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                  Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
                                                                                                                                                                        I Série
                                                                                                                                                                    Número 36




                  BOLETIM OFICIAL
1 551000 002089




                  ÍNDICE
                                                ASSEMBLEIA NACIONAL:
                                          Resolução nº 53/VIII/2012:
                                             Cria uma Comissão Eventual de Redacção. ............................................................................................. 688
                                          Resolução nº 54/VIII/2012:
                                             Fixa o estatuto remuneratório dos membros do Conselho Regulador da Autoridade Reguladora para a
                                                Comunicação Social. ............................................................................................................................. 688
                                                CONSELHO DE MINISTROS:
                                          Decreto-Lei nº 15/2012:
                                             Regula a troca de fichas por cheques nas salas de jogos de fortuna ou azar. ..............................................689
                                          Decreto-Lei nº 16/2012:
                                             Regula a instalação de serviço de câmbios por concessionária de jogos de fortuna ou azar.................. 690
                                          Decreto-Lei nº 17/2012:
                                             Procede à reconfiguração do Instituto Pedagógico (IP) criado pelo Decreto n.° 18/88, de 9 de Março, que
                                                passa a denominar-se Instituto Universitário de Educação, abreviadamente IUE. ..........................691
                                          Decreto-Regulamentar nº 15/2012:
                                             Define os cursos de formação profissional e de actualização de vigilantes de segurança privada e suas
                                               especialidades, bem como o conteúdo programático, a duração, a forma e os modelos de avaliação de
                                               conhecimentos a que os mesmos estão sujeitos..........................................................................................692
                                          Decreto-Regulamentar nº 16/2012:
                                             Adita as alíneas “h)” e “i)” ao artigo 2.º e o artigo 55.º-A ao Decreto-Regulamentar n.º 3/2011, de 24 de
                                                Janeiro, que Regulamenta as matérias relativas à classificação das actividades industriais, à vistoria aos
                                                estabelecimentos e às unidades industriais, às correspondentes taxas a pagar, ao Cadastro Industrial,
                                                ao processo para a obtenção de incentivos e aos procedimentos aplicáveis às importações directas pelo
                                                Industrial .............................................................................................................................................. 700


                            https://kiosk.incv.cv                                                                 DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  688     I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012

                                                 Resolução n° 34/2012:

                                                        Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a
                                                          contratação pública para execução da empreitada de construção de cinquenta unidades de habitações
                                                          de interesse social em São Miguel. ...................................................................................................... 701

                                                 Resolução n° 35/2012:

                                                        Classifica como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico de Nova Sintra, Ilha Brava.... 701

                                                 Resolução n° 36/2012:

                                                        Classifica como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico de São Filipe, Ilha do Fogo. ..... 703

                                                           CHEFIA DO GOVERNO, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E MINISTÉRIO
                                                            DA JUSTIÇA:

                                                 Portaria nº 30/2012:

                                                        Desdobra a Conservatória dos Registos de São Vicente em duas conservatórias autónomas, a Conserva-
                                                          tória do Registo Civil e a Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel. ................. 705

                                                 Portaria nº 31/2012:

                                                        Procede a criação de novas regiões para a prática de actos de registos, notariado e identificação. ...... 706


                              ASSEMBLEIA NACIONAL                                                                                                Artigo 1°

                                                                                                                                                  Objecto
                                            ––––––
                                 Resolução n° 53/VIII/2012                                                A presente Resolução fixa, ao abrigo do disposto no
                                                                                                        número 4 do artigo 1° da Lei n° 8/VIII/2011, de 29 de
                                         de 21 de Junho                                                 Dezembro, o estatuto remuneratório dos membros do
                                                                                                        Conselho Regulador da Autoridade Reguladora para a
                    A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
1 551000 002089




                                                                                                        Comunicação Social, adiante designado ARC.
                  do artigo 175° da Constituição, a seguinte Resolução:
                                                                                                                                                   Artigo
                                            Artigo 1°
                                                                                                               Remuneração do Presidente do Conselho Regulador
                    É criada, ao abrigo do artigo 172°, número 1, do Regi-
                  mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual
                                                                                                           1. O Presidente do Conselho Regulador da ARC tem o
                  de Redacção com a seguinte composição:
                                                                                                        vencimento mensal ilíquido de 230.000$00 (duzentos e
                        1. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida Pereira,                             trinta mil escudos).
                             PAICV
                                                                                                          2. O Presidente do Conselho Regulador tem ainda
                        2. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, MPD                                 direito a:

                        3. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV                                               - Viatura de função, cujos encargos são suportados
                                                                                                                      pelo orçamento da ARC;
                        4. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD

                        5. Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins, PAICV                                  - Subsídio de representação mensal, no valor corres-
                                                                                                                     pondente a 10% do respectivo vencimento.
                                            Artigo 2°
                                                                                                                                                 Artigo 3°
                    A Comissão extingue-se uma vez realizada a re-
                  dacção final dos textos legislativos.                                                 Remuneração dos restantes membros do Conselho Regulador

                           Aprovada em 30 de Maio de 2012.                                                1. Os restantes membros do Conselho Regulador da
                                                                                                        ARC têm o vencimento mensal correspondente a 90% do
                    Publique-se.                                                                        vencimento do respectivo Presidente.
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basilio Mosso
                                                                                                          2. É atribuído ainda ao Vice-Presidente do Conselho
                  Ramos
                                                                                                        Regulador um subsídio de representação mensal equiva-
                                                                                                        lente a 10% do respectivo vencimento.
                                            ––––––
                                                                                                                                                 Artigo 4°
                                 Resolução n° 54/VIII/2012
                                         de 21 de Junho                                                                 Natureza e processamento dos subsídios

                    Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea c) do                                  Os subsídios para despesas de representação previstos
                  artigo 180° da Constituição, o seguinte:                                              nos artigos antecedentes destinam-se a cobrir gastos

                                   https://kiosk.incv.cv                                                              DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012                                                                 689

                  pessoais ordinários do titular necessários ao exercício              pecção de jogos, ou, nas mesas de jogo, neste caso, com
                  condigno do cargo e com actos de cortesia a individu-                observância de regulamento a aprovar para o efeito pelo
                  alidades nacionais e estrangeiras, sendo processados                 serviço de inspecção de jogos.
                  conjuntamente com o vencimento mensal.
                                                                                                                               Artigo 3.º
                                            Artigo 5°
                                                                                                      Condições de troca de fichas por cheques
                                       Entrada em vigor
                                                                                         As fichas de jogos podem ser trocadas por cheques,
                    A presente resolução entra em vigor no dia seguinte                nas seguintes condições:
                  ao da sua publicação.
                                                                                               a) O frequentador tenha comprado fichas com
                          Aprovada em 31 de Maio de 2012.                                          cheque;

                                                                                               b) O valor do cheque emitido pelo casino não pode
                    Publique-se.
                                                                                                    ultrapassar o valor do cheque usado para a
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso                               compra da ficha, pelo mesmo frequentador.
                  Ramos                                                                                                        Artigo 4.º

                                    ––––––o§o–––––––                                                             Procedimentos a observar

                                                                                         1. Os cheques têm de ser nominativos ou ao portador,
                             CONSELHO DE MINISTROS                                     sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo
                                                                                       movimento seja bastante a assinatura do frequentador
                                            ––––––                                     ou sacados por concessionária.
                                   Decreto-Lei n° 15/2012                                 2. A aceitação de cheques não é obrigatória.
                                         de 21 de Junho                                  3. A concessionária deve registar a operação em livro
                                                                                       próprio.
                    A Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela
1 551000 002089




                  Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de Maio, que aprova o regime                4. Os cheques trocados devem apresentar-se preen-
                  jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar, prevê           chidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de
                  a possibilidade da concessionária manter nas salas de                fichas de valor igual ao do cheque.
                  jogos um serviço destinado a troca de fichas por cheques.
                                                                                         5. Os cheques referidos nos números anteriores podem,
                    Impõe-se regulamentar esse serviço com vista a facilitar           quando não sacados por concessionária, ser inutilizados
                  que, em condições de operacionalidade, os frequentadores             na partida em que tenham sido aceites, por forma a não
                  dos casinos e das salas de jogos sejam permitidos jogar,             poderem ser de novo utilizados, devendo a concessioná-
                  quando estejam munidos de cheques, nas modalidades                   ria, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente
                  de jogo que exijam a utilização de fichas, e a assegurar              averbamento.
                  o reforço da responsabilidade das concessionárias, dos
                  seus administradores, trabalhadores e frequentadores.                   6. A concessionária é obrigada a apresentar em ins-
                                                                                       tituição de crédito no prazo de 8 (oito) dias os cheques
                    Assim;                                                             não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro
                                                                                       de registo o correspondente averbamento e arquivar os
                    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º           documentos bancários comprovativos do seu crédito em
                  77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/               conta ou pagamento.
                  VII/2010, de 31 de Maio; e
                                                                                         7. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão,
                    No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do           anota-se esse facto no livro de registo, somente então se
                  artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:          seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para
                                                                                       efectuar a cobrança.
                                            Artigo 1.º
                                                                                                                               Artigo 5.º
                                            Objecto
                                                                                                        Competência para a emissão de fichas
                    O presente diploma regula a troca de fichas por cheques
                  nas salas de jogos de fortuna ou azar.                                 1. As fichas são emitidas por entidades homologadas
                                                                                       para o efeito, mediante autorização do serviço de inspecção
                                            Artigo 2.º                                 de jogos.

                              Disponibilização e valor das fichas                         2. As concessionárias e os titulares de licenças espe-
                                                                                       ciais, mediante autorização do serviço de inspecção de
                    As fichas são disponibilizadas em caixa apropriada e                jogos, lançam em circulação as fichas que se revelarem
                  com valor fixado pela concessionária ou titular de licença            necessárias para o funcionamento do jogo, garantindo o
                  especial e comunicado previamente à unidade de ins-                  respectivo reembolso.

                                   https://kiosk.incv.cv                                            DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  690    I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012
                                            Artigo 6.º                                                                        Artigo 1.º

                                          Fiscalização                                                                        Objecto

                    Todas as operações e procedimentos de registo previstos             1. O presente diploma regula a instalação de serviço de
                  nos termos do presente diploma, bem como todos os do-               câmbios por concessionária de jogos de fortuna ou azar.
                  cumentos comprovativos, são sujeitos à fiscalização dos
                  inspectores da Inspecção Geral de Jogos.                              2. O serviço de câmbios, de moeda estrangeira para
                                                                                      moeda cabo-verdiana, destina-se à compra de fichas para
                                            Artigo 7.º
                                                                                      jogar por frequentadores.
                                       Entrada em vigor
                                                                                                                              Artigo 2.º
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                                                           Autorização
                  da sua publicação.
                         Visto e aprovado em Conselho de Ministros de                   1. A actividade de operações de câmbios, nos termos
                           29 de Março 2012                                           do presente diploma, carece de autorização especial a ser
                                                                                      concedida pelo Banco de Cabo Verde (BCV) à sociedade
                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da               constituída com essa finalidade exclusiva, de que é parte
                  Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito                    apenas a sociedade concessionária, precedida de parecer
                                                                                      favorável da Inspecção Geral de Jogos (IGJ).
                         Promulgado em 15 de Junho de 2012
                                                                                        2. Excluem-se do âmbito da actividade do serviço de
                    Publique-se.                                                      câmbios, as operações relativas às transferências de
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                         moedas para o estrangeiro.
                  ALMEIDA FONSECA                                                                                             Artigo 3.º

                                            ––––––                                              Procedimento para a solicitação de autorização

                                   Decreto-Lei n° 16/2012                               1. O pedido de autorização referido no n.º 1 do artigo
                                                                                      anterior deve ser dirigido ao Governador do BCV, acom-
1 551000 002089




                                         de 21 de Junho
                                                                                      panhado dos seguintes elementos:
                    A Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela
                  Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de Maio, que aprova o regime                     a) Indicação do local onde está projectada a
                  jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar, prevê                       abertura de balcões de agências de câmbios;
                  a possibilidade de instalação, em local anexo à sala de
                                                                                              b) Projecto de contrato de sociedade;
                  jogos, de serviço da concessionária que realize operações
                  cambiais, nos termos da lei geral.                                          c) Dados de identificação pessoal e profissionais
                     Impõe-se regulamentar esse serviço de operações de                            dos sócios e a descrição das respectivas parti-
                  câmbios, as quais traduzem-se numa das formas de                                 cipações no capital social;
                  proporcionar as ferramentas necessárias para que as                         d) Declaração, sob compromisso de honra, de cada
                  sociedades concessionárias possam optimizar o adequa-                            um dos sócios de que nem eles nem sociedades
                  do funcionamento dos espaços destinados a jogos, com                             ou empresas cujo controlo tenham assegurado
                  repercussão na maior comodidade e segurança dos seus                             ou de quem tenham sido administradores,
                  clientes.                                                                        directores ou gerentes foram declarados em
                    O serviço de operações cambiais das sociedades con-                            estado de insolvência ou falência;
                  cessionárias carece de autorização do Banco de Cabo
                                                                                        2. O BCV poderá solicitar aos interessados outros
                  Verde e destina-se unicamente para a compra de fichas
                                                                                      documentos ou informações que considere adequados à
                  a serem utilizadas nos jogos. É necessária a constituição
                                                                                      instrução do processo.
                  de sociedade que, sujeitando-se às mesmas obrigações de
                  que as Agências de Câmbio, designadamente, à super-                    3. A autorização é concedida mediante Aviso do BCV.
                  visão e fiscalização do Banco de Cabo Verde, se dedique
                  exclusivamente à actividade de operações cambiais,                                                          Artigo 4.º
                  excluindo-se deste âmbito as operações de transferência                                            Operações Cambiais
                  de moedas para o estrangeiro.
                                                                                        1. As operações cambiais podem efectuar-se através
                    Assim:
                                                                                      da apresentação de moeda estrangeira em espécie, ou
                    Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 77/               da apresentação de cartões bancários.
                  VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/
                  VII/2010, de 31 de Maio; e                                            2. Para efeitos de operações de câmbios por apresentação
                                                                                      de cartões bancários a concessionária deve instalar
                    No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º               equipamentos, em anexo a todas as salas de jogos, que
                  2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o              permitam a movimentação por meios automáticos das
                  seguinte:                                                           contas bancárias dos frequentadores.

                                   https://kiosk.incv.cv                                           DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012                                                                  691
                                            Artigo 5.º                                  formação de nível médio, o que, na conjuntura actual,
                           Comunicação à Inspecção Geral de Jogos                       e à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo, coloca
                                                                                        impedimentos à uma resposta cabal e adaptada aos
                    A concessionária que pretenda prestar serviço de ope-               desafios decorrentes do desenvolvimento do país e, mais
                  rações de câmbios deve comunicar o seu propósito à IGJ,               especificamente, do sistema educativo.
                  com 30 (trinta) dias de antecedência.
                                                                                          Neste sentido, impõe-se um novo enquadramento do
                                            Artigo 6.º
                                                                                        IP que passa pela sua elevação a instituição de Ensino
                                          Localização                                   Superior e o consequente alargamento da respectiva mis-
                                                                                        são, neutralizando, assim, a actual situação de impasse
                    O serviço de câmbios deve ser instalado em local anexo
                                                                                        verificada com a aprovação e publicação do Decreto-
                  à sala de jogos de fortuna ou azar, através de um balcão
                                                                                        Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio, que opta, por um
                  fixo, devidamente sinalizado.
                                                                                        lado, pela eliminação do grau de ensino médio e, por
                                            Artigo 7.º                                  outro, pela formação de docentes em estabelecimento de
                                   Horário de funcionamento                             Ensino Superior, para além de contemplar o alargamento
                                                                                        da escolaridade obrigatória.
                    Durante o horário do jogo, o balcão do serviço de câm-
                  bios deve estar aberto e acessível aos frequentadores,                   Importa, pois, proceder à reconfiguração institucional
                  com pessoal de atendimento permanente.                                do actual IP nas actuais circunstâncias e fase de de-
                                                                                        senvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo,
                                            Artigo 8.º
                                                                                        devendo esta reconfiguração incluir, também, uma nova
                                    Supervisão e fiscalização                            designação, uma definição actualizada de instituição de
                                                                                        Ensino Superior e um alargamento da missão pedagó-
                    A supervisão e fiscalização da sociedade constituída
                                                                                        gica de formar agentes educativos para todo o Sistema
                  para os efeitos do presente diploma cabem ao BCV.
                                                                                        Educativo, ao mesmo tempo que coloca, também, a ins-
                                            Artigo 9.º                                  tituição sob a superintendência do membro do Governo
                                       Normas aplicáveis
                                                                                        responsável pelo Ensino Superior.

                    Em tudo o que não esteja expressamente regulado no                     Assim:
1 551000 002089




                  presente diploma são aplicáveis as normas constantes da
                                                                                          No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do
                  Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei nº
                                                                                        artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                  62/VII/2010, de 31 de Maio, do Decreto-Lei n.º 25/98, de
                  29 de Junho, do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 10 de Julho,                                                      Artigo 1.º
                  do Aviso n.º 3/2000, 6 de Novembro, e demais legislação
                                                                                                                                Objecto
                  aplicável, com as necessárias adaptações.
                                           Artigo 10.º                                    O presente diploma procede à reconfiguração do Insti-
                                                                                        tuto Pedagógico (IP) criado pelo Decreto n.º 18/88 de 9 de
                                       Entrada em vigor
                                                                                        Março, que passa a denominar-se Instituto Universitário
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao                de Educação, abreviadamente IUE.
                  da sua publicação.
                                                                                                                                Artigo 2.º
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de                                                         Natureza
                            15 de Março de 2012.
                                                                                          O IUE é uma pessoa colectiva de direito público de base
                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                                                                                        institucional, dotada de autonomia estatutária, cultural,
                  Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito
                                                                                        científica, pedagógica, administrativa, financeira e disci-
                          Promulgado em 15 de Junho de 2012                             plinar, nos termos da lei.

                    Publique-se.                                                                                                Artigo 3.º

                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                                                                Atribuições
                  ALMEIDA FONSECA
                                                                                          1. O IUE é uma instituição de ensino superior voca-
                                            ––––––                                      cionada para a educação, a investigação pedagógica e
                                                                                        a prestação de serviços à comunidade, cabendo-lhe a
                                   Decreto-Lei n° 17/2012                               formação inicial, em exercício, contínua e de reconversão
                                         de 21 de Junho                                 de agentes educativos necessários ao sistema educativo.

                    O Instituto Pedagógico (IP), criado pelo Decreto nº 18/88,             2. O IUE confere graus de licenciatura, de mestre e de
                  de 9 de Março, é um organismo com funções de formação                 doutor, cursos de estudos superiores profissionalizantes
                  de professores para o ensino básico.                                  e, nos termos da lei, outros certificados ou diplomas.

                    O seu enquadramento organizativo, nas suas linhas                     3. O IUE confere, ainda, graus e títulos honoríficos,
                  mestras, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/94,                designadamente, o grau de doutor honoris causa e o grau
                  de 29 de Dezembro, define-o como estabelecimento de                    de doutor insignis.

                                   https://kiosk.incv.cv                                             DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  692    I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012
                                           Artigo 4.º                                                                         Artigo 9.º

                                         Acreditação                                                                   Entrada em vigor


                    Os cursos ministrados pelo IUE e que conferem os                    O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após
                  graus referidos no número 2 do artigo anterior devem                a data da sua publicação.
                  ser sujeitos ao registo e acreditação por parte do Minis-                       Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                  tério do Ensino Superior, através do Departamento com                             19 de Abril de 2012.
                  competência na matéria.
                                                                                        José Maria Pereira Neves - Fernanda Maria de Brito
                                           Artigo 5.º                                 Marques Vera-Cruz Pinto - Antonio Leão de Aguiar
                                                                                      Correia e Silva
                                      Superintendência
                                                                                                  Promulgado em 15 de Junho de 2012
                    Na prossecução das suas atribuições, o IUE fica sujeito
                  à orientação do membro do Governo responsável pelo                     Publique-se.
                  Ensino Superior, em estreita articulação com o membro
                                                                                       O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  do Governo responsável pela Educação.
                                                                                      ALMEIDA FONSECA
                                           Artigo 6.º
                                                                                                                             ––––––
                               Estrutura orgânica e pedagógica
                                                                                                     Decreto-Regulamentar n° 15/2012
                    1. As matérias que versam sobre a estrutura orgânica                                                 de 21 de Junho
                  do IUE, bem como a relação institucional com a Universi-
                  dade Pública de Cabo Verde (Uni-Cv), devem ser objecto                Nos termos estabelecidos na Lei nº 50/VII/2009, de
                  de regulamentação por diploma próprio.                              30 de Dezembro, que regula a actividade de segurança
                                                                                      privada, os cursos de formação profissional e actualização
                    2. As matérias e organizações de natureza pedagógica              do pessoal de vigilância e suas especialidades, bem como
                  que vierem a integrar a estrutura organizativa do IUE               os requisitos exigidos ao respectivo corpo docente e às
                  devem ser objecto de regulamentação em diploma próprio              entidades formadoras, são definidos por regulamentos.
1 551000 002089




                  do membro do governo responsável pelo Ensino Superior.
                                                                                        Impõe-se aprovar a regulamentação mencionada,
                                           Artigo 7.º                                 possibilitando a formação profissional de um vigilante
                                                                                      de segurança privada e as especialidades da actividade
                                   Disposições transitórias                           de segurança privada, assim como a avaliação de conhe-
                                                                                      cimentos de formação. E, concomitantemente, definir o
                    1. Enquanto não for aprovado o Estatuto do IUE man-               conteúdo e a duração dos cursos de formação profissional
                  tem-se vigentes, na medida em que sejam compatíveis, as             e de actualização, bem como os requisitos dos docentes.
                  disposições legais por que regia o IP e, em funcionamento
                  as actuais escolas de formação de professores do ensino               Foram ouvidos as empresas de segurança privada e
                  básico, integradas no IP.                                           os trabalhadores, o Instituto de Emprego e Formação
                                                                                      Profissional, a Direcção-Geral do Trabalho, a Agência
                    2. Com a entrada em vigor do diploma que define a                  da Aeronáutica Civil, o Instituto Marítimo e Portuário
                  orgânica do IUE, o membro do Governo responsável                    e a Polícia Nacional.
                  pelo Ensino Superior, em estreita articulação com o da
                  Educação, cria as condições para aprovação do estatuto                 Assim:
                  do pessoal dirigente e administrativo.                                Ao abrigo do artigo 20.º da Lei nº 50/VII/2009, de 30
                                                                                      de Dezembro;
                    3. O pessoal em exercício de funções em regime de
                  Comissão de Serviço no Instituto Pedagógico mantém-se                 No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º
                  no cargo, nos mesmos termos, até a entrada em vigor do              e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição,
                  estatuto IUE.                                                       o Governo decreta o seguinte:
                                                                                                                              Artigo 1.º
                    4. Os patrimónios materiais e imateriais, bem como
                  direitos e obrigações pertencentes ao Instituto Pedagógico                                                  Objecto
                  passam a pertencer ao IUE
                                                                                        1. O presente diploma define os cursos de formação
                                           Artigo 8.º                                 profissional e de actualização de vigilantes de segurança
                                                                                      privada e suas especialidades, bem como o conteúdo pro-
                                          Revogação                                   gramático, a duração, a forma e os modelos de avaliação
                                                                                      de conhecimentos a que os mesmos estão sujeitos.
                    Ficam revogados o Decreto n.º 18/88 de 9 de Março, o
                  n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto Orgânico do Instituto Pe-             2. O presente diploma estabelece ainda as exigências
                  dagógico, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/94,             académicas do corpo docente, bem como os requisitos a
                  de 29 de Dezembro, e todas disposições legais contrárias            que devem obedecer as entidades autorizadas a ministrar
                  ao presente diploma.                                                formação de segurança privada.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012                                                                 693
                                           Artigo 2.º                                  ficam dispensados de frequentar o curso previsto no
                                     Cursos de formação
                                                                                       Anexo IV do presente diploma, caso apresentem certi-
                                                                                       ficado comprovativo da frequência com aproveitamento
                    1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se os              do curso de segurança pessoal ministrado pela Polícia
                  seguintes cursos de formação profissional:                            Nacional ou por Instituições Policiais com quem a Policia
                                                                                       Nacional mantenha relações de cooperação técnico-policial
                      a) Formação básica, com saída profissional de                     nesta área.
                           vigilante de segurança privada;
                                                                                                                               Artigo 4.º
                      b) Formação específica, com a saída profissional de
                           vigilante de:                                                                           Entidades formadoras

                         i. Vigilante de transporte de valores;                          1. Consideram-se habilitadas a ministrar formação ao
                                                                                       pessoal de vigilância as seguintes entidades, desde que
                         ii. Assistente de recintos de espectáculos;                   devidamente autorizadas:
                         iii. Assistente de protecção pessoal;                                 a) As entidades que sejam titulares de alvará;
                         iv. Assistente de portos e aeroportos e outros locais                 b) As entidades públicas e individualidades especializadas;
                            de acesso vedado ou condicionado ao público.
                                                                                               c) Estabelecimentos de ensino;
                    2. Ainda constitui curso de formação, o de actualização.
                                                                                         2. As entidades referidas nas alíneas a) e b), sem
                    3. As matérias a ministrar nos cursos de formação                  prejuízo dos requisitos exigidos para a sua acreditação
                  básica, de formação específica e de actualização do pes-              pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, e os
                  soal de vigilância referidos no n.º 1 e respectivas cargas           estabelecimentos referidos na alínea c) devem formular
                  horárias constam dos anexos I a V ao presente diploma,               o pedido de autorização em requerimento dirigido à Direcção
                  que dele fazem parte integrante.                                     Geral da Administração Interna, com antecedência mí-
                    4. Após a conclusão com aproveitamento do curso de                 nima de 30 dias relativamente à data prevista para o
                  formação básica, o vigilante pode frequentar os seguintes            início da primeira acção de formação, acompanhado dos
                                                                                       seguintes elementos:
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                  cursos de formação específica:
                      a) Curso de vigilante de transporte de valores;                          a) Apresentação de um regulamento interno
                                                                                                   do centro de formação onde constará a
                      b) Curso de assistente de recintos de espectáculos;                          identificação do responsável directo pela
                                                                                                   área de formação do pessoal de segurança
                      c) Curso de assistente de protecção pessoal;                                 privada, ou estatutos e regulamento interno
                      d) Curso de assistente de Portos e Aeroportos e                              da entidade especializada de formação;
                           outros locais de acesso vedado ou condicionado                      b) Indicação do responsável por cada curso de
                           ao público;                                                              formação devendo apresentar a identificação
                      e) Cursos de actualização, nos termos previstos no                            completa, curriculum vitae e certificado de
                           presente diploma.                                                        conclusão de licenciatura no ensino superior;

                                           Artigo 3.º                                          c) Indicação do corpo docente de cada curso de
                                                                                                    formação, devendo apresentar a identificação
                        Admissão e permanência na profissão do pessoal
                                        de vigilância                                               completa e curriculum vitae.

                    1. Sem prejuízo dos requisitos de estabelecidos na                         d) Carga horária e programa detalhado das
                  Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, apenas podem                              matérias integrantes dos cursos de formação a
                  exercer as funções de:                                                           ministrarem, nos termos do presente diploma;

                      a) Vigilante de segurança privada, os indivíduos                         e) Conteúdos da ficha de avaliação da formação a
                           que tenham concluído com aproveitamento a                                ministrar e ficha de correcção;
                           formação básica, nos termos previsto no Anexo I.
                                                                                               f) Comprovativo da existência de instalações
                      b) Vigilante de transporte de valores, assistente                             adequadas à formação a ministrar;
                           de recintos de espectáculos, assistente de
                           protecção pessoal e assistente de Portos e                          g) Comprovativo prévio de autorização dos cursos
                           Aeroportos e outros locais de acesso vedado                              e certificação da empresa e/ou dos respectivos
                           ou condicionado ao público, os indivíduos                                formadores pela Agencia de Aviação Civil ou
                           que tenham concluído com aproveitamento o                                Instituto Marítimo Portuário, relativamente
                           respectivo curso de formação específica, após                             às entidades que pretendam ministrar
                           o curso de formação básica.                                              formação na área dos Assistentes de Portos
                                                                                                    e Aeroportos (APA), respectivamente para
                    2. Os vigilantes de segurança privada que pretendam                             formação em ambiente aeroportuário ou
                  exercer as funções de assistente de protecção pessoal                             portuário.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  694     I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012

                    3. Os documentos referidos no número anterior são                  2. Os candidatos a formadores devem cumprir as con-
                  arquivados em processo individual organizado pela Di-              dições exigidas nas alíneas d) e g) do nº 1 do artigo 17.º,
                  recção Geral da Administração Interna.                             da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro.
                    4. A Direcção Geral da Administração Interna pode, no              3. Considera-se que estão habilitados a ministrar os
                  prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requeri-           cursos de formação específica e de actualização de vi-
                  mento, solicitar informações e documentos complementares           gilante de protecção pessoal, os formadores que sejam
                  necessários ao esclarecimento dos elementos instrutórios.          reconhecidos pela Polícia Nacional, caso apresentem
                    5. Concluída a instrução do processo, a Direcção Geral           certificado comprovativo da frequência com aproveita-
                  da Administração Interna, emite, com a homologação do              mento do curso de segurança pessoal ministrado pela
                  membro do Governo responsável pela área da adminis-                Polícia Nacional ou por Instituições Policiais com quem
                  tração interna, a correspondente autorização.                      a Policia Nacional mantenha relações de cooperação
                                                                                     técnico-policial nesta área.
                    6. Da autorização devem constar os seguintes elementos:
                        a) N.º de Autorização;                                         4. Aos formadores aprovados nas acções de formação de
                                                                                     formadores de segurança privada e Directores de Segu-
                        b) Designação dos cursos de formação autorizados;            rança promovidas pela Direcção Geral da Administração
                         c) Denominação da entidade autorizada e                     interna, são dispensados a apresentação do certificado
                            respectiva sede;                                         de aptidão pedagógica mencionado nas alíneas c) e d) do
                                                                                     n.º 1 do presente artigo.
                        d) Instalações onde serão ministradas as formações;
                        e) Prazo de validade da autorização.                                                                 Artigo 6.º

                    7. Qualquer alteração aos elementos constantes n.º 2 do                Provas de avaliação dos candidatos a vigilantes de
                  artigo 4 do presente diploma, nomeadamente a pretensão                    segurança privada, de transporte de valores e de
                  de realização de acções de formação não manifestadas ao                       assistentes de recintos de espectáculos
                  abrigo do pedido de autorização inicial, deve ser comuni-
                  cada à Direcção Geral da Administração Interna no prazo              1. A avaliação de conhecimentos dos candidatos a vigi-
                  de 15 dias, antes do início da formação.                           lantes de segurança privada, de transporte de valores, da
1 551000 002089




                                                                                     especialidade de assistentes de recintos de espectáculos
                    8. As alterações aos elementos constantes da respectiva          e respectivos cursos de actualização é realizada pelas
                  autorização far-se-ão a solicitação da entidade interes-           entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente
                  sada, mediante requerimento dirigido à Direcção Geral              diploma, na presença de pelo menos um elemento da
                  da Administração Interna.                                          Policia Nacional.
                                           Artigo 5.º
                                 Requisitos do Corpo docente                           2. As entidades têm de comunicar à Direcção Geral da
                                                                                     Administração Interna com, pelo menos, 10 dias úteis
                    1. Sem prejuízo das condições estabelecidas em diplo-            de antecedência, a data, hora e local da realização de
                  mas específicos, nomeadamente em sede do Programa                   todas as acções de formação e da realização dos exames
                  Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação              de avaliação de conhecimentos, sob pena de os mesmos
                  Civil (PNFTSAC), considera-se que estão habilitados a              não serem considerados válidos.
                  ministrar os cursos de formação básica e de formação
                  específica, os formadores que possuam:                                3. A avaliação de conhecimentos é feita mediante a
                        a) Curso superior na área da segurança pública,              realização de um exame escrito, tendo aproveitamento em
                             privada ou policial, com aproveitamento,                cada um dos cursos o candidato que obtiver um mínimo
                             ministrado em escola superior de ensino                 de 50 % do total da avaliação das provas.
                             oficialmente reconhecida, nacional ou
                             internacionalmente;                                       4. O exame a realizar pelos candidatos deve abranger
                                                                                     toda a matéria ministrada, devendo o número de questões
                        b) Curso superior, com aproveitamento, ministrado            ser proporcional à carga horária de cada módulo ministrado.
                             em escola superior de ensino oficialmente
                             reconhecida, nacional ou internacionalmente,                                                    Artigo 7.º
                             em áreas que possam ser de interesse para a
                             formação;                                                       Provas de avaliação dos candidatos a Assistente
                                                                                                          de protecção pessoal
                        c) 12.º Ano e curso de segurança privada,
                            reconhecido nacional ou internacionalmente,                1. A elaboração, realização e fiscalização das provas de
                            acompanhado de certificado de aptidão                     avaliação dos candidatos a vigilantes de protecção pessoal
                            pedagógica de formador previsto na lei; ou               são asseguradas pela Polícia Nacional.
                        d) Comprovativo do exercício de funções na área
                             da formação em segurança privada com,                     2. A avaliação de conhecimentos adquiridos nos mó-
                             pelo menos, cinco anos de experiência,                  dulos de formação a que se refere o Anexo IV é feita
                             acompanhado de certificado de aptidão                    mediante a realização de um exame escrito e de um
                             pedagógica de formador previsto na lei.                 exame prático.

                                  https://kiosk.incv.cv                                           DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012                                                                 695

                    3. Cada vertente do exame será classificada de 0 a 20                 5. O júri de avaliação é composto por um presidente e
                  valores, tendo a duração máxima de 6 horas e obedece                 dois vogais efectivos, designados pela Polícia Nacional,
                  às seguintes regras:                                                 sendo dois dos membros do júri obrigatoriamente do
                                                                                       Corpo de Protecção de Entidades.
                       a) A parte escrita do exame contempla dois grupos
                             de questões:                                                 6. Ao júri compete realizar o procedimento de avaliação.
                          i. O primeiro é constituído por séries de quatro               7. Os resultados da avaliação de conhecimentos são
                             afirmações em que o candidato deve assinalar               comunicados, no prazo máximo de 10 dias, pela Policia
                             a única verdadeira, num total de catorze                  Nacional à entidade formadora e à Direcção Geral da
                             valores;                                                  Administração Interna.
                          ii. O segundo é constituído por uma questão de                                                       Artigo 9.º
                             desenvolvimento, num total de seis valores.
                                                                                                            Disposições finais e transitórias
                       b) A parte prática do exame incide sobre as
                           seguintes matérias:                                           1. O disposto no presente diploma não se aplica a vigi-
                                                                                       lante que já exerce a sua actividade, desde que tivessem
                          i. Formações básicas de protecção pessoal;
                                                                                       sido cumpridas todas as formalidades previstas na lei
                          ii. Buscas em alojamentos;                                   então em vigor, sem prejuízo de realização do curso de
                                                                                       actualização.
                          iii. Inspecção a viaturas;
                                                                                          2. Aos formadores que possuam experiência no exercí-
                          iv. Deslocações em viaturas;
                                                                                       cio de funções na área da formação em segurança privada
                          v. Técnicas de defesa.                                       é concedido o prazo de um ano, a contar da data da entra-
                                                                                       da em vigor do presente diploma, para apresentar junto
                    4. O exame prático é classificado de O a 20 valores,                da Direcção Geral da Administração Interna o certificado
                  atribuídos da seguinte forma:                                        de aptidão pedagógica de formadores.
                       a) Cada uma das provas indicadas nas subalíneas                   3. O pessoal que exerce actualmente as funções de
1 551000 002089




                            i. a iv. da alínea b) do número anterior tem               vigilante de transporte de valores pode utilizar, pelo
                            a pontuação máxima de 3,5 valores, com                     prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor
                            pontuação máxima total de 14 valores;                      do presente diploma, o cartão profissional de vigilante de
                       b) A prova referida na subalínea v. da alínea b) do             segurança privada, previsto na Portaria que regula
                            número anterior tem a pontuação máxima de                  a matéria relativa aos cartões de identificação do
                            6 valores.                                                 pessoal de segurança privada.

                    5. O candidato fica aprovado quando a média das clas-                 4. A renovação do cartão a que se refere o número 3
                  sificações obtidas nos exames escrito e prático for igual ou          está condicionada à apresentação, junto da Direcção
                  superior a 10 valores, não podendo a avaliação atribuída             Geral da Administração Interna, do exame escrito do
                  em qualquer dos exames ser inferior a 10 valores.                    curso de actualização.
                                           Artigo 8.º
                                                                                          5. A formação prevista no presente diploma não preju-
                       Procedimentos relativos à realização das provas                 dica a formação obrigatória prevista na legislação laboral,
                       de avaliação de assistente de protecção pessoal                 e as horas de formação são contabilizadas para os efeitos
                                                                                       daquela legislação.
                     1. A realização dos exames de assistente de protecção
                  pessoal é requerida à Direcção Nacional da Polícia Na-                                                      Artigo 10.º
                  cional pelas entidades formadoras autorizadas, com uma
                  antecedência mínima de 30 dias relativamente à data                                                  Entrada em vigor
                  pretendida para a sua realização.
                                                                                         O presente diploma entra em vigor 30 dias após à sua
                    2. O requerimento deve indicar o local onde a prova se             publicação.
                  vai realizar e o número estimado de examinandos.
                                                                                                   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4
                    3. A Polícia Nacional designa a data e hora da reali-                            de Abril de 2012.
                  zação do exame, que tem de ser realizado nos 30 dias
                  seguintes à data de entrega do requerimento, dando co-                José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci-
                  nhecimento à Direcção Geral da Administração Interna                 mento Morais
                  e à entidade formadora.
                                                                                                   Promulgado em 15 de Junho de 2012
                    4. A Policia Nacional indica o local da realização de
                  exame, após proposta do seu Corpo de Protecção de                       Publique-se.
                  Entidades, podendo, excepcionalmente, realizar-se em
                  qualquer uma das ilhas, desde que exista um mínimo                    O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  de 5 candidatos a examinar.                                          ALMEIDA FONSECA

                                  https://kiosk.incv.cv                                             DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  696     I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012

                                           ANEXO I                                                vi. Relações profissionais com as pessoas
                                                                                                     protegidas, com as forças e serviços de
                           (Vigilantes de Segurança Privada)                                         segurança, meios de comunicação social e com
                                Curso de formação básica                                             o público em geral.

                    1. Duração total da formação - setenta horas (carga                       c) Duração - dezoito horas de formação teórica e
                  horária mínima).                                                                 prática.

                    2. Duração da avaliação de conhecimentos - duas horas                III - Módulo técnico-profissional:
                  de avaliação de conhecimentos (duração máxima).                             a) Objectivos:
                    I - Módulo jurídico:                                                          i. Dotar o vigilante de conhecimentos básicos sobre
                        a) Objectivo:                                                                segurança, identificação e reconhecimento
                                                                                                     de pessoas e bens e de protecção individual,
                          i. Dar ao vigilante noções elementares de direito                          protecção contra incêndios;
                             como um sistema de normas de conduta social
                             coactivas;                                                           ii. Dar a conhecer os meios técnicos e humanos
                                                                                                     de controlo de acessos e de comunicações.
                          ii. Enquadrar os direitos, liberdades e garantias
                             como direitos fundamentais especialmente                         b) Matérias:
                             protegidos pela ordem jurídica;                                      i. Segurança - noções básicas de segurança,
                          iii. Permitir o conhecimento de comportamentos                             sistemas integrados de segurança, zonas e
                             ilícitos, bem como das regras a cumprir quando                          áreas de segurança, noção básica do equilíbrio
                             realizam as revistas pessoais de prevenção e                            entre os custos da segurança e o valor dos
                             segurança;                                                              bens a proteger;

                          iv. Proporcionar o conhecimento da legislação                           ii. A identificação e o reconhecimento - técnicas
                             que regula a actividade de segurança privada.                           de descrição de pessoas e bens, técnicas de
                                                                                                     atenção e memorização, técnicas de observação
                        b) Matérias:                                                                 e referenciação, técnicas de protecção pessoal,
1 551000 002089




                                                                                                     comportamento perante ameaças concretas e
                          i. Conceitos elementares de direito;
                                                                                                     violência de grupos e formas de protecção pessoal;
                          ii. Direitos, liberdades e garantias constitu-
                                                                                                  iii. Protecção contra intrusão - técnicas de
                             cionalmente protegidos;
                                                                                                     acordo com o tipo de instalação, a influência
                          iii. Dos crimes contra as pessoas e contra o                               do meio na protecção, os riscos e sua avaliação
                             património;                                                             e os meios humanos, mecânicos e electrónicos;

                          iv. Causas que excluem a ilicitude e a culpa;                           iv. Protecção contra incêndios - tipos de fogos,
                                                                                                     noções básicas da física dos fogos, noções
                          v. As revistas pessoais de prevenção e segurança;                          elementares sobre riscos e cargas térmicas,
                          vi. Da notícia do crime;                                                   formas e meios de extinção, prática de uso de
                                                                                                     meios de extinção;
                          vii. As autoridades competentes em matéria de
                            segurança;                                                            v. Controlo de acessos - meios técnicos de controlo
                                                                                                     de acessos, comportamentos no desempenho
                          viii. A legislação e regulamentação da actividade                          da função de controlo de acesso a diferentes
                            de segurança privada.                                                    tipos de locais (residências, escritórios, fábricas,
                                                                                                     recintos desportivos, centros comerciais e outros
                        c) Duração - doze horas de formação teórica.
                                                                                                     espaços públicos ou privados de acesso reservado),
                    II - Módulo socioprofissional:                                                    a inspecção de objectos, as limitações legais ao
                                                                                                     controlo de acessos;
                        a) Objectivo - proporcionar ao vigilante conheci-
                             mentos para as diversas componentes da sua                           vi. Centrais de controlo - o que são e a que se
                             actividade, bem como a forma de actuação                                destinam, apoio das centrais ao trabalho dos
                             perante o fenómeno da insegurança.                                      vigilantes, formas de comunicações, limitação
                                                                                                     no uso das comunicações via rádio;
                        b) Matérias:
                                                                                                  vii. Técnicas de primeiros socorros.
                          i. Relações humanas e segurança;
                                                                                              c) Duração - quarenta horas de formação teórica e
                          ii. O sentimento de insegurança;                                         prática.
                          iii. A atitude do vigilante face à insegurança;               3. O curso de actualização de vigilância privada tem a
                          iv. O comportamento para com o público;                     duração total de pelo menos 35 horas, que inclua todas as
                                                                                      matérias antes referidas, na proporção da carga horária
                          v. Ética e conduta do vigilante;                            prevista para cada um dos módulos.

                                   https://kiosk.incv.cv                                           DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012                                                               697

                                           ANEXO II                                              iii. Embarques e desembarques;

                         (vigilantes de transporte de valores)                                   iv.    Medidas     preventivas,    normas      de
                                                                                                    procedimento, itinerários, pontos críticos;
                               Curso de formação específica
                                                                                                 v. Normas específicas de condução em circulação;
                    1. Duração total da formação - cinquenta horas (carga
                  horária mínima).                                                               vi. Procedimentos em caso de perseguição;

                    2. Duração da avaliação de conhecimentos - duas horas                        vii. Procedimentos em caso de obstáculos;
                  de avaliação de conhecimentos (duração máxima).                                viii. Procedimentos em caso de assalto iminente.
                    I - Módulo jurídico:                                                Procedimentos em movimento auto:
                      a) Objectivo - actualização dos conhecimentos                              ii. Paragens inesperadas;
                          jurídicos adquiridos aquando da frequência
                          no curso de formação básica.                                           iii. Acidentes;

                      b) Matérias:                                                               iv. Avarias.

                         i.      Direitos,   liberdades    e    garantias                        Técnicas de condução:
                              constitucionalmente protegidos;                                    i. Condução evasiva;
                         ii. Dos crimes contra as pessoas e contra o                             ii. Condução defensiva;
                            património;
                                                                                                 iii. Condução ofensiva.
                         iii. Causas que excluem a ilicitude e a culpa;
                                                                                        Protecção de viaturas:
                         iv. Direito penal - dos crimes contra a vida e
                            integridade física, contra a liberdade pessoal                       i. Protecção permanente;
                            e contra a reserva da vida privada.
                                                                                                 ii. Protecção de garagens e outros locais de
1 551000 002089




                      c) Duração - duas horas de formação teórica.                                  estacionamento.

                    II - Módulo sócio profissional:                                               Técnicas de defesa perante diversas situações
                                                                                                   de ataque, designadamente:
                      a) Objectivo - actualização dos conhecimentos
                                                                                                 i. Ameaça ou agressão sem recurso a qualquer
                          adquiridos aquando da frequência no curso
                                                                                                    arma ou objecto;
                          de formação básica.
                                                                                                 ii. Ameaça ou agressão com recurso a um objecto;
                      b) Matérias:
                                                                                                 iii. Ameaça ou agressão com recurso a arma
                         i. Relações humanas e segurança;
                                                                                                    branca;
                         ii. O comportamento para com o público;                                 iv. Procedimentos na recepção, recolha e
                         iii. Deveres e padrões de conduta esperados de                             transporte de valores;
                            um vigilante de transporte de valores;                               v. Procedimentos na guarda e tratamento de
                                                                                                   valores.
                         iv. Relações profissionais com as pessoas
                            protegidas, com as forças e serviços de                          c) Duração – quarenta e seis horas de formação
                            segurança, meios de comunicação social e com                          teórica e prática.
                            o público em geral.
                                                                                       3. O curso de actualização de vigilância de transportes
                      c) Duração – duas horas de formação teórica.                   de valores tem a duração total de pelo menos 35 horas,
                                                                                     que inclua todas as matérias antes referidas, na proporção
                    III - Módulo técnico profissional                                 da carga horária prevista para cada um dos módulos.
                      a) Objectivo – Dotar o vigilante de um conjunto                                                    ANEXO III
                           de conhecimentos que permitam identificar
                           e adoptar estratégias para melhorar o seu                                (Curso de Assistente de Recintos
                           desempenho.                                                                      de Espectáculos)

                      b) Matérias:                                                                      Curso de formação específica

                    Deslocações em viaturas:                                           1. Duração total da formação - trinta e cinco horas
                                                                                     (carga horária mínima).
                         i. Posição das viaturas;
                                                                                       2. Duração da avaliação de conhecimentos - duas horas
                         ii. Posição dos ocupantes;                                  de avaliação de conhecimentos (duração máxima).

                                   https://kiosk.incv.cv                                          DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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                  698     I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012

                   I - Módulo de responsabilidades gerais:                                       b) Matérias:
                        a) Objectivo:                                                                i. Comportamentos anti-sociais, racistas e
                                                                                                       xenófobos;
                           i. Dar ao assistente os conhecimentos básicos
                              sobre as suas funções e deveres incluindo os                           ii. Técnicas de dissuasão de comportamentos
                              limites da sua actuação;                                                  racistas e xenófobos;
                           ii. Proporcionar um conhecimento adequado das                             iii. Como actuar face à violação dos regulamentos
                              estruturas de segurança dentro dos recintos                               do recinto e legislação contra a violência em
                              desportivos e dos recintos de espectáculos,                               recintos desportivos;
                              bem como qual deve ser o comportamento
                              de um assistente e a sua integração nessa                              iv. Apoiar o espectador enquanto cliente do recinto;
                              estrutura.
                                                                                                     v. Actuar em situações de crianças ou pessoas
                        b) Matérias:                                                                   perdidas;
                           i. Conceito de política de segurança;                                     vi. Auxiliar pessoas portadoras de deficiências.
                           ii. Conhecimentos elementares sobre legislação                        c) Duração - seis horas teóricas e práticas.
                              referente à prevenção da violência nos recintos
                              desportivos;                                                  IV - Módulo de auxílio de emergência:
                           iii. Deveres e padrões de conduta esperados de                        a) Objectivo - dar ao assistente os conhecimentos
                              um assistente de recintos de espectáculos e                             básicos que lhe permitam fazer face a situações
                              desportivo;                                                             de necessidade de ajuda de emergência
                                                                                                      (primeiros socorros), numa perspectiva,
                           iv. Estrutura de comando de segurança;
                                                                                                      essencialmente, de saber o que não deve
                           v. História de incidentes e suas consequências.                            ser feito, tendo em vista preservar a vida,
                                                                                                      limitar os efeitos e auxiliar na recuperação do
                        c) Duração - seis horas teóricas.                                             sinistrado.
1 551000 002089




                   II - Módulo - Manutenção de um ambiente seguro:
                                                                                                 b) Matérias:
                        a) Objectivo - dar conhecimentos sobre o controlo
                                                                                                     i. Como abordar um incidente;
                             de espectadores, identificação dos potenciais
                             riscos e as formas de resposta atempada para                            ii. Princípios básicos de avaliação de prioridades;
                             prevenir ou reduzir o impacte de quaisquer
                             incidentes.                                                             iii. Como actuar em relação às pessoas que
                                                                                                        rodeiam o sinistrado;
                        b) Matérias:
                                                                                                     iv. Princípios básicos de primeiros socorros.
                           i. Princípios de gestão de multidões;
                                                                                                 c) Duração - cinco horas teóricas e práticas.
                           ii. Psicologia básica do controlo de multidões;
                           iii. Dinâmicas de multidões, densidades, tensões                V - Módulo de conhecimentos básicos sobre segurança
                              e sobrelotações;                                           contra incêndios:

                           iv. Reposta a incidentes (exemplo: decisões de                        a) Objectivo - ampliar os conhecimentos adquiridos
                              arbitragem; incêndio conducente a evacuação;                            na formação básica como vigilante, garantindo
                              pacote suspeito; etc.);                                                 que o assistente fica apto a compreender a
                                                                                                      dinâmica do fogo e a operar com todo o tipo de
                           v. Técnicas de comunicação - comunicar com                                 extintor aprovado para utilização em recintos
                             espectadores promovendo a calma;                                         de espectáculos e recintos desportivos.
                           vi. Técnicas de controlo de acesso, incluindo                         b) Matérias:
                              detectar e impedir a introdução de objectos
                              e substâncias proibidas ou susceptíveis de                             i. Revisão das matérias dadas na formação
                              possibilitar actos de violência.                                          inicial como vigilante;
                        c) Duração - seis horas teóricas e práticas.                                 ii. Prática na operação de diversos tipos de
                                                                                                        extintores;
                   III - Módulo de Resposta aos problemas dos espectadores:
                        a) Objectivo - dotar o assistente de conhecimentos                           iii. Técnica de comunicação em situação de
                             que lhe permitam dar uma resposta adequada                                 incêndio;
                             às questões suscitadas pelos espectadores                               iv. Prática na operação de outros equipamentos
                             quer seja no campo legal, quer sobre normas de                             de extinção.
                             segurança dos estádios, quer ainda sobre aspectos
                             relacionados com o conforto e bem-estar.                            c) Duração - seis horas práticas.

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Comissão Eventual de Redacção criada para redigir textos legislativos

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 21 de Junho de 2012 I Série Número 36 BOLETIM OFICIAL 1 551000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Resolução nº 53/VIII/2012: Cria uma Comissão Eventual de Redacção. ............................................................................................. 688 Resolução nº 54/VIII/2012: Fixa o estatuto remuneratório dos membros do Conselho Regulador da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social. ............................................................................................................................. 688 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 15/2012: Regula a troca de fichas por cheques nas salas de jogos de fortuna ou azar. ..............................................689 Decreto-Lei nº 16/2012: Regula a instalação de serviço de câmbios por concessionária de jogos de fortuna ou azar.................. 690 Decreto-Lei nº 17/2012: Procede à reconfiguração do Instituto Pedagógico (IP) criado pelo Decreto n.° 18/88, de 9 de Março, que passa a denominar-se Instituto Universitário de Educação, abreviadamente IUE. ..........................691 Decreto-Regulamentar nº 15/2012: Define os cursos de formação profissional e de actualização de vigilantes de segurança privada e suas especialidades, bem como o conteúdo programático, a duração, a forma e os modelos de avaliação de conhecimentos a que os mesmos estão sujeitos..........................................................................................692 Decreto-Regulamentar nº 16/2012: Adita as alíneas “h)” e “i)” ao artigo 2.º e o artigo 55.º-A ao Decreto-Regulamentar n.º 3/2011, de 24 de Janeiro, que Regulamenta as matérias relativas à classificação das actividades industriais, à vistoria aos estabelecimentos e às unidades industriais, às correspondentes taxas a pagar, ao Cadastro Industrial, ao processo para a obtenção de incentivos e aos procedimentos aplicáveis às importações directas pelo Industrial .............................................................................................................................................. 700 https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 688 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 Resolução n° 34/2012: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de cinquenta unidades de habitações de interesse social em São Miguel. ...................................................................................................... 701 Resolução n° 35/2012: Classifica como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico de Nova Sintra, Ilha Brava.... 701 Resolução n° 36/2012: Classifica como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico de São Filipe, Ilha do Fogo. ..... 703 CHEFIA DO GOVERNO, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Portaria nº 30/2012: Desdobra a Conservatória dos Registos de São Vicente em duas conservatórias autónomas, a Conserva- tória do Registo Civil e a Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel. ................. 705 Portaria nº 31/2012: Procede a criação de novas regiões para a prática de actos de registos, notariado e identificação. ...... 706 ASSEMBLEIA NACIONAL Artigo 1° Objecto –––––– Resolução n° 53/VIII/2012 A presente Resolução fixa, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 1° da Lei n° 8/VIII/2011, de 29 de de 21 de Junho Dezembro, o estatuto remuneratório dos membros do Conselho Regulador da Autoridade Reguladora para a A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) 1 551000 002089 Comunicação Social, adiante designado ARC. do artigo 175° da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo Artigo 1° Remuneração do Presidente do Conselho Regulador É criada, ao abrigo do artigo 172°, número 1, do Regi- mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual 1. O Presidente do Conselho Regulador da ARC tem o de Redacção com a seguinte composição: vencimento mensal ilíquido de 230.000$00 (duzentos e 1. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida Pereira, trinta mil escudos). PAICV 2. O Presidente do Conselho Regulador tem ainda 2. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, MPD direito a: 3. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV - Viatura de função, cujos encargos são suportados pelo orçamento da ARC; 4. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD 5. Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins, PAICV - Subsídio de representação mensal, no valor corres- pondente a 10% do respectivo vencimento. Artigo 2° Artigo 3° A Comissão extingue-se uma vez realizada a re- dacção final dos textos legislativos. Remuneração dos restantes membros do Conselho Regulador Aprovada em 30 de Maio de 2012. 1. Os restantes membros do Conselho Regulador da ARC têm o vencimento mensal correspondente a 90% do Publique-se. vencimento do respectivo Presidente. O Presidente da Assembleia Nacional, Basilio Mosso 2. É atribuído ainda ao Vice-Presidente do Conselho Ramos Regulador um subsídio de representação mensal equiva- lente a 10% do respectivo vencimento. –––––– Artigo 4° Resolução n° 54/VIII/2012 de 21 de Junho Natureza e processamento dos subsídios Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea c) do Os subsídios para despesas de representação previstos artigo 180° da Constituição, o seguinte: nos artigos antecedentes destinam-se a cobrir gastos https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 689 pessoais ordinários do titular necessários ao exercício pecção de jogos, ou, nas mesas de jogo, neste caso, com condigno do cargo e com actos de cortesia a individu- observância de regulamento a aprovar para o efeito pelo alidades nacionais e estrangeiras, sendo processados serviço de inspecção de jogos. conjuntamente com o vencimento mensal. Artigo 3.º Artigo 5° Condições de troca de fichas por cheques Entrada em vigor As fichas de jogos podem ser trocadas por cheques, A presente resolução entra em vigor no dia seguinte nas seguintes condições: ao da sua publicação. a) O frequentador tenha comprado fichas com Aprovada em 31 de Maio de 2012. cheque; b) O valor do cheque emitido pelo casino não pode Publique-se. ultrapassar o valor do cheque usado para a O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso compra da ficha, pelo mesmo frequentador. Ramos Artigo 4.º ––––––o§o––––––– Procedimentos a observar 1. Os cheques têm de ser nominativos ou ao portador, CONSELHO DE MINISTROS sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador –––––– ou sacados por concessionária. Decreto-Lei n° 15/2012 2. A aceitação de cheques não é obrigatória. de 21 de Junho 3. A concessionária deve registar a operação em livro próprio. A Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela 1 551000 002089 Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de Maio, que aprova o regime 4. Os cheques trocados devem apresentar-se preen- jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar, prevê chidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de a possibilidade da concessionária manter nas salas de fichas de valor igual ao do cheque. jogos um serviço destinado a troca de fichas por cheques. 5. Os cheques referidos nos números anteriores podem, Impõe-se regulamentar esse serviço com vista a facilitar quando não sacados por concessionária, ser inutilizados que, em condições de operacionalidade, os frequentadores na partida em que tenham sido aceites, por forma a não dos casinos e das salas de jogos sejam permitidos jogar, poderem ser de novo utilizados, devendo a concessioná- quando estejam munidos de cheques, nas modalidades ria, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente de jogo que exijam a utilização de fichas, e a assegurar averbamento. o reforço da responsabilidade das concessionárias, dos seus administradores, trabalhadores e frequentadores. 6. A concessionária é obrigada a apresentar em ins- tituição de crédito no prazo de 8 (oito) dias os cheques Assim; não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º documentos bancários comprovativos do seu crédito em 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/ conta ou pagamento. VII/2010, de 31 de Maio; e 7. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do anota-se esse facto no livro de registo, somente então se artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança. Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto Competência para a emissão de fichas O presente diploma regula a troca de fichas por cheques nas salas de jogos de fortuna ou azar. 1. As fichas são emitidas por entidades homologadas para o efeito, mediante autorização do serviço de inspecção Artigo 2.º de jogos. Disponibilização e valor das fichas 2. As concessionárias e os titulares de licenças espe- ciais, mediante autorização do serviço de inspecção de As fichas são disponibilizadas em caixa apropriada e jogos, lançam em circulação as fichas que se revelarem com valor fixado pela concessionária ou titular de licença necessárias para o funcionamento do jogo, garantindo o especial e comunicado previamente à unidade de ins- respectivo reembolso. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 690 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 Artigo 6.º Artigo 1.º Fiscalização Objecto Todas as operações e procedimentos de registo previstos 1. O presente diploma regula a instalação de serviço de nos termos do presente diploma, bem como todos os do- câmbios por concessionária de jogos de fortuna ou azar. cumentos comprovativos, são sujeitos à fiscalização dos inspectores da Inspecção Geral de Jogos. 2. O serviço de câmbios, de moeda estrangeira para moeda cabo-verdiana, destina-se à compra de fichas para Artigo 7.º jogar por frequentadores. Entrada em vigor Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Autorização da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1. A actividade de operações de câmbios, nos termos 29 de Março 2012 do presente diploma, carece de autorização especial a ser concedida pelo Banco de Cabo Verde (BCV) à sociedade José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da constituída com essa finalidade exclusiva, de que é parte Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito apenas a sociedade concessionária, precedida de parecer favorável da Inspecção Geral de Jogos (IGJ). Promulgado em 15 de Junho de 2012 2. Excluem-se do âmbito da actividade do serviço de Publique-se. câmbios, as operações relativas às transferências de O Presidente da República, JORGE CARLOS DE moedas para o estrangeiro. ALMEIDA FONSECA Artigo 3.º –––––– Procedimento para a solicitação de autorização Decreto-Lei n° 16/2012 1. O pedido de autorização referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser dirigido ao Governador do BCV, acom- 1 551000 002089 de 21 de Junho panhado dos seguintes elementos: A Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de Maio, que aprova o regime a) Indicação do local onde está projectada a jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar, prevê abertura de balcões de agências de câmbios; a possibilidade de instalação, em local anexo à sala de b) Projecto de contrato de sociedade; jogos, de serviço da concessionária que realize operações cambiais, nos termos da lei geral. c) Dados de identificação pessoal e profissionais Impõe-se regulamentar esse serviço de operações de dos sócios e a descrição das respectivas parti- câmbios, as quais traduzem-se numa das formas de cipações no capital social; proporcionar as ferramentas necessárias para que as d) Declaração, sob compromisso de honra, de cada sociedades concessionárias possam optimizar o adequa- um dos sócios de que nem eles nem sociedades do funcionamento dos espaços destinados a jogos, com ou empresas cujo controlo tenham assegurado repercussão na maior comodidade e segurança dos seus ou de quem tenham sido administradores, clientes. directores ou gerentes foram declarados em O serviço de operações cambiais das sociedades con- estado de insolvência ou falência; cessionárias carece de autorização do Banco de Cabo 2. O BCV poderá solicitar aos interessados outros Verde e destina-se unicamente para a compra de fichas documentos ou informações que considere adequados à a serem utilizadas nos jogos. É necessária a constituição instrução do processo. de sociedade que, sujeitando-se às mesmas obrigações de que as Agências de Câmbio, designadamente, à super- 3. A autorização é concedida mediante Aviso do BCV. visão e fiscalização do Banco de Cabo Verde, se dedique exclusivamente à actividade de operações cambiais, Artigo 4.º excluindo-se deste âmbito as operações de transferência Operações Cambiais de moedas para o estrangeiro. 1. As operações cambiais podem efectuar-se através Assim: da apresentação de moeda estrangeira em espécie, ou Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 77/ da apresentação de cartões bancários. VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/ VII/2010, de 31 de Maio; e 2. Para efeitos de operações de câmbios por apresentação de cartões bancários a concessionária deve instalar No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º equipamentos, em anexo a todas as salas de jogos, que 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o permitam a movimentação por meios automáticos das seguinte: contas bancárias dos frequentadores. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 691 Artigo 5.º formação de nível médio, o que, na conjuntura actual, Comunicação à Inspecção Geral de Jogos e à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo, coloca impedimentos à uma resposta cabal e adaptada aos A concessionária que pretenda prestar serviço de ope- desafios decorrentes do desenvolvimento do país e, mais rações de câmbios deve comunicar o seu propósito à IGJ, especificamente, do sistema educativo. com 30 (trinta) dias de antecedência. Neste sentido, impõe-se um novo enquadramento do Artigo 6.º IP que passa pela sua elevação a instituição de Ensino Localização Superior e o consequente alargamento da respectiva mis- são, neutralizando, assim, a actual situação de impasse O serviço de câmbios deve ser instalado em local anexo verificada com a aprovação e publicação do Decreto- à sala de jogos de fortuna ou azar, através de um balcão Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio, que opta, por um fixo, devidamente sinalizado. lado, pela eliminação do grau de ensino médio e, por Artigo 7.º outro, pela formação de docentes em estabelecimento de Horário de funcionamento Ensino Superior, para além de contemplar o alargamento da escolaridade obrigatória. Durante o horário do jogo, o balcão do serviço de câm- bios deve estar aberto e acessível aos frequentadores, Importa, pois, proceder à reconfiguração institucional com pessoal de atendimento permanente. do actual IP nas actuais circunstâncias e fase de de- senvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Artigo 8.º devendo esta reconfiguração incluir, também, uma nova Supervisão e fiscalização designação, uma definição actualizada de instituição de Ensino Superior e um alargamento da missão pedagó- A supervisão e fiscalização da sociedade constituída gica de formar agentes educativos para todo o Sistema para os efeitos do presente diploma cabem ao BCV. Educativo, ao mesmo tempo que coloca, também, a ins- Artigo 9.º tituição sob a superintendência do membro do Governo Normas aplicáveis responsável pelo Ensino Superior. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no Assim: 1 551000 002089 presente diploma são aplicáveis as normas constantes da No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei nº artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 62/VII/2010, de 31 de Maio, do Decreto-Lei n.º 25/98, de 29 de Junho, do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 10 de Julho, Artigo 1.º do Aviso n.º 3/2000, 6 de Novembro, e demais legislação Objecto aplicável, com as necessárias adaptações. Artigo 10.º O presente diploma procede à reconfiguração do Insti- tuto Pedagógico (IP) criado pelo Decreto n.º 18/88 de 9 de Entrada em vigor Março, que passa a denominar-se Instituto Universitário O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de Educação, abreviadamente IUE. da sua publicação. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Natureza 15 de Março de 2012. O IUE é uma pessoa colectiva de direito público de base José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da institucional, dotada de autonomia estatutária, cultural, Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito científica, pedagógica, administrativa, financeira e disci- Promulgado em 15 de Junho de 2012 plinar, nos termos da lei. Publique-se. Artigo 3.º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Atribuições ALMEIDA FONSECA 1. O IUE é uma instituição de ensino superior voca- –––––– cionada para a educação, a investigação pedagógica e a prestação de serviços à comunidade, cabendo-lhe a Decreto-Lei n° 17/2012 formação inicial, em exercício, contínua e de reconversão de 21 de Junho de agentes educativos necessários ao sistema educativo. O Instituto Pedagógico (IP), criado pelo Decreto nº 18/88, 2. O IUE confere graus de licenciatura, de mestre e de de 9 de Março, é um organismo com funções de formação doutor, cursos de estudos superiores profissionalizantes de professores para o ensino básico. e, nos termos da lei, outros certificados ou diplomas. O seu enquadramento organizativo, nas suas linhas 3. O IUE confere, ainda, graus e títulos honoríficos, mestras, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/94, designadamente, o grau de doutor honoris causa e o grau de 29 de Dezembro, define-o como estabelecimento de de doutor insignis. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 692 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 Artigo 4.º Artigo 9.º Acreditação Entrada em vigor Os cursos ministrados pelo IUE e que conferem os O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após graus referidos no número 2 do artigo anterior devem a data da sua publicação. ser sujeitos ao registo e acreditação por parte do Minis- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de tério do Ensino Superior, através do Departamento com 19 de Abril de 2012. competência na matéria. José Maria Pereira Neves - Fernanda Maria de Brito Artigo 5.º Marques Vera-Cruz Pinto - Antonio Leão de Aguiar Correia e Silva Superintendência Promulgado em 15 de Junho de 2012 Na prossecução das suas atribuições, o IUE fica sujeito à orientação do membro do Governo responsável pelo Publique-se. Ensino Superior, em estreita articulação com o membro O Presidente da República, JORGE CARLOS DE do Governo responsável pela Educação. ALMEIDA FONSECA Artigo 6.º –––––– Estrutura orgânica e pedagógica Decreto-Regulamentar n° 15/2012 1. As matérias que versam sobre a estrutura orgânica de 21 de Junho do IUE, bem como a relação institucional com a Universi- dade Pública de Cabo Verde (Uni-Cv), devem ser objecto Nos termos estabelecidos na Lei nº 50/VII/2009, de de regulamentação por diploma próprio. 30 de Dezembro, que regula a actividade de segurança privada, os cursos de formação profissional e actualização 2. As matérias e organizações de natureza pedagógica do pessoal de vigilância e suas especialidades, bem como que vierem a integrar a estrutura organizativa do IUE os requisitos exigidos ao respectivo corpo docente e às devem ser objecto de regulamentação em diploma próprio entidades formadoras, são definidos por regulamentos. 1 551000 002089 do membro do governo responsável pelo Ensino Superior. Impõe-se aprovar a regulamentação mencionada, Artigo 7.º possibilitando a formação profissional de um vigilante de segurança privada e as especialidades da actividade Disposições transitórias de segurança privada, assim como a avaliação de conhe- cimentos de formação. E, concomitantemente, definir o 1. Enquanto não for aprovado o Estatuto do IUE man- conteúdo e a duração dos cursos de formação profissional tem-se vigentes, na medida em que sejam compatíveis, as e de actualização, bem como os requisitos dos docentes. disposições legais por que regia o IP e, em funcionamento as actuais escolas de formação de professores do ensino Foram ouvidos as empresas de segurança privada e básico, integradas no IP. os trabalhadores, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a Direcção-Geral do Trabalho, a Agência 2. Com a entrada em vigor do diploma que define a da Aeronáutica Civil, o Instituto Marítimo e Portuário orgânica do IUE, o membro do Governo responsável e a Polícia Nacional. pelo Ensino Superior, em estreita articulação com o da Educação, cria as condições para aprovação do estatuto Assim: do pessoal dirigente e administrativo. Ao abrigo do artigo 20.º da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro; 3. O pessoal em exercício de funções em regime de Comissão de Serviço no Instituto Pedagógico mantém-se No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º no cargo, nos mesmos termos, até a entrada em vigor do e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, estatuto IUE. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 4. Os patrimónios materiais e imateriais, bem como direitos e obrigações pertencentes ao Instituto Pedagógico Objecto passam a pertencer ao IUE 1. O presente diploma define os cursos de formação Artigo 8.º profissional e de actualização de vigilantes de segurança privada e suas especialidades, bem como o conteúdo pro- Revogação gramático, a duração, a forma e os modelos de avaliação de conhecimentos a que os mesmos estão sujeitos. Ficam revogados o Decreto n.º 18/88 de 9 de Março, o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto Orgânico do Instituto Pe- 2. O presente diploma estabelece ainda as exigências dagógico, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/94, académicas do corpo docente, bem como os requisitos a de 29 de Dezembro, e todas disposições legais contrárias que devem obedecer as entidades autorizadas a ministrar ao presente diploma. formação de segurança privada. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 693 Artigo 2.º ficam dispensados de frequentar o curso previsto no Cursos de formação Anexo IV do presente diploma, caso apresentem certi- ficado comprovativo da frequência com aproveitamento 1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se os do curso de segurança pessoal ministrado pela Polícia seguintes cursos de formação profissional: Nacional ou por Instituições Policiais com quem a Policia Nacional mantenha relações de cooperação técnico-policial a) Formação básica, com saída profissional de nesta área. vigilante de segurança privada; Artigo 4.º b) Formação específica, com a saída profissional de vigilante de: Entidades formadoras i. Vigilante de transporte de valores; 1. Consideram-se habilitadas a ministrar formação ao pessoal de vigilância as seguintes entidades, desde que ii. Assistente de recintos de espectáculos; devidamente autorizadas: iii. Assistente de protecção pessoal; a) As entidades que sejam titulares de alvará; iv. Assistente de portos e aeroportos e outros locais b) As entidades públicas e individualidades especializadas; de acesso vedado ou condicionado ao público. c) Estabelecimentos de ensino; 2. Ainda constitui curso de formação, o de actualização. 2. As entidades referidas nas alíneas a) e b), sem 3. As matérias a ministrar nos cursos de formação prejuízo dos requisitos exigidos para a sua acreditação básica, de formação específica e de actualização do pes- pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, e os soal de vigilância referidos no n.º 1 e respectivas cargas estabelecimentos referidos na alínea c) devem formular horárias constam dos anexos I a V ao presente diploma, o pedido de autorização em requerimento dirigido à Direcção que dele fazem parte integrante. Geral da Administração Interna, com antecedência mí- 4. Após a conclusão com aproveitamento do curso de nima de 30 dias relativamente à data prevista para o formação básica, o vigilante pode frequentar os seguintes início da primeira acção de formação, acompanhado dos seguintes elementos: 1 551000 002089 cursos de formação específica: a) Curso de vigilante de transporte de valores; a) Apresentação de um regulamento interno do centro de formação onde constará a b) Curso de assistente de recintos de espectáculos; identificação do responsável directo pela área de formação do pessoal de segurança c) Curso de assistente de protecção pessoal; privada, ou estatutos e regulamento interno d) Curso de assistente de Portos e Aeroportos e da entidade especializada de formação; outros locais de acesso vedado ou condicionado b) Indicação do responsável por cada curso de ao público; formação devendo apresentar a identificação e) Cursos de actualização, nos termos previstos no completa, curriculum vitae e certificado de presente diploma. conclusão de licenciatura no ensino superior; Artigo 3.º c) Indicação do corpo docente de cada curso de formação, devendo apresentar a identificação Admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância completa e curriculum vitae. 1. Sem prejuízo dos requisitos de estabelecidos na d) Carga horária e programa detalhado das Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, apenas podem matérias integrantes dos cursos de formação a exercer as funções de: ministrarem, nos termos do presente diploma; a) Vigilante de segurança privada, os indivíduos e) Conteúdos da ficha de avaliação da formação a que tenham concluído com aproveitamento a ministrar e ficha de correcção; formação básica, nos termos previsto no Anexo I. f) Comprovativo da existência de instalações b) Vigilante de transporte de valores, assistente adequadas à formação a ministrar; de recintos de espectáculos, assistente de protecção pessoal e assistente de Portos e g) Comprovativo prévio de autorização dos cursos Aeroportos e outros locais de acesso vedado e certificação da empresa e/ou dos respectivos ou condicionado ao público, os indivíduos formadores pela Agencia de Aviação Civil ou que tenham concluído com aproveitamento o Instituto Marítimo Portuário, relativamente respectivo curso de formação específica, após às entidades que pretendam ministrar o curso de formação básica. formação na área dos Assistentes de Portos e Aeroportos (APA), respectivamente para 2. Os vigilantes de segurança privada que pretendam formação em ambiente aeroportuário ou exercer as funções de assistente de protecção pessoal portuário. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 694 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 3. Os documentos referidos no número anterior são 2. Os candidatos a formadores devem cumprir as con- arquivados em processo individual organizado pela Di- dições exigidas nas alíneas d) e g) do nº 1 do artigo 17.º, recção Geral da Administração Interna. da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro. 4. A Direcção Geral da Administração Interna pode, no 3. Considera-se que estão habilitados a ministrar os prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requeri- cursos de formação específica e de actualização de vi- mento, solicitar informações e documentos complementares gilante de protecção pessoal, os formadores que sejam necessários ao esclarecimento dos elementos instrutórios. reconhecidos pela Polícia Nacional, caso apresentem 5. Concluída a instrução do processo, a Direcção Geral certificado comprovativo da frequência com aproveita- da Administração Interna, emite, com a homologação do mento do curso de segurança pessoal ministrado pela membro do Governo responsável pela área da adminis- Polícia Nacional ou por Instituições Policiais com quem tração interna, a correspondente autorização. a Policia Nacional mantenha relações de cooperação técnico-policial nesta área. 6. Da autorização devem constar os seguintes elementos: a) N.º de Autorização; 4. Aos formadores aprovados nas acções de formação de formadores de segurança privada e Directores de Segu- b) Designação dos cursos de formação autorizados; rança promovidas pela Direcção Geral da Administração c) Denominação da entidade autorizada e interna, são dispensados a apresentação do certificado respectiva sede; de aptidão pedagógica mencionado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo. d) Instalações onde serão ministradas as formações; e) Prazo de validade da autorização. Artigo 6.º 7. Qualquer alteração aos elementos constantes n.º 2 do Provas de avaliação dos candidatos a vigilantes de artigo 4 do presente diploma, nomeadamente a pretensão segurança privada, de transporte de valores e de de realização de acções de formação não manifestadas ao assistentes de recintos de espectáculos abrigo do pedido de autorização inicial, deve ser comuni- cada à Direcção Geral da Administração Interna no prazo 1. A avaliação de conhecimentos dos candidatos a vigi- de 15 dias, antes do início da formação. lantes de segurança privada, de transporte de valores, da 1 551000 002089 especialidade de assistentes de recintos de espectáculos 8. As alterações aos elementos constantes da respectiva e respectivos cursos de actualização é realizada pelas autorização far-se-ão a solicitação da entidade interes- entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente sada, mediante requerimento dirigido à Direcção Geral diploma, na presença de pelo menos um elemento da da Administração Interna. Policia Nacional. Artigo 5.º Requisitos do Corpo docente 2. As entidades têm de comunicar à Direcção Geral da Administração Interna com, pelo menos, 10 dias úteis 1. Sem prejuízo das condições estabelecidas em diplo- de antecedência, a data, hora e local da realização de mas específicos, nomeadamente em sede do Programa todas as acções de formação e da realização dos exames Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação de avaliação de conhecimentos, sob pena de os mesmos Civil (PNFTSAC), considera-se que estão habilitados a não serem considerados válidos. ministrar os cursos de formação básica e de formação específica, os formadores que possuam: 3. A avaliação de conhecimentos é feita mediante a a) Curso superior na área da segurança pública, realização de um exame escrito, tendo aproveitamento em privada ou policial, com aproveitamento, cada um dos cursos o candidato que obtiver um mínimo ministrado em escola superior de ensino de 50 % do total da avaliação das provas. oficialmente reconhecida, nacional ou internacionalmente; 4. O exame a realizar pelos candidatos deve abranger toda a matéria ministrada, devendo o número de questões b) Curso superior, com aproveitamento, ministrado ser proporcional à carga horária de cada módulo ministrado. em escola superior de ensino oficialmente reconhecida, nacional ou internacionalmente, Artigo 7.º em áreas que possam ser de interesse para a formação; Provas de avaliação dos candidatos a Assistente de protecção pessoal c) 12.º Ano e curso de segurança privada, reconhecido nacional ou internacionalmente, 1. A elaboração, realização e fiscalização das provas de acompanhado de certificado de aptidão avaliação dos candidatos a vigilantes de protecção pessoal pedagógica de formador previsto na lei; ou são asseguradas pela Polícia Nacional. d) Comprovativo do exercício de funções na área da formação em segurança privada com, 2. A avaliação de conhecimentos adquiridos nos mó- pelo menos, cinco anos de experiência, dulos de formação a que se refere o Anexo IV é feita acompanhado de certificado de aptidão mediante a realização de um exame escrito e de um pedagógica de formador previsto na lei. exame prático. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 695 3. Cada vertente do exame será classificada de 0 a 20 5. O júri de avaliação é composto por um presidente e valores, tendo a duração máxima de 6 horas e obedece dois vogais efectivos, designados pela Polícia Nacional, às seguintes regras: sendo dois dos membros do júri obrigatoriamente do Corpo de Protecção de Entidades. a) A parte escrita do exame contempla dois grupos de questões: 6. Ao júri compete realizar o procedimento de avaliação. i. O primeiro é constituído por séries de quatro 7. Os resultados da avaliação de conhecimentos são afirmações em que o candidato deve assinalar comunicados, no prazo máximo de 10 dias, pela Policia a única verdadeira, num total de catorze Nacional à entidade formadora e à Direcção Geral da valores; Administração Interna. ii. O segundo é constituído por uma questão de Artigo 9.º desenvolvimento, num total de seis valores. Disposições finais e transitórias b) A parte prática do exame incide sobre as seguintes matérias: 1. O disposto no presente diploma não se aplica a vigi- lante que já exerce a sua actividade, desde que tivessem i. Formações básicas de protecção pessoal; sido cumpridas todas as formalidades previstas na lei ii. Buscas em alojamentos; então em vigor, sem prejuízo de realização do curso de actualização. iii. Inspecção a viaturas; 2. Aos formadores que possuam experiência no exercí- iv. Deslocações em viaturas; cio de funções na área da formação em segurança privada v. Técnicas de defesa. é concedido o prazo de um ano, a contar da data da entra- da em vigor do presente diploma, para apresentar junto 4. O exame prático é classificado de O a 20 valores, da Direcção Geral da Administração Interna o certificado atribuídos da seguinte forma: de aptidão pedagógica de formadores. a) Cada uma das provas indicadas nas subalíneas 3. O pessoal que exerce actualmente as funções de 1 551000 002089 i. a iv. da alínea b) do número anterior tem vigilante de transporte de valores pode utilizar, pelo a pontuação máxima de 3,5 valores, com prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor pontuação máxima total de 14 valores; do presente diploma, o cartão profissional de vigilante de b) A prova referida na subalínea v. da alínea b) do segurança privada, previsto na Portaria que regula número anterior tem a pontuação máxima de a matéria relativa aos cartões de identificação do 6 valores. pessoal de segurança privada. 5. O candidato fica aprovado quando a média das clas- 4. A renovação do cartão a que se refere o número 3 sificações obtidas nos exames escrito e prático for igual ou está condicionada à apresentação, junto da Direcção superior a 10 valores, não podendo a avaliação atribuída Geral da Administração Interna, do exame escrito do em qualquer dos exames ser inferior a 10 valores. curso de actualização. Artigo 8.º 5. A formação prevista no presente diploma não preju- Procedimentos relativos à realização das provas dica a formação obrigatória prevista na legislação laboral, de avaliação de assistente de protecção pessoal e as horas de formação são contabilizadas para os efeitos daquela legislação. 1. A realização dos exames de assistente de protecção pessoal é requerida à Direcção Nacional da Polícia Na- Artigo 10.º cional pelas entidades formadoras autorizadas, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data Entrada em vigor pretendida para a sua realização. O presente diploma entra em vigor 30 dias após à sua 2. O requerimento deve indicar o local onde a prova se publicação. vai realizar e o número estimado de examinandos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 3. A Polícia Nacional designa a data e hora da reali- de Abril de 2012. zação do exame, que tem de ser realizado nos 30 dias seguintes à data de entrega do requerimento, dando co- José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci- nhecimento à Direcção Geral da Administração Interna mento Morais e à entidade formadora. Promulgado em 15 de Junho de 2012 4. A Policia Nacional indica o local da realização de exame, após proposta do seu Corpo de Protecção de Publique-se. Entidades, podendo, excepcionalmente, realizar-se em qualquer uma das ilhas, desde que exista um mínimo O Presidente da República, JORGE CARLOS DE de 5 candidatos a examinar. ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 696 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 ANEXO I vi. Relações profissionais com as pessoas protegidas, com as forças e serviços de (Vigilantes de Segurança Privada) segurança, meios de comunicação social e com Curso de formação básica o público em geral. 1. Duração total da formação - setenta horas (carga c) Duração - dezoito horas de formação teórica e horária mínima). prática. 2. Duração da avaliação de conhecimentos - duas horas III - Módulo técnico-profissional: de avaliação de conhecimentos (duração máxima). a) Objectivos: I - Módulo jurídico: i. Dotar o vigilante de conhecimentos básicos sobre a) Objectivo: segurança, identificação e reconhecimento de pessoas e bens e de protecção individual, i. Dar ao vigilante noções elementares de direito protecção contra incêndios; como um sistema de normas de conduta social coactivas; ii. Dar a conhecer os meios técnicos e humanos de controlo de acessos e de comunicações. ii. Enquadrar os direitos, liberdades e garantias como direitos fundamentais especialmente b) Matérias: protegidos pela ordem jurídica; i. Segurança - noções básicas de segurança, iii. Permitir o conhecimento de comportamentos sistemas integrados de segurança, zonas e ilícitos, bem como das regras a cumprir quando áreas de segurança, noção básica do equilíbrio realizam as revistas pessoais de prevenção e entre os custos da segurança e o valor dos segurança; bens a proteger; iv. Proporcionar o conhecimento da legislação ii. A identificação e o reconhecimento - técnicas que regula a actividade de segurança privada. de descrição de pessoas e bens, técnicas de atenção e memorização, técnicas de observação b) Matérias: e referenciação, técnicas de protecção pessoal, 1 551000 002089 comportamento perante ameaças concretas e i. Conceitos elementares de direito; violência de grupos e formas de protecção pessoal; ii. Direitos, liberdades e garantias constitu- iii. Protecção contra intrusão - técnicas de cionalmente protegidos; acordo com o tipo de instalação, a influência iii. Dos crimes contra as pessoas e contra o do meio na protecção, os riscos e sua avaliação património; e os meios humanos, mecânicos e electrónicos; iv. Causas que excluem a ilicitude e a culpa; iv. Protecção contra incêndios - tipos de fogos, noções básicas da física dos fogos, noções v. As revistas pessoais de prevenção e segurança; elementares sobre riscos e cargas térmicas, vi. Da notícia do crime; formas e meios de extinção, prática de uso de meios de extinção; vii. As autoridades competentes em matéria de segurança; v. Controlo de acessos - meios técnicos de controlo de acessos, comportamentos no desempenho viii. A legislação e regulamentação da actividade da função de controlo de acesso a diferentes de segurança privada. tipos de locais (residências, escritórios, fábricas, recintos desportivos, centros comerciais e outros c) Duração - doze horas de formação teórica. espaços públicos ou privados de acesso reservado), II - Módulo socioprofissional: a inspecção de objectos, as limitações legais ao controlo de acessos; a) Objectivo - proporcionar ao vigilante conheci- mentos para as diversas componentes da sua vi. Centrais de controlo - o que são e a que se actividade, bem como a forma de actuação destinam, apoio das centrais ao trabalho dos perante o fenómeno da insegurança. vigilantes, formas de comunicações, limitação no uso das comunicações via rádio; b) Matérias: vii. Técnicas de primeiros socorros. i. Relações humanas e segurança; c) Duração - quarenta horas de formação teórica e ii. O sentimento de insegurança; prática. iii. A atitude do vigilante face à insegurança; 3. O curso de actualização de vigilância privada tem a iv. O comportamento para com o público; duração total de pelo menos 35 horas, que inclua todas as matérias antes referidas, na proporção da carga horária v. Ética e conduta do vigilante; prevista para cada um dos módulos. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 697 ANEXO II iii. Embarques e desembarques; (vigilantes de transporte de valores) iv. Medidas preventivas, normas de procedimento, itinerários, pontos críticos; Curso de formação específica v. Normas específicas de condução em circulação; 1. Duração total da formação - cinquenta horas (carga horária mínima). vi. Procedimentos em caso de perseguição; 2. Duração da avaliação de conhecimentos - duas horas vii. Procedimentos em caso de obstáculos; de avaliação de conhecimentos (duração máxima). viii. Procedimentos em caso de assalto iminente. I - Módulo jurídico: Procedimentos em movimento auto: a) Objectivo - actualização dos conhecimentos ii. Paragens inesperadas; jurídicos adquiridos aquando da frequência no curso de formação básica. iii. Acidentes; b) Matérias: iv. Avarias. i. Direitos, liberdades e garantias Técnicas de condução: constitucionalmente protegidos; i. Condução evasiva; ii. Dos crimes contra as pessoas e contra o ii. Condução defensiva; património; iii. Condução ofensiva. iii. Causas que excluem a ilicitude e a culpa; Protecção de viaturas: iv. Direito penal - dos crimes contra a vida e integridade física, contra a liberdade pessoal i. Protecção permanente; e contra a reserva da vida privada. ii. Protecção de garagens e outros locais de 1 551000 002089 c) Duração - duas horas de formação teórica. estacionamento. II - Módulo sócio profissional: Técnicas de defesa perante diversas situações de ataque, designadamente: a) Objectivo - actualização dos conhecimentos i. Ameaça ou agressão sem recurso a qualquer adquiridos aquando da frequência no curso arma ou objecto; de formação básica. ii. Ameaça ou agressão com recurso a um objecto; b) Matérias: iii. Ameaça ou agressão com recurso a arma i. Relações humanas e segurança; branca; ii. O comportamento para com o público; iv. Procedimentos na recepção, recolha e iii. Deveres e padrões de conduta esperados de transporte de valores; um vigilante de transporte de valores; v. Procedimentos na guarda e tratamento de valores. iv. Relações profissionais com as pessoas protegidas, com as forças e serviços de c) Duração – quarenta e seis horas de formação segurança, meios de comunicação social e com teórica e prática. o público em geral. 3. O curso de actualização de vigilância de transportes c) Duração – duas horas de formação teórica. de valores tem a duração total de pelo menos 35 horas, que inclua todas as matérias antes referidas, na proporção III - Módulo técnico profissional da carga horária prevista para cada um dos módulos. a) Objectivo – Dotar o vigilante de um conjunto ANEXO III de conhecimentos que permitam identificar e adoptar estratégias para melhorar o seu (Curso de Assistente de Recintos desempenho. de Espectáculos) b) Matérias: Curso de formação específica Deslocações em viaturas: 1. Duração total da formação - trinta e cinco horas (carga horária mínima). i. Posição das viaturas; 2. Duração da avaliação de conhecimentos - duas horas ii. Posição dos ocupantes; de avaliação de conhecimentos (duração máxima). https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 698 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 I - Módulo de responsabilidades gerais: b) Matérias: a) Objectivo: i. Comportamentos anti-sociais, racistas e xenófobos; i. Dar ao assistente os conhecimentos básicos sobre as suas funções e deveres incluindo os ii. Técnicas de dissuasão de comportamentos limites da sua actuação; racistas e xenófobos; ii. Proporcionar um conhecimento adequado das iii. Como actuar face à violação dos regulamentos estruturas de segurança dentro dos recintos do recinto e legislação contra a violência em desportivos e dos recintos de espectáculos, recintos desportivos; bem como qual deve ser o comportamento de um assistente e a sua integração nessa iv. Apoiar o espectador enquanto cliente do recinto; estrutura. v. Actuar em situações de crianças ou pessoas b) Matérias: perdidas; i. Conceito de política de segurança; vi. Auxiliar pessoas portadoras de deficiências. ii. Conhecimentos elementares sobre legislação c) Duração - seis horas teóricas e práticas. referente à prevenção da violência nos recintos desportivos; IV - Módulo de auxílio de emergência: iii. Deveres e padrões de conduta esperados de a) Objectivo - dar ao assistente os conhecimentos um assistente de recintos de espectáculos e básicos que lhe permitam fazer face a situações desportivo; de necessidade de ajuda de emergência (primeiros socorros), numa perspectiva, iv. Estrutura de comando de segurança; essencialmente, de saber o que não deve v. História de incidentes e suas consequências. ser feito, tendo em vista preservar a vida, limitar os efeitos e auxiliar na recuperação do c) Duração - seis horas teóricas. sinistrado. 1 551000 002089 II - Módulo - Manutenção de um ambiente seguro: b) Matérias: a) Objectivo - dar conhecimentos sobre o controlo i. Como abordar um incidente; de espectadores, identificação dos potenciais riscos e as formas de resposta atempada para ii. Princípios básicos de avaliação de prioridades; prevenir ou reduzir o impacte de quaisquer incidentes. iii. Como actuar em relação às pessoas que rodeiam o sinistrado; b) Matérias: iv. Princípios básicos de primeiros socorros. i. Princípios de gestão de multidões; c) Duração - cinco horas teóricas e práticas. ii. Psicologia básica do controlo de multidões; iii. Dinâmicas de multidões, densidades, tensões V - Módulo de conhecimentos básicos sobre segurança e sobrelotações; contra incêndios: iv. Reposta a incidentes (exemplo: decisões de a) Objectivo - ampliar os conhecimentos adquiridos arbitragem; incêndio conducente a evacuação; na formação básica como vigilante, garantindo pacote suspeito; etc.); que o assistente fica apto a compreender a dinâmica do fogo e a operar com todo o tipo de v. Técnicas de comunicação - comunicar com extintor aprovado para utilização em recintos espectadores promovendo a calma; de espectáculos e recintos desportivos. vi. Técnicas de controlo de acesso, incluindo b) Matérias: detectar e impedir a introdução de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de i. Revisão das matérias dadas na formação possibilitar actos de violência. inicial como vigilante; c) Duração - seis horas teóricas e práticas. ii. Prática na operação de diversos tipos de extintores; III - Módulo de Resposta aos problemas dos espectadores: a) Objectivo - dotar o assistente de conhecimentos iii. Técnica de comunicação em situação de que lhe permitam dar uma resposta adequada incêndio; às questões suscitadas pelos espectadores iv. Prática na operação de outros equipamentos quer seja no campo legal, quer sobre normas de de extinção. segurança dos estádios, quer ainda sobre aspectos relacionados com o conforto e bem-estar. c) Duração - seis horas práticas. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103