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Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil
regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código
Comercial de Napoleão, de 1807). O sistema francês centrava-se no conceito objetivo de
comerciante – aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade.
A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis mostrava-se de suma
importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial e, ainda,
para fixar a competência judicial da matéria discutida pelos litigantes em juízo. Com a
adoção da Teoria da Empresa, passou a ser empresarial a atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário aquele que
exercer profissionalmente esta atividade. Será, portanto, empresarial toda e qualquer
atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços,
excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária
ou artística. Serão empresariais as atividades que tenham as seguintes características: 1)
economicidade: criação ou circulação de riquezas e de bens ou serviços patrimonialmente
valoráveis; 2) organização: compreende tanto o trabalho, a tecnologia, os insumos e o
capital, próprios ou alheios; 3) profissionalidade: refere-se à atividade não ocasional e à
assunção em nome próprio dos riscos da empresa.
3. Perfis da empresa
O conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa,
visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber: a) perfil
ou aspecto subjetivo; b) perfil ou aspecto objetivo; c) perfil ou aspecto funcional; e d)
perfil ou aspecto corporativo ou institucional.
primeiro aspecto – subjetivo – compreende o estudo da pessoa que exerce a empresa,
isto é, a pessoa natural ou a pessoa jurídica (sociedades empresárias) que exerce atividade
empresarial.
segundo aspecto – objetivo – concentra-se nas coisas utilizadas pelo empresário
individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos
e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. É essencialmente o estudo da Teoria
do Estabelecimento Empresarial.
terceiro aspecto – funcional – refere-se à dinâmica empresarial, ou seja, a atividade
própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. O termo
empresa é concebido nesta acepção: exercício de atividade. Atividade nada mais é do que
o complexo de atos que compõem a vida empresarial.
quatro aspecto – corporativo ou institucional – volta-se ao estudo dos colaboradores
da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos
objetivos empresariais. No direito brasileiro o aspecto corporativo submete-se ao
regramento da legislação trabalhista, daí por que Waldirio Bulgarelli prefere dizer que a
Teoria Poliédrica da Empresa é reduzida, no Brasil, à Teoria Triédrica da Empresa,
abrangendo tão somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à
legislação civil. A partir desses elementos, Waldirio Bulgarelli define empresa como
“atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o
mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de
bens” (1995:100).
4. Empresários
O termo empresário substitui o vocábulo comerciante, mas, como deflui do conceito legal
– art. 966 do CC –, é mais abrangente que este. Entre os atos de comércio que
caracterizavam a atividade empresarial somente alguns se referiam à prestação de
serviços, como, por exemplo, o transporte e a atividade bancária. No sistema empresarial,
toda e qualquer produção ou circulação de serviços está submetida ao conceito de
empresa, desde que não exercida pessoalmente por profissional intelectual, ou de natureza
científica, literária ou artística. Os empresários podem ser classificados em individuais ou
societários. Os primeiros são pessoas naturais que exercem sua atividade
individualmente, sem a colaboração de sócios, e os últimos, sociedades com fins
empresariais. Com o advento da Lei n. 12.411, de 11 de julho de 2011, a classificação
para o exercício individual da atividade econômica comporta uma subdivisão: (a) os
simplesmente denominados empresários individuais cuja responsabilidade é ilimitada,
alcançando todos seus bens pessoais; (b) as empresas individuais de responsabilidade
limitada, de responsabilidade restrita ao valor do capital social integralizado. Deve-se
lembrar que as sociedades empresárias e as empresas individuais de responsabilidade
limitada possuem personalidade jurídica. A afirmação decorre do disposto nos arts. 40-
44 do CC que classifica as pessoas jurídicas em pessoas jurídicas de direito público –
interno e externo – e pessoas jurídicas de direito privado, estas compreendendo as
associações, sociedades e fundações (CC, art. 44). A pessoa natural que exerce atividade
empresarial de forma individual, sem constituir empresa individual de responsabilidade
limitada, é pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil; possui capacidade civil,
atributo decorrente de sua condição humana. As sociedades empresárias e as empresas
individuais de responsabilidade limitada são construções legislativas, frutos da criação
inventiva do homem e recebem capacidade de direitos e obrigações a partir de seu registro
no órgão competente. Possuem personalidade não natural, também chamada ficta, legal
ou jurídica.
54. Estabelecimento empresarial
O Código Civil define estabelecimento empresarial no art. 1.142: “todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária”. O conceito merece alguns desdobramentos. A palavra “bens” compreende
coisas corpóreas e incorpóreas que reunidas pelo empresário ou pela sociedade
empresária passam a ter uma destinação unitária – o exercício da empresa. Constitui-se,
pois, o estabelecimento uma universalidade de fato e, como tal, pode ser objeto de
relações jurídicas próprias, distintas das relativas a cada um dos bens singulares que o
integram. A doutrina concebe o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo,
embora integrado por coisas corpóreas. Este entendimento permite compreender a
extensão das operações a que se sujeita, envolvendo negócios traslativos ou constitutivos.
O estabelecimento pode ser objeto de usufruto, cessão, arrendamento etc. O que compõe
o estabelecimento empresarial? Dependendo da criatividade e necessidade do empresário
ou da sociedade empresária, o estabelecimento constará dos bens que seu titular escolher.
Para exercer a atividade no ramo de restaurante, por exemplo, os bens corpóreos
singulares utilizados pelo empresário serão similares aos escolhidos por empresário
concorrente, mas distintos no que se refere à qualidade e ao desenho e programação visual
e artística. A organização os distingue e é fruto de concepção do titular que os ordenou
de maneira própria.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
 CONCEITO
Também conhecido como Fundo de comércio ou Azienda, é todo complexo de bens
organizados, p/ o exercício daempresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Art.
1142 CC.
O estabelecimento não se confunde com a empresa, que é a atividade empresarial
desenvolvida seja no estabelecimento, seja fora dele.
O estabelecimento é a “base física da empresa”.
Compõe-se o estabelecimento de bens corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais),
cada um c/ sua função e finalidade, ou seja, organizados.
OBS: A reunião organizada e funcional dos bens necessários p/ o exercício da atividade
empresarial é um elemento indispensável na caracterização e valoração do
estabelecimento empresarial.
O empresário, ao organizar o estabelecimento empresarial, agrega um sobrevalor aos bens
reunidos, ou seja, enquanto esses bens permanecerem articulados em função da empresa,
o conjunto alcançará, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles
em separado (Fábio Ulhôa Coelho)
55. Matriz, filiais e sucursais
As expressões sucursal, filial e agência não possuem distinção jurídica e, embora sejam
mencionadas de forma diversificada em outros dispositivos do Código Civil (arts. 969,
1.000, 1.136 e 1.172), referem-se a uma só realidade: o estabelecimento subordinado a
um principal. São, portanto, ramificações de uma estrutura administrativa. Conforme De
Plácido e Silva (1998:782), é possível considerar a sucursal, sob a ótica hierárquica e
organizacional da empresa, como sendo um braço institucional ligado à matriz, mas com
certa autonomia decisória, apresentando-se muitas vezes como departamento regional de
uma empresa; as filiais operam diretamente sob o comando de um estabelecimento matriz,
mantendo ou não agências representativas em mercados menores. Ao estabelecer
sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à atribuição de outro Registro Público de
Empresa, o empresário ou a sociedade empresária devem inscrevê-las, mediante
apresentação da inscrição original (da sede). Por exemplo: se a sede está localizada na
capital de São Paulo e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade foi feito na
Junta Comercial de São Paulo, a criação de uma filial em Curitiba obriga o empresário a
inscrever o novo estabelecimento na Junta Comercial do Estado do Paraná. É, ainda,
obrigatória a averbação do estabelecimento secundário no órgão registrário em que se
localiza a sede da empresa. Assim, o empresário fará a inscrição no órgão que for
responsável pelo registro do novo endereço e a averbação desta inscrição no local da sede.
Se o local da sede e da filial sujeitarem-se a um mesmo órgão de registro de empresa, nele
se fará tanto o arquivamento dos órgãos constitutivos como a averbação da filial.
56. Trespasse de estabelecimento
A doutrina consagrou a expressão trespasse para indicar a cessão ou alienação do
estabelecimento empresarial. Distintamente do que ocorre na alienação das coisas
singulares, o trespasse de estabelecimento empresarial é cercado de certas exigências
legais que dão validade e segurança aos contraentes. Em primeiro lugar, a alienação,
como também o usufruto e o arrendamento, somente produzem efeitos em relação a
terceiros depois que os interessados averbarem o contrato à margem da inscrição do
empresário (individual ou sociedade empresária) no órgão de registro de empresa e o ato
for publicado na imprensa oficial (CC, art. 1.144). Em segundo lugar, a alienação somente
será eficaz na ausência de dívidas. Havendo credores, estes deverão ser notificados e
consentir, em até trinta dias, de modo expresso ou tácito, com a alienação. O Código Civil
não regulamentou a forma de notificação que, entretanto, foi objeto de disposição na Lei
n. 11.101/2005, na seção relativa à ineficácia de atos praticados antes da falência: “(...)
devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos” (art. 129, VI). Exige-se, pois, que a notificação para fins de alienação se
faça por estes meios, sob pena de, correndo a falência, o ato vir a ser declarado ineficaz
em relação à massa falida, sofrendo o adquirente prejuízo com a perda do
estabelecimento. Em terceiro lugar, há solidariedade entre os contraentes pelos débitos
contabilizados, anteriores à transferência. Os credores decaem do direito de cobrar o
devedor alienante se não o fizerem no prazo de um ano. Conta-se o prazo decadencial,
em relação às dívidas vencidas anteriormente à alienação, a partir da data da publicação
do contrato e, da data do vencimento, em relação às dívidas vincendas. Decorrido o prazo
de um ano, somente o adquirente do estabelecimento empresarial responderá pelas
dívidas então existentes.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato
Artigo 1147 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode
fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato
Artigo 1149 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da
transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente
58. Aviamento
Aviamentoé atributodoestabelecimentoempresarial,resultadodoconjuntode váriosfatores
de ordemmaterial ou imaterial que lhe conferemcapacidade ouaptidãode gerar lucros. Cada
estabelecimento possui um aviamento maior ou menor.
Diz-se que o aviamento é pessoal ou subjetivo quando a capacidade de gerar lucros resulta
substancialmente de qualidades do titular da empresa.
E será real ou objetivo se decorrente da qualidade do estabelecimento empresarial.
Há, contudo,doutrinadoresque entendemque o aviamentoé resultadotanto do exercícioda
empresa pelo titular como igualmente das qualidades do estabelecimento, optando por
conceituar aviamento como atributo da empresa. É o magistério de Fábio Ulhoa Coelho
(2003:101, v. 1) que prefere identificá-lo como sinônimo de fundo de empresa, definindo-o
como“sobrevalor,agregadoaosbensdoestabelecimentoempresarialemrazãodasuaracional
organização pelo empresário”; esse também é o ensino de Rubens Requião (2003: 334, v. 1).
Para Oscar Barreto Filho(1988:171), “o aviamentoexistenoestabelecimento,comoabeleza,a
saúde ou a honradez existem na pessoa humana, a velocidade no automóvel, a fertilidade no
solo, constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O aviamento não existe
como elemento separado do estabelecimento e, portanto, não pode constituir em si e por si
objetoautônomode direitos,suscetível de seralienado,oudado em garantia”. onsiderandoo
magistério de Barreto Filho, se o aviamento está intimamente ligado ao estabelecimento
empresarial, mesmo que resulte da atividade empresarial nele desenvolvida pelo titular da
empresa, passa a qualificá-lo de forma distinta a tal ponto que, no trespasse do
estabelecimento, o sobrevalor que lhe foi outorgado o acompanha e se expressa
economicamente, independentemente da permanência de seu titular. É por esta razão que
entendemos aviamento como atributo do estabelecimento e não da empresa.
59. Clientela
Clientela é mera situação de fato. Conceitua-se como “conjunto de pessoas que, de fato,
mantém com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e de serviços”
(Barreto Filho, 1988:178). Freguesia e clientela são termos jurídicos sinônimos e a legislação
brasileiraasempregaindistintamente:apalavrafreguêsé utilizadanaLei de EconomiaPopular
(Lei n.1.521/51), cliente é otermo escolhidopelolegisladordaLei de PreconceitoRacial (Lei n.
7.716/89, art. 15). Na origem, a primeira traz conotação de lugar e a segunda exprime
relacionamentocomasqualidadessubjetivasdotitular.Oclientenãopodeserobjetodedireito.
Não há um direito à clientela, mas sim proteção contra práticas de concorrência desleal ou
atentadoaoestabelecimentoempresarial queimpeçamoregularexercíciodaempresa.Pornão
serumdireito,masmerasituaçãodefato,nãoé corretaaexpressão“cessãode clientela”,como
se fosse possível contratar clientela. Contrata-se o trespasse de estabelecimento empresarial,
na expectativa de que seus atributos (aviamento e clientela) representem boa perspectiva de
lucratividade.
60. Cláusulas de interdição de concorrência
Em qualquercontratopresume-seaboa-fédoscontratantes.Élícitoesperarque oalienantede
estabelecimento empresarial não abra concorrência ao novo adquirente, logo em seguida ao
trespasse. Muitas vezes não ficam evidenciadas as condições temporais ou espaciais que
norteiam o esperado não restabelecimento. Para evitar discussões tardias, os contratantes
podem estabelecer, no contrato de trespasse, cláusulas que obriguem o alienante a fazer ou
deixarde fazercertosatos, ampliandoaspossibilidadesde êxitodocompradornamanutenção
e ampliação da clientela.Oscar Barreto Filho (1988:242) menciona três encargos restritivos,
objetivando a não concorrência do alienante ao adquirente: obrigações de dar, de fazer e de
não fazer.
Em relação às primeiras, os contraentes inserem compromisso do alienante em transmitir os
bensque constituemosfatoresdaclientela.Naentregadessesbens –corpóreose incorpóreos
– preserva-seaoadquirente oaviamentoreal,ouseja,acapacidade de gerar lucrosque advém
especialmente do conjunto dos bens que foram objeto da cessão. Consistem as obrigaçõesde
fazernapráticade atosdoantigotitularcomvistasapossibilitararápidae eficiente transmissão
das informações necessárias ao êxito da empresa em mãos do adquirente. É, por exemplo, a
apresentaçãodonovo titulara seusclientes;aautorizaçãopara o adquirente intitular-se como
sucessor; a comunicação dos dados relativos à atividade (endereçose fichas de clientes, listas
de fornecedores,correspondência) etc.Obrigaçõesde nãofazerreportam-seespecialmenteao
nãorestabelecimentodoantigotitular,obrigando-oaobediênciaacertascondiçõesprecisasde
tempo,espaçoouobjeto.m relaçãoa tempo,o CódigoCivil,atentoàdoutrinae jurisprudência
dominantes, estabeleceu o limite de cinco anos, quanto à alienação e o tempo de duração do
contratoquandose tratar de arrendamentoouusufrutodoestabelecimento.Éoque rezaoart.
1.147. Por constituíremrestriçãode direitos,ascláusulasde interdiçãode concorrênciadevem
serlimitadasnotempo,território(regiãode influênciadaempresa) e atividadeempresarial,sob
pena de afrontar o direito de o alienante exercer profissão lícita, conforme garantia
constitucional prevista no art. 5º, XIII.
61. Ponto empresarial
O ponto empresarial integra o estabelecimento; é o local onde o empresário fixa seu
estabelecimento para ali exercer sua empresa. Duas espécies de direito protegem o ponto
empresarial: a) a indenização por responsabilidade civil comum: 1) indenização pelos danos
emergentes e por lucros cessantes, se o imóvel pertence ao empresário individual, sociedade
empresária ou sociedade simples e ocorrer privação de uso, embaraço ou dano causado ao
imóvel; 2) se o imóvel não pertence ao empresário individual, sociedade empresária ou
sociedade simples: ao titular do domínio é devida a indenização pelo dano e, ao locatário, os
lucros cessantes; b) o direito à permanência no imóvel ou à indenização devida pela não
renovaçãodo contrato de locação firmadono prazo e nas condiçõesfixadasemlei.Notocante
ao último, a Lei de Locações estabelece que o locatário tem direito à renovação compulsória,
uma vezcumpridosos requisitoslegais,que sãoosseguintes:1) Subjetivo:olocatáriodeve ser
empresário, sociedade empresária ou sociedade simples. Na ocorrência de evento morte,
estende-se aproteçãoaosucessorouaosóciosobrevivente.Seocorrersublocaçãototal,cessão,
arrendamentoouusufrutodoestabelecimentoempresarial,poratointervivos,assisteomesmo
direito ao sublocatário, cessionário, arrendatário, usufrutuário, desde que consentida pelo
locador.Na hipótese de o contrato autorizar que o locatário utilize oimóvel paraas atividades
de sociedade de que façaparte,odireitode locaçãopoderáserexercidoporambos,locatárioe
sociedade,indistintamente.2) Formal:o contrato deve serescrito e com prazo determinadoe
estabelecer um período mínimo de cinco anos, admitindo-se a soma dos intervalos, em
contratossucessivamente renovados,e ousoda contagempelosucessor –sublocatáriototal.A
jurisprudência admite que, na soma dos prazos, se incluam períodos de locação verbal,desde
que breves.3) Funcional:olocatáriodeve exploraromesmoramode atividade econômicapelo
prazo mínimo e ininterrupto de três anos, à data da propositura da ação renovatória. 4)
Processual: decai do direitode promover a ação renovatória o contratante que não o fizer no
intervaloentre umanoe seismesesanterioresaotérminodocontratoa renovar.A demorana
citação não acarreta a decadência, salvo se imputável ao próprio autor do pedido.
72.2. registro de empresa
72.3. Finalidades do registro
São trêsas finalidadesdoregistrode empresas,conforme decorredosincisosIaIIIdo art. 1º da
Lei n. 8.934/94:
a) dargarantia,publicidade,autenticidade,segurançae eficáciaaosatosjurídicosdasempresas
mercantis;
b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter
atualizadas as informações pertinentes;
c) procederà matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
72.4. Efeitos jurídicos do registro
É obrigatório o registro do empresário – individual, empresa individual de responsabilidade
limitada ou sociedade empresária – antes do início das atividades empresariais, conforme
dispõe o art. 967 do CC. A falta de sanção para a desobediência a este dispositivonão livra de
puniçãoo empresáriodesidioso.À margemda regularidade legal,oempresárioouasociedade
empresarial submetem-se às restrições próprias da clandestinidade, impostas pela legislação
administrativa, processual e mercantil. No âmbito administrativo-tributário, a irregularidade
implicaanão obtençãode registronoscadastrosde contribuintesfiscaise de seguridadesocial,
impossibilitandosua contratação com o Poder Público (CF, art. 195, III, § 31), de participar de
licitaçõespúblicas(Lei n. 8.666/93, art. 28, II e III) e de enquadrar-se comomicroempresário.É,
entretanto,alegislaçãoempresarialque impõerestriçõesmaisseveras.Aoempresárioirregular
é vedadorequerersuarecuperaçãojudicial (LRF,art.48,caput) e a falênciade outrem (LRF,art.
97, IV, § 1º), sujeitando-se, ainda, na ocorrência de sua falência, à pena de detenção de um a
dois anos, e multa, prevista no art. 178 da LRF. A configuração do crime de omissão de
documentos contábeis obrigatórios decorre da não autenticação de sua escrituração contábil
na Junta Comercial, faculdade somente concedida aos titulares de “empresas mercantis
registradas”(Lei n. 8.934/94, art. 32, III).No campo societário,aausênciade registroimpede a
personalizaçãodasociedade,sujeitandoseussóciosaosefeitoslegaisdasociedadeemcomum,
e entre estes, a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais e, ainda, em
relaçãoaosócioque contratarpelasociedade(sóciotratador),aexclusãodobenefíciode ordem
(CC, art. 990). Para o único titular da empresa individual de responsabilidade limitada, as
consequências são semelhantes: se pessoa natural, ele responderá de forma ilimitada pelas
obrigações sociais; se pessoa jurídica, esta responde pelas obrigações sociais assumidas em
nome da EIRELI não registrada.Poroutro lado,no tocante às sociedades,doregistrodecorre a
personalidade jurídica, isto é, faz nascer no âmbito do direito pessoa capaz de direitos e
obrigações, detentora de patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios.
73. Nome empresarial
Do ponto de vistaprático-jurídico,nome empresarial é umdireitopessoal,protegidopelalei
contra atos de concorrênciadesleal,comvistasaointeressesocial e aodesenvolvimento
tecnológicoe econômicodoPaís.
73.2. Espécies
São espéciesde nome empresarial afirmaindividual,afirmasocial e a denominação.
Distinguem-se emrazãodaestruturae destinação.Quantoàestrutura,as firmassãosempre
compostaspor nomescivisde titulardaempresa,sóciosoudiretores dasociedade outitulares
da empresa,de formacompletaouabreviada.A denominaçãoadotaqualquerexpressão
linguística,complementadapeloobjetodasociedade.Notocante àdestinação,afirma
individualserve paraidentificaroempresáriopessoanatural e aempresaindividual de
responsabilidade limitada;afirmasocial destina-seprincipalmenteàssociedades
personalistas,e,adenominação,àssociedadesde capitais.Sãopersonalistasassociedades
reguladasnoCódigoCivil:simples,emnome coletivoe emcomanditasimples.Éde capital a
sociedade anônima.Éhíbridaa sociedade limitada,podendoassumirumououtro caráter.A
sociedade emcomanditaporações,tal qual a similaremcomanditasimples,possui estrutura
social heterogênea,submetendo-se,contudo,aoregime jurídicodasociedadeanônima.Em
razão de sua dúplice classificação,asociedade limitada,aoladodaextravagante emcomandita
por ações,afasta-se de umaclassificaçãorigorosa,podendoadotarfirmasocial ou
denominação.A partirdessadiferenciação,osconceitospodemserassimformulados:•Firma
individualé onome adotadopeloempresáriooupelaempresaindividual de responsabilidade
individualnoexercíciode suaatividade,mediante oqual se identificanomundoempresarial,
sendocompostoporseunome civil completoouabreviado,acrescidoounãode designação
precisade sua pessoa,oudo gênerode suaatividade e,nocaso de empresaindividualde
responsabilidade individual,acrescidonecessariamentedamodalidadeempresarial (a
expressãoEIRELI);• Firmasocial é o nome adotadopelasociedade empresáriaparaoexercício
de sua atividade,peloqual se identificanomundoempresarial.Compõe-sepelosnomescivis
(oupartesdestes) de todosossóciosda sociedade,semoutroacréscimoou,ainda,se omitido
algumsócio,a inclusãodaexpressão“e companhia”,porextensoouabreviadamente,“e cia”.
Quandose tratar de sociedade limitadae emcomanditaporaçõesexige-se,nasuaformação,
a adição de expressõesindicadorasdaespécie societáriaadotada.•Denominaçãoé onome
adotadopelaempresaindividualde responsabilidade limitadae pelasociedadeempresária
para o exercíciode sua atividade,nomepeloqual se identificanomundoempresarial;é
formadopor expressãolinguísticaque contenhaoobjetosocial e otipo societário,nocasoda
empresaindividual de responsabilidade limitada,amodalidade empresarial (aexpressão
EIRELI).Deve-se atentarparao uso corretoda palavra“firma”,que em direitoé umadas
espéciesde nome empresarial.Porinfluênciadodireitoestrangeiro,principalmente oalemão,
utiliza-sevulgarmentefirmacomosinônimodaatividade empresarial,dapessoado
empresáriooudasociedade empresária.Esse grave erroterminológicoganhouforçapopulare
alcança, hoje,infelizmenteeditaispúblicos,documentosemitidosporrepartiçõesoficiais,
petiçõese documentosexaradosnoexercíciodasatividadesde advocacia,pareceres
ministeriais,decisõesde tribunaisadministrativose sentençasjudiciais.
73.3. Tutela legal do nome empresarial
A partirdo arquivamentodosatosconstitutivosdoempresárioe dasociedade empresáriano
Órgão de Registrode Empresas,onome passa a ser juridicamente tutelado,e,assim:a) não
pode terseuelementocaracterísticooudiferenciadorreproduzidoouimitadoemmarcasa
pontode causar confusãoouassociaçãoindevida(CPI,art.124,V).Entende-seporelemento
característico oudiferenciadordonome empresarialqualquerparte deste capazde causar
enganonomercado consumidor;b) nãopode serusadoindevidamenteemprodutodestinado
à venda,emexposiçãoouemestoque (CPI,art.195, V);c) sujeitaoinfratorpor atos de
concorrênciadesleal aopagamentode indenizaçãoaotitulardonome (CPI,art.209); d)
permite açãopara anulaçãode inscriçãode nome empresarial feitacomviolaçãodalei oudo
contrato (CC,art. 1.167).
73.4. Extensão da proteção legal – princípios da
especialidade e da territorialidade
São doisosprincípiosque regema extensãodaproteçãolegal:especialidade,relativoaoramo
de atividade doempresário,e territorialidade,quantoàbase geográfica.Quantoaoprimeiro,
o CódigoCivil procurousolucionarosconflitosgeradospelacolidênciaentre empresáriose
sociedadesempresárias,cujasatividadessãodistintas,determinandooacréscimode seu
objetonaconstituiçãodadenominaçãoadotadapelassociedadeslimitadas,anônimase
comanditasporações (CC,arts. 1.158, § 2º, 1.160 e 1.161). Para a firmaindividual,oCódigo
tornoufacultativaa inclusãodoobjetoou gênerode atividade (CC, art.1.156), omitindo-se em
relaçãoàs firmassociais.Natendênciajurisprudencial,alegislaçãoparece caminharpara
garantir a proteçãodosnomesempresariaisnoslimitesde suaatividade,istoé,doobjeto
social,cujadesignaçãose tornaobrigatóriapara as denominações.Emrelaçãoao segundo,o
legisladoroptoupelaproteçãoabsoluta,limitadaàunidade federativa(CC,art.1.166),
facultando,contudo,aextensãoatodoterritórionacional,se registradonaformadalei
especial (CC,art.1.166, parágrafoúnico).
73.5. Colidênciaentre marca e nome empresarial
A utilizaçãodamarca e do nome empresarial decorre de registrosdiferentese parafins
diversos.Tratando-se de direitosdistintos,seusdetentorestêm, ambos,legitimidade para
utilizá-losemseuscamposespecíficos,paraafinalidade aque se propõe.Nahipótese de
exercíciode umamesmaatividade pelosdetentoresdosdireitos,e podendodissoresultarem
confusãoao consumidoroudesviode clientela,deve-se atenderadoiscritériosparasua
solução:a) a especificidade:oramode atividade de umae de outra empresa;e b) a novidade
ou precedênciade registro:nahipótese de colidênciaentre empresáriosde ummesmoramo,
impõe-se atentarprimeiramente àanterioridade de cadaumdos registros,prevalecendoo
princípioda novidade.Até ojulgamentodaAçãoRescisórian.512 (AR512/DF, Rel.Min.
WaldemarZveiter,SegundaSeção,julgadoem12-5-1999, DJ, 19-2-2001 p. 129) o STJ
consideravaoprazo de vinte anos,previsto paraas açõespessoais(CC-16,art.177), o que veio
a ser consolidadonaSúmula142, canceladanesse julgamento.A partirdaí, cumpre distinguir:
a) noscasos submetidosàvigênciadoCódigoCivilde 1916, o prazoprescricional paraa
propositurade ação visandoàabstençãode uso de marca rege-se peloprazodasaçõesreais
(CC-16,art. 177): dezanosentre presentese quinze anosentre ausentes –conforme
entendimentodoSTJ(REsp418.580/SP, Rel.Min.CarlosAlbertoMenezesDireito,3ªTurma,
julgadoem11-2-2003, DJ,10-3-2003, p. 191); b) noCódigoCivil de 2002, na faltade fixaçãode
prazo especial paraasações de direitoreal,oprazopara a proposituradessaaçãosegue a
regra geral de dezanos (CC,art. 205).
73.6. Sistemas de formação do nome empresarial
São trêsos sistemasutilizadosparase estabeleceroscritériosde formaçãodonome
empresarial:veracidade,plenaliberdade e eclético,oumisto,tambémchamadodasfirmas
derivadas.Nosistemadaveracidade,aconstituiçãodonome empresarial obedecerá,nocaso
das firmasindividuaise dasfirmassociais,aonome de seutitular(firmaindividual) e ados
seussócios(firmassociais).Nosistemade plenaliberdade háamplaescolhadonome,não
vinculando,necessariamente,aonome de seustitularesousócios.Nosistemaeclético,exige-
se a aplicaçãodoprincípioda veracidade parao registrodoprimeironome doempresário.
Transferidaatitularidade daempresaoudascotas sociais,permite-se apermanênciado
mesmonome,coma concordânciados antigostitulares.Este é osistemaadotadopeloCódigo
Civil italiano,de 1942, nos arts. 2.563 e 2.565. A lei brasileiraadotouosistemadaveracidade,
de forma expressanoart.34 da Lei n.8.934/94, aplicável àsfirmas,poisexige aindicaçãodo
nome pessoal,completoouabreviado,doempresáriooude umdossóciosdas sociedades.
73.7. Formação do nome
As regrasencontradasnoCódigoCivil paraa formação do nome empresarialsãobastante
simples.Alémdaveracidade,alei brasileiraadotao requisitodanovidade,paraconstituição
do nome comercial,consistindo,este último,noimpedimentoàutilizaçãode nome já
existentenoRegistroPúblicode Empresas:•A firmaindividual é constituídapelonome do
empresário,admitindo-seoaditamentode designaçãomaisprecisade suapessoaoudo
gênerode atividade (art.1.156), e,para a empresaindividual de responsabilidadeindividual,
acrescidada expressãoEIRELI(art.980-A, § 1º). • O nome doempresáriodeve distinguir-se de
qualqueroutrojáinscritona JuntaComercial,naunidade daFederação(art.1.163). • Na
hipótese de onome sercomuma outrosempresáriosjáregistrados,ointeressadodeve
acrescentardesignaçãoque odistinga(art.1.163, parágrafo único).•Afirmasocial pode ser
utilizadaportodasas sociedades,àexceçãodaanônima(art.1.160), e é constituídapelonome
dos sóciosque respondemsolidáriae ilimitadamentepelasobrigaçõescontraídaspela
sociedade (art.1.157), salvoquandose tratar de sociedade limitadae de sociedadeem
comanditapor ações,que devem,obrigatoriamente,fazerusodasexpressões“limitada”e
“emcomanditapor ações”,respectivamente (arts.1.158, § 3º, 1.157 e 1.161). • A
denominaçãopode serutilizadapelaempresaindividual de responsabilidade limitadae pelas
sociedadeslimitadas(art.1.158, § 2º), em comanditaporações (art.1.161) e anônimas(art.
1.160), sendoformadaporexpressãolinguísticanãovedadaemlei,acrescidade designaçãode
seuobjetosocial e dasexpressõescorrespondentesàmodalidade empresarial (aexpressão
EIRELI) ouao tipo societárioescolhido,conforme ocaso:(a) “limitada”ou“ltda.”, (b) “em
comanditapor ações”e (c) “sociedade anônima”,“S/A”,“companhia”ou“cia.”.Neste último
caso, a partícula “companhia”e a correspondente“cia.”nãopodemfigurarnofinal da
expressãoadotada.•O nome do fundador,acionista,pessoaque hajaconcorridoparao bom
êxitodaformaçãoda empresa,nassociedadesanônimas(art.1.160, parágrafoúnico),bem
como o dossócios,na limitada(art.1.158, § 2º), podemfigurarnas denominações.•Se o
empresárioe/ouasociedade empresáriaobtiveremoenquadramentofiscal especial,deverão
utilizarasexpressõescorrespondentes(microempresa –ME ou empresade pequenoporte –
EPP,art. 72 da LC n. 123/2006), sendofacultativa,nessescasos,ainclusãodoobjetosocial.
Não temno livro
O sítioeletrônicoou site que hoje se apresentacomoinstrumentovital daatuação
empresarial,utilizadoparaa promoçãodo comércioeletrônicotemnaturezajurídicade
estabelecimentoempresarial oué umaextensãodoestabelecimentoempresarialfísico?
Estabelecimento virtual, pela definição de Fábio Ulhoa Coelho é “uma nova espécie de
estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente devem manifestar a
aceitação por meio da transmissão eletrônica de dados.” (COELHO, 2000, p. 33)
4.4. Registro da empresa virtual
Saliente-se neste ponto, a necessidade de registro da empresa virtual, do mesmo modo que é
realizado o da empresa tradicional, pois, segundo Sandro Luiz Neves, consultor do Sebrae-SP:
“De acordo com a lei, não existe uma empresa virtual. Portanto, você tem que registrá-la no
mundo físico para poder comercializar ou prestar serviços pela Internet” (NEVES, on-line,
2007). Assim, deverá o interessado se dirigir à Junta comercial, solicitar uma busca para que
seja evitada a inscrição de razões sociais idênticas, inscrever-se no CNPJ – dentre outros
procedimentos que não cabe aqui ser discutidos – para que se torne possível a atuação da
empresa com um estabelecimento virtual. Se isto é produtivo ou não, não cabe discutir neste
artigo, pois neste busca-se outro enfoque.
5.2.1. Pontos conflitantes na doutrina
5.2.1.1. Ponto comercial
O maior conflito talvez na doutrina com relação às comparações entre o estabelecimento
virtual e o físico diz respeito ao ponto. Uns, como Fábio Ulhoa, entendem que este é
inexistente no estabelecimento virtual, dizendo que: “Em razão do tipo de acessibilidade, as
duas espécies de estabelecimento diferenciam-se quanto ao ponto, elemento inexistente no
virtual, embora muito comum no físico.”(COELHO, 2000, p. 35)
Já outros, como Aldemario Araújo Castro , entendem que por ter o Código Civil nada escrito a
respeito da obrigatoriedade do estado físico do estabelecimento, o ponto, que geralmente é o
local, pode ser entendido neste caso como sendo o site, um local, só que virtual.
Como se sabe, o local geralmente é ponto comercial, sendo importante ressaltar que este não
precisa de uma localização física ou geográfica. Isto é um instrumento facilitador para a
noção do estabelecimento virtual, pois o site tem um endereço próprio na Web. Por fim, é
necessário raciocinar, mais aprofundadamente que as definições de índole material ou física
devem ser adaptadas ao mundo virtual, quando necessário. Portanto, não se pode ver óbices,
pois cada site é facilmente encontrado sendo identificado por meio de um endereço
eletrônico, ou seja, no denominado IP –Internet protocol, o qual pode ser entendido como
ponto.
5.2.1.2. Nome de Domínio e Endereço Eletrônico
Outro conflito que se torna necessário discutir neste ponto, diz respeito ao nome de domínio
e o endereço eletrônico que como explicitado acima é entendido por uns como sinônimo do
ponto comercial e por outros como sinônimos do título de estabelecimento. Primeiramente
tratar-se-á dos pontos pacíficos.
Como se sabe qualquer estabelecimento virtual para ser acessado deve ter um nome de
domínio. Este irá identificar o lugar em que o consumidor poderá encontrar e adquirir o
produto ou serviço.
Também é pacífico ser este o endereço eletrônico que deverá ser digitado pelo usuário em
seu navegador para ter acesso ao estabelecimento.
Porém, será que sua função é idêntica ao do título de estabelecimento do estabelecimento
físico, ou será ele correlato ao ponto comercial?
Fábio Ulhoa Coelho entende ser ele ligado ao título de estabelecimento, pois identifica o
lugar em que o consumidor ou adquirente pode comprar o produto ou serviço.
Ponto comercial, segundo Rubens Requião
[...] é o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade, por exemplo, ou na
beira de uma estrada, em que está situado o estabelecimento comercial, e para o qual se
dirige a clientela. O ponto, portanto, surge ou da localização da propriedade imóvel do
empresário, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locação do imóvel pertencente a
terceiro. Nesse caso, o ponto se destaca nitidamente da propriedade, pois pertence ao
comerciante locatário, e constitui um bem incorpóreo do estabelecimento. (REQUIÃO, 1973,
p.168).
Assim, partindo-se desta definição e abstraindo-se um pouco mais, pode-se entender que o
ponto comercial é o endereço eletrônico, pois é único, dá localização ao estabelecimento,
agrega um valor ao endereço e é imaterial, pertencendo apenas ao dono do site, que se
hospedou naquele endereço.
6. Conclusão
Ante o exposto e considerando que:
• Categoria jurídica é uma classe do Direito que possui caracteres muitas vezes ímpares e se
tornam nova fonte de estudos;
• Para existência de um estabelecimento empresarial, segundo a própria definição do Código
Civil, nada mais é necessário do que a reunião de um complexo de bens, nada se dizendo se
corpóreos ou incorpóreos;
• O estabelecimento virtual aponta características próprias como: modo de acessibilidade,
registro de endereço, além de outras que não lhe são exclusivas e são a ele transmitidas
através do estabelecimento físico, pois estes possuem a mesma natureza jurídica;
• Apesar de terem a mesma forma de registro inicial, possuem campos de atuação diferentes,
um virtual e outro físico;
• Pelo lado econômico, vantagens são apresentadas ao consumidor e ao empresário na criação
de um estabelecimento virtual, sendo que para este diminuem o custo e aumentam a
flexibilidade, diminuindo o preço final, fazendo assim com que aquele compre mais e com
maior comodidade e praticidade;
• Há discussão doutrinária - não só no Brasil, como exposto - em torno do estabelecimento
virtual, com prismas bem antagônicos na maioria das vezes, mas que buscam desenvolver a
matéria e não extingui-la;
Pode-se concluir, portanto, pela existência do estabelecimento virtual como uma nova
categoria jurídica, pois preenche os requisitos do art. 1.142 do Código Civil, possui
características próprias tanto para discussão jurídica como econômica e, além disso, se
mostra com grandes vantagens para todos os setores da sociedade.

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D. empresarial

  • 1. Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807). O sistema francês centrava-se no conceito objetivo de comerciante – aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade. A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis mostrava-se de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial e, ainda, para fixar a competência judicial da matéria discutida pelos litigantes em juízo. Com a adoção da Teoria da Empresa, passou a ser empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade. Será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Serão empresariais as atividades que tenham as seguintes características: 1) economicidade: criação ou circulação de riquezas e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis; 2) organização: compreende tanto o trabalho, a tecnologia, os insumos e o capital, próprios ou alheios; 3) profissionalidade: refere-se à atividade não ocasional e à assunção em nome próprio dos riscos da empresa. 3. Perfis da empresa O conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber: a) perfil ou aspecto subjetivo; b) perfil ou aspecto objetivo; c) perfil ou aspecto funcional; e d) perfil ou aspecto corporativo ou institucional. primeiro aspecto – subjetivo – compreende o estudo da pessoa que exerce a empresa, isto é, a pessoa natural ou a pessoa jurídica (sociedades empresárias) que exerce atividade empresarial. segundo aspecto – objetivo – concentra-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. É essencialmente o estudo da Teoria do Estabelecimento Empresarial. terceiro aspecto – funcional – refere-se à dinâmica empresarial, ou seja, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. O termo empresa é concebido nesta acepção: exercício de atividade. Atividade nada mais é do que o complexo de atos que compõem a vida empresarial. quatro aspecto – corporativo ou institucional – volta-se ao estudo dos colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais. No direito brasileiro o aspecto corporativo submete-se ao regramento da legislação trabalhista, daí por que Waldirio Bulgarelli prefere dizer que a Teoria Poliédrica da Empresa é reduzida, no Brasil, à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil. A partir desses elementos, Waldirio Bulgarelli define empresa como “atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o
  • 2. mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (1995:100). 4. Empresários O termo empresário substitui o vocábulo comerciante, mas, como deflui do conceito legal – art. 966 do CC –, é mais abrangente que este. Entre os atos de comércio que caracterizavam a atividade empresarial somente alguns se referiam à prestação de serviços, como, por exemplo, o transporte e a atividade bancária. No sistema empresarial, toda e qualquer produção ou circulação de serviços está submetida ao conceito de empresa, desde que não exercida pessoalmente por profissional intelectual, ou de natureza científica, literária ou artística. Os empresários podem ser classificados em individuais ou societários. Os primeiros são pessoas naturais que exercem sua atividade individualmente, sem a colaboração de sócios, e os últimos, sociedades com fins empresariais. Com o advento da Lei n. 12.411, de 11 de julho de 2011, a classificação para o exercício individual da atividade econômica comporta uma subdivisão: (a) os simplesmente denominados empresários individuais cuja responsabilidade é ilimitada, alcançando todos seus bens pessoais; (b) as empresas individuais de responsabilidade limitada, de responsabilidade restrita ao valor do capital social integralizado. Deve-se lembrar que as sociedades empresárias e as empresas individuais de responsabilidade limitada possuem personalidade jurídica. A afirmação decorre do disposto nos arts. 40- 44 do CC que classifica as pessoas jurídicas em pessoas jurídicas de direito público – interno e externo – e pessoas jurídicas de direito privado, estas compreendendo as associações, sociedades e fundações (CC, art. 44). A pessoa natural que exerce atividade empresarial de forma individual, sem constituir empresa individual de responsabilidade limitada, é pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil; possui capacidade civil, atributo decorrente de sua condição humana. As sociedades empresárias e as empresas individuais de responsabilidade limitada são construções legislativas, frutos da criação inventiva do homem e recebem capacidade de direitos e obrigações a partir de seu registro no órgão competente. Possuem personalidade não natural, também chamada ficta, legal ou jurídica. 54. Estabelecimento empresarial O Código Civil define estabelecimento empresarial no art. 1.142: “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. O conceito merece alguns desdobramentos. A palavra “bens” compreende coisas corpóreas e incorpóreas que reunidas pelo empresário ou pela sociedade empresária passam a ter uma destinação unitária – o exercício da empresa. Constitui-se, pois, o estabelecimento uma universalidade de fato e, como tal, pode ser objeto de relações jurídicas próprias, distintas das relativas a cada um dos bens singulares que o integram. A doutrina concebe o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo, embora integrado por coisas corpóreas. Este entendimento permite compreender a extensão das operações a que se sujeita, envolvendo negócios traslativos ou constitutivos. O estabelecimento pode ser objeto de usufruto, cessão, arrendamento etc. O que compõe o estabelecimento empresarial? Dependendo da criatividade e necessidade do empresário
  • 3. ou da sociedade empresária, o estabelecimento constará dos bens que seu titular escolher. Para exercer a atividade no ramo de restaurante, por exemplo, os bens corpóreos singulares utilizados pelo empresário serão similares aos escolhidos por empresário concorrente, mas distintos no que se refere à qualidade e ao desenho e programação visual e artística. A organização os distingue e é fruto de concepção do titular que os ordenou de maneira própria. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL  CONCEITO Também conhecido como Fundo de comércio ou Azienda, é todo complexo de bens organizados, p/ o exercício daempresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Art. 1142 CC. O estabelecimento não se confunde com a empresa, que é a atividade empresarial desenvolvida seja no estabelecimento, seja fora dele. O estabelecimento é a “base física da empresa”. Compõe-se o estabelecimento de bens corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais), cada um c/ sua função e finalidade, ou seja, organizados. OBS: A reunião organizada e funcional dos bens necessários p/ o exercício da atividade empresarial é um elemento indispensável na caracterização e valoração do estabelecimento empresarial. O empresário, ao organizar o estabelecimento empresarial, agrega um sobrevalor aos bens reunidos, ou seja, enquanto esses bens permanecerem articulados em função da empresa, o conjunto alcançará, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado (Fábio Ulhôa Coelho) 55. Matriz, filiais e sucursais As expressões sucursal, filial e agência não possuem distinção jurídica e, embora sejam mencionadas de forma diversificada em outros dispositivos do Código Civil (arts. 969, 1.000, 1.136 e 1.172), referem-se a uma só realidade: o estabelecimento subordinado a um principal. São, portanto, ramificações de uma estrutura administrativa. Conforme De Plácido e Silva (1998:782), é possível considerar a sucursal, sob a ótica hierárquica e organizacional da empresa, como sendo um braço institucional ligado à matriz, mas com certa autonomia decisória, apresentando-se muitas vezes como departamento regional de uma empresa; as filiais operam diretamente sob o comando de um estabelecimento matriz,
  • 4. mantendo ou não agências representativas em mercados menores. Ao estabelecer sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à atribuição de outro Registro Público de Empresa, o empresário ou a sociedade empresária devem inscrevê-las, mediante apresentação da inscrição original (da sede). Por exemplo: se a sede está localizada na capital de São Paulo e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade foi feito na Junta Comercial de São Paulo, a criação de uma filial em Curitiba obriga o empresário a inscrever o novo estabelecimento na Junta Comercial do Estado do Paraná. É, ainda, obrigatória a averbação do estabelecimento secundário no órgão registrário em que se localiza a sede da empresa. Assim, o empresário fará a inscrição no órgão que for responsável pelo registro do novo endereço e a averbação desta inscrição no local da sede. Se o local da sede e da filial sujeitarem-se a um mesmo órgão de registro de empresa, nele se fará tanto o arquivamento dos órgãos constitutivos como a averbação da filial. 56. Trespasse de estabelecimento A doutrina consagrou a expressão trespasse para indicar a cessão ou alienação do estabelecimento empresarial. Distintamente do que ocorre na alienação das coisas singulares, o trespasse de estabelecimento empresarial é cercado de certas exigências legais que dão validade e segurança aos contraentes. Em primeiro lugar, a alienação, como também o usufruto e o arrendamento, somente produzem efeitos em relação a terceiros depois que os interessados averbarem o contrato à margem da inscrição do empresário (individual ou sociedade empresária) no órgão de registro de empresa e o ato for publicado na imprensa oficial (CC, art. 1.144). Em segundo lugar, a alienação somente será eficaz na ausência de dívidas. Havendo credores, estes deverão ser notificados e consentir, em até trinta dias, de modo expresso ou tácito, com a alienação. O Código Civil não regulamentou a forma de notificação que, entretanto, foi objeto de disposição na Lei n. 11.101/2005, na seção relativa à ineficácia de atos praticados antes da falência: “(...) devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos” (art. 129, VI). Exige-se, pois, que a notificação para fins de alienação se faça por estes meios, sob pena de, correndo a falência, o ato vir a ser declarado ineficaz em relação à massa falida, sofrendo o adquirente prejuízo com a perda do estabelecimento. Em terceiro lugar, há solidariedade entre os contraentes pelos débitos contabilizados, anteriores à transferência. Os credores decaem do direito de cobrar o devedor alienante se não o fizerem no prazo de um ano. Conta-se o prazo decadencial, em relação às dívidas vencidas anteriormente à alienação, a partir da data da publicação do contrato e, da data do vencimento, em relação às dívidas vincendas. Decorrido o prazo de um ano, somente o adquirente do estabelecimento empresarial responderá pelas dívidas então existentes. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato
  • 5. Artigo 1147 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato Artigo 1149 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente 58. Aviamento Aviamentoé atributodoestabelecimentoempresarial,resultadodoconjuntode váriosfatores de ordemmaterial ou imaterial que lhe conferemcapacidade ouaptidãode gerar lucros. Cada estabelecimento possui um aviamento maior ou menor. Diz-se que o aviamento é pessoal ou subjetivo quando a capacidade de gerar lucros resulta substancialmente de qualidades do titular da empresa. E será real ou objetivo se decorrente da qualidade do estabelecimento empresarial. Há, contudo,doutrinadoresque entendemque o aviamentoé resultadotanto do exercícioda empresa pelo titular como igualmente das qualidades do estabelecimento, optando por conceituar aviamento como atributo da empresa. É o magistério de Fábio Ulhoa Coelho (2003:101, v. 1) que prefere identificá-lo como sinônimo de fundo de empresa, definindo-o como“sobrevalor,agregadoaosbensdoestabelecimentoempresarialemrazãodasuaracional organização pelo empresário”; esse também é o ensino de Rubens Requião (2003: 334, v. 1). Para Oscar Barreto Filho(1988:171), “o aviamentoexistenoestabelecimento,comoabeleza,a saúde ou a honradez existem na pessoa humana, a velocidade no automóvel, a fertilidade no solo, constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento e, portanto, não pode constituir em si e por si objetoautônomode direitos,suscetível de seralienado,oudado em garantia”. onsiderandoo magistério de Barreto Filho, se o aviamento está intimamente ligado ao estabelecimento empresarial, mesmo que resulte da atividade empresarial nele desenvolvida pelo titular da empresa, passa a qualificá-lo de forma distinta a tal ponto que, no trespasse do estabelecimento, o sobrevalor que lhe foi outorgado o acompanha e se expressa economicamente, independentemente da permanência de seu titular. É por esta razão que entendemos aviamento como atributo do estabelecimento e não da empresa.
  • 6. 59. Clientela Clientela é mera situação de fato. Conceitua-se como “conjunto de pessoas que, de fato, mantém com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e de serviços” (Barreto Filho, 1988:178). Freguesia e clientela são termos jurídicos sinônimos e a legislação brasileiraasempregaindistintamente:apalavrafreguêsé utilizadanaLei de EconomiaPopular (Lei n.1.521/51), cliente é otermo escolhidopelolegisladordaLei de PreconceitoRacial (Lei n. 7.716/89, art. 15). Na origem, a primeira traz conotação de lugar e a segunda exprime relacionamentocomasqualidadessubjetivasdotitular.Oclientenãopodeserobjetodedireito. Não há um direito à clientela, mas sim proteção contra práticas de concorrência desleal ou atentadoaoestabelecimentoempresarial queimpeçamoregularexercíciodaempresa.Pornão serumdireito,masmerasituaçãodefato,nãoé corretaaexpressão“cessãode clientela”,como se fosse possível contratar clientela. Contrata-se o trespasse de estabelecimento empresarial, na expectativa de que seus atributos (aviamento e clientela) representem boa perspectiva de lucratividade. 60. Cláusulas de interdição de concorrência Em qualquercontratopresume-seaboa-fédoscontratantes.Élícitoesperarque oalienantede estabelecimento empresarial não abra concorrência ao novo adquirente, logo em seguida ao trespasse. Muitas vezes não ficam evidenciadas as condições temporais ou espaciais que norteiam o esperado não restabelecimento. Para evitar discussões tardias, os contratantes podem estabelecer, no contrato de trespasse, cláusulas que obriguem o alienante a fazer ou deixarde fazercertosatos, ampliandoaspossibilidadesde êxitodocompradornamanutenção e ampliação da clientela.Oscar Barreto Filho (1988:242) menciona três encargos restritivos, objetivando a não concorrência do alienante ao adquirente: obrigações de dar, de fazer e de não fazer. Em relação às primeiras, os contraentes inserem compromisso do alienante em transmitir os bensque constituemosfatoresdaclientela.Naentregadessesbens –corpóreose incorpóreos – preserva-seaoadquirente oaviamentoreal,ouseja,acapacidade de gerar lucrosque advém especialmente do conjunto dos bens que foram objeto da cessão. Consistem as obrigaçõesde fazernapráticade atosdoantigotitularcomvistasapossibilitararápidae eficiente transmissão das informações necessárias ao êxito da empresa em mãos do adquirente. É, por exemplo, a apresentaçãodonovo titulara seusclientes;aautorizaçãopara o adquirente intitular-se como sucessor; a comunicação dos dados relativos à atividade (endereçose fichas de clientes, listas de fornecedores,correspondência) etc.Obrigaçõesde nãofazerreportam-seespecialmenteao nãorestabelecimentodoantigotitular,obrigando-oaobediênciaacertascondiçõesprecisasde tempo,espaçoouobjeto.m relaçãoa tempo,o CódigoCivil,atentoàdoutrinae jurisprudência dominantes, estabeleceu o limite de cinco anos, quanto à alienação e o tempo de duração do contratoquandose tratar de arrendamentoouusufrutodoestabelecimento.Éoque rezaoart. 1.147. Por constituíremrestriçãode direitos,ascláusulasde interdiçãode concorrênciadevem serlimitadasnotempo,território(regiãode influênciadaempresa) e atividadeempresarial,sob pena de afrontar o direito de o alienante exercer profissão lícita, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XIII.
  • 7. 61. Ponto empresarial O ponto empresarial integra o estabelecimento; é o local onde o empresário fixa seu estabelecimento para ali exercer sua empresa. Duas espécies de direito protegem o ponto empresarial: a) a indenização por responsabilidade civil comum: 1) indenização pelos danos emergentes e por lucros cessantes, se o imóvel pertence ao empresário individual, sociedade empresária ou sociedade simples e ocorrer privação de uso, embaraço ou dano causado ao imóvel; 2) se o imóvel não pertence ao empresário individual, sociedade empresária ou sociedade simples: ao titular do domínio é devida a indenização pelo dano e, ao locatário, os lucros cessantes; b) o direito à permanência no imóvel ou à indenização devida pela não renovaçãodo contrato de locação firmadono prazo e nas condiçõesfixadasemlei.Notocante ao último, a Lei de Locações estabelece que o locatário tem direito à renovação compulsória, uma vezcumpridosos requisitoslegais,que sãoosseguintes:1) Subjetivo:olocatáriodeve ser empresário, sociedade empresária ou sociedade simples. Na ocorrência de evento morte, estende-se aproteçãoaosucessorouaosóciosobrevivente.Seocorrersublocaçãototal,cessão, arrendamentoouusufrutodoestabelecimentoempresarial,poratointervivos,assisteomesmo direito ao sublocatário, cessionário, arrendatário, usufrutuário, desde que consentida pelo locador.Na hipótese de o contrato autorizar que o locatário utilize oimóvel paraas atividades de sociedade de que façaparte,odireitode locaçãopoderáserexercidoporambos,locatárioe sociedade,indistintamente.2) Formal:o contrato deve serescrito e com prazo determinadoe estabelecer um período mínimo de cinco anos, admitindo-se a soma dos intervalos, em contratossucessivamente renovados,e ousoda contagempelosucessor –sublocatáriototal.A jurisprudência admite que, na soma dos prazos, se incluam períodos de locação verbal,desde que breves.3) Funcional:olocatáriodeve exploraromesmoramode atividade econômicapelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, à data da propositura da ação renovatória. 4) Processual: decai do direitode promover a ação renovatória o contratante que não o fizer no intervaloentre umanoe seismesesanterioresaotérminodocontratoa renovar.A demorana citação não acarreta a decadência, salvo se imputável ao próprio autor do pedido. 72.2. registro de empresa 72.3. Finalidades do registro São trêsas finalidadesdoregistrode empresas,conforme decorredosincisosIaIIIdo art. 1º da Lei n. 8.934/94: a) dargarantia,publicidade,autenticidade,segurançae eficáciaaosatosjurídicosdasempresas mercantis; b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no Brasil e manter atualizadas as informações pertinentes; c) procederà matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. 72.4. Efeitos jurídicos do registro É obrigatório o registro do empresário – individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária – antes do início das atividades empresariais, conforme
  • 8. dispõe o art. 967 do CC. A falta de sanção para a desobediência a este dispositivonão livra de puniçãoo empresáriodesidioso.À margemda regularidade legal,oempresárioouasociedade empresarial submetem-se às restrições próprias da clandestinidade, impostas pela legislação administrativa, processual e mercantil. No âmbito administrativo-tributário, a irregularidade implicaanão obtençãode registronoscadastrosde contribuintesfiscaise de seguridadesocial, impossibilitandosua contratação com o Poder Público (CF, art. 195, III, § 31), de participar de licitaçõespúblicas(Lei n. 8.666/93, art. 28, II e III) e de enquadrar-se comomicroempresário.É, entretanto,alegislaçãoempresarialque impõerestriçõesmaisseveras.Aoempresárioirregular é vedadorequerersuarecuperaçãojudicial (LRF,art.48,caput) e a falênciade outrem (LRF,art. 97, IV, § 1º), sujeitando-se, ainda, na ocorrência de sua falência, à pena de detenção de um a dois anos, e multa, prevista no art. 178 da LRF. A configuração do crime de omissão de documentos contábeis obrigatórios decorre da não autenticação de sua escrituração contábil na Junta Comercial, faculdade somente concedida aos titulares de “empresas mercantis registradas”(Lei n. 8.934/94, art. 32, III).No campo societário,aausênciade registroimpede a personalizaçãodasociedade,sujeitandoseussóciosaosefeitoslegaisdasociedadeemcomum, e entre estes, a responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais e, ainda, em relaçãoaosócioque contratarpelasociedade(sóciotratador),aexclusãodobenefíciode ordem (CC, art. 990). Para o único titular da empresa individual de responsabilidade limitada, as consequências são semelhantes: se pessoa natural, ele responderá de forma ilimitada pelas obrigações sociais; se pessoa jurídica, esta responde pelas obrigações sociais assumidas em nome da EIRELI não registrada.Poroutro lado,no tocante às sociedades,doregistrodecorre a personalidade jurídica, isto é, faz nascer no âmbito do direito pessoa capaz de direitos e obrigações, detentora de patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios. 73. Nome empresarial Do ponto de vistaprático-jurídico,nome empresarial é umdireitopessoal,protegidopelalei contra atos de concorrênciadesleal,comvistasaointeressesocial e aodesenvolvimento tecnológicoe econômicodoPaís. 73.2. Espécies São espéciesde nome empresarial afirmaindividual,afirmasocial e a denominação. Distinguem-se emrazãodaestruturae destinação.Quantoàestrutura,as firmassãosempre compostaspor nomescivisde titulardaempresa,sóciosoudiretores dasociedade outitulares da empresa,de formacompletaouabreviada.A denominaçãoadotaqualquerexpressão linguística,complementadapeloobjetodasociedade.Notocante àdestinação,afirma individualserve paraidentificaroempresáriopessoanatural e aempresaindividual de responsabilidade limitada;afirmasocial destina-seprincipalmenteàssociedades personalistas,e,adenominação,àssociedadesde capitais.Sãopersonalistasassociedades reguladasnoCódigoCivil:simples,emnome coletivoe emcomanditasimples.Éde capital a sociedade anônima.Éhíbridaa sociedade limitada,podendoassumirumououtro caráter.A sociedade emcomanditaporações,tal qual a similaremcomanditasimples,possui estrutura social heterogênea,submetendo-se,contudo,aoregime jurídicodasociedadeanônima.Em razão de sua dúplice classificação,asociedade limitada,aoladodaextravagante emcomandita por ações,afasta-se de umaclassificaçãorigorosa,podendoadotarfirmasocial ou denominação.A partirdessadiferenciação,osconceitospodemserassimformulados:•Firma individualé onome adotadopeloempresáriooupelaempresaindividual de responsabilidade
  • 9. individualnoexercíciode suaatividade,mediante oqual se identificanomundoempresarial, sendocompostoporseunome civil completoouabreviado,acrescidoounãode designação precisade sua pessoa,oudo gênerode suaatividade e,nocaso de empresaindividualde responsabilidade individual,acrescidonecessariamentedamodalidadeempresarial (a expressãoEIRELI);• Firmasocial é o nome adotadopelasociedade empresáriaparaoexercício de sua atividade,peloqual se identificanomundoempresarial.Compõe-sepelosnomescivis (oupartesdestes) de todosossóciosda sociedade,semoutroacréscimoou,ainda,se omitido algumsócio,a inclusãodaexpressão“e companhia”,porextensoouabreviadamente,“e cia”. Quandose tratar de sociedade limitadae emcomanditaporaçõesexige-se,nasuaformação, a adição de expressõesindicadorasdaespécie societáriaadotada.•Denominaçãoé onome adotadopelaempresaindividualde responsabilidade limitadae pelasociedadeempresária para o exercíciode sua atividade,nomepeloqual se identificanomundoempresarial;é formadopor expressãolinguísticaque contenhaoobjetosocial e otipo societário,nocasoda empresaindividual de responsabilidade limitada,amodalidade empresarial (aexpressão EIRELI).Deve-se atentarparao uso corretoda palavra“firma”,que em direitoé umadas espéciesde nome empresarial.Porinfluênciadodireitoestrangeiro,principalmente oalemão, utiliza-sevulgarmentefirmacomosinônimodaatividade empresarial,dapessoado empresáriooudasociedade empresária.Esse grave erroterminológicoganhouforçapopulare alcança, hoje,infelizmenteeditaispúblicos,documentosemitidosporrepartiçõesoficiais, petiçõese documentosexaradosnoexercíciodasatividadesde advocacia,pareceres ministeriais,decisõesde tribunaisadministrativose sentençasjudiciais. 73.3. Tutela legal do nome empresarial A partirdo arquivamentodosatosconstitutivosdoempresárioe dasociedade empresáriano Órgão de Registrode Empresas,onome passa a ser juridicamente tutelado,e,assim:a) não pode terseuelementocaracterísticooudiferenciadorreproduzidoouimitadoemmarcasa pontode causar confusãoouassociaçãoindevida(CPI,art.124,V).Entende-seporelemento característico oudiferenciadordonome empresarialqualquerparte deste capazde causar enganonomercado consumidor;b) nãopode serusadoindevidamenteemprodutodestinado à venda,emexposiçãoouemestoque (CPI,art.195, V);c) sujeitaoinfratorpor atos de concorrênciadesleal aopagamentode indenizaçãoaotitulardonome (CPI,art.209); d) permite açãopara anulaçãode inscriçãode nome empresarial feitacomviolaçãodalei oudo contrato (CC,art. 1.167). 73.4. Extensão da proteção legal – princípios da especialidade e da territorialidade São doisosprincípiosque regema extensãodaproteçãolegal:especialidade,relativoaoramo de atividade doempresário,e territorialidade,quantoàbase geográfica.Quantoaoprimeiro, o CódigoCivil procurousolucionarosconflitosgeradospelacolidênciaentre empresáriose sociedadesempresárias,cujasatividadessãodistintas,determinandooacréscimode seu objetonaconstituiçãodadenominaçãoadotadapelassociedadeslimitadas,anônimase comanditasporações (CC,arts. 1.158, § 2º, 1.160 e 1.161). Para a firmaindividual,oCódigo tornoufacultativaa inclusãodoobjetoou gênerode atividade (CC, art.1.156), omitindo-se em relaçãoàs firmassociais.Natendênciajurisprudencial,alegislaçãoparece caminharpara garantir a proteçãodosnomesempresariaisnoslimitesde suaatividade,istoé,doobjeto
  • 10. social,cujadesignaçãose tornaobrigatóriapara as denominações.Emrelaçãoao segundo,o legisladoroptoupelaproteçãoabsoluta,limitadaàunidade federativa(CC,art.1.166), facultando,contudo,aextensãoatodoterritórionacional,se registradonaformadalei especial (CC,art.1.166, parágrafoúnico). 73.5. Colidênciaentre marca e nome empresarial A utilizaçãodamarca e do nome empresarial decorre de registrosdiferentese parafins diversos.Tratando-se de direitosdistintos,seusdetentorestêm, ambos,legitimidade para utilizá-losemseuscamposespecíficos,paraafinalidade aque se propõe.Nahipótese de exercíciode umamesmaatividade pelosdetentoresdosdireitos,e podendodissoresultarem confusãoao consumidoroudesviode clientela,deve-se atenderadoiscritériosparasua solução:a) a especificidade:oramode atividade de umae de outra empresa;e b) a novidade ou precedênciade registro:nahipótese de colidênciaentre empresáriosde ummesmoramo, impõe-se atentarprimeiramente àanterioridade de cadaumdos registros,prevalecendoo princípioda novidade.Até ojulgamentodaAçãoRescisórian.512 (AR512/DF, Rel.Min. WaldemarZveiter,SegundaSeção,julgadoem12-5-1999, DJ, 19-2-2001 p. 129) o STJ consideravaoprazo de vinte anos,previsto paraas açõespessoais(CC-16,art.177), o que veio a ser consolidadonaSúmula142, canceladanesse julgamento.A partirdaí, cumpre distinguir: a) noscasos submetidosàvigênciadoCódigoCivilde 1916, o prazoprescricional paraa propositurade ação visandoàabstençãode uso de marca rege-se peloprazodasaçõesreais (CC-16,art. 177): dezanosentre presentese quinze anosentre ausentes –conforme entendimentodoSTJ(REsp418.580/SP, Rel.Min.CarlosAlbertoMenezesDireito,3ªTurma, julgadoem11-2-2003, DJ,10-3-2003, p. 191); b) noCódigoCivil de 2002, na faltade fixaçãode prazo especial paraasações de direitoreal,oprazopara a proposituradessaaçãosegue a regra geral de dezanos (CC,art. 205). 73.6. Sistemas de formação do nome empresarial São trêsos sistemasutilizadosparase estabeleceroscritériosde formaçãodonome empresarial:veracidade,plenaliberdade e eclético,oumisto,tambémchamadodasfirmas derivadas.Nosistemadaveracidade,aconstituiçãodonome empresarial obedecerá,nocaso das firmasindividuaise dasfirmassociais,aonome de seutitular(firmaindividual) e ados seussócios(firmassociais).Nosistemade plenaliberdade háamplaescolhadonome,não vinculando,necessariamente,aonome de seustitularesousócios.Nosistemaeclético,exige- se a aplicaçãodoprincípioda veracidade parao registrodoprimeironome doempresário. Transferidaatitularidade daempresaoudascotas sociais,permite-se apermanênciado mesmonome,coma concordânciados antigostitulares.Este é osistemaadotadopeloCódigo Civil italiano,de 1942, nos arts. 2.563 e 2.565. A lei brasileiraadotouosistemadaveracidade, de forma expressanoart.34 da Lei n.8.934/94, aplicável àsfirmas,poisexige aindicaçãodo nome pessoal,completoouabreviado,doempresáriooude umdossóciosdas sociedades. 73.7. Formação do nome As regrasencontradasnoCódigoCivil paraa formação do nome empresarialsãobastante simples.Alémdaveracidade,alei brasileiraadotao requisitodanovidade,paraconstituição do nome comercial,consistindo,este último,noimpedimentoàutilizaçãode nome já
  • 11. existentenoRegistroPúblicode Empresas:•A firmaindividual é constituídapelonome do empresário,admitindo-seoaditamentode designaçãomaisprecisade suapessoaoudo gênerode atividade (art.1.156), e,para a empresaindividual de responsabilidadeindividual, acrescidada expressãoEIRELI(art.980-A, § 1º). • O nome doempresáriodeve distinguir-se de qualqueroutrojáinscritona JuntaComercial,naunidade daFederação(art.1.163). • Na hipótese de onome sercomuma outrosempresáriosjáregistrados,ointeressadodeve acrescentardesignaçãoque odistinga(art.1.163, parágrafo único).•Afirmasocial pode ser utilizadaportodasas sociedades,àexceçãodaanônima(art.1.160), e é constituídapelonome dos sóciosque respondemsolidáriae ilimitadamentepelasobrigaçõescontraídaspela sociedade (art.1.157), salvoquandose tratar de sociedade limitadae de sociedadeem comanditapor ações,que devem,obrigatoriamente,fazerusodasexpressões“limitada”e “emcomanditapor ações”,respectivamente (arts.1.158, § 3º, 1.157 e 1.161). • A denominaçãopode serutilizadapelaempresaindividual de responsabilidade limitadae pelas sociedadeslimitadas(art.1.158, § 2º), em comanditaporações (art.1.161) e anônimas(art. 1.160), sendoformadaporexpressãolinguísticanãovedadaemlei,acrescidade designaçãode seuobjetosocial e dasexpressõescorrespondentesàmodalidade empresarial (aexpressão EIRELI) ouao tipo societárioescolhido,conforme ocaso:(a) “limitada”ou“ltda.”, (b) “em comanditapor ações”e (c) “sociedade anônima”,“S/A”,“companhia”ou“cia.”.Neste último caso, a partícula “companhia”e a correspondente“cia.”nãopodemfigurarnofinal da expressãoadotada.•O nome do fundador,acionista,pessoaque hajaconcorridoparao bom êxitodaformaçãoda empresa,nassociedadesanônimas(art.1.160, parágrafoúnico),bem como o dossócios,na limitada(art.1.158, § 2º), podemfigurarnas denominações.•Se o empresárioe/ouasociedade empresáriaobtiveremoenquadramentofiscal especial,deverão utilizarasexpressõescorrespondentes(microempresa –ME ou empresade pequenoporte – EPP,art. 72 da LC n. 123/2006), sendofacultativa,nessescasos,ainclusãodoobjetosocial. Não temno livro O sítioeletrônicoou site que hoje se apresentacomoinstrumentovital daatuação empresarial,utilizadoparaa promoçãodo comércioeletrônicotemnaturezajurídicade estabelecimentoempresarial oué umaextensãodoestabelecimentoempresarialfísico? Estabelecimento virtual, pela definição de Fábio Ulhoa Coelho é “uma nova espécie de estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente devem manifestar a aceitação por meio da transmissão eletrônica de dados.” (COELHO, 2000, p. 33) 4.4. Registro da empresa virtual Saliente-se neste ponto, a necessidade de registro da empresa virtual, do mesmo modo que é realizado o da empresa tradicional, pois, segundo Sandro Luiz Neves, consultor do Sebrae-SP: “De acordo com a lei, não existe uma empresa virtual. Portanto, você tem que registrá-la no mundo físico para poder comercializar ou prestar serviços pela Internet” (NEVES, on-line, 2007). Assim, deverá o interessado se dirigir à Junta comercial, solicitar uma busca para que seja evitada a inscrição de razões sociais idênticas, inscrever-se no CNPJ – dentre outros procedimentos que não cabe aqui ser discutidos – para que se torne possível a atuação da empresa com um estabelecimento virtual. Se isto é produtivo ou não, não cabe discutir neste artigo, pois neste busca-se outro enfoque. 5.2.1. Pontos conflitantes na doutrina
  • 12. 5.2.1.1. Ponto comercial O maior conflito talvez na doutrina com relação às comparações entre o estabelecimento virtual e o físico diz respeito ao ponto. Uns, como Fábio Ulhoa, entendem que este é inexistente no estabelecimento virtual, dizendo que: “Em razão do tipo de acessibilidade, as duas espécies de estabelecimento diferenciam-se quanto ao ponto, elemento inexistente no virtual, embora muito comum no físico.”(COELHO, 2000, p. 35) Já outros, como Aldemario Araújo Castro , entendem que por ter o Código Civil nada escrito a respeito da obrigatoriedade do estado físico do estabelecimento, o ponto, que geralmente é o local, pode ser entendido neste caso como sendo o site, um local, só que virtual. Como se sabe, o local geralmente é ponto comercial, sendo importante ressaltar que este não precisa de uma localização física ou geográfica. Isto é um instrumento facilitador para a noção do estabelecimento virtual, pois o site tem um endereço próprio na Web. Por fim, é necessário raciocinar, mais aprofundadamente que as definições de índole material ou física devem ser adaptadas ao mundo virtual, quando necessário. Portanto, não se pode ver óbices, pois cada site é facilmente encontrado sendo identificado por meio de um endereço eletrônico, ou seja, no denominado IP –Internet protocol, o qual pode ser entendido como ponto. 5.2.1.2. Nome de Domínio e Endereço Eletrônico Outro conflito que se torna necessário discutir neste ponto, diz respeito ao nome de domínio e o endereço eletrônico que como explicitado acima é entendido por uns como sinônimo do ponto comercial e por outros como sinônimos do título de estabelecimento. Primeiramente tratar-se-á dos pontos pacíficos. Como se sabe qualquer estabelecimento virtual para ser acessado deve ter um nome de domínio. Este irá identificar o lugar em que o consumidor poderá encontrar e adquirir o produto ou serviço. Também é pacífico ser este o endereço eletrônico que deverá ser digitado pelo usuário em seu navegador para ter acesso ao estabelecimento. Porém, será que sua função é idêntica ao do título de estabelecimento do estabelecimento físico, ou será ele correlato ao ponto comercial? Fábio Ulhoa Coelho entende ser ele ligado ao título de estabelecimento, pois identifica o lugar em que o consumidor ou adquirente pode comprar o produto ou serviço. Ponto comercial, segundo Rubens Requião [...] é o lugar do comércio, em determinado espaço, em uma cidade, por exemplo, ou na beira de uma estrada, em que está situado o estabelecimento comercial, e para o qual se dirige a clientela. O ponto, portanto, surge ou da localização da propriedade imóvel do empresário, acrescendo-lhe o valor, ou do contrato de locação do imóvel pertencente a terceiro. Nesse caso, o ponto se destaca nitidamente da propriedade, pois pertence ao comerciante locatário, e constitui um bem incorpóreo do estabelecimento. (REQUIÃO, 1973, p.168). Assim, partindo-se desta definição e abstraindo-se um pouco mais, pode-se entender que o ponto comercial é o endereço eletrônico, pois é único, dá localização ao estabelecimento, agrega um valor ao endereço e é imaterial, pertencendo apenas ao dono do site, que se hospedou naquele endereço. 6. Conclusão
  • 13. Ante o exposto e considerando que: • Categoria jurídica é uma classe do Direito que possui caracteres muitas vezes ímpares e se tornam nova fonte de estudos; • Para existência de um estabelecimento empresarial, segundo a própria definição do Código Civil, nada mais é necessário do que a reunião de um complexo de bens, nada se dizendo se corpóreos ou incorpóreos; • O estabelecimento virtual aponta características próprias como: modo de acessibilidade, registro de endereço, além de outras que não lhe são exclusivas e são a ele transmitidas através do estabelecimento físico, pois estes possuem a mesma natureza jurídica; • Apesar de terem a mesma forma de registro inicial, possuem campos de atuação diferentes, um virtual e outro físico; • Pelo lado econômico, vantagens são apresentadas ao consumidor e ao empresário na criação de um estabelecimento virtual, sendo que para este diminuem o custo e aumentam a flexibilidade, diminuindo o preço final, fazendo assim com que aquele compre mais e com maior comodidade e praticidade; • Há discussão doutrinária - não só no Brasil, como exposto - em torno do estabelecimento virtual, com prismas bem antagônicos na maioria das vezes, mas que buscam desenvolver a matéria e não extingui-la; Pode-se concluir, portanto, pela existência do estabelecimento virtual como uma nova categoria jurídica, pois preenche os requisitos do art. 1.142 do Código Civil, possui características próprias tanto para discussão jurídica como econômica e, além disso, se mostra com grandes vantagens para todos os setores da sociedade.