O documento discute os principais tipos de contratos administrativos no Brasil, como contratos de obra pública, serviço e fornecimento. Também aborda modalidades de prestação de serviços públicos como concessão, permissão e autorização, além de parcerias público-privadas.
1. CURSO PREPARATÓRIO PARA AGENTE DA POLICIA FEDERAL
ESCRIVÃO E OUTROS
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Serviços Publicos
Prof.: Fabrício Bolzan
Data: 29/10/2008
VI - Principais contratos administrativos:
1) Contrato de Obra Pública: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo realizar
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem móvel ou imóvel, executado de
forma direta ou indireta. EX: contrato de construção de um hospital.
A execução será direta quando feita pelos órgãos e entidades da Administração Pública, valendo-se dos
seus próprios meios. Por outro lado, a execução será indireta quando a Administração contratar
terceiros para implementar a obra.
A execução indireta pode ser realizada por:
a) Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
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preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada;
d) Tarefa: quando se contrata mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais.
2) Contrato de Serviço: consiste no contrato administrativo que tem por objetivo a contratação de um
serviço, assim entendido como toda atividade destinada a obter uma utilidade de interesse para a
Administração.
O artigo 6o, inciso II, da Lei n. 8.666/93 traz alguns exemplos dessa atividade:
Art. 6o, II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos
técnico-profissionais;
3) Contrato de Fornecimento: consiste no contrato administrativo que tem por objeto toda aquisição
remunerada de bens móveis ou semoventes, para o fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
EX: contrato para aquisição de material hospitalar ou escolar.
4) Contrato de Concessão de serviço público: consiste no contrato administrativo que tem por objeto a
delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. EX: Contrato de concessão de serviço
público de transporte coletivo.
5) Contrato de Concessão de serviço público precedido da execução de obra pública: consiste no
contrato administrativo que tem por objetivo a construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado. EX: Contrato que envolve a construção das linhas de trem e a respectiva exploração
desse serviço.
6) Contrato de Permissão de Serviço Público: contrato administrativo que tem por objeto a delegação,
a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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SERVIÇOS PÚBLICOS
1) Fundamento constitucional:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
2) Conceito: toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por
meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob
regime jurídico total ou parcialmente público.
3) Princípios aplicáveis à prestação do serviço público:
3.1) Princípios Gerais: LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
3.2) Princípios Específicos: O § 1º do art. 6o da Lei n. 8.987/95 prevê os princípios específicos para que
haja a prestação de um serviço adequado.
Art. 6o, § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
4) Classificação do Serviço Público:
4.1) Quanto à essencialidade:
· serviços públicos indelegáveis;
· serviços públicos delegáveis.
4.2) Quanto ao objeto:
3. serviços administrativos;
4. serviços públicos comerciais ou industriais;
5. serviços sociais.
4.3) Quanto ao usuário:
1. serviços públicos individuais (uti singuli);
2. Serviços públicos gerais (uti universi).
Formas de prestação do serviço público:
Os serviços públicos podem ser prestados de forma centralizada ou descentralizada.
3. serviço centralizado: é aquele prestado diretamente pelas entidades políticas da Administração
Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) por meio de seus órgãos e agentes. EX:
expedição de uma certidão negativa de débito de IPTU por um determinado Município. Aqui, a
titularidade do serviço e a execução estão concentrados nas mãos da mesma pessoa jurídica.
4. serviço descentralizado: é aquele prestado por outra pessoa jurídica que não seja integrante da
Administração Direta. Sobre o tema descentralização, duas são as modalidades mais
importantes:
7) Concessão de serviço público:
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7.1) Conceito: Inciso II do art. 2o da Lei nº 8.987/95:
Art. 2o, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
7.2) Responsabilidade do concessionário: Nos termos do caput do art. 25 da Lei n. 8.987/95 o
concessionário do serviço público, pessoa para quem foi delegada a execução desse serviço, responde
por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. Ademais, determina
o aludido dispositivo legal que a fiscalização exercida pelo órgão competente não exclui, nem atenua a
responsabilidade do concessionário.
Ademais, o § 6º do art. 37 da CF prevê a responsabilidade.
O poder concedente (entidade da Administração que efetivou a delegação do serviço público) responde
apenas de forma subsidiária.
7.4) Formas de extinção do contrato de concessão
O caput do art. 35 da Lei n. 8.987/95 prevê as formas de extinção do contrato de concessão.
I – Termo Contratual: trata-se do término do prazo estipulado no contrato;
II – Encampação: é a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento de indenização;
III – Caducidade ou Decadência: consiste na rescisão do contrato por iniciativa da Administração em
razão da inexecução total ou parcial por parte do concessionário;
IV – Rescisão pelo Concessionário: decorre do inadimplemento do poder concedente e a interrupção da
prestação do serviço público depende de decisão judicial transitada em julgado;
V – Anulação: constatada alguma ilegalidade dar-se-á extinção do contrato de concessão e a devida
responsabilização de quem tiver dado causa ao vício;
VI – Falência ou Extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, em
caso de empresa individual.
Sobre o tema, importante destacar que o instituto da reversão não consiste em forma de extinção do
contrato de concessão, mas em conseqüência desta, já que se trata da incorporação dos bens
necessários para garantir a continuidade do serviço público pelo poder concedente.
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8) Parcerias Público Privadas
As parcerias público privadas são modalidades especiais de concessão e foram instituídas pela Lei n.
11.079/04.
Modalidades:
A concessão patrocinada consiste em concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando
envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público
ao parceiro privado.
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Já a concessão administrativa consiste num contrato de prestação de serviços, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, em que a Administração Pública seja usuária
direta ou indireta.
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8.2) Vedação da utilização das PPP´s:
Art. 2o, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; (prazo máximo é de 35 anos)
ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
É vedada, ainda, a celebração de PPP para o desempenho de atividades exclusivas do Estado, i.e.,
daquelas cuja execução não podem ser delegadas à iniciativa privada como funções de regulação,
jurisdicional e o exercício do poder de polícia.
9) Permissão de serviço público:
O Inciso IV do art. 2o da referida lei denomina permissão de serviço público como sendo:
Art. 2o, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará
os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
10) Autorização de serviço público:
Trata-se de ato administrativo unilateral discricionário e precário, por meio do qual o Poder Público
delega a particulares a execução de certos serviços.
Concessão Permissão Autorização
Natureza Contrato Contrato Ato unilateral
Licitação Obrigatória, na
modalidade
concorrência
Obrigatória, em
qualquer
modalidade
Não há
obrigatoriedade
Delegatários Pessoa jurídica ou
consórcio de
empresas
Pessoa jurídica ou
Pessoa física
Pessoa jurídica ou
pessoa física
Objeto Serviço público Serviço público Alguns serviços
públicos