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Direitos Humanos
História

  A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia-geral das Nações Unidas proclamou
 a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visa estabelecer a paz entre
 as nações e o consenso entre os povos..

   A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa
 Sociedade, quase todos os documentos relativos aos Direitos Humanos tem
 como referência esta Declaração, e alguns Estados fazem referência directa nas
 suas constituições nacionais.


   Esta Declaração é considerada a maior prova dada até hoje do consenso
 entre os povos.
Direitos Humanos
História



     A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganhou uma importância
   extraordinária, contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a
   respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi
   necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os
   direitos presentes na declaração forçando os Estados a cumpri-la. Foi
   nesse contexto que, no período entre 1945-1966 nasceram vários
   documentos.
Direitos Humanos
História



     Assim, juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
   os dois pactos efectuados em 1966, nomeadamente O Pacto Internacional
   dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos
   Económicos, Sociais e Culturais, bem como os dois protocolos facultativos
   do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (que em 1989 aboliu a pena de
   morte), constituem A Carta Internacional dos Direitos do Homem.
Direitos Humanos
História

        Etapas da evolução histórica dos Direitos Humanos




1) Uma grande      2) A Primeira        3) A Segunda        4) A Terceira
etapa vem das      Geração de           Geração de          Geração de
origens da         Direitos             Direitos Humanos,   Direitos
História e chega   Humanos, onde        onde se dá a        Humanos, uma
até o século       os Direitos          conquista dos       etapa de
XVIII, onde se     consagram as         direitos sociais,   formulação dos
formularam         liberdades civis e   económicos e        Direito dos
princípios e       os direitos          culturais,          Povos.
reivindicações     políticos, sendo     denominados
que constituem     chamados             Direitos de
as “raízes” do     “Direitos de         Segunda Geração
conceito.          Liberdade”.          ou Direitos de
Direitos Humanos
História

     1) A primeira geração de Direitos de Liberdade

   Direitos   Humanos   de   Primeira   geração:   direitos   civis   e   políticos,
 compreendem as liberdades clássicas e realçam o princípio da liberdade.


     2) A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade


   Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos económicos, sociais e
  culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e
  acentuam o princípio da igualdade.
Direitos Humanos
História


       3) A Terceira Geração de Direitos Humanos:


    Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade colectiva. Consagram
   o princípio da fraternidade. Englobam o direito ao meio ambiente
   equilibrado,   uma   saudável   qualidade    de   vida,   progresso,   paz,
   autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos




  Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das
 Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos

 Preâmbulo

      Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
 membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
 fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
      Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
 resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e
 que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
 palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
 necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
      Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo
 Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último
 recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
      Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
 amistosas entre as nações,
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos



         Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na
Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida numa
liberdade                mais               ampla,
         Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a
desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e
liberdades,
         Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades
é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos



   A Assembleia Geral proclama
          A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal
   comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
   objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre
   em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,
   por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de
   medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar
   o seu reconhecimento e a sua observância universais e efectivos, tanto
   entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
   territórios sob sua jurisdição.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
  Artigo I                                 Artigo III
           Todas as pessoas nascem                  Toda pessoa tem direito à
  livres e iguais em dignidade e           vida, à liberdade e à segurança
  direitos. São dotadas de razão e         pessoal.
  consciência e devem agir em
  relação umas às outras com               Artigo IV
  espírito de fraternidade.                        Ninguém será mantido em
                                           escravidão    ou     servidão,   a
  Artigo II                                escravidão e o tráfico de escravos
         Toda pessoa tem capacidade        serão proibidos em todas as suas
  para gozar os direitos e as              formas.
  liberdades estabelecidos nesta
  Declaração, sem distinção de             Artigo V
  qualquer      espécie,    seja     de            Ninguém será submetido à
  raça, cor, sexo, língua, religião, opi   tortura, nem a tratamento ou
  nião    política    ou   de     outra    castigo   cruel, desumano     ou
  natureza, origem nacional ou             degradante.
  social, riqueza, nascimento, ou
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo VI                                 violem os direitos fundamentais que
     Toda pessoa tem o direito de ser,    lhe    sejam     reconhecidos   pela
em todos os lugares, reconhecida          constituição ou pela lei.
como pessoa perante a lei.
                                          Artigo IX
Artigo VII                                        Ninguém será arbitrariamente
       Todos são iguais perante a lei e   preso, detido ou exilado.
têm direito, sem qualquer distinção, a
igual protecção da lei. Todos têm         Artigo X
direito a igual protecção contra                   Toda pessoa tem direito, em
qualquer discriminação que viole a        plena igualdade, a uma audiência
presente Declaração e contra qualquer     justa e pública por parte de um tribunal
incitamento a tal discriminação.          independente e imparcial, para decidir
                                          de seus direitos e deveres ou do
Artigo VIII                               fundamento de qualquer acusação
     Toda pessoa tem direito a receber    criminal contra ele.
dos tributos nacionais competentes
remédio efectivo para os actos que
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo XI
       1. Toda pessoa acusada de um     Artigo XII
ato delituoso tem o direito de ser                    Ninguém será sujeito a
presumida inocente até que a sua        interferências na sua vida privada, na
culpabilidade tenha sido provada de     sua família, no seu lar ou na sua
acordo com a lei, em julgamento         correspondência, nem a ataques à sua
público no qual lhe tenham sido         honra e reputação. Toda pessoa tem
asseguradas todas as garantias          direito à protecção da lei contra tais
necessárias à sua defesa.               interferências ou ataques.
       2. Ninguém poderá ser culpado
por qualquer acção ou omissão           Artigo XIII
que, no momento, não constituíam                 1. Toda pessoa tem direito à
delito perante o direito nacional ou    liberdade de locomoção e residência
internacional. Tampouco será imposta    dentro das fronteiras de cada
pena mais forte do que aquela que, no   Estado.
momento da prática, era aplicável ao           2. Toda pessoa tem o direito de
ato delituoso.                          deixar qualquer país, inclusive o
                                        próprio, e a este regressar.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
  Artigo XIV                             mudar de nacionalidade.
             1.Toda pessoa, vítima de
  perseguição, tem o direito de          Artigo XVI
  procurar e de gozar asilo em outros           1. Os homens e mulheres de
  países.                                maior idade, sem qualquer restrição
          2. Este direito não pode ser   de raça, nacionalidade ou religião,
  invocado em caso de perseguição        têm o direito de contrair matrimónio
  legitimamente motivada por crimes      e fundar uma família. Gozam de
  de direito comum ou por actos          iguais direitos em relação ao
  contrários     aos    propósitos   e   casamento, sua duração e sua
  princípios das Nações Unidas.          dissolução.
                                              2. O casamento não será válido
  Artigo XV                              senão com o livre e pleno
          1. Toda pessoa tem direito a   consentimento dos nubentes.
  uma        nacionalidade.
                   2. Ninguém será
  arbitrariamente privado de sua
  nacionalidade, nem do direito de
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
  Artigo XVII                             particular.
          1. Toda pessoa tem direito à
  propriedade, só ou em sociedade         Artigo XIX
  com          outros.                             Toda pessoa tem direito à
                     2.Ninguém será       liberdade de opinião e expressão;
  arbitrariamente privado de sua          este direito inclui a liberdade
  propriedade.                            de, sem interferência, ter opiniões e
                                          de procurar, receber e transmitir
  Artigo XVIII                            informações e ideias por quaisquer
            Toda pessoa tem direito à     meios e independentemente de
  liberdade                         de    fronteiras.
  pensamento, consciência e religião;
  este direito inclui a liberdade de      Artigo XX
  mudar de religião ou crença e a                  1. Toda pessoa tem direito
  liberdade de manifestar essa            à      liberdade de reunião e
  religião ou crença, pelo ensino, pela   associação       pacíficas.
  prática,    pelo    culto    e   pela         2. Ninguém pode ser obrigado
  observância,         isolada      ou    a fazer parte de uma associação.
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos

 Artigo XXI                                liberdade de voto.
       1. Toda pessoa tem o direito de     Artigo XXII
 tomar parte no governo de sue país,              Toda pessoa, como membro da
 directamente ou por intermédio de         sociedade, tem direito à segurança
 representantes              livremente    social e à realização, pelo esforço
 escolhidos.                               nacional,      pela       cooperação
        2. Toda pessoa tem igual direito   internacional e de acordo com a
 de acesso ao serviço público do seu       organização e recursos de cada
 país.                                     Estado, dos direitos económicos,
        3. A vontade do povo será a        sociais e culturais indispensáveis à
 base da autoridade do governo; esta       sua     dignidade    e     ao    livre
 vontade será expressa em eleições         desenvolvimento         da        sua
 periódicas e legítimas, por sufrágio      personalidade.
 universal, por voto secreto ou
 processo equivalente que assegure a
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos

   Artigo XXIII                          necessário, outros meios de
          1.Toda pessoa tem direito ao   protecção       social.
   trabalho, à livre escolha de                 4. Toda pessoa tem direito a
   emprego, a condições justas e         organizar sindicatos e neles
   favoráveis de trabalho e à            ingressar para protecção de seus
   protecção contra o desemprego.        interesses.
         2. Toda pessoa, sem qualquer
   distinção, tem direito a igual        Artigo XXIV
   remuneração por igual trabalho.                Toda pessoa tem direito a
          3. Toda pessoa que trabalhe    repouso e lazer, inclusive a
   tem direito a uma remuneração         limitação razoável das horas de
   justa e satisfatória, que lhe         trabalho    e   férias  periódicas
   assegure, assim como à sua            remuneradas.
   família, uma existência compatível
   com a dignidade humana, e a que
   se         acrescentarão,        se
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XXV                                  menos nos graus elementares e
        1. Toda pessoa tem direito a um     fundamentais. A instrução elementar
padrão de vida capaz de assegurar a si      será obrigatória. A instrução técnico-
e a sua família saúde e bem estar,          profissional será acessível a todos, bem
inclusive      alimentação,    vestuário,   como a instrução superior, esta
habitação, cuidados médicos e os            baseada        no      mérito.
serviços sociais indispensáveis, e                  2. A instrução será orientada no
direito à segurança em caso de              sentido do pleno desenvolvimento da
desemprego, doença, invalidez, viuvez,      personalidade       humana        e    do
velhice ou outros casos de perda dos        fortalecimento do respeito pelos direitos
meios de subsistência fora de seu           humanos        e     pelas     liberdades
controle.                                   fundamentais. A instrução promoverá a
       2. A maternidade e a infância têm    compreensão, a tolerância e a amizade
direito a cuidados e assistência            entre todas as nações e grupos raciais
especiais. Todas as crianças nascidas       ou religiosos, e coadjuvará as
dentro ou fora do matrimónio, gozarão       actividades das Nações Unidas em prol
da mesma protecção social.                  da     manutenção      da    paz.
Artigo XXVI
           1. Toda pessoa tem direito à
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos


       3. Os pais têm prioridade de        materiais decorrentes de qualquer
  direito n escolha do género de           produção científica, literária ou
  instrução que será ministrada a          artística da qual seja autor.
  seus filhos.
                                           Artigo XVIII
  Artigo XXVII                                   Toda pessoa tem direito a uma
        1. Toda pessoa tem o direito de    ordem social e internacional em que
  participar livremente da vida cultural   os     direitos  e        liberdades
  da comunidade, de fruir as artes e       estabelecidos       na      presente
  de participar do processo científico     Declaração possam ser plenamente
  e de seus benefícios.                    realizados.
          2. Toda pessoa tem direito à
  protecção dos interesses morais e
Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos

 Artigo XXIV                                não podem, em hipótese alguma,
         1. Toda pessoa tem deveres         ser exercidos contrariamente aos
 para com a comunidade, em que o            propósitos e princípios das Nações
 livre e pleno desenvolvimento de           Unidas.
 sua personalidade é possível.
       2. No exercício de seus direitos     Artigo XXX
 e liberdades, toda pessoa estará                      Nenhuma disposição da
 sujeita    apenas     às    limitações     presente Declaração pode ser
 determinadas           pela         lei,   interpretada         como       o
 exclusivamente com o fim de                reconhecimento a qualquer Estado,
 assegurar o devido reconhecimento          grupo ou pessoa, do direito de
 e respeito dos direitos e liberdades       exercer qualquer actividade ou
 de outrem e de satisfazer às justas        praticar qualquer ato destinado à
 exigências da moral, da ordem              destruição     de quaisquer dos
 pública e do bem-estar de uma              direitos    e    liberdades   aqui
 sociedade      democrática.                estabelecidos.
        3. Esses direitos e liberdades
Direitos Humanos
Características


 Imprescritibilidade
 São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;


 Inalienabilidade:
  Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;


 Irrenunciabilidade:
 Não podem ser objecto de renúncia (polémica discussão: eutanásia, aborto e
 suicídio);
Direitos Humanos
Características


  Inviolabilidade:
  Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou
  por acto das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil,
  administrativa e criminal;


  Universalidade:
  A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente
  da sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
Direitos Humanos
Características



    Efectividade:
    A actuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a
    efectivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos
    coercitivos;


    Indivisibilidade:
    Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à
    vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos económicos).
Direitos Humanos
Significado


   Podemos explicar o significado ou conteúdo de um direito ao especificar os
  deveres que o possuidor do direito impõe nos outros. Basicamente, se temos
  o direito a viver, então o outro tem o dever de fazer com que a nossa vida se
  mantenha preservada; se temos o direito à liberdade de expressão, então os
  restantes têm o dever de nos ouvir e deixar exprimir. Exemplos como estes
  fazem com que a sociedade seja um pouco mais civilizada e respeitadora,
  contudo, muitas vezes estes direitos são quebrados, assassinatos fazem
  parte do quotidiano e     direitos violados fazem parte da realidade de
  praticamente todos nós.
Direitos Humanos
Significado

  Os deveres podem ser classificados como positivos ou negativos , um dever é
positivo quando se refere a algo que devemos ou podemos fazer e um dever
negativo está relacionado com algo que não devemos e/ou não é correcto que
façamos; o dever de receber um pagamento é portanto um dever considerado
positivo e o dever de não conduzir embriagado considerado negativo.
Importante será salientar que direitos e deveres não podem ser considerados
absolutos. Se um direito é absoluto, então isso significa que não pode ser violado
seja em que circunstancia for.
  O direito à vida é um direito considerado por todos: crucial, apesar de a maior
parte das pessoas considerar moralmente aceitável o facto de se matar alguém
caso seja em auto-defesa.
Direitos Humanos
Direito da preservação da vida e segurança


     Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas
   contra as mais extremas e variadas formas de abuso físico, tais como: a
   morte, tortura , rapto ou até assalto.
     Este tópico esta incluído nos artigos 3 e 5.
     Se todos temos o direito a segurança então, como sociedade civilizada
   temos de nos proteger mutuamente e não violar, enquanto possível esse
   direito , considerado um dos mais importantes da lista.
Direitos Humanos
Direito de igualdade de protecção e perante a
                      lei

      Esta categoria visa a proteger as pessoas da desigualdade e
    injustiça perante a lei e de variadas formas de discriminação. Está
    incluído nos artigos 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15 e 17.
     Até um superficial conhecer da historia, revela como as pessoas
    comuns e as suas capacidades têm vindo a ser destruídas quando não
    conseguem desfrutar de igual protecção por parte da lei e liberdade .
      Estes   são    dois   direitos   que   estão    constantemente   a    ser
    violados, sendo o trabalho infantil um exemplo desta violação.
Direitos Humanos
Direito à participação politica



   Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas da
 exclusão das decisões politicas que, por sua vez, pode afectar profundamente
 a sua vida social e até psicológica. De uma forma mais geral, segundo este
 direito, todo e qualquer cidadão tem o direito de participar nas decisões
 politicas em questão. O artigo 21 é o primeiro pertencente a esta categoria,
 contudo, outros artigos como os 7, 18, 19 e 20 também se integram e
 pertencem a este direito humano.
Direitos Humanos
Direito à participação politica


    Importante será referir, que não em tempos muito longínquos, grande
  parte das pessoas comuns não tinham direito a entrevir nas decisões
  fundamentais do seu país, ainda que, depois de tomadas, tinham de
  obedecer. Não será surpreendente portanto, que, neste caso, nem mesmo o
  governo se interessava ou tinha em consideração as necessidades e
  interesses destes cidadãos pouco respeitados.
    A emancipação feminina transformou grandes potências mundiais, como
  os Estados Unidos, mais democráticos e justos.
Direitos Humanos
Direito à participação politica


  Segundo Robert Dahl, para que um governo seja democrático, existe uma lista
de cinco critérios essenciais:


• Participação eficaz e colectiva: Antes de uma politica ser adoptada, todos os
membros devem ter iguais oportunidades de dar a conhecer as suas ideias e
pontos de vista para que se possa avaliar todos os processos e organizar uma
politica justa e global.
• Igualdade de votos: Todos os membros devem ter igual oportunidade de votar e
qualquer voto deve ser aceite e considerado de forma igual e justa.
Direitos Humanos
Direito à participação politica



  • Esclarecimento e compreensão: cada membro deverá ter igual oportunidade
  para aprender acerca das alternativas politicas relevantes e as suas possíveis
  consequências.
  • Controlo dos compromissos e horários: os cidadãos devem ter total
  oportunidade de decidir quando e o que fazer, de acordo com as suas
  necessidades.
  • inclusão dos adultos: todos os adultos devem ter o direito, enquanto
  cidadãos activos, de votar.
Direitos Humanos
Direito à participação politica

    Os cinco critérios gerais são ainda suplementados por seis necessidades
  essenciais para que se possa formar uma democracia credível e
  representativa:


  • Eleger um presidente
  • Livres, justas e frequentes eleições
  • Liberdade de expressão
  • Acesso a variadas e alternativas fontes de informação
  • Associações autónomas
  • Cidadania: para alem de todos os referidos anteriormente, este acrescenta
  ainda o direito de cada cidadão ao voto e a candidatar-se a um cargo politico.
Direitos Humanos
Direito à liberdade

 Esta categoria de direitos visa a proteger as pessoas, cedendo-lhes a liberdade
básica e fundamental . Esta categoria inclui os artigos 3, 4, 13, 16, 17, 18, 19 e
20.

  A lei proíbe-nos de fazer umas coisas e autoriza-nos a fazer outras.
  Existe um limite de liberdade e ninguém pode dizer que é absolutamente livre, se
o dissermos estamos a afirmar que não existe nada que não devamos ou não
possamos fazer, o que é civicamente errado. Até aos dias de hoje muitas
liberdades se foram conquistando, ainda que, exista sempre uma barreira, um
limite no que toca ao que podemos ou não fazer.
Direitos Humanos
Direito à liberdade



   A declaração universal dos direitos humanos enumera uma quantidade de
  artigos, os quais exprimem direitos e liberdades a que todos temos direito,
  contudo, esta lista não pretende possuir e expressar todos os direitos de
  liberdade aos quais devemos ter direito mas sim, focar os mais importantes
  e dar-lhes ênfase para que todos os possam conhecer e deles desfrutar.
Direitos Humanos
A função


   Os Direitos Humanos têm como função proteger os indivíduos das
 arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e abusos de poder. Eles
 representam a liberdade dos seres humanos, e o seu aparecimento está ligado
 ao individualismo das sociedades, criado ao longo dos tempos, que por
 consequência levou à necessidade de limitar o poder do Estado sobre os
 indivíduos, fazendo com que o respeitasse e aos seus interesses. Desta forma
 estão associados a uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto
 reflectem uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres humanos.
Direitos Humanos
Porque surgiram?
   Numa primeira fase, os Direitos Humanos surgiram devido à necessidade de
 protecção da população perante a acção e a prepotência do Estado, ou seja,
 era uma maneira de afirmar a estabilidade e a segurança perante os abusos de
 poder, sendo estes direitos designados por “direitos de”.

   Numa segunda fase, em que a preocupação e o combate pelos direitos
 humanos atendeu a uma visão mais positiva da administração do Estado e do
 cumprimento das suas funções, agora de assegurar as condições e os recursos
 necessários para que cada um se torne indivíduo e membro da comunidade,
 sendo nesse sentido que nos referimos quando lutamos pelo direito á
 educação, ao trabalho e à assistência médica. São por isso designados como
 “direitos a” ou “direitos-créditos”.
Direitos Humanos
Aplicação


  Os Direitos Humanos são aplicados no quotidiano das nações e das
comunidades, tendo sido divulgados pela ONU, que confirma os direitos de
minorias ou de grupos mais desfavorecidos.



  Exemplos disso são a Convenção Europeia dos Direitos do Homem-1950 e a
Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos
Colonizados-1963.
Direitos Humanos
Aplicação

    Na maioria das nações, tal como acontece em Portugal, os textos
  constitucionais estabelecem as protecções mínimas que possibilitam ao
  indivíduo viver uma vida digna, ou seja, neles consta um conjunto dos direitos
  essenciais que todas as autoridades deveriam respeitar.
    Assenta-se assim um princípio de legitimação para que o cidadão tenha um
  reconhecimento jurídico junto das instituições sociais. Deste modo, são
  deliberados, o direito á satisfação das necessidades vitais (alimentação,
  habitação, assistência na doença e na educação); o direito a usufruir de
  liberdades políticas e civis (liberdade de pensamento, religião e associação);
  respeito pela integridade do indivíduo como um só ou a igualdade perante a
  lei.
Direitos Humanos
Existe unanimidade no seu reconhecimento?

  Hoje em dia existe alargado consenso no que diz respeito ao reconhecimento dos
Direitos Humanos, mas nem sempre foi assim, pois nos países ditos civilizados, o
processo em nada foi pacifico e isento de conflitos, e só muito lentamente esses
estados foram reconhecendo a dignidade que todos merecem, independentemente
dos pais, raça ou cor.
 Também nos países que seguem uma religião cujas regras estão bem definidas e
veiculadas, foi (e ainda é) difícil estabelecer estes direitos, que deveriam de ser
aplicados a todos, pois estes países seguem, de certo modo, o fundamentalismo
(regresso á pureza das tradições de uma cultura, à origem, àquilo que suporta a
identidade cultural ameaçada).
Direitos Humanos
Existe alguma relutância a seu respeito?

  Em muitas regiões do planeta não são ainda cumpridos os direitos do Homem,
 pois estes vão contra a tradição, a religião e o comportamento social, o que
 impede os indivíduos de obterem o que lhes é devido, pondo em causa a validade
 universal destes mesmos direitos.
  Na verdade, o que foi decretado nas Declarações não é praticado, não
 passando assim, em muitas ocasiões, de frases escritas num papel. Podemos
 comprovar isso com os constantes casos de torturas, prisões e invasões de
 domicílio.
  O que acontece em muitos casos é que são denunciadas essas situações, que
 ocorrem em determinados países, não havendo depois quem queira julgar esses
 actos. Todos o vêem, todos o sentem, mas ninguém é capaz de punir os culpados
 e de proteger quem não se sabe defender.
Direitos Humanos
Dia Nacional dos Direitos Humanos



  A Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a importância da
 Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma
 Resolução na qual instituiu que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado
 o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
         1) Mill e os limites da intervenção do Estado
  Em que condições é justificável a limitação da liberdade de acção de uma
pessoa por parte do Estado?
  O Estado pode limitar legitimamente a liberdade de
acção de uma pessoa se esta causar danos a outras
pessoas ou ameaçar prejudicá-las.


“O único propósito de se exercer legitimamente o poder
sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada,
contra sua vontade, é evitar danos aos demais”
                                          John Stuart Mill
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual



   Somente para prevenir danos a outrem é que o governo está moralmente
  autorizado a interferir, impondo restrições à liberdade individual.



   De acordo com Mill, as leis não devem ser designadas para proteger as
  pessoas de si próprias. Devemos ser livres para escolher as nossas acções,
  mesmo que essas acções possam magoar-nos. A liberdade individual, para o
  bem e para o mal, deve ser preservada o máximo possível.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual

  2) Feinberg: Quatro possíveis princípios para legitimar a
  coerção
   Feinberg identificou quatro princípios que podemos aplicar para decidir se é
 legítimo o Governo proibir ou solicitar certos comportamentos.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual

     A. Princípio do dano. O Governo pode proibir as acções que irão
       causar danos ou tiverem sérios riscos de os causar a outros; e
       pode solicitar acções que previnam sérios danos para com os
       outros.
     B. Princípio da ofensa. O Governo pode proibir uma conduta que
       ofende seriamente as outras pessoas.
     C. Paternalismo. O Governo pode proibir as acções que provoquem
       sérios danos ou que tenham um alto risco de provocar danos à
       pessoa que as comete, mesmo que mais ninguém se magoe.
     D. Moralismo Legal. O Governo pode proibir comportamentos
       imorais, mesmo que estes não magoem nem ofendam ninguém
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual
  A. Princípio do dano
  De acordo com Feinberg, apenas as acções que causem sérios e injustificados
danos deveriam ser proibidas.

  Se eu conseguir um emprego que outra pessoa precisava, eu prejudico-a. No
entanto, eu continuo livre para aceitar o emprego, caso a competição tenha sido
justa, pois tenho justificação para aceitar e ter um emprego.

Feinberg concluiu que uma plausível formulação do Princípio do dano deveria
proibir as pessoas de causarem danos, como também solicitar-lhes a sua
prevenção, quando os danos serão grandes e o custo da sua prevenção,
razoavelmente pequeno. Os dois tipos de proibição – contra o acto de causar
danos e contra o não agir para evitar danos – tem o mesmo propósito, prevenção
do dano.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual

   B. Princípio da ofensa
 O Governo está moralmente autorizado a proibir condutas que realmente
ofendam os outros.


  De acordo com Feinberg, apenas as piores condutas ofensivas devem ser
proibidas, e apenas se for difícil evitar a exposição às mesmas. A gravidade do
comportamento ofensivo depende da intensidade da ofensa ou do desconforto da
experiência, da sua duração e ao inconveniente a que se estaria submetido a fim
de evitar ou escapar à exposição à conduta ofensiva. Quanto maior a intensidade
da ofensa ou o desconforto, quanto mais pessoas forem ofendidas, quanto maior
a sua duração e maior o inconveniente para a evitar, mais forte o caso de
proibição.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual

     C. Forte e suave paternalismo

   O Princípio do Paternalismo defende que é moralmente legítimo que o
 Governo empregue coerção para proteger as pessoas delas mesmas, mesmo
 quando estas são adultos competentes. De acordo com o Paternalismo,
 prevenir que as pessoas se magoem a elas mesmas é tão legítimo como
 prevenir que magoem ou ofendam gravemente outros.
   Muitas pessoas argumentam que o Governo apenas pode e deve aplicar leis
 para   proteger   os   incompetentes   de   se   magoarem   a   eles   próprios
 deliberadamente ou por negligência ou imprudência.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual



   Feinberg distingue forte e suave paternalismo:
   O forte Paternalismo aceita como razão para a Legislação Criminal, ser
 necessário     proteger   adultos    competentes,   contra   a   sua   vontade,   de
 consequências prejudiciais          resultantes, até mesmo, das suas escolhas
 voluntárias.
   O Paternalismo suave sustenta que o Estado tem o direito de prevenir
 condutas prejudiciais apenas quando essas condutas são involuntárias.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual


   Feinberg aceita o Princípio do Paternalismo suave. Ele acredita que o
 Governo tem o direito, senão mesmo o dever, de proteger os incompetentes de
 se magoarem a eles próprios. Mas Feinberg também acredita que é moralmente
 legítimo para o Governo para temporariamente um adulto de fazer algo
 directamente prejudicial ou extremamente perigoso para ele mesmo, de modo a
 perceber se essa pessoa é totalmente competente ou não.
   Se a pessoa não for competente, o Governo deverá continuar a protegê-lo de
 si mesmo até este se tornar competente. No entanto, se a pessoa for
 competente, de acordo com Feinberg, não é moralmente legítimo para o
 Governo,   continuar a protegê-lo de se magoar a si mesmo ou de ter um
 comportamento de risco.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual

           D. Moralismo Legal
  De acordo com o Moralismo Legal, é moralmente legítimo para o Governo
proibir um comportamento que seja considerado imoral, mesmo que ninguém seja
injustamente prejudicado ou injustamente ofendido.


  De acordo com Feinberg, uma justificação para o Moralismo Legal relaciona-se
 com a necessidade de proteger e preservar o modo de vida de uma comunidade
 específica.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual

  Certamente que será uma violação grave do direito de autonomia na
comunidade de alguém, se a Comunidade lhe requerer que viva de acordo com
o código moral dos seus governantes ou da maioria, em vez de viver de acordo
com o seu próprio código moral.


   No entanto, Feinberg argumenta que uma comunidade é reforçada se puder
 existir diversidade em vez de uma rígida conformidade. Tentar que as pessoas
 vivam segundo regras que já não aceitam pode levar a uma explosão de
 violência. Pluralismo moral pode ser tão necessário para a coesão social como
 o pluralismo religioso.
Direitos Humanos
Estado, sociedade e liberdade individual

   É claro que por vezes, certas mudanças no modo de vida de uma
  comunidade podem ser uma melhoria mais do que o contrário. Certos modos
  de vida são opressivos e exploradores.


    A protecção e a preservação do modo de vida é uma fraca justificação para
  a coerção dos membros de uma comunidade, se os componentes do modo
  de vida a ser protegido e preservado são moralmente suspeitos.
  Mesmo que uma particular mudança seja considerada uma melhoria no modo
  de vida de uma comunidade, isto não significa que a tolerância a tal
  comportamento leve a uma significante mudança do modo de vida da
  Comunidade.

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Freud 6
 

Direitos humanos

  • 1. Direitos Humanos História A 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia-geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que visa estabelecer a paz entre as nações e o consenso entre os povos.. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é fundamental na nossa Sociedade, quase todos os documentos relativos aos Direitos Humanos tem como referência esta Declaração, e alguns Estados fazem referência directa nas suas constituições nacionais. Esta Declaração é considerada a maior prova dada até hoje do consenso entre os povos.
  • 2. Direitos Humanos História A Declaração Universal dos Direitos Humanos, ganhou uma importância extraordinária, contudo não obriga juridicamente que todos os Estados a respeitem e, devido a isso, a partir do momento em que foi promulgada, foi necessário a preparação de inúmeros documentos que especificassem os direitos presentes na declaração forçando os Estados a cumpri-la. Foi nesse contexto que, no período entre 1945-1966 nasceram vários documentos.
  • 3. Direitos Humanos História Assim, juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os dois pactos efectuados em 1966, nomeadamente O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os dois protocolos facultativos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (que em 1989 aboliu a pena de morte), constituem A Carta Internacional dos Direitos do Homem.
  • 4. Direitos Humanos História Etapas da evolução histórica dos Direitos Humanos 1) Uma grande 2) A Primeira 3) A Segunda 4) A Terceira etapa vem das Geração de Geração de Geração de origens da Direitos Direitos Humanos, Direitos História e chega Humanos, onde onde se dá a Humanos, uma até o século os Direitos conquista dos etapa de XVIII, onde se consagram as direitos sociais, formulação dos formularam liberdades civis e económicos e Direito dos princípios e os direitos culturais, Povos. reivindicações políticos, sendo denominados que constituem chamados Direitos de as “raízes” do “Direitos de Segunda Geração conceito. Liberdade”. ou Direitos de
  • 5. Direitos Humanos História 1) A primeira geração de Direitos de Liberdade Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos, compreendem as liberdades clássicas e realçam o princípio da liberdade. 2) A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos económicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da igualdade.
  • 6. Direitos Humanos História 3) A Terceira Geração de Direitos Humanos: Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade colectiva. Consagram o princípio da fraternidade. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
  • 7. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Adoptada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948
  • 8. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em actos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
  • 9. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida numa liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
  • 10. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos A Assembleia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efectivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
  • 11. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo I Artigo III Todas as pessoas nascem Toda pessoa tem direito à livres e iguais em dignidade e vida, à liberdade e à segurança direitos. São dotadas de razão e pessoal. consciência e devem agir em relação umas às outras com Artigo IV espírito de fraternidade. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a Artigo II escravidão e o tráfico de escravos Toda pessoa tem capacidade serão proibidos em todas as suas para gozar os direitos e as formas. liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de Artigo V qualquer espécie, seja de Ninguém será submetido à raça, cor, sexo, língua, religião, opi tortura, nem a tratamento ou nião política ou de outra castigo cruel, desumano ou natureza, origem nacional ou degradante. social, riqueza, nascimento, ou
  • 12. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo VI violem os direitos fundamentais que Toda pessoa tem o direito de ser, lhe sejam reconhecidos pela em todos os lugares, reconhecida constituição ou pela lei. como pessoa perante a lei. Artigo IX Artigo VII Ninguém será arbitrariamente Todos são iguais perante a lei e preso, detido ou exilado. têm direito, sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm Artigo X direito a igual protecção contra Toda pessoa tem direito, em qualquer discriminação que viole a plena igualdade, a uma audiência presente Declaração e contra qualquer justa e pública por parte de um tribunal incitamento a tal discriminação. independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do Artigo VIII fundamento de qualquer acusação Toda pessoa tem direito a receber criminal contra ele. dos tributos nacionais competentes remédio efectivo para os actos que
  • 13. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um Artigo XII ato delituoso tem o direito de ser Ninguém será sujeito a presumida inocente até que a sua interferências na sua vida privada, na culpabilidade tenha sido provada de sua família, no seu lar ou na sua acordo com a lei, em julgamento correspondência, nem a ataques à sua público no qual lhe tenham sido honra e reputação. Toda pessoa tem asseguradas todas as garantias direito à protecção da lei contra tais necessárias à sua defesa. interferências ou ataques. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer acção ou omissão Artigo XIII que, no momento, não constituíam 1. Toda pessoa tem direito à delito perante o direito nacional ou liberdade de locomoção e residência internacional. Tampouco será imposta dentro das fronteiras de cada pena mais forte do que aquela que, no Estado. momento da prática, era aplicável ao 2. Toda pessoa tem o direito de ato delituoso. deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
  • 14. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XIV mudar de nacionalidade. 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de Artigo XVI procurar e de gozar asilo em outros 1. Os homens e mulheres de países. maior idade, sem qualquer restrição 2. Este direito não pode ser de raça, nacionalidade ou religião, invocado em caso de perseguição têm o direito de contrair matrimónio legitimamente motivada por crimes e fundar uma família. Gozam de de direito comum ou por actos iguais direitos em relação ao contrários aos propósitos e casamento, sua duração e sua princípios das Nações Unidas. dissolução. 2. O casamento não será válido Artigo XV senão com o livre e pleno 1. Toda pessoa tem direito a consentimento dos nubentes. uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
  • 15. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XVII particular. 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade Artigo XIX com outros. Toda pessoa tem direito à 2.Ninguém será liberdade de opinião e expressão; arbitrariamente privado de sua este direito inclui a liberdade propriedade. de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir Artigo XVIII informações e ideias por quaisquer Toda pessoa tem direito à meios e independentemente de liberdade de fronteiras. pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de Artigo XX mudar de religião ou crença e a 1. Toda pessoa tem direito liberdade de manifestar essa à liberdade de reunião e religião ou crença, pelo ensino, pela associação pacíficas. prática, pelo culto e pela 2. Ninguém pode ser obrigado observância, isolada ou a fazer parte de uma associação.
  • 16. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXI liberdade de voto. 1. Toda pessoa tem o direito de Artigo XXII tomar parte no governo de sue país, Toda pessoa, como membro da directamente ou por intermédio de sociedade, tem direito à segurança representantes livremente social e à realização, pelo esforço escolhidos. nacional, pela cooperação 2. Toda pessoa tem igual direito internacional e de acordo com a de acesso ao serviço público do seu organização e recursos de cada país. Estado, dos direitos económicos, 3. A vontade do povo será a sociais e culturais indispensáveis à base da autoridade do governo; esta sua dignidade e ao livre vontade será expressa em eleições desenvolvimento da sua periódicas e legítimas, por sufrágio personalidade. universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
  • 17. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXIII necessário, outros meios de 1.Toda pessoa tem direito ao protecção social. trabalho, à livre escolha de 4. Toda pessoa tem direito a emprego, a condições justas e organizar sindicatos e neles favoráveis de trabalho e à ingressar para protecção de seus protecção contra o desemprego. interesses. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual Artigo XXIV remuneração por igual trabalho. Toda pessoa tem direito a 3. Toda pessoa que trabalhe repouso e lazer, inclusive a tem direito a uma remuneração limitação razoável das horas de justa e satisfatória, que lhe trabalho e férias periódicas assegure, assim como à sua remuneradas. família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
  • 18. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXV menos nos graus elementares e 1. Toda pessoa tem direito a um fundamentais. A instrução elementar padrão de vida capaz de assegurar a si será obrigatória. A instrução técnico- e a sua família saúde e bem estar, profissional será acessível a todos, bem inclusive alimentação, vestuário, como a instrução superior, esta habitação, cuidados médicos e os baseada no mérito. serviços sociais indispensáveis, e 2. A instrução será orientada no direito à segurança em caso de sentido do pleno desenvolvimento da desemprego, doença, invalidez, viuvez, personalidade humana e do velhice ou outros casos de perda dos fortalecimento do respeito pelos direitos meios de subsistência fora de seu humanos e pelas liberdades controle. fundamentais. A instrução promoverá a 2. A maternidade e a infância têm compreensão, a tolerância e a amizade direito a cuidados e assistência entre todas as nações e grupos raciais especiais. Todas as crianças nascidas ou religiosos, e coadjuvará as dentro ou fora do matrimónio, gozarão actividades das Nações Unidas em prol da mesma protecção social. da manutenção da paz. Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à
  • 19. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos 3. Os pais têm prioridade de materiais decorrentes de qualquer direito n escolha do género de produção científica, literária ou instrução que será ministrada a artística da qual seja autor. seus filhos. Artigo XVIII Artigo XXVII Toda pessoa tem direito a uma 1. Toda pessoa tem o direito de ordem social e internacional em que participar livremente da vida cultural os direitos e liberdades da comunidade, de fruir as artes e estabelecidos na presente de participar do processo científico Declaração possam ser plenamente e de seus benefícios. realizados. 2. Toda pessoa tem direito à protecção dos interesses morais e
  • 20. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXIV não podem, em hipótese alguma, 1. Toda pessoa tem deveres ser exercidos contrariamente aos para com a comunidade, em que o propósitos e princípios das Nações livre e pleno desenvolvimento de Unidas. sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos Artigo XXX e liberdades, toda pessoa estará Nenhuma disposição da sujeita apenas às limitações presente Declaração pode ser determinadas pela lei, interpretada como o exclusivamente com o fim de reconhecimento a qualquer Estado, assegurar o devido reconhecimento grupo ou pessoa, do direito de e respeito dos direitos e liberdades exercer qualquer actividade ou de outrem e de satisfazer às justas praticar qualquer ato destinado à exigências da moral, da ordem destruição de quaisquer dos pública e do bem-estar de uma direitos e liberdades aqui sociedade democrática. estabelecidos. 3. Esses direitos e liberdades
  • 21. Direitos Humanos Características Imprescritibilidade São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo; Inalienabilidade: Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso; Irrenunciabilidade: Não podem ser objecto de renúncia (polémica discussão: eutanásia, aborto e suicídio);
  • 22. Direitos Humanos Características Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por acto das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal; Universalidade: A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente da sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
  • 23. Direitos Humanos Características Efectividade: A actuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efectivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos; Indivisibilidade: Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos económicos).
  • 24. Direitos Humanos Significado Podemos explicar o significado ou conteúdo de um direito ao especificar os deveres que o possuidor do direito impõe nos outros. Basicamente, se temos o direito a viver, então o outro tem o dever de fazer com que a nossa vida se mantenha preservada; se temos o direito à liberdade de expressão, então os restantes têm o dever de nos ouvir e deixar exprimir. Exemplos como estes fazem com que a sociedade seja um pouco mais civilizada e respeitadora, contudo, muitas vezes estes direitos são quebrados, assassinatos fazem parte do quotidiano e direitos violados fazem parte da realidade de praticamente todos nós.
  • 25. Direitos Humanos Significado Os deveres podem ser classificados como positivos ou negativos , um dever é positivo quando se refere a algo que devemos ou podemos fazer e um dever negativo está relacionado com algo que não devemos e/ou não é correcto que façamos; o dever de receber um pagamento é portanto um dever considerado positivo e o dever de não conduzir embriagado considerado negativo. Importante será salientar que direitos e deveres não podem ser considerados absolutos. Se um direito é absoluto, então isso significa que não pode ser violado seja em que circunstancia for. O direito à vida é um direito considerado por todos: crucial, apesar de a maior parte das pessoas considerar moralmente aceitável o facto de se matar alguém caso seja em auto-defesa.
  • 26. Direitos Humanos Direito da preservação da vida e segurança Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas contra as mais extremas e variadas formas de abuso físico, tais como: a morte, tortura , rapto ou até assalto. Este tópico esta incluído nos artigos 3 e 5. Se todos temos o direito a segurança então, como sociedade civilizada temos de nos proteger mutuamente e não violar, enquanto possível esse direito , considerado um dos mais importantes da lista.
  • 27. Direitos Humanos Direito de igualdade de protecção e perante a lei Esta categoria visa a proteger as pessoas da desigualdade e injustiça perante a lei e de variadas formas de discriminação. Está incluído nos artigos 1, 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 15 e 17. Até um superficial conhecer da historia, revela como as pessoas comuns e as suas capacidades têm vindo a ser destruídas quando não conseguem desfrutar de igual protecção por parte da lei e liberdade . Estes são dois direitos que estão constantemente a ser violados, sendo o trabalho infantil um exemplo desta violação.
  • 28. Direitos Humanos Direito à participação politica Esta categoria de direitos tem como objectivo proteger as pessoas da exclusão das decisões politicas que, por sua vez, pode afectar profundamente a sua vida social e até psicológica. De uma forma mais geral, segundo este direito, todo e qualquer cidadão tem o direito de participar nas decisões politicas em questão. O artigo 21 é o primeiro pertencente a esta categoria, contudo, outros artigos como os 7, 18, 19 e 20 também se integram e pertencem a este direito humano.
  • 29. Direitos Humanos Direito à participação politica Importante será referir, que não em tempos muito longínquos, grande parte das pessoas comuns não tinham direito a entrevir nas decisões fundamentais do seu país, ainda que, depois de tomadas, tinham de obedecer. Não será surpreendente portanto, que, neste caso, nem mesmo o governo se interessava ou tinha em consideração as necessidades e interesses destes cidadãos pouco respeitados. A emancipação feminina transformou grandes potências mundiais, como os Estados Unidos, mais democráticos e justos.
  • 30. Direitos Humanos Direito à participação politica Segundo Robert Dahl, para que um governo seja democrático, existe uma lista de cinco critérios essenciais: • Participação eficaz e colectiva: Antes de uma politica ser adoptada, todos os membros devem ter iguais oportunidades de dar a conhecer as suas ideias e pontos de vista para que se possa avaliar todos os processos e organizar uma politica justa e global. • Igualdade de votos: Todos os membros devem ter igual oportunidade de votar e qualquer voto deve ser aceite e considerado de forma igual e justa.
  • 31. Direitos Humanos Direito à participação politica • Esclarecimento e compreensão: cada membro deverá ter igual oportunidade para aprender acerca das alternativas politicas relevantes e as suas possíveis consequências. • Controlo dos compromissos e horários: os cidadãos devem ter total oportunidade de decidir quando e o que fazer, de acordo com as suas necessidades. • inclusão dos adultos: todos os adultos devem ter o direito, enquanto cidadãos activos, de votar.
  • 32. Direitos Humanos Direito à participação politica Os cinco critérios gerais são ainda suplementados por seis necessidades essenciais para que se possa formar uma democracia credível e representativa: • Eleger um presidente • Livres, justas e frequentes eleições • Liberdade de expressão • Acesso a variadas e alternativas fontes de informação • Associações autónomas • Cidadania: para alem de todos os referidos anteriormente, este acrescenta ainda o direito de cada cidadão ao voto e a candidatar-se a um cargo politico.
  • 33. Direitos Humanos Direito à liberdade Esta categoria de direitos visa a proteger as pessoas, cedendo-lhes a liberdade básica e fundamental . Esta categoria inclui os artigos 3, 4, 13, 16, 17, 18, 19 e 20. A lei proíbe-nos de fazer umas coisas e autoriza-nos a fazer outras. Existe um limite de liberdade e ninguém pode dizer que é absolutamente livre, se o dissermos estamos a afirmar que não existe nada que não devamos ou não possamos fazer, o que é civicamente errado. Até aos dias de hoje muitas liberdades se foram conquistando, ainda que, exista sempre uma barreira, um limite no que toca ao que podemos ou não fazer.
  • 34. Direitos Humanos Direito à liberdade A declaração universal dos direitos humanos enumera uma quantidade de artigos, os quais exprimem direitos e liberdades a que todos temos direito, contudo, esta lista não pretende possuir e expressar todos os direitos de liberdade aos quais devemos ter direito mas sim, focar os mais importantes e dar-lhes ênfase para que todos os possam conhecer e deles desfrutar.
  • 35. Direitos Humanos A função Os Direitos Humanos têm como função proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e abusos de poder. Eles representam a liberdade dos seres humanos, e o seu aparecimento está ligado ao individualismo das sociedades, criado ao longo dos tempos, que por consequência levou à necessidade de limitar o poder do Estado sobre os indivíduos, fazendo com que o respeitasse e aos seus interesses. Desta forma estão associados a uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto reflectem uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres humanos.
  • 36. Direitos Humanos Porque surgiram? Numa primeira fase, os Direitos Humanos surgiram devido à necessidade de protecção da população perante a acção e a prepotência do Estado, ou seja, era uma maneira de afirmar a estabilidade e a segurança perante os abusos de poder, sendo estes direitos designados por “direitos de”. Numa segunda fase, em que a preocupação e o combate pelos direitos humanos atendeu a uma visão mais positiva da administração do Estado e do cumprimento das suas funções, agora de assegurar as condições e os recursos necessários para que cada um se torne indivíduo e membro da comunidade, sendo nesse sentido que nos referimos quando lutamos pelo direito á educação, ao trabalho e à assistência médica. São por isso designados como “direitos a” ou “direitos-créditos”.
  • 37. Direitos Humanos Aplicação Os Direitos Humanos são aplicados no quotidiano das nações e das comunidades, tendo sido divulgados pela ONU, que confirma os direitos de minorias ou de grupos mais desfavorecidos. Exemplos disso são a Convenção Europeia dos Direitos do Homem-1950 e a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Colonizados-1963.
  • 38. Direitos Humanos Aplicação Na maioria das nações, tal como acontece em Portugal, os textos constitucionais estabelecem as protecções mínimas que possibilitam ao indivíduo viver uma vida digna, ou seja, neles consta um conjunto dos direitos essenciais que todas as autoridades deveriam respeitar. Assenta-se assim um princípio de legitimação para que o cidadão tenha um reconhecimento jurídico junto das instituições sociais. Deste modo, são deliberados, o direito á satisfação das necessidades vitais (alimentação, habitação, assistência na doença e na educação); o direito a usufruir de liberdades políticas e civis (liberdade de pensamento, religião e associação); respeito pela integridade do indivíduo como um só ou a igualdade perante a lei.
  • 39. Direitos Humanos Existe unanimidade no seu reconhecimento? Hoje em dia existe alargado consenso no que diz respeito ao reconhecimento dos Direitos Humanos, mas nem sempre foi assim, pois nos países ditos civilizados, o processo em nada foi pacifico e isento de conflitos, e só muito lentamente esses estados foram reconhecendo a dignidade que todos merecem, independentemente dos pais, raça ou cor. Também nos países que seguem uma religião cujas regras estão bem definidas e veiculadas, foi (e ainda é) difícil estabelecer estes direitos, que deveriam de ser aplicados a todos, pois estes países seguem, de certo modo, o fundamentalismo (regresso á pureza das tradições de uma cultura, à origem, àquilo que suporta a identidade cultural ameaçada).
  • 40. Direitos Humanos Existe alguma relutância a seu respeito? Em muitas regiões do planeta não são ainda cumpridos os direitos do Homem, pois estes vão contra a tradição, a religião e o comportamento social, o que impede os indivíduos de obterem o que lhes é devido, pondo em causa a validade universal destes mesmos direitos. Na verdade, o que foi decretado nas Declarações não é praticado, não passando assim, em muitas ocasiões, de frases escritas num papel. Podemos comprovar isso com os constantes casos de torturas, prisões e invasões de domicílio. O que acontece em muitos casos é que são denunciadas essas situações, que ocorrem em determinados países, não havendo depois quem queira julgar esses actos. Todos o vêem, todos o sentem, mas ninguém é capaz de punir os culpados e de proteger quem não se sabe defender.
  • 41. Direitos Humanos Dia Nacional dos Direitos Humanos A Assembleia da República de Portugal, reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovou em 1998 uma Resolução na qual instituiu que o dia 10 de Dezembro passa a ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
  • 42. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual 1) Mill e os limites da intervenção do Estado Em que condições é justificável a limitação da liberdade de acção de uma pessoa por parte do Estado? O Estado pode limitar legitimamente a liberdade de acção de uma pessoa se esta causar danos a outras pessoas ou ameaçar prejudicá-las. “O único propósito de se exercer legitimamente o poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar danos aos demais” John Stuart Mill
  • 43. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Somente para prevenir danos a outrem é que o governo está moralmente autorizado a interferir, impondo restrições à liberdade individual. De acordo com Mill, as leis não devem ser designadas para proteger as pessoas de si próprias. Devemos ser livres para escolher as nossas acções, mesmo que essas acções possam magoar-nos. A liberdade individual, para o bem e para o mal, deve ser preservada o máximo possível.
  • 44. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual 2) Feinberg: Quatro possíveis princípios para legitimar a coerção Feinberg identificou quatro princípios que podemos aplicar para decidir se é legítimo o Governo proibir ou solicitar certos comportamentos.
  • 45. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual A. Princípio do dano. O Governo pode proibir as acções que irão causar danos ou tiverem sérios riscos de os causar a outros; e pode solicitar acções que previnam sérios danos para com os outros. B. Princípio da ofensa. O Governo pode proibir uma conduta que ofende seriamente as outras pessoas. C. Paternalismo. O Governo pode proibir as acções que provoquem sérios danos ou que tenham um alto risco de provocar danos à pessoa que as comete, mesmo que mais ninguém se magoe. D. Moralismo Legal. O Governo pode proibir comportamentos imorais, mesmo que estes não magoem nem ofendam ninguém
  • 46. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual A. Princípio do dano De acordo com Feinberg, apenas as acções que causem sérios e injustificados danos deveriam ser proibidas. Se eu conseguir um emprego que outra pessoa precisava, eu prejudico-a. No entanto, eu continuo livre para aceitar o emprego, caso a competição tenha sido justa, pois tenho justificação para aceitar e ter um emprego. Feinberg concluiu que uma plausível formulação do Princípio do dano deveria proibir as pessoas de causarem danos, como também solicitar-lhes a sua prevenção, quando os danos serão grandes e o custo da sua prevenção, razoavelmente pequeno. Os dois tipos de proibição – contra o acto de causar danos e contra o não agir para evitar danos – tem o mesmo propósito, prevenção do dano.
  • 47. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual B. Princípio da ofensa O Governo está moralmente autorizado a proibir condutas que realmente ofendam os outros. De acordo com Feinberg, apenas as piores condutas ofensivas devem ser proibidas, e apenas se for difícil evitar a exposição às mesmas. A gravidade do comportamento ofensivo depende da intensidade da ofensa ou do desconforto da experiência, da sua duração e ao inconveniente a que se estaria submetido a fim de evitar ou escapar à exposição à conduta ofensiva. Quanto maior a intensidade da ofensa ou o desconforto, quanto mais pessoas forem ofendidas, quanto maior a sua duração e maior o inconveniente para a evitar, mais forte o caso de proibição.
  • 48. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual C. Forte e suave paternalismo O Princípio do Paternalismo defende que é moralmente legítimo que o Governo empregue coerção para proteger as pessoas delas mesmas, mesmo quando estas são adultos competentes. De acordo com o Paternalismo, prevenir que as pessoas se magoem a elas mesmas é tão legítimo como prevenir que magoem ou ofendam gravemente outros. Muitas pessoas argumentam que o Governo apenas pode e deve aplicar leis para proteger os incompetentes de se magoarem a eles próprios deliberadamente ou por negligência ou imprudência.
  • 49. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Feinberg distingue forte e suave paternalismo: O forte Paternalismo aceita como razão para a Legislação Criminal, ser necessário proteger adultos competentes, contra a sua vontade, de consequências prejudiciais resultantes, até mesmo, das suas escolhas voluntárias. O Paternalismo suave sustenta que o Estado tem o direito de prevenir condutas prejudiciais apenas quando essas condutas são involuntárias.
  • 50. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Feinberg aceita o Princípio do Paternalismo suave. Ele acredita que o Governo tem o direito, senão mesmo o dever, de proteger os incompetentes de se magoarem a eles próprios. Mas Feinberg também acredita que é moralmente legítimo para o Governo para temporariamente um adulto de fazer algo directamente prejudicial ou extremamente perigoso para ele mesmo, de modo a perceber se essa pessoa é totalmente competente ou não. Se a pessoa não for competente, o Governo deverá continuar a protegê-lo de si mesmo até este se tornar competente. No entanto, se a pessoa for competente, de acordo com Feinberg, não é moralmente legítimo para o Governo, continuar a protegê-lo de se magoar a si mesmo ou de ter um comportamento de risco.
  • 51. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual D. Moralismo Legal De acordo com o Moralismo Legal, é moralmente legítimo para o Governo proibir um comportamento que seja considerado imoral, mesmo que ninguém seja injustamente prejudicado ou injustamente ofendido. De acordo com Feinberg, uma justificação para o Moralismo Legal relaciona-se com a necessidade de proteger e preservar o modo de vida de uma comunidade específica.
  • 52. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual Certamente que será uma violação grave do direito de autonomia na comunidade de alguém, se a Comunidade lhe requerer que viva de acordo com o código moral dos seus governantes ou da maioria, em vez de viver de acordo com o seu próprio código moral. No entanto, Feinberg argumenta que uma comunidade é reforçada se puder existir diversidade em vez de uma rígida conformidade. Tentar que as pessoas vivam segundo regras que já não aceitam pode levar a uma explosão de violência. Pluralismo moral pode ser tão necessário para a coesão social como o pluralismo religioso.
  • 53. Direitos Humanos Estado, sociedade e liberdade individual É claro que por vezes, certas mudanças no modo de vida de uma comunidade podem ser uma melhoria mais do que o contrário. Certos modos de vida são opressivos e exploradores. A protecção e a preservação do modo de vida é uma fraca justificação para a coerção dos membros de uma comunidade, se os componentes do modo de vida a ser protegido e preservado são moralmente suspeitos. Mesmo que uma particular mudança seja considerada uma melhoria no modo de vida de uma comunidade, isto não significa que a tolerância a tal comportamento leve a uma significante mudança do modo de vida da Comunidade.