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Jurisprudências do TCU - Junho 2015
1. Jurisprudência do TCU - 2015
Sobre Licitações e Contratos Administrativos
Última Atualização - Informativo Nº 289 – de 30/06 e 01/07/2015
2. Microempresa
Havendo dúvidas sobre o enquadramento da licitante na condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os parâmetros
estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/06, além de se realizar as
pesquisas pertinentes nos sistemas de pagamento da Administração Pública
Federal, deve ser solicitado à licitante a apresentação dos documentos
contábeis aptos a demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração
de qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte para fins
de usufruto dos benefícios da referida lei.
Acórdão 1370/2015-Plenário
3. Certificação FSC
A certificação FSC (Forest Steward Council) pode
constar como especificação técnica do objeto a ser
fornecido, não como exigência de habilitação da
licitante (arts. 2º e 3º do Decreto 7.746/12).
Acórdão 1375/2015-Plenário
4. Sustentabilidade Ambiental
É legítimo que as contratações da Administração Pública se adequem
a novos parâmetros de sustentabilidade ambiental, ainda que com
possíveis reflexos na economicidade da contratação. Deve constar
expressamente dos processos de licitação motivação fundamentada
que justifique a definição das exigências de caráter ambiental, as
quais devem incidir sobre o objeto a ser contratado e não como
critério de habilitação da empresa licitante.
Acórdão 1375/2015-Plenário
5. Declaração do Fabricante
A exigência de declaração emitida por fabricante, no sentido de que
a empresa licitante é revenda autorizada, de que possui
credenciamento do fabricante ou de que este concorda com os
termos da garantia do edital, conhecida como declaração de
parceria, contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, aplicado
subsidiariamente no âmbito do pregão.
Acórdão 1350/2015-Plenário
6. Orçamento Estimativo
Na elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na
demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato,
devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser
priorizadas consultas ao Portal de Compras Governamentais e a
contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de
pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser
tida como prática subsidiária.
Acórdão 1445/2015-Plenário
7. Atestado de Capacidade Técnica
Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja visado,
reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de fiscalização
profissional se a legislação especial aplicável à atividade em questão previr
que a entidade de fiscalização mantenha controle individualizado sobre
cada trabalho realizado. O edital da licitação não pode conter exigências de
habilitação técnica que não guardem correspondência com o regramento
próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição arbitrária e
indevida à participação de potenciais interessados.
Acórdão 1452/2015-Plenário
8. Dano ao Erário
Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário nas
contratações por preço global em que o objeto tenha sido
satisfatoriamente executado, deve-se examinar o preço total
do contrato, pois não configura superfaturamento diferença
a maior encontrada exclusivamente em itens de custo
unitário isolados.
Acórdão 1495/2015-Plenário
9. Superfaturamento
O cálculo do percentual de superfaturamento apurado a partir de
amostra de itens de contrato deve ter como referência o preço total
da amostra, considerados os preços unitários de mercado (valor
apurado de superfaturamento/valor total de referência da amostra),
e não o preço global do contrato (valor apurado de
superfaturamento/valor total do contrato).
Acórdão 1498/2015-Plenário
10. Reduções ou Supressões
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas
de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de
acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do
contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente
e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de
alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
Acórdão 1498/2015-Plenário
11. Jogo de Planilha
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o obtido a
partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado
não poderá ser reduzida em favor do contratado em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária.
Acórdão 1514/2015-Plenário
12. Autenticação de Documentos
A imposição de restrição temporal para autenticação dos documentos de
habilitação dos licitantes afronta o art. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de
licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por
meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em
atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, § 3º,
da Lei 8.666/93.
Acórdão 1574/2015-Plenário
13. Repactuação de Preços
A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra e ocorre a partir da
variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos
quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto
2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a
Planilha de Custos e Formação de Preços.
Acórdão 1574/2015-Plenário
14. Produtos Controlados Pelo Exército
Na contratação de empresa fornecedora de coletes
balísticos, ou outros produtos controlados pelo Exército,
a Administração deve observar as especificações que
deram suporte à expedição do Relatório Técnico
Experimental (ReTEx) correspondente.
Acórdão 1568/2015-Plenário
15. Contratação Direta
A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único,
inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante:
(i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas
de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível
obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação
com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições
públicas ou privadas.
Acórdão 1565/2015-Plenário
16. Serviços Continuados
Nas contratações de serviços continuados, a previsão no edital de
critério de remuneração por resultados, em contraposição ao
pagamento por postos de trabalho, não exime a Administração de
fixar no contrato que vier a ser firmado o quantitativo de postos de
trabalho, de modo a viabilizar a fiscalização sobre o cumprimento
das obrigações trabalhistas.
Acórdão 1606/2015-Plenário
17. Projeto Básico Deficiente
Não é qualquer omissão ou modificação de itens contratuais que
conduz à conclusão de que o projeto básico foi deficiente. A grave
violação ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93, necessária à aplicação
da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, requer evidenciação de
materialidade, impacto e aderência das modificações à concepção
inicial do projeto como um todo, caracterizando transfiguração do
objeto.
Acórdão 1608/2015-Plenário
18. Revisão de preços – Itens Isolados
Não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à
revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no
art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde que estejam presentes
a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto
acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que haja análise
demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos relevantes
que possam impactar o valor do contrato.
Acórdão 1604/2015-Plenário
19. Sobre
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria empresarial e é o Fundador e Responsável pelo
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