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DIREITOS HUMANOS
Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
Implementação DH no Brasil,
Direito Internacional Humanitário e
Tribunal Penal Internacional
IMPLEMENTAÇÃO DIREITOS
HUMANOS NO BRASIL
• Secretaria Nacional de Direitos Humanos
• Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana -
Lei n. 4.319/1964
• Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 -
Decreto n. 7.037/2009
SDH/PR
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR) é responsável pela articulação
interministerial e intersetorial das políticas de promoção e
proteção aos Direitos Humanos no Brasil. Criada em 1977
dentro do Ministério da Justiça, foi alçada ao status de
ministério em 2003. No ano passado (2010) a Secretaria
ganhou o atual nome.
Atribuições SDH/PR
• Propor políticas e diretrizes que orientem a promoção dos
direitos humanos, criando ou apoiando projetos, programas e
ações com tal finalidade;
• Articular parcerias com os poderes Legislativo e Judiciário,
com os estados e municípios, com a sociedade civil e com
organizações internacionais para trabalho de promoção e
defesa dos direitos humanos;
• Coordenar a Política Nacional de Direitos Humanos segundo
as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos;
• Receber e encaminhar informações e denúncias de violações
de direitos da criança e do adolescente, da pessoa com
deficiência, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais e
Travestis e Transexuais) e de todos os grupos sociais
vulneráveis;
• A SDH/PR atua como Ouvidoria Nacional dos Direitos
Humanos
As competências da SDH incluem
• :
• 1 - Prestar assessoria direta e imediata à presidenta da República na
formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
promoção de sua integração à vida comunitária;
• 2 - coordenar a Política Nacional de Direitos Humanos, em
conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos
Humanos - PNDH;
• 3 - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por
organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade;
• 4 - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do
adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de
outros grupos sociais vulneráveis.
• Compete, ainda, à Secretaria de Direitos Humanos:
• 1 - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
instituídas pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
• 2 - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central
Federal, a que se refere o artigo 6º da Convenção Relativa à Proteção
das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº
3.087, de 21 de junho de 1999; e
• 3 - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central,
a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do
Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de
outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 15 de
setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril
de 2000.
Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana
• A Lei 4.319 , que instituiu o órgão, foi promulgada em 16 de março de
1964, 15 dias antes do golpe de Estado que instituiu a ditadura militar
no País.
• Lei 4715/94 , do Executivo, que transforma o CDDPH em Conselho
Nacional de Direitos Humanos.
• A Câmara dos Deputados aprovou no dia 06.05.2014 a
regulamentação do Conselho Nacional de Direitos Humanos
(CNDH), objeto do Projeto de Lei 4.715/1994. Com a aprovação, o
órgão, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, deixa de se chamar Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana (CDDPH), criado durante a ditadura militar, e passa
a ter status de conselho nacional.
• .
• Entre as prerrogativas do conselho estão a promoção de
medidas de prevenção, reparação, repressão de
condutas contrárias aos direitos humanos; receber
denúncias de situações contrárias aos direitos humanos e
recomendar a inclusão da temática nos currículos
escolares. Com a mudança, o conselho também passa a
poder atuar, inclusive em ações judiciais que tenham por
objeto a violação de direitos humanos. O antigo CDDPH
só podia emitir recomendações
• O CDNH será composto por 22 conselheiros, dos quais
11 da sociedade civil, além de representantes de órgãos
como a Secretaria de Direitos Humanos, Procuradoria-
Geral da República, Câmara dos Deputados, o Senado
Federal, Poder Judiciário, Ministério das Relações
Exteriores, Ministério da Justiça, a Polícia Federal,
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho
Nacional dos Promotores-Gerais de Justiça, entre outros.
• Justiça Federal decide processar militares
envolvidos no atentado do Riocentro
• 15/05/2014 Isabela Vieira - Repórter da Agência Brasil Edição: Davi Oliveira
• No ano em que o golpe militar de 1964 completa meio século, a Justiça vai rever
crimes cometidos por agentes do Estado contra civis. A Justiça Federal no Rio de
Janeiro aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e vai iniciar ação penal
contra seis acusados de participação no atentado à bomba no Riocentro, em 1981,
dos quais cinco são oficiais do Exército e um é delegado de polícia.
• Serão julgados por tentativa de homicídio doloso, associação criminosa, transporte de
explosivos, favorecimento pessoal e fraude processual os generais reformados do
Exército Nilton de Albuquerque Cerqueira, então comandante-geral da Polícia Militar;
Edson Sá; e Newton Cruz; o major reformado Divany Carvalho Barros, o coronel da
reserva Wilson Luiz Chaves Machado e o ex-delegado Cláudio Guerra.
• O plano terrorista previa a explosão de várias bombas no Riocentro, durante um show
em comemoração ao Dia do Trabalho, em 30 de abril de 1981. Na ocasião, um dos
artefatos explodiu no carro modelo Puma que levava os dois militares que executavam
o atentado, provocando a morte do sargento Guilherme Pereira do Rosário e
ferimentos no capitão Wilson Machado.
• É a primeira vez que o caso será analisado como crime, pela Justiça Comum. Na
decisão, a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho alegou que, embora os suspeitos sejam
militares, “não estavam no exercício de atividade militar”, o que levaria o caso para
Justiça Militar. “Tratava-se, na verdade, de funcionários públicos federais (…)
deslocados da função”, afirma a sentença.
PNDH – III (2009)
• PNDH-3 representa a “continuidade” ao conteúdo
apresentado em 1996, pelo Plano Nacional de Direitos
Humanos 1. O texto se limitou a tratar assuntos
entrelaçados a direitos civis e políticos.
• Em seguida, o PNDH-2, apresentado no ano de 2002,
incorporou novos temas. Direitos econômicos, sociais,
culturais, e, principalmente, ambientais foram o foco o
trabalho.
• O texto teve origem concreta após a realização da 11ª
Conferência Nacional de Direitos Humanos, ocorrida
Brasília, entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2008.
• O PNDH-3 contém 6 (seis) eixos orientadores,
subdivididos em 25 (vinte e cinco) diretrizes, 82 (oitenta e
dois) objetivos estratégicos e 521 (quinhentas e vinte e
uma) ações programáticas, incorporando algumas
propostas vindas de aprovações em 50 (cinquenta)
conferências nacionais, realizadas em 2003. Igualdades
raciais, direitos da mulher, segurança alimentar, cidades,
meio ambiente, saúde, educação, juventude e cultura
foram os assuntos mais discutidos.
Tribunal Penal Internacional
• “O Tribunal Penal Internacional (TPI) é um tribunal
permanente, criado pelo Estatuto de Roma, em 1998.
• Distingue-se dos dois tribunais ad hoc instalados por
Resolução do Conselho de Segurança da ONU:
Yugoslávia e em Ruanda.
• O Tribunal será uma instituição permanente, estará
facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com
relação aos crimes mais graves de transcendência
internacional, em conformidade com o presente Estatuto,
e terá caráter complementar às jurisdições penais
nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal
serão regidos pelas disposições do presente Estatuto.
Relação do Tribunal com as Nações Unidas
O Tribunal estará vinculado às Nações Unidas por meio de
um acordo que a Assembleia dos Estados Partes no
presente Estatuto deverá aprovar e o Presidente do
Tribunal deverá em seguida concluir em nome deste.
A sede do Tribunal será a cidade da Haia, nos Países
Baixos (“o Estado anfitrião”)
Crimes sob a jurisdição do Tribunal
A jurisdição do Tribunal se limitará aos crimes mais graves
que preocupam a comunidade internacional em seu
conjunto. O Tribunal terá jurisdição, em conformidade com
o presente Estatuto, sobre os seguintes crimes:
• O crime de genocídio;
• Os crimes contra a humanidade;
• Os crimes de guerra;
• O crime de agressão.
Genocídio
• Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “genocídio” qualquer
um dos atos mencionados a seguir, praticados com a intenção de
destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso como tal:
• Matar membros do grupo;
• Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
• Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes
de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial;
• Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
• Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
•
• Crimes contra a Humanidade
• Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”
qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque
generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal
ataque: Homicídio; Extermínio; Escravidão;
• Deportação ou transferência forçada de populações;
• Encarceramento ou outra privação grave da liberdade física, em violação às normas
fundamentais do direito internacional;
• Tortura;
• Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização
forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável;
• Perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos
políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, como definido no
parágrafo 3º, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis
conforme o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no
presente parágrafo ou com qualquer crime da jurisdição deste Tribunal;
• Desaparecimento forçado de pessoas;
• O crime de “apartheid”;
• Outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande
sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou
física;
• Artigo 8
• Crimes de guerra
• O Tribunal terá jurisdição sobre os crimes de guerra, em
particular quando cometidos como parte de um plano ou
política ou como parte da prática em grande escala de
tais crimes.
• Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por
“crimes de guerra”:
Jurisdição ratione temporis
• O Tribunal terá jurisdição unicamente sobre crimes
cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.
• Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto após
a sua entrada em vigor, o Tribunal poderá exercer sua
jurisdição unicamente sobre crimes cometidos após a
entrada em vigor do presente Estatuto para tal Estado, a
menos que este tenha feito uma declaração, em
conformidade com o parágrafo 3º do artigo 12.
Admissibilidade
• Questões de admissibilidade O Tribunal, levando em
consideração o parágrafo 10 do preâmbulo e o artigo 1º,
decidirá pela inadmissibilidade de um caso quando: O
caso estiver sendo objeto de investigação ou processo
em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, a menos
que tal Estado genuinamente não seja capaz ou não
esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o
processo;
• Responsabilidade penal individual O Tribunal terá
jurisdição sobre pessoas naturais, de acordo com o
presente Estatuto. Um indivíduo que cometer um crime
sob a jurisdição do Tribunal será individualmente
responsável e passível de pena em conformidade com o
presente Estatuto.
• Casos Exemplares Tribunal Penal Internacional TPI
• O Caso Milosevic
• O Caso Drazen Erdemovic
• O Caso Dusan Tadic
• O Caso Radovan Karadzic
• Ex-Iugoslávia
• O Caso Jean Kanbanda
• Ruanda
• Congo RDC
• O Caso Omar Al Bashir
• Quênia
• O Caso Pinochet
• O Caso Haider
• Austria
• O Caso Stroessner
Direito Internacional Humanitário
• Sistema de normas que, procura limitar os efeitos de
conflitos armados. Protege as pessoas que não
participam ou que deixaram de participar nas
hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate.
O Direito Internacional Humanitário (DIH) é também
designado por Direito da Guerra e por Direito dos
Conflitos Armados
• Princípio da humanidade – cláusula martens
• Ius in bellum X jus in bellum (art. 51 Carta das Nações
Unidas: legítima defesa, conselho de segurança e
autodeterminação)
• O Direito Internacional Humanitário faz parte do Direito
Internacional que rege as relações entre Estados e que é
constituído por acordos concluídos entre Estados –
geralmente designados por tratados ou convenções –
assim como pelos princípios gerais e costumes que os
Estados aceitam como obrigações legais.
Existem ainda vários acordos que proíbem o uso de certas
armas e táticas militares, entre as quais:
a) Convenções de Haia de 1907;
b) a Convenção das Armas Bacteriológicas (Biológicas) de
1972;
c) a Convenção das Armas Convencionais de 1980 e a
Convenção das Armas Químicas de 1993;
d) A Convenção de Haia de 1954 protege o patrimônio
cultural em tempo de conflito armado
• Direito Internacional Humanitário abrange:
• A proteção das pessoas que não participaram ou
que deixaram de participar nas hostilidades;
• O conjunto das restrições dos meios de combate
(especialmente armas), bem como dos métodos
de combate tais como táticas militares.
Regras essenciais
• Distinguir entre o s objetivos militares e os civis. Somente
podem ser atacados os objetivos militares.
• Recolher e dar assistência aos feridos aos doentes e aos
náufragos, sem discriminação alguma.
• Tratar com humanidade o adversário que se rende ou é
capturado, assim como aos prisioneiros ou detidos, Não
devem ser atacados ou maltratados.
• Respeitar os civis e seus bens.
• Não causar sofrimentos ou danos excessivos.
• Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas
instalações e permitir que eles façam seu trabalho.
• Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha no
desempenho de suas funções
Direitos humanos e Direito Humanitário
• Concepção integrativa: Direitos Humanos incorpora o
Direito humanitário
• Concepção separatista: Distinção dos Direitos
• Concepção complementarista (tese majoritária): Direitos
Humanos em qualquer tempo e em paz e o Direito
Humanitário em tempo de guerra (não admite suspensão)
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
(CICV)
O DIH reconhece que o Comitê Internacional da Cruz
Vermelha (CICV) organismo humanitário independente e
imparcial, tem o direito de livre acesso às vítimas de
conflitos armados internacionais. para conhecer suas
necessidades e intervir em seu favor.
Em 1864, inspirado em urna iniciativa do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha, foi adotado pelos Estados
o primeiro tratado internacional nesta matéria: a
Convenção de Genebra para aliviar a sorte dos militares
feridos dos exércitos em campanha.

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  • 1. DIREITOS HUMANOS Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha Implementação DH no Brasil, Direito Internacional Humanitário e Tribunal Penal Internacional
  • 2. IMPLEMENTAÇÃO DIREITOS HUMANOS NO BRASIL • Secretaria Nacional de Direitos Humanos • Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - Lei n. 4.319/1964 • Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 - Decreto n. 7.037/2009
  • 3. SDH/PR A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) é responsável pela articulação interministerial e intersetorial das políticas de promoção e proteção aos Direitos Humanos no Brasil. Criada em 1977 dentro do Ministério da Justiça, foi alçada ao status de ministério em 2003. No ano passado (2010) a Secretaria ganhou o atual nome.
  • 4. Atribuições SDH/PR • Propor políticas e diretrizes que orientem a promoção dos direitos humanos, criando ou apoiando projetos, programas e ações com tal finalidade; • Articular parcerias com os poderes Legislativo e Judiciário, com os estados e municípios, com a sociedade civil e com organizações internacionais para trabalho de promoção e defesa dos direitos humanos; • Coordenar a Política Nacional de Direitos Humanos segundo as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos; • Receber e encaminhar informações e denúncias de violações de direitos da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis e Transexuais) e de todos os grupos sociais vulneráveis; • A SDH/PR atua como Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos
  • 5. As competências da SDH incluem • : • 1 - Prestar assessoria direta e imediata à presidenta da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; • 2 - coordenar a Política Nacional de Direitos Humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH; • 3 - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; • 4 - exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis.
  • 6. • Compete, ainda, à Secretaria de Direitos Humanos: • 1 - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídas pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; • 2 - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6º da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999; e • 3 - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade Central, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000.
  • 7. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana • A Lei 4.319 , que instituiu o órgão, foi promulgada em 16 de março de 1964, 15 dias antes do golpe de Estado que instituiu a ditadura militar no País. • Lei 4715/94 , do Executivo, que transforma o CDDPH em Conselho Nacional de Direitos Humanos. • A Câmara dos Deputados aprovou no dia 06.05.2014 a regulamentação do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), objeto do Projeto de Lei 4.715/1994. Com a aprovação, o órgão, vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, deixa de se chamar Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), criado durante a ditadura militar, e passa a ter status de conselho nacional. • .
  • 8. • Entre as prerrogativas do conselho estão a promoção de medidas de prevenção, reparação, repressão de condutas contrárias aos direitos humanos; receber denúncias de situações contrárias aos direitos humanos e recomendar a inclusão da temática nos currículos escolares. Com a mudança, o conselho também passa a poder atuar, inclusive em ações judiciais que tenham por objeto a violação de direitos humanos. O antigo CDDPH só podia emitir recomendações
  • 9. • O CDNH será composto por 22 conselheiros, dos quais 11 da sociedade civil, além de representantes de órgãos como a Secretaria de Direitos Humanos, Procuradoria- Geral da República, Câmara dos Deputados, o Senado Federal, Poder Judiciário, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça, a Polícia Federal, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Nacional dos Promotores-Gerais de Justiça, entre outros.
  • 10. • Justiça Federal decide processar militares envolvidos no atentado do Riocentro • 15/05/2014 Isabela Vieira - Repórter da Agência Brasil Edição: Davi Oliveira • No ano em que o golpe militar de 1964 completa meio século, a Justiça vai rever crimes cometidos por agentes do Estado contra civis. A Justiça Federal no Rio de Janeiro aceitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e vai iniciar ação penal contra seis acusados de participação no atentado à bomba no Riocentro, em 1981, dos quais cinco são oficiais do Exército e um é delegado de polícia. • Serão julgados por tentativa de homicídio doloso, associação criminosa, transporte de explosivos, favorecimento pessoal e fraude processual os generais reformados do Exército Nilton de Albuquerque Cerqueira, então comandante-geral da Polícia Militar; Edson Sá; e Newton Cruz; o major reformado Divany Carvalho Barros, o coronel da reserva Wilson Luiz Chaves Machado e o ex-delegado Cláudio Guerra. • O plano terrorista previa a explosão de várias bombas no Riocentro, durante um show em comemoração ao Dia do Trabalho, em 30 de abril de 1981. Na ocasião, um dos artefatos explodiu no carro modelo Puma que levava os dois militares que executavam o atentado, provocando a morte do sargento Guilherme Pereira do Rosário e ferimentos no capitão Wilson Machado. • É a primeira vez que o caso será analisado como crime, pela Justiça Comum. Na decisão, a juíza Ana Paula Vieira de Carvalho alegou que, embora os suspeitos sejam militares, “não estavam no exercício de atividade militar”, o que levaria o caso para Justiça Militar. “Tratava-se, na verdade, de funcionários públicos federais (…) deslocados da função”, afirma a sentença.
  • 11. PNDH – III (2009) • PNDH-3 representa a “continuidade” ao conteúdo apresentado em 1996, pelo Plano Nacional de Direitos Humanos 1. O texto se limitou a tratar assuntos entrelaçados a direitos civis e políticos. • Em seguida, o PNDH-2, apresentado no ano de 2002, incorporou novos temas. Direitos econômicos, sociais, culturais, e, principalmente, ambientais foram o foco o trabalho. • O texto teve origem concreta após a realização da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, ocorrida Brasília, entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2008.
  • 12. • O PNDH-3 contém 6 (seis) eixos orientadores, subdivididos em 25 (vinte e cinco) diretrizes, 82 (oitenta e dois) objetivos estratégicos e 521 (quinhentas e vinte e uma) ações programáticas, incorporando algumas propostas vindas de aprovações em 50 (cinquenta) conferências nacionais, realizadas em 2003. Igualdades raciais, direitos da mulher, segurança alimentar, cidades, meio ambiente, saúde, educação, juventude e cultura foram os assuntos mais discutidos.
  • 13. Tribunal Penal Internacional • “O Tribunal Penal Internacional (TPI) é um tribunal permanente, criado pelo Estatuto de Roma, em 1998. • Distingue-se dos dois tribunais ad hoc instalados por Resolução do Conselho de Segurança da ONU: Yugoslávia e em Ruanda.
  • 14. • O Tribunal será uma instituição permanente, estará facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de transcendência internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal serão regidos pelas disposições do presente Estatuto.
  • 15. Relação do Tribunal com as Nações Unidas O Tribunal estará vinculado às Nações Unidas por meio de um acordo que a Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto deverá aprovar e o Presidente do Tribunal deverá em seguida concluir em nome deste. A sede do Tribunal será a cidade da Haia, nos Países Baixos (“o Estado anfitrião”)
  • 16. Crimes sob a jurisdição do Tribunal A jurisdição do Tribunal se limitará aos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional em seu conjunto. O Tribunal terá jurisdição, em conformidade com o presente Estatuto, sobre os seguintes crimes: • O crime de genocídio; • Os crimes contra a humanidade; • Os crimes de guerra; • O crime de agressão.
  • 17. Genocídio • Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “genocídio” qualquer um dos atos mencionados a seguir, praticados com a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso como tal: • Matar membros do grupo; • Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; • Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial; • Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; • Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo. •
  • 18. • Crimes contra a Humanidade • Para os fins do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos seguintes atos quando praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque: Homicídio; Extermínio; Escravidão; • Deportação ou transferência forçada de populações; • Encarceramento ou outra privação grave da liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional; • Tortura; • Estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável; • Perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, como definido no parágrafo 3º, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis conforme o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime da jurisdição deste Tribunal; • Desaparecimento forçado de pessoas; • O crime de “apartheid”; • Outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física;
  • 19. • Artigo 8 • Crimes de guerra • O Tribunal terá jurisdição sobre os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte de um plano ou política ou como parte da prática em grande escala de tais crimes. • Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crimes de guerra”:
  • 20. Jurisdição ratione temporis • O Tribunal terá jurisdição unicamente sobre crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto. • Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto após a sua entrada em vigor, o Tribunal poderá exercer sua jurisdição unicamente sobre crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto para tal Estado, a menos que este tenha feito uma declaração, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 12.
  • 21. Admissibilidade • Questões de admissibilidade O Tribunal, levando em consideração o parágrafo 10 do preâmbulo e o artigo 1º, decidirá pela inadmissibilidade de um caso quando: O caso estiver sendo objeto de investigação ou processo em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, a menos que tal Estado genuinamente não seja capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o processo;
  • 22. • Responsabilidade penal individual O Tribunal terá jurisdição sobre pessoas naturais, de acordo com o presente Estatuto. Um indivíduo que cometer um crime sob a jurisdição do Tribunal será individualmente responsável e passível de pena em conformidade com o presente Estatuto.
  • 23. • Casos Exemplares Tribunal Penal Internacional TPI • O Caso Milosevic • O Caso Drazen Erdemovic • O Caso Dusan Tadic • O Caso Radovan Karadzic • Ex-Iugoslávia • O Caso Jean Kanbanda • Ruanda • Congo RDC • O Caso Omar Al Bashir • Quênia • O Caso Pinochet • O Caso Haider • Austria • O Caso Stroessner
  • 24. Direito Internacional Humanitário • Sistema de normas que, procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário (DIH) é também designado por Direito da Guerra e por Direito dos Conflitos Armados • Princípio da humanidade – cláusula martens • Ius in bellum X jus in bellum (art. 51 Carta das Nações Unidas: legítima defesa, conselho de segurança e autodeterminação)
  • 25. • O Direito Internacional Humanitário faz parte do Direito Internacional que rege as relações entre Estados e que é constituído por acordos concluídos entre Estados – geralmente designados por tratados ou convenções – assim como pelos princípios gerais e costumes que os Estados aceitam como obrigações legais.
  • 26. Existem ainda vários acordos que proíbem o uso de certas armas e táticas militares, entre as quais: a) Convenções de Haia de 1907; b) a Convenção das Armas Bacteriológicas (Biológicas) de 1972; c) a Convenção das Armas Convencionais de 1980 e a Convenção das Armas Químicas de 1993; d) A Convenção de Haia de 1954 protege o patrimônio cultural em tempo de conflito armado
  • 27. • Direito Internacional Humanitário abrange: • A proteção das pessoas que não participaram ou que deixaram de participar nas hostilidades; • O conjunto das restrições dos meios de combate (especialmente armas), bem como dos métodos de combate tais como táticas militares.
  • 28. Regras essenciais • Distinguir entre o s objetivos militares e os civis. Somente podem ser atacados os objetivos militares. • Recolher e dar assistência aos feridos aos doentes e aos náufragos, sem discriminação alguma. • Tratar com humanidade o adversário que se rende ou é capturado, assim como aos prisioneiros ou detidos, Não devem ser atacados ou maltratados. • Respeitar os civis e seus bens. • Não causar sofrimentos ou danos excessivos. • Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas instalações e permitir que eles façam seu trabalho. • Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de suas funções
  • 29. Direitos humanos e Direito Humanitário • Concepção integrativa: Direitos Humanos incorpora o Direito humanitário • Concepção separatista: Distinção dos Direitos • Concepção complementarista (tese majoritária): Direitos Humanos em qualquer tempo e em paz e o Direito Humanitário em tempo de guerra (não admite suspensão)
  • 30. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) O DIH reconhece que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) organismo humanitário independente e imparcial, tem o direito de livre acesso às vítimas de conflitos armados internacionais. para conhecer suas necessidades e intervir em seu favor. Em 1864, inspirado em urna iniciativa do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, foi adotado pelos Estados o primeiro tratado internacional nesta matéria: a Convenção de Genebra para aliviar a sorte dos militares feridos dos exércitos em campanha.