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IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00007667-8 
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, 
representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE 
PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), 
representado neste ato pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, pela 
Procuradora do Município Simone Alves, têm entre si justo e acertado o seguinte: 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão"; 
CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com 
base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); 
CONSIDERANDO que o artigo 208 inciso III da Carta Magna determina que o dever do Estado 
com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado 
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 
CONSIDERANDO que o § 2º deste mesmo dispositivo determina que o não-oferecimento do 
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da 
autoridade competente. 
CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 
9.394, de 20/12/1996) traz os seguintes princípios do ensino: I - igualdade de condições para 
o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a 
cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções 
pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino 
público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de 
qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação 
escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial 
(grifo nosso); 
CONSIDERANDO que o artigo 4º inciso III desta mesma legislação dispõe que o dever do 
Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento 
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e 
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
CONSIDERANDO que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, 
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, 
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o 
poder público para exigi-lo (artigo 5º da lei de Diretrizes e Bases da Educação); 
CONSIDERANDO que o artigo 58 da lei em comento determina que a educação especial é a 
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação; 
CONSIDERANDO que a oferta de educação especial é dever constitucional do Estado; 
CONSIDERANDO que o artigo 59 da lei antes citada determina que os sistemas de ensino 
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e 
organização específicos, para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para 
aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em 
virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar 
para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou 
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados 
para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o 
trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições 
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, 
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam 
uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário 
aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do 
ensino regular. 
CONSIDERANDO que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da 
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do 
magistério público ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos (artigo 67 
inciso I da Lei n. 9.394, de 20/12/1996); 
CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal determina que a 
administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
CONSIDERANDO que quanto à investidura em cargos, empregos e funções públicas, o artigo 
37, incisos II e IX, da Constituição Federal dispõe que: 
(...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade 
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” 
“ Art. 37. 
(...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;” 
CONSIDERANDO que o Doutrinador Hely Lopes Meirelles assim se manifestou com relação aos 
concursos: 
“A obrigatoriedade de concurso público, ressalvados os cargos em comissão e empregos com 
essa natureza, refere-se à investidura em cargo ou emprego público, isto é, ao ingresso em 
cargo ou emprego isolado ou em cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração 
direta e indireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para 
obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, 
propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados 
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o 
artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam
abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de 
políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”. 
CONSIDERANDO que “[...] concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração 
Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo 
tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, 
fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante 
determina o artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados 
que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta 
de escrúpulos de políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”1: 
CONSIDERANDO que as normas e princípios pertinentes à organização jurídica dos servidores 
públicos encontram-se dispostos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no 
Capítulo VII (“Da Administração Pública”), do Título III (“Da Organização do Estado”). Tais 
disposições se constituem como verdadeiras normas gerais de observância obrigatória pelas 
entidades estatais, autárquicas e fundacionais públicas, em todos os níveis de governo. As 
normas constitucionais que versam sobre o funcionalismo público têm como escopo a busca da 
proteção dos interesses e garantias dos servidores, assegurando ao Estado os meios para 
realizar uma boa administração, atendendo aos critérios de eficiência, moralidade e 
aperfeiçoamento, exigidos expressamente na atual Carta Magna. 
CONSIDERANDO que quanto a isto, o Supremo Tribunal federal já decidiu: 
“A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante 
concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora 
cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi 
reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e 
II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se 
mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As 
autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que 
envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a 
explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o 
expresso no art. 173, § 1o . Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição”1 
CONSIDERANDO que a frustração da licitude de concurso público pode se caracterizar como 
ato de improbidade administrativa, conforme descrito no artigo 11 inciso V da Lei n° 8.429/92, 
que assim dispõe: 
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração 
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, 
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente : 
(...) 
V – frustrar a licitude de concurso público. 
CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil 
n. 06.2014.00007667-8 para apurar irregularidades em razão do não chamamento de 
professores de educação especial após a realização de concurso público e da falta de 
qualificação técnica dos professores de educação especial contratados temporariamente que 
exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino. 
CONSIDERANDO que durante a instrução do feito referido, se constatou que: 1) no mês de
março de 2013 foi homologado o concurso público para preenchimento de vagas para 
professor de educação especial no âmbito do Município de Palhoça; 2) de acordo com a 
listagem de fl. 07, foram aprovados 47 professores de educação especial no certame aludido; 
3) no dia 08 de agosto de 2014, foi chamada a primeira colocada para o cargo de professor de 
educação especial (Juliana Pereira), havendo a informação de que os demais classificados 
serão chamados "gradativamente", mas não se informou qualquer previsão; 4) no Município de 
Palhoça há atualmente 23 professores de educação especial efetivos, com a devida habilitação 
e/ou especialização; 5) atualmente o número de profissionais efetivos não é suficiente para 
atender a demanda do Município; 6) para suprir a necessidade referida no item anterior, estão 
sendo realizados processos seletivos para contratação temporária de ACTs, ao invés de serem 
nomeados os aprovados em concurso público; 7) estão sendo contratados temporariamente 
professores sem a devida habilitação em educação especial, o que acarreta grave prejuízo à 
educação das crianças e adolescentes; 8) é injustificável o não chamamento dos aprovados no 
concurso público para professor de educação especial, cuja habilitação/especialização 
necessária por óbvio já foi requisito para a própria participação no certame; 9) há 80 
contratados temporários exercendo as funções de professores de educação especial de forma 
ilegal, diante da necessidade de preenchimento das vagas por concurso público; 10) dos 
profissionais admitidos em caráter temporário apenas 8 possuem habilitação e/ou 
especialização na área de educação especial, 30 possuem graduação sem habilitação e 42 têm 
formação de nível médio; 11) atualmente há 181 crianças e adolescentes que necessitam de 
educação especial no âmbito da rede pública de ensino de Palhoça; 
CONSIDERANDO que em razão desses fatos e dos dispositivos legais antes mencionados 
urgentes medidas devem ser adotadas para que tais irregularidades sejam sanadas; 
CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Educação informou nesta data que já foram 
convocados os seguintes candidatos do Concurso Público: 20 aprovados para Educação 
Especial, 73 aprovados para Educação Infantil, 14 orientadores, 08 assistentes técnicos 
pedagógicos, 04 assistentes de educação, 01 professor de música, 01 professor de informática, 
01 professor de educação física, 01 professor de ensino religioso, 04 professores de artes, 02 
professores de inglês, 02 professores de geografia, 02 professores de história, 02 professores 
de matemática, 02 professores de português, 02 professores de ciências e dois bibliotecários. 
CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Educação e a Coordenadora de Educação 
Especial atestaram nesta data que se efetuarem a nomeação de 20 (vinte) aprovados no 
Concurso Público para Educação Especial, será suprida, por ora, a carência de professores de 
educação especial; 
CONSIDERANDO que no próximo ano exercerão as funções de professor de educação especial 
no total 42 efetivos e uma projeção de 30 contratados temporários por processo seletivo, 
sendo 18 vagas vinculadas (substitutos dos efetivos/concursados nos casos de licenças/férias) 
e 12 vagas excedentes, que serão devidamente reanalisadas no ano que vem; 
RESOLVEM 
Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, 
parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas: 
I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA 
1 – Nomear e dar posse, de acordo com a ordem de classificação, dos 19 primeiros colocados e 
do candidato deficiente referente à vaga reservada (46a. Colocação) do Concurso Público – 
Edital n. 02/2012, para o cargo de Professor de Educação Especial, quantidade esta de
professores que por ora poderão atender a demanda existente no Município de Palhoça (prazo: 
120 dias); 
2 – Informar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) se as nomeações 
referidas no item anterior serão efetivamente suficientes para atendimento integral das 
crianças e adolescentes que necessitam de professores de educação especial (prazo: 150 
dias); 
3 – Caso as nomeações citadas nos itens anteriores, por meio de concurso público para 
professor de educação especial, não sejam suficientes para atendimento especializado de todas 
as crianças e adolescentes da rede pública de ensino, nomear e dar posse, de acordo com a 
ordem de classificação, para aprovados no Concurso Público – Edital n. 02/2012 ou abrir novo 
concurso público de acordo com a legislação vigente, para preenchimento de mais vagas para 
professor de educação especial do Município de Palhoça; 
4 – Para continuidade do serviço público em tão relevante área, para que não seja 
interrompido o atendimento especializado de crianças e adolescentes na educação, até que as 
nomeações necessárias do Concurso Público Edital n. 02/2012 continuem a ser realizadas ou 
que o novo certame, referido no item anterior, seja eventualmente realizado e finalizado, 
manter excepcionalmente contratados temporários (ACTs), por meio de realização prévia de 
processo seletivo, para a função de professor de educação especial, desde que com 
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem 
como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas 
classes comuns. 
II – MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
As representantes do Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas deste 
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e informam que este acordo vem ao 
encontro dos interesses das crianças e adolescentes de Palhoça, com relação à educação 
especial. 
III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: 
O Ministério Público se compromete a: 
1 – Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, 
no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos; 
2 – Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive 
procedendo a eventual execução do mesmo; 
3 – No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo 
para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público. 
IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO 
O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice 
equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 
DE PALHOÇA (FIA) além da execução judicial das obrigações ora ajustadas. 
V – QUANTO A VIGÊNCIA
Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta 
data. 
VI – QUANTO AO FORO 
Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este 
termo. 
E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com 
eficácia de título executivo extrajudicial. 
Palhoça, 10 de dezembro de 2014. 
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA 
Promotor de Justiça 
SIMONE ALVES 
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município 
SHIRLEY NOBRE SCHARF 
Secretária de Educação e Cultura – Compromissária, representando o Prefeito Municipal de 
Palhoça 
DEVANE MOURA GRIMAUTH 
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA 
RENATA JAQUELINE MARTINS 
Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA 
LUCIANE MARQUES NUNES 
Coordenadora de Educação Especial 
RAFAELA MARIA FREITAS 
Coordenadora da Educação Fundamental
Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta 
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Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este 
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E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com 
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Palhoça, 10 de dezembro de 2014. 
AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA 
Promotor de Justiça 
SIMONE ALVES 
Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município 
SHIRLEY NOBRE SCHARF 
Secretária de Educação e Cultura – Compromissária, representando o Prefeito Municipal de 
Palhoça 
DEVANE MOURA GRIMAUTH 
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Termo de compromisso garante educação especial

  • 1. IC – Inquérito Civil nº 06.2014.00007667-8 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, através deste Órgão de Execução, representado pelo Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva; e o MUNICÍPIO DE PALHOÇA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n. 82.92.316/0001-08 (COMPROMISSÁRIO), representado neste ato pela Secretária Municipal de Educação Shirley Nobre Scharf, pela Procuradora do Município Simone Alves, têm entre si justo e acertado o seguinte: CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, caput, prevê que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"; CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio de "garantia de padrão de qualidade" (art. 206, inciso VII); CONSIDERANDO que o artigo 208 inciso III da Carta Magna determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; CONSIDERANDO que o § 2º deste mesmo dispositivo determina que o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. CONSIDERANDO que o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20/12/1996) traz os seguintes princípios do ensino: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial (grifo nosso); CONSIDERANDO que o artigo 4º inciso III desta mesma legislação dispõe que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; CONSIDERANDO que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (artigo 5º da lei de Diretrizes e Bases da Educação); CONSIDERANDO que o artigo 58 da lei em comento determina que a educação especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
  • 2. educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; CONSIDERANDO que a oferta de educação especial é dever constitucional do Estado; CONSIDERANDO que o artigo 59 da lei antes citada determina que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. CONSIDERANDO que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos (artigo 67 inciso I da Lei n. 9.394, de 20/12/1996); CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CONSIDERANDO que quanto à investidura em cargos, empregos e funções públicas, o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal dispõe que: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” “ Art. 37. (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” CONSIDERANDO que o Doutrinador Hely Lopes Meirelles assim se manifestou com relação aos concursos: “A obrigatoriedade de concurso público, ressalvados os cargos em comissão e empregos com essa natureza, refere-se à investidura em cargo ou emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou emprego isolado ou em cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta e indireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam
  • 3. abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”. CONSIDERANDO que “[...] concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o artigo 37, II da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam no poder leiloando cargos e empregos públicos”1: CONSIDERANDO que as normas e princípios pertinentes à organização jurídica dos servidores públicos encontram-se dispostos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no Capítulo VII (“Da Administração Pública”), do Título III (“Da Organização do Estado”). Tais disposições se constituem como verdadeiras normas gerais de observância obrigatória pelas entidades estatais, autárquicas e fundacionais públicas, em todos os níveis de governo. As normas constitucionais que versam sobre o funcionalismo público têm como escopo a busca da proteção dos interesses e garantias dos servidores, assegurando ao Estado os meios para realizar uma boa administração, atendendo aos critérios de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento, exigidos expressamente na atual Carta Magna. CONSIDERANDO que quanto a isto, o Supremo Tribunal federal já decidiu: “A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público é princípio constitucional explícito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1o . Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição”1 CONSIDERANDO que a frustração da licitude de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa, conforme descrito no artigo 11 inciso V da Lei n° 8.429/92, que assim dispõe: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente : (...) V – frustrar a licitude de concurso público. CONSIDERANDO que este Órgão de Execução do Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 06.2014.00007667-8 para apurar irregularidades em razão do não chamamento de professores de educação especial após a realização de concurso público e da falta de qualificação técnica dos professores de educação especial contratados temporariamente que exercem suas respectivas atribuições na rede pública de ensino. CONSIDERANDO que durante a instrução do feito referido, se constatou que: 1) no mês de
  • 4. março de 2013 foi homologado o concurso público para preenchimento de vagas para professor de educação especial no âmbito do Município de Palhoça; 2) de acordo com a listagem de fl. 07, foram aprovados 47 professores de educação especial no certame aludido; 3) no dia 08 de agosto de 2014, foi chamada a primeira colocada para o cargo de professor de educação especial (Juliana Pereira), havendo a informação de que os demais classificados serão chamados "gradativamente", mas não se informou qualquer previsão; 4) no Município de Palhoça há atualmente 23 professores de educação especial efetivos, com a devida habilitação e/ou especialização; 5) atualmente o número de profissionais efetivos não é suficiente para atender a demanda do Município; 6) para suprir a necessidade referida no item anterior, estão sendo realizados processos seletivos para contratação temporária de ACTs, ao invés de serem nomeados os aprovados em concurso público; 7) estão sendo contratados temporariamente professores sem a devida habilitação em educação especial, o que acarreta grave prejuízo à educação das crianças e adolescentes; 8) é injustificável o não chamamento dos aprovados no concurso público para professor de educação especial, cuja habilitação/especialização necessária por óbvio já foi requisito para a própria participação no certame; 9) há 80 contratados temporários exercendo as funções de professores de educação especial de forma ilegal, diante da necessidade de preenchimento das vagas por concurso público; 10) dos profissionais admitidos em caráter temporário apenas 8 possuem habilitação e/ou especialização na área de educação especial, 30 possuem graduação sem habilitação e 42 têm formação de nível médio; 11) atualmente há 181 crianças e adolescentes que necessitam de educação especial no âmbito da rede pública de ensino de Palhoça; CONSIDERANDO que em razão desses fatos e dos dispositivos legais antes mencionados urgentes medidas devem ser adotadas para que tais irregularidades sejam sanadas; CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Educação informou nesta data que já foram convocados os seguintes candidatos do Concurso Público: 20 aprovados para Educação Especial, 73 aprovados para Educação Infantil, 14 orientadores, 08 assistentes técnicos pedagógicos, 04 assistentes de educação, 01 professor de música, 01 professor de informática, 01 professor de educação física, 01 professor de ensino religioso, 04 professores de artes, 02 professores de inglês, 02 professores de geografia, 02 professores de história, 02 professores de matemática, 02 professores de português, 02 professores de ciências e dois bibliotecários. CONSIDERANDO que a Secretária Municipal de Educação e a Coordenadora de Educação Especial atestaram nesta data que se efetuarem a nomeação de 20 (vinte) aprovados no Concurso Público para Educação Especial, será suprida, por ora, a carência de professores de educação especial; CONSIDERANDO que no próximo ano exercerão as funções de professor de educação especial no total 42 efetivos e uma projeção de 30 contratados temporários por processo seletivo, sendo 18 vagas vinculadas (substitutos dos efetivos/concursados nos casos de licenças/férias) e 12 vagas excedentes, que serão devidamente reanalisadas no ano que vem; RESOLVEM Celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5°, parágrafo 6° da Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1.985, mediante as seguintes cláusulas: I - QUANTO AO COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PALHOÇA 1 – Nomear e dar posse, de acordo com a ordem de classificação, dos 19 primeiros colocados e do candidato deficiente referente à vaga reservada (46a. Colocação) do Concurso Público – Edital n. 02/2012, para o cargo de Professor de Educação Especial, quantidade esta de
  • 5. professores que por ora poderão atender a demanda existente no Município de Palhoça (prazo: 120 dias); 2 – Informar ao Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça de Palhoça) se as nomeações referidas no item anterior serão efetivamente suficientes para atendimento integral das crianças e adolescentes que necessitam de professores de educação especial (prazo: 150 dias); 3 – Caso as nomeações citadas nos itens anteriores, por meio de concurso público para professor de educação especial, não sejam suficientes para atendimento especializado de todas as crianças e adolescentes da rede pública de ensino, nomear e dar posse, de acordo com a ordem de classificação, para aprovados no Concurso Público – Edital n. 02/2012 ou abrir novo concurso público de acordo com a legislação vigente, para preenchimento de mais vagas para professor de educação especial do Município de Palhoça; 4 – Para continuidade do serviço público em tão relevante área, para que não seja interrompido o atendimento especializado de crianças e adolescentes na educação, até que as nomeações necessárias do Concurso Público Edital n. 02/2012 continuem a ser realizadas ou que o novo certame, referido no item anterior, seja eventualmente realizado e finalizado, manter excepcionalmente contratados temporários (ACTs), por meio de realização prévia de processo seletivo, para a função de professor de educação especial, desde que com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. II – MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO As representantes do Conselho Municipal de Educação concordam com as cláusulas deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e informam que este acordo vem ao encontro dos interesses das crianças e adolescentes de Palhoça, com relação à educação especial. III – QUANTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público se compromete a: 1 – Não utilizar os instrumentos jurídicos previstos de cunho civil, contra os compromissários, no que diz respeito aos itens ajustados, caso estes sejam devidamente cumpridos; 2 – Fiscalizar o cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive procedendo a eventual execução do mesmo; 3 – No caso de apresentação de justificativa plausível por parte do Compromissário, o prazo para cumprimento deste termo poderá ser prorrogado, a critério do Ministério Público. IV – QUANTO À MULTA E EXECUÇÃO O não cumprimento dos itens ajustados implicará na multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada mês de descumprimento, reajustado pelo INPC ou índice equivalente, a ser recolhido em favor do FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE PALHOÇA (FIA) além da execução judicial das obrigações ora ajustadas. V – QUANTO A VIGÊNCIA
  • 6. Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data. VI – QUANTO AO FORO Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo. E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial. Palhoça, 10 de dezembro de 2014. AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA Promotor de Justiça SIMONE ALVES Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município SHIRLEY NOBRE SCHARF Secretária de Educação e Cultura – Compromissária, representando o Prefeito Municipal de Palhoça DEVANE MOURA GRIMAUTH Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA RENATA JAQUELINE MARTINS Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA LUCIANE MARQUES NUNES Coordenadora de Educação Especial RAFAELA MARIA FREITAS Coordenadora da Educação Fundamental
  • 7. Os prazos do presente Termo de Ajustamento de Conduta começarão a contar a partir desta data. VI – QUANTO AO FORO Fica eleito o foro da comarca de Palhoça, para dirimir qualquer divergência quanto a este termo. E por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial. Palhoça, 10 de dezembro de 2014. AURÉLIO GIACOMELLI DA SILVA Promotor de Justiça SIMONE ALVES Procuradora do Município de Palhoça, representando o Procurador-Geral do Município SHIRLEY NOBRE SCHARF Secretária de Educação e Cultura – Compromissária, representando o Prefeito Municipal de Palhoça DEVANE MOURA GRIMAUTH Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA RENATA JAQUELINE MARTINS Conselho Municipal de Educação – COMED DE PALHOÇA LUCIANE MARQUES NUNES Coordenadora de Educação Especial RAFAELA MARIA FREITAS Coordenadora da Educação Fundamental