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Casamento ou união estável? Escolha afeta divisão da
herança

União estável nem sempre será melhor do que o
casamento civil quando casal quer se desvincular
de regras da partilha de herança; entenda por quê
http://exame.abril.com.br/seudinheiro/noticias/casamento-ou-uniao-estavelescolha-afeta-divisao-de-heranca?page=3
Família | 18/10/2013 06:00
São Paulo – O tipo de contrato firmado pelo casal para formalizar sua união pode ter
inúmeras implicações legais. Sabendo disso, alguns têm optado por firmar um contrato
de união estável, em vez do casamento civil, para evitar obrigações que teriam em
relação à herança no caso da morte de um dos companheiros. Ocorre que, além de a
união estável também atrelar os companheiros a uma série de regras sobre herança,
algumas questões ainda não estão muito bem definidas e a Justiça pode ter diversas
interpretações sobre a questão. Por isso, decidir entre casamento e união estável é muito
mais complexo do que parece à primeira vista e nem sempre a união estável será o
melhor caminho.
A união estável
Na união estável, seja namorando ou casando apenas no religioso, não há mudança no
estado civil do casal. Esta união também não exige formalidade para ser desfeita
ou constituída. Em função disso, há espaço para uma larga discussão sobre o momento
exato em que a união estável de fato começou. Isso pode ser crucial, por exemplo,
quando um companheiro falece e o outro tenta provar na Justiça que tinha uma união
estável, para obter sua parte na herança.
Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, explica que a
definição de quando começa a união estável é o que no âmbito jurídico se chama de
matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico
que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados. “Quando a pessoa deixa de ficar
e passa a namorar? Cada um terá uma resposta. O mesmo se dá com a união estável.
Alguns falam que deixa de ser namoro para ser união estável quando a pessoa mora
junto, mas outros falam que a união estável não ocorre só quando os companheiros
coabitam, por isso, a questão vai ser definida caso a caso, é matéria de prova”, diz.
Segundo ele, em alguns casos pode ser fácil comprovar a existência da união estável,
como quando o casal faz uma festa de casamento, mas em outros o processo pode ser
mais complexo.
Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM) explica que a união estável também pode ser oficializada por meio de uma
escritura feita em cartório e existe a possibilidade de definição de um regime de bens
pelo casal. "Ao fazer o contrato de união estável, se o casal quiser, ele pode definir o
regime de comunhão de bens, comunhão parcial de bens ou de separação de bens",
afirma.
Discussões
Uma das maiores discussões sobre as diferenças da união estável e do casamento civil é
a questão da partilha da herança.
Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente [que foram comprados]
na vigência da união estável [...]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos
bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares, adquiridos pelo
companheiro antes do casamento. “O Código Civil tratou o cônjuge de um jeito e o
companheiro de outro no que diz respeito à herança”, diz Barcellos.
Existe uma discussão, porém, sobre a constitucionalidade deste artigo, porque a
Constituição dá margem a uma interpretação diferente, conforme Rodrigo Barcellos
explica. O artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição reconhece a união estável
como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. “A
Constituição fala neste artigo que a união estável é o espelho do casamento, por isso
existe a discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, já que
ele diferencia a companheira da esposa”, diz o sócio do Barcellos Tucunduva
Advogados.
Mas, segundo ele, outros interpretam que, ao se dizer que deve ser facilitada a
conversão da união estável em casamento, a Constituição está na verdade diferenciando
uma coisa da outra, portanto o artigo 1.790 seria de fato constitucional.
A defesa de uma tese ou de outra – da diferenciação ou da equiparação entre a
companheiro e esposo – é feita, conforme Barcellos explica, de acordo com o que
convém para os envolvidos em cada caso. “Pode haver companheiro brigando para
defender que o artigo 1.790 é inconstitucional, e outro para defender que é
constitucional”, completa.
Mas que diferença faz ser ou não equiparado a esposo?
Para entender o motivo dessa divergência é preciso compreender o que ocorre no
casamento civil em relação à herança. Vamos tomar o exemplo mais comum, o do casal
casado em comunhão parcial de bens, que é o regime que vigora automaticamente,
quando não há pacto antenupcial.
Neste regime, cada cônjuge é meeiro do outro. Isto é, quando um morre, o outro tem
direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso (comprados) na constância do
casamento. Em relação aos bens adquiridos pelo falecido antes de ele se casar, assim
como eventuais heranças e doações que ele tenha recebido, o cônjuge sobrevivente
concorrerá como herdeiro.
Por exemplo, se um homem tem duas casas de 100 mil reais cada, sendo que uma foi
comprada antes e a outra depois do casamento, sua esposa ficará com metade de uma
das casas (50 mil reais) se ele morrer antes dela. Essa parcela é a chamada meação,
aplicável apenas aos bens comuns. Os 50 mil reais restantes, bem como a outra casa,
formarão sua herança, que será repartida por seus herdeiros.
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário e
concorre com os descendentes na herança, desde que não seja titular de meação. Ou
seja, no caso do casamento em comunhão parcial de bens, a esposa concorrerá com os
descendentes como herdeira apenas com os bens sobre os quais ela não tem direito à
meação.
No exemplo acima, ela terá de dividir com os demais herdeiros necessários apenas os
100 mil reais da casa adquirida antes do casamento. Os 50 mil restantes da meação da
outra casa, que era bem comum, serão repartidos apenas entre os demais herdeiros.
Assim, além dos 50 mil reais que a esposa receberá a título de meação, ela também
receberá uma parte da outra casa de 100 mil reais, que era patrimônio individual do
marido.
Pela Lei, pelo menos metade da herança deve ser destinada aos herdeiros necessários cônjuges, descendentes e ascendentes. A outra metade pode ser destinada a quem o
autor da herança assim desejar, por meio de doação em vida ou testamento. Assim, no
exemplo acima, se o casal tivesse dois filhos, a esposa ficaria com 50 mil reais da
meação e repartiria, pelo menos, metade da outra casa com os dois filhos.
Ou seja, ela levaria, no mínimo, cerca de 66 mil reais do patrimônio de 200 mil reais do
marido (50 mil reais da casa comum, mais 16 mil reais, da casa particular). Mas se os
100 mil reais da casa particular forem inteiramente repartidos entre os herdeiros
necessários, ela pode chegar a levar 83 mil reais.
Agora imagine que esse mesmo casal não tivesse se casado no civil, mas tivesse apenas
uma união estável com comunhão parcial de bens. Neste caso, a companheira
sobrevivente ficaria com a meação (50 mil reais referente à casa que era bem comum),
mas não concorreria com os herdeiros necessários na herança dos bens particulares do
companheiro, apenas na dos bens comuns.
É justamente o contrário do que o ocorre no casamento. Assim, ela só terá direito a
repartir com os demais herdeiros os 50 mil reais que sobram da casa adquirida na
constância da união estável. Os 100 mil reais da casa comprada antes da união estável
serão repartidos apenas entre os demais herdeiros necessários.
Se apenas metade da herança for distribuída entre os herdeiros necessários, ela dividirá
com os dois filhos apenas 25 mil reais (metade do valor da meação do companheiro
falecido). Ou seja, nesse caso, a união estável é desvantajosa para a companheira
sobrevivente. Ela só vai levar 58 mil reais - os 50 mil reais da meação, mais 8 mil reais
(um terço) de herança dos bens comuns. Apenas se toda a herança (os 50 mil reais da
casa que era bem comum) for distribuída entre os herdeiros necessários é que ela vai
conseguir, no máximo, 66 mil reais.
Esta situação, no entanto, só ocorre quando se interpreta que o artigo 1.790 é
constitucional e, portanto, que a companheira tem direitos diferentes dos da esposa.
Caso este artigo seja julgado inconstitucional, a companheira terá os mesmos direitos da
esposa.
Mas se no exemplo acima não ser equiparada à esposa foi desvantajoso para a
companheira, caso o falecido tivesse bens comuns mais valiosos do que seus bens
particulares, ter os mesmos direitos da esposa seria mais vantajoso para ela. Ou seja, a
união estável seria mais benéfica do que uma eventual união civil.
Tudo pode acontecer

Portanto, dependendo do patrimônio deixado pelo falecido, uma ou outra interpretação
sobre o artigo 1.790 pode ser melhor. “O companheiro é sempre herdeiro. O que muda é
a participação dele: se for entendido que o artigo 1.790 se aplica, o companheiro será
herdeiro dos bens comuns; mas se for entendido que não se aplica, então o companheiro
será equiparado ao cônjuge, tornando-se herdeiro dos bens particulares”, explica
Barcellos.
Ele acrescenta que o companheiro nunca vai deixar de ser herdeiro. Mesmo no regime
de separação total de bens, o companheiro - assim como o cônjuge casado nesse regime
- pode ser herdeiro, se o juiz assim entender (existem também discussões se isso é
válido ou não). "Se a pessoa está com os filhos e não quer que o outro receba
absolutamente nada, não há outro jeito: ele precisa viver sozinho, ser um ermitão, não se
relacionar", conclui o sócio do Barcellos Tucunduva Advogados.
Dependendo da interpretação do juiz após a morte de um dos membros do casal, o
sobrevivente pode ser beneficiado ou prejudicado. Em função disso, na hora de fazer o
planejamento de vida e sucessório, convém ao casal pesar quem deve ser mais
favorecido quando um dos dois falecer, se os filhos ou o membro sobrevivente do casal.
Definido isso, é recomendável consultar um advogado para saber qual regime de bens e
tipo de união é mais vantajosa para aquela configuração familiar, principalmente se
houver algum desafeto na família. Há casais que chegam a se divorciar para firmar uma
união estável, uma vez que essa situação lhes é mais interessante. Além disso, o regime
de bens do casamento pode ser modificado por meio de um pacto pós-nupcial.

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Casamento ou união estável por Patricia Yazbek

  • 1. Casamento ou união estável? Escolha afeta divisão da herança União estável nem sempre será melhor do que o casamento civil quando casal quer se desvincular de regras da partilha de herança; entenda por quê http://exame.abril.com.br/seudinheiro/noticias/casamento-ou-uniao-estavelescolha-afeta-divisao-de-heranca?page=3 Família | 18/10/2013 06:00 São Paulo – O tipo de contrato firmado pelo casal para formalizar sua união pode ter inúmeras implicações legais. Sabendo disso, alguns têm optado por firmar um contrato de união estável, em vez do casamento civil, para evitar obrigações que teriam em relação à herança no caso da morte de um dos companheiros. Ocorre que, além de a união estável também atrelar os companheiros a uma série de regras sobre herança, algumas questões ainda não estão muito bem definidas e a Justiça pode ter diversas interpretações sobre a questão. Por isso, decidir entre casamento e união estável é muito mais complexo do que parece à primeira vista e nem sempre a união estável será o melhor caminho. A união estável Na união estável, seja namorando ou casando apenas no religioso, não há mudança no estado civil do casal. Esta união também não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Em função disso, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou. Isso pode ser crucial, por exemplo, quando um companheiro falece e o outro tenta provar na Justiça que tinha uma união estável, para obter sua parte na herança. Rodrigo Barcellos, sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, explica que a definição de quando começa a união estável é o que no âmbito jurídico se chama de matéria de fato, quando algo não é definido a partir da Lei, mas a partir de um histórico que deve ser narrado quando os direitos são pleiteados. “Quando a pessoa deixa de ficar e passa a namorar? Cada um terá uma resposta. O mesmo se dá com a união estável. Alguns falam que deixa de ser namoro para ser união estável quando a pessoa mora junto, mas outros falam que a união estável não ocorre só quando os companheiros coabitam, por isso, a questão vai ser definida caso a caso, é matéria de prova”, diz. Segundo ele, em alguns casos pode ser fácil comprovar a existência da união estável, como quando o casal faz uma festa de casamento, mas em outros o processo pode ser mais complexo.
  • 2. Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) explica que a união estável também pode ser oficializada por meio de uma escritura feita em cartório e existe a possibilidade de definição de um regime de bens pelo casal. "Ao fazer o contrato de união estável, se o casal quiser, ele pode definir o regime de comunhão de bens, comunhão parcial de bens ou de separação de bens", afirma. Discussões Uma das maiores discussões sobre as diferenças da união estável e do casamento civil é a questão da partilha da herança. Segundo o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente [que foram comprados] na vigência da união estável [...]”. Ou seja, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares, adquiridos pelo companheiro antes do casamento. “O Código Civil tratou o cônjuge de um jeito e o companheiro de outro no que diz respeito à herança”, diz Barcellos. Existe uma discussão, porém, sobre a constitucionalidade deste artigo, porque a Constituição dá margem a uma interpretação diferente, conforme Rodrigo Barcellos explica. O artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. “A Constituição fala neste artigo que a união estável é o espelho do casamento, por isso existe a discussão sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, já que ele diferencia a companheira da esposa”, diz o sócio do Barcellos Tucunduva Advogados. Mas, segundo ele, outros interpretam que, ao se dizer que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento, a Constituição está na verdade diferenciando uma coisa da outra, portanto o artigo 1.790 seria de fato constitucional. A defesa de uma tese ou de outra – da diferenciação ou da equiparação entre a companheiro e esposo – é feita, conforme Barcellos explica, de acordo com o que convém para os envolvidos em cada caso. “Pode haver companheiro brigando para defender que o artigo 1.790 é inconstitucional, e outro para defender que é constitucional”, completa. Mas que diferença faz ser ou não equiparado a esposo? Para entender o motivo dessa divergência é preciso compreender o que ocorre no casamento civil em relação à herança. Vamos tomar o exemplo mais comum, o do casal casado em comunhão parcial de bens, que é o regime que vigora automaticamente, quando não há pacto antenupcial. Neste regime, cada cônjuge é meeiro do outro. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso (comprados) na constância do casamento. Em relação aos bens adquiridos pelo falecido antes de ele se casar, assim como eventuais heranças e doações que ele tenha recebido, o cônjuge sobrevivente concorrerá como herdeiro.
  • 3. Por exemplo, se um homem tem duas casas de 100 mil reais cada, sendo que uma foi comprada antes e a outra depois do casamento, sua esposa ficará com metade de uma das casas (50 mil reais) se ele morrer antes dela. Essa parcela é a chamada meação, aplicável apenas aos bens comuns. Os 50 mil reais restantes, bem como a outra casa, formarão sua herança, que será repartida por seus herdeiros. De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário e concorre com os descendentes na herança, desde que não seja titular de meação. Ou seja, no caso do casamento em comunhão parcial de bens, a esposa concorrerá com os descendentes como herdeira apenas com os bens sobre os quais ela não tem direito à meação. No exemplo acima, ela terá de dividir com os demais herdeiros necessários apenas os 100 mil reais da casa adquirida antes do casamento. Os 50 mil restantes da meação da outra casa, que era bem comum, serão repartidos apenas entre os demais herdeiros. Assim, além dos 50 mil reais que a esposa receberá a título de meação, ela também receberá uma parte da outra casa de 100 mil reais, que era patrimônio individual do marido. Pela Lei, pelo menos metade da herança deve ser destinada aos herdeiros necessários cônjuges, descendentes e ascendentes. A outra metade pode ser destinada a quem o autor da herança assim desejar, por meio de doação em vida ou testamento. Assim, no exemplo acima, se o casal tivesse dois filhos, a esposa ficaria com 50 mil reais da meação e repartiria, pelo menos, metade da outra casa com os dois filhos. Ou seja, ela levaria, no mínimo, cerca de 66 mil reais do patrimônio de 200 mil reais do marido (50 mil reais da casa comum, mais 16 mil reais, da casa particular). Mas se os 100 mil reais da casa particular forem inteiramente repartidos entre os herdeiros necessários, ela pode chegar a levar 83 mil reais. Agora imagine que esse mesmo casal não tivesse se casado no civil, mas tivesse apenas uma união estável com comunhão parcial de bens. Neste caso, a companheira sobrevivente ficaria com a meação (50 mil reais referente à casa que era bem comum), mas não concorreria com os herdeiros necessários na herança dos bens particulares do companheiro, apenas na dos bens comuns. É justamente o contrário do que o ocorre no casamento. Assim, ela só terá direito a repartir com os demais herdeiros os 50 mil reais que sobram da casa adquirida na constância da união estável. Os 100 mil reais da casa comprada antes da união estável serão repartidos apenas entre os demais herdeiros necessários. Se apenas metade da herança for distribuída entre os herdeiros necessários, ela dividirá com os dois filhos apenas 25 mil reais (metade do valor da meação do companheiro falecido). Ou seja, nesse caso, a união estável é desvantajosa para a companheira sobrevivente. Ela só vai levar 58 mil reais - os 50 mil reais da meação, mais 8 mil reais (um terço) de herança dos bens comuns. Apenas se toda a herança (os 50 mil reais da casa que era bem comum) for distribuída entre os herdeiros necessários é que ela vai conseguir, no máximo, 66 mil reais.
  • 4. Esta situação, no entanto, só ocorre quando se interpreta que o artigo 1.790 é constitucional e, portanto, que a companheira tem direitos diferentes dos da esposa. Caso este artigo seja julgado inconstitucional, a companheira terá os mesmos direitos da esposa. Mas se no exemplo acima não ser equiparada à esposa foi desvantajoso para a companheira, caso o falecido tivesse bens comuns mais valiosos do que seus bens particulares, ter os mesmos direitos da esposa seria mais vantajoso para ela. Ou seja, a união estável seria mais benéfica do que uma eventual união civil. Tudo pode acontecer Portanto, dependendo do patrimônio deixado pelo falecido, uma ou outra interpretação sobre o artigo 1.790 pode ser melhor. “O companheiro é sempre herdeiro. O que muda é a participação dele: se for entendido que o artigo 1.790 se aplica, o companheiro será herdeiro dos bens comuns; mas se for entendido que não se aplica, então o companheiro será equiparado ao cônjuge, tornando-se herdeiro dos bens particulares”, explica Barcellos. Ele acrescenta que o companheiro nunca vai deixar de ser herdeiro. Mesmo no regime de separação total de bens, o companheiro - assim como o cônjuge casado nesse regime - pode ser herdeiro, se o juiz assim entender (existem também discussões se isso é válido ou não). "Se a pessoa está com os filhos e não quer que o outro receba absolutamente nada, não há outro jeito: ele precisa viver sozinho, ser um ermitão, não se relacionar", conclui o sócio do Barcellos Tucunduva Advogados. Dependendo da interpretação do juiz após a morte de um dos membros do casal, o sobrevivente pode ser beneficiado ou prejudicado. Em função disso, na hora de fazer o planejamento de vida e sucessório, convém ao casal pesar quem deve ser mais favorecido quando um dos dois falecer, se os filhos ou o membro sobrevivente do casal. Definido isso, é recomendável consultar um advogado para saber qual regime de bens e tipo de união é mais vantajosa para aquela configuração familiar, principalmente se houver algum desafeto na família. Há casais que chegam a se divorciar para firmar uma união estável, uma vez que essa situação lhes é mais interessante. Além disso, o regime de bens do casamento pode ser modificado por meio de um pacto pós-nupcial.