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Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado Titular da Delegacia de Repressão
aos Crimes contra a Ordem Tributária.
O Município do Recife, por sua Procuradora Diretora da
Procuradoria da Fazenda Municipal, in fine assinada, vem trazer ao
conhecimento dessa respeitável autoridade policial, os fatos a seguir narrados,
detectados em processos de Execuções Fiscais, em que esta Municipalidade
figura no pólo ativo e que além de terem causado prejuízo ao Erário Municipal,
configuram-se, pelo menos em tese, em delidos tipificados pelo Código Penal
Brasileiro, para os quais ainda não se tem por identificada a autoria.
A Fazenda Municipal do Recife constatou, em executivos
fiscais nos quais figura como parte exequente, a ocorrência de falsificações de
petições, mediante as quais foram requeridas extinções de processos. As
petições foram subscritas mediante falsificação grosseira da assinatura do
Procurador Judicial do Município, Dr. HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE
MELLO e acompanhadas de falsificações, não menos grosseiras, dos
comprovantes de quitação de débitos, o que redundou, inclusive, em suas
extinções, por sentença, em fraude que ocasionou sérios danos ao Erário
Municipal.
As falsificações tiveram por escopo a extinção de processos
de execuções fiscais oriundos de débitos do IPTU e Taxa de Limpeza Pública do
imóvel Inscrito no Cadastro Imobiliário pelo Sequencial nº 329.634-2 e
Matriculado no 2º Cartório do RGI sob o nº 317, cuja titularidade pertencia à
SOCIEDADE HOSPITALAR MIGUEL CALMON LTDA. e que posteriormente
passou a se denominar CENTRO HOSPITALAR CASA FORTE LTDA. (cf.
Certidão do 2º Cartório de RGI), e que veio a ser transmitido, por Escritura
Pública lavrada em 29 de dezembro de 1997, pelo 4º Serviço de Notas a
ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA, CPF nº 084.839.304-04, de
modo que as execuções e as cobranças dos débitos ali carreados, inicialmente
movidas contra o CENTRO HOSPITALAR CASA FORTE LTDA. passaram a ter
como devedor, por sucessão, o já mencionado ANTONIO CARLOS
GONÇALVES DA ROCHA.
Ressalte-se, ainda, que as fraudes também alcançaram
processos de execuções fiscais oriundas do lançamento de créditos tributários
de natureza mercantil (ISS e taxas) movidas contra o CENTRO HOSPITALAR
CASA FORTE LTDA., cujo representante legal é PAULO DE MORAIS
ANDRADE LIMA, CPF Nº 000.784.094-20, juntamente com PAULO ROBERTO
CANTARELLI DE ANDRADE LIMA, AIDE DE ANDRADE LIMA ARAUJO,
ARMIDA CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE, CPF Nº
126.194.424-00 e ABGAIL DE ANDRADE LIMA CHAVES, CPF Nº
796.918.704-87
As falsificações foram detectadas, até a presente data, nos
processos a seguir listados, sendo possível que a fraude se estenda a outros
processos, o que deverá, certamente, ser alvo das investigações a serem
providenciadas por essa respeitável autoridade de polícia judiciária:
EXECUÇÃO
FISCAL
CDA ORIGEM
VALOR
ATUAL EM
R$
VARA/EXE
C.FISCAIS
MUNICIPAI
S
001.1994.01306
4-6
E.94.000178-0 07.326980.91 445.991,31 1ª
001.1995.02635
5-0
1.94.320313.7 15.377340.0.08 257.328,90 1ª
001.1995.01831
3-01
1.94.315963-4 15.586856.97 120.494,16 2ª
001.1998.02264
3-1
1.98.392115.4 15.37735.7.08 373.975,36 2ª
001.2001.01192
8-1
E.00.000829-0 15.041911.99 249.247,31 2ª
001.2001.04301
4-9
1.00.489797.6 15.37736.3.08 239.369,48 2ª
001.2005.19678
6-4
00.05.002959-
2
15.37733.4.08 163.013,89 2ª
T O T A L
EM R$
*** ***
1.849.420,
41
***
Conforme atestam os Pareceres Técnicos elaborados pela
EMPREL – Empresa Municipal de Informática, “inexistem eventos capazes de
justificar a emissão de comprovantes de quitação para a referida CDA”,
muito embora cada executivo fiscal tenha sido extinto com base em uma petição
e um comprovante de quitação protocolados nos autos respectivos em nome da
Fazenda Municipal, esses recursos jamais ingressaram nos cofres municipais,
vez que nenhum pagamento foi, em verdade, efetuado.
Consultado pelo Procurador Judicial, Dr. JOSÉ RICARDO
VAREJÃO (Ofício nº 42/2009-PFM), o STDA, Setor de Dívida Ativa, responsável
pela geração das petições de extinção e dos respectivos comprovantes de
pagamentos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife,
informou que tanto o modelo de petição, quanto o comprovante de pagamento
utilizados para lastrear os pedidos de extinção dos processos não
correspondiam aos utilizados por aquele Setor, em sua rotina, o que é facilmente
percebido, já que tanto um – comprovante de quitação -, quanto a outra –
petição – são geradas a partir de um programa disponibilizado pela EMPREL.
Por meio da Comunicação Interna nº 05/2009, o Chefe do
STDA, servidor ELIAS LAPENDA LABANCA, aponta inúmeros diferenciais
entre o modelo oficial utilizado pela Procuradoria da Fazenda Municipal do
Recife para requerer a extinção dos processos efetivamente pagos e aquele
criado pelo falsário ou falsários, para obter as extinções dos processos, sem o
pagamento correspectivo.
Dentre os diferenciais, o STDA aponta, por exemplo, que
nos modelos padronizados não há a subscrição do nome e matrícula do
Procurador que irá assinar a petição, isto porque, repita-se, essas petições são
geradas pela EMPREL e distribuídas aos lotes para todos os Procuradores da
PFM e que apõem suas assinaturas sobrepostas aos respectivos carimbos.
Além disso, na petição padrão, utiliza-se espaço 1,5, já na
falsificação, espaço simples. Tipo de fonte, tabulação, a numeração da petição,
todos esses elementos estão postos de forma totalmente diversa no modelo
padrão e nas petições falsificadas.
A falsificação se mostra mais grosseira ainda quando se
observa o “comprovante de quitação”. Conforme se pode observar na
documentação acostada, o documento oficial aponta o número completo da
Certidão de Dívida Ativa, a Vara onde corre a execução fiscal, o valor pago e o
banco onde foi efetuado o pagamento, dados que não se encontram
consignados no “comprovante” falso.
Por fim, é relevantíssimo destacar que as assinaturas
utilizadas para subscrever as petições de extinção NÃO FORAM reconhecidas
como autênticas pelo Procurador Judicial, Dr. HUMBERTO CABRAL VIEIRA
DE MELLO, cujo nome, matrícula funcional e inscrição na OAB/Pe foram
utilizados pelo falsário ou falsários para dar ares de veracidade a seu golpe
milionário.
Contrariamente a isso, afirma o Procurador, Dr. Humberto
Cabral Vieira de Mello: “Embora semelhante a rubrica por mim utilizada,
denota-se pela irregularidade do traço tratar-se de falsificação” (grifamos),
isso referindo-se à assinatura lançada nos autos da ação nº 001.1995.018313-0,
para a qual foi exarada a sentença nº 1186/06, donde se extrai que o executado
teria satisfeito a obrigação tributária, “conforme requerimento de extinção do
processo formulado pelo Exequente”, o que, de antemão, já se percebe não
ser a expressão da verdade, pois jamais a Fazenda Municipal do Recife, por
qualquer de seus Procuradores Judiciais, requereu a extinção por pagamento
desses processos. E isso por um motivo muito simples: não foi feito qualquer
pagamento! Petições e assinaturas ali apostas não passam de falsificações
grosseiras detectáveis por qualquer leigo e o que é pior, a olho nu.
Ainda mais suspeito é o desaparecimento da Execução
Fiscal nº 001.1995.018313-0 e que já está sendo objeto de uma ação de
Restauração de Autos, em trâmite na Segunda Vara dos Executivos Fiscais
Municipais, da qual é Chefe de Secretaria o Bel. ALFREDO GONSAGA
RODRIGUES. Trata-se da Ação de Restauração de Autos nº
001.2009.125261-0, em cuja petição inicial, a Procuradora Judicial do Município,
Dra. MARIA HELENA DUARTE LIMA, já fazia consignar e advertir ao MM. Juiz
daquela Vara, Dr. JOSÉ SEVERINO BARBOSA, por meio da documentação
ora também acostada, da existência de “indícios de falsificação da petição de
extinção do feito e do respectivo comprovante de quitação”, requerendo,
inclusive, a cientificação do Ministério Público para as providências pertinentes.
Diante do exposto, requer o MUNICIPIO DO RECIFE que
essa ínclita autoridade policial, ciente da gravidade dos fatos reportados na
presente notitia criminis e de que os prejuízos causados ao Erário Municipal do
Recife, pelo falsário ou falsários, é superior a UM MILHÃO E OITOCENTOS MIL
REAIS, determine, incontinenti, a instauração do procedimento próprio, qual
seja, o competente Inquérito Policial, de modo a apurar a materialidade e a
autoria dos fatos delineados na narrativa acima expendida e corroborados pela
documentação ora anexada, vez que presente a necessária justa causa para
sua instauração.
N. Termos,
P. Deferimento.
Recife, 05 de maio de 2010.
Noelia Lima Brito
Procuradora Diretora da
Procuradoria da Fazenda Municipal
Mat. 37.778-5
OAB/Pe 16.261
	
  

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Notitia criminis falsificacoes_pfm

  • 1. Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado Titular da Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Ordem Tributária. O Município do Recife, por sua Procuradora Diretora da Procuradoria da Fazenda Municipal, in fine assinada, vem trazer ao conhecimento dessa respeitável autoridade policial, os fatos a seguir narrados, detectados em processos de Execuções Fiscais, em que esta Municipalidade figura no pólo ativo e que além de terem causado prejuízo ao Erário Municipal, configuram-se, pelo menos em tese, em delidos tipificados pelo Código Penal Brasileiro, para os quais ainda não se tem por identificada a autoria. A Fazenda Municipal do Recife constatou, em executivos fiscais nos quais figura como parte exequente, a ocorrência de falsificações de petições, mediante as quais foram requeridas extinções de processos. As petições foram subscritas mediante falsificação grosseira da assinatura do Procurador Judicial do Município, Dr. HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELLO e acompanhadas de falsificações, não menos grosseiras, dos comprovantes de quitação de débitos, o que redundou, inclusive, em suas extinções, por sentença, em fraude que ocasionou sérios danos ao Erário Municipal. As falsificações tiveram por escopo a extinção de processos de execuções fiscais oriundos de débitos do IPTU e Taxa de Limpeza Pública do imóvel Inscrito no Cadastro Imobiliário pelo Sequencial nº 329.634-2 e
  • 2. Matriculado no 2º Cartório do RGI sob o nº 317, cuja titularidade pertencia à SOCIEDADE HOSPITALAR MIGUEL CALMON LTDA. e que posteriormente passou a se denominar CENTRO HOSPITALAR CASA FORTE LTDA. (cf. Certidão do 2º Cartório de RGI), e que veio a ser transmitido, por Escritura Pública lavrada em 29 de dezembro de 1997, pelo 4º Serviço de Notas a ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA, CPF nº 084.839.304-04, de modo que as execuções e as cobranças dos débitos ali carreados, inicialmente movidas contra o CENTRO HOSPITALAR CASA FORTE LTDA. passaram a ter como devedor, por sucessão, o já mencionado ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA. Ressalte-se, ainda, que as fraudes também alcançaram processos de execuções fiscais oriundas do lançamento de créditos tributários de natureza mercantil (ISS e taxas) movidas contra o CENTRO HOSPITALAR CASA FORTE LTDA., cujo representante legal é PAULO DE MORAIS ANDRADE LIMA, CPF Nº 000.784.094-20, juntamente com PAULO ROBERTO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA, AIDE DE ANDRADE LIMA ARAUJO, ARMIDA CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE, CPF Nº 126.194.424-00 e ABGAIL DE ANDRADE LIMA CHAVES, CPF Nº 796.918.704-87 As falsificações foram detectadas, até a presente data, nos processos a seguir listados, sendo possível que a fraude se estenda a outros processos, o que deverá, certamente, ser alvo das investigações a serem providenciadas por essa respeitável autoridade de polícia judiciária: EXECUÇÃO FISCAL CDA ORIGEM VALOR ATUAL EM R$ VARA/EXE C.FISCAIS MUNICIPAI
  • 3. S 001.1994.01306 4-6 E.94.000178-0 07.326980.91 445.991,31 1ª 001.1995.02635 5-0 1.94.320313.7 15.377340.0.08 257.328,90 1ª 001.1995.01831 3-01 1.94.315963-4 15.586856.97 120.494,16 2ª 001.1998.02264 3-1 1.98.392115.4 15.37735.7.08 373.975,36 2ª 001.2001.01192 8-1 E.00.000829-0 15.041911.99 249.247,31 2ª 001.2001.04301 4-9 1.00.489797.6 15.37736.3.08 239.369,48 2ª 001.2005.19678 6-4 00.05.002959- 2 15.37733.4.08 163.013,89 2ª T O T A L EM R$ *** *** 1.849.420, 41 *** Conforme atestam os Pareceres Técnicos elaborados pela EMPREL – Empresa Municipal de Informática, “inexistem eventos capazes de justificar a emissão de comprovantes de quitação para a referida CDA”, muito embora cada executivo fiscal tenha sido extinto com base em uma petição e um comprovante de quitação protocolados nos autos respectivos em nome da Fazenda Municipal, esses recursos jamais ingressaram nos cofres municipais, vez que nenhum pagamento foi, em verdade, efetuado. Consultado pelo Procurador Judicial, Dr. JOSÉ RICARDO VAREJÃO (Ofício nº 42/2009-PFM), o STDA, Setor de Dívida Ativa, responsável pela geração das petições de extinção e dos respectivos comprovantes de pagamentos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife, informou que tanto o modelo de petição, quanto o comprovante de pagamento utilizados para lastrear os pedidos de extinção dos processos não correspondiam aos utilizados por aquele Setor, em sua rotina, o que é facilmente percebido, já que tanto um – comprovante de quitação -, quanto a outra – petição – são geradas a partir de um programa disponibilizado pela EMPREL.
  • 4. Por meio da Comunicação Interna nº 05/2009, o Chefe do STDA, servidor ELIAS LAPENDA LABANCA, aponta inúmeros diferenciais entre o modelo oficial utilizado pela Procuradoria da Fazenda Municipal do Recife para requerer a extinção dos processos efetivamente pagos e aquele criado pelo falsário ou falsários, para obter as extinções dos processos, sem o pagamento correspectivo. Dentre os diferenciais, o STDA aponta, por exemplo, que nos modelos padronizados não há a subscrição do nome e matrícula do Procurador que irá assinar a petição, isto porque, repita-se, essas petições são geradas pela EMPREL e distribuídas aos lotes para todos os Procuradores da PFM e que apõem suas assinaturas sobrepostas aos respectivos carimbos. Além disso, na petição padrão, utiliza-se espaço 1,5, já na falsificação, espaço simples. Tipo de fonte, tabulação, a numeração da petição, todos esses elementos estão postos de forma totalmente diversa no modelo padrão e nas petições falsificadas. A falsificação se mostra mais grosseira ainda quando se observa o “comprovante de quitação”. Conforme se pode observar na documentação acostada, o documento oficial aponta o número completo da Certidão de Dívida Ativa, a Vara onde corre a execução fiscal, o valor pago e o banco onde foi efetuado o pagamento, dados que não se encontram consignados no “comprovante” falso. Por fim, é relevantíssimo destacar que as assinaturas utilizadas para subscrever as petições de extinção NÃO FORAM reconhecidas como autênticas pelo Procurador Judicial, Dr. HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELLO, cujo nome, matrícula funcional e inscrição na OAB/Pe foram utilizados pelo falsário ou falsários para dar ares de veracidade a seu golpe milionário.
  • 5. Contrariamente a isso, afirma o Procurador, Dr. Humberto Cabral Vieira de Mello: “Embora semelhante a rubrica por mim utilizada, denota-se pela irregularidade do traço tratar-se de falsificação” (grifamos), isso referindo-se à assinatura lançada nos autos da ação nº 001.1995.018313-0, para a qual foi exarada a sentença nº 1186/06, donde se extrai que o executado teria satisfeito a obrigação tributária, “conforme requerimento de extinção do processo formulado pelo Exequente”, o que, de antemão, já se percebe não ser a expressão da verdade, pois jamais a Fazenda Municipal do Recife, por qualquer de seus Procuradores Judiciais, requereu a extinção por pagamento desses processos. E isso por um motivo muito simples: não foi feito qualquer pagamento! Petições e assinaturas ali apostas não passam de falsificações grosseiras detectáveis por qualquer leigo e o que é pior, a olho nu. Ainda mais suspeito é o desaparecimento da Execução Fiscal nº 001.1995.018313-0 e que já está sendo objeto de uma ação de Restauração de Autos, em trâmite na Segunda Vara dos Executivos Fiscais Municipais, da qual é Chefe de Secretaria o Bel. ALFREDO GONSAGA RODRIGUES. Trata-se da Ação de Restauração de Autos nº 001.2009.125261-0, em cuja petição inicial, a Procuradora Judicial do Município, Dra. MARIA HELENA DUARTE LIMA, já fazia consignar e advertir ao MM. Juiz daquela Vara, Dr. JOSÉ SEVERINO BARBOSA, por meio da documentação ora também acostada, da existência de “indícios de falsificação da petição de extinção do feito e do respectivo comprovante de quitação”, requerendo, inclusive, a cientificação do Ministério Público para as providências pertinentes. Diante do exposto, requer o MUNICIPIO DO RECIFE que essa ínclita autoridade policial, ciente da gravidade dos fatos reportados na presente notitia criminis e de que os prejuízos causados ao Erário Municipal do Recife, pelo falsário ou falsários, é superior a UM MILHÃO E OITOCENTOS MIL REAIS, determine, incontinenti, a instauração do procedimento próprio, qual
  • 6. seja, o competente Inquérito Policial, de modo a apurar a materialidade e a autoria dos fatos delineados na narrativa acima expendida e corroborados pela documentação ora anexada, vez que presente a necessária justa causa para sua instauração. N. Termos, P. Deferimento. Recife, 05 de maio de 2010. Noelia Lima Brito Procuradora Diretora da Procuradoria da Fazenda Municipal Mat. 37.778-5 OAB/Pe 16.261