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AS REFORMAS CONTEMPORÂNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45.
II- INTRODUÇÃO.
Em apertada síntese, as reformas do Código de Processo Civil se traduziram
na inclusão de mecanismos pragmáticos em busca da celeridade processual, quais
sejam:
1-Julgamento prima facie da inicial através da citação de julgamento
anterior (artigo 285-A); para tanto basta que a questão verse exclusivamente sobre
direito, a sentença anterior seja de total improcedência e que tenha sido proferida no
mesmo juízo;
2- Julgamento do recurso especial e extraordinário por amostragem (artigos
543-C e 543-B, respectivamente). Quando houver a multiplicidade de recursos com
fundamentação idêntica, bastará enviar alguns processos e as decisões tomadas pelos
tribunais superiores são adotadas pelos tribunais de 2ª instância;
3- A repercussão geral. Instituto exclusivo no STF permite que este tribunal
não conheça do recurso extraordinário, caso o recorrente não comprove que sua
demanda ultrapasse a questão intrapartes quanto à questão econômica, política, social
ou jurídica;
4- Fim do processo autônomo de execução como regra do sistema
processual. Diga-se que a partir da lei nº 11.232/05, a execução será uma fase do
processo que se inicia com a petição inicial e termina com a efetivação da tutela.
Entretanto, na execução contra a Fazenda permanece a sistemática do sistema anterior,
da fusão do processo de conhecimento e o de execução;
5- A súmula impeditiva de recurso (artigo 518, §1º do CPC) e a súmula
vinculante. A primeira dirige-se às partes, que não terão seus recursos conhecidos nos
Tribunais Superiores caso a sentença esteja em conformidade com as súmulas destes. A
2
segunda se destina aos julgadores no qual são obrigados a decidir as questões de acordo
com as súmulas aprovadas em procedimento especial;
6- A informatização do processo, permitindo a remessa imediata dos
processos para os tribunais superiores, bem como a comunicação imediata dos atos
processuais;
7- A ampliação da atuação do amicus curiae cuja atuação também foi
facultada no julgamento do recurso repetitivo por amostragem (artigo 543-C, §4º do
CPC).
Todas essas inovações já comprovaram certa melhoria da prestação
jurisdicional do Estado Brasileiro, no tocante a celeridade processual.
III- DESENVOLVIMENTO
A partir da exposição introdutória, pretende-se com este artigo, analisar item
a item as modificações ocorridas no Código de Processo Civil após o advento da
Emenda Constitucional 45 de 2004.
III.1-. DO JULGAMENTO PRIMA FACIE (IMEDIATO) PELA TÉCNICA DO
ARTIGO 285-A DO CPC
A Lei 11.277/2006 introduziu o artigo 285-A ao Código de Processo Civil
para afirmar que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá
ser dispensada a citação e proferida sentença de mérito initio litis (no começo da lide),
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
O julgamento prima facie, previsto no artigo 285-A, do CPC, se dará antes
da citação do demandado, durante a fase inicial do procedimento.
Tal julgado, implica a rejeição do pedido do autor, e ato contínuo provoca
sentença com resolução de mérito (artigo 269, inciso I do CPC).
3
A proposta legislativa teve por fim, diminuir consideravelmente o
julgamento de processos repetitivos. O problema é que tal artigo gerou polêmica em
seio doutrinário, qual seja, tal artigo suprimiu ou não o contraditório em primeiro grau
de jurisdição?
Para uma primeira corrente afirma-se que sim, e consequentemente, o
mencionado dispositivo é inconstitucional (1), em razão de alguns motivos pontuados: o
artigo 285-A é um obstáculo ao acesso a justiça e ao direito constitucional de ação e
provocação de tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV), desvantagem processual sujeita a
uma das partes, a supressão do contraditório, a ausência de democracia do processo
visto como um todo. A bem da verdade é que sustenta essa corrente que a lei não pode
ser casuística, e que tal artigo, permite a celeridade em detrimento da participação
democrática processual, constituindo um verdadeiro atentado ao Devido Processo do
Direito.
Para a segunda posição, majoritária, afirma-se que tal dispositivo é
constitucional pois, rebate a inexistência de contraditório, afirmando então, que o
mesmo existe, mas é diferido, com a interposição de eventual recurso da sentença
liminar de improcedência. Outro argumento utilizado para vencer a tese da
inconstitucionalidade é que a ação, em senso constitucional, não é apenas um direito ao
processo, mas direito ao justo processo e a uma efetiva tutela. Quem segue essa posição
narra ser constitucional e importante instrumento de racionalização de processos
judiciais.
Assim narra Luiz Guilherme Marinoni (2):
“o novo instituto constitui importante arma para a racionalização do serviço
jurisdicional. É racional que o processo que objetiva decisão acerca de
matéria de direito, sobre a qual o juiz já firmou posição, seja desde logo
encerrado, evitando gasto de energia para a obtenção de decisão a respeito
de "caso idêntico" ao já solucionado. O "processo repetitivo" constituiria
formalismo desnecessário, pois tramitaria somente para autorizar o juiz a
expedir a decisão cujo conteúdo foi definido no primeiro processo." In O
julgamento liminar das ações repetitivas e a súmula impeditiva de recurso
(Leis. 11.276 e 11.277, de 8.2.06).”
Em síntese, o julgamento antecipadíssimo da lide ou o julgamento liminar
de improcedência do pedido demonstra ser um eficaz instrumento para garantir a
4
razoável duração do processo, principalmente, no momento em que se percebe o
crescente número de ações, dentre elas as que envolvem consumidores, na Justiça
Comum ou nos Juizados Especiais Cíveis de todo o país.
III.1.1- PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC
Três são os requisitos imprescindíveis para o julgamento prima facie ou initio
litis:
i) a causa verse sobre questão unicamente de direito;
ii) existam precedentes do mesmo juízo;
iii) hajam julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido.
Cabe apenas acentuar que sobre as causas idênticas de que trata o artigo não
se diz respeito à identidade de causas ou ações disciplinada no artigo 301, §§1º a 3º do
CPC. O que se pretende aqui é que, no caso novo, haja repetição da questão.[3]
No mais, não há nenhum outro ponto capaz de ensejar dúvidas quantos aos
requisitos, usado aqui, na acepção sinônima de pressuposto.
III.2- DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO POR
AMOSTRAGEM.
Com o advento da Lei nº 11.672/2008 foi incluído ao Código de Processo
Civil o artigo 543-C que rege o processamento dos Recursos Especiais com fundamento
em idêntica questão de direito, tendo posteriormente o STJ, através da Resolução nº 08,
de 07 de agosto de 2008, estabelecido os procedimentos relativos ao processamento e
julgamento dos recursos especiais “repetitivos”.
Fato que já tinha ocorrido no que concerne ao Recurso Extraordinário, com
a introdução do artigo 543-B, através da Lei nº 11.418/2006.
Portanto, tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário, quando
tiverem como objeto questões repetitivas, será submetido à técnica processual de
julgamento por amostragem.
5
De forma simples, essa técnica significa que em casos de idêntica questão
de direito, um ou mais recursos serão escolhidos para julgamento no STJ ou STF, de
forma que os demais recursos que tratam da mesma matéria ficam sobrestados
aguardando julgamento dos recursos afetados.
A decisão extraída servirá para os demais recursos que ficaram sobrestados.
III.3- (IM)POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL POR
AMOSTRAGEM
Ponto controverso na doutrina é sobre a possibilidade de desistência ou não
do Recurso Especial por amostragem.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema Resp.
1.058.114 e Resp 1.063.343. De acordo com esta Corte, a partir do momento em que um
recurso é afetado e passa a ser utilizado como parâmetro para o julgamento dos demais,
o mesmo se reveste com o manto do interesse público, já que o que está em jogo não é
apenas a análise do mérito de determinado recurso, mas sim de milhares, daí porque o
interesse público no julgamento do recurso afetado.
Logo, o STJ manifesta pela impossibilidade de se desistir do Recurso
Especial afetado.
No entanto, há vozes minoritárias na doutrina defendendo tese intermediária
que, a desistência não impediria o julgamento do recurso, de forma que o mesmo iria a
julgamento e seria adotada a tese a ser aplicada nos demais processos sobrestados, não
sendo essa tese aplicada ao processo do recorrente que desistiu.
III.4- A REPERCUSSÃO GERAL.
A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de
admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo
Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
6
As características do novo instituto demandam comunicação mais direta
entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de
informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das
decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de
procedimentos.
O sítio do Supremo Tribunal Federal trás uma explicação clara do que vem
a ser este instituto:
A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na
Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45,
conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é
possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos
Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta
numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito
da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente
pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de
Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um
sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade
de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um
RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser
julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua
manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias
para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis
à ocorrência de repercussão geral na matéria. (DESTACOU-SE) [4]
Assim, tal instituto funciona como um verdadeiro filtro recursal,
delimitando a competência do Supremo Tribunal Federal às questões constitucionais
com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses
subjetivos da causa
Dessa forma, uniformiza-se a interpretação constitucional sem exigir que o
STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Eis, em
síntese, sua finalidade.
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III.4.1- NATUREZA JURÍDICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é
pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em
matéria penal. [5]
Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser
admitido o recurso extraordinário.
A verificação da existência da preliminar formal de Repercussão Geral é de
competência do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem ou do
STF.
Já a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o
reconhecimento da presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do
STF.
III.4.2- FUNDAMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL
Em resumo, os fundamentos da Repercussão Geral estão nos dispositivos
abaixo:
1- CRFB/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04;
2- CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06;
3- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
4- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007;
5- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda
Regimental nº 27/2008;
6- Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda
Regimental nº 29/2009;
7- Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009;
8- Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
III.5- FIM DO PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO COMO REGRA
PROCESSUAL.
8
Com a reforma do processo de execução, inserida pela Lei nº 11.232/05,
surge um novo sistema de execução de sentença, especificamente no que diz respeito à
execução de quantia certa contra devedor solvente.
No que diz respeito às demais espécies de execuções (obrigação de fazer,
não fazer, ou entregar coisa) a reforma já havia ocorrido com o advento da Lei n.º
10.444/02, que modificou o sistema, fazendo desaparecer a necessidade do processo de
execução para cumprimento dessas espécies de obrigações quando inseridas em
sentença.
Assim, a Lei n.º 11.232/05 veio apenas complementar a reforma do CPC
para tornar também uma fase executória as obrigações de quantia, não inseridas na
reforma de 2002.
Dessa maneira, teremos apenas uma fase executória quando a sentença
contiver quaisquer das espécies de obrigações, fazendo assim desaparecer do sistema a
necessidade de se instaurar um processo de execução para cumprimento de sentença.
Em apertada síntese temos como pacífico a aplicação da técnica de
cumprimento de sentença :
1- Cumprimento de sentença que contenha obrigação de fazer ou de
não fazer (artigo 461 do CPC);
2- Cumprimento de sentença que contenha obrigação de entregar coisa
(artigo 461- A do CPC);
3- Cumprimento de sentença que contenha obrigação de pagar quantia
(artigo 475-I a 475-R do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.232/05).
III.5.1- DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.232/05 A
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A Execução de Prestação Alimentícia está regulada nos artigos 732 a 735 do
CPC, sendo uma modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor
solvente, há aqui a possibilidade de utilização de um meio de coerção pessoal, ou seja, a
prisão civil do devedor de alimentos.
Existem quatro formas de satisfação da obrigação alimentar:
• Desconto em folha de pagamento (artigo 734 do CPC);
• Usufruto de bem (artigo 17 da Lei 5478/98);
• Expropriação de bens ( artigo 732 do CPC) e;
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• Prisão civil como meio de coerção(artigo 733 do CPC).
A divergência doutrinária surge quanto à possibilidade de aplicação da
técnica do cumprimento de sentença à modalidade de prestação de alimentos. A
doutrina enfrentou o tema, mas não o solucionou, pois se dividiu.
O professor Alexandre Câmara defende a aplicação da Lei n.º 11.232/05 à
execução dos alimentos. Defende, pois, a necessidade de uma releitura do Código de
Processo Civil, no que tange à modalidade executiva dos alimentos, aplicando-se o
cumprimento de sentença. Assim narrou o autor:
(...) É interessante notar, porém, que o legislador da Lei n. 11.232/05
''esqueceu-se'' de tratar da execução de alimentos, o que pode levar à
impressão de que esta continua submetida ao regime antigo, tratando-se tal
módulo processual executivo como um processo autônomo em relação ao
módulo processual de conhecimento. Assim, porém, não nos parece. Não
seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código de Processo
Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que
tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais
precisa de celeridade: a execução de alimentos. Afinal, como se disse em
célebre frase de um saudoso intelectual brasileiro, Hebert de Souza (o
Betinho), ''quem tem fome tem pressa''. Assim sendo, nos parece inegável que
a Lei n. 11.232/05 deve ser interpretada no sentido de que é capaz de
alcançar os dispositivos que tratam da execução de prestação alimentícia[6]
Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart defendem no mesmo
sentido, destacando que “execução é iniciada mediante requerimento simples (artigo
475-J) – que não exige o preenchimento integral dos requisitos do artigo 282 do CPC.
(...)” [7]
Em sentido da não aplicação da Lei n.º 11.232/05, Luiz Rodrigues
Wambier, Misael Montenegro Filho [8] e Humberto Theodoro Júnior.
Os dois primeiros sustentam não ter aplicação as alterações da forma de
cumprimento da sentença em sede de execução de alimentos, já que o artigo 732 do
CPC faz remissão ao capítulo IV, do Livro II do mesmo, isto é, aos artigos 646-724, não
se aplicando, portanto, a nova estrutura de cumprimento de sentença, delineada nos
artigo 475- I e 475-J do CPC.
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Humberto Theodoro Júnior também sustenta a tese da não aplicabilidade da
Lei n.º 11.232/05 à execução de prestação alimentícia, in verbis:
Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos
moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de
Processo Civil, onde se acha disciplinada a ''execução por quantia certa
contra devedor solvente'' (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio
de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput), sob pena de
sofrer penhora. Como a Lei n. 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC,
continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em
que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas
ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar
alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação [9]
Ante a controvérsia apresentada, parece mais acertada a decisão que
promova o melhor interesse do credor dos alimentos, levando-se em consideração a
intenção do legislador ao criar tais reformas em todo arcabouço do processo de
execução, tendo por fim fomentar a celeridade do processo e não o inverso.
III.5.2- EXCEÇÕES A TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O processo de execução de títulos judiciais que imponham obrigação de
entrega da coisa não é regra absoluta ao cumprimento de sentença. Na medida em que
há processo executivo autônomo fundado em título judicial.
A exemplo, há a necessidade de instauração de processo autônomo de
execução para a sentença penal condenatória; execução para entrega de coisa fundada
em sentença arbitral e homologatória estrangeira.
Ou seja, será autônomo o processo de execução nas execuções fundadas nos
incisos II, IV e VI do artigo 475-N do CPC.
Na hipótese de execução da decisão homologatória de sentença estrangeira,
atualmente a encargo do STJ. O título executivo in casu, é a decisão homologatória e,
não a respectiva sentença homologatória.
Por fim, permanece como processo autônomo de execução a execução em
face da fazenda pública. Assim, tais menções constituem exceção a regra de
cumprimento de sentença.
11
III.6- SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS
A Lei n.º 11.276 de fevereiro de 2006 inseriu no seu artigo 518 do Código
de Processo Civil o parágrafo primeiro, in verbis: “o juiz não receberá o recurso de
apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”
Tal súmula possui abrangência maior do que a Súmula Vinculante que será
abordada abaixo, na medida em que abarca as duas Cortes Superiores, tanto o STF
quanto o STJ.
Infere-se que a análise de admissibilidade recursal do juízo não mais se
restringe aos pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), mas também a
conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelas Cortes
Superiores.
Não se trata de novidade legislativa na medida em que o artigo 557 e
parágrafo 1º-A, estabelece, in verbis, “será negado seguimento ao recurso que estiver
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
STF, ou de Tribunal Superior e se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.”
Insta assinalar que, da decisão pela inadmissibilidade da apelação cabe
recurso de agravo de instrumento, o qual, se acolhido pelo Tribunal, poderá ensejar,
pela regra do artigo 544, parágrafo terceiro, analogicamente aplicado, o provimento da
apelação. Ou seja, quem fará a análise do mérito será o Tribunal que acolheu o agravo.
III.6.1- SÚMULA VINCULANTE
A Emenda Constitucional nº. 45/2004, introduz em seu art. 103-A, caput, a
possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo in
verbis:"o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,
terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
12
Com isso, uma súmula meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro
efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se
assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de
formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem
como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela
repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece.
Dado seu caráter cogente dispõe o §3º do art. 103-A: "Do ato administrativo
ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,
caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará
o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Assim a autoridade seja judicial ou administrativa não poderá se escusar de
fazer manejo da súmula. Pois, caso o faça, caberá reclamação, por um dos legitimados,
dirigida ao STF, para tomada de providências legais. Assinala-se que permanece em
vigor o princípio da livre convicção e independência do magistrado para analisá-la
convenientemente.
Sem dúvida a introdução desse mecanismo viabilizou uma justiça mais
segura e célere nas grandes reformas do Código de Processo Civil.
III.7- A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplina a informatização do
processo judicial.
A nova lei faculta aos órgãos do Poder Judiciário informatizarem
integralmente o processo judicial, para torná-lo acessível pela internet.
Embora tal lei seja um aparente plus para o país, com a aparente celeridade
e economia com o não uso do papel, preservando a biosfera terrestre e outros recursos
naturais, merece algumas considerações pontuais ou críticas.
A introdução dos processos eletrônicos possibilitou ao juiz faculdade de não
promover audiências, já que, caso o juiz entenda que há somente provas materiais de
direito, dispensado está a audiência. O que rotineiramente ocorre nos juízos federais.
Outro ponto negativo do sistema eletrônico é que o mesmo não marca
automaticamente um prazo ao juiz para sentenciar, o que permite, por via oblíqua,
abusos por excesso de discricionariedade pelos magistrados.
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Ao meu sentir, a reforma dos processos eletrônicos, pelo que passa na sua
impressão do cotidiano forense, precisa urgentemente de uma nova regulamentação para
seu crescimento sadio na sociedade moderna.
III.8- DA AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO DO AMICUS CURIAE;
É incontroverso que o amicus curiae possui as características de auxiliar
judicial, seja como perito designado pelo juiz, seja como terceiro coadjuvante na relação
processual. Dependendo sempre do interesse jurídico.
A atuação do amicus curiae, isto é, a participação de terceiros, tem por
objetivo a defesa de uma tese jurídica, que lhe interessa, em especial, porque as decisões
tendem a ter um efeito vinculante, mas o faz em nome de interesses institucionais.
Em breve síntese temos a atuação do amicus curiae:
Dispositivo
Legal
Interventor Requisitos Comprovação
de
Interesse
Observações
Lei 6.385/76,
art. 31
Comissão de Valores
Mobiliários (CVM)
Matéria de
Atribuição da CVM
Dispensada Doutrina e STF indicam
tratar-se de amicus curiae
Lei 8.884/94,
art. 89
Conselho
Administrativo de
Defesa Econômica
Matéria relativa a
direito de
concorrência
Dispensada A lei e o STJ aduzem tratar-
se de assistência. A doutrina
sustenta configurar amicus
curiae
Lei 9.469/97,
art. 5º
Pessoa Jurídica de
Direito Público
Não há Interesse
Econômico
Conforme o STJ é
assistência. A doutrina vacila
entre amicus curiae e
assistente atípico
Lei 9.868/99,
art. 7º
Ente com
representatividade
Relevância da
matéria
Dispensada Para a doutrina e
jurisprudência trata-se de
amicus curiae, cuja natureza
jurídica não é consensual
CPC, art. Ente com Relevância da Dispensada Para a doutrina configura
14
482 representatividade matéria amicus curiae
Lei 10.259,
art. 14
Qualquer pessoa Pedido de
Uniformização no
Juizado Especial
Federal
Dispensada A doutrina aponta ser
participação de amicus
curiae
Fonte: AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Coleção Temas de Processo Civil. Salvador:
JusPodivm, vol.V, 2005.
Com o advento da Lei nº 11.672/2008 foi incluído ao Código de Processo
Civil o artigo 543-C, que incluiu o §4º deste dispositivo, in verbis: “O relator, conforme
dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a
relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia”.
Tal inclusão aumenta ainda mais a participação dessa figura nos processos
civis brasileiros. Cabe acentuar que neste §4º supramencionado, fica por conta do
relator a valoração da “relevância da matéria”, que, por ser um conceito aberto,
dependerá do subjetivismo de cada julgador, de modo que o que for relevante para um
pode não ser para outro.
Isto posto, essa não foi e não será a última reforma do Processo Brasileiro,
pois, enquanto o Legislador puder respirar, hoje, estará existindo mais um novo projeto,
uma nova lei ou um novo dogma processual em busca da célere justiça pátria.
IV- CONCLUSÃO.
Com esse breve apanhado das mudanças do Processo Civil Brasileiro,
inclinamos a acreditar que todas as referidas reformas, cingem-se a imprimir maior
efetividade ao processo, que caminha a largos passos junto à justiça pátria, pois são
promessas ainda pouco vividas e deficitárias em regulamentação precisa e eficaz.
V- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
[1] NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Da inconstitucionalidade do art. 285-a do CPC,
com a redação dada pela Lei nº 11.277/2006, por violação ao princípio do
15
contraditório . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1059, 26 maio 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8457>. Acesso em: 11 de junho de 2010.
O Conselho Federal da OAB, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.695,
ajuizada em 29 de março de 2006.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. O julgamento das ações repetitivas e a súmula
impeditiva de recurso- Leis 11.276 e 11.277, de 8.2.06. in
http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/22.pdf
[3] "A identidade, portanto, que se reclama para aplicar o art. 285-A, localiza-se no
objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações
seriadas". THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17.
[4] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451
[5]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGe
ral&pagina=apresentacao
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen
juris, 2006. p. 23.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo:
Revista dos tribunais, 2007. p. 375. Também defende a aplicação do art. 475-J do CPC
à execução da prestação de alimentos: ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil.
2. ed. São Paulo: Forense universitária, 2007. p. 423.
[8] WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI,
Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 378. No mesmo sentido, cf.:
MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas
processuais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 6.
[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416.

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  • 1. 1 AS REFORMAS CONTEMPORÂNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45. II- INTRODUÇÃO. Em apertada síntese, as reformas do Código de Processo Civil se traduziram na inclusão de mecanismos pragmáticos em busca da celeridade processual, quais sejam: 1-Julgamento prima facie da inicial através da citação de julgamento anterior (artigo 285-A); para tanto basta que a questão verse exclusivamente sobre direito, a sentença anterior seja de total improcedência e que tenha sido proferida no mesmo juízo; 2- Julgamento do recurso especial e extraordinário por amostragem (artigos 543-C e 543-B, respectivamente). Quando houver a multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica, bastará enviar alguns processos e as decisões tomadas pelos tribunais superiores são adotadas pelos tribunais de 2ª instância; 3- A repercussão geral. Instituto exclusivo no STF permite que este tribunal não conheça do recurso extraordinário, caso o recorrente não comprove que sua demanda ultrapasse a questão intrapartes quanto à questão econômica, política, social ou jurídica; 4- Fim do processo autônomo de execução como regra do sistema processual. Diga-se que a partir da lei nº 11.232/05, a execução será uma fase do processo que se inicia com a petição inicial e termina com a efetivação da tutela. Entretanto, na execução contra a Fazenda permanece a sistemática do sistema anterior, da fusão do processo de conhecimento e o de execução; 5- A súmula impeditiva de recurso (artigo 518, §1º do CPC) e a súmula vinculante. A primeira dirige-se às partes, que não terão seus recursos conhecidos nos Tribunais Superiores caso a sentença esteja em conformidade com as súmulas destes. A
  • 2. 2 segunda se destina aos julgadores no qual são obrigados a decidir as questões de acordo com as súmulas aprovadas em procedimento especial; 6- A informatização do processo, permitindo a remessa imediata dos processos para os tribunais superiores, bem como a comunicação imediata dos atos processuais; 7- A ampliação da atuação do amicus curiae cuja atuação também foi facultada no julgamento do recurso repetitivo por amostragem (artigo 543-C, §4º do CPC). Todas essas inovações já comprovaram certa melhoria da prestação jurisdicional do Estado Brasileiro, no tocante a celeridade processual. III- DESENVOLVIMENTO A partir da exposição introdutória, pretende-se com este artigo, analisar item a item as modificações ocorridas no Código de Processo Civil após o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004. III.1-. DO JULGAMENTO PRIMA FACIE (IMEDIATO) PELA TÉCNICA DO ARTIGO 285-A DO CPC A Lei 11.277/2006 introduziu o artigo 285-A ao Código de Processo Civil para afirmar que, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença de mérito initio litis (no começo da lide), reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. O julgamento prima facie, previsto no artigo 285-A, do CPC, se dará antes da citação do demandado, durante a fase inicial do procedimento. Tal julgado, implica a rejeição do pedido do autor, e ato contínuo provoca sentença com resolução de mérito (artigo 269, inciso I do CPC).
  • 3. 3 A proposta legislativa teve por fim, diminuir consideravelmente o julgamento de processos repetitivos. O problema é que tal artigo gerou polêmica em seio doutrinário, qual seja, tal artigo suprimiu ou não o contraditório em primeiro grau de jurisdição? Para uma primeira corrente afirma-se que sim, e consequentemente, o mencionado dispositivo é inconstitucional (1), em razão de alguns motivos pontuados: o artigo 285-A é um obstáculo ao acesso a justiça e ao direito constitucional de ação e provocação de tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV), desvantagem processual sujeita a uma das partes, a supressão do contraditório, a ausência de democracia do processo visto como um todo. A bem da verdade é que sustenta essa corrente que a lei não pode ser casuística, e que tal artigo, permite a celeridade em detrimento da participação democrática processual, constituindo um verdadeiro atentado ao Devido Processo do Direito. Para a segunda posição, majoritária, afirma-se que tal dispositivo é constitucional pois, rebate a inexistência de contraditório, afirmando então, que o mesmo existe, mas é diferido, com a interposição de eventual recurso da sentença liminar de improcedência. Outro argumento utilizado para vencer a tese da inconstitucionalidade é que a ação, em senso constitucional, não é apenas um direito ao processo, mas direito ao justo processo e a uma efetiva tutela. Quem segue essa posição narra ser constitucional e importante instrumento de racionalização de processos judiciais. Assim narra Luiz Guilherme Marinoni (2): “o novo instituto constitui importante arma para a racionalização do serviço jurisdicional. É racional que o processo que objetiva decisão acerca de matéria de direito, sobre a qual o juiz já firmou posição, seja desde logo encerrado, evitando gasto de energia para a obtenção de decisão a respeito de "caso idêntico" ao já solucionado. O "processo repetitivo" constituiria formalismo desnecessário, pois tramitaria somente para autorizar o juiz a expedir a decisão cujo conteúdo foi definido no primeiro processo." In O julgamento liminar das ações repetitivas e a súmula impeditiva de recurso (Leis. 11.276 e 11.277, de 8.2.06).” Em síntese, o julgamento antecipadíssimo da lide ou o julgamento liminar de improcedência do pedido demonstra ser um eficaz instrumento para garantir a
  • 4. 4 razoável duração do processo, principalmente, no momento em que se percebe o crescente número de ações, dentre elas as que envolvem consumidores, na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais Cíveis de todo o país. III.1.1- PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC Três são os requisitos imprescindíveis para o julgamento prima facie ou initio litis: i) a causa verse sobre questão unicamente de direito; ii) existam precedentes do mesmo juízo; iii) hajam julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. Cabe apenas acentuar que sobre as causas idênticas de que trata o artigo não se diz respeito à identidade de causas ou ações disciplinada no artigo 301, §§1º a 3º do CPC. O que se pretende aqui é que, no caso novo, haja repetição da questão.[3] No mais, não há nenhum outro ponto capaz de ensejar dúvidas quantos aos requisitos, usado aqui, na acepção sinônima de pressuposto. III.2- DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO POR AMOSTRAGEM. Com o advento da Lei nº 11.672/2008 foi incluído ao Código de Processo Civil o artigo 543-C que rege o processamento dos Recursos Especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tendo posteriormente o STJ, através da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, estabelecido os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos recursos especiais “repetitivos”. Fato que já tinha ocorrido no que concerne ao Recurso Extraordinário, com a introdução do artigo 543-B, através da Lei nº 11.418/2006. Portanto, tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário, quando tiverem como objeto questões repetitivas, será submetido à técnica processual de julgamento por amostragem.
  • 5. 5 De forma simples, essa técnica significa que em casos de idêntica questão de direito, um ou mais recursos serão escolhidos para julgamento no STJ ou STF, de forma que os demais recursos que tratam da mesma matéria ficam sobrestados aguardando julgamento dos recursos afetados. A decisão extraída servirá para os demais recursos que ficaram sobrestados. III.3- (IM)POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL POR AMOSTRAGEM Ponto controverso na doutrina é sobre a possibilidade de desistência ou não do Recurso Especial por amostragem. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema Resp. 1.058.114 e Resp 1.063.343. De acordo com esta Corte, a partir do momento em que um recurso é afetado e passa a ser utilizado como parâmetro para o julgamento dos demais, o mesmo se reveste com o manto do interesse público, já que o que está em jogo não é apenas a análise do mérito de determinado recurso, mas sim de milhares, daí porque o interesse público no julgamento do recurso afetado. Logo, o STJ manifesta pela impossibilidade de se desistir do Recurso Especial afetado. No entanto, há vozes minoritárias na doutrina defendendo tese intermediária que, a desistência não impediria o julgamento do recurso, de forma que o mesmo iria a julgamento e seria adotada a tese a ser aplicada nos demais processos sobrestados, não sendo essa tese aplicada ao processo do recorrente que desistiu. III.4- A REPERCUSSÃO GERAL. A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  • 6. 6 As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. O sítio do Supremo Tribunal Federal trás uma explicação clara do que vem a ser este instituto: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. (DESTACOU-SE) [4] Assim, tal instituto funciona como um verdadeiro filtro recursal, delimitando a competência do Supremo Tribunal Federal às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa Dessa forma, uniformiza-se a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Eis, em síntese, sua finalidade.
  • 7. 7 III.4.1- NATUREZA JURÍDICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. [5] Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário. A verificação da existência da preliminar formal de Repercussão Geral é de competência do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem ou do STF. Já a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento da presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. III.4.2- FUNDAMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL Em resumo, os fundamentos da Repercussão Geral estão nos dispositivos abaixo: 1- CRFB/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04; 2- CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06; 3- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; 4- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007; 5- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008; 6- Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009; 7- Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009; 8- Portaria 138/2009 da Presidência do STF. III.5- FIM DO PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO COMO REGRA PROCESSUAL.
  • 8. 8 Com a reforma do processo de execução, inserida pela Lei nº 11.232/05, surge um novo sistema de execução de sentença, especificamente no que diz respeito à execução de quantia certa contra devedor solvente. No que diz respeito às demais espécies de execuções (obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa) a reforma já havia ocorrido com o advento da Lei n.º 10.444/02, que modificou o sistema, fazendo desaparecer a necessidade do processo de execução para cumprimento dessas espécies de obrigações quando inseridas em sentença. Assim, a Lei n.º 11.232/05 veio apenas complementar a reforma do CPC para tornar também uma fase executória as obrigações de quantia, não inseridas na reforma de 2002. Dessa maneira, teremos apenas uma fase executória quando a sentença contiver quaisquer das espécies de obrigações, fazendo assim desaparecer do sistema a necessidade de se instaurar um processo de execução para cumprimento de sentença. Em apertada síntese temos como pacífico a aplicação da técnica de cumprimento de sentença : 1- Cumprimento de sentença que contenha obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 461 do CPC); 2- Cumprimento de sentença que contenha obrigação de entregar coisa (artigo 461- A do CPC); 3- Cumprimento de sentença que contenha obrigação de pagar quantia (artigo 475-I a 475-R do CPC, introduzido pela Lei n.º 11.232/05). III.5.1- DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.232/05 A EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. A Execução de Prestação Alimentícia está regulada nos artigos 732 a 735 do CPC, sendo uma modalidade especial de execução por quantia certa contra devedor solvente, há aqui a possibilidade de utilização de um meio de coerção pessoal, ou seja, a prisão civil do devedor de alimentos. Existem quatro formas de satisfação da obrigação alimentar: • Desconto em folha de pagamento (artigo 734 do CPC); • Usufruto de bem (artigo 17 da Lei 5478/98); • Expropriação de bens ( artigo 732 do CPC) e;
  • 9. 9 • Prisão civil como meio de coerção(artigo 733 do CPC). A divergência doutrinária surge quanto à possibilidade de aplicação da técnica do cumprimento de sentença à modalidade de prestação de alimentos. A doutrina enfrentou o tema, mas não o solucionou, pois se dividiu. O professor Alexandre Câmara defende a aplicação da Lei n.º 11.232/05 à execução dos alimentos. Defende, pois, a necessidade de uma releitura do Código de Processo Civil, no que tange à modalidade executiva dos alimentos, aplicando-se o cumprimento de sentença. Assim narrou o autor: (...) É interessante notar, porém, que o legislador da Lei n. 11.232/05 ''esqueceu-se'' de tratar da execução de alimentos, o que pode levar à impressão de que esta continua submetida ao regime antigo, tratando-se tal módulo processual executivo como um processo autônomo em relação ao módulo processual de conhecimento. Assim, porém, não nos parece. Não seria razoável supor que se tivesse feito uma reforma do Código de Processo Civil destinada a acelerar o andamento da execução de títulos judiciais e que tal reforma não seria capaz de afetar aquela execução do credor que mais precisa de celeridade: a execução de alimentos. Afinal, como se disse em célebre frase de um saudoso intelectual brasileiro, Hebert de Souza (o Betinho), ''quem tem fome tem pressa''. Assim sendo, nos parece inegável que a Lei n. 11.232/05 deve ser interpretada no sentido de que é capaz de alcançar os dispositivos que tratam da execução de prestação alimentícia[6] Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart defendem no mesmo sentido, destacando que “execução é iniciada mediante requerimento simples (artigo 475-J) – que não exige o preenchimento integral dos requisitos do artigo 282 do CPC. (...)” [7] Em sentido da não aplicação da Lei n.º 11.232/05, Luiz Rodrigues Wambier, Misael Montenegro Filho [8] e Humberto Theodoro Júnior. Os dois primeiros sustentam não ter aplicação as alterações da forma de cumprimento da sentença em sede de execução de alimentos, já que o artigo 732 do CPC faz remissão ao capítulo IV, do Livro II do mesmo, isto é, aos artigos 646-724, não se aplicando, portanto, a nova estrutura de cumprimento de sentença, delineada nos artigo 475- I e 475-J do CPC.
  • 10. 10 Humberto Theodoro Júnior também sustenta a tese da não aplicabilidade da Lei n.º 11.232/05 à execução de prestação alimentícia, in verbis: Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar-se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disciplinada a ''execução por quantia certa contra devedor solvente'' (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 652, caput), sob pena de sofrer penhora. Como a Lei n. 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação [9] Ante a controvérsia apresentada, parece mais acertada a decisão que promova o melhor interesse do credor dos alimentos, levando-se em consideração a intenção do legislador ao criar tais reformas em todo arcabouço do processo de execução, tendo por fim fomentar a celeridade do processo e não o inverso. III.5.2- EXCEÇÕES A TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O processo de execução de títulos judiciais que imponham obrigação de entrega da coisa não é regra absoluta ao cumprimento de sentença. Na medida em que há processo executivo autônomo fundado em título judicial. A exemplo, há a necessidade de instauração de processo autônomo de execução para a sentença penal condenatória; execução para entrega de coisa fundada em sentença arbitral e homologatória estrangeira. Ou seja, será autônomo o processo de execução nas execuções fundadas nos incisos II, IV e VI do artigo 475-N do CPC. Na hipótese de execução da decisão homologatória de sentença estrangeira, atualmente a encargo do STJ. O título executivo in casu, é a decisão homologatória e, não a respectiva sentença homologatória. Por fim, permanece como processo autônomo de execução a execução em face da fazenda pública. Assim, tais menções constituem exceção a regra de cumprimento de sentença.
  • 11. 11 III.6- SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS A Lei n.º 11.276 de fevereiro de 2006 inseriu no seu artigo 518 do Código de Processo Civil o parágrafo primeiro, in verbis: “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” Tal súmula possui abrangência maior do que a Súmula Vinculante que será abordada abaixo, na medida em que abarca as duas Cortes Superiores, tanto o STF quanto o STJ. Infere-se que a análise de admissibilidade recursal do juízo não mais se restringe aos pressupostos recursais (objetivos e subjetivos), mas também a conformidade da sentença em relação à súmula sobre a matéria editada pelas Cortes Superiores. Não se trata de novidade legislativa na medida em que o artigo 557 e parágrafo 1º-A, estabelece, in verbis, “será negado seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior e se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” Insta assinalar que, da decisão pela inadmissibilidade da apelação cabe recurso de agravo de instrumento, o qual, se acolhido pelo Tribunal, poderá ensejar, pela regra do artigo 544, parágrafo terceiro, analogicamente aplicado, o provimento da apelação. Ou seja, quem fará a análise do mérito será o Tribunal que acolheu o agravo. III.6.1- SÚMULA VINCULANTE A Emenda Constitucional nº. 45/2004, introduz em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo in verbis:"o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
  • 12. 12 Com isso, uma súmula meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece. Dado seu caráter cogente dispõe o §3º do art. 103-A: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso". Assim a autoridade seja judicial ou administrativa não poderá se escusar de fazer manejo da súmula. Pois, caso o faça, caberá reclamação, por um dos legitimados, dirigida ao STF, para tomada de providências legais. Assinala-se que permanece em vigor o princípio da livre convicção e independência do magistrado para analisá-la convenientemente. Sem dúvida a introdução desse mecanismo viabilizou uma justiça mais segura e célere nas grandes reformas do Código de Processo Civil. III.7- A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplina a informatização do processo judicial. A nova lei faculta aos órgãos do Poder Judiciário informatizarem integralmente o processo judicial, para torná-lo acessível pela internet. Embora tal lei seja um aparente plus para o país, com a aparente celeridade e economia com o não uso do papel, preservando a biosfera terrestre e outros recursos naturais, merece algumas considerações pontuais ou críticas. A introdução dos processos eletrônicos possibilitou ao juiz faculdade de não promover audiências, já que, caso o juiz entenda que há somente provas materiais de direito, dispensado está a audiência. O que rotineiramente ocorre nos juízos federais. Outro ponto negativo do sistema eletrônico é que o mesmo não marca automaticamente um prazo ao juiz para sentenciar, o que permite, por via oblíqua, abusos por excesso de discricionariedade pelos magistrados.
  • 13. 13 Ao meu sentir, a reforma dos processos eletrônicos, pelo que passa na sua impressão do cotidiano forense, precisa urgentemente de uma nova regulamentação para seu crescimento sadio na sociedade moderna. III.8- DA AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO DO AMICUS CURIAE; É incontroverso que o amicus curiae possui as características de auxiliar judicial, seja como perito designado pelo juiz, seja como terceiro coadjuvante na relação processual. Dependendo sempre do interesse jurídico. A atuação do amicus curiae, isto é, a participação de terceiros, tem por objetivo a defesa de uma tese jurídica, que lhe interessa, em especial, porque as decisões tendem a ter um efeito vinculante, mas o faz em nome de interesses institucionais. Em breve síntese temos a atuação do amicus curiae: Dispositivo Legal Interventor Requisitos Comprovação de Interesse Observações Lei 6.385/76, art. 31 Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Matéria de Atribuição da CVM Dispensada Doutrina e STF indicam tratar-se de amicus curiae Lei 8.884/94, art. 89 Conselho Administrativo de Defesa Econômica Matéria relativa a direito de concorrência Dispensada A lei e o STJ aduzem tratar- se de assistência. A doutrina sustenta configurar amicus curiae Lei 9.469/97, art. 5º Pessoa Jurídica de Direito Público Não há Interesse Econômico Conforme o STJ é assistência. A doutrina vacila entre amicus curiae e assistente atípico Lei 9.868/99, art. 7º Ente com representatividade Relevância da matéria Dispensada Para a doutrina e jurisprudência trata-se de amicus curiae, cuja natureza jurídica não é consensual CPC, art. Ente com Relevância da Dispensada Para a doutrina configura
  • 14. 14 482 representatividade matéria amicus curiae Lei 10.259, art. 14 Qualquer pessoa Pedido de Uniformização no Juizado Especial Federal Dispensada A doutrina aponta ser participação de amicus curiae Fonte: AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus Curiae. Coleção Temas de Processo Civil. Salvador: JusPodivm, vol.V, 2005. Com o advento da Lei nº 11.672/2008 foi incluído ao Código de Processo Civil o artigo 543-C, que incluiu o §4º deste dispositivo, in verbis: “O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia”. Tal inclusão aumenta ainda mais a participação dessa figura nos processos civis brasileiros. Cabe acentuar que neste §4º supramencionado, fica por conta do relator a valoração da “relevância da matéria”, que, por ser um conceito aberto, dependerá do subjetivismo de cada julgador, de modo que o que for relevante para um pode não ser para outro. Isto posto, essa não foi e não será a última reforma do Processo Brasileiro, pois, enquanto o Legislador puder respirar, hoje, estará existindo mais um novo projeto, uma nova lei ou um novo dogma processual em busca da célere justiça pátria. IV- CONCLUSÃO. Com esse breve apanhado das mudanças do Processo Civil Brasileiro, inclinamos a acreditar que todas as referidas reformas, cingem-se a imprimir maior efetividade ao processo, que caminha a largos passos junto à justiça pátria, pois são promessas ainda pouco vividas e deficitárias em regulamentação precisa e eficaz. V- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. [1] NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Da inconstitucionalidade do art. 285-a do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.277/2006, por violação ao princípio do
  • 15. 15 contraditório . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1059, 26 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8457>. Acesso em: 11 de junho de 2010. O Conselho Federal da OAB, na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.695, ajuizada em 29 de março de 2006. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. O julgamento das ações repetitivas e a súmula impeditiva de recurso- Leis 11.276 e 11.277, de 8.2.06. in http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/22.pdf [3] "A identidade, portanto, que se reclama para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas". THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17. [4] http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451 [5]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGe ral&pagina=apresentacao [6] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006. p. 23. [7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 375. Também defende a aplicação do art. 475-J do CPC à execução da prestação de alimentos: ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 2. ed. São Paulo: Forense universitária, 2007. p. 423. [8] WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de direito processual civil. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. v. 2. p. 378. No mesmo sentido, cf.: MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 6. [9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 2. p. 416.