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A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis
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Por Alexandre Ferreira
Classificação: Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada
de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da
doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição
que vermeos adiante. Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da
propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir
mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe
transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o
patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine )
Da Aquisição por registro do título: Elencada nos arts. 1245, 1246 e 1247 a aquisição da propriedade
imóvel pelo registro do título é a transferência entre vivos da propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis competente. Enquanto não se registrar o título, que deve ser público, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O registro torna-se eficaz no momento da
apresentação do título qo oficial do registro e assim que este prenotar no protocolo que é a chave do registro
geral. O Artigo 1247, traz a possibilidade de cancelamento de registro caso este não exprima a verdade.
Cancelado o registro cabe ação de reivindicação de imóvel independente de boa fé ou justo título. ( Direito
de Sequela). Devem ser igualmente registradas as sentenças proferidas em ações divisórias, inventários,
partilhas, as sentenças que adjucarem bens de raiz em pagamentos de dividas de herança, as sentenças de
separação, nulidade e anulação de casamento quando houver imóveis na partilha e sentença proferia em ação
de usucapião bem como qualquer sentença, transitada em julgado, que transmita, total ou parcialmente a
propriedade de um bem imóvel.
Da Aquisição por Acessão: Acessão é o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de
um elemento externo. A Acessão é modalidade de aquisição de propriedade dividida em cinco espécies:
Acessão por formação de ilhas: O artigo 1249 do Código Civil dispõe: “As ilhas que se formarem em
correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras
seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em
duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se
acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo
desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos
quais se constituíram.” Vale lembrar , que de acordo com o código das águas, se as correntes forem
navegáveis, trata-se de águas públicas, e portanto a regras do código civil que dizem respeito a aquisição de
propriedade por acessão aplicam-se aos rios não navegáveis.
Acessão por aluvião: Art. 1.250:.”Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos
e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos
dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de
prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem” O que caracteriza o aluvião é o fato do é o fato de o acréscimo feito pelo rio à margem ser de tal
modo lento que se torna impossível precisar a quantidade acrescida no momento anterior. Por analogia, se
resolve o problema do aluvião com a regra de que o acessório acompanha o principal. Conceito Jurídico –
código das águas - “Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se
formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto
médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.”
Acessão por avulsão: “Verifica-se avulsão quando a força súbita da corrente arranca uma parte
considerável e reconhecida de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio” – código das águas – art.19 Art.
1251 do código civil “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem
indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de
indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida” O Diferencial da acessão por avulsão, está na indenização ao primeiro proprietário para aquisição
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do acréscimo no período de um ano, ou sem indenização se após o prazo ninguém houver reclamado.
Entretanto o primeiro proprietário não é obrigado a aceitar a indenização, podendo optar pela remoção da
parte acrescida a terreno de outrem.
Acessão por álveo abandonado. Definição de álveo – leito do rio – “Álveo é a superfície que as águas
cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”.Art.9 Código das águas. Art. 1.252 do
C.C. “O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os
prédios marginais se estendem até o meio do álveo” Porém se a mudança do curso das águas se der de forma
artificial, cabe indenização ao proprietário ofendido.
Construções e plantações: Elencadas nos artigos 1253 a 1259 do código civil, as construções e plantações
são acessões decorrentes da conduta humana. As construções e plantações são consideradas acessórios do
solo. Não se leva em conta o conceito de valor. A presunção é que pertencem ao proprietário do solo,
embora não seja essa presunção absoluta. Como é possível semear, plantar e construir com sementes e
materiais não pertencentes ao proprietário do solo, distinguem-se as hipóteses nas quais isso pode ocorrer:
1-Semeadura, plantação ou construção em terreno próprio com material alheio – com solução no art. 1254 –
“Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos,
se agiu de má-fé.” 2- Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material próprio - com
solução no art.1255 – “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo
único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé,
plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada
judicialmente, se não houver acordo. Se o semeador, plantador ou construtor agiu de má fé, poderá ser
constrangido a repor as coisas no estado em que se estavam e a pagar pelos prejuízos, No entanto se ambos
estão de má fé o art. 1256 determina que o proprietário adquira os acréscimos e pague o valor das acessões.
Presume-se a má fé do proprietário quando este sabia do trabalho de construção ou lavoura e não o
impugnou. Locupletando-se a custa de outrem, este adquirirá a propriedade da acessão mas ficará com
encargo de indeniza-la ao construtor ou plantador. 3 - Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio
com material alheio com solução no art. 1257 – “O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não
pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo
único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor” Observe que o parágrafo único, obriga
primeiramente a cobrança do plantador ou construtor, para posteriormente, caso não consiga receber, cobrar
o proprietário. Construção em imóvel alheio: Fundamento Legal: Art. 1.258. Se a construção, feita
parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire
o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa
parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área
remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de
má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor
da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave
prejuízo para a construção. Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a
vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área
remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados,
que serão devidos em dobro Tal problema, conhecido também como construção em zona lindeira ocorre se a
construção invadir parcialmente terreno alheio em proporção não superior a vigésima parte deste. O
construtor de boa fé passará a ter a propriedade da área invadida, mediante indenização pelo valor
correspondente ao solo invadido. Se a área ultrapassar 1/20 do terreno pagará também indenização pela
desvalorização da área remanescente. Se o construtor estava de má fé, poderá adquirir o domínio da parcela
do solo invadido, se pagar em décuplo as perdas e danos, proporcional a 1/20 daquele, desde que o valor da
construção exceda ao dessa parte e não se possa demolir a porção invasora sem grave dano para a obra
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construída. O construtor de boa fé que invada propriedade alheia em porção superior a sua vigésima parte,
adquire o domínio da parcela invadida, respondendo por perdas e danos nos quais estão computados o valor
econômico do que foi construído, a desvalorização da área remanescente e o valor de mercado da área
perdida. Se agiu de má fé. O construtor é obrigado a demolir a construção , pagando em dobro a indenização
das perdas e danos apurados.
“Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito
previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez” Requisitos:
Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição exercida
com animus domini pelo prazo de cinco anos, utilização do imóvel para sua moradia ou o de sua família(
função social), área não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados seja ela originariamente edificada
ou não, porém deve Ter algum tipo de edificação feita pelo invasor para estabelecer sua morada, presunção
juris et de jure de boa fé, não se exigindo prova de justo título, terra objeto do usucapião não pode ser
pública e sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião.( RT 727:169, 690:73)
Usucapião Especial Urbano Coletivo – Arts. 10 a 14 Lei 10257/2001 As áreas urbanas com mais de
duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Requisitos: Os possuidores não ser proprietários de imóvel
rural ou urbano e devem ser comprovadamente de baixa renda, posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem
oposição exercida com animus domini pelo prazo de cinco anos, utilização do imóvel para moradia ( função
social), área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados seja ela originariamente edificada ou não,
porém deve ter algum tipo de edificação feita pelos invasores para estabelecer sua morada, impossibilidade
da divisão dos terrenos ocupados por cada possuidor, presunção juris et de jure de boa fé e justo título,
imóvelobjeto do usucapião não pode ser pública e sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por
usucapião que atribuirá igual fração ideal do imóvel a cada possuidor. Obs: Para todos os casos acima , para
o fim de contar o tempo exigido para o usucapião, pode o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores contanto que todas sejam contínuas e pacíficas ( Art. 1243 C.C.) lembrando que os vícios da
posse também se transmitem, portanto a posse anterior se for violenta, clandestina ou precária, tais vícios,
entre outros se transmitem para o possuidor derivado, trata-se do princípio da accessio possessionis.

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  • 8. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 Por Alexandre Ferreira Classificação: Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada: Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural, formas de aquisição que vermeos adiante. Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine ) Da Aquisição por registro do título: Elencada nos arts. 1245, 1246 e 1247 a aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título é a transferência entre vivos da propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Enquanto não se registrar o título, que deve ser público, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O registro torna-se eficaz no momento da apresentação do título qo oficial do registro e assim que este prenotar no protocolo que é a chave do registro geral. O Artigo 1247, traz a possibilidade de cancelamento de registro caso este não exprima a verdade. Cancelado o registro cabe ação de reivindicação de imóvel independente de boa fé ou justo título. ( Direito de Sequela). Devem ser igualmente registradas as sentenças proferidas em ações divisórias, inventários, partilhas, as sentenças que adjucarem bens de raiz em pagamentos de dividas de herança, as sentenças de separação, nulidade e anulação de casamento quando houver imóveis na partilha e sentença proferia em ação de usucapião bem como qualquer sentença, transitada em julgado, que transmita, total ou parcialmente a propriedade de um bem imóvel. Da Aquisição por Acessão: Acessão é o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. A Acessão é modalidade de aquisição de propriedade dividida em cinco espécies: Acessão por formação de ilhas: O artigo 1249 do Código Civil dispõe: “As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.” Vale lembrar , que de acordo com o código das águas, se as correntes forem navegáveis, trata-se de águas públicas, e portanto a regras do código civil que dizem respeito a aquisição de propriedade por acessão aplicam-se aos rios não navegáveis. Acessão por aluvião: Art. 1.250:.”Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem” O que caracteriza o aluvião é o fato do é o fato de o acréscimo feito pelo rio à margem ser de tal modo lento que se torna impossível precisar a quantidade acrescida no momento anterior. Por analogia, se resolve o problema do aluvião com a regra de que o acessório acompanha o principal. Conceito Jurídico – código das águas - “Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.” Acessão por avulsão: “Verifica-se avulsão quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável e reconhecida de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio” – código das águas – art.19 Art. 1251 do código civil “Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida” O Diferencial da acessão por avulsão, está na indenização ao primeiro proprietário para aquisição
  • 9. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 do acréscimo no período de um ano, ou sem indenização se após o prazo ninguém houver reclamado. Entretanto o primeiro proprietário não é obrigado a aceitar a indenização, podendo optar pela remoção da parte acrescida a terreno de outrem. Acessão por álveo abandonado. Definição de álveo – leito do rio – “Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto”.Art.9 Código das águas. Art. 1.252 do C.C. “O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo” Porém se a mudança do curso das águas se der de forma artificial, cabe indenização ao proprietário ofendido. Construções e plantações: Elencadas nos artigos 1253 a 1259 do código civil, as construções e plantações são acessões decorrentes da conduta humana. As construções e plantações são consideradas acessórios do solo. Não se leva em conta o conceito de valor. A presunção é que pertencem ao proprietário do solo, embora não seja essa presunção absoluta. Como é possível semear, plantar e construir com sementes e materiais não pertencentes ao proprietário do solo, distinguem-se as hipóteses nas quais isso pode ocorrer: 1-Semeadura, plantação ou construção em terreno próprio com material alheio – com solução no art. 1254 – “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.” 2- Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material próprio - com solução no art.1255 – “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Se o semeador, plantador ou construtor agiu de má fé, poderá ser constrangido a repor as coisas no estado em que se estavam e a pagar pelos prejuízos, No entanto se ambos estão de má fé o art. 1256 determina que o proprietário adquira os acréscimos e pague o valor das acessões. Presume-se a má fé do proprietário quando este sabia do trabalho de construção ou lavoura e não o impugnou. Locupletando-se a custa de outrem, este adquirirá a propriedade da acessão mas ficará com encargo de indeniza-la ao construtor ou plantador. 3 - Semeadura, plantação ou construção em terreno alheio com material alheio com solução no art. 1257 – “O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor” Observe que o parágrafo único, obriga primeiramente a cobrança do plantador ou construtor, para posteriormente, caso não consiga receber, cobrar o proprietário. Construção em imóvel alheio: Fundamento Legal: Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro Tal problema, conhecido também como construção em zona lindeira ocorre se a construção invadir parcialmente terreno alheio em proporção não superior a vigésima parte deste. O construtor de boa fé passará a ter a propriedade da área invadida, mediante indenização pelo valor correspondente ao solo invadido. Se a área ultrapassar 1/20 do terreno pagará também indenização pela desvalorização da área remanescente. Se o construtor estava de má fé, poderá adquirir o domínio da parcela do solo invadido, se pagar em décuplo as perdas e danos, proporcional a 1/20 daquele, desde que o valor da construção exceda ao dessa parte e não se possa demolir a porção invasora sem grave dano para a obra
  • 10. A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin - OAB/MS 14.707 - contato: (67) 9959-0304 construída. O construtor de boa fé que invada propriedade alheia em porção superior a sua vigésima parte, adquire o domínio da parcela invadida, respondendo por perdas e danos nos quais estão computados o valor econômico do que foi construído, a desvalorização da área remanescente e o valor de mercado da área perdida. Se agiu de má fé. O construtor é obrigado a demolir a construção , pagando em dobro a indenização das perdas e danos apurados. “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez” Requisitos: Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição exercida com animus domini pelo prazo de cinco anos, utilização do imóvel para sua moradia ou o de sua família( função social), área não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados seja ela originariamente edificada ou não, porém deve Ter algum tipo de edificação feita pelo invasor para estabelecer sua morada, presunção juris et de jure de boa fé, não se exigindo prova de justo título, terra objeto do usucapião não pode ser pública e sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião.( RT 727:169, 690:73) Usucapião Especial Urbano Coletivo – Arts. 10 a 14 Lei 10257/2001 As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Requisitos: Os possuidores não ser proprietários de imóvel rural ou urbano e devem ser comprovadamente de baixa renda, posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição exercida com animus domini pelo prazo de cinco anos, utilização do imóvel para moradia ( função social), área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados seja ela originariamente edificada ou não, porém deve ter algum tipo de edificação feita pelos invasores para estabelecer sua morada, impossibilidade da divisão dos terrenos ocupados por cada possuidor, presunção juris et de jure de boa fé e justo título, imóvelobjeto do usucapião não pode ser pública e sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião que atribuirá igual fração ideal do imóvel a cada possuidor. Obs: Para todos os casos acima , para o fim de contar o tempo exigido para o usucapião, pode o possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores contanto que todas sejam contínuas e pacíficas ( Art. 1243 C.C.) lembrando que os vícios da posse também se transmitem, portanto a posse anterior se for violenta, clandestina ou precária, tais vícios, entre outros se transmitem para o possuidor derivado, trata-se do princípio da accessio possessionis.