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                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                  COMARCA DE SÃO PAULO
                  FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
                  4ª VARA CÍVEL
                  RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040

                                      SENTENÇA
                                     CONCLUSÃO

                        Em 13 de abril de 2012, faço estes autos
                        conclusos ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
                        Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr.
                        Gustavo Dall´Olio. Eu, _____, escr.

Processo nº:              0001815-24.2008.8.26.0011 - Procedimento Ordinário
RequerenteAutor:          Luis Nassif e outro, JUSTIÇA PÚBLICA
Requerido:                Editora Abril S/A e outro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Dall´Olio




       Vistos.


       Ação        ajuizada          por       Luis         Nassif      em   face     de
Editora        Abril          S/A,     na      qual      se      pede      direito    de
resposta, por conta de dizeres ofensivos na coluna
de     Diogo        Mainardi,           edição           2069,        revista        Veja
(16.07.2008),           com     fundamento             na     Lei     n.     5.250/67.
Indeferida          a     petição       inicial          (fls.      236/237),    a   11ª
Câmara       de     Direito          Criminal,              do   E.     Tribunal      de
Justiça de São Paulo, ordenou o processamento da
demanda (AP         n. 990.09.034688-4               fls. 322/328).        Chamada aos
autos, Editora Abril S/A ofertou resposta, na qual
aduz, resumidamente, que o direito de resposta não
deve ser concedido, pois (i) não foi recepcionada a
Lei n. 5.250/67 (ADPF                   n.     130          STF);   (ii) operada a
decadência do direito de resposta (art.                                 29, §2º, da Lei

n.      5.250/67);             (iii)         ajuizamento                de      demanda


                                                     0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 1
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indenizatória (autos                 n. 020.09.006538-7         Foro Regional Nossa

Senhora       do       Ó);        (iv)    a   resposta          elaborada         está
divorciada da intenção de esclarecer ou retificar;
(v)     os    fatos          noticiados       são       verdadeiros,        estando
acobertados pelo direito à liberdade de informação
(fls.     354/373).           A    demanda       foi    extinta         pelo   Juízo
Criminal (fls.            522/523),       mas o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, no julgamento de recurso de apelação,
reformou a r. sentença, para que “seja novamente
julgado o pedido de resposta” (AP                            n. 990.10.352512-4, 11ª

Câmara       de    Direito         Criminal        fls.       574/577).    Ordenada
distribuição às Varas Cíveis (fls.                              586),     a demanda
aportou           na     4ª       Vara    Foro     de     Pinheiros.        Com    as
adaptações              efetuadas         pelas        partes     (fls.     598/626),

vieram os autos conclusos. Prescindindo a matéria de
dilação probatória, passo ao julgamento. Superado,
nas muitas decisões proferidas nos autos (v.                                acórdão),

o cabimento do direito de resposta. Evidente que, a
despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF
130),        subsiste             incólume       direito        fundamental        ao
“direito de resposta, proporcional ao agravo, além
de indenização por dano material, moral ou à imagem”
(art.    5º, V, da Constituição Federal),                 a ser tutelado pelo
Poder Judiciário (art.                   5º, XXXV, da Constituição Federal).        E
nem      poderia          ser       diferente,          já     que   ao     Supremo
Tribunal               Federal,          guardião         e      intérprete        da
Constituição Federal, é vedado extinção de direito
individual fundamental (art.                      60, § 4º, IV, da Constituição

Federal       cláusula pétrea).          Prejudicada, também, a questão


                                                  0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 2
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relativa à decadência. Isto porque, inviável invocar-
se a aplicação do art. 29, §2º, da Lei de Imprensa,
que foi declarada, em caráter geral e vinculante,
pelo Supremo Tribunal Federal, não recepcionada pela
ordem constitucional. A pretensão não se subordina
aos limites temporais estreitos (60                          dias)      da norma
especial    e   antiga,         mas       sim     às     regras        comuns    do
Código   Civil.       Destaco,        ainda,           que   a    questão       foi
tratada especificamente no v. acórdão do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo (fls.                    328).    De outro lado, a
existência      de    demanda        indenizatória               não    impede    o
conhecimento e o julgamento do pedido de direito de
resposta, uma vez que, ausente a tríplice identidade
(litispendência),     bem      como       a    relação       de    dependência
externa (art.    265, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil),

não há falar em impedimento, tampouco extinção, como
quer o réu (fls.       361),    invocando de dispositivo da Lei
de   Imprensa        (art.     29,    §       3º).     Quanto      ao    mérito,
propriamente, depara-se o Juízo com quadra que se
acentua silenciosamente nos dias de hoje, camuflada
sob o manto intocável da liberdade de imprensa e de
informação. Ofensas, agressões, expressões chulas,
chacotas, galhofas, sátiras, ironias, a pretexto da
satisfação de sentimentos pessoais e interesses não
declarados. Seguramente, já se antevê, dir-se-á, aos
gritos, que há atentando à liberdade de imprensa.
Censura, mordaça, abuso, eis os brados. E o vilão,
claro, o Poder Judiciário, que atua, legitimamente,
para assegurar o direito à honra e à dignidade das


                                               0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 3
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pessoas. Aliás, ressalto, a guisa do brado cego de
censura, que não há direito absoluto. Nem mesmo o
direito à vida assume foros de proteção integral e
absoluta (aborto,           legítima defesa, etc).     Da mesma forma, a
liberdade de imprensa e a liberdade de informação1,
bens     dos      mais        relevantes      e       indispensáveis        à
existência e funcionamento do Estado, mas que têm
sido,      lamentavelmente,               corroídos,          deturpados,
conspurcados, servindo de instrumento à perpetração
rotineira        de        agressões,      das        mais   variadas       e
violentas, aos atributos da personalidade humana. E
não se diga que é estilo do jornalista a “acidez”
(fls.   369),    a “virulência”, a “galhofa”. Para estes,
que se servem da letra como instrumento de agressão,
recomenda-se            o      exercício         da     “polidez”,         do
“respeito”,           da      “fraternidade”,           predicados       que
informam e determinam as relações de convivência em
sociedade.          Quanto         à     matéria,        publicada         na
conceituada revista Veja, não há condições de se
aferir a exata correção daquilo que afirmado por
Diogo Mainardi, até porque grande parte dos fatos lá
referidos        estão        envoltos    numa        teia   complexa      de
intrigas,         que        sugere,     tão-somente,          inequívoca
relação     sombria           de   jornalísticas        e    veículos      de
comunicação           com      redes     ilícitas       e    ocultas       de

1
  “O direito de informação, assegurado pela Carta Política, não é
absoluto e tem limite imposto pela ordem jurídica, que é o respeito
à pessoa do outro. A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, V e
X, assegura esse respeito à pessoa, garantindo a integridade
patrimonial e/ou extra-patrimonial, além de impor ao lesante, ou
responsável civil, a obrigação de reparar os danos (TJRJ, Ap.
12.761/00, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva).


                                           0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 4
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interesses políticos e empresariais. Mas, ainda que
paire uma zona de incerteza na análise dos fatos
articulados             pelo      colunista,        reputo          presente    o
agravo, que é pressuposto do direito de resposta. E
o agravo está escancarado logo no título da matéria
(“Nassif,    o    banana”       fls.    15).   Que se informe; que se
divulgue; que se noticie, cada vez mais, fatos e
toda sorte de acontecimentos sobre os quais gravitam
o   interesse            público,        notadamente            aqueles     cujo
protagonista é o agente do Estado, mas, em qualquer
situação,         seja      ela    qual      for,      de   maior     ou    menor
repercussão,            que     não     se     propale          a   galhofa,    o
ridículo,         a     ofensa,     a    agressão,          o   impropério,     o
menosprezo, o menoscabo, a injúria, o aviltamento;
enfim, que se abstenha o órgão de divulgação (empresa,
jornalista,       repórter,    comunicador,     etc)    de todo plexo de
condutas         omissivas        ou     comissivas         que     vulnerem    a
dignidade          da    pessoa        humana.      Respeito,        nada   mais
(elegância       também, se não for pedir muito).               Nada demais em
exigir respeito das pessoas que envergam o diploma
de jornalista ou que simplesmente cultivam o trato
da informação como atividade profissional. Isso, por
certo,        não       é      censura,        tampouco         mitigação      de
liberdades,             cuja      fruição        pressupõem           exercício
legítimo de faculdades autorizadas pela lei. Afora
isso, ultrapassados os limites legais, não há falar
em liberdade, tampouco direito, mas, tão-somente, em
ilícito e abuso, a ensejar reparação e sanção. No
corpo da matéria, seguem os agravos: “Luis Nassif é


                                               0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 5
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um     banana”.              “Ninguém         da       bola      para         ele”.        Há
insinuação ostensiva do envolvimento do autor com
“bando” (expressão              de cunho criminal              art. 288, do CP).           Há
menção     de          que    o       BNDES     impediu         o      autor       de      que
“perdesse as cuecas”. Há menção de que teria sido
demitido        da      Folha         de    São      Paulo       porque          com    seus
artigos estava “achacando” o Governo do Estado de
São    Paulo       (Otávio        Frias,      em     e-mail,     diz    os       motivos    da

interrupção       de    sua     coluna      diária        fls.      29).     Achacar        é
extorquir, outra expressão com viés penal. E, sobre
o “achaque”, diz a matéria que o autor teria exigido
R$     50.000,00             do       Governo         Paulista          para        que     o
Secretário             de     Segurança            Pública       participasse              de
fórum de debates. Há menção a documentos que o autor
terá      que      “picotar             e     engolir”,             assim        como      de
associação             com    empresas          (Telecom       Itália)       e     pessoas
(Daniel   Dantas,        Naji     Nahas,      Lula),    cujo comportamento é
voltado à prática de atividades ilícitas. Por tudo
isso, reputo presente o agravo, traduzido no próprio
título da matéria (banana). E, assim, positivada a
ofensa, que se dê o direito de resposta, a despeito
da existência                 repito    - de verdadeira penumbra sobre
a intelecção de grande parte dos fatos articulados.
Nela,      resposta,              o        agravado        dará         sua        versão,
estabelecendo o contraditório, de forma paritária e
isonômica,             pois       a    divulgação          dar-se-á           no       mesmo
veículo,           espaço,             local,           página,            tamanho          e
caracteres. Por fim, não há excesso na resposta que
instrui       a        petição         inicial,         tais        como      críticas,


                                                     0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 6
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acusações ou promoção pessoal. A resposta limita-se
a contrapor objetivamente a informação que gerou o
agravo.    Acolho-a,        observados     os     critérios        acima
indicados. Decido. Ante o exposto, julgo procedente
o   pedido,     para       condenar    Editora        Abril       S/A    à
publicação de resposta ofertada por Luis Nassif à
matéria de Diogo Mainardi veiculada na edição n.
2069 da    revista     Veja (16.07.2008).         A   publicação da
resposta dar-se-á na edição imediatamente seguinte
ao trânsito em julgado, assegurado prazo mínimo de
05 (cinco) dias, no mesmo veículo, espaço, local,
página,    tamanho     e    caracteres,     sob       pena   de    multa
única, no valor de R$ 500.000,00. Far-se-á, também,
expressa      referência      à   causa      da       publicação        da
resposta, que é a presente ordem judicial. Diante da
sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
por apreciação eqüitativa, em R$ 5.000,00.


     P.R.I.


     Campos do Jordão p/ São Paulo, 13 de abril de
2012.




     GUSTAVO DALL'OLIO
     Juiz de Direito
     Auxiliando - Provimento CSM n. 1823/2010




                                      0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 7

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Direito de resposta concedido em ação contra revista por ofensa

  • 1. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 SENTENÇA CONCLUSÃO Em 13 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr. Gustavo Dall´Olio. Eu, _____, escr. Processo nº: 0001815-24.2008.8.26.0011 - Procedimento Ordinário RequerenteAutor: Luis Nassif e outro, JUSTIÇA PÚBLICA Requerido: Editora Abril S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Dall´Olio Vistos. Ação ajuizada por Luis Nassif em face de Editora Abril S/A, na qual se pede direito de resposta, por conta de dizeres ofensivos na coluna de Diogo Mainardi, edição 2069, revista Veja (16.07.2008), com fundamento na Lei n. 5.250/67. Indeferida a petição inicial (fls. 236/237), a 11ª Câmara de Direito Criminal, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ordenou o processamento da demanda (AP n. 990.09.034688-4 fls. 322/328). Chamada aos autos, Editora Abril S/A ofertou resposta, na qual aduz, resumidamente, que o direito de resposta não deve ser concedido, pois (i) não foi recepcionada a Lei n. 5.250/67 (ADPF n. 130 STF); (ii) operada a decadência do direito de resposta (art. 29, §2º, da Lei n. 5.250/67); (iii) ajuizamento de demanda 0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 1
  • 2. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 indenizatória (autos n. 020.09.006538-7 Foro Regional Nossa Senhora do Ó); (iv) a resposta elaborada está divorciada da intenção de esclarecer ou retificar; (v) os fatos noticiados são verdadeiros, estando acobertados pelo direito à liberdade de informação (fls. 354/373). A demanda foi extinta pelo Juízo Criminal (fls. 522/523), mas o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de recurso de apelação, reformou a r. sentença, para que “seja novamente julgado o pedido de resposta” (AP n. 990.10.352512-4, 11ª Câmara de Direito Criminal fls. 574/577). Ordenada distribuição às Varas Cíveis (fls. 586), a demanda aportou na 4ª Vara Foro de Pinheiros. Com as adaptações efetuadas pelas partes (fls. 598/626), vieram os autos conclusos. Prescindindo a matéria de dilação probatória, passo ao julgamento. Superado, nas muitas decisões proferidas nos autos (v. acórdão), o cabimento do direito de resposta. Evidente que, a despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130), subsiste incólume direito fundamental ao “direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V, da Constituição Federal), a ser tutelado pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). E nem poderia ser diferente, já que ao Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete da Constituição Federal, é vedado extinção de direito individual fundamental (art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal cláusula pétrea). Prejudicada, também, a questão 0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 2
  • 3. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 relativa à decadência. Isto porque, inviável invocar- se a aplicação do art. 29, §2º, da Lei de Imprensa, que foi declarada, em caráter geral e vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, não recepcionada pela ordem constitucional. A pretensão não se subordina aos limites temporais estreitos (60 dias) da norma especial e antiga, mas sim às regras comuns do Código Civil. Destaco, ainda, que a questão foi tratada especificamente no v. acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 328). De outro lado, a existência de demanda indenizatória não impede o conhecimento e o julgamento do pedido de direito de resposta, uma vez que, ausente a tríplice identidade (litispendência), bem como a relação de dependência externa (art. 265, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil), não há falar em impedimento, tampouco extinção, como quer o réu (fls. 361), invocando de dispositivo da Lei de Imprensa (art. 29, § 3º). Quanto ao mérito, propriamente, depara-se o Juízo com quadra que se acentua silenciosamente nos dias de hoje, camuflada sob o manto intocável da liberdade de imprensa e de informação. Ofensas, agressões, expressões chulas, chacotas, galhofas, sátiras, ironias, a pretexto da satisfação de sentimentos pessoais e interesses não declarados. Seguramente, já se antevê, dir-se-á, aos gritos, que há atentando à liberdade de imprensa. Censura, mordaça, abuso, eis os brados. E o vilão, claro, o Poder Judiciário, que atua, legitimamente, para assegurar o direito à honra e à dignidade das 0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 3
  • 4. fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 pessoas. Aliás, ressalto, a guisa do brado cego de censura, que não há direito absoluto. Nem mesmo o direito à vida assume foros de proteção integral e absoluta (aborto, legítima defesa, etc). Da mesma forma, a liberdade de imprensa e a liberdade de informação1, bens dos mais relevantes e indispensáveis à existência e funcionamento do Estado, mas que têm sido, lamentavelmente, corroídos, deturpados, conspurcados, servindo de instrumento à perpetração rotineira de agressões, das mais variadas e violentas, aos atributos da personalidade humana. E não se diga que é estilo do jornalista a “acidez” (fls. 369), a “virulência”, a “galhofa”. Para estes, que se servem da letra como instrumento de agressão, recomenda-se o exercício da “polidez”, do “respeito”, da “fraternidade”, predicados que informam e determinam as relações de convivência em sociedade. Quanto à matéria, publicada na conceituada revista Veja, não há condições de se aferir a exata correção daquilo que afirmado por Diogo Mainardi, até porque grande parte dos fatos lá referidos estão envoltos numa teia complexa de intrigas, que sugere, tão-somente, inequívoca relação sombria de jornalísticas e veículos de comunicação com redes ilícitas e ocultas de 1 “O direito de informação, assegurado pela Carta Política, não é absoluto e tem limite imposto pela ordem jurídica, que é o respeito à pessoa do outro. A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, V e X, assegura esse respeito à pessoa, garantindo a integridade patrimonial e/ou extra-patrimonial, além de impor ao lesante, ou responsável civil, a obrigação de reparar os danos (TJRJ, Ap. 12.761/00, Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva). 0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 4
  • 5. fls. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 interesses políticos e empresariais. Mas, ainda que paire uma zona de incerteza na análise dos fatos articulados pelo colunista, reputo presente o agravo, que é pressuposto do direito de resposta. E o agravo está escancarado logo no título da matéria (“Nassif, o banana” fls. 15). Que se informe; que se divulgue; que se noticie, cada vez mais, fatos e toda sorte de acontecimentos sobre os quais gravitam o interesse público, notadamente aqueles cujo protagonista é o agente do Estado, mas, em qualquer situação, seja ela qual for, de maior ou menor repercussão, que não se propale a galhofa, o ridículo, a ofensa, a agressão, o impropério, o menosprezo, o menoscabo, a injúria, o aviltamento; enfim, que se abstenha o órgão de divulgação (empresa, jornalista, repórter, comunicador, etc) de todo plexo de condutas omissivas ou comissivas que vulnerem a dignidade da pessoa humana. Respeito, nada mais (elegância também, se não for pedir muito). Nada demais em exigir respeito das pessoas que envergam o diploma de jornalista ou que simplesmente cultivam o trato da informação como atividade profissional. Isso, por certo, não é censura, tampouco mitigação de liberdades, cuja fruição pressupõem exercício legítimo de faculdades autorizadas pela lei. Afora isso, ultrapassados os limites legais, não há falar em liberdade, tampouco direito, mas, tão-somente, em ilícito e abuso, a ensejar reparação e sanção. No corpo da matéria, seguem os agravos: “Luis Nassif é 0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 5
  • 6. fls. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 um banana”. “Ninguém da bola para ele”. Há insinuação ostensiva do envolvimento do autor com “bando” (expressão de cunho criminal art. 288, do CP). Há menção de que o BNDES impediu o autor de que “perdesse as cuecas”. Há menção de que teria sido demitido da Folha de São Paulo porque com seus artigos estava “achacando” o Governo do Estado de São Paulo (Otávio Frias, em e-mail, diz os motivos da interrupção de sua coluna diária fls. 29). Achacar é extorquir, outra expressão com viés penal. E, sobre o “achaque”, diz a matéria que o autor teria exigido R$ 50.000,00 do Governo Paulista para que o Secretário de Segurança Pública participasse de fórum de debates. Há menção a documentos que o autor terá que “picotar e engolir”, assim como de associação com empresas (Telecom Itália) e pessoas (Daniel Dantas, Naji Nahas, Lula), cujo comportamento é voltado à prática de atividades ilícitas. Por tudo isso, reputo presente o agravo, traduzido no próprio título da matéria (banana). E, assim, positivada a ofensa, que se dê o direito de resposta, a despeito da existência repito - de verdadeira penumbra sobre a intelecção de grande parte dos fatos articulados. Nela, resposta, o agravado dará sua versão, estabelecendo o contraditório, de forma paritária e isonômica, pois a divulgação dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho e caracteres. Por fim, não há excesso na resposta que instrui a petição inicial, tais como críticas, 0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 6
  • 7. fls. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS 4ª VARA CÍVEL RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040 acusações ou promoção pessoal. A resposta limita-se a contrapor objetivamente a informação que gerou o agravo. Acolho-a, observados os critérios acima indicados. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Editora Abril S/A à publicação de resposta ofertada por Luis Nassif à matéria de Diogo Mainardi veiculada na edição n. 2069 da revista Veja (16.07.2008). A publicação da resposta dar-se-á na edição imediatamente seguinte ao trânsito em julgado, assegurado prazo mínimo de 05 (cinco) dias, no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho e caracteres, sob pena de multa única, no valor de R$ 500.000,00. Far-se-á, também, expressa referência à causa da publicação da resposta, que é a presente ordem judicial. Diante da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação eqüitativa, em R$ 5.000,00. P.R.I. Campos do Jordão p/ São Paulo, 13 de abril de 2012. GUSTAVO DALL'OLIO Juiz de Direito Auxiliando - Provimento CSM n. 1823/2010 0001815-24.2008.8.26.0011 - lauda 7