1. Licitação Pública
A licitação, no entender do eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, é o
procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou
locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso
exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados
na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de
parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados[1].
1.1. Evolução Histórica das Licitações
“A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo
Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então
Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que
trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser consolidado, no
âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da
União (arts. 49-53).
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio
evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim,
sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a
reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às
Administrações dos Estados e Municípios.
O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu,
pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas
gerais e especiais relacionadas à matéria.
A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização
da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos
relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira
constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988.
À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória
pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a
obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos
expressamente previstos em Lei.
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do
interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao
status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento
licitatório dentro do ordenamento jurídico.
2. Conforme observa Sílvio Roberto Seixas Rego:
a magnitude de um princípio constitucional é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se
manifestar no sentido de que a não observação de um princípio informador de determinado sistema
é muito mais grave do que a violação da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista,
a infração da lei é mal menor se considerada em relação à não observância de um princípio, eis que
este último traduz-se na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário da norma que
somente possui eficácia nas situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão de sua
abstratabilidade sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei, um número
indeterminado de situações fornecendo critérios para a formação das leis. Aspecto relevante da
aplicabilidade dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem para uma sólida, justa,
lógica e legal interpretação da lei.
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas
Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da
Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de
preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº
8.666/93.”[2]
Com o propósito de dar agilidade, eficiência e transparência aos processos de compras públicas, foi
instituída através da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, a modalidade Pregão destinada a promover
a disputa para fornecimento de bens ou serviços comuns através de propostas de preços escritas e
de lances verbais. Em 31 de maio de 2005, houve a regulamentação, através do Decreto nº.
5.450/2005, da modalidade Pregão na forma Eletrônica que utiliza recursos da tecnologia da
informação e o fornecimento de lances é feito pela internet.
O Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, tornou obrigatórias as contratações na forma
eletrônica do Pregão, conferindo ao órgão adquirente vantagens em relação às outras modalidades
previstas na Lei nº 8.666/93, bem como em relação ao Pregão na forma Presencial. Diante desta
nova realidade, o governo modificou seus sistemas e investiu em ferramentas de tecnologia com o
propósito de atingir promover a inovação, ampliando seus investimentos em sistemas eletrônicos e
estabelecendo parcerias com instituições e entes públicos.
Apesar do arcabouço jurídico existente sobre o assunto, a prática mostra que o resultado final das
compras públicas tem sido bastante desvantajoso, em razão das brechas existentes na legislação que
oportunizam aos empresários a possibilidade de obter ganhos exorbitantes ao passo que os órgãos
públicos não receberem a contrapartida na mesma proporção.
1.2. Modalidades de Licitações Públicas
Licitação significa procedimento, isto é, série ordenada e concatenada de atos. Porém, não há que se
falar em procedimento único. Segundo o objetivo que se pretenda alcançar, a estrutura do
respectivo procedimento pode variar, vale dizer, as diversas exigências a serem atendidas no
procedimento estão diretamente relacionadas à necessidade de se adequar a disputa à obtenção do
melhor resultado possível, não se resumindo a questões meramente acessórias.
3. As diferentes formas de se regular o procedimento de seleção, com distintos graus de complexidade
de suas fases, traduzem as chamadas modalidades de licitação, elencadas pelo art. 22 da lei em
comento, verbis:
Art. 22 São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – tomada de preços;
III – convite;
IV – concurso;
V – leilão.
§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital
para execução de seu objeto.
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a
cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
4. § 7° Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8° É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste
artigo.
§ 9° Na hipótese do parágrafo 2° deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Sob a ótica doutrinaria, pode-se afirmar, então, a existência de três modalidades de licitação nesta
Lei, isto é, concorrência, tomada de preços e convite, comporiam a modalidade “comum”, por serem
utilizáveis para qualquer tipo de contratação, diferenciando-se entre si segundo a estruturação de
suas fases de divulgação, habilitação e proposição, enquanto concurso e leilão comporiam outras
duas modalidades “especiais”, destinadas a fins específicos e, portanto, com procedimentos
estruturados conforme as peculiaridades da futura contratação.
Essas modalidades são utilizadas em decorrência do enquadramento quantitativo, decorrente do
valor estimado da contratação, e do enquadramento qualitativo, em razão da natureza do objeto
licitado (independentemente do valor), nos termos do art. 23 da Lei 8.666/93.
Vale destacar que o pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços
comuns, independente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita
por meio de propostas e lances em sessão pública.Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado, ou seja, são bens oferecidos por diversos fornecedores e
facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2010, p. 526.
[2] MAURANO, Adriana. A instituição do pregão para aquisição de bens e contratação de serviços
comuns. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 235, 28 fev. 2004 . Disponível em: . Acesso em: 18 maio
2012.
Fonte: Site Administradores – Por Sidney Dias
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Mapa Mental de Direito Administrativo – Lei 8.112 – Proibições e Penalidades
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O programa Saber Direito desta semana é com a professora Áurea Regina Ramim, promotora de
Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ela fala sobre o Direito
Administrativo. O ramo do Direito que reúne as normas que regem o Regime Jurídico Especial,
formado por prerrogativas públicas, fundamentadas na supremacia do interesse público.
Os princípios da Administração criam o embasamento deste regime jurídico e informam os demais
institutos do Direito Administrativo. Nesse contexto, a professora Áurea Ramim apresenta a
finalidade dos poderes públicos, “Deixando claro que poderes administrativos não são meras
faculdades da Administração Pública, mas sim poderes e deveres de agir. É mais uma obrigação da
Administração Pública do que exatamente uma faculdade de realizar determinados atos
administrativos”, ressalta a professora.
Uma dúvida frequente entre os estudantes de Direito e os concursandos é a diferença entre
os Poderes que envolvem o poder hierárquico: o Poder de Comando, o Poder de Fiscalização e o
Poder de Revisão dos Atos Administrativos. No decorrer das aulas esses temas são esclarecidos pela
professora, que cita um dos principais doutrinadores do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles
para conceituar o Poder Hierárquico. Segundo ele, “é uma prerrogativa da Administração Pública
para escalonar os órgãos, entidades e agentes, como também ordenar, rever de forma geral e
organizar a administração pública”.
Alguns princípios do Direito Administrativo também são destacados nas aulas: os princípios da
motivação, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Os agentes públicos têm um conjunto de
poderes, que devem ser exercidos em função do interesse público e uma série de deveres funcionais.
E ainda, a finalidade do Poder Disciplinar e do Poder de Polícia, prerrogativas da Administração
Pública, já que os poderes administrativos devem ser exercidos com responsabilidade e dentro de
certos limites estabelecidos pela ordem jurídica, sob pena de nulidade. O excesso de poder e o
desvio de finalidade anulam os atos administrativos.
O curso foi ao ‘ar’ no Programa Saber Direito da TV Justiça nos dias 10 a 14 de novembro de 2008.
AGuerlaa i1s – Regime Jurídico e Princípios
http://www.youtube.com/watch?v=h_0JxqGzQBU
http://www.youtube.com/watch?v=N0EZ7VSoRqE
http://www.youtube.com/watch?v=0c2kHRbZqgg
http://www.youtube.com/watch?v=_TavZQwCuto
9. http://www.youtube.com/watch?v=vxAwhLOhlCY
Aula 2 – Novos Princípios
http://www.youtube.com/watch?v=JxQdtA-PTH0
http://www.youtube.com/watch?v=8o6Dr4kasag
http://www.youtube.com/watch?v=jB5iHLMBny4
http://www.youtube.com/watch?v=qj29yDqiQAk
http://www.youtube.com/watch?v=xE86PBm087o
ADuislcai p3l i–n Narovos Princípios e Poder
http://www.youtube.com/watch?v=AZgZKKSPfwU
http://www.youtube.com/watch?v=xmflHocqAFk
http://www.youtube.com/watch?v=X7nvaDEDuNs
http://www.youtube.com/watch?v=96KGtdXu534
Aula 4 – Poder de Polícia
http://www.youtube.com/watch?v=Z52m8qAnPyU
http://www.youtube.com/watch?v=sGww9e8tqtU
http://www.youtube.com/watch?v=N0z47XPrIWA
http://www.youtube.com/watch?v=ZldNPNRVhpU
http://www.youtube.com/watch?v=PnTFAr7C1C4
Aula 5 – Poder de Polícia e Abuso de Poder
http://www.youtube.com/watch?v=2JQAfzZ-_qs
http://www.youtube.com/watch?v=5ivI1ka49WM
http://www.youtube.com/watch?v=FrxnJBKvBfk
http://www.youtube.com/watch?v=khUz36CBJ3M
http://www.youtube.com/watch?v=rkUzH3TB9RY