1. Universidade Estácio de Sá
Campus São João de Meriti
Direito Civil I
Prof. Lucy Figueiredo
SEMANA 6
2. .
PLANO DE ENSINO
SEMANA 6
1 – OS BENS - ELEMENTOS EXTERNOS DA RELAÇÃO
JURÍDICA
1.1 Os Bens Jurídicos.
1.2 Conceito e Espécies.
1.3 Noção de patrimônio.
1.4 Distinção entre bens e coisas.
2 – OS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
2.1 Bens móveis e imóveis.
2.2 Bens fungíveis e não fungíveis (ou infungíveis)
2.3 Bens consumíveis e não consumímeis.
2.4 Bens divisíveis e indivisíveis.
2.5 Bens singulares e Bens coletivos
3. OBJETIVOS
Identificar os objetos das relações jurídicas
apresentadas.
Compreender a noção jurídica de patrimônio
Perceber a distinção entre bens e coisas.
Reconhecer a classificação dos bens considerados
em si mesmos.
Compreender a noção jurídica de fungibilidade dos
bens.
Perceber a distinção entre bens móveis e imóveis.
4. OS BENS
As pessoas procuram nos bens,
materiais ou imateriais, a
satisfação de seus desejos e a
realização de suas
necessidades, em torno dos
quais gravitam os interesses e
os conflitos.
Um bem pode preencher uma
necessidade de ordem material
ou imaterial, sem perder o
predicativo que a ordem jurídica
reconhece como relevante, a
exigir tutela.
5. CONCEITO
Os conceitos de bens e de coisas sempre geraram uma certa
divergência na doutrina, isso porque, o Código Civil de 1916
utilizava tanto a expressão bens quanto a expressão coisas.
O Código de 2002 utiliza tão somente a expressão bens.
6. Doutrina
Caio Mário: Bem é tudo aquilo que nos agrada e coisa é um
bem corpóreo.
Para Caio Mário, então, bem é gênero do qual coisa é
espécie.
Silvio Rodrigues: coisa é tudo aquilo que não é humano e
bem é uma coisa com interesse jurídico.
Assim, para Silvio Rodrigues coisa é gênero do qual bem é
espécie.
Teixeira de Freitas: coisa é tudo aquilo que possui existência
material, seja suscetível de valoração e, conseqüentemente,
possa ser objeto de apropriação. Conclui-se que a noção de
coisa conecta-se, a priori, à de substancia.
7. Existem coisas que não são apropriáveis embora sejam
úteis, sendo, portanto, denominadas res communes, dentre
as quais podemos destacar o ar, a luz, as estrelas, o mar.
Assim, as coisas comuns são de todo mundo ao mesmo
tempo em que não são de ninguém.
Há também as coisas que podem ser apropriadas, porém
não pertencem a ninguém, como é o caso dos animais de
caça, dos peixes e das coisas abandonadas (res
derelictae).
Tudo o que tem valor e, por esse motivo, adentra no
universo jurídico como objeto de direito, é um bem.
Evidencia-se, portanto que a utilidade e a possibilidade de
apropriação são o que dão valor às coisas, transformando-
as em bens
8. •Res nullius – coisa de ninguém
•Res derelictae – coisa abandonada –
•Res communes omnium – coisa comum aos
homens
9. Na terminologia jurídica, bens corresponde à res dos romanos,
porém, nem sempre bens e coisa podem ser tidos em sentido
equivalente, porquanto há bens que não se entendem como
coisas (direito autoral), e há coisas que não se entendem como
bens (nuvem).
Tudo o que tem valor e, por esse motivo, adentra no universo
jurídico como objeto de direito, é um bem. Evidencia-se,
portanto que a utilidade e a possibilidade de apropriação são o
que dão valor às coisas, transformando-as em bens.
Assim: OS BENS SÃO COISAS COM INTERESSE JURÍDICO
Ou seja: toda coisa, todo direito, toda obrigação, enfim,
qualquer elemento material ou imaterial, representando uma
utilidade ou uma riqueza, integrado no patrimônio de alguém e
passível de apreciação monetária, pode ser designado como
bens.
10. Bens Corpóreos e incorpóreos
Bens corpóreos ou materiais: são bens tangíveis que
podem ser tocados. Ex. automóvel, livro, casa, etc.
Bens incorpóreos ou imateriais: são bens intangíveis que
não podem ser tocados. e são relativos aos direitos que as
pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os
produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando
valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e
autorais.
Ex. hipoteca, penhor, direito autoral, direito à sucessão
aberta, etc.
Desta forma, os bens jurídicos podem ser definidos como toda utilidade
física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo
11. PATRIMÔNIO é o conjunto de bens de que alguém é titular,
abrangendo todas as relações jurídicas passíveis de avaliação
pecuniária e imputável a mesma pessoa. Fazem parte do
patrimônio tanto os direitos como os deveres, tanto ativo,
como o passivo. É a soma dos bens corpóreos e incorpóreos
de uma pessoa com exceção dos direitos da personalidade,
PATRIMÔNIO MÍNIMO: é a proteção legal a um patrimônio
mínimo para a existência, com dignidade da pessoa humana.
Ou seja, a pessoa tem direito a um mínimo de direitos
patrimoniais para que viva com dignidade.
Pela teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo não se
usa o instituto da doação universal ou doação inoficiosa,
pois é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte,
ou renda suficiente para a subsistência do doador.
12. Certas coisas incorpóreas como objeto de
relações jurídicas
São aqueles que não tem existência tangível e são relativos aos
direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas,
sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa,
apresentando valor econômico, tais como: direitos reais,
obrigacionais, autorais, bem como, os chamados bens de
personalidade:
13. art 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.............
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
14. Pessoas como objeto da relação jurídica
A pessoa ou alguns caracteres a ela inerentes podem
ser objeto de direito (exemplo: direitos da
personalidade).
Abrange o objeto, portanto, os modos de ser do sujeito
ativo ou titular do direito (sua vida, sua honra, seu
nome, sua liberdade, etc.). Ex.: reallyties Shows.
15. Classificação dos bens
O Código Civil adotou os seguintes critérios para classificar
os bens:
d Bens considerados em si mesmos: (móveis ou imóveis,
arts. 79 a 84; fungíveis ou infungíveis, art. 85,CC;
consumíveis ou inconsumíveis, art. 86 CC; divisíveis ou
indivisíveis, arts 87 3 88 CC e singulares ou coletivos, arts.
89 a 91 CC).
t Bens reciprocamente considerados: (principais ou
acessórios, art. 92 a 07, CC)
Bens considerados em relação ao sujeito: (públicos ou
provados, art 98 a 103, CC).
16. Bens considerados em si mesmos
Quanto à mobilidade – arts. 79 a 84 CC.
a).Bem imóvel por natureza
Bens imóveis b). Bem imóvel por acessão industrial ou artificial
c). Bem imóvel por acessão física intelectual (art.93)
d). Bem imóvel por determinação legal (art 80)
Por força alheia
a) Bem móvel por natureza
Por força própria
Bens móveis
b) Bem móvel por antecipação
c) Bem móvel por determinação legal (art 83)
17. Quanto à fungibilidade – art. 85, CC
a. Fungíveis (são sempre bens móveis)
b. Infungíveis ( móvel ou imóvel)
Quanto à Consuntibilidade - art. 86, CC
c.Consumíveis A consuntibilidade pode ser:
•fática
d.inconsumíveis •jurídica
Quanto à Divisibilidade – arts. 87 e 88 cc
A divisibilidade pode ser:
•Divisíveis •Por natureza
•Indivisíveis •Por determinação legal
•Por vontade das partes
18. •Simples
c.Singulares •composta
•Uniersalidade de fato (universitas facti
f.Coletivos •Universalidade de direito (universitas juris
19. Os Bens Imóveis
Os bens imóveis, também denominados
bens de raiz são aqueles que não podem
ser transportados ou removidos porque
sua remoção vai gerar destruição ou
desvalorização; são aqueles que estão
incorporados ao solo por uma questão
natural ou artificial.
Só podem ser adquiridos por escritura
pública.
A hipoteca é garantia real destinada aos
bens imóveis
20. O Código Civil encarregou-se de definir os bens imóveis, com base em três critérios:
a) natural; b) artificial; e c) ficcional ou legal
r Bens imóveis por natureza - são os bens que são incorporados por uma força
natural. Ex. uma árvores que nasceu por força natural.
m Bens imóveis por acessão física industrial ou intelectual são bens que
foram incorporados por uma força humana, concreta e efetiva. Ex.: construção,
plantação.
o Bens imóveis por acessão física intelectual – são bens móveis que foram
incorporados pela vontade intelectual do proprietário.Ex. um ar-condicionado
colocado numa sala de aula.
l Bens imóveis por determinação legal – Art. 80 CC
direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram– Ex. hipoteca, as servidões
prediais...
direito à sucessão aberta
21. Não perdem o caráter de bens imóveis:
•as edificações que, separadas do solo, mas conservando a
sua unidade, forem removidas para outro local. Ex.
instalações metálicas ou portas.
b) os materiais provisoriamente separados de um prédio,
para nele se reempregarem.
Logo, conclui-se que não é pela propriedade ou característica de
transferibilidade ou removibilidade que se define um bem imóvel.
22. OS BENS MÓVEIS
Bens móveis são aqueles que podem ser
transportados sem alteração da
substância ou da destinação econômico-
social ou seja, sem causar destruição ou
deterioração.
Podem ser movidos:
Por força própria: animais
(semoventes)
Por força alheia: objetos,
mercadorias, utensílios, moeda, títulos
da dívida pública etc.
23. Classificação dos bens móveis
Bens móveis por natureza – a mobilidade decorre da sua
essência e podem mover-se por força alheia ou por força própria
(semovente/ animais). Ex. dinheiro, animal, telha, tijolo, janela.
i Bens Móveis por antecipação – eram bens imóveis que foram
mobilizados por uma atuação humana efetiva. Ex. lenha cortada, plantação
colhida.
u Bens móveis por determinação legal – art. 83 CC
Energias com valor econômico. Ex. energia elétrica
Direitos reais sobre móveis. Ex. hipoteca
Direitos pessoais de caráter patrimonial. Ex. direito autoral
24. ATENÇÃO
"os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de
móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum
prédio".
Os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem, não
perdem seu caráter de bem imóvel.
25. Bens Imóveis Bens Móveis
Só podem ser adquiridos por escritura São adquiridos pela tradição (efetiva entrega
pública registrada no Cartório de Imóveis da coisa)
Prazo para aquisição pela usucapião: 15, 10 Prazo para aquisição pela usucapião: 5 ou 3
ou 5 anos. anos.
Os imóveis dos incapazes não podem ser
alienados ou gravados com ônus reais pelos
representantes ou assistentes sem
autorização do Ministério Público.
A alienação ou a oneração dos bens imóveis
por pessoas casadas, independente do seu
valor, exige outorga (consentimento) do
cônjuge, exceto quando o regime de bens for
o da separação convencional de bens.
O empréstimo de bem imóvel é comodato Os bens móveis podem ser objeto de mútuo
Hipoteca é a garantia real, de regra, Penhor, é a garantia real sobre bens móveis.
destinada aos bens imóveis.
Somente os bens móveis podem ser
objeto de furo e roubo (CP, arts. 155 e
157)
26. ATENÇÃO: navios e aeronaves têm registro especial e admitem
hipoteca, mas não são imóveis. Tanto a hipoteca quanto o registro
especial têm natureza acessória e a natureza acessória não pode
mudar a sorte do principal
Portanto, navios e aeronaves são bens móveis especiais porque
admitem hipoteca e tem registro especial.
IMPORTANTE: a hipoteca recebe a natureza do bem sobre a
qual recai, se móvel, será móvel; se imóvel será imóvel.
27. Quanto à fungibilidade – art. 85, CC
Bens Fungíveis e infungíveis
A distinção dos bens em fungível e infungível diz respeito à possibilidade de
substituição. Fungível = substituível
Bens fungíveis – são bens móveis que podem substituir-se por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade. A fungibilidade é própria dos bens
móveis.
Os bens fungíveis são sempre bens móveis.– art 85 CC. Ex. dinheiro.
Bens infungíveis – são os bens móveis ou imóveis que não podem ser
substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Ex. Obras de arte, bens produzidos em séries que foram personalizados,
objetos raros dos quais restam um único exemplar.
28. Observação:
O contrato de empréstimo de bem fungível (bens móveis) é denominado
contrato de mútuo, significando que, o bem emprestado pode ser substituído por
outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex. uma xícara de açúcar,
dinheiro...
O contrato de empréstimo de bem infungível (bens moveis ou imóveis) é
denominado contrato de comodato. Ou seja, o bem a ser devolvido tem que ser o
mesmo que foi emprestado. (obrigação de dar coisa certa).
ATENÇÃO: para fins contratuais o automóvel é um bem móvel infungível porque
tem um número de identificação (chassi).
Comodato ad pompam – é o empréstimo de bens fungíveis
( enfeites para uma festa) – sendo assim contrato de comodato.
29.
30. QUANTO A CONSUNTIBILIDADE – art. 86 CC
Bens Consumíveis: são bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, ou seja, coisas que se excluem, num só ato, com o primeiro
uso.
Ex. alimentos
Bens inconsumíveis são os bens que admitem uso constante, possibilitando que se
retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Ex, um livro
A consuntibilidade pode ser:
Fática – leva em conta a destruição ou não do bem – importa destruição imediata:
Ex. bem consumível – alimento; bem inconsumível – automóvel.
Jurídica – leva em conta se o bem é alienável é consumível juridicamente, se é
inalienável é inconsumível juridicamente
Por esta classificação, é possível um bem ser inconsumível faticamente e consumível
juridicamente. Ex. um automóvel.
31. Quanto à Divisibilidade – arts. 87 e 88 cc
Bens divisíveis e indivisíveis
Divisíveis: são as coisas que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam. Podem partir-se em porções reais distintas, formando cada
qual um todo perfeito - art. 87 do CC.
Todas as coisas exprimíveis por quantidade serão, em princípio, divisíveis.
Ex. uma saca de café.
ATENÇÃO! um bem fisicamente divisível pode ser transformado em
indivisível por vontade das partes ou por determinação legal. Também,
ressalta-se que a divisão física em partes iguais de coisa indivisível,
quando possível (um terreno, por exemplo) é denominada pro indiviso.
32. Um bem pode ser fracionado desde que da natureza da divisão, não sobrevenha:
Perda da substância; se houver alteração ou perda da sua substância, que significa
a qualidade que lhe define e que lhe faz próprio, enquanto se conserva a utilidade a
que se destina.
Diminuição considerável de valor – se lhe sobrevier diminuição considerável
de valor, que implica a desvalorização de ordem econômica, financeira, histórica,
científica, cultural, etc que se lhe agrega por força de sua própria natureza, ou seja,
deprecia o bem a ponto de o tornar minguado, capaz de provocar substancial
prejuízo, de ordem social ou econômico-financeira, ao titular em cujo patrimônio se
encontra, com empobrecimento manifesto.
Perda do uso a que se destinam - o fenômeno que deprecia o bem a ponto de o
tornar minguado, capaz de provocar substancial prejuízo, de ordem social ou
econômico-financeira, ao titular em cujo patrimônio se encontra, com
empobrecimento manifesto
33. Indivisíveis: são aquelas coisas que não comportam fracionamento ou
aquelas que, fracionadas, perdem a possibilidade de prestar serviços e
utilidades que o todo anteriormente oferecia.
Ex. um carro ou um diamante lapidado (uma vez que sua divisão irá acarretar
uma diminuição considerável de valor).
A indivisibilidade pode decorrer de diferentes origens:
Por natureza – quando a impossibilidade de fracionamento advém da
substância da coisa. Ex. um touro reprodutor.
Por determinação legal - na hipótese em que a lei determina a
indivisão. Ex. servidões prediais.
Por vontade das partes – quando as partes pactuam a indivisibilidade,
embora a coisa seja, por natureza, divisível. Ex. obrigações em dinheiro,
quando as partes, no contrato, estabelecem o pagamento em uma só parcela.
34. Bens singulares e bens coletivos – art. 89 CC
Bens singulares – são singulares as coisas que, ainda que reunidas, devem
ser consideradas individualmente, independente das demais que a compõe,
São consideradas em sua individualidade. Ex. um cavalo, uma caneta, um
papel.
Podem ser:
Simples: são àqueles bens que formam um todo homogêneo, cujas partes,
unidas pela natureza ou pelo engenho humano, não precisam de
determinação de lei. Ex. um animal.
Compostas: são as coisas formadas pela conjunção de coisas simples que,
em consequência, perdem autonomia. As coisas reunidas podem ser de
ordem material ( construção de um edifício) ou imaterial (o fundo de
comércio). Trata-se de coesão artificial.
35. Bens coletivos – são aqueles bns agregados a um conjunto, constituídos
por várias coisas singulares, passando a formar um todo único, possuidor de
individualidade própria distinta de seus componentes.Ex. árvore (singular
simples); floresta (coletivo)
Podem ser subdivididos em:
Universalidade de fato (universitas facti): a pluralidade de bens
singulares, simples ou compostos pertinentes à mesma pessoa, natural ou
jurídica, os quais se prestam à destinação unitária ou comum é uma
composição homogênea de bens, sob o mesmo domínio; Ex. uma
esquadrilha, biblioteca, pinacoteca, manada, esquadra.
Universalidade de direito (universitas juris): bens singulares corpóreos
ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica dá unidade. É o caso do
pratrimônio, da herança e da massa falida.
37. CASO CONCRETO 1
Noção de patrimônio. Distinção entre bens e coisas.
Jairo Silva Santos, jovem tímido de 19 anos é convidado pelos colegas de
escola para participar de um luau na praia do Peró, em Cabo Frio/RJ. A
noite estava estrelada, a música envolvente e aquela gente toda dançando
freneticamente deixavam o jovem ainda mais deslocado. Até que conhece
Maria Priscila, que o leva para o outro lado da praia e com quem acaba
tendo sua primeira noite de amor. No calor do momento, Jairo enterra
uma das mãos no chão e segura um punhado de grãos de areia que resolve
guardar como recordação daquele momento especial.
Ao voltar para a festa, Jairo tropeça num objeto semi-enterrado na areia,
descobrindo que se trata de uma carteira de couro da grife Giorgio Armani
contendo R$200,00.
38. Diante do caso relatado, responda:
a)Em razão do grande valor sentimental que aquele punhado de areia
possui para Jairo, pertence ele a seu patrimônio? Por quê?
b)Como Jairo não conseguiu identificar o dono da carteira ela passa a
fazer parte de seu patrimônio? Por quê?
c)É possível, de acordo com o Direito Civil brasileiro, uma pessoa ser
destituída de todo e qualquer patrimônio?
39. CASO CONCRETO 2
Noção de patrimônio.
Paula resolve entrar para uma comunidade religiosa em que os bens materiais
individuais são considerados impuros. Somente pouquíssimos bens, essenciais,
para a sobrevivência do grupo, são passíveis de serem aceitos e passam a
pertencer à comunidade. Sua mãe, viúva, a adverte de que não poderá se
desfazer de todos os seus bens por causa da teoria do estatuto jurídico do
patrimônio mínimo.
a) Paula poderá se desfazer do patrimônio que possui, herança de seu pai?
b) A advertência da mãe de Paula está correta?
40. Caso Concreto 3
Classificação dos Bens.
Pertencente a uma expressiva coleção particular mineira - de onde nunca
saíra antes a não ser para retrospectivas e salões de arte - a tela Casamento
na roça, de Inimá de Paula, vai ao mercado. O leilão será no dia 16, na
Vitor Braga Rugendas Galeria de Arte, em Belo Horizonte. A obra datada
de 1947 traz no verso o carimbo do Salão Nacional de Belas Artes de 1949,
onde obteve a medalha de prata. Lance inicial: R$ 230 mil.
Além dessa obra também serão leiloados: 137 calças blue jeans da grife Live
Strond, um automóvel Lancia Astura, exemplar único, fabricado
especialmente para o ditador italiano Benito Mussolini, em 1939, com
desenho do ateliê Pininfarina, cinco anéis de brilhante, duas pulseiras de
esmeraldas, os dois últimos lotes de vinho tinto da marca Merci Borreau,
safra 1977, confiscados pela Receita Federal e um terreno de 2.000 m²
localizado na Av. Paulista/SP.
41. a) Levando em consideração a classificação dos bens, estabeleça
a natureza jurídica dos bens objeto do leilão ? JUSTIFIQUE sua
resposta.
b) As roupas referidas no caso acima são consideradas bens
consumíveis ou inconsumíveis?
42. Caso Concreto 4
Classificação dos bens
Situada na aprazível cidade de Castro, região da zona rural do Paraná, a
fazenda adquirida por Leonor Sigfrid Pandorf possui uma plantação de
pinheiros que cobre a maior parte da área de 40.000 m², utilizada para a
produção de celulose. Ocorre que Leonor resolve mudar de ramo e recebe
autorização especial do IBAMA para transformar tudo em lenha.
a) Com base na classificação dos bens em móveis e imóveis, estabeleça a
natureza jurídica das árvores da fazenda e da lenha conseguida pelo seu corte:
b) Qual a importância desta distinção?