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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
da Comarca do Recife




PROCESSO Nº 0193346-45.2012.8.17.0001




             NOELIA LIMA BRITO, já qualificada nos autos, com
endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, onde
deverá receber intimações, advogando em causa própria, vem,
respeitosamente,   no   prazo   assinalado   no   Expediente   nº
2013.0235.000202, responder ao Pedido de Explicações ajuizado
por VIRGINIA AUGUSTA RODRIGUES PIMENTEL, ex-secretária de
assuntos jurídicos da Prefeitura do Recife, nos termos a seguir
expostos:


NULIDADE DA PEÇA. SUBSCRIÇÃO POR BACHAREL IMPEDIDO
DE ADVOGAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SECCIONAL
DA OAB/PE.


             De prelo, a Interpelada comunica a esse Juízo que o
patrono da Interpelante, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO,
encontrava-se exercendo cargo incompatível com o exercício da
advocacia, no momento em que subscreveu o pedido de explicações,
ora respondido.
Art. 4º São nulos os atos privativos de
            advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem
            prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
                              Parágrafo único. São também nulos os atos
            praticados   por    advogado   impedido     -     no    âmbito   do
            impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer
            atividade incompatível com a advocacia.


                              Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo
            em causa própria, com as seguintes atividades:
                              (…)
                              III - ocupantes de cargos ou funções de
            direção em Órgãos da Administração Pública direta ou
            indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas
            ou concessionárias de serviço público;


             Além    disso,    no   exercício   do    cargo    de     Assessor
Executivo, o peticionante substituía sua cliente como Procuradora
Geral e Secretaria de Assuntos Jurídicos, incidindo, ainda, no
impedimento constante no artigo 29, da Lei nº 8906/94:


                               Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados
             Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
             Administração Pública direta, indireta e fundacional são
             exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
             vinculada à função que exerçam, durante o período da
             investidura.


             Conforme comprovam as portarias adiante transcritas,
mencionado bacharel não só exercia cargo de Assessor Executivo da
Secretaria de Assuntos Jurídicos na já finda gestão João da Costa,
cargo comissionado de Direção Superior, como também era o
ordenador de despesas daquela Secretaria, até ser exonerado,
juntamente com a interpelante, no dia 31 de dezembro de 2012:
21/Jul/2012      ::   Edição 86    ::


                Cadernos do Poder Executivo


                   Poder Executivo
                  João da Costa Bezerra Filho


                PORTARIA Nº 2031 DE 20 DE JULHO DE 2012
                O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,
                R E S O L V E:
                Nomear,     DELMIRO      DANTAS          CAMPOS    NETO,   CPF   nº
03168473480, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor
Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar da data da
publicação.




                29/Dez/2012      ::   Edição 150        ::


                Cadernos do Poder Executivo


                   Poder Executivo
                  João da Costa Bezerra Filho
                PORTARIA Nº 3396 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
                O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições,
                R E S O L V E:
                Exonerar,   DELMIRO      DANTAS          CAMPELO   NETO,   CPF   nº
03168473480, matrícula nº 96.391-0, do cargo de provimento em comissão de
Assessor Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar de
31 de dezembro de 2012.




                 28/Jul/2012      ::   Edição 89    ::


                 Cadernos do Poder Executivo


                    Secretaria de Assuntos Jurídicos
                   Secretária: Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues


                 PORTARIA Nº 237 DE 25 DE JULHO DE 2012
                 A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 115, parágrafo único, inciso III, da
Lei Municipal nº 14.512, de 17 de fevereiro de 1983,
                 RESOLVE:
                 Delegar competência ao Assessor Executivo DELMIRO DANTAS
CAMPOS NETO, CPF nº 031.684.734-80, matrícula nº 96.391-0, em substituição ao
Procurador Judicial RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 168.343.484-68,
matrícula nº 36.903-0, para autorizar despesas, movimentar as contas liberadas
e transferências fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias.



                 Como é cediço, o Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil proíbe aos que exerçam cargos comissionados de direção
superior a prática da advocacia durante a investidura de cargos dessa
natureza, os motivos são óbvios.


                 Diante do exposto, nada mais resta à Interpelada que
requerer que esse douto Juízo comunique à Seccional da OAB, em
Pernambuco, sobre as práticas do bacharel em questão, para que seja
instaurado o procedimento disciplinar pertinente, notadamente pelo
gravame de ser mencionado bacharel responsável por ordenar
“despesas, movimentar as contas liberadas e transferências
fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias” da
Secretaria de que era titular sua cliente, conforme Portaria 237, de
junho de 2012.


              Não restam dúvidas de que o causídico respondia pela
Secretaria, como substituto de sua cliente, a Interpelante, tanto que
conforme se vê na imagem adiante reproduzida, foi aos seus cuidados
que as empresas interessadas na devolução do prédio da Rua
Montevidéu, 220, onde deveria funcionar a Procuradoria da Fazenda
Municipal,   entregaram   seu   pedido   de   devolução,   informando
jocosamente que pretendiam pagar R$ 500 mil reais por um prédio
que eles mesmos tinham ciência que já vale R$ 7 milhões, conforme
laudo de avaliação da empresa VIVENDA COMERCIO IMOBILIARIO
LTDA., acostada ao pedido de desfazimento da desapropriação,
rejeitado pelo parecer do ínclito Procurador Judicial, DR. AMERICO
COUTO COELHO BEZERRA:
Por        fim,    requer     o   indeferimento     do   pedido     de
explicações por vir subscrito por profissional que não se encontrava
legalmente habilitado para fazê-lo, nos termos do Estatuto da OAB.


INEPCIA      DO       PEDIDO         DE       EXPLICAÇÕES.         AUSÊNCIA        DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO.


                O pedido de explicações na esfera penal tem como
fundamento o art. 144, do CP e sua finalidade é aparelhar o
ajuizamento de ação penal condenatória, nos casos de delitos contra a
honra.    Assim,      ao    formular      a    interpelação,   o    interessado,    ou
interpelante, pretende que se esclareçam situações revestidas de
equivocidade ou dubiedade, de modo a que se viabilize o exercício
futuro da ação penal condenatória. Além disso, o reconhecimento da
legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial
exige a concreta identificação daqueles que se sintam moralmente
afligidos pelas supostas ofensas.


                No caso presente, a Interpelante não se desincumbiu do
dever de demonstrar qual seria a suposta ofensa a sua honra, nem,
muito menos, que ofensa tipificaria os crimes de calúnia e difamação
e que poderiam ensejar eventual ação penal privada, lançados na
representação ao Ministério Público, pela Interpelada e que foram
apontados, no ora rebatido pedido de informações.


                Não há ensejo, ainda, para dúvidas quanto aos termos
da representação, conforme se verá adiante, pela reprodução de
documentos obtidos, por causa do presente pedido de explicações,
junto à Prefeitura do Recife, com esteio na Lei de Acesso à Informação.


                Ademais, a própria jurisprudência tem sido firme
quando rechaça a utilização do instituto do pedido de explicações,
para     substituir    os         procedimentos      investigatórios     em   curso,
conduzidos pelas autoridades competentes, ou seja, Ministério Público
e autoridade policial, para produção de prova, quanto a autoria de
fatos delituosos, objeto dessas investigações. Vejamos:


                                                                                                                                                                                                                                   “a interpelação judicial, por destinar-se
                                                                                                                                 exclusivamente ao esclarecimento de situações dúbias ou
                                                                                                                                 equívocas, não se presta, quando ausente qualquer
                                                                                                                                 ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de
                                                                                                                                 provas penais pertinentes à definição da autoria do fato
                                                                                                                                 delituoso” (Pet 851, da relatoria do ministro Celso de
                                                                                                                                 Mello).                                                                         Nesse               mesmo      sentido,   cito    os   seguintes
                                                                                                                                 precedentes: Pet 2.740-ED, Pet 1.249-AgR e Pet 4.444-
                                                                                                                                 AgR, todas relatadas pelo ministro Celso de Mello.1


                                                                                                                                 Assim,                                                                         não                poderá   a   Interpelante      transformar   o
presente procedimento, em substituto do procedimento investigatório
que está sendo conduzido pela autoridade competente, no caso, o
Ministério Público de Pernambuco, em especial, porque a simples
leitura do pedido de explicações, este, sim, bastante confuso, porque
totalmente descabido, deixa antevê que foi feito não para atingir os
objetivos que a lei prevê para o instituto, mas para finalidade espúria
de intimidação da denunciante, ora Interpelada.


                                                                                                                                 Até na indicação do único ponto em que a Interpelante
aponta como supostamente dúbio, a má fé da Interpelante e do
bacharel que a subscreve, sobressai, pois a Interpelante e seu
patrono-assessor sabem perfeitamente e a documentação obtida pela
Interpelada, com apoio da Lei de Acesso à Informação, repita-se, junto
à Prefeitura do Recife, o comprovam, que foi ela mesma, a
Interpelante, quem encaminhou o pedido de parecer sobre o
desfazimento da desapropriação do prédio onde, desde 2008, deveria

	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
1          AC 2.853 AGR / DF
	
  
funcionar a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife, alvo de
investigação, não apenas do Ministério Público, mas também do
Tribunal de Contas do Estado, em razão dos enormes prejuízos que a
situação já causou ao povo do Recife. Tudo denunciado pela
Interpelada, que também denunciou inúmeras outras irregularidades
na aplicação de recursos do Fundo Especial da Procuradoria do
Município e cujos desvios e eventuais responsáveis serão apontados
pelo Ministério Público, ao final do inquérito e não pela Interpelada,
que não é representante do Parquet e, portanto, não conduz
investigações e nem advoga para eventuais investigados.


              Vejamos o pedido de parecer feito de próprio punho
pela Interpelante e que, estranhamente, atropela a hierarquia da SAJ,
pois “pede” diretamente à Procuradoria, sem passar pela Diretoria
Geral, referido parecer, despacho no qual, inclusive, já deixa
transparecer seu entendimento no sentido da caducidade do Decreto
expropriatório, em razão do não uso da prédio pela Administração
municipal:
De se destacar que esse “não uso”, por anos a fio, de
um prédio enorme, próprio e todo reformado, ao custo de R$ 1,3
milhões, enquanto se pagava aluguel de outros dois imóveis em
péssimas condições é justamente o ponto basilar da denúncia
referente ao multicitado prédio da Rua Montevidéu.


              Conforme se percebe, Excelência, não há ambiguidade
a ser esclarecida, pois a própria Interpelante, melhor do que ninguém,
tem ciência de que foi ela mesma quem pediu o parecer. A prova disso
é sua assinatura no despacho feito de próprio punho, aliás, onde pede
o pronunciamento da Procuradoria Judicial do Município do Recife,
sobre o desfazimento da desapropriação, que implicaria em prejuízo
de mais de R$ 6 milhões para o povo do Recife e que é um dos pontos
tratado na representação da Interpelada ao Ministério Público, repita-
se.


              Na representação ao Ministério Público, a Interpelada
retratou exatamente o que veio a ser confirmado pelos documentos
obtidos, por meio da Lei de Acesso à Informação, junto à Prefeitura da
Cidade do Recife, para responder à presente Interpelação, pois antes
de ser interpelada, a Procuradora que fez a representação ao
Ministério Público e que ora advoga em causa própria, pois
diferentemente do bacharel que representa a Interpelante, só é
impedida de advogar contra a Fazenda Municipal, não tinha sequer
conhecimento de certos detalhes que agora vêm à tona, mas todos,
repita-se, do conhecimento e protagonizados pela Interpelante.


              O ponto específico que a Interpelante quer que seja
esclarecido, ao que tudo indica, diz respeito a sua participação no
processo administrativo, que na PCR recebeu o número Pasta nº
12/34/2012 – JUDICIAL, ASSUNTO: DESAPROPRIAÇAO DO PREDIO
Nº 220, AV. MONTEVIDEU, BOA VISTA, PATRIMONIO INCORP.
LTDA./PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A., pois é o trecho da
representação ao MPPE que está especificamente apontado no
pessimamente redigido, confuso e infundado “pedido de explicações”.
O trecho que quer ver explicitado, portanto, da representação, é este,
cuja imagem foi colhida diretamente da própria representação ao
MPPE:




              Ora, Excelência, não será a Interpelada a afirmar que
foi a própria Interpelante quem formulou o pedido, como de fato não
afirmou em sua denúncia, onde se pode ler que o pedido partiu do
gabinete da Secretária de Assuntos Jurídicos, entretanto, o
documento, acima retratado e fornecido pela própria Secretaria de
Assuntos Jurídicos, de onde a Interpelante já foi exonerada, diz que
quem fez o pedido foi ela, a Interpelante, que sabia, por óbvio, tê-lo
feito e de próprio punho, então onde está a dúvida, afinal?


              Em tal situação, forçosa é a rejeição do pedido:


                             PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE
              AMBIGÜIDADE. - Em que pesem doutrina e jurisprudência
              sejam uníssonas no sentido da impropriedade do exame do
              mérito pelo julgador da ofensa supostamente irrogada,
              incumbe a este analisar os pressupostos de admissibilidade
              do pedido de explicações, dentre os quais a existência de
              ambigüidade (equivocidade ou dubiedade) da manifestação
que o notificante pretende esclarecer. - Incabível pedido de
               explicações de manifestação que não encerra dubiedade.


                                  (76034 SC 2000.04.01.076034-9, Relator:
               VILSON     DARÓS,        Data     de    Julgamento:       06/09/2000,
               PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2000)


               Conforme restou assentado no AC 2.853 AGR/DF,
“dado o caráter instrumental do pedido de explicações, dos fatos
narrados na inicial deve decorrer, logicamente, a possibilidade de
manejo, contra o interpelado, de futura ação de caráter penal,
situação que se revela, desde já, inviável.”


               Do mesmo aresto, que rejeitou Interpelação descabida
como a ora rechaçada, extraímos o seguinte trecho, perfeitamente
aplicável à espécie:


                                  “O    princípio     da     dignidade     da   pessoa
               humana, como se sabe, na sua acepção originária, proíbe a
               utilização ou transformação do homem em objeto de
               procedimentos e ações estatais. O Estado está vinculado ao
               dever de respeito e de proteção do indivíduo contra exposição
               a constrangimento ou humilhação.


                                  A propósito, é pertinente mencionar os já
               conhecidos comentários de Günther Dürig ao art. 1o da
               Constituição alemã, os quais afirmam que a submissão do
               homem a processo judicial – qualquer que seja ele –
               indefinido e sua degradação como objeto atentam contra o
               princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e
               ferem o princípio da dignidade humana (Eine Auslieferung
               des     Menschen    an    ein   staatliches     Verfahren    und    eine
               Degradierung       zum   objekt      dieses   Verfahrens     wäre    die
               Verweigerung des rechtlichen Gehörs.).
Não se pode dar curso a procedimentos
              penais que, a priori, já se sabe inviáveis.


              Merece citação, ainda o seguinte aresto do Excelso
Pretório, relatado pelo Ministro Celso de Mello (PET 4444/DF), donde
se extrai que inexistindo dúvida objetiva, como no caso ora versado,
quanto   ao   conteúdo         moralmente            ofensivo    das     afirmações,     a
interpelação se mostra juridicamente inviável:


                                    “INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE
               EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL
               (CP,   ART.       144)       -   POSSIBILIDADE          DESSA    MEDIDA
               CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE
               PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-
               CANDIDATO                -       IMPUTAÇÕES             ALEGADAMENTE
               OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE,
               EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE
               DÚVIDA          OBJETIVA          EM       TORNO        DO    CONTEÚDO
               MORALMENTE                   OFENSIVO        DAS        AFIRMAÇÕES        -
               INVIABILIDADE                JURÍDICA        DO    AJUIZAMENTO           DA
               INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE
               PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
               COMPETÊNCIA              PENAL         ORIGINÁRIA        DO     SUPREMO
               TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
               - A competência penal originária do Supremo Tribunal
               Federal, para processar pedido de explicações em juízo,
               deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144),
               somente se concretizará quando o interpelado dispuser,
               "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a
               Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102,
               I,   "b"    e    "c").   PEDIDO         DE    EXPLICAÇÕES        CONTRA
               PARLAMENTAR QUE É CANDIDATO: POSSIBILIDADE DE
               SEU        AJUIZAMENTO.           -    A   garantia     constitucional   da
               imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,
               "caput") - destinada a viabilizar a prática independente,
pelo   membro          do     Congresso     Nacional,    do   mandato
legislativo de que é titular - não se estende ao congressista,
quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo,
vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa,
inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento
motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não
guarda qualquer conexão com o exercício das funções
congressuais. Precedentes. - O postulado republicano - que
repele privilégios e não tolera discriminações - impede que
o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes,
qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da
garantia       da    imunidade      parlamentar,        sob   pena   de
dispensar-se,         ao    congressista,    nos    pronunciamentos
estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e
seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral,
inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir
entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam
mandatos eletivos. Precedentes: Inq 1.400-QO/PR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (Pleno), v.g. - Conseqüente
possibilidade jurídica de o congressista- -candidato sofrer,
em tese, interpelação judicial para os fins e efeitos a que se
refere o art. 144 do Código Penal, desde que atendidos os
requisitos que condicionam a formulação do pedido de
explicações em juízo. NATUREZA E FINALIDADE DO
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. - O pedido de
explicações constitui típica providência de ordem cautelar,
destinada a aparelhar ação penal principal tendente a
sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo,
invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se
esclareçam          situações     revestidas       de    equivocidade,
ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o
exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação
prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade
processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica
na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações
em     juízo        acha-se     instrumentalmente        vinculado   à
necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões,
                escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade,
                equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos
                condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial,
                porque     desnecessária,     revela-se    processualmente
                inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno
                do   conteúdo    moralmente     ofensivo   das   afirmações
                questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a
                propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá
                pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois
                ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à
                sua utilização. Doutrina. Precedentes”.


               Na verdade, quem está passível de responder processo
por crime contra a honra são a Interpelante e o bacharel que
subscreve o pedido de explicações, por Calúnia contra a Interpelada,
conforme mencionado no mesmo AC 2.853 AGR/DF, ao atribuir-lhe,
falsamente, a prática de uma calúnia, eles, sim, estariam praticando a
conhecida calúnia de calúnia para a qual, inclusive, não há socorro da
imunidade postulatória.


                Por fim, destaque-se o trecho final do parecer laborado
pelo ínclito procurador judicial do Município, Dr. Américo Couto,
donde se pinça assertiva bastante contundente, no sentido de que a
proposta formulada pelas empresas PATRIMONIO INCORP. LTDA. e
PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A, que encaminharam tal
pedido ao ex-Prefeito João da Costa, “Aos cuidados” (v. imagem do
requerimento) do patrono/assessor da interpelante “parece,                à
primeira   impressão,      conspirar     contra    interesses     públicos
manifestos”.


                Diante do exposto e prestadas as informações acima,
requer a Interpelada a rejeição do presente pedido porque subscrita
por bacharel que se encontrava no exercício de cargo incompatível
com a advocacia privada no momento de sua subscrição e, em
especial, por estar em desacordo com o disposto no art. 144, do CP e
sua interpretação jurisprudência, conforme amplamente demonstrado
pela Interpelada.


               N. Termos,
               P. Deferimento.


               Recife, 28 de fevereiro de 2013.




               Noelia Lima Brito
               OAB/PE 16.261

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Resposta pedido explicacoes_virginia_pimentel

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca do Recife PROCESSO Nº 0193346-45.2012.8.17.0001 NOELIA LIMA BRITO, já qualificada nos autos, com endereço na Rua Conde D’Eu, nº 93, ap. 502, Santo Amaro, onde deverá receber intimações, advogando em causa própria, vem, respeitosamente, no prazo assinalado no Expediente nº 2013.0235.000202, responder ao Pedido de Explicações ajuizado por VIRGINIA AUGUSTA RODRIGUES PIMENTEL, ex-secretária de assuntos jurídicos da Prefeitura do Recife, nos termos a seguir expostos: NULIDADE DA PEÇA. SUBSCRIÇÃO POR BACHAREL IMPEDIDO DE ADVOGAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SECCIONAL DA OAB/PE. De prelo, a Interpelada comunica a esse Juízo que o patrono da Interpelante, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO, encontrava-se exercendo cargo incompatível com o exercício da advocacia, no momento em que subscreveu o pedido de explicações, ora respondido.
  • 2. Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; Além disso, no exercício do cargo de Assessor Executivo, o peticionante substituía sua cliente como Procuradora Geral e Secretaria de Assuntos Jurídicos, incidindo, ainda, no impedimento constante no artigo 29, da Lei nº 8906/94: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Conforme comprovam as portarias adiante transcritas, mencionado bacharel não só exercia cargo de Assessor Executivo da Secretaria de Assuntos Jurídicos na já finda gestão João da Costa, cargo comissionado de Direção Superior, como também era o ordenador de despesas daquela Secretaria, até ser exonerado, juntamente com a interpelante, no dia 31 de dezembro de 2012:
  • 3. 21/Jul/2012 :: Edição 86 :: Cadernos do Poder Executivo Poder Executivo João da Costa Bezerra Filho PORTARIA Nº 2031 DE 20 DE JULHO DE 2012 O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Nomear, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, CPF nº 03168473480, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar da data da publicação. 29/Dez/2012 :: Edição 150 :: Cadernos do Poder Executivo Poder Executivo João da Costa Bezerra Filho PORTARIA Nº 3396 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Exonerar, DELMIRO DANTAS CAMPELO NETO, CPF nº 03168473480, matrícula nº 96.391-0, do cargo de provimento em comissão de
  • 4. Assessor Executivo, símbolo "DS0", da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a contar de 31 de dezembro de 2012. 28/Jul/2012 :: Edição 89 :: Cadernos do Poder Executivo Secretaria de Assuntos Jurídicos Secretária: Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues PORTARIA Nº 237 DE 25 DE JULHO DE 2012 A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 115, parágrafo único, inciso III, da Lei Municipal nº 14.512, de 17 de fevereiro de 1983, RESOLVE: Delegar competência ao Assessor Executivo DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO, CPF nº 031.684.734-80, matrícula nº 96.391-0, em substituição ao Procurador Judicial RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 168.343.484-68, matrícula nº 36.903-0, para autorizar despesas, movimentar as contas liberadas e transferências fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias. Como é cediço, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil proíbe aos que exerçam cargos comissionados de direção superior a prática da advocacia durante a investidura de cargos dessa natureza, os motivos são óbvios. Diante do exposto, nada mais resta à Interpelada que requerer que esse douto Juízo comunique à Seccional da OAB, em Pernambuco, sobre as práticas do bacharel em questão, para que seja instaurado o procedimento disciplinar pertinente, notadamente pelo
  • 5. gravame de ser mencionado bacharel responsável por ordenar “despesas, movimentar as contas liberadas e transferências fixadas pela Programação Financeira e contas bancárias” da Secretaria de que era titular sua cliente, conforme Portaria 237, de junho de 2012. Não restam dúvidas de que o causídico respondia pela Secretaria, como substituto de sua cliente, a Interpelante, tanto que conforme se vê na imagem adiante reproduzida, foi aos seus cuidados que as empresas interessadas na devolução do prédio da Rua Montevidéu, 220, onde deveria funcionar a Procuradoria da Fazenda Municipal, entregaram seu pedido de devolução, informando jocosamente que pretendiam pagar R$ 500 mil reais por um prédio que eles mesmos tinham ciência que já vale R$ 7 milhões, conforme laudo de avaliação da empresa VIVENDA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA., acostada ao pedido de desfazimento da desapropriação, rejeitado pelo parecer do ínclito Procurador Judicial, DR. AMERICO COUTO COELHO BEZERRA:
  • 6. Por fim, requer o indeferimento do pedido de explicações por vir subscrito por profissional que não se encontrava legalmente habilitado para fazê-lo, nos termos do Estatuto da OAB. INEPCIA DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. O pedido de explicações na esfera penal tem como fundamento o art. 144, do CP e sua finalidade é aparelhar o ajuizamento de ação penal condenatória, nos casos de delitos contra a honra. Assim, ao formular a interpelação, o interessado, ou interpelante, pretende que se esclareçam situações revestidas de equivocidade ou dubiedade, de modo a que se viabilize o exercício futuro da ação penal condenatória. Além disso, o reconhecimento da legitimidade ativa para a medida processual da interpelação judicial exige a concreta identificação daqueles que se sintam moralmente afligidos pelas supostas ofensas. No caso presente, a Interpelante não se desincumbiu do dever de demonstrar qual seria a suposta ofensa a sua honra, nem, muito menos, que ofensa tipificaria os crimes de calúnia e difamação e que poderiam ensejar eventual ação penal privada, lançados na representação ao Ministério Público, pela Interpelada e que foram apontados, no ora rebatido pedido de informações. Não há ensejo, ainda, para dúvidas quanto aos termos da representação, conforme se verá adiante, pela reprodução de documentos obtidos, por causa do presente pedido de explicações, junto à Prefeitura do Recife, com esteio na Lei de Acesso à Informação. Ademais, a própria jurisprudência tem sido firme quando rechaça a utilização do instituto do pedido de explicações, para substituir os procedimentos investigatórios em curso,
  • 7. conduzidos pelas autoridades competentes, ou seja, Ministério Público e autoridade policial, para produção de prova, quanto a autoria de fatos delituosos, objeto dessas investigações. Vejamos: “a interpelação judicial, por destinar-se exclusivamente ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso” (Pet 851, da relatoria do ministro Celso de Mello). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Pet 2.740-ED, Pet 1.249-AgR e Pet 4.444- AgR, todas relatadas pelo ministro Celso de Mello.1 Assim, não poderá a Interpelante transformar o presente procedimento, em substituto do procedimento investigatório que está sendo conduzido pela autoridade competente, no caso, o Ministério Público de Pernambuco, em especial, porque a simples leitura do pedido de explicações, este, sim, bastante confuso, porque totalmente descabido, deixa antevê que foi feito não para atingir os objetivos que a lei prevê para o instituto, mas para finalidade espúria de intimidação da denunciante, ora Interpelada. Até na indicação do único ponto em que a Interpelante aponta como supostamente dúbio, a má fé da Interpelante e do bacharel que a subscreve, sobressai, pois a Interpelante e seu patrono-assessor sabem perfeitamente e a documentação obtida pela Interpelada, com apoio da Lei de Acesso à Informação, repita-se, junto à Prefeitura do Recife, o comprovam, que foi ela mesma, a Interpelante, quem encaminhou o pedido de parecer sobre o desfazimento da desapropriação do prédio onde, desde 2008, deveria                                                                                                                 1 AC 2.853 AGR / DF  
  • 8. funcionar a Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife, alvo de investigação, não apenas do Ministério Público, mas também do Tribunal de Contas do Estado, em razão dos enormes prejuízos que a situação já causou ao povo do Recife. Tudo denunciado pela Interpelada, que também denunciou inúmeras outras irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial da Procuradoria do Município e cujos desvios e eventuais responsáveis serão apontados pelo Ministério Público, ao final do inquérito e não pela Interpelada, que não é representante do Parquet e, portanto, não conduz investigações e nem advoga para eventuais investigados. Vejamos o pedido de parecer feito de próprio punho pela Interpelante e que, estranhamente, atropela a hierarquia da SAJ, pois “pede” diretamente à Procuradoria, sem passar pela Diretoria Geral, referido parecer, despacho no qual, inclusive, já deixa transparecer seu entendimento no sentido da caducidade do Decreto expropriatório, em razão do não uso da prédio pela Administração municipal:
  • 9. De se destacar que esse “não uso”, por anos a fio, de um prédio enorme, próprio e todo reformado, ao custo de R$ 1,3 milhões, enquanto se pagava aluguel de outros dois imóveis em péssimas condições é justamente o ponto basilar da denúncia referente ao multicitado prédio da Rua Montevidéu. Conforme se percebe, Excelência, não há ambiguidade a ser esclarecida, pois a própria Interpelante, melhor do que ninguém, tem ciência de que foi ela mesma quem pediu o parecer. A prova disso é sua assinatura no despacho feito de próprio punho, aliás, onde pede o pronunciamento da Procuradoria Judicial do Município do Recife, sobre o desfazimento da desapropriação, que implicaria em prejuízo de mais de R$ 6 milhões para o povo do Recife e que é um dos pontos tratado na representação da Interpelada ao Ministério Público, repita- se. Na representação ao Ministério Público, a Interpelada retratou exatamente o que veio a ser confirmado pelos documentos obtidos, por meio da Lei de Acesso à Informação, junto à Prefeitura da Cidade do Recife, para responder à presente Interpelação, pois antes de ser interpelada, a Procuradora que fez a representação ao Ministério Público e que ora advoga em causa própria, pois diferentemente do bacharel que representa a Interpelante, só é impedida de advogar contra a Fazenda Municipal, não tinha sequer conhecimento de certos detalhes que agora vêm à tona, mas todos, repita-se, do conhecimento e protagonizados pela Interpelante. O ponto específico que a Interpelante quer que seja esclarecido, ao que tudo indica, diz respeito a sua participação no processo administrativo, que na PCR recebeu o número Pasta nº 12/34/2012 – JUDICIAL, ASSUNTO: DESAPROPRIAÇAO DO PREDIO Nº 220, AV. MONTEVIDEU, BOA VISTA, PATRIMONIO INCORP.
  • 10. LTDA./PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A., pois é o trecho da representação ao MPPE que está especificamente apontado no pessimamente redigido, confuso e infundado “pedido de explicações”. O trecho que quer ver explicitado, portanto, da representação, é este, cuja imagem foi colhida diretamente da própria representação ao MPPE: Ora, Excelência, não será a Interpelada a afirmar que foi a própria Interpelante quem formulou o pedido, como de fato não afirmou em sua denúncia, onde se pode ler que o pedido partiu do gabinete da Secretária de Assuntos Jurídicos, entretanto, o documento, acima retratado e fornecido pela própria Secretaria de Assuntos Jurídicos, de onde a Interpelante já foi exonerada, diz que quem fez o pedido foi ela, a Interpelante, que sabia, por óbvio, tê-lo feito e de próprio punho, então onde está a dúvida, afinal? Em tal situação, forçosa é a rejeição do pedido: PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. AUSÊNCIA DE AMBIGÜIDADE. - Em que pesem doutrina e jurisprudência sejam uníssonas no sentido da impropriedade do exame do mérito pelo julgador da ofensa supostamente irrogada, incumbe a este analisar os pressupostos de admissibilidade do pedido de explicações, dentre os quais a existência de ambigüidade (equivocidade ou dubiedade) da manifestação
  • 11. que o notificante pretende esclarecer. - Incabível pedido de explicações de manifestação que não encerra dubiedade. (76034 SC 2000.04.01.076034-9, Relator: VILSON DARÓS, Data de Julgamento: 06/09/2000, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 20/09/2000) Conforme restou assentado no AC 2.853 AGR/DF, “dado o caráter instrumental do pedido de explicações, dos fatos narrados na inicial deve decorrer, logicamente, a possibilidade de manejo, contra o interpelado, de futura ação de caráter penal, situação que se revela, desde já, inviável.” Do mesmo aresto, que rejeitou Interpelação descabida como a ora rechaçada, extraímos o seguinte trecho, perfeitamente aplicável à espécie: “O princípio da dignidade da pessoa humana, como se sabe, na sua acepção originária, proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de procedimentos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e de proteção do indivíduo contra exposição a constrangimento ou humilhação. A propósito, é pertinente mencionar os já conhecidos comentários de Günther Dürig ao art. 1o da Constituição alemã, os quais afirmam que a submissão do homem a processo judicial – qualquer que seja ele – indefinido e sua degradação como objeto atentam contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e ferem o princípio da dignidade humana (Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs.).
  • 12. Não se pode dar curso a procedimentos penais que, a priori, já se sabe inviáveis. Merece citação, ainda o seguinte aresto do Excelso Pretório, relatado pelo Ministro Celso de Mello (PET 4444/DF), donde se extrai que inexistindo dúvida objetiva, como no caso ora versado, quanto ao conteúdo moralmente ofensivo das afirmações, a interpelação se mostra juridicamente inviável: “INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA- CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES CONTRA PARLAMENTAR QUE É CANDIDATO: POSSIBILIDADE DE SEU AJUIZAMENTO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") - destinada a viabilizar a prática independente,
  • 13. pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes. - O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos. Precedentes: Inq 1.400-QO/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno), v.g. - Conseqüente possibilidade jurídica de o congressista- -candidato sofrer, em tese, interpelação judicial para os fins e efeitos a que se refere o art. 144 do Código Penal, desde que atendidos os requisitos que condicionam a formulação do pedido de explicações em juízo. NATUREZA E FINALIDADE DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. - O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à
  • 14. necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina. Precedentes”. Na verdade, quem está passível de responder processo por crime contra a honra são a Interpelante e o bacharel que subscreve o pedido de explicações, por Calúnia contra a Interpelada, conforme mencionado no mesmo AC 2.853 AGR/DF, ao atribuir-lhe, falsamente, a prática de uma calúnia, eles, sim, estariam praticando a conhecida calúnia de calúnia para a qual, inclusive, não há socorro da imunidade postulatória. Por fim, destaque-se o trecho final do parecer laborado pelo ínclito procurador judicial do Município, Dr. Américo Couto, donde se pinça assertiva bastante contundente, no sentido de que a proposta formulada pelas empresas PATRIMONIO INCORP. LTDA. e PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS S/A, que encaminharam tal pedido ao ex-Prefeito João da Costa, “Aos cuidados” (v. imagem do requerimento) do patrono/assessor da interpelante “parece, à primeira impressão, conspirar contra interesses públicos manifestos”. Diante do exposto e prestadas as informações acima, requer a Interpelada a rejeição do presente pedido porque subscrita por bacharel que se encontrava no exercício de cargo incompatível
  • 15. com a advocacia privada no momento de sua subscrição e, em especial, por estar em desacordo com o disposto no art. 144, do CP e sua interpretação jurisprudência, conforme amplamente demonstrado pela Interpelada. N. Termos, P. Deferimento. Recife, 28 de fevereiro de 2013. Noelia Lima Brito OAB/PE 16.261