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Como implantar Bônus e PLR
Regras e Características da PLR
Negociação Coletiva
Para começar, a PLR, conforme art. 2º, I, e II, da Lei 10.101/00, deve ser objeto de
negociação coletiva: no âmbito interno da empresa, mediante comissão de
empregados, sendo necessária a participação de representante sindical; ou
mediante convenção ou acordo coletivo (hipótese mais comum).

Fixação de Critérios
Deverão constar regras claras e objetivas quanto sua fixação:
Mecanismos de aferição das informações;
Periodicidade da distribuição;
Período de vigência;
Prazos para revisão do acordo;
Programas de metas.

Princípio da não-discriminação
A instituição da PLR não é obrigatória, mas, se instituída deve ser estendida a todos
os empregados, sob pena de se configurar prática discriminatória. Diante do art. 1º,
da Lei 10.101/00, é da essência do instituto a participação de todos os empregados.

Periodicidade de Pagamento
Conforme art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00, é vedado pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de
duas vezes no mesmo ano civil.

Página 1 de 4
Desvinculação da Remuneração
Determina o artigo 3o da Lei 10.101/00 que “a participação de que trata o art. 2o não
substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade.” Não incidirá na participação nos lucros e resultados
qualquer encargo trabalhista ou fiscal (previdência social, décimo terceiro salário,
FGTS, férias, etc.).

Principais dúvidas sobre o PLR
Quem tem direito?

As empresas são obrigadas a pagar a
PLR?

k
Pela lei, apenas empregados sob
regime CLT. Porém, a empresa pode fazer um
acordo coletivo ou regulamento que ofereça esse
benefício aos funcionários que não sejam
registrados. Mesmo em período de experiência, o
funcionário é considerado um empregado normal
e tem o direito.

Como é feito o cálculo da porcentagem?

Não existe uma regra,
geralmente as empresas fazem um acordo com
o sindicato em que são considerados índices de
produtividade e lucratividade da empresa,
programa de metas e prazos.

Por lei, não é
obrigatório. A obrigação surgirá somente se
o benefício estiver previsto em acordo
coletivo, convenção coletiva, regulamento
da empresa ou contrato de trabalho.

O funcionário perde algum direito ao
receber a participação?

Não, todos os direitos são mantidos.

Página 2 de 4
Em caso de demissão antes do pagamento, o
direito à PLR é mantido?

A PLR pode ser cortada em alguma
situação?

Regras e Características do Bônus
A Justiça do Trabalho dá o direito de o
empregado receber o valor proporcional ao
período trabalhado, porém acordos coletivos
podem mudar a situação.

Caso as metas não sejam atingidas, o
pagamento pode ser cortado, depende do que
foi estipulado no acordo.

Regras e Características do Bônus
O prêmio, também conhecido como bônus, tem a seguinte interpretação na
legislação trabalhista:
De acordo com o Art. 457
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador.
O bônus sendo oriundo do costume é respaldado pela jurisprudência (Súmula 209
do Supremo Tribunal Federal).
Súmula 209/STF: O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é
devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser
suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
Enfim, pagando o empregador prêmio, por mera liberalidade, isto é, de maneira
diversa da prevista no artigo 457, § 1º, da CLT, sem ajuste que os identifique como
títulos salariais e, principalmente, inexistindo habitualidade, não há de se falar em
incidência de encargos trabalhistas (13º salário, férias, acrescidas do terço
constitucional, FGTS, etc.).

Página 3 de 4
Legislação do Bônus e do PLR

Bônus

Participação nos Lucros e Resultados

Base Legal

Artigo 457 CLT e Sumula 209/STF

Constituição e Lei 10.101 de 19.12.2000

Trabalhadores

Seletivos

Todos

Periodicidade de pagamento

Anual ou semestral

Anual ou semestral

Base de Cálculo

Metas individuais e setoriais

Lucros ou resultados globais

Relação com a remuneração fixa

Complementa a remuneração fixa

Não complementa a remuneração fixa

Encargos trabalhistas

Em discussão

Não há incidência

Oficialização

Contrato específico

Acordo com Colaboradores

atingidos

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CEP: 30.111-935

Telefone: +55(31) 3582-4268

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Como implantar bônus e PLR

  • 1. Como implantar Bônus e PLR Regras e Características da PLR Negociação Coletiva Para começar, a PLR, conforme art. 2º, I, e II, da Lei 10.101/00, deve ser objeto de negociação coletiva: no âmbito interno da empresa, mediante comissão de empregados, sendo necessária a participação de representante sindical; ou mediante convenção ou acordo coletivo (hipótese mais comum). Fixação de Critérios Deverão constar regras claras e objetivas quanto sua fixação: Mecanismos de aferição das informações; Periodicidade da distribuição; Período de vigência; Prazos para revisão do acordo; Programas de metas. Princípio da não-discriminação A instituição da PLR não é obrigatória, mas, se instituída deve ser estendida a todos os empregados, sob pena de se configurar prática discriminatória. Diante do art. 1º, da Lei 10.101/00, é da essência do instituto a participação de todos os empregados. Periodicidade de Pagamento Conforme art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/00, é vedado pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Página 1 de 4
  • 2. Desvinculação da Remuneração Determina o artigo 3o da Lei 10.101/00 que “a participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” Não incidirá na participação nos lucros e resultados qualquer encargo trabalhista ou fiscal (previdência social, décimo terceiro salário, FGTS, férias, etc.). Principais dúvidas sobre o PLR Quem tem direito? As empresas são obrigadas a pagar a PLR? k Pela lei, apenas empregados sob regime CLT. Porém, a empresa pode fazer um acordo coletivo ou regulamento que ofereça esse benefício aos funcionários que não sejam registrados. Mesmo em período de experiência, o funcionário é considerado um empregado normal e tem o direito. Como é feito o cálculo da porcentagem? Não existe uma regra, geralmente as empresas fazem um acordo com o sindicato em que são considerados índices de produtividade e lucratividade da empresa, programa de metas e prazos. Por lei, não é obrigatório. A obrigação surgirá somente se o benefício estiver previsto em acordo coletivo, convenção coletiva, regulamento da empresa ou contrato de trabalho. O funcionário perde algum direito ao receber a participação? Não, todos os direitos são mantidos. Página 2 de 4
  • 3. Em caso de demissão antes do pagamento, o direito à PLR é mantido? A PLR pode ser cortada em alguma situação? Regras e Características do Bônus A Justiça do Trabalho dá o direito de o empregado receber o valor proporcional ao período trabalhado, porém acordos coletivos podem mudar a situação. Caso as metas não sejam atingidas, o pagamento pode ser cortado, depende do que foi estipulado no acordo. Regras e Características do Bônus O prêmio, também conhecido como bônus, tem a seguinte interpretação na legislação trabalhista: De acordo com o Art. 457 § 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O bônus sendo oriundo do costume é respaldado pela jurisprudência (Súmula 209 do Supremo Tribunal Federal). Súmula 209/STF: O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade. Enfim, pagando o empregador prêmio, por mera liberalidade, isto é, de maneira diversa da prevista no artigo 457, § 1º, da CLT, sem ajuste que os identifique como títulos salariais e, principalmente, inexistindo habitualidade, não há de se falar em incidência de encargos trabalhistas (13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS, etc.). Página 3 de 4
  • 4. Legislação do Bônus e do PLR Bônus Participação nos Lucros e Resultados Base Legal Artigo 457 CLT e Sumula 209/STF Constituição e Lei 10.101 de 19.12.2000 Trabalhadores Seletivos Todos Periodicidade de pagamento Anual ou semestral Anual ou semestral Base de Cálculo Metas individuais e setoriais Lucros ou resultados globais Relação com a remuneração fixa Complementa a remuneração fixa Não complementa a remuneração fixa Encargos trabalhistas Em discussão Não há incidência Oficialização Contrato específico Acordo com Colaboradores atingidos Avenida do Contorno 6777, Sala 815 – Funcionários – Belo Horizonte /MG – Brasil. CEP: 30.111-935 Telefone: +55(31) 3582-4268 E-mail: comunicacao@mereoconsulting.com.br Site: www.mereoconsulting.com.br Facebook: http://www.facebook.com/MereoBrasil Twitter: https://twitter.com/MereoConsulting LinkedIn: http://www.linkedin.com/company/mereo-consulting Página 4 de 4