1. TEORIA GERAL DO PROCESSO
1ª AULA segundo bimestre:
Professora Raquel Pianesso
cont. JURISDIÇÃO
Princípios da jurisdição:
1)Princípio da investidura – estabelece que a atividade jurisdicional
deve ser exercida pela autoridade devidamente investida na função na
forma da lei, ou seja o juiz de direito aprovado por meio concurso de provas
e títulos – art. 93, I da CF.
2) Princípio da aderência ao território – estabelece que a atividade
jurisdicional será realizada pelo juiz devidamente investido por lei para atuação
dentro de um limite territorial (se liga a idéia de que se a soberania nacional é
exercida sobre todo território que é dividido em União, Estados, Municípios e
DF a jurisdição manifestação desta soberania também o seria) – Assim a
distribuição quanto ao âmbito territorial para o exercício da jurisdição foi
dividida considerando se a atuação é estadual ou federal, se for a primeira o
limite é dado por uma divisão territorial representada pelas comarcas, se for
federal pelas chamadas seções judiciárias. Segundo, este principio, o juiz só
exerce jurisdição dentro dos limites territoriais sujeitos por lei a sua autoridade
– impõe limites a autoridade do juiz.
3) Princípio Da indelegabilidade – a jurisdição decorre de uma
atuação delegada pelo estado ao seu representante investido por lei, qual seja
o JUIZ, não lhe sendo permitido, portanto, delegar esta atribuição a qualquer
outro órgão ou poder do estado.
4) Princípio Da indeclinabilidade ou inafastabilidade – por este
principio a atuação jurisdicional quando regularmente provocada determina o
surgimento de um poder-dever atribuído ao juiz que tem a obrigação de prestar
a tutela jurisdicional , não podendo se omitir de o fazer sequer sob a alegação
de inexistência de norma prevista para aplicabilidade in casu.
5) Princípio Da inevitabilidade – estabelece que a decisão do
conflito por meio da atuação jurisdicional impõe um estado de sujeição as
2. partes que devem se submeter a mesma independentemente da vontade das
mesmas.
6) Princípio Da inércia – a jurisdição é inerte só age mediante
provocação.
7) Princípio Do juiz natural – juiz preexistente a lide, e investida na
forma da lei.
Espécies de jurisdição
Como dito anteriormente a jurisdição é uma, é uma unidade vez que
o estado só tem uma função jurisdicional, no entanto para melhor administrar a
jurisdição se faz necessário dividi-la simplesmente pela diversidade de
matérias sobre as quais se exerce a jurisdição mas nem por isso ela perde o
caráter de unidade vez que em todas essas situações a jurisdição preserva sua
finalidade que é única, ou seja, de tutelar os direitos no caso concreto, em
última instância, e de modo definitivo e irrevogável.
Classificação:
1 – JURISDIÇÃO COMUM E ESPECIAL: a jurisdição especial é
aquela que só conhece determinadas matérias expressamente indicadas na lei,
só opera em relação a certos interesses, tendo em vista sua natureza e a
qualidade de seus titulares. No Brasil, a jurisdição especial é atribuída às
justiças da União a saber – justiça do trabalho, justiça penal militar, justiça
eleitoral e justiça federal. Quanto a essa última, alguns doutrinadores entendem
ser de jurisdição comum, mas na verdade a justiça federal não deixa de ser
uma justiça especializada tendo em vista a qualidade dos titulares do interesse
em conflito.
Já a jurisdição comum é fundada no critério de exclusão, ou seja, o
que não for especializada será comum, pois, diz respeito à generalidade dos
interesses por tutelar, exceto aqueles atribuídos à jurisdição especial. No
Brasil, a jurisdição comum é exercida pela justiça estadual.
2 – JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL: está classificação se dá pelo
critério da qualificação jurídica da matéria sobre que versa o conflito. A
jurisdição penal, cuida dos conflitos disciplinados pelo direito penal como base
3. nas normas penais e processuais penais que se caracterizam por definirem os
fatos puníveis (crimes e contravenções) e lhes cominarem penas.
Já a jurisdição civil define-se por exclusão da jurisdição penal, ou
seja, tudo que não for penal será civil. Temos que fazer uma observação a
respeito da jurisdição civil, pois, essa em sentido amplo é constituída das
matérias de tributário, eleitoral, militar trabalhista.
3 – JURISDIÇÃO SUPERIOR E INFERIOR: essa classificação se
baseia na posição vertical dos órgãos judiciários na estrutura organizacional do
Poder Judiciário. Temos que entender o Poder Judiciário como se fosse uma
pirâmide em que a base dela estão os órgãos de 1º grau conhecida como
jurisdição inferior, justamente porque estão num plano inferior; no meio estão
os órgão de 2º grau, e no vértice estão os órgãos superiores que é o STJ e o
STF. Essa disposição teria que existir sob o fundamento simplesmente da
distribuição do trabalho o que constitui a chamada competência funcional
vertical, e não em grau de hierarquia como é conhecida.
4 – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA: A jurisdição tem
por característica decorrer de um litígio, embora em alguns casos se verifique
que mesmo inexistindo qualquer conflito, se recorre a atividade jurisdicional em
razão dos interesses envolvidos os quais no caso extrapolam o interesse
privado das partes e passa a ser de toda coletividade.
Considerando tais aspectos pode se vislumbrar a existência de duas
formas de jurisdição a serem exercidas:
4.1 – jurisdição contenciosa: é a jurisdição propriamente dita, ou seja,
ela atingirá a finalidade suprema da jurisdição que é resolver um
conflito. Ela é caracterizada pela atividade do Estado através do juiz
que agirá de forma provocada e desinteressada, visando pacificar o
conflito existente entre as partes mediante a declaração da vontade
da lei para o caso em concreto a ele submetido, expresso por meio
da sentença que faz coisa julgada.
Verifica-se, portanto que através desta espécie de jurisdição
teremos presentes os seguintes elementos:
• existência de conflito;
4. • existência de partes defendendo interesses diferentes –
autor e réu;
• existência de processo (composto de deveres, direitos,
obrigações e poderes na relação processual);
• existência de coisa julgada.
a) 4.2 – jurisdição voluntária: caracterizada pela atividade do Estado
através do juiz que agirá de forma provocada, porém não para
solucionar um conflito, visto que inexistente no caso, mas apenas
para a constituição de situações jurídicas novas em razão da
relevância da própria natureza da matéria envolvida e a ele
submetida.
È também chamada de jurisdição graciosa e administrativa, pois
em verdade não se verifica propriamente dita a atividade
jurisdicional, pois não se apresenta nesta espécie a característica
da substitutividade atribuída à jurisdição.
Nessa modalidade a atuação do juiz é meramente administrativa,
tanto que o juiz não declara o conteúdo da lei para o caso em
concreto, mas simplesmente verifica se houve a observância das
normas jurídicas na realização do ato jurídico que se leva para
homologação judicial.
A jurisdição voluntária pode se dar para a prática dos seguintes
atos: atos meramente receptícios – ex. publicação de testamento
particular; atos de natureza simplesmente certificante – ex.
legalização de livros comerciais, visto em balanços e atos que
constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais – ex.
separação amigável, interdição, etc.
Verifica-se, portanto que através desta espécie de jurisdição
teremos presentes os seguintes elementos:
• inexistência de conflito
• existência de interessados
• existência de procedimento (realização de uma série de
atos concatenados entre si)