2. PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS
1. ISONOMIA
2. LEGALIDADE
3. IMPESSOABILIDADE
4. MORALIDADE
5. PUBLICIDADE
6. PROBIDADE ADMINISTRATIVA
7. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
8. JULGAMENTO OBJETIVO
*Artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, atualizada pela Lei 12.349 de 2010
3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE
Garante o tratamento igual a todos os interessados em contratar com a
administração pública, ou seja todos devem ter o mesma oportunidade de participar
do certame, seja o licitante de uma cidade ou estado diferente daquele em que se
está realizando a licitação, conforme o que determina os Incisos I e II do § 1º, Artigo
3º da lei 8.666/96, vejamos:
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o
disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto
no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Licitação é um procedimento administrativo vinculado a lei, todos as fases e os
seus procedimentos devem estar em acordo com a legislação que a rege. Os
Licitantes e a Administração Pública também devem estar vinculados às normas e
aos princípios em vigor. Se houver algum descumprimento de quaisquer
formalidades legais o certame deverá ser anulado.
O § 1º do Artigo 41 da Lei 8666/93 é bem claro sobre este princípio, vejamos:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta
Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem
prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
5. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Esse princípio Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar
atos para o seu fim legal, ou seja, obriga a Administração a observar nas suas
decisões, critérios e objetivos sem levar em consideração condições pessoais do
licitante ou qualquer vantagem por ele oferecida. O Grande mestre Hely Lopes
Meirelles nos ensina que:
“o principio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988
(art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual
impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim
legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica
expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
(MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro,p.82).”
6. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Este princípio tem a finalidade de proteger o licitante do formalismo exagerado que
ocorrem durante as licitações, desclassificando propostas ou inabilitando por
pequenos erros que não comprometem a licitação pública.
Seguindo este raciocínio, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da
estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os
princípios éticos de razoabilidade e justiça, afinal desde a Constituição de 1988 a
Moralidade é o pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.
7. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante
divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação,
ou ainda...
Todos atos da administração pública são públicos, ou seja, todos os editais tem que
ser publicado em Jornais de grande circulação e Diários Oficiais, exceto os da
modalidade “Convite” que precisa ser afixados em locais apropriados.
Este princípio permitem a todos nós cidadãos, possamos fiscalizar os atos
decorrentes dos órgãos promotores da licitação.
8. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições
estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja
previsão no ato convocatório.
O ato convocatório devem constar todas as normas e critérios aplicáveis à licitação.
Após a Publicação do Edital a Administração Pública e o licitante estarão vinculados
ao edital, que é a lei interna deste procedimento licitatório.
Qualquer modificação do edital feita pela administração pública, acarretará na
obrigatoriedade de abertura de novo prazo para a apresentação da proposta, exceto
nos casos que a modificação não comprometerá a formulação da proposta.
9. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO
Este Princípio sugere que o julgamento da documentação apresentada e a proposta
de preço, deve ser feito com base no que foi pedido no edital, de forma sempre clara
e objetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não foram pedidos no
edital, tanto na habilitação jurídica, como na proposta de preço
E Ainda, esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos
definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Em resumo, a
conduta dos licitantes e agentes públicos deve ser, além de lícita, compatível com a
moral, a ética e os bons costumes. Além disso, devem estar em conformidade com
as regras da boa administração e com os princípios de justiça e equidade.
10. DADOS PARA CONTATO
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