O recurso trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa de varejo por publicidade abusiva. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para adequação da publicidade a caracteres uniformes e fixou multa por descumprimento. A empresa recorreu sustentando que a atuação do MP extrapolou seus limites. O relator negou as preliminares e reformou parcialmente a sentença, determinando que a publicidade seja ajustada aos termos propostos a outras empresas do setor.
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
Ação Civil Pública sobre publicidade abusiva fixa caracteres uniformes
1. Apelação Cível n. 2011.095274-1, da Capital
Relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ABUSIVA. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ADEQUAÇÃO DA
PUBLICIDADE A CARACTERES UNIFORMES. MULTA
COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TESES
AFASTADAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI ATRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONAL PARA A DEFESA DE DIREITOS
COLETIVOS POR INTERMÉDIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DO PLEITO A FIM DE DAR CUMPRIMENTO
AO DISPOSTO NA LEI N. 10.962/04 E NO DECRETO N.
5.903/04.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL. ATUAÇÃO DO PARQUET ALÉM DOS
LIMITES CONSTITUCIONAIS, AFRONTA À CONSTITUIÇÃO E
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LIVRE
CONCORRÊNCIA/INICIATIVA. TESES INACOLHIDAS.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DOS
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. EXEGESE DOS
ARTIGOS 127 E 129, III, DA CARTA POLÍTICA BRASILEIRA.
SENTENÇA GUERREADA QUE ESTIPULA CARACTERES
UNIFORMES EM CARTAZES DE PREÇOS E INFORMES
PUBLICITÁRIOS. PLEITO PARA A MANUTENÇÃO DA FORMA
UTILIZADA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. REFORMA
NECESSÁRIA. VIA INTERMEDIÁRIA CONSTANTE EM TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE MELHOR ATENTA À
CORREÇÃO, À CLAREZA, À PRECISÃO E À LEGIBILIDADE DA
INFORMAÇÃO PUBLICITÁRIA. PUBLICIDADE QUE DEVERÁ
SER AJUSTADA AOS TERMOS PROPOSTOS A OUTRAS
EMPRESAS DO MESMO RAMO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA NO IMPORTE DE R$
50.000,00, POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
PREVISÃO PRINCIPIOLÓGICA OBSERVADA. MANUTENÇÃO
2. QUE SE IMPÕE, POSTO QUE FIXADA EM CONSONÂNCIA
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
ATUAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS.
EFEITOS DA COISA JULGADA. AÇÃO PROPOSTA NA
COMARCA DA CAPITAL, COM EFEITO ERGA OMNES, QUE
SE LIMITA AO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO ADIMPLEMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DISPENSADOS
EM RAZÃO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.095274-1, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é
apelante Via Varejo S/A, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Ronei Danielli, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato.
Florianópolis, 18 de novembro de 2014.
Eduardo Mattos Gallo Júnior
RELATOR
Gabinete Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior
3. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou
Ação Civil Pública em face de NOVA CASA BAHIA S.A. (VIA VAREJO S.A.), na
primeira vara da fazenda pública da comarca da Capital, conforme inicial de fls. 2-15 e
documentos de fls. 16-119.
Em decisão interlocutória (fls. 124-128), o pedido de antecipação de
tutela foi deferido e fixada multa diária por descumprimento.
Devidamente citada, a empresa demandada ofereceu resposta, na
forma de contestação (fls. 215-244) e juntou documentos (fls. 245-348).
Houve réplica às fls. 355-371.
A sentença foi proferida às fls. 373-389.
Tanto o Ministério Público (fls. 407-408), quanto a parte demandada (fls.
409-413) apresentaram embargos aclaratórios. Ambos rejeitados (fls. 415-418).
Irresignada, a sociedade aberta interpôs recurso de apelação (fls.
419-459).
Contrarrazões às fls. 686-703.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Dra.
Hercília Regina Lemke, que se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto
(fls. 674-685).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso em análise merece ser conhecido, tendo em vista que
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela empresa Nova
Casa Bahia S.A., posteriormente incorporada por Via Vajero S.A., em face da
sentença pela qual o magistrado de primeira instância afastou as teses preliminares e,
no mérito, confirmou os efeitos da antecipação de tutela, bem como determinou que a
empresa demandada utilizasse letras de tamanho uniforme tanto no material de
propaganda nas lojas, quanto no de distribuição ao público.
A empresa, nas razões do apelo, sustentou prejudicial de cerceamento
de defesa, frente o julgamento antecipado da demanda, e preliminares relativas a
ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No cerne meritório,
alegou que a atuação do Ministério Público contrariou à Constituição da República; a
atuação da apelada encontra amparo no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e no interesse público; e, por fim, conduta dúplice e consequente má-fé
do Órgão Ministerial.
1. Da legitimidade, do interesse e da possibilidade jurídica do
pedido
A legitimidade do Ministério Público para postular cumprimento de lei
que tutela a proteção aos consumidores está expressamente prevista, não apenas na
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4. Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 129, inciso III), mas também na
Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), in verbis:
Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
[...]
II – ao consumidor;
[...]
Art. 5.º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
Neste sentido, é possível o pleito vestibular – possibilidade jurídica do
pedido – tal qual bem elucidado na sentença de primeiro grau.
Quanto ao interesse processual/recursal, cabe valer-se das lições do
ilustre jurista catarinense Hélio do Valle Pereira, na obra Manual de Direito Processual
Civil, que subdivide o postulado interesse de agir no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade "corresponde à imprescindibilidade do ingresso da ação"
(2008, p.87), ou seja, o pleito direcionado ao Poder Judiciário fica condicionado a
inexistência de outros mecanismos extrajudiciais mais eficazes para a contemplar o
objeto ou pedido requerido.
Quanto à utilidade, esta corresponde à benesse jurídica almejada, caso
o autor saia vencedor da demanda judicial.
Salienta-se que o critério condicionante – interesse-necessidade –
não afronta o previsto no artigo 5º, "XXXV – a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", da Constituição Federal. Afinal,
complementa o texto da Carta Magna, no sentido de que havendo outros meios
possíveis para a obtenção do almejado, prefere-se estes ao conflito judicializado.
2. Do alegado cerceamento de defesa
Sustenta a parte apelante que o julgamento antecipado do feito em
atenção ao disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, resultou no
cerceamento de seu direito de defesa.
Sem razão.
"O simples e genérico protesto por cerceamento de defesa, sem qualquer
preocupação com a especificação de quais provas seriam necessárias à preservação
dos direitos do apelante, não se presta para o fim de justificar a nulidade do
processo" (TJSC, AC n. 2002.017012-2, rel. Des. Jânio Machado, j. 22-9-2009).
Os demais argumentos suscitados em tese preliminares confundem-se
com o mérito, razão pela qual serão analisados conjuntamente.
3. Mérito
Nas razões do apelo, aduz a empresa apelante que o Ministério Público
transbordou suas funções constitucionalmente previstas, ao pleitear judicialmente o
enquadramento de propagandas e informações publicitárias ao previsto no Decreto n.
5.903/06 e na Lei n. 10.962/04 – que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação
de preços de produtos e serviços para o consumidor –, ferindo, portanto, os
princípios da livre concorrência e isonomia. Por fim, afirmou que as práticas
realizadas até então encontram-se em consonância com o legalmente previsto e
pleiteou a condenação do parquet em litigância de má-fé.
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5. Melhor sorte não lhe assiste.
De início, verifica-se que ao Ministério Público foi atribuída a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme inteligência do artigo 127 da Carta Republicana.
Em consonância com tais atribuições, constata-se que cabe ao Órgão
Ministerial a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção de
interesses difusos e coletivos (inciso III do artigo 129 da Constituição Federal).
Nestes termos, vislumbra-se que o parquet atua condizentemente com
suas atribuições constitucionais, não havendo qualquer desvio, na presente demanda,
em razão do simples pleito de cumprimento de dispositivos legais.
Dentre estes dispositivos encontram-se, em especial, a Lei n. 10.962/04,
a qual dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços
para o consumidor, regulamentada pelo Decreto n. 5.903/06.
A Lei Federal limita-se a estipular regras gerais sobre a afixação de
preços em vendas a varejo, determinando que a divulgação do preço dos produtos à
vista possuam caracteres legíveis (artigo 2.º da Lei n. 10.962/04).
O Decreto esmiúça os parâmetros legais, in verbis:
Art. 2.º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados
adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão,
ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o
consumidor em erro;
II – clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com
facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e
sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III – precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou
visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou
visual interposto;
IV – ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando
qualquer esforço na sua assimilação; e
V – legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3.º O preço do produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o
total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de
financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I – o valor total a ser pago com financiamento;
II – o número, periodicidade e valor das prestações;
III – os juros; e
IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do
financiamento ou parcelamento.
Definidos os conteúdos das propostas – cartazes e material publicitário
– apresentados ao consumidor, a apelante assevera que cumpre o legalmente
previsto, expondo, todavia, caracteres de tamanhos diferenciados como estratégia de
marketing, a fim de atrair consumidores.
Parcial razão lhe assiste.
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6. O magistrado de primeiro grau estipulou a uniformidade do tamanho das
letras, com fulcro na expressa previsão do Decreto Federal n. 5.903/06, inciso I,
primeira parte:
Art. 9.º Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei n. 8.078, de 1990 [Código de Defesa do Consumidor],
as seguintes condutas:
I – utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da
informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
(grifou-se)
Neste sentido, a sentença de primeira instância que determinou a
fixação de caracteres uniformes para informe publicitário deve ser reformada.
Da leitura do referido inciso I do artigo supra, nota-se que a pretensão
legal visa a transmissão de forma adequada e clara, vedada a utilização de caracteres
de tamanhos que não sejam uniformes OU que dificultem a percepção da informação.
No mercado de concorrência no qual atua a parte apelada – móveis e
eletrodomésticos –, é notório o elevado número de empresas concorrentes, que
muitas vezes disponibilizam produtos similares, quando não iguais, por preços de
venda que muito se aproximam, restando aos fornecedores utilizar de meios legítimos
para se destacar no comércio e conquistar o consumidor, os quais comumente são o
preço, o prazo e a condição de venda.
O marketing é o instrumento empresarial diferenciador – conjunto de
estratégias e ações que visam a aumentar a aceitação e fortalecer a imagem do
produto pelo público em geral, ou por determinado segmento deste público (Dicionário
Aurélio) –, do qual a propaganda é veículo para noticiar o informe ou mensagem
publicitária.
Nesta senda, o baixo valor da parcela mensal e elevado número de
mensalidades para a aquisição de determinado bem, mostram-se eficazes
ferramentas para elevar o consumo, incrementar as vendas e, logicamente, culminar
no lucro almejado pela empresa.
É neste viés que a apelante colaciona aos autos pesquisa de marketing
interna (fls. 473-502) com análise de três modelos de cartazes de preços, conforme fl.
483.
Em termos meramente descritivos, o modelo adotado pela apelante –
acertadamente vedado pela sentença de primeiro grau – destaca majoritariamente o
valor unitário das parcelas, na aquisição do bem por intermédio do cartão de crédito.
O preço à vista ganha ênfase, porém, com baixo relevo se comparado ao montante
parcelado. Por fim, as informações sobre a taxa de juros e valor total parcelado ficam
em terceiro plano – discrepante com o restante das informações.
Na demonstração com caracteres uniformes, denominada na pesquisa
"item 3 PROCON", tal qual definido na sentença de primeiro grau e na primeira parte
do inciso I do artigo 9.º do Decreto n. 5.903/06, nota-se que as informações restam
com baixo realce, pouca legibilidade, sem dar o devido destaque aos diferenciais do
produto, quais sejam, o prazo, o preço e a condição de aquisição.
Neste sentido, não é dado ao Estado-Juiz adentrar às estratégias de
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7. vendas e informes publicitários do setor privado a fim de planificar a forma de atuação
e a conquista do mercado consumidor – de vital à sobrevivência de qualquer
empresa que visa lucro –, salvo para evitar abusos e reduzir excessos.
Assim, tanto o modelo com letras padronizadas, sem qualquer destaque,
tal qual definido pelo magistrado a quo, bem como o modelo utilizado pela empresa
apelante mostram-se inúteis às finalidades informacionais, por parte do público
consumidor, e diferenciadora concorrencial, por parte da empresa apelante. Ou seja,
evidenciam-se abusivos no caso destes autos.
Por tais motivos, e em atenção à fixação de Termos de Ajustamento de
Conduta com outras empresas do mesmo ramo ou que atuam em atividades
similares, a fim de evitar entendimentos contraditórios, bem como disparidade
concorrencial, faz-se necessária a adoção de critérios publicitários comuns.
Neste aspecto, a empresa apelante deverá fazer constar nos cartazes e
ofertas direcionadas aos consumidores o seguinte, tal qual previsto no TAC
direcionado aos concorrentes (fls. 340-344):
I – Fazer constar nos cartazes dos produtos eletrônicos e de linha branca
apresentados aos consumidores as seguintes informações:
- preço de venda à vista da mercadoria;
- o número e o valor das prestações;
- a taxa de juros mensal e anula e demais encargos que incidem sobre o valor
do financiamento ou parcelamento;
II - Os valores à vista, a prazo, condições de pagamento (número e valor das
parcelas) e taxa de juros devem ser grafados com letras cujo tamanho seja uniforme,
podendo ser diferenciadas por cor, negrito ou itálico;
III – Não se faz necessário que as letras empregadas para informar a
identificação do produto sejam de tamanho uniforme aos valores à vista, a prazo,
condições de pagamento e taxa de juros, podendo ser grafadas com dimensões
diferenciadas;
IV – As demais informações que constarem nos cartazes, podem ser grafadas
com fonte e tamanho diferente das previstas nos incisos I, II e III;
V – Os cartazes confeccionados a mão deverão ser grafados com letras
uniformes, devendo, em eventual fiscalização, ser privilegiado o bom senso e a
razoabilidade quanto à uniformidade das letras empregadas;
VI – Em vitrines e expositores fechados, internos e externos, poderá ser
colocado no produto apenas o preço à vista, não sendo necessário afixar o preço a
prazo em cada produto, desde que a vitrine ou expositor contemple, como regra
geral para todos os produtos ali expostos, cartaz contendo as condições de
pagamento. Os expositores fechados devem ser destinados a produtos de pequeno
porte;
VII – O Apelante poderá utilizar visualizadores aéreos informando as formas e
condições gerais de pagamento"
A adoção de modelo exposto no Termo de Ajustamento de Conduta
amolda-se melhor aos critérios previstos no artigo 2.º do Decreto n. 5.903/06, quais
sejam: (i) correção, informação verídica incapaz de indução em erro; (ii) clareza,
informe entendido de plano, de forma facilitada; (iii) precisão, correlação visual entre o
produto e o valor de venda; (iv) ostensividade, com percepção e assimilação
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8. facilitadas; e, (v) legibilidade, com fácil visualização, indelével.
No mais, não há falar em litigância de má-fé do Órgão Ministerial por
estipular parâmetros relativos à proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) levemente discrepantes dos pedidos postulados em Ação Civil
Pública. Afinal, trata-se de situações ocorridas em momentos processuais diversos e
todas com o devido amparo legal.
Quanto à tese da empresa apelante que a multa cominatória, no importe
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é abusiva, cabe salientar que tal valor não
pode ser fixado em patamares módicos, sob pena de não prestar à finalidade
inibitória; muito menos ser exorbitante a ponto de resultar a inviabilidade econômica
da empresa, caso penalizada.
In casu, verifica-se que empresa Via Varejo S.A., cujo nome fantasia é
Casas Bahia, possui porte financeiro elevado, notoriedade nacional e desponta como
líder de vendas no segmento. Considerando-se estes postulados, o valor se mostra
adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ambos cunhados pelo
bom senso.
Por fim, no que tange aos limites da coisa julgada em ações coletivas, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no seguinte sentido:
[...] 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública
faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação conferida
pela Lei nº 9.494/97. 7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a
extensão territorial daquela unidade da Federação. [...] 9. Recurso especial
parcialmente provido. (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014) (denotou-se).
Portanto, a sentença de primeira instância deve ser mantida hígida no
que toca aos efeitos da coisa julgada.
Sob tais argumentos, vota-se no sentido de conhecer do recurso
interposto pela empresa Nova Casa Bahia S.A., sucedida por Via Varejo S.A. e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para adequar a publicidade de oferta de produtos
ao modelo previsto no Termo de Ajustamento de Conduta de fls. 340-344, indicado
para outras empresas do mesmo ramo de atividade comercial.
Honorários dispensados conforme melhor orientação jurisprudencial
deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI Nº
7.347/85. DESCABIMENTO. O vencido na ação civil pública intentada pelo Ministério
Público não está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo
licença legal para que esta verba seja imposta para reverter em proveito do Fundo de
Recuperação dos Bens Lesados. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.074950-8, de
Otacílio Costa, rel. Des. Newton Janke, j. 30-06-2009).
Custas legais e despesas processuais a cargo da apelante.
Por último, impende dizer que o julgador não está impelido em
manifestar-se de todos os pontos deduzidos pelas partes, nem mesmo a discorrer
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9. sobre todos os dispositivos legais, devendo decidir a causa com seu convencimento e
aplicar ao caso a solução mais adequada, sendo que as demais questões
apresentadas pelas partes, divergentes ao posicionamento aqui adotado, ficam
prejudicadas com a conclusão que se tomou.
Este é o voto.
Gabinete Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior