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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Identificação
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
PROCESSO TRT15ª REGIÃO Nº: 0005860-18.2015.5.15.0000
DISSÍDIO COLETIVO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
SUSCITADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
SUSCITADO: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A.
SUSCITADO: CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ORIGEM: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Ementa
Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio das
despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à
categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência
da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por
não-associados.
Relatório
Trata-se de de natureza econômica e jurídica,DISSÍDIO COLETIVO
instaurado por iniciativa do sindicato da categoria profissional (SINDICATO DOS
ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) em face das empresas suscitadas
(COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. e CPFL
GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.).
Pretende o suscitante a normatização das condições de trabalho dos
empregados integrantes da categoria profissional diferenciada que representa, com fixação de cláusulas
econômicas e jurídicas.
Afirma que a sua base territorial compreende o Município de
Campinas/SP, bem como argumenta que, desde 1997, defende os representados junto às suscitadas, as
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quais, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/1965 e, ainda, do princípio da primazia da realidade, na
prática mantêm vínculo com aproximadamente 200 administradores, não obstante a nomenclatura de
funções registradas em CTPS's, fatos estes que, segundo aduz, atesta a sua representatividade.
Lembra que o último acordo coletivo de trabalho, celebrado
consensualmente, vigorou no período de 01/6/2011-31/5/2012, sendo que, em 2012 a controvérsia foi
solucionada pelo dissídio coletivo Processo n. 0001382- 69.2012.5.15.0000 DC; em 2013 pelo dissídio
coletivo Processo n. 0006067-85.2013.5.15.0000 DC; e em 2014 foi distribuído o dissídio coletivo
Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000, até o momento da distribuição do presente dissídio, sem solução
definitiva.
Alega que as reivindicações foram encaminhadas às suscitadas, as quais,
entretanto, se recusaram a negociar com o suscitante, impelindo a entidade à propositura deste dissídio
coletivo.
Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento de todos os itens da
pauta reivindicatória, alternativamente, que sejam deferidos ao menos os direitos concedidos aos
trabalhadores representados pelas demais entidades sindicais que sentaram à mesa para negociar com as
suscitadas, mantendo-se as cláusulas e proteções já existentes, p.06-35.
Juntou procuração e documentos, p.36-567, dentre as quais se destacam: -
convocação da assembleia geral no município que compõe a sua base territorial, p.589-595; - lista de
presentes, p.495; - ata de assembleia autorizando a negociação e aprovando a pauta de reivindicações,
p.53-73; - publicação da ata da assembleia, p.74; - pauta de reivindicações, p.516-535; - comunicação
requerendo mesa para negociação, p.75-76 e 497-498; - acordos coletivos anteriores, p.77-102, 103-117,
118-135, 136-155, 156-181, 182-207, 208-217, 218-240; - decisão em dissídio coletivo, p.241-311 e
312-407; - protesto judicial, p.500-502; - cópia autenticada de seu estatuto social, p.575-588 e 598-604;
descrição de cargos, p.682-683, 686-690; - extrato de cadastro sindical, p.566-567.
Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), p.06-35.
Durante a audiência de conciliação, em 25/6/2015, as suscitadas não
reconheceram a representatividade do sindicato suscitante, inclusive tendo em vista o decidido pela E.
SDC no Processo n. 0005992-12.2014.5.15.0000 DC e, conquanto o suscitante tenha concordado com a
jurisdição trabalhista para os fins do artigo 114, par. 2º, da CF, as suscitadas não consentiram, nem
mesmo com a nomeação de árbitro. Pelas partes foi dito, na mesma solenidade, que o principal ponto
controvertido do presente feito diz respeito à representação sindical, pelo que as suscitadas não
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apresentam qualquer proposta de acordo, tendo sido encerrada a audiência, sem conciliação, portanto,
restaram infrutíferas as tentativas de conciliação de iniciativa do juízo, p.782-783.
Contestação, p.797-851, nas quais as suscitadas, preliminarmente,
alegaram ilegitimidade ativa do suscitante para exercício da representação sindical (p.798), ausência de
comum acordo para instauração do dissídio (p.808), ausência de comprovação de quórum mínimo para
deliberações em assembleia geral extraordinária, (p.810), ausência da preexistência de diversas cláusulas
sugeridas pelo suscitante (p.812), litigância de má-fé (p.812) e, no mérito, questionam a delimitação da
base territorial e de representação (p.814), requerem, ademais, a extensão das condições de trabalho em
negociação com os demais sindicatos aos ora representados pelo suscitante (p.814), impugnando, por
derradeiro, os itens da pauta de reivindicação(p.815) inclusive, defendem o descabimento do pedido de
antecipação de tutela (p.850); p.797-851.
Juntaram procuração, p.614-617, 640-642 e 658-660, e documentos,
p.786-898, dentre os quais se destacam: - estatuto social, p.792-793; - descrição de cargos, p.856-857; -
decisão em dissídio coletivo, 858-866, 867-875 e 880-887.
Certidão de indicador econômico anexado, p.610-611.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, p.900-903, pelo conhecimento
do dissídio, com rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pelo acolhimento parcial do pedido, in
verbis:
"DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
a) Cláusulas 4ª e 5ª - Reajuste salarial / Aumento Real
Considerando a ausência de proposta das empresas, impõe-se a aplicação
do INPC dos 12 meses anteriores à data base da categoria, como forma de garantir a reposição das perdas
decorrentes da inflação.
Por outro lado não há como acolher o aumento real reivindicado, posto que
não comprovado pelo suscitante o correspondente incremento do faturamento das suscitadas.
b) Cláusula 6ª - Participação nos lucros ou resultados
Assim dispõe a Lei 10.101/2000:
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Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados
da empresa resulte em impasse, as partes utilizar-poderão se dos seguintes mecanismos de solução do
litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais. (g.n.)
Da análise do dispositivo em destaque, infere-se que, diante do impasse
nas negociações visando a participação nos lucros ou resultados, as partes PODEM valer-se da mediação
ou da arbitragem. Trata-se de uma faculdade legal, e não de uma imposição.
No caso dos autos, as suscitadas se recusaram a negociar com o suscitante
e também, declararam em audiência que não concordavam com a jurisdição trabalhista para fins do artigo
114, parágrafo 2º da Constituição Federal, nem mesmo com a nomeação de árbitro.
Portanto, não há como fixar a participação nos lucros ou resultados
pretendida pelo suscitante.
c) Cláusula 47ª - Contribuição Assistencial
Impõe-se a exclusão da incidência da contribuição assistencial em relação
aos trabalhadores não associados ao Sindicato suscitante, salvo autorização expressa dos mesmos, em
homenagem ao princípio da liberdade de associação e em consonância com a pacífica jurisprudência do
E. TST, insculpida no Precedente Normativo nº 119, bem como do E. STF, indicada na Súmula
Vinculante nº 666.
d) Demais reivindicações
No mais, compete a esse Egrégio Tribunal apreciar as reivindicações dos
trabalhadores, tendo em vista a limitação do poder normativo da Justiça do Trabalho, indeferindo, pois, as
cláusulas que apresentem contrariedade à Constituição Federal ou à lei, bem como aquelas que tratem de
matéria já disciplinada por lei, observando-se, ainda, a existência de convenção e acordo coletivos
anteriores. "
O presente dissídio diz respeito às relações de trabalho do período
2015-2016. Quanto ao período imediatamente anterior, 2014/2015, foi objeto do dissídio coletivo
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Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000, que, à época do ajuizamento deste feito, encontrava-se pendente
de solução.
Verifico, entrementes, que o Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 foi à
sessão de julgamentos do dia 11/11/2015, tendo sido publicado o v. acórdão no DEJT do dia 27/11/2015,
transitando em julgado sua decisão em 09/12/2015 (4ª f), conforme a certidão expedida em ,01/4/2016
infra:
"Número Processo:0005987-87.2014.5.15.0000 - DISSÍDIO COLETIVO
(987)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO
MUNICIPIO DE CAMPINAS ADMINISTRADORES DO MUNICIPIO DE CAMPINAS
SUSCITADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ e outros
(2): COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ e outros (2)
C E R T I D Ã O
Certifico que, em 27/11/2015 (6ªf ) o v. Acórdão id 6b5ca34 foi publicado
no DEJT; que em 09/12/2015 (4ª f) ocorreu o prazo de 08 (oito) dias, para interposição de Recurso contra
o v. Acórdão da E.SDC (sessão de julgamento 11/11/2015); e que não houve expediente neste e. TRT nos
dias 07 e 08/12/2015.
Campinas, 1º de abril de 2016.
...
Assistente de Setor - Seção Especializada em Dissídios Coletivos. "
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
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PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O EXERCÍCIO DA
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Compartilho do entendimento desta E. SDC, firmado, em específico, na
sessão do dia 11/11/2015, no julgamento do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), conforme
certidão de 01/4/2016, dissídio este que envolveu as mesmas partes do presente feito:
"ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO SUSCITANTE
Alegam as suscitadas a ilegitimidade ativa 'ad causam', asseverando que o
sindicato suscitante não é o legítimo representante da categoria profissional correspondente à categoria
econômica das suscitadas e requerem que o presente dissídio coletivo seja extinto sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Afirmam que a atividade econômica por elas exercida é a distribuição de
energia elétrica, nos termos e abrangência do respectivo contrato de concessão, portanto pertencem à
categoria econômica da indústria de energia elétrica e seus trabalhadores são representados pelo sindicato
dos trabalhadores na indústria da energia elétrica.
Ademais, alegam que, em seus quadros, não há cargo que exija formação
específica ou habilitação para seu exercício no órgão de classe, nos termos da Lei 4.769/65 e da Lei
61.934/67, ou empregados que exerçam funções próprias dos administradores.
O inconformismo das suscitadas não prospera.
'In casu', o sindicato suscitante representa a categoria profissional dos
administradores de empresa no âmbito de sua base territorial, que, ao contrário do que sustentam as
suscitadas, é considerada categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT e
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está legitimado a representar sua categoria profissional nos presentes autos, nos termos da OJ n. 04, da
SDC, deste E. Tribunal. Ademais, há autorização em assembleia regular, nos termos do estatuto, para
tanto.
Por fim, deve-se ressaltar que as suscitadas já reconhecem a legitimidade
do sindicato suscitante, uma vez que celebram, há anos, acordos coletivos com o suscitante. "
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DO COMUM ACORDO
Não constitui pressuposto absoluto para o aforamento de um dissídio
coletivo o denominado comum acordo, instituto introduzido tão somente para evitar o ajuizamento do
dissídio, sem qualquer negociação prévia ou sem que tenha ficado claro que a questão só terá sua
definição com a intervenção do Judiciário Trabalhista.
Dispõe o art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que:
"Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente".
Segundo consta na ata de audiência, conquanto o sindicato suscitante tenha
consentido, as empresas suscitadas não concordaram com a jurisdição trabalhista, tampouco com o
arbitramento da solução, p.783:
"O Suscitante concorda com a jurisdição trabalhista para fins do artigo
114, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Os Suscitados concordam com a jurisdição trabalhista para os fins donão
dispositivo legal citado e também não concordam com a nomeação de árbitro.
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Que pelas partes foi dito que o principal ponto controvertido do presente
feito diz respeito à representação sindical, pelo que as Suscitadas não apresentam qualquer proposta de
Acordo." -g.n.-
Fique claro, de qualquer modo, competir à Justiça do Trabalho dirimir a
questão da legitimidade para o exercício da representação sindical da categoria dos administradores, nos
termos do preceito constitucional acima mencionado, em caráter meramente incidental, no presente caso.
Ressalto, a propósito, o cancelamento da OJ n. 04 da SDC do A. TST, que
afastava a competência da Justiça Laboral no aspecto: "A disputa intersindical pela representatividade de
certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho. "
Encaminhada, pois, a pauta de reivindicações, além do pedido de
instauração de negociação, p.53-73, 75-76, 497-498 e 516-535, inclusive, exortadas em audiência à
conciliação, as suscitadas se recusaram a negociar com o sindicato suscitante, sob a justificativa de ser
outro o sindicato representante da categoria profissional, p.783 e 798.
Noutra vertente, interpretação que se dê ao pressuposto do comum acordo,
pela qual, a solução jurisdicional do dissídio estaria condicionada à expressa anuência das partes, não se
afigura razoável, bastando considerar que induziria a categoria profissional à deflagração de greve para
forçar a apreciação das suas reivindicações pela Justiça do Trabalho, o que, por lógico, não retrata a
vontade do legislador.
Não é demais acrescentar que, outrora, as partes firmaram acordo coletivo
de trabalho, consensualmente, por exemplo, quanto ao exercício 2011/2012, p.218/39 e, ainda, que, em
relação aos exercícios 2012/2013, p.244 e 2013/2014, p.315, nos dissídios respectivos, foi constatado que
há anos as partes celebram negociações. Aliás, neste último, Dissídio Coletivo n.
0006067-85.2013.5.15.0000 DC, assim se manifestou esta E. SDC:
"COMUM ACORDO
Não prospera, também, a arguição de extinção do processo, sem resolução
do mérito, por falta de comum acordo, como sustentado pelos Suscitados. Esse pressuposto, estampado no
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§ 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, somente é aplicável aos casos de recusa de qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem. Aliás, este tem sido o posicionamento da SDC deste E. TRT
da 15ª Região, conforme ilustra o seguinte julgado:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 'COMUM ACORDO'. RECUSA DE
NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. A exigência de 'comum acordo', para o
ajuizamento de dissídio coletivo, ou de dissídio coletivo de greve, somente tem cabimento em caso de
recusa de negociação por qualquer das partes. Havendo prova de ampla negociação prévia entre os
interessados, sem solução do conflito, nada impede que qualquer deles ajuíze dissídio coletivo junto à
Justiça do Trabalho, inclusive em relação à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR - artigo 4º da
Lei nº 10.101/2000), tendo em vista o Estado de Direito em que vivemos e o sistema de arbitragem
facultativa, tal como previsto na Constituição Federal (§§ 1º e 2º do artigo 114). (Acórdão nº
000170/2008-PADC; Desembargador Relator Paulo de Tarso Salomão; publicado em 13/08/2008.)
Ora, no caso em tela, observa-se terem as partes chegado a um impasse na
negociação prévia, cujas tratativas foram infrutíferas diante das alegações dos Suscitados de que o
Suscitante não é o legítimo representante da categoria.
Assim, salvo melhor juízo, não comporta acolhida a preliminar arguida de
falta de requisito para propor a presente ação, pois, em que pese o disposto no §2º, do artigo 114 da
Constituição Federal, acerca da necessidade de haver comum acordo entre as partes para ajuizamento de
Dissídio Coletivo de natureza econômica, importa ressaltar que sua admissão implica afronta ao princípio
constitucional que garante o acesso à justiça, estampado no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da
República.
Ademais, constata-se que os suscitados apresentaram defesa, na qual
debateu as questões de mérito. Logo, as alegações da parte por interpretação lógica encontram-se
superadas.
Preliminar que se rejeita.
ILEGITIMIDADE ATIVA
A preliminar arguida de ilegitimidade ativa do Suscitante está
fundamentada na alegação do Suscitado de que se insere na categoria econômica da indústria de energia
elétrica e tem como categoria profissional correspondente os trabalhadores na indústria de energia
elétrica. Dessa forma, uma vez que o sindicato Suscitante representa a categoria dos profissionais liberais
administradores e tecnólogos da área de administração, não é o legítimo representante de seus
empregados.
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Em que pese a argumentação lançada, não há como acolher a preliminar.
Neste aspecto, merecem transcrição as bem colocadas ponderações do Douto Representante do Ministério
Público do Trabalho, em seu parecer (ID 131416), que, com a devida vênia, uso como razões de decidir:
'A categoria representada pelo suscitante, qual seja, dos administradores,
é considerada categoria diferenciada, em razão do estatuto profissional especial e em consequência de
condições de vida singulares (artigo 511, § 3º, da CLT). Por isso, desnecessária a exata correlação com
a atividade principal das suscitadas.
As próprias suscitadas reconhecem tal legitimidade ao firmar inúmeros
acordos coletivos com o suscitante.
O documento juntado pelo suscitante em 26.05.2013, indica que as
próprias suscitadas efetuaram desconto da contribuição sindical de alguns dos seus empregados a favor
do suscitado em 2013.
Sendo assim, impõe-se a rejeição da preliminar em questão....'.
Preliminar rejeitada. ", p.314/5.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DA FALTA DE QUÓRUM
Ab initio, saliento o cancelamento tanto da Súmula n. 177, quanto da OJ n.
21 da SDC do A. TST; (SÚMULA N. 177: DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO.
Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: 'A
representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da
qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por
maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes' ex-Prejulgado nº 58. / OJ
n. 21: ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL
DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE 'QUORUM' ART. 612 DA CLT.
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Assim, em respeito à liberdade sindical, considero satisfeito o requisito do
quórum assemblear na hipótese dos autos.
Com efeito, a lista coligida evidencia a presença de número de
empregados suficiente para deliberação, em assembleia, sobre a aprovação da pauta de reivindicações,
autorização para início das negociações e, também, para a instauração de dissídio, p.575-588 e 598-604
c/c 495 c/c 53/73 c/c 74, prova documental esta que, aliás, não restou ilidida e que demonstra a
regularidade da aprovação por maioria simples, conforme as exigências do estatuto da entidade,
evidenciando que 100% dos presentes aprovaram a proposta de reivindicações da pauta, foco da reunião
respectiva.
Com efeito, a assembleia realizada está em conformidade com a segunda
parte do artigo 9º, do estatuto social do sindicato suscitante, que autoriza deliberação por maioria simples,
em segunda convocação, com a presença de qualquer número, p.599.
Não acolho, portanto, os argumentos das suscitadas, no sentido de que não
atingido o quórum, p.810-812.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULAS DIVERSAS
Trata-se de matéria de mérito e, nesta condição, será examinada a
argumentação das suscitadas, no sentido de que, ao confrontar os termos da inicial e os acordos coletivos
de trabalho trazidos aos autos, se verificaria que determinadas cláusulas são novas ou foram lançadas com
alteração em sua redação original.
Prejudicada o exame da questão, enquanto preliminar.
MÉRITO
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
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De acordo com as suscitadas, as cláusulas lançadas na pauta de
reivindicação não convergem com os fatos, porquanto a despeito de afirmar que dezenas de cláusulas são
preexistentes, se constata a presença cláusulas novas, inclusive, cláusulas com alteração de redação
original.
Todavia, entendo que não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015 a caracterizar a alegada litigância de má-fé, posto que
limitou-se, o suscitante, a exercer o direito de ação que lhe é constitucionalmente assegurado.
Rejeito.
DA DELIMITAÇÃO DA BASE TERRITORIAL E DE
REPRESENTAÇÃO
O estatuto, p.575-588 e 598-604 e o extrato de cadastro sindical,
p.566-567, aliás, a própria petição inicial, p.06-07, delimitam a base territorial do sindicato suscitante ao
Município de Campinas e, também, restringem a sua representatividade à categoria dos administradores.
DA EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM
NEGOCIAÇÃO COM OS DEMAIS SINDICATOS
As suscitadas alegam que negociam condições de trabalho com outros
sindicatos que representam todos os seus empregados (Sindicato dos Eletricitários de Campinas -
STIEEC, Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SEESP, Sindicato dos Técnicos de Nível
Médio do Estado de São Paulo - SINTESP, SindLuz - Bauru, SindLuz - Ribeirão Preto, SindLuz -
Araraquara, SindLuz - São José do Rio Preto).
Alude que estas negociações ainda estão em andamento, quanto ao mesmo
período 2015-2016.
Requer, assim, sejam estendidas aos eventuais e supostos representados
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da entidade Suscitante, as mesmas condições praticadas para os demais empregados.
Vencida a análise de cada item da pauta de reinvindicações, adiante,
desnecessário será fixar, em decisão, a circunstância de que, surgindo condições mais favoráveis, como
fruto de outras negociações coletivas relativas aos demais empregados, que não os representados pelo
sindicato suscitante, possam as empresas suscitadas estendê-las aos empregados representados pelo
sindicato suscitante.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Não cabe antecipação de efeitos da tutela, à mingua de perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, sequer cogitados, pelo suscitante.
DO DISSÍDIO COLETIVO - ITENS DA PAUTA DE
REIVINDICAÇÃO
Superadas todas as questões preliminares, passo a apreciar os itens da
pauta de reivindicação, de acordo com as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e
precedentes deste E. Regional e do C. TST, procedendo aos ajustes necessários.
Saliento que restou preservada a data base em , p.500.01º de junho
Igualmente, que o período de vigência reivindicado para as condições de trabalho ora discutidas se
referem a .1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016
Lembro que não houve consenso em torno da proposta com as
reivindicações.
Assim, diante da impossibilidade de composição entre as partes, os itens
da pauta reivindicatória serão analisadas nos moldes do parágrafo 2º do art. 114, da CF, respeitadas, como
colocado, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, além dos precedentes normativos do A.
TST e deste E. TRT da 15ª Região.
Ainda, como deliberado no v. acórdão do Processo n.
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0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), que solucionou controvérsia muito similar e relativa ao período
imediatamente anterior (1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015), inclusive tendo por base condições
de trabalho ajustados pelas suscitadas com outros sindicatos, também, em períodos anteriores, como ACT
2011/2012 firmado entre as partes e ACT 2014/2015 firmado com o STIEEC, com todas as vênias, tomo
como condutor do presente julgamento o referido julgado prolatado por esta E. SDC no Processo n.
0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), sendo que as empresas suscitadas na presente sentença normativa
passam, de forma abrangente , a ser chamadas de GRUPO CPFL ENERGIA, bem como, quando possível,
o termo "acordo coletivo" ou "convenção coletiva" será alterado para "sentença normativa" e, ainda, a
redação original será adaptada, diante da natureza de tais instrumentos normativos.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
01 - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo terá a vigência de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de
2016, exceção feita às cláusulas cuja aplicação ocorrerá em períodos (sic) em períodos especificamente
determinados, às cláusulas que expressamente declararem outra data de vigência e às cláusulas de
Reajuste Salarial e de Reajuste de Benefícios, que terão a duração de 1 (um) ano, de 1º de junho de 2015 a
31 de maio de 2016, sendo certo que estas últimas serão negociadas na data-base da categoria.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de sentença normativa e a data-base da categoria foi observada quando do
ajuizamento do presente dissídio. Assim, defiro, com a seguinte redação:
"A presente sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao
termo final de vigência da sentença normativa anterior (2014/2015), nos termos da alínea "b" do
artigo 867 da CLT, qual seja: de 1º de junho de 2015 até que sentença normativa, convenção coletiva
de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,
respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, nos termos do PN n. 120, do C.
."TST
02 - INTRODUÇÃO
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Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido
que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica do GRUPO
CPFL ENERGIA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios
estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 1ª do ACT 2011/2012), inclusive consta da
sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente
anterior 2014/2015, e está em consonância com os artigos 10 e 448 da CLT. Assim sendo, defiro com
mudança de redação, substituindo-se o termo "Acordo Coletivo de Trabalho" por "sentença normativa".
A cláusula passa a ter a seguinte redação:
"Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido
que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica do GRUPO
CPFL ENERGIA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios
.".estabelecidos na presente sentença normativa
03 - ABRANGÊNCIA
São abrangidos pelo acordo todos os empregados das empresas
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL GERAÇÃO, CPFL COMERCIALIZAÇÃO
BRASIL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e colaboradores das EMPRESAS DO
GRUPO CPFL ENERGIA integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de
sua base territorial.
Doravante trataremos as empresas acima como GRUPO CPFL ENERGIA.
Justificativa: A Companhia Piratininga de Força e Luz não é parte no
presente feito. A sentença normativa somente pode surtir efeitos entre as partes que integram os polos da
presente ação. Portanto, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:
"São abrangidos pela sentença normativa todos os empregados das
empresas COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A
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e CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, chamadas de forma abrangente, de GRUPO CPFL
ENERGIA, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de sua base
."territorial
04 - REAJUSTE SALARIAL
Corrigir os salários de todos os seus Administradores, a partir de
01/06/2015 de acordo com o IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a
31/05/2015.
Justificativa: A cláusula atende as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho e não contraria o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª
Região como do C. TST. Assim, a fim de recompor a perda salarial sofrida pela classe trabalhadora e
baseando-se na variação do acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), índice de
8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento, p.611), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:
"Os salários-base de todos os seus Administradores, vigentes em 31 de
maio de 2015, serão corrigidos com o percentual de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento), a
partir de 1º de junho de 2015, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes,
".que terão regras estabelecidas pela administração do GRUPO CPFL ENERGIA
05 - AUMENTO REAL
Sobre os salários reajustados na forma da cláusula anterior, o GRUPO
CPFL ENERGIA aplicará, cumulativamente, o percentual a título de aumento real, referente a diferença
apurada entre o percentual de lucro líquido do GRUPO CPFL ENERGIA de 2013 e o lucro líquido
apurado ano 2014 do GRUPO CPFL ENERGIA, conforme balanço publicado no mês de março de 2015.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente e não há o comum
acordo entre as partes. Assim, a cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige
negociação e comum acordo entre as partes.
Indefiro.
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06 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: 2014 e
2015
Fica desde já, acertado entre as partes que o GRUPO CPFL ENERGIA
manterá a Participação nos Lucros ou Resultados para o ano de 2015 e 2016, sendo aplicado da seguinte
forma:
A PLR será apurada pelo o Resultado do Serviço, se o GRUPO CPFL
ENERGIA obteve lucro na conta LUCRO ANTES DOS TRIBUTOS:
Assim, será distribuído um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da
somatória dos Resultados dos Serviços das empresas CPFL Paulista, CPFL Piratininga, CPFL Brasil e
CPFL Geração.
Considerando que:
a- Se tiver lucro a empresa garantirá um salário de cada colaborador;
b- Se meta for atingida em 100%, a empresa garantirá, para o ano de 2014,
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada colaborador, para os funcionários que recebem salários
acima deste valor, deverá receber o seu salário vigente
c- Não havendo lucro não haverá distribuição.
Justificativa: Trata-se de condição preexistente. Nos termos do art. 2º da
Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados depende de negociação entre as partes,
mediante constituição de comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção coletiva, não cabendo,
pois, à Justiça do Trabalho estabelecer normas procedimentais para a criação dessa vantagem, podendo
essa Justiça Especializada, quando muito e com o consentimento dos dissidentes, funcionar como árbitro
de ofertas finais (artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Greve), o que não ocorre nos autos. Assim, em relação ao
pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, nada há de se estabelecer, diante da falta de interesse
das suscitadas na solução perante o judiciário.
Indefiro.
07 - PLANEJAMENTO DE PESSOAL PLANO DE CARREIRA
a-) Destinar 2,5% (dois vírgula meio por cento) de sua folha de pagamento
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para concessão de promoção e mérito aos seus empregados a título de PLANEJAMENTO DE PESSOAL.
b-) Para o PLANO DE CARREIRA o Grupo CPFL ENERGIA deverá
aumentar em 1% (um por cento) o salário base de todos os funcionários do Grupo CPFL Energia. Os
colaboradores somente farão jus a partir do seu segundo ano de trabalho, iniciando-se com 1% (um por
cento). Este benefício tem caráter acumulativo acrescentando se a cada ano trabalhado.
c-) Na situação que os colaboradores já estejam recebendo algum tipo de
anuênio este deverá ser descontado do item b acima. Exemplo para um colaborador com 15 (quinze) anos
de casa e que tenha um anuênio "congelado" de 5%:
1,0115-1-1,05= 9,95% de anuênio (os 5% serão mantidos).
Tempo (em anos completos) Percentual
0 0%
1 0%
2 1%
3 2,01% (1,01 x 1,01)
... ...
N 1,01 n-1
Justificativa: Não se trata de condição preexistente e não há o comum
acordo entre as partes. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige
negociação e comum acordo entre as partes. Portanto, a cláusula não será deferida.
Indefiro.
08 - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO
Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000, como
compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de junho
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de 1998, O GRUPO CPFL ENERGIA destinará, anualmente, para utilização no período compreendido de
junho de um ano até maio do ano subsequente, 1% (um por cento) da sua Folha Base Salarial para dar
suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhores
desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão de Desempenho do GRUPO CPFL ENERGIA,
denominado VALOR PESSOAL.
Parágrafo Único- A verba prevista no "caput" desta cláusula terá sua
utilização, no máximo, até o mês de maio de cada ano base.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, que teve por
base acordo coletivo de 2011/2012 firmado entre as partes e o acordo coletivo 2014/2015 firmado pelas
suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "Movimentação de Pessoal por Desempenho". Defiro,
pois, com a seguinte redação:
"Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000 , como
compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de
junho de 1998, o GRUPO CPFL ENERGIA destinará, anualmente, 1% (um por cento) da sua Folha
Base Salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que
apresentarem os melhores desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão de Desempenho do
GRUPO CPFL ENERGIA.
Parágrafo primeiro: A verba prevista no caput dessa cláusula será
utilizada em maio de 2016.
Parágrafo segundo: O Período de apuração será de janeiro a dezembro
do ano civil corrente.
Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA assegurará que 90%
dos empregados tenham feedback em até 90 dias após a realização do mesmo."
09 - VALOR PESSOAL
O processo de avaliação dos empregados para fins de concessão de bônus
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(valor pessoal) não poderá envolver critérios subjetivos, devendo ser transparente e utilizar critérios
objetivos de avaliação, que deverão ser informados previamente ao Sindicato e aos empregados avaliados,
especialmente quanto aos seguintes itens:
a) Quantos pontos serão necessários para que o empregado obtenha bônus
do valor pessoal;
b) O gestor ao substituir qualquer avaliador indicado pelo funcionário
deverá divulgar qual é o avaliador que está substituindo.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma
como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não
ocorreu.
Indefiro.
10 - VALE REFEIÇÃO
O GRUPO CPFL ENERGIA concederá o vale-refeição, após aplicado o
reajuste apurado IPC divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015 nos valores
hoje praticados, para o benefício, sendo a participação dos trabalhadores simbólica e no valor de R$0,01,
cuja distribuição aos empregados será no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do
vale-refeição.
Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido total
ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31 de agosto de
2015.
Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão
no parágrafo anterior, anualmente.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à
cláusula 12ª do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, diante da falta de comum acordo,
sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, cláusula 12ª do ACT 2011/2012 e ACT
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2014/2015 firmado pelas suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "Auxílio Refeição", a cláusula
deverá ser deferida com a seguinte redação:
"A partir de 1º de junho de 2015 , o GRUPO CPFL ENERGIA
concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis
centavos).
O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá um crédito mensal, nos 12 (doze)
meses do ano, de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados, que será creditado no dia
20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição.
Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, o GRUPO CPFL
ENERGIA vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa,
otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio do
benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.
Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total
ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31/8/2015.
Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão
no parágrafo anterior, anualmente.
11 - LANCHE E REFEIÇÃO - HORAS EXTRAS
O GRUPO CPFL ENERGIA pagará o lanche Hora Extra tendo como base
o valor hoje praticado acrescido do IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014
a 31/05/2015, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada
período igual a duas horas de trabalho.
O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a refeição Hora Extra, tendo como
base o valor hoje praticado e acrescido do IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de
01/06/2014 a 31/05/2015, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso
semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
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registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à
cláusula 13ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, considerando-se a sentença
normativa 2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012, firmado entre as partes (cláusula
13ª) e utilizando-se como parâmetros o ACT 2012/2013 firmado pelas suscitadas que contemplam a
cláusula "Lanche e Refeição - horas extras", a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA pagará o lanche Hora Extra no valor de
R$7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) , na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias
normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a refeição Hora Extra no valor de
R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário
em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho."
12 - NOTA DE DESPESA DE VIAGEM
O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a todos os seus colaboradores todas as
despesas de viagem, principalmente o item ALMOÇO E JANTAR, nos atuais valores vigentes e corrigido
anualmente conforme o índice IPCA de alimentação.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente em normas coletivas
anteriores, mas consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) que trata
do período imediatamente anterior 2014/2015, e deve ser deferida como decorrência princípio da
alteridade ou da assunção dos riscos, que impõe ao empregador o ônus decorrente de sua atividade
empresarial, de modo que a cláusula será deferida com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a todos os seus empregados as
despesas de viagem a serviço e em benefício do empregador, principalmente o item ALMOÇO E
."JANTAR, desde que devidamente comprovadas
13 - VALE - ALIMENTAÇÃO
O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá mensalmente um
Vale-Alimentação, no valor hoje praticado e acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de aumento, sendo
subsidiado 100% (cem por cento) desse valor pelo o GRUPO CPFL ENERGIA.
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Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido a que
tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, desde que se manifeste por escrito até o dia
31 de agosto de 2015.
Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão
no parágrafo anterior, anualmente.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à
cláusula 14ª do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa
2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012 firmado entre as partes e ACT 2014/2015
firmado pelas e STIEEC (cláusula 13ª), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá mensalmente um
Vale-Alimentação no valor de R$ 218,79 (duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), com
subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os
empregados com base salarial de até R$ 7.794,48 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e
quarenta e oito centavos), sendo opcional o seu recebimento.
Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido a
que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, até o dia 31.08.2015.
Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão
no parágrafo anterior, anualmente. "
14 - DESCONTO NA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA
O GRUPO CPFL ENERGIA concederá 20% de desconto na tarifa de
fornecimento de energia elétrica a todos os funcionários.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma
como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não
ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida.
Indefiro.
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http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307
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15 - AUXÍLIO-CRECHE
O GRUPO CPFL ENERGIA manterá, durante a vigência deste Acordo ou
até que novos termos venham a ser negociados entre as partes, o pagamento do Auxílio-Creche (Pessoa
Física - babá ou Pessoa Jurídica - creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), usando o valor
hoje praticado acrescido do IPC apurado e divulgado relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à
cláusula 15ª, do acordo coletivo 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença
normativa 2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012 firmado entre as partes e ACT
2014/2015 firmado pelas e STIEEC (cláusula 15ª), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA manterá, durante a vigência desta
sentença normativa, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física - babá ou Pessoa Jurídica - creche,
berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de R$ 466,48 (quatrocentos e sessenta e seis
reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2015, da seguinte forma:
a- 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade - 100% (cem por cento) do valor
da mensalidade paga;
b- 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses - 100% (cem por cento) do
valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no "caput" desta cláusula.
Parágrafo 1º: O Auxílio Creche será estendido aos empregados homens,
observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que preenchidos todos os
requisitos abaixo:
a- que sejam contratados por prazo indeterminado;
b- que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não
convivam maritalmente com outra pessoa;
c- que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Empregados
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do GRUPO CPFL ENERGIA;
d- que tenha o referido filho sob sua guarda.
Parágrafo 2º: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos
empregados que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam
cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante
tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no "caput" dessa cláusula,
desde que atendidos os seguintes procedimentos:
a- Anualmente os(as) empregados (as) deverão apresentar atestado
médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a
incapacidade do dependente para o trabalho.
b- O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese
de pai e mãe do(s) dependente(s) serem empregados da Empresa.
c- O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos
moldes vigentes."
16 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Gratificação de Férias, após
acrescido do IPC apurado e divulgado relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015, e aplicará na parte
fixa atual que é o valor de R$ 2.127,60 (dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), mantendo
a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração
fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.
Parágrafo 1º- A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração
fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.
Parágrafo 2º- Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, o
GRUPO CPFL ENERGIA cumpre plenamente o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do
C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
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0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, baseada
também no ACT de 2011/2012 firmado entre as partes e no ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e
STIEEC, sendo que, considerados os valores fixados na sentença normativa 2014/2105, a cláusula deverá
ser deferida com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Gratificação de Férias, com a
parte fixa no valor de R$ 2.313,98 (dois mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos),
mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a
remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.
Parágrafo 1º: A Gratificação de Férias continuará limitada à
remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.
Parágrafo 2º: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, o
GRUPO CPFL ENERGIA cumpre plenamente o disposto nos artigos 144 da CLT e 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal."
17 - PISO SALARIAL
O menor salário praticado pelo GRUPO CPFL ENERGIA para a categoria
dos Administradores, Bachareis em Administração, não poderá ser inferior a R$ 1.720,00 (hum mil
setecentos e vinte reais), para o período 01/09/2014 a 31/08/2015, para os, empregados que cumprem
jornadas diárias de trabalho de 8 (oito), a partir de 01/09/2014 este 01/09/2015 o valor acima deverá ser
reajustado de acordo com Convenção Coletiva entre o Sindicato das Empresas de Administração de São
Paulo e o Sindicato dos Administradores do Município de Campinas - SINDAC.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e está em consonância com o Precedente Normativo n. 58 deste E. Tribunal (O piso
salarial preexistente será corrigido, pelo menos, no mesmo percentual concedido a título de reajuste
salarial, sendo expresso em valor determinado). Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da
sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente
anterior 2014/2015, onde, aliás, registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui
algumas alterações em relação à cláusula 7ª, do ACT de 2011/2012 celebrado entre as partes. Assim,
baseando-se, na sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012
firmado entre as partes e no ACT 2014/2015 firmado pelas e STIEEC (cláusula 7ª), a presente cláusula
deverá ser deferida com a seguinte redação:
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"O menor salário praticado pelo GRUPO CPFL ENERGIA é de
R$1.794,77 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), para empregados
que cumprem jornadas diárias de trabalho de 8 (oito) ou 6 (seis) horas, exceto para os empregados que
exerçam os cargos de Atendente de Telemarketing, Auxiliar Administrativo, Assistente Comercial Jr.,
Assistente de Atendimento Jr. e Auxiliar de Serviços Gerais, que terão como menor salário a ser
praticado o valor de R$1.683,65 (um mil, seicentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, será praticado um piso
salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas."
18 - ADIANTAMENTO SALARIAL
O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e
cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze)
de cada mês.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 19ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as
partes), inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente
ao período imediatamente anterior 2014/2015. Portanto, nos termos do § 2º do artigo 114, da Constituição
Federal, a cláusula deverá ser deferida, mantendo-se a redação original:
"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e
cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12
."(doze) de cada mês
19 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
O GRUPO CPFL ENERGIA concederá igualitariamente para os
funcionários da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, GRUPO CPFL ENERGIA GERAÇÃO,
E GRUPO CPFL ENERGIA COMERCIALIZAÇÃO BRASIL, E COMPANHIA PIRATININGA DE
FORÇA E LUZ , curso de capacitação profissional, independente de ter ou não verba alocada para estes
cursos nas respectivas empresas do GRUPO CPFL ENERGIA Energias.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma
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como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não
ocorreu.
Indefiro.
20 - CRÉDITO DO PIS/PASEP
O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o crédito do pagamento do abono ou
rendimento do PIS/PASEP, diretamente em conta bancária do empregado, desde que admitido pelo gestor
do programa.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma
como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não
ocorreu.
Indefiro.
21 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento integral do adicional
de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco, conforme
determina a lei.
Justificativa: A cláusula não desrespeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 9ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as
partes) e está em consonância com o §1º, do artigo 193 da CLT, inclusive consta da sentença normativa
do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015.
Assim, nos termos do par. 2º do artigo 114, da Constituição Federal, a cláusula deverá ser deferida com a
seguinte redação, com fins pedagógicos:
"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento integral do
adicional de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco,
conforme determina a legislação, e seu cálculo será efetuado sobre a totalidade das parcelas de
."natureza salarial
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22 - ADICIONAL DE TURNO
O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de um adicional de
7,5% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) do salário-base do empregado, quando as atividades
forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à
cláusula 10ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa
2014/2015, no acordo coletivo 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 10) e o ACT 2014/2015
firmado entre as suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "ADICIONAL DE TURNO", a
cláusula deverá ser deferida, com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de um adicional de
5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados , quando as atividades forem realizadas em
turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
Parágrafo 1º: Para os empregados com contratos vigentes em 31 de maio
de 2015, o GRUPO CPFL ENERGIA pagará mensalmente, em rubrica à parte, o valor correspondente
a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu salário base, já corrigido com o percentual do reajuste
salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escalas de
revezamento.
Parágrafo 2º: O salário-base será corrigido anualmente pelo índice de
correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho."
23 - HORAS EXTRAS
A CPFL efetuará o pagamento das horas-extras com 55% (cinquenta e
cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e nos domingos e feriados com 100% (cem por cento)
sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200 horas.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
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proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região e
do C. TST, como o PN 87/TST e PN 67/TRT15. Trata-se de condição preexistente em relação às horas
extras nos dias úteis, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000
(DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Assim, diante da ausência de consenso
entre as partes, com base na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes e
no ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e o STIEEC, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte
redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento das horas extras
com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e nos domingos e feriados com
100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200 horas
para os trabalhadores com jornada semanal de 40h diárias e 220 para os trabalhadores com jornada
".semanal de 44h
24 - COMISSÃO PARITÁRIA - HORAS-EXTRAS RSR E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
O GRUPO CPFL ENERGIA se compromete a manter uma comissão
paritária com representantes do Sindicato e da Empresa, para fiscalizar o cumprimento da atual política de
horas-extras, constante na circular n. 030/FH, de 19/11/98, respeitando-se, sempre, o Acordo Coletivo de
Compensação de Jornada de Trabalho vigente.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma
como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não
ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida.
Indefiro.
25 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá a concessão de beneficio
gratuitamente, através da Fundação CESP, realização de melhorias nos planos, com aumento de
profissionais credenciados.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
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como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à
cláusula 17, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa
2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 10) e
o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 17), a cláusula deverá ser deferida com
a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá a concessão dos programas de
assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente
inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede
contratada, e os níveis e coberturas atuais.
Parágrafo primeiro: O GRUPO CPFL ENERGIA observará sistemática
de cálculo da cota de rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% a 7%, conforme as
faixas salariais, a saber:
rateio - remuneração fixa (sal.base+adicionais fixos) - participação do
empregado em até
3% Até R$2.459,76 R$50,03
4% Até R$3689,64 R$66,71
5% Até R$4.919,52 R$83,39
6% Até R$6.051,52 R$100,07
7% Acima de R$6.051,52 R$116,74
Parágrafo segundo: A participação do empregado não é fixa e
dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentados na coluna acima (Participação do
Empregado em até) corresponde ao valor máximo de contribuição mensal.
Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA limitará a cota rateio
da Assistência Médico Hospitalar, e o desconto referente a 1 (uma) cota rateio, conforme tabela acima,
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mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (empregados e dependentes direto) e 1 (uma)
cota rateio no mesmo valor, correspondente a cada agregado (pai/mãe).
Parágrafo 4º: O GRUPO CPFL ENERGIA implementou, a partir de
01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário aos empregados e seus dependentes
diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no mínimo 12 (doze)
meses de vinculo empregatício ativo. O benefício compreenderá a realização de 1 (um) implante
dentário, por usuário, a cada seis meses, por razões funcionais e não estéticas, com custeio de 50%
(cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquenta por cento) do empregado."
26 - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO
TRABALHO
O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a complementação dos salários em
seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período de
até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período dependerá de decisão da
Empresa, com base em laudo do médico do trabalho;
b- O GRUPO CPFL ENERGIA adotará como data de pagamento aos
empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um
adiantamento salarial, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês;
c- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento do 13º Salário aos
empregados em gozo desses benefícios previdenciários;
d- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento ou reembolso das
despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho;
e- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de todas as despesas
médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho
ou doença profissional.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
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n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Assim, nos
termos do par. 2º do artigo 114 da CF, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá
ser deferida com a seguinte redação:
"a- O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a complementação dos
salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho
por um período de até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período
dependerá de decisão da empresa, com base em laudo do médico do trabalho da própria empresa.
Referida complementação não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
b- O GRUPO CPFL ENERGIA adotará, como data de pagamento aos
empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um
adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês.
c- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento do 13º Salário aos
empregados em gozo desses benefícios previdenciários.
d- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento ou reembolso das
despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho.
e- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de todas as
despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente
do trabalho ou doença profissional."
27 - POLÍTICA DE EMPREGO
O GRUPO CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos
para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade,
modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes.
A relação de emprego com O GRUPO CPFL está sempre associada à
saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades
demonstrado nos respectivos postos de trabalho.
A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus
valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento
técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo
desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo.
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Em sintonia com esses princípios, O GRUPO CPFL adota os seguintes
procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo 1° - O nível de emprego adequado às necessidades das empresas
CPFL Paulista, CPFL Geração e CPFL Brasil, em seu conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal
de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados e para Companhia Piratininga de Força e luz, em seu
conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 1.030 (hum mil e trinta) empregados.
Parágrafo 2° - O GRUPO CPFL não promoverá desligamentos sem justa
causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria proporcional ou
integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS, desde que trabalhem na empresa
há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos desta cláusula. Adquirido o direito
de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo, encerra-se a garantia.
Parágrafo 3° - Sempre que houver rescisão de contrato de trabalho de
empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS,
além das verbas rescisórias garantidas para dispensa sem justa causa, O GRUPO CPFL pagará uma
indenização adicional equivalente a 100% (cem por cento) do salário base + ATS, multiplicada pelo
número de anos de serviço na (sic) O GRUPO CPFL.
Parágrafo 4° - A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não
poderá ser superior a 0,5% (meio por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1°, por
ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão
contratual:
a- Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
b- Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
c- Término do contrato por prazo determinado;
Parágrafo 5° - Ocorrendo desligamentos, O GRUPO CPFL terá um prazo
de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.
Parágrafo 6° - O GRUPO CPFL garante que todos os casos de
desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado,
além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos humanos.
Parágrafo 7° - Nos desligamentos decorrentes de reestruturação
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organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa
causa, O GRUPO CPFL adotará as seguintes medidas especiais:
a- Pagamento de uma indenização especial de 50% (cinquenta por cento)
do salário-base mensal + ATS, multiplicada pelo número de anos de serviço no GRUPO CPFL;
b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 24
(vinte e quatro) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;
c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 6 (seis) meses,
extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;
d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses;
e- Subsidio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação,
recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um)
salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) e no máximo
R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições
constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas
prestadoras de serviços O GRUPO CPFL oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços
para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem
em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.
Parágrafo 8° - Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão
mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
assinalado que figura na cláusula 20 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do
artigo 114, §2º da Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá
ser deferida com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA reconhece a importância de seus
Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à
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competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços
prestados aos seus clientes.
A relação de emprego com o GRUPO CPFL ENERGIA está sempre
associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de
habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.
A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus
valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento
técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo
desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nessa sentença normativa.
Em sintonia com esses princípios, O GRUPO CPFL ENERGIA adota os
seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo 1º: O nível de emprego adequado às necessidades das
empresas CPFL Paulista, CPFL Geração, CPFL Brasil e "Futura CPFL Renováveis", em seu
conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados.
Parágrafo 2º: A futura empresa CPFL Renováveis fará parte desse
Acordo Coletivo de Trabalho, apenas para compor o número do quadro mínimo e movimentações de
empregados entre as empresas constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, mantendo-se o mesmo
número do quadro mínimo definido.
Parágrafo 3º: O GRUPO CPFL ENERGIA não promoverá
desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da
aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS,
desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos
desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo,
encerra-se a garantia.
Parágrafo 4º: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não
poderá ser superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no
parágrafo 1º, pelo ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes
casos de rescisão contratual:
a)Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
b)Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
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c)Término do contrato por prazo determinado;
d)Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas,
institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;
e)Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à
aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP;
f)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de
aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não
sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;
g)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de
aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a
adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de
2011;
h)Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de
diretor, gerente e consultor;
i)Acordo por interesse recíproco;
j)Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho de
2007.
Parágrafo 5º: Ocorrendo desligamentos, o GRUPO CPFL ENERGIA
terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro
mínimo de pessoal.
Parágrafo 6º: O GRUPO CPFL ENERGIA garante que todos os casos
de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao
empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos humanos.
Parágrafo 7º: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação
organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem
justa causa, o GRUPO CPFL ENERGIA adotará as seguintes medidas especiais:
a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do
salário-base mensal multiplicada pelo número de anos de serviço no GRUPO CPFL ENERGIA,
limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;
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b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12
(doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;
c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 06 (seis)
meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;
d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes,
pelo período de 12 (doze) meses;
e- Subsídio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação,
recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01
(um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) e no
máximo R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo 8º: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas
as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas
para empresas prestadoras de serviços, o GRUPO CPFL ENERGIA oferecerá, na medida do possível,
a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação,
incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições
requeridas pela Empresa.
Parágrafo 9º: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão
mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE (Conselho de Representantes dos Empregados). "
28 - RESCISÕES POR APOSENTADORIA
As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados cujos
desligamentos por aposentadoria ocorrerem na vigência do presente Acordo Coletivo, serão processadas
sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o pagamento exclusivamente das verbas
rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
assinalado que figura na cláusula 21, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Nos termos do § 2º, do
artigo 114, da Constituição Federal, a cláusula deverá ser mantida com pequenas alterações em sua
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redação original a fim de adequá-la à legislação vigente e à decisão do Supremo Tribunal Federal na
ADIN 1.721 - Rel. Min. Carlos Brito, que declarou inconstitucional o parágrafo segundo do art. 453 da
CLT, que classificava a aposentadoria proporcional como causa extintiva do contrato de trabalho e manter
uma condição mais favorável concedida aos empregados desde 2007/2009. Assim, baseando-se na
sentença normativa 2014/2015, a cláusula será deferida com a seguinte redação:
"As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que optarem por
se desligar da empresa por ocasião da aposentaria ocorrida na vigência da presente sentença
normativa serão processadas sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o
."pagamento exclusivamente das verbas rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa
29 - PLANO MÉDICO PARA OS APOSENTADOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas que
mantém convênio ou plano de assistência médica com participação dos empregados nos custos, deverão
assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente, podendo criar, ainda,
regulamentação própria para o cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Único - As empresas citadas acima proporcionarão aos seus
ex-empregados afastados definitivamente por aposentadoria, observadas as disposições legais atinentes à
espécie, facilidades para sua continuidade no plano de assistência médica, desde que os mesmos se
manifestem tempestivamente; e o custo desta participação no convênio deverá ser nos moldes dos
colaboradores da ativa, ou um plano específico para os aposentados.
Justificativa: A situação da presente cláusula é objeto de Resolução da
ANS, n. 279, mas o que extrapola tal regulamentação, por não se tratar de condição preexistente e por não
haver o comum acordo e/ou negociação entre as partes, não pode ser concedida.
Indefiro.
30 - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO DE 2015
O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º
salário, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados que não a
tenham recebido até as datas estabelecidas em cada ano.
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Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
assinalado que a redação da cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em
relação à cláusula 24 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença
normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 24) e o ACT 2014/2015
firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 27), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte
redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º
salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados.
Com essa sistemática , não mais será paga por ocasião de recebimento
de férias."
31 - INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS
O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá declaração ao empregado, ou
permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de empregado,
bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo, desde que
formalmente solicitado pelo interessado.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
assinalado que figura na cláusula 25, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na
sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 25), a cláusula
deverá ser deferida com a seguinte redação:
"O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá declaração ao empregado, ou
permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de
empregado, bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo, desde
."que formalmente solicitado pelo interessado
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32 - A TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por
interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a- pagamento de 05 (cinco) bases mensais + ATS;
b- ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de
acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta) dias;
c- pagamento da mudança (transportadora);
d- ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em
cursos regulares de formação em instituições de ensino;
e- fornecimento de fiança imobiliária.
Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrentes de
Recrutamento Interno, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a- ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de
acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias;
b- pagamento da mudança (transportadora);
c- fornecimento de fiança imobiliária.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região,
bem como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do
Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015,
onde, aliás, assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações
em relação à cláusula 27 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, baseando-se na
sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012 firmado entre as
partes (cláusula 27) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 30), a cláusula
deverá ser deferida com a seguinte redação:
"Ao empregado transferido do local de trabalho , em caráter definitivo,
por interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a)Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valor
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mínimo de R$3.713,94 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) e valor máximo
de R$17.331,69 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos);
b)Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição,
de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta dias);
c)pagamento de mudança (transportadora);
d)ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em
cursos regulares de formação em instituições de ensino;
e)fornecimento de fiança imobiliária, conforme norma interna;
Em caso de transferência definitivas do empregado, decorrentes de
Recrutamento Interno , que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a)ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de
acordo com os limites estabelecidos para viagens e serviços, durante o período de 30 dias;
b)pagamento da mudança (transportadora);
c)fornecimento de fiança imobiliária."
33 - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por
interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, e que o colaborador não tenha o interesse em transferir sua
residência, será garantido ressarcimento das despesas com transporte.
Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma
como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não
ocorreu. Assim, a cláusula não será concedida.
Indefiro.
34 - LICENÇAS DIVERSAS
O GRUPO CPFL ENERGIA concederá aos seus empregados as seguintes
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licenças:
a- licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação
hospitalar do filho do empregado;
b- licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento
do empregado;
c- licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;
d- licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10,
parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;
e- licença remunerada de oito semanas para a empregada que adotar filho
de até doze meses de idade, a contar da data em que a criança ficar sob a responsabilidade da empregada
adotante;
f- abono de faltas do empregado para prestação de provas finais de
períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos.
Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região
como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo
n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás,
assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à
cláusula 28 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do artigo 114, §2º da
Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as
partes (cláusula 28) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 31), a cláusula
deverá ser deferida com a seguinte redação, apenas com a inclusão da licença gestante, nos termos do
artigo 392 - A da CLT, ante seu caráter didático.
"O GRUPO CPFL ENERGIA concederá aos seus empregados as
seguintes licenças:
a- licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação
hospitalar do filho menor, dependente legal do empregado, bem como do cônjuge do empregado;
b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento
do empregado;
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Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica
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Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica
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Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica
Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica
Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica
Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica
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Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica
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Dissídio coletivo entre sindicato e empresas de energia elétrica

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Identificação SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PROCESSO TRT15ª REGIÃO Nº: 0005860-18.2015.5.15.0000 DISSÍDIO COLETIVO SUSCITANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS SUSCITADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ SUSCITADO: CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. SUSCITADO: CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Ementa Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não-associados. Relatório Trata-se de de natureza econômica e jurídica,DISSÍDIO COLETIVO instaurado por iniciativa do sindicato da categoria profissional (SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS) em face das empresas suscitadas (COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A. e CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.). Pretende o suscitante a normatização das condições de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional diferenciada que representa, com fixação de cláusulas econômicas e jurídicas. Afirma que a sua base territorial compreende o Município de Campinas/SP, bem como argumenta que, desde 1997, defende os representados junto às suscitadas, as Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 1
  • 2. quais, nos termos do art. 2º da Lei n. 4.769/1965 e, ainda, do princípio da primazia da realidade, na prática mantêm vínculo com aproximadamente 200 administradores, não obstante a nomenclatura de funções registradas em CTPS's, fatos estes que, segundo aduz, atesta a sua representatividade. Lembra que o último acordo coletivo de trabalho, celebrado consensualmente, vigorou no período de 01/6/2011-31/5/2012, sendo que, em 2012 a controvérsia foi solucionada pelo dissídio coletivo Processo n. 0001382- 69.2012.5.15.0000 DC; em 2013 pelo dissídio coletivo Processo n. 0006067-85.2013.5.15.0000 DC; e em 2014 foi distribuído o dissídio coletivo Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000, até o momento da distribuição do presente dissídio, sem solução definitiva. Alega que as reivindicações foram encaminhadas às suscitadas, as quais, entretanto, se recusaram a negociar com o suscitante, impelindo a entidade à propositura deste dissídio coletivo. Requer antecipação dos efeitos da tutela e deferimento de todos os itens da pauta reivindicatória, alternativamente, que sejam deferidos ao menos os direitos concedidos aos trabalhadores representados pelas demais entidades sindicais que sentaram à mesa para negociar com as suscitadas, mantendo-se as cláusulas e proteções já existentes, p.06-35. Juntou procuração e documentos, p.36-567, dentre as quais se destacam: - convocação da assembleia geral no município que compõe a sua base territorial, p.589-595; - lista de presentes, p.495; - ata de assembleia autorizando a negociação e aprovando a pauta de reivindicações, p.53-73; - publicação da ata da assembleia, p.74; - pauta de reivindicações, p.516-535; - comunicação requerendo mesa para negociação, p.75-76 e 497-498; - acordos coletivos anteriores, p.77-102, 103-117, 118-135, 136-155, 156-181, 182-207, 208-217, 218-240; - decisão em dissídio coletivo, p.241-311 e 312-407; - protesto judicial, p.500-502; - cópia autenticada de seu estatuto social, p.575-588 e 598-604; descrição de cargos, p.682-683, 686-690; - extrato de cadastro sindical, p.566-567. Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), p.06-35. Durante a audiência de conciliação, em 25/6/2015, as suscitadas não reconheceram a representatividade do sindicato suscitante, inclusive tendo em vista o decidido pela E. SDC no Processo n. 0005992-12.2014.5.15.0000 DC e, conquanto o suscitante tenha concordado com a jurisdição trabalhista para os fins do artigo 114, par. 2º, da CF, as suscitadas não consentiram, nem mesmo com a nomeação de árbitro. Pelas partes foi dito, na mesma solenidade, que o principal ponto controvertido do presente feito diz respeito à representação sindical, pelo que as suscitadas não Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 2
  • 3. apresentam qualquer proposta de acordo, tendo sido encerrada a audiência, sem conciliação, portanto, restaram infrutíferas as tentativas de conciliação de iniciativa do juízo, p.782-783. Contestação, p.797-851, nas quais as suscitadas, preliminarmente, alegaram ilegitimidade ativa do suscitante para exercício da representação sindical (p.798), ausência de comum acordo para instauração do dissídio (p.808), ausência de comprovação de quórum mínimo para deliberações em assembleia geral extraordinária, (p.810), ausência da preexistência de diversas cláusulas sugeridas pelo suscitante (p.812), litigância de má-fé (p.812) e, no mérito, questionam a delimitação da base territorial e de representação (p.814), requerem, ademais, a extensão das condições de trabalho em negociação com os demais sindicatos aos ora representados pelo suscitante (p.814), impugnando, por derradeiro, os itens da pauta de reivindicação(p.815) inclusive, defendem o descabimento do pedido de antecipação de tutela (p.850); p.797-851. Juntaram procuração, p.614-617, 640-642 e 658-660, e documentos, p.786-898, dentre os quais se destacam: - estatuto social, p.792-793; - descrição de cargos, p.856-857; - decisão em dissídio coletivo, 858-866, 867-875 e 880-887. Certidão de indicador econômico anexado, p.610-611. Parecer do Ministério Público do Trabalho, p.900-903, pelo conhecimento do dissídio, com rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pelo acolhimento parcial do pedido, in verbis: "DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES a) Cláusulas 4ª e 5ª - Reajuste salarial / Aumento Real Considerando a ausência de proposta das empresas, impõe-se a aplicação do INPC dos 12 meses anteriores à data base da categoria, como forma de garantir a reposição das perdas decorrentes da inflação. Por outro lado não há como acolher o aumento real reivindicado, posto que não comprovado pelo suscitante o correspondente incremento do faturamento das suscitadas. b) Cláusula 6ª - Participação nos lucros ou resultados Assim dispõe a Lei 10.101/2000: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 3
  • 4. Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes utilizar-poderão se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I - mediação; II - arbitragem de ofertas finais. (g.n.) Da análise do dispositivo em destaque, infere-se que, diante do impasse nas negociações visando a participação nos lucros ou resultados, as partes PODEM valer-se da mediação ou da arbitragem. Trata-se de uma faculdade legal, e não de uma imposição. No caso dos autos, as suscitadas se recusaram a negociar com o suscitante e também, declararam em audiência que não concordavam com a jurisdição trabalhista para fins do artigo 114, parágrafo 2º da Constituição Federal, nem mesmo com a nomeação de árbitro. Portanto, não há como fixar a participação nos lucros ou resultados pretendida pelo suscitante. c) Cláusula 47ª - Contribuição Assistencial Impõe-se a exclusão da incidência da contribuição assistencial em relação aos trabalhadores não associados ao Sindicato suscitante, salvo autorização expressa dos mesmos, em homenagem ao princípio da liberdade de associação e em consonância com a pacífica jurisprudência do E. TST, insculpida no Precedente Normativo nº 119, bem como do E. STF, indicada na Súmula Vinculante nº 666. d) Demais reivindicações No mais, compete a esse Egrégio Tribunal apreciar as reivindicações dos trabalhadores, tendo em vista a limitação do poder normativo da Justiça do Trabalho, indeferindo, pois, as cláusulas que apresentem contrariedade à Constituição Federal ou à lei, bem como aquelas que tratem de matéria já disciplinada por lei, observando-se, ainda, a existência de convenção e acordo coletivos anteriores. " O presente dissídio diz respeito às relações de trabalho do período 2015-2016. Quanto ao período imediatamente anterior, 2014/2015, foi objeto do dissídio coletivo Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 4
  • 5. Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000, que, à época do ajuizamento deste feito, encontrava-se pendente de solução. Verifico, entrementes, que o Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 foi à sessão de julgamentos do dia 11/11/2015, tendo sido publicado o v. acórdão no DEJT do dia 27/11/2015, transitando em julgado sua decisão em 09/12/2015 (4ª f), conforme a certidão expedida em ,01/4/2016 infra: "Número Processo:0005987-87.2014.5.15.0000 - DISSÍDIO COLETIVO (987) SUSCITANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO MUNICIPIO DE CAMPINAS ADMINISTRADORES DO MUNICIPIO DE CAMPINAS SUSCITADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ e outros (2): COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ e outros (2) C E R T I D Ã O Certifico que, em 27/11/2015 (6ªf ) o v. Acórdão id 6b5ca34 foi publicado no DEJT; que em 09/12/2015 (4ª f) ocorreu o prazo de 08 (oito) dias, para interposição de Recurso contra o v. Acórdão da E.SDC (sessão de julgamento 11/11/2015); e que não houve expediente neste e. TRT nos dias 07 e 08/12/2015. Campinas, 1º de abril de 2016. ... Assistente de Setor - Seção Especializada em Dissídios Coletivos. " É o relatório. Fundamentação V O T O Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 5
  • 6. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL Compartilho do entendimento desta E. SDC, firmado, em específico, na sessão do dia 11/11/2015, no julgamento do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), conforme certidão de 01/4/2016, dissídio este que envolveu as mesmas partes do presente feito: "ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO SUSCITANTE Alegam as suscitadas a ilegitimidade ativa 'ad causam', asseverando que o sindicato suscitante não é o legítimo representante da categoria profissional correspondente à categoria econômica das suscitadas e requerem que o presente dissídio coletivo seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Afirmam que a atividade econômica por elas exercida é a distribuição de energia elétrica, nos termos e abrangência do respectivo contrato de concessão, portanto pertencem à categoria econômica da indústria de energia elétrica e seus trabalhadores são representados pelo sindicato dos trabalhadores na indústria da energia elétrica. Ademais, alegam que, em seus quadros, não há cargo que exija formação específica ou habilitação para seu exercício no órgão de classe, nos termos da Lei 4.769/65 e da Lei 61.934/67, ou empregados que exerçam funções próprias dos administradores. O inconformismo das suscitadas não prospera. 'In casu', o sindicato suscitante representa a categoria profissional dos administradores de empresa no âmbito de sua base territorial, que, ao contrário do que sustentam as suscitadas, é considerada categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 6
  • 7. está legitimado a representar sua categoria profissional nos presentes autos, nos termos da OJ n. 04, da SDC, deste E. Tribunal. Ademais, há autorização em assembleia regular, nos termos do estatuto, para tanto. Por fim, deve-se ressaltar que as suscitadas já reconhecem a legitimidade do sindicato suscitante, uma vez que celebram, há anos, acordos coletivos com o suscitante. " Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO COMUM ACORDO Não constitui pressuposto absoluto para o aforamento de um dissídio coletivo o denominado comum acordo, instituto introduzido tão somente para evitar o ajuizamento do dissídio, sem qualquer negociação prévia ou sem que tenha ficado claro que a questão só terá sua definição com a intervenção do Judiciário Trabalhista. Dispõe o art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que: "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Segundo consta na ata de audiência, conquanto o sindicato suscitante tenha consentido, as empresas suscitadas não concordaram com a jurisdição trabalhista, tampouco com o arbitramento da solução, p.783: "O Suscitante concorda com a jurisdição trabalhista para fins do artigo 114, parágrafo 2º da Constituição Federal. Os Suscitados concordam com a jurisdição trabalhista para os fins donão dispositivo legal citado e também não concordam com a nomeação de árbitro. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 7
  • 8. Que pelas partes foi dito que o principal ponto controvertido do presente feito diz respeito à representação sindical, pelo que as Suscitadas não apresentam qualquer proposta de Acordo." -g.n.- Fique claro, de qualquer modo, competir à Justiça do Trabalho dirimir a questão da legitimidade para o exercício da representação sindical da categoria dos administradores, nos termos do preceito constitucional acima mencionado, em caráter meramente incidental, no presente caso. Ressalto, a propósito, o cancelamento da OJ n. 04 da SDC do A. TST, que afastava a competência da Justiça Laboral no aspecto: "A disputa intersindical pela representatividade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça do Trabalho. " Encaminhada, pois, a pauta de reivindicações, além do pedido de instauração de negociação, p.53-73, 75-76, 497-498 e 516-535, inclusive, exortadas em audiência à conciliação, as suscitadas se recusaram a negociar com o sindicato suscitante, sob a justificativa de ser outro o sindicato representante da categoria profissional, p.783 e 798. Noutra vertente, interpretação que se dê ao pressuposto do comum acordo, pela qual, a solução jurisdicional do dissídio estaria condicionada à expressa anuência das partes, não se afigura razoável, bastando considerar que induziria a categoria profissional à deflagração de greve para forçar a apreciação das suas reivindicações pela Justiça do Trabalho, o que, por lógico, não retrata a vontade do legislador. Não é demais acrescentar que, outrora, as partes firmaram acordo coletivo de trabalho, consensualmente, por exemplo, quanto ao exercício 2011/2012, p.218/39 e, ainda, que, em relação aos exercícios 2012/2013, p.244 e 2013/2014, p.315, nos dissídios respectivos, foi constatado que há anos as partes celebram negociações. Aliás, neste último, Dissídio Coletivo n. 0006067-85.2013.5.15.0000 DC, assim se manifestou esta E. SDC: "COMUM ACORDO Não prospera, também, a arguição de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de comum acordo, como sustentado pelos Suscitados. Esse pressuposto, estampado no Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 8
  • 9. § 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, somente é aplicável aos casos de recusa de qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem. Aliás, este tem sido o posicionamento da SDC deste E. TRT da 15ª Região, conforme ilustra o seguinte julgado: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 'COMUM ACORDO'. RECUSA DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. A exigência de 'comum acordo', para o ajuizamento de dissídio coletivo, ou de dissídio coletivo de greve, somente tem cabimento em caso de recusa de negociação por qualquer das partes. Havendo prova de ampla negociação prévia entre os interessados, sem solução do conflito, nada impede que qualquer deles ajuíze dissídio coletivo junto à Justiça do Trabalho, inclusive em relação à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR - artigo 4º da Lei nº 10.101/2000), tendo em vista o Estado de Direito em que vivemos e o sistema de arbitragem facultativa, tal como previsto na Constituição Federal (§§ 1º e 2º do artigo 114). (Acórdão nº 000170/2008-PADC; Desembargador Relator Paulo de Tarso Salomão; publicado em 13/08/2008.) Ora, no caso em tela, observa-se terem as partes chegado a um impasse na negociação prévia, cujas tratativas foram infrutíferas diante das alegações dos Suscitados de que o Suscitante não é o legítimo representante da categoria. Assim, salvo melhor juízo, não comporta acolhida a preliminar arguida de falta de requisito para propor a presente ação, pois, em que pese o disposto no §2º, do artigo 114 da Constituição Federal, acerca da necessidade de haver comum acordo entre as partes para ajuizamento de Dissídio Coletivo de natureza econômica, importa ressaltar que sua admissão implica afronta ao princípio constitucional que garante o acesso à justiça, estampado no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República. Ademais, constata-se que os suscitados apresentaram defesa, na qual debateu as questões de mérito. Logo, as alegações da parte por interpretação lógica encontram-se superadas. Preliminar que se rejeita. ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar arguida de ilegitimidade ativa do Suscitante está fundamentada na alegação do Suscitado de que se insere na categoria econômica da indústria de energia elétrica e tem como categoria profissional correspondente os trabalhadores na indústria de energia elétrica. Dessa forma, uma vez que o sindicato Suscitante representa a categoria dos profissionais liberais administradores e tecnólogos da área de administração, não é o legítimo representante de seus empregados. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 9
  • 10. Em que pese a argumentação lançada, não há como acolher a preliminar. Neste aspecto, merecem transcrição as bem colocadas ponderações do Douto Representante do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID 131416), que, com a devida vênia, uso como razões de decidir: 'A categoria representada pelo suscitante, qual seja, dos administradores, é considerada categoria diferenciada, em razão do estatuto profissional especial e em consequência de condições de vida singulares (artigo 511, § 3º, da CLT). Por isso, desnecessária a exata correlação com a atividade principal das suscitadas. As próprias suscitadas reconhecem tal legitimidade ao firmar inúmeros acordos coletivos com o suscitante. O documento juntado pelo suscitante em 26.05.2013, indica que as próprias suscitadas efetuaram desconto da contribuição sindical de alguns dos seus empregados a favor do suscitado em 2013. Sendo assim, impõe-se a rejeição da preliminar em questão....'. Preliminar rejeitada. ", p.314/5. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA FALTA DE QUÓRUM Ab initio, saliento o cancelamento tanto da Súmula n. 177, quanto da OJ n. 21 da SDC do A. TST; (SÚMULA N. 177: DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: 'A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes' ex-Prejulgado nº 58. / OJ n. 21: ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE 'QUORUM' ART. 612 DA CLT. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 10
  • 11. Assim, em respeito à liberdade sindical, considero satisfeito o requisito do quórum assemblear na hipótese dos autos. Com efeito, a lista coligida evidencia a presença de número de empregados suficiente para deliberação, em assembleia, sobre a aprovação da pauta de reivindicações, autorização para início das negociações e, também, para a instauração de dissídio, p.575-588 e 598-604 c/c 495 c/c 53/73 c/c 74, prova documental esta que, aliás, não restou ilidida e que demonstra a regularidade da aprovação por maioria simples, conforme as exigências do estatuto da entidade, evidenciando que 100% dos presentes aprovaram a proposta de reivindicações da pauta, foco da reunião respectiva. Com efeito, a assembleia realizada está em conformidade com a segunda parte do artigo 9º, do estatuto social do sindicato suscitante, que autoriza deliberação por maioria simples, em segunda convocação, com a presença de qualquer número, p.599. Não acolho, portanto, os argumentos das suscitadas, no sentido de que não atingido o quórum, p.810-812. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS DIVERSAS Trata-se de matéria de mérito e, nesta condição, será examinada a argumentação das suscitadas, no sentido de que, ao confrontar os termos da inicial e os acordos coletivos de trabalho trazidos aos autos, se verificaria que determinadas cláusulas são novas ou foram lançadas com alteração em sua redação original. Prejudicada o exame da questão, enquanto preliminar. MÉRITO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 11
  • 12. De acordo com as suscitadas, as cláusulas lançadas na pauta de reivindicação não convergem com os fatos, porquanto a despeito de afirmar que dezenas de cláusulas são preexistentes, se constata a presença cláusulas novas, inclusive, cláusulas com alteração de redação original. Todavia, entendo que não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015 a caracterizar a alegada litigância de má-fé, posto que limitou-se, o suscitante, a exercer o direito de ação que lhe é constitucionalmente assegurado. Rejeito. DA DELIMITAÇÃO DA BASE TERRITORIAL E DE REPRESENTAÇÃO O estatuto, p.575-588 e 598-604 e o extrato de cadastro sindical, p.566-567, aliás, a própria petição inicial, p.06-07, delimitam a base territorial do sindicato suscitante ao Município de Campinas e, também, restringem a sua representatividade à categoria dos administradores. DA EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM NEGOCIAÇÃO COM OS DEMAIS SINDICATOS As suscitadas alegam que negociam condições de trabalho com outros sindicatos que representam todos os seus empregados (Sindicato dos Eletricitários de Campinas - STIEEC, Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SEESP, Sindicato dos Técnicos de Nível Médio do Estado de São Paulo - SINTESP, SindLuz - Bauru, SindLuz - Ribeirão Preto, SindLuz - Araraquara, SindLuz - São José do Rio Preto). Alude que estas negociações ainda estão em andamento, quanto ao mesmo período 2015-2016. Requer, assim, sejam estendidas aos eventuais e supostos representados Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 12
  • 13. da entidade Suscitante, as mesmas condições praticadas para os demais empregados. Vencida a análise de cada item da pauta de reinvindicações, adiante, desnecessário será fixar, em decisão, a circunstância de que, surgindo condições mais favoráveis, como fruto de outras negociações coletivas relativas aos demais empregados, que não os representados pelo sindicato suscitante, possam as empresas suscitadas estendê-las aos empregados representados pelo sindicato suscitante. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Não cabe antecipação de efeitos da tutela, à mingua de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sequer cogitados, pelo suscitante. DO DISSÍDIO COLETIVO - ITENS DA PAUTA DE REIVINDICAÇÃO Superadas todas as questões preliminares, passo a apreciar os itens da pauta de reivindicação, de acordo com as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho e precedentes deste E. Regional e do C. TST, procedendo aos ajustes necessários. Saliento que restou preservada a data base em , p.500.01º de junho Igualmente, que o período de vigência reivindicado para as condições de trabalho ora discutidas se referem a .1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 Lembro que não houve consenso em torno da proposta com as reivindicações. Assim, diante da impossibilidade de composição entre as partes, os itens da pauta reivindicatória serão analisadas nos moldes do parágrafo 2º do art. 114, da CF, respeitadas, como colocado, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, além dos precedentes normativos do A. TST e deste E. TRT da 15ª Região. Ainda, como deliberado no v. acórdão do Processo n. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 13
  • 14. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), que solucionou controvérsia muito similar e relativa ao período imediatamente anterior (1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015), inclusive tendo por base condições de trabalho ajustados pelas suscitadas com outros sindicatos, também, em períodos anteriores, como ACT 2011/2012 firmado entre as partes e ACT 2014/2015 firmado com o STIEEC, com todas as vênias, tomo como condutor do presente julgamento o referido julgado prolatado por esta E. SDC no Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC), sendo que as empresas suscitadas na presente sentença normativa passam, de forma abrangente , a ser chamadas de GRUPO CPFL ENERGIA, bem como, quando possível, o termo "acordo coletivo" ou "convenção coletiva" será alterado para "sentença normativa" e, ainda, a redação original será adaptada, diante da natureza de tais instrumentos normativos. PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 01 - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO O presente Acordo terá a vigência de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016, exceção feita às cláusulas cuja aplicação ocorrerá em períodos (sic) em períodos especificamente determinados, às cláusulas que expressamente declararem outra data de vigência e às cláusulas de Reajuste Salarial e de Reajuste de Benefícios, que terão a duração de 1 (um) ano, de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016, sendo certo que estas últimas serão negociadas na data-base da categoria. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de sentença normativa e a data-base da categoria foi observada quando do ajuizamento do presente dissídio. Assim, defiro, com a seguinte redação: "A presente sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência da sentença normativa anterior (2014/2015), nos termos da alínea "b" do artigo 867 da CLT, qual seja: de 1º de junho de 2015 até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência, nos termos do PN n. 120, do C. ."TST 02 - INTRODUÇÃO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 14
  • 15. Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica do GRUPO CPFL ENERGIA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 1ª do ACT 2011/2012), inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, e está em consonância com os artigos 10 e 448 da CLT. Assim sendo, defiro com mudança de redação, substituindo-se o termo "Acordo Coletivo de Trabalho" por "sentença normativa". A cláusula passa a ter a seguinte redação: "Nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica do GRUPO CPFL ENERGIA, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios .".estabelecidos na presente sentença normativa 03 - ABRANGÊNCIA São abrangidos pelo acordo todos os empregados das empresas COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL GERAÇÃO, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ e colaboradores das EMPRESAS DO GRUPO CPFL ENERGIA integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de sua base territorial. Doravante trataremos as empresas acima como GRUPO CPFL ENERGIA. Justificativa: A Companhia Piratininga de Força e Luz não é parte no presente feito. A sentença normativa somente pode surtir efeitos entre as partes que integram os polos da presente ação. Portanto, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "São abrangidos pela sentença normativa todos os empregados das empresas COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 15
  • 16. e CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, chamadas de forma abrangente, de GRUPO CPFL ENERGIA, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, no âmbito de sua base ."territorial 04 - REAJUSTE SALARIAL Corrigir os salários de todos os seus Administradores, a partir de 01/06/2015 de acordo com o IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015. Justificativa: A cláusula atende as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e não contraria o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Assim, a fim de recompor a perda salarial sofrida pela classe trabalhadora e baseando-se na variação do acumulado do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), índice de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento, p.611), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "Os salários-base de todos os seus Administradores, vigentes em 31 de maio de 2015, serão corrigidos com o percentual de 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento), a partir de 1º de junho de 2015, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, ".que terão regras estabelecidas pela administração do GRUPO CPFL ENERGIA 05 - AUMENTO REAL Sobre os salários reajustados na forma da cláusula anterior, o GRUPO CPFL ENERGIA aplicará, cumulativamente, o percentual a título de aumento real, referente a diferença apurada entre o percentual de lucro líquido do GRUPO CPFL ENERGIA de 2013 e o lucro líquido apurado ano 2014 do GRUPO CPFL ENERGIA, conforme balanço publicado no mês de março de 2015. Justificativa: Não se trata de condição preexistente e não há o comum acordo entre as partes. Assim, a cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes. Indefiro. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 16
  • 17. 06 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: 2014 e 2015 Fica desde já, acertado entre as partes que o GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Participação nos Lucros ou Resultados para o ano de 2015 e 2016, sendo aplicado da seguinte forma: A PLR será apurada pelo o Resultado do Serviço, se o GRUPO CPFL ENERGIA obteve lucro na conta LUCRO ANTES DOS TRIBUTOS: Assim, será distribuído um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da somatória dos Resultados dos Serviços das empresas CPFL Paulista, CPFL Piratininga, CPFL Brasil e CPFL Geração. Considerando que: a- Se tiver lucro a empresa garantirá um salário de cada colaborador; b- Se meta for atingida em 100%, a empresa garantirá, para o ano de 2014, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada colaborador, para os funcionários que recebem salários acima deste valor, deverá receber o seu salário vigente c- Não havendo lucro não haverá distribuição. Justificativa: Trata-se de condição preexistente. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados depende de negociação entre as partes, mediante constituição de comissão paritária ou celebração de acordo ou convenção coletiva, não cabendo, pois, à Justiça do Trabalho estabelecer normas procedimentais para a criação dessa vantagem, podendo essa Justiça Especializada, quando muito e com o consentimento dos dissidentes, funcionar como árbitro de ofertas finais (artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Greve), o que não ocorre nos autos. Assim, em relação ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, nada há de se estabelecer, diante da falta de interesse das suscitadas na solução perante o judiciário. Indefiro. 07 - PLANEJAMENTO DE PESSOAL PLANO DE CARREIRA a-) Destinar 2,5% (dois vírgula meio por cento) de sua folha de pagamento Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 17
  • 18. para concessão de promoção e mérito aos seus empregados a título de PLANEJAMENTO DE PESSOAL. b-) Para o PLANO DE CARREIRA o Grupo CPFL ENERGIA deverá aumentar em 1% (um por cento) o salário base de todos os funcionários do Grupo CPFL Energia. Os colaboradores somente farão jus a partir do seu segundo ano de trabalho, iniciando-se com 1% (um por cento). Este benefício tem caráter acumulativo acrescentando se a cada ano trabalhado. c-) Na situação que os colaboradores já estejam recebendo algum tipo de anuênio este deverá ser descontado do item b acima. Exemplo para um colaborador com 15 (quinze) anos de casa e que tenha um anuênio "congelado" de 5%: 1,0115-1-1,05= 9,95% de anuênio (os 5% serão mantidos). Tempo (em anos completos) Percentual 0 0% 1 0% 2 1% 3 2,01% (1,01 x 1,01) ... ... N 1,01 n-1 Justificativa: Não se trata de condição preexistente e não há o comum acordo entre as partes. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes. Portanto, a cláusula não será deferida. Indefiro. 08 - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000, como compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de junho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 18
  • 19. de 1998, O GRUPO CPFL ENERGIA destinará, anualmente, para utilização no período compreendido de junho de um ano até maio do ano subsequente, 1% (um por cento) da sua Folha Base Salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhores desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão de Desempenho do GRUPO CPFL ENERGIA, denominado VALOR PESSOAL. Parágrafo Único- A verba prevista no "caput" desta cláusula terá sua utilização, no máximo, até o mês de maio de cada ano base. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, que teve por base acordo coletivo de 2011/2012 firmado entre as partes e o acordo coletivo 2014/2015 firmado pelas suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "Movimentação de Pessoal por Desempenho". Defiro, pois, com a seguinte redação: "Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 1999/2000 , como compensação pela substituição do sistema de Adicional por Tempo de Serviço, acordado em 01 de junho de 1998, o GRUPO CPFL ENERGIA destinará, anualmente, 1% (um por cento) da sua Folha Base Salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhores desempenhos, avaliados com base no Sistema de Gestão de Desempenho do GRUPO CPFL ENERGIA. Parágrafo primeiro: A verba prevista no caput dessa cláusula será utilizada em maio de 2016. Parágrafo segundo: O Período de apuração será de janeiro a dezembro do ano civil corrente. Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA assegurará que 90% dos empregados tenham feedback em até 90 dias após a realização do mesmo." 09 - VALOR PESSOAL O processo de avaliação dos empregados para fins de concessão de bônus Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 19
  • 20. (valor pessoal) não poderá envolver critérios subjetivos, devendo ser transparente e utilizar critérios objetivos de avaliação, que deverão ser informados previamente ao Sindicato e aos empregados avaliados, especialmente quanto aos seguintes itens: a) Quantos pontos serão necessários para que o empregado obtenha bônus do valor pessoal; b) O gestor ao substituir qualquer avaliador indicado pelo funcionário deverá divulgar qual é o avaliador que está substituindo. Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não ocorreu. Indefiro. 10 - VALE REFEIÇÃO O GRUPO CPFL ENERGIA concederá o vale-refeição, após aplicado o reajuste apurado IPC divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015 nos valores hoje praticados, para o benefício, sendo a participação dos trabalhadores simbólica e no valor de R$0,01, cuja distribuição aos empregados será no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição. Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31 de agosto de 2015. Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 12ª do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, diante da falta de comum acordo, sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, cláusula 12ª do ACT 2011/2012 e ACT Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 20
  • 21. 2014/2015 firmado pelas suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "Auxílio Refeição", a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "A partir de 1º de junho de 2015 , o GRUPO CPFL ENERGIA concederá um vale-refeição com valor mensal de R$ 688,06 (seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos). O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá um crédito mensal, nos 12 (doze) meses do ano, de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados, que será creditado no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale-refeição. Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999, o GRUPO CPFL ENERGIA vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio do benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado. Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeição em Vale Alimentação, até o dia 31/8/2015. Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente. 11 - LANCHE E REFEIÇÃO - HORAS EXTRAS O GRUPO CPFL ENERGIA pagará o lanche Hora Extra tendo como base o valor hoje praticado acrescido do IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho. O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a refeição Hora Extra, tendo como base o valor hoje praticado e acrescido do IPC apurado e divulgado pela FIPE, relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015, na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 21
  • 22. registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 13ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, considerando-se a sentença normativa 2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012, firmado entre as partes (cláusula 13ª) e utilizando-se como parâmetros o ACT 2012/2013 firmado pelas suscitadas que contemplam a cláusula "Lanche e Refeição - horas extras", a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA pagará o lanche Hora Extra no valor de R$7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) , na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho. O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a refeição Hora Extra no valor de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho." 12 - NOTA DE DESPESA DE VIAGEM O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a todos os seus colaboradores todas as despesas de viagem, principalmente o item ALMOÇO E JANTAR, nos atuais valores vigentes e corrigido anualmente conforme o índice IPCA de alimentação. Justificativa: Não se trata de condição preexistente em normas coletivas anteriores, mas consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) que trata do período imediatamente anterior 2014/2015, e deve ser deferida como decorrência princípio da alteridade ou da assunção dos riscos, que impõe ao empregador o ônus decorrente de sua atividade empresarial, de modo que a cláusula será deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA pagará a todos os seus empregados as despesas de viagem a serviço e em benefício do empregador, principalmente o item ALMOÇO E ."JANTAR, desde que devidamente comprovadas 13 - VALE - ALIMENTAÇÃO O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá mensalmente um Vale-Alimentação, no valor hoje praticado e acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de aumento, sendo subsidiado 100% (cem por cento) desse valor pelo o GRUPO CPFL ENERGIA. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 22
  • 23. Parágrafo 1º - O empregado poderá optar em receber o valor líquido a que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, desde que se manifeste por escrito até o dia 31 de agosto de 2015. Parágrafo 2º - O empregado poderá renovar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 14ª do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012 firmado entre as partes e ACT 2014/2015 firmado pelas e STIEEC (cláusula 13ª), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá mensalmente um Vale-Alimentação no valor de R$ 218,79 (duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), com subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os empregados com base salarial de até R$ 7.794,48 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo opcional o seu recebimento. Parágrafo 1º: O empregado poderá optar em receber o valor líquido a que tem direito a título de Vale Alimentação em Vale Refeição, até o dia 31.08.2015. Parágrafo 2º: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente. " 14 - DESCONTO NA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA O GRUPO CPFL ENERGIA concederá 20% de desconto na tarifa de fornecimento de energia elétrica a todos os funcionários. Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida. Indefiro. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 23
  • 24. 15 - AUXÍLIO-CRECHE O GRUPO CPFL ENERGIA manterá, durante a vigência deste Acordo ou até que novos termos venham a ser negociados entre as partes, o pagamento do Auxílio-Creche (Pessoa Física - babá ou Pessoa Jurídica - creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), usando o valor hoje praticado acrescido do IPC apurado e divulgado relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 15ª, do acordo coletivo 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015 e seus valores, o reajuste cabível, ACT 2011/2012 firmado entre as partes e ACT 2014/2015 firmado pelas e STIEEC (cláusula 15ª), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA manterá, durante a vigência desta sentença normativa, o pagamento do Auxílio Creche (Pessoa Física - babá ou Pessoa Jurídica - creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de R$ 466,48 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de junho de 2015, da seguinte forma: a- 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade - 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga; b- 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses - 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no "caput" desta cláusula. Parágrafo 1º: O Auxílio Creche será estendido aos empregados homens, observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que preenchidos todos os requisitos abaixo: a- que sejam contratados por prazo indeterminado; b- que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não convivam maritalmente com outra pessoa; c- que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Empregados Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 24
  • 25. do GRUPO CPFL ENERGIA; d- que tenha o referido filho sob sua guarda. Parágrafo 2º: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos empregados que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no "caput" dessa cláusula, desde que atendidos os seguintes procedimentos: a- Anualmente os(as) empregados (as) deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente para o trabalho. b- O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem empregados da Empresa. c- O benefício não é cumulativo com o Auxílio Creche já pago nos moldes vigentes." 16 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Gratificação de Férias, após acrescido do IPC apurado e divulgado relativo ao período de 01/06/2014 a 31/05/2015, e aplicará na parte fixa atual que é o valor de R$ 2.127,60 (dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação. Parágrafo 1º- A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação. Parágrafo 2º- Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, o GRUPO CPFL ENERGIA cumpre plenamente o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 25
  • 26. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, baseada também no ACT de 2011/2012 firmado entre as partes e no ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC, sendo que, considerados os valores fixados na sentença normativa 2014/2105, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a Gratificação de Férias, com a parte fixa no valor de R$ 2.313,98 (dois mil, trezentos e treze reais e noventa e oito centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação. Parágrafo 1º: A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação. Parágrafo 2º: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, o GRUPO CPFL ENERGIA cumpre plenamente o disposto nos artigos 144 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal." 17 - PISO SALARIAL O menor salário praticado pelo GRUPO CPFL ENERGIA para a categoria dos Administradores, Bachareis em Administração, não poderá ser inferior a R$ 1.720,00 (hum mil setecentos e vinte reais), para o período 01/09/2014 a 31/08/2015, para os, empregados que cumprem jornadas diárias de trabalho de 8 (oito), a partir de 01/09/2014 este 01/09/2015 o valor acima deverá ser reajustado de acordo com Convenção Coletiva entre o Sindicato das Empresas de Administração de São Paulo e o Sindicato dos Administradores do Município de Campinas - SINDAC. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e está em consonância com o Precedente Normativo n. 58 deste E. Tribunal (O piso salarial preexistente será corrigido, pelo menos, no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial, sendo expresso em valor determinado). Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, registrado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 7ª, do ACT de 2011/2012 celebrado entre as partes. Assim, baseando-se, na sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes e no ACT 2014/2015 firmado pelas e STIEEC (cláusula 7ª), a presente cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 26
  • 27. "O menor salário praticado pelo GRUPO CPFL ENERGIA é de R$1.794,77 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), para empregados que cumprem jornadas diárias de trabalho de 8 (oito) ou 6 (seis) horas, exceto para os empregados que exerçam os cargos de Atendente de Telemarketing, Auxiliar Administrativo, Assistente Comercial Jr., Assistente de Atendimento Jr. e Auxiliar de Serviços Gerais, que terão como menor salário a ser praticado o valor de R$1.683,65 (um mil, seicentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Para jornadas diárias inferiores a 6 (seis) horas, será praticado um piso salarial calculado proporcionalmente ao total de horas trabalhadas." 18 - ADIANTAMENTO SALARIAL O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 19ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes), inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Portanto, nos termos do § 2º do artigo 114, da Constituição Federal, a cláusula deverá ser deferida, mantendo-se a redação original: "O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 ."(doze) de cada mês 19 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. O GRUPO CPFL ENERGIA concederá igualitariamente para os funcionários da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, GRUPO CPFL ENERGIA GERAÇÃO, E GRUPO CPFL ENERGIA COMERCIALIZAÇÃO BRASIL, E COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ , curso de capacitação profissional, independente de ter ou não verba alocada para estes cursos nas respectivas empresas do GRUPO CPFL ENERGIA Energias. Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 27
  • 28. como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não ocorreu. Indefiro. 20 - CRÉDITO DO PIS/PASEP O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o crédito do pagamento do abono ou rendimento do PIS/PASEP, diretamente em conta bancária do empregado, desde que admitido pelo gestor do programa. Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não ocorreu. Indefiro. 21 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento integral do adicional de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco, conforme determina a lei. Justificativa: A cláusula não desrespeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente (cláusula 9ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes) e está em consonância com o §1º, do artigo 193 da CLT, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Assim, nos termos do par. 2º do artigo 114, da Constituição Federal, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação, com fins pedagógicos: "O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento integral do adicional de periculosidade a todos os empregados que exerçam suas atividades em áreas de risco, conforme determina a legislação, e seu cálculo será efetuado sobre a totalidade das parcelas de ."natureza salarial Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 28
  • 29. 22 - ADICIONAL DE TURNO O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de um adicional de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) do salário-base do empregado, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 10ª, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no acordo coletivo 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 10) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC, que contemplam a cláusula "ADICIONAL DE TURNO", a cláusula deverá ser deferida, com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados , quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento. Parágrafo 1º: Para os empregados com contratos vigentes em 31 de maio de 2015, o GRUPO CPFL ENERGIA pagará mensalmente, em rubrica à parte, o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do seu salário base, já corrigido com o percentual do reajuste salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escalas de revezamento. Parágrafo 2º: O salário-base será corrigido anualmente pelo índice de correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho." 23 - HORAS EXTRAS A CPFL efetuará o pagamento das horas-extras com 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e nos domingos e feriados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200 horas. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 29
  • 30. proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região e do C. TST, como o PN 87/TST e PN 67/TRT15. Trata-se de condição preexistente em relação às horas extras nos dias úteis, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Assim, diante da ausência de consenso entre as partes, com base na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes e no ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e o STIEEC, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento das horas extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, e nos domingos e feriados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor 200 horas para os trabalhadores com jornada semanal de 40h diárias e 220 para os trabalhadores com jornada ".semanal de 44h 24 - COMISSÃO PARITÁRIA - HORAS-EXTRAS RSR E CONDIÇÕES DE TRABALHO O GRUPO CPFL ENERGIA se compromete a manter uma comissão paritária com representantes do Sindicato e da Empresa, para fiscalizar o cumprimento da atual política de horas-extras, constante na circular n. 030/FH, de 19/11/98, respeitando-se, sempre, o Acordo Coletivo de Compensação de Jornada de Trabalho vigente. Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não ocorreu. Portanto, a cláusula não será deferida. Indefiro. 25 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá a concessão de beneficio gratuitamente, através da Fundação CESP, realização de melhorias nos planos, com aumento de profissionais credenciados. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 30
  • 31. como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 17, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 10) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 17), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA garantirá a concessão dos programas de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede contratada, e os níveis e coberturas atuais. Parágrafo primeiro: O GRUPO CPFL ENERGIA observará sistemática de cálculo da cota de rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% a 7%, conforme as faixas salariais, a saber: rateio - remuneração fixa (sal.base+adicionais fixos) - participação do empregado em até 3% Até R$2.459,76 R$50,03 4% Até R$3689,64 R$66,71 5% Até R$4.919,52 R$83,39 6% Até R$6.051,52 R$100,07 7% Acima de R$6.051,52 R$116,74 Parágrafo segundo: A participação do empregado não é fixa e dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentados na coluna acima (Participação do Empregado em até) corresponde ao valor máximo de contribuição mensal. Parágrafo terceiro: O GRUPO CPFL ENERGIA limitará a cota rateio da Assistência Médico Hospitalar, e o desconto referente a 1 (uma) cota rateio, conforme tabela acima, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 31
  • 32. mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (empregados e dependentes direto) e 1 (uma) cota rateio no mesmo valor, correspondente a cada agregado (pai/mãe). Parágrafo 4º: O GRUPO CPFL ENERGIA implementou, a partir de 01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário aos empregados e seus dependentes diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no mínimo 12 (doze) meses de vinculo empregatício ativo. O benefício compreenderá a realização de 1 (um) implante dentário, por usuário, a cada seis meses, por razões funcionais e não estéticas, com custeio de 50% (cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquenta por cento) do empregado." 26 - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a complementação dos salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período de até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período dependerá de decisão da Empresa, com base em laudo do médico do trabalho; b- O GRUPO CPFL ENERGIA adotará como data de pagamento aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um adiantamento salarial, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês; c- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento do 13º Salário aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários; d- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento ou reembolso das despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho; e- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 32
  • 33. n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015. Assim, nos termos do par. 2º do artigo 114 da CF, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "a- O GRUPO CPFL ENERGIA manterá a complementação dos salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período de até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período dependerá de decisão da empresa, com base em laudo do médico do trabalho da própria empresa. Referida complementação não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses. b- O GRUPO CPFL ENERGIA adotará, como data de pagamento aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários, todo o último dia útil do mês e efetuará um adiantamento salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no dia 12 (doze) de cada mês. c- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento do 13º Salário aos empregados em gozo desses benefícios previdenciários. d- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento ou reembolso das despesas com órteses e próteses, decorrentes de acidentes do trabalho. e- O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional." 27 - POLÍTICA DE EMPREGO O GRUPO CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes. A relação de emprego com O GRUPO CPFL está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho. A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 33
  • 34. Em sintonia com esses princípios, O GRUPO CPFL adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal: Parágrafo 1° - O nível de emprego adequado às necessidades das empresas CPFL Paulista, CPFL Geração e CPFL Brasil, em seu conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados e para Companhia Piratininga de Força e luz, em seu conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 1.030 (hum mil e trinta) empregados. Parágrafo 2° - O GRUPO CPFL não promoverá desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS, desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo, encerra-se a garantia. Parágrafo 3° - Sempre que houver rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, além das verbas rescisórias garantidas para dispensa sem justa causa, O GRUPO CPFL pagará uma indenização adicional equivalente a 100% (cem por cento) do salário base + ATS, multiplicada pelo número de anos de serviço na (sic) O GRUPO CPFL. Parágrafo 4° - A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 0,5% (meio por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1°, por ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual: a- Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT); b- Rescisão unilateral por iniciativa do empregado; c- Término do contrato por prazo determinado; Parágrafo 5° - Ocorrendo desligamentos, O GRUPO CPFL terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal. Parágrafo 6° - O GRUPO CPFL garante que todos os casos de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos humanos. Parágrafo 7° - Nos desligamentos decorrentes de reestruturação Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 34
  • 35. organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, O GRUPO CPFL adotará as seguintes medidas especiais: a- Pagamento de uma indenização especial de 50% (cinquenta por cento) do salário-base mensal + ATS, multiplicada pelo número de anos de serviço no GRUPO CPFL; b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa; c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 6 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente; d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; e- Subsidio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) e no máximo R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços O GRUPO CPFL oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa. Parágrafo 8° - Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que figura na cláusula 20 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do artigo 114, §2º da Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 35
  • 36. competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes. A relação de emprego com o GRUPO CPFL ENERGIA está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho. A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nessa sentença normativa. Em sintonia com esses princípios, O GRUPO CPFL ENERGIA adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal: Parágrafo 1º: O nível de emprego adequado às necessidades das empresas CPFL Paulista, CPFL Geração, CPFL Brasil e "Futura CPFL Renováveis", em seu conjunto, representa o quadro mínimo de pessoal de 3.050 (três mil e cinquenta) empregados. Parágrafo 2º: A futura empresa CPFL Renováveis fará parte desse Acordo Coletivo de Trabalho, apenas para compor o número do quadro mínimo e movimentações de empregados entre as empresas constantes no parágrafo primeiro desta cláusula, mantendo-se o mesmo número do quadro mínimo definido. Parágrafo 3º: O GRUPO CPFL ENERGIA não promoverá desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS, desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo, encerra-se a garantia. Parágrafo 4º: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1º, pelo ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual: a)Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT); b)Rescisão unilateral por iniciativa do empregado; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 36
  • 37. c)Término do contrato por prazo determinado; d)Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência; e)Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP; f)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP; g)Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de 2011; h)Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de diretor, gerente e consultor; i)Acordo por interesse recíproco; j)Rescisão contratual de empregado admitido a partir de 01 de junho de 2007. Parágrafo 5º: Ocorrendo desligamentos, o GRUPO CPFL ENERGIA terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal. Parágrafo 6º: O GRUPO CPFL ENERGIA garante que todos os casos de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da diretoria de recursos humanos. Parágrafo 7º: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, o GRUPO CPFL ENERGIA adotará as seguintes medidas especiais: a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do salário-base mensal multiplicada pelo número de anos de serviço no GRUPO CPFL ENERGIA, limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 37
  • 38. b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa; c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 06 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente; d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 12 (doze) meses; e- Subsídio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$1.000,00 (um mil reais) e no máximo R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo 8º: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços, o GRUPO CPFL ENERGIA oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa. Parágrafo 9º: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão mensalmente informados ao Sindicato e ao CRE (Conselho de Representantes dos Empregados). " 28 - RESCISÕES POR APOSENTADORIA As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados cujos desligamentos por aposentadoria ocorrerem na vigência do presente Acordo Coletivo, serão processadas sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o pagamento exclusivamente das verbas rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que figura na cláusula 21, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Nos termos do § 2º, do artigo 114, da Constituição Federal, a cláusula deverá ser mantida com pequenas alterações em sua Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 38
  • 39. redação original a fim de adequá-la à legislação vigente e à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721 - Rel. Min. Carlos Brito, que declarou inconstitucional o parágrafo segundo do art. 453 da CLT, que classificava a aposentadoria proporcional como causa extintiva do contrato de trabalho e manter uma condição mais favorável concedida aos empregados desde 2007/2009. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, a cláusula será deferida com a seguinte redação: "As Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que optarem por se desligar da empresa por ocasião da aposentaria ocorrida na vigência da presente sentença normativa serão processadas sob a forma de dispensa sem justa causa, cabendo, neste caso, o ."pagamento exclusivamente das verbas rescisórias previstas em lei para as dispensas sem justa causa 29 - PLANO MÉDICO PARA OS APOSENTADOS Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas que mantém convênio ou plano de assistência médica com participação dos empregados nos custos, deverão assegurar-lhes o direito de optar, ou não, pela sua inclusão no convênio existente, podendo criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento desta cláusula. Parágrafo Único - As empresas citadas acima proporcionarão aos seus ex-empregados afastados definitivamente por aposentadoria, observadas as disposições legais atinentes à espécie, facilidades para sua continuidade no plano de assistência médica, desde que os mesmos se manifestem tempestivamente; e o custo desta participação no convênio deverá ser nos moldes dos colaboradores da ativa, ou um plano específico para os aposentados. Justificativa: A situação da presente cláusula é objeto de Resolução da ANS, n. 279, mas o que extrapola tal regulamentação, por não se tratar de condição preexistente e por não haver o comum acordo e/ou negociação entre as partes, não pode ser concedida. Indefiro. 30 - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO DE 2015 O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados que não a tenham recebido até as datas estabelecidas em cada ano. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 39
  • 40. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que a redação da cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 24 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 24) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 27), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados. Com essa sistemática , não mais será paga por ocasião de recebimento de férias." 31 - INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá declaração ao empregado, ou permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de empregado, bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo, desde que formalmente solicitado pelo interessado. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que figura na cláusula 25, do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 25), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "O GRUPO CPFL ENERGIA fornecerá declaração ao empregado, ou permitirá ao mesmo o acesso ao conjunto de dados e informações de sua ficha de registro de empregado, bem como dos assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativo, desde ."que formalmente solicitado pelo interessado Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 40
  • 41. 32 - A TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, que necessitar transferir sua residência, será garantido: a- pagamento de 05 (cinco) bases mensais + ATS; b- ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta) dias; c- pagamento da mudança (transportadora); d- ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino; e- fornecimento de fiança imobiliária. Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrentes de Recrutamento Interno, que necessitar transferir sua residência, será garantido: a- ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias; b- pagamento da mudança (transportadora); c- fornecimento de fiança imobiliária. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região, bem como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 27 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim sendo, baseando-se na sentença normativa 2014/2015 e seus valores, no reajuste cabível, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 27) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 30), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação: "Ao empregado transferido do local de trabalho , em caráter definitivo, por interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, que necessitar transferir sua residência, será garantido: a)Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valor Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 41
  • 42. mínimo de R$3.713,94 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) e valor máximo de R$17.331,69 (dezessete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos); b)Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 (sessenta dias); c)pagamento de mudança (transportadora); d)ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino; e)fornecimento de fiança imobiliária, conforme norma interna; Em caso de transferência definitivas do empregado, decorrentes de Recrutamento Interno , que necessitar transferir sua residência, será garantido: a)ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens e serviços, durante o período de 30 dias; b)pagamento da mudança (transportadora); c)fornecimento de fiança imobiliária." 33 - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse do GRUPO CPFL ENERGIA, e que o colaborador não tenha o interesse em transferir sua residência, será garantido ressarcimento das despesas com transporte. Justificativa: Não se trata de condição preexistente. A cláusula da forma como foi redigida na pauta de reivindicações exige negociação e comum acordo entre as partes, o que não ocorreu. Assim, a cláusula não será concedida. Indefiro. 34 - LICENÇAS DIVERSAS O GRUPO CPFL ENERGIA concederá aos seus empregados as seguintes Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 42
  • 43. licenças: a- licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação hospitalar do filho do empregado; b- licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento do empregado; c- licença remunerada de 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado; d- licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção; e- licença remunerada de oito semanas para a empregada que adotar filho de até doze meses de idade, a contar da data em que a criança ficar sob a responsabilidade da empregada adotante; f- abono de faltas do empregado para prestação de provas finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos. Justificativa: A cláusula respeita as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o entendimento firmado nos precedentes normativos deste E. TRT da 15ª Região como do C. TST. Trata-se de condição preexistente, inclusive consta da sentença normativa do Processo n. 0005987-87.2014.5.15.0000 (DC) referente ao período imediatamente anterior 2014/2015, onde, aliás, assinalado que a cláusula apresentada na pauta de reivindicações possui algumas alterações em relação à cláusula 28 do ACT 2011/2012 firmado entre as partes. Assim, nos termos do artigo 114, §2º da Constituição Federal, baseando-se na sentença normativa 2014/2015, no ACT 2011/2012 firmado entre as partes (cláusula 28) e o ACT 2014/2015 firmado entre as suscitadas e STIEEC (cláusula 31), a cláusula deverá ser deferida com a seguinte redação, apenas com a inclusão da licença gestante, nos termos do artigo 392 - A da CLT, ante seu caráter didático. "O GRUPO CPFL ENERGIA concederá aos seus empregados as seguintes licenças: a- licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação hospitalar do filho menor, dependente legal do empregado, bem como do cônjuge do empregado; b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento do empregado; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081612432950100000009605307 Número do documento: 16081612432950100000009605307 Num. 0c07d32 - Pág. 43