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JANEIRO/2014JANEIRO/2014
DIÁLOGOS DA CIDADANIA:
ENFRENTAMENTO AO
TRABALHO ESCRAVO
DIÁLOGOS DA CIDADANIA:
ENFRENTAMENTO AO
TRABALHO ESCRAVO
Edição revisada
Agosto/2014
Ministério Público Federal
Procuradoria Federal dos direitos do cidadão
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Aurélio Virgílio Veiga Rios
PROCURADORES FEDERAIS DOS DIREITOS
DO CIDADÃO ADJUNTOS
Humberto Jacques de Medeiros
Luciano Mariz Maia
REALIZAÇÃO:
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
PARCERIA:
2a
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
APOIO:
Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Justiça
Ministério do Trabalho e Emprego
Organização Internacional do Trabalho
Repórter Brasil
Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho
COORDENAÇÃO:
Oswaldo José Barbosa Silva
ASSESSORIA TÉCNICA:
Patrícia Ponte
SUPERVISÃO EDITORIAL:
Marília Mundim
PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO:
Cristine Maia
Imagens: João Roberto Ripper.
Cedidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ........................................................................................
1. O que é trabalho escravo contemporâneo?
É considerado crime? ......................................................................
2. O que é trabalho em condições degradantes? .......................
3. Como se caracteriza o trabalho escravo no Brasil? ..............
4. O trabalho escravo é um crime previsto no Código Penal
Brasileiro? .............................................................................................
5. Quais os direitos básicos do trabalhador urbano e rural
garantidos pela Constituição brasileira? ...................................
6. Há outros crimes relacionados ao trabalho escravo? ..........
7. Como o trabalho escravo é definido em âmbito
internacional? .....................................................................................
8. Qual costuma ser o perfil das vítimas de trabalho
escravo contemporâneo? ...............................................................
9. O consentimento da vítima exclui o crime de
trabalho escravo? ...............................................................................
10. Qual o perfil dos agentes que praticam o crime de
trabalho escravo no Brasil? ............................................................
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11. Quais as principais diferenças entre o trabalho escravo
antigo e o contemporâneo? ..........................................................
12. O que é tráfico de pessoas? qual sua relação com o
trabalho escravo? ...............................................................................
13. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo é
considerado crime? ..........................................................................
14. Há trabalho escravo no meio urbano? ......................................
15. Além dos meios urbano e rural, o crime ocorre em outros
ambientes? ...........................................................................................
16. Como o trabalhador pode evitar se tornar vítima de
trabalho escravo? ...............................................................................
17. Como o trabalhador reconhece que está sendo vítima de
trabalho escravo? ...............................................................................
18. O que fazer para acabar com a ocorrência desta grave
prática? ..................................................................................................
19. Quais são os órgãos que trabalham no enfrentamento ao
trabalho escravo? ...............................................................................
20. Como são realizadas as operações de fiscalização? ............
21. O que é a “lista suja” do trabalho escravo? ..............................
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32
35
22. Como denunciar este crime? .......................................................
23. Há algum telefone para denunciar casos de
trabalho escravo? ..............................................................................
24. O que pode acontecer com quem pratica o crime de
trabalho escravo? ............................................................................
25. De quem é a competência para julgamento do crime
de trabalho escravo? .......................................................................
26. Do que trata a Emenda Constitucional noº 81/2014? ............
27. O que o Ministério Público Federal e o Judiciário podem
fazer, no aspecto criminal/repressivo, para o
enfrentamento ao trabalho escravo? ........................................
28. Como a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão,
órgão de atuação extrajudicial, contribui para a
erradicação do trabalho escravo? ..............................................
29. Quais são as políticas atuais de enfrentamento
ao trabalho escravo? ......................................................................
ANEXOS
Legislação nacional ........................................................................
Legislação internacional: tratados e convenções ...............
SAIBA MAIS SOBRE A PFDC ..................................................................
APRESENTAÇÃO
Embora não existam dados precisos acerca do número de vítimas
de trabalho escravo no mundo, a Organização Internacional do
Trabalho (OIT) estima que pelo menos 21 milhões de pessoas em
todo o globo estejam em condições de escravidão. No Brasil, entre
1995 e 2012, o Sistema Público de Combate ao Trabalho Escravo, do
governo federal, registrou a libertação de mais de 43 mil pessoas
submetidas a trabalho escravo e degradante.
O número reforça os indícios de que, embora passado mais de
um século da assinatura da Lei Áurea – que em 1888 decretou
o fim do direito de propriedade de uma pessoa sob outra –,
esta grave violação de direitos ainda se faz presente, agora com
novos arranjos: é o que podemos nomear de trabalho escravo
contemporâneo.
Esta nova configuração de exploração de mão de obra não se
dá unicamente pela privação de liberdade. A escravidão também
se traduz no exercício de trabalho em condições degradantes,
seja pelo ambiente inadequado e perigoso, pelo exercício de
trabalho forçado, por jornadas excessivas e desrespeito a direitos
trabalhistas, entre outras violações.
Embora esse crime seja predominantemente encontrado em
áreas rurais – especialmente na pecuária e na carvoaria – as formas
urbanas de escravidão também vêm alarmando. A atualização da
“Lista Suja” divulgada no final de 2013 aponta que, das 110 inclusões
no Cadastro de Empregadores, dez são de empresas ou pessoas
que exploram em centros metropolitanos. A construção civil e a
indústria têxtil são exemplos de segmentos econômicos em que
fiscalizações encontram o uso desse tipo de mão de obra.
Diante da importância do enfrentamento a essa grave violação
de direitos e com vistas a efetivar o amplo conjunto de diretrizes
legais que refutam toda e qualquer forma de exploração e trabalho
degradante, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
lança a cartilha “Enfrentamento ao Trabalho Escravo”, primeira
publicação da série temática Diálogos da Cidadania.
Este trabalho é fruto de uma construção coletiva com a 2 a Câmara
de Coordenação e Revisão do MPF (Criminal), sob a coordenação
do subprocurador-geral da República e representante da PFDC
na Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo
(Conatrae), Oswaldo Silva. A publicação foi feita em parceria com
o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Justiça, a
Organização Internacional do Trabalho, a ONG Repórter Brasil e
o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e
marca a união de esforços institucionais em torno da efetivação
de um dos objetivos de nossa Constituição Cidadã: promover o
bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade
e outras formas de discriminação – conceito firmado sobre um
dos princípios norteadores da República Federativa, a dignidade
da pessoa humana.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC10
1) O que é trabalho escravo contemporâneo?
É considerado crime?
A chamada escravidão contemporânea manifesta-se em todas
as regiões do mundo e se caracteriza por situações que levam
à violação da dignidade do trabalhador. No Brasil, a utilização
de mão de obra análoga a de escravo é considerada crime, pois
constitui uma grave afronta a direitos humanos e trabalhistas.
No conjunto de violações que caracterizam o crime, é comum
encontrar trabalhadores em condições degradantes, sendo
submetidos a torturas, maus tratos, jornadas exaustivas e restrição
de liberdade. Por vezes, também ocorrem transgressões aos
direitos previdenciário e ambiental.
2) O que é trabalho em condições degradantes?
O trabalho em condições degradantes é aquele exercido com
supressão das garantias mínimas de saúde e segurança, além de
ausência de condições que assegurem a dignidade do trabalhador,
tais como: moradia, higiene, imagem, respeito, transporte seguro
e alimentação.
A degradação vai desde o constrangimento físico e/ou moral
a que é submetido o trabalhador – seja na deturpação das
formas de contratação e do consentimento do trabalhador ao
celebrar o vínculo com o empregador, seja na impossibilidade
desse trabalhador extinguir o vínculo conforme sua vontade,
no momento e pelas razões que entender apropriadas –, até
péssimas condições de trabalho e de remuneração: alojamentos
sem condições de permanência, falta de instalações sanitárias e
elétricas, problemas no fornecimento de água e de alimentação
apropriadas para o consumo humano, falta de fornecimento
gratuito de equipamentos de proteção individual, transporte
inseguro de trabalhadores e precariedade nas condições de
higiene, saúde e segurança no trabalho.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 11
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC12
3) Como se caracteriza o trabalho escravo no Brasil?
As principais características do trabalho escravo são a supressão
de direitos essenciais do indivíduo, especialmente sua dignidade,
através do cerceamento de sua liberdade, da ausência de
condições mínimas de saúde e segurança no trabalho, da retenção
de documentos e salários, da dificuldade de saída do local, da falta
de dinheiro para retornar ao estado ou país de origem, do uso da
fraude, da ameaça, da violência, da sujeição de trabalhadores a
condições degradantes e/ou a jornadas exaustivas, entre outros
elementos.
4) O trabalho escravo é um crime previsto no Código
Penal brasileiro?
Sim. A Lei no 10.803/2003 conferiu nova redação ao art. 149 do
Código Penal ao conceituar o crime e atribuiu pena de reclusão
de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à
violência ao agente que reduzir alguém a condição análoga à de
escravo. Nesse sentido, o crime é configurado quando há uma
ou mais das seguintes situações: submissão a trabalhos forçados,
jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou quando
o trabalhador tem restringida sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou aliciador. Essa nova concepção
traduz-se em um importante avanço na conceituação do crime,
na medida em que desvincula a prática criminosa da ideia
de cerceamento de liberdade somente, alinhando seu objeto
jurídico à questão da violação da dignidade do trabalhador.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 13
5) Quais os direitos básicos do trabalhador urbano e
rural garantidos pela Constituição brasileira?
O artigo 7o da Constituição Federal prevê a proteção aos
trabalhadores de todas as categorias, estipulando as seguintes
garantias: direito ao salário mínimo, direito ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), direito a duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e 44 semanais, direito a receber
horas extras se a jornadadetrabalhoultrapassaroitohorasdiárias,
direito a férias e 13o salário, repouso semanal remunerado, seguro
desemprego, aviso prévio, assistência médica, irredutibilidade
do salário, licença maternidade e paternidade. A Constituição
Federal também elenca uma série de garantias e liberdades
que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC14
6) Há outros crimes relacionados ao trabalho escravo?
Além do artigo 149, o Código Penal brasileiro também aponta
outras violações relacionadas ao problema, como no art.132 (expor
a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), no art.
133 (no caso de exploração de trabalho escravo de incapazes –
especialmente no caso de menores –, abandonar pessoa que
está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes
do abandono), no art. 203 (frustração de direito assegurado por lei
trabalhista), no art. 206 (aliciamento para o fim de emigração) e no
art. 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do
território nacional).
7) Como o trabalho escravo é definido em âmbito
internacional?
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de
suas Convenções no 29/1930 e no 105/1957, definiu um patamar
conceitual para a questão do trabalho forçado. Tais instrumentos
internacionais, editados ainda no âmbito do século XX, procuraram
abranger um conceito que abarcasse a prática nas mais diversas
regiões do globo. Assim, estabeleceu-se que trabalho escravo é
“todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de
sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.
Todo Estado-membro das Nações Unidas que tenha ratificado tais
Convenções, como é o caso do Brasil, compromete-se a abolir toda
forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 15
8) Qual costuma ser o perfil das vítimas de trabalho
escravo contemporâneo?
Qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, que esteja no meio
urbano ou rural, incluindo-se as várias áreas (terra, água, mar) –
especialmente aqueles que, em razão de sua vulnerabilidade social,
tornam-se dispostos a aceitar condições inadmissíveis de trabalho
– pode ser uma vítima do trabalho escravo contemporâneo. Mas
nem sempre a vítima padece de uma condição socioeconômica
desvantajosa. No anseio de buscar melhorias em sua condição
de vida, inúmeros trabalhadores se deixam enganar por falsas
promessas, que acabam levando ao trabalho escravo, à exploração
e à afronta da dignidade.
9) O consentimento da vítima exclui o crime de
trabalho escravo?
Ocrimedetrabalhoescravoindependedoconsentimentodavítima,
devido à sua enorme vulnerabilidade ou fragilidade socioeconômica,
sendo que a preservação da liberdade do ser humano constitui
interesse preponderante do Estado. Ou seja, tal vulnerabilidade
favorece o “consentimento” ao aliciamento e à exploração, bem como
as condições geográficas da região e a ausência do Estado na vida
do indivíduo, reforçando a exploração do trabalho escravo. Sendo
assim, o crime configura evidente afronta ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC16
10) Qual o perfil dos agentes que praticam o crime de
trabalho escravo no Brasil?
Segundo estudo lançado em 2011 pela Organização Internacional
do Trabalho, em geral, os empregadores são homens, brancos, com
idade média de 47,1 anos. A maioria nasceu na Região Sudeste e tem
ensino superior completo. A atividade econômica da maioria dos
entrevistados para a pesquisa era a pecuária.
Já os aliciadores, também chamados de “gatos”, são intermediários
que aliciam e recrutam grupos de trabalhadores aos locais de trabalho,
têm atuação restrita ao âmbito regional, sendo que a maioria é de
origem nordestina, baixa escolaridade e pouca ou nenhuma formação
profissional.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 17
11) Quais as principais diferenças entre o trabalho
escravo antigo e o contemporâneo?
O trabalho escravo no Brasil foi muito utilizado durante os períodos
colonial e imperial. Os primeiros escravos foram os índios – então
substituídos por negros, traficados da África. Na escravidão antiga,
era permitido o direito de propriedade de uma pessoa sob a outra, ou
seja, o Estado garantia legalmente que um ser humano pudesse ser
dono de outro, equiparando-o a um objeto ou a um animal. A posse
de escravos era indício de riqueza de uma pessoa, pois o valor de
cada escravo era muito alto.
A edição da Lei Áurea em 1888, que aboliu a escravidão no País, não
impediu que novas formas contemporâneas de escravidão existissem
na atualidade.
A escravidão contemporânea, em que pese seja diferente da
escravidão antiga, é igualmente uma relação perversa de exploração.
É importante ter em mente que o trabalho escravo contemporâneo
se caracteriza pela supressão de dignidade e/ou pelo cerceamento
da liberdade do trabalhador. Na manifestação atual do problema, não
há mais a ideia de propriedade de uma pessoa sob a outra, mas sim o
aproveitamento da situação de vulnerabilidade de sujeitos que, sem
acesso à educação, moradia e empregos formais, aceitam as piores
formas de condições de trabalho, que lhe retiram sua dignidade.
Atualmente, o trabalhador submetido ao trabalho escravo não está
preso ao local de trabalho por grilhões e correntes, mas há outros
mecanismos que são usados para impedir que deixe o serviço. O
isolamento geográfico é um exemplo, assim como a cobrança de
dívida ilegal. Nessa última situação, o trabalhador não pode deixar
o trabalho porque se compromete a pagar uma dívida que cresce
exponencialmente a cada dia com os gastos com a alimentação e,
muitas vezes, com a moradia. O valor da passagem da sua cidade
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC18
de origem até o local do trabalho também costuma ser cobrado do
salário final. Assim, o trabalho escravo contemporâneo é vantajoso
àqueles que exploram esse tipo de mão de obra, já que seu custo é
baixo, na medida em que são sonegados os direitos mais elementares
do trabalhador.
Veja a seguir as principais diferenças e semelhanças entre a
escravidão contemporânea e a antiga*.
Brasil Antiga escravidão Nova escravidão
Propriedade legal Permitida Proibida
Custo de aquisição
de mão de obra
Alto. A riqueza de uma
pessoa podia ser medida pela
quantidade de escravos.
Muito baixo. Não há compra
e, muitas vezes, o único
“investimento” inicial é o
transporte da pessoa.
Lucros Baixos. Havia custos com a
manutenção dos escravos.
Altos. Se alguém fica doente
pode ser mandado embora, sem
nenhum direito.
Mão de obra Vulnerável. Dependia de
tráfico negreiro, prisão de
índios ou reprodução. Segundo
estimativas, em 1850, um escravo
era vendido por uma quantia
equivalente a R$ 120 mil.
Descartável. Um grande
contingente de trabalhadores
desempregados faz com que seja
muito barata a reposição de mão
de obra.
Relacionamento
com o indivíduo
escravizado
Longo período. Podia durar
até a sua venda ou a vida
inteira do escravo. A relação de
escravização podia se estender
aos descendentes de escravos.
Curto período. Terminado o
serviço, o trabalhador pode ser
imediatamente dispensado sem
o recebimento de quaisquer
direitos.
Diferenças
étnicas
Relevantes para a escravização Pouco relevantes.
Qualquer pessoa vulnerável
socioeconomicamente pode ser
vítima de trabalho escravo. No
Brasil, no entanto, grande parte
dos escravos libertados em
fiscalizações é afrodescendente.
Manutenção
da ordem
Ameaças, violência
psicológica, coerção física,
punições exemplares e até
assassinatos
Ameaças, violência psicológica,
coerção física, punições
exemplares e até assassinatos
*Tabela adaptada pela Repórter Brasil daquela elaborada pelo  sociólogo norte-americano
Kevin Bales, em seu livro “Disposable People: New Slavery in the Global Economy”
(“Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial”).
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 19
12) O que é tráfico de pessoas? Qual sua relação com
o trabalho escravo?
O tráfico de pessoas é uma das mais graves violações de direitos
humanos. De acordo com a normativa internacional das Nações
Unidas, é uma das modalidades de crime organizado transnacional,
sendo conceituado pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas, conforme o disposto no Protocolo Adicional à Convenção
das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo
à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial
Mulheres e Crianças, também chamado de Protocolo de Palermo,
ratificado pelo Brasil em 2004.
Assim, para efeitos de política pública, tráfico de pessoas é definido
como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou
o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou
a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de
autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação
de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma
pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”.
Assim, o tráfico de pessoas para trabalho escravo é o que tem como
finalidade a exploração do trabalho de outrem, sendo caracterizado
com a retirada do trabalhador de seu local de origem para exploração
no local de destino, podendo envolver casos de privação de liberdade,
retençãodedocumentos,usodeameaçaseoutrasformasdeviolência.
É importante destacar que o Protocolo de Palermo também
estabelece que o consentimento da vítima se mostra irrelevante, ou
seja, não descaracteriza a situação de exploração ilegal.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC20
13) O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo
é considerado crime?
Sim. O Protocolo de Palermo estabelece que a exploração,
que representa a finalidade do ato de tráfico, pode ser para fins
de exploração sexual, para trabalho escravo, servidão ou para
a remoção de órgãos. Entretanto, o Protocolo não é taxativo ou
exaustivo quanto a essas modalidades, pois podem surgir novas
formas de tráfico de pessoas.
Após a ratificação do Protocolo de Palermo, houve considerável
avanço na legislação brasileira. No entanto, a legislação penal
ainda não contempla todas as modalidades de tráfico de pessoas,
mas tão somente o que tem como fim a exploração sexual. Assim,
no caso de tráfico para fins de trabalho escravo, o artigo 149 do
Código Penal, que define o tipo penal da “redução à condição
análoga à de escravo”, incide punindo a conduta da exploração,
mas não os atos anteriores a esta, podendo deixar sem punição,
portanto, os casos em que a exploração não chegue efetivamente
a acontecer, embora haja punições nas esferas administrativa,
cível e/ou trabalhista. Vale destacar a existência de um projeto de
lei tramitando no Senado Federal (PLS 479) que busca modificar e
atualizar a legislação penal brasileira.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 21
14) Há trabalho escravo no meio urbano?
Sim. O trabalho em condições análogas a de escravo não ocorre
somente no meio rural, mas também em áreas urbanas, nos grandes
centros metropolitanos. No Brasil, casos de escravidão urbana
ocorrem na região metropolitana de São Paulo, onde uma parte
do grupo de imigrantes (predominantemente latino-americanos,
como os bolivianos), sem toda documentação de estada – dada
sua situação de extrema vulnerabilidade –, é explorada em setores
produtivos que lhe exigem dezenas de horas de trabalho diárias,
sem folga, com baixíssimos salários e em condições degradantes
de trabalho. Os principais setores em que foram encontrados casos
de trabalho escravo contemporâneo urbano são a indústria da
confecção têxtil e a construção civil. No caso da construção civil, os
trabalhadores geralmente são migrantes de outros estados do País.
15) Além dos meios urbano e rural, o crime ocorre em
outros ambientes?
Atualmente, vêm sendo constatados casos de violações de direitos
humanos a bordo de navios e uma destas violações é o trabalho
em condições análogas a de escravo ou degradante. Registram-se
casos de trabalhadores brasileiros aliciados com falsas promessas –
como a de que irão aprender novas línguas estrangeiras e conhecer
outros países – como atrativo para contrato de trabalho que leva
à escravidão. As ocorrências envolvem assédio moral e sexual,
trabalho de até 15 horas por dia, sem descanso e sem condições
mínimas de alimentação e higiene, além de retenção de salários
e de documentos (passaportes) como garantia de que os serviços
sejam prestados.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC22
16) como o trabalhador pode evitar se tornar vítima de
trabalho escravo?
No momento da oferta de emprego, o trabalhador deve se
informar, ao máximo, sobre o emprego: o local, o nome da
propriedade, o salário e, principalmente, ter garantias claras
de que seus direitos trabalhistas serão respeitados. Assim que
aceitar a proposta, o trabalhador deve assinar um contrato em
que essas condições fiquem explícitas e não permitir que lhe
tomem seus documentos. Se for partir para outra cidade, deve
deixar os contatos com a sua família e informá-la de todos os
detalhes sobre o emprego. Ele também não deve deixar a sua
cidade contraindo uma dívida inicial pelo valor do deslocamento
até o local de trabalho.
17) Como o trabalhador reconhece que está sendo
vítima de trabalho escravo?
Em termos gerais, o trabalhador submetido ao trabalho escravo
tem sua dignidade suprimida e/ou sua liberdade cerceada.
Assim, é preciso se atentar a uma série de elementos para não
se tornar uma vítima. Propostas muito sedutoras de trabalho
devem gerar desconfiança. Se o empregador se recusar a dar
informações precisas sobre as condições do trabalho, negar a
assinatura do contrato e recolher a carteira de trabalho e não
devolvê-la, o trabalhador deve repensar se deve partir de sua
cidade de origem. Quando estiver no local de trabalho, deve ficar
atento em relação aos descontos de gastos com alimentação e
moradia no seu salário final, porque isso é uma prática ilegal
do ponto de vista trabalhista. Se a sua habitação for o mesmo
lugar de trabalho, o empregador precisa oferecer um alojamento
com boas condições. Além disso, sua liberdade de locomoção
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 23
não deve ser, em nenhuma situação, cerceada. Caso o lugar de
trabalho seja isolado geograficamente, o empregador tem que
oferecer condições para que o trabalhador se locomova. Além
disso, as leis trabalhistas protegem o indivíduo contra jornadas
exaustivas. Os abusos físicos e psicológicos contra o trabalhador
também podem ser mais um elemento para a caracterização de
situações degradantes.
18) O que fazer para acabar com a ocorrência desta
grave prática?
O combate ao trabalho escravo deve ser feito por meio de ações
governamentais e da sociedade civil em três linhas principais: a
prevenção, a assistência à vítima e a repressão, como prevê o 1o e
o 2o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.
Os trabalhadores resgatados não devem restar desamparados.
São necessárias estruturas governamentais que os acolham após
sofrerem essa grave violação de direitos humanos. Além de
receber o pagamento de seus direitos, como prevê a legislação
trabalhista, devem ser informados dos seus direitos e incluídos
em programas sociais do governo. Se desejarem, devem ter
acesso a cursos educacionais e formação profissional que possam
contribuir com sua inserção no mercado formal.
É também fundamental que os órgãos competentes se dediquem
à fiscalização de situações de trabalho escravo em propriedades
rurais e urbanas e à responsabilização daqueles que praticam esse
tipo de exploração. A impunidade deve ser combatida para evitar
a reincidência do crime.
Contudo, apenas as ações de repressão e de assistência à vítima
não garantem que o trabalhador não volte a ser aliciado, caso se
encontre novamente em uma situação de vulnerabilidade social
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC24
e/ou econômica. Para tal, ações de prevenção em comunidades
vulneráveis socioeconomicamente contribuem fortemente
para o rompimento do ciclo vicioso do trabalho escravo. Assim,
a divulgação de informação a respeito dos riscos do trabalho
escravo, a realização permanente de campanhas preventivas e
de processos formativos nos sistemas de educação e ambientes
de trabalho são fundamentais para evitar que o trabalhador seja
aliciado e explorado. Fomentar iniciativas de geração de renda
locais também contribui para a garantia de sustento da família,
sem a obrigação de que o trabalhador tenha que partir para
lugares distantes em busca de trabalho.
19) Quais são os órgãos que trabalham no
enfrentamento ao trabalho escravo?
A Comissão Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo
(Conatrae), vinculada à Secretaria de Direitos Humanos, reúne as
principais instituições públicas e da sociedade civil envolvidas
com o enfrentamento ao trabalho escravo no Brasil e tem como
objetivo coordenar a implementação das ações previstas no Plano
Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, acompanhar a
tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e avaliar
a proposição de estudos e pesquisas sobre o trabalho escravo
no país, entre outras atribuições. Outras importantes instituições
com competência para atuar no tema são o Ministério Público
Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho
e Emprego, a Polícia Federal, diversas entidades da sociedade
civil, além de organismos internacionais, como a Organização
Internacional do Trabalho.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 25
20)Comosãorealizadasasoperaçõesdefiscalização?
As ações fiscais de combate ao trabalho análogo ao de escravo
são coordenadas e executadas pela Divisão de Fiscalização Para
Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo do Ministério do
Trabalho e Emprego, por meio dos auditores fiscais do Trabalho,
principalmente aqueles que compõem o Grupo Especial de
Fiscalização Móvel.
Esse grupo atua com a participação de procuradores do
Trabalho, procuradores da República, policiais federais e policiais
rodoviários federais. A fiscalização visa regularizar os vínculos
empregatícios dos trabalhadores encontrados e libertá-los da
condição de escravidão.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC26
21) O que é A “Lista Suja” do trabalho escravo?
O Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão de obra
análoga à escrava, também conhecido como “Lista Suja”, é um
registro público de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido
flagradas, pela inspeção do trabalho, submetendo trabalhadores
a condições análogas à de escravo.
Os procedimentos de inclusão e exclusão dos nomes dos
empregadores são determinados pela Portaria Interministerial no
2/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de
Diretos Humanos.
A Portaria estabelece que a inclusão do nome do infrator no
Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa
ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em
que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos
ao trabalho escravo. Por sua vez, as exclusões derivam do
monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois anos
da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, visando
verificar a não reincidência na prática do trabalho escravo e do
pagamento das multas resultantes da ação fiscal.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 27
22) Como denunciar este crime?
Qualquer pessoa que tiver notícia da prática de trabalho
escravo pode denunciar. A denúncia do crime pode ser
apresentada a qualquer um dos órgãos que integram a Conatrae,
à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal, em todas as
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego espalhadas
pelo País e também nas associações civis de defesa dos direitos
humanos, sindicatos de trabalhadores, entre outros.
Além disso, em cada estado da Federação há uma Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão e procuradores da República
que atuam na área criminal e que também podem receber esse
tipo de notificação.
23) Há algum telefone para denunciar casos de
trabalho escravo?
Há o Disque Direitos Humanos, chamado “Disque 100”, que
é um serviço de utilidade pública da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República (SDH/PR). O Disque
100 é vinculado à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e
destinado a receber demandas relativas a violações de Direitos
Humanos. Há, também, os telefones da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão e da 2a Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal (matéria criminal), que podem ser
obtidos no sítio do Ministério Público Federal na rede mundial
de computadores (internet): www.mpf.mp.br.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC28
24) O que pode acontecer com quem pratica o crime
de trabalho escravo?
As punições podem ter natureza penal (prisão), trabalhista,
cível (indenização por danos morais coletivos ou individuais) e
administrativa (multa, restrição creditícia, inclusão do nome do
explorador no Cadastro de Empregadores que foram flagrados
explorando mão de obra análoga a escrava – a chamada “Lista
Suja”).
Além de ser responsabilizado na Justiça Federal pela prática do
crime de redução análoga a de escravo, o infrator também poderá
responder perante a Justiça do Trabalho e a Justiça Cível pelo
pagamento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores,
além da quantia cabível em decorrência dos danos materiais e
morais suportados pelos trabalhadores.
25) De quem é a competência para julgamento do
crime de trabalho escravo?
O crime de trabalho escravo afeta expressamente a organização
do trabalho e também constitui uma violação aos direitos
humanos, o que propicia o reconhecimento da competência da
Justiça Federal para julgar as ações penais de redução à condição
análoga a de escravo, nos termos do art. 109, incisos V e VI, da
Constituição Federal, conforme vem sendo reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal. Portanto, a atuação judicial desses
crimes é atribuição do Ministério Público Federal, por meio dos
procuradores da República.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 29
26)Doquetrataaemendaconstitucionalnº81/2014?
Em 27 de maio de 2014, foi aprovada a Emenda Constitucional
no 81/2014, que altera a redação do art. 243 da Constituição Federal
para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer
região do País onde forem constatadas a exploração de trabalho
escravo sejam expropriadas e destinadas à reforma agrária e a
programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A emenda altera ainda o parágrafo único do mesmo artigo para
dispor que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido
em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado
e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma
da lei”.
A Proposta de Emenda à Constituição tramitou no Congresso
Nacional desde 1995, quando a primeira versão do texto foi
apresentada pelo Deputado Paulo Rocha (PT-PA) e entrou e saiu
diversas vezes da pauta devido à resistência da bancada ruralista
do Congresso Nacional.
27) O que o Ministério Público Federal e o Judiciário
podem fazer, no aspecto criminal/repressivo, para o
enfrentamento ao trabalho escravo?
Havendo indícios e elementos necessários à configuração do
crime de redução à condição análoga à de escravo, o Ministério
Público Federal irá oferecer denúncia a uma das varas da Justiça
Federal. Ao final de todo o trâmite processual, e se comprovado
que houve o crime, será proferida sentença condenatória, nos
termos do art. 149, caput, do Código Penal.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC30
28) Como a Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, órgão de atuação extrajudicial, contribui para
a erradicação do trabalho escravo?
Enquanto instituição de diálogo e mediação, a PFDC atua
extrajudicialmente por meio da interlocução com instituições
do poder público e da sociedade civil vinculadas à área, bem
como articulação junto a órgãos do Governo Federal – tais
como a Secretaria de Direitos Humanos, o Ministério da Justiça,
o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do
Trabalho e a Polícia Federal.
Essa interação com instituições públicas – assim como com
organismos internacionais e com a sociedade civil organizada –
busca contribuir para a implementação e qualidade de políticas
públicas que promovam e protejam os direitos das pessoas, grupos,
coletividades e segmentos populacionais cujas condições de vida
e outras vulnerabilidades as submetem a situação de violações.
Em sua atuação extrajudicial na matéria, a PFDC utiliza-se de
instrumentos como a formalização de acordos de conduta, a
expedição de Recomendação a autoridades federais, a instauração
de procedimento administrativo e inquérito civil público para
investigação de violações. Também cabe à PFDC o recebimento
de queixas, denúncias e representações de qualquer cidadão,
órgão público ou entidade não-governamental acerca da prática
de trabalho escravo.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão integra ainda
a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo
(Conatrae), órgão colegiado vinculado à Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República e que tem como função
monitorar a execução do Plano Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 31
29) Quais são as políticas atuais de enfrentamento ao
trabalho escravo?
O Brasil passou a adotar várias medidas destinadas ao
enfrentamento trabalho escravo, conheça algumas delas:
I Plano Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (I
PNETE), lançado em 2003.
Foi elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) e apresenta medidas a
serem cumpridas pelos diversos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da
sociedade civil brasileira. O Plano Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo atende às determinações do Plano Nacional de
Direitos Humanos e expressa uma política pública permanente
que deverá ser fiscalizada por um órgão ou fórum nacional
dedicado à repressão do trabalho escravo.
II Plano Nacional de Enfrentamento ao trabalho escravo (II
PNETE), em 2008.
Lançado em 2008 pela Comissão Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo (Conatrae), o II Plano Nacional para Erradicação
do Trabalho Escravo é um dos principais documentos para o
combate ao trabalho escravo no País. O II PNETE expressa uma
política pública permanente dedicada à repressão de tal prática,
estabelecendo ações nos eixos do enfrentamento, repressão e
também de prevenção deste tipo de crime, além de iniciativas para
garantir a capacitação e reinserção dos trabalhadores libertados
no mercado de trabalho.
Chama à responsabilidade o Estado (em suas esferas Executiva,
Legislativa e Judiciária) e convida entidades da sociedade e a
Organização Internacional do Trabalho (OIT) a contribuir no
cumprimento das metas estabelecidas em seu texto. O documento
é uma versão atualizada do 1o Plano, de 2003, incluindo ações
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC32
não previstas naquele documento – tais como a reinserção dos
trabalhadores no mercado de trabalho, estratégias preventivas
e repressão de caráter econômico a empresas e propriedades
flagradas com a prática.
Conatrae e o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Escravo
O governo brasileiro reconheceu oficialmente a existência
de trabalho escravo no País em 1995, quando foram adotadas
providências para a criação de uma estrutura que estivesse à frente
para planejar ações de combate ao trabalho escravo. Nesse sentido, foi
criado o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf),
substituído em 2003 pela Comissão Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo (Conatrae).
Naquele mesmo ano, o governo brasileiro também instituiu o
Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que se transformou em
um dos mais importantes instrumentos de repressão a esse crime.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o GEFM é um
instrumento eficaz da pasta e que vem em resposta à necessidade
de se ter um comando centralizado para diagnosticar o problema,
garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta
das operações pelo órgão central, assegurando o sigilo absoluto na
apuração das denúncias e, finalmente, reduzindo as pressões ou
ameaças sobre a fiscalização local.
Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e Cadastro
de Empregadores – Portaria Interministerial Nº 2/2011
O Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo é um acordo
no qual empresas, entidades representativas e organizações da
sociedade civil se comprometem a afastar qualquer possibilidade
de uso de mão de obra escrava na cadeia produtiva de seus
produtos e serviços, evitando, assim que o setor empresarial e a
sociedade brasileira comercializem produtos de fornecedores que
utilizaram trabalho escravo.
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 33
O Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadoresacondiçõesanálogasadeescravo,maisconhecido
como “Lista Suja”, serve de base para as empresas signatárias
do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, que
se comprometem a não estabelecer relações comerciais com
empregadores flagrados com escravos, e também para bancos
públicos, que usam a tabela como referência para concessão
de créditos.
Após alcançar um marco de mais de 400 signatários e devido à
exitosa experiência do compromisso assumido pelas empresas
em promover ações de responsabilidade social empresarial
junto a seus signatários na prevenção e erradicação do trabalho
escravo em cadeias produtivas, em novembro de 2013, foi fundado
o InPACTO. O Instituto tem como objetivo fortalecer e ampliar
as ações realizadas pelo Pacto Nacional pela Erradicação do
Trabalho Escravo, iniciativa criada em 2005 pelo Instituto Ethos
de Empresas e Responsabilidade Social, Instituto Observatório
Social, ONG Repórter Brasil e Organização Internacional do
Trabalho.
O InPACTO tem como missão promover a prevenção e a
erradicação do trabalho escravo no Brasil nas cadeias produtivas
de empresas nacionais e internacionais. Seus objetivos são:
monitorar o cumprimento dos compromissos assumidos por
seus associados frente ao Pacto Nacional pela Erradicação do
Trabalho Escravo; sensibilizar e mobilizar as empresas para a
prevenção e erradicação do trabalho escravo em seus negócios
e suas cadeias produtivas; subsidiar empresas, sociedade civil
e poder público com instrumentos para erradicar a produção
e comercialização de produtos e serviços que, direta ou
indiretamente, utilizem trabalho escravo; apoiar a (re)integração
social e produtiva de trabalhadores egressos do trabalho escravo;
articular diferentes grupos e atores sociais para desenvolver
ações coletivas e influenciar políticas públicas.
ANEXOS
Legislação nacional sobre o tema
•	 Constituição Federal de 1988;
•	 Código Civil (Lei no 1.406/2002), art 187; art. 927, parágrafo único,
combinado com art. 932, III e art. 933. Responsabilidade objetiva; arts.
1011 e 1016. Responsabilidade solidária por culpa no desempenho das
funções. Responsabilidade objetiva;
•	 Código Penal (Decreto-lei no 2.848/1940), art. 149 e 207;
•	 II Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;
•	 Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Decreto
no 5.948/06;
•	 II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Portaria
no 1.239/11;
•	 Portaria Interministerial no 2/2011 – MTE e SDH/PR. Enuncia
regras sobre o Cadastro de Empegadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas a de escravo e revoga a Portaria
MTE no 540/2004;
•	 Lei no 9.474/97. Define mecanismos para a implementação do Es-
tatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências;
•	 Estatuto dos Estrangeiros. Lei no 6.815/09;
•	 Anistia Imigratória de 2009. Lei no 11.961/09.
Legislação internacional: tratados e convenções
•	 Convenção OIT no 81, referente à inspeção do trabalho na indús-
tria e comércio;
•	 Convenção OIT no 105, referente à Abolição do Trabalho Forçado,
de 1957, OIT - aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20/1965 e promul-
gada pelo Decreto noº 58.882/1966;
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 35
•	 Convenção OIT noº29/1930 sobre o Trabalho Forçado ou
Obrigatório;
•	 Convenção sobre a Escravatura (Genebra, 1926), da Liga das
Nações - aprovada pelo Decreto Legislativo noº 66/1965 e promulgada
pelo Decreto no 58.563/1966;
•	 Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura,
do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à
Escravatura (Genebra, 1656), da ONU - aprovada pelo Decreto
Legislativo no 66/1965 e promulgada pelo Decreto no 58.563/1966;
•	 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações
Unidas de 1966;
•	 Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
das Nações Unidas de 1966;
•	 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica) de 1969;
•	 Decreto noº 678/92;
•	 Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente
Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972;
•	 Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas,
especialmente Mulheres e Crianças ou “Protocolo do Tráfico”
(Palermo, 2000);
•	 Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951). Também
conhecida como Convenção de Genebra;
•	 Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão
e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
Decreto no 5.017/04;
•	 Decreto no 6.975/09. Promulga o Acordo sobre Residência
para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL, Bolívia e Chile.
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC36
DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 37
A Constituição Brasileira de 1988, conhecida como Constituição
Cidadã, instituiu o Ministério Público Federal como instituição
independente, extra poder, dotada de independência funcional,
administrativa e financeira com a função de “zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia”.
No que se refere ao ofício da cidadania, essa tarefa é exercida
pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão do MPF
a quem cabe dialogar e interagir com instituições governamentais,
Parlamento,organismosnacionaiseinternacionaiserepresentantes
da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a
proteção e defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos
e difusos – como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação,
assistência social, acessibilidade, moradia adequada, não
discriminação, alimentação adequada, entre outros.
É também função da PFDC integrar, coordenar e revisar a atuação
dos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão de cada
estado brasileiro, subsidiando-os em sua atuação e promovendo
ação unificada em todo o território nacional no que se refere à
agenda dos direitos humanos.
Desde 2013, a PFDC integra oficialmente a Federação
Iberoamericana de Ombudsman (FIO), sendo reconhecida como
instituição pública no Brasil dotada de autonomia e destinada à
proteção dos direitos humanos.
SAIBA MAIS: a Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão (PFDC)
http://pfdc.pgr.mpf.mp.br
REALIZAÇÃO: APOIO:
Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão

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Enfrentando o trabalho escravo

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃOPROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO JANEIRO/2014JANEIRO/2014 DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO
  • 2.
  • 3. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO Edição revisada Agosto/2014
  • 4. Ministério Público Federal Procuradoria Federal dos direitos do cidadão PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Rodrigo Janot Monteiro de Barros PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO Aurélio Virgílio Veiga Rios PROCURADORES FEDERAIS DOS DIREITOS DO CIDADÃO ADJUNTOS Humberto Jacques de Medeiros Luciano Mariz Maia REALIZAÇÃO: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão PARCERIA: 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF APOIO: Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Justiça Ministério do Trabalho e Emprego Organização Internacional do Trabalho Repórter Brasil Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho COORDENAÇÃO: Oswaldo José Barbosa Silva ASSESSORIA TÉCNICA: Patrícia Ponte SUPERVISÃO EDITORIAL: Marília Mundim PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO: Cristine Maia Imagens: João Roberto Ripper. Cedidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)
  • 5. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ........................................................................................ 1. O que é trabalho escravo contemporâneo? É considerado crime? ...................................................................... 2. O que é trabalho em condições degradantes? ....................... 3. Como se caracteriza o trabalho escravo no Brasil? .............. 4. O trabalho escravo é um crime previsto no Código Penal Brasileiro? ............................................................................................. 5. Quais os direitos básicos do trabalhador urbano e rural garantidos pela Constituição brasileira? ................................... 6. Há outros crimes relacionados ao trabalho escravo? .......... 7. Como o trabalho escravo é definido em âmbito internacional? ..................................................................................... 8. Qual costuma ser o perfil das vítimas de trabalho escravo contemporâneo? ............................................................... 9. O consentimento da vítima exclui o crime de trabalho escravo? ............................................................................... 10. Qual o perfil dos agentes que praticam o crime de trabalho escravo no Brasil? ............................................................ 6 8 8 10 10 11 12 12 13 13 14
  • 6. 15 17 18 19 19 20 20 21 22 23 24 11. Quais as principais diferenças entre o trabalho escravo antigo e o contemporâneo? .......................................................... 12. O que é tráfico de pessoas? qual sua relação com o trabalho escravo? ............................................................................... 13. O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo é considerado crime? .......................................................................... 14. Há trabalho escravo no meio urbano? ...................................... 15. Além dos meios urbano e rural, o crime ocorre em outros ambientes? ........................................................................................... 16. Como o trabalhador pode evitar se tornar vítima de trabalho escravo? ............................................................................... 17. Como o trabalhador reconhece que está sendo vítima de trabalho escravo? ............................................................................... 18. O que fazer para acabar com a ocorrência desta grave prática? .................................................................................................. 19. Quais são os órgãos que trabalham no enfrentamento ao trabalho escravo? ............................................................................... 20. Como são realizadas as operações de fiscalização? ............ 21. O que é a “lista suja” do trabalho escravo? ..............................
  • 7. 25 25 26 26 27 27 28 29 32 32 35 22. Como denunciar este crime? ....................................................... 23. Há algum telefone para denunciar casos de trabalho escravo? .............................................................................. 24. O que pode acontecer com quem pratica o crime de trabalho escravo? ............................................................................ 25. De quem é a competência para julgamento do crime de trabalho escravo? ....................................................................... 26. Do que trata a Emenda Constitucional noº 81/2014? ............ 27. O que o Ministério Público Federal e o Judiciário podem fazer, no aspecto criminal/repressivo, para o enfrentamento ao trabalho escravo? ........................................ 28. Como a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão de atuação extrajudicial, contribui para a erradicação do trabalho escravo? .............................................. 29. Quais são as políticas atuais de enfrentamento ao trabalho escravo? ...................................................................... ANEXOS Legislação nacional ........................................................................ Legislação internacional: tratados e convenções ............... SAIBA MAIS SOBRE A PFDC ..................................................................
  • 8. APRESENTAÇÃO Embora não existam dados precisos acerca do número de vítimas de trabalho escravo no mundo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que pelo menos 21 milhões de pessoas em todo o globo estejam em condições de escravidão. No Brasil, entre 1995 e 2012, o Sistema Público de Combate ao Trabalho Escravo, do governo federal, registrou a libertação de mais de 43 mil pessoas submetidas a trabalho escravo e degradante. O número reforça os indícios de que, embora passado mais de um século da assinatura da Lei Áurea – que em 1888 decretou o fim do direito de propriedade de uma pessoa sob outra –, esta grave violação de direitos ainda se faz presente, agora com novos arranjos: é o que podemos nomear de trabalho escravo contemporâneo. Esta nova configuração de exploração de mão de obra não se dá unicamente pela privação de liberdade. A escravidão também se traduz no exercício de trabalho em condições degradantes, seja pelo ambiente inadequado e perigoso, pelo exercício de trabalho forçado, por jornadas excessivas e desrespeito a direitos trabalhistas, entre outras violações. Embora esse crime seja predominantemente encontrado em áreas rurais – especialmente na pecuária e na carvoaria – as formas urbanas de escravidão também vêm alarmando. A atualização da “Lista Suja” divulgada no final de 2013 aponta que, das 110 inclusões
  • 9. no Cadastro de Empregadores, dez são de empresas ou pessoas que exploram em centros metropolitanos. A construção civil e a indústria têxtil são exemplos de segmentos econômicos em que fiscalizações encontram o uso desse tipo de mão de obra. Diante da importância do enfrentamento a essa grave violação de direitos e com vistas a efetivar o amplo conjunto de diretrizes legais que refutam toda e qualquer forma de exploração e trabalho degradante, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) lança a cartilha “Enfrentamento ao Trabalho Escravo”, primeira publicação da série temática Diálogos da Cidadania. Este trabalho é fruto de uma construção coletiva com a 2 a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Criminal), sob a coordenação do subprocurador-geral da República e representante da PFDC na Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), Oswaldo Silva. A publicação foi feita em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Justiça, a Organização Internacional do Trabalho, a ONG Repórter Brasil e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e marca a união de esforços institucionais em torno da efetivação de um dos objetivos de nossa Constituição Cidadã: promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação – conceito firmado sobre um dos princípios norteadores da República Federativa, a dignidade da pessoa humana. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
  • 10. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC10 1) O que é trabalho escravo contemporâneo? É considerado crime? A chamada escravidão contemporânea manifesta-se em todas as regiões do mundo e se caracteriza por situações que levam à violação da dignidade do trabalhador. No Brasil, a utilização de mão de obra análoga a de escravo é considerada crime, pois constitui uma grave afronta a direitos humanos e trabalhistas. No conjunto de violações que caracterizam o crime, é comum encontrar trabalhadores em condições degradantes, sendo submetidos a torturas, maus tratos, jornadas exaustivas e restrição de liberdade. Por vezes, também ocorrem transgressões aos direitos previdenciário e ambiental. 2) O que é trabalho em condições degradantes? O trabalho em condições degradantes é aquele exercido com supressão das garantias mínimas de saúde e segurança, além de ausência de condições que assegurem a dignidade do trabalhador, tais como: moradia, higiene, imagem, respeito, transporte seguro e alimentação. A degradação vai desde o constrangimento físico e/ou moral a que é submetido o trabalhador – seja na deturpação das formas de contratação e do consentimento do trabalhador ao celebrar o vínculo com o empregador, seja na impossibilidade desse trabalhador extinguir o vínculo conforme sua vontade, no momento e pelas razões que entender apropriadas –, até péssimas condições de trabalho e de remuneração: alojamentos sem condições de permanência, falta de instalações sanitárias e elétricas, problemas no fornecimento de água e de alimentação apropriadas para o consumo humano, falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual, transporte inseguro de trabalhadores e precariedade nas condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.
  • 11. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 11
  • 12. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC12 3) Como se caracteriza o trabalho escravo no Brasil? As principais características do trabalho escravo são a supressão de direitos essenciais do indivíduo, especialmente sua dignidade, através do cerceamento de sua liberdade, da ausência de condições mínimas de saúde e segurança no trabalho, da retenção de documentos e salários, da dificuldade de saída do local, da falta de dinheiro para retornar ao estado ou país de origem, do uso da fraude, da ameaça, da violência, da sujeição de trabalhadores a condições degradantes e/ou a jornadas exaustivas, entre outros elementos. 4) O trabalho escravo é um crime previsto no Código Penal brasileiro? Sim. A Lei no 10.803/2003 conferiu nova redação ao art. 149 do Código Penal ao conceituar o crime e atribuiu pena de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência ao agente que reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Nesse sentido, o crime é configurado quando há uma ou mais das seguintes situações: submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou quando o trabalhador tem restringida sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou aliciador. Essa nova concepção traduz-se em um importante avanço na conceituação do crime, na medida em que desvincula a prática criminosa da ideia de cerceamento de liberdade somente, alinhando seu objeto jurídico à questão da violação da dignidade do trabalhador.
  • 13. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 13 5) Quais os direitos básicos do trabalhador urbano e rural garantidos pela Constituição brasileira? O artigo 7o da Constituição Federal prevê a proteção aos trabalhadores de todas as categorias, estipulando as seguintes garantias: direito ao salário mínimo, direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), direito a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, direito a receber horas extras se a jornadadetrabalhoultrapassaroitohorasdiárias, direito a férias e 13o salário, repouso semanal remunerado, seguro desemprego, aviso prévio, assistência médica, irredutibilidade do salário, licença maternidade e paternidade. A Constituição Federal também elenca uma série de garantias e liberdades que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
  • 14. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC14 6) Há outros crimes relacionados ao trabalho escravo? Além do artigo 149, o Código Penal brasileiro também aponta outras violações relacionadas ao problema, como no art.132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), no art. 133 (no caso de exploração de trabalho escravo de incapazes – especialmente no caso de menores –, abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono), no art. 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), no art. 206 (aliciamento para o fim de emigração) e no art. 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional). 7) Como o trabalho escravo é definido em âmbito internacional? A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de suas Convenções no 29/1930 e no 105/1957, definiu um patamar conceitual para a questão do trabalho forçado. Tais instrumentos internacionais, editados ainda no âmbito do século XX, procuraram abranger um conceito que abarcasse a prática nas mais diversas regiões do globo. Assim, estabeleceu-se que trabalho escravo é “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. Todo Estado-membro das Nações Unidas que tenha ratificado tais Convenções, como é o caso do Brasil, compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso.
  • 15. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 15 8) Qual costuma ser o perfil das vítimas de trabalho escravo contemporâneo? Qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, que esteja no meio urbano ou rural, incluindo-se as várias áreas (terra, água, mar) – especialmente aqueles que, em razão de sua vulnerabilidade social, tornam-se dispostos a aceitar condições inadmissíveis de trabalho – pode ser uma vítima do trabalho escravo contemporâneo. Mas nem sempre a vítima padece de uma condição socioeconômica desvantajosa. No anseio de buscar melhorias em sua condição de vida, inúmeros trabalhadores se deixam enganar por falsas promessas, que acabam levando ao trabalho escravo, à exploração e à afronta da dignidade. 9) O consentimento da vítima exclui o crime de trabalho escravo? Ocrimedetrabalhoescravoindependedoconsentimentodavítima, devido à sua enorme vulnerabilidade ou fragilidade socioeconômica, sendo que a preservação da liberdade do ser humano constitui interesse preponderante do Estado. Ou seja, tal vulnerabilidade favorece o “consentimento” ao aliciamento e à exploração, bem como as condições geográficas da região e a ausência do Estado na vida do indivíduo, reforçando a exploração do trabalho escravo. Sendo assim, o crime configura evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
  • 16. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC16 10) Qual o perfil dos agentes que praticam o crime de trabalho escravo no Brasil? Segundo estudo lançado em 2011 pela Organização Internacional do Trabalho, em geral, os empregadores são homens, brancos, com idade média de 47,1 anos. A maioria nasceu na Região Sudeste e tem ensino superior completo. A atividade econômica da maioria dos entrevistados para a pesquisa era a pecuária. Já os aliciadores, também chamados de “gatos”, são intermediários que aliciam e recrutam grupos de trabalhadores aos locais de trabalho, têm atuação restrita ao âmbito regional, sendo que a maioria é de origem nordestina, baixa escolaridade e pouca ou nenhuma formação profissional.
  • 17. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 17 11) Quais as principais diferenças entre o trabalho escravo antigo e o contemporâneo? O trabalho escravo no Brasil foi muito utilizado durante os períodos colonial e imperial. Os primeiros escravos foram os índios – então substituídos por negros, traficados da África. Na escravidão antiga, era permitido o direito de propriedade de uma pessoa sob a outra, ou seja, o Estado garantia legalmente que um ser humano pudesse ser dono de outro, equiparando-o a um objeto ou a um animal. A posse de escravos era indício de riqueza de uma pessoa, pois o valor de cada escravo era muito alto. A edição da Lei Áurea em 1888, que aboliu a escravidão no País, não impediu que novas formas contemporâneas de escravidão existissem na atualidade. A escravidão contemporânea, em que pese seja diferente da escravidão antiga, é igualmente uma relação perversa de exploração. É importante ter em mente que o trabalho escravo contemporâneo se caracteriza pela supressão de dignidade e/ou pelo cerceamento da liberdade do trabalhador. Na manifestação atual do problema, não há mais a ideia de propriedade de uma pessoa sob a outra, mas sim o aproveitamento da situação de vulnerabilidade de sujeitos que, sem acesso à educação, moradia e empregos formais, aceitam as piores formas de condições de trabalho, que lhe retiram sua dignidade. Atualmente, o trabalhador submetido ao trabalho escravo não está preso ao local de trabalho por grilhões e correntes, mas há outros mecanismos que são usados para impedir que deixe o serviço. O isolamento geográfico é um exemplo, assim como a cobrança de dívida ilegal. Nessa última situação, o trabalhador não pode deixar o trabalho porque se compromete a pagar uma dívida que cresce exponencialmente a cada dia com os gastos com a alimentação e, muitas vezes, com a moradia. O valor da passagem da sua cidade
  • 18. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC18 de origem até o local do trabalho também costuma ser cobrado do salário final. Assim, o trabalho escravo contemporâneo é vantajoso àqueles que exploram esse tipo de mão de obra, já que seu custo é baixo, na medida em que são sonegados os direitos mais elementares do trabalhador. Veja a seguir as principais diferenças e semelhanças entre a escravidão contemporânea e a antiga*. Brasil Antiga escravidão Nova escravidão Propriedade legal Permitida Proibida Custo de aquisição de mão de obra Alto. A riqueza de uma pessoa podia ser medida pela quantidade de escravos. Muito baixo. Não há compra e, muitas vezes, o único “investimento” inicial é o transporte da pessoa. Lucros Baixos. Havia custos com a manutenção dos escravos. Altos. Se alguém fica doente pode ser mandado embora, sem nenhum direito. Mão de obra Vulnerável. Dependia de tráfico negreiro, prisão de índios ou reprodução. Segundo estimativas, em 1850, um escravo era vendido por uma quantia equivalente a R$ 120 mil. Descartável. Um grande contingente de trabalhadores desempregados faz com que seja muito barata a reposição de mão de obra. Relacionamento com o indivíduo escravizado Longo período. Podia durar até a sua venda ou a vida inteira do escravo. A relação de escravização podia se estender aos descendentes de escravos. Curto período. Terminado o serviço, o trabalhador pode ser imediatamente dispensado sem o recebimento de quaisquer direitos. Diferenças étnicas Relevantes para a escravização Pouco relevantes. Qualquer pessoa vulnerável socioeconomicamente pode ser vítima de trabalho escravo. No Brasil, no entanto, grande parte dos escravos libertados em fiscalizações é afrodescendente. Manutenção da ordem Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos *Tabela adaptada pela Repórter Brasil daquela elaborada pelo  sociólogo norte-americano Kevin Bales, em seu livro “Disposable People: New Slavery in the Global Economy” (“Gente Descartável: A Nova Escravidão na Economia Mundial”).
  • 19. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 19 12) O que é tráfico de pessoas? Qual sua relação com o trabalho escravo? O tráfico de pessoas é uma das mais graves violações de direitos humanos. De acordo com a normativa internacional das Nações Unidas, é uma das modalidades de crime organizado transnacional, sendo conceituado pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, conforme o disposto no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, também chamado de Protocolo de Palermo, ratificado pelo Brasil em 2004. Assim, para efeitos de política pública, tráfico de pessoas é definido como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. Assim, o tráfico de pessoas para trabalho escravo é o que tem como finalidade a exploração do trabalho de outrem, sendo caracterizado com a retirada do trabalhador de seu local de origem para exploração no local de destino, podendo envolver casos de privação de liberdade, retençãodedocumentos,usodeameaçaseoutrasformasdeviolência. É importante destacar que o Protocolo de Palermo também estabelece que o consentimento da vítima se mostra irrelevante, ou seja, não descaracteriza a situação de exploração ilegal.
  • 20. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC20 13) O tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo é considerado crime? Sim. O Protocolo de Palermo estabelece que a exploração, que representa a finalidade do ato de tráfico, pode ser para fins de exploração sexual, para trabalho escravo, servidão ou para a remoção de órgãos. Entretanto, o Protocolo não é taxativo ou exaustivo quanto a essas modalidades, pois podem surgir novas formas de tráfico de pessoas. Após a ratificação do Protocolo de Palermo, houve considerável avanço na legislação brasileira. No entanto, a legislação penal ainda não contempla todas as modalidades de tráfico de pessoas, mas tão somente o que tem como fim a exploração sexual. Assim, no caso de tráfico para fins de trabalho escravo, o artigo 149 do Código Penal, que define o tipo penal da “redução à condição análoga à de escravo”, incide punindo a conduta da exploração, mas não os atos anteriores a esta, podendo deixar sem punição, portanto, os casos em que a exploração não chegue efetivamente a acontecer, embora haja punições nas esferas administrativa, cível e/ou trabalhista. Vale destacar a existência de um projeto de lei tramitando no Senado Federal (PLS 479) que busca modificar e atualizar a legislação penal brasileira.
  • 21. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 21 14) Há trabalho escravo no meio urbano? Sim. O trabalho em condições análogas a de escravo não ocorre somente no meio rural, mas também em áreas urbanas, nos grandes centros metropolitanos. No Brasil, casos de escravidão urbana ocorrem na região metropolitana de São Paulo, onde uma parte do grupo de imigrantes (predominantemente latino-americanos, como os bolivianos), sem toda documentação de estada – dada sua situação de extrema vulnerabilidade –, é explorada em setores produtivos que lhe exigem dezenas de horas de trabalho diárias, sem folga, com baixíssimos salários e em condições degradantes de trabalho. Os principais setores em que foram encontrados casos de trabalho escravo contemporâneo urbano são a indústria da confecção têxtil e a construção civil. No caso da construção civil, os trabalhadores geralmente são migrantes de outros estados do País. 15) Além dos meios urbano e rural, o crime ocorre em outros ambientes? Atualmente, vêm sendo constatados casos de violações de direitos humanos a bordo de navios e uma destas violações é o trabalho em condições análogas a de escravo ou degradante. Registram-se casos de trabalhadores brasileiros aliciados com falsas promessas – como a de que irão aprender novas línguas estrangeiras e conhecer outros países – como atrativo para contrato de trabalho que leva à escravidão. As ocorrências envolvem assédio moral e sexual, trabalho de até 15 horas por dia, sem descanso e sem condições mínimas de alimentação e higiene, além de retenção de salários e de documentos (passaportes) como garantia de que os serviços sejam prestados.
  • 22. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC22 16) como o trabalhador pode evitar se tornar vítima de trabalho escravo? No momento da oferta de emprego, o trabalhador deve se informar, ao máximo, sobre o emprego: o local, o nome da propriedade, o salário e, principalmente, ter garantias claras de que seus direitos trabalhistas serão respeitados. Assim que aceitar a proposta, o trabalhador deve assinar um contrato em que essas condições fiquem explícitas e não permitir que lhe tomem seus documentos. Se for partir para outra cidade, deve deixar os contatos com a sua família e informá-la de todos os detalhes sobre o emprego. Ele também não deve deixar a sua cidade contraindo uma dívida inicial pelo valor do deslocamento até o local de trabalho. 17) Como o trabalhador reconhece que está sendo vítima de trabalho escravo? Em termos gerais, o trabalhador submetido ao trabalho escravo tem sua dignidade suprimida e/ou sua liberdade cerceada. Assim, é preciso se atentar a uma série de elementos para não se tornar uma vítima. Propostas muito sedutoras de trabalho devem gerar desconfiança. Se o empregador se recusar a dar informações precisas sobre as condições do trabalho, negar a assinatura do contrato e recolher a carteira de trabalho e não devolvê-la, o trabalhador deve repensar se deve partir de sua cidade de origem. Quando estiver no local de trabalho, deve ficar atento em relação aos descontos de gastos com alimentação e moradia no seu salário final, porque isso é uma prática ilegal do ponto de vista trabalhista. Se a sua habitação for o mesmo lugar de trabalho, o empregador precisa oferecer um alojamento com boas condições. Além disso, sua liberdade de locomoção
  • 23. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 23 não deve ser, em nenhuma situação, cerceada. Caso o lugar de trabalho seja isolado geograficamente, o empregador tem que oferecer condições para que o trabalhador se locomova. Além disso, as leis trabalhistas protegem o indivíduo contra jornadas exaustivas. Os abusos físicos e psicológicos contra o trabalhador também podem ser mais um elemento para a caracterização de situações degradantes. 18) O que fazer para acabar com a ocorrência desta grave prática? O combate ao trabalho escravo deve ser feito por meio de ações governamentais e da sociedade civil em três linhas principais: a prevenção, a assistência à vítima e a repressão, como prevê o 1o e o 2o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Os trabalhadores resgatados não devem restar desamparados. São necessárias estruturas governamentais que os acolham após sofrerem essa grave violação de direitos humanos. Além de receber o pagamento de seus direitos, como prevê a legislação trabalhista, devem ser informados dos seus direitos e incluídos em programas sociais do governo. Se desejarem, devem ter acesso a cursos educacionais e formação profissional que possam contribuir com sua inserção no mercado formal. É também fundamental que os órgãos competentes se dediquem à fiscalização de situações de trabalho escravo em propriedades rurais e urbanas e à responsabilização daqueles que praticam esse tipo de exploração. A impunidade deve ser combatida para evitar a reincidência do crime. Contudo, apenas as ações de repressão e de assistência à vítima não garantem que o trabalhador não volte a ser aliciado, caso se encontre novamente em uma situação de vulnerabilidade social
  • 24. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC24 e/ou econômica. Para tal, ações de prevenção em comunidades vulneráveis socioeconomicamente contribuem fortemente para o rompimento do ciclo vicioso do trabalho escravo. Assim, a divulgação de informação a respeito dos riscos do trabalho escravo, a realização permanente de campanhas preventivas e de processos formativos nos sistemas de educação e ambientes de trabalho são fundamentais para evitar que o trabalhador seja aliciado e explorado. Fomentar iniciativas de geração de renda locais também contribui para a garantia de sustento da família, sem a obrigação de que o trabalhador tenha que partir para lugares distantes em busca de trabalho. 19) Quais são os órgãos que trabalham no enfrentamento ao trabalho escravo? A Comissão Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (Conatrae), vinculada à Secretaria de Direitos Humanos, reúne as principais instituições públicas e da sociedade civil envolvidas com o enfrentamento ao trabalho escravo no Brasil e tem como objetivo coordenar a implementação das ações previstas no Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e avaliar a proposição de estudos e pesquisas sobre o trabalho escravo no país, entre outras atribuições. Outras importantes instituições com competência para atuar no tema são o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Polícia Federal, diversas entidades da sociedade civil, além de organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho.
  • 25. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 25 20)Comosãorealizadasasoperaçõesdefiscalização? As ações fiscais de combate ao trabalho análogo ao de escravo são coordenadas e executadas pela Divisão de Fiscalização Para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio dos auditores fiscais do Trabalho, principalmente aqueles que compõem o Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Esse grupo atua com a participação de procuradores do Trabalho, procuradores da República, policiais federais e policiais rodoviários federais. A fiscalização visa regularizar os vínculos empregatícios dos trabalhadores encontrados e libertá-los da condição de escravidão.
  • 26. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC26 21) O que é A “Lista Suja” do trabalho escravo? O Cadastro de Empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escrava, também conhecido como “Lista Suja”, é um registro público de pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido flagradas, pela inspeção do trabalho, submetendo trabalhadores a condições análogas à de escravo. Os procedimentos de inclusão e exclusão dos nomes dos empregadores são determinados pela Portaria Interministerial no 2/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Diretos Humanos. A Portaria estabelece que a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao trabalho escravo. Por sua vez, as exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, visando verificar a não reincidência na prática do trabalho escravo e do pagamento das multas resultantes da ação fiscal.
  • 27. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 27 22) Como denunciar este crime? Qualquer pessoa que tiver notícia da prática de trabalho escravo pode denunciar. A denúncia do crime pode ser apresentada a qualquer um dos órgãos que integram a Conatrae, à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal, em todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego espalhadas pelo País e também nas associações civis de defesa dos direitos humanos, sindicatos de trabalhadores, entre outros. Além disso, em cada estado da Federação há uma Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e procuradores da República que atuam na área criminal e que também podem receber esse tipo de notificação. 23) Há algum telefone para denunciar casos de trabalho escravo? Há o Disque Direitos Humanos, chamado “Disque 100”, que é um serviço de utilidade pública da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). O Disque 100 é vinculado à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e destinado a receber demandas relativas a violações de Direitos Humanos. Há, também, os telefones da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e da 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (matéria criminal), que podem ser obtidos no sítio do Ministério Público Federal na rede mundial de computadores (internet): www.mpf.mp.br.
  • 28. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC28 24) O que pode acontecer com quem pratica o crime de trabalho escravo? As punições podem ter natureza penal (prisão), trabalhista, cível (indenização por danos morais coletivos ou individuais) e administrativa (multa, restrição creditícia, inclusão do nome do explorador no Cadastro de Empregadores que foram flagrados explorando mão de obra análoga a escrava – a chamada “Lista Suja”). Além de ser responsabilizado na Justiça Federal pela prática do crime de redução análoga a de escravo, o infrator também poderá responder perante a Justiça do Trabalho e a Justiça Cível pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores, além da quantia cabível em decorrência dos danos materiais e morais suportados pelos trabalhadores. 25) De quem é a competência para julgamento do crime de trabalho escravo? O crime de trabalho escravo afeta expressamente a organização do trabalho e também constitui uma violação aos direitos humanos, o que propicia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar as ações penais de redução à condição análoga a de escravo, nos termos do art. 109, incisos V e VI, da Constituição Federal, conforme vem sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a atuação judicial desses crimes é atribuição do Ministério Público Federal, por meio dos procuradores da República.
  • 29. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 29 26)Doquetrataaemendaconstitucionalnº81/2014? Em 27 de maio de 2014, foi aprovada a Emenda Constitucional no 81/2014, que altera a redação do art. 243 da Constituição Federal para determinar que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem constatadas a exploração de trabalho escravo sejam expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A emenda altera ainda o parágrafo único do mesmo artigo para dispor que “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com a destinação específica, na forma da lei”. A Proposta de Emenda à Constituição tramitou no Congresso Nacional desde 1995, quando a primeira versão do texto foi apresentada pelo Deputado Paulo Rocha (PT-PA) e entrou e saiu diversas vezes da pauta devido à resistência da bancada ruralista do Congresso Nacional. 27) O que o Ministério Público Federal e o Judiciário podem fazer, no aspecto criminal/repressivo, para o enfrentamento ao trabalho escravo? Havendo indícios e elementos necessários à configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, o Ministério Público Federal irá oferecer denúncia a uma das varas da Justiça Federal. Ao final de todo o trâmite processual, e se comprovado que houve o crime, será proferida sentença condenatória, nos termos do art. 149, caput, do Código Penal.
  • 30. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC30 28) Como a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão de atuação extrajudicial, contribui para a erradicação do trabalho escravo? Enquanto instituição de diálogo e mediação, a PFDC atua extrajudicialmente por meio da interlocução com instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas à área, bem como articulação junto a órgãos do Governo Federal – tais como a Secretaria de Direitos Humanos, o Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal. Essa interação com instituições públicas – assim como com organismos internacionais e com a sociedade civil organizada – busca contribuir para a implementação e qualidade de políticas públicas que promovam e protejam os direitos das pessoas, grupos, coletividades e segmentos populacionais cujas condições de vida e outras vulnerabilidades as submetem a situação de violações. Em sua atuação extrajudicial na matéria, a PFDC utiliza-se de instrumentos como a formalização de acordos de conduta, a expedição de Recomendação a autoridades federais, a instauração de procedimento administrativo e inquérito civil público para investigação de violações. Também cabe à PFDC o recebimento de queixas, denúncias e representações de qualquer cidadão, órgão público ou entidade não-governamental acerca da prática de trabalho escravo. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão integra ainda a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), órgão colegiado vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e que tem como função monitorar a execução do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.
  • 31. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 31 29) Quais são as políticas atuais de enfrentamento ao trabalho escravo? O Brasil passou a adotar várias medidas destinadas ao enfrentamento trabalho escravo, conheça algumas delas: I Plano Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (I PNETE), lançado em 2003. Foi elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) e apresenta medidas a serem cumpridas pelos diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira. O Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo atende às determinações do Plano Nacional de Direitos Humanos e expressa uma política pública permanente que deverá ser fiscalizada por um órgão ou fórum nacional dedicado à repressão do trabalho escravo. II Plano Nacional de Enfrentamento ao trabalho escravo (II PNETE), em 2008. Lançado em 2008 pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), o II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo é um dos principais documentos para o combate ao trabalho escravo no País. O II PNETE expressa uma política pública permanente dedicada à repressão de tal prática, estabelecendo ações nos eixos do enfrentamento, repressão e também de prevenção deste tipo de crime, além de iniciativas para garantir a capacitação e reinserção dos trabalhadores libertados no mercado de trabalho. Chama à responsabilidade o Estado (em suas esferas Executiva, Legislativa e Judiciária) e convida entidades da sociedade e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a contribuir no cumprimento das metas estabelecidas em seu texto. O documento é uma versão atualizada do 1o Plano, de 2003, incluindo ações
  • 32. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC32 não previstas naquele documento – tais como a reinserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, estratégias preventivas e repressão de caráter econômico a empresas e propriedades flagradas com a prática. Conatrae e o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Escravo O governo brasileiro reconheceu oficialmente a existência de trabalho escravo no País em 1995, quando foram adotadas providências para a criação de uma estrutura que estivesse à frente para planejar ações de combate ao trabalho escravo. Nesse sentido, foi criado o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf), substituído em 2003 pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae). Naquele mesmo ano, o governo brasileiro também instituiu o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que se transformou em um dos mais importantes instrumentos de repressão a esse crime. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o GEFM é um instrumento eficaz da pasta e que vem em resposta à necessidade de se ter um comando centralizado para diagnosticar o problema, garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta das operações pelo órgão central, assegurando o sigilo absoluto na apuração das denúncias e, finalmente, reduzindo as pressões ou ameaças sobre a fiscalização local. Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e Cadastro de Empregadores – Portaria Interministerial Nº 2/2011 O Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo é um acordo no qual empresas, entidades representativas e organizações da sociedade civil se comprometem a afastar qualquer possibilidade de uso de mão de obra escrava na cadeia produtiva de seus produtos e serviços, evitando, assim que o setor empresarial e a sociedade brasileira comercializem produtos de fornecedores que utilizaram trabalho escravo.
  • 33. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 33 O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadoresacondiçõesanálogasadeescravo,maisconhecido como “Lista Suja”, serve de base para as empresas signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, que se comprometem a não estabelecer relações comerciais com empregadores flagrados com escravos, e também para bancos públicos, que usam a tabela como referência para concessão de créditos. Após alcançar um marco de mais de 400 signatários e devido à exitosa experiência do compromisso assumido pelas empresas em promover ações de responsabilidade social empresarial junto a seus signatários na prevenção e erradicação do trabalho escravo em cadeias produtivas, em novembro de 2013, foi fundado o InPACTO. O Instituto tem como objetivo fortalecer e ampliar as ações realizadas pelo Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, iniciativa criada em 2005 pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, Instituto Observatório Social, ONG Repórter Brasil e Organização Internacional do Trabalho. O InPACTO tem como missão promover a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Brasil nas cadeias produtivas de empresas nacionais e internacionais. Seus objetivos são: monitorar o cumprimento dos compromissos assumidos por seus associados frente ao Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo; sensibilizar e mobilizar as empresas para a prevenção e erradicação do trabalho escravo em seus negócios e suas cadeias produtivas; subsidiar empresas, sociedade civil e poder público com instrumentos para erradicar a produção e comercialização de produtos e serviços que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo; apoiar a (re)integração social e produtiva de trabalhadores egressos do trabalho escravo; articular diferentes grupos e atores sociais para desenvolver ações coletivas e influenciar políticas públicas.
  • 34. ANEXOS Legislação nacional sobre o tema • Constituição Federal de 1988; • Código Civil (Lei no 1.406/2002), art 187; art. 927, parágrafo único, combinado com art. 932, III e art. 933. Responsabilidade objetiva; arts. 1011 e 1016. Responsabilidade solidária por culpa no desempenho das funções. Responsabilidade objetiva; • Código Penal (Decreto-lei no 2.848/1940), art. 149 e 207; • II Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo; • Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Decreto no 5.948/06; • II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Portaria no 1.239/11; • Portaria Interministerial no 2/2011 – MTE e SDH/PR. Enuncia regras sobre o Cadastro de Empegadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo e revoga a Portaria MTE no 540/2004; • Lei no 9.474/97. Define mecanismos para a implementação do Es- tatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências; • Estatuto dos Estrangeiros. Lei no 6.815/09; • Anistia Imigratória de 2009. Lei no 11.961/09. Legislação internacional: tratados e convenções • Convenção OIT no 81, referente à inspeção do trabalho na indús- tria e comércio; • Convenção OIT no 105, referente à Abolição do Trabalho Forçado, de 1957, OIT - aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20/1965 e promul- gada pelo Decreto noº 58.882/1966;
  • 35. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 35 • Convenção OIT noº29/1930 sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório; • Convenção sobre a Escravatura (Genebra, 1926), da Liga das Nações - aprovada pelo Decreto Legislativo noº 66/1965 e promulgada pelo Decreto no 58.563/1966; • Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (Genebra, 1656), da ONU - aprovada pelo Decreto Legislativo no 66/1965 e promulgada pelo Decreto no 58.563/1966; • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966; • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas de 1966; • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969; • Decreto noº 678/92; • Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972; • Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças ou “Protocolo do Tráfico” (Palermo, 2000); • Estatuto dos Refugiados (Convenção da ONU de 1951). Também conhecida como Convenção de Genebra; • Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Decreto no 5.017/04; • Decreto no 6.975/09. Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e Chile.
  • 36. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO - PFDC36
  • 37. DIÁLOGOS DA CIDADANIA: ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO 37 A Constituição Brasileira de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, instituiu o Ministério Público Federal como instituição independente, extra poder, dotada de independência funcional, administrativa e financeira com a função de “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. No que se refere ao ofício da cidadania, essa tarefa é exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, órgão do MPF a quem cabe dialogar e interagir com instituições governamentais, Parlamento,organismosnacionaiseinternacionaiserepresentantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos – como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, moradia adequada, não discriminação, alimentação adequada, entre outros. É também função da PFDC integrar, coordenar e revisar a atuação dos Procuradores Regionais dos Direitos do Cidadão de cada estado brasileiro, subsidiando-os em sua atuação e promovendo ação unificada em todo o território nacional no que se refere à agenda dos direitos humanos. Desde 2013, a PFDC integra oficialmente a Federação Iberoamericana de Ombudsman (FIO), sendo reconhecida como instituição pública no Brasil dotada de autonomia e destinada à proteção dos direitos humanos. SAIBA MAIS: a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
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