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Licitação Pública 
A licitação, no entender do eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, é o 
procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou 
locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso 
exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados 
na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de 
parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados[1]. 
1.1. Evolução Histórica das Licitações 
“A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo 
Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então 
Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que 
trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser consolidado, no 
âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da 
União (arts. 49-53). 
Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio 
evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, 
sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a 
reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às 
Administrações dos Estados e Municípios. 
O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, 
pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas 
gerais e especiais relacionadas à matéria. 
A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização 
da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos 
relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira 
constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988. 
À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória 
pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios. 
Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a 
obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos 
expressamente previstos em Lei. 
O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do 
interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao 
status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento 
licitatório dentro do ordenamento jurídico.
Conforme observa Sílvio Roberto Seixas Rego: 
a magnitude de um princípio constitucional é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se 
manifestar no sentido de que a não observação de um princípio informador de determinado sistema 
é muito mais grave do que a violação da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista, 
a infração da lei é mal menor se considerada em relação à não observância de um princípio, eis que 
este último traduz-se na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário da norma que 
somente possui eficácia nas situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão de sua 
abstratabilidade sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei, um número 
indeterminado de situações fornecendo critérios para a formação das leis. Aspecto relevante da 
aplicabilidade dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem para uma sólida, justa, 
lógica e legal interpretação da lei. 
O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas 
Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da 
Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de 
preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº 
8.666/93.”[2] 
Com o propósito de dar agilidade, eficiência e transparência aos processos de compras públicas, foi 
instituída através da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, a modalidade Pregão destinada a promover 
a disputa para fornecimento de bens ou serviços comuns através de propostas de preços escritas e 
de lances verbais. Em 31 de maio de 2005, houve a regulamentação, através do Decreto nº. 
5.450/2005, da modalidade Pregão na forma Eletrônica que utiliza recursos da tecnologia da 
informação e o fornecimento de lances é feito pela internet. 
O Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, tornou obrigatórias as contratações na forma 
eletrônica do Pregão, conferindo ao órgão adquirente vantagens em relação às outras modalidades 
previstas na Lei nº 8.666/93, bem como em relação ao Pregão na forma Presencial. Diante desta 
nova realidade, o governo modificou seus sistemas e investiu em ferramentas de tecnologia com o 
propósito de atingir promover a inovação, ampliando seus investimentos em sistemas eletrônicos e 
estabelecendo parcerias com instituições e entes públicos. 
Apesar do arcabouço jurídico existente sobre o assunto, a prática mostra que o resultado final das 
compras públicas tem sido bastante desvantajoso, em razão das brechas existentes na legislação que 
oportunizam aos empresários a possibilidade de obter ganhos exorbitantes ao passo que os órgãos 
públicos não receberem a contrapartida na mesma proporção. 
1.2. Modalidades de Licitações Públicas 
Licitação significa procedimento, isto é, série ordenada e concatenada de atos. Porém, não há que se 
falar em procedimento único. Segundo o objetivo que se pretenda alcançar, a estrutura do 
respectivo procedimento pode variar, vale dizer, as diversas exigências a serem atendidas no 
procedimento estão diretamente relacionadas à necessidade de se adequar a disputa à obtenção do 
melhor resultado possível, não se resumindo a questões meramente acessórias.
As diferentes formas de se regular o procedimento de seleção, com distintos graus de complexidade 
de suas fases, traduzem as chamadas modalidades de licitação, elencadas pelo art. 22 da lei em 
comento, verbis: 
Art. 22 São modalidades de licitação: 
I – concorrência; 
II – tomada de preços; 
III – convite; 
IV – concurso; 
V – leilão. 
§ 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de 
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital 
para execução de seu objeto. 
§ 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou 
que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data 
do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 
§ 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, 
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade 
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá 
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com 
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 
§ 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho 
técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, 
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 
45 (quarenta e cinco) dias. 
§ 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis 
inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a 
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao 
valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
§ 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a 
cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no 
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. 
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7° Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a 
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão 
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 
§ 8° É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste 
artigo. 
§ 9° Na hipótese do parágrafo 2° deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante 
não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível 
com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 
Sob a ótica doutrinaria, pode-se afirmar, então, a existência de três modalidades de licitação nesta 
Lei, isto é, concorrência, tomada de preços e convite, comporiam a modalidade “comum”, por serem 
utilizáveis para qualquer tipo de contratação, diferenciando-se entre si segundo a estruturação de 
suas fases de divulgação, habilitação e proposição, enquanto concurso e leilão comporiam outras 
duas modalidades “especiais”, destinadas a fins específicos e, portanto, com procedimentos 
estruturados conforme as peculiaridades da futura contratação. 
Essas modalidades são utilizadas em decorrência do enquadramento quantitativo, decorrente do 
valor estimado da contratação, e do enquadramento qualitativo, em razão da natureza do objeto 
licitado (independentemente do valor), nos termos do art. 23 da Lei 8.666/93. 
Vale destacar que o pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços 
comuns, independente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita 
por meio de propostas e lances em sessão pública.Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões 
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de 
especificações usuais no mercado, ou seja, são bens oferecidos por diversos fornecedores e 
facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço. 
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: 
Malheiros Editores, 2010, p. 526. 
[2] MAURANO, Adriana. A instituição do pregão para aquisição de bens e contratação de serviços 
comuns. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 235, 28 fev. 2004 . Disponível em: . Acesso em: 18 maio 
2012. 
Fonte: Site Administradores – Por Sidney Dias 
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O programa Saber Direito desta semana é com a professora Áurea Regina Ramim, promotora de 
Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ela fala sobre o Direito 
Administrativo. O ramo do Direito que reúne as normas que regem o Regime Jurídico Especial, 
formado por prerrogativas públicas, fundamentadas na supremacia do interesse público. 
Os princípios da Administração criam o embasamento deste regime jurídico e informam os demais 
institutos do Direito Administrativo. Nesse contexto, a professora Áurea Ramim apresenta a 
finalidade dos poderes públicos, “Deixando claro que poderes administrativos não são meras 
faculdades da Administração Pública, mas sim poderes e deveres de agir. É mais uma obrigação da 
Administração Pública do que exatamente uma faculdade de realizar determinados atos 
administrativos”, ressalta a professora. 
Uma dúvida frequente entre os estudantes de Direito e os concursandos é a diferença entre 
os Poderes que envolvem o poder hierárquico: o Poder de Comando, o Poder de Fiscalização e o 
Poder de Revisão dos Atos Administrativos. No decorrer das aulas esses temas são esclarecidos pela 
professora, que cita um dos principais doutrinadores do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles 
para conceituar o Poder Hierárquico. Segundo ele, “é uma prerrogativa da Administração Pública 
para escalonar os órgãos, entidades e agentes, como também ordenar, rever de forma geral e 
organizar a administração pública”. 
Alguns princípios do Direito Administrativo também são destacados nas aulas: os princípios da 
motivação, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Os agentes públicos têm um conjunto de 
poderes, que devem ser exercidos em função do interesse público e uma série de deveres funcionais. 
E ainda, a finalidade do Poder Disciplinar e do Poder de Polícia, prerrogativas da Administração 
Pública, já que os poderes administrativos devem ser exercidos com responsabilidade e dentro de 
certos limites estabelecidos pela ordem jurídica, sob pena de nulidade. O excesso de poder e o 
desvio de finalidade anulam os atos administrativos. 
O curso foi ao ‘ar’ no Programa Saber Direito da TV Justiça nos dias 10 a 14 de novembro de 2008. 
AGuerlaa i1s – Regime Jurídico e Princípios 
http://www.youtube.com/watch?v=h_0JxqGzQBU 
http://www.youtube.com/watch?v=N0EZ7VSoRqE 
http://www.youtube.com/watch?v=0c2kHRbZqgg 
http://www.youtube.com/watch?v=_TavZQwCuto
http://www.youtube.com/watch?v=vxAwhLOhlCY 
Aula 2 – Novos Princípios 
http://www.youtube.com/watch?v=JxQdtA-PTH0 
http://www.youtube.com/watch?v=8o6Dr4kasag 
http://www.youtube.com/watch?v=jB5iHLMBny4 
http://www.youtube.com/watch?v=qj29yDqiQAk 
http://www.youtube.com/watch?v=xE86PBm087o 
ADuislcai p3l i–n Narovos Princípios e Poder 
http://www.youtube.com/watch?v=AZgZKKSPfwU 
http://www.youtube.com/watch?v=xmflHocqAFk 
http://www.youtube.com/watch?v=X7nvaDEDuNs 
http://www.youtube.com/watch?v=96KGtdXu534 
Aula 4 – Poder de Polícia 
http://www.youtube.com/watch?v=Z52m8qAnPyU 
http://www.youtube.com/watch?v=sGww9e8tqtU 
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http://www.youtube.com/watch?v=ZldNPNRVhpU 
http://www.youtube.com/watch?v=PnTFAr7C1C4 
Aula 5 – Poder de Polícia e Abuso de Poder 
http://www.youtube.com/watch?v=2JQAfzZ-_qs 
http://www.youtube.com/watch?v=5ivI1ka49WM 
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http://www.youtube.com/watch?v=khUz36CBJ3M 
http://www.youtube.com/watch?v=rkUzH3TB9RY
VMiasãpoa GMeernatlal de Direito Administrativo - 
Mapa Mental de Direito Administrativo – Visão Geral 
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inistrativo - Visão Geral 
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  • 1. Licitação Pública A licitação, no entender do eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados[1]. 1.1. Evolução Histórica das Licitações “A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas. Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União (arts. 49-53). Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios. O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria. A Constituição de 1988 representou um notável progresso na institucionalização e democratização da Administração Pública. Apesar dos textos constitucionais anteriores contemplarem dispositivos relacionados ao acesso à função pública e ao regime do funcionalismo estatal, a verdadeira constitucionalização da Administração Pública somente foi levada a efeito pela Carta de 1988. À partir de 1988 a licitação recebeu status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, ao analisar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, apenas sendo dispensada ou inexigida nos casos expressamente previstos em Lei. O princípio de licitar está intimamente ligado aos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público que são princípios norteadores da atividade estatal. O fato de ter sido alçado ao status de princípio constitucional é de extrema importância para a análise do procedimento licitatório dentro do ordenamento jurídico.
  • 2. Conforme observa Sílvio Roberto Seixas Rego: a magnitude de um princípio constitucional é tamanha, que motivou Celso Ribeiro Bastos a se manifestar no sentido de que a não observação de um princípio informador de determinado sistema é muito mais grave do que a violação da própria lei aplicada. Segundo o festejado constitucionalista, a infração da lei é mal menor se considerada em relação à não observância de um princípio, eis que este último traduz-se na própria estrutura informadora da norma. Ao contrário da norma que somente possui eficácia nas situações por ela disciplinadas, os princípios, em razão de sua abstratabilidade sem conteúdo concreto, açambarcam, ao contrário da lei, um número indeterminado de situações fornecendo critérios para a formação das leis. Aspecto relevante da aplicabilidade dos princípios diz respeito aos critérios que estes fornecem para uma sólida, justa, lógica e legal interpretação da lei. O art. 37, XXI da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei 8.666, de 21.06.93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99), em vigor atualmente, que disciplina as licitações e contratos da Administração Pública. Esta Lei estabelece cinco modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso. Estas modalidades estão definidas no art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93.”[2] Com o propósito de dar agilidade, eficiência e transparência aos processos de compras públicas, foi instituída através da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, a modalidade Pregão destinada a promover a disputa para fornecimento de bens ou serviços comuns através de propostas de preços escritas e de lances verbais. Em 31 de maio de 2005, houve a regulamentação, através do Decreto nº. 5.450/2005, da modalidade Pregão na forma Eletrônica que utiliza recursos da tecnologia da informação e o fornecimento de lances é feito pela internet. O Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005, tornou obrigatórias as contratações na forma eletrônica do Pregão, conferindo ao órgão adquirente vantagens em relação às outras modalidades previstas na Lei nº 8.666/93, bem como em relação ao Pregão na forma Presencial. Diante desta nova realidade, o governo modificou seus sistemas e investiu em ferramentas de tecnologia com o propósito de atingir promover a inovação, ampliando seus investimentos em sistemas eletrônicos e estabelecendo parcerias com instituições e entes públicos. Apesar do arcabouço jurídico existente sobre o assunto, a prática mostra que o resultado final das compras públicas tem sido bastante desvantajoso, em razão das brechas existentes na legislação que oportunizam aos empresários a possibilidade de obter ganhos exorbitantes ao passo que os órgãos públicos não receberem a contrapartida na mesma proporção. 1.2. Modalidades de Licitações Públicas Licitação significa procedimento, isto é, série ordenada e concatenada de atos. Porém, não há que se falar em procedimento único. Segundo o objetivo que se pretenda alcançar, a estrutura do respectivo procedimento pode variar, vale dizer, as diversas exigências a serem atendidas no procedimento estão diretamente relacionadas à necessidade de se adequar a disputa à obtenção do melhor resultado possível, não se resumindo a questões meramente acessórias.
  • 3. As diferentes formas de se regular o procedimento de seleção, com distintos graus de complexidade de suas fases, traduzem as chamadas modalidades de licitação, elencadas pelo art. 22 da lei em comento, verbis: Art. 22 São modalidades de licitação: I – concorrência; II – tomada de preços; III – convite; IV – concurso; V – leilão. § 1° Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3° Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4° Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5° Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • 4. § 7° Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3° deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. § 8° É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. § 9° Na hipótese do parágrafo 2° deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) Sob a ótica doutrinaria, pode-se afirmar, então, a existência de três modalidades de licitação nesta Lei, isto é, concorrência, tomada de preços e convite, comporiam a modalidade “comum”, por serem utilizáveis para qualquer tipo de contratação, diferenciando-se entre si segundo a estruturação de suas fases de divulgação, habilitação e proposição, enquanto concurso e leilão comporiam outras duas modalidades “especiais”, destinadas a fins específicos e, portanto, com procedimentos estruturados conforme as peculiaridades da futura contratação. Essas modalidades são utilizadas em decorrência do enquadramento quantitativo, decorrente do valor estimado da contratação, e do enquadramento qualitativo, em razão da natureza do objeto licitado (independentemente do valor), nos termos do art. 23 da Lei 8.666/93. Vale destacar que o pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, ou seja, são bens oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço. [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 526. [2] MAURANO, Adriana. A instituição do pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 235, 28 fev. 2004 . Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2012. Fonte: Site Administradores – Por Sidney Dias Mapa Mental de Direito Administrativo -
  • 5. Lei 8.112 - Proibições e Penalidades Mapa Mental de Direito Administrativo – Lei 8.112 – Proibições e Penalidades LMeai p8a. 1M12en -t Palr odvei mDeirnetioto Administrativo - Mapa Mental de Direito Administrativo – Lei 8.112 – Provimento
  • 6. RMeaipnag rMesesnot adlo d see Drviirdeoitro p Aúdbmlicinoistrativo - Mapa Mental de Direito Administrativo – Reingresso do servidor público
  • 7. RMeagpiam Me eDnistacilp dlein Darir -e iRteos Apdomnsianbisiltirdaatdiveos - Mapa Mental de Direito Administrativo – Regime Disciplinar – Responsabilidades
  • 8. PVrídoef.o Ás uAruelaa sR dege iDnair eRiatom Aimdministrativo - O programa Saber Direito desta semana é com a professora Áurea Regina Ramim, promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ela fala sobre o Direito Administrativo. O ramo do Direito que reúne as normas que regem o Regime Jurídico Especial, formado por prerrogativas públicas, fundamentadas na supremacia do interesse público. Os princípios da Administração criam o embasamento deste regime jurídico e informam os demais institutos do Direito Administrativo. Nesse contexto, a professora Áurea Ramim apresenta a finalidade dos poderes públicos, “Deixando claro que poderes administrativos não são meras faculdades da Administração Pública, mas sim poderes e deveres de agir. É mais uma obrigação da Administração Pública do que exatamente uma faculdade de realizar determinados atos administrativos”, ressalta a professora. Uma dúvida frequente entre os estudantes de Direito e os concursandos é a diferença entre os Poderes que envolvem o poder hierárquico: o Poder de Comando, o Poder de Fiscalização e o Poder de Revisão dos Atos Administrativos. No decorrer das aulas esses temas são esclarecidos pela professora, que cita um dos principais doutrinadores do Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles para conceituar o Poder Hierárquico. Segundo ele, “é uma prerrogativa da Administração Pública para escalonar os órgãos, entidades e agentes, como também ordenar, rever de forma geral e organizar a administração pública”. Alguns princípios do Direito Administrativo também são destacados nas aulas: os princípios da motivação, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Os agentes públicos têm um conjunto de poderes, que devem ser exercidos em função do interesse público e uma série de deveres funcionais. E ainda, a finalidade do Poder Disciplinar e do Poder de Polícia, prerrogativas da Administração Pública, já que os poderes administrativos devem ser exercidos com responsabilidade e dentro de certos limites estabelecidos pela ordem jurídica, sob pena de nulidade. O excesso de poder e o desvio de finalidade anulam os atos administrativos. O curso foi ao ‘ar’ no Programa Saber Direito da TV Justiça nos dias 10 a 14 de novembro de 2008. AGuerlaa i1s – Regime Jurídico e Princípios http://www.youtube.com/watch?v=h_0JxqGzQBU http://www.youtube.com/watch?v=N0EZ7VSoRqE http://www.youtube.com/watch?v=0c2kHRbZqgg http://www.youtube.com/watch?v=_TavZQwCuto
  • 9. http://www.youtube.com/watch?v=vxAwhLOhlCY Aula 2 – Novos Princípios http://www.youtube.com/watch?v=JxQdtA-PTH0 http://www.youtube.com/watch?v=8o6Dr4kasag http://www.youtube.com/watch?v=jB5iHLMBny4 http://www.youtube.com/watch?v=qj29yDqiQAk http://www.youtube.com/watch?v=xE86PBm087o ADuislcai p3l i–n Narovos Princípios e Poder http://www.youtube.com/watch?v=AZgZKKSPfwU http://www.youtube.com/watch?v=xmflHocqAFk http://www.youtube.com/watch?v=X7nvaDEDuNs http://www.youtube.com/watch?v=96KGtdXu534 Aula 4 – Poder de Polícia http://www.youtube.com/watch?v=Z52m8qAnPyU http://www.youtube.com/watch?v=sGww9e8tqtU http://www.youtube.com/watch?v=N0z47XPrIWA http://www.youtube.com/watch?v=ZldNPNRVhpU http://www.youtube.com/watch?v=PnTFAr7C1C4 Aula 5 – Poder de Polícia e Abuso de Poder http://www.youtube.com/watch?v=2JQAfzZ-_qs http://www.youtube.com/watch?v=5ivI1ka49WM http://www.youtube.com/watch?v=FrxnJBKvBfk http://www.youtube.com/watch?v=khUz36CBJ3M http://www.youtube.com/watch?v=rkUzH3TB9RY
  • 10. VMiasãpoa GMeernatlal de Direito Administrativo - Mapa Mental de Direito Administrativo – Visão Geral MapaMentaldeDireitoAdm inistrativo - Visão Geral PMrainpcaí pMioesn tCaol ndset iDtuirceioitnoa Aisdministrativo - Mapa Mental de Direito Administrativo – Princípios Constitucionais
  • 11. MapaMentaldeDireit o Administrativo - Princípios Constitucionais