SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
Apelação Cível n. 2012.053844-1, da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO, DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE
ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA NÃO ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIDA A NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROGRAMA DE RESTITUIÇÃO DE
CRÉDITO – PROCRER NÃO MAIS EXISTE. VERIFICADA, NO
SÍTIO ELETRÔNICO DA APELANTE, A REALIZAÇÃO DA
QUARTA EDIÇÃO DO PROGRAMA, NO ANO DE 2013.
PRETENSÃO MINISTERIAL QUE VISA A APLICAÇÃO DO
ESTATUTO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA INFORMAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 4º E 6º, DO CDC.
NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES PARA PAGAMENTO DE
DÉBITOS REFERENTES A PERÍODO SUPERIOR HÁ CINCO
ANOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROIBIÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2012.053844-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é
apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, e apelado
Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar
provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Desembargadores Jaime Ramos (Presidente com voto) e Júlio César Knoll.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2014.
Ricardo Roesler
RELATOR
Gabinete Des. Ricardo Roesler
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação coletiva
de consumo em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
Casan. Alegou que, em 27 de setembro de 2001, instaurou o Inquérito Civil n. 009/01,
para apurar a suspensão do fornecimento de água pela ré, que vinculava o débito do
consumo ao imóvel e não à pessoa física, vindo a encaminhar ofício a esta, em 17 de
julho de 2006; que no documento, recomendou que a prática fosse modificada, com a
alteração do art. 150 do seu regulamento de serviço, o que foi acolhido.
Afirmou que, em 23 de maio de 2008, recebeu representação, dando
conta de que a referida conduta continuava sendo praticada pela ré, o que implicou na
instauração do Inquérito Civil n. 06.2008.000150-0, a fim de verificar a situação
relatada.
Em resposta à notificação expedida à ré, tomou conhecimento de que a
orientação anteriormente acolhida, por recomendação do órgão ministerial, foi
modificada, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma subsidiária.
Sustentou ter recebido, ainda, representação em 26 de junho de 2008,
dando conta da criação do programa Procrer, pela ré, que visa a incentivar a
regularização dos débitos de clientes ativos e inativos, referentes a período superior
ao prazo de cinco anos, sob pena de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para que a ré se abstenha
de interromper o fornecimento de água, em razão de débitos oriundos de antigos
proprietários; restabeleça o serviço para aqueles consumidores que restaram
prejudicados; promova a alteração do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto,
para que se coadune à legislação consumerista; providencie a exclusão do nome dos
autores, que foram indevidamente inclusos nos cadastros de inadimplentes;
esclareça, em seu sítio eletrônico, que o programa Procrer, que visa ao parcelamento
de débitos, restringe-se ao período inferior há cinco anos; aceite o parcelamento na
forma como desejar o consumidor, até 100 (cem) parcelas; publique por três vezes,
em jornal de grande circulação no Estado, que os débitos exigidos são aqueles
limitados há cinco anos; e seja fixada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em
caso de descumprimento de algum dos itens. Postulou, quanto ao mérito, a
confirmação da liminar, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais
coletivos, bem como custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02-39). Juntou
documentos (fls. 40-121).
Às fls. 123-130, a liminar foi parcialmente deferida. Desta decisão, foi
comunicada a interposição de agravo de instrumento (fl. 140).
Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls.
167-201), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do
Ministério Público estadual. No mérito, sustentou que a instituição do Programa de
Recuperação de Créditos – Procrer foi autorizada pelo Governador do Estado, por
meio do Decreto Estadual n. 1.089/08, o que afasta a alegação de que sua conduta é
lesiva ou abusiva.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
Alegou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste
relação de consumo na hipótese; além disso, disse que os débitos são vinculados ao
imóvel e não à pessoa jurídica, conforme disposto no art. 45 da Lei n. 11.445/07.
Pleiteou a revogação da liminar concedida, e, ao final, a improcedência dos pedidos
iniciais. Trouxe documentos (fls. 202-266).
Réplica às fls. 268-281.
Conclusos os autos, foi proferido julgamento antecipado da lide,
momento em que o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais (fls. 282-301). Da
decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 304-306), os quais foram
acolhidos, sanando a omissão apontada (fls. 307-308).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de
apelação, oportunidade em que pugnou a reforma da sentença e a improcedência dos
pedidos, ao argumento de que a dívida não é pessoal, mas sim real, vinculada à
edificação. Da mesma forma, afirmou que o programa Procrer não mais existe; que
inscrição de eventuais devedores, no rol de inadimplentes, em relação a débitos
superiores há cinco anos, não ocorre, em razão de restrição imposta pelos próprios
órgãos de proteção ao crédito (fls. 313-321).
Contrarrazões às fls. 325-334.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr.
Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
348-354).
É o relatório.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
VOTO
Trato de apelação cível interposta pela Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento – Casan contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em ação
coletiva de consumo.
Da análise do reclamo interposto, verifica-se que a discussão, suscitada
pela recorrente, refere-se ao fato de que a dívida oriunda do consumo de água estaria
vinculada à unidade consumidora, e não à pessoa física (antigo proprietário), o qual
teria utilizado o serviço, o que autorizaria a cobrança diretamente desta última.
Insurgiu-se, ainda, quanto aos itens 'd' e 'e' da sentença, uma vez que o Programa de
Recuperação de Créditos – Procrer não mais existe, assim como a inscrição no rol de
inadimplentes, com relação aos valores devidos ao período superior há cinco anos,
sequer é admitida pelos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto à natureza da dívida de fatura de água, a apelante pretende ver
aplicado o art. 45 da Lei n. 11.445/07, no sentido de que esta estaria vinculada ao
imóvel (unidade consumidora) e não àquele que utilizou do serviço.
Nesse diapasão, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de análise
pela jurisprudência pátria; a propósito, foi firmado o entendimento de que a dívida
oriunda do consumo de água possui natureza pessoal, ou seja, é de responsabilidade
daquele cujo nome está inscrito nos cadastros da prestadora de serviço público, que
pode variar, a depender do caso concreto (locatário, antigo proprietário etc).
Assim, não é sempre que recairá sobre o proprietário do imóvel em que
se encontra instalada a unidade consumidora a responsabilidade pelo pagamento do
serviço; na verdade, a obrigação é daquele cujo nome consta da fatura, pois assumiu,
perante a concessionária, a obrigação pelo serviço.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS
CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL.
PRECEDENTES.
1. Trata-se na origem de ação ordinária de cobrança intentada pela
concessionária de tratamento de água e esgoto em razão de inadimplemento de
tarifa pelo usuário. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,
em razão da recorrida ser parte ilegítima por não ser proprietária do imóvel à época
em que o débito foi constituído. No entanto, o acórdão a quo reformou a sentença ao
argumento de que o débito em questão possui natureza propter rem. É contra essa
decisão que se insurge o recorrente.
2. Merecem prosperar as razões do especial. Diferentemente, do entendimento
proferido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior, frisa que,
"o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se
vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min.
Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora
recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água
utilizado por outras pessoas.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.302/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 8-11-2011).
Não há que se falar, portanto, em incidência do art. 45 da Lei n.
11.445/07 na espécie, até mesmo pelo fato de que este não estatui, expressamente,
que a obrigação pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel. Aliás,
referida norma dispõe sobre aspectos técnicos, a serem observados pela
concessionária e não especificamente à entidade responsável pelo débito, como tenta
induzir.
Por estes motivos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Sobre o pedido para que se determine que a apelate "[...] aceite o
parcelamento em quantas vezes desejar o consumidor até o limite de 100 (cem)
vezes, conforme foi veiculado no comunicado endereçado pela demandada, sem
qualquer restrição de valor" (item 'd', fl. 300), pretende a sua exclusão, sob o
fundamento de que o Procrer não mais existe.
A este respeito, convém destacar que, no ano de 2008, a apelante
instituiu o Programa de Recuperação de Crédito – Procrer, cuja finalidade era de
incentivar os usuários, ativos e inativos, a regularização de eventuais débitos
existentes, comunicando-os, por correspondência, acerca das condições deste
procedimento.
De acordo com o documento de fl. 112, a comunicação era feita da
seguinte forma:
A CASAN comunica a existência de faturas pendentes abaixo descritas, antes
da municipalização dos serviços. Quite sua dívida aderindo ao PROGRAMA CASAN
DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA – PROCRER – até 30/06/2008 e reduza as
multas e juros com a possibilidade de parcelamento em até cem meses. O
pagamento em COTA ÚNICA, com este aviso, lhe isentará em 100% das multas e
juros. Para parcelar seu débito, basta ir à agência da CELESC do seu município,
munido deste aviso e CPF/CNPJ. O não pagamento até a data de vencimento deste
aviso de débito o deixará, automaticamente notificado que no prazo não inferior a
dez dias, terá seu nome inscrito junto ao Órgão de Proteção ao Crédito – SPC, e
demais medidas judiciais que se fizerem necessárias.
Confrontando esta comunicação com a Resolução n. 02/08, acostada
aos autos às fls. 208-211, especialmente seu art. 3º, parágrafo único, e alíneas,
denoto que a concessão do fracionamento dependia do preenchimento de alguns
requisitos, dentre os quais o pagamento de parcela mínima, que não eram informados
aos consumidores.
O Ministério Público pretende evitar que consumidores sejam
compelidos ao pagamento de parcela fixada em valor mínimo, e sobre o qual não
foram informados, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor
(arts. 4º, caput, IV, e 6º, III), cuja aplicação, friso, embora discutida em primeiro grau,
não foi objeto do reclamo sob análise.
Ademais, cumpre esclarecer que o argumento da apelante, que
pretende a exclusão do item 'd' da sentença, em virtude de que o sistema de
recuperação de crédito, apontado como ilegal pelo Ministério Público, deixou de
existir, após dezembro de 2008, quando a Resolução n. 002/08 teve seu prazo de
Gabinete Des. Ricardo Roesler
validade vencido, não merece guarida.
Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico da concessionária de
serviço público, verifica-se que o programa Procrer ainda é utilizado, sendo renovado
ano a ano, encontrando-se, no ano de 2013, na sua quarta edição
(http://www.casan.com.br/noticia/index/url/procrer-iv-nova-oportunidade-para-regularizar-debito
, acessado em 12.11.2014).
Com isso, afasto a pretensão da apelante, pois, mesmo que o Procrer
não esteja mais em funcionamento, na forma da Resolução n. 002/08, o programa
ainda é mantido, sendo imperiosa a confirmação da sentença justamente para evitar
que futuras notificações sejam emitidas em desacordo com as regras consumeristas.
Sob o mesmo fundamento, é de ser mantido o item 'e', também
impugnado, segundo o qual a apelante deve publicar "[...] por três vezes, aos
domingos, em jornal de grande circulação estadual, que se eventualmente os
consumidores receberem correspondência indicando a inscrição em órgão de
proteção ao crédito referente à dívida de período superior 5 (cinco) anos devem
desconsiderar a notificação" (fl. 300). Sustentou que, ainda que se intente a cobrança
de débitos vencidos há mais de cinco anos, com a restrição do nome dos devedores,
a prática não é aceita pelos órgãos de proteção ao crédito.
Mais uma vez, da análise do comunicado de fl. 112, verifico que a
apelante objetivou a cobrança de fatura referente ao mês de janeiro de 2003, emitindo
o documento em maio de 2008, apontando como data de vencimento o dia 26 de
junho de 2008. Portanto, em prazo superior há cinco anos, e no qual consta que o não
pagamento implicaria em inscrição no rol de inadimplentes.
Ora, por mais que os próprios órgãos de proteção ao crédito não
promovam a inscrição de consumidores inadimplentes, em virtude de débitos de tal
período, este tipo de coação não pode constar das notificações emitidas, pois
configura prática abusiva. O que se pretende é a lisura da cobrança.
Tecidas essas considerações, conheço do recurso de apelação
interposto para negar-lhe provimento; em sede de remessa, mantenho incólume a
sentença proferida pelo magistrado Luiz Antonio Zanini Fornerolli.
É como voto.
Gabinete Des. Ricardo Roesler

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Engel e Rubel Advocacia
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimentoWilliam Luz
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
 
Execução de alimentos
Execução de alimentosExecução de alimentos
Execução de alimentoscelso dias
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
 
NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMONULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMOAntónio Neto
 
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosEduardo Sens Dos Santos
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraEduardo Sens Dos Santos
 
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
 
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - IndenizaçãoSeparação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
 

Mais procurados (20)

Reexame necessário
Reexame necessárioReexame necessário
Reexame necessário
 
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
Apolar Imóveis é condenada a pagar R$8 mil por compensar antecipadamente cheq...
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimento
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
 
Execução de alimentos
Execução de alimentosExecução de alimentos
Execução de alimentos
 
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
 
Doações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - TéoDoações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - Téo
 
NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMONULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
 
Sentença Criciúma
Sentença CriciúmaSentença Criciúma
Sentença Criciúma
 
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682
 
Doc 1032224 2
Doc 1032224 2Doc 1032224 2
Doc 1032224 2
 
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistenteItaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
Itaú indenizará cliente por cobrar dívida inexistente
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
 
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - IndenizaçãoSeparação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
Separação - Uso exclusivo de Imóvel por ex-cônjuge - Indenização
 
Sentença improbidade félix
Sentença improbidade félixSentença improbidade félix
Sentença improbidade félix
 
Senteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular CeronSenteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular Ceron
 

Destaque

Estandares de calidad, los nuevos retos empresariales
Estandares de calidad, los nuevos retos empresarialesEstandares de calidad, los nuevos retos empresariales
Estandares de calidad, los nuevos retos empresarialesWILLIAM SUÁREZ HERNÁNDEZ
 
License
LicenseLicense
Licensemalena
 
Gauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&H
Gauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&HGauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&H
Gauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&HThiago Balthazar
 
A prática do olhar
A prática do olharA prática do olhar
A prática do olharjoanamoc
 
Sistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e Decimal
Sistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e DecimalSistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e Decimal
Sistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e Decimalcatcarvalho
 
Guia escolar comuna 15
Guia escolar comuna 15Guia escolar comuna 15
Guia escolar comuna 15ecenturion
 
Gauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejo
Gauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejoGauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejo
Gauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejoThiago Balthazar
 
Linkedin Slide
Linkedin SlideLinkedin Slide
Linkedin Slidebfores
 
e-comanda 2015 info general
e-comanda 2015 info generale-comanda 2015 info general
e-comanda 2015 info generalMauricio Quevedo
 
Mi Album digital
Mi Album digitalMi Album digital
Mi Album digitalCESCJ
 
PresentacióN Point
PresentacióN PointPresentacióN Point
PresentacióN Pointsinl728
 
Matematica5srievol1
Matematica5srievol1 Matematica5srievol1
Matematica5srievol1 rosemereporto
 

Destaque (20)

Terra
TerraTerra
Terra
 
TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0
 
Estandares de calidad, los nuevos retos empresariales
Estandares de calidad, los nuevos retos empresarialesEstandares de calidad, los nuevos retos empresariales
Estandares de calidad, los nuevos retos empresariales
 
License
LicenseLicense
License
 
Gauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&H
Gauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&HGauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&H
Gauzz - Retail Real Estate 2014 - BG&H
 
Informe tecnico
Informe tecnicoInforme tecnico
Informe tecnico
 
A prática do olhar
A prática do olharA prática do olhar
A prática do olhar
 
Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169Recurso especial 1.350.169
Recurso especial 1.350.169
 
Sistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e Decimal
Sistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e DecimalSistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e Decimal
Sistema de Numeração: Babilónico, Egípcio, Chinês e Decimal
 
Shanawaz Abdullah
Shanawaz AbdullahShanawaz Abdullah
Shanawaz Abdullah
 
Guia escolar comuna 15
Guia escolar comuna 15Guia escolar comuna 15
Guia escolar comuna 15
 
Aulas Diferenciadas
Aulas  DiferenciadasAulas  Diferenciadas
Aulas Diferenciadas
 
Test3
Test3Test3
Test3
 
Gauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejo
Gauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejoGauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejo
Gauzz - Análise do consumidor - Analytics para o varejo
 
Excel nivell mig
Excel nivell migExcel nivell mig
Excel nivell mig
 
Linkedin Slide
Linkedin SlideLinkedin Slide
Linkedin Slide
 
e-comanda 2015 info general
e-comanda 2015 info generale-comanda 2015 info general
e-comanda 2015 info general
 
Mi Album digital
Mi Album digitalMi Album digital
Mi Album digital
 
PresentacióN Point
PresentacióN PointPresentacióN Point
PresentacióN Point
 
Matematica5srievol1
Matematica5srievol1 Matematica5srievol1
Matematica5srievol1
 

Semelhante a Apelação Cível - 2012.053844-1

Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Revista do Vale
 
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidadeAcordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidadeMiguel Rosario
 
Guaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosGuaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosamirpajm
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
 
Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.allaymer
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7professoradolfo
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Recurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJRecurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJConsultor JRSantana
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIONaiara Silveira
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Luiz F T Siqueira
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorEduardo Sens Dos Santos
 

Semelhante a Apelação Cível - 2012.053844-1 (20)

Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
 
Sentença06122017
Sentença06122017Sentença06122017
Sentença06122017
 
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidadeAcordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
Acordão tj ação_civil_publica_x_condenação_bomtempo_improbidade
 
Guaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutrosGuaraci fabianoparanhoseoutros
Guaraci fabianoparanhoseoutros
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.Servidor público. mandado de segurança.
Servidor público. mandado de segurança.
 
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014
 
Agravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em Blumenau
Agravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em BlumenauAgravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em Blumenau
Agravo de Instrumento 2012.040369-8 - defesa consumidor em Blumenau
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
 
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
Agravo de Instrumento - 2014.020816-6
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
Condenacao cnh
Condenacao cnhCondenacao cnh
Condenacao cnh
 
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Decisão 2º grau sobre cobrança pela Brasil Telecom
Decisão 2º grau sobre cobrança pela Brasil TelecomDecisão 2º grau sobre cobrança pela Brasil Telecom
Decisão 2º grau sobre cobrança pela Brasil Telecom
 
Recurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJRecurso Especial - Consumidor - STJ
Recurso Especial - Consumidor - STJ
 
000002 qsk
000002 qsk000002 qsk
000002 qsk
 
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIORÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
RÉPLICA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
 
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
Dano moral presumido - Multa de trânsito cobrada indevidamente - Repetição de...
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Último

Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfDenúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfRevista Sociedade Militar
 
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORelatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORevista Sociedade Militar
 
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfSEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfCarla Castro
 
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710Carla Castro
 
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Nome Sobrenome
 
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfHELLEN CRISTINA
 
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdfSolicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdfRevista Sociedade Militar
 
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdfCarta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdfRevista Sociedade Militar
 
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Perseu Bastos
 
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRevista Sociedade Militar
 

Último (10)

Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdfDenúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
Denúncia sobre hospital da Aeronáutica mar 2024 .pdf
 
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃORelatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
Relatorio polícia federal CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO
 
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdfSEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
SEGURANÇA SOCIAL LIBTALKS CC 20230710.pdf
 
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
EDUCAÇÃO - REFORMAR PRECISA-SE: LIBTALKS CC 20230710
 
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
Acontece Massamá e Monte Abraão Edição Nº 31
 
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdfROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
ROTEIRO DE PRÁTICA PROCESSOS PSICOLÓGICOS BÁSICOS.pdf
 
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdfSolicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
Solicitação de informações so Exército detalhe pedido (8).pdf
 
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdfCarta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
Carta so Caldas Alexandre de Moraes peca_162_AP_1178.pdf
 
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
Plano Municipal de Turismo Maringá 2023-33
 
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdfRELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
RELATÓRIO VITIMIZAÇÃO - ANO 2023 equipe Portugal deputado.pdf
 

Apelação Cível - 2012.053844-1

  • 1. Apelação Cível n. 2012.053844-1, da Capital Relator: Desembargador Ricardo Roesler APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, DE DÉBITOS PROVENIENTES DO CONSUMO DE ÁGUA PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA NÃO ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIDA A NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROGRAMA DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO – PROCRER NÃO MAIS EXISTE. VERIFICADA, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA APELANTE, A REALIZAÇÃO DA QUARTA EDIÇÃO DO PROGRAMA, NO ANO DE 2013. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE VISA A APLICAÇÃO DO ESTATUTO CONSUMERISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 4º E 6º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES A PERÍODO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROIBIÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.053844-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente com voto) e Júlio César Knoll.
  • 2. Florianópolis, 4 de dezembro de 2014. Ricardo Roesler RELATOR Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 3. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação coletiva de consumo em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan. Alegou que, em 27 de setembro de 2001, instaurou o Inquérito Civil n. 009/01, para apurar a suspensão do fornecimento de água pela ré, que vinculava o débito do consumo ao imóvel e não à pessoa física, vindo a encaminhar ofício a esta, em 17 de julho de 2006; que no documento, recomendou que a prática fosse modificada, com a alteração do art. 150 do seu regulamento de serviço, o que foi acolhido. Afirmou que, em 23 de maio de 2008, recebeu representação, dando conta de que a referida conduta continuava sendo praticada pela ré, o que implicou na instauração do Inquérito Civil n. 06.2008.000150-0, a fim de verificar a situação relatada. Em resposta à notificação expedida à ré, tomou conhecimento de que a orientação anteriormente acolhida, por recomendação do órgão ministerial, foi modificada, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma subsidiária. Sustentou ter recebido, ainda, representação em 26 de junho de 2008, dando conta da criação do programa Procrer, pela ré, que visa a incentivar a regularização dos débitos de clientes ativos e inativos, referentes a período superior ao prazo de cinco anos, sob pena de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela antecipada, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, em razão de débitos oriundos de antigos proprietários; restabeleça o serviço para aqueles consumidores que restaram prejudicados; promova a alteração do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, para que se coadune à legislação consumerista; providencie a exclusão do nome dos autores, que foram indevidamente inclusos nos cadastros de inadimplentes; esclareça, em seu sítio eletrônico, que o programa Procrer, que visa ao parcelamento de débitos, restringe-se ao período inferior há cinco anos; aceite o parcelamento na forma como desejar o consumidor, até 100 (cem) parcelas; publique por três vezes, em jornal de grande circulação no Estado, que os débitos exigidos são aqueles limitados há cinco anos; e seja fixada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento de algum dos itens. Postulou, quanto ao mérito, a confirmação da liminar, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, bem como custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02-39). Juntou documentos (fls. 40-121). Às fls. 123-130, a liminar foi parcialmente deferida. Desta decisão, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento (fl. 140). Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 167-201), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual. No mérito, sustentou que a instituição do Programa de Recuperação de Créditos – Procrer foi autorizada pelo Governador do Estado, por meio do Decreto Estadual n. 1.089/08, o que afasta a alegação de que sua conduta é lesiva ou abusiva. Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 4. Alegou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação de consumo na hipótese; além disso, disse que os débitos são vinculados ao imóvel e não à pessoa jurídica, conforme disposto no art. 45 da Lei n. 11.445/07. Pleiteou a revogação da liminar concedida, e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Trouxe documentos (fls. 202-266). Réplica às fls. 268-281. Conclusos os autos, foi proferido julgamento antecipado da lide, momento em que o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento das custas processuais (fls. 282-301). Da decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 304-306), os quais foram acolhidos, sanando a omissão apontada (fls. 307-308). Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a ré interpôs recurso de apelação, oportunidade em que pugnou a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a dívida não é pessoal, mas sim real, vinculada à edificação. Da mesma forma, afirmou que o programa Procrer não mais existe; que inscrição de eventuais devedores, no rol de inadimplentes, em relação a débitos superiores há cinco anos, não ocorre, em razão de restrição imposta pelos próprios órgãos de proteção ao crédito (fls. 313-321). Contrarrazões às fls. 325-334. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 348-354). É o relatório. Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 5. VOTO Trato de apelação cível interposta pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em ação coletiva de consumo. Da análise do reclamo interposto, verifica-se que a discussão, suscitada pela recorrente, refere-se ao fato de que a dívida oriunda do consumo de água estaria vinculada à unidade consumidora, e não à pessoa física (antigo proprietário), o qual teria utilizado o serviço, o que autorizaria a cobrança diretamente desta última. Insurgiu-se, ainda, quanto aos itens 'd' e 'e' da sentença, uma vez que o Programa de Recuperação de Créditos – Procrer não mais existe, assim como a inscrição no rol de inadimplentes, com relação aos valores devidos ao período superior há cinco anos, sequer é admitida pelos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à natureza da dívida de fatura de água, a apelante pretende ver aplicado o art. 45 da Lei n. 11.445/07, no sentido de que esta estaria vinculada ao imóvel (unidade consumidora) e não àquele que utilizou do serviço. Nesse diapasão, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de análise pela jurisprudência pátria; a propósito, foi firmado o entendimento de que a dívida oriunda do consumo de água possui natureza pessoal, ou seja, é de responsabilidade daquele cujo nome está inscrito nos cadastros da prestadora de serviço público, que pode variar, a depender do caso concreto (locatário, antigo proprietário etc). Assim, não é sempre que recairá sobre o proprietário do imóvel em que se encontra instalada a unidade consumidora a responsabilidade pelo pagamento do serviço; na verdade, a obrigação é daquele cujo nome consta da fatura, pois assumiu, perante a concessionária, a obrigação pelo serviço. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM. DÍVIDA DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se na origem de ação ordinária de cobrança intentada pela concessionária de tratamento de água e esgoto em razão de inadimplemento de tarifa pelo usuário. A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da recorrida ser parte ilegítima por não ser proprietária do imóvel à época em que o débito foi constituído. No entanto, o acórdão a quo reformou a sentença ao argumento de que o débito em questão possui natureza propter rem. É contra essa decisão que se insurge o recorrente. 2. Merecem prosperar as razões do especial. Diferentemente, do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior, frisa que, "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 6. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.302/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8-11-2011). Não há que se falar, portanto, em incidência do art. 45 da Lei n. 11.445/07 na espécie, até mesmo pelo fato de que este não estatui, expressamente, que a obrigação pelo pagamento da fatura de água é vinculada ao imóvel. Aliás, referida norma dispõe sobre aspectos técnicos, a serem observados pela concessionária e não especificamente à entidade responsável pelo débito, como tenta induzir. Por estes motivos, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Sobre o pedido para que se determine que a apelate "[...] aceite o parcelamento em quantas vezes desejar o consumidor até o limite de 100 (cem) vezes, conforme foi veiculado no comunicado endereçado pela demandada, sem qualquer restrição de valor" (item 'd', fl. 300), pretende a sua exclusão, sob o fundamento de que o Procrer não mais existe. A este respeito, convém destacar que, no ano de 2008, a apelante instituiu o Programa de Recuperação de Crédito – Procrer, cuja finalidade era de incentivar os usuários, ativos e inativos, a regularização de eventuais débitos existentes, comunicando-os, por correspondência, acerca das condições deste procedimento. De acordo com o documento de fl. 112, a comunicação era feita da seguinte forma: A CASAN comunica a existência de faturas pendentes abaixo descritas, antes da municipalização dos serviços. Quite sua dívida aderindo ao PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA – PROCRER – até 30/06/2008 e reduza as multas e juros com a possibilidade de parcelamento em até cem meses. O pagamento em COTA ÚNICA, com este aviso, lhe isentará em 100% das multas e juros. Para parcelar seu débito, basta ir à agência da CELESC do seu município, munido deste aviso e CPF/CNPJ. O não pagamento até a data de vencimento deste aviso de débito o deixará, automaticamente notificado que no prazo não inferior a dez dias, terá seu nome inscrito junto ao Órgão de Proteção ao Crédito – SPC, e demais medidas judiciais que se fizerem necessárias. Confrontando esta comunicação com a Resolução n. 02/08, acostada aos autos às fls. 208-211, especialmente seu art. 3º, parágrafo único, e alíneas, denoto que a concessão do fracionamento dependia do preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais o pagamento de parcela mínima, que não eram informados aos consumidores. O Ministério Público pretende evitar que consumidores sejam compelidos ao pagamento de parcela fixada em valor mínimo, e sobre o qual não foram informados, em observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, caput, IV, e 6º, III), cuja aplicação, friso, embora discutida em primeiro grau, não foi objeto do reclamo sob análise. Ademais, cumpre esclarecer que o argumento da apelante, que pretende a exclusão do item 'd' da sentença, em virtude de que o sistema de recuperação de crédito, apontado como ilegal pelo Ministério Público, deixou de existir, após dezembro de 2008, quando a Resolução n. 002/08 teve seu prazo de Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 7. validade vencido, não merece guarida. Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico da concessionária de serviço público, verifica-se que o programa Procrer ainda é utilizado, sendo renovado ano a ano, encontrando-se, no ano de 2013, na sua quarta edição (http://www.casan.com.br/noticia/index/url/procrer-iv-nova-oportunidade-para-regularizar-debito , acessado em 12.11.2014). Com isso, afasto a pretensão da apelante, pois, mesmo que o Procrer não esteja mais em funcionamento, na forma da Resolução n. 002/08, o programa ainda é mantido, sendo imperiosa a confirmação da sentença justamente para evitar que futuras notificações sejam emitidas em desacordo com as regras consumeristas. Sob o mesmo fundamento, é de ser mantido o item 'e', também impugnado, segundo o qual a apelante deve publicar "[...] por três vezes, aos domingos, em jornal de grande circulação estadual, que se eventualmente os consumidores receberem correspondência indicando a inscrição em órgão de proteção ao crédito referente à dívida de período superior 5 (cinco) anos devem desconsiderar a notificação" (fl. 300). Sustentou que, ainda que se intente a cobrança de débitos vencidos há mais de cinco anos, com a restrição do nome dos devedores, a prática não é aceita pelos órgãos de proteção ao crédito. Mais uma vez, da análise do comunicado de fl. 112, verifico que a apelante objetivou a cobrança de fatura referente ao mês de janeiro de 2003, emitindo o documento em maio de 2008, apontando como data de vencimento o dia 26 de junho de 2008. Portanto, em prazo superior há cinco anos, e no qual consta que o não pagamento implicaria em inscrição no rol de inadimplentes. Ora, por mais que os próprios órgãos de proteção ao crédito não promovam a inscrição de consumidores inadimplentes, em virtude de débitos de tal período, este tipo de coação não pode constar das notificações emitidas, pois configura prática abusiva. O que se pretende é a lisura da cobrança. Tecidas essas considerações, conheço do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento; em sede de remessa, mantenho incólume a sentença proferida pelo magistrado Luiz Antonio Zanini Fornerolli. É como voto. Gabinete Des. Ricardo Roesler