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Direitos autorais
2. DIREITOS
AUTORAIS ou direi
tos de autor são as
denominações
empregadas em
referência
ao rol de direitos dos
autores sobre suas
obras intelectuais,
sejam estas literárias,
artísticas ou
científicas.
3. Segundo a doutrina jurídica clássica,
nesse rol encontram-se direitos de
natureza pessoal e patrimonial,
também denominados,
respectivamente, direitos
morais e direitos patrimoniais
4. Direito de exibição não
é necessariamente o
mesmo
que copyright em
inglês (em
português pode-se
grafar direitos
autorais). O
sistema anglo-
saxão do copyright
difere do de direito
de autor.
5. Os nomes respectivos já nos dão
conta da diferença: de um lado,
tem-se um direito à cópia, copyright
ou direito de reprodução, do outro,
um direito de autor; neste, o foco está
no sujeito de direito, o autor; naquele,
no objeto do direito (a obra) e na
prerrogativa patrimonial
de se poder copiar.
6. Com base no sistema continental europeu
do chamado Sistema romano-
germânico e o sistema anglo-americano
do copyright baseado na Common Law,
havendo por característica diferencial, o
fato de que o direito autoral tem por
escopo fundamental a proteção do
criador e ao contrário o copyrightprotege
a obra em si, seja o produto, dando
ênfase à vertente econômica,
7. Com base no sistema
continental europeu do
chamado Sistema romano-
germânico e o sistema
anglo-americano
do copyright baseado
na Common Law,
havendo por característica
diferencial, o fato de que
o direito autoral tem por
escopo fundamental a
proteção do criador e ao
contrário o copyright
protege a obra em si, seja
o produto, dando ênfase à
vertente econômica,
8. à exploração patrimonial das obras
através do direito de reprodução. No
efetuamento do direito de
reprodução, o titular dos direitos
autorais poderá colocar à disposição
do público a obra .