SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 27
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
          TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO


PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2
RELATORA        :DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
REVISOR         :JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
RECORRENTE(S)   :1.NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
                     VALORES LTDA.
ADVOGADO(S)     :ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S)   :2.BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S)     :RENATO MENDONÇA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S)    :ANA RITA DE PAULA COELHO E OUTROS
ADVOGADO(S)     :MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA E
                     OUTRO(S)
ORIGEM          :13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ                :MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO


                    ACÓRDÃO



                Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas.



                DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer
integralmente  do    recurso  da   NORSERGEL  VIGILÂNCIA   E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e parcialmente do recurso do
BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Vencido, em parte, o Juiz MARCELO NOGUEIRA PEDRA
que também lhes davam provimento parcial, porém em maior
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2


extensão.




                    Participaram      do         julgamento               a
Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho, IALBA-LUZA
GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes
convocados DANIEL VIANA JÚNIOR (participando do julgamento em
razão   de impedimento da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA (nos termos da RA
46/2007). Representando o    Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho MARCELLO RIBEIRO SILVA.
Sustentaram oralmente, pela primeira recorrente, a Drª Eliane
Oliveira de Platon Azevedo e, pela recorrida, o Dr. Alexandre
Alencastro Veiga. Goiânia, 03 de outubro de 2007 (data de
julgamento).


                RELATÓRIO


                Pela r. sentença de fls. 661/695, o MM. Juízo
a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados
por ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e
ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, condenando o BANCO DO BRASIL S.A.
e a empresa NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
às obrigações que especifica.


                Foram opostos embargos declaratórios às fls.
718/726 e 698/716 pelas empresas, conhecidos e rejeitados às
fls. 728/734.


                A segunda Ré maneja recurso ordinário às fls.
737/764, onde argúi prejudicial de mérito e requer a reforma
da r. sentença quanto aos danos morais e materiais, juros de


                                2   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2


mora e honorários de advogado.


                O Banco do Brasil aviou recurso ordinário às
fls. 774/99, onde argúi preliminar de incompetência material;
negativa da prestação jurisdicional e prescrição. No mérito,
busca a reforma da r. sentença quanto aos danos materiais e
morais, responsabilidade solidária, honorários advocatícios e
juros de mora.


               Contra-razões às fls. 813/874 e 875/936.


                Manifestação Ministerial pelo conhecimento e
não provimento dos recursos, bem como pela aplicação de multa
por litigância de má-fé ao Banco do Brasil, fls. 943/947.


               É o relatório.


               VOTO


               ADMISSIBILIDADE


                Deixo de conhecer de parte do recurso aviado
pelo Banco do Brasil S/A, quanto a responsabilidade solidária
alegada, por falta de interesse, pois sequer houve a aludida
condenação, conforme ficou esclarecido na decisão de embargos
de declaração de fls. 729/34.


                Não conheço do documento de fls. 955/60, pois
preclusa a oportunidade (Súmula nº 08/TST).


                Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço de ambos os recursos (o do Banco do Brasil S/A apenas
parcialmente) e das contra-razões.


               PRELIMINARMENTE


                                 3   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2



               COMPETÊNCIA MATERIAL


                Alega o Recorrente (Banco do Brasil) que esta
Especializada não possui competência para processar e julgar
a ação proposta pelo cônjuge e os filhos do trabalhador morto
em decorrência de acidente laboral contra o ex-empregador.


                Frisa que em casos dessa natureza a demanda é
exclusivamente civil, vez que pleiteia-se direito próprio em
nome próprio.


                Data venia das opiniões em contrário, comungo
do entendimento de que esta Especializada é competente para
apreciar a demanda sempre que a controvérsia tiver origem na
relação de trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente laboral
com morte.


                Isso porque o pedido de indenização formulado
pelos herdeiros do trabalhador em face do ex-empregador está
intimamente ligado ao contrato de trabalho outrora existente,
firmando a competência do Judiciário Trabalhista, consoante a
dicção dos artigos 114 da Constituição Federal, e 652, IV, da
CLT, pouco importando que para a solução do presente litígio
seja necessário enfrentar questões relativas a outros ramos
do direito.


                Convém salientar que a parte final do artigo
114 da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do
Trabalho para julgamento de “outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho”. Ou seja, para que um litígio seja
processado neste ramo do Poder Judiciário, basta a existência
de nexo de causalidade com o contrato de trabalho, de maneira
que a causa de pedir decorra da relação laboral preexistente.


                               4   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2



                Confira, a propósito, os seguintes arestos,
cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis:

               PROCESSUAL     CIVIL.       CONFLITO        DE          COMPETÊNCIA.
               INDENIZAÇÃO       POR        ACIDENTE              DO        TRABALHO.
               SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 109 E 114 DA CF.
               1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento
               do     Conflito    de       Competência             de       7.204/MG
               entendeu que, mesmo antes de ser editada a
               Emenda Constitucional 45/2004, a competência
               para    julgar     as       ações        que       versem          sobre
               indenização       por       dano     moral          ou       material
               decorrente de acidente de trabalho já seria
               da Justiça Laboral.
               2.     A Corte Suprema, por razões de política
               judiciária,       assim           decidiu:           "O          Supremo
               Tribunal          Federal,               guardião-mor                  da
               Constituição      Republicana,            pode          e    deve,     em
               prol da segurança jurídica, atribuir eficácia
               prospectiva       às        suas         decisões,               com    a
               delimitação precisa dos respectivos efeitos,
               toda     vez     que       proceder        a        revisões           de
               jurisprudência definidora de competência ex
               ratione    materiae.        O     escopo       é    preservar          os
               jurisdicionados                     de                      alterações
               jurisprudenciais           que     ocorram          sem          mudança
               formal do Magno Texto". O marco temporal foi
               estabelecido      na       data    da     edição            da    Emenda
               Constitucional de nº 45/2004.
               4. Tem natureza trabalhista a reclamatória
               intentada      pelos       herdeiros           do       trabalhador

                                      5    GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               falecido e em nome dele com o fito de ver
               reconhecida a indenização por danos morais e
               materiais       ocasionadas          por      acidente            de
               trabalho.
               5. A Primeira Seção desta Corte, no tocante
               às    alterações            trazidas         pela        Emenda
               Constitucional de nº 45/2004, consignou que a
               modificação de competência alcança apenas os
               processos       que       ainda      não      tenham        sido
               sentenciados, o que não é o caso dos autos.
               6.   Conflito    de       competência       conhecido       para
               declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do
               Trabalho de Americana - SP, o suscitado.
               (CONFLITO DE COMPETENCIA nº 2006/0074961-9,
               Relator Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
               julgado em 23.08.06, grifei).


               1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO.
               AÇÃO AJUIZADA POR ESPOSA E FILHOS MENORES DA
               VÍTIMA. COMPETÊNCIA. É da Justiça do Trabalho
               a competência para processar e julgar ação de
               indenização      por      danos     morais      e    materiais
               decorrentes de acidente laboral, em que houve
               morte obreira, proposta contra ex-empregador,
               pela viúva e filhos do de cujus. O artigo 114
               da CF não condiciona a competência da Justiça
               do trabalho à sobrevivência do trabalhador,
               bem como fixa competência deste ramo do Poder
               Judiciário para julgar “outras controvérsias
               decorrentes da relação de trabalho”, conforme
               ocorre no presente caso, cujo dano provocado


                                     6     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               à família possui indiscutível nexo de causa e
               efeito com o contrato laboral mantido entre o
               de cujus e o reclamado. Disposição semelhante
               também consta da CLT no artigo 652, IV. Dessa
               forma, é indiferente a natureza do direito
               vindicado, desde que a causa de pedir decorra
               diretamente da relação laboral preexistente.
               (TRT 18ª Região, RO - 01637-2006-082-18-00-0,
               Relatora Des. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO,
               julgado em 13.06.2007).


               Rejeito.


               PRESCRIÇÃO


                Argumentam as Rés que o direito de ação dos
Autores encontra-se fulminado pela prescrição trabalhista, já
que o acidente ocorreu em 26.04.1984 e a presente ação apenas
foi ajuizada em 10.02.2000.


                Também alega o Banco que ocorreu a prescrição
civil, pois decorreram mais de três anos do evento que
vitimou o de cujus.

               Porém, o infortúnio ocorreu em período em que
era pacífico o entendimento de que a competência para causas
dessa natureza era da Justiça Comum. Portanto, aplicava-se a
prescrição civil, de forma que, a essa altura, querer aplicar
a prescrição trabalhista implica numa surpresa inconciliável
com o princípio da razoabilidade, já que a parte, até então,
tinha como certa a prescrição civil e não poderia supor que
haveria mudança das regras de competência.



                               7   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               Assim, tenho que deve ser aplicada ao caso em
análise a prescrição civil, considerando até mesmo a natureza
do direito vindicado.


               Na esteira desse entendimento, a parte teria
prazo de 20 anos para ajuizar a ação. Com o advento do Código
Civil de 2002 aplica-se a regra de transição do artigo 2.028
deste mesmo diploma.


               Portanto, tendo transcorrido mais da metade
do prazo prescricional do Código anterior, continua aplicável
a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, cujo termo
final seria em 25.04.2004.


               Logo, considerando que o ajuizamento ocorreu
em 10.02.2000, não há que falar em prescrição.


               Rejeito.


               NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL


                O Recorrente (Banco do Brasil S/A) pugna pela
nulidade da decisão, por negativa da prestação jurisdicional,
aduzindo que não foi apreciada a alegação de não cabimento da
condenação em honorários de advogado e que não foi julgada a
preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e
a prejudicial de mérito (prescrição).


                Sustenta que restaram mantidas todas as teses
aduzidas na contestação de fls. 160/75 e demais manifestações
dos autos.


               Todavia, compulsando os autos verifica-se que

                               8   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2


o Recorrente não formulou a preliminar de incompetência ora
alegada. Consta dos autos Agravo de instrumento endereçado ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás onde busca reformar
a r. decisão a quo que declinou da competência em favor desta
Especializada, mas que não foi endereçada a esta E. Corte. O
fato de dar andamento e julgar a demanda já pressupõe que o
d. Juízo deu-se por competente. Portanto, não há que falar em
negativa da prestação jurisdicional.


                Quanto a prescrição, observa-se que não houve
argüição junto ao Primeiro grau. De todo modo, o julgamento
do mérito da demanda indica que a questão foi ultrapassada
pelo Juiz, considerando que pode ser declarada de ofício.


                Por outro lado, verifica-se que a questão dos
honorários de advogado foi decidida pelo d. Juízo de primeiro
grau. Não se trata de negativa da prestação jurisdicional, na
verdade, a irresignação da parte está relacionada com o não
acolhimento de suas pretensões. De toda forma, a questão foi
devolvida e será analisada no mérito da demanda.


                Ademais, não há que falar em nulidade quando
a matéria é passível de ser reapreciada em sede recursal, por
força do efeito devolutivo de que trata o art. 515, § 1º do
CPC.



               Rejeito.



               MÉRITO




               ASSASSINATO DE EMPREGADO EM SERVIÇO. DANOS
               MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE CONJUNTA

                               9   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2



               Colhe-se dos autos que no dia 26.04.1984, por
volta das 07h da manhã, na agência do Banco do Brasil S/A, em
Redenção, Estado do Pará, a auxiliar de serviços gerais Maria
Ferreira Soares de Miranda, não pôde utilizar o aspirador de
pó, em sua faxina diária, em virtude de problema elétrico nas
tomadas da agência bancária.




               Na mencionada agência já se encontravam José
Erivaldo da Silva, vulgo “Ceará”, e Abraão Rodrigues Miranda,
ambos vigilantes, funcionários da empresa Norsegel vigilância
e transporte de valores ltda., ora segunda Recorrente, sendo
que o último era casado com a srª Maria.




               Logo a seguir, chegou à agência o supervisor
Eloy de Souza Coelho e Edgar Serrão Ribeiro, funcionários do
Banco, sendo que na ocasião o primeiro estava substituindo o
gerente adjunto, quando foi comunicado pela Srª Maria sobre o
problema elétrico.




               Seguiu-se que o Srº Eloy solicitou a ambos os
vigilantes que verificassem o problema, em que pese não fazer
parte do rol de atribuições desses profissionais. Prestativo,
o Srº Abraão acatou o pedido e buscou solucionar o defeito,
mas “Ceará” retrucou e iniciou uma discussão com o Sr. Eloy.




                               10   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               Percebendo a inutilidade da discussão, o Sr.
Eloy buscou afastar-se de “Ceará”, dirigindo-se à sua sala. A
discussão não parou por aí, já que “Ceará”, indignado, logo a
seguir dirigiu-se até a sala onde encontrava-se o Srº Eloy e
reiniciou a discussão, ao que tudo indica porque sentiu que o
seu emprego estava ameaçado.


               Avisado da discussão, o vigilante Abraão foi
até a sala, quando recebeu a solicitação do Srº Eloy para que
desarmasse “Ceará”, ocasião em que este, tomado por uma fúria
incontrolável, sacou a arma e desferiu três tiros certeiros a
“queima roupa” no Srº Eloy, que caiu agonizando. Ato contínuo
o Srº Abraão tentou desarmar o agressor, porém este efetuou o
quarto disparo em sua direção, que só não lhe atingiu “por
milagre”, empreendendo fuga o meliante.




               O segundo Recorrente (Banco do Brasil) alega
que jamais existiu vínculo de emprego entre ele e o agressor
e que o assassinato foi efetuado por quem detinha o dever de
garantir a segurança, de maneira que o evento se mostra fora
do seu controle, vez que se trata de fato imprevisível (caso
fortuito).




               Sustenta que não possui atos de ingerência na
forma de contratação da segunda Recorrente, pois ao Banco não
interessa quem vai prestar o serviço, mas apenas o resultado.




                               11   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

                 Diz que fere o bom senso imaginar que o Banco
tivesse obrigação de investigar a vida pregressa do empregado
terceirizado, porquanto a terceirização do serviço implica em
confiar na seleção empreendida pela contratada, pois se trata
de empresa idônea.




                 Aduz que todas as testemunhas confirmaram que
“Ceará”, até então, era pessoa afável e brincalhona, de forma
que não era possível prever tal atitude.


                 Sustenta que é do Ministério da Justiça e da
Polícia Federal a responsabilidade pela fiscalização de todas
as empresas de segurança, inexistindo culpa in vigilando e
in   eligendo,   haja   vista   que     a    responsabilidade               é
integralmente do prestador de serviço.




                 Assevera que não há prova dos danos materiais
sofridos pelos familiares da vítima, pois a família não ficou
desamparada, já que passou a receber o benefício do INSS e a
complementação da PREVI, cujos proventos alcança os valores
integrais recebidos pelo de cujus, não havendo motivo para a
condenação, tampouco no valor arbitrado.




                 A primeira Recorrente, por seu turno, diz que
não concorreu com culpa, de maneira que eventual condenação
deveria recair apenas sobre o primeiro Requerido.




                                12    GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

                     Sugere que já havia inimizade entre a vítima
e   o   vigilante,    bem   como   que    a   vítima    contribuiu       para       o
trágico desfecho ao desviar o agressor de suas atribuições,
inclusive    exercendo      enorme   pressão       psicológica         sobre        o
acusado.




                     Aduz que a vítima utilizou de ardilosa tática
de desestruturar o humilde vigilante que desejava somente se
explicar ao subgerente sobre o ocorrido, sendo então atingido
no bem mais precioso que tinha até então, seu emprego.




                     Alega que o agressor foi instigado a realizar
o crime pela própria vítima, o que afasta a sua culpa ou pelo
menos implica em culpa concorrente, com a redução do valor da
indenização pela metade.




                     Diz que o empregado estava fora do exercício
da função de vigilante quando do evento, de maneira que não
pode responder pelos danos causados, conforme dispõe o artigo
923 do Código Civil.




                     Acrescenta que exerce um controle rigoroso na
contratação de seus empregados vigilantes, além do que existe
um controle rigoroso pela Polícia Federal, sendo descabida a
alegada culpa in vigilando e in eligendo e desrespeitosa a
afirmação de que é empresa inidônea, como consta da sentença.




                                         13   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               Aduz que não existe a confissão registrada na
r. decisão, pois a pessoa que emitiu o parecer de fl. 123/125
não tinha poderes para falar em nome da empresa.


               Alega que o extenso lapso temporal de 16 anos
desautoriza o pedido de pensão, ainda mais retroagindo até a
data da morte, pois o direito não socorre a quem dorme.


               Sustenta que os valores são desproporcionais
e ferem o princípio da razoabilidade, comprometendo bastante
a estrutura econômica da empresa.


               Diz que não é devida pensão aos filhos do de
cujus, pois possuem a idade de 34 e 30 anos, respectivamente,
e o entendimento majoritário é de que a idade limite é de 24
anos para que o dependente possa concluir o ensino superior.


               Alega que o direito de acrescer não subsiste
em caso de novo matrimônio contraído pela viúva do falecido.


               Aduz que o Juízo não utilizou como critério a
demora na busca da reparação, pois não é crível conceber-se a
ocorrência de dano moral sem a imediata reação.


               Diz que era imprescindível a comprovação da
existência de danos morais, o que não ocorreu, bem como que a
sentença não considerou a culpa da vítima quando da fixação
do valor da indenização.




                              14    GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               Por fim, sustenta que tais valores devem ser
fixados com prudência e bom senso, sugerindo a importância de
apenas 20 salários mínimos a título de danos morais.


               Pois bem.


               Primeiramente é preciso frisar que houve sim
culpa da segunda Requerida na morte do de cujus, pois não é
possível conceber que tamanho desequilíbrio não fosse sentido
por uma avaliação psicológica mais apurada.


               Esse desequilíbrio só foi sentido tardiamente
através do relatório de fls. 123/125, elaborado pelo diretor
de segurança da empresa Norsegel, que concluiu que “Tudo leva
a crer que JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata”, porquanto
inexiste “motivação para a absurda violência com que o crime
foi praticado”. Ao contrário do que consta do apelo patronal,
o aludido relatório foi produzido por quem detinha poderes de
representação da Norsegel e constitui prova hábil a ser usada
em desfavor da empresa.


               Ainda segundo tal relatório, um incidente que
só veio à tona após o crime e que foi relatado pelo ex-patrão
de “Ceará”, Sr. Caleb, ratifica o entendimento. E prossegue:


               Segundo o Sr. Caleb, após ligeira discussão
               entre José Erivaldo da Silva e um seu colega
               de serviço, aquele o agrediu com uma faca só
               não     o   matando        graças   a    interferência         de
               circunstantes. Mais tarde "Ceará" sofreu uma
               crise       em   que        sua     respiração        alterou,


                                     15     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

                 permanecendo por algum tempo inconsciente e
                 espumando    pela    boca.    Quando      voltou     a    si,
                 declarou que isso acontecia "sempre" que era
                 impedido de se vingar de alguém". Obviamente,
                 foi despedido do emprego. Outras notícias não
                 confirmadas dão conta da desproporcionalidade
                 de suas reações ao ser censurado por alguém.


                 Assim sendo, entendemos ter havido falha no
                 recrutamento do vigilante José Erivaldo da
                 Silva. Ainda que sua contratação tenha sido
                 feita por indicação do sub-gerente da Agência
                 de Redenção do Banco do Brasil, Sr. Valter
                 Domingos    do   Amaral,     uma    pesquisa      em     seus
                 últimos     empregos     teria       demonstrado          sua
                 inadequação para o cargo.


                 Logo, a própria empresa Norsegel, através de
seu diretor, reconheceu a culpa ao admitir que “uma pesquisa
em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação
para o cargo”.


                 Ainda que assim não fosse, a Reclamada teria
que realizar acompanhamentos psicológicos durante toda a vida
laborativa de seus vigilantes, além de treinamentos, já que a
profissão é muito estressante, por implicar em risco de vida,
inclusive de terceiros.


                 A entrega de uma arma de fogo a um vigilante
pressupõe que houve rigorosa análise psicológica, além de um




                                     16   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

exaustivo treinamento e investigação de seus antecedentes, o
que não foi feito, revelando descaso patronal na contratação.


               De outro lado, não há prova de que havia uma
inimizade “incubada” entre “Ceará” e o de cujus, tanto que a
testemunha Abraão afirmou nos autos do inquérito policial que
desconhecia qualquer rixa entre a vítima e o assassino. O seu
depoimento, prestado nestes autos, quase 20 anos depois, tem
o nítido propósito de beneficiar o seu empregador, Banco do
Brasil, vez que trouxe informações novas e destoantes que não
foram declaradas na oportunidade, período em que, sabe-se, a
memória retém melhor as informações, dado o pouco tempo entre
o fato e as declarações prestadas à autoridade policial.


               As demais testemunhas inquiridas no inquérito
policial não revelaram a existência da alegada inimizade, ao
contrário, a testemunha Maria disse que “nunca viu” a vítima
e o assassino discutirem (fl. 40).


               Não existe prova de que o crime praticado por
José tenha resultado do comportamento instigativo da vítima,
que teria tratado com menosprezo o agressor. Não há prova de
que a vítima tivesse dispensado esse tipo de tratamento ao
assassino, nem antes, nem no dia do assassinato, ressaltando
que o testemunho de Abraão colhido nestes autos merece solene
desprezo em razão da absurda inverossimilhança, conforme bem
ressaltado na r. sentença.


               Também não há prova de que a vítima tivesse
ameaçado “Ceará” de despedimento. Segundo a testemunha Edgar,
José perguntou à vítima: "Seu Eloy, quer dizer que o senhor


                              17     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

vai mandar eu ir embora?" (fl. 38). Quase dez anos depois, a
testemunha repetiu a mesma frase, ao ser ouvida em juízo (fl.
98-v).


                    Se José perguntou se ia ser mandado embora é
porque disto não tinha certeza. E se ele, por medo (mas não
certeza) de perder o emprego, reagiu disparando o revólver
várias vezes, contra Eloy e contra Abraão, tenho como provado
seu desequilíbrio emocional para o exercício da função.


                    Conforme consta da sentença, a culpa, tanto
da   tomadora      quanto   da   prestadora      -     in     eligendo     e    in
vigilando     -,    está    sobejamente      demonstrada,        seja     porque
“Ceará” já era “psicopata” desde a contratação ou porque
perdeu o equilíbrio emocional no decorrer do tempo.


                    Frise-se que a tomadora deve também exigir da
prestadora rigor na contratação dos vigilantes que prestarão
serviço em seu estabelecimento, além de avaliação psicológica
periódica, sob pena de responder pelos danos causados a seus
próprios empregados e terceiros que sofram danos no interior
das instalações em virtude de desequilíbrio ou despreparo dos
seguranças.


                    Quanto ao particular, transcrevo parte da r.
sentença, que muito bem analisou a questão, verbis:


                    Por     último,    mas     não     menos       importante,
                    apreciando    caso      idêntico     ao    dos     autos,       é
                    dizer, caso em que o vigilante empregado de
                    prestadora    de     serviços      ceifou      a    vida    de


                                       18     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               empregado       da       tomadora,             decidiu            o    STJ    que
               "para      o     reconhecimento                     do         vínculo          de
               preposição          não       é    preciso               que       exista      um
               contrato típico de trabalho; é suficiente a
               relação de dependência ou que alguém preste
               serviços        sob       o       interesse              e        comando      de
               outrem".        Ou       seja,         o       vigilante              é,      sim,
               preposto       da     tomadora,            embora            não      seja    seu
               empregado.          E,      sobre          o       alegado            "fato    de
               terceiro" (no caso paradigmático falava-se em
               "caso fortuito" - mutatis mutandis, a idéia
               era a mesma), aquela corte assentou:


                   Na espécie, diante dos fatos registrados
                   no acórdão, a obrigação de indenizar da
                   demandada é evidente, uma vez que não se
                   cuidou de comprovar a ausência de culpa
                   pelo delito praticado pelo vigia. Segundo
                   o que consta, a empregadora não só faltou
                   com        critério           na    escolha              na       firma     de
                   vigilância              (culpa             in    eligendo),                mas
                   também não procedeu à fiscalização eficaz
                   e   permanente                sobre        o    comportamento               do
                   vigilante               no         trabalho                   (culpa       in
                   vigilando).


               Tudo isto foi assentado no REsp 284586, Rel.
               Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relatório
               e   voto        transcritos                integralmente                   pelos
               autores    às        fls.     493/499.              E,       no    mesmíssimo




                                        19        GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               sentido,    o       Agravo    de   Instrumento        497.692,
               Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. (fls. 686/7).


               Não se trata de caso fortuito, mas de descaso
na contratação de pessoa evidentemente desequilibrada, a quem
a empresa jamais poderia ter confiado uma arma de fogo.


               Não prospera o argumento de que “Ceará” não
estava exercendo a função de vigilante quando do crime, tanto
que o cometeu em horário de serviço e com a própria arma da
empresa. O pequeno desvio de função tentado pela vítima e não
acatado pelo agressor não afasta a responsabilidade patronal.


               Considerando que a ação foi proposta dentro
do prazo prescricional, não prospera a tese de que o extenso
lapso temporal de 16 anos desautoriza o pedido de pensão.


               Por pertinente, colaciono, ainda, o seguinte
aresto, cujos fundamentos adoto como razão de decidir quanto
a alegada ausência de danos materiais em razão do recebimento
de benefício previdenciário, verbis:


               INDENIZAÇÃO         POR    DANOS   MORAIS      E    MATERIAIS.
               ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
               PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE - Os proventos
               recebidos mensalmente do INSS não excluem o
               direito da vítima à indenização pelos danos
               materiais       e    morais     sofridos.       A    cumulação
               entre o seguro acidentário e a indenização
               por   responsabilidade             civil      atribuída        ao
               empregador          encontra-se         assegurada          pela


                                     20     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               Constituição da República, que estabelece, no
               artigo 7º, inciso XXVIII, que a cobertura do
               seguro acidentário não exclui o cabimento de
               indenização, nos casos de dolo ou culpa do
               empregador. O artigo 121 da Lei nº. 8.213/91
               prevê     que      o     pagamento,               pela          Previdência
               Social,     das         prestações            por           acidente      do
               trabalho, não exclui a responsabilidade civil
               da empresa ou de outrem. Além dos fundamentos
               legais,     a          matéria          também           se        encontra
               solucionada pelo STF por intermédio da Súmula
               229.      Ademais,            esse           entendimento              está
               uniformemente           pacificado            na       doutrina        mais
               autorizada         a      respeito            e        na        torrencial
               jurisprudência           do    STJ       e       dos     Tribunais        de
               Justiça dos Estados. Com efeito, o chamado
               seguro     acidentário                não        oferece           qualquer
               cobertura       além          da      que         já        é    concedida
               normalmente pela Previdência Social. O valor
               que o empregado recolhe, atualmente, a título
               de   seguro     de       acidente           do     trabalho          apenas
               financia      os        benefícios           previdenciários              em
               geral,      aos          quais         qualquer                 trabalhador
               segurado tem direito, dentro da amplitude da
               seguridade      social,             para      a     qual         também   o
               empregado contribui com sua parte. Assim, não
               se recolhe, a rigor, seguro de acidente de
               trabalho,       mas      uma        parcela            adicional       para
               financiar          os        benefícios                previdenciários
               concedidos pelo INSS, dentre eles, aqueles
               decorrentes dos infortúnios do trabalho. O


                                       21         GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               seguro de acidente do trabalho da Previdência
               Social não indeniza, no sentido técnico da
               palavra.        Basta       mencionar          que      os      danos
               materiais,          morais        ou     estéticos        nem      são
               cogitados na legislação previdenciária, o que
               torna o acidentado vítima de real prejuízo. O
               benefício       de    natureza         alimentar,        concedido
               pelo        INSS,    garante        apenas       um    mínimo      de
               subsistência, porém distante de atender ao
               princípio da restitutio in integrum, ou mesmo
               de assegurar a manutenção do padrão de vida
               que     a    vítima     desfrutava           antes     do    evento
               danoso, ainda mais que na maioria das vezes o
               acidentado          passa    a     ter    mais     despesas        com
               medicamentos, assistência médica em geral ou
               ajuda       necessária       de     outra      pessoa       para   os
               cuidados pessoais. (TRT 3ª Região, RO-01113-
               2005-053-03-00-4, Segunda Turma, Relator Juiz
               Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ 29.03.06).


               A Reclamada aduz que não houve dano material,
em virtude do recebimento de benefício previdenciário e da
complementação efetuada pela PREVI, fl. 787, mas o fato é que
não há compensação nem abatimento dos valores recebidos do
INSS e da PREVI, este em razão de que o Autor contribuiu para
que a família pudesse desfrutar de benefício mais abrangente,
bem como decorreu de liberalidade do Reclamado, conforme bem
complementou o MM. Juiz Revisor.


               O direito dos filhos do falecido a uma pensão
até que completassem a idade de 24 anos subsiste até os dias


                                      22        GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

atuais, pois jamais foi exercido. Se conseguiram desenvolver
por outros meios seus estudos, isso não compromete o direito
ora vindicado, assegurado pela jurisprudência majoritária.


               Quanto ao direito de acrescer, já é pacífico
na jurisprudência de nossos tribunais, notadamente do C. STJ,
que o reconhece inclusive quando se contrai novo matrimônio,
conforme se extrai de parte do acórdão exarado nos autos do
Recurso Especial nº 530.618-MG (2003/0082888-6), da lavra do
Excelentíssimo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, verbis:


               Já    para   a    viúva,      não      vejo       como     possível
               limitar-se a pensão até um novo e eventual
               casamento,         por       se        cuidar        tanto       de
               acontecimento incerto, importando em decisão
               condicional, que é repudiada pelo Direito,
               além    de       nem     sempre        o    novo         matrimônio
               significar alteração na situação econômica.
               Ademais,     trata-se        de   ação      de     reparação     de
               danos de cunho civil, por ato ilícito, que
               não     guarda          correlação            com         benefício
               previdenciário, que tem regras próprias. O
               pensionamento          se    dá   em       face     da    situação
               presente, dentro da qual foram atingidas as
               vítimas.     Não       há,   na    hipótese,         fato     certo
               futuro. (Julgado em 19.08.2004).


               Em que pese a solicitação equivocada para que
os vigilantes resolvessem um problema elétrico, não se pode
dizer que houve culpa concorrente, pois o homicídio decorreu
da mente doentia do agressor, tanto que a vítima recuou em


                                      23     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

seu propósito e buscou encerrar o assunto, o que foi negado
pelo agressor.


                 Nesse passo, tenho que deve ser mantida a r.
sentença que fixou a indenização por danos materiais em 2/3
do salário da vítima, incluindo horas extras habituais e 13º
salário, cabendo a cada um dos Autores 1/3 deste montante,
que é devida aos filhos apenas até 24 anos de idade, ocasião
em que integrará a cota parte da viúva, até a provável idade
de falecimento da vítima indicada na inicial (65 anos).


                 Quanto aos danos morais, é evidente a dor que
os familiares sofreram com a perda do chefe de família, o que
dispensa a demonstração efetiva, pois está ínsito na própria
ofensa. Aliás, a demora no ajuizamento da ação constitui uma
faculdade legal e não interfere no direito à reparação pelos
danos morais, a não ser na fixação do valor devido, como foi
observado na r. sentença.


                 Assim, considerando a demora dos Autores na
busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e dos
responsáveis, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora, o
efeito pedagógico que se busca alcançar e a extensão do dano,
tenho por razoável a indenização de R$200.000,00.


                 Reforma parcial.


                 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


                 O d. representante do Ministério Público do
Trabalho, através do Parecer de fls. 943/7, busca a aplicação


                                24     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

de multa por litigância de má-fé ao Banco do Brasil S/A, pois
no recurso insiste na tese de que suscitou a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgar a demanda.


               De fato, a aludida preliminar só foi argüida
no recurso, conforme restou assentado no tópico que analisou
a preliminar de negativa da prestação jurisdicional.


               Ocorre que mesmo depois de decidida a questão
através de embargos de declaração o Reclamado insiste na tese
de que argüiu a preliminar junto à instância singela, o que
não consta dos autos.


               Logo, incorre em manifesta litigância de má-
fé, incidindo no disposto nos incisos V e VI, do art. 17, do
CPC, razão pela qual aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da
causa, a teor do artigo 18 do mesmo Diploma Processual Civil.


               JUROS MORATÓRIOS


               Ambas as Recorrentes requerem que a aplicação
de juros moratórios seja a partir da citação, conforme artigo
405 do Código Civil, vez que a sentença declarou a incidência
de juros a partir do evento danoso.


               Na Justiça do Trabalho os juros de mora fluem
a partir do ajuizamento da ação, conforme prevê o § 1º, do
art. 39 da Lei nº 8.177/91.


               Reformo.




                              25      GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2

               HONORÁRIOS DE ADVOGADO


               Nesta Especializada os honorários de advogado
somente são devidos na hipótese de assistência judiciária de
que tratam as Leis nº. 1.060/50 e nº. 5.584/70. Portanto, não
estando os Autores assistidos por advogado credenciado junto
ao sindicato a que pertencia o de cujus, não se encontram
preenchidos todos os requisitos do art. 14 de Lei 5.584/70.
Assim, à luz da Orientação Jurisprudencial nº. 305, da SDI-I,
do C. TST, não são devidos honorários de advogado, até porque
nada impede que o sindicato preste assistência aos familiares
do trabalhador acidentado e morto em ação movida contra o ex-
empregador na Justiça do Trabalho.


               Reformo.


               CONCLUSÃO


               Conheço do recurso da primeira Recorrente e,
em parte, do recurso do Segundo (Banco do Brasil S/A), afasto
as preliminares argüidas e, no mérito, dou parcial provimento
a ambos, conforme a fundamentação retro.


               É o voto.




                IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
                   Desembargadora Relatora




                              26     GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2




                              27   GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - fabiomotta747
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinarioConsultor JRSantana
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...allaymer
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOInforma Jurídico
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestaçãoguicavalli
 
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
Vantobrax jisandro  inicial trabalhistaVantobrax jisandro  inicial trabalhista
Vantobrax jisandro inicial trabalhistaEliseu Koller
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoDanielle Delgado Gonçalves
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoJornal do Commercio
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais romeromelosilva
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiAtila Teles
 

Mais procurados (19)

Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman - Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
 
Ata
AtaAta
Ata
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
 
Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682Agravo em Recurso Especial - 405.682
Agravo em Recurso Especial - 405.682
 
Sentenca tce
Sentenca tceSentenca tce
Sentenca tce
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGOPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO
 
3. contestação
3. contestação3. contestação
3. contestação
 
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
Vantobrax jisandro  inicial trabalhistaVantobrax jisandro  inicial trabalhista
Vantobrax jisandro inicial trabalhista
 
Senteça judicial
Senteça judicialSenteça judicial
Senteça judicial
 
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegraçãoPeticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
Peticao inicial- estabilidade da gestante e reintegração
 
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotextoHttp  _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
Http _www.tjpe.jus.br_processos_consulta1grau_ole_buscaprocessosnumerotexto
 
Contrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo RetidoContrarrazões de Agravo Retido
Contrarrazões de Agravo Retido
 
Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais Empregado demitido doente não receberá danos morais
Empregado demitido doente não receberá danos morais
 
Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
Contra Minuta de Agravo Retido
Contra Minuta de Agravo RetidoContra Minuta de Agravo Retido
Contra Minuta de Agravo Retido
 
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey iiDefesa trabalhista condominio monterrey ii
Defesa trabalhista condominio monterrey ii
 
A c ó r d ã o
A c ó r d ã oA c ó r d ã o
A c ó r d ã o
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 

Semelhante a TRT18 - RO - Acórdão

Sentença valtenir correa fernandes
Sentença  valtenir correa fernandesSentença  valtenir correa fernandes
Sentença valtenir correa fernandesMarilene Valente
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGLuiz F T Siqueira
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaWaldemar Ramos Junior
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioFabio Motta
 
456937 2008 1418374800000 (1)
456937 2008 1418374800000 (1)456937 2008 1418374800000 (1)
456937 2008 1418374800000 (1)efoadv
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividadesAyres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividadesVinícius Sobreira
 
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...Rogerio Abreu
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)Nathan Faria
 
9c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f3778
9c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f37789c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f3778
9c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f3778Fabio Motta
 
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedênciaSentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedênciaMurilo Pinto
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143kduferraro
 

Semelhante a TRT18 - RO - Acórdão (20)

Sentença valtenir correa fernandes
Sentença  valtenir correa fernandesSentença  valtenir correa fernandes
Sentença valtenir correa fernandes
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MGJustiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - Indenização - TRT/MG
 
Sec611
Sec611Sec611
Sec611
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoriaAcórdão   reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
Acórdão reconhecimento vínculo na justiça trabalhista para aposentadoria
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
456937 2008 1418374800000 (1)
456937 2008 1418374800000 (1)456937 2008 1418374800000 (1)
456937 2008 1418374800000 (1)
 
Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053Recurso especial n. 1.550.053
Recurso especial n. 1.550.053
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividadesAyres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
Ayres Britto libera Usina Belo Monte para volta às atividades
 
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
ESA OAB CG - pós-graduação em Direito Previdenciário - Processo Judicial Prev...
 
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
134535257 processo-do-trabalho-modulo-juridico-cers-pdf (1)
 
9c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f3778
9c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f37789c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f3778
9c7c74f72f7d7fcff0428f1db31f3778
 
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedênciaSentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
Sentença - jornada de 5h para jornalista no serviço público - improcedência
 
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143
 

TRT18 - RO - Acórdão

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 RELATORA :DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO REVISOR :JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) :1.NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO(S) :ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S) :2.BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) :RENATO MENDONÇA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S) :ANA RITA DE PAULA COELHO E OUTROS ADVOGADO(S) :MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA E OUTRO(S) ORIGEM :13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ :MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer integralmente do recurso da NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. e parcialmente do recurso do BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido, em parte, o Juiz MARCELO NOGUEIRA PEDRA que também lhes davam provimento parcial, porém em maior
  • 2. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 extensão. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR (participando do julgamento em razão de impedimento da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA (nos termos da RA 46/2007). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador do Trabalho MARCELLO RIBEIRO SILVA. Sustentaram oralmente, pela primeira recorrente, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo e, pela recorrida, o Dr. Alexandre Alencastro Veiga. Goiânia, 03 de outubro de 2007 (data de julgamento). RELATÓRIO Pela r. sentença de fls. 661/695, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, condenando o BANCO DO BRASIL S.A. e a empresa NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. às obrigações que especifica. Foram opostos embargos declaratórios às fls. 718/726 e 698/716 pelas empresas, conhecidos e rejeitados às fls. 728/734. A segunda Ré maneja recurso ordinário às fls. 737/764, onde argúi prejudicial de mérito e requer a reforma da r. sentença quanto aos danos morais e materiais, juros de 2 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 3. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 mora e honorários de advogado. O Banco do Brasil aviou recurso ordinário às fls. 774/99, onde argúi preliminar de incompetência material; negativa da prestação jurisdicional e prescrição. No mérito, busca a reforma da r. sentença quanto aos danos materiais e morais, responsabilidade solidária, honorários advocatícios e juros de mora. Contra-razões às fls. 813/874 e 875/936. Manifestação Ministerial pelo conhecimento e não provimento dos recursos, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao Banco do Brasil, fls. 943/947. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer de parte do recurso aviado pelo Banco do Brasil S/A, quanto a responsabilidade solidária alegada, por falta de interesse, pois sequer houve a aludida condenação, conforme ficou esclarecido na decisão de embargos de declaração de fls. 729/34. Não conheço do documento de fls. 955/60, pois preclusa a oportunidade (Súmula nº 08/TST). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos (o do Banco do Brasil S/A apenas parcialmente) e das contra-razões. PRELIMINARMENTE 3 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 4. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 COMPETÊNCIA MATERIAL Alega o Recorrente (Banco do Brasil) que esta Especializada não possui competência para processar e julgar a ação proposta pelo cônjuge e os filhos do trabalhador morto em decorrência de acidente laboral contra o ex-empregador. Frisa que em casos dessa natureza a demanda é exclusivamente civil, vez que pleiteia-se direito próprio em nome próprio. Data venia das opiniões em contrário, comungo do entendimento de que esta Especializada é competente para apreciar a demanda sempre que a controvérsia tiver origem na relação de trabalho, inclusive quanto a pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente laboral com morte. Isso porque o pedido de indenização formulado pelos herdeiros do trabalhador em face do ex-empregador está intimamente ligado ao contrato de trabalho outrora existente, firmando a competência do Judiciário Trabalhista, consoante a dicção dos artigos 114 da Constituição Federal, e 652, IV, da CLT, pouco importando que para a solução do presente litígio seja necessário enfrentar questões relativas a outros ramos do direito. Convém salientar que a parte final do artigo 114 da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Ou seja, para que um litígio seja processado neste ramo do Poder Judiciário, basta a existência de nexo de causalidade com o contrato de trabalho, de maneira que a causa de pedir decorra da relação laboral preexistente. 4 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 5. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Confira, a propósito, os seguintes arestos, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 109 E 114 DA CF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência de 7.204/MG entendeu que, mesmo antes de ser editada a Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as ações que versem sobre indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já seria da Justiça Laboral. 2. A Corte Suprema, por razões de política judiciária, assim decidiu: "O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto". O marco temporal foi estabelecido na data da edição da Emenda Constitucional de nº 45/2004. 4. Tem natureza trabalhista a reclamatória intentada pelos herdeiros do trabalhador 5 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 6. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 falecido e em nome dele com o fito de ver reconhecida a indenização por danos morais e materiais ocasionadas por acidente de trabalho. 5. A Primeira Seção desta Corte, no tocante às alterações trazidas pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, consignou que a modificação de competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados, o que não é o caso dos autos. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana - SP, o suscitado. (CONFLITO DE COMPETENCIA nº 2006/0074961-9, Relator Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23.08.06, grifei). 1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA POR ESPOSA E FILHOS MENORES DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente laboral, em que houve morte obreira, proposta contra ex-empregador, pela viúva e filhos do de cujus. O artigo 114 da CF não condiciona a competência da Justiça do trabalho à sobrevivência do trabalhador, bem como fixa competência deste ramo do Poder Judiciário para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, conforme ocorre no presente caso, cujo dano provocado 6 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 7. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 à família possui indiscutível nexo de causa e efeito com o contrato laboral mantido entre o de cujus e o reclamado. Disposição semelhante também consta da CLT no artigo 652, IV. Dessa forma, é indiferente a natureza do direito vindicado, desde que a causa de pedir decorra diretamente da relação laboral preexistente. (TRT 18ª Região, RO - 01637-2006-082-18-00-0, Relatora Des. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, julgado em 13.06.2007). Rejeito. PRESCRIÇÃO Argumentam as Rés que o direito de ação dos Autores encontra-se fulminado pela prescrição trabalhista, já que o acidente ocorreu em 26.04.1984 e a presente ação apenas foi ajuizada em 10.02.2000. Também alega o Banco que ocorreu a prescrição civil, pois decorreram mais de três anos do evento que vitimou o de cujus. Porém, o infortúnio ocorreu em período em que era pacífico o entendimento de que a competência para causas dessa natureza era da Justiça Comum. Portanto, aplicava-se a prescrição civil, de forma que, a essa altura, querer aplicar a prescrição trabalhista implica numa surpresa inconciliável com o princípio da razoabilidade, já que a parte, até então, tinha como certa a prescrição civil e não poderia supor que haveria mudança das regras de competência. 7 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 8. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Assim, tenho que deve ser aplicada ao caso em análise a prescrição civil, considerando até mesmo a natureza do direito vindicado. Na esteira desse entendimento, a parte teria prazo de 20 anos para ajuizar a ação. Com o advento do Código Civil de 2002 aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 deste mesmo diploma. Portanto, tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional do Código anterior, continua aplicável a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, cujo termo final seria em 25.04.2004. Logo, considerando que o ajuizamento ocorreu em 10.02.2000, não há que falar em prescrição. Rejeito. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Recorrente (Banco do Brasil S/A) pugna pela nulidade da decisão, por negativa da prestação jurisdicional, aduzindo que não foi apreciada a alegação de não cabimento da condenação em honorários de advogado e que não foi julgada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de mérito (prescrição). Sustenta que restaram mantidas todas as teses aduzidas na contestação de fls. 160/75 e demais manifestações dos autos. Todavia, compulsando os autos verifica-se que 8 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 9. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 o Recorrente não formulou a preliminar de incompetência ora alegada. Consta dos autos Agravo de instrumento endereçado ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás onde busca reformar a r. decisão a quo que declinou da competência em favor desta Especializada, mas que não foi endereçada a esta E. Corte. O fato de dar andamento e julgar a demanda já pressupõe que o d. Juízo deu-se por competente. Portanto, não há que falar em negativa da prestação jurisdicional. Quanto a prescrição, observa-se que não houve argüição junto ao Primeiro grau. De todo modo, o julgamento do mérito da demanda indica que a questão foi ultrapassada pelo Juiz, considerando que pode ser declarada de ofício. Por outro lado, verifica-se que a questão dos honorários de advogado foi decidida pelo d. Juízo de primeiro grau. Não se trata de negativa da prestação jurisdicional, na verdade, a irresignação da parte está relacionada com o não acolhimento de suas pretensões. De toda forma, a questão foi devolvida e será analisada no mérito da demanda. Ademais, não há que falar em nulidade quando a matéria é passível de ser reapreciada em sede recursal, por força do efeito devolutivo de que trata o art. 515, § 1º do CPC. Rejeito. MÉRITO ASSASSINATO DE EMPREGADO EM SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE CONJUNTA 9 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 10. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Colhe-se dos autos que no dia 26.04.1984, por volta das 07h da manhã, na agência do Banco do Brasil S/A, em Redenção, Estado do Pará, a auxiliar de serviços gerais Maria Ferreira Soares de Miranda, não pôde utilizar o aspirador de pó, em sua faxina diária, em virtude de problema elétrico nas tomadas da agência bancária. Na mencionada agência já se encontravam José Erivaldo da Silva, vulgo “Ceará”, e Abraão Rodrigues Miranda, ambos vigilantes, funcionários da empresa Norsegel vigilância e transporte de valores ltda., ora segunda Recorrente, sendo que o último era casado com a srª Maria. Logo a seguir, chegou à agência o supervisor Eloy de Souza Coelho e Edgar Serrão Ribeiro, funcionários do Banco, sendo que na ocasião o primeiro estava substituindo o gerente adjunto, quando foi comunicado pela Srª Maria sobre o problema elétrico. Seguiu-se que o Srº Eloy solicitou a ambos os vigilantes que verificassem o problema, em que pese não fazer parte do rol de atribuições desses profissionais. Prestativo, o Srº Abraão acatou o pedido e buscou solucionar o defeito, mas “Ceará” retrucou e iniciou uma discussão com o Sr. Eloy. 10 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 11. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Percebendo a inutilidade da discussão, o Sr. Eloy buscou afastar-se de “Ceará”, dirigindo-se à sua sala. A discussão não parou por aí, já que “Ceará”, indignado, logo a seguir dirigiu-se até a sala onde encontrava-se o Srº Eloy e reiniciou a discussão, ao que tudo indica porque sentiu que o seu emprego estava ameaçado. Avisado da discussão, o vigilante Abraão foi até a sala, quando recebeu a solicitação do Srº Eloy para que desarmasse “Ceará”, ocasião em que este, tomado por uma fúria incontrolável, sacou a arma e desferiu três tiros certeiros a “queima roupa” no Srº Eloy, que caiu agonizando. Ato contínuo o Srº Abraão tentou desarmar o agressor, porém este efetuou o quarto disparo em sua direção, que só não lhe atingiu “por milagre”, empreendendo fuga o meliante. O segundo Recorrente (Banco do Brasil) alega que jamais existiu vínculo de emprego entre ele e o agressor e que o assassinato foi efetuado por quem detinha o dever de garantir a segurança, de maneira que o evento se mostra fora do seu controle, vez que se trata de fato imprevisível (caso fortuito). Sustenta que não possui atos de ingerência na forma de contratação da segunda Recorrente, pois ao Banco não interessa quem vai prestar o serviço, mas apenas o resultado. 11 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 12. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Diz que fere o bom senso imaginar que o Banco tivesse obrigação de investigar a vida pregressa do empregado terceirizado, porquanto a terceirização do serviço implica em confiar na seleção empreendida pela contratada, pois se trata de empresa idônea. Aduz que todas as testemunhas confirmaram que “Ceará”, até então, era pessoa afável e brincalhona, de forma que não era possível prever tal atitude. Sustenta que é do Ministério da Justiça e da Polícia Federal a responsabilidade pela fiscalização de todas as empresas de segurança, inexistindo culpa in vigilando e in eligendo, haja vista que a responsabilidade é integralmente do prestador de serviço. Assevera que não há prova dos danos materiais sofridos pelos familiares da vítima, pois a família não ficou desamparada, já que passou a receber o benefício do INSS e a complementação da PREVI, cujos proventos alcança os valores integrais recebidos pelo de cujus, não havendo motivo para a condenação, tampouco no valor arbitrado. A primeira Recorrente, por seu turno, diz que não concorreu com culpa, de maneira que eventual condenação deveria recair apenas sobre o primeiro Requerido. 12 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 13. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Sugere que já havia inimizade entre a vítima e o vigilante, bem como que a vítima contribuiu para o trágico desfecho ao desviar o agressor de suas atribuições, inclusive exercendo enorme pressão psicológica sobre o acusado. Aduz que a vítima utilizou de ardilosa tática de desestruturar o humilde vigilante que desejava somente se explicar ao subgerente sobre o ocorrido, sendo então atingido no bem mais precioso que tinha até então, seu emprego. Alega que o agressor foi instigado a realizar o crime pela própria vítima, o que afasta a sua culpa ou pelo menos implica em culpa concorrente, com a redução do valor da indenização pela metade. Diz que o empregado estava fora do exercício da função de vigilante quando do evento, de maneira que não pode responder pelos danos causados, conforme dispõe o artigo 923 do Código Civil. Acrescenta que exerce um controle rigoroso na contratação de seus empregados vigilantes, além do que existe um controle rigoroso pela Polícia Federal, sendo descabida a alegada culpa in vigilando e in eligendo e desrespeitosa a afirmação de que é empresa inidônea, como consta da sentença. 13 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 14. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Aduz que não existe a confissão registrada na r. decisão, pois a pessoa que emitiu o parecer de fl. 123/125 não tinha poderes para falar em nome da empresa. Alega que o extenso lapso temporal de 16 anos desautoriza o pedido de pensão, ainda mais retroagindo até a data da morte, pois o direito não socorre a quem dorme. Sustenta que os valores são desproporcionais e ferem o princípio da razoabilidade, comprometendo bastante a estrutura econômica da empresa. Diz que não é devida pensão aos filhos do de cujus, pois possuem a idade de 34 e 30 anos, respectivamente, e o entendimento majoritário é de que a idade limite é de 24 anos para que o dependente possa concluir o ensino superior. Alega que o direito de acrescer não subsiste em caso de novo matrimônio contraído pela viúva do falecido. Aduz que o Juízo não utilizou como critério a demora na busca da reparação, pois não é crível conceber-se a ocorrência de dano moral sem a imediata reação. Diz que era imprescindível a comprovação da existência de danos morais, o que não ocorreu, bem como que a sentença não considerou a culpa da vítima quando da fixação do valor da indenização. 14 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 15. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Por fim, sustenta que tais valores devem ser fixados com prudência e bom senso, sugerindo a importância de apenas 20 salários mínimos a título de danos morais. Pois bem. Primeiramente é preciso frisar que houve sim culpa da segunda Requerida na morte do de cujus, pois não é possível conceber que tamanho desequilíbrio não fosse sentido por uma avaliação psicológica mais apurada. Esse desequilíbrio só foi sentido tardiamente através do relatório de fls. 123/125, elaborado pelo diretor de segurança da empresa Norsegel, que concluiu que “Tudo leva a crer que JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata”, porquanto inexiste “motivação para a absurda violência com que o crime foi praticado”. Ao contrário do que consta do apelo patronal, o aludido relatório foi produzido por quem detinha poderes de representação da Norsegel e constitui prova hábil a ser usada em desfavor da empresa. Ainda segundo tal relatório, um incidente que só veio à tona após o crime e que foi relatado pelo ex-patrão de “Ceará”, Sr. Caleb, ratifica o entendimento. E prossegue: Segundo o Sr. Caleb, após ligeira discussão entre José Erivaldo da Silva e um seu colega de serviço, aquele o agrediu com uma faca só não o matando graças a interferência de circunstantes. Mais tarde "Ceará" sofreu uma crise em que sua respiração alterou, 15 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 16. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 permanecendo por algum tempo inconsciente e espumando pela boca. Quando voltou a si, declarou que isso acontecia "sempre" que era impedido de se vingar de alguém". Obviamente, foi despedido do emprego. Outras notícias não confirmadas dão conta da desproporcionalidade de suas reações ao ser censurado por alguém. Assim sendo, entendemos ter havido falha no recrutamento do vigilante José Erivaldo da Silva. Ainda que sua contratação tenha sido feita por indicação do sub-gerente da Agência de Redenção do Banco do Brasil, Sr. Valter Domingos do Amaral, uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo. Logo, a própria empresa Norsegel, através de seu diretor, reconheceu a culpa ao admitir que “uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo”. Ainda que assim não fosse, a Reclamada teria que realizar acompanhamentos psicológicos durante toda a vida laborativa de seus vigilantes, além de treinamentos, já que a profissão é muito estressante, por implicar em risco de vida, inclusive de terceiros. A entrega de uma arma de fogo a um vigilante pressupõe que houve rigorosa análise psicológica, além de um 16 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 17. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 exaustivo treinamento e investigação de seus antecedentes, o que não foi feito, revelando descaso patronal na contratação. De outro lado, não há prova de que havia uma inimizade “incubada” entre “Ceará” e o de cujus, tanto que a testemunha Abraão afirmou nos autos do inquérito policial que desconhecia qualquer rixa entre a vítima e o assassino. O seu depoimento, prestado nestes autos, quase 20 anos depois, tem o nítido propósito de beneficiar o seu empregador, Banco do Brasil, vez que trouxe informações novas e destoantes que não foram declaradas na oportunidade, período em que, sabe-se, a memória retém melhor as informações, dado o pouco tempo entre o fato e as declarações prestadas à autoridade policial. As demais testemunhas inquiridas no inquérito policial não revelaram a existência da alegada inimizade, ao contrário, a testemunha Maria disse que “nunca viu” a vítima e o assassino discutirem (fl. 40). Não existe prova de que o crime praticado por José tenha resultado do comportamento instigativo da vítima, que teria tratado com menosprezo o agressor. Não há prova de que a vítima tivesse dispensado esse tipo de tratamento ao assassino, nem antes, nem no dia do assassinato, ressaltando que o testemunho de Abraão colhido nestes autos merece solene desprezo em razão da absurda inverossimilhança, conforme bem ressaltado na r. sentença. Também não há prova de que a vítima tivesse ameaçado “Ceará” de despedimento. Segundo a testemunha Edgar, José perguntou à vítima: "Seu Eloy, quer dizer que o senhor 17 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 18. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 vai mandar eu ir embora?" (fl. 38). Quase dez anos depois, a testemunha repetiu a mesma frase, ao ser ouvida em juízo (fl. 98-v). Se José perguntou se ia ser mandado embora é porque disto não tinha certeza. E se ele, por medo (mas não certeza) de perder o emprego, reagiu disparando o revólver várias vezes, contra Eloy e contra Abraão, tenho como provado seu desequilíbrio emocional para o exercício da função. Conforme consta da sentença, a culpa, tanto da tomadora quanto da prestadora - in eligendo e in vigilando -, está sobejamente demonstrada, seja porque “Ceará” já era “psicopata” desde a contratação ou porque perdeu o equilíbrio emocional no decorrer do tempo. Frise-se que a tomadora deve também exigir da prestadora rigor na contratação dos vigilantes que prestarão serviço em seu estabelecimento, além de avaliação psicológica periódica, sob pena de responder pelos danos causados a seus próprios empregados e terceiros que sofram danos no interior das instalações em virtude de desequilíbrio ou despreparo dos seguranças. Quanto ao particular, transcrevo parte da r. sentença, que muito bem analisou a questão, verbis: Por último, mas não menos importante, apreciando caso idêntico ao dos autos, é dizer, caso em que o vigilante empregado de prestadora de serviços ceifou a vida de 18 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 19. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 empregado da tomadora, decidiu o STJ que "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviços sob o interesse e comando de outrem". Ou seja, o vigilante é, sim, preposto da tomadora, embora não seja seu empregado. E, sobre o alegado "fato de terceiro" (no caso paradigmático falava-se em "caso fortuito" - mutatis mutandis, a idéia era a mesma), aquela corte assentou: Na espécie, diante dos fatos registrados no acórdão, a obrigação de indenizar da demandada é evidente, uma vez que não se cuidou de comprovar a ausência de culpa pelo delito praticado pelo vigia. Segundo o que consta, a empregadora não só faltou com critério na escolha na firma de vigilância (culpa in eligendo), mas também não procedeu à fiscalização eficaz e permanente sobre o comportamento do vigilante no trabalho (culpa in vigilando). Tudo isto foi assentado no REsp 284586, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relatório e voto transcritos integralmente pelos autores às fls. 493/499. E, no mesmíssimo 19 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 20. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 sentido, o Agravo de Instrumento 497.692, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. (fls. 686/7). Não se trata de caso fortuito, mas de descaso na contratação de pessoa evidentemente desequilibrada, a quem a empresa jamais poderia ter confiado uma arma de fogo. Não prospera o argumento de que “Ceará” não estava exercendo a função de vigilante quando do crime, tanto que o cometeu em horário de serviço e com a própria arma da empresa. O pequeno desvio de função tentado pela vítima e não acatado pelo agressor não afasta a responsabilidade patronal. Considerando que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, não prospera a tese de que o extenso lapso temporal de 16 anos desautoriza o pedido de pensão. Por pertinente, colaciono, ainda, o seguinte aresto, cujos fundamentos adoto como razão de decidir quanto a alegada ausência de danos materiais em razão do recebimento de benefício previdenciário, verbis: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE - Os proventos recebidos mensalmente do INSS não excluem o direito da vítima à indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A cumulação entre o seguro acidentário e a indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador encontra-se assegurada pela 20 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 21. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 Constituição da República, que estabelece, no artigo 7º, inciso XXVIII, que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento de indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. O artigo 121 da Lei nº. 8.213/91 prevê que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Além dos fundamentos legais, a matéria também se encontra solucionada pelo STF por intermédio da Súmula 229. Ademais, esse entendimento está uniformemente pacificado na doutrina mais autorizada a respeito e na torrencial jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados. Com efeito, o chamado seguro acidentário não oferece qualquer cobertura além da que já é concedida normalmente pela Previdência Social. O valor que o empregado recolhe, atualmente, a título de seguro de acidente do trabalho apenas financia os benefícios previdenciários em geral, aos quais qualquer trabalhador segurado tem direito, dentro da amplitude da seguridade social, para a qual também o empregado contribui com sua parte. Assim, não se recolhe, a rigor, seguro de acidente de trabalho, mas uma parcela adicional para financiar os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, dentre eles, aqueles decorrentes dos infortúnios do trabalho. O 21 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 22. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 seguro de acidente do trabalho da Previdência Social não indeniza, no sentido técnico da palavra. Basta mencionar que os danos materiais, morais ou estéticos nem são cogitados na legislação previdenciária, o que torna o acidentado vítima de real prejuízo. O benefício de natureza alimentar, concedido pelo INSS, garante apenas um mínimo de subsistência, porém distante de atender ao princípio da restitutio in integrum, ou mesmo de assegurar a manutenção do padrão de vida que a vítima desfrutava antes do evento danoso, ainda mais que na maioria das vezes o acidentado passa a ter mais despesas com medicamentos, assistência médica em geral ou ajuda necessária de outra pessoa para os cuidados pessoais. (TRT 3ª Região, RO-01113- 2005-053-03-00-4, Segunda Turma, Relator Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ 29.03.06). A Reclamada aduz que não houve dano material, em virtude do recebimento de benefício previdenciário e da complementação efetuada pela PREVI, fl. 787, mas o fato é que não há compensação nem abatimento dos valores recebidos do INSS e da PREVI, este em razão de que o Autor contribuiu para que a família pudesse desfrutar de benefício mais abrangente, bem como decorreu de liberalidade do Reclamado, conforme bem complementou o MM. Juiz Revisor. O direito dos filhos do falecido a uma pensão até que completassem a idade de 24 anos subsiste até os dias 22 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 23. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 atuais, pois jamais foi exercido. Se conseguiram desenvolver por outros meios seus estudos, isso não compromete o direito ora vindicado, assegurado pela jurisprudência majoritária. Quanto ao direito de acrescer, já é pacífico na jurisprudência de nossos tribunais, notadamente do C. STJ, que o reconhece inclusive quando se contrai novo matrimônio, conforme se extrai de parte do acórdão exarado nos autos do Recurso Especial nº 530.618-MG (2003/0082888-6), da lavra do Excelentíssimo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, verbis: Já para a viúva, não vejo como possível limitar-se a pensão até um novo e eventual casamento, por se cuidar tanto de acontecimento incerto, importando em decisão condicional, que é repudiada pelo Direito, além de nem sempre o novo matrimônio significar alteração na situação econômica. Ademais, trata-se de ação de reparação de danos de cunho civil, por ato ilícito, que não guarda correlação com benefício previdenciário, que tem regras próprias. O pensionamento se dá em face da situação presente, dentro da qual foram atingidas as vítimas. Não há, na hipótese, fato certo futuro. (Julgado em 19.08.2004). Em que pese a solicitação equivocada para que os vigilantes resolvessem um problema elétrico, não se pode dizer que houve culpa concorrente, pois o homicídio decorreu da mente doentia do agressor, tanto que a vítima recuou em 23 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 24. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 seu propósito e buscou encerrar o assunto, o que foi negado pelo agressor. Nesse passo, tenho que deve ser mantida a r. sentença que fixou a indenização por danos materiais em 2/3 do salário da vítima, incluindo horas extras habituais e 13º salário, cabendo a cada um dos Autores 1/3 deste montante, que é devida aos filhos apenas até 24 anos de idade, ocasião em que integrará a cota parte da viúva, até a provável idade de falecimento da vítima indicada na inicial (65 anos). Quanto aos danos morais, é evidente a dor que os familiares sofreram com a perda do chefe de família, o que dispensa a demonstração efetiva, pois está ínsito na própria ofensa. Aliás, a demora no ajuizamento da ação constitui uma faculdade legal e não interfere no direito à reparação pelos danos morais, a não ser na fixação do valor devido, como foi observado na r. sentença. Assim, considerando a demora dos Autores na busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e dos responsáveis, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora, o efeito pedagógico que se busca alcançar e a extensão do dano, tenho por razoável a indenização de R$200.000,00. Reforma parcial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O d. representante do Ministério Público do Trabalho, através do Parecer de fls. 943/7, busca a aplicação 24 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 25. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 de multa por litigância de má-fé ao Banco do Brasil S/A, pois no recurso insiste na tese de que suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. De fato, a aludida preliminar só foi argüida no recurso, conforme restou assentado no tópico que analisou a preliminar de negativa da prestação jurisdicional. Ocorre que mesmo depois de decidida a questão através de embargos de declaração o Reclamado insiste na tese de que argüiu a preliminar junto à instância singela, o que não consta dos autos. Logo, incorre em manifesta litigância de má- fé, incidindo no disposto nos incisos V e VI, do art. 17, do CPC, razão pela qual aplico-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, a teor do artigo 18 do mesmo Diploma Processual Civil. JUROS MORATÓRIOS Ambas as Recorrentes requerem que a aplicação de juros moratórios seja a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, vez que a sentença declarou a incidência de juros a partir do evento danoso. Na Justiça do Trabalho os juros de mora fluem a partir do ajuizamento da ação, conforme prevê o § 1º, do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Reformo. 25 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 26. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 HONORÁRIOS DE ADVOGADO Nesta Especializada os honorários de advogado somente são devidos na hipótese de assistência judiciária de que tratam as Leis nº. 1.060/50 e nº. 5.584/70. Portanto, não estando os Autores assistidos por advogado credenciado junto ao sindicato a que pertencia o de cujus, não se encontram preenchidos todos os requisitos do art. 14 de Lei 5.584/70. Assim, à luz da Orientação Jurisprudencial nº. 305, da SDI-I, do C. TST, não são devidos honorários de advogado, até porque nada impede que o sindicato preste assistência aos familiares do trabalhador acidentado e morto em ação movida contra o ex- empregador na Justiça do Trabalho. Reformo. CONCLUSÃO Conheço do recurso da primeira Recorrente e, em parte, do recurso do Segundo (Banco do Brasil S/A), afasto as preliminares argüidas e, no mérito, dou parcial provimento a ambos, conforme a fundamentação retro. É o voto. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO Desembargadora Relatora 26 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA
  • 27. P.J.U. - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - RO - 01963-2006-013-18-00-2 27 GDILGM/RO-01963-2006-013-18-00-2/EA