Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
1. Agravo de Instrumento n. 2014.020268-3, de Chapecó
Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
QUE DETERMINA QUE O MUNICÍPIO PROMOVA A
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. PODER-DEVER DO
ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N.
6.766/1979. PRECEDENTES. ASTREINTE IMPOSTA EM
DESFAVOR DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA
CONSECUÇÃO DAS MEDIDAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE, E, NESTE PONTO,
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DILATAR O
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE 120
PARA 180 DIAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n. 2014.020268-3, da comarca de Chapecó (1ª Vara da Fazenda Acidentes do
Trab e Reg Público), em que é agravante Município de Chapecó e agravado
Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade,
conhecer parcialmente o recurso, para, nesta parte, dar-lhe parcial provimento.
Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Luiz de Borba (Presidente) e
Paulo Bruschi.
Florianópolis, 25 de novembro de 2014.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
2. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil
pública em face do Município de Chapecó.
Alegou que em 2-5-2006 recebeu ofício do ente público noticiando
que: 1) moradores do bairro Esplanada compareceram à Prefeitura para
comunicar que haviam adquirido imóveis no Loteamento São Marcos, mas não
obtiveram êxito em efetuar o respectivo registro em seus nomes; 2) por meio dos
arquivos da Prefeitura, constatou-se que o loteamento não foi aprovado pela falta
de espaço destinado à área institucional e 3) em vistoria in loco foi aferido que a
infra-estrutura básica foi parcialmente implantada.
Assim, o Ministério Público instaurou inquérito civil para adoção de
medidas visando a regularização do loteamento, em especial reuniões com os
responsáveis pelo parcelamento do solo e com o Município, nas quais o principal
entrave consistia na ausência de espaço destinado à área institucional no imóvel.
Resolvida esta pendência, o órgão ministerial aguardou que o ente
promovesse a regularização do loteamento espontaneamente. Como não o fez,
foi encaminhado minuta de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual não foi
respondido.
Ressaltou que:
[...] pelo menos desde o ano de 2006 diversas pessoas residem no local
sem que lhes tenha sido garantido o direito à moradia digna, não possuindo
sequer um endereço propriamente dito (rua, número de casa, etc), e não se
pode aceitar que a referida situação perdure por mais tempo sem qualquer
justificativa plausível para tanto.
[...].
Destaque-se, ainda, que a perpetuação da clandestinidade do referido
loteamento fomentaria a comercialização dos imóveis a terceiros adquirentes de
boa-fé – redundando na multiplicação de ações individuais nesse Juízo (v.g.
Usucapião) – como também ao correto desenvolvimento de todo o território,
possivelmente com subdivisões dos lotes em frações ainda menores, além de
tornar irreversível e prejudicado o objeto da ação diante da consolidação de
construções e ocupação irregular de áreas especialmente protegidas,
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3. contribuindo sobremaneira para insustentabilidade do desenvolvimento urbano,
com sérios prejuízos a toda a sociedade.
Postulou liminar para que o réu seja compelido a regularizar o
loteamento com a obtenção das licenças ambientais pertinentes, aprovação do
empreendimento no setor competente da Prefeitura, registro na serventia
imobiliária e execução de todas as obras de infraestrutura no imóvel (f. 28/35v), o
que foi deferido (f. 366/382).
O requerido interpõe agravo de instrumento sustentando que: a) não
há periculum in mora que autorize o deferimento da liminar; b) as obrigações
imputadas a si são de responsabilidade do loteador; c) as providências são
impossíveis de serem efetivadas em 120 dias e d) a multa diária imposta é
excessiva. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para apresentação de
cronograma possível de execução.
A medida urgente foi deferida apenas em relação ao prazo para
cumprimento da obrigação (f. 388/393).
Com as contrarrazões (f. 399/409), a d. Procuradoria-Geral de
Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Cézar Ramos de Oliveira, pronunciou-
se pelo desprovimento do recurso (f. 424/428).
VOTO
A decisão proferida pelo MM. Juiz Selso de Oliveira merece ser
confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de
decidir, exceto quanto ao prazo para cumprimento da obrigação:
I - Da legitimidade ativa e passiva
O Ministério Público detém legitimidade ativa no caso em apreço, ex vi dos
artigos 1º, VI, e 5º, I da Lei 7.347/85. A propósito:
ADMINISTRATIVO - LOTEAMENTO IRREGULAR APROVADO PELO
MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL - EFEITOS - RETROAÇÃO - PROCESSUAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O Ministério Público é parte legítima
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4. para a defesa dos interesses dos compradores de imóveis loteados, em
razão de projetos de parcelamento de solo urbano, face a inadimplência do
parcelador na execução de obras de infra-estrutura ou na formalização e
regularização dos loteamentos" (REsp n.º 108.249, Min. Peçanha Martins).
(TJSC, Apelação Cível n. 1996.009585-3, de Canoinhas, rel. Des. Newton
Trisotto, j. 20/11/2001).
Outrossim, o município é parte legítima passiva, consoante orienta o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO PARA FINS SOCIAIS IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO.
1. As exigências contidas no art. 40 da Lei n. 6. 766/99 encerram um
dever da municipalidade de, mesmo que para fins sociais, regularizar
loteamento urbano, visto que, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição
Federal, compete-lhe promover o adequado ordenamento territorial mediante
planejamento, controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (Resp
131.697/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, 7/4/2005).
A observar que o Ministério Público adotou, neste feito, o entendimento
quanto a não inclusão dos empreendedores, anotando ser desnecessária a
formação de litisconsórcio porquanto "mesmo havendo 'múltiplos agentes
poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio', abrindo-se
ao autor a possibilidade de 'demandar qualquer um deles, isoldamente ou em
conjunto, pelo todo' (Resp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 27.5.2010)".
Válido observar que os loteadores responderam à ação penal nº
018.02.010561-1 perante a 2ª Vara Criminal de Chapecó e restaram
condenados à pena de reclusão por incursos ao artigo 50, parágrafo único,
inciso I, da Lei nº 6.766/79 (vide sentença às fls. 239/251).
Contudo, porquanto não promoveram os demais atos tendentes a sanar
as irregularidades pendentes, revela-se de fato a responsabilidade objetiva do
município nessa regularização. Cabendo-lhe, a tempo e modo, a competente
ação de regresso contra os loteadores, nos termos do artigo 40 da Lei 6.766/79:
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus
padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes
de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que
promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o
levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de
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5. correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de
ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o
disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo
anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá
receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para
assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o
ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins
colimados.
§ 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou
Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts.
3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.
Ainda que quando do julgamento do REsp 859.905/RS (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado
em 1/9/2011, DJe 16/3/2012) a 2ª Turma do STJ tenha decidido que "o art. 40
da Lei n. 6.766/1979 confere ao município a faculdade de promover a realização
de obras de infra-estrutura em loteamento, sob seu o critério de oportunidade e
conveniência", a verdade é que o entendimento que prevalece naquela Corte
Superior é no sentido de que essa responsabilidade encerra um poder-dever do
município em regularizar loteamento irregular. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302, III, 331, § 2º, 332, 333, I E II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública contra o Município, a Associação de Ocupantes e dois sócios,
objetivando a regularização do loteamento, que foi julgada procedente para
condenar os requeridos à realização de obras necessárias à infra-estrutura do
loteamento irregular, dentre outras cominações.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como
violados (302, III, 331, § 2º, 332, 333, I e II do Código de Processo Civil) torna
inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município
tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular,
Gabinete Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
6. pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano,
atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003;
REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
13.6.2005.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. (Resp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 27/05/2010).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N.
6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá
regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem
observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na
verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade.
Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete
ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município
não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os
loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com
as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras
realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele
próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é
atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado
sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da
multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela
regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou
um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador,
pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido. (Resp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 29/06/2009).
II - Da possibilidade de liminar initio litis
Há previsão legal para concessão de medida liminar inaudita altera pars
em sede de Ação civil Pública:
Art. 12. Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
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7. Cujos requisitos estão sobremaneira presentes no caso concreto,
conforme assegura a farta documentação de fls. 10/331, a informar da
manifesta urgência. Valendo citar José dos Santos Carvalho Filho:
O mandado liminar pode ser concedido pelo juiz, com ou sem justificação
prévia. A idéia central da lei consiste em se admitir que o juiz, para decidir sobre
a concessão do mandado liminar, possa satisfazer-se com os elementos já
trazidos com a inicial, ou, caso contrário, pretenda ter outros elementos de
avaliação, inclusive conduzidos pela parte contrária. (Ação Civil Pública. 4. Ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 382).
III - Do parcelamento irregular do solo urbano
Com a petição inicial, juntou-se os seguintes documentos:
- Portaria nº 0006/2012/09PJ/CHA, instaurando Inquérito Civil Público para
apurar indícios de parcelamento irregular de solo urbano objeto da matrícula
imobiliária nº 58.861 (fls. 11/14);
- Ofício PGM nº 254/06 (fls. 18/159), firmado em 2/5/2006 pelo então
procurador-geral do município de Chapecó, Antonio Marcos Gavazzoni,
noticiando, em síntese, que no dia 14 de março daquele ano o Poder Público
Municipal foi procurado por moradores do bairro Esplanada, os quais
comunicaram que haviam adquirido, por meio de contratos de compra e venda,
imóveis no "Loteamento São Marcos", contudo não conseguiram promover o
competente registro imobiliário em seus nomes, encaminhando ainda
documentação relativa ao cadastramento dos possuidores, fotocópias dos
respectivos contratos de compra e venda e cópia do projeto geométrico;
- Termo de Reunião (fl. 160), realizada em 2/7/2007 (onde estiveram
presente o promotor de justiça Alexandre Piazza, a consultora jurídica do
município de Chapecó Susana F. Miogott, o funcionário público do município
Gilmar Seara, os loteadores Marcos Antonio Sass e José Clair Stakonski, o
presidente da Associação dos Moradores do Loteamento São Marcos Sandro
Luiz Fortes dos santos e o morador Irineu Spncersky), ocasião em que o
município de Chapecó comprometeu-se a apresentar relatório de vistoria da
infra-estrutura do loteamento em questão, e os loteadores comprometeram-se a
apresentar proposta de doação de área institucional ao município;
- Proposta de doação de área institucional do loteamento São Marcos (fl.
164) e documentos referentes à negociação da área institucional (fls. 165/216);
- Ofício PGM nº 1765/2011 (fls. 217/221 e documentos de fls. 222/238),
firmado em 23/3/2011 pelo então procurador-geral do município, relatando o
histórico do loteamento, a infra-estrutura existente no local e informando que:
[...] finalmente os proprietários apresentaram ao município a proposta a
seguir demonstrada, a qual o Município entende ser viável para resolver s
situação de irregularidade existente no Loteamento São Marcos. Veja-se:
Conforme demonstram os documentos anexos – Alvará de Aprovação de
Parcelamento do Solo nº 2821/09 e mapas -, em 04 de março de 2009 foi
autorizado pelo município a implantação do loteamento denominado de 'Morada
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8. do Valle', de propriedade de Oriente Participações e Empreendimentos Ltda.,
loteamento, este, que confronta com o Loteamento São Marcos, ora sob
análise.
Deste modo, visando solucionar a questão da falta de Área Institucional no
Loteamento São Marcos, os proprietários deste loteamento acordaram com os
proprietários do Loteamento supracitado acerca da reserva de parte da área
daquele loteamento para suprir a pública necessária à aprovação do
Loteamento São Marcos, o que efetivamente ocorreu, visto que restou
destinado ao Loteamento São Marcos o lote 09 da quadra 4361 com área total
de 2.100,58m², suprindo, assim, área institucional necessária à aprovação do
parcelamento do solo em comento.
Ainda, em função dos lotes do Loteamento São Marcos possuírem área
inferior ao mínimo permitido atualmente pelo Plano Diretor, o Município
promoveu o gravame da área ocupada pelo loteamento como Área Especial de
Interesse Social – AEIS, segundo comprova a cópia do Decreto nº 23.153 de 10
de janeiro de 2011, anexa.
Concluindo, o Município entende que a regularização do loteamento em
questão além de viável é necessária e imprescindível, porquanto a situação está
consolidada há mais de 10 anos, sendo este o momento de por fim às
irregularidades ocorridas no passado e atender aos anseios dos moradores que
lá residem.
- Cópia da sentença proferida na Ação Penal nº 018.02.010561-1 (fls.
239/251), condenando os loteadores à pena de reclusão por incursão ao artigo
50, parágrafo único, inciso I da Lei nº 6.766/79;
- Manifestação da promotora de justiça Diana Spalding Lessa Garcia,
datada de 30/3/2011, favorável à regularização imobiliária do loteamento (fls.
254/255);
- Resposta ao ofício 0050/2012/09PJ/CHA (fl. 259), onde o Diretor de
Planejamento, Sergio Mosele Gallina Bertaso, informa à 9ª PJ que "solucionou-
se a questão da destinação da área institucional referente ao Loteamento São
Marcos, devendo os responsáveis pelo mesmo regularizarem as pendências
existentes quanto ao projeto de parcelamento do solo. A despeito de já terem
contatado o Município pretendendo regularizar o loteamento, até a presente
data não foi dado andamento ao projeto".
- Proposta de ajustamento de conduta feita pelo Ministério Público (vide
Ata de Reunião de fl. 322), recusada pelo município de Chapecó, conforme
ofícios de fls. 325 e 333 (o teor deste último está transcrito no relatório supra).
Pois bem.
A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano, estabelece que o "parcelamento do solo urbano
poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes"
(artigo 2º). Vedando expressamente no seu artigo 37 "vender ou prometer
vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado", exigindo
prévio projeto de parcelamento, a sua aprovação pelo poder público e o
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9. subsequente registro. Prevendo que" constitui crime contra a Administração
Pública, dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público
competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas
pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios" (artigo 50, inciso I).
A prova é cristalina e ampla, no que diz com o descumprimento dos
requisitos legais mínimos necessários para que se pudesse cogitar da
comercialização dos terrenos localizados no Loteamento São Marcos.
A propósito, cito, da Lei nº 6.766:
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso,
que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário,
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei
estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as
diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema
viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a
serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de
quatro anos.
[...]
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem
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10. compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta
Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
[...]
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o
loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos
seguintes documentos:
[...]
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha
registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou
pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na
forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações
devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do
Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção
monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o
Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput
deste artigo.
[...]
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus
padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes
de lotes.
A prova documental antes citada informa que o loteamento em questão
não obteve aprovação do município, nem foi levado à registro.
Valendo distinguir loteamento clandestino e irregular:
Inicialmente, oportuno esclarecer a distinção existente entre loteamento
irregular e loteamento clandestino. Enquanto o primeiro diz respeito à execução
de loteamento em desacordo com projeto urbanístico aprovado pela
municipalidade, o segundo refere-se a loteamento constituído à revelia do ente
municipal, diante da inexistência de projeto ou da falta de aprovação deste.
Com relação a esta modalidade de loteamento ilegal, leciona José Carlos
de Freitas:
"Clandestino não é, apenas, o loteamento feito às ocultas. Tanto o é
aquele desconhecido oficialmente pelo Poder Público, porque inexistente
solicitação de aprovação, quanto o que deriva do indeferimento do respectivo
pedido, por não atender às exigências legais. Num e noutro caso, sempre sem a
chancela oficial, ele é implantado fisicamente pelo loteador com a abertura de
ruas, demarcação de quadras e lotes, e com a edificação de casas elos
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11. adquirentes (FREITAS, José Carlos de. Loteamento clandestinos: uma proposta
de prevenção e repressão. In Temas de direito urbanístico. São Paulo: Imprensa
Oficial do Estado: Ministério Público do Estado de São Paulo, 2000, p. 335).
(Apud: AC n. 2010.057956-8, relator Des. Carlos Adilson Silva, 20/1/2012).
Como visto, estamos mesmo diante de loteamento clandestino, já que
sem qualquer aprovação, consoante informou o então procurador-geral do
município no ofício Ofício PGM nº 1765/2011 (fls. 217/221): "Não obstante o
projeto de loteamento São Marcos tenha sido encaminhado ao Município para
aprovação, o mesmo deixou de ser aprovado pelo fato dos proprietários
não terem resguardado dentro dos limites do parcelamento as
denominadas Áreas Institucionais [...] Em vista do exposto, o loteamento
deixou de ser aprovado à época pela municipalidade".
De acordo com o citado expediente (fl. 219), a vistoria in loco em 3/7/2007
apurou a existência da seguinte infra-estrutura implantada:
- abertura de todas as ruas, com pavimentação primária de cascalho,
sendo que a Rua Marechal Cândido Rondon está pavimentada com pedras
irregulares em meia-pista entre as quadras 1452 e 1454;
- rede de energia elétrica em todos os lotes;
- rede de iluminação pública em todo o loteamento;
- rede de água instalada (CASAN).
Carece o referido empreendimento (parcelamento de solo urbano) obter
as licenças ambientais pertinentes, a aprovação junto ao setor competente do
município, o registro na serventia imobiliária, e a execução de todas as obras de
infraestrutura ainda necessárias no imóvel, incluídas aquelas referentes aos
equipamentos urbanos e comunitários.
Sob estas premissas, passo à análise da providência liminar reclamada
pelo Ministério Público.
IV - Da obrigação de fazer
Pretende o Parquet a seguinte tutela de urgência:
A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, sob pena de
multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, a ser
destinada ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina (CNPJ: 76.276.849/0001-54, Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-
3, do Banco do Brasil) (arte. 12 e 13 da Lei n.° 7.347/85), para impor ao
MUNICÍPIO DE CHAPECÓ a obrigação de fazer consistente em proceder, no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, à regularização do parcelamento de
solo urbano em forma de loteamento clandestinamente implantado sobre o
imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.° 58.861, no qual foi instituído o
Loteamento São Marcos, no bairro Esplanada, em Chapecó/SC, com a
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12. obtenção das licenças ambientais pertinentes, a aprovação do empreendimento
no setor competente da Prefeitura Municipal, o registro na serventia imobiliária e
a execução de todas as obras de infraestrutura no imóvel, incluídas aquelas
referentes aos equipamentos urbanos e comunitários, bem como em pleitear o
ressarcimento das respectivas despesas dos responsáveis pelo
empreendimento, inclusive por via judicial, tudo em conformidade com a
legislação vigente.
De acordo com a doutrina, "também são aplicáveis à ação civil pública e
às ações reguladas pelo CDC as disposições relativas à tutela específica da
obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 461, caput §§1º a 5º)". (ALMEIDA,
João Batista. Aspectos controvertidos da ação civil pública. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2001, p. 123-124).
Rezando o CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Cito a orientação da jurisprudência:
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público objetivando compelir os
réus a regularizarem loteamento clandestino. Demanda julgada procedente.
Recursos do Município e de um dos requeridos buscando a reforma do julgado.
Inviabilidade. Loteamento clandestino e irregular, ensejando inclusive alienações
"a non domino". Município que pode validamente ser compelido à
regularização, com esteio na Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Indícios
suficientes, de outra parte, de que o parcelamento irregular foi promovido
também pelo co-requerido apelante. Apelo da Municipalidade provido apenas
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13. em parte, mantida quanto ao essencial a sentença. (TJSP, AC nº 9154984-
47.2004.8.26.0000, relator Aroldo Viotti, 4/7/2011).
No caso, o pleito dirigido ao município de Chapecó justifica-se no fato de
que se lhe acomete não somente o poder-dever de fiscalizar e impedir o
parcelamento irregular do solo, sua ocupação irregular, edificações sem licença,
etc, mas igualmente o de realizar por si as obras necessárias à infra-estrutura
de loteamento/parcelamento que permitiu implantar-se de forma irregular e
ilegítima em seu território.
Assim é que tenho presentes os requisitos legais, e impositivo o
deferimento da liminar.
V - Dito isto, CONCEDO A LIMINAR, impondo ao MUNICÍPIO DE
CHAPECÓ/SC a obrigação de fazer consistente em proceder por si a
regularização desse parcelamento do solo urbano do seu território (loteamento
São Marcos), porquanto clandestina e irregularmente implantado sobre a
matrícula imobiliária nº 58.861, no bairro Esplanada. Devendo para tanto
providenciar: - a execução de todas as obras de infraestrutura, incluídas as
referentes a equipamentos urbanos e comunitários; - os atos necessários à
obtenção das licenças ambientais pertinentes; - a aprovação do
empreendimento junto ao setor competente da própria municipalidade; - o
registro do loteamento junto à serventia imobiliária.
Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, é razoável a
ampliação para 180 dias, considerando a complexidade das providências a
serem tomadas e que a dilação não irá agravar de forma significativa os prejuízos
suportados, pelo menos desde 2006, pelos moradores do loteamento.
Quanto ao requerimento para apresentação de cronograma
exequível, este deveria ser juntado no ato da interposição do recurso. Todavia,
nada obsta o peticionamento neste sentido ao juízo de origem, que, se for o caso,
poderá conceder nova dilação do prazo (art. 273, §4º, do CPC).
Quanto à multa, o agravo não pode ser conhecido, pois o Município
não tem interesse recursal para buscar o afastamento de multa imposta aos
agentes públicos, de forma pessoal.
Apenas os responsáveis pela execução da decisão é que poderiam
interpor recurso para afastar a astreinte:
[...] De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o
interesse recursal "Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de
obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (Código de
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14. Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006. p. 705). [...] (AC n. 2011.070236-6, de Tubarão, rel. Des.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-3-2014).
É certo que a jurisprudência tem entendido ser inviável a fixação de
multa contra o agente político:
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
[...]
2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,
admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda
Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível,
todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e,
portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa.
Precedentes.
3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e
não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o
ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória.
4. Recurso Especial provido. (grifou-se) (REsp 1315719 / SE, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27-8-2013)
Todavia, não há como afastar a penalidade de ofício, pois estão em
jogo exclusivamente os interesses de particular.
Voto pelo conhecimento parcial do recurso, para, neste ponto, dar-
lhe parcial provimento, apenas para dilatar o prazo para 180 dias.
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