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                  Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
                                                                                                                                                   I Série
                                                                                                                                               Número 50




                  BOLETIM OFICIAL
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                  ÍNDICE
                                               ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Lei n.º 17/VIII/2012:

                                             Redefine o regime jurídico-tributário da Taxa Ecológica, criado pela Lei nº 76/VII/2010, de 23 de Agosto........1084

                                               CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Resolução nº 47/2012:

                                             Cria a Comissão Nacional para as Línguas, junto do Ministério da Cultura. .....................................1088

                                               MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:

                                          Portaria nº 36/2012:

                                             Nomeia os Controladores Financeiros afectados aos departamentos governamentais e respectivos Serviços
                                               e Fundos Autónomos sob tutela e superintendência do MFP. .........................................................1090

                                               MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:

                                          Portaria nº 37/2012:

                                             Ratifica o Plano Director Municipal de São Salvador do Mundo. .........................................................1091



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                  1084 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012

                             ASSEMBLEIA NACIONAL                                                       armazenagem,       triagem,     valorização,
                                                                                                       tratamento e eliminação de resíduos, bem
                                           ––––––                                                      como as operações de descontaminação de
                                                                                                       solos e monitorização dos locais de destino
                                    Lei n.º 17/VIII/2012                                               final após encerramento das respectivas
                                                                                                       instalações;
                                       de 23 de Agosto

                    Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,                       h) «Operadores económicos no domínio das embalagens»,
                  nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição                            todos os fornecedores de matérias-primas para
                  o seguinte:                                                                       materiais de embalagem e ou de materiais de
                                                                                                    embalagem, os produtores e transformadores
                                           Artigo 1.º                                               de embalagens, produtor de embalagem,
                                           Objecto
                                                                                                    utilizadores, comerciantes e distribuidores de
                                                                                                    produtos embalados, as autoridades e organismos
                    A presente lei tem por objecto redefinir o regime                               públicos com competências na matéria;
                  jurídico-tributário da Taxa Ecológica, criado pela Lei n.º
                  76/VII/2010, de 23 de Agosto.                                               i) «Produtor de embalagem», qualquer pessoa,
                                                                                                   singular ou colectiva, que embale ou faça
                                           Artigo 2.º                                              embalar, venda ou importe produtos
                                          Definições                                                embalados para o território nacional no
                                                                                                   âmbito da sua actividade profissional;
                    1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
                                                                                              j) «Reciclagem», o reprocessamento, num processo
                      a) «Colocação no mercado», qualquer produto                                   de produção, dos resíduos de embalagem para
                           embalado colocado em território nacional por                             o fim inicial ou para outros fins, incluindo a
                           produtores de embalagens;                                                reciclagem orgânica, mas não a valorização
                                                                                                    energética;
                      b) «Ecoponto», local de entrega voluntária de
                           pequenas embalagens, as quais devem ser
1 583000 002089




                                                                                              k)    «Regime aduaneiro suspensivo», qualquer
                           sempre bem escorridas e espalmadas para                                   dos regimes aduaneiros que permitem a
                           reduzir o espaço que ocupam, quer em casa                                 suspensão do pagamento das imposições
                           quer no ecoponto;                                                         devidas pela mercadoria, até ao momento em
                      c) «Embalagem», todos e quaisquer produtos                                     que esta é colocada sob um regime definitivo,
                           feitos de materiais de qualquer natureza e                                caso do consumo ou da reexportação;
                           utilizados para conter, proteger, movimentar,
                                                                                              l) «Resíduos de embalagem», qualquer embalagem
                           manusear,       entregar     e     apresentar
                           mercadorias, tanto matérias-primas como                                  ou material de embalagem abrangido pela
                           produtos transformados, desde o produtor                                 definição de resíduo adoptada na legislação
                           ao utilizador ou consumidor, incluindo todos                             em vigor aplicável nesta matéria, excluindo
                           os artigos «descartáveis» utilizados para os                             os resíduos de produção;
                           mesmos fins;
                                                                                              m) «Reutilização», qualquer operação pela qual
                      d) «Embalagem reutilizável», toda a embalagem,                              uma embalagem, concebida e projectada
                           concebida e projectada para cumprir, durante                           para cumprir, durante o seu ciclo de vida,
                           o seu ciclo de vida, um número mínimo de                               um número mínimo de viagens ou rotações,
                           viagens ou rotações, é enchida de novo, com                            é enchida de novo, com ou sem apoio de
                           ou sem apoio de produtos auxiliares presentes                          produtos auxiliares presentes no mercado
                           no mercado que permitam o novo enchimento                              que permitam o novo enchimento da
                           da própria embalagem, ou reutilizada para o                            própria embalagem, ou reutilizada para
                           mesmo fim para que foi concebida;                                       o mesmo fim para que foi concebida; as
                                                                                                  embalagens reutilizadas passarão a resíduos
                      e) «Géneros alimentícios de primeira necessidade»,                          de embalagens quando deixarem de ser
                           todos     os   produtos     indispensáveis    à                        reutilizadas;
                           subsistência, que entram na alimentação
                           diária, tais como o milho não enlatado, o arroz,                   n) «Sistema de consignação», sistema pelo qual
                           o açúcar, a farinha, o feijão não enlatado, o                           as pessoas singulares ou colectivas que
                           leite em pó, o azeite e óleos;                                          legalmente importem ou produzam os produtos
                                                                                                   constantes da tabela referida no artigo 3.º
                      f) «Momento de importação», o definido pelas
                           normas aduaneiras;                                                      pagam a Taxa Ecológica, montante esse que
                                                                                                   lhes é devolvido aquando da reexportação ou
                      g) «Operação de gestão de resíduos», toda e                                  exportação dos citados produtos ou envio dos
                           qualquer operação de recolha, transporte,                               mesmos para o ecoponto.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                  I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012                                                                 1085

                    2. A definição de embalagem referida na alínea c) do                         b)      Importados para acondicionamento ou
                  número anterior compreende as embalagens urbanas,                                      embalagem, seja de mercadorias de produção
                  as são utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de                              nacional, seja de mercadorias a triar, lotear
                  serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição,                              ou empacotar e com as quais são exportadas
                  são similares às embalagens urbanas, bem como todas                                    ou reexportadas;
                  as demais embalagens, empregues em fins industriais ou
                  outros, mas desde que se trate de algum dos seguintes tipos:                  c) Sirvam de acondicionamento e embalagem de
                                                                                                      mercadorias oferecidas à administração directa e
                       a) Embalagem de venda ou embalagem primária,                                   indirecta do Estado, à administração autónoma, e
                            que compreende qualquer embalagem                                         às pessoas colectivas de utilidade pública.
                            concebida de modo a constituir uma unidade
                            de venda para o utilizador final ou consumidor                 2. O reconhecimento da isenção prevista no número
                            no ponto de compra;                                         1 é oficioso.
                       b) Embalagem grupada ou embalagem secundária,                                                            Artigo 6.º
                            que compreende qualquer embalagem
                            concebida de modo a constituir, no ponto                                     Facto gerador da obrigação tributária
                            de compra, uma grupagem de determinado
                            número de unidades de venda, quer estas                       A Taxa Ecológica tem como facto gerador da respectiva
                            sejam vendidas como tal ao utilizador                       obrigação tributária a produção ou importação dos pro-
                            ou consumidor final quer sejam apenas                        dutos constantes da Tabela I em anexo à presente Lei,
                            utilizadas como meio de reaprovisionamento                  da qual faz parte integrante.
                            do ponto de venda; este tipo de embalagem
                            pode ser retirado do produto sem afectar as                                                         Artigo 7.°
                            suas características;
                                                                                                                            Valor da taxa
                       c) Embalagem de transporte ou embalagem
                           terciária, que engloba qualquer embalagem                      O valor da Taxa Ecológica, fixado em função de cada
                           concebida de modo a facilitar a movimentação                 quilograma de produtos importados ou produzidos, consta
1 583000 002089




                           e o transporte de uma série de unidades de                   da Tabela I.
                           venda ou embalagens grupadas, a fim de
                           evitar danos físicos durante a movimentação                                                          Artigo 8.º
                           e o transporte; a embalagem de transporte
                           não inclui os contentores para transporte                                                          Declaração
                           rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.
                                                                                          1. Os sujeitos passivos da Taxa Ecológica devem
                                           Artigo 3.º                                   declarar, às entidades referidas nas alíneas a) e b) do
                                        Incidência real
                                                                                        número 1 do artigo 11.º as mercadorias sujeitas a Taxa
                                                                                        Ecológica, mediante preenchimento da guia de cobrança
                    A Taxa Ecológica incide sobre os produtos constantes                aduaneira ou declaração da Taxa Ecológica aquando da
                  da Tabela I anexa à presente Lei, que dela faz parte                  produção nacional.
                  integrante, contendo ou não outros artigos ou misturas,
                  quer se apresentam vazias, quer acondicionem merca-                     2. A declaração da Taxa Ecológica obedece ao modelo
                  dorias importadas ou de produção nacional, inclusive                  aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo
                  e cumulativamente sobre as embalagens primárias,                      responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente.
                  secundárias e terciárias
                                                                                                                                Artigo 9.º
                                           Artigo 4.º
                                                                                             Dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar
                                      Incidência pessoal

                    São sujeitos passivos da Taxa Ecológica as pessoas                    O sujeito passivo, ainda que isento da Taxa Ecológica,
                  singulares ou colectivas que legalmente importem ou                   tem o dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar
                  produzam os produtos constante da tabela referida no                  no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos produtos e em-
                  artigo 3.º.                                                           balagens constantes da Tabela II em anexo à presente
                                                                                        Lei, da qual faz parte integrante, nos termos que vierem
                                           Artigo 5.º
                                                                                        a ser definidos em Decreto-Lei.
                              Produtos isentos da Taxa Ecológica
                                                                                                                               Artigo10.º
                    1. Estão isentos da Taxa Ecológica os seguintes pro-
                  dutos, quando:                                                                                            Exigibilidade

                       a)   Constituam material de embalagem de                           1. A Taxa Ecológica é exigível no momento em que se
                             medicamentos e de géneros alimentícios de                  verifica a colocação no mercado dos produtos constantes
                             primeira necessidade;                                      da Tabela I.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1086 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012

                    2. Considera-se que houve introdução no consumo no                     3. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Eco-
                  mercado interno quando o produto fabricado sai da uni-                 lógica destinam-se:
                  dade ou cadeia de produção e está em condições normais
                  de comercialização.                                                            a) 75% (setenta e cinco por cento) ao financiamento
                                                                                                      dos projectos que:
                    3. As embalagens podem ser importadas com suspensão
                  do pagamento da Taxa Ecológica, devendo, para o efeito,                            i. Procedam à aplicação de novas tecnologias
                  submeter-se a um dos regimes suspensivos previstos no                                 ou de boas práticas relativas às operações de
                  Código Aduaneiro.                                                                     gestão de resíduos, nomeadamente aqueles
                                                                                                        que permitam minimizar os custos de
                                           Artigo 11.º                                                  operação, aumentar a eficácia e a eficiência da
                          Liquidação e pagamento da Taxa Ecológica                                      gestão ou a melhoria dos serviços prestados;

                   1. O apuramento, a liquidação e o controlo de paga-                               ii. Incentivem o consumo de produtos eco-
                  mento da Taxa Ecológica competem:                                                     eficientes, incluindo os que promovam a
                                                                                                        utilização de embalagens reutilizáveis,
                       a) Aos serviços alfandegários, no caso da importação;                            nomeadamente as que contenham cerveja;

                       b) Às repartições de finanças, no caso da produção                             iii. Promovam ou apoiem acções ou sistemas
                            nacional.                                                                   de informação, sensibilização, educação e
                                                                                                        formação na área de gestão de resíduos.
                     2. Os sujeitos passivos são obrigados ao pagamento da
                  Taxa Ecológica no acto de desalfandegamento no caso de                         b) 15% (quinze por cento), ao financiamento
                  importação ou no prazo de 30 dias, a contar da data da                             de programas de informação, educação e
                  liquidação, no caso da produção nacional.                                          comunicação do sector de ambiente, em ordem
                                                                                                     a potenciar o conhecimento da população em
                    3. O pagamento da Taxa Ecológica efectua-se por trans-                           relação à problemática do lixo e do ambiente;
                  ferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro
                  meio de pagamento admitido pela lei geral tributária a                         c) 10% (dez por cento) para manutenção dos
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                  favor da Direcção-Geral do Tesouro.                                                 serviços do Fundo do Ambiente.

                     4. Recebida a declaração prevista no artigo 8.º, o chefe              4. Os projectos referidos na alínea a) do número an-
                  da repartição de finanças competente deve proceder à                    terior podem ser apresentados pelos municípios, pelas
                  liquidação da Taxa Ecológica, notificando em conformi-                  associações de municípios, pelas empresas públicas
                  dade o sujeito passivo.                                                municipais e intermunicipais de gestão de resíduos, bem
                                                                                         como pelas sociedades que exploram ecoponto.
                    5. A liquidação é feita com base na declaração men-
                  cionada no artigo 8.º, quando esta for apresentada ou                    5. O sector privado pode obter financiamento do Fundo
                  oficiosamente no caso da não entrega da declaração.                     do Ambiente para projectos que concorram para a finali-
                                                                                         dade da Taxa Ecológica.
                                           Artigo 12.º

                            Manutenção em sistema de consignação                          6. O sector privado poderá também executar projectos
                                                                                         municipais financiados através do Fundo do Ambiente.
                    No caso de o sujeito passivo da Taxa Ecológica declarar,
                  por escrito, que os artigos constantes da Tabela I serão                 7. O regime de financiamento dos projectos referidos
                  reexportados ou exportados ou enviados para o ecoponto,                nos números anteriores é definido em Decreto-Lei, sendo
                  a Taxa Ecológica paga será mantida em sistema de consig-               garantido em todo o processo decisório a participação
                  nação, durante quatro meses, e restituída ao sujeito passivo,          organizada quer da Associação Nacional dos Municípios
                  desde que se prove a realização efectiva de tais actos.                quer das Câmaras de Comércio e Indústria.

                                           Artigo 13.º                                     8. A alocução dos recursos do Fundo do Ambiente nos
                                                                                         termos deste diploma deverá ser efectuada numa base
                   Afectação da Taxa Ecológica e consignação do seu produto
                                                                                         de mérito e não discriminatória em relação a qualquer
                    1. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Ecoló-                 das entidades concorrentes.
                  gica constituem receita própria e exclusiva do Fundo do                                                       Artigo 14.º
                  Ambiente, devendo a Direcção-Geral do Tesouro promo-
                  ver a sua transferência, no prazo de 30 (trinta) dias úteis                                            Contra-ordenações
                  após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto
                  no número seguinte.                                                      1. As falsas declarações na importação ou na produção
                                                                                         nacional, de que resulte o não pagamento total ou par-
                    2. Os encargos de liquidação e cobrança incorridos                   cial do montante da Taxa Ecológica devida, constituem
                  pelas entidades referidas no número 1 do artigo 11.° são               contra-ordenações puníveis com coima de 3 a 5 vezes o
                  compensados através da retenção do montante correspon-                 montante do produto da taxa não liquidada, sem prejuízo
                  dente a 1% ( um por cento) da receita da Taxa Ecológica.               de outras determinações legais.

                                   https://kiosk.incv.cv                                              D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                  I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012                                                                  1087

                    2. Constitui contra-ordenação punível com coima de                                    públicas ou privadas, que contribuam, de
                  50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois                                  modo significativo, para o aproveitamento
                  milhões de escudos) quando praticada por pessoa sin-                                    das taras perdidas, desperdícios e lixo,
                  gular ou com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a                                    consequentemente para a diminuição da
                  4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) quando prati-                                  poluição e da degradação do meio ambiente;
                  cada por pessoa colectiva, a:
                                                                                                 b) Distinguir as autarquias, empresas, associações
                      a) Inobservância do disposto no artigo 8. °;                                    e personalidades públicas ou privadas, que
                                                                                                      contribuam, de modo decisivo, para que a
                      b) Inobservância do disposto no artigo 9.º.                                     opção por taras e embalagens biodegradáveis,
                                                                                                      retornáveis e reutilizáveis venha a ser uma
                                            Artigo 15.º
                                                                                                      realidade.
                                        Destino das coimas
                                                                                                                                Artigo19.º

                    1. A importância das Coimas é distribuída da seguinte                Exigibilidade do dever de devolver à origem, de reciclar e de
                  forma:                                                                                          reutilizar

                      a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo do                     1. O dever a que se refere o artigo 9.º só é exigível a
                           Ambiente;                                                     partir do terceiro ano contado da data da entrada em
                                                                                         vigor do diploma referido no mesmo artigo.
                      b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro;
                                                                                           2. Na elaboração do diploma mencionado no número
                      c) 50% (cinquenta por cento) para autuantes ou
                                                                                         anterior serão obrigatoriamente ouvidas as associações
                           participantes, conforme o caso.
                                                                                         empresariais de âmbito local, regional ou nacional.
                    2. A tentativa e a negligência são puníveis.                                                                Artigo 20.º

                                            Artigo 16.º
                                                                                                                      Legislação subsidiária
                           Instrução dos processos e aplicação de coimas
1 583000 002089




                                                                                           Para todas as matérias não especialmente reguladas
                     2. A instrução dos processos relativos às contra-orde-              no presente diploma é aplicável o disposto no Código
                  nações referidas no artigo anterior, compete à Direcção-               Geral Tributário, no Código do Processo Tributário, no
                  Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral de Contribuições               Código Aduaneiro e no diploma das infracções fiscais e
                  e Impostos, conforme o caso.                                           aduaneiras, consoante os casos.

                                                                                                                                Artigo 21.º
                     3. A aplicação das coimas e de sanções acessórias é
                  da competência da Direcção- Geral das Alfândegas e da                                                        Revogação
                  Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, conforme
                  o caso.                                                                  Fica revogada a Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto,
                                            Artigo 17.º
                                                                                         excepto a primeira parte do artigo 1.° da mesma.

                                                                                                                                Artigo 22.º
                                           Fiscalização

                                                                                                                          Entrada em vigor
                    A fiscalização do cumprimento do presente diploma
                  fica a cargo dos serviços competentes para a liquidação
                                                                                           A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua
                  da Taxa Ecológica, aos serviços com competências em
                                                                                         publicação.
                  matéria de ambiente, aos municípios e às autoridades
                  policiais.                                                                         Aprovada em 24 de Julho de 2012
                                            Artigo 18.º
                                                                                          O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                               Incentivo para o combate à poluição                       Ramos

                    1. O Governo, em estreita cooperação com o poder                                 Promulgada em 10 de Agosto de 2012
                  local, o sector privado e organizações da sociedade civil,
                  deve promover, em sede própria, mecanismos que visem                      Publique-se
                  incentivar a responsabilização de todos os intervenientes
                  na cadeia de produção de resíduos.                                      O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                                                                                         ALMEIDA FONSECA
                   2. Para o efeito do disposto no número anterior, o
                  Governo pode:                                                                      Assinada em 13 de Agosto de 2012

                      a)     Instituir prémios para as autarquias,                        O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                              empresas, associações e personalidades                     Ramos

                                    https://kiosk.incv.cv                                             D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                                                                                                           © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  1088 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012

                                                                               Tabela I                                                                              Artigos de transporte ou de embalagem,




                                                                                                                              Produtos e Embalagens para Produção
                  Tabela dos produtos sujeitos a Taxa Ecológica a                                                                                                    de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e
                                                                                                                                                                                                                       25
                                                                                                                                                                     outros dispositivos destinados a fechar




                                                                                                                                Industrial e materias subsidiárias
                             que se refere o artigo 3°.
                                                                                                                                                                     recipientes, de plástico (PET e Derivados)
                                                                                                                                                                     Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos,
                                                            Descrição                                    ECV/Kg
                                                                                                                                                                     embalagens tubulares, ampolas e outros
                                                                                                                                                                                                                       2
                                                            Pilhas e baterias de pilhas eléctricas        100                                                        recipientes de vidro próprios para trans-
                                                                                                                                                                     porte ou embalagem (vidros e similares)
                                                            Pilhas Recarregáveis                           50                                                        Reservatórios, barris, tambores, bidões, latas,
                                                                                                                                                                                                                       11
                                                                                                                                                                     caixas e recipientes semelhantes (metais)
                                                            Artigos de transporte ou de embalagem,         50
                                                            de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e                                                                  Papel e cartão, revestidos                        10
                                                            outros dispositivos destinados a fechar                                                                  Rolos de folhas em plástico                       25
                                                            recipientes, de plástico (PET e Derivados)
                                                                                                                                                                     Rolos de folhas em alumínio                       18
                                                            Garrafões, garrafas, frascos, boiões,          50
                                                                                                                                                                     Caixotes, caixas, engradados, barricas e em-
                                                            vasos, embalagens tubulares, ampolas
                                                                                                                                                                     balagens semelhantes de madeira, carretéis        2
                                                            e outros recipientes de vidro próprios
                                                                                                                                                                     para cabos de madeira, paletes simples
                                                            para transporte ou embalagem (vidros
                                                            e similares)                                                                                                             Tabela II
                                                            Reservatórios, barris, tambores, bidões,       50                                        Tabela dos produtos sujeitos à devolução
                                                            latas, caixas e recipientes semelhantes                                                   a origem, à reciclagem e à reutilização
                                                            (metais)                                                                                        a que se refere o artigo 9°.
                                                            Papel e cartão, revestidos                     50
                  Produtos e embalagens de grande consumo




                                                                                                                              Descrição
                                                            Foguetes, fogos de artifício, bombas,         200
                                                                                                                              Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens
1 583000 002089




                                                            petardos e outros artigos de pirotecnia
                                                                                                                              tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios
                                                            Rolos de folhas em plástico                    60                 para transporte ou embalagem; (vidro e similares)

                                                            Chapas e rolos para fotografias descar-         50                 Latas, caixas e recipientes semelhantes (metais)
                                                            táveis                                                            Pneus recauchutados /usados
                                                                                                                              Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens
                                                            Rolos de folhas em alumínio                    80
                                                                                                                              semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de
                                                            Utensílios para cozinha em plástico            80                 madeira; paletes simples,
                                                            descartável ou não                                                Óleos de petróleo e Derivados (usados)

                                                            Cigarros e cigarrilhas                        200                O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                                                                                                                            Ramos
                                                            Pneus novos                                    50
                                                                                                                                                                               ––––––o§o–––––––
                                                            Pneus recauchutados/usados                    100
                                                                                                                                                                      CONSELHO DE MINISTROS
                                                            Copos descartáveis                             80

                                                            Óleos de petróleo e derivados                   2
                                                                                                                                                                                       ––––––
                                                                                                                                                                             Resolução n.º 47/2012
                                                            Paletes de plástico para ovos                   5
                                                                                                                                                                                   de 23 de Agosto
                                                            Caixotes, caixas, engradados, barricas e       20
                                                            embalagens semelhantes, de madeira,                                Nesta era de globalização, em que a informação e o
                                                            carretéis para cabos, de madeira, paletes                       conhecimento constituem pilares essenciais de desen-
                                                            simples                                                         volvimento, as línguas, enquanto instrumentos de co-
                                                                                                                            municação entre os povos, ganham relevância e, atenta
                                                            Fraldas descartáveis para bebés e               5               a evolução da sociedade e das tecnologias, impõem aos
                                                            crianças                                                        decisores a adopção de políticas linguísticas inovadoras
                                                                                                                            e inclusivas.
                                                            Pastilhas elásticas                           100
                                                                                                                              O contexto linguístico cabo-verdiano, de coabitação
                                                            Produtos electros electrónicos                  2               de duas línguas com estatuto diferenciado, apela à de-
                                                                                                                            finição de uma política linguística integrada, visando a
                                                            Balões                                         10               construção de bilinguismo social efectivo. Este desiderato

                                                                       https://kiosk.incv.cv                                                                         D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                  I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012                                                               1089

                  impõe-se, com acuidade, e demanda um investimento                                                           Artigo 3.º
                  forte na prossecução de medidas que consagrem o desen-                                                     Natureza
                  volvimento da língua cabo-verdiana, verbal e gestual, a
                  par da língua portuguesa, e com amplo envolvimento da                 1. A Comissão Nacional para as Línguas é um órgão
                  sociedade.                                                          consultivo do Governo, na concepção e na concretização
                                                                                      da política linguística.
                    A natureza diaspórica de parte considerável da nação                2. A Comissão Nacional para as línguas tem carácter
                  cabo-verdiana, as demandas do desenvolvimento do país               permanente e interdisciplinar.
                  e sua integração no contexto internacional convocam
                                                                                                                              Artigo 4.°
                  medidas de políticas dirigidas às línguas de comunicação
                  internacional.                                                                                              Funções

                                                                                         São funções da Comissão Nacional para as Línguas:
                    Tendo em conta a evolução das medidas até agora
                  adoptadas, designadamente:                                                  a) Propor metas e estratégias com vista à construção
                                                                                                    de um bilinguismo social efectivo;
                      a) A aprovação da Ordem 2/89, de 28 de Junho, que
                            cria a uma Comissão Nacional para a Língua                        b) Aconselhar o Governo sobre as formas de
                            Cabo-verdiana;                                                        realização das medidas de política linguística
                                                                                                  e acompanhar a sua concretização;
                      b) A declaração na Constituição das línguas oficiais                     c) Apresentar propostas técnicas fundamentadas;
                            do País;
                                                                                              d) Promover discussões em matéria técnico-
                      c) A existência de várias leis avulsas que regulam o                        linguística com a comunidade intelectual e
                            uso da língua cabo-verdiana;                                          académica e a sociedade civil em geral;
                      d) As recomendações de colóquios tanto sobre a                          e)       Apresentar      propostas    relativas ao
                           língua cabo-verdiana como sobre a língua                                    desenvolvimento da língua gestual cabo-
                           portuguesa;                                                                 verdiana e às línguas estrangeiras;

                      e) A aprovação de um alfabeto para a língua cabo-                       f) Propor incentivos e estímulos com vista ao
                            verdiana;                                                              desenvolvimento da investigação e à valorização
1 583000 002089




                                                                                                   e promoção das línguas cabo-verdiana e
                      f) Existência de uma comissão para promoção da                               portuguesa, no plano nacional e internacional.
                            língua portuguesa;                                                                                Artigo 5.º
                                                                                                                           Composição
                      g) A ratificação do Acordo Ortográfico da língua
                           portuguesa;                                                  1. A Comissão Nacional para as Línguas é composta por
                                                                                      individualidades idóneas, e de reconhecida competência
                      h) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);            científica e cultural na área das línguas, nomeadas pelo
                      i) Declaração dos Direitos das Crianças (1959).                 membro do Governo que tutela o sector da Cultura.
                                                                                        2. A Comissão Nacional elege um Presidente, um Vice-
                    Faz todo sentido estabelecer uma política concertada              Presidente e dois secretários.
                  para as línguas, criando um único órgão consultivo que
                  trate a língua nas suas diversas vertentes e conceba o                3. O Presidente é substituído nas suas ausências e
                  país como uma nação multilingue.                                    impedimentos pelo Vice-Presidente.
                                                                                        4. É criado um Núcleo para as Línguas, que funciona
                    Assim:
                                                                                      como uma entidade de Coordenação Permanente junto
                    No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º          do Gabinete do membro do Governo responsável pela
                  da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:             área da Cultura.
                                                                                                                              Artigo 6.º
                                           Artigo 1.º
                                                                                                                          Regulamento
                                           Objecto
                                                                                        A Comissão Nacional aprova o seu regulamento inter-
                   É criada, junto do Ministério da Cultura, a Comissão               no, que é homologado pelo membro do Governo respon-
                  Nacional para as Línguas.                                           sável pelo sector da Cultura.
                                           Artigo 2.º                                                                         Artigo 7.º
                                                                                                                        Funcionamento
                                            Missão
                                                                                        1. A Comissão Nacional exerce as suas funções em
                     1. A Comissão Nacional para as Línguas tem por                   articulação com o Gabinete do membro do Governo res-
                  missão auxiliar e dar parecer ao Governo em questões                ponsável pelo sector da Cultura.
                  linguísticas de interesse nacional.
                                                                                        2. Sempre que se revelar necessário para a realização
                    2. A Comissão Nacional para as Línguas tem também                 dos seus fins, podem participar nos trabalhos da Comis-
                  as atribuições da Comissão Nacional de Cabo Verde do                são Nacional, sem direito a voto, outras personalidades,
                  Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP).                mediante convite do Presidente aprovado pela Comissão.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                  1090 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012

                    3. A Comissão Nacional reúne-se, ordinariamente,                      Convindo propiciar uma compensação aos Controlado-
                  duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que                  res Financeiros, de modo a correlaciona-la com as exigên-
                  convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria                  cias e riscos do trabalho desempenhado, o qual requer
                  dos seus membros.                                                     máxima dedicação e exclusividade; e dando cumprimento
                                                                                        ao nº 2 dos Artigos 2º e 13º e ao artigo 14º, do Decreto-
                                            Artigo 8.º
                                                                                        Regulamentar nº 2/2007, de 15 de Janeiro,
                                           Recursos
                                                                                         Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela
                    1. A Comissão Nacional recebe dos departamentos                     Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte:
                  governamentais e dos organismos públicos todas as infor-
                  mações necessárias para o desempenho das suas funções.                                                        Artigo 1º

                    2. O apoio logístico e financeiro é assegurado pelo Ga-                                             (Afectação sectorial)
                  binete do membro do Governo responsável pelo sector
                                                                                          São afectados aos departamentos governamentais e
                  da cultura.
                                                                                        respectivos Serviços e Fundos Autónomos sob tutela e
                                            Artigo 9.º                                  superintendência, seguintes controladores financeiros:
                                     Início de actividades                                      a) Rosa Maria dos Santos Monteiro, licenciada em
                    A Comissão Nacional para as Línguas inicia as suas funções                       Contabilidade e Administração, ao Ministério
                  na data do seu empossamento pelo Ministro da Cultura.                              da Saúde e Ministério das Relações Externas
                                                                                                     e ao Ministério da educação e Desporto,
                                           Artigo 10.º
                                                                                                     Ministério do Ensino Superior Ciência e
                                           Revogação                                                 Inovação e Ministério da Cultura.
                    São revogadas a Ordem n.º 02/89 de 28 de Junho, a                           b) Domingos Rodrigues Gomes Andrade, licenciado
                  Resolução n.º 8/98, de 16 de Março, e a Resolução 15/2010,                         em Contabilidade e Administração, ao
                  de 12 de Abril.                                                                    Ministério do Desenvolvimento Rural e
                                           Artigo 11.º                                               Ministério do Turismo Industria e Energia;
                                        Entrada em vigor                                        c) Denise dos Reis Borges Ramos, Licenciada em
                                                                                                     Relações Económicas Internacionais, ao
                    A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                                                                                                     Ministério das Infraestruturas e Economia
                  ao da sua publicação.
1 583000 002089




                                                                                                     Marítima e Ministério do Ambiente Habitação
                          Vista e aprovada em Conselho de Ministros de                               e Ordenamento do Território;
                            12 de Julho de 2012.
                                                                                                d)     Edmilson Lopes Fortes, licenciado em
                     José Maria Pereira Neves                                                          Contabilidade e Administração, à Chefia do
                          Publique-se                                                                  Governo, Ministério da Defesa e Ministério
                                                                                                       das Comunidades e ao Ministério da Justiça
                    O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                                                                                                       e Ministério da Administração Interna;
                                    ––––––o§o–––––––                                            e) Maria das Dores Gomes dos Santos, licenciada em
                           MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                                   Contabilidade e Administração, ao Ministério
                                                                                                     da Juventude Emprego e Desenvolvimento
                              E DO PLANEAMENTO                                                       dos Recursos Humanos e Ministério das
                                            ––––––                                                   Finanças e do Planeamento.
                                                                                                                                Artigo 2º
                                 Gabinete da Ministra
                                    Portaria nº 36/2012                                                                Substituição dos CF

                                        de 23 de Agosto                                    Os CF exercem suas funções com relação a um ou
                                                                                        mais departamentos ou instituições, sempre que as
                    A melhor qualidade da despesa pública depende,
                                                                                        circunstâncias assim o exigirem, mediante mecanismos
                  em grande medida, da intervenção dos Controladores
                                                                                        de substituição, por despacho do membro do Governo
                  Financeiros (CF) no controlo prévio e concomitante da
                                                                                        responsável pela área das Finanças.
                  legalidade, regularidade, economicidade, eficácia, e boa
                  gestão financeira das operações de despesa.                                                                    Artigo 3º
                    Com o intuito de concretizar esses objectivos, o                                                        Compensação
                  Decreto-Regulamentar nº 2/2007, de 15 de Janeiro, que
                  regulamenta a missão, a carreira e o recrutamento do                    Os CF têm direito a um subsídio compensatório mensal
                  Controlador Financeiro, estabeleceu um conjunto de de-                no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos).
                  veres especiais, incompatibilidades e responsabilidades
                                                                                                                                Artigo 4º
                  que os CF estão sujeitos no desempenho das suas funções.
                    Os CF, em número ainda insuficiente, exercem suas                                                     Entrada em vigor
                  funções com relação a dois ou mais departamentos, mas                    O presente diploma entra imediatamente em vigor.
                  também com um crescente número de tarefas de âmbito
                  mais alargado, nomeadamente, com intervenções em                        O Gabinete da Ministra das Finanças e do Planea-
                  todas as etapas da execução de despesa da administração               mento, na Praia, aos 21 de Agosto de 2012. – A Ministra,
                  directa e indirecta do Estado.                                        Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte

                                  https://kiosk.incv.cv                                              D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012                                                                1091

                  MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO                                    REGULAMENTO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
                    E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO                                           (PDM) DE SÃO SALVADOR DO MUNDO

                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                           ––––––
                                                                                                                    Disposições gerais
                                 Gabinete do Ministro
                                                                                                                               Artigo 1.º
                                    Portaria nº 37/2012
                                                                                                                              Objectivo
                                        de 23 de Agosto
                                                                                         1. O Plano Director Municipal de São Salvador do Mun-
                     O Município de São Salvador do Mundo, através dos                 do, adiante designado por PDM-SSM, é um documento
                  seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este                   enquadrado pelos seguintes instrumentos legais:
                  Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Director
                                                                                               a) Lei de Base do Ordenamento de Território e
                  Municipal (PDM) de São Salvador do Mundo que resultou                             Planeamento Urbanístico aprovado pelo
                  da deliberação da Assembleia Municipal de São Salvador                            Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de
                  do Mundo n.º 6/2008, publicada no Boletim Oficial n.º 2,                           Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo
                  II Série, de 9 de Março de 2008.                                                  n.º 6/2010, de 21 de Junho; e
                    O PDM de São Salvador do Mundo, enquanto instru-                           b) O Regulamento Nacional do Ordenamento
                  mento de ordenamento que rege a organização espacial                             de Território e Planeamento Urbanístico
                  do território municipal, é o plano urbanístico de grau                           aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27
                  hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto                          de Setembro.
                  de uma profunda e detalhada análise técnica multidisci-
                  plinar que constatou a sua conformidade em termos de                   2. O PDM-SSM constitui o instrumento de planeamento
                  conteúdo material e documental, a compatibilidade com                que rege a organização espacial da totalidade do território
                  outros instrumentos de gestão territorial em curso de                municipal, e tem por objectivo o ordenamento e desen-
                  elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual-               volvimento da totalidade do município de acordo com os
                  mente cumpridas todas as formalidades e disposições                  princípios específicos e fins determinados nas Bases do
1 583000 002089




                  legais aplicáveis.                                                   ordenamento do território e planeamento urbanístico.

                    Foram considerados os pareceres emitidos pelas enti-                  3. O Regulamento do PDM-SSM, adiante designado
                  dades públicas competentes em razão da matéria.                      por Regulamento, estabelece as principais regras a que
                                                                                       devem obedecer a ocupação, uso e transformação do ter-
                    Assim:                                                             ritório municipal, e define o regime geral de ocupação do
                                                                                       solo pela construção e as normas de gestão urbanística a
                    Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada             utilizar na implementação do PDM-SSM.
                  com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13
                                                                                                                               Artigo 2.º
                  de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010,
                  de 21 de Junho; e                                                                                    Âmbito territorial

                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo               O Regulamento é aplicável na totalidade do território
                  205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição;                  municipal, sem prejuízo do estabelecido na legislação
                                                                                       geral ou especial em vigor.
                    Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Habitação
                  e Ordenamento do Território, o seguinte:                                                                     Artigo 3.º

                                                                                                                            Composição
                                           Artigo 1.º

                                          Ratificação                                     1. Fazem parte integrante do PDM-SSM os seguintes
                                                                                       documentos:
                    É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de São
                  Salvador do Mundo, cujos Regulamento, planta de ordena-                      a) Relatório e programa de execução e financiamento;
                  mento e planta de condicionantes são publicados em anexo
                                                                                               b) Regulamento;
                  à presente Portaria, da qual fazem parte integrante.
                                                                                               c) Planta de enquadramento;
                                           Artigo 2.º

                                       Entrada em vigor                                        d) Planta de condicionantes Especiais;

                    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao                      e) Planta de ordenamento;
                  da sua publicação.                                                           f) Esquema de desenvolvimento; e
                    Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or-                          g) Plantas informativas:
                  denamento do Território, na Praia, aos 16 de Agosto de
                  2012. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga                               i. Elementos hidrológicos;

                                  https://kiosk.incv.cv                                             D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                  1092 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012

                         ii. Espaços naturais protegidos;                                                                     Artigo 7.º

                         iii. Equipamentos;                                                                                 Hierarquia

                         iv. Património; e                                              1. O PDM-SSM é o instrumento orientador dos planos
                                                                                      urbanísticos de nível inferior que vierem a ser elaborados,
                         v. Unidades ambientais homogéneas.                           os quais devem conformar-se com as suas disposições.
                    2. Para a definição dos condicionamentos da edifica-
                                                                                        2. O PDM-SSM obedece às disposições do EROT de
                  bilidade são sempre considerados cumulativamente os
                                                                                      Santiago.
                  referentes à planta de ordenamento e à planta de con-
                  dicionantes especiais, prevalecendo os mais restritivos.                                                    Artigo 8.º

                                           Artigo 4.º                                                                Aplicação supletiva
                                         Vinculação
                                                                                        Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições
                    As disposições do Regulamento são obrigatórias em todas           do PDM-SSM têm aplicação directa.
                  as iniciativas públicas, privadas, cooperativas ou mistas.
                                                                                                                              Artigo 9.º
                                           Artigo 5.º
                                                                                                                            Definições
                                      Vigência do plano
                                                                                        Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as
                    1. O PDM-SSM tem um período de vigência de 12                     seguintes definições:
                  (doze) anos a contar a partir da data da entrada em vigor,
                  conforme o artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27                   a) «Cave», zonas não habitáveis, afectas a fogos ou a
                  de Setembro, podendo ser revisto dentro deste período,                           actividades económicas abaixo da cota de soleira;
                  sem prejuízo da sua validade e eficácia.
                                                                                              b)     «Condicionantes», restrições de uso do
                    2. O PDM-SSM pode ser revisto antes do prazo previsto                             solo, que se sobrepõem às categorias de
                  no número anterior, desde que:                                                      espaços, considerando os constrangimentos
                                                                                                      resultantes dos aspectos de segurança e de
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                      a) Decorridos 8 (oito) anos de vigência, o solo
                          ocupado por novas construções represente                                    interesse público;
                          mais de 66% (sessenta e seis por cento) do
                                                                                              c) «Densidade bruta máxima de habitações»,
                          solo previsto no PDM para ocupação;
                                                                                                   número máximo de habitações que se possam
                      b) Decorridos 8 (oito) anos de vigência, o solo                              edificar na totalidade da superfície de uma
                          ocupado por novas construções não ultrapasse                             área, incluindo no conjunto da superfície
                          33% (trinta e três por cento) do solo previsto                           as ruas, zonas verdes, equipamentos ou
                          no PDM para ocupação;                                                    outros espaços públicos não classificados
                                                                                                   em si mesmos como área específica por
                      c) O determinem as perspectivas de desenvolvimento                           este Regulamento, e expressa-se em número
                            económico e social do município;                                       máximo de habitações por hectare de solo bruto;
                      d) Torne-se necessária a sua adaptação a outros                         d) «Índice de implantação máximo», quociente
                           planos urbanísticos de nível superior;                                  máximo possível, expressado em percentagem,
                      e) Entrem em vigor leis ou regulamentos que                                  entre a área de implantação e a área da
                           colidam com as respectivas disposições ou                               parcela ou do lote;
                           que estabeleçam servidões administrativas
                                                                                              e) «Lote», terreno marginado por arruamento, destinado
                           ou restrições por utilidade pública; e
                                                                                                    a construção, resultante de uma operação de
                      f) Se observe o art.127.º do Decreto-Lei n.º 43/2010,                         loteamento devidamente licenciada;
                            de 27 de Setembro.
                                                                                              f) «Parcela», terreno correspondente a um ou mais
                                           Artigo 6.º                                               artigos cadastrais, que não tenha resultado
                                     Complementaridade
                                                                                                    de uma operação de loteamento;

                     1. O presente Regulamento complementa e desenvolve                       g) «Pisos», valor numérico resultante do somatório
                  a legislação aplicável na totalidade do território do Mu-                         de todos os pavimentos acima do solo, com
                  nicípio de São Salvador do Mundo.                                                 exclusão de garagens em cave e áreas técnicas;

                    2. Quando se verificarem alterações à legislação em                        h) «Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU)», é
                  vigor sobre a matéria referida neste Regulamento, as                             o instrumento de planeamento que rege a
                  remissões expressas que aqui se fazem consideram-se                              organização espacial de parte determinada do
                  automaticamente para as correspondentes disposições                              território municipal, integrada no perímetro urbano,
                  dos diplomas que substituem ou complementam os re-                               que exija uma intervenção, desenvolvendo, em
                  vogados e alterados.                                                             especial, a qualificação do solo;

                                  https://kiosk.incv.cv                                            D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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                  I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012                                                                1093

                      i) «Plano Detalhado (PD)», é o instrumento de                            d) A definição de zonas de defesa e protecção inerentes
                           planeamento que define com detalhe os                                      à exploração racional de recursos naturais;
                           parâmetros de aproveitamento do solo de
                           qualquer área delimitada do território                              e) A defesa e protecção do património cultural e
                           municipal, de acordo como o uso definido por                              ambiental
                           PDU ou PDM;
                                                                                               f) A definição de áreas de protecção e de espaços
                      j) «Reservas para dotações», superfície de solo                               canais destinados à execução, funcionamento e
                           classificado como que devem ser reservadas                                ampliação de infra-estruturas e equipamentos;
                           para garantir a colocação de dotações de
                                                                                               g) A definição de áreas de segurança envolventes
                           carácter comunitário público, expressam-se
                                                                                                    a instalações cuja finalidade ou actividade o
                           em módulos e percentagens, podem dar lugar
                                                                                                    justifiquem; e
                           a expropriações, cessões ou transferências
                           de aproveitamentos urbanísticos, mediante                           h) A segurança dos cidadãos.
                           acordos de diferente índole entre a
                           administração pública competente em                           4. As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões
                           matéria urbanística e os proprietários do solo              administrativas ou restrições de utilidade pública no
                           objecto da reserva;                                         território abrangido pelo PDM-SSM e que têm represen-
                                                                                       tação gráfica, estão identificadas e assinaladas na planta
                      k) «Restrições de utilidade pública», limitações                 de condicionantes especiais, com legenda e grafismos
                           permanentes impostas ao exercício do                        próprios.
                           direito de propriedade ou poderes conferidos
                           à administração para serem utilizados na                      5. O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis
                           realização dos seus fins, visando interesses                 a que se refere o número anterior é o decorrente da
                           abstractos;                                                 legislação específica que lhe seja aplicável, ou caso não
                                                                                       exista, da normativa específica do presente Regulamento.
                      l) «Servidões», direito real que grava um prédio,
                            ou uma propriedade, em relação a um outro,                                                        Artigo 11.º
                            implicando em consequência uma limitação
                                                                                                                   Tipos de condicionantes
1 583000 002089




                            ou restrição ao proprietário do direito de
                            realizar determinados actos na propriedade                   Tendo como ponto de partida as unidades ambientais
                            por questões de utilidade pública;                         homogéneas (UAH) estabelecidas para o território
                                                                                       de São Salvador do Mundo no âmbito do PDM-SSM,
                      m) «Unidade Ambientais Homogéneas», corresponde
                                                                                       definiram-se as condicionantes especiais que a seguir se
                           a unidades territoriais que apresentam
                                                                                       apresentam, encontrando-se representadas na planta de
                           características geomorfológicas semelhantes.
                                                                                       condicionantes especiais e na tabela de limitação de uso
                                       CAPÍTULO II                                     das condicionantes especiais:

                     Servidões e restrições de utilidade pública                               a) Zonas de riscos;
                                          Artigo 10.º                                          b) Zonas de protecção; e
                                  Condicionantes especiais
                                                                                               c) Servidões.
                    1. Os condicionantes especiais definem as restrições                                                       Artigo 12.º
                  de uso de solo considerando os seus constrangimentos,
                  resultantes dos aspectos de segurança e de interesse                                                   Zonas de Riscos
                  público, conforme a tabela de condicionantes especiais
                                                                                         1. Zonas de risco são as que contêm um manifesto
                  estabelecidos em anexo ao presente Regulamento do qual
                                                                                       potencial de acidente ou perigo, consubstanciado na
                  faz parte integrante.
                                                                                       estabilidade do solo e a geomorfologia do lugar, inde-
                    2. As restrições se sobrepõem às categorias de espaços.            pendentemente de estar ou não classificada legalmente
                                                                                       como tal, mas pelas condições que apresenta o lugar, o
                    3. As servidões e restrições de utilidade pública ao               seu uso pode ter uma consequência legal.
                  uso dos solos, delimitadas na planta de condicionantes
                  especiais, regem-se pelo disposto no presente capítulo e               2. São zonas que pelas suas condições têm como con-
                  demais legislação aplicável, e têm por objectivo:                    sequência uma incompatibilidade de uso.

                      a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;             3. Correspondem a zonas de riscos:

                      b) A preservação das áreas de maior aptidão                              a) De duvidosa segurança geotécnica, em que é
                          agrícola e com maiores potencialidades para                               notória a instabilidade do solo, ao nível da
                          a produção de bens agrícolas;                                             morfologia do terreno e da sua constituição; e

                      c) A preservação dos cursos de água e linhas de                          b) Sujeitas a inundações, em que é notória a
                           drenagem natural;                                                        probabilidade de alagamento do solo pela

                                 https://kiosk.incv.cv                                              D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
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Bo 23 08-2012-50 (1)

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012 I Série Número 50 BOLETIM OFICIAL 1 583000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei n.º 17/VIII/2012: Redefine o regime jurídico-tributário da Taxa Ecológica, criado pela Lei nº 76/VII/2010, de 23 de Agosto........1084 CONSELHO DE MINISTROS: Resolução nº 47/2012: Cria a Comissão Nacional para as Línguas, junto do Ministério da Cultura. .....................................1088 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO: Portaria nº 36/2012: Nomeia os Controladores Financeiros afectados aos departamentos governamentais e respectivos Serviços e Fundos Autónomos sob tutela e superintendência do MFP. .........................................................1090 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO: Portaria nº 37/2012: Ratifica o Plano Director Municipal de São Salvador do Mundo. .........................................................1091 https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1084 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL armazenagem, triagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, bem –––––– como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino Lei n.º 17/VIII/2012 final após encerramento das respectivas instalações; de 23 de Agosto Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, h) «Operadores económicos no domínio das embalagens», nos termos da alínea b) do artigo 175º da Constituição todos os fornecedores de matérias-primas para o seguinte: materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores Artigo 1.º de embalagens, produtor de embalagem, Objecto utilizadores, comerciantes e distribuidores de produtos embalados, as autoridades e organismos A presente lei tem por objecto redefinir o regime públicos com competências na matéria; jurídico-tributário da Taxa Ecológica, criado pela Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto. i) «Produtor de embalagem», qualquer pessoa, singular ou colectiva, que embale ou faça Artigo 2.º embalar, venda ou importe produtos Definições embalados para o território nacional no âmbito da sua actividade profissional; 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: j) «Reciclagem», o reprocessamento, num processo a) «Colocação no mercado», qualquer produto de produção, dos resíduos de embalagem para embalado colocado em território nacional por o fim inicial ou para outros fins, incluindo a produtores de embalagens; reciclagem orgânica, mas não a valorização energética; b) «Ecoponto», local de entrega voluntária de pequenas embalagens, as quais devem ser 1 583000 002089 k) «Regime aduaneiro suspensivo», qualquer sempre bem escorridas e espalmadas para dos regimes aduaneiros que permitem a reduzir o espaço que ocupam, quer em casa suspensão do pagamento das imposições quer no ecoponto; devidas pela mercadoria, até ao momento em c) «Embalagem», todos e quaisquer produtos que esta é colocada sob um regime definitivo, feitos de materiais de qualquer natureza e caso do consumo ou da reexportação; utilizados para conter, proteger, movimentar, l) «Resíduos de embalagem», qualquer embalagem manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como ou material de embalagem abrangido pela produtos transformados, desde o produtor definição de resíduo adoptada na legislação ao utilizador ou consumidor, incluindo todos em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os artigos «descartáveis» utilizados para os os resíduos de produção; mesmos fins; m) «Reutilização», qualquer operação pela qual d) «Embalagem reutilizável», toda a embalagem, uma embalagem, concebida e projectada concebida e projectada para cumprir, durante para cumprir, durante o seu ciclo de vida, o seu ciclo de vida, um número mínimo de um número mínimo de viagens ou rotações, viagens ou rotações, é enchida de novo, com é enchida de novo, com ou sem apoio de ou sem apoio de produtos auxiliares presentes produtos auxiliares presentes no mercado no mercado que permitam o novo enchimento que permitam o novo enchimento da da própria embalagem, ou reutilizada para o própria embalagem, ou reutilizada para mesmo fim para que foi concebida; o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos e) «Géneros alimentícios de primeira necessidade», de embalagens quando deixarem de ser todos os produtos indispensáveis à reutilizadas; subsistência, que entram na alimentação diária, tais como o milho não enlatado, o arroz, n) «Sistema de consignação», sistema pelo qual o açúcar, a farinha, o feijão não enlatado, o as pessoas singulares ou colectivas que leite em pó, o azeite e óleos; legalmente importem ou produzam os produtos constantes da tabela referida no artigo 3.º f) «Momento de importação», o definido pelas normas aduaneiras; pagam a Taxa Ecológica, montante esse que lhes é devolvido aquando da reexportação ou g) «Operação de gestão de resíduos», toda e exportação dos citados produtos ou envio dos qualquer operação de recolha, transporte, mesmos para o ecoponto. https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1085 2. A definição de embalagem referida na alínea c) do b) Importados para acondicionamento ou número anterior compreende as embalagens urbanas, embalagem, seja de mercadorias de produção as são utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de nacional, seja de mercadorias a triar, lotear serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, ou empacotar e com as quais são exportadas são similares às embalagens urbanas, bem como todas ou reexportadas; as demais embalagens, empregues em fins industriais ou outros, mas desde que se trate de algum dos seguintes tipos: c) Sirvam de acondicionamento e embalagem de mercadorias oferecidas à administração directa e a) Embalagem de venda ou embalagem primária, indirecta do Estado, à administração autónoma, e que compreende qualquer embalagem às pessoas colectivas de utilidade pública. concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor 2. O reconhecimento da isenção prevista no número no ponto de compra; 1 é oficioso. b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, Artigo 6.º que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto Facto gerador da obrigação tributária de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas A Taxa Ecológica tem como facto gerador da respectiva sejam vendidas como tal ao utilizador obrigação tributária a produção ou importação dos pro- ou consumidor final quer sejam apenas dutos constantes da Tabela I em anexo à presente Lei, utilizadas como meio de reaprovisionamento da qual faz parte integrante. do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as Artigo 7.° suas características; Valor da taxa c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem O valor da Taxa Ecológica, fixado em função de cada concebida de modo a facilitar a movimentação quilograma de produtos importados ou produzidos, consta 1 583000 002089 e o transporte de uma série de unidades de da Tabela I. venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação Artigo 8.º e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte Declaração rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo. 1. Os sujeitos passivos da Taxa Ecológica devem Artigo 3.º declarar, às entidades referidas nas alíneas a) e b) do Incidência real número 1 do artigo 11.º as mercadorias sujeitas a Taxa Ecológica, mediante preenchimento da guia de cobrança A Taxa Ecológica incide sobre os produtos constantes aduaneira ou declaração da Taxa Ecológica aquando da da Tabela I anexa à presente Lei, que dela faz parte produção nacional. integrante, contendo ou não outros artigos ou misturas, quer se apresentam vazias, quer acondicionem merca- 2. A declaração da Taxa Ecológica obedece ao modelo dorias importadas ou de produção nacional, inclusive aprovado por Portaria conjunta dos membros do Governo e cumulativamente sobre as embalagens primárias, responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente. secundárias e terciárias Artigo 9.º Artigo 4.º Dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar Incidência pessoal São sujeitos passivos da Taxa Ecológica as pessoas O sujeito passivo, ainda que isento da Taxa Ecológica, singulares ou colectivas que legalmente importem ou tem o dever de devolver à origem, de reciclar e de reutilizar produzam os produtos constante da tabela referida no no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos produtos e em- artigo 3.º. balagens constantes da Tabela II em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, nos termos que vierem Artigo 5.º a ser definidos em Decreto-Lei. Produtos isentos da Taxa Ecológica Artigo10.º 1. Estão isentos da Taxa Ecológica os seguintes pro- dutos, quando: Exigibilidade a) Constituam material de embalagem de 1. A Taxa Ecológica é exigível no momento em que se medicamentos e de géneros alimentícios de verifica a colocação no mercado dos produtos constantes primeira necessidade; da Tabela I. https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1086 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 2. Considera-se que houve introdução no consumo no 3. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Eco- mercado interno quando o produto fabricado sai da uni- lógica destinam-se: dade ou cadeia de produção e está em condições normais de comercialização. a) 75% (setenta e cinco por cento) ao financiamento dos projectos que: 3. As embalagens podem ser importadas com suspensão do pagamento da Taxa Ecológica, devendo, para o efeito, i. Procedam à aplicação de novas tecnologias submeter-se a um dos regimes suspensivos previstos no ou de boas práticas relativas às operações de Código Aduaneiro. gestão de resíduos, nomeadamente aqueles que permitam minimizar os custos de Artigo 11.º operação, aumentar a eficácia e a eficiência da Liquidação e pagamento da Taxa Ecológica gestão ou a melhoria dos serviços prestados; 1. O apuramento, a liquidação e o controlo de paga- ii. Incentivem o consumo de produtos eco- mento da Taxa Ecológica competem: eficientes, incluindo os que promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, a) Aos serviços alfandegários, no caso da importação; nomeadamente as que contenham cerveja; b) Às repartições de finanças, no caso da produção iii. Promovam ou apoiem acções ou sistemas nacional. de informação, sensibilização, educação e formação na área de gestão de resíduos. 2. Os sujeitos passivos são obrigados ao pagamento da Taxa Ecológica no acto de desalfandegamento no caso de b) 15% (quinze por cento), ao financiamento importação ou no prazo de 30 dias, a contar da data da de programas de informação, educação e liquidação, no caso da produção nacional. comunicação do sector de ambiente, em ordem a potenciar o conhecimento da população em 3. O pagamento da Taxa Ecológica efectua-se por trans- relação à problemática do lixo e do ambiente; ferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária a c) 10% (dez por cento) para manutenção dos 1 583000 002089 favor da Direcção-Geral do Tesouro. serviços do Fundo do Ambiente. 4. Recebida a declaração prevista no artigo 8.º, o chefe 4. Os projectos referidos na alínea a) do número an- da repartição de finanças competente deve proceder à terior podem ser apresentados pelos municípios, pelas liquidação da Taxa Ecológica, notificando em conformi- associações de municípios, pelas empresas públicas dade o sujeito passivo. municipais e intermunicipais de gestão de resíduos, bem como pelas sociedades que exploram ecoponto. 5. A liquidação é feita com base na declaração men- cionada no artigo 8.º, quando esta for apresentada ou 5. O sector privado pode obter financiamento do Fundo oficiosamente no caso da não entrega da declaração. do Ambiente para projectos que concorram para a finali- dade da Taxa Ecológica. Artigo 12.º Manutenção em sistema de consignação 6. O sector privado poderá também executar projectos municipais financiados através do Fundo do Ambiente. No caso de o sujeito passivo da Taxa Ecológica declarar, por escrito, que os artigos constantes da Tabela I serão 7. O regime de financiamento dos projectos referidos reexportados ou exportados ou enviados para o ecoponto, nos números anteriores é definido em Decreto-Lei, sendo a Taxa Ecológica paga será mantida em sistema de consig- garantido em todo o processo decisório a participação nação, durante quatro meses, e restituída ao sujeito passivo, organizada quer da Associação Nacional dos Municípios desde que se prove a realização efectiva de tais actos. quer das Câmaras de Comércio e Indústria. Artigo 13.º 8. A alocução dos recursos do Fundo do Ambiente nos termos deste diploma deverá ser efectuada numa base Afectação da Taxa Ecológica e consignação do seu produto de mérito e não discriminatória em relação a qualquer 1. Os montantes gerados pela cobrança da Taxa Ecoló- das entidades concorrentes. gica constituem receita própria e exclusiva do Fundo do Artigo 14.º Ambiente, devendo a Direcção-Geral do Tesouro promo- ver a sua transferência, no prazo de 30 (trinta) dias úteis Contra-ordenações após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 1. As falsas declarações na importação ou na produção nacional, de que resulte o não pagamento total ou par- 2. Os encargos de liquidação e cobrança incorridos cial do montante da Taxa Ecológica devida, constituem pelas entidades referidas no número 1 do artigo 11.° são contra-ordenações puníveis com coima de 3 a 5 vezes o compensados através da retenção do montante correspon- montante do produto da taxa não liquidada, sem prejuízo dente a 1% ( um por cento) da receita da Taxa Ecológica. de outras determinações legais. https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1087 2. Constitui contra-ordenação punível com coima de públicas ou privadas, que contribuam, de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois modo significativo, para o aproveitamento milhões de escudos) quando praticada por pessoa sin- das taras perdidas, desperdícios e lixo, gular ou com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a consequentemente para a diminuição da 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) quando prati- poluição e da degradação do meio ambiente; cada por pessoa colectiva, a: b) Distinguir as autarquias, empresas, associações a) Inobservância do disposto no artigo 8. °; e personalidades públicas ou privadas, que contribuam, de modo decisivo, para que a b) Inobservância do disposto no artigo 9.º. opção por taras e embalagens biodegradáveis, retornáveis e reutilizáveis venha a ser uma Artigo 15.º realidade. Destino das coimas Artigo19.º 1. A importância das Coimas é distribuída da seguinte Exigibilidade do dever de devolver à origem, de reciclar e de forma: reutilizar a) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo do 1. O dever a que se refere o artigo 9.º só é exigível a Ambiente; partir do terceiro ano contado da data da entrada em vigor do diploma referido no mesmo artigo. b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Tesouro; 2. Na elaboração do diploma mencionado no número c) 50% (cinquenta por cento) para autuantes ou anterior serão obrigatoriamente ouvidas as associações participantes, conforme o caso. empresariais de âmbito local, regional ou nacional. 2. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 20.º Artigo 16.º Legislação subsidiária Instrução dos processos e aplicação de coimas 1 583000 002089 Para todas as matérias não especialmente reguladas 2. A instrução dos processos relativos às contra-orde- no presente diploma é aplicável o disposto no Código nações referidas no artigo anterior, compete à Direcção- Geral Tributário, no Código do Processo Tributário, no Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral de Contribuições Código Aduaneiro e no diploma das infracções fiscais e e Impostos, conforme o caso. aduaneiras, consoante os casos. Artigo 21.º 3. A aplicação das coimas e de sanções acessórias é da competência da Direcção- Geral das Alfândegas e da Revogação Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, conforme o caso. Fica revogada a Lei n.º 76/VII/2010, de 23 de Agosto, Artigo 17.º excepto a primeira parte do artigo 1.° da mesma. Artigo 22.º Fiscalização Entrada em vigor A fiscalização do cumprimento do presente diploma fica a cargo dos serviços competentes para a liquidação A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua da Taxa Ecológica, aos serviços com competências em publicação. matéria de ambiente, aos municípios e às autoridades policiais. Aprovada em 24 de Julho de 2012 Artigo 18.º O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Incentivo para o combate à poluição Ramos 1. O Governo, em estreita cooperação com o poder Promulgada em 10 de Agosto de 2012 local, o sector privado e organizações da sociedade civil, deve promover, em sede própria, mecanismos que visem Publique-se incentivar a responsabilização de todos os intervenientes na cadeia de produção de resíduos. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA 2. Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo pode: Assinada em 13 de Agosto de 2012 a) Instituir prémios para as autarquias, O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso empresas, associações e personalidades Ramos https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1088 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 Tabela I Artigos de transporte ou de embalagem, Produtos e Embalagens para Produção Tabela dos produtos sujeitos a Taxa Ecológica a de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e 25 outros dispositivos destinados a fechar Industrial e materias subsidiárias que se refere o artigo 3°. recipientes, de plástico (PET e Derivados) Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, Descrição ECV/Kg embalagens tubulares, ampolas e outros 2 Pilhas e baterias de pilhas eléctricas 100 recipientes de vidro próprios para trans- porte ou embalagem (vidros e similares) Pilhas Recarregáveis 50 Reservatórios, barris, tambores, bidões, latas, 11 caixas e recipientes semelhantes (metais) Artigos de transporte ou de embalagem, 50 de plástico, rolhas, tampas, cápsulas e Papel e cartão, revestidos 10 outros dispositivos destinados a fechar Rolos de folhas em plástico 25 recipientes, de plástico (PET e Derivados) Rolos de folhas em alumínio 18 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, 50 Caixotes, caixas, engradados, barricas e em- vasos, embalagens tubulares, ampolas balagens semelhantes de madeira, carretéis 2 e outros recipientes de vidro próprios para cabos de madeira, paletes simples para transporte ou embalagem (vidros e similares) Tabela II Reservatórios, barris, tambores, bidões, 50 Tabela dos produtos sujeitos à devolução latas, caixas e recipientes semelhantes a origem, à reciclagem e à reutilização (metais) a que se refere o artigo 9°. Papel e cartão, revestidos 50 Produtos e embalagens de grande consumo Descrição Foguetes, fogos de artifício, bombas, 200 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens 1 583000 002089 petardos e outros artigos de pirotecnia tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios Rolos de folhas em plástico 60 para transporte ou embalagem; (vidro e similares) Chapas e rolos para fotografias descar- 50 Latas, caixas e recipientes semelhantes (metais) táveis Pneus recauchutados /usados Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens Rolos de folhas em alumínio 80 semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de Utensílios para cozinha em plástico 80 madeira; paletes simples, descartável ou não Óleos de petróleo e Derivados (usados) Cigarros e cigarrilhas 200 O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Pneus novos 50 ––––––o§o––––––– Pneus recauchutados/usados 100 CONSELHO DE MINISTROS Copos descartáveis 80 Óleos de petróleo e derivados 2 –––––– Resolução n.º 47/2012 Paletes de plástico para ovos 5 de 23 de Agosto Caixotes, caixas, engradados, barricas e 20 embalagens semelhantes, de madeira, Nesta era de globalização, em que a informação e o carretéis para cabos, de madeira, paletes conhecimento constituem pilares essenciais de desen- simples volvimento, as línguas, enquanto instrumentos de co- municação entre os povos, ganham relevância e, atenta Fraldas descartáveis para bebés e 5 a evolução da sociedade e das tecnologias, impõem aos crianças decisores a adopção de políticas linguísticas inovadoras e inclusivas. Pastilhas elásticas 100 O contexto linguístico cabo-verdiano, de coabitação Produtos electros electrónicos 2 de duas línguas com estatuto diferenciado, apela à de- finição de uma política linguística integrada, visando a Balões 10 construção de bilinguismo social efectivo. Este desiderato https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1089 impõe-se, com acuidade, e demanda um investimento Artigo 3.º forte na prossecução de medidas que consagrem o desen- Natureza volvimento da língua cabo-verdiana, verbal e gestual, a par da língua portuguesa, e com amplo envolvimento da 1. A Comissão Nacional para as Línguas é um órgão sociedade. consultivo do Governo, na concepção e na concretização da política linguística. A natureza diaspórica de parte considerável da nação 2. A Comissão Nacional para as línguas tem carácter cabo-verdiana, as demandas do desenvolvimento do país permanente e interdisciplinar. e sua integração no contexto internacional convocam Artigo 4.° medidas de políticas dirigidas às línguas de comunicação internacional. Funções São funções da Comissão Nacional para as Línguas: Tendo em conta a evolução das medidas até agora adoptadas, designadamente: a) Propor metas e estratégias com vista à construção de um bilinguismo social efectivo; a) A aprovação da Ordem 2/89, de 28 de Junho, que cria a uma Comissão Nacional para a Língua b) Aconselhar o Governo sobre as formas de Cabo-verdiana; realização das medidas de política linguística e acompanhar a sua concretização; b) A declaração na Constituição das línguas oficiais c) Apresentar propostas técnicas fundamentadas; do País; d) Promover discussões em matéria técnico- c) A existência de várias leis avulsas que regulam o linguística com a comunidade intelectual e uso da língua cabo-verdiana; académica e a sociedade civil em geral; d) As recomendações de colóquios tanto sobre a e) Apresentar propostas relativas ao língua cabo-verdiana como sobre a língua desenvolvimento da língua gestual cabo- portuguesa; verdiana e às línguas estrangeiras; e) A aprovação de um alfabeto para a língua cabo- f) Propor incentivos e estímulos com vista ao verdiana; desenvolvimento da investigação e à valorização 1 583000 002089 e promoção das línguas cabo-verdiana e f) Existência de uma comissão para promoção da portuguesa, no plano nacional e internacional. língua portuguesa; Artigo 5.º Composição g) A ratificação do Acordo Ortográfico da língua portuguesa; 1. A Comissão Nacional para as Línguas é composta por individualidades idóneas, e de reconhecida competência h) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); científica e cultural na área das línguas, nomeadas pelo i) Declaração dos Direitos das Crianças (1959). membro do Governo que tutela o sector da Cultura. 2. A Comissão Nacional elege um Presidente, um Vice- Faz todo sentido estabelecer uma política concertada Presidente e dois secretários. para as línguas, criando um único órgão consultivo que trate a língua nas suas diversas vertentes e conceba o 3. O Presidente é substituído nas suas ausências e país como uma nação multilingue. impedimentos pelo Vice-Presidente. 4. É criado um Núcleo para as Línguas, que funciona Assim: como uma entidade de Coordenação Permanente junto No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º do Gabinete do membro do Governo responsável pela da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: área da Cultura. Artigo 6.º Artigo 1.º Regulamento Objecto A Comissão Nacional aprova o seu regulamento inter- É criada, junto do Ministério da Cultura, a Comissão no, que é homologado pelo membro do Governo respon- Nacional para as Línguas. sável pelo sector da Cultura. Artigo 2.º Artigo 7.º Funcionamento Missão 1. A Comissão Nacional exerce as suas funções em 1. A Comissão Nacional para as Línguas tem por articulação com o Gabinete do membro do Governo res- missão auxiliar e dar parecer ao Governo em questões ponsável pelo sector da Cultura. linguísticas de interesse nacional. 2. Sempre que se revelar necessário para a realização 2. A Comissão Nacional para as Línguas tem também dos seus fins, podem participar nos trabalhos da Comis- as atribuições da Comissão Nacional de Cabo Verde do são Nacional, sem direito a voto, outras personalidades, Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP). mediante convite do Presidente aprovado pela Comissão. https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1090 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 3. A Comissão Nacional reúne-se, ordinariamente, Convindo propiciar uma compensação aos Controlado- duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que res Financeiros, de modo a correlaciona-la com as exigên- convocada pelo seu Presidente ou a pedido da maioria cias e riscos do trabalho desempenhado, o qual requer dos seus membros. máxima dedicação e exclusividade; e dando cumprimento ao nº 2 dos Artigos 2º e 13º e ao artigo 14º, do Decreto- Artigo 8.º Regulamentar nº 2/2007, de 15 de Janeiro, Recursos Manda o Governo da República de Cabo Verde, pela 1. A Comissão Nacional recebe dos departamentos Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: governamentais e dos organismos públicos todas as infor- mações necessárias para o desempenho das suas funções. Artigo 1º 2. O apoio logístico e financeiro é assegurado pelo Ga- (Afectação sectorial) binete do membro do Governo responsável pelo sector São afectados aos departamentos governamentais e da cultura. respectivos Serviços e Fundos Autónomos sob tutela e Artigo 9.º superintendência, seguintes controladores financeiros: Início de actividades a) Rosa Maria dos Santos Monteiro, licenciada em A Comissão Nacional para as Línguas inicia as suas funções Contabilidade e Administração, ao Ministério na data do seu empossamento pelo Ministro da Cultura. da Saúde e Ministério das Relações Externas e ao Ministério da educação e Desporto, Artigo 10.º Ministério do Ensino Superior Ciência e Revogação Inovação e Ministério da Cultura. São revogadas a Ordem n.º 02/89 de 28 de Junho, a b) Domingos Rodrigues Gomes Andrade, licenciado Resolução n.º 8/98, de 16 de Março, e a Resolução 15/2010, em Contabilidade e Administração, ao de 12 de Abril. Ministério do Desenvolvimento Rural e Artigo 11.º Ministério do Turismo Industria e Energia; Entrada em vigor c) Denise dos Reis Borges Ramos, Licenciada em Relações Económicas Internacionais, ao A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte Ministério das Infraestruturas e Economia ao da sua publicação. 1 583000 002089 Marítima e Ministério do Ambiente Habitação Vista e aprovada em Conselho de Ministros de e Ordenamento do Território; 12 de Julho de 2012. d) Edmilson Lopes Fortes, licenciado em José Maria Pereira Neves Contabilidade e Administração, à Chefia do Publique-se Governo, Ministério da Defesa e Ministério das Comunidades e ao Ministério da Justiça O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves e Ministério da Administração Interna; ––––––o§o––––––– e) Maria das Dores Gomes dos Santos, licenciada em MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Contabilidade e Administração, ao Ministério da Juventude Emprego e Desenvolvimento E DO PLANEAMENTO dos Recursos Humanos e Ministério das –––––– Finanças e do Planeamento. Artigo 2º Gabinete da Ministra Portaria nº 36/2012 Substituição dos CF de 23 de Agosto Os CF exercem suas funções com relação a um ou mais departamentos ou instituições, sempre que as A melhor qualidade da despesa pública depende, circunstâncias assim o exigirem, mediante mecanismos em grande medida, da intervenção dos Controladores de substituição, por despacho do membro do Governo Financeiros (CF) no controlo prévio e concomitante da responsável pela área das Finanças. legalidade, regularidade, economicidade, eficácia, e boa gestão financeira das operações de despesa. Artigo 3º Com o intuito de concretizar esses objectivos, o Compensação Decreto-Regulamentar nº 2/2007, de 15 de Janeiro, que regulamenta a missão, a carreira e o recrutamento do Os CF têm direito a um subsídio compensatório mensal Controlador Financeiro, estabeleceu um conjunto de de- no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos). veres especiais, incompatibilidades e responsabilidades Artigo 4º que os CF estão sujeitos no desempenho das suas funções. Os CF, em número ainda insuficiente, exercem suas Entrada em vigor funções com relação a dois ou mais departamentos, mas O presente diploma entra imediatamente em vigor. também com um crescente número de tarefas de âmbito mais alargado, nomeadamente, com intervenções em O Gabinete da Ministra das Finanças e do Planea- todas as etapas da execução de despesa da administração mento, na Praia, aos 21 de Agosto de 2012. – A Ministra, directa e indirecta do Estado. Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1091 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, HABITAÇÃO REGULAMENTO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PDM) DE SÃO SALVADOR DO MUNDO CAPÍTULO I –––––– Disposições gerais Gabinete do Ministro Artigo 1.º Portaria nº 37/2012 Objectivo de 23 de Agosto 1. O Plano Director Municipal de São Salvador do Mun- O Município de São Salvador do Mundo, através dos do, adiante designado por PDM-SSM, é um documento seus órgãos competentes, aprovou e submeteu a este enquadrado pelos seguintes instrumentos legais: Ministério, para efeitos de ratificação, o Plano Director a) Lei de Base do Ordenamento de Território e Municipal (PDM) de São Salvador do Mundo que resultou Planeamento Urbanístico aprovado pelo da deliberação da Assembleia Municipal de São Salvador Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 de do Mundo n.º 6/2008, publicada no Boletim Oficial n.º 2, Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo II Série, de 9 de Março de 2008. n.º 6/2010, de 21 de Junho; e O PDM de São Salvador do Mundo, enquanto instru- b) O Regulamento Nacional do Ordenamento mento de ordenamento que rege a organização espacial de Território e Planeamento Urbanístico do território municipal, é o plano urbanístico de grau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto de Setembro. de uma profunda e detalhada análise técnica multidisci- plinar que constatou a sua conformidade em termos de 2. O PDM-SSM constitui o instrumento de planeamento conteúdo material e documental, a compatibilidade com que rege a organização espacial da totalidade do território outros instrumentos de gestão territorial em curso de municipal, e tem por objectivo o ordenamento e desen- elaboração, e com os já aprovados, mostrando-se igual- volvimento da totalidade do município de acordo com os mente cumpridas todas as formalidades e disposições princípios específicos e fins determinados nas Bases do 1 583000 002089 legais aplicáveis. ordenamento do território e planeamento urbanístico. Foram considerados os pareceres emitidos pelas enti- 3. O Regulamento do PDM-SSM, adiante designado dades públicas competentes em razão da matéria. por Regulamento, estabelece as principais regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do ter- Assim: ritório municipal, e define o regime geral de ocupação do solo pela construção e as normas de gestão urbanística a Ao abrigo do disposto no n.º 6 da Base XVII, conjugada utilizar na implementação do PDM-SSM. com a Base XIII, do Decreto-Legislativo n.º 1/2006, de 13 Artigo 2.º de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 6/2010, de 21 de Junho; e Âmbito territorial No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo O Regulamento é aplicável na totalidade do território 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição; municipal, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral ou especial em vigor. Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 3.º Composição Artigo 1.º Ratificação 1. Fazem parte integrante do PDM-SSM os seguintes documentos: É ratificado o Plano Director Municipal (PDM) de São Salvador do Mundo, cujos Regulamento, planta de ordena- a) Relatório e programa de execução e financiamento; mento e planta de condicionantes são publicados em anexo b) Regulamento; à presente Portaria, da qual fazem parte integrante. c) Planta de enquadramento; Artigo 2.º Entrada em vigor d) Planta de condicionantes Especiais; A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) Planta de ordenamento; da sua publicação. f) Esquema de desenvolvimento; e Gabinete do Ministro do Ambiente, Habitação e Or- g) Plantas informativas: denamento do Território, na Praia, aos 16 de Agosto de 2012. – O Ministro, Emanuel Antero Garcia da Veiga i. Elementos hidrológicos; https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1092 I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 ii. Espaços naturais protegidos; Artigo 7.º iii. Equipamentos; Hierarquia iv. Património; e 1. O PDM-SSM é o instrumento orientador dos planos urbanísticos de nível inferior que vierem a ser elaborados, v. Unidades ambientais homogéneas. os quais devem conformar-se com as suas disposições. 2. Para a definição dos condicionamentos da edifica- 2. O PDM-SSM obedece às disposições do EROT de bilidade são sempre considerados cumulativamente os Santiago. referentes à planta de ordenamento e à planta de con- dicionantes especiais, prevalecendo os mais restritivos. Artigo 8.º Artigo 4.º Aplicação supletiva Vinculação Na ausência de outros planos urbanísticos, as disposições As disposições do Regulamento são obrigatórias em todas do PDM-SSM têm aplicação directa. as iniciativas públicas, privadas, cooperativas ou mistas. Artigo 9.º Artigo 5.º Definições Vigência do plano Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as 1. O PDM-SSM tem um período de vigência de 12 seguintes definições: (doze) anos a contar a partir da data da entrada em vigor, conforme o artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 a) «Cave», zonas não habitáveis, afectas a fogos ou a de Setembro, podendo ser revisto dentro deste período, actividades económicas abaixo da cota de soleira; sem prejuízo da sua validade e eficácia. b) «Condicionantes», restrições de uso do 2. O PDM-SSM pode ser revisto antes do prazo previsto solo, que se sobrepõem às categorias de no número anterior, desde que: espaços, considerando os constrangimentos resultantes dos aspectos de segurança e de 1 583000 002089 a) Decorridos 8 (oito) anos de vigência, o solo ocupado por novas construções represente interesse público; mais de 66% (sessenta e seis por cento) do c) «Densidade bruta máxima de habitações», solo previsto no PDM para ocupação; número máximo de habitações que se possam b) Decorridos 8 (oito) anos de vigência, o solo edificar na totalidade da superfície de uma ocupado por novas construções não ultrapasse área, incluindo no conjunto da superfície 33% (trinta e três por cento) do solo previsto as ruas, zonas verdes, equipamentos ou no PDM para ocupação; outros espaços públicos não classificados em si mesmos como área específica por c) O determinem as perspectivas de desenvolvimento este Regulamento, e expressa-se em número económico e social do município; máximo de habitações por hectare de solo bruto; d) Torne-se necessária a sua adaptação a outros d) «Índice de implantação máximo», quociente planos urbanísticos de nível superior; máximo possível, expressado em percentagem, e) Entrem em vigor leis ou regulamentos que entre a área de implantação e a área da colidam com as respectivas disposições ou parcela ou do lote; que estabeleçam servidões administrativas e) «Lote», terreno marginado por arruamento, destinado ou restrições por utilidade pública; e a construção, resultante de uma operação de f) Se observe o art.127.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, loteamento devidamente licenciada; de 27 de Setembro. f) «Parcela», terreno correspondente a um ou mais Artigo 6.º artigos cadastrais, que não tenha resultado Complementaridade de uma operação de loteamento; 1. O presente Regulamento complementa e desenvolve g) «Pisos», valor numérico resultante do somatório a legislação aplicável na totalidade do território do Mu- de todos os pavimentos acima do solo, com nicípio de São Salvador do Mundo. exclusão de garagens em cave e áreas técnicas; 2. Quando se verificarem alterações à legislação em h) «Plano de Desenvolvimento Urbano (PDU)», é vigor sobre a matéria referida neste Regulamento, as o instrumento de planeamento que rege a remissões expressas que aqui se fazem consideram-se organização espacial de parte determinada do automaticamente para as correspondentes disposições território municipal, integrada no perímetro urbano, dos diplomas que substituem ou complementam os re- que exija uma intervenção, desenvolvendo, em vogados e alterados. especial, a qualificação do solo; https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 23-08-2012 14:33:03. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 50 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE AGOSTO DE 2012 1093 i) «Plano Detalhado (PD)», é o instrumento de d) A definição de zonas de defesa e protecção inerentes planeamento que define com detalhe os à exploração racional de recursos naturais; parâmetros de aproveitamento do solo de qualquer área delimitada do território e) A defesa e protecção do património cultural e municipal, de acordo como o uso definido por ambiental PDU ou PDM; f) A definição de áreas de protecção e de espaços j) «Reservas para dotações», superfície de solo canais destinados à execução, funcionamento e classificado como que devem ser reservadas ampliação de infra-estruturas e equipamentos; para garantir a colocação de dotações de g) A definição de áreas de segurança envolventes carácter comunitário público, expressam-se a instalações cuja finalidade ou actividade o em módulos e percentagens, podem dar lugar justifiquem; e a expropriações, cessões ou transferências de aproveitamentos urbanísticos, mediante h) A segurança dos cidadãos. acordos de diferente índole entre a administração pública competente em 4. As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões matéria urbanística e os proprietários do solo administrativas ou restrições de utilidade pública no objecto da reserva; território abrangido pelo PDM-SSM e que têm represen- tação gráfica, estão identificadas e assinaladas na planta k) «Restrições de utilidade pública», limitações de condicionantes especiais, com legenda e grafismos permanentes impostas ao exercício do próprios. direito de propriedade ou poderes conferidos à administração para serem utilizados na 5. O regime jurídico das áreas, locais ou bens imóveis realização dos seus fins, visando interesses a que se refere o número anterior é o decorrente da abstractos; legislação específica que lhe seja aplicável, ou caso não exista, da normativa específica do presente Regulamento. l) «Servidões», direito real que grava um prédio, ou uma propriedade, em relação a um outro, Artigo 11.º implicando em consequência uma limitação Tipos de condicionantes 1 583000 002089 ou restrição ao proprietário do direito de realizar determinados actos na propriedade Tendo como ponto de partida as unidades ambientais por questões de utilidade pública; homogéneas (UAH) estabelecidas para o território de São Salvador do Mundo no âmbito do PDM-SSM, m) «Unidade Ambientais Homogéneas», corresponde definiram-se as condicionantes especiais que a seguir se a unidades territoriais que apresentam apresentam, encontrando-se representadas na planta de características geomorfológicas semelhantes. condicionantes especiais e na tabela de limitação de uso CAPÍTULO II das condicionantes especiais: Servidões e restrições de utilidade pública a) Zonas de riscos; Artigo 10.º b) Zonas de protecção; e Condicionantes especiais c) Servidões. 1. Os condicionantes especiais definem as restrições Artigo 12.º de uso de solo considerando os seus constrangimentos, resultantes dos aspectos de segurança e de interesse Zonas de Riscos público, conforme a tabela de condicionantes especiais 1. Zonas de risco são as que contêm um manifesto estabelecidos em anexo ao presente Regulamento do qual potencial de acidente ou perigo, consubstanciado na faz parte integrante. estabilidade do solo e a geomorfologia do lugar, inde- 2. As restrições se sobrepõem às categorias de espaços. pendentemente de estar ou não classificada legalmente como tal, mas pelas condições que apresenta o lugar, o 3. As servidões e restrições de utilidade pública ao seu uso pode ter uma consequência legal. uso dos solos, delimitadas na planta de condicionantes especiais, regem-se pelo disposto no presente capítulo e 2. São zonas que pelas suas condições têm como con- demais legislação aplicável, e têm por objectivo: sequência uma incompatibilidade de uso. a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico; 3. Correspondem a zonas de riscos: b) A preservação das áreas de maior aptidão a) De duvidosa segurança geotécnica, em que é agrícola e com maiores potencialidades para notória a instabilidade do solo, ao nível da a produção de bens agrícolas; morfologia do terreno e da sua constituição; e c) A preservação dos cursos de água e linhas de b) Sujeitas a inundações, em que é notória a drenagem natural; probabilidade de alagamento do solo pela https://kiosk.incv.cv D8BC022C-FA77-46D3-A145-2060AA11198A