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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
1
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 001.323/2006-5 [Apensos: TC 025.868/2010-1, TC
026.850/2009-4, TC 003.911/2011-0]
Natureza: Recursos de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Interessado: Procuradoria da República no Rio Grande do Norte
(00.394.494/0058-71)
Recorrentes: Construtora Solares Ltda. (CNPJ 02.773.312/0001-
63) (Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME (CNPJ
00.454.059/0001-50), L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda.
(CNPJ 08.545.485/0001-00) (Anexo 15); Condor – Administração
de Serviços Ltda. (CNPJ 70.309.943/0001-86), Elba de Moura
Alves (013.849.293-04), Marino Eugênio de Almeida
(200.083.684-49), Marli Alves Bezerra Gabriel (523.964.364-49)
(Anexo 16); Luiz Pedro de Araújo (161.198.434-34) (Anexo 17);
Jorge Luiz de Medeiros (285.284.254-87) (Anexo 18); Francisco
Luiz de Oliveira (155.723.234-20) (Anexo 19); Francisco Alberto
de Oliveira (369.057.394-72) (Anexo 20); Mult Service
Construções e Representações Ltda. (CNPJ 02.648.969/0001-07)
(Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ
02.477.341/0001-88) (Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (CNPJ
02.633.573/0001-88) (Anexo 23); Staff Assessoria Empresarial,
Empreendimentos e Serviços Ltda. (CNPJ 05.562.351/0001-00)
(Anexo 24); Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (CNPJ
05.531.239/0001-01) (Anexo 25).
Advogados: Fábio José de Vasconcelos Uchoa (OAB/RN 3.827);
Bóris Trindade (OAB/PE 2.032) e outros; Aldenor Cunha
Rebouças Júnior (OAB/MA 6.755); Celita Oliveira Sousa
(OAB/DF 3.174) e outros; Antonio Faria de Freitas Neto (OAB/PE
19.242) e Gustavo Rômulo Façanha da Mata (OAB/CE 15.579),
procurações, respectivamente, às fls. 14 do Anexo 11, 6-7 do
Anexo 15, 306 do vol. 1 v. p.; 12 do Anexo 21; 651 do vol. 3
Anexo 2 e 12 do Anexo 25.
Decisão Recorrida: Acórdão 1.209/2009, retificado, por erro
material, pelo Acórdão 2.497/2009 e mantido pelo Acórdão
335/2010, ambos do Plenário do TCU.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE À
LICITACÃO. SUPERFATURAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE
LICITANTE. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. A constatação de ocorrência de fraude à licitação, com
configuração de dano ao Erário, enseja a condenação dos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
2
responsáveis em débito, julgamento pela irregularidade das contas
e aplicação de multa.
2. A existência de fraude em procedimento licitatório enseja a
declaração de inidoneidade dos licitantes envolvidos para
participarem de licitação na Administração Pública Federal.
3. Acolhida a teoria da desconsideração da pessoa jurídica,
respondem os sócios das empresas envolvidas pelo prejuízo
causado ao Erário.
RELATÓRIO
Em atendimento ao disposto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno do TCU, transcrevo, na
íntegra, o Acórdão recorrido:
Acórdão 1.209/2009-TCU–Plenário, retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009-
TCU-Plenário, e mantido pelo Acórdão 713/2010-TCU-Plenário, Acórdão 8.644/2011-2ª
Câmara:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
virtude de irregularidades constatadas na Concorrência n.º 03/2004 realizada pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, para a contratação de serviços de mão-de-obra
especializada, e no contrato dela decorrente (de n.º 070/2005), firmado com a empresa
CONDOR- Administração de Serviços Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa CONDOR - Administração de
Serviços Ltda. e pelos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel, Elba de
Moura Alves, Adriana da Silva Cardoso, Myrna Fonseca Albuquerque, Silvio Noronha de
Melo, Francisco Luiz de Oliveira, Jorge Luiz de Medeiros, Francisco Alberto de Oliveira e
Luiz Pedro de Araújo;
9.2 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luiz Pedro de Araújo, José Ricardo
Lagreca de Sales Cabral, Jozana do Rozário de Moura Caetano e José Ivonildo do Rego e pela
empresa Aurimar Construção e Serviços Ltda;
9.3 acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelas empresas CRR
Construções e Serviços Ltda., MASP - Locação de Mão de Obra Ltda., TRESS Terceirização e
Locação de Mão-de-Obra Ltda., LASEV Conservação de Imóveis e Serviços Ltda., Higiene-
Conservação e Limpeza - ME, TECLIMP Comércio e Representações Ltda., SOLL - Serviços,
Obras e Locações Ltda., e UNISERV Empreendimentos e Serviços Ltda, ante a ausência de
provas suficientes de que essas empresas tenham, de fato, recebido a quantia especificada no
documento apreendido pela Polícia Federal, denominado "Indenizaçõs UFRN", mesmo estando
ali relacionadas como beneficiárias;
9.4 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelas empresas CONDOR - Administração
de Serviços Ltda., Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., Mult Service Construções e
Serviços Ltda., Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CM - Conservadora Mundial Ltda.,
TÁLER Service-Recursos Humanos e Serviços Ltda., STAFF-Assessoria Empresarial,
Empreendimentos e Serviços Ltda., Daniel Carvalho Leite-ME, L&M-Serviços de Conservação
de Bens Ltda., A.J. Serviços Ltda., e Ação Empreendimentos e Serviços Ltda.; e pelos Srs.
Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel e Elba de Moura Alves;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
3
9.5 considerar revéis, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92, as empresas TC3 -
Terceirização de Serviços Meios Ltda., SGP - Serviços Gerais Personalizados Ltda., TGS -
Tecno Global Service Ltda., Control Service Ltda., GEL Comércio e Serviços Ltda. e
Construtora Solares Ltda;
9.6 julgar regulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, as contas do Sr. José Ivonildo do Rego, dando-lhe quitação plena;
9.7 julgar regulares com ressalva, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Ricardo Lagreca de Sales Cabral e Jozana do
Rozário de Moura Caetano, dando-lhes quitação;
9.8 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b", e 19,
parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. Francisco Luiz de Oliveira, Jorge Luiz
de Medeiros, Francisco Alberto de Oliveira e Luiz Pedro de Araújo, aplicando-lhes,
individualmente, as multas previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9 condenar os Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel e Elba de
Moura Alves, solidariamente à empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda, ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados
a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
Valor do débito Data da ocorrência (*)
R$ 22.460,14 10/10/2005
R$ 22.460,14 10/11/2005
R$ 24.447,24 10/12/2005
R$ 24.447,24 10/01/2006
R$ 24.447,24 10/02/2006
R$ 24.447,24 10/03/2006
R$ 24.447,24 10/04/2006
R$ 24.447,24 10/05/2006
R$ 24.447,24 10/06/2006
R$ 24.447,24 10/07/2006
R$ 24.447,24 10/08/2006
R$ 24.447,24 10/09/2006
9.10 aplicar, individualmente, aos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra
Gabriel, Elba de Moura Alves e à empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda. a
multa prevista no art. 57, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.11 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
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9.12 declarar, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, a inidoneidade para licitar com a
Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, das empresas CONDOR - Administração de
Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e Construção Ltda.,
CNPJ n.º 05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º
02.648.969/0001-07; Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88; CM
- Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39; TÁLER Service - Recursos
Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33; STAFF-Assessoria Empresarial,
Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00; Daniel Carvalho Leite-ME,
CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º
00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.633.573/0001-88; Ação
Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 - Terceirização de
Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP - Serviços Gerais Personalizados
Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS - Tecno Global Service Ltda., CNPJ
03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ nº 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e
Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º
02.773.312/0001-63;
9.13 declarar, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.443/92, a inidoneidade para licitar com a
Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, às futuras sociedades constituídas com o
mesmo objeto social e composta pelo mesmo quadro societário das empresas CONDOR -
Administração de Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e
Construção Ltda., CNPJ n.º 05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda.,
CNPJ n.º 02.648.969/0001-07; Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º
02.477.341/0001-88; CM - Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39;
TÁLER Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33; STAFF-
Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00;
Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de Conservação de
Bens Ltda., CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.633.573/0001-88;
Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 - Terceirização
de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP - Serviços Gerais Personalizados
Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS - Tecno Global Service Ltda., CNPJ
03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ n.º 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e
Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º
02.773.312/0001-63;
9.14 determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN que:
9.14.1 promova, na ocorrência de alteração de cláusula contratual para adequação do projeto ou
das especificações, a celebração de termo aditivo, conforme o disposto nos arts. 60 e 65 da Lei
n.º 8.666/93;
9.14.2 deixe de incluir, nas contratações de serviços de mão-de-obra especializada, categorias
funcionais pertencentes aos serviços de vigilância e de limpeza e conservação, uma vez que,
para esses serviços, deve-se observar a metodologia própria para o cálculo de seus custos,
indicada no Anexo III - "e" e "f" - da IN/SLTI/MP n.º 2/2008; e
9.14.3 mantenha atualizados os laudos periciais, de forma a evitar o pagamento de adicionais
de insalubridade e de periculosidade sem amparo legal, conforme o previsto no art. 69 da Lei
n.º 8.112/90, art. 12 da Lei n.º 8.270/91, Decreto n.º 97.458/89 e IN/Seplan n.º 02/89;
9.15 encaminhar, nos termos do art. 209, § 6, do RI/TCU, à Procuradoria Regional da
República no Estado do Rio Grande do Norte cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório
e do Voto que o fundamentam; e
9.16 enviar às 1ª e 2ª Varas da Justiça Federal do Rio Grande do Norte cópia do presente
Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, para subsidiar os Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
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n.ºs 2007.84.00.009314-0 (Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa) e
2007.84.00.000292-3 (Ação Penal Pública).”
2. Adoto como relatório, com fulcro no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a instrução
do Recurso de Reconsideração feita no âmbito da Serur, a qual foi lavrada nos termos que se seguem e
obteve a aprovação da Diretora e do Secretário da Unidade Técnica (peças 33, 34 e 35). Vejamos:
“Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelas Empresas e Srs., Construtora Solares
Ltda. (fls. 1-8 do Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME, L&M Serviços e Conservação de
Bens Ltda. (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor – Administração de Serviços Ltda., Elba de Moura
Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Luiz
Pedro de Araújo (fls. 1-18 do Anexo 17); Jorge Luiz de Medeiros (fls. 1-21 do Anexo 18);
Francisco Luiz de Oliveira (fls. 1-21 do Anexo 19); Francisco Alberto de Oliveira (fls. 1-21 do
Anexo 20); Mult Service Construções e Representações Ltda. (fls. 1-11 do Anexo 21); Conecta
– Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 2-12 do Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (fls. 2-8 do Anexo
23); Staff Empresarial (fls. 3-6 do Anexo 24) e Solução Serviços Comércio e Construção Ltda.
(fls. 2-11 do Anexo 25), respectivamente, empresas envolvidas na fraude à licitação e
responsáveis pela análise das propostas de preço e pela homologação/adjudicação da licitação,
por intermédio dos quais se insurgem contra o Acórdão 1.209/2009-TCU–Plenário, prolatado
na sessão de julgamento do dia 3/6/2009-Ordinária e inserto na Ata 21/2009-Plenário (fls. 510-
569 - vol. 2 do v. p.), retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009-TCU-Plenário (fls.
601-603 - vol. 2 do v. p.) e mantido pelo Acórdão 713/2010-TCU-Plenário (fls. 709-713 - vol.
3 do v. p.).
2. A presente Tomada de Contas Especial - TCE se originou a partir da conversão de
processo de representação em cumprimento ao Acórdão 2.196/2006-TCU-2ª Câmara,
formulada pelo Ministério Público Federal - MPF em decorrência de irregularidades verificadas
na Concorrência n. 3/2004, realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte -
UFRN, cujo objeto era a contratação de serviços de mão de obra especializada (no total de 361
pessoas para várias unidades da UFRN), e no Contrato n. 70/2005, dela decorrente, firmado
com a empresa CONDOR- Administração de Serviços Ltda., ora recorrente.
3. Instruído o feito pela Secex-RN e colacionada a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas da União - MPjTCU, o Exmo. Ministro Relator José Jorge, ao
proferir o Voto condutor do Acórdão guerreado, sintetizou a realidade factual e a gravidade das
irregularidades apuradas, in verbis:
2. Apurou-se que a referida empresa foi contratada com preços superfaturados, causando
prejuízo, até o término do contrato, de cerca de R$ 289 mil. E, ainda, que ela organizou
esquema fraudulento com o intuito de frustrar o caráter competitivo do mencionado certame
para sagrar-se vencedora.
Do esquema fraudulento
3. O Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte -
comunicou a este Tribunal que, por ocasião da investigação de fatos de sua alçada (“Operação
União”), foram cumpridos 9 mandados de busca e apreensão, ocasião em que foram
encontrados, na casa de Heberth Florentino Gabriel, marido de Marli Alves Bezerra Gabriel e
cunhado de Marino Eugênio de Almeida, ambos sócios-administradores da Condor, e na casa
de Elba de Moura Alves, também sócia da referida empresa, 4 folhas de rascunho, 2 mapas de
acompanhamento, 24 comprovantes de depósitos, 14 recibos, 3 notas promissórias e cópia de 4
cheques que configuravam sólidas e flagrantes evidências de que nas licitações de mão-de-obra
especializada realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte ... houve acerto de
preço entre as empresas participantes, inclusive com pagamentos de valores entre elas, para que
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
6
a CONDOR ADMINSITRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, empresa do grupo EMVIPOL, saísse
vencedora (fl.02-vp).
3.1 Ressaltou aquele Parquet que tal conclusão se baseou, principalmente, nas 4 folhas de
rascunho que indicam “Indenizações UFRN” e relacionam 14 empresas de prestação de
serviço, com valores a receber no total de R$ 144.500,00, cujos nomes constam no Mapa de
Acompanhamento da Licitação, acompanhadas da documentação que comprova os pagamentos
destes valores.
3.2 Após inspeção realizada por este Tribunal na UFRN (fls. 83/98-vp), a Secex/RN constatou
que à Concorrência n.º 03/2004 acorreram 38 interessados, tendo sido habilitados 33. Desses,
30 apresentaram propostas de preço (Teclimp, SOLL, CRR, DCL, A&G, Higine, Condor,
Táler, Solares, Aurimar, RH, Masp, Preservice, Tress, Control, Conecta, TC3, L&M, Mult
Service, Daniel Carvalho ME, Ação Emprendimentos, CM, Lasev, Servitium, AJ, SGP, Staff,
TGS, Solução e Cactus) que foram desclassificadas por estarem em desacordo com o edital
(problemas nas garantias, nas informações relativas às obrigações assumidas que importem
diminuição da capacidade operativa etc).
3.2.1 Assim, após aberto novo prazo, 19 empresas apresentaram novas propostas (Teclimp,
SOLL, CRR, DCL, A&G, Higine, Condor, Táler, Solares, Aurimar, RH, Masp, Preservice,
Tress, Control, Conecta, TC3, L&M e Mult Service), dentre as quais foram declaradas aptas a
prosseguir o certame somente 7 delas (SOLL, CRR, A&G, Higiene, CONDOR, MASP e
CONTROL) e as demais foram desclassificadas (voltaram a cometer erros na formalização das
propostas – fl. 178-vp).
3.2.2 Foi, então, declarada vencedora a empresa CONDOR, por apresentar menor preço, não
tendo sido interpostos recursos dessa decisão (fls. 93/4-vp).
3.3 A Unidade Técnica verificou que os comprovantes de depósitos apreendidos foram
expedidos pela empresa Condor, Emvipol ou por Heberth Florentino Gabriel a favor das
empresas habilitadas no certame em tela ou de seus representantes, não tendo sido possível
fazer tal correlação em relação às empresas Servitium, Preservice, Cactus, A&G, Shekt e RH.
3.3.1 Ressaltou que os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL asseveraram, por
ocasião de depoimento prestado no âmbito da sindicância instaurada na UFRN, terem
estranhado a “calmaria” acontecida após o resultado final da licitação, sem a interposição de
qualquer recurso, diferentemente das outras fases.
3.3.2 Observou, também, a ocorrência de variação de preço das primeiras para as segundas
propostas, destacando a diferença entre a majoração feita pelas empresas Control (em R$
1.455.222,84), TC3 (em R$ 1.435.403,52), SOLL (em R$ 1.333.264,44) e a Condor (somente
em R$ 98.473,92). A que diminuiu o preço, empresa TRESS (em R$ 10.420,44), ainda ficou
acima do preço ofertado pela Condor.
3.3.3 Por fim, a Secex/RN constatou a ocorrência de superfaturamento na proposta da empresa
Condor, que será discutida no próximo tópico deste Voto.
(...)
3.5.1 Considerando que “indícios vários e concordantes são provas” (STF - RE 68.006/MG),
passo a discriminar aqueles que me levaram à conclusão da efetiva perpetração da fraude:
- emissão de recibos e realização de depósitos a favor de empresas que participaram da
Concorrência n.º 03/2004 pela Condor, pela Emvipol ou pelo Sr. Heberth Florentino Gabriel,
que foram relacionadas em lista nominada “Indenizações UFRN”, onde estão indicados os
valores recebidos (fl. 09-vp);
- a Condor pertence ao grupo EMVIPOL;
- O Sr. Heberth Florentino Gabriel, em cuja residência foram apreendidos os
documentos pela Polícia Federal, é marido da Sra. Marli Alves Bezerra Gabriel e cunhado do
Sr. Marino Eugênio de Almeida, ambos sócios-administradores da Condor;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
7
- empresa Solução: consta do rascunho de fl. 14-vp, titulado “Mapa de
Acompanhamento”, o comentário “não participa”; o Sr. Orlando Braga de Almeida, procurador
da empresa e irmão da sócia Mariléia Braga de Almeida, recebeu R$ 6.000,00, em 17/08/2005,
da Condor. Esse senhor passou a ser sócio e responsável pela empresa Solução a partir de
4/4/2007, juntamente com sua irmã;
- todas as empresas assinaladas no referido mapa como “não participa” não
apresentaram nova proposta de preço quando lhes foi facultado, evidenciando que a Condor já
sabia antecipadamente quais delas não mais participariam do certame;
- o Sr. Orlando Braga de Almeida, ligado à empresa Solução, recebeu, ainda, valores
atinentes às empresas Solares e Ação, tendo ficado evidenciado que a Condor teria saldado
dívida dessas empresas com a Solução;
- empresa Mult Service: depósito pela Condor na conta do sócio-administrador da
empresa, Sr. José Rossini Araújo Braulino, no valor de R$ 12.000,00, em 16/9/2005;
- empresa Conecta: no rascunho titulado “Indenizações UFRN” consta a indicação de
valor a receber no montante de R$ 18.000,00; tendo sido pagos os valores de R$ 8.000,00, em
21/10/2005, R$ 6.000,00, em 07/11/2005, e R$ 1.300,00, em 09/11/2005, por meio do
interlocutor Matias, que fez parte do quadro societário da empresa e que atuava, na ocasião do
certame, como seu procurador; foram feitos, ainda, depósitos na conta da empresa nos valores
de R$ 900,00 e R$ l.100,00, em 11/11/2005;
- empresa CM: depósito pela Condor, de R$ 15.000,00, em 16/9/2005, na conta do Sr.
Gilmar Soares Freire, marido da sócia da empresa, Sra. Valdenita Batista dos Reis;
- empresa Táler: depósitos pela Condor na conta da empresa, no valor de R$ 12.000,00,
em 16/09/2005;
- empresa STAFF: consta do rascunho de fl. 14-vp, titulado “Mapa de
Acompanhamento”, o comentário “não participa”; depósito, pela Condor, de R$ 12.000,00, em
16/09/2005, na conta da sócia da empresa Sra. Andréa Correia de Azevedo Silva;
- empresa Daniel: depósito, pela Condor, na conta corrente da empresa no valor de R$
12.000,00, em 16/09/2005;
- empresa L&M: depósito, pela Condor, na conta corrente do proprietário, Sr. Damião
Leite Lima, no valor de R$ 12.000,00, em 16/09/2005;
- empresa A.J.: dois depósitos realizados pela Condor, no valor de R$ 6.000,00 cada, em
17/8 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos, sócio gerente da empresa;
- empresa Ação: a) consta do rascunho de fl. 14-vp, titulado “Mapa de
Acompanhamento”, o comentário “não participa”; b) recebimento de R$ 5.000,00, em
21/10/2005, na conta da empresa Ação Terceirização e Mão de Obra Ltda., cujos sócios, à
época dos fatos, eram os mesmos da empresa; c) quitação pela Condor de 2 cheques emitidos
pela Ação em favor do Sr. Orlando Braga (da empresa Solução), no valor de R$ 5.000,00 cada,
que haviam sido devolvidos por divergência ou insuficiência de assinatura (O Sr. Orlando
Braga aparece no rascunho intitulado “Indenizações UFRN” como beneficiário do valor de R$
10.0000,00 que seria pago à empresa Ação, cujo depósito foi realizado também em
21/10/2005);
- fatos semelhantes foram praticados pelos sócios da Condor em outras licitações
realizadas no Estado do Rio Grande do Norte e que estão sendo apurados pela Justiça
Federal/RN nos processos n.ºs 2007.84.00.000292-3 e 2007.84.00.009314-0;
- todos os depósitos, com exceção de dois, foram feitos no período de setembro a
novembro de 2005, quando restava garantida a homologação do certame à Condor, que se deu
em 26/8/2005.
3.5.1.1 Ressalto o recebimento de valores oriundos da Condor pelos representantes ou por
ex-empregados, identificados nos documentos apreendidos, como ligadas às empresas CRR,
Masp, Tress, Lasev, Higiene, Teclimp, Soll e Uniserv, muito embora não tenha sido possível
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
8
estabelecer nexo entre os atos desses e as referidas empresas, ante a dúvida sobre se teriam
agido em nome próprio ou das empresas ou, ainda, ante a impossibilidade de atestar que as
assinaturas verificadas em algumas notas promissórias fossem de algum sócio ou pessoas por
elas designadas.
3.6 Tal engodo, sem sombra de dúvida, frustrou completamente o caráter competitivo daquela
licitação e causou prejuízos aos cofres públicos, na medida em que propiciou o vencimento de
empresa cuja proposta estava superfaturada. As várias evidências acima relatadas vinculam as
empresas licitantes ao esquema organizado pela Condor, à exceção da empresa Aurimar, ante a
inexistência de comprovação de que ela teria se beneficiado de qualquer forma, e das empresas
CRR, Masp, Tress, Lasev, Higiene, Teclimp, Soll e Uniserv pelos motivos declinados no
subitem anterior.
(...)
3.9 No tocante à declaração de inidoneidade das empresas, acolho o encaminhamento da
Unidade Técnica com o adendo feito pelo Parquet. Acato, também, o entendimento desse órgão
especializado no que se refere a não-extensão da declaração de inidoneidade aos sócios da
Condor, por entender que o objetivo pretendido com a aplicação da Teoria da Desconsideração
da Pessoa Jurídica é o ressarcimento do prejuízo, não sendo compatível, como asseverou o
Ministério Público, o seu manejo para a extensão de penalidade administrativa a sócio de
empresa licitante.
(...)
3.10 Penso, porém, que esta Corte de Contas deva, na esteira do precedente trazido pela
Secex/RN (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator Min. Castro Meira, Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento 07/08/2003, Data da Publicação DJ
08/09/2003), estender a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal às
futuras sociedades que forem constituídas com o mesmo objeto social e composta pelo mesmo
quadro societário daquelas fraudadoras do certame da UFRN.
Do superfaturamento
4. Foram citados solidariamente:
(...)
4.1 Entendo acertada a análise realizada pela Unidade Técnica quanto ao débito apurado.
4.1.1 De fato, ficou comprovado o superfaturamento da proposta da empresa Condor, resultante
da utilização de metodologia diversa daquela prevista no edital para o cálculo das variáveis
‘lucro, despesas administrativas/operacionais’ e ‘tributos’, que impactou sobremaneira no preço
final do homem/mês das várias categorias contratadas (ascensorista, almoxarife, armazenista,
pedreiro, auxiliar de pedreiro, auxiliar de lactário etc). Vejamos.
4.1.2 Segundo as regras do edital (IN/MARE 18/97), o valor homem/mês é obtido a partir da
soma das seguintes variáveis: Mão de Obra (remuneração básica + reserva técnica) + Encargos
Sociais + Insumos + Demais Componentes + Tributos.
4.1.3 Os chamados ‘Demais Componentes’ são o lucro e as despesas
administrativas/operacionais, que devem ser calculados pela incidência dos percentuais da
empresa (no presente caso, 2,5% para o lucro e 4,74% para as despesas
administrativas/operacionais) sobre a soma: Mão de Obra + Encargos Sociais + Insumos
(custos diretos).
(...)
4.1.5.1 De qualquer forma, tendo sido utilizado o valor homem/mês ou outra base de cálculo, o
que se extrai é que os aludidos percentuais incidiram sobre uma base inflada por variável (is)
outra (s) que não somente aquelas indicadas no subitem 4.1.3 acima. Dessa maneira, ao
incrementar indevidamente a base de cálculo a ser utilizada para a quantificação dos ‘Demais
Componentes’, superfaturou o valor do homem/mês.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
9
4.1.6 E, ainda, tal atitude motivou, também, o incremento no valor do item “tributos”, tendo
em vista que a variável “demais componentes” entra no seu cômputo. Desse modo, apesar de a
Condor utilizar a fórmula correta para a obtenção do quantum de tributos, o uso do valor
superestimado dos “demais componentes” resultou em valor superestimado dos tributos
também, o que acarretou, ainda mais, a majoração do valor final do homem/mês.
4.1.7 Mas, o que mais contribuiu para o aumento desse valor homem/mês, foi a utilização pela
empresa da taxa de encargos sociais na ordem de 82,39%, percentual esse acima da média do
mercado (70%) verificada pela Secex/RN em pesquisas junto a órgãos da administração
pública, nos contratos de natureza similar em vigor (fl. 89-vp). É que, além do valor a ela
referente compor o preço final do homem-mês, ele integra também a base de cálculo para a
quantificação dos “demais componentes” e, consequentemente, dos tributos. Constata-se um
efeito cascata.
(...)
4.2.1 Tal cálculo foi feito pela Secex/RN para cada categoria profissional contratada (adoção da
metodologia de cálculo prevista na IN/MARE 18/97 e da taxa de encargos sociais de 73,65%),
apurando o valor mensal do contrato em R$ 330.493,39. O débito foi quantificado, assim, pela
diferença entre o custo total mensal contratado com a empresa Condor (R$ 352.953,53) e o
custo então apurado pela Unidade Técnica (R$ 330.493,39), resultando em um
superfaturamento mensal de R$ 22.460,14 ao qual foi acrescido o montante de R$ 1.987,10, a
partir de dez/2005, após a celebração de aditivo, gerando o superfaturamento mensal, a partir
dessa data, de R$ 24.447,24.
4.3 As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não lograram descaracterizar o
sobrepreço apontado.
(...)
4.4 Realmente, os argumentos apresentados pelos servidores da UFRN não podem ser acatados.
Em primeiro lugar, a licitação em tela estava viciada por esquema fraudulento arquitetado pela
Condor. Assim, os resultados advindos de qualquer análise comparativa que se fizesse entre as
propostas das diversas licitantes não seriam legítimos, uma vez que originados de dados
absolutamente forjados/inconfiáveis. Em segundo lugar, os cálculos promovidos pela empresa
vencedora não seguiram as regras editalícias, como fartamente comprovado nos autos.
4.4.1 Todavia alguns motivos me levam a discordar da imputação solidária do débito aos
agentes públicos, que passo a expor.
(...)
4.4.1.2.1 Ademais, em que pese no cômputo global ter sido apurado relevante prejuízo aos
cofres públicos, as diferenças individuais, por categoria profissional contratada, entre os preços
da Condor e aqueles que seriam devidos não eram significativas, a um primeiro olhar, que de
pronto levantasse dúvidas sobre possível superfaturamento. Tais fatos são, a meu ver,
atenuantes que militam a favor dos referidos agentes públicos, bem assim da autoridade
homologadora do certame, que, de nenhum modo, agiram dolosamente para a consecução do
prejuízo tampouco foram beneficiados com os recursos públicos desviados, o que me leva à
exclusão de suas responsabilidades pelo ressarcimento do débito.
4.4.1.2.2 Entretanto, não se pode ignorar que, ainda que por culpa, decorrente de
imperícia e/ou negligência, a ação daqueles agentes públicos, ao não detectarem a malícia da
Condor no cálculo dos preços, concorreram para o dano, razão por que entendo que a eles
(membros da Comissão Técnica e autoridade homologadora) deva ser aplicada as multas
previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92.
4.5 Dessa forma, considerando que os únicos beneficiários dos recursos ora inquinados foram a
Condor e seus sócios e, ainda, que não foram felizes em elidir satisfatoriamente as
irregularidades apuradas, deve a eles, tão-somente, recair a responsabilidade pelo ressarcimento
do débito.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
10
4.6 No presente caso, as condutas dolosas dos sócios da Condor destinadas a fraudar a
Concorrência 03/2004, com violação da lei, causando prejuízos aos cofres públicos, justifica, a
meu ver, o alcance de seus patrimônios para ressarcimento do erário, motivo pelo qual entendo
pertinente a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que eles
respondam, pessoal e solidariamente com os demais responsáveis, pelos danos causados à
Administração Pública. (ênfases acrescidas)
4. Alinhando-se, na essência, ao posicionamento e às razões expressas pela Secex/RN,
corroborados pelo MP/TCU, o Voto do Ministro-Relator propugnou, no mérito, o julgamento
pela irregularidade das contas dos membros da Comissão Técnica e do Pró-Reitor de
Administração da Universidade, em primeira instância administrativa, com a aplicação da
multa prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, e a condenação solidária da empresa Condor
e de seus sócios-administradores pelo débito apurado, com a aplicação da multa prevista no art.
57 da LOTCU, além de declarar inidôneas as empresas que participaram da fraude, nos termos
do art. 46 desta Lei Orgânica, no que foi acompanhado pelo Pleno desta Corte de Contas.
5. Em seguida, foram interpostos embargos de declaração pelas Empresas Mult Service
Construções e Representações Ltda. (Anexo 12), Conecta – Serviços Terceirizados Ltda.
(Anexo 13), AJ Serviços Ltda. (Anexo 14), os quais foram conhecidos e rejeitados por meio do
Acórdão 335/2010-TCU-Plenário (fls. 709-713 vol. 3 v. p.).
6. Irresignados com as condenações sofridas, as empresas condenadas e os responsáveis
interpuseram os presentes recursos de reconsideração, que se fundamentam nos fatos que,
adiante, passar-se-á a relatar.
II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
7. Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade efetuados por esta Unidade
Recursal (fls. 16-17, Anexo 11; 8-9, Anexo 15; 30-31, Anexo 16; 21-22, Anexo 17; 49-50,
Anexo 18; 49-50, Anexo 19; 49-50, Anexo 20; 26-27, Anexo 21; 28-29, Anexo 22; 10-11,
Anexo 23; 7-8, Anexo 24; 20-21, Anexo 25), ratificados pelo Exmo. Ministro-Relator
Raimundo Carreiro (fls. 18-20, Anexo 11; 10-11, Anexo 15; 32-33, Anexo 16; 23-24, Anexo
17; 51-52, Anexo 18; 51-52, Anexo 19; 52-53, Anexo 20; 33 e 38, Anexo 21; 30-31, Anexo 22;
12-13, Anexo 23; 10, Anexo 24; 26, Anexo 25), que entenderam pelo conhecimento dos
recursos, nos termos dos arts. 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, suspendendo os efeitos quantos aos
recorrentes em relação aos itens 9.8, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13, 9.15 e 9.16 do Acórdão
recorrido, nos termos do art. 285, caput do RI/TCU.
III - DA ANÁLISE DE PRELIMINAR
8. Os recorrentes colacionam de forma resumida as mesmas argumentações apresentadas
em suas alegações de defesa/razões de justificativa quando das citações ou audiências
promovidas pela Secex-RN, no decurso do processo, fls. 42-45, 55-57, 153-164, 175-185, 341-
354, 400-411, 643-649, 708-722 – Anexo 2. Contendas estas que foram devidamente analisadas
no decorrer do relatório da Unidade Técnica e enfrentadas com sabedoria indelével no voto do
Exmo. Ministro-Relator a quo.
9. A fim de propiciar aos recorrentes o duplo grau de jurisdição administrativo, que
alicerça os presentes recursos, debruçar-se-á, novamente, com todo o esmero sobre os
argumentos ofertados.
III.1 – Da qualificação de licitante fraudador. Do contraditório em relação às provas do
processo, prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
III.1.1 – Razões recursais de Construtora Solares Ltda. (fls. 3-4 do Anexo 11); Daniel Carvalho
Leite-ME, L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor –
Administração de Serviços Ltda, Elba de Moura Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli
Alves Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 3-6
e 11-12 do Anexo 22).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
11
10. Entendem que o art. 46 da Lei 8.443/1992, ao dispor do licitante fraudador, o faz apenas
em relação ao sujeito específico do “licitante ganhador da licitação” ou, caso assim não entenda
o TCU, seria necessário no agir daquele licitante uma conduta fraudulenta.
11. Obtemperam, em seguida, que as provas que fundamentam o Acórdão guerreado seriam
ilícitas ante a ausência de contraditório em sua produção e da ausência de audiência dos
recorrentes em qualquer inquérito policial, aduzem, então, que houve ofensa ao art. 5º, inciso
LV da Constituição Federal.
12. Alegam que o Acórdão recorrido não poderia enquadrar a conduta da Empresa Condor
nos arts. 90 a 95, da Lei 8.666/1993, pois, segundo a defesa, “só que tem competência para
declarar como crime, determinada conduta de agente, é o Juízo criminal”, acrescenta que “esse
enquadramento é única e exclusivamente, atribuição do MP”, concluem que a decisão
vergastada entendeu que os sócios da Empresa Condor praticaram os crimes materiais
tipificados nos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/1993.
13. A Empresa Conecta rejeita a validade de sua audiência sob a alegação de que nesta
somente fora advertida quanto à possibilidade de sofrer a aplicação da multa prevista no art. 58
da LOTCU, não tendo sido alertada quanto ao risco de ser apenada nos termos do art. 46 desta
Lei Orgânica.
14. A Construtora Solares requer a anulação de sua citação inicial por entender que sua
notificação não foi válida.
15. Questionam o entendimento de que os indícios, vários e concordantes, constituiriam
prova da conduta dos agentes, uma vez que “na esfera do Direito Punitivo (Penal,
Administrativo, Fiscal), os indícios estão inscritos como elementos de prova” e conceituados no
art. 239 do Código de Processo Penal – CPP, sendo necessário que a circunstância seja
conhecida e provada. Colocam que os documentos “apreendidos na residência de HERBERTH
FLORENTINO GABRIEL” serviriam, “na área do processo administrativo”, “tão somente para
estimular uma investigação”.
III.1.2 – Análise
16. No que concerne, preliminarmente, à interpretação do art. 46 da Lei 8.443/1992 em
relação à pessoa do licitante, entende-se que se mostra desprovido de embasamento doutrinário
ou jurisprudencial restringir o escopo legal da norma somente aos ganhadores da licitação, pois
está preceitua que “verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal
declarará a inidoneidade do licitante fraudador”, portanto não se vislumbra qualquer forma de
interpretação da norma que coadune com a tese apresentada pela defesa do recorrente.
17. É necessário sim, como bem colocou o defendente, comprovar a fraude, bem como
demonstrar a conduta fraudulenta de cada um dos licitantes para o concurso da ilegalidade.
Antes de adentrar na existência destas provas que individualizaram a conduta de cada uma das
empresas participantes do certame cabe afastar outras preambulares levantadas pelos
recorrentes.
18. No tocante à eventual ilicitude das provas ante a ausência de contraditório em sua
produção e da ausência de audiência dos recorrentes quando do inquérito policial, note-se que
aquele momento processual se constitui em fase interna da TCE, interpretada como
procedimento administrativo, de caráter inquisitivo, sendo pacífica a jurisprudência do Tribunal
de que a ausência de citação na fase interna da TCE não a invalida (cf. Acórdãos n. 205/2005,
3.181/2005 e 1.715/2006, da 1ª Câmara, Acórdãos n. 549/2006 e 2.136/2007, da 2ª Câmara e
Acórdão n. 1.433/2008-Plenário). A citação ou a audiência na fase externa, no âmbito da Corte
de Contas, é o momento apropriado para o responsável apresentar os elementos que entender
pertinentes, tendo, ou não, apresentado argumentos de defesa ao órgão responsável pela
apuração de denúncias ou irregularidades, quando da fase interna da TCE.
19. No que tange à audiência da Construtora Solar, cujo Aviso de Recebimento – AR se
encontra juntado à fl. 207 vol. 1 v. p., observa-se que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
12
determina que as comunicações realizadas pelo Tribunal devam observar a forma estabelecida
no Regimento Interno do TCU. Por sua vez, o artigo 179, inciso II, do RI/TCU estabelece que
as comunicações processuais far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que
comprove a entrega no endereço do destinatário, comando reiterado nos artigos 3º, inciso III, e
4º, inciso II, da Resolução – TCU 170, de 30/6/2004, que disciplina a expedição das
comunicações processuais pelo Tribunal de Contas da União. Note-se que não é necessária a
entrega pessoal das comunicações processuais realizadas pelo TCU, razão pela qual o AR não
precisa ser assinado pelo próprio destinatário, nem por pessoa pertencente aos quadros da
empresa recorrente. Assim, a notificação foi válida, porquanto realizada conforme o disposto
no art. 179, inciso II, do RI/TCU e o AR referente ao ofício notificatório ter sido encaminhado
para o endereço correto do recorrente, fato este sequer questionado por ele.
20. Logo, a citação ou a audiência regular dos responsáveis abriu a oportunidade para que
estes apresentassem suas alegações de defesa ou razões de justificativa e/ou recolhessem os
valores questionados. Tal citação ou audiência não tem caráter condenatório. Dessa forma,
descabida é a tese de cerceamento de defesa e, inclusive, incompatível com os fatos observados
no transcorrer do processo.
21. Com efeito, os documentos que compõem os autos fazem prova inequívoca e eloquente
de que o processo respeitou, escrupulosamente e a todo momento, os princípios constitucionais
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, solenemente insculpidos no art.
5°, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
22. Equivoca-se o recorrente ao impugnar eventual enquadramento da Empresa Condor em
crime tipificado na Lei 8.666/1993, de forma diversa observa-se, da perfunctória análise dos
autos, que a referida empresa foi punida com fundamento na Lei 8.443/1992, conforme parte
dispositiva do Acórdão vergastado.
23. Insta ressaltar que conforme assentada jurisprudência dessa Corte de Contas o
instrumento de citação ou de audiência delimita, na fase de instrução dos processos, o
oferecimento de oportunidade de ampla e irrestrita defesa aos responsáveis. No caso concreto,
os ofícios enviados as empresas que participaram do certame, às fls. 202-265 vol. 1 v. p.,
descreveram com exatidão os fatos que caracterizavam as irregularidades até então apuradas
nesta TCE, a despeito de em seu texto não constar de forma explícita a possibilidade de estas
empresas serem apenadas com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, o que de forma alguma
cerceia o direito de defesa das empresas ouvidas, uma vez que a referida Lei é de conhecimento
de todos, sendo desnecessário citar todos os artigos que podem ser lhes aplicados como punição
em caso de comprovação de atos ilegais ou irregulares.
24. O que deveria, e foi descrito nos respectivos ofícios de audiência, eram as suspeitas de
irregularidades que pesavam sobre a conduta dos responsáveis, qual seja o conluio com a
Empresa Condor para fraudar a Concorrência n. 3/2004, realizada pela UFRN, bem como os
documentos apreendidos pela Polícia Federal que traziam indícios deste comportamento, os
quais foram oportunamente remetidos junto às comunicações enviadas por esta Corte de
Contas. Reverenciando, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos
na Carta Magna.
25. Por fim, imiscuem-se na valoração da gravidade e concretude atribuída por este
Tribunal aos indícios encontrados durante a fase inquisitorial da TCE, relevância que será
reanalisada quando da apreciação dos argumentos apresentados pelos diversos recorrentes para
afastar os elementos de prova em relação às suas respectivas participações na fraude
orquestrada pela Empresa Condor.
26. Destarte, estes questionamentos preliminares não devem prosperar, devendo as
preambulares suscitadas pelos recorrentes ser afastadas para a apreciação da matéria de fundo
dos presentes recursos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
13
III.2 – Da ausência de fundamentos legais para a rigorosa condenação que inclui até sociedades
comerciais futuras dos recorrentes.
III.2.1 – Razões recursais de Mult Service Construções e Representações Ltda. (fls. 2-10 do
Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 3-6 e 11-12 do Anexo 22); AJ Serviços
Ltda. (fls. 2-8 do Anexo 23); Staff Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda.
(fls. 5-6 do Anexo 24); Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (fls. 2-10 do Anexo 25).
27. Alegam que ao impedir que as pessoas físicas, sócias das empresas envolvidas, possam
“exercer a atividade econômica junto à Administração Pública Federal ou de criar novas
empresas pelo prazo de 5 anos” houve, evidente, extrapolação dos limites da competência do
TCU, previstos no art. 46 da Lei 8.443/1992, e violação a Constituição Federal em seu art. 170,
parágrafo único.
28. Questionam a ausência de citação dos referidos sócios, os quais não teriam “qualquer
relação com processo”. Alegam que a falta de audiência dos sócios provoca “flagrante violação
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal”.
III.1.2 – Análise
29. Nota-se que em relação a esta preliminar que o Ilustre Membro do MPjTCU já havia se
pronunciado pela impossibilidade de se estender aos sócios das empresas licitantes a penalidade
administrativa prevista no art. 46 da LO/TCU (fl. 503 vol. 2 v. p.). Nesse sentido caminhou o
Voto do Acórdão a quo no item 3.9 acolhendo o encaminhamento do Parquet especializado (fl.
560 vol. 2 v. p.).
30. No entanto, utilizando-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não
se amolda com perfeição ao caso concreto o Exmo. Relator a quo contrariou seu
posicionamento anterior e acabou por aplicar a penalidade às futuras sociedades que fossem
constituídas com o mesmo quadro societário e o mesmo objeto social, item 3.10 do Voto à fl.
560 vol. 2 v. p..
31. Entretanto, o referido artigo não pode ser aplicado em relação às pessoas físicas, como
brilhantemente ressaltou o Parquet, tampouco ser manejado contra futuras sociedades, às quais
sequer existem e para as quais, por consectário lógico, não foi garantido o devido processo
legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Situação inversa ao precedente do STJ
suscitado pela Secex-RN à fl. 467 vol. 2 v. p., RMS 15166/BA, no qual pessoa jurídica já
existente foi chamada em novo procedimento administrativo para se defender das acusações de
simulação e de fraude à lei, sendo só então desconsiderada a sua personalidade jurídica para
considerá-la inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual.
32. De todo o exposto, propõe-se reformar o Acórdão recorrido de modo a excluir o item
9.13 por error in judicando.
IV - DA ANÁLISE DE MÉRITO
IV.1 – Da insuficiência de provas.
IV.1.1 – Razões recursais de Construtora Solares Ltda. (fls. 4-6 do Anexo 11); Mult Service
Construções e Representações Ltda. (fls. 2-10 do Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados
Ltda. (fls. 3-6 e 11-12 do Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (fls. 2-8 do Anexo 23); Staff Assessoria
Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda. (fls. 5-6 do Anexo 24); Solução Serviços
Comércio e Construção Ltda. (fls. 2-10 do Anexo 25).
33. Relatam os fatos que envolveram o procedimento licitatório em questão e a operação de
busca e apreensão realizada pela Polícia Federal. Obtemperam que não há provas consistentes
ou suficientes contra os ora recorrentes.
34. A Construtora Solares contesta o decisum, ponderando que a “Sr.ª Sônia Maria de
Araújo, pessoa que atua no mesmo ramo da recorrente, que já foi sócia da recorrente, no
entanto, à época dos fatos, não tinha mais nenhuma relação com a empresa recorrente”. Afirma
que a acusação imposta à recorrente está prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993, reafirma, em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
14
seguida, que “a referida empresa ou qualquer de seus sócios em nada contribuíram ou
motivaram para a existência do que se chama de possível ‘conluio’ suscitado”.
35. A Empresa Mult Service contesta que o depósito que implicou a empresa no referido
conluio se refere ao pagamento de 50% das cotas da empresa Central Vigilância de Valores
Ltda., em 11/8/2003, e que o pagamento total não foi encerrado, mas em 16/8/2005, “o Sr.
Herbeth fez um depósito na conta do Sr. Rossini no valor de R$ 12.000,00”. Colaciona o
referido recibo à fl. 16 do Anexo 21.
36. A Empresa Conecta afirma que o Sr. Matias não fazia parte, à época do certame, do
quadro societário da recorrente, Alterações Contratuais às fls. 13-27 do Anexo 22, colocando
que o Sr. José Matias que figurou como procurador da recorrente não é, nem nunca foi sócio da
recorrente, “razão pela qual não lhe é sequer cabível a condenação por atos de que não tomou
conhecimento nem pode interferir”.
37. A Empresa A. J. informa que foi “alijada do certame por decisão da própria
Administração Pública e não por conta de qualquer suposto pagamento pecuniário”, coloca que
o sócio Adiel José dos Santos “não participou pessoalmente de qualquer das fases da licitação,
mas, sempre, um de seus empregados, motivo esse que a existência de depósitos em sua conta
corrente em nada tem a ver com o objeto da licitação”. Alternativamente, solicita a minoração
da declaração de inidoneidade para o prazo de no máximo 6 meses, por entender que dois
depósitos de R$ 6.000,00 não ensejariam a punição de 5 anos.
38. A Empresa Solução Serviços contradiz o Acórdão a quo, alegando que o Sr. Orlando
Braga de Almeida “não participou pessoalmente de qualquer das fases da licitação, mas,
sempre, um procurador, motivo esse que a existência de depósitos em sua conta corrente em
nada tem a ver com o objeto da licitação”. Alternativamente, solicita a minoração da declaração
de inidoneidade para multa administrativa, por entender que três depósitos de R$ 10.000,00, R$
10.000,00 e R$ 6.000,00 não ensejariam a máxima penalidade de 5 anos.
39. Conclamam ser desproporcional e desarrazoado a imputação da pena em seu prazo
máximo de 5 anos, em virtude da rescisão do contrato originário da licitação, e do pequeno
valor supostamente recebido para fraudar o certame.
IV.1.2 – Análise
40. Em linhas gerais, os recorrentes apresentam os mesmos argumentos e documentos já
acostados aos autos na fase original, ao apresentarem suas razões de justificativas. Registre-se
que a matéria foi enfrentada por esta Corte de Contas com sabedoria indelével pelo Exmo.
Ministro Relator José Jorge, conforme subitem 3.5.1 do Voto condutor do Acórdão vergastado
(fls. 558-559 vol. 2 v. p.).
41. O recurso de reconsideração, por sua natureza e por força dos princípios constitucionais
do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, possui efeito
devolutivo pleno, o que pressupõe nova apreciação pelo Tribunal de toda matéria impugnada.
Dessa forma, há necessidade de análise das razões do recurso – ainda que encerrem mera
repetição de argumentos já enfrentados – haja vista que, neste caso, estamos diante de pedido
de nova decisão.
42. Após reexame dos autos, verifica-se que as responsabilidades dos recorrentes
encontram-se claramente evidenciadas de acordo com a instrução de fls.469-491 e 496 do vol.
2 v. p.. Assim, ficaram demonstradas as responsabilidades dos recorrentes pelos seguintes
fatos:
Responsável: Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ nº 05.531.239/0001-01, na
pessoa de seu representante legal.
(...)
25.9. As justificativas trazidas pela contestante não elidem a irregularidade objeto da audiência.
De princípio, cabe assinalar que a empresa Solução consta do rascunho de fl. 14 com a
expressão “não participa”. Coincidentemente, todas as empresas assinaladas naquele rascunho
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
15
com tal expressão não apresentaram nova proposta, quando lhe foi facultado o direito pela
UFRN. Tal evidência é um indicativo de que a empresa CONDOR tinha antecipadamente
conhecimento de que a justificante não compareceria na fase final do processo licitatório,
diferentemente do que afirma a defendente.
25.10. O argumento de que desistiu de continuar no certame por não concordar com várias
modificações no edital e por não poder apresentar melhor proposta são inaceitáveis, porquanto
não se vislumbrar naquela fase da licitação novas alterações editalícias, assim como não foi
exigida, pela UFRN, redução dos preços das propostas, como fez parecer o responsável. Tanto
é verdade, que muitas empresas apresentaram ofertas com preços maiores, dentre elas a Control
que ampliou seu preço em R$ 1.455.222,84, a TC3 em R$ 1.435.403,52, a Soll em R$
1.333.264,44 e a própria CONDOR em R$ 10.420,44, o que vem a corroborar o raciocínio do
parágrafo anterior.
25.11. Apesar de a defendente afirmar desconhecer os documentos apreendidos pela Polícia
Federal (fls. 09/42), bem como a ligação desses com sua empresa, verificou-se que o Sr.
Orlando Braga de Almeida, que consta nos rascunhos como interlocutor e beneficiário do
depósito no valor de R$ 6.000,00 (fl. 25), é irmão da sócia administradora da empresa à época
dos fatos, Srª. Mariléia Braga de Almeida, e então procurador da empresa, conforme
documento constante do Anexo 4 – fls. 174, o que demonstra, ao contrário do que afirma a
justificante, o liame entre os documentos de fls. 09/42 e aquela empresa. Vale salientar que o
Sr. Orlando Braga de Almeida foi quem outorgou poderes ao Sr. José Lacerda dos Santos para
participar do procedimento licitatório em questão (Anexo 4 – fls. 173).
25.12. Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 110), constatou-se
que o Sr. Orlando Braga de Almeida passou a ser sócio e responsável pela gerência e
administração da empresa Solução, a partir de 04/04/2007, juntamente com sua irmã Mariléia
Braga de Almeida (Anexo 4 – fls. 112 e 114). Importante registrar que a empresa ouvida juntou
à defesa o contrato social e os respectivos termos aditivos, deixando, porém, de anexar a última
alteração do contrato social, na qual o Sr. Orlando Braga de Almeida foi incluído como sócio
responsável pela empresa Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., conforme extrato do
sistema CNPJ (Anexo 4 – fls. 113).
25.13. É merecedor de destaque também o fato de o Sr. Orlando Braga de Almeida ter
participado do esquema organizado pela CONDOR, como beneficiário do valor destinado à
empresa Construtora Solares Ltda., conforme se depreende do rascunho de fl. 10 e do
comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00, efetuado pela empresa CONDOR, em
16/09/2005 (fl. 16). Note-se que a Sr.ª Sônia Maria de Araújo, ex-sócia da Construtora
retrocitada (Anexo 4 - fls. 118/119), emitiu cheque em favor da empresa Solução (fl. 41), o
qual foi devolvido por insuficiência de fundos, portanto, é razoável inferir que a empresa
CONDOR quitou a dívida da Construtora Solares Ltda. com a empresa Solução, o que
evidencia, mais uma vez, que a justificante tinha pleno conhecimento do plano arquitetado pela
CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004.
25.14. Observou-se, ainda, vinculação do Sr. Orlando Braga de Almeida com a empresa Ação
Empreendimentos e Serviços Ltda., conforme comentaremos a seguir, no item que tratará da
análise das razões de justificativa da referida empresa.
25.15. Refuta-se também o argumento de que as datas dos documentos (fls. 09/42) não
condizem com a época em que ocorreu a desclassificação da empresa, uma vez era óbvio que o
pagamento ajustado somente ocorresse após garantida a adjudicação e a homologação da
Concorrência nº 03/2004 à empresa CONDOR. Note-se que o crédito foi efetuado em
16/09/2005, 3(três) meses da desclassificação da defendente, contudo apenas 11(onze) dias
após o julgamento que declarou a empresa CONDOR vencedora (Anexo 1- fl. 93), quando já
havia expirado prazo recursal.
(...)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
16
Responsável: Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ nº 02.648.969/0001-07, na
pessoa de seu representante legal.
(...)
27.6. Os argumentos trazidos pela defendente não sanam a irregularidade, uma vez que o
comprovante de depósito à fl. 16 revela que a empresa CONDOR - Administração de Serviços
Ltda. efetuou depósito na conta do Sr. José R. A. Braulino (José Rossini Araújo Braulino),
sócio administrador da defendente (Anexo 4 - fl. 116), em 16/09/2005, no valor de R$
12.000,00, conforme especificado nos rascunhos de fls. 9/10, restando, portanto, plenamente
comprovada a participação da empresa ora ouvida no plano arquitetado pela empresa
CONDOR, que teve o intuito de restringir o caráter competitivo da Concorrência nº 03/2004.
(...)
27.8.Relevante registrar que a justificante não fez nenhuma referência ao comprovante de
depósito em nome de seu sócio (fl. 16).
(...)
Responsável: Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ nº 02.477.341/0001-88, na pessoa
de seu representante legal.
(...)
28.7. Em que pese a empresa afirmar que não tinha conhecimento dos fatos narrados nestes
autos, verificou-se que foram efetuados depósitos na conta da Conecta Serviços Terceirizados
Ltda. nos valores de R$ 900,00 e R$ l.100,00, em 11/11/2005, conforme comprovantes de
depósito à fl. 35. Importante frisar que a empresa, em sua defesa, não se manifestou acerca
desses depósitos.
28.8. Note-se que, no item 06 do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), consta a
indicação do valor de R$ 18.000,00 para a empresa, tendo sido pagos os valores de R$
8.000,00, em 21/10/2005, R$ 6.000,00, em 07/11/2005, e R$ 1.300,00, em 09/11/2005, por
meio do interlocutor Matias (fl. 35). Ressalte-se que à fl. 22 consta o recibo no valor de R$
8.000,00, datado de 21/10/2005, em favor do Sr. Matias, que fez parte do quadro societário da
empresa, conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 122) e que atuava, na
ocasião do certame, como procurador da empresa (Anexo 4 – fls. 183). Restou, portanto,
caracterizado o liame entre a empresa contestante e as indenizações pagas pela empresa
CONDOR, com vista a frustrar o caráter competitivo do certame.
28.9. No que tange à desclassificação da proposta da defendente, restou claro, pelos motivos
explicitados no arrazoado da defesa, que sua proposta foi apresentada apenas para simular
competição no certame em foco, uma vez que foi elaborada fora das normas do edital.
(...)
Responsável: A. J. Serviços Ltda., CNPJ nº 02.633.573/0001-88, na pessoa de seu
representante legal.
(...)
38.5. Não assiste razão à justificante quando afirma que foi excluída do certame por ato da
Administração. Na verdade, a decisão de não mais continuar no certame foi uma escolha da
empresa que não apresentou nova proposta de preço quando lhe foi facultado o direito pela
Comissão de licitação, em 30/05/2005. Ressalte que não havia exigência de que as novas
propostas tivessem preços menores que os inicialmente apresentados, como afirmou a
responsável, tanto é verdade que as empresas CONTROL, TC3, SOLL e a própria CONDOR,
vencedora do certame, aumentaram os valores de suas propostas iniciais. Essa linha de
raciocínio da defesa, só vem corroborar os indícios de que houve o ajuste com a empresa para
ficar fora do certame.
38.6. Outra prova irrefutável da participação da empresa no conluio são os comprovantes de
depósitos (fls. 17 e 24), nos valores de R$ 6.000,00 cada, efetuados, em 17/08/2005 e
16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos – Sócio Gerente da empresa ora ouvida,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
17
conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 154). Note-se que esses
documentos foram apreendidos pela Polícia Federal na residência do Sr. Herbeth Laurentino
Gabriel, cunhado do Sr. Marino Eugênio de Almeida, sócio-gerente da empresa CONDOR -
Administração de Serviços Ltda., e marido da também sócia Marli Alves Bezerra Gabriel.
Assim, não resta dúvida de que a empresa retrocitada participou do esquema organizado pela
empresa CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004, realizada pela UFRN.
38.7. É merecedor de destaque, também, o fato de o Sr. Adiel José dos Santos não mencionar
na defesa de sua empresa sobre o depósito efetuado em sua conta, exatamente nos mesmos
valores e em datas próximas as do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09),
confeccionado pela empresa CONDOR, mentora do plano para frustrar o caráter competitivo
da licitação em comento, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93. (ênfases acrescidas)
43. Cabe ressalvar que ao rever os indícios que enredaram a Empresa Conecta à fraude
perpetrada, verificou-se uma informação equivocada, qual seja nomear como sendo a mesma
pessoa, o ex-sócio da Empresa Sr. Márcio Roberto Matias (fl. 122 do Anexo 4) e seu bastante
procurador Sr. José Matias (fl. 183-184 do Anexo 4). Entretanto, tal afirmação não desata o
liame que existe entre a empresa recorrente e as indenizações pagas pela empresa CONDOR,
com vista a frustrar o caráter competitivo do certame.
44. A nova explicação apresentada pela Empresa Mult Service não pode prosperar, pois o
recibo que comprovaria uma negociação societária entre os envolvidos, colacionado à fl. 16 do
Anexo 21, atesta o recebimento dos valores em 11/8/2003, inclusive, com reconhecimento de
firma do sócio da Empresa Mult Service, não sendo plausível imaginar que determinado
empresário ateste o recebimento de valores sem recebê-los para apenas dois anos depois vir a
cobrá-los.
45. Apesar de os recorrentes repetirem argumentos idênticos aos examinados no Acórdão
recorrido, esses foram novamente examinados, em razão das características do efeito
devolutivo na fase recursal. Entretanto, verificou-se, conforme registro acima, que os
argumentos e documentos novamente trazidos aos autos pelos recorrentes não são capazes de
modificar o entendimento firmado pelo Tribunal no Acórdão recorrido.
46. No que tange à Construtora Solares, a qual foi considerada revel no julgamento em
primeira instância administrativa, sua participação na fraude à licitação foi descrita no item
25.13 da instrução da Unidade Técnica (fl. 472 vol. 2 v. p.), na qual ficou demonstrada a
triangulação de favorecimentos entre a Empresa Condor, o Sr. Orlando Braga, a Empresa
Solução e a Sr.ª Sônia Braga, repita-se, ex-sócia da Construtora Solares:
25.13. É merecedor de destaque também o fato de o Sr. Orlando Braga de Almeida ter
participado do esquema organizado pela CONDOR, como beneficiário do valor destinado à
empresa Construtora Solares Ltda., conforme se depreende do rascunho de fl. 10 e do
comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00, efetuado pela empresa CONDOR, em
16/09/2005 (fl. 16). Note-se que a Sr.ª Sônia Maria de Araújo, ex-sócia da Construtora
retrocitada (Anexo 4 - fls. 118/119), emitiu cheque em favor da empresa Solução (fl. 41), o
qual foi devolvido por insuficiência de fundos, portanto, é razoável inferir que a empresa
CONDOR quitou a dívida da Construtora Solares Ltda. com a empresa Solução, o que
evidencia, mais uma vez, que a justificante tinha pleno conhecimento do plano arquitetado pela
CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004.
47. Frise-se, novamente, para espancar quaisquer dúvidas ainda existentes, que a aplicação
da penalidade de inidoneidade à Construtora Solares não decorreu da previsão do art. 90 da Lei
8.666/1993 e sim daquela prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, a qual outorgou a esta Corte de
Contas a prerrogativa de, em verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, declarar
a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
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48. Alternativamente, as empresas punidas solicitam a redução da pena de seu prazo
máximo de 5 anos, alegando que houve a rescisão do contrato originário da licitação, e do
pequeno valor supostamente recebido por elas para fraudar o certame.
49. Em relação à rescisão contratual, insta ressaltar que o Contrato viciado, n. 70/2005,
decorrente do certame fraudado, foi executado com prejuízo ao Erário devidamente
quantificado nestes autos.
50. Ademais, torna-se imperioso enfatizar que por meio desta punição se almeja,
primordialmente, reprimir e coibir atitudes semelhantes às encontradas na licitação em questão.
Nesse sentido, a valoração da pena a ser aplicada não deve guardar qualquer relação com os
valores recebidos pelos licitantes fraudadores, pois o bem jurídico a ser resguardado, neste
momento, não é o financeiro, e sim a necessária relação de confiança que deve existir entre os
licitantes e a Administração Pública Federal.
51. Verifica-se, sobremaneira, que a dosimetria aplicada se mostra bastante razoável e
proporcional à gravidade apontada, além de se inserir perfeitamente na margem discricionária
legalmente conferida a esta Casa para a realização efetiva do controle externo no âmbito da
Administração Pública Federal.
52. Observa-se, por conseguinte, que os indícios que demonstraram a participação dos
recorrentes na fraude à licitação não foram afastados pelos argumentos e documentos
apresentados em sede recursal.
IV.2 – Da ausência de dolo que exclui a aplicação da sanção. Quanto aos percentuais do lucro e
das despesas administrativas e dos tributos.
IV.2.1 – Razões recursais de Luiz Pedro de Araújo (fls. 4-18 do Anexo 17); Jorge Luiz de
Medeiros (fls. 4-21 do Anexo 18); Francisco Luiz de Oliveira (fls. 4-21 do Anexo 19) e
Francisco Alberto de Oliveira (fls. 4-21 do Anexo 20)
53. Afirmam que o “próprio acórdão reconheceu que o Recorrente não teve participação na
fraude engendrada pela empresa vencedora do certame”, o que autorizaria a “conclusão de que
o Recorrente agira de boa-fé, o que implica na exclusão da multa contra si aplicada”.
Colacionam precedentes do TCU nesse sentido.
54. Fazem referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para quem a
necessidade de dolo para aplicação de sanções previstas no “microssistema da improbidade
administrativa – pela natureza, assemelhado àquele da Lei nº 8.443/92”.
55. Entendem que o certame prestigiou o interesse público e que deve ser afastado o
formalismo exacerbado, citam que o STJ já se manifestou no sentido de afastá-lo.
56. Obtemperam que os “valores consignados (...) nas planilhas não demonstravam
qualquer discrepância quando comparados com aqueles constantes das propostas dos demais
licitantes”.
57. Alegam que afrontariam “o objetivo de se ‘selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração’ e todos os princípios emanados no art. 3º da Lei 8.666/1993”, caso fosse
desconsiderada a proposta da empresa vencedora, “consoante as falhas formais apontadas”.
Alcançam que caso fossem sanadas as eventuais falhas da Empresa Condor, “a Comissão
Técnica teria perpetrado ilegalidade, o que levaria a anulação de todo o processo licitatório,
provocando sérios e gravosos danos ao interesse público”.
58. O Sr. Luiz Pedro de Araújo, na condição de autoridade homologadora, apresenta as
possibilidades que teria se tivesse percebido as falhas apontadas: “(i) ou considerava a proposta
como válida (...); (i) ou declarava, de forma motivada, a anulação do certame”.
59. Afirmam, os então membros da Comissão Técnica, que seu parecer “não possuía caráter
vinculativo” e que não lhes cabia “verificar a compatibilidade dos preços ofertados com
aqueles praticados no mercado, aí inclusos os percentuais dos encargos sociais”. Ponderam que
não ultrapassaram as suas competências, tendo apenas verificado “quais as propostas que
atendiam o regramento editalício, laborando com todo o zelo e respeito ao interesse público”.
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IV.2.2 – Análise
60. A gravidade das irregularidades praticadas pelos recorrentes durante o procedimento
licitatório por eles conduzido ou homologado mereceu dedicados apontamentos do Exmo.
Ministro Relator José Jorge quando da proposição de deliberação ao Plenário no Acórdão ora
guerreado, ipsis litteris:
4.3 As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não lograram descaracterizar o
sobrepreço apontado.
(...)
4.4 Realmente, os argumentos apresentados pelos servidores da UFRN não podem ser acatados.
Em primeiro lugar, a licitação em tela estava viciada por esquema fraudulento arquitetado pela
Condor. Assim, os resultados advindos de qualquer análise comparativa que se fizesse entre as
propostas das diversas licitantes não seriam legítimos, uma vez que originados de dados
absolutamente forjados/inconfiáveis. Em segundo lugar, os cálculos promovidos pela empresa
vencedora não seguiram as regras editalícias, como fartamente comprovado nos autos.
4.4.1 Todavia alguns motivos me levam a discordar da imputação solidária do débito aos
agentes públicos, que passo a expor.
(...)
4.4.1.2.1 Ademais, em que pese no cômputo global ter sido apurado relevante prejuízo aos
cofres públicos, as diferenças individuais, por categoria profissional contratada, entre os preços
da Condor e aqueles que seriam devidos não eram significativas, a um primeiro olhar, que de
pronto levantasse dúvidas sobre possível superfaturamento. Tais fatos são, a meu ver,
atenuantes que militam a favor dos referidos agentes públicos, bem assim da autoridade
homologadora do certame, que, de nenhum modo, agiram dolosamente para a consecução do
prejuízo tampouco foram beneficiados com os recursos públicos desviados, o que me leva à
exclusão de suas responsabilidades pelo ressarcimento do débito.
4.4.1.2.2 Entretanto, não se pode ignorar que, ainda que por culpa, decorrente de
imperícia e/ou negligência, a ação daqueles agentes públicos, ao não detectarem a malícia da
Condor no cálculo dos preços, concorreram para o dano, razão por que entendo que a eles
(membros da Comissão Técnica e autoridade homologadora) deva ser aplicada as multas
previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92. (ênfases acrescidas)
61. Portanto, a aplicação da multa se alicerçou, principalmente, na frustração aos princípios
fundamentais do processo licitatório insculpidos na Constituição Federal e na Lei de Licitações
e Contratos, ante as graves irregularidades que macularam o certame.
62. Ressalte-se que o enunciado da Súmula TCU 142 preceitua que:
Cabe a baixa na responsabilidade e o arquivamento do processo quando, nas contas de
ordenador de despesa, dirigente ou administrador de entidade ou qualquer outra pessoa sob a
jurisdição do Tribunal de Contas da União, for apurada infringência de disposição legal ou
regulamentar aplicável ou verificada irregularidade de caráter formal, que não permita o
julgamento pela irregularidade e quitação, ou, tampouco - por não ser suficiente grave ou
individualizada - a conclusão pela irregularidade e cominação da multa prevista em lei,
conforme enunciados n. 10, 11, 51 e 91 da súmula da sua jurisprudência. (Súmula 142,
publicada no BTCU Especial 6, 04/12/2007)
63. Inicialmente, verifica-se que a jurisprudência desta Casa é serena em aplicar este
entendimento nos casos em que primeiro, a irregularidade verificada tenha caráter formal,
segundo, que esta irregularidade não permita o julgamento pela irregularidade das contas, e por
fim, a irregularidade apontada não seja suficientemente grave e individualizada.
64. Premissas essas diversas do caso concreto, em que se apresentam irregularidades em
profusão, as quais não tem caráter formal e se revestem de suficiente gravidade para ensejar o
julgamento pela irregularidade das contas e a cominação da multa, além de terem sido
satisfatoriamente individualizadas nas pessoas dos recorrentes.
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65. De fato, neste caso específico, a análise cabível a afastar a imputação da multa reside na
comprovação documental de que os responsáveis, ora recorrentes, teriam, à época, tomado
todas as medidas de sua alçada para assegurar o funcionamento do certame dentro dos ditames
legais. Com efeito, caso se chegue à conclusão de que os documentos, acostados aos autos
pelos responsáveis, são hábeis o suficiente para comprovar a ação diligente destes, a multa que
lhes fora cominada, posto que terá perdido seu suporte de validade, deverá ser relevada.
66. A contrario sensu, evidentemente, se a documentação carreada aos autos não se mostrar
materialmente suficiente a evidenciar a conduta diligente dos responsáveis, a multa deverá ser
mantida.
67. Desafortunadamente, constata-se, de plano e a toda evidência, que os recorrentes
peremptoriamente não tiveram o mínimo de desvelo necessário para atuar de forma escorreita
no âmbito de suas funções administrativas, atentando durante o julgamento das propostas ou
quando da homologação do resultado do certame contra os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos, não cabendo, por conseguinte, a ilação de que estas
eram, apenas, irregularidades de caráter meramente formal. Portanto, não se aplica ao presente
caso o entendimento da Súmula TCU 142.
68. Em relação ao entendimento de que a Comissão Técnica, designada à fl. 86 do Anexo 1,
teria emanado parecer técnico sem caráter vinculativo e que teria obedecido aos preceitos do
instrumento convocatório, verifica-se que este é equivocado, pois, primeiro não foram
observadas as normas do edital (IN/MARE 18/97) ao analisar o cálculo do valor homem/mês
apresentado pela empresa vencedora do certame, o que resultou no seu superfaturamento,
conforme objetivamente explicitado nos itens 4.1 e 4.4 do Voto condutor do Acórdão recorrido.
69. Outra grave irregularidade encontrada se refere à contratação da empresa vencedora do
certame por orçamento 25% superior ao valor previamente orçado, o qual representava, de per
si, o preço de mercado, conforme diferença encontrada entre a planilha que compõe o custo
estimado do processo, cujo valor estimado mensal perfazia o total de R$ 282.220,00 e o anual
de R$ 3.386.640,00 (item 4.1.2.1 do Edital e Anexo I), conquanto a proposta vencedora aceita
pela Comissão Técnica e homologada pelo Sr. Luiz Pedro de Araújo totalizava o valor anual de
R$ 4.405.967,16 e o contrato tenha sido assinado no valor total mensal de R$ 352.953,58 (fls.
06, 38, 95 e 99 v. p. Anexo 1).
70. Ressalte-se que ambas as irregularidades ensejariam a desclassificação das propostas
apresentadas nos termos do art. 48 da Lei 8.666/1993, atitude esta que os recorrentes não foram
diligentes o suficiente para tomar à época. Essa possibilidade, como colocaram os recorrentes,
não só era legal como era a única que atendia aos ditames da lei e do edital convocatório, além
de impedir o resultado de dano ao Erário oriundo da assinatura do contrato fruto de licitação
viciada.
71. Altercaram os defendentes, outrossim, a inexistência de dolo ou má-fé, valoração que,
inclusive, foi sopesada pelo Exmo. Ministro Relator no subitem 4.4.1 do Voto do Acórdão
atacado para afastar a imputação solidária do débito apurado.
72. Insta esclarecer às defesas que a sanção de multa aplicada aos recorrentes, no valor de
R$ 5.000,00, teve por fundamento os incisos I e II do art. 58 combinado com o parágrafo único
do art. 19, o qual remete às ocorrências da alínea b) do inciso III do art. 16, todos da Lei
8.443/1992, normativos que se amoldam com perfeição in casu, onde houve o julgamento pela
irregularidade das contas concomitantemente a não imputação de débito àqueles responsáveis,
ajuizamento que não decorreu da apuração de dolo ou de má-fé.
73. Portanto, a simples alegação de que agiu de boa-fé não se presta a alterar o fundamento
da multa afligida ou seu quantum, uma vez que a avaliação subjetiva de sua conduta não se
relaciona com a tipificação legal prevista no art. 58 da LO/TCU.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
21
74. Por derradeiro, cabe esclarecer, ainda, que as referidas multas individuais serão
valoradas entre cinco e cem por cento do valor atualizado do montante estipulado no caput do
art. 58, da Lei 8.443/1992, o que, por sua vez, se encontrava, à época, normatizado pela
Portaria 96, de 21/1/2009 (sob o amparo do § 1º do art. 268 do RI/TCU), a qual o fixou em R$
34.825,94 para o ano de 2009.
75. Portanto, à luz destes dispositivos, o valor aplicado de R$ 5.000,00 corresponde a
menos de 15% do valor máximo retrocitado, o que, por sua vez, se encontra dentro dos
parâmetros estabelecidos pelo RI/TCU e, por consectário lógico, dentro dos propósitos dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legal e regimentalmente embasado.
76. Verifica-se, sobremaneira, que a dosimetria aplicada se mostra bastante razoável e
proporcional à gravidade apontada, além de se inserir perfeitamente na margem discricionária
legalmente conferida a esta Casa para a realização efetiva do controle externo no âmbito da
administração pública federal.
77. De forma análoga, o reconhecimento ou não da atuação profissional dos responsáveis
não influencia no mérito do presente recurso.
IV.3 – Do arquivamento do procedimento administrativo pelo MPF.
IV.3.1 – Razões recursais de Construtora Solares Ltda. (fls. 7-8 do Anexo 11); Conecta –
Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 6-11 do Anexo 22);
78. A Construtora Solares defende a “proeminência do julgado criminal, com vinculação do
juízo cível e administrativo”, entendendo que a ausência de ação penal e de ação civil pública
em desfavor da recorrente interfere, “dramaticamente, na esfera administrativa”.
79. A Empresa Conecta alega que ao ser arquivado o procedimento administrativo n.
1.28.000.000591/2005-00, o qual teria originado à provocação do Procurador Geral do
MP/TCU, “operou-se a ausência de iniciativa do órgão competente acerca de sua atribuição e
competência em face dos fatos sob investigação e do disposto nos art. 90, 100, 102 e 108 da Lei
nº 8.666/93”.
80. Defende que o TCU é incompetente para apreciar e julgar a ocorrência de fraude à
licitação, o faz apoiado em artigos da Lei de Licitações e Contratos, acreditando que esta Corte
de Contas possa, tão somente, “declarar a inidoneidade com base numa fraude em licitação, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, se eventualmente ficar reconhecida a existência da fraude
em processo administrativo ou penal com trânsito em julgado”. Transcreve o art. 1º desta Lei
Orgânica.
IV.3.2 – Análise
81. No que concerne ao eventual arquivamento de procedimento administrativo, cabe
ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das
instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas –
cível, criminal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil prescreve que a
“responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas
no juízo criminal”. Esse dispositivo precisa ser conjugado com o artigo 66 do Código de
Processo Penal, o qual estabelece que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a
ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato”.
82. Interpretando os dois dispositivos conjuntamente, temos que a sentença penal impedirá
a propositura ou continuidade de ação nos âmbitos civil e, por extensão, administrativo, apenas
se houver sentença penal absolutória negando categoricamente a existência do fato ou
afirmando que não foi o réu quem cometeu o delito. Esse entendimento é pacífico no Supremo
Tribunal Federal - STF, conforme fica claro nos Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708-
DF e 23.635-DF. Nesse último, por exemplo, o STF decidiu que a sentença proferida em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
22
processo penal é incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à
tomada de contas, mas poderá servir de prova em processos administrativos se concluir pela
não ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria.
83. Nesse mesmo sentido é o teor do art. 126 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a
“responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria” (grifos acrescidos). Também é encontrada na Lei
8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, a positivação do referido princípio,
quando seu artigo 12 destaca que o responsável por ato de improbidade está sujeito às
cominações estabelecidas por esta norma, independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica.
84. O Plenário do STF já decidiu, inclusive, que o ajuizamento de ação civil pública não
retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar TCE, tendo em vista a
competência do TCU inserta no art. 71 da Constituição Federal, como se constata no seguinte
excerto do MS 25880/DF, da relatoria do Ministro Eros Grau:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA
LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182
DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N.
8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo
ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas,
as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n.
8.443/92].
2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar.
Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao
erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90,
já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da
União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário
os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e
penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em
que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625,
Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada,
cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias
ordinárias. (grifos acrescidos)
85. O voto condutor do Acórdão 2/2003 – TCU - 2ª Câmara demonstra a posição pacífica
deste Tribunal sobre o tema, quando assim dispôs:
O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua
competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não
obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento
constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
23
direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é
instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se
aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão.
86. Portanto, conforme remansosa jurisprudência do STF “a decisão na esfera penal só tem
repercussão na instância administrativa quando aquela se manifesta pela inexistência material
do fato ou pela negativa de sua autoria” (MS 21.321-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ em
18/09/1992, p. 15.408).
87. Logo, o eventual arquivamento de procedimento administrativo ou a ausência de ação
penal ou ação civil pública não tem nenhuma influência no juízo administrativo de contas em
questão, haja vista a notória diferença que existe entre a competência atribuída ao Poder
Judiciário e aquelas afetas aos Tribunais de Contas. Desse modo, não há como acolher o
argumento apresentado.
88. Ante o exposto, propõe-se que esta Casa conheça e dê provimento parcial aos recursos
interpostos, para reformar o Acórdão 1.209/2009, retificado, por erro material, pelo Acórdão
2.497/2009 e mantido pelo Acórdão 335/2010, todos do Plenário do TCU, excluindo o item
9.13 por error in judicando (cf. item 32 supra), mantendo, no restante, os exatos termos da
decisão recorrida.
V - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
89. Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelas Empresas e Srs.
Construtora Solares Ltda. (CNPJ 02.773.312/0001-63), Daniel Carvalho Leite-ME (CNPJ
00.454.059/0001-50), L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda. (CNPJ 08.545.485/0001-
00), Condor – Administração de Serviços Ltda. (CNPJ 70.309.943/0001-86), Elba de Moura
Alves (013.849.293-04), Marino Eugênio de Almeida (200.083.684-49), Marli Alves Bezerra
Gabriel (523.964.364-49), Luiz Pedro de Araújo (161.198.434-34), Jorge Luiz de Medeiros
(285.284.254-87), Francisco Luiz de Oliveira (155.723.234-20), Francisco Alberto de Oliveira
(369.057.394-72), Mult Service Construções e Representações Ltda. (CNPJ 02.648.969/0001-
07), Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ 02.477.341/0001-88), AJ Serviços Ltda.
(CNPJ 02.633.573/0001-88), Staff Empresarial (CNPJ 05.562.351/0001-00), Solução Serviços
Comércio e Construção Ltda. (CNPJ 05.531.239/0001-01), bem como a detida análise dos
documentos que já constavam do processo, submetem-se os autos à consideração superior,
propondo a esta Colenda Corte de Contas:
I - conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes contra o Acórdão
1.209/2009, retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009 e mantido pelo Acórdão
335/2010, todos do Plenário do TCU, com fulcro nos art. 32, I e 33, da Lei 8.443/92 e art. 285,
caput do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reformar o Acórdão
recorrido, excluindo o item 9.13 por error in judicando, mantendo, no mais, os exatos termos
do Acórdão 1.209/2009-TCU-Plenário;
II - dar conhecimento às entidades/órgãos interessados, aos recorrentes e à Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte da deliberação que vier a ser proferida.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
24
3. O Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica, nos
seguintes termos, verbis:
“Examinam-se, nesta fase processual, recursos de reconsideração interpostos por
diversas pessoas físicas e jurídicas condenadas pelo Acórdão nº 1.209/2009, retificado, por
inexatidão material, pelo Acórdão nº 2.497/2009 e mantido pelo Acórdão nº 335/2010, todos do
Plenário deste Tribunal (fls. 566/569 e 601/603 do vol. 2 e fl. 713 do vol. 3).
2. Por meio do Acórdão recorrido, entre outras deliberações, esta Corte julgou irregulares
as contas de alguns dos agentes recorrentes e aplicou-lhes multa, condenou em débito outros,
pelos valores especificados, solidariamente com a empresa Condor – Administração de
Serviços Ltda., também com imposição de multa, e declarou a inidoneidade para licitar com a
Administração Pública Federal, por cinco anos, além da Condor, as diversas outras empresas
recorrentes arroladas neste processo, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, em razão
da comprovada participação delas no esquema fraudulento montado com o intuito de frustrar o
caráter competitivo da Concorrência Pública nº 3/2004, realizada pela Universidade Federal do
Rio Grande Norte – UFRN.
3. Da percuciente análise efetuada pela Serur (fls. 35/55), constata-se que os argumentos
apresentados pelos recorrentes, em geral, não são suficientes para elidir as ocorrências
apontadas nos autos e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, exceto no que
se refere à declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por
cinco anos, às futuras sociedades constituídas com o mesmo objeto social e compostas pelo
mesmo quadro societário das empresas declaradas inidôneas nestes autos (subitem 9.13 do
Acórdão recorrido).
4. De fato, a propósito desse assunto, como bem salientou o auditor federal autor da
instrução, citando o entendimento da representante deste Ministério Público no parecer anterior
de fls. 502/504 , vol. 2, a sanção administrativa prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/92 não pode
ser estendida aos sócios das empresas licitantes envolvidas no esquema fraudulento apurado
nestes autos, tampouco pode ser aplicada, desde logo, às futuras sociedades que possam ser
constituídas com o mesmo objeto social e com o mesmo quadro societário dessas empresas, ora
declaradas inidôneas, porque elas sequer existem atualmente no mundo jurídico e, por
consectário lógico, não lhes foi garantido o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
5. O precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ citado na instrução da Secex/RN
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.166-BA, subitem 20.11, fls. 466/467, vol.
2) e utilizado pelo relator a quo como fundamento para a deliberação em comento, como bem
observou o auditor da Serur em sua instrução, não se amolda com perfeição ao caso concreto
em exame. Naquele caso, diferentemente do observado no presente processo, o STJ apreciou
situação na qual pessoa jurídica já existente foi chamada em novo procedimento administrativo
para se defender das acusações de simulação e de fraude à lei e somente depois de observado o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa é que foi desconsiderada a sua
personalidade jurídica para considerá-la inidônea para licitar com a Administração Pública
Federal.
6. Naquele julgamento, o Relator do Recurso, Ministro Castro Meira, deixou
expressamente consignado na ementa do acórdão proferido que: “A Administração Pública
pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos
interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída
com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a
ampla defesa em processo administrativo regular.” (grifei)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
25
7. Ante o exposto, com base nos elementos constantes nos autos e considerando adequada
e suficiente a análise da unidade técnica, este representante do Ministério Público manifesta-se
de acordo com a sua proposta de encaminhamento formulada à fl. 55, no sentido de que esta
Corte conheça dos recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial, para reformar o Acórdão nº 1.209/2009 – Plenário, excluindo-se
dos seus termos o subitem 9.13, por error in judicando.”
É o relatório.
VOTO
Em exame Recursos de Reconsideração interpostos pelas seguintes pessoas jurídicas e físicas:
Construtora Solares Ltda. (fls. 1-8 do Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME, L&M Serviços e
Conservação de Bens Ltda. (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor – Administração de Serviços Ltda., Elba de
Moura Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Luiz
Pedro de Araújo (fls. 1-18 do Anexo 17); Jorge Luiz de Medeiros (fls. 1-21 do Anexo 18); Francisco
Luiz de Oliveira (fls. 1-21 do Anexo 19); Francisco Alberto de Oliveira (fls. 1-21 do Anexo 20); Mult
Service Construções e Representações Ltda. (fls. 1-11 do Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados
Ltda. (fls. 2-12 do Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (fls. 2-8 do Anexo 23); Staff Empresarial (fls. 3-6 do
Anexo 24) e Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (fls. 2-11 do Anexo 25). Constatou-se que
as empresas estavam envolvidas em fraude à licitação, tendo sido responsabilizadas as pessoas
designadas para a análise das propostas de preço e para a homologação/adjudicação da licitação.
2. Insurgem-se os recorrentes contra os termos do Acórdão 1.209/2009-TCU–Plenário, retificado,
por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009-TCU-Plenário e mantido pelo Acórdão 713/2010-TCU-
Plenário.
3. A Tomada de Contas Especial originou-se da conversão de processo de representação
formulada pelo Ministério Público Federal - MPF em virtude de irregularidades verificadas: na
Concorrência nº 03/2004 (Acórdão 2.196/2006-TCU-2ª Câmara), realizada pela Universidade Federal
do Rio Grande do Norte - UFRN, com o objetivo de contratar serviços de mão-de-obra especializada
(no total de 361 pessoas para várias unidades da UFRN); no Contrato nº 70/2005, decorrente da
Concorrência nº 03/2004, firmado com a empresa CONDOR- Administração de Serviços Ltda., ora
recorrente.
4. O Relator a quo, Ministro José Jorge, com base na instrução da Secex/RN, na manifestação do
MP/TCU, e na realidade factual, posicionou-se no sentido de que a responsabilidade pelo
ressarcimento do débito deveria recair somente sobre a empresa Condor e seus sócios, haja vista que
foram os únicos beneficiários dos recursos questionados e não foram capazes de elidir
satisfatoriamente as irregularidades apuradas.
5. Ao ver do Relator, os sócios da Condor adotaram condutas dolosas com o fito de fraudar a
Concorrência nº 03/2004, violaram a lei, e causaram prejuízos aos cofres públicos, o que justificava o
alcance de seus patrimônios para ressarcimento do erário. Adotou, portanto, a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os responsáveis pudessem responder pessoal e
solidariamente pelos danos causados à Administração Pública.
6. Propugnou-se, no mérito, o julgamento pela irregularidade das contas dos membros da
Comissão Técnica e do Pró-Reitor de Administração da Universidade, com a aplicação da multa
prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, e a condenação solidária da empresa Condor e de seus
sócios-administradores pelo débito apurado, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da LO/TCU.
7. Também, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, foi declarada a inidoneidade para licitar
com a Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, das empresas CONDOR - Administração de
Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ nº
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5
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05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.648.969/0001-07;
Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88; CM - Conservadora Mundial
Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39; TÁLER Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º
05.539.867/0001-33; STAFF-Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º
05.562.351/0001-00; Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de
Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º
02.633.573/0001-88; Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 -
Terceirização de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP - Serviços Gerais
Personalizados Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS - Tecno Global Service Ltda., CNPJ
03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ nº 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e Serviços
Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º 02.773.312/0001-63.
Considerando que as empresas aqui listadas participaram da fraude, o Pleno desta Corte de Contas
acompanhou a proposição consignada nos autos.
8. As empresas Mult Service Construções e Representações Ltda. (Anexo 12), Conecta – Serviços
Terceirizados Ltda. (Anexo 13), AJ Serviços Ltda. (Anexo 14), interpuseram embargos de declaração,
que embora conhecidos, foram rejeitados por meio do Acórdão 335/2010-TCU-Plenário (fls. 709-713
vol. 3 v. p.).
9. As empresas condenadas e os responsáveis envolvidos interpõem, então, os presentes Recursos
de Reconsideração, por intermédio dos quais questionam as condenações sofridas. As alegações
recursais serão analisadas nas linhas adiante.
II
10. Em relação aos exames preliminares de admissibilidade efetuados pela Serur (fls. 18-20, Anexo
11; 10-11, Anexo 15; 32-33, Anexo 16; 23-24, Anexo 17; 51-52, Anexo 18; 51-52, Anexo 19; 52-53,
Anexo 20; 33 e 38, Anexo 21; 30-31, Anexo 22; 12-13, Anexo 23; 10, Anexo 24; 26, Anexo 25),
ratifico meus Despachos nos quais os recursos foram conhecidos, nos termos dos arts. 32, I e 33, da
Lei 8.443/1992, suspendendo os efeitos quantos aos recorrentes em relação aos itens 9.8, 9.9, 9.10,
9.11, 9.12, 9.13, 9.15 e 9.16 do Acórdão recorrido, nos termos do art. 285, caput do RI/TCU.
III
11. Ao analisar as questões preliminares e de mérito trazidas à baila, a Unidade Técnica
especializada ressaltou, ab initio, que, na verdade os recorrentes apresentam, resumidamente, as
mesmas argumentações outrora apresentadas e analisadas pela Secex-RN e pelo Relator a quo. A
despeito disso, debruçou-se, novamente, sobre todos os argumentos ofertados. Tomando por base as
percucientes análises levadas a efeito, adoto como minhas razões de decidir os exames efetuados, sem
prejuízo de também analisar os argumentos recursais em consonância com as informações e
documentos contidos no processo.
IV
12. Argumentos apresentados pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir listadas, resumidos pela
Serur, atinentes a questões preliminares: Construtora Solares Ltda. (fls. 3-4 do Anexo 11); Daniel
Carvalho Leite-ME, L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor –
Administração de Serviços Ltda, Elba de Moura Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves
Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 3-6 e 11-12 do
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 1 GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 001.323/2006-5 [Apensos: TC 025.868/2010-1, TC 026.850/2009-4, TC 003.911/2011-0] Natureza: Recursos de Reconsideração em Tomada de Contas Especial Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte Interessado: Procuradoria da República no Rio Grande do Norte (00.394.494/0058-71) Recorrentes: Construtora Solares Ltda. (CNPJ 02.773.312/0001- 63) (Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME (CNPJ 00.454.059/0001-50), L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda. (CNPJ 08.545.485/0001-00) (Anexo 15); Condor – Administração de Serviços Ltda. (CNPJ 70.309.943/0001-86), Elba de Moura Alves (013.849.293-04), Marino Eugênio de Almeida (200.083.684-49), Marli Alves Bezerra Gabriel (523.964.364-49) (Anexo 16); Luiz Pedro de Araújo (161.198.434-34) (Anexo 17); Jorge Luiz de Medeiros (285.284.254-87) (Anexo 18); Francisco Luiz de Oliveira (155.723.234-20) (Anexo 19); Francisco Alberto de Oliveira (369.057.394-72) (Anexo 20); Mult Service Construções e Representações Ltda. (CNPJ 02.648.969/0001-07) (Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ 02.477.341/0001-88) (Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (CNPJ 02.633.573/0001-88) (Anexo 23); Staff Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda. (CNPJ 05.562.351/0001-00) (Anexo 24); Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (CNPJ 05.531.239/0001-01) (Anexo 25). Advogados: Fábio José de Vasconcelos Uchoa (OAB/RN 3.827); Bóris Trindade (OAB/PE 2.032) e outros; Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA 6.755); Celita Oliveira Sousa (OAB/DF 3.174) e outros; Antonio Faria de Freitas Neto (OAB/PE 19.242) e Gustavo Rômulo Façanha da Mata (OAB/CE 15.579), procurações, respectivamente, às fls. 14 do Anexo 11, 6-7 do Anexo 15, 306 do vol. 1 v. p.; 12 do Anexo 21; 651 do vol. 3 Anexo 2 e 12 do Anexo 25. Decisão Recorrida: Acórdão 1.209/2009, retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009 e mantido pelo Acórdão 335/2010, ambos do Plenário do TCU. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE À LICITACÃO. SUPERFATURAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE LICITANTE. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A constatação de ocorrência de fraude à licitação, com configuração de dano ao Erário, enseja a condenação dos
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 2 responsáveis em débito, julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa. 2. A existência de fraude em procedimento licitatório enseja a declaração de inidoneidade dos licitantes envolvidos para participarem de licitação na Administração Pública Federal. 3. Acolhida a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, respondem os sócios das empresas envolvidas pelo prejuízo causado ao Erário. RELATÓRIO Em atendimento ao disposto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno do TCU, transcrevo, na íntegra, o Acórdão recorrido: Acórdão 1.209/2009-TCU–Plenário, retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009- TCU-Plenário, e mantido pelo Acórdão 713/2010-TCU-Plenário, Acórdão 8.644/2011-2ª Câmara: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades constatadas na Concorrência n.º 03/2004 realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, para a contratação de serviços de mão-de-obra especializada, e no contrato dela decorrente (de n.º 070/2005), firmado com a empresa CONDOR- Administração de Serviços Ltda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda. e pelos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel, Elba de Moura Alves, Adriana da Silva Cardoso, Myrna Fonseca Albuquerque, Silvio Noronha de Melo, Francisco Luiz de Oliveira, Jorge Luiz de Medeiros, Francisco Alberto de Oliveira e Luiz Pedro de Araújo; 9.2 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luiz Pedro de Araújo, José Ricardo Lagreca de Sales Cabral, Jozana do Rozário de Moura Caetano e José Ivonildo do Rego e pela empresa Aurimar Construção e Serviços Ltda; 9.3 acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelas empresas CRR Construções e Serviços Ltda., MASP - Locação de Mão de Obra Ltda., TRESS Terceirização e Locação de Mão-de-Obra Ltda., LASEV Conservação de Imóveis e Serviços Ltda., Higiene- Conservação e Limpeza - ME, TECLIMP Comércio e Representações Ltda., SOLL - Serviços, Obras e Locações Ltda., e UNISERV Empreendimentos e Serviços Ltda, ante a ausência de provas suficientes de que essas empresas tenham, de fato, recebido a quantia especificada no documento apreendido pela Polícia Federal, denominado "Indenizaçõs UFRN", mesmo estando ali relacionadas como beneficiárias; 9.4 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelas empresas CONDOR - Administração de Serviços Ltda., Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., Mult Service Construções e Serviços Ltda., Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CM - Conservadora Mundial Ltda., TÁLER Service-Recursos Humanos e Serviços Ltda., STAFF-Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., Daniel Carvalho Leite-ME, L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., A.J. Serviços Ltda., e Ação Empreendimentos e Serviços Ltda.; e pelos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel e Elba de Moura Alves;
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 3 9.5 considerar revéis, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.443/92, as empresas TC3 - Terceirização de Serviços Meios Ltda., SGP - Serviços Gerais Personalizados Ltda., TGS - Tecno Global Service Ltda., Control Service Ltda., GEL Comércio e Serviços Ltda. e Construtora Solares Ltda; 9.6 julgar regulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, as contas do Sr. José Ivonildo do Rego, dando-lhe quitação plena; 9.7 julgar regulares com ressalva, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. José Ricardo Lagreca de Sales Cabral e Jozana do Rozário de Moura Caetano, dando-lhes quitação; 9.8 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b", e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92, as contas dos Srs. Francisco Luiz de Oliveira, Jorge Luiz de Medeiros, Francisco Alberto de Oliveira e Luiz Pedro de Araújo, aplicando-lhes, individualmente, as multas previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9 condenar os Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel e Elba de Moura Alves, solidariamente à empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Valor do débito Data da ocorrência (*) R$ 22.460,14 10/10/2005 R$ 22.460,14 10/11/2005 R$ 24.447,24 10/12/2005 R$ 24.447,24 10/01/2006 R$ 24.447,24 10/02/2006 R$ 24.447,24 10/03/2006 R$ 24.447,24 10/04/2006 R$ 24.447,24 10/05/2006 R$ 24.447,24 10/06/2006 R$ 24.447,24 10/07/2006 R$ 24.447,24 10/08/2006 R$ 24.447,24 10/09/2006 9.10 aplicar, individualmente, aos Srs. Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel, Elba de Moura Alves e à empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda. a multa prevista no art. 57, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.11 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 4 9.12 declarar, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, das empresas CONDOR - Administração de Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ n.º 05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.648.969/0001-07; Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88; CM - Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39; TÁLER Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33; STAFF-Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00; Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.633.573/0001-88; Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 - Terceirização de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP - Serviços Gerais Personalizados Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS - Tecno Global Service Ltda., CNPJ 03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ nº 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º 02.773.312/0001-63; 9.13 declarar, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.443/92, a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, às futuras sociedades constituídas com o mesmo objeto social e composta pelo mesmo quadro societário das empresas CONDOR - Administração de Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ n.º 05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.648.969/0001-07; Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88; CM - Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39; TÁLER Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33; STAFF- Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00; Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.633.573/0001-88; Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 - Terceirização de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP - Serviços Gerais Personalizados Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS - Tecno Global Service Ltda., CNPJ 03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ n.º 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º 02.773.312/0001-63; 9.14 determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN que: 9.14.1 promova, na ocorrência de alteração de cláusula contratual para adequação do projeto ou das especificações, a celebração de termo aditivo, conforme o disposto nos arts. 60 e 65 da Lei n.º 8.666/93; 9.14.2 deixe de incluir, nas contratações de serviços de mão-de-obra especializada, categorias funcionais pertencentes aos serviços de vigilância e de limpeza e conservação, uma vez que, para esses serviços, deve-se observar a metodologia própria para o cálculo de seus custos, indicada no Anexo III - "e" e "f" - da IN/SLTI/MP n.º 2/2008; e 9.14.3 mantenha atualizados os laudos periciais, de forma a evitar o pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade sem amparo legal, conforme o previsto no art. 69 da Lei n.º 8.112/90, art. 12 da Lei n.º 8.270/91, Decreto n.º 97.458/89 e IN/Seplan n.º 02/89; 9.15 encaminhar, nos termos do art. 209, § 6, do RI/TCU, à Procuradoria Regional da República no Estado do Rio Grande do Norte cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam; e 9.16 enviar às 1ª e 2ª Varas da Justiça Federal do Rio Grande do Norte cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, para subsidiar os Processos
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 5 n.ºs 2007.84.00.009314-0 (Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa) e 2007.84.00.000292-3 (Ação Penal Pública).” 2. Adoto como relatório, com fulcro no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a instrução do Recurso de Reconsideração feita no âmbito da Serur, a qual foi lavrada nos termos que se seguem e obteve a aprovação da Diretora e do Secretário da Unidade Técnica (peças 33, 34 e 35). Vejamos: “Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelas Empresas e Srs., Construtora Solares Ltda. (fls. 1-8 do Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME, L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda. (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor – Administração de Serviços Ltda., Elba de Moura Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Luiz Pedro de Araújo (fls. 1-18 do Anexo 17); Jorge Luiz de Medeiros (fls. 1-21 do Anexo 18); Francisco Luiz de Oliveira (fls. 1-21 do Anexo 19); Francisco Alberto de Oliveira (fls. 1-21 do Anexo 20); Mult Service Construções e Representações Ltda. (fls. 1-11 do Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 2-12 do Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (fls. 2-8 do Anexo 23); Staff Empresarial (fls. 3-6 do Anexo 24) e Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (fls. 2-11 do Anexo 25), respectivamente, empresas envolvidas na fraude à licitação e responsáveis pela análise das propostas de preço e pela homologação/adjudicação da licitação, por intermédio dos quais se insurgem contra o Acórdão 1.209/2009-TCU–Plenário, prolatado na sessão de julgamento do dia 3/6/2009-Ordinária e inserto na Ata 21/2009-Plenário (fls. 510- 569 - vol. 2 do v. p.), retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009-TCU-Plenário (fls. 601-603 - vol. 2 do v. p.) e mantido pelo Acórdão 713/2010-TCU-Plenário (fls. 709-713 - vol. 3 do v. p.). 2. A presente Tomada de Contas Especial - TCE se originou a partir da conversão de processo de representação em cumprimento ao Acórdão 2.196/2006-TCU-2ª Câmara, formulada pelo Ministério Público Federal - MPF em decorrência de irregularidades verificadas na Concorrência n. 3/2004, realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, cujo objeto era a contratação de serviços de mão de obra especializada (no total de 361 pessoas para várias unidades da UFRN), e no Contrato n. 70/2005, dela decorrente, firmado com a empresa CONDOR- Administração de Serviços Ltda., ora recorrente. 3. Instruído o feito pela Secex-RN e colacionada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPjTCU, o Exmo. Ministro Relator José Jorge, ao proferir o Voto condutor do Acórdão guerreado, sintetizou a realidade factual e a gravidade das irregularidades apuradas, in verbis: 2. Apurou-se que a referida empresa foi contratada com preços superfaturados, causando prejuízo, até o término do contrato, de cerca de R$ 289 mil. E, ainda, que ela organizou esquema fraudulento com o intuito de frustrar o caráter competitivo do mencionado certame para sagrar-se vencedora. Do esquema fraudulento 3. O Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - comunicou a este Tribunal que, por ocasião da investigação de fatos de sua alçada (“Operação União”), foram cumpridos 9 mandados de busca e apreensão, ocasião em que foram encontrados, na casa de Heberth Florentino Gabriel, marido de Marli Alves Bezerra Gabriel e cunhado de Marino Eugênio de Almeida, ambos sócios-administradores da Condor, e na casa de Elba de Moura Alves, também sócia da referida empresa, 4 folhas de rascunho, 2 mapas de acompanhamento, 24 comprovantes de depósitos, 14 recibos, 3 notas promissórias e cópia de 4 cheques que configuravam sólidas e flagrantes evidências de que nas licitações de mão-de-obra especializada realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte ... houve acerto de preço entre as empresas participantes, inclusive com pagamentos de valores entre elas, para que
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 6 a CONDOR ADMINSITRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, empresa do grupo EMVIPOL, saísse vencedora (fl.02-vp). 3.1 Ressaltou aquele Parquet que tal conclusão se baseou, principalmente, nas 4 folhas de rascunho que indicam “Indenizações UFRN” e relacionam 14 empresas de prestação de serviço, com valores a receber no total de R$ 144.500,00, cujos nomes constam no Mapa de Acompanhamento da Licitação, acompanhadas da documentação que comprova os pagamentos destes valores. 3.2 Após inspeção realizada por este Tribunal na UFRN (fls. 83/98-vp), a Secex/RN constatou que à Concorrência n.º 03/2004 acorreram 38 interessados, tendo sido habilitados 33. Desses, 30 apresentaram propostas de preço (Teclimp, SOLL, CRR, DCL, A&G, Higine, Condor, Táler, Solares, Aurimar, RH, Masp, Preservice, Tress, Control, Conecta, TC3, L&M, Mult Service, Daniel Carvalho ME, Ação Emprendimentos, CM, Lasev, Servitium, AJ, SGP, Staff, TGS, Solução e Cactus) que foram desclassificadas por estarem em desacordo com o edital (problemas nas garantias, nas informações relativas às obrigações assumidas que importem diminuição da capacidade operativa etc). 3.2.1 Assim, após aberto novo prazo, 19 empresas apresentaram novas propostas (Teclimp, SOLL, CRR, DCL, A&G, Higine, Condor, Táler, Solares, Aurimar, RH, Masp, Preservice, Tress, Control, Conecta, TC3, L&M e Mult Service), dentre as quais foram declaradas aptas a prosseguir o certame somente 7 delas (SOLL, CRR, A&G, Higiene, CONDOR, MASP e CONTROL) e as demais foram desclassificadas (voltaram a cometer erros na formalização das propostas – fl. 178-vp). 3.2.2 Foi, então, declarada vencedora a empresa CONDOR, por apresentar menor preço, não tendo sido interpostos recursos dessa decisão (fls. 93/4-vp). 3.3 A Unidade Técnica verificou que os comprovantes de depósitos apreendidos foram expedidos pela empresa Condor, Emvipol ou por Heberth Florentino Gabriel a favor das empresas habilitadas no certame em tela ou de seus representantes, não tendo sido possível fazer tal correlação em relação às empresas Servitium, Preservice, Cactus, A&G, Shekt e RH. 3.3.1 Ressaltou que os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL asseveraram, por ocasião de depoimento prestado no âmbito da sindicância instaurada na UFRN, terem estranhado a “calmaria” acontecida após o resultado final da licitação, sem a interposição de qualquer recurso, diferentemente das outras fases. 3.3.2 Observou, também, a ocorrência de variação de preço das primeiras para as segundas propostas, destacando a diferença entre a majoração feita pelas empresas Control (em R$ 1.455.222,84), TC3 (em R$ 1.435.403,52), SOLL (em R$ 1.333.264,44) e a Condor (somente em R$ 98.473,92). A que diminuiu o preço, empresa TRESS (em R$ 10.420,44), ainda ficou acima do preço ofertado pela Condor. 3.3.3 Por fim, a Secex/RN constatou a ocorrência de superfaturamento na proposta da empresa Condor, que será discutida no próximo tópico deste Voto. (...) 3.5.1 Considerando que “indícios vários e concordantes são provas” (STF - RE 68.006/MG), passo a discriminar aqueles que me levaram à conclusão da efetiva perpetração da fraude: - emissão de recibos e realização de depósitos a favor de empresas que participaram da Concorrência n.º 03/2004 pela Condor, pela Emvipol ou pelo Sr. Heberth Florentino Gabriel, que foram relacionadas em lista nominada “Indenizações UFRN”, onde estão indicados os valores recebidos (fl. 09-vp); - a Condor pertence ao grupo EMVIPOL; - O Sr. Heberth Florentino Gabriel, em cuja residência foram apreendidos os documentos pela Polícia Federal, é marido da Sra. Marli Alves Bezerra Gabriel e cunhado do Sr. Marino Eugênio de Almeida, ambos sócios-administradores da Condor;
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 7 - empresa Solução: consta do rascunho de fl. 14-vp, titulado “Mapa de Acompanhamento”, o comentário “não participa”; o Sr. Orlando Braga de Almeida, procurador da empresa e irmão da sócia Mariléia Braga de Almeida, recebeu R$ 6.000,00, em 17/08/2005, da Condor. Esse senhor passou a ser sócio e responsável pela empresa Solução a partir de 4/4/2007, juntamente com sua irmã; - todas as empresas assinaladas no referido mapa como “não participa” não apresentaram nova proposta de preço quando lhes foi facultado, evidenciando que a Condor já sabia antecipadamente quais delas não mais participariam do certame; - o Sr. Orlando Braga de Almeida, ligado à empresa Solução, recebeu, ainda, valores atinentes às empresas Solares e Ação, tendo ficado evidenciado que a Condor teria saldado dívida dessas empresas com a Solução; - empresa Mult Service: depósito pela Condor na conta do sócio-administrador da empresa, Sr. José Rossini Araújo Braulino, no valor de R$ 12.000,00, em 16/9/2005; - empresa Conecta: no rascunho titulado “Indenizações UFRN” consta a indicação de valor a receber no montante de R$ 18.000,00; tendo sido pagos os valores de R$ 8.000,00, em 21/10/2005, R$ 6.000,00, em 07/11/2005, e R$ 1.300,00, em 09/11/2005, por meio do interlocutor Matias, que fez parte do quadro societário da empresa e que atuava, na ocasião do certame, como seu procurador; foram feitos, ainda, depósitos na conta da empresa nos valores de R$ 900,00 e R$ l.100,00, em 11/11/2005; - empresa CM: depósito pela Condor, de R$ 15.000,00, em 16/9/2005, na conta do Sr. Gilmar Soares Freire, marido da sócia da empresa, Sra. Valdenita Batista dos Reis; - empresa Táler: depósitos pela Condor na conta da empresa, no valor de R$ 12.000,00, em 16/09/2005; - empresa STAFF: consta do rascunho de fl. 14-vp, titulado “Mapa de Acompanhamento”, o comentário “não participa”; depósito, pela Condor, de R$ 12.000,00, em 16/09/2005, na conta da sócia da empresa Sra. Andréa Correia de Azevedo Silva; - empresa Daniel: depósito, pela Condor, na conta corrente da empresa no valor de R$ 12.000,00, em 16/09/2005; - empresa L&M: depósito, pela Condor, na conta corrente do proprietário, Sr. Damião Leite Lima, no valor de R$ 12.000,00, em 16/09/2005; - empresa A.J.: dois depósitos realizados pela Condor, no valor de R$ 6.000,00 cada, em 17/8 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos, sócio gerente da empresa; - empresa Ação: a) consta do rascunho de fl. 14-vp, titulado “Mapa de Acompanhamento”, o comentário “não participa”; b) recebimento de R$ 5.000,00, em 21/10/2005, na conta da empresa Ação Terceirização e Mão de Obra Ltda., cujos sócios, à época dos fatos, eram os mesmos da empresa; c) quitação pela Condor de 2 cheques emitidos pela Ação em favor do Sr. Orlando Braga (da empresa Solução), no valor de R$ 5.000,00 cada, que haviam sido devolvidos por divergência ou insuficiência de assinatura (O Sr. Orlando Braga aparece no rascunho intitulado “Indenizações UFRN” como beneficiário do valor de R$ 10.0000,00 que seria pago à empresa Ação, cujo depósito foi realizado também em 21/10/2005); - fatos semelhantes foram praticados pelos sócios da Condor em outras licitações realizadas no Estado do Rio Grande do Norte e que estão sendo apurados pela Justiça Federal/RN nos processos n.ºs 2007.84.00.000292-3 e 2007.84.00.009314-0; - todos os depósitos, com exceção de dois, foram feitos no período de setembro a novembro de 2005, quando restava garantida a homologação do certame à Condor, que se deu em 26/8/2005. 3.5.1.1 Ressalto o recebimento de valores oriundos da Condor pelos representantes ou por ex-empregados, identificados nos documentos apreendidos, como ligadas às empresas CRR, Masp, Tress, Lasev, Higiene, Teclimp, Soll e Uniserv, muito embora não tenha sido possível
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 8 estabelecer nexo entre os atos desses e as referidas empresas, ante a dúvida sobre se teriam agido em nome próprio ou das empresas ou, ainda, ante a impossibilidade de atestar que as assinaturas verificadas em algumas notas promissórias fossem de algum sócio ou pessoas por elas designadas. 3.6 Tal engodo, sem sombra de dúvida, frustrou completamente o caráter competitivo daquela licitação e causou prejuízos aos cofres públicos, na medida em que propiciou o vencimento de empresa cuja proposta estava superfaturada. As várias evidências acima relatadas vinculam as empresas licitantes ao esquema organizado pela Condor, à exceção da empresa Aurimar, ante a inexistência de comprovação de que ela teria se beneficiado de qualquer forma, e das empresas CRR, Masp, Tress, Lasev, Higiene, Teclimp, Soll e Uniserv pelos motivos declinados no subitem anterior. (...) 3.9 No tocante à declaração de inidoneidade das empresas, acolho o encaminhamento da Unidade Técnica com o adendo feito pelo Parquet. Acato, também, o entendimento desse órgão especializado no que se refere a não-extensão da declaração de inidoneidade aos sócios da Condor, por entender que o objetivo pretendido com a aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica é o ressarcimento do prejuízo, não sendo compatível, como asseverou o Ministério Público, o seu manejo para a extensão de penalidade administrativa a sócio de empresa licitante. (...) 3.10 Penso, porém, que esta Corte de Contas deva, na esteira do precedente trazido pela Secex/RN (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento 07/08/2003, Data da Publicação DJ 08/09/2003), estender a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal às futuras sociedades que forem constituídas com o mesmo objeto social e composta pelo mesmo quadro societário daquelas fraudadoras do certame da UFRN. Do superfaturamento 4. Foram citados solidariamente: (...) 4.1 Entendo acertada a análise realizada pela Unidade Técnica quanto ao débito apurado. 4.1.1 De fato, ficou comprovado o superfaturamento da proposta da empresa Condor, resultante da utilização de metodologia diversa daquela prevista no edital para o cálculo das variáveis ‘lucro, despesas administrativas/operacionais’ e ‘tributos’, que impactou sobremaneira no preço final do homem/mês das várias categorias contratadas (ascensorista, almoxarife, armazenista, pedreiro, auxiliar de pedreiro, auxiliar de lactário etc). Vejamos. 4.1.2 Segundo as regras do edital (IN/MARE 18/97), o valor homem/mês é obtido a partir da soma das seguintes variáveis: Mão de Obra (remuneração básica + reserva técnica) + Encargos Sociais + Insumos + Demais Componentes + Tributos. 4.1.3 Os chamados ‘Demais Componentes’ são o lucro e as despesas administrativas/operacionais, que devem ser calculados pela incidência dos percentuais da empresa (no presente caso, 2,5% para o lucro e 4,74% para as despesas administrativas/operacionais) sobre a soma: Mão de Obra + Encargos Sociais + Insumos (custos diretos). (...) 4.1.5.1 De qualquer forma, tendo sido utilizado o valor homem/mês ou outra base de cálculo, o que se extrai é que os aludidos percentuais incidiram sobre uma base inflada por variável (is) outra (s) que não somente aquelas indicadas no subitem 4.1.3 acima. Dessa maneira, ao incrementar indevidamente a base de cálculo a ser utilizada para a quantificação dos ‘Demais Componentes’, superfaturou o valor do homem/mês.
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 9 4.1.6 E, ainda, tal atitude motivou, também, o incremento no valor do item “tributos”, tendo em vista que a variável “demais componentes” entra no seu cômputo. Desse modo, apesar de a Condor utilizar a fórmula correta para a obtenção do quantum de tributos, o uso do valor superestimado dos “demais componentes” resultou em valor superestimado dos tributos também, o que acarretou, ainda mais, a majoração do valor final do homem/mês. 4.1.7 Mas, o que mais contribuiu para o aumento desse valor homem/mês, foi a utilização pela empresa da taxa de encargos sociais na ordem de 82,39%, percentual esse acima da média do mercado (70%) verificada pela Secex/RN em pesquisas junto a órgãos da administração pública, nos contratos de natureza similar em vigor (fl. 89-vp). É que, além do valor a ela referente compor o preço final do homem-mês, ele integra também a base de cálculo para a quantificação dos “demais componentes” e, consequentemente, dos tributos. Constata-se um efeito cascata. (...) 4.2.1 Tal cálculo foi feito pela Secex/RN para cada categoria profissional contratada (adoção da metodologia de cálculo prevista na IN/MARE 18/97 e da taxa de encargos sociais de 73,65%), apurando o valor mensal do contrato em R$ 330.493,39. O débito foi quantificado, assim, pela diferença entre o custo total mensal contratado com a empresa Condor (R$ 352.953,53) e o custo então apurado pela Unidade Técnica (R$ 330.493,39), resultando em um superfaturamento mensal de R$ 22.460,14 ao qual foi acrescido o montante de R$ 1.987,10, a partir de dez/2005, após a celebração de aditivo, gerando o superfaturamento mensal, a partir dessa data, de R$ 24.447,24. 4.3 As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não lograram descaracterizar o sobrepreço apontado. (...) 4.4 Realmente, os argumentos apresentados pelos servidores da UFRN não podem ser acatados. Em primeiro lugar, a licitação em tela estava viciada por esquema fraudulento arquitetado pela Condor. Assim, os resultados advindos de qualquer análise comparativa que se fizesse entre as propostas das diversas licitantes não seriam legítimos, uma vez que originados de dados absolutamente forjados/inconfiáveis. Em segundo lugar, os cálculos promovidos pela empresa vencedora não seguiram as regras editalícias, como fartamente comprovado nos autos. 4.4.1 Todavia alguns motivos me levam a discordar da imputação solidária do débito aos agentes públicos, que passo a expor. (...) 4.4.1.2.1 Ademais, em que pese no cômputo global ter sido apurado relevante prejuízo aos cofres públicos, as diferenças individuais, por categoria profissional contratada, entre os preços da Condor e aqueles que seriam devidos não eram significativas, a um primeiro olhar, que de pronto levantasse dúvidas sobre possível superfaturamento. Tais fatos são, a meu ver, atenuantes que militam a favor dos referidos agentes públicos, bem assim da autoridade homologadora do certame, que, de nenhum modo, agiram dolosamente para a consecução do prejuízo tampouco foram beneficiados com os recursos públicos desviados, o que me leva à exclusão de suas responsabilidades pelo ressarcimento do débito. 4.4.1.2.2 Entretanto, não se pode ignorar que, ainda que por culpa, decorrente de imperícia e/ou negligência, a ação daqueles agentes públicos, ao não detectarem a malícia da Condor no cálculo dos preços, concorreram para o dano, razão por que entendo que a eles (membros da Comissão Técnica e autoridade homologadora) deva ser aplicada as multas previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92. 4.5 Dessa forma, considerando que os únicos beneficiários dos recursos ora inquinados foram a Condor e seus sócios e, ainda, que não foram felizes em elidir satisfatoriamente as irregularidades apuradas, deve a eles, tão-somente, recair a responsabilidade pelo ressarcimento do débito.
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 10 4.6 No presente caso, as condutas dolosas dos sócios da Condor destinadas a fraudar a Concorrência 03/2004, com violação da lei, causando prejuízos aos cofres públicos, justifica, a meu ver, o alcance de seus patrimônios para ressarcimento do erário, motivo pelo qual entendo pertinente a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que eles respondam, pessoal e solidariamente com os demais responsáveis, pelos danos causados à Administração Pública. (ênfases acrescidas) 4. Alinhando-se, na essência, ao posicionamento e às razões expressas pela Secex/RN, corroborados pelo MP/TCU, o Voto do Ministro-Relator propugnou, no mérito, o julgamento pela irregularidade das contas dos membros da Comissão Técnica e do Pró-Reitor de Administração da Universidade, em primeira instância administrativa, com a aplicação da multa prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, e a condenação solidária da empresa Condor e de seus sócios-administradores pelo débito apurado, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da LOTCU, além de declarar inidôneas as empresas que participaram da fraude, nos termos do art. 46 desta Lei Orgânica, no que foi acompanhado pelo Pleno desta Corte de Contas. 5. Em seguida, foram interpostos embargos de declaração pelas Empresas Mult Service Construções e Representações Ltda. (Anexo 12), Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (Anexo 13), AJ Serviços Ltda. (Anexo 14), os quais foram conhecidos e rejeitados por meio do Acórdão 335/2010-TCU-Plenário (fls. 709-713 vol. 3 v. p.). 6. Irresignados com as condenações sofridas, as empresas condenadas e os responsáveis interpuseram os presentes recursos de reconsideração, que se fundamentam nos fatos que, adiante, passar-se-á a relatar. II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE 7. Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade efetuados por esta Unidade Recursal (fls. 16-17, Anexo 11; 8-9, Anexo 15; 30-31, Anexo 16; 21-22, Anexo 17; 49-50, Anexo 18; 49-50, Anexo 19; 49-50, Anexo 20; 26-27, Anexo 21; 28-29, Anexo 22; 10-11, Anexo 23; 7-8, Anexo 24; 20-21, Anexo 25), ratificados pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro (fls. 18-20, Anexo 11; 10-11, Anexo 15; 32-33, Anexo 16; 23-24, Anexo 17; 51-52, Anexo 18; 51-52, Anexo 19; 52-53, Anexo 20; 33 e 38, Anexo 21; 30-31, Anexo 22; 12-13, Anexo 23; 10, Anexo 24; 26, Anexo 25), que entenderam pelo conhecimento dos recursos, nos termos dos arts. 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, suspendendo os efeitos quantos aos recorrentes em relação aos itens 9.8, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13, 9.15 e 9.16 do Acórdão recorrido, nos termos do art. 285, caput do RI/TCU. III - DA ANÁLISE DE PRELIMINAR 8. Os recorrentes colacionam de forma resumida as mesmas argumentações apresentadas em suas alegações de defesa/razões de justificativa quando das citações ou audiências promovidas pela Secex-RN, no decurso do processo, fls. 42-45, 55-57, 153-164, 175-185, 341- 354, 400-411, 643-649, 708-722 – Anexo 2. Contendas estas que foram devidamente analisadas no decorrer do relatório da Unidade Técnica e enfrentadas com sabedoria indelével no voto do Exmo. Ministro-Relator a quo. 9. A fim de propiciar aos recorrentes o duplo grau de jurisdição administrativo, que alicerça os presentes recursos, debruçar-se-á, novamente, com todo o esmero sobre os argumentos ofertados. III.1 – Da qualificação de licitante fraudador. Do contraditório em relação às provas do processo, prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. III.1.1 – Razões recursais de Construtora Solares Ltda. (fls. 3-4 do Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME, L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor – Administração de Serviços Ltda, Elba de Moura Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 3-6 e 11-12 do Anexo 22).
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 11 10. Entendem que o art. 46 da Lei 8.443/1992, ao dispor do licitante fraudador, o faz apenas em relação ao sujeito específico do “licitante ganhador da licitação” ou, caso assim não entenda o TCU, seria necessário no agir daquele licitante uma conduta fraudulenta. 11. Obtemperam, em seguida, que as provas que fundamentam o Acórdão guerreado seriam ilícitas ante a ausência de contraditório em sua produção e da ausência de audiência dos recorrentes em qualquer inquérito policial, aduzem, então, que houve ofensa ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 12. Alegam que o Acórdão recorrido não poderia enquadrar a conduta da Empresa Condor nos arts. 90 a 95, da Lei 8.666/1993, pois, segundo a defesa, “só que tem competência para declarar como crime, determinada conduta de agente, é o Juízo criminal”, acrescenta que “esse enquadramento é única e exclusivamente, atribuição do MP”, concluem que a decisão vergastada entendeu que os sócios da Empresa Condor praticaram os crimes materiais tipificados nos arts. 90 e 95 da Lei 8.666/1993. 13. A Empresa Conecta rejeita a validade de sua audiência sob a alegação de que nesta somente fora advertida quanto à possibilidade de sofrer a aplicação da multa prevista no art. 58 da LOTCU, não tendo sido alertada quanto ao risco de ser apenada nos termos do art. 46 desta Lei Orgânica. 14. A Construtora Solares requer a anulação de sua citação inicial por entender que sua notificação não foi válida. 15. Questionam o entendimento de que os indícios, vários e concordantes, constituiriam prova da conduta dos agentes, uma vez que “na esfera do Direito Punitivo (Penal, Administrativo, Fiscal), os indícios estão inscritos como elementos de prova” e conceituados no art. 239 do Código de Processo Penal – CPP, sendo necessário que a circunstância seja conhecida e provada. Colocam que os documentos “apreendidos na residência de HERBERTH FLORENTINO GABRIEL” serviriam, “na área do processo administrativo”, “tão somente para estimular uma investigação”. III.1.2 – Análise 16. No que concerne, preliminarmente, à interpretação do art. 46 da Lei 8.443/1992 em relação à pessoa do licitante, entende-se que se mostra desprovido de embasamento doutrinário ou jurisprudencial restringir o escopo legal da norma somente aos ganhadores da licitação, pois está preceitua que “verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador”, portanto não se vislumbra qualquer forma de interpretação da norma que coadune com a tese apresentada pela defesa do recorrente. 17. É necessário sim, como bem colocou o defendente, comprovar a fraude, bem como demonstrar a conduta fraudulenta de cada um dos licitantes para o concurso da ilegalidade. Antes de adentrar na existência destas provas que individualizaram a conduta de cada uma das empresas participantes do certame cabe afastar outras preambulares levantadas pelos recorrentes. 18. No tocante à eventual ilicitude das provas ante a ausência de contraditório em sua produção e da ausência de audiência dos recorrentes quando do inquérito policial, note-se que aquele momento processual se constitui em fase interna da TCE, interpretada como procedimento administrativo, de caráter inquisitivo, sendo pacífica a jurisprudência do Tribunal de que a ausência de citação na fase interna da TCE não a invalida (cf. Acórdãos n. 205/2005, 3.181/2005 e 1.715/2006, da 1ª Câmara, Acórdãos n. 549/2006 e 2.136/2007, da 2ª Câmara e Acórdão n. 1.433/2008-Plenário). A citação ou a audiência na fase externa, no âmbito da Corte de Contas, é o momento apropriado para o responsável apresentar os elementos que entender pertinentes, tendo, ou não, apresentado argumentos de defesa ao órgão responsável pela apuração de denúncias ou irregularidades, quando da fase interna da TCE. 19. No que tange à audiência da Construtora Solar, cujo Aviso de Recebimento – AR se encontra juntado à fl. 207 vol. 1 v. p., observa-se que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 12 determina que as comunicações realizadas pelo Tribunal devam observar a forma estabelecida no Regimento Interno do TCU. Por sua vez, o artigo 179, inciso II, do RI/TCU estabelece que as comunicações processuais far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário, comando reiterado nos artigos 3º, inciso III, e 4º, inciso II, da Resolução – TCU 170, de 30/6/2004, que disciplina a expedição das comunicações processuais pelo Tribunal de Contas da União. Note-se que não é necessária a entrega pessoal das comunicações processuais realizadas pelo TCU, razão pela qual o AR não precisa ser assinado pelo próprio destinatário, nem por pessoa pertencente aos quadros da empresa recorrente. Assim, a notificação foi válida, porquanto realizada conforme o disposto no art. 179, inciso II, do RI/TCU e o AR referente ao ofício notificatório ter sido encaminhado para o endereço correto do recorrente, fato este sequer questionado por ele. 20. Logo, a citação ou a audiência regular dos responsáveis abriu a oportunidade para que estes apresentassem suas alegações de defesa ou razões de justificativa e/ou recolhessem os valores questionados. Tal citação ou audiência não tem caráter condenatório. Dessa forma, descabida é a tese de cerceamento de defesa e, inclusive, incompatível com os fatos observados no transcorrer do processo. 21. Com efeito, os documentos que compõem os autos fazem prova inequívoca e eloquente de que o processo respeitou, escrupulosamente e a todo momento, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, solenemente insculpidos no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 22. Equivoca-se o recorrente ao impugnar eventual enquadramento da Empresa Condor em crime tipificado na Lei 8.666/1993, de forma diversa observa-se, da perfunctória análise dos autos, que a referida empresa foi punida com fundamento na Lei 8.443/1992, conforme parte dispositiva do Acórdão vergastado. 23. Insta ressaltar que conforme assentada jurisprudência dessa Corte de Contas o instrumento de citação ou de audiência delimita, na fase de instrução dos processos, o oferecimento de oportunidade de ampla e irrestrita defesa aos responsáveis. No caso concreto, os ofícios enviados as empresas que participaram do certame, às fls. 202-265 vol. 1 v. p., descreveram com exatidão os fatos que caracterizavam as irregularidades até então apuradas nesta TCE, a despeito de em seu texto não constar de forma explícita a possibilidade de estas empresas serem apenadas com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, o que de forma alguma cerceia o direito de defesa das empresas ouvidas, uma vez que a referida Lei é de conhecimento de todos, sendo desnecessário citar todos os artigos que podem ser lhes aplicados como punição em caso de comprovação de atos ilegais ou irregulares. 24. O que deveria, e foi descrito nos respectivos ofícios de audiência, eram as suspeitas de irregularidades que pesavam sobre a conduta dos responsáveis, qual seja o conluio com a Empresa Condor para fraudar a Concorrência n. 3/2004, realizada pela UFRN, bem como os documentos apreendidos pela Polícia Federal que traziam indícios deste comportamento, os quais foram oportunamente remetidos junto às comunicações enviadas por esta Corte de Contas. Reverenciando, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos na Carta Magna. 25. Por fim, imiscuem-se na valoração da gravidade e concretude atribuída por este Tribunal aos indícios encontrados durante a fase inquisitorial da TCE, relevância que será reanalisada quando da apreciação dos argumentos apresentados pelos diversos recorrentes para afastar os elementos de prova em relação às suas respectivas participações na fraude orquestrada pela Empresa Condor. 26. Destarte, estes questionamentos preliminares não devem prosperar, devendo as preambulares suscitadas pelos recorrentes ser afastadas para a apreciação da matéria de fundo dos presentes recursos.
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 13 III.2 – Da ausência de fundamentos legais para a rigorosa condenação que inclui até sociedades comerciais futuras dos recorrentes. III.2.1 – Razões recursais de Mult Service Construções e Representações Ltda. (fls. 2-10 do Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 3-6 e 11-12 do Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (fls. 2-8 do Anexo 23); Staff Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda. (fls. 5-6 do Anexo 24); Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (fls. 2-10 do Anexo 25). 27. Alegam que ao impedir que as pessoas físicas, sócias das empresas envolvidas, possam “exercer a atividade econômica junto à Administração Pública Federal ou de criar novas empresas pelo prazo de 5 anos” houve, evidente, extrapolação dos limites da competência do TCU, previstos no art. 46 da Lei 8.443/1992, e violação a Constituição Federal em seu art. 170, parágrafo único. 28. Questionam a ausência de citação dos referidos sócios, os quais não teriam “qualquer relação com processo”. Alegam que a falta de audiência dos sócios provoca “flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal”. III.1.2 – Análise 29. Nota-se que em relação a esta preliminar que o Ilustre Membro do MPjTCU já havia se pronunciado pela impossibilidade de se estender aos sócios das empresas licitantes a penalidade administrativa prevista no art. 46 da LO/TCU (fl. 503 vol. 2 v. p.). Nesse sentido caminhou o Voto do Acórdão a quo no item 3.9 acolhendo o encaminhamento do Parquet especializado (fl. 560 vol. 2 v. p.). 30. No entanto, utilizando-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que não se amolda com perfeição ao caso concreto o Exmo. Relator a quo contrariou seu posicionamento anterior e acabou por aplicar a penalidade às futuras sociedades que fossem constituídas com o mesmo quadro societário e o mesmo objeto social, item 3.10 do Voto à fl. 560 vol. 2 v. p.. 31. Entretanto, o referido artigo não pode ser aplicado em relação às pessoas físicas, como brilhantemente ressaltou o Parquet, tampouco ser manejado contra futuras sociedades, às quais sequer existem e para as quais, por consectário lógico, não foi garantido o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Situação inversa ao precedente do STJ suscitado pela Secex-RN à fl. 467 vol. 2 v. p., RMS 15166/BA, no qual pessoa jurídica já existente foi chamada em novo procedimento administrativo para se defender das acusações de simulação e de fraude à lei, sendo só então desconsiderada a sua personalidade jurídica para considerá-la inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual. 32. De todo o exposto, propõe-se reformar o Acórdão recorrido de modo a excluir o item 9.13 por error in judicando. IV - DA ANÁLISE DE MÉRITO IV.1 – Da insuficiência de provas. IV.1.1 – Razões recursais de Construtora Solares Ltda. (fls. 4-6 do Anexo 11); Mult Service Construções e Representações Ltda. (fls. 2-10 do Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 3-6 e 11-12 do Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (fls. 2-8 do Anexo 23); Staff Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda. (fls. 5-6 do Anexo 24); Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (fls. 2-10 do Anexo 25). 33. Relatam os fatos que envolveram o procedimento licitatório em questão e a operação de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal. Obtemperam que não há provas consistentes ou suficientes contra os ora recorrentes. 34. A Construtora Solares contesta o decisum, ponderando que a “Sr.ª Sônia Maria de Araújo, pessoa que atua no mesmo ramo da recorrente, que já foi sócia da recorrente, no entanto, à época dos fatos, não tinha mais nenhuma relação com a empresa recorrente”. Afirma que a acusação imposta à recorrente está prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993, reafirma, em
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 14 seguida, que “a referida empresa ou qualquer de seus sócios em nada contribuíram ou motivaram para a existência do que se chama de possível ‘conluio’ suscitado”. 35. A Empresa Mult Service contesta que o depósito que implicou a empresa no referido conluio se refere ao pagamento de 50% das cotas da empresa Central Vigilância de Valores Ltda., em 11/8/2003, e que o pagamento total não foi encerrado, mas em 16/8/2005, “o Sr. Herbeth fez um depósito na conta do Sr. Rossini no valor de R$ 12.000,00”. Colaciona o referido recibo à fl. 16 do Anexo 21. 36. A Empresa Conecta afirma que o Sr. Matias não fazia parte, à época do certame, do quadro societário da recorrente, Alterações Contratuais às fls. 13-27 do Anexo 22, colocando que o Sr. José Matias que figurou como procurador da recorrente não é, nem nunca foi sócio da recorrente, “razão pela qual não lhe é sequer cabível a condenação por atos de que não tomou conhecimento nem pode interferir”. 37. A Empresa A. J. informa que foi “alijada do certame por decisão da própria Administração Pública e não por conta de qualquer suposto pagamento pecuniário”, coloca que o sócio Adiel José dos Santos “não participou pessoalmente de qualquer das fases da licitação, mas, sempre, um de seus empregados, motivo esse que a existência de depósitos em sua conta corrente em nada tem a ver com o objeto da licitação”. Alternativamente, solicita a minoração da declaração de inidoneidade para o prazo de no máximo 6 meses, por entender que dois depósitos de R$ 6.000,00 não ensejariam a punição de 5 anos. 38. A Empresa Solução Serviços contradiz o Acórdão a quo, alegando que o Sr. Orlando Braga de Almeida “não participou pessoalmente de qualquer das fases da licitação, mas, sempre, um procurador, motivo esse que a existência de depósitos em sua conta corrente em nada tem a ver com o objeto da licitação”. Alternativamente, solicita a minoração da declaração de inidoneidade para multa administrativa, por entender que três depósitos de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00 não ensejariam a máxima penalidade de 5 anos. 39. Conclamam ser desproporcional e desarrazoado a imputação da pena em seu prazo máximo de 5 anos, em virtude da rescisão do contrato originário da licitação, e do pequeno valor supostamente recebido para fraudar o certame. IV.1.2 – Análise 40. Em linhas gerais, os recorrentes apresentam os mesmos argumentos e documentos já acostados aos autos na fase original, ao apresentarem suas razões de justificativas. Registre-se que a matéria foi enfrentada por esta Corte de Contas com sabedoria indelével pelo Exmo. Ministro Relator José Jorge, conforme subitem 3.5.1 do Voto condutor do Acórdão vergastado (fls. 558-559 vol. 2 v. p.). 41. O recurso de reconsideração, por sua natureza e por força dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa, possui efeito devolutivo pleno, o que pressupõe nova apreciação pelo Tribunal de toda matéria impugnada. Dessa forma, há necessidade de análise das razões do recurso – ainda que encerrem mera repetição de argumentos já enfrentados – haja vista que, neste caso, estamos diante de pedido de nova decisão. 42. Após reexame dos autos, verifica-se que as responsabilidades dos recorrentes encontram-se claramente evidenciadas de acordo com a instrução de fls.469-491 e 496 do vol. 2 v. p.. Assim, ficaram demonstradas as responsabilidades dos recorrentes pelos seguintes fatos: Responsável: Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ nº 05.531.239/0001-01, na pessoa de seu representante legal. (...) 25.9. As justificativas trazidas pela contestante não elidem a irregularidade objeto da audiência. De princípio, cabe assinalar que a empresa Solução consta do rascunho de fl. 14 com a expressão “não participa”. Coincidentemente, todas as empresas assinaladas naquele rascunho
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 15 com tal expressão não apresentaram nova proposta, quando lhe foi facultado o direito pela UFRN. Tal evidência é um indicativo de que a empresa CONDOR tinha antecipadamente conhecimento de que a justificante não compareceria na fase final do processo licitatório, diferentemente do que afirma a defendente. 25.10. O argumento de que desistiu de continuar no certame por não concordar com várias modificações no edital e por não poder apresentar melhor proposta são inaceitáveis, porquanto não se vislumbrar naquela fase da licitação novas alterações editalícias, assim como não foi exigida, pela UFRN, redução dos preços das propostas, como fez parecer o responsável. Tanto é verdade, que muitas empresas apresentaram ofertas com preços maiores, dentre elas a Control que ampliou seu preço em R$ 1.455.222,84, a TC3 em R$ 1.435.403,52, a Soll em R$ 1.333.264,44 e a própria CONDOR em R$ 10.420,44, o que vem a corroborar o raciocínio do parágrafo anterior. 25.11. Apesar de a defendente afirmar desconhecer os documentos apreendidos pela Polícia Federal (fls. 09/42), bem como a ligação desses com sua empresa, verificou-se que o Sr. Orlando Braga de Almeida, que consta nos rascunhos como interlocutor e beneficiário do depósito no valor de R$ 6.000,00 (fl. 25), é irmão da sócia administradora da empresa à época dos fatos, Srª. Mariléia Braga de Almeida, e então procurador da empresa, conforme documento constante do Anexo 4 – fls. 174, o que demonstra, ao contrário do que afirma a justificante, o liame entre os documentos de fls. 09/42 e aquela empresa. Vale salientar que o Sr. Orlando Braga de Almeida foi quem outorgou poderes ao Sr. José Lacerda dos Santos para participar do procedimento licitatório em questão (Anexo 4 – fls. 173). 25.12. Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 110), constatou-se que o Sr. Orlando Braga de Almeida passou a ser sócio e responsável pela gerência e administração da empresa Solução, a partir de 04/04/2007, juntamente com sua irmã Mariléia Braga de Almeida (Anexo 4 – fls. 112 e 114). Importante registrar que a empresa ouvida juntou à defesa o contrato social e os respectivos termos aditivos, deixando, porém, de anexar a última alteração do contrato social, na qual o Sr. Orlando Braga de Almeida foi incluído como sócio responsável pela empresa Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., conforme extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 – fls. 113). 25.13. É merecedor de destaque também o fato de o Sr. Orlando Braga de Almeida ter participado do esquema organizado pela CONDOR, como beneficiário do valor destinado à empresa Construtora Solares Ltda., conforme se depreende do rascunho de fl. 10 e do comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00, efetuado pela empresa CONDOR, em 16/09/2005 (fl. 16). Note-se que a Sr.ª Sônia Maria de Araújo, ex-sócia da Construtora retrocitada (Anexo 4 - fls. 118/119), emitiu cheque em favor da empresa Solução (fl. 41), o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, portanto, é razoável inferir que a empresa CONDOR quitou a dívida da Construtora Solares Ltda. com a empresa Solução, o que evidencia, mais uma vez, que a justificante tinha pleno conhecimento do plano arquitetado pela CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004. 25.14. Observou-se, ainda, vinculação do Sr. Orlando Braga de Almeida com a empresa Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., conforme comentaremos a seguir, no item que tratará da análise das razões de justificativa da referida empresa. 25.15. Refuta-se também o argumento de que as datas dos documentos (fls. 09/42) não condizem com a época em que ocorreu a desclassificação da empresa, uma vez era óbvio que o pagamento ajustado somente ocorresse após garantida a adjudicação e a homologação da Concorrência nº 03/2004 à empresa CONDOR. Note-se que o crédito foi efetuado em 16/09/2005, 3(três) meses da desclassificação da defendente, contudo apenas 11(onze) dias após o julgamento que declarou a empresa CONDOR vencedora (Anexo 1- fl. 93), quando já havia expirado prazo recursal. (...)
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 16 Responsável: Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ nº 02.648.969/0001-07, na pessoa de seu representante legal. (...) 27.6. Os argumentos trazidos pela defendente não sanam a irregularidade, uma vez que o comprovante de depósito à fl. 16 revela que a empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda. efetuou depósito na conta do Sr. José R. A. Braulino (José Rossini Araújo Braulino), sócio administrador da defendente (Anexo 4 - fl. 116), em 16/09/2005, no valor de R$ 12.000,00, conforme especificado nos rascunhos de fls. 9/10, restando, portanto, plenamente comprovada a participação da empresa ora ouvida no plano arquitetado pela empresa CONDOR, que teve o intuito de restringir o caráter competitivo da Concorrência nº 03/2004. (...) 27.8.Relevante registrar que a justificante não fez nenhuma referência ao comprovante de depósito em nome de seu sócio (fl. 16). (...) Responsável: Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ nº 02.477.341/0001-88, na pessoa de seu representante legal. (...) 28.7. Em que pese a empresa afirmar que não tinha conhecimento dos fatos narrados nestes autos, verificou-se que foram efetuados depósitos na conta da Conecta Serviços Terceirizados Ltda. nos valores de R$ 900,00 e R$ l.100,00, em 11/11/2005, conforme comprovantes de depósito à fl. 35. Importante frisar que a empresa, em sua defesa, não se manifestou acerca desses depósitos. 28.8. Note-se que, no item 06 do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), consta a indicação do valor de R$ 18.000,00 para a empresa, tendo sido pagos os valores de R$ 8.000,00, em 21/10/2005, R$ 6.000,00, em 07/11/2005, e R$ 1.300,00, em 09/11/2005, por meio do interlocutor Matias (fl. 35). Ressalte-se que à fl. 22 consta o recibo no valor de R$ 8.000,00, datado de 21/10/2005, em favor do Sr. Matias, que fez parte do quadro societário da empresa, conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 122) e que atuava, na ocasião do certame, como procurador da empresa (Anexo 4 – fls. 183). Restou, portanto, caracterizado o liame entre a empresa contestante e as indenizações pagas pela empresa CONDOR, com vista a frustrar o caráter competitivo do certame. 28.9. No que tange à desclassificação da proposta da defendente, restou claro, pelos motivos explicitados no arrazoado da defesa, que sua proposta foi apresentada apenas para simular competição no certame em foco, uma vez que foi elaborada fora das normas do edital. (...) Responsável: A. J. Serviços Ltda., CNPJ nº 02.633.573/0001-88, na pessoa de seu representante legal. (...) 38.5. Não assiste razão à justificante quando afirma que foi excluída do certame por ato da Administração. Na verdade, a decisão de não mais continuar no certame foi uma escolha da empresa que não apresentou nova proposta de preço quando lhe foi facultado o direito pela Comissão de licitação, em 30/05/2005. Ressalte que não havia exigência de que as novas propostas tivessem preços menores que os inicialmente apresentados, como afirmou a responsável, tanto é verdade que as empresas CONTROL, TC3, SOLL e a própria CONDOR, vencedora do certame, aumentaram os valores de suas propostas iniciais. Essa linha de raciocínio da defesa, só vem corroborar os indícios de que houve o ajuste com a empresa para ficar fora do certame. 38.6. Outra prova irrefutável da participação da empresa no conluio são os comprovantes de depósitos (fls. 17 e 24), nos valores de R$ 6.000,00 cada, efetuados, em 17/08/2005 e 16/09/2005, na conta do Sr. Adiel José dos Santos – Sócio Gerente da empresa ora ouvida,
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 17 conforme demonstra o extrato do sistema CNPJ (Anexo 4 - fl. 154). Note-se que esses documentos foram apreendidos pela Polícia Federal na residência do Sr. Herbeth Laurentino Gabriel, cunhado do Sr. Marino Eugênio de Almeida, sócio-gerente da empresa CONDOR - Administração de Serviços Ltda., e marido da também sócia Marli Alves Bezerra Gabriel. Assim, não resta dúvida de que a empresa retrocitada participou do esquema organizado pela empresa CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004, realizada pela UFRN. 38.7. É merecedor de destaque, também, o fato de o Sr. Adiel José dos Santos não mencionar na defesa de sua empresa sobre o depósito efetuado em sua conta, exatamente nos mesmos valores e em datas próximas as do rascunho intitulado “Indenizações UFRN” (fl. 09), confeccionado pela empresa CONDOR, mentora do plano para frustrar o caráter competitivo da licitação em comento, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/93. (ênfases acrescidas) 43. Cabe ressalvar que ao rever os indícios que enredaram a Empresa Conecta à fraude perpetrada, verificou-se uma informação equivocada, qual seja nomear como sendo a mesma pessoa, o ex-sócio da Empresa Sr. Márcio Roberto Matias (fl. 122 do Anexo 4) e seu bastante procurador Sr. José Matias (fl. 183-184 do Anexo 4). Entretanto, tal afirmação não desata o liame que existe entre a empresa recorrente e as indenizações pagas pela empresa CONDOR, com vista a frustrar o caráter competitivo do certame. 44. A nova explicação apresentada pela Empresa Mult Service não pode prosperar, pois o recibo que comprovaria uma negociação societária entre os envolvidos, colacionado à fl. 16 do Anexo 21, atesta o recebimento dos valores em 11/8/2003, inclusive, com reconhecimento de firma do sócio da Empresa Mult Service, não sendo plausível imaginar que determinado empresário ateste o recebimento de valores sem recebê-los para apenas dois anos depois vir a cobrá-los. 45. Apesar de os recorrentes repetirem argumentos idênticos aos examinados no Acórdão recorrido, esses foram novamente examinados, em razão das características do efeito devolutivo na fase recursal. Entretanto, verificou-se, conforme registro acima, que os argumentos e documentos novamente trazidos aos autos pelos recorrentes não são capazes de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal no Acórdão recorrido. 46. No que tange à Construtora Solares, a qual foi considerada revel no julgamento em primeira instância administrativa, sua participação na fraude à licitação foi descrita no item 25.13 da instrução da Unidade Técnica (fl. 472 vol. 2 v. p.), na qual ficou demonstrada a triangulação de favorecimentos entre a Empresa Condor, o Sr. Orlando Braga, a Empresa Solução e a Sr.ª Sônia Braga, repita-se, ex-sócia da Construtora Solares: 25.13. É merecedor de destaque também o fato de o Sr. Orlando Braga de Almeida ter participado do esquema organizado pela CONDOR, como beneficiário do valor destinado à empresa Construtora Solares Ltda., conforme se depreende do rascunho de fl. 10 e do comprovante de depósito no valor de R$ 10.000,00, efetuado pela empresa CONDOR, em 16/09/2005 (fl. 16). Note-se que a Sr.ª Sônia Maria de Araújo, ex-sócia da Construtora retrocitada (Anexo 4 - fls. 118/119), emitiu cheque em favor da empresa Solução (fl. 41), o qual foi devolvido por insuficiência de fundos, portanto, é razoável inferir que a empresa CONDOR quitou a dívida da Construtora Solares Ltda. com a empresa Solução, o que evidencia, mais uma vez, que a justificante tinha pleno conhecimento do plano arquitetado pela CONDOR para vencer a Concorrência nº 03/2004. 47. Frise-se, novamente, para espancar quaisquer dúvidas ainda existentes, que a aplicação da penalidade de inidoneidade à Construtora Solares não decorreu da previsão do art. 90 da Lei 8.666/1993 e sim daquela prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, a qual outorgou a esta Corte de Contas a prerrogativa de, em verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 18 48. Alternativamente, as empresas punidas solicitam a redução da pena de seu prazo máximo de 5 anos, alegando que houve a rescisão do contrato originário da licitação, e do pequeno valor supostamente recebido por elas para fraudar o certame. 49. Em relação à rescisão contratual, insta ressaltar que o Contrato viciado, n. 70/2005, decorrente do certame fraudado, foi executado com prejuízo ao Erário devidamente quantificado nestes autos. 50. Ademais, torna-se imperioso enfatizar que por meio desta punição se almeja, primordialmente, reprimir e coibir atitudes semelhantes às encontradas na licitação em questão. Nesse sentido, a valoração da pena a ser aplicada não deve guardar qualquer relação com os valores recebidos pelos licitantes fraudadores, pois o bem jurídico a ser resguardado, neste momento, não é o financeiro, e sim a necessária relação de confiança que deve existir entre os licitantes e a Administração Pública Federal. 51. Verifica-se, sobremaneira, que a dosimetria aplicada se mostra bastante razoável e proporcional à gravidade apontada, além de se inserir perfeitamente na margem discricionária legalmente conferida a esta Casa para a realização efetiva do controle externo no âmbito da Administração Pública Federal. 52. Observa-se, por conseguinte, que os indícios que demonstraram a participação dos recorrentes na fraude à licitação não foram afastados pelos argumentos e documentos apresentados em sede recursal. IV.2 – Da ausência de dolo que exclui a aplicação da sanção. Quanto aos percentuais do lucro e das despesas administrativas e dos tributos. IV.2.1 – Razões recursais de Luiz Pedro de Araújo (fls. 4-18 do Anexo 17); Jorge Luiz de Medeiros (fls. 4-21 do Anexo 18); Francisco Luiz de Oliveira (fls. 4-21 do Anexo 19) e Francisco Alberto de Oliveira (fls. 4-21 do Anexo 20) 53. Afirmam que o “próprio acórdão reconheceu que o Recorrente não teve participação na fraude engendrada pela empresa vencedora do certame”, o que autorizaria a “conclusão de que o Recorrente agira de boa-fé, o que implica na exclusão da multa contra si aplicada”. Colacionam precedentes do TCU nesse sentido. 54. Fazem referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, para quem a necessidade de dolo para aplicação de sanções previstas no “microssistema da improbidade administrativa – pela natureza, assemelhado àquele da Lei nº 8.443/92”. 55. Entendem que o certame prestigiou o interesse público e que deve ser afastado o formalismo exacerbado, citam que o STJ já se manifestou no sentido de afastá-lo. 56. Obtemperam que os “valores consignados (...) nas planilhas não demonstravam qualquer discrepância quando comparados com aqueles constantes das propostas dos demais licitantes”. 57. Alegam que afrontariam “o objetivo de se ‘selecionar a proposta mais vantajosa para a administração’ e todos os princípios emanados no art. 3º da Lei 8.666/1993”, caso fosse desconsiderada a proposta da empresa vencedora, “consoante as falhas formais apontadas”. Alcançam que caso fossem sanadas as eventuais falhas da Empresa Condor, “a Comissão Técnica teria perpetrado ilegalidade, o que levaria a anulação de todo o processo licitatório, provocando sérios e gravosos danos ao interesse público”. 58. O Sr. Luiz Pedro de Araújo, na condição de autoridade homologadora, apresenta as possibilidades que teria se tivesse percebido as falhas apontadas: “(i) ou considerava a proposta como válida (...); (i) ou declarava, de forma motivada, a anulação do certame”. 59. Afirmam, os então membros da Comissão Técnica, que seu parecer “não possuía caráter vinculativo” e que não lhes cabia “verificar a compatibilidade dos preços ofertados com aqueles praticados no mercado, aí inclusos os percentuais dos encargos sociais”. Ponderam que não ultrapassaram as suas competências, tendo apenas verificado “quais as propostas que atendiam o regramento editalício, laborando com todo o zelo e respeito ao interesse público”.
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 19 IV.2.2 – Análise 60. A gravidade das irregularidades praticadas pelos recorrentes durante o procedimento licitatório por eles conduzido ou homologado mereceu dedicados apontamentos do Exmo. Ministro Relator José Jorge quando da proposição de deliberação ao Plenário no Acórdão ora guerreado, ipsis litteris: 4.3 As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não lograram descaracterizar o sobrepreço apontado. (...) 4.4 Realmente, os argumentos apresentados pelos servidores da UFRN não podem ser acatados. Em primeiro lugar, a licitação em tela estava viciada por esquema fraudulento arquitetado pela Condor. Assim, os resultados advindos de qualquer análise comparativa que se fizesse entre as propostas das diversas licitantes não seriam legítimos, uma vez que originados de dados absolutamente forjados/inconfiáveis. Em segundo lugar, os cálculos promovidos pela empresa vencedora não seguiram as regras editalícias, como fartamente comprovado nos autos. 4.4.1 Todavia alguns motivos me levam a discordar da imputação solidária do débito aos agentes públicos, que passo a expor. (...) 4.4.1.2.1 Ademais, em que pese no cômputo global ter sido apurado relevante prejuízo aos cofres públicos, as diferenças individuais, por categoria profissional contratada, entre os preços da Condor e aqueles que seriam devidos não eram significativas, a um primeiro olhar, que de pronto levantasse dúvidas sobre possível superfaturamento. Tais fatos são, a meu ver, atenuantes que militam a favor dos referidos agentes públicos, bem assim da autoridade homologadora do certame, que, de nenhum modo, agiram dolosamente para a consecução do prejuízo tampouco foram beneficiados com os recursos públicos desviados, o que me leva à exclusão de suas responsabilidades pelo ressarcimento do débito. 4.4.1.2.2 Entretanto, não se pode ignorar que, ainda que por culpa, decorrente de imperícia e/ou negligência, a ação daqueles agentes públicos, ao não detectarem a malícia da Condor no cálculo dos preços, concorreram para o dano, razão por que entendo que a eles (membros da Comissão Técnica e autoridade homologadora) deva ser aplicada as multas previstas no art. 58, I e II, da Lei n.º 8.443/92. (ênfases acrescidas) 61. Portanto, a aplicação da multa se alicerçou, principalmente, na frustração aos princípios fundamentais do processo licitatório insculpidos na Constituição Federal e na Lei de Licitações e Contratos, ante as graves irregularidades que macularam o certame. 62. Ressalte-se que o enunciado da Súmula TCU 142 preceitua que: Cabe a baixa na responsabilidade e o arquivamento do processo quando, nas contas de ordenador de despesa, dirigente ou administrador de entidade ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União, for apurada infringência de disposição legal ou regulamentar aplicável ou verificada irregularidade de caráter formal, que não permita o julgamento pela irregularidade e quitação, ou, tampouco - por não ser suficiente grave ou individualizada - a conclusão pela irregularidade e cominação da multa prevista em lei, conforme enunciados n. 10, 11, 51 e 91 da súmula da sua jurisprudência. (Súmula 142, publicada no BTCU Especial 6, 04/12/2007) 63. Inicialmente, verifica-se que a jurisprudência desta Casa é serena em aplicar este entendimento nos casos em que primeiro, a irregularidade verificada tenha caráter formal, segundo, que esta irregularidade não permita o julgamento pela irregularidade das contas, e por fim, a irregularidade apontada não seja suficientemente grave e individualizada. 64. Premissas essas diversas do caso concreto, em que se apresentam irregularidades em profusão, as quais não tem caráter formal e se revestem de suficiente gravidade para ensejar o julgamento pela irregularidade das contas e a cominação da multa, além de terem sido satisfatoriamente individualizadas nas pessoas dos recorrentes.
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 20 65. De fato, neste caso específico, a análise cabível a afastar a imputação da multa reside na comprovação documental de que os responsáveis, ora recorrentes, teriam, à época, tomado todas as medidas de sua alçada para assegurar o funcionamento do certame dentro dos ditames legais. Com efeito, caso se chegue à conclusão de que os documentos, acostados aos autos pelos responsáveis, são hábeis o suficiente para comprovar a ação diligente destes, a multa que lhes fora cominada, posto que terá perdido seu suporte de validade, deverá ser relevada. 66. A contrario sensu, evidentemente, se a documentação carreada aos autos não se mostrar materialmente suficiente a evidenciar a conduta diligente dos responsáveis, a multa deverá ser mantida. 67. Desafortunadamente, constata-se, de plano e a toda evidência, que os recorrentes peremptoriamente não tiveram o mínimo de desvelo necessário para atuar de forma escorreita no âmbito de suas funções administrativas, atentando durante o julgamento das propostas ou quando da homologação do resultado do certame contra os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, não cabendo, por conseguinte, a ilação de que estas eram, apenas, irregularidades de caráter meramente formal. Portanto, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula TCU 142. 68. Em relação ao entendimento de que a Comissão Técnica, designada à fl. 86 do Anexo 1, teria emanado parecer técnico sem caráter vinculativo e que teria obedecido aos preceitos do instrumento convocatório, verifica-se que este é equivocado, pois, primeiro não foram observadas as normas do edital (IN/MARE 18/97) ao analisar o cálculo do valor homem/mês apresentado pela empresa vencedora do certame, o que resultou no seu superfaturamento, conforme objetivamente explicitado nos itens 4.1 e 4.4 do Voto condutor do Acórdão recorrido. 69. Outra grave irregularidade encontrada se refere à contratação da empresa vencedora do certame por orçamento 25% superior ao valor previamente orçado, o qual representava, de per si, o preço de mercado, conforme diferença encontrada entre a planilha que compõe o custo estimado do processo, cujo valor estimado mensal perfazia o total de R$ 282.220,00 e o anual de R$ 3.386.640,00 (item 4.1.2.1 do Edital e Anexo I), conquanto a proposta vencedora aceita pela Comissão Técnica e homologada pelo Sr. Luiz Pedro de Araújo totalizava o valor anual de R$ 4.405.967,16 e o contrato tenha sido assinado no valor total mensal de R$ 352.953,58 (fls. 06, 38, 95 e 99 v. p. Anexo 1). 70. Ressalte-se que ambas as irregularidades ensejariam a desclassificação das propostas apresentadas nos termos do art. 48 da Lei 8.666/1993, atitude esta que os recorrentes não foram diligentes o suficiente para tomar à época. Essa possibilidade, como colocaram os recorrentes, não só era legal como era a única que atendia aos ditames da lei e do edital convocatório, além de impedir o resultado de dano ao Erário oriundo da assinatura do contrato fruto de licitação viciada. 71. Altercaram os defendentes, outrossim, a inexistência de dolo ou má-fé, valoração que, inclusive, foi sopesada pelo Exmo. Ministro Relator no subitem 4.4.1 do Voto do Acórdão atacado para afastar a imputação solidária do débito apurado. 72. Insta esclarecer às defesas que a sanção de multa aplicada aos recorrentes, no valor de R$ 5.000,00, teve por fundamento os incisos I e II do art. 58 combinado com o parágrafo único do art. 19, o qual remete às ocorrências da alínea b) do inciso III do art. 16, todos da Lei 8.443/1992, normativos que se amoldam com perfeição in casu, onde houve o julgamento pela irregularidade das contas concomitantemente a não imputação de débito àqueles responsáveis, ajuizamento que não decorreu da apuração de dolo ou de má-fé. 73. Portanto, a simples alegação de que agiu de boa-fé não se presta a alterar o fundamento da multa afligida ou seu quantum, uma vez que a avaliação subjetiva de sua conduta não se relaciona com a tipificação legal prevista no art. 58 da LO/TCU.
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 21 74. Por derradeiro, cabe esclarecer, ainda, que as referidas multas individuais serão valoradas entre cinco e cem por cento do valor atualizado do montante estipulado no caput do art. 58, da Lei 8.443/1992, o que, por sua vez, se encontrava, à época, normatizado pela Portaria 96, de 21/1/2009 (sob o amparo do § 1º do art. 268 do RI/TCU), a qual o fixou em R$ 34.825,94 para o ano de 2009. 75. Portanto, à luz destes dispositivos, o valor aplicado de R$ 5.000,00 corresponde a menos de 15% do valor máximo retrocitado, o que, por sua vez, se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo RI/TCU e, por consectário lógico, dentro dos propósitos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legal e regimentalmente embasado. 76. Verifica-se, sobremaneira, que a dosimetria aplicada se mostra bastante razoável e proporcional à gravidade apontada, além de se inserir perfeitamente na margem discricionária legalmente conferida a esta Casa para a realização efetiva do controle externo no âmbito da administração pública federal. 77. De forma análoga, o reconhecimento ou não da atuação profissional dos responsáveis não influencia no mérito do presente recurso. IV.3 – Do arquivamento do procedimento administrativo pelo MPF. IV.3.1 – Razões recursais de Construtora Solares Ltda. (fls. 7-8 do Anexo 11); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 6-11 do Anexo 22); 78. A Construtora Solares defende a “proeminência do julgado criminal, com vinculação do juízo cível e administrativo”, entendendo que a ausência de ação penal e de ação civil pública em desfavor da recorrente interfere, “dramaticamente, na esfera administrativa”. 79. A Empresa Conecta alega que ao ser arquivado o procedimento administrativo n. 1.28.000.000591/2005-00, o qual teria originado à provocação do Procurador Geral do MP/TCU, “operou-se a ausência de iniciativa do órgão competente acerca de sua atribuição e competência em face dos fatos sob investigação e do disposto nos art. 90, 100, 102 e 108 da Lei nº 8.666/93”. 80. Defende que o TCU é incompetente para apreciar e julgar a ocorrência de fraude à licitação, o faz apoiado em artigos da Lei de Licitações e Contratos, acreditando que esta Corte de Contas possa, tão somente, “declarar a inidoneidade com base numa fraude em licitação, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, se eventualmente ficar reconhecida a existência da fraude em processo administrativo ou penal com trânsito em julgado”. Transcreve o art. 1º desta Lei Orgânica. IV.3.2 – Análise 81. No que concerne ao eventual arquivamento de procedimento administrativo, cabe ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas – cível, criminal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil prescreve que a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Esse dispositivo precisa ser conjugado com o artigo 66 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. 82. Interpretando os dois dispositivos conjuntamente, temos que a sentença penal impedirá a propositura ou continuidade de ação nos âmbitos civil e, por extensão, administrativo, apenas se houver sentença penal absolutória negando categoricamente a existência do fato ou afirmando que não foi o réu quem cometeu o delito. Esse entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal - STF, conforme fica claro nos Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708- DF e 23.635-DF. Nesse último, por exemplo, o STF decidiu que a sentença proferida em
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 22 processo penal é incapaz de gerar direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas, mas poderá servir de prova em processos administrativos se concluir pela não ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria. 83. Nesse mesmo sentido é o teor do art. 126 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a “responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria” (grifos acrescidos). Também é encontrada na Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, a positivação do referido princípio, quando seu artigo 12 destaca que o responsável por ato de improbidade está sujeito às cominações estabelecidas por esta norma, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. 84. O Plenário do STF já decidiu, inclusive, que o ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar TCE, tendo em vista a competência do TCU inserta no art. 71 da Constituição Federal, como se constata no seguinte excerto do MS 25880/DF, da relatoria do Ministro Eros Grau: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92. 4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias. (grifos acrescidos) 85. O voto condutor do Acórdão 2/2003 – TCU - 2ª Câmara demonstra a posição pacífica deste Tribunal sobre o tema, quando assim dispôs: O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração federal
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 23 direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão. 86. Portanto, conforme remansosa jurisprudência do STF “a decisão na esfera penal só tem repercussão na instância administrativa quando aquela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria” (MS 21.321-DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ em 18/09/1992, p. 15.408). 87. Logo, o eventual arquivamento de procedimento administrativo ou a ausência de ação penal ou ação civil pública não tem nenhuma influência no juízo administrativo de contas em questão, haja vista a notória diferença que existe entre a competência atribuída ao Poder Judiciário e aquelas afetas aos Tribunais de Contas. Desse modo, não há como acolher o argumento apresentado. 88. Ante o exposto, propõe-se que esta Casa conheça e dê provimento parcial aos recursos interpostos, para reformar o Acórdão 1.209/2009, retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009 e mantido pelo Acórdão 335/2010, todos do Plenário do TCU, excluindo o item 9.13 por error in judicando (cf. item 32 supra), mantendo, no restante, os exatos termos da decisão recorrida. V - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 89. Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelas Empresas e Srs. Construtora Solares Ltda. (CNPJ 02.773.312/0001-63), Daniel Carvalho Leite-ME (CNPJ 00.454.059/0001-50), L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda. (CNPJ 08.545.485/0001- 00), Condor – Administração de Serviços Ltda. (CNPJ 70.309.943/0001-86), Elba de Moura Alves (013.849.293-04), Marino Eugênio de Almeida (200.083.684-49), Marli Alves Bezerra Gabriel (523.964.364-49), Luiz Pedro de Araújo (161.198.434-34), Jorge Luiz de Medeiros (285.284.254-87), Francisco Luiz de Oliveira (155.723.234-20), Francisco Alberto de Oliveira (369.057.394-72), Mult Service Construções e Representações Ltda. (CNPJ 02.648.969/0001- 07), Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (CNPJ 02.477.341/0001-88), AJ Serviços Ltda. (CNPJ 02.633.573/0001-88), Staff Empresarial (CNPJ 05.562.351/0001-00), Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (CNPJ 05.531.239/0001-01), bem como a detida análise dos documentos que já constavam do processo, submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas: I - conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes contra o Acórdão 1.209/2009, retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009 e mantido pelo Acórdão 335/2010, todos do Plenário do TCU, com fulcro nos art. 32, I e 33, da Lei 8.443/92 e art. 285, caput do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial para reformar o Acórdão recorrido, excluindo o item 9.13 por error in judicando, mantendo, no mais, os exatos termos do Acórdão 1.209/2009-TCU-Plenário; II - dar conhecimento às entidades/órgãos interessados, aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte da deliberação que vier a ser proferida.”
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 24 3. O Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Unidade Técnica, nos seguintes termos, verbis: “Examinam-se, nesta fase processual, recursos de reconsideração interpostos por diversas pessoas físicas e jurídicas condenadas pelo Acórdão nº 1.209/2009, retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão nº 2.497/2009 e mantido pelo Acórdão nº 335/2010, todos do Plenário deste Tribunal (fls. 566/569 e 601/603 do vol. 2 e fl. 713 do vol. 3). 2. Por meio do Acórdão recorrido, entre outras deliberações, esta Corte julgou irregulares as contas de alguns dos agentes recorrentes e aplicou-lhes multa, condenou em débito outros, pelos valores especificados, solidariamente com a empresa Condor – Administração de Serviços Ltda., também com imposição de multa, e declarou a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por cinco anos, além da Condor, as diversas outras empresas recorrentes arroladas neste processo, com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/92, em razão da comprovada participação delas no esquema fraudulento montado com o intuito de frustrar o caráter competitivo da Concorrência Pública nº 3/2004, realizada pela Universidade Federal do Rio Grande Norte – UFRN. 3. Da percuciente análise efetuada pela Serur (fls. 35/55), constata-se que os argumentos apresentados pelos recorrentes, em geral, não são suficientes para elidir as ocorrências apontadas nos autos e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, exceto no que se refere à declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por cinco anos, às futuras sociedades constituídas com o mesmo objeto social e compostas pelo mesmo quadro societário das empresas declaradas inidôneas nestes autos (subitem 9.13 do Acórdão recorrido). 4. De fato, a propósito desse assunto, como bem salientou o auditor federal autor da instrução, citando o entendimento da representante deste Ministério Público no parecer anterior de fls. 502/504 , vol. 2, a sanção administrativa prevista no art. 46 da Lei nº 8.443/92 não pode ser estendida aos sócios das empresas licitantes envolvidas no esquema fraudulento apurado nestes autos, tampouco pode ser aplicada, desde logo, às futuras sociedades que possam ser constituídas com o mesmo objeto social e com o mesmo quadro societário dessas empresas, ora declaradas inidôneas, porque elas sequer existem atualmente no mundo jurídico e, por consectário lógico, não lhes foi garantido o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. O precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ citado na instrução da Secex/RN (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.166-BA, subitem 20.11, fls. 466/467, vol. 2) e utilizado pelo relator a quo como fundamento para a deliberação em comento, como bem observou o auditor da Serur em sua instrução, não se amolda com perfeição ao caso concreto em exame. Naquele caso, diferentemente do observado no presente processo, o STJ apreciou situação na qual pessoa jurídica já existente foi chamada em novo procedimento administrativo para se defender das acusações de simulação e de fraude à lei e somente depois de observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa é que foi desconsiderada a sua personalidade jurídica para considerá-la inidônea para licitar com a Administração Pública Federal. 6. Naquele julgamento, o Relator do Recurso, Ministro Castro Meira, deixou expressamente consignado na ementa do acórdão proferido que: “A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.” (grifei)
  • 25. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 25 7. Ante o exposto, com base nos elementos constantes nos autos e considerando adequada e suficiente a análise da unidade técnica, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a sua proposta de encaminhamento formulada à fl. 55, no sentido de que esta Corte conheça dos recursos de reconsideração interpostos pelos recorrentes para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, para reformar o Acórdão nº 1.209/2009 – Plenário, excluindo-se dos seus termos o subitem 9.13, por error in judicando.” É o relatório. VOTO Em exame Recursos de Reconsideração interpostos pelas seguintes pessoas jurídicas e físicas: Construtora Solares Ltda. (fls. 1-8 do Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME, L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda. (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor – Administração de Serviços Ltda., Elba de Moura Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Luiz Pedro de Araújo (fls. 1-18 do Anexo 17); Jorge Luiz de Medeiros (fls. 1-21 do Anexo 18); Francisco Luiz de Oliveira (fls. 1-21 do Anexo 19); Francisco Alberto de Oliveira (fls. 1-21 do Anexo 20); Mult Service Construções e Representações Ltda. (fls. 1-11 do Anexo 21); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 2-12 do Anexo 22); AJ Serviços Ltda. (fls. 2-8 do Anexo 23); Staff Empresarial (fls. 3-6 do Anexo 24) e Solução Serviços Comércio e Construção Ltda. (fls. 2-11 do Anexo 25). Constatou-se que as empresas estavam envolvidas em fraude à licitação, tendo sido responsabilizadas as pessoas designadas para a análise das propostas de preço e para a homologação/adjudicação da licitação. 2. Insurgem-se os recorrentes contra os termos do Acórdão 1.209/2009-TCU–Plenário, retificado, por erro material, pelo Acórdão 2.497/2009-TCU-Plenário e mantido pelo Acórdão 713/2010-TCU- Plenário. 3. A Tomada de Contas Especial originou-se da conversão de processo de representação formulada pelo Ministério Público Federal - MPF em virtude de irregularidades verificadas: na Concorrência nº 03/2004 (Acórdão 2.196/2006-TCU-2ª Câmara), realizada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, com o objetivo de contratar serviços de mão-de-obra especializada (no total de 361 pessoas para várias unidades da UFRN); no Contrato nº 70/2005, decorrente da Concorrência nº 03/2004, firmado com a empresa CONDOR- Administração de Serviços Ltda., ora recorrente. 4. O Relator a quo, Ministro José Jorge, com base na instrução da Secex/RN, na manifestação do MP/TCU, e na realidade factual, posicionou-se no sentido de que a responsabilidade pelo ressarcimento do débito deveria recair somente sobre a empresa Condor e seus sócios, haja vista que foram os únicos beneficiários dos recursos questionados e não foram capazes de elidir satisfatoriamente as irregularidades apuradas. 5. Ao ver do Relator, os sócios da Condor adotaram condutas dolosas com o fito de fraudar a Concorrência nº 03/2004, violaram a lei, e causaram prejuízos aos cofres públicos, o que justificava o alcance de seus patrimônios para ressarcimento do erário. Adotou, portanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os responsáveis pudessem responder pessoal e solidariamente pelos danos causados à Administração Pública. 6. Propugnou-se, no mérito, o julgamento pela irregularidade das contas dos membros da Comissão Técnica e do Pró-Reitor de Administração da Universidade, com a aplicação da multa prevista no art. 58, I e II, da Lei 8.443/1992, e a condenação solidária da empresa Condor e de seus sócios-administradores pelo débito apurado, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da LO/TCU. 7. Também, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92, foi declarada a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, por 5 (cinco) anos, das empresas CONDOR - Administração de Serviços Ltda., CNPJ 70.309.943/0001-86; Solução Serviços Comércio e Construção Ltda., CNPJ nº
  • 26. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.323/2006-5 26 05.531.239/0001-01; Mult Service Construções e Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.648.969/0001-07; Conecta Serviços Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 02.477.341/0001-88; CM - Conservadora Mundial Ltda., CNPJ n.º 03.691.720/0001-39; TÁLER Service - Recursos Humanos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.539.867/0001-33; STAFF-Assessoria Empresarial, Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 05.562.351/0001-00; Daniel Carvalho Leite-ME, CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; L&M-Serviços de Conservação de Bens Ltda., CNPJ n.º 00.454.059/0001-50; A.J. Serviços Ltda., CNPJ n.º 02.633.573/0001-88; Ação Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n.º 42.104.869/0001-26; TC3 - Terceirização de Serviços Meios Ltda., CNPJ n.º 03.350.200/0001-62; SGP - Serviços Gerais Personalizados Ltda., CNPJ n.º 02.751.637/0001-45; TGS - Tecno Global Service Ltda., CNPJ 03.898.917/0001-43; Control Service Ltda., CNPJ nº 02.201.611/0001-23; GEL Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n.º 03.932.006/0001-95; e Construtora Solares Ltda., CNPJ n.º 02.773.312/0001-63. Considerando que as empresas aqui listadas participaram da fraude, o Pleno desta Corte de Contas acompanhou a proposição consignada nos autos. 8. As empresas Mult Service Construções e Representações Ltda. (Anexo 12), Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (Anexo 13), AJ Serviços Ltda. (Anexo 14), interpuseram embargos de declaração, que embora conhecidos, foram rejeitados por meio do Acórdão 335/2010-TCU-Plenário (fls. 709-713 vol. 3 v. p.). 9. As empresas condenadas e os responsáveis envolvidos interpõem, então, os presentes Recursos de Reconsideração, por intermédio dos quais questionam as condenações sofridas. As alegações recursais serão analisadas nas linhas adiante. II 10. Em relação aos exames preliminares de admissibilidade efetuados pela Serur (fls. 18-20, Anexo 11; 10-11, Anexo 15; 32-33, Anexo 16; 23-24, Anexo 17; 51-52, Anexo 18; 51-52, Anexo 19; 52-53, Anexo 20; 33 e 38, Anexo 21; 30-31, Anexo 22; 12-13, Anexo 23; 10, Anexo 24; 26, Anexo 25), ratifico meus Despachos nos quais os recursos foram conhecidos, nos termos dos arts. 32, I e 33, da Lei 8.443/1992, suspendendo os efeitos quantos aos recorrentes em relação aos itens 9.8, 9.9, 9.10, 9.11, 9.12, 9.13, 9.15 e 9.16 do Acórdão recorrido, nos termos do art. 285, caput do RI/TCU. III 11. Ao analisar as questões preliminares e de mérito trazidas à baila, a Unidade Técnica especializada ressaltou, ab initio, que, na verdade os recorrentes apresentam, resumidamente, as mesmas argumentações outrora apresentadas e analisadas pela Secex-RN e pelo Relator a quo. A despeito disso, debruçou-se, novamente, sobre todos os argumentos ofertados. Tomando por base as percucientes análises levadas a efeito, adoto como minhas razões de decidir os exames efetuados, sem prejuízo de também analisar os argumentos recursais em consonância com as informações e documentos contidos no processo. IV 12. Argumentos apresentados pelas pessoas físicas e jurídicas a seguir listadas, resumidos pela Serur, atinentes a questões preliminares: Construtora Solares Ltda. (fls. 3-4 do Anexo 11); Daniel Carvalho Leite-ME, L&M Serviços e Conservação de Bens Ltda (fls. 1-5 do Anexo 15); Condor – Administração de Serviços Ltda, Elba de Moura Alves, Marino Eugênio de Almeida, Marli Alves Bezerra Gabriel (fls. 1-11 do Anexo 16); Conecta – Serviços Terceirizados Ltda. (fls. 3-6 e 11-12 do Anexo 22):