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DIREITO DO CONSUMIDOR – Prof. Cristiano Sobral 
Lei 8078 
CARACTERÍSTICAS DO CDC 
-> norma de ordem pública (de aplicação obrigatória, cogente) 
Obs: pode o magistrado de ofício reconhecer uma cláusula abusiva em um contrato de 
consumo, nula de pleno direito, que terá efeitos ex tunc (retroagirão). 
Obs: Súmula 381,STJ: veda possibilidade do magistrado de conhecer de ofício cláusula abusiva 
em contrato bancário! 
-> direito fundamental de 3a dimensão. 
-> norma multidisciplinar (normas do dir. adm, dir. processual, dir. material, etc..) 
-> micro-sistema jurídico, pois o CDC veio tutelar os desiguais. 
Vulnerabilidade pelo STJ 
. hipóteses ou modalidades 
1) técnica (falta de conhecimentos técnicos e específicos do produto ou do serviço adquirido) 
2) jurídica (falta de conhecimentos jurídicos e abrangência quanto a falta de conhecimento 
contábeis) 
3) real ou fática: transparecida, por exemplo, pelo exercício de monopólio realizado pelo 
fornecedor. 
4) informacional: falta de informações adequadas do produto ou serviço. 
-> norma de interesse social (coletividade) ex: é permitido o dano moral coletivo no cdc. 
-> eficácia interna (particulares) e externa (coletividade) 
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO 
1) Subjetivos: consumidor e fornecedor. 
Consumidor stricto sensu ou padrão (art. 2º): pessoa física ou jurídica que adquire um 
produto ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
O CDC em seu art. 2º adotou a Teoria finalista ou Subjetiva que tem por fundamento que o 
consumidor irá adquirir o produto ou serviço para sua necessidade própria. 
Resp 1016458/RS 
Resp 1010834/GO
Doutrina e jurisprudência: em certos casos temos que abrandar a teoria finalista ou subjetiva. 
Criou-se a teoria finalista aprofundada (para tanto terá que ser constatada a vulnerabilidade 
desta pessoa). 
Consumidor equiparado (art. 2º, p.ú.; 17 e 29): 
Art. 2º,p.ú.: a coletividade que tenha intervindo nas relações de consumo. 
Art. 17: vítima by stander (consumidor espectador): todas as vítimas do evento 
Art. 29: vítimas de praticas comerciais 
Fornecedor (art. 3º): pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem 
como os entes despersonalizados (sem registro) que atuam no mercado de consumo com 
habitualidade. 
Pergunta: existe natureza habitual? Se sim, haverá relação de consumo. Se não: CC. 
2) Objetivos: produto (art. 3º, §1º) e serviço (art. 3º,§2º). 
Produto: 
Serviço: salvo os de natureza trabalhista, mediante remuneração ($). 
-> remissão: arts. 4º,VII, 6º,X, 14 e 22. 
Obs: aparentemente gratuito = remuneração indireta = relação de consumo 
Súmula 356,STJ: é possível a realização de cobrança de tarifa mínima, pois a concessionária 
mantém disponibilizado o serviço ao consumidor. 
Súmula 407,STJ: adere o princípio do desenvolvimento sustentável; possibilidade de cobrança 
de tarifa progressiva. (art. 13, lei 8987/95) 
Obs: é possível o corte do serviço? Sim, Lei 8987/95 – art. 6º, §3º,II e 7783/89 (greve), art. 10º. 
No caso de pessoas jurídicas de direito publico deve ser mantido o serviço, por ser este de 
natureza inadiável. 
DIREITOS BÁSICOS (Art. 6º -> exemplificativo) 
-> art. 6º,V: modificação de cláusula diante de prestação desproporcional (lesão) ou a sua 
revisão diante da ocorrência de um fato superveniente que acarrete onerosidade excessiva. 
A lesão é vício ou defeito do negócio jurídico (art. 157,CC) 
Lesão no CC: formado pelo elemento subjetivo (necessidade e inexperiência) e objetivo 
(prestação desproporcional).
A lesão no CDC é diferente, pois é composta apenas pelo elemento objetivo = prestação 
desproporcional. 
Modificação diante de prestação de desproporcional = teoria da lesão enorme (contrato nasce 
desiquilibrado) 
Revisão de cláusulas diante de onerosidade excessiva (fato superveniente) = teoria do 
rompimento da base objetiva do negócio jurídico. (o contrato nasce perfeito e se torna 
desiquilibrado). 
Ambas hipóteses acarretam em desiquilíbrio no contrato. 
Obs: a teoria da imprevisão e a teoria do rompimento da base objetiva do n.j. são diferentes. 
-> art. 6º,VI: reparação integral dos danos (materiais, morais e estéticos). 
- dano material: dano emergente (perda no patrimônio existente) ou lucros cessantes (perda 
de ganho esperável). 
- dano moral (violação à personalidade (p.n. ou p.j.)): deve ser fundamentado pelo principio do 
justo ressarcimento. O juiz irá atuar com razoabilidade na fixação da sentença, levando em 
conta as condições econômicas da vítima e do ofensor e o grau de culpa do mesmo, podendo 
valer-se de critérios compensatórios ou punitivos (pedagógicos). 
Obs: súmula 37, 227, 370, 385, 387, 388, 402 e 403 
Obs: dano moral individual ou coletivo no CDC (quando é ferido um direito da comunidade) 
que tem a indenização destinada as vítimas determinadas. 
A responsabilidade civil objetiva no CDC exige prova de dano e de nexo de causalidade, 
enquanto a subjetiva exige o dano, nexo de causalidade e culpa. 
-> inversão do ônus da prova 
. modalidade ope judicis (art. 6º,VIII) e ope legis: 
A inversão do ônus da prova ope judicis ocorre a critério do juiz quando o consumidor for 
hipossuficiente ou as alegações trazidas pelo consumidor forem verossimilhantes (aparenta 
ser verdadeira). Tem caráter residual. 
A regra da distribuição dinâmica do ônus da prova que busca facilitar a defesa para aquele que 
não tem condições de fazer prova do alegado. 
Obs: art. 51,VI,CDC: será uma cláusula abusiva quando a inversão for prejuízo ao consumidor.
Na inversão do ônus da prova ope legis (art. 12,§3º, 14,§3º e 38) não ocorre analise do critério 
subjetivo do julgador, ou seja, é uma inversão automática dada pela lei. 
Obs: Regra da distribuição dinâmica do ônus da prova ≠ CPC (333) que adotou a regra da 
distribuição estática do ônus da prova. 
PRINCÍPIOS NO CDC 
1) Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º,III) que se baseia no dever de conduta e deve ser 
observado em todas as fases do contrato de consumo (fase de negociações preliminares, de 
oferta, de contrato em geral e pós-contratual), 
2) Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47): se no contrato houver 
alguma ambiguidade, a interpretação será realizada em favor do elo mais fraco na relação de 
consumo, ou seja, em favor do consumidor, pouco importando a natureza do contrato. 
3) Princípio da vulnerabilidade (art. 4º,I) que diz respeito à proteção daquele que não tem 
controle na relação de consumo, ou seja, do consumidor. 
4) Princípio do dever governamental (art. 4º.II): proteção do elo mais fraco pelos meios 
legislativos e administrativos visando uma relação de consumo mais harmoniosa. 
5) Princípio do equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º,III): visa afastar relações abusivas, 
que ofendem a boa-fé. 
6) Princípio da educação e informação dos consumidores (art. 4º,IV): dever dos Estados e 
entidades privadas de defesa do consumidor, empresas, educar e informar o consumidor a 
respeito de seus direitos e deveres para que ele atue de uma forma mais consciente no 
mercado de consumo. 
7) Princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º.VII e 22): buscar 
serviço público de qualidade, adequado e contínuo. 
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC!!!! 
-> se dá por dois motivos: vício (art. 18/20, 23 e 26) e fato (12/14 e 27). 
Vício: impropriedade ou inadequação que recai sobre o produto ou sobre o serviço ferindo a 
expectativa do consumidor. Pode ser de fácil constatação, oculto ou aparente (art. 26). Tanto o 
vício do produto quanto o do serviço podem ser de qualidade e de quantidade. 
Obs: o código civil diferentemente do CDC não protegeu os vícios de fácil constatação e 
aparente, apenas protegeu o vício oculto (redibitório) nos artigos 441/446.
Quanto ao vício do produto pela qualidade (art. 18): 
- responsabilidade solidária entre os fornecedores (regra). Exceção: poderá haver o 
rompimento da solidariedade (art. 18,§5º) quando se tratar de produtos in natura (que não 
sofre processo de industrialização), onde a responsabilidade será do alienante imediato. 
- será sempre responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco da atividade (apenas 
nexo de causalidade e dano, independe de culpa). 
- 18,§1º: poderá o consumidor pedir a substituição das partes viciadas. Se o vício não for 
sanado dentro de 30 dias, poderá alternativamente e a sua escolha, o consumidor, optar pela 
substituição ou a restituição + perdas e danos ou o abatimento. (regra obrigatória que 
comporta exceção (§3º) quando o vício for de grande vulto ou o produto for essencial , o prazo 
máximo de 30 dias poderá não ser observado, fará o consumidor uso imediato do pedido). 
- o prazo poderá ser alternado por convenção entre as partes (mínimo de 7 e máximo de 80 
dias) 
- quando o contrato for de adesão a escolha quanto ao prazo caberá ao consumidor. 
Quanto ao vício do produto pela quantidade (art. 19) 
- responsabilidade solidária entre fornecedores (toda cadeia de consumo) 
- responsabilidade objetiva, em razão do risco da atividade. 
Podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 
I – o abatimento proporcional do preço 
II – complementação do peso ou medida; 
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos 
vícios; 
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de 
eventuais perdas e danos. 
19,§2º: rompimento da solidariedade = fornecedor imediato, quando fizer a pesagem com 
instrumento não aferido segundo os padrões oficiais. 
Quanto ao vício do serviço (art. 20): 
- responsabilidade solidária entre fornecedores e objetiva. 
Pode o consumidor exigir: 
I – reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível; 
II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas 
e danos. 
III – abatimento proporcional do preço.
Art. 23: ignorância do vício não exclui a responsabilidade civil do fornecedor (objetiva). 
VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, APARENTE E OCULTO (26) 
- vício de fácil constatação: aquele que se percebe com o mero manusear (30 ou 90 
dias(duráveis)). 
- vício aparente: se dá com o mero olhar (30 ou 90 dias (duráveis)). 
- vício oculto: não é aparente nem de fácil constatação, só pode ser percebido posteriormente 
(30 ou 90 dias). 
PRAZO DECADENCIAL EM DIAS!! PRESCRIÇÃO EM ANOS!! 
PRAZOS: 
Vício de fácil constatação ou aparente: a contagem do prazo se inicia (26,§1º) da entrega 
efetiva do produto ou do término da execução do serviço. 
26,§2º: obstam (suspendem) a decadência: 
I – a reclamação comprovada pelo consumidor 
III – instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 
26§3º: trata do vício oculto: a contagem inicia-se o prazo decadencial, no momento em que 
ficar evidenciado o defeito. 
GARANTIA: contratual (50) ou legal (24) 
Garantia contratual: o fornecedor dá se quiser. Quando acabar a garantia contratual se inicia a 
garantia legal. 
Quanto ao fato: 
Fato é o acidente de consumo ou defeito (carece de segurança). 
- Responsabilidade pelo fato do produto: 12,13,27 
- Responsabilidade pelo fato do serviço: 14 e 27. 
1) PELO FATO DO PRODUTO 
Fabricante, importador, produtor, construtor: respondem objetivamente. O comerciante 
responderá de forma subsidiária. 
12,§1º: produto defeituoso é o que carece de segurança. 
12.§3º: trata das causas que excluem a responsabilidade: 
I – quando provar que não colocou o produto no mercado; 
II – que, o defeito inexiste 
III – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Obs: caso fortuito externo (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade) não estão 
previstos no CDC. 
Caso fortuito externo: causa desconexa com a atividade desenvolvida. 
Art. 13: responde o comerciante: 
I – não puder ser identificado o fabricante, importador, construtor ou importador; 
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, etc.. 
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 
13, p.ú: ação de regresso/ há impossibilidade de denunciação da lide na relação de consumo. 
27: prazo prescricional de 5 anos do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio 
nata). 
2) FATO DO SERVIÇO: 
- resp. dos fornecedores = resp. solidária. 
- regra: objetiva. Exceção: 14,§4º: resp. subjetiva do profissional liberal. 
O profissional liberal só responde de forma subjetiva na responsabilidade pelo fato de serviço. 
Nas outras hipóteses, responde de forma objetiva. 
Serviço defeituoso: falta de segurança. 
O fornecedor não responderá quando provar: 
Que o defeito inexiste; culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 
Prazo prescricional de 5 anos do conhecimento do dano e da autoria. 
Obs: nas hipóteses entre segurado e segurador: prazo de 1 ano prescricional. 
Obs: abertura de conta corrente fraudulenta: prazo de 10 anos prescricionais (205,CC por 
conta do diálogo das fontes). 
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (28) 
Resp: 279273/SP: julgou o caso do shopping de osascos. 
O CC adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (50) 
O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (28). 
Para teoria maior (CC), deve haver abuso de personalidade que acarrete desvio de finalidade 
ou confusão patrimonial. Devendo ser requerida a desconsideração pela parte ou pelo MP. 
Tendo que haver a observância do contraditório e da ampla defesa.
STJ diz que ainda deve ser provada a insolvência da parte, da p.j.. 
Para teoria menor, CDC, segundo posicionamento do STJ, basta a prova de insolvência da p.j. 
para o cumprimento obrigacional, sendo possível que a desconsideração ocorra por ofício. 
OFERTA (30/35) 
A oferta se divide em publicidade e informação, sendo que em regra entrega o contrato, desde 
que seja suficientemente precisa (aquela com termos claros). 
A oferta gera um vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação pré - 
contratual, transparecida através da oferta (princípio da vinculação da publicidade) 
Art. 32: os fabricantes e os importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças 
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 
Art. 34: o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus 
prepostos ou representantes autônomos. 
O que fazer diante de descumprimento da oferta? 
Art. 35: poderá o consumidor escolher alternativamente: 
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou 
publicidade; 
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, 
monetariamente atualizada e perdas e danos. 
PUBLICIDADE (36/38) 
Princípio da identificação obrigatória da publi cidade: é vedada a publicidade clandestina. 
Publicidade enganosa (37,§1º): aquela inteira ou parcialmente falsa ou aquela capaz de 
induzir o consumidor ao erro. 
- Pode ser enganosa por comissão, quando afirma algo que na verdade não é, ou por omissão 
quando não informa sobre algo essencial do produto ou serviço. 
Publicidade abusiva (37,§2º): aquela que fere a vulnerabilidade do consumidor, podendo ser 
verdadeira, mas que pelos seus elementos ou circunstâncias ofendem valores básicos de toda 
a sociedade. 
Inversão do ônus da prova na publicidade: inversão de modalidade ope legis: onde não ocorre 
analise do critério subjetivo do julgador. O ônus da prova cabe a quem patrocina ≠ de quem 
veicula. 
PRÁTICAS ABUSIVAS (39)
Art. 39: rol exemplificativo / abuso de direito (origem lícita e consequências ilícitas). 
p.ú: equiparam-se o produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia a amostras grátis. 
O valor orçado terá prazo de 10 dias, contados do recebimento, salvo estipulação em 
contrário. 
COBRANÇAS DE DÍVIDAS (42): 
- o consumidor não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de 
constrangimento ou ameaça. 
Da repetição do indébito: 42, p.ú: cobrado em quantia indevida, tem direito a repetição do 
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária 
e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. 
BANCO DE DADOS (43) 
Arquivos de consumo 
-> o consumidor tem direito ao acesso aos dados sobre ele e suas fontes (habeas data) 
Obs: a recusa ou imposição de dificuldades ao acesso é considerada infração penal, conforme 
o art. 72 e 73,CDC) 
-> o consumidor tem direito a informação (43,§2º), a ser comunicado da inscrição, do registro. 
-> o consumidor tem direito a retificação (43,§3º): 5 dias para comunicar o destinatário das 
informações incorretas, para retificação. 
Obs: em caso de recusa de correção imediata: 73, pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. 
-> o consumidor terá direito a exclusão, em caso de inscrição indevida (43,§§1º e 5º) 
SÚMULAS DO STJ: 323 (diz que o nome do consumidor poderá ficar no máximo mantido pelo 
período de 5 anos nos cadastros negativos), 359 (é necessário que haja uma prévia notificação 
ao consumidor antes deste ser negativado), 385 (diz que se houver uma pré-inscrição devida e 
ao mesmo tempo ocorrer uma inscrição indevida, não caberá danos morais pela inscrição 
indevida, apenas caberá o cancelamento do registro), 404 (é dispensável o AR na carta de 
comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome, em banco de dados e 
cadastros. 
PROTEÇÃO CONTRATUAL (46 e ss) 
46: princípio da transparência máxima: o consumidor só ficará vinculado se tiver acesso ao 
conteúdo do contrato, a todas as informações adequadas do produto ou serviço adquirido; 
não ficará vinculado se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a 
compreensão de seu sentido e alcance.
47: princípio da interpretação mais favorável ao consumidor = as cláusulas contratuais serão 
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 
Direito de arrependimento: art. 49 = não está vinculado a um vício do produto ou serviço. A 
compra deve ter sido realizada fora do estabelecimento empresarial, especialmente por 
telefone ou a domicílio, pelo prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento 
do produto ou serviço. 
CLÁUSULAS ABUSIVAS (51/54) 
- rol exemplificativo 
- nulas de pleno direito, podendo ser conhecidas de ofício, salvo súmula 381 (no contrato 
bancário). 
- modalidades de abuso de direito 
- uma cláusula abusiva não invalida todo o contrato pelo princípio da conservação do negócio 
jurídico.

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Direito do consumidor oab

  • 1. DIREITO DO CONSUMIDOR – Prof. Cristiano Sobral Lei 8078 CARACTERÍSTICAS DO CDC -> norma de ordem pública (de aplicação obrigatória, cogente) Obs: pode o magistrado de ofício reconhecer uma cláusula abusiva em um contrato de consumo, nula de pleno direito, que terá efeitos ex tunc (retroagirão). Obs: Súmula 381,STJ: veda possibilidade do magistrado de conhecer de ofício cláusula abusiva em contrato bancário! -> direito fundamental de 3a dimensão. -> norma multidisciplinar (normas do dir. adm, dir. processual, dir. material, etc..) -> micro-sistema jurídico, pois o CDC veio tutelar os desiguais. Vulnerabilidade pelo STJ . hipóteses ou modalidades 1) técnica (falta de conhecimentos técnicos e específicos do produto ou do serviço adquirido) 2) jurídica (falta de conhecimentos jurídicos e abrangência quanto a falta de conhecimento contábeis) 3) real ou fática: transparecida, por exemplo, pelo exercício de monopólio realizado pelo fornecedor. 4) informacional: falta de informações adequadas do produto ou serviço. -> norma de interesse social (coletividade) ex: é permitido o dano moral coletivo no cdc. -> eficácia interna (particulares) e externa (coletividade) ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO 1) Subjetivos: consumidor e fornecedor. Consumidor stricto sensu ou padrão (art. 2º): pessoa física ou jurídica que adquire um produto ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O CDC em seu art. 2º adotou a Teoria finalista ou Subjetiva que tem por fundamento que o consumidor irá adquirir o produto ou serviço para sua necessidade própria. Resp 1016458/RS Resp 1010834/GO
  • 2. Doutrina e jurisprudência: em certos casos temos que abrandar a teoria finalista ou subjetiva. Criou-se a teoria finalista aprofundada (para tanto terá que ser constatada a vulnerabilidade desta pessoa). Consumidor equiparado (art. 2º, p.ú.; 17 e 29): Art. 2º,p.ú.: a coletividade que tenha intervindo nas relações de consumo. Art. 17: vítima by stander (consumidor espectador): todas as vítimas do evento Art. 29: vítimas de praticas comerciais Fornecedor (art. 3º): pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados (sem registro) que atuam no mercado de consumo com habitualidade. Pergunta: existe natureza habitual? Se sim, haverá relação de consumo. Se não: CC. 2) Objetivos: produto (art. 3º, §1º) e serviço (art. 3º,§2º). Produto: Serviço: salvo os de natureza trabalhista, mediante remuneração ($). -> remissão: arts. 4º,VII, 6º,X, 14 e 22. Obs: aparentemente gratuito = remuneração indireta = relação de consumo Súmula 356,STJ: é possível a realização de cobrança de tarifa mínima, pois a concessionária mantém disponibilizado o serviço ao consumidor. Súmula 407,STJ: adere o princípio do desenvolvimento sustentável; possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. (art. 13, lei 8987/95) Obs: é possível o corte do serviço? Sim, Lei 8987/95 – art. 6º, §3º,II e 7783/89 (greve), art. 10º. No caso de pessoas jurídicas de direito publico deve ser mantido o serviço, por ser este de natureza inadiável. DIREITOS BÁSICOS (Art. 6º -> exemplificativo) -> art. 6º,V: modificação de cláusula diante de prestação desproporcional (lesão) ou a sua revisão diante da ocorrência de um fato superveniente que acarrete onerosidade excessiva. A lesão é vício ou defeito do negócio jurídico (art. 157,CC) Lesão no CC: formado pelo elemento subjetivo (necessidade e inexperiência) e objetivo (prestação desproporcional).
  • 3. A lesão no CDC é diferente, pois é composta apenas pelo elemento objetivo = prestação desproporcional. Modificação diante de prestação de desproporcional = teoria da lesão enorme (contrato nasce desiquilibrado) Revisão de cláusulas diante de onerosidade excessiva (fato superveniente) = teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. (o contrato nasce perfeito e se torna desiquilibrado). Ambas hipóteses acarretam em desiquilíbrio no contrato. Obs: a teoria da imprevisão e a teoria do rompimento da base objetiva do n.j. são diferentes. -> art. 6º,VI: reparação integral dos danos (materiais, morais e estéticos). - dano material: dano emergente (perda no patrimônio existente) ou lucros cessantes (perda de ganho esperável). - dano moral (violação à personalidade (p.n. ou p.j.)): deve ser fundamentado pelo principio do justo ressarcimento. O juiz irá atuar com razoabilidade na fixação da sentença, levando em conta as condições econômicas da vítima e do ofensor e o grau de culpa do mesmo, podendo valer-se de critérios compensatórios ou punitivos (pedagógicos). Obs: súmula 37, 227, 370, 385, 387, 388, 402 e 403 Obs: dano moral individual ou coletivo no CDC (quando é ferido um direito da comunidade) que tem a indenização destinada as vítimas determinadas. A responsabilidade civil objetiva no CDC exige prova de dano e de nexo de causalidade, enquanto a subjetiva exige o dano, nexo de causalidade e culpa. -> inversão do ônus da prova . modalidade ope judicis (art. 6º,VIII) e ope legis: A inversão do ônus da prova ope judicis ocorre a critério do juiz quando o consumidor for hipossuficiente ou as alegações trazidas pelo consumidor forem verossimilhantes (aparenta ser verdadeira). Tem caráter residual. A regra da distribuição dinâmica do ônus da prova que busca facilitar a defesa para aquele que não tem condições de fazer prova do alegado. Obs: art. 51,VI,CDC: será uma cláusula abusiva quando a inversão for prejuízo ao consumidor.
  • 4. Na inversão do ônus da prova ope legis (art. 12,§3º, 14,§3º e 38) não ocorre analise do critério subjetivo do julgador, ou seja, é uma inversão automática dada pela lei. Obs: Regra da distribuição dinâmica do ônus da prova ≠ CPC (333) que adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova. PRINCÍPIOS NO CDC 1) Princípio da boa-fé objetiva (art. 4º,III) que se baseia no dever de conduta e deve ser observado em todas as fases do contrato de consumo (fase de negociações preliminares, de oferta, de contrato em geral e pós-contratual), 2) Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47): se no contrato houver alguma ambiguidade, a interpretação será realizada em favor do elo mais fraco na relação de consumo, ou seja, em favor do consumidor, pouco importando a natureza do contrato. 3) Princípio da vulnerabilidade (art. 4º,I) que diz respeito à proteção daquele que não tem controle na relação de consumo, ou seja, do consumidor. 4) Princípio do dever governamental (art. 4º.II): proteção do elo mais fraco pelos meios legislativos e administrativos visando uma relação de consumo mais harmoniosa. 5) Princípio do equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º,III): visa afastar relações abusivas, que ofendem a boa-fé. 6) Princípio da educação e informação dos consumidores (art. 4º,IV): dever dos Estados e entidades privadas de defesa do consumidor, empresas, educar e informar o consumidor a respeito de seus direitos e deveres para que ele atue de uma forma mais consciente no mercado de consumo. 7) Princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º.VII e 22): buscar serviço público de qualidade, adequado e contínuo. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC!!!! -> se dá por dois motivos: vício (art. 18/20, 23 e 26) e fato (12/14 e 27). Vício: impropriedade ou inadequação que recai sobre o produto ou sobre o serviço ferindo a expectativa do consumidor. Pode ser de fácil constatação, oculto ou aparente (art. 26). Tanto o vício do produto quanto o do serviço podem ser de qualidade e de quantidade. Obs: o código civil diferentemente do CDC não protegeu os vícios de fácil constatação e aparente, apenas protegeu o vício oculto (redibitório) nos artigos 441/446.
  • 5. Quanto ao vício do produto pela qualidade (art. 18): - responsabilidade solidária entre os fornecedores (regra). Exceção: poderá haver o rompimento da solidariedade (art. 18,§5º) quando se tratar de produtos in natura (que não sofre processo de industrialização), onde a responsabilidade será do alienante imediato. - será sempre responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco da atividade (apenas nexo de causalidade e dano, independe de culpa). - 18,§1º: poderá o consumidor pedir a substituição das partes viciadas. Se o vício não for sanado dentro de 30 dias, poderá alternativamente e a sua escolha, o consumidor, optar pela substituição ou a restituição + perdas e danos ou o abatimento. (regra obrigatória que comporta exceção (§3º) quando o vício for de grande vulto ou o produto for essencial , o prazo máximo de 30 dias poderá não ser observado, fará o consumidor uso imediato do pedido). - o prazo poderá ser alternado por convenção entre as partes (mínimo de 7 e máximo de 80 dias) - quando o contrato for de adesão a escolha quanto ao prazo caberá ao consumidor. Quanto ao vício do produto pela quantidade (art. 19) - responsabilidade solidária entre fornecedores (toda cadeia de consumo) - responsabilidade objetiva, em razão do risco da atividade. Podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o abatimento proporcional do preço II – complementação do peso ou medida; III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 19,§2º: rompimento da solidariedade = fornecedor imediato, quando fizer a pesagem com instrumento não aferido segundo os padrões oficiais. Quanto ao vício do serviço (art. 20): - responsabilidade solidária entre fornecedores e objetiva. Pode o consumidor exigir: I – reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível; II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. III – abatimento proporcional do preço.
  • 6. Art. 23: ignorância do vício não exclui a responsabilidade civil do fornecedor (objetiva). VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, APARENTE E OCULTO (26) - vício de fácil constatação: aquele que se percebe com o mero manusear (30 ou 90 dias(duráveis)). - vício aparente: se dá com o mero olhar (30 ou 90 dias (duráveis)). - vício oculto: não é aparente nem de fácil constatação, só pode ser percebido posteriormente (30 ou 90 dias). PRAZO DECADENCIAL EM DIAS!! PRESCRIÇÃO EM ANOS!! PRAZOS: Vício de fácil constatação ou aparente: a contagem do prazo se inicia (26,§1º) da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. 26,§2º: obstam (suspendem) a decadência: I – a reclamação comprovada pelo consumidor III – instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 26§3º: trata do vício oculto: a contagem inicia-se o prazo decadencial, no momento em que ficar evidenciado o defeito. GARANTIA: contratual (50) ou legal (24) Garantia contratual: o fornecedor dá se quiser. Quando acabar a garantia contratual se inicia a garantia legal. Quanto ao fato: Fato é o acidente de consumo ou defeito (carece de segurança). - Responsabilidade pelo fato do produto: 12,13,27 - Responsabilidade pelo fato do serviço: 14 e 27. 1) PELO FATO DO PRODUTO Fabricante, importador, produtor, construtor: respondem objetivamente. O comerciante responderá de forma subsidiária. 12,§1º: produto defeituoso é o que carece de segurança. 12.§3º: trata das causas que excluem a responsabilidade: I – quando provar que não colocou o produto no mercado; II – que, o defeito inexiste III – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
  • 7. Obs: caso fortuito externo (imprevisibilidade) e força maior (inevitabilidade) não estão previstos no CDC. Caso fortuito externo: causa desconexa com a atividade desenvolvida. Art. 13: responde o comerciante: I – não puder ser identificado o fabricante, importador, construtor ou importador; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, etc.. III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 13, p.ú: ação de regresso/ há impossibilidade de denunciação da lide na relação de consumo. 27: prazo prescricional de 5 anos do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio nata). 2) FATO DO SERVIÇO: - resp. dos fornecedores = resp. solidária. - regra: objetiva. Exceção: 14,§4º: resp. subjetiva do profissional liberal. O profissional liberal só responde de forma subjetiva na responsabilidade pelo fato de serviço. Nas outras hipóteses, responde de forma objetiva. Serviço defeituoso: falta de segurança. O fornecedor não responderá quando provar: Que o defeito inexiste; culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Prazo prescricional de 5 anos do conhecimento do dano e da autoria. Obs: nas hipóteses entre segurado e segurador: prazo de 1 ano prescricional. Obs: abertura de conta corrente fraudulenta: prazo de 10 anos prescricionais (205,CC por conta do diálogo das fontes). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (28) Resp: 279273/SP: julgou o caso do shopping de osascos. O CC adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (50) O CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (28). Para teoria maior (CC), deve haver abuso de personalidade que acarrete desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Devendo ser requerida a desconsideração pela parte ou pelo MP. Tendo que haver a observância do contraditório e da ampla defesa.
  • 8. STJ diz que ainda deve ser provada a insolvência da parte, da p.j.. Para teoria menor, CDC, segundo posicionamento do STJ, basta a prova de insolvência da p.j. para o cumprimento obrigacional, sendo possível que a desconsideração ocorra por ofício. OFERTA (30/35) A oferta se divide em publicidade e informação, sendo que em regra entrega o contrato, desde que seja suficientemente precisa (aquela com termos claros). A oferta gera um vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação pré - contratual, transparecida através da oferta (princípio da vinculação da publicidade) Art. 32: os fabricantes e os importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Art. 34: o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O que fazer diante de descumprimento da oferta? Art. 35: poderá o consumidor escolher alternativamente: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos. PUBLICIDADE (36/38) Princípio da identificação obrigatória da publi cidade: é vedada a publicidade clandestina. Publicidade enganosa (37,§1º): aquela inteira ou parcialmente falsa ou aquela capaz de induzir o consumidor ao erro. - Pode ser enganosa por comissão, quando afirma algo que na verdade não é, ou por omissão quando não informa sobre algo essencial do produto ou serviço. Publicidade abusiva (37,§2º): aquela que fere a vulnerabilidade do consumidor, podendo ser verdadeira, mas que pelos seus elementos ou circunstâncias ofendem valores básicos de toda a sociedade. Inversão do ônus da prova na publicidade: inversão de modalidade ope legis: onde não ocorre analise do critério subjetivo do julgador. O ônus da prova cabe a quem patrocina ≠ de quem veicula. PRÁTICAS ABUSIVAS (39)
  • 9. Art. 39: rol exemplificativo / abuso de direito (origem lícita e consequências ilícitas). p.ú: equiparam-se o produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia a amostras grátis. O valor orçado terá prazo de 10 dias, contados do recebimento, salvo estipulação em contrário. COBRANÇAS DE DÍVIDAS (42): - o consumidor não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Da repetição do indébito: 42, p.ú: cobrado em quantia indevida, tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. BANCO DE DADOS (43) Arquivos de consumo -> o consumidor tem direito ao acesso aos dados sobre ele e suas fontes (habeas data) Obs: a recusa ou imposição de dificuldades ao acesso é considerada infração penal, conforme o art. 72 e 73,CDC) -> o consumidor tem direito a informação (43,§2º), a ser comunicado da inscrição, do registro. -> o consumidor tem direito a retificação (43,§3º): 5 dias para comunicar o destinatário das informações incorretas, para retificação. Obs: em caso de recusa de correção imediata: 73, pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa. -> o consumidor terá direito a exclusão, em caso de inscrição indevida (43,§§1º e 5º) SÚMULAS DO STJ: 323 (diz que o nome do consumidor poderá ficar no máximo mantido pelo período de 5 anos nos cadastros negativos), 359 (é necessário que haja uma prévia notificação ao consumidor antes deste ser negativado), 385 (diz que se houver uma pré-inscrição devida e ao mesmo tempo ocorrer uma inscrição indevida, não caberá danos morais pela inscrição indevida, apenas caberá o cancelamento do registro), 404 (é dispensável o AR na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome, em banco de dados e cadastros. PROTEÇÃO CONTRATUAL (46 e ss) 46: princípio da transparência máxima: o consumidor só ficará vinculado se tiver acesso ao conteúdo do contrato, a todas as informações adequadas do produto ou serviço adquirido; não ficará vinculado se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
  • 10. 47: princípio da interpretação mais favorável ao consumidor = as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Direito de arrependimento: art. 49 = não está vinculado a um vício do produto ou serviço. A compra deve ter sido realizada fora do estabelecimento empresarial, especialmente por telefone ou a domicílio, pelo prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. CLÁUSULAS ABUSIVAS (51/54) - rol exemplificativo - nulas de pleno direito, podendo ser conhecidas de ofício, salvo súmula 381 (no contrato bancário). - modalidades de abuso de direito - uma cláusula abusiva não invalida todo o contrato pelo princípio da conservação do negócio jurídico.