1. DIREITO DO CONSUMIDOR – Prof. Cristiano Sobral
Lei 8078
CARACTERÍSTICAS DO CDC
-> norma de ordem pública (de aplicação obrigatória, cogente)
Obs: pode o magistrado de ofício reconhecer uma cláusula abusiva em um contrato de
consumo, nula de pleno direito, que terá efeitos ex tunc (retroagirão).
Obs: Súmula 381,STJ: veda possibilidade do magistrado de conhecer de ofício cláusula abusiva
em contrato bancário!
-> direito fundamental de 3a dimensão.
-> norma multidisciplinar (normas do dir. adm, dir. processual, dir. material, etc..)
-> micro-sistema jurídico, pois o CDC veio tutelar os desiguais.
Vulnerabilidade pelo STJ
. hipóteses ou modalidades
1) técnica (falta de conhecimentos técnicos e específicos do produto ou do serviço adquirido)
2) jurídica (falta de conhecimentos jurídicos e abrangência quanto a falta de conhecimento
contábeis)
3) real ou fática: transparecida, por exemplo, pelo exercício de monopólio realizado pelo
fornecedor.
4) informacional: falta de informações adequadas do produto ou serviço.
-> norma de interesse social (coletividade) ex: é permitido o dano moral coletivo no cdc.
-> eficácia interna (particulares) e externa (coletividade)
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
1) Subjetivos: consumidor e fornecedor.
Consumidor stricto sensu ou padrão (art. 2º): pessoa física ou jurídica que adquire um
produto ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O CDC em seu art. 2º adotou a Teoria finalista ou Subjetiva que tem por fundamento que o
consumidor irá adquirir o produto ou serviço para sua necessidade própria.
Resp 1016458/RS
Resp 1010834/GO
2. Doutrina e jurisprudência: em certos casos temos que abrandar a teoria finalista ou subjetiva.
Criou-se a teoria finalista aprofundada (para tanto terá que ser constatada a vulnerabilidade
desta pessoa).
Consumidor equiparado (art. 2º, p.ú.; 17 e 29):
Art. 2º,p.ú.: a coletividade que tenha intervindo nas relações de consumo.
Art. 17: vítima by stander (consumidor espectador): todas as vítimas do evento
Art. 29: vítimas de praticas comerciais
Fornecedor (art. 3º): pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem
como os entes despersonalizados (sem registro) que atuam no mercado de consumo com
habitualidade.
Pergunta: existe natureza habitual? Se sim, haverá relação de consumo. Se não: CC.
2) Objetivos: produto (art. 3º, §1º) e serviço (art. 3º,§2º).
Produto:
Serviço: salvo os de natureza trabalhista, mediante remuneração ($).
-> remissão: arts. 4º,VII, 6º,X, 14 e 22.
Obs: aparentemente gratuito = remuneração indireta = relação de consumo
Súmula 356,STJ: é possível a realização de cobrança de tarifa mínima, pois a concessionária
mantém disponibilizado o serviço ao consumidor.
Súmula 407,STJ: adere o princípio do desenvolvimento sustentável; possibilidade de cobrança
de tarifa progressiva. (art. 13, lei 8987/95)
Obs: é possível o corte do serviço? Sim, Lei 8987/95 – art. 6º, §3º,II e 7783/89 (greve), art. 10º.
No caso de pessoas jurídicas de direito publico deve ser mantido o serviço, por ser este de
natureza inadiável.
DIREITOS BÁSICOS (Art. 6º -> exemplificativo)
-> art. 6º,V: modificação de cláusula diante de prestação desproporcional (lesão) ou a sua
revisão diante da ocorrência de um fato superveniente que acarrete onerosidade excessiva.
A lesão é vício ou defeito do negócio jurídico (art. 157,CC)
Lesão no CC: formado pelo elemento subjetivo (necessidade e inexperiência) e objetivo
(prestação desproporcional).
3. A lesão no CDC é diferente, pois é composta apenas pelo elemento objetivo = prestação
desproporcional.
Modificação diante de prestação de desproporcional = teoria da lesão enorme (contrato nasce
desiquilibrado)
Revisão de cláusulas diante de onerosidade excessiva (fato superveniente) = teoria do
rompimento da base objetiva do negócio jurídico. (o contrato nasce perfeito e se torna
desiquilibrado).
Ambas hipóteses acarretam em desiquilíbrio no contrato.
Obs: a teoria da imprevisão e a teoria do rompimento da base objetiva do n.j. são diferentes.
-> art. 6º,VI: reparação integral dos danos (materiais, morais e estéticos).
- dano material: dano emergente (perda no patrimônio existente) ou lucros cessantes (perda
de ganho esperável).
- dano moral (violação à personalidade (p.n. ou p.j.)): deve ser fundamentado pelo principio do
justo ressarcimento. O juiz irá atuar com razoabilidade na fixação da sentença, levando em
conta as condições econômicas da vítima e do ofensor e o grau de culpa do mesmo, podendo
valer-se de critérios compensatórios ou punitivos (pedagógicos).
Obs: súmula 37, 227, 370, 385, 387, 388, 402 e 403
Obs: dano moral individual ou coletivo no CDC (quando é ferido um direito da comunidade)
que tem a indenização destinada as vítimas determinadas.
A responsabilidade civil objetiva no CDC exige prova de dano e de nexo de causalidade,
enquanto a subjetiva exige o dano, nexo de causalidade e culpa.
-> inversão do ônus da prova
. modalidade ope judicis (art. 6º,VIII) e ope legis:
A inversão do ônus da prova ope judicis ocorre a critério do juiz quando o consumidor for
hipossuficiente ou as alegações trazidas pelo consumidor forem verossimilhantes (aparenta
ser verdadeira). Tem caráter residual.
A regra da distribuição dinâmica do ônus da prova que busca facilitar a defesa para aquele que
não tem condições de fazer prova do alegado.
Obs: art. 51,VI,CDC: será uma cláusula abusiva quando a inversão for prejuízo ao consumidor.
4. Na inversão do ônus da prova ope legis (art. 12,§3º, 14,§3º e 38) não ocorre analise do critério
subjetivo do julgador, ou seja, é uma inversão automática dada pela lei.
Obs: Regra da distribuição dinâmica do ônus da prova ≠ CPC (333) que adotou a regra da
distribuição estática do ônus da prova.
PRINCÍPIOS NO CDC
1) Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º,III) que se baseia no dever de conduta e deve ser
observado em todas as fases do contrato de consumo (fase de negociações preliminares, de
oferta, de contrato em geral e pós-contratual),
2) Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47): se no contrato houver
alguma ambiguidade, a interpretação será realizada em favor do elo mais fraco na relação de
consumo, ou seja, em favor do consumidor, pouco importando a natureza do contrato.
3) Princípio da vulnerabilidade (art. 4º,I) que diz respeito à proteção daquele que não tem
controle na relação de consumo, ou seja, do consumidor.
4) Princípio do dever governamental (art. 4º.II): proteção do elo mais fraco pelos meios
legislativos e administrativos visando uma relação de consumo mais harmoniosa.
5) Princípio do equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º,III): visa afastar relações abusivas,
que ofendem a boa-fé.
6) Princípio da educação e informação dos consumidores (art. 4º,IV): dever dos Estados e
entidades privadas de defesa do consumidor, empresas, educar e informar o consumidor a
respeito de seus direitos e deveres para que ele atue de uma forma mais consciente no
mercado de consumo.
7) Princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º.VII e 22): buscar
serviço público de qualidade, adequado e contínuo.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC!!!!
-> se dá por dois motivos: vício (art. 18/20, 23 e 26) e fato (12/14 e 27).
Vício: impropriedade ou inadequação que recai sobre o produto ou sobre o serviço ferindo a
expectativa do consumidor. Pode ser de fácil constatação, oculto ou aparente (art. 26). Tanto o
vício do produto quanto o do serviço podem ser de qualidade e de quantidade.
Obs: o código civil diferentemente do CDC não protegeu os vícios de fácil constatação e
aparente, apenas protegeu o vício oculto (redibitório) nos artigos 441/446.
5. Quanto ao vício do produto pela qualidade (art. 18):
- responsabilidade solidária entre os fornecedores (regra). Exceção: poderá haver o
rompimento da solidariedade (art. 18,§5º) quando se tratar de produtos in natura (que não
sofre processo de industrialização), onde a responsabilidade será do alienante imediato.
- será sempre responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco da atividade (apenas
nexo de causalidade e dano, independe de culpa).
- 18,§1º: poderá o consumidor pedir a substituição das partes viciadas. Se o vício não for
sanado dentro de 30 dias, poderá alternativamente e a sua escolha, o consumidor, optar pela
substituição ou a restituição + perdas e danos ou o abatimento. (regra obrigatória que
comporta exceção (§3º) quando o vício for de grande vulto ou o produto for essencial , o prazo
máximo de 30 dias poderá não ser observado, fará o consumidor uso imediato do pedido).
- o prazo poderá ser alternado por convenção entre as partes (mínimo de 7 e máximo de 80
dias)
- quando o contrato for de adesão a escolha quanto ao prazo caberá ao consumidor.
Quanto ao vício do produto pela quantidade (art. 19)
- responsabilidade solidária entre fornecedores (toda cadeia de consumo)
- responsabilidade objetiva, em razão do risco da atividade.
Podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos
vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
19,§2º: rompimento da solidariedade = fornecedor imediato, quando fizer a pesagem com
instrumento não aferido segundo os padrões oficiais.
Quanto ao vício do serviço (art. 20):
- responsabilidade solidária entre fornecedores e objetiva.
Pode o consumidor exigir:
I – reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível;
II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas
e danos.
III – abatimento proporcional do preço.
6. Art. 23: ignorância do vício não exclui a responsabilidade civil do fornecedor (objetiva).
VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, APARENTE E OCULTO (26)
- vício de fácil constatação: aquele que se percebe com o mero manusear (30 ou 90
dias(duráveis)).
- vício aparente: se dá com o mero olhar (30 ou 90 dias (duráveis)).
- vício oculto: não é aparente nem de fácil constatação, só pode ser percebido posteriormente
(30 ou 90 dias).
PRAZO DECADENCIAL EM DIAS!! PRESCRIÇÃO EM ANOS!!
PRAZOS:
Vício de fácil constatação ou aparente: a contagem do prazo se inicia (26,§1º) da entrega
efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
26,§2º: obstam (suspendem) a decadência:
I – a reclamação comprovada pelo consumidor
III – instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
26§3º: trata do vício oculto: a contagem inicia-se o prazo decadencial, no momento em que
ficar evidenciado o defeito.
GARANTIA: contratual (50) ou legal (24)
Garantia contratual: o fornecedor dá se quiser. Quando acabar a garantia contratual se inicia a
garantia legal.
Quanto ao fato:
Fato é o acidente de consumo ou defeito (carece de segurança).
- Responsabilidade pelo fato do produto: 12,13,27
- Responsabilidade pelo fato do serviço: 14 e 27.
1) PELO FATO DO PRODUTO
Fabricante, importador, produtor, construtor: respondem objetivamente. O comerciante
responderá de forma subsidiária.
12,§1º: produto defeituoso é o que carece de segurança.
12.§3º: trata das causas que excluem a responsabilidade:
I – quando provar que não colocou o produto no mercado;
II – que, o defeito inexiste
III – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
7. Obs: caso fortuito externo (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade) não estão
previstos no CDC.
Caso fortuito externo: causa desconexa com a atividade desenvolvida.
Art. 13: responde o comerciante:
I – não puder ser identificado o fabricante, importador, construtor ou importador;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, etc..
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
13, p.ú: ação de regresso/ há impossibilidade de denunciação da lide na relação de consumo.
27: prazo prescricional de 5 anos do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio
nata).
2) FATO DO SERVIÇO:
- resp. dos fornecedores = resp. solidária.
- regra: objetiva. Exceção: 14,§4º: resp. subjetiva do profissional liberal.
O profissional liberal só responde de forma subjetiva na responsabilidade pelo fato de serviço.
Nas outras hipóteses, responde de forma objetiva.
Serviço defeituoso: falta de segurança.
O fornecedor não responderá quando provar:
Que o defeito inexiste; culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Prazo prescricional de 5 anos do conhecimento do dano e da autoria.
Obs: nas hipóteses entre segurado e segurador: prazo de 1 ano prescricional.
Obs: abertura de conta corrente fraudulenta: prazo de 10 anos prescricionais (205,CC por
conta do diálogo das fontes).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (28)
Resp: 279273/SP: julgou o caso do shopping de osascos.
O CC adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (50)
O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (28).
Para teoria maior (CC), deve haver abuso de personalidade que acarrete desvio de finalidade
ou confusão patrimonial. Devendo ser requerida a desconsideração pela parte ou pelo MP.
Tendo que haver a observância do contraditório e da ampla defesa.
8. STJ diz que ainda deve ser provada a insolvência da parte, da p.j..
Para teoria menor, CDC, segundo posicionamento do STJ, basta a prova de insolvência da p.j.
para o cumprimento obrigacional, sendo possível que a desconsideração ocorra por ofício.
OFERTA (30/35)
A oferta se divide em publicidade e informação, sendo que em regra entrega o contrato, desde
que seja suficientemente precisa (aquela com termos claros).
A oferta gera um vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação pré -
contratual, transparecida através da oferta (princípio da vinculação da publicidade)
Art. 32: os fabricantes e os importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Art. 34: o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
O que fazer diante de descumprimento da oferta?
Art. 35: poderá o consumidor escolher alternativamente:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada e perdas e danos.
PUBLICIDADE (36/38)
Princípio da identificação obrigatória da publi cidade: é vedada a publicidade clandestina.
Publicidade enganosa (37,§1º): aquela inteira ou parcialmente falsa ou aquela capaz de
induzir o consumidor ao erro.
- Pode ser enganosa por comissão, quando afirma algo que na verdade não é, ou por omissão
quando não informa sobre algo essencial do produto ou serviço.
Publicidade abusiva (37,§2º): aquela que fere a vulnerabilidade do consumidor, podendo ser
verdadeira, mas que pelos seus elementos ou circunstâncias ofendem valores básicos de toda
a sociedade.
Inversão do ônus da prova na publicidade: inversão de modalidade ope legis: onde não ocorre
analise do critério subjetivo do julgador. O ônus da prova cabe a quem patrocina ≠ de quem
veicula.
PRÁTICAS ABUSIVAS (39)
9. Art. 39: rol exemplificativo / abuso de direito (origem lícita e consequências ilícitas).
p.ú: equiparam-se o produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia a amostras grátis.
O valor orçado terá prazo de 10 dias, contados do recebimento, salvo estipulação em
contrário.
COBRANÇAS DE DÍVIDAS (42):
- o consumidor não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Da repetição do indébito: 42, p.ú: cobrado em quantia indevida, tem direito a repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária
e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
BANCO DE DADOS (43)
Arquivos de consumo
-> o consumidor tem direito ao acesso aos dados sobre ele e suas fontes (habeas data)
Obs: a recusa ou imposição de dificuldades ao acesso é considerada infração penal, conforme
o art. 72 e 73,CDC)
-> o consumidor tem direito a informação (43,§2º), a ser comunicado da inscrição, do registro.
-> o consumidor tem direito a retificação (43,§3º): 5 dias para comunicar o destinatário das
informações incorretas, para retificação.
Obs: em caso de recusa de correção imediata: 73, pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
-> o consumidor terá direito a exclusão, em caso de inscrição indevida (43,§§1º e 5º)
SÚMULAS DO STJ: 323 (diz que o nome do consumidor poderá ficar no máximo mantido pelo
período de 5 anos nos cadastros negativos), 359 (é necessário que haja uma prévia notificação
ao consumidor antes deste ser negativado), 385 (diz que se houver uma pré-inscrição devida e
ao mesmo tempo ocorrer uma inscrição indevida, não caberá danos morais pela inscrição
indevida, apenas caberá o cancelamento do registro), 404 (é dispensável o AR na carta de
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome, em banco de dados e
cadastros.
PROTEÇÃO CONTRATUAL (46 e ss)
46: princípio da transparência máxima: o consumidor só ficará vinculado se tiver acesso ao
conteúdo do contrato, a todas as informações adequadas do produto ou serviço adquirido;
não ficará vinculado se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
10. 47: princípio da interpretação mais favorável ao consumidor = as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Direito de arrependimento: art. 49 = não está vinculado a um vício do produto ou serviço. A
compra deve ter sido realizada fora do estabelecimento empresarial, especialmente por
telefone ou a domicílio, pelo prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço.
CLÁUSULAS ABUSIVAS (51/54)
- rol exemplificativo
- nulas de pleno direito, podendo ser conhecidas de ofício, salvo súmula 381 (no contrato
bancário).
- modalidades de abuso de direito
- uma cláusula abusiva não invalida todo o contrato pelo princípio da conservação do negócio
jurídico.