EFEITOS DOS CUSTOS TRANSACIONAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GOVERNO
Direito de resposta concedido em ação contra revista por ofensa
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
4ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
SENTENÇA
CONCLUSÃO
Em 13 de abril de 2012, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr.
Gustavo Dall´Olio. Eu, _____, escr.
Processo nº: 0001815-24.2008.8.26.0011 - Procedimento Ordinário
RequerenteAutor: Luis Nassif e outro, JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido: Editora Abril S/A e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Dall´Olio
Vistos.
Ação ajuizada por Luis Nassif em face de
Editora Abril S/A, na qual se pede direito de
resposta, por conta de dizeres ofensivos na coluna
de Diogo Mainardi, edição 2069, revista Veja
(16.07.2008), com fundamento na Lei n. 5.250/67.
Indeferida a petição inicial (fls. 236/237), a 11ª
Câmara de Direito Criminal, do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, ordenou o processamento da
demanda (AP n. 990.09.034688-4 fls. 322/328). Chamada aos
autos, Editora Abril S/A ofertou resposta, na qual
aduz, resumidamente, que o direito de resposta não
deve ser concedido, pois (i) não foi recepcionada a
Lei n. 5.250/67 (ADPF n. 130 STF); (ii) operada a
decadência do direito de resposta (art. 29, §2º, da Lei
n. 5.250/67); (iii) ajuizamento de demanda
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indenizatória (autos n. 020.09.006538-7 Foro Regional Nossa
Senhora do Ó); (iv) a resposta elaborada está
divorciada da intenção de esclarecer ou retificar;
(v) os fatos noticiados são verdadeiros, estando
acobertados pelo direito à liberdade de informação
(fls. 354/373). A demanda foi extinta pelo Juízo
Criminal (fls. 522/523), mas o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, no julgamento de recurso de apelação,
reformou a r. sentença, para que “seja novamente
julgado o pedido de resposta” (AP n. 990.10.352512-4, 11ª
Câmara de Direito Criminal fls. 574/577). Ordenada
distribuição às Varas Cíveis (fls. 586), a demanda
aportou na 4ª Vara Foro de Pinheiros. Com as
adaptações efetuadas pelas partes (fls. 598/626),
vieram os autos conclusos. Prescindindo a matéria de
dilação probatória, passo ao julgamento. Superado,
nas muitas decisões proferidas nos autos (v. acórdão),
o cabimento do direito de resposta. Evidente que, a
despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF
130), subsiste incólume direito fundamental ao
“direito de resposta, proporcional ao agravo, além
de indenização por dano material, moral ou à imagem”
(art. 5º, V, da Constituição Federal), a ser tutelado pelo
Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). E
nem poderia ser diferente, já que ao Supremo
Tribunal Federal, guardião e intérprete da
Constituição Federal, é vedado extinção de direito
individual fundamental (art. 60, § 4º, IV, da Constituição
Federal cláusula pétrea). Prejudicada, também, a questão
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relativa à decadência. Isto porque, inviável invocar-
se a aplicação do art. 29, §2º, da Lei de Imprensa,
que foi declarada, em caráter geral e vinculante,
pelo Supremo Tribunal Federal, não recepcionada pela
ordem constitucional. A pretensão não se subordina
aos limites temporais estreitos (60 dias) da norma
especial e antiga, mas sim às regras comuns do
Código Civil. Destaco, ainda, que a questão foi
tratada especificamente no v. acórdão do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (fls. 328). De outro lado, a
existência de demanda indenizatória não impede o
conhecimento e o julgamento do pedido de direito de
resposta, uma vez que, ausente a tríplice identidade
(litispendência), bem como a relação de dependência
externa (art. 265, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil),
não há falar em impedimento, tampouco extinção, como
quer o réu (fls. 361), invocando de dispositivo da Lei
de Imprensa (art. 29, § 3º). Quanto ao mérito,
propriamente, depara-se o Juízo com quadra que se
acentua silenciosamente nos dias de hoje, camuflada
sob o manto intocável da liberdade de imprensa e de
informação. Ofensas, agressões, expressões chulas,
chacotas, galhofas, sátiras, ironias, a pretexto da
satisfação de sentimentos pessoais e interesses não
declarados. Seguramente, já se antevê, dir-se-á, aos
gritos, que há atentando à liberdade de imprensa.
Censura, mordaça, abuso, eis os brados. E o vilão,
claro, o Poder Judiciário, que atua, legitimamente,
para assegurar o direito à honra e à dignidade das
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pessoas. Aliás, ressalto, a guisa do brado cego de
censura, que não há direito absoluto. Nem mesmo o
direito à vida assume foros de proteção integral e
absoluta (aborto, legítima defesa, etc). Da mesma forma, a
liberdade de imprensa e a liberdade de informação1,
bens dos mais relevantes e indispensáveis à
existência e funcionamento do Estado, mas que têm
sido, lamentavelmente, corroídos, deturpados,
conspurcados, servindo de instrumento à perpetração
rotineira de agressões, das mais variadas e
violentas, aos atributos da personalidade humana. E
não se diga que é estilo do jornalista a “acidez”
(fls. 369), a “virulência”, a “galhofa”. Para estes,
que se servem da letra como instrumento de agressão,
recomenda-se o exercício da “polidez”, do
“respeito”, da “fraternidade”, predicados que
informam e determinam as relações de convivência em
sociedade. Quanto à matéria, publicada na
conceituada revista Veja, não há condições de se
aferir a exata correção daquilo que afirmado por
Diogo Mainardi, até porque grande parte dos fatos lá
referidos estão envoltos numa teia complexa de
intrigas, que sugere, tão-somente, inequívoca
relação sombria de jornalísticas e veículos de
comunicação com redes ilícitas e ocultas de
1
“O direito de informação, assegurado pela Carta Política, não é
absoluto e tem limite imposto pela ordem jurídica, que é o respeito
à pessoa do outro. A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, V e
X, assegura esse respeito à pessoa, garantindo a integridade
patrimonial e/ou extra-patrimonial, além de impor ao lesante, ou
responsável civil, a obrigação de reparar os danos (TJRJ, Ap.
12.761/00, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva).
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interesses políticos e empresariais. Mas, ainda que
paire uma zona de incerteza na análise dos fatos
articulados pelo colunista, reputo presente o
agravo, que é pressuposto do direito de resposta. E
o agravo está escancarado logo no título da matéria
(“Nassif, o banana” fls. 15). Que se informe; que se
divulgue; que se noticie, cada vez mais, fatos e
toda sorte de acontecimentos sobre os quais gravitam
o interesse público, notadamente aqueles cujo
protagonista é o agente do Estado, mas, em qualquer
situação, seja ela qual for, de maior ou menor
repercussão, que não se propale a galhofa, o
ridículo, a ofensa, a agressão, o impropério, o
menosprezo, o menoscabo, a injúria, o aviltamento;
enfim, que se abstenha o órgão de divulgação (empresa,
jornalista, repórter, comunicador, etc) de todo plexo de
condutas omissivas ou comissivas que vulnerem a
dignidade da pessoa humana. Respeito, nada mais
(elegância também, se não for pedir muito). Nada demais em
exigir respeito das pessoas que envergam o diploma
de jornalista ou que simplesmente cultivam o trato
da informação como atividade profissional. Isso, por
certo, não é censura, tampouco mitigação de
liberdades, cuja fruição pressupõem exercício
legítimo de faculdades autorizadas pela lei. Afora
isso, ultrapassados os limites legais, não há falar
em liberdade, tampouco direito, mas, tão-somente, em
ilícito e abuso, a ensejar reparação e sanção. No
corpo da matéria, seguem os agravos: “Luis Nassif é
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um banana”. “Ninguém da bola para ele”. Há
insinuação ostensiva do envolvimento do autor com
“bando” (expressão de cunho criminal art. 288, do CP). Há
menção de que o BNDES impediu o autor de que
“perdesse as cuecas”. Há menção de que teria sido
demitido da Folha de São Paulo porque com seus
artigos estava “achacando” o Governo do Estado de
São Paulo (Otávio Frias, em e-mail, diz os motivos da
interrupção de sua coluna diária fls. 29). Achacar é
extorquir, outra expressão com viés penal. E, sobre
o “achaque”, diz a matéria que o autor teria exigido
R$ 50.000,00 do Governo Paulista para que o
Secretário de Segurança Pública participasse de
fórum de debates. Há menção a documentos que o autor
terá que “picotar e engolir”, assim como de
associação com empresas (Telecom Itália) e pessoas
(Daniel Dantas, Naji Nahas, Lula), cujo comportamento é
voltado à prática de atividades ilícitas. Por tudo
isso, reputo presente o agravo, traduzido no próprio
título da matéria (banana). E, assim, positivada a
ofensa, que se dê o direito de resposta, a despeito
da existência repito - de verdadeira penumbra sobre
a intelecção de grande parte dos fatos articulados.
Nela, resposta, o agravado dará sua versão,
estabelecendo o contraditório, de forma paritária e
isonômica, pois a divulgação dar-se-á no mesmo
veículo, espaço, local, página, tamanho e
caracteres. Por fim, não há excesso na resposta que
instrui a petição inicial, tais como críticas,
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acusações ou promoção pessoal. A resposta limita-se
a contrapor objetivamente a informação que gerou o
agravo. Acolho-a, observados os critérios acima
indicados. Decido. Ante o exposto, julgo procedente
o pedido, para condenar Editora Abril S/A à
publicação de resposta ofertada por Luis Nassif à
matéria de Diogo Mainardi veiculada na edição n.
2069 da revista Veja (16.07.2008). A publicação da
resposta dar-se-á na edição imediatamente seguinte
ao trânsito em julgado, assegurado prazo mínimo de
05 (cinco) dias, no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho e caracteres, sob pena de multa
única, no valor de R$ 500.000,00. Far-se-á, também,
expressa referência à causa da publicação da
resposta, que é a presente ordem judicial. Diante da
sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
por apreciação eqüitativa, em R$ 5.000,00.
P.R.I.
Campos do Jordão p/ São Paulo, 13 de abril de
2012.
GUSTAVO DALL'OLIO
Juiz de Direito
Auxiliando - Provimento CSM n. 1823/2010
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