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A Proteção Constitucional ao Patrimônio Cultural - Dra. Ana Maria Moreira Marchesan 
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PATRIMÔNIO CULTURAL: 
Ana Maria Moreira Marchesan, 
Promotora de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul 
I. Introdução: 
A Constituição Federal de 1988 conferiu ao patrimônio cultural o tratamento 
que lhe era devido, assegurando proteção legal abrangente de bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade brasileira, incluindo: as formas de expressão; os modos de criar, 
fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, 
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações 
artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico1. 
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Extrai-se dessa previsão, a ampla cobertura, na esfera constitucional, da 
tutela ao patrimônio cultural em sua acepção mais abrangente. Consagrou o 
constituinte a expressão patrimônio cultural como sendo aquela que se 
contrapõe ao patrimônio natural: este último, formado ao largo de qualquer 
interferência humana; o primeiro, obra da intervenção humana. 
A Seção II do Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal traduz a 
visão do legislador constitucional como sendo condizente com o que há de mais 
moderno na matéria2. Hodiernamente, parece indiscutível o entendimento de serem 
os bens culturais integrantes do todo formado pelos bens ambientais. 
Partindo-se dessa premissa, é possível afirmar que todo o resguardo legal hoje 
assegurado ao patrimônio natural pode ser progressivamente estendido ao 
patrimônio cultural3. 
II. O PODER PÚBLICO E A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL: 
A Constituição Federal é expressa ao estabelecer a competência concorrente da 
União, estados-membros, Distrito Federal e municípios legislarem sobre o 
patrimônio cultural 4 e sobre a responsabilidade por danos causados a bens e 
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico5. 
Ao contrário da atual, a Constituição anterior não era específica quanto a 
esse tipo de competência, mas não a incluía dentre aquelas exclusivas da União, 
as quais estavam elencadas no art. 8º, inc. XVII. 
O art. 180 da Em. Constitucional nº 1/69 continha norma de cunho programático 
atribuindo ao Estado o dever de amparar a cultura.. O parágrafo único desse 
mesmo dispositivo colocava sob a proteção especial do Poder Público os 
documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos 
e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. 
Portanto, a Carta Magna de 1988 inova em relação à anterior quando define 
como concorrente, de modo expresso, a competência entre União, estados e 
municípios quanto à proteção do patrimônio cultural. A razão de ser desse 
tipo de competência concorrente está no diferente ponto de vista pelo qual se 
compreende a necessidade de preservação de um bem. JOSÉ AFONSO DA SILVA6, 
citando Prudente de Morais Netto, observa: 
“Os critérios da avaliação estimativa, capaz de justificar o tombamento de um 
bem, variam, conforme se trate de apreciá-lo do ponto de vista da União, de um 
Estado ou de um Município, pois é evidente que haverá bens de irrecusável valor 
para um Município que não tenham a mesma significância para a União ou para o 
próprio Estado-membro da Federação”. 
Nessa mesma linha, desenvolve argumentação o saudoso PONTES DE MIRANDA, em 
seus Comentários à Constituição de 677 . 
O Decreto-Lei nº 25, de 1937, conhecido como “A Lei do Tombamento”, na órbita 
federal, continua sendo a grande ferramenta legal para a proteção ao patrimônio 
cultural que revele interesse de amplitude nacional8. Tem ele servido de base 
para as leis estaduais e, até mesmo, para as escassas leis municipais sobre a 
matéria. 
Entrementes, importa salientar não ser o tombamento a única forma de 
reconhecimento da importância cultural de um bem9. A própria Constituição 
Federal, no já citado art. 216, parág. primeiro, elenca também o inventário, os 
registros, a vigilância e a desapropriação, dentre outras, como formas de 
proteção. Pela expressão empregada ao final do dispositivo - e de outras 
formas... - é possível afirmar não serem “numerus clausus” as hipóteses por ele 
previstas, remanescendo ao legislador, nas três esferas de poder, a 
possibilidade de criar e instituir outras modalidades peculiares para o mesmo 
fim. 
Aproveitando esse permissivo constitucional, Deputado Estadual Gaúcho 
recentemente apresentou projeto-de-lei com o escopo de declarar imóvel que 
outrora sediara a residência de notável escritor bem integrante do partrimônio 
cultural do Estado 10, argumentando, na Justificativa do projeto, com a 
previsão constitucional de outras formas de acautelamento e preservação 
diversas do tombamento e da desapropriação . Louvável a iniciativa, na medida 
em que tal declaração legal evidencia o interesse político na inclusão de 
determinado bem como integrante do patrimônio cultural. 
III. O TOMBAMENTO COMO FORMA MÁXIMA DE PRESERVAÇÃO: 
Conquanto, no plano jurídico, seja consagrada a distinção, no jargão popular 
costuma-se confundir tombamento e preservação como se sinônimos fossem. Até 
mesmo doutrinadores chegam a confundir os conceitos. O professor JOSÉ CELSO DE 
MELLO FILHO, em seus Comentários à Constituição de 1967 (EC/69)11 definia o 
tombamento como sendo “o meio posto à disposição do Poder Público para a
efetiva tutela do patrimônio cultural e natural”, como se fosse o único meio 
para se atingir tal finalidade. Nem mesmo sob a égide da Em. Constitucional nº 
1/69 era possível se chegar à conclusão extraída pelo precitado professor. 
Muito menos no atual sistema constitucional existe essa suposta exclusividade 
de meio. 
Na verdade, o tombamento é um dos institutos com assento constitucional 
destinados a assegurar a preservação de um bem de valor cultural ou natural. 
Através dele, o Poder Público exerce a efetiva tutela do patrimônio ambiental 
(cultural e natural), protegendo os documentos, obras e locais de valor 
histórico, paisagístico, estético e arqueológico . 
Uma noção completa do instituto do tombamento nos é fornecida pelo “site” na 
INTERNET da Secretaria Estadual da Cultura do Governo de São Paulo, “in verbis”: 
“O Tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com 
o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de 
valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo 
para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou 
descaracterizados”12. 
O já citado CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO, provavelmente o mais atual 
especialista no assunto, conceitua o tombamento como sendo 
“o ato administrativo da autoridade competente, que declara ou reconhece valor 
histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou 
científico de bens que, por isso, passam a ser preservados”13 . 
Do conceito extraído da obra de MARÉS, podem intérpretes desavisados deduzir 
ser o tombamento um ato administrativo de caráter constitutivo, na medida em 
que o bem de valor cultural ou natural só passaria a ser digno de preservação 
após sua inscrição no Livro Tombo. 
Não obstante, o mesmo autor posiciona-se claramente no sentido de ser o 
tombamento um ato de efeitos diferenciados. É constitutivo de efeitos 
determinados na lei; ou seja, homologado o tombamento, passa o bem à condição 
de imune contra atos do proprietário ou de terceiros que o possam mutilar, 
alterar ou destruir. É meramente declaratório de um valor cultural que o bem já 
possuía, porquanto se não o tivesse, não caberia o tombamento. O valor cultural 
do bem preexiste ao tombamento, daí por que pode e deve ser reconhecido pelo 
Judiciário, incidentalmente, em demandas que venham a buscar a preservação do 
patrimônio cultural. 
O brilhante HUGO NIGRO MAZZILLI, discorrendo sobre o tema, é categórico ao 
afirmar ser dispensável o prévio tombamento de um bem para viabilizar o acesso 
à jurisdição. Considera esse autor, ser o tombamento apenas uma forma de 
proteção administrativa ao bem. E conclui, ponderando: 
“Dessa forma, quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o 
tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse valor; 
pressupõe esse valor, e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que 
decorre do tombamento”14 . 
Para justificar sua posição, Mazzilli traz à colação arestos do Supremo 
Tribunal Federal15 que consideraram, passível de contraste pelo Judiciário, a 
decisão administrativa que inscreve um bem no Livro Tombo. Faz ele o seguinte 
raciocínio: se em juízo pode ser recusado o valor cultural de bem sob 
tombamento, como não se admitir a possibilidade inversa de ser reconhecida a 
importância de um bem não tombado, mas tributário de proteção jurídica. 
A propósito, cabe referir julgados que reconhecendo, incidentalmente, a 
importância sócio-cultural de um bem, impuseram a obrigação de fazer 
consistente em sua efetiva preservação16. Em ação civil pública promovida pelo 
Ministério Público da Comarca de Sorocaba, em sede de apelação, o e. Tribunal 
de Justiça de São Paulo produziu a seguinte ementa: 
“Ação Civil Pública - Imóvel de Valor Histórico - Irrelevância quanto ao não 
tombamento - Possibilidade de ocorrência de demolição - Inicial que, ademais, 
fala em restauração de coisa e, se não possível, indenização, a integrar o 
fundo de que trata a LF 7.347/85 - Carência afastada “17. 
Em igual sentido, proclamou a mesma Corte, na Apelação Cível nº 137.765-1, 
“verbis”: 
“Ação Civil Pública - Preservação da Construção de Edifício - Valor Histórico 
e Arquitetônico - Lei a Respeito não Aprovada - Irrelevância - Interesse 
Público que pode ser defendido como realidade social - Reconhecimento de sua 
existência que pode ser feito pelo Judiciário, não sendo privativo do órgão 
legislativo ou administrativo - Sentença Anulada - Prosseguimento do feito
Ordenado”18. 
Demonstrando o não amadurecimento da matéria e o receio do Judiciário de 
invadir a esfera de competência de outro poder, há decisão, do próprio Tribunal 
paulista, em sentido diametralmente oposto, derivada da Apelação Cível nº 
179/863-1/3 da 5ª Câmara Cível, em julgamento datado de 26.11.9219. 
“Data maxima venia” dos que pensam em contrário, a posição daqueles que 
reputam prescindível o tombamento para o reconhecimento judicial da importância 
cultural de um bem é a mais correta e condizente com a sistemática 
constitucional vigente, a qual encerra, nos arts. 215 e 216, normas de impulso 
voltadas ao caráter de civilidade dos bens dessa natureza20 . 
Não se trata de ingerência de um poder estatal em atribuições pertinentes a 
outro; mas de reconhecimento a direito coletivo consagrado no texto 
constitucional. 
Carece de consistência jurídica a tese que credita ao administrador público a 
apreciação final sobre a importância cultural de um bem, porquanto seria muito 
fácil, a esse mesmo administrador, acaso mal intencionado, deixar de tombar um 
bem premeditando sua posterior derrubada. Frustrar-se-iam, inclusive, por uma 
suposta ausência de possibilidade jurídica do pedido, eventuais demandas 
acautelatórias para resguardo do acervo e do interesse coletivo na sua 
preservação21. 
IV. O INVENTÁRIO DOS BENS DE VALOR HISTÓRICO-CULTURAL: 
Dentre os diversos instrumentos de preservação indicados pelo legislador 
constitucional no parág. 1º do art. 216, merece destaque o inventário dos bens 
de valor histórico-cultural. 
Poucos estados e municípios brasileiros possuem essa relação de bens cuja 
importância sócio-cultural é reconhecida por técnicos especializados nas mais 
diversas áreas (história, arquitetura, artes plásticas, folclore, etc.). 
No município de Porto Alegre, vem sendo realizado um trabalho de atualização 
do inventário que existia, o qual remonta ao ano de l979. Até o momento, três 
bairros foram vistoriados, resultando no inventário de 398 imóveis. Esse 
arrolamento, que vem sendo por nós acompanhado, é minucioso, envolvendo 
inclusive plantas dos locais, maquetes dos imóveis, com a participação de uma 
equipe multidisciplinar composta por arquitetos, engenheiros e historiadores. 
A despeito disso, Porto Alegre, como de resto todos os municípios do país, não 
definiu claramente o regime jurídico a que estão sujeitos os bens 
inventariados, o que é uma necessidade para que se tenha clara, para o 
proprietário e para o poder público, a necessidade de sua preservação. 
Não nos parece justo que o proprietário só venha a ter ciência de que seu bem 
está inventariado como de interesse sócio-cultural com vistas à preservação 
quando necessite extrair uma DM (Declaração Municipal) para realizar alguma 
construção, demolição ou reforma no imóvel. Enfim, quando precise obter 
licença edilícia. Esse proceder não respeita ao princípio constitucional da 
publicidade22, agride o direito-garantia fundamental do contraditório, além de 
fragilizar o próprio intuito preservacionista, porquanto, é consabido, muitos 
edificam e reformam à sorrelfa da fiscalização municipal. 
Essa necessidade de uma clara definição do regime jurídico a que estão 
sujeitos tais bens, aliás, vem apontada por CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA 
FILHO, o qual afirma a carência de uma lei reguladora que aponte os efeitos 
jurídicos do inventário, não o seu procedimento23. 
Concordamos com MARÉS e sugerimos que o inventário de um bem tenha o condão 
de consistir em prova pré-constituída de sua importância sócio-cultural24, além 
de sujeitar o proprietário e, subsidiariamente, o Poder Público, à obrigação 
de conservá-lo, sem direito ao ente autor do inventário de qualquer direito de 
preferência na hipótese de alienação. 
V. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: 
A questão da preservação dos bens culturais entrelaça-se com o estudo do 
direito de propriedade. É inegável a correlação entre a tutela do patrimônio 
cultural e o direito de propriedade, já que qualquer ação voltada à preservação 
desse acervo implica, necessariamente, em interferência no direito de 
propriedade. Essa interferência, que ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN distingue de 
intervenção, é imposta na origem constitucional, tanto ao Poder Público como ao 
particular25 . 
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXII, garante o direito de 
propriedade, assegurando, no inc. XXIII, sua função social. Portanto, o direito 
atribuído ao proprietário de usar, gozar e dispor do bem está internamente 
limitado pelo princípio constitucional da função social da propriedade, de 
molde a não se poder pensar em tal direito sem a restrição existente em prol da
coletividade26. 
Também no Título VII, referente à Ordem Econômica e Financeira, o 
Constituinte inscreveu, dentre os princípios, destinados a assegurarem uma 
existência digna, o da função social da propriedade27. 
O princípio acolhido por nossa Lei Maior não consiste em novidade. O 
tratadista LÉON DUGUIT, em obra publicada no princípio da década de vinte, 
criticando, de forma profética, a noção individualista da propriedade privada, 
conclui ter ela uma “fonction sociale”. E acrescenta que: 
“todo indivíduo tem a obrigação de cumprir na sociedade uma certa função, na 
razão direta do lugar que nela ocupa. Ora, o detentor da riqueza,pelo próprio 
fato de deter a riqueza, pode cumprir uma certa missão que só ele pode cumprir. 
Somente ele pode aumentar a riqueza geral, assegurar a satisfação das 
necessidades gerais, fazendo valer o capital que detém. Está, em conseqüência, 
socialmente obrigado a cumprir esta missão e só será socialmente protegido se 
cumpri-la e na medida em que o fizer. A propriedade não é mais um direito 
subjetivo do proprietário; é função social do detentor da riqueza”28. 
Não se apregoa a extinção do direito de propriedade, mas o seu exercício em 
prol da coletividade. O exercício desse direito deixa de ocorrer em benefício 
exclusivo do titular, numa concepção individualista29, mas passa a impor ao 
proprietário a utilização do imóvel consoante o interesse social30. 
Partindo-se da premissa de que não cabe falar em direito de propriedade sem o 
respeito à sua função social31, dessume-se estar o titular de um bem de 
interesse sócio-cultural jungido a observar as limitações derivadas do 
necessário respeito ao direito coletivo na respectiva preservação32. 
Não se concebe que um bem de reconhecido valor sócio-cultural venha a ser 
demolido, reformado, danificado, mutilado, apagado impunemente pelo 
proprietário, como se o direito de propriedade ainda existisse no e para o 
exclusivo interesse do titular. Tanto é esse o senso comum que o legislador 
federal houve por bem inserir na recente lei que define crimes ambientais 
diversas condutas lesivas ao patrimônio cultural33 . 
Daí por que, a par da proteção na esfera penal, as formas constitucionais de 
proteção administrativa e judicial merecem difusão. 
A noção atual do direito de propriedade tem sempre um conteúdo social, 
enfeixando obrigações negativas e positivas . O detentor do direito, além de 
exercê-lo de molde a não prejudicar direito de outrem, há de usufrui-lo em 
benefício da coletividade34. 
É por essa razão que entendemos não ser indenizável o tombamento de um bem de 
valor cultural. O ato de tombamento não afeta o núcleo do direito de 
propriedade, preservando o direito de alienação35 (“jus disponendi”) e 
mantendo os direitos de uso e gozo sobre a “res”, direitos esses últimos que 
ficam apenas restringidos pela impossibilidade de alteração do bem como um todo 
ou de parte dele. Entretanto, o proprietário pode continuar tirando proveito 
econômico da coisa, sendo-lhe acrescido o ônus de preservá-la. Devido a esse 
encargo, defendemos benefícios fiscais aos proprietários (como por exemplo 
isenção ou redução de IPTU; desconto parcial ou total no imposto de renda dos 
gastos na manutenção ou restauro do imóvel). 
VI. CONCLUSÕES: 
VI.I. União Federal, estados-membros, Distrito Federal e municípios possuem 
competência concorrente para legislar a respeito da proteção ao patrimônio 
cultural, além de terem o dever de, na órbita de seus interesses, protegerem 
efetivamente esse acervo. 
VI. II. O tombamento é apenas uma das formas de proteção ao patrimônio 
cultural. 
VI. III. O valor histórico-cultural de um bem independe de tombamento, mas 
deve precedê-lo. 
VI. IV. É juridicamente possível o ajuizamento de ação civil pública 
objetivando a preservação de um bem de valor histórico-cultural não tombado. 
VI. V. É possível o ajuizamento de ação civil pública objetivando a 
indenização, em prol da comunidade, pela destruição de bem não previamente 
tombado, mas de reconhecido valor sócio-cultural. 
VI. VI. O reconhecimento da importância histórico-cultural de um bem é viável 
até mesmo através de lei. 
VI. VII. A decisão judicial que reconhece a importância histórico-cultural e 
determina a preservação de um bem não tombado não constitui ato abusivo, nem 
intromissão no exercício do poder discricionário do administrador, mas externa 
ato de efetividade aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que 
impõem a preservação da memória cultural brasileira. 
VI. VIII. O inventário dos bens de valor histórico-cultural constitui prova
pré-constituída de sua importância, sujeitando o proprietário e, 
subsidiariamente, o poder público à sua preservação. 
VI. IX. O titular de um bem de valor histórico-cultural está jungido a 
observar as limitações derivadas do necessário respeito ao direito coletivo na 
respectiva preservação. 
VI. X. O detentor do direito de propriedade, na vigente ordem constitucional, 
há de exercê-lo de molde a não prejudicar a coletividade. 
VI. XI. O tombamento não é indenizável, na medida em que não afeta o conteúdo 
do direito de propriedade. 
VI. XII. Devem ser estimulados benefícios fiscais aos proprietários de bens 
tombados com o fito de fomentar sua efetiva preservação. 
VI. XIII. A temática da proteção ao patrimônio cultural assume, 
paulatinamente, maior importância, na medida em que recrudescem as ações 
deturpadoras de bens culturais. 
Art. 216 da CF. 
1 A UNESCO, em trabalho denominado “O Homem e Seu Ambiente”, preconiza: “A 
coletividade nacional integralmente deve participar da proteção e da 
valorização do patrimônio cultural. Essa preservação e valorização constituem 
um processo dinâmico que implica uma participação de todas as categorias 
sociais e uma ação propulsora constante e imaginativa”. 
2 Partindo dessa concepção unitária, a Itália vem paulatinamente legislando 
sobre a proteção de bens ambientais. Nesse sentido, vale referir a Lei nº 
431/85, que tutela as paisagens de importância reconhecida. Segundo PIERNICOLA 
DE LEONARDIS, “in” La Tutela del Paesaggio, Rivista trimestrale di diritto 
pubblico, nº 2, pág. 353, ano 1998, “Se a paisagem é forma dinâmica do 
território, o problema da relação entre o ambiente e a cultura com a comunidade 
(da qual a paisagem representa não só a dimensão espacial locacional mas 
exprime o princípio de identidade histórico-cultural) - tende a evidenciar a 
forma de funcionamento e o ponto de consistência da qualificação da tutela que 
o bem - PAISAGEM - venha a adquirir”. 
3 Art. 24, inc. VII, da CF. 
4 Art. 24, inc. VIII, da CF. 
5 “ïn” “Direito Urbanístico Brasileiro”, p. 486, Ed. Revista dos Tribunais, 
1981. 
6 “Titulares dos direitos, pretensões, ações ou exceções que nascem do 
tombamento, bem como do direito e da pretensão a tombar bens que entrem nas 
categorias mencionadas no texto, são a União, o Estado-membro, o Distrito 
Federal e o Município em que se achem tais bens (...) Mas pode o interesse na 
conservação e guarda ser mais especialmente para o Estado-membro, o Distrito 
Federal, ou o Município” (Comentários à Constituição de 67, vol. VI, p. 376) . 
7 Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em sua magnífica obra “Bens Culturais 
e Proteção Jurídica”, editada pelo Município de Porto Alegre, qualifica o DL 
25/37 como sendo o “desbravador, o primeiro a apontar o caminho, o sentido e a 
forma de proteger bens ambientais, abrindo espaço para a própria modificação do 
Direito pátrio” (p. 13). 
8 A professora de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de 
Janeiro, SONIA RABELLO DE CASTRO, procura fazer a distinção da seguinte 
forma: “Preservação é conceito genérico. Nele podemos compreender toda e 
qualquer ação do Estado que vise conservar a memória de fatos ou valores 
culturais de uma Nação. É importante acentuar este aspecto já que, do ponto de 
vista normativo, existem várias possibilidades de formas legais de 
preservação. A par da legislação, há também as atividades administrativas do 
Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam-se como ações de 
fomento que têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o 
conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou 
forma de preservação específica” ( O Estado na Preservação dos Bens 
Culturais, pág. 5, Ed. Renovar, 1991). 
9 Diário da Assembléia Legislativa do Estado do RGS, 4/06/99 . 
10 Constituição Federal Anotada, p. 538 
11 htto://www.prodam.sp.gov.br/dph/preserva/prtomb.htm 
12 ob. cit., p. 61. 
13 “in” A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, p. 167, 7ª edição, Ed. 
Saraiva, 1995. 
14 RT 150/370 e RF 122/50; 114/38, dentre outros. 
15 A nosso sentir, é possível admitir até mesmo o ajuizamento de ação civil 
pública objetivando a indenização no caso de destruição de bem não tombado, mas 
dotado, intrinsecamente, de valor sócio-cultural. Tem-se notícias de 
ajuizamento desse tipo de demanda, ainda sem veredito final por parte do Poder 
Judiciário. 
16 Apel. Cível nº 119.378-1, 7ª Câm. Cível, julgada em 07.03.90. 
17 Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vol.
114, pág. 38. 
18 Nesse julgamento, digno de críticas face à posição retrógrada adotada por 
seus autores, o colegiado entendeu o seguinte: “A declaração de fatos foge ao 
âmbito judicial, não cabendo por ação pronunciar, pois, entendimento da 
existência de valor histórico, arquitetônico e artístico, para o fim de 
conceder a tutela jurídica”. Olvidaram-se os julgadores que o interesse público 
na preservação de um bem está tutelado na esfera constitucional, através de 
norma cogente que deve dar respaldo às ações administrativas e às decisões 
judiciais. 
19 Em trabalho publicado na Revista “Cadernos de Direito Constitucional e 
Ciência Política”, a Procuradora da Universidade de São Paulo, MÁRCIA WALQUIRIA 
BATISTA DOS SANTOS, utiliza a expressão norma de impulso para cunhar o art. 9º 
da Constituição da Itália datada de 27 de dezembro de l947 (“in”Proteção ao 
Patrimônio Cultural no Direito Italiano”, RT, Ano 1, nº 4, 1993). 
20 Na Revista RJTJERS-Lex 122/51, há excelente acórdão negando ser o prévio 
tombamento condição de procedibilidade ao ajuizamento de ação civil pública 
para tutela do patrimônio cultural, “ in literis” : “ A Lei n.º 7.347, de 24 de 
julho de l985, não condiciona a propositura da ação à existência do prévio 
tombamento do local. Nem se pode dizer que dependa de exclusivo alvedrio da 
administração municipal a preservação de locais que tenha por merecedores de 
conservação. Seria excessivamente aleatório deixar recantos tradicionais de 
antigas cidades à mercê do bom ou mau gosto das autoridades municipais. A 
questão diz respeito aos próprios interesses da comunidade, do núcleo 
habitacional, no sentido de resguardar tradições caras à própria cidade e a 
seus habitantes, com o teor de vida pelo qual optem os que se definam no 
sentido de fixar moradia na cidade. Esse interesse não é restrito, assim, nem o 
pode ser, apenas a alcaides ou a vereadores. Não pode ser jungido aos anseios, 
objetivos e apegos dos governantes 
municipais”. 
21 Art. 37, “caput”. 
22 Afirma o já citado autor: “O inventário, agora reconhecido pela 
Constituição, é uma forma de proteção que carece de lei reguladora. 
Independente da lei, os órgãos públicos responsáveis pela preservação dos 
valores culturais podem e devem promover o inventário dos bens, para ter uma 
fonte de conhecimento das referências de identidade de que fala a Constituição 
em vigor” (ob. cit., p. 78). 
23 Essa prova afigura-se de suma importância em ações cautelares e civis 
públicas voltadas à preservação de determinados bens. O simples inventário 
publicizado poderia dispensar, inclusive, perícia destinada a provar o valor 
cultural do bem . 
24 “in”Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da 
Reserva Legal e das áreas de preservação permanente”, conferência ministrada 
no Congresso Internacional de Direito Ambiental de 1997, publicada nos Anais 
do referido Congresso, págs. 11-36. 
25 Esse tipo de limitação interna não é uma criação do Constituinte brasileiro. 
A Constituição Italiana, em seu art. 42, reconhece e garante a propriedade 
privada, mas a submete aos lindes legais, a fim de se realizar a sua função 
social e se tornar acessível a todos. O art. 33 da Constituição Espanhola 
limita o conteúdo dos direitos de propriedade e de herança à função social, 
nos termos da lei. 
26 Art. 170, inc. III. 
27 “Lês Transformations générales du droit privé depuis le Code Napoléon”, 
19ème èdition, Paris: Félix Alcan, 1920, p. 151. 
28 Não mais estamos autorizados a conhecer as disposições do Código Civil de 
uma maneira isolada. Na época em que foi editado, o diploma se harmonizava aos 
termos da Constituição vigente que reconhecia o direito de propriedade em sua 
plenitude, somente excepcionável pela desapropriação. 
29 Nesse sentido a doutrina de JOSÉ NILO DE CASTRO, “in” Direito Municipal 
Positivo, p. 232, 2ª ed., Editora Del Rey, 1992. 
30 EROS ROBERTO GRAU, em seu magnífico “Elementos de Direito Econômico”, 
refere nosso avanço de um conceito de propriedade-especulação para o de 
propriedade-função social (p. 116, Ed. Revista dos Tribunais, 1981). 
31 Na normativa italiana, caracterizada por MÁRCIA WALQUIRIA BATISTA DOS SANTOS 
( “in” “Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política”, Ano 1, nº 4, 
1993) como sendo desorganizada, além da proteção específica a determinados 
bens, há o conceito de ZONA DE ENTORNO, definida por GIAN CARLO MENGOLI, em sua 
obra “Manuale Di Diritto Urbanistico, Milão, Giuffrée Editore, 2ª ed., 1986, p. 
453, da seguinte forma: “ Com a expressão de zona de respeito (...) se pode 
compreensivamente indicar todas aquelas disposições que limitam a livre 
atividade edilícia em consideração aos fins de superior interior público, em 
determinada localidade, ou áreas próximas ou circundantes a lugares ou obras de
interesse público. Característica de todos esses vínculos à atividade edilícia, 
é serem limitações ao direito de propriedade, enquanto resguardam todos os 
bens, que se encontram em determinadas condições previstas na lei, sendo que 
mais propriamente se define servidão pública ou do direito público os quais 
resguardam relaçõe 
s em matéria especial, um determinado bem, sujeito não mais a uma disciplina 
jurídica, mas em dependência de um especial direito de natureza real (...). 
32 Louvável a iniciativa do legislador que parte de um conceito moderno de meio 
ambiente e define, em um único diploma legal, os crimes contra o ambiente 
natural e contra o ambiente cultural - Lei nº 9.605/98. 
33 Vide lição do sempre lembrado ANTÔNIO HERMANN BENJAMIN, “in” Reflexões 
sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da Reserva Legal e das 
áreas de preservação permanente. 
34 Discordamos, “data venia”, da posição externada por ANTONIO QUEIROZ TELLES, 
que assevera qu2e a propriedade gravada por tombamento “não mais poderá ser 
alienada, locada ou ter o destino que se lhe queira atribuir” ( Tombamento e 
seu Regime Jurídico, p. 98, Ed. Revista dos Tribunais, 1992). O Decreto-lei 
nº 25/37 não restringe o direito de alienação do bem, apenas confere ao ente 
público responsável pelo tombamento o direito de preferência . 
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul 
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100

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Proteção constitucional ao patrimônio cultural

  • 1. Menu Início (/ambiente) Apresentação (/ambiente/apresentacao) Notícias (/ambiente/noticias) Material de Apoio Legislação Ambiental (em atualização) (/ambiente/coletanea_legislacao) Doutrina (/ambiente/doutrina) Jurisprudências (/ambiente/jurisprudencia) Projetos/Programas Program Ressanear (http://www.mprs.mp.br/ressanear) Fórum Gaúcho de Combate aos Impactos Agrotóxicos (/ambiente/pgn/id1821.htm) Agrotóxicos: Fiscalização e Orientação (/ambiente/pgn/id1823.htm) Redes Doutrina Voltar (javascript:history.back()) A Proteção Constitucional ao Patrimônio Cultural - Dra. Ana Maria Moreira Marchesan A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PATRIMÔNIO CULTURAL: Ana Maria Moreira Marchesan, Promotora de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul I. Introdução: A Constituição Federal de 1988 conferiu ao patrimônio cultural o tratamento que lhe era devido, assegurando proteção legal abrangente de bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico1. Ministério Público RS (/) Contate o MP (/achei) Intranet (http://intra.mp.rs.gov.br) Webmail (https://zimbra.mprs.mp.br) pesquisar... A INSTITUIÇÃO (#) Apresentação (/conheca) Projeto Conhecendo o MP (/conhecendomp) Estrutura (/estrutura) Procuradorias (/procuradorias) Promotorias (/promotorias) Órgãos Colegiados (/orgaoscolegiados) Ouvidoria (/ouvidoria) Memorial (/memorial) Fundações (/fundacao) PORTAIS (#) Criminal (/criminal) Direitos Humanos (/dirhum) Cível e Patrimônio Público (/civel) Consumidor (/consumidor) Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões (/infancia) Meio Ambiente (/ambiente) Ordem Urbanística (/urbanistico) SERVIÇOS (#) Imprensa (/imprensa) Legislação (/legislacao_institucional) Concursos (/concursos) Estágios (/estagios) Licitações e Contratos (/licitacao) Diário Eletrônico (/de) Biblioteca (/biblioteca) Aperfeiçoamento Funcional (/ceaf) Mapa Social (/mapa_social) Projeto Alquimia (/alquimia) Gestão Documental (/temporalidade) Simba (/simba) Planilha Curadores (/infancia/planilha_curadores/) Recadastramento Inativos (/areas/principal/arquivos/formulario_recadastramento.doc) Links (/links)
  • 2. Ambientais (http://www.mp.rs.gov.br/paibh) Links de Interesse Endereços utéis (/ambiente/links) Contato CAOMA (/ambiente/ctype/pgn/id1060.htm) Promotorias (/ambiente/ctype/pgn/id1061.htm) Extrai-se dessa previsão, a ampla cobertura, na esfera constitucional, da tutela ao patrimônio cultural em sua acepção mais abrangente. Consagrou o constituinte a expressão patrimônio cultural como sendo aquela que se contrapõe ao patrimônio natural: este último, formado ao largo de qualquer interferência humana; o primeiro, obra da intervenção humana. A Seção II do Capítulo III do Título VIII da Constituição Federal traduz a visão do legislador constitucional como sendo condizente com o que há de mais moderno na matéria2. Hodiernamente, parece indiscutível o entendimento de serem os bens culturais integrantes do todo formado pelos bens ambientais. Partindo-se dessa premissa, é possível afirmar que todo o resguardo legal hoje assegurado ao patrimônio natural pode ser progressivamente estendido ao patrimônio cultural3. II. O PODER PÚBLICO E A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL: A Constituição Federal é expressa ao estabelecer a competência concorrente da União, estados-membros, Distrito Federal e municípios legislarem sobre o patrimônio cultural 4 e sobre a responsabilidade por danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico5. Ao contrário da atual, a Constituição anterior não era específica quanto a esse tipo de competência, mas não a incluía dentre aquelas exclusivas da União, as quais estavam elencadas no art. 8º, inc. XVII. O art. 180 da Em. Constitucional nº 1/69 continha norma de cunho programático atribuindo ao Estado o dever de amparar a cultura.. O parágrafo único desse mesmo dispositivo colocava sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. Portanto, a Carta Magna de 1988 inova em relação à anterior quando define como concorrente, de modo expresso, a competência entre União, estados e municípios quanto à proteção do patrimônio cultural. A razão de ser desse tipo de competência concorrente está no diferente ponto de vista pelo qual se compreende a necessidade de preservação de um bem. JOSÉ AFONSO DA SILVA6, citando Prudente de Morais Netto, observa: “Os critérios da avaliação estimativa, capaz de justificar o tombamento de um bem, variam, conforme se trate de apreciá-lo do ponto de vista da União, de um Estado ou de um Município, pois é evidente que haverá bens de irrecusável valor para um Município que não tenham a mesma significância para a União ou para o próprio Estado-membro da Federação”. Nessa mesma linha, desenvolve argumentação o saudoso PONTES DE MIRANDA, em seus Comentários à Constituição de 677 . O Decreto-Lei nº 25, de 1937, conhecido como “A Lei do Tombamento”, na órbita federal, continua sendo a grande ferramenta legal para a proteção ao patrimônio cultural que revele interesse de amplitude nacional8. Tem ele servido de base para as leis estaduais e, até mesmo, para as escassas leis municipais sobre a matéria. Entrementes, importa salientar não ser o tombamento a única forma de reconhecimento da importância cultural de um bem9. A própria Constituição Federal, no já citado art. 216, parág. primeiro, elenca também o inventário, os registros, a vigilância e a desapropriação, dentre outras, como formas de proteção. Pela expressão empregada ao final do dispositivo - e de outras formas... - é possível afirmar não serem “numerus clausus” as hipóteses por ele previstas, remanescendo ao legislador, nas três esferas de poder, a possibilidade de criar e instituir outras modalidades peculiares para o mesmo fim. Aproveitando esse permissivo constitucional, Deputado Estadual Gaúcho recentemente apresentou projeto-de-lei com o escopo de declarar imóvel que outrora sediara a residência de notável escritor bem integrante do partrimônio cultural do Estado 10, argumentando, na Justificativa do projeto, com a previsão constitucional de outras formas de acautelamento e preservação diversas do tombamento e da desapropriação . Louvável a iniciativa, na medida em que tal declaração legal evidencia o interesse político na inclusão de determinado bem como integrante do patrimônio cultural. III. O TOMBAMENTO COMO FORMA MÁXIMA DE PRESERVAÇÃO: Conquanto, no plano jurídico, seja consagrada a distinção, no jargão popular costuma-se confundir tombamento e preservação como se sinônimos fossem. Até mesmo doutrinadores chegam a confundir os conceitos. O professor JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO, em seus Comentários à Constituição de 1967 (EC/69)11 definia o tombamento como sendo “o meio posto à disposição do Poder Público para a
  • 3. efetiva tutela do patrimônio cultural e natural”, como se fosse o único meio para se atingir tal finalidade. Nem mesmo sob a égide da Em. Constitucional nº 1/69 era possível se chegar à conclusão extraída pelo precitado professor. Muito menos no atual sistema constitucional existe essa suposta exclusividade de meio. Na verdade, o tombamento é um dos institutos com assento constitucional destinados a assegurar a preservação de um bem de valor cultural ou natural. Através dele, o Poder Público exerce a efetiva tutela do patrimônio ambiental (cultural e natural), protegendo os documentos, obras e locais de valor histórico, paisagístico, estético e arqueológico . Uma noção completa do instituto do tombamento nos é fornecida pelo “site” na INTERNET da Secretaria Estadual da Cultura do Governo de São Paulo, “in verbis”: “O Tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”12. O já citado CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO, provavelmente o mais atual especialista no assunto, conceitua o tombamento como sendo “o ato administrativo da autoridade competente, que declara ou reconhece valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, bibliográfico, cultural ou científico de bens que, por isso, passam a ser preservados”13 . Do conceito extraído da obra de MARÉS, podem intérpretes desavisados deduzir ser o tombamento um ato administrativo de caráter constitutivo, na medida em que o bem de valor cultural ou natural só passaria a ser digno de preservação após sua inscrição no Livro Tombo. Não obstante, o mesmo autor posiciona-se claramente no sentido de ser o tombamento um ato de efeitos diferenciados. É constitutivo de efeitos determinados na lei; ou seja, homologado o tombamento, passa o bem à condição de imune contra atos do proprietário ou de terceiros que o possam mutilar, alterar ou destruir. É meramente declaratório de um valor cultural que o bem já possuía, porquanto se não o tivesse, não caberia o tombamento. O valor cultural do bem preexiste ao tombamento, daí por que pode e deve ser reconhecido pelo Judiciário, incidentalmente, em demandas que venham a buscar a preservação do patrimônio cultural. O brilhante HUGO NIGRO MAZZILLI, discorrendo sobre o tema, é categórico ao afirmar ser dispensável o prévio tombamento de um bem para viabilizar o acesso à jurisdição. Considera esse autor, ser o tombamento apenas uma forma de proteção administrativa ao bem. E conclui, ponderando: “Dessa forma, quanto ao reconhecimento em si do valor cultural do bem, o tombamento é ato meramente declaratório e não constitutivo desse valor; pressupõe esse valor, e não o contrário, ou seja, não é o valor cultural que decorre do tombamento”14 . Para justificar sua posição, Mazzilli traz à colação arestos do Supremo Tribunal Federal15 que consideraram, passível de contraste pelo Judiciário, a decisão administrativa que inscreve um bem no Livro Tombo. Faz ele o seguinte raciocínio: se em juízo pode ser recusado o valor cultural de bem sob tombamento, como não se admitir a possibilidade inversa de ser reconhecida a importância de um bem não tombado, mas tributário de proteção jurídica. A propósito, cabe referir julgados que reconhecendo, incidentalmente, a importância sócio-cultural de um bem, impuseram a obrigação de fazer consistente em sua efetiva preservação16. Em ação civil pública promovida pelo Ministério Público da Comarca de Sorocaba, em sede de apelação, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo produziu a seguinte ementa: “Ação Civil Pública - Imóvel de Valor Histórico - Irrelevância quanto ao não tombamento - Possibilidade de ocorrência de demolição - Inicial que, ademais, fala em restauração de coisa e, se não possível, indenização, a integrar o fundo de que trata a LF 7.347/85 - Carência afastada “17. Em igual sentido, proclamou a mesma Corte, na Apelação Cível nº 137.765-1, “verbis”: “Ação Civil Pública - Preservação da Construção de Edifício - Valor Histórico e Arquitetônico - Lei a Respeito não Aprovada - Irrelevância - Interesse Público que pode ser defendido como realidade social - Reconhecimento de sua existência que pode ser feito pelo Judiciário, não sendo privativo do órgão legislativo ou administrativo - Sentença Anulada - Prosseguimento do feito
  • 4. Ordenado”18. Demonstrando o não amadurecimento da matéria e o receio do Judiciário de invadir a esfera de competência de outro poder, há decisão, do próprio Tribunal paulista, em sentido diametralmente oposto, derivada da Apelação Cível nº 179/863-1/3 da 5ª Câmara Cível, em julgamento datado de 26.11.9219. “Data maxima venia” dos que pensam em contrário, a posição daqueles que reputam prescindível o tombamento para o reconhecimento judicial da importância cultural de um bem é a mais correta e condizente com a sistemática constitucional vigente, a qual encerra, nos arts. 215 e 216, normas de impulso voltadas ao caráter de civilidade dos bens dessa natureza20 . Não se trata de ingerência de um poder estatal em atribuições pertinentes a outro; mas de reconhecimento a direito coletivo consagrado no texto constitucional. Carece de consistência jurídica a tese que credita ao administrador público a apreciação final sobre a importância cultural de um bem, porquanto seria muito fácil, a esse mesmo administrador, acaso mal intencionado, deixar de tombar um bem premeditando sua posterior derrubada. Frustrar-se-iam, inclusive, por uma suposta ausência de possibilidade jurídica do pedido, eventuais demandas acautelatórias para resguardo do acervo e do interesse coletivo na sua preservação21. IV. O INVENTÁRIO DOS BENS DE VALOR HISTÓRICO-CULTURAL: Dentre os diversos instrumentos de preservação indicados pelo legislador constitucional no parág. 1º do art. 216, merece destaque o inventário dos bens de valor histórico-cultural. Poucos estados e municípios brasileiros possuem essa relação de bens cuja importância sócio-cultural é reconhecida por técnicos especializados nas mais diversas áreas (história, arquitetura, artes plásticas, folclore, etc.). No município de Porto Alegre, vem sendo realizado um trabalho de atualização do inventário que existia, o qual remonta ao ano de l979. Até o momento, três bairros foram vistoriados, resultando no inventário de 398 imóveis. Esse arrolamento, que vem sendo por nós acompanhado, é minucioso, envolvendo inclusive plantas dos locais, maquetes dos imóveis, com a participação de uma equipe multidisciplinar composta por arquitetos, engenheiros e historiadores. A despeito disso, Porto Alegre, como de resto todos os municípios do país, não definiu claramente o regime jurídico a que estão sujeitos os bens inventariados, o que é uma necessidade para que se tenha clara, para o proprietário e para o poder público, a necessidade de sua preservação. Não nos parece justo que o proprietário só venha a ter ciência de que seu bem está inventariado como de interesse sócio-cultural com vistas à preservação quando necessite extrair uma DM (Declaração Municipal) para realizar alguma construção, demolição ou reforma no imóvel. Enfim, quando precise obter licença edilícia. Esse proceder não respeita ao princípio constitucional da publicidade22, agride o direito-garantia fundamental do contraditório, além de fragilizar o próprio intuito preservacionista, porquanto, é consabido, muitos edificam e reformam à sorrelfa da fiscalização municipal. Essa necessidade de uma clara definição do regime jurídico a que estão sujeitos tais bens, aliás, vem apontada por CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO, o qual afirma a carência de uma lei reguladora que aponte os efeitos jurídicos do inventário, não o seu procedimento23. Concordamos com MARÉS e sugerimos que o inventário de um bem tenha o condão de consistir em prova pré-constituída de sua importância sócio-cultural24, além de sujeitar o proprietário e, subsidiariamente, o Poder Público, à obrigação de conservá-lo, sem direito ao ente autor do inventário de qualquer direito de preferência na hipótese de alienação. V. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A questão da preservação dos bens culturais entrelaça-se com o estudo do direito de propriedade. É inegável a correlação entre a tutela do patrimônio cultural e o direito de propriedade, já que qualquer ação voltada à preservação desse acervo implica, necessariamente, em interferência no direito de propriedade. Essa interferência, que ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN distingue de intervenção, é imposta na origem constitucional, tanto ao Poder Público como ao particular25 . A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXII, garante o direito de propriedade, assegurando, no inc. XXIII, sua função social. Portanto, o direito atribuído ao proprietário de usar, gozar e dispor do bem está internamente limitado pelo princípio constitucional da função social da propriedade, de molde a não se poder pensar em tal direito sem a restrição existente em prol da
  • 5. coletividade26. Também no Título VII, referente à Ordem Econômica e Financeira, o Constituinte inscreveu, dentre os princípios, destinados a assegurarem uma existência digna, o da função social da propriedade27. O princípio acolhido por nossa Lei Maior não consiste em novidade. O tratadista LÉON DUGUIT, em obra publicada no princípio da década de vinte, criticando, de forma profética, a noção individualista da propriedade privada, conclui ter ela uma “fonction sociale”. E acrescenta que: “todo indivíduo tem a obrigação de cumprir na sociedade uma certa função, na razão direta do lugar que nela ocupa. Ora, o detentor da riqueza,pelo próprio fato de deter a riqueza, pode cumprir uma certa missão que só ele pode cumprir. Somente ele pode aumentar a riqueza geral, assegurar a satisfação das necessidades gerais, fazendo valer o capital que detém. Está, em conseqüência, socialmente obrigado a cumprir esta missão e só será socialmente protegido se cumpri-la e na medida em que o fizer. A propriedade não é mais um direito subjetivo do proprietário; é função social do detentor da riqueza”28. Não se apregoa a extinção do direito de propriedade, mas o seu exercício em prol da coletividade. O exercício desse direito deixa de ocorrer em benefício exclusivo do titular, numa concepção individualista29, mas passa a impor ao proprietário a utilização do imóvel consoante o interesse social30. Partindo-se da premissa de que não cabe falar em direito de propriedade sem o respeito à sua função social31, dessume-se estar o titular de um bem de interesse sócio-cultural jungido a observar as limitações derivadas do necessário respeito ao direito coletivo na respectiva preservação32. Não se concebe que um bem de reconhecido valor sócio-cultural venha a ser demolido, reformado, danificado, mutilado, apagado impunemente pelo proprietário, como se o direito de propriedade ainda existisse no e para o exclusivo interesse do titular. Tanto é esse o senso comum que o legislador federal houve por bem inserir na recente lei que define crimes ambientais diversas condutas lesivas ao patrimônio cultural33 . Daí por que, a par da proteção na esfera penal, as formas constitucionais de proteção administrativa e judicial merecem difusão. A noção atual do direito de propriedade tem sempre um conteúdo social, enfeixando obrigações negativas e positivas . O detentor do direito, além de exercê-lo de molde a não prejudicar direito de outrem, há de usufrui-lo em benefício da coletividade34. É por essa razão que entendemos não ser indenizável o tombamento de um bem de valor cultural. O ato de tombamento não afeta o núcleo do direito de propriedade, preservando o direito de alienação35 (“jus disponendi”) e mantendo os direitos de uso e gozo sobre a “res”, direitos esses últimos que ficam apenas restringidos pela impossibilidade de alteração do bem como um todo ou de parte dele. Entretanto, o proprietário pode continuar tirando proveito econômico da coisa, sendo-lhe acrescido o ônus de preservá-la. Devido a esse encargo, defendemos benefícios fiscais aos proprietários (como por exemplo isenção ou redução de IPTU; desconto parcial ou total no imposto de renda dos gastos na manutenção ou restauro do imóvel). VI. CONCLUSÕES: VI.I. União Federal, estados-membros, Distrito Federal e municípios possuem competência concorrente para legislar a respeito da proteção ao patrimônio cultural, além de terem o dever de, na órbita de seus interesses, protegerem efetivamente esse acervo. VI. II. O tombamento é apenas uma das formas de proteção ao patrimônio cultural. VI. III. O valor histórico-cultural de um bem independe de tombamento, mas deve precedê-lo. VI. IV. É juridicamente possível o ajuizamento de ação civil pública objetivando a preservação de um bem de valor histórico-cultural não tombado. VI. V. É possível o ajuizamento de ação civil pública objetivando a indenização, em prol da comunidade, pela destruição de bem não previamente tombado, mas de reconhecido valor sócio-cultural. VI. VI. O reconhecimento da importância histórico-cultural de um bem é viável até mesmo através de lei. VI. VII. A decisão judicial que reconhece a importância histórico-cultural e determina a preservação de um bem não tombado não constitui ato abusivo, nem intromissão no exercício do poder discricionário do administrador, mas externa ato de efetividade aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que impõem a preservação da memória cultural brasileira. VI. VIII. O inventário dos bens de valor histórico-cultural constitui prova
  • 6. pré-constituída de sua importância, sujeitando o proprietário e, subsidiariamente, o poder público à sua preservação. VI. IX. O titular de um bem de valor histórico-cultural está jungido a observar as limitações derivadas do necessário respeito ao direito coletivo na respectiva preservação. VI. X. O detentor do direito de propriedade, na vigente ordem constitucional, há de exercê-lo de molde a não prejudicar a coletividade. VI. XI. O tombamento não é indenizável, na medida em que não afeta o conteúdo do direito de propriedade. VI. XII. Devem ser estimulados benefícios fiscais aos proprietários de bens tombados com o fito de fomentar sua efetiva preservação. VI. XIII. A temática da proteção ao patrimônio cultural assume, paulatinamente, maior importância, na medida em que recrudescem as ações deturpadoras de bens culturais. Art. 216 da CF. 1 A UNESCO, em trabalho denominado “O Homem e Seu Ambiente”, preconiza: “A coletividade nacional integralmente deve participar da proteção e da valorização do patrimônio cultural. Essa preservação e valorização constituem um processo dinâmico que implica uma participação de todas as categorias sociais e uma ação propulsora constante e imaginativa”. 2 Partindo dessa concepção unitária, a Itália vem paulatinamente legislando sobre a proteção de bens ambientais. Nesse sentido, vale referir a Lei nº 431/85, que tutela as paisagens de importância reconhecida. Segundo PIERNICOLA DE LEONARDIS, “in” La Tutela del Paesaggio, Rivista trimestrale di diritto pubblico, nº 2, pág. 353, ano 1998, “Se a paisagem é forma dinâmica do território, o problema da relação entre o ambiente e a cultura com a comunidade (da qual a paisagem representa não só a dimensão espacial locacional mas exprime o princípio de identidade histórico-cultural) - tende a evidenciar a forma de funcionamento e o ponto de consistência da qualificação da tutela que o bem - PAISAGEM - venha a adquirir”. 3 Art. 24, inc. VII, da CF. 4 Art. 24, inc. VIII, da CF. 5 “ïn” “Direito Urbanístico Brasileiro”, p. 486, Ed. Revista dos Tribunais, 1981. 6 “Titulares dos direitos, pretensões, ações ou exceções que nascem do tombamento, bem como do direito e da pretensão a tombar bens que entrem nas categorias mencionadas no texto, são a União, o Estado-membro, o Distrito Federal e o Município em que se achem tais bens (...) Mas pode o interesse na conservação e guarda ser mais especialmente para o Estado-membro, o Distrito Federal, ou o Município” (Comentários à Constituição de 67, vol. VI, p. 376) . 7 Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em sua magnífica obra “Bens Culturais e Proteção Jurídica”, editada pelo Município de Porto Alegre, qualifica o DL 25/37 como sendo o “desbravador, o primeiro a apontar o caminho, o sentido e a forma de proteger bens ambientais, abrindo espaço para a própria modificação do Direito pátrio” (p. 13). 8 A professora de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, SONIA RABELLO DE CASTRO, procura fazer a distinção da seguinte forma: “Preservação é conceito genérico. Nele podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise conservar a memória de fatos ou valores culturais de uma Nação. É importante acentuar este aspecto já que, do ponto de vista normativo, existem várias possibilidades de formas legais de preservação. A par da legislação, há também as atividades administrativas do Estado que, sem restringir ou conformar direitos, caracterizam-se como ações de fomento que têm como conseqüência a preservação da memória. Portanto, o conceito de preservação é genérico, não se restringindo a uma única lei, ou forma de preservação específica” ( O Estado na Preservação dos Bens Culturais, pág. 5, Ed. Renovar, 1991). 9 Diário da Assembléia Legislativa do Estado do RGS, 4/06/99 . 10 Constituição Federal Anotada, p. 538 11 htto://www.prodam.sp.gov.br/dph/preserva/prtomb.htm 12 ob. cit., p. 61. 13 “in” A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, p. 167, 7ª edição, Ed. Saraiva, 1995. 14 RT 150/370 e RF 122/50; 114/38, dentre outros. 15 A nosso sentir, é possível admitir até mesmo o ajuizamento de ação civil pública objetivando a indenização no caso de destruição de bem não tombado, mas dotado, intrinsecamente, de valor sócio-cultural. Tem-se notícias de ajuizamento desse tipo de demanda, ainda sem veredito final por parte do Poder Judiciário. 16 Apel. Cível nº 119.378-1, 7ª Câm. Cível, julgada em 07.03.90. 17 Rev. de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vol.
  • 7. 114, pág. 38. 18 Nesse julgamento, digno de críticas face à posição retrógrada adotada por seus autores, o colegiado entendeu o seguinte: “A declaração de fatos foge ao âmbito judicial, não cabendo por ação pronunciar, pois, entendimento da existência de valor histórico, arquitetônico e artístico, para o fim de conceder a tutela jurídica”. Olvidaram-se os julgadores que o interesse público na preservação de um bem está tutelado na esfera constitucional, através de norma cogente que deve dar respaldo às ações administrativas e às decisões judiciais. 19 Em trabalho publicado na Revista “Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política”, a Procuradora da Universidade de São Paulo, MÁRCIA WALQUIRIA BATISTA DOS SANTOS, utiliza a expressão norma de impulso para cunhar o art. 9º da Constituição da Itália datada de 27 de dezembro de l947 (“in”Proteção ao Patrimônio Cultural no Direito Italiano”, RT, Ano 1, nº 4, 1993). 20 Na Revista RJTJERS-Lex 122/51, há excelente acórdão negando ser o prévio tombamento condição de procedibilidade ao ajuizamento de ação civil pública para tutela do patrimônio cultural, “ in literis” : “ A Lei n.º 7.347, de 24 de julho de l985, não condiciona a propositura da ação à existência do prévio tombamento do local. Nem se pode dizer que dependa de exclusivo alvedrio da administração municipal a preservação de locais que tenha por merecedores de conservação. Seria excessivamente aleatório deixar recantos tradicionais de antigas cidades à mercê do bom ou mau gosto das autoridades municipais. A questão diz respeito aos próprios interesses da comunidade, do núcleo habitacional, no sentido de resguardar tradições caras à própria cidade e a seus habitantes, com o teor de vida pelo qual optem os que se definam no sentido de fixar moradia na cidade. Esse interesse não é restrito, assim, nem o pode ser, apenas a alcaides ou a vereadores. Não pode ser jungido aos anseios, objetivos e apegos dos governantes municipais”. 21 Art. 37, “caput”. 22 Afirma o já citado autor: “O inventário, agora reconhecido pela Constituição, é uma forma de proteção que carece de lei reguladora. Independente da lei, os órgãos públicos responsáveis pela preservação dos valores culturais podem e devem promover o inventário dos bens, para ter uma fonte de conhecimento das referências de identidade de que fala a Constituição em vigor” (ob. cit., p. 78). 23 Essa prova afigura-se de suma importância em ações cautelares e civis públicas voltadas à preservação de determinados bens. O simples inventário publicizado poderia dispensar, inclusive, perícia destinada a provar o valor cultural do bem . 24 “in”Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da Reserva Legal e das áreas de preservação permanente”, conferência ministrada no Congresso Internacional de Direito Ambiental de 1997, publicada nos Anais do referido Congresso, págs. 11-36. 25 Esse tipo de limitação interna não é uma criação do Constituinte brasileiro. A Constituição Italiana, em seu art. 42, reconhece e garante a propriedade privada, mas a submete aos lindes legais, a fim de se realizar a sua função social e se tornar acessível a todos. O art. 33 da Constituição Espanhola limita o conteúdo dos direitos de propriedade e de herança à função social, nos termos da lei. 26 Art. 170, inc. III. 27 “Lês Transformations générales du droit privé depuis le Code Napoléon”, 19ème èdition, Paris: Félix Alcan, 1920, p. 151. 28 Não mais estamos autorizados a conhecer as disposições do Código Civil de uma maneira isolada. Na época em que foi editado, o diploma se harmonizava aos termos da Constituição vigente que reconhecia o direito de propriedade em sua plenitude, somente excepcionável pela desapropriação. 29 Nesse sentido a doutrina de JOSÉ NILO DE CASTRO, “in” Direito Municipal Positivo, p. 232, 2ª ed., Editora Del Rey, 1992. 30 EROS ROBERTO GRAU, em seu magnífico “Elementos de Direito Econômico”, refere nosso avanço de um conceito de propriedade-especulação para o de propriedade-função social (p. 116, Ed. Revista dos Tribunais, 1981). 31 Na normativa italiana, caracterizada por MÁRCIA WALQUIRIA BATISTA DOS SANTOS ( “in” “Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política”, Ano 1, nº 4, 1993) como sendo desorganizada, além da proteção específica a determinados bens, há o conceito de ZONA DE ENTORNO, definida por GIAN CARLO MENGOLI, em sua obra “Manuale Di Diritto Urbanistico, Milão, Giuffrée Editore, 2ª ed., 1986, p. 453, da seguinte forma: “ Com a expressão de zona de respeito (...) se pode compreensivamente indicar todas aquelas disposições que limitam a livre atividade edilícia em consideração aos fins de superior interior público, em determinada localidade, ou áreas próximas ou circundantes a lugares ou obras de
  • 8. interesse público. Característica de todos esses vínculos à atividade edilícia, é serem limitações ao direito de propriedade, enquanto resguardam todos os bens, que se encontram em determinadas condições previstas na lei, sendo que mais propriamente se define servidão pública ou do direito público os quais resguardam relaçõe s em matéria especial, um determinado bem, sujeito não mais a uma disciplina jurídica, mas em dependência de um especial direito de natureza real (...). 32 Louvável a iniciativa do legislador que parte de um conceito moderno de meio ambiente e define, em um único diploma legal, os crimes contra o ambiente natural e contra o ambiente cultural - Lei nº 9.605/98. 33 Vide lição do sempre lembrado ANTÔNIO HERMANN BENJAMIN, “in” Reflexões sobre a hipertrofia do direito de propriedade na tutela da Reserva Legal e das áreas de preservação permanente. 34 Discordamos, “data venia”, da posição externada por ANTONIO QUEIROZ TELLES, que assevera qu2e a propriedade gravada por tombamento “não mais poderá ser alienada, locada ou ter o destino que se lhe queira atribuir” ( Tombamento e seu Regime Jurídico, p. 98, Ed. Revista dos Tribunais, 1992). O Decreto-lei nº 25/37 não restringe o direito de alienação do bem, apenas confere ao ente público responsável pelo tombamento o direito de preferência . Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100