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DIREITO ADMINISTRATIVO 
Prof.º Emerson 
AULA 1 – 16/2/13 
Organização Administrativa do Estado 
Administração Direta e Indireta 
1) Conceito de Administração Pública: 
a) Sentido Subjetivo, Orgânico ou Formal : é o conjunto de órgãos, agentes e entidades 
que desempenham as funções do Estado. 
b) Sentido Objetivo, material ou funcional: é toda atividade desempenhada pelo Estado 
ou por quem atua em nome dele destina a realizar função tipicamente administrativa. 
c) Em Sentido Amplo: compreende todos os órgãos, agentes e entidades dos 3 poderes 
do Estado, assim como todas as atividades estatais (Legislar, Administrar, Julgar). 
d) Em Sentido Estrito: são somente os órgãos, agentes e entidades que exercem a função 
estatal tipicamente administrativa, ou então as atividades típicas de administrar o 
Estado. 
- AMPLO: órgãos, ag., ent. dos 3 Poderes 
- ESTRITO: só órg/ag/ent. do Poder Exec. 
- AMPLO: atividades de Legislar/ julgar/ adm. 
- ESTRITO: só a atividade de Administrar 
- Ag. Políticos 
SENTIDO 
SUBJETIVO 
QUEM? 
- Agentes Públicos - Ag. Administrativos 
- Ag. Honoríficos 
- Órgãos Públicos - Ag. Delegados 
- Ag. Credenciados 
Administração 
Pública 
SENTIDO 
OBJETIVO 
O QUÊ? 
Adm. Direta 
Centralizada 
Particulares em 
colaboração 
com o Poder 
Público 
2) Estrutura - Autarquias 
Administrativa - Fundações Públicas PJ: Administrativas 
Do Estado Adm. Indireta 
- Empresas Públicas (Entidades) 
U, E, DF e Mun. Descentralizada 
- Sociedades de Economia 
PJ: Políticas - Consórcios Públicos 
Capacidades Constitucionais dos Entes Federativos: 
 Capacidades Políticas: 
 Auto-organização: capacidade de elaborar suas próprias leis e constituições. 
 Autogoverno: capacidade de eleger ou escolher seus próprios representantes. 
 Capacidade Administrativa 
 Autoadministração (Autonomia Administrativa): capacidade de gerir e administrar seus 
próprios bens, serviços e interesses. 
Obs.: As pessoas jurídicas administrativas possuem capacidade exclusivamente de 
autoadministração.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
1. Conceito: é cada um dos entes 
federativos com sua respectiva estrutura 
orgânica (seus órgãos). 
2. Desconcentração: é o fenômeno 
administrativo por meio do qual uma 
pessoa jurídica integrante do Estado cria 
seus órgãos para redistribuir 
internamente a eles parcela de suas 
competências. 
Obs.: a desconcentração também pode 
ocorrer internamente nas entidades da 
administração indireta, exceto nas empresas 
públicas e sociedades de economia mista, 
porque são regidas predominantemente por 
normas de direito privado que não admitem 
a criação de órgão. 
1. Conceito: são as pessoas jurídicas 
administrativas criadas por um ente 
federativo para desempenhar de forma 
autônoma parcela de suas 
competências. 
2. Descentralização: é o fenómeno 
administrativo por meio do qual um 
ente federativo cria suas entidades 
administrativas e a elas transfere 
parcela de suas competências, para 
serem desempenhadas de forma 
autônoma. (Transferência externa de 
competências entre pessoas jurídicas 
distintas) 
2.1. Agentes Públicos (art. 2º da Lei 8.429/92): são todos aqueles que exercem mandato, 
cargo, função e emprego público, mediante eleição, nomeação, designação, contratação 
ou qualquer outra forma de investidura. 
a) Agentes Políticos: são as pessoas físicas (pessoas naturais) legitimamente investidas 
em mandato eletivo ou cargo e função de cúpula em cada um dos três poderes do 
Estado. 
 Exercem função de comando ou governo na cúpula dos 3 Poderes do Estado. 
 Sujeitam-se a um regime jurídico constitucional com prerrogativas especiais. 
 Foro privilegiado 
 Imunidade material e formal 
 Vitaliciedade 
 Inamovibilidade relativa 
 Alguns deles respondem por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) e, por isso, não 
respondem por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), conforme jurisprudência 
do STF. Agentes que não respondem por improbidade: Presidente da República e Vice, 
Ministro de Estado, Procurador Geral da República, Ministro do STF, Governador e 
Vice. 
 Outros exemplos de agentes políticos: Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital, 
Vereador, Prefeito, Desembargadores, juízes, promotores de justiça, defensore s 
públicos, membros de missão diplomática permanente (Embaixadores e Cônsules), os 
seis cidadãos que integram o Conselho da República. 
b) Agentes Administrativos: são as pessoas físicas legitimamente investidas em cargo, 
função e emprego público. 
 Exercem função técnico-administrativa de execução das funções administrativas do 
Estado. 
 Sujeitam-se ao regime infraconstitucional com apenas com algumas garantias 
constitucionais, como por exemplo, estabilidade, irredutibilidade de vencimentos, 
regime próprio de previdência. 
 Não respondem por crime de responsabilidade, mas respondem por improbidade 
administrativa. Exemplos: servidores públicos estatutários (ocupantes de cargo 
efetivo, cargo em comissão e função de confiança), empregados públicos celetistas, 
militares, temporários (art. 37, IX da CF).
c) Agentes honoríficos: são particulares, pessoas físicas convocadas ou requisitadas para 
desempenhar relevante função cívica do Estado democrático de direito. 
 Não ocupam cargo público apenas desempenham função; 
 Tem natureza impositiva/obrigatória; 
 Em regra, sem remuneração e por isso não conta tempo para aposentadoria. 
Exemplos: jurados de tribunal do júri, mesários eleitorais, militares conscritos ou 
requisitados (estes são remunerados), comissários de menores (alguns estados são 
remunerados), conselheiros tutelares (são remunerados, escolhidos por eleição de 
bairro). 
d) Agentes Delegados: são particulares pessoas físicas ou jurídicas a quem o Estado 
transfere mediante ato ou contrato administrativo a execução remunerada de um 
serviço público, com ou sem execução de obra. 
 Atuam em nome próprio por sua conta e risco; 
 Atuam regidos predominantemente por normas de direito privado. Exemplos: 
concessionários, permissionários e autorizados de serviço público, juízes de paz, 
tabeliães de cartório, tradutores e interpretes juramentados; práticos da marinha. 
e) Agentes Credenciados: são particulares pessoas físicas ou jurídicas a quem o Estado 
confere poderes para praticar atos específicos perante terceiros em nome dele. 
 Atuam em caráter esporádico; 
 Atuam em nome do Estado, mas por conta e risco próprios; 
 Atuam regidos predominantemente por normas de direito privado. Exemplos: 
peritos credenciados pelo poder público para caso específico, advogado contratado 
pelo poder público para causa extraordinária, incomum, leiloeiros particulares 
credenciados para leilões públicos, médicos credenciados do SUS. 
2.2. Órgãos Públicos (art. 1º, §2º, I, Lei 9.784/99): são unidades de atuação ou centros de 
competência integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura interna da 
administração indireta, que atuam por meio de seus agentes, cuja a responsabilidade 
pelos atos é imputada a pessoa jurídica em nome de quem atuam. 
 Não possuem personalidade jurídica; 
 Não possuem patrimônio próprio; 
 Não respondem por seus próprios atos; 
Obs.: Alguns órgãos (independentes ou autônomos) possuem capacidade ou 
personalidade judiciária (capacidade processual) para defender em juízo prerrogativas 
inerentes a sua competência específica. Independentes ou autônomos: são aqueles que não se 
subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão ou autoridade, destacam-se as casas 
legislativas. 
2.2.1. Teorias sobre a Natureza da Relação jurídica entre Estado e seus Agentes: 
a) Teoria do Mandato: por esta teoria os agentes públicos receberiam do Estado 
mediante um instrumento ou contrato de mandato poderes para praticar atos 
jurídicos perante terceiros em nome dele (Estado) . NÃO PREVALECEU. Mandatário 
b) Teoria da Representação: por esta teoria os agentes públicos, ao serem investidos 
numa função do Estado passariam a representa-lo perante terceiros na prática de atos 
jurídicos, suprindo a falta de capacidade dele (Estado), como ocorre com a tutela e a 
curatela. NÃO PREVALECEU. Representante 
Obs.: Mandatário e Representante são de teorias que não prevaleceram. 
c) Teoria do Órgão (fundada no Princípio da Imputação Volitiva): jurista alemão: Otto 
Gierke. Por esta teoria os agentes públicos ao serem legitimamente investidos numa 
função do Estado passariam a ser partes integrantes dele, formando um todo único, de 
maneira que ao atuarem é o próprio Estado que o faz. 
Obs.: esta é a teoria indiscutivelmente aceita atualmente e é um dos fundamentos da 
responsabilidade civil objetiva do Estado.
AULA 2 - 18/2/13 
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS 
1. Conceito: são pessoas jurídicas 
administrativas criadas pelo Estado para 
desempenhar, de forma autônoma, 
serviço público, consistente numa 
atividade típica de Estado (é aquela que 
somente entes e agentes públicos 
podem desempenhar, particulares não). 
 Serviço público personificado ou 
personalizado. 
 Decorrem do Princípio da Especialidade. 
 Decorrem da Descentralização. 
 A transferência de competência realiza-se 
mediante outorga (é a transferência 
da titularidade e da execução de um 
serviço ou competência de um ente 
federativo para uma autarquia). 
 Possuem autonomia gerencial, 
orçamentária, financeira, patrimonial e 
administrativa. 
 Possuem capacidade exclusivamente 
administrativa. 
Obs.: as autarquias podem ser criadas para 
desempenhar atividade atípica de Estado em 
especial destacam-se as autarquias 
universitárias, exemplo, UFMG, USP, UFRJ, 
UFBA e Colégio Pedro II. 
2. Personalidade Jurídica de direito 
público. 
3. Forma de criação: (art. 37, XIX, CF). São 
criadas por Lei Específica (Lei Ordinária). 
1. Conceito: são pessoas jurídicas 
administrativas criadas pelo Estado, 
mediante à personificação de parcela de 
patrimônio de um ente federativo, a qual 
adquire autonomia para se autogerir e 
realizar atividade atípica de Estado (é 
aquela que tanto o poder público quanto 
os particulares podem desempenhar 
concomitantemente). 
 Patrimônio personificado ou 
personalizado. 
 Decorrem do princípio da especialidade. 
 Decorrem da Descentralização. 
 A transferência de competências realiza-se 
mediante delegação legal (é a 
transferência apenas da execução de um 
serviço ou competência, ficando a 
titularidade com o ente federativo que a 
criou). 
 Possuem autonomia gerencial, 
orçamentária, financeira, patrimonial e 
administrativa. 
 Possuem capacidade exclusivamente 
administrativa. 
2. Personalidade jurídica: 
De Direito - Privado (Fund. Governamentais) 
- Público (Fundações Autárquicas 
ou Autarquias Fundacionais) 
Obs.: O STF firmou jurisprudência no sentido 
de que as fundações públicas de direito 
público são espécies de autarquias. 
3. Forma de criação: (art. 37, XIX, CF). São 
autorizadas por Lei Específica (Lei 
Ordinária). 
Lei + Ato Adm. + Registro 
Autoriza constitui confere existência 
Obs.: as Fundações Públicas de direito 
público são criadas da mesma maneira que as 
autarquias, por serem espécies de autarquias. 
4. 
Autarquias e Fundações Públicas (de Direito Público) 
1. Características Jurídicas Comuns: 
a) Respondem por seus próprios atos; 
b) Possuem capacidade ou personalidade judiciária: capacidade processual (autor ou réu 
no processo judicial) 
c) Sem fins lucrativos;
d) Regime jurídico predominante de pessoal: Estatutário (Lei 8.112/90). Regra exige 
concurso público, salvo cargo em comissão (art. 37, II, CF) 
Obs.¹: Sujeitam-se a regra constitucional da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções 
(art. 37, XVI e XVII, CF). 
Obs.²: Sujeitam-se ao teto remuneratório previsto na CF. 
e) Obrigatoriedade de Licitação: SIM (art. 37, XXI, CF), ressalvados os casos especificados 
em legislação. 
f) Responsabilidade civil: é imputar a alguém a obrigação de pagar pelos prejuízos 
causados a terceiros. Responsabilidade civil OBJETIVA (art. 37, §6º, CF) 
- conduta 
- dano 
- nexo causal - Negligência 
- dolo ou culpa - Imprudência 
- Imperícia 
- conduta 
- dano 
- nexo causal 
Responsabilidade 
Civil 
SUBJETIVA 
A vítima do dano 
tem de comprovar. 
OBJETIVA 
A vítima tem de 
comprovar apenas. 
Obs.: no caso de dano decorrente de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil será 
na forma subjetiva. 
g) Regime jurídico dos bens: Direito Público – Bens Impenhoráveis. 
h) Não estão sujeitas à falência ou recuperação judicial (art. 2º, Lei 11.101/05) 
i) Imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF): a União, os Estados, o Distrito 
Federal e os Municípios não podem instituir e cobrar impostos sobre o patrimônio, a 
renda e o serviço uns dos outros incluindo suas fundações e autarquias públicas no 
tocante a suas atividades fins ou dela decorrentes (art. 150, §2º, CF). 
2. Prerrogativas Processuais: 
- Federal: Justiça Federal¹ 
a) Foro competente para ações judiciais – Aut/FP - Est/DF/Mun. – Justiça Est./DF² 
Obs.¹: com exceção das causas trabalhistas, eleitorais, falimentares e acidente de trabalho (art. 
109, I, CF). 
Obs.²: com exceção das causas trabalhistas e eleitorais. 
b) Prazo em dobro para recorrer das decisões judiciais e em quádruplo para contestar as 
ações judiciais (art. 188, CPC). 
c) Gozam da prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo na pessoa 
de seu procurador (advogado). 
d) Gozam do regime de Precatórios para pagamento de seus débitos em relação aos 
particulares (art. 100, CF) 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
1) Conceito: são pessoas jurídicas administrativas, de direito privado, criadas pelo Estado 
para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica (em regime de 
concorrência com os particulares). Art. 173, CF: o Estado não pode intervir 
diretamente na economia. Exceções: ¹por imperativo de segurança nacional ou ²por 
relevante interesse coletivo. 
Obs.¹: EP/SEM exploradoras de atividade econômica devem observar as mesmas 
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias aplicadas aos particulares (art. 173, 
§1º, II, CF). 
Obs.²: EP/SEM exploradoras de atividade econômica não podem gozar de benefícios fiscais 
ou tributários que não sejam extensíveis ao respectivo setor privado (art. 173, §2º, CF). 
Art. 71, CF: controle do TCU pois a União ser sócia.
2) Características Jurídicas comuns: 
a) Desempenham atividade atípica de Estado; 
b) Decorrem da descentralização, cuja transferência de competências realiza-se 
mediante delegação (legal); 
c) Possuem autonomia gerencial, orçamentária, financeira, patrimonial e 
administrativa; 
d) Podem ter fins lucrativos (especialmente as exploradoras de atividade econômica); 
e) Sujeitam-se a um regime jurídico híbrido/misto, porque são regidas 
predominantemente por norma de direito privado, que são parcialmente 
derrogadas (afastadas) por algumas normas de direito público; 
f) Regime predominante de pessoal: CLT – exige concurso público (art. 37, II , CF) 
Obs.¹: Os dirigentes de EP/SEM (presidente, vice, diretores, membros do Conselho de 
Administração e do Conselho Fiscal) não se submetem as regras da CLT, porque não são 
subordinados hierarquicamente. Eles também não são estatutários ocupantes de cargo em 
comissão, apesar de serem livremente investidos na função por ato do Chefe do Executivo. 
Sujeitam-se a um regime contratual privado de trabalho ou prestação de serviço sem vínculo 
de subordinação nos termos da Lei 6.404/76. Se o empregado público de carreira for indicado 
para a função de dirigente, seu contrato de trabalho celetista ficará suspenso enquanto 
permanecer na função de dirigente (Súmula 269/TST). 
Obs.²: Sujeitam-se a regra constitucional da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções 
(art. 37, XVI e XVII, CF). 
Obs.³: (Art. 37, §9º, CF) EP/SEM dependentes: são aquelas que recebem recursos de União, 
estados e munícipios para pagamento de seu pessoal ou de gasto em geral. Sujeitam-se ao 
teto remuneratório previsto na CF/88. Ex.: CEF. EP/SEM não-dependentes: são aquelas que 
não recebem recursos de União, estados, DF e municípios para pagamento de seu pessoal ou 
de gastos em geral. Não se sujeitam ao teto remuneratório previsto na CF/88. Ex.: BB, 
Petrobrás. 
g) Obrigatoriedade de licitação: SIM (art. 37, XXI, CF). Ressalvados os casos 
especificados em legislação específica. 
Obs.¹: para contratações das EP/SEM exploradoras de atividade econômica relativas à: 
- Atividade-meio: Licitação obrigatória 
- Atividade-fim: dispensa de licitação: para não acarretar perda de competitividade no 
mercado. 
Obs.²: a CF/88 autorizou o Congresso Nacional a editar: 
- Estatuto (lei) próprio de licitação e contratação para EP/SEM exploradoras de 
atividade econômica (art. 173, §1º, III, CF). 
- Estatuto (lei) geral de licitação e contratação para os entes públicos como um todo. 
(art. 22, XXVII, CF) – Lei 8.666/93 e 10.520/02. 
Obs.³: como ainda não foi editado o Estatuto próprio de licitação e contratação, as 
exploradoras de atividade econômica devem observar as leis gerais de licitação e contratação. 
h) Responsabilidade Civil: 
- Prestadoras de serviço público: OBJETIVA (Art. 37, §6º, CF) 
- Exploradoras de atividade econômica: SUBJETIVA (Art. 173,§1º, II, CF) 
i) Forma de criação (art. 37, XIX, CF): são autorizadas por lei específica. 
Lei + ato adm. + registro 
Autoriza constitui confere existência 
EP/SEM 
DEPENDENTES 
Não-Dependentes 
Sujeitam-se ao teto remuneratório previsto na 
CF/88 
Não se sujeitam ao teto remuneratório previsto 
na CF/88
j) Podem criar suas subsidiárias mediante autorização legislativa (genérica) (art. 37, 
XX, CF). 
União PJ Lei +A + R BB (SEM/PJ) cria BB-cartões (PJ), BB-turismo (PJ) - PRIVADO 
k) Não estão sujeitas à falência ou recuperação judicial (art. 2º, Lei 11.101/05). 
Obs.: conforme jurisprudência do STJ as subsidiárias estão sujeitas a falência. 
l) Imunidade Tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF): conforme jurisprudência do 
STF, somente as prestadoras de serviço público gozam de imunidade reciproca da 
mesma forma que as autarquias. 
AULA 3 – 23/2/13 
EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 
1) Foro competente para ações judiciais: 
- EP Federal – Justiça Federal 
Obs.: com exceção das causas trabalhistas, 
eleitorais, falimentares e acidente do 
trabalho (art. 109, I, CF). 
- EP Est/DF/Mun. – Justiça Est/DF 
Obs.: com exceção das causas trabalhistas e 
eleitorais. 
2) Forma Jurídica/Organizacional ou 
modelo societário: 
- As EP podem adotar qualquer forma 
jurídica admitida em direito, inclusive a 
forma de S/A - Sociedade Anônima (art. 5º, 
II, DL 200/67). 
3) Composição do Capital Social: 
 A totalidade (100%) do capital social 
(cotas ou ações societárias) devem 
pertencer a ente público (as 9 PJ 
integrantes do Estado) 
 Podem ter mais de um sócio desde que 
todos eles sejam entes públicos. 
1) Foro competente para ações judiciais: 
 Federal 
 Estadual Justiça EST./DF 
 DF Súmula 556/STF 
 Municipal 
Obs.: com exceção das causas trabalhistas e 
eleitorais. 
2) Forma jurídica/organizacional ou 
modelo societário: 
- Só podem adotar a forma S/A (art. 5º, IV, DL 
200/67). 
3) Composição do Capital Social: 
 No mínimo, 50% + uma ação ordinária do 
capital social com direito a voto em 
Assembleia devem pertencer a ente 
público. 
 Podem ter sócios privados/particulares. 
ATOS ADMINISTRATIVOS 
1) Conceito: são manifestações unilaterais de vontade do Estado ou de quem atua em nome 
dele, submetidas ao regime jurídico administrativo (Direito Público) e destinadas a realizar 
função tipicamente administrativa, para produzir efeitos jurídicos relevantes e concretizar 
o interesse coletivo. 
Obs.: todo ato administrativo é necessariamente um ato da Administração, mas nem todo 
ato da Administração será ato administrativo. Ex.: Embaixador na Bolívia negociando liberdade 
dos corintianos.
2) Elementos ou Requisitos de Validade dos Atos 
Competência Lei 
Finalidade Sempre vinculado 
Forma 
Motivo Vinculados (Lei) ou - conveniência e Mérito 
Objeto Discricionários Juízo de – oportunidade Adm. 
- Vinculados 
Atos - Discricionários 
Obs.: como exceção a regra o Judiciário pode controlar a discricionariedade 
e o mérito do ato administrativo, quando extrapolar os parâmetros de 
razoabilidade e proporcionalidade. 
Poder Judiciário 
Art. 5º, XXV, CF 
Os elementos que o Judiciário controla sempre os vinculados. 
Os discricionários apenas excepcionalmente. 
controla
2.1. Competência: é o conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas por lei a um 
órgão ou autoridade. 
 É sujeito ou autoridade competente 
 É um poder legal 
 É irrenunciável e inderrogável, ressalvada a possibilidade de delegação e 
avocação. 
Obs.¹: Inobservância ou vício de competência: Nulidade/ Invalidação/Anulação do ato. 
Obs.²: vício de competência admite convalidação. (ato para validar outro) 
- Exclusiva (Não admite convalidação) 
Vício de - Quanto à pessoa - Privativa 
Competência 
- Quanto à matéria/material (não admite convalidação) 
2.2. Finalidade: é o interesse público previsto em lei que deve ser alcançado com a prática 
do ato. 
Obs.¹: Inobservância ou vício de finalidade: Nulidade/ Invalidação/Anulação do ato. 
Obs.²: vício ou desvio de finalidade não admite convalidação. 
Obs.³: vício ou desvio de finalidade necessariamente acarreta violação ao princípio da 
impessoalidade e também configura espécie de abuso de poder. 
2.3. Forma: é o meio de exteorização da vontade (ato) manifestada pelo Poder Público. 
2.3.1. Espécies de Forma: 
- Escrita 
- Verbal 
- Gestual 
- Semafórica ou Luminosa 
- Pictórica ou simbólica 
- Sonora 
- Eletrônica 
Obs.¹: Inobservância ou vício de forma: Nulidade/ Invalidação/ anulação do ato. 
Obs.²: em regra vício de forma deve ser convalidado por aplicação do princípio da 
instrumentalidade das formas, exceto nas seguintes hipóteses: 
a) Quando a lei determinar que a forma é essencial a validade do ato. 
b) Quando em razão do vício de forma o ato não alcançar a finalidade a que se destina. 
c) Quando em razão do vício de forma o ato causar prejuízo a Administração ou a 
terceiro. 
2.4. Motivo ou causa: é a circunstância de fato ou de direito que enseja a prática do ato 
administrativo. 
Obs.¹: Inobservância ou vício quanto ao motivo: Nulidade/Invalidação/Anulação do ato 
Obs.²: Vício quanto ao motivo do ato não admite convalidação. 
Obs.³: Motivo ≠ Motivação (é a explicitação dos fundamentos de fato e de direito que 
justificam ou fundamentam a prática do ato). 
Obs.4: Teoria dos Motivos Determinantes: 
Ato 
Administrativo 
MOTIVO 
Condizente com a 
realidade 
MOTIVO 
Ato Válido 
 Pela Teoria dos Motivos Determinantes os atos administrativos ficam vinculados 
Falso ou Inexistente 
Ato Inválido 
(atrelados) aos motivos apresentados, de maneira que se os motivos forem falsos ou 
inexistentes o ato deverá ser invalidado.
 Por esta teoria devem ser anulados ou invalidados os atos administrativos que apesar de a 
lei expressamente dispensar a motivação, o agente competente a faz com base em 
motivos falsos ou inexistentes. 
2.5. Objeto ou conteúdo: é aquele que o ato administrativo dispõe, impõe ou determina 
sobre uma situação, coisa ou pessoa. 
Obs.¹: Inobservância ou vício quanto ao objeto: Nulidade/ Invalidação/ Anulação do ato. 
Obs.²: vício quanto ao objeto do ato não admite convalidação 
3) Atributos dos Atos Administrativos: 
Presunção de Legitimidade 
Autoexecutoriedade 
Imperatividade 
Exigibilidade 
Tipicidade 
3.1. Presunção de Legitimidade: É a prerrogativa segundo a qual todos os atos administrativos 
presumem-se (verdadeiros) em conformidade com a lei até que se provem o contrário. 
 É uma decorrência do princípio da legalidade. 
 Em razão dela, a administração não precisa comprovar a validade de seus atos. 
3.1.1. Decorrências da Presunção de Legitimidade: 
a) Os atos administrativos nascem prontos para produzir imediatamente seus efeitos, 
ainda que seja arguida sua legalidade. “Efeitos Imediatos” 
Existência 
Validade 
Validade presumida 
Eficácia 
 Os atos administrativos gozam de imediata operatividade. 
b) Presunção relativa (Presunção “Juris Tantum”): porque admite prova em contrário. 
c) Acarreta inversão do ônus da prova para o beneficiário ou destinatário do ato. 
d) Formação, validade e efeitos dos atos administrativos. 
EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA 
Concluiu seu ciclo ou 
etapas de formação? 
Está de acordo 
com a lei? 
Está apto a produzir 
todos os seus efeitos 
típicos? 
O ato administrativo será: 
SIM SIM SIM Perfeito, Válido, Eficaz¹ 
SIM SIM NÃO Perfeito, Válido, Ineficaz² 
SIM NÃO SIM Perfeito, inválido, eficaz. 
SIM NÃO NÃO Perfeito, Inválido, Ineficaz. 
NÃO - NÃO Imperfeito ou Inexistente. 
Obs.¹: o ato com essas características possui exequibilidade e exigibilidade, ou seja, a 
administração já pode dar-lhe cumprimento ou exigi-lo na via judicial ou administrativa. 
Obs.²: o ato com essas características também é denominado pendente em razão de 
circunstâncias que suspendem a eficácia do ato: 
 Termo (ou Termo Inicia): é o evento futuro e certo sem o qual o ato não produz seus 
plenos efeitos. Ex.: Multa de trânsito (data futura certa) 
 Condição (ou condição suspensiva): é o evento futuro e incerto sem o qual o ato não 
produz seus plenos efeitos. Ex.: Nomeação – Posse (incerta)
 Modo: é um encargo de natureza contra prestacional e contínuo que deve ser suportado 
pelo beneficiário do ato para garantir a continuidade de seus efeitos. Ex.: Nicolândia arcar 
com as taxas de ocupação da área. 
Obs.: todos os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 
3.2. Autoexecutoriedade: é a prerrogativa que a Administração tem de executar diretamente 
por seus próprios meios e agentes os atos administrativos praticados, 
independentemente de autorização judicial. “Execução direta/ imediata”. 
Obs.: Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade como por exemplo, multa, 
remoção de ofício, autorização, permissão, alvará, licença. 
AULA 4 - 25/2/13 
3.3. Imperatividade: é a prerrogativa que a administração tem de impor, nos termos de lei, 
obrigações e deveres, com sua simples manifestação unilateral de vontade, 
independentemente de autorização judicial. Ex.: apreensão de bens 
Obs.¹: a imperatividade é uma manifestação do Poder Extroverso do Estado (é o poder que o 
Estado tem de interferir na esfera individual dos particulares impondo-lhes obrigações e 
deveres). 
Obs.²: todo ato autoexecutável será necessariamente imperativo, mas nem todo ato 
imperativo será autoexecutável. 
3.4. Exigibilidade: é a prerrogativa que a Administração tem de usar meios indiretos para 
forçar o destinatário do ato a cumpri-lo por si mesmo. 
Obs.: Todo Ato Administrativo goza de exigibilidade. 
3.5. Tipicidade: é a prerrogativa segundo a qual, para toda manifestação de vontade da 
Administração destinada a um determinado fim público, existe uma tipologia de ato 
adequada. 
4) Classificação dos Atos Administrativos: 
4.1.Quanto à Retratabilidade: 
 Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração 
por motivo de conveniência e oportunidade. Somente Atos Administrativos discricionários 
admitem REVOGAÇÃO. 
 Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por 
conveniência e oportunidade da Administração. Exemplos: 
- Atos Vinculados 
- Atos Inválidos 
- Atos Exauridos ou consumados 
- Atos Enunciativos 
- Atos que geram direito adquirido 
- Atos de um procedimento em relação aos quais já tenha ocorrido a preclusão 
administrativa 
- Atos Complexos 
- Atos Compostos 
4.2.Quanto à Formação ou à Manifestação de Vontade: 
 Simples: são aqueles que se formam ou se aperfeiçoam pela manifestação de um único 
órgão ou autoridade. 
 Complexos: 
 Compostos:
ATOS COMPLEXOS ATOS COMPOSTOS 
1) Conceito: são aqueles que se formam ou 
se aperfeiçoam pela manifestação de 
mais de um órgão. 
Exemplos: 
a) Ato de admissão ou de aposentadoria de 
pessoal (exceto cargo em comissão), 
porque se aperfeiçoa pela manifestação 
do órgão ou entidade de origem com 
homologação e registro do TCU. É 
considerado ato complexo pela 
jurisprudência do STF, STJ e TCU. (art. 
71, III, CF) 
b) Ato que se aperfeiçoa pela manifestação 
do Presidente da República com 
deferimento ou referendo por Ministro 
de Estado. 
1) Conceito: são aqueles que se formam ou 
se aperfeiçoam pela manifestação de 
mais de um órgão, sendo uma vontade 
(ato) principal e a outra(o) instrumental. 
Exemplos: 
a) Ato de nomeação do Procurador Geral da 
República ou qualquer outra nomeação 
que exija indicação do Presidente da 
República com aprovação por maioria do 
Senado (salvo quando a indicação do 
Presidente da República for com base em 
lista tríplice, porque daí será um ato 
complexo). 
b) Ato de declaração de dispensa ou de 
inexigibilidade de licitação, porque se 
aperfeiçoa com homologação ou 
ratificação da autoridade máxima do 
órgão ou entidade. (art. 26, Lei 8.666/93) 
Obs.: se a questão de prova afirmar que 
existe hierarquia ou subordinação entre os 
órgãos que se manifestaram para formar o 
ato, ele será composto. 
5) Invalidação ou Extinção dos Atos Administrativos: por aplicação do princípio da 
autotutela a Administração deve rever e controlar a legalidade de seus próprios atos 
assim como o mérito administrativo deles. As principais formas que a Administração tem 
de invalidar os atos administrativos são: 
a) Anulação 
b) Revogação 
Aspectos Distintivos ANULAÇÃO REVOGAÇÃO10 
Competência Administração¹ ou Judiciário² Administração³ 
Objeto Ato Inválido – Vinculado 
- Discricionário 
Ato Válido – Discricionário 
Motivo Ilegalidade/ Irregularidade/ 
Ilegitimidade 
(In) Conveniência e 
(In) Oportunidade 
(Supervenientes) 
Liberdade da Administração Poder-Dever (Obrigatória)4 Poder (Facultativo)5 
Efeitos “Ex Tunc” (Retroage)6 “Ex Nunc” (Não Retroage) 
Alcance Total (Integral) Total ou Parcial 
Repristinação7 Não Há Não há8 
Direito Adquirido9 Não Há Há 
Obs.¹: A própria Administração pode anular seus próprios atos ilegais de ofício ou a 
requerimento do interessado por aplicação do princípio da autotutela (art. 53 da lei 
9.784/99). A Administração decai (perder) do direito de anular seus próprios atos ilegais que 
produzam efeitos favoráveis para os administrados, no prazo de 5 anos contados da data de 
sua prática, salvo quando a ilegalidade resultar de má-fé do beneficiário do ato (art. 54 da Lei 
9.784/99). Se ocorrer a decadência (passou o prazo), estará configurada a convalidação tácita. 
Obs.²: o Poder Judiciário somente pode rever e anular atos de outro Poder se for provocado 
mediante ação judicial.
Obs.³: Como exceção a regra o Poder Judiciário pode revogar seus próprios Atos por motivo 
de conveniência e oportunidade. 
Obs.4: O Ato de anulação tem natureza vinculada. 
Obs.5: O ato de revogação tem natureza discricionária. 
Obs.6: Exceções aos efeitos “ex tunc”: 
a) Não retroage para acarretar enriquecimento ilícito da Administração. 
b) Também não retroage para prejudicar terceiros de boa-fé. 
c) Também não retroage para desfazer efeitos que se forem desfeitos causará prejuízo ainda 
maior para a Administração. 
Obs.7: Repristinação é a restauração automática dos efeitos de um ato revogado em razão da 
revogação de seu ato revogador. 
Obs.8: Os efeitos do primeiro ato revogado somente são reestabelecidos se o último ato 
revogador assim determinar expressamente. 
Obs.9: Direito adquirido é o direito subjetivo que já ingressou no patrimônio jurídico de uma 
pessoa, mas ainda não foi exercido ou gozado. 
Obs.10: A revogação dos Atos Administrativos pode se dar a qualquer tempo não prescreve 
nem decai. 
6) Convalidação dos Atos Administrativos: É a prática de um ato administrativo para sanar 
(corrigir) vício sanável de um ato anterior. 
Obs.¹: Apenas alguns vícios de competência e forma admitem convalidação. 
C – 2.1. obs.² 
F 
F - 2.3 obs² 
M 
O 
Admitem 
Convalidaçã 
o 
Ato Administrativo Nulo: é aquele que contêm vício insanável/ incorrigível e, portanto, não 
admite convalidação, é chamada nulidade absoluta. 
Ato Administrativo Anulável: é aquele que contêm vício sanável, corrigível e, portanto, admite 
convalidação, é chamada nulidade relativa. 
Obs.²: O Ato de Convalidação é discricionário. 
Obs.³: O Ato de Convalidação produz efeitos ex tunc, retroage. 
Obs.4: Os efeitos do ato convalidado serão mantidos ou preservados. 
PODERES ADMINISTRATIVOS 
1) Conceito: são prerrogativas administrativas conferidas por lei à Administração para fazer 
valer o interesse coletivo sobre o individual. Os poderes administrativos devem observar o 
seguinte parâmetro: 
- 
Obs.: os poderes administrativos não possuem fins em si mesmos. 
2) Uso do Poder: os poderes administrativos somente podem ser exercidos nos exatos 
limites e finalidades previstos em lei. 
Não admitem 
Convalidação 
PODER DEVER 
PRERROGATIVAS Finalidade/ Interesse público a ser 
alcançado 
Meio - Fim 
Instrumentais
2.1. Deveres Decorrentes de Poderes Administrativos: todo aquele investido numa função do 
Estado terá poderes administrativos para exercê-la que lhes impõe os seguintes deveres: 
a) Dever de Agir: significa que os agentes públicos estão obrigados a atuar sempre que 
estiverem presentes os motivos legais para tanto. 
b) Dever de Eficiência: significa que além de agir os agentes públicos devem buscar os 
meios mais adequados a melhor realização dos fins públicos. 
c) Dever de Probidade: significa que além de cumprir a lei os agentes públicos devem 
observar padrões éticos e morais de conduta, comportamento. 
d) Dever de Prestar Contas: todo aquele investido numa função pública deve submeter 
seus atos e condutas aos órgãos e autoridades de controle, assim como dar 
transparência e publicidade ao conteúdo de seus atos. 
3) Abuso de Poder: é qualquer exercício de um poder administrativo que extrapole os 
limites e finalidades previstos em lei. 
 Excesso de Poder: ocorre quando o agente ou autoridade competente atua praticando 
o ato que extrapola os limites de sua competência prevista em lei. Suspensão de até 
30 dias: Chefia imediata Susp. de 45 dias: 
 Desvio de Finalidade (Desvio de Poder): ocorre quando o agente competente atua nos 
exatos limites do poder que tem, mas busca alcançar finalidade diversa do interesse 
público. Ex.: Autoridade promoveu a remoção para retaliar ou punir o servidor ou a 
carteirada. 
Obs.: A omissão também pode configurar abuso de poder quando o agente ou autoridade 
tinha o dever de agir e condições para fazê-lo, mas não o fez. 
4) Espécies de Poderes Administrativos: 
 Hierárquico 
 Disciplinar 
 Regulamentar 
 De Polícia 
4.1. Poder Hierárquico: é a prerrogativa que a Administração tem de organizar, estruturar, 
escalonar, dispor e ordenar o funcionamento da atividade administrativa do Estado, o 
exercício das competências e a conduta dos agentes. 
 Permite dar ordens e rever, revisar, controlar, fiscalizar, revogar, anular e convalidar os 
próprios atos administrativos. 
 Compreende as relações funcionais de Subordinação e Coordenação. 
 Dele decorre a delegação e avocação de competências e atribuições. 
 Dele decorre o exercício político de direção para orientar as esferas administrativas 
inferiores mediante atos concretos ou normativos de caráter vinculante. (art. 12 e 15, Lei 
9784/99) 
4.2. Poder Disciplinar: é a prerrogativa administrativa de apurar e punir infrações disciplinares 
cometidas por: 
a) Servidores Públicos (pressupõe hierarquia) 
b) Particulares que por ato ou contrato passaram a se submeter à disciplina interna da 
Administração: 
 Particulares contratados pela Administração 
 Alunos matriculados em instituições públicas 
- Concessionários 
 Delegatários de Serviços Públicos - Permissionários 
- Autorizados
AULA 5 – 2/3/13 
4.3. Poder Regulamentar: é a prerrogativa que a Administração tem de editar atos 
administrativos regulamentares para detalhar e esclarecer a aplicação e interpretação de 
uma lei. 
 Principalmente o Poder Executivo tem essa prerrogativa. 
4.3.1. Limite ao Exercício do Poder Regulamentar: NÃO pode inovar no ordenamento¹ 
jurídico, por aplicação do princípio da Legalidade. (art. 5º, II, CF) 
Obs.: ¹ Inovar no Ordenamento: é criar obrigações e deveres não previstos numa lei. 
4.4. Poder de Polícia (Administrativa): é a prerrogativa que a Administração tem de restringir 
ou limitar o exercício de atividades particulares ou o uso de bens privados em benefício do 
interesse público. 
4.4.1. Fundamento do Poder de Polícia: Supremacia Geral do Estado. 
4.4.2. O Poder de Polícia compreende as seguintes atividades: 
a) Legislação: consiste em editar leis ou atos normativos administrativos que estabeleçam 
em caráter genérico e abstrato restrições ou proibições ao exercício de atividades 
particulares, assim como ao uso de bens privados. Ex.: Código de Trânsito. 
b) Consentimento: consiste em uma liberação ou autorização prévia da Administração para 
que uma atividade particular possa ser exercida legitimamente. Exemplos: alvará, li cença, 
habilitação para dirigir, porte de arma, passaporte. 
c) Fiscalização: consiste em na verificação da observância ou cumprimento das restrições e 
proibições inerentes ou Poder de Polícia, exemplo: vistorias, inspeções, auditorias, 
pesagens (INMETRO), mensurações, aferições, blitz. 
d) Sanção: consiste na aplicação de penalidades administrativas ou medidas interruptivas de 
atividades que estejam causando lesão ou expondo a risco de lesão o interesse público, 
exemplos: multa, cassação de alvará, interdição de estabelecimento, embargo de obra, 
suspensão de atividade, apreensão de mercadoria. 
4.4.3. Finalidades do Poder de Polícia Administrativa: 
a) Preventiva: é evitar ou impedir o exercício de atividades particulares ou uso de bens 
privados que possam causar lesão ao interesse coletivo. Ex.: Legislação, consentimento e 
fiscalização. 
b) Repressiva: é interromper ou fazer cessar atividades particulares ou uso de bens privados 
que estejam causando lesão ou expondo a risco de lesão ao interesse coletivo. Ex.: 
interdição de restaurante e apreensão de alimentos estragados. 
4.4.4. Atributos do Poder de Polícia (CAD): 
 Coercibilidade: significa que o exercício do poder de polícia é impositivo e cogente 
(forçado) em relação aos administrados (particulares), ou seja, eles devem se sujeitar, 
submeter aos atos e medidas de polícia administrativa. Caso o particular recuse se 
submeter a Administração poderá se valer do uso da força pública para garantir o 
exercício. 
 Autoexecutoriedade: é a prerrogativa que a Administração tem de executar diretamente 
os seus próprios meios e agentes os atos e medidas de polícia praticados 
independentemente de autorização judicial. Cumprimento. 
 Discricionariedade: é a prerrogativa ou faculdade que a Administração tem de ponderar 
os motivos e escolher a medida de polícia mais adequada ao caso concreto mediante juízo 
de conveniência e oportunidade. 
Obs.: quando a lei expressamente determina a medida de polícia a ser adotada não haverá 
discricionariedade. 
4.4.5. Delegação do Poder de Polícia: não se admite delegação do poder de polícia 
especialmente para particulares.
4.4.6. O Poder de Polícia incide sobre: 
a) Bens 
b) Direitos e interesses. Ex.: professor retira aluno de sala. 
c) Atividades. Ex.: cambista 
d) Liberdades¹ (exceto de locomoção) 
Obs.: ¹O poder de Polícia não incide sobre pessoa, ou seja, não admite prisão. 
4.4.7. Poder de Polícia ≠ Polícia Judiciária 
1. Finalidade: restringir ou limitar 
atividades particulares em benefício do 
interesse coletivo. 
2. Objeto: ilícito administrativo. 
3. Competência: qualquer órgão ou 
autarquia que por meio de seus agentes 
tenha de restringir ou limitar atividades 
particulares para cumprir suas 
atribuições. 
4. Natureza: 
 Preventiva 
 Repressiva 
Obs.: o regular exercício do poder de polícia é 
fato gerador que enseja a cobrança de taxa, 
que é uma espécie de tributo (art. 77 e 78 do 
Código Tributário Nacional). 
1. Finalidade: consiste em investigar e 
apurar supostos crimes para levantar 
indícios de autoria e materialidade 
visando posterior condenação criminal. 
2. Objeto: ilícito penal. 
3. Competência: a Polícia Civil dos Estados 
e a Polícia Federal. 
4. Natureza: 
 Repressiva 
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 
1) Conceito: é a atividade da Administração destinada a rever, revisar, controlar e fiscalizar a 
legalidade e o mérito administrativo dos atos praticados, com vistas a anular os ilegais, 
revogar os inconvenientes e inoportunos, e convalidar os atos com vício sanável. 
2) Objeto do Controle: (o que é controlado?) 
a) Legalidade/ Legitimidade: conformidade com a 
lei. 
- Conveniência e 
b) Mérito Administrativo: - Oportunidade 
Obs.: em regra o judiciário não controla o mérito dos atos administrativos. 
3) Tipos de Controle: 
a) Controle Interno: é aquele realizado entre 
órgãos ou autoridades do mesmo poder. Ex.: Controle realizado do CNJ e CNMP 
b) Controle Externo: é o controle realizado por um 
Poder em relação a atos praticados por outro Poder. Ex.: Controle feito pelo TCU 
4) Atos de Controle: 
a) Anulação 
b) Revogação 
c) Convalidação 
5) Momentos do Controle 
a) Controle Prévio: é aquele realizado antes do 
início da produção de efeitos pelo ato administrativo. Pode ser: 
 Antes da Elaboração do Ato. Ex.: Estado de Sítio 
(art. 137, CF). 
 Após a Elaboração, mas antes da eficácia. Ex.: 
Sansão ou veto do Presidente
b) Controle Concomitante: é aquele realizado 
durante o ciclo ou etapas de formação do ato. Exemplo: controle feito pela CCJ, controle 
que um dos órgãos faz durante a elaboração do ato complexo ou composto. 
c) Controle Posterior: é aquele realizado após o 
início da produção de efeitos pelo ato. 
Obs.: O Poder Judiciário quando provocado também pode efetuar o controle prévio dos atos 
administrativos. Exemplos: Mandado de Segurança e HC preventivos. 
6) Espécies de Controle da Administração: 
6.1. Controle promovido pela própria Administração de Ofício: é aquele realizado pelos 
próprios órgãos, agentes e entidades administrativos do Estado por uma das seguintes formas: 
a) Fiscalização Hierárquica: é o controle direto e permanente que os órgãos e autoridades 
realizam sobre atos e condutas de seus subordinados. 
 Pressupõe subordinação entre controlado e subordinador; 
 O Controlador pode anular, revogar ou convalidar diretamente o ato do controlado. 
b) Supervisão Superior (Supervisão Ministerial): é o controle finalístico e indireto que o 
respectivo órgão supervisor da Administração Direta realiza sobre atos e condutas das 
entidades da Administração Indireta a ele vincul adas ou coordenadas. Ex.: MMA → 
IBAMA 
 Não pressupõe subordinação entre controlador e controlado. 
 Também denominado tutela. 
 O controlador não pode anular, revogar e convalidar o ato do controlado, apenas 
orientar ou recomendar que o faça. 
6.2. Controle promovido pela própria Administração mediante provocação do Administrado: 
é o controle feito pelo próprio órgão ou autoridade que praticou o ato, mas iniciativa ou 
requerimento do interessado. São meios de provocar ou requerer o controle pela 
Administração: 
a) Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, CF) 
b) Pedido de Reconsideração: o controle é requerido para a mesma autoridade. 
c) Recurso Administrativo: o controle é requerido para a autoridade superior. 
d) Reclamação Administrativa: é quando você quer provocar um controle que deveria ser 
feita regulamente. Ex.: lâmpadas queimadas na rua ou coleta de lixo que não está sendo 
feita regularmente. 
6.3. Controle promovido pelo Legislativo: 
Obs.: ao realizar o controle de atos de outro poder, o Legislativo nunca poderá anular, revogar 
ou convalidar, somente pode sustar (suspender) os efeitos de ato ou contrato. 
6.3.1. Forma de realização do Controle pelo Legislativo 
a) Instauração de CPI ou CPMI. 
b) Convocação de autoridades públicas para esclarecimentos a cerca de matéria ou questão 
de sua competência. 
c) Requisição de documentos ou informações a órgãos e autoridades. 
d) Controle Patrimonial, orçamentário, financeiro, operacional, contábil da gestão pública 
com auxílio do TCU (art. 70, CF). 
e) Tomada das contas do Presidente da República se ele não as prestar anualmente no prazo 
de 60 dias contados do início de cada sessão legislativa. 
6.3.2. Controle Técnico exercido pelo TCU: 
a) Pode ser iniciado de ofício, por representação de algum interessado ou por denúncia 
desde que não seja anônima. 
b) Cuida-se de um controle externo, salvo quando for de suas próprias contas. 
c) Ao julgar as contas públicas o TCU não pode anular, revogar ou convalidar atos e 
contratos administrativos, apenas determina que o órgão ou autoridade competente o 
faça. Tão somente poderá sustar os efeitos dos atos administrativos e solicitar ao
Congresso a sustação dos efeitos dos contratos administrativos. Caso o Congresso não o 
faça em 60 dias, o próprio TCU por deliberação de seu plenário poderá determinar a 
sustação dos efeitos do contrato administrativo. 
d) O TCU tem competência e poderes para aplicar multa pecuniária a administradores e 
agentes públicos que cometer irregularidades na gestão pública. A multa aplicada terá 
natureza de Título Executivo Extrajudicial, podendo ser executado (cobrado) perante o 
judiciário. 
e) Qualquer decisão ou ato do TCU pode ser impugnado (questionado) perante o Judiciário, 
competência do STJ (art. 102, CF). 
f) Deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos 
perante o TCU, salvo quando se tratar de apreciação para fins de homologação e registro 
de ato de concessão inicial de aposentadoria, pensão e reforma (Súmula Vinculante n.º 
3/STF). 
6.4. Controle promovido pelo Judiciário: 
Obs.¹: O Poder Judiciário somente pode rever e controlar atos de outro poder se for 
provocado mediante ação judicial. 
Obs.²: Ao controlar atos de outro poder o judiciário nunca poderá revogá-los ou convalidá-los, 
apenas poderá anulá-los. 
6.4.1. Ações Judiciais cabíveis para provocar o controle judicial: 
a) Habeas Corpus 
b) Habeas Data 
c) Mandado de Segurança 
d) Mandado de Injunção 
e) Ação Popular 
Obs.¹: Além dessas ações constitucionais o controle pode ser provocado por qualquer outra 
ação prevista na legislação processual civil e cabível no caso concreto. Exemplo: Ação 
Anulatória, Ação Civil Pública. 
AULA 6 – 3/3/13 
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 
1) Conceito: é a imputação ao Estado da obrigação de indenizar/ reparar o dano/ prejuízo 
causado a um terceiro, em razão de conduta (comissiva/ação ou omissiva/omissão), lícita 
ou ilícita, de um de seus agentes, atuando no exercício da função pública. 
C + D + NC = Indenização (Conduta + Dano + Nexo Causal = indenização 
2) Responsabilidade Civil do Estado Adotada na CF/88: Adotou a Teoria da Resp. Civil 
Objetiva do Estado (9 pessoas). (art. 37, §6º, CF) 
Fundada na Teoria do Risco Administrativo 
→ Requisitos da - Conduta 
Responsabilização 
A vítima do Dano - Dano 
Tem de comprovar 
Apenas - Nexo Causal 
3) Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil do Estado: 
a) Culpa (conduta) Exclusiva da Vítima 
concorrente 
Se a culpa é concorrente da vítima não exclui a responsabilização do Estado apenas 
atenua. Ex.: Menino de bicicleta que morreu atropelado pelo caminhão de lixo. 
b) Culpa (conduta) Exclusiva de Terceiro 
concorrente 
Se a culpa é concorrente de terceiro não exclui a responsabilidade do Estado apenas 
atenua. Ex.: caminhão da coca-cola. 
c) Caso Fortuito (Evento Humano) ou Força Maior (Evento da Natureza)
Ex.: viatura esmagou uma pessoa devido à explosão no restaurante ou tromba d’água que 
atingiu uma viatura que por sua vez atingiu uma casa. 
Obs.: Não se aplica nenhuma dessas causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado no 
caso de dano sofrido (suportado) por preso ou por quem esteja sob a guarda, tutela ou 
custódia do Estado (presos, pacientes em hospitais, crianças em escolas públicas, pacientes em 
manicômios), porque ao cercear a liberdade ou assumir a guarda e custódia de alguém o 
Estado assume a função de garantidor, por aplicação da Teoria do Risco Administrativo 
Exacerbado. Ex.: Preso atingido por raio dentro da prisão ou a tragédia da Escola de Realengo. 
4) Quem responde Objetivamente? 
a) Pessoa Jurídica de Direito Público 
b) Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público: 
 EP/SEM prestadoras de Serviço Público 
 Fundações Públicas de Direito Privado 
- Concessionários 
 Delegatários de Serviço Público - Permissionários 
- Autorizados 
Obs.: No caso de dano decorrente de omissão todos eles respondem na forma subjetiva, ou 
seja, a vítima tem que comprovar dolo ou culpa além de conduta, dano e nexo causal. 
5) Reponsabilidade Civil dos Particulares prestadores de Serviço Público 
Responsabilidade - Usuário 
Civil Objetiva ou 
Em Relação a 
Dano causado a - Não-usuário 
Jurisprudência do STF: RE 591874/STF. 
6) Responsabilidade Civil por Dano decorrente de Decisão Judicial: O Estado pode ser 
responsabilizado civilmente (pagar pelo prejuízo) por danos causados a terceiro 
decorrentes de ato ou decisão judicial apenas nas seguintes hipóteses: 
a) Dano decorrente de erro na condenação criminal ou de prisão além do tempo: art. 5º, 
LXXV, CF (Responsabilidade Objetiva). Ex.: Prisão preventivamente por 11 anos ou marido 
preso por homicídio da esposa, sendo que ela apareceu siliconada 6 anos após prisão. 
b) Dano decorrente de decisão judicial proferida com dolo, culpa ou erro grosseiro do juiz. 
Ex.: juiz da BA que retirou o poder familiar e formalizou adoção para 2 casais de SP. 
7) Responsabilidade Civil do Estado por dano decorrente de Ato Legislativo: em regra o 
Estado não responde por danos decorrentes de Ato Legislativo, ou seja, aplicação de lei. 
Exceto nas seguintes hipóteses: 
a) Dano decorrente da aplicação de Lei posteriormente declarada inconstitucional 
b) Dano decorrente da aplicação de Lei de efeito concreto 
 Lei de Efeito Abstrato: ao entrar em vigor a aplicação e os efeitos da lei ainda dependem 
de uma conduta do destinatário e de um ato administrativo para concretizar seus efeitos. 
 Lei de Efeito Concreto: é aquela que ao entrar em vigor também já concretiza seus efeitos 
em relação ao destinatário sem precisar de qualquer conduta ou ato administrativo em 
relação a ela. Ex.: desapropriação indireta de uma parte da fazenda em razão do 
perímetro de preservação ambiental da aldeia indígena Raposa do Sol. 
8) Teorias sobre a Responsabilidade Civil do Estado: 
a) Irresponsabilidade Civil absoluta do Estado: até final Séc. XIX. Essa teoria era uma 
decorrência do regime absolutista segundo o qual o Estado, personificado ou 
materializado na figura do Rei (Monarca), encontrava-se acima da ordem jurídica e por 
isso não sofria qualquer limitação ou proibição decorrente de lei. Em razão disso, não 
havia como se cogitar em a responsabilização do Estado já que Ele não poderia 
descumprir norma alguma. 
Absolutismo 
Do Serviço 
Público
Rei/ Estado 
b) Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado (Fundada na Teoria da Culpa do Serviço e 
Culpa Anônima): Resto 
em 1827, a Corte de cassação de recursos administrativos francesa 
firmou entendimento jurisprudencial de que o Estado, sendo um sujeito de direito, 
também se submete as leis e a Constituição e por isso também pode ser responsabilizado 
civilmente pelos danos causados a outrem (terceiro). 
Estado de Direito 
CF 
Estado Cidadãos 
c) Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (Fundada na Teoria do Risco Administrativo): 
só precisa comprovar conduta + dano + nexo causal, excluindo o dolo ou culpa. 
9) Ação Regressiva: é a ação judicial que o Estado tem contra o agente causador do dano 
para reaver dele aquilo que fora condenado a indenizar a vítima. 
Resp. Civil Objetiva 
Estado/PJ → Agente → Vítima Particular 
Teoria do Órgão Dano 
Regressiva 
9.1. Requisitos da Regressiva: 
a) O Estado ter sido condenado com o trânsito em julgado a indenizar a vítima 
b) O Estado tem de comprovar que o agente atuou com dolo ou culpa 
Obs.¹: em nenhuma hipótese a vítima do dano pode cobrar diretamente do agente causador 
ou simultaneamente dele e do Estado (RE 327904/STF). 
Obs.²: prevalece o entendimento de que o Estado não pode realizar a denunciação à lide em 
relação ao agente causador do dano. Porém, o STJ firmou entendimento de que a denunciação 
à lide em relação ao agente é facultativa especialmente quando se discute no processo culpa 
exclusiva da vítima. 
Obs.³: conforme jurisprudência prescreve em 3 anos o direito de regresso do Estado contra o 
agente causador do dano a partir do trânsito em julgado da sentença ou decisão que o 
condenou a indenizar. 
10) Reparação do Dano: é o pagamento pecuniário $ para repor dano material (patrimonial) e 
recompensar por dano moral ou estético causado a vítima. 
10.1. Espécies de Dano 
a) Material 
 Dano Emergente: é a perda ou destruição de algum bem ou valor do patrimônio da 
vítima em razão da conduta danosa. Ex.: taxi (R$40 mil) destruído pela viatura da PF. 
 Lucro Cessante: é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de aferir (ganhar) em 
razão da conduta danosa. Ex.: taxista deixou de ganhar por dia R$200 em 10 dias que 
ficou hospitalizado. 
b) Moral: é o sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima, assim como a 
frustração, angústia, o prejuízo a moral, imagem, honra e ao prestígio social da vítima. 
É arbitrado (fixado) um valor a título de recompensa. 
c) Estético: é a supressão ou mutilação de membros ou características físicas estéticas da 
vítima. Ex.: amputação de perna. 
Obs.: conforme jurisprudência admite-se cumulação de indenizações por dano material, moral 
e estético decorrente de um único fato (Súmulas 37 e 387/STJ). Prazo prescricional de 3 anos a 
partir da data do fato para ingresso em juízo.

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  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO Prof.º Emerson AULA 1 – 16/2/13 Organização Administrativa do Estado Administração Direta e Indireta 1) Conceito de Administração Pública: a) Sentido Subjetivo, Orgânico ou Formal : é o conjunto de órgãos, agentes e entidades que desempenham as funções do Estado. b) Sentido Objetivo, material ou funcional: é toda atividade desempenhada pelo Estado ou por quem atua em nome dele destina a realizar função tipicamente administrativa. c) Em Sentido Amplo: compreende todos os órgãos, agentes e entidades dos 3 poderes do Estado, assim como todas as atividades estatais (Legislar, Administrar, Julgar). d) Em Sentido Estrito: são somente os órgãos, agentes e entidades que exercem a função estatal tipicamente administrativa, ou então as atividades típicas de administrar o Estado. - AMPLO: órgãos, ag., ent. dos 3 Poderes - ESTRITO: só órg/ag/ent. do Poder Exec. - AMPLO: atividades de Legislar/ julgar/ adm. - ESTRITO: só a atividade de Administrar - Ag. Políticos SENTIDO SUBJETIVO QUEM? - Agentes Públicos - Ag. Administrativos - Ag. Honoríficos - Órgãos Públicos - Ag. Delegados - Ag. Credenciados Administração Pública SENTIDO OBJETIVO O QUÊ? Adm. Direta Centralizada Particulares em colaboração com o Poder Público 2) Estrutura - Autarquias Administrativa - Fundações Públicas PJ: Administrativas Do Estado Adm. Indireta - Empresas Públicas (Entidades) U, E, DF e Mun. Descentralizada - Sociedades de Economia PJ: Políticas - Consórcios Públicos Capacidades Constitucionais dos Entes Federativos:  Capacidades Políticas:  Auto-organização: capacidade de elaborar suas próprias leis e constituições.  Autogoverno: capacidade de eleger ou escolher seus próprios representantes.  Capacidade Administrativa  Autoadministração (Autonomia Administrativa): capacidade de gerir e administrar seus próprios bens, serviços e interesses. Obs.: As pessoas jurídicas administrativas possuem capacidade exclusivamente de autoadministração.
  • 2. ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1. Conceito: é cada um dos entes federativos com sua respectiva estrutura orgânica (seus órgãos). 2. Desconcentração: é o fenômeno administrativo por meio do qual uma pessoa jurídica integrante do Estado cria seus órgãos para redistribuir internamente a eles parcela de suas competências. Obs.: a desconcentração também pode ocorrer internamente nas entidades da administração indireta, exceto nas empresas públicas e sociedades de economia mista, porque são regidas predominantemente por normas de direito privado que não admitem a criação de órgão. 1. Conceito: são as pessoas jurídicas administrativas criadas por um ente federativo para desempenhar de forma autônoma parcela de suas competências. 2. Descentralização: é o fenómeno administrativo por meio do qual um ente federativo cria suas entidades administrativas e a elas transfere parcela de suas competências, para serem desempenhadas de forma autônoma. (Transferência externa de competências entre pessoas jurídicas distintas) 2.1. Agentes Públicos (art. 2º da Lei 8.429/92): são todos aqueles que exercem mandato, cargo, função e emprego público, mediante eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura. a) Agentes Políticos: são as pessoas físicas (pessoas naturais) legitimamente investidas em mandato eletivo ou cargo e função de cúpula em cada um dos três poderes do Estado.  Exercem função de comando ou governo na cúpula dos 3 Poderes do Estado.  Sujeitam-se a um regime jurídico constitucional com prerrogativas especiais.  Foro privilegiado  Imunidade material e formal  Vitaliciedade  Inamovibilidade relativa  Alguns deles respondem por crime de responsabilidade (Lei 1079/50) e, por isso, não respondem por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), conforme jurisprudência do STF. Agentes que não respondem por improbidade: Presidente da República e Vice, Ministro de Estado, Procurador Geral da República, Ministro do STF, Governador e Vice.  Outros exemplos de agentes políticos: Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Vereador, Prefeito, Desembargadores, juízes, promotores de justiça, defensore s públicos, membros de missão diplomática permanente (Embaixadores e Cônsules), os seis cidadãos que integram o Conselho da República. b) Agentes Administrativos: são as pessoas físicas legitimamente investidas em cargo, função e emprego público.  Exercem função técnico-administrativa de execução das funções administrativas do Estado.  Sujeitam-se ao regime infraconstitucional com apenas com algumas garantias constitucionais, como por exemplo, estabilidade, irredutibilidade de vencimentos, regime próprio de previdência.  Não respondem por crime de responsabilidade, mas respondem por improbidade administrativa. Exemplos: servidores públicos estatutários (ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança), empregados públicos celetistas, militares, temporários (art. 37, IX da CF).
  • 3. c) Agentes honoríficos: são particulares, pessoas físicas convocadas ou requisitadas para desempenhar relevante função cívica do Estado democrático de direito.  Não ocupam cargo público apenas desempenham função;  Tem natureza impositiva/obrigatória;  Em regra, sem remuneração e por isso não conta tempo para aposentadoria. Exemplos: jurados de tribunal do júri, mesários eleitorais, militares conscritos ou requisitados (estes são remunerados), comissários de menores (alguns estados são remunerados), conselheiros tutelares (são remunerados, escolhidos por eleição de bairro). d) Agentes Delegados: são particulares pessoas físicas ou jurídicas a quem o Estado transfere mediante ato ou contrato administrativo a execução remunerada de um serviço público, com ou sem execução de obra.  Atuam em nome próprio por sua conta e risco;  Atuam regidos predominantemente por normas de direito privado. Exemplos: concessionários, permissionários e autorizados de serviço público, juízes de paz, tabeliães de cartório, tradutores e interpretes juramentados; práticos da marinha. e) Agentes Credenciados: são particulares pessoas físicas ou jurídicas a quem o Estado confere poderes para praticar atos específicos perante terceiros em nome dele.  Atuam em caráter esporádico;  Atuam em nome do Estado, mas por conta e risco próprios;  Atuam regidos predominantemente por normas de direito privado. Exemplos: peritos credenciados pelo poder público para caso específico, advogado contratado pelo poder público para causa extraordinária, incomum, leiloeiros particulares credenciados para leilões públicos, médicos credenciados do SUS. 2.2. Órgãos Públicos (art. 1º, §2º, I, Lei 9.784/99): são unidades de atuação ou centros de competência integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura interna da administração indireta, que atuam por meio de seus agentes, cuja a responsabilidade pelos atos é imputada a pessoa jurídica em nome de quem atuam.  Não possuem personalidade jurídica;  Não possuem patrimônio próprio;  Não respondem por seus próprios atos; Obs.: Alguns órgãos (independentes ou autônomos) possuem capacidade ou personalidade judiciária (capacidade processual) para defender em juízo prerrogativas inerentes a sua competência específica. Independentes ou autônomos: são aqueles que não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão ou autoridade, destacam-se as casas legislativas. 2.2.1. Teorias sobre a Natureza da Relação jurídica entre Estado e seus Agentes: a) Teoria do Mandato: por esta teoria os agentes públicos receberiam do Estado mediante um instrumento ou contrato de mandato poderes para praticar atos jurídicos perante terceiros em nome dele (Estado) . NÃO PREVALECEU. Mandatário b) Teoria da Representação: por esta teoria os agentes públicos, ao serem investidos numa função do Estado passariam a representa-lo perante terceiros na prática de atos jurídicos, suprindo a falta de capacidade dele (Estado), como ocorre com a tutela e a curatela. NÃO PREVALECEU. Representante Obs.: Mandatário e Representante são de teorias que não prevaleceram. c) Teoria do Órgão (fundada no Princípio da Imputação Volitiva): jurista alemão: Otto Gierke. Por esta teoria os agentes públicos ao serem legitimamente investidos numa função do Estado passariam a ser partes integrantes dele, formando um todo único, de maneira que ao atuarem é o próprio Estado que o faz. Obs.: esta é a teoria indiscutivelmente aceita atualmente e é um dos fundamentos da responsabilidade civil objetiva do Estado.
  • 4. AULA 2 - 18/2/13 AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS 1. Conceito: são pessoas jurídicas administrativas criadas pelo Estado para desempenhar, de forma autônoma, serviço público, consistente numa atividade típica de Estado (é aquela que somente entes e agentes públicos podem desempenhar, particulares não).  Serviço público personificado ou personalizado.  Decorrem do Princípio da Especialidade.  Decorrem da Descentralização.  A transferência de competência realiza-se mediante outorga (é a transferência da titularidade e da execução de um serviço ou competência de um ente federativo para uma autarquia).  Possuem autonomia gerencial, orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa.  Possuem capacidade exclusivamente administrativa. Obs.: as autarquias podem ser criadas para desempenhar atividade atípica de Estado em especial destacam-se as autarquias universitárias, exemplo, UFMG, USP, UFRJ, UFBA e Colégio Pedro II. 2. Personalidade Jurídica de direito público. 3. Forma de criação: (art. 37, XIX, CF). São criadas por Lei Específica (Lei Ordinária). 1. Conceito: são pessoas jurídicas administrativas criadas pelo Estado, mediante à personificação de parcela de patrimônio de um ente federativo, a qual adquire autonomia para se autogerir e realizar atividade atípica de Estado (é aquela que tanto o poder público quanto os particulares podem desempenhar concomitantemente).  Patrimônio personificado ou personalizado.  Decorrem do princípio da especialidade.  Decorrem da Descentralização.  A transferência de competências realiza-se mediante delegação legal (é a transferência apenas da execução de um serviço ou competência, ficando a titularidade com o ente federativo que a criou).  Possuem autonomia gerencial, orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa.  Possuem capacidade exclusivamente administrativa. 2. Personalidade jurídica: De Direito - Privado (Fund. Governamentais) - Público (Fundações Autárquicas ou Autarquias Fundacionais) Obs.: O STF firmou jurisprudência no sentido de que as fundações públicas de direito público são espécies de autarquias. 3. Forma de criação: (art. 37, XIX, CF). São autorizadas por Lei Específica (Lei Ordinária). Lei + Ato Adm. + Registro Autoriza constitui confere existência Obs.: as Fundações Públicas de direito público são criadas da mesma maneira que as autarquias, por serem espécies de autarquias. 4. Autarquias e Fundações Públicas (de Direito Público) 1. Características Jurídicas Comuns: a) Respondem por seus próprios atos; b) Possuem capacidade ou personalidade judiciária: capacidade processual (autor ou réu no processo judicial) c) Sem fins lucrativos;
  • 5. d) Regime jurídico predominante de pessoal: Estatutário (Lei 8.112/90). Regra exige concurso público, salvo cargo em comissão (art. 37, II, CF) Obs.¹: Sujeitam-se a regra constitucional da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções (art. 37, XVI e XVII, CF). Obs.²: Sujeitam-se ao teto remuneratório previsto na CF. e) Obrigatoriedade de Licitação: SIM (art. 37, XXI, CF), ressalvados os casos especificados em legislação. f) Responsabilidade civil: é imputar a alguém a obrigação de pagar pelos prejuízos causados a terceiros. Responsabilidade civil OBJETIVA (art. 37, §6º, CF) - conduta - dano - nexo causal - Negligência - dolo ou culpa - Imprudência - Imperícia - conduta - dano - nexo causal Responsabilidade Civil SUBJETIVA A vítima do dano tem de comprovar. OBJETIVA A vítima tem de comprovar apenas. Obs.: no caso de dano decorrente de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil será na forma subjetiva. g) Regime jurídico dos bens: Direito Público – Bens Impenhoráveis. h) Não estão sujeitas à falência ou recuperação judicial (art. 2º, Lei 11.101/05) i) Imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF): a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir e cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e o serviço uns dos outros incluindo suas fundações e autarquias públicas no tocante a suas atividades fins ou dela decorrentes (art. 150, §2º, CF). 2. Prerrogativas Processuais: - Federal: Justiça Federal¹ a) Foro competente para ações judiciais – Aut/FP - Est/DF/Mun. – Justiça Est./DF² Obs.¹: com exceção das causas trabalhistas, eleitorais, falimentares e acidente de trabalho (art. 109, I, CF). Obs.²: com exceção das causas trabalhistas e eleitorais. b) Prazo em dobro para recorrer das decisões judiciais e em quádruplo para contestar as ações judiciais (art. 188, CPC). c) Gozam da prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo na pessoa de seu procurador (advogado). d) Gozam do regime de Precatórios para pagamento de seus débitos em relação aos particulares (art. 100, CF) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 1) Conceito: são pessoas jurídicas administrativas, de direito privado, criadas pelo Estado para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica (em regime de concorrência com os particulares). Art. 173, CF: o Estado não pode intervir diretamente na economia. Exceções: ¹por imperativo de segurança nacional ou ²por relevante interesse coletivo. Obs.¹: EP/SEM exploradoras de atividade econômica devem observar as mesmas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias aplicadas aos particulares (art. 173, §1º, II, CF). Obs.²: EP/SEM exploradoras de atividade econômica não podem gozar de benefícios fiscais ou tributários que não sejam extensíveis ao respectivo setor privado (art. 173, §2º, CF). Art. 71, CF: controle do TCU pois a União ser sócia.
  • 6. 2) Características Jurídicas comuns: a) Desempenham atividade atípica de Estado; b) Decorrem da descentralização, cuja transferência de competências realiza-se mediante delegação (legal); c) Possuem autonomia gerencial, orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa; d) Podem ter fins lucrativos (especialmente as exploradoras de atividade econômica); e) Sujeitam-se a um regime jurídico híbrido/misto, porque são regidas predominantemente por norma de direito privado, que são parcialmente derrogadas (afastadas) por algumas normas de direito público; f) Regime predominante de pessoal: CLT – exige concurso público (art. 37, II , CF) Obs.¹: Os dirigentes de EP/SEM (presidente, vice, diretores, membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal) não se submetem as regras da CLT, porque não são subordinados hierarquicamente. Eles também não são estatutários ocupantes de cargo em comissão, apesar de serem livremente investidos na função por ato do Chefe do Executivo. Sujeitam-se a um regime contratual privado de trabalho ou prestação de serviço sem vínculo de subordinação nos termos da Lei 6.404/76. Se o empregado público de carreira for indicado para a função de dirigente, seu contrato de trabalho celetista ficará suspenso enquanto permanecer na função de dirigente (Súmula 269/TST). Obs.²: Sujeitam-se a regra constitucional da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções (art. 37, XVI e XVII, CF). Obs.³: (Art. 37, §9º, CF) EP/SEM dependentes: são aquelas que recebem recursos de União, estados e munícipios para pagamento de seu pessoal ou de gasto em geral. Sujeitam-se ao teto remuneratório previsto na CF/88. Ex.: CEF. EP/SEM não-dependentes: são aquelas que não recebem recursos de União, estados, DF e municípios para pagamento de seu pessoal ou de gastos em geral. Não se sujeitam ao teto remuneratório previsto na CF/88. Ex.: BB, Petrobrás. g) Obrigatoriedade de licitação: SIM (art. 37, XXI, CF). Ressalvados os casos especificados em legislação específica. Obs.¹: para contratações das EP/SEM exploradoras de atividade econômica relativas à: - Atividade-meio: Licitação obrigatória - Atividade-fim: dispensa de licitação: para não acarretar perda de competitividade no mercado. Obs.²: a CF/88 autorizou o Congresso Nacional a editar: - Estatuto (lei) próprio de licitação e contratação para EP/SEM exploradoras de atividade econômica (art. 173, §1º, III, CF). - Estatuto (lei) geral de licitação e contratação para os entes públicos como um todo. (art. 22, XXVII, CF) – Lei 8.666/93 e 10.520/02. Obs.³: como ainda não foi editado o Estatuto próprio de licitação e contratação, as exploradoras de atividade econômica devem observar as leis gerais de licitação e contratação. h) Responsabilidade Civil: - Prestadoras de serviço público: OBJETIVA (Art. 37, §6º, CF) - Exploradoras de atividade econômica: SUBJETIVA (Art. 173,§1º, II, CF) i) Forma de criação (art. 37, XIX, CF): são autorizadas por lei específica. Lei + ato adm. + registro Autoriza constitui confere existência EP/SEM DEPENDENTES Não-Dependentes Sujeitam-se ao teto remuneratório previsto na CF/88 Não se sujeitam ao teto remuneratório previsto na CF/88
  • 7. j) Podem criar suas subsidiárias mediante autorização legislativa (genérica) (art. 37, XX, CF). União PJ Lei +A + R BB (SEM/PJ) cria BB-cartões (PJ), BB-turismo (PJ) - PRIVADO k) Não estão sujeitas à falência ou recuperação judicial (art. 2º, Lei 11.101/05). Obs.: conforme jurisprudência do STJ as subsidiárias estão sujeitas a falência. l) Imunidade Tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, CF): conforme jurisprudência do STF, somente as prestadoras de serviço público gozam de imunidade reciproca da mesma forma que as autarquias. AULA 3 – 23/2/13 EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 1) Foro competente para ações judiciais: - EP Federal – Justiça Federal Obs.: com exceção das causas trabalhistas, eleitorais, falimentares e acidente do trabalho (art. 109, I, CF). - EP Est/DF/Mun. – Justiça Est/DF Obs.: com exceção das causas trabalhistas e eleitorais. 2) Forma Jurídica/Organizacional ou modelo societário: - As EP podem adotar qualquer forma jurídica admitida em direito, inclusive a forma de S/A - Sociedade Anônima (art. 5º, II, DL 200/67). 3) Composição do Capital Social:  A totalidade (100%) do capital social (cotas ou ações societárias) devem pertencer a ente público (as 9 PJ integrantes do Estado)  Podem ter mais de um sócio desde que todos eles sejam entes públicos. 1) Foro competente para ações judiciais:  Federal  Estadual Justiça EST./DF  DF Súmula 556/STF  Municipal Obs.: com exceção das causas trabalhistas e eleitorais. 2) Forma jurídica/organizacional ou modelo societário: - Só podem adotar a forma S/A (art. 5º, IV, DL 200/67). 3) Composição do Capital Social:  No mínimo, 50% + uma ação ordinária do capital social com direito a voto em Assembleia devem pertencer a ente público.  Podem ter sócios privados/particulares. ATOS ADMINISTRATIVOS 1) Conceito: são manifestações unilaterais de vontade do Estado ou de quem atua em nome dele, submetidas ao regime jurídico administrativo (Direito Público) e destinadas a realizar função tipicamente administrativa, para produzir efeitos jurídicos relevantes e concretizar o interesse coletivo. Obs.: todo ato administrativo é necessariamente um ato da Administração, mas nem todo ato da Administração será ato administrativo. Ex.: Embaixador na Bolívia negociando liberdade dos corintianos.
  • 8. 2) Elementos ou Requisitos de Validade dos Atos Competência Lei Finalidade Sempre vinculado Forma Motivo Vinculados (Lei) ou - conveniência e Mérito Objeto Discricionários Juízo de – oportunidade Adm. - Vinculados Atos - Discricionários Obs.: como exceção a regra o Judiciário pode controlar a discricionariedade e o mérito do ato administrativo, quando extrapolar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Poder Judiciário Art. 5º, XXV, CF Os elementos que o Judiciário controla sempre os vinculados. Os discricionários apenas excepcionalmente. controla
  • 9. 2.1. Competência: é o conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas por lei a um órgão ou autoridade.  É sujeito ou autoridade competente  É um poder legal  É irrenunciável e inderrogável, ressalvada a possibilidade de delegação e avocação. Obs.¹: Inobservância ou vício de competência: Nulidade/ Invalidação/Anulação do ato. Obs.²: vício de competência admite convalidação. (ato para validar outro) - Exclusiva (Não admite convalidação) Vício de - Quanto à pessoa - Privativa Competência - Quanto à matéria/material (não admite convalidação) 2.2. Finalidade: é o interesse público previsto em lei que deve ser alcançado com a prática do ato. Obs.¹: Inobservância ou vício de finalidade: Nulidade/ Invalidação/Anulação do ato. Obs.²: vício ou desvio de finalidade não admite convalidação. Obs.³: vício ou desvio de finalidade necessariamente acarreta violação ao princípio da impessoalidade e também configura espécie de abuso de poder. 2.3. Forma: é o meio de exteorização da vontade (ato) manifestada pelo Poder Público. 2.3.1. Espécies de Forma: - Escrita - Verbal - Gestual - Semafórica ou Luminosa - Pictórica ou simbólica - Sonora - Eletrônica Obs.¹: Inobservância ou vício de forma: Nulidade/ Invalidação/ anulação do ato. Obs.²: em regra vício de forma deve ser convalidado por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, exceto nas seguintes hipóteses: a) Quando a lei determinar que a forma é essencial a validade do ato. b) Quando em razão do vício de forma o ato não alcançar a finalidade a que se destina. c) Quando em razão do vício de forma o ato causar prejuízo a Administração ou a terceiro. 2.4. Motivo ou causa: é a circunstância de fato ou de direito que enseja a prática do ato administrativo. Obs.¹: Inobservância ou vício quanto ao motivo: Nulidade/Invalidação/Anulação do ato Obs.²: Vício quanto ao motivo do ato não admite convalidação. Obs.³: Motivo ≠ Motivação (é a explicitação dos fundamentos de fato e de direito que justificam ou fundamentam a prática do ato). Obs.4: Teoria dos Motivos Determinantes: Ato Administrativo MOTIVO Condizente com a realidade MOTIVO Ato Válido  Pela Teoria dos Motivos Determinantes os atos administrativos ficam vinculados Falso ou Inexistente Ato Inválido (atrelados) aos motivos apresentados, de maneira que se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato deverá ser invalidado.
  • 10.  Por esta teoria devem ser anulados ou invalidados os atos administrativos que apesar de a lei expressamente dispensar a motivação, o agente competente a faz com base em motivos falsos ou inexistentes. 2.5. Objeto ou conteúdo: é aquele que o ato administrativo dispõe, impõe ou determina sobre uma situação, coisa ou pessoa. Obs.¹: Inobservância ou vício quanto ao objeto: Nulidade/ Invalidação/ Anulação do ato. Obs.²: vício quanto ao objeto do ato não admite convalidação 3) Atributos dos Atos Administrativos: Presunção de Legitimidade Autoexecutoriedade Imperatividade Exigibilidade Tipicidade 3.1. Presunção de Legitimidade: É a prerrogativa segundo a qual todos os atos administrativos presumem-se (verdadeiros) em conformidade com a lei até que se provem o contrário.  É uma decorrência do princípio da legalidade.  Em razão dela, a administração não precisa comprovar a validade de seus atos. 3.1.1. Decorrências da Presunção de Legitimidade: a) Os atos administrativos nascem prontos para produzir imediatamente seus efeitos, ainda que seja arguida sua legalidade. “Efeitos Imediatos” Existência Validade Validade presumida Eficácia  Os atos administrativos gozam de imediata operatividade. b) Presunção relativa (Presunção “Juris Tantum”): porque admite prova em contrário. c) Acarreta inversão do ônus da prova para o beneficiário ou destinatário do ato. d) Formação, validade e efeitos dos atos administrativos. EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA Concluiu seu ciclo ou etapas de formação? Está de acordo com a lei? Está apto a produzir todos os seus efeitos típicos? O ato administrativo será: SIM SIM SIM Perfeito, Válido, Eficaz¹ SIM SIM NÃO Perfeito, Válido, Ineficaz² SIM NÃO SIM Perfeito, inválido, eficaz. SIM NÃO NÃO Perfeito, Inválido, Ineficaz. NÃO - NÃO Imperfeito ou Inexistente. Obs.¹: o ato com essas características possui exequibilidade e exigibilidade, ou seja, a administração já pode dar-lhe cumprimento ou exigi-lo na via judicial ou administrativa. Obs.²: o ato com essas características também é denominado pendente em razão de circunstâncias que suspendem a eficácia do ato:  Termo (ou Termo Inicia): é o evento futuro e certo sem o qual o ato não produz seus plenos efeitos. Ex.: Multa de trânsito (data futura certa)  Condição (ou condição suspensiva): é o evento futuro e incerto sem o qual o ato não produz seus plenos efeitos. Ex.: Nomeação – Posse (incerta)
  • 11.  Modo: é um encargo de natureza contra prestacional e contínuo que deve ser suportado pelo beneficiário do ato para garantir a continuidade de seus efeitos. Ex.: Nicolândia arcar com as taxas de ocupação da área. Obs.: todos os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 3.2. Autoexecutoriedade: é a prerrogativa que a Administração tem de executar diretamente por seus próprios meios e agentes os atos administrativos praticados, independentemente de autorização judicial. “Execução direta/ imediata”. Obs.: Nem todo ato administrativo goza de autoexecutoriedade como por exemplo, multa, remoção de ofício, autorização, permissão, alvará, licença. AULA 4 - 25/2/13 3.3. Imperatividade: é a prerrogativa que a administração tem de impor, nos termos de lei, obrigações e deveres, com sua simples manifestação unilateral de vontade, independentemente de autorização judicial. Ex.: apreensão de bens Obs.¹: a imperatividade é uma manifestação do Poder Extroverso do Estado (é o poder que o Estado tem de interferir na esfera individual dos particulares impondo-lhes obrigações e deveres). Obs.²: todo ato autoexecutável será necessariamente imperativo, mas nem todo ato imperativo será autoexecutável. 3.4. Exigibilidade: é a prerrogativa que a Administração tem de usar meios indiretos para forçar o destinatário do ato a cumpri-lo por si mesmo. Obs.: Todo Ato Administrativo goza de exigibilidade. 3.5. Tipicidade: é a prerrogativa segundo a qual, para toda manifestação de vontade da Administração destinada a um determinado fim público, existe uma tipologia de ato adequada. 4) Classificação dos Atos Administrativos: 4.1.Quanto à Retratabilidade:  Revogáveis: são aqueles que podem ser retirados do mundo jurídico pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade. Somente Atos Administrativos discricionários admitem REVOGAÇÃO.  Irrevogáveis: são aqueles que não podem ser retirados do mundo jurídico por conveniência e oportunidade da Administração. Exemplos: - Atos Vinculados - Atos Inválidos - Atos Exauridos ou consumados - Atos Enunciativos - Atos que geram direito adquirido - Atos de um procedimento em relação aos quais já tenha ocorrido a preclusão administrativa - Atos Complexos - Atos Compostos 4.2.Quanto à Formação ou à Manifestação de Vontade:  Simples: são aqueles que se formam ou se aperfeiçoam pela manifestação de um único órgão ou autoridade.  Complexos:  Compostos:
  • 12. ATOS COMPLEXOS ATOS COMPOSTOS 1) Conceito: são aqueles que se formam ou se aperfeiçoam pela manifestação de mais de um órgão. Exemplos: a) Ato de admissão ou de aposentadoria de pessoal (exceto cargo em comissão), porque se aperfeiçoa pela manifestação do órgão ou entidade de origem com homologação e registro do TCU. É considerado ato complexo pela jurisprudência do STF, STJ e TCU. (art. 71, III, CF) b) Ato que se aperfeiçoa pela manifestação do Presidente da República com deferimento ou referendo por Ministro de Estado. 1) Conceito: são aqueles que se formam ou se aperfeiçoam pela manifestação de mais de um órgão, sendo uma vontade (ato) principal e a outra(o) instrumental. Exemplos: a) Ato de nomeação do Procurador Geral da República ou qualquer outra nomeação que exija indicação do Presidente da República com aprovação por maioria do Senado (salvo quando a indicação do Presidente da República for com base em lista tríplice, porque daí será um ato complexo). b) Ato de declaração de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, porque se aperfeiçoa com homologação ou ratificação da autoridade máxima do órgão ou entidade. (art. 26, Lei 8.666/93) Obs.: se a questão de prova afirmar que existe hierarquia ou subordinação entre os órgãos que se manifestaram para formar o ato, ele será composto. 5) Invalidação ou Extinção dos Atos Administrativos: por aplicação do princípio da autotutela a Administração deve rever e controlar a legalidade de seus próprios atos assim como o mérito administrativo deles. As principais formas que a Administração tem de invalidar os atos administrativos são: a) Anulação b) Revogação Aspectos Distintivos ANULAÇÃO REVOGAÇÃO10 Competência Administração¹ ou Judiciário² Administração³ Objeto Ato Inválido – Vinculado - Discricionário Ato Válido – Discricionário Motivo Ilegalidade/ Irregularidade/ Ilegitimidade (In) Conveniência e (In) Oportunidade (Supervenientes) Liberdade da Administração Poder-Dever (Obrigatória)4 Poder (Facultativo)5 Efeitos “Ex Tunc” (Retroage)6 “Ex Nunc” (Não Retroage) Alcance Total (Integral) Total ou Parcial Repristinação7 Não Há Não há8 Direito Adquirido9 Não Há Há Obs.¹: A própria Administração pode anular seus próprios atos ilegais de ofício ou a requerimento do interessado por aplicação do princípio da autotutela (art. 53 da lei 9.784/99). A Administração decai (perder) do direito de anular seus próprios atos ilegais que produzam efeitos favoráveis para os administrados, no prazo de 5 anos contados da data de sua prática, salvo quando a ilegalidade resultar de má-fé do beneficiário do ato (art. 54 da Lei 9.784/99). Se ocorrer a decadência (passou o prazo), estará configurada a convalidação tácita. Obs.²: o Poder Judiciário somente pode rever e anular atos de outro Poder se for provocado mediante ação judicial.
  • 13. Obs.³: Como exceção a regra o Poder Judiciário pode revogar seus próprios Atos por motivo de conveniência e oportunidade. Obs.4: O Ato de anulação tem natureza vinculada. Obs.5: O ato de revogação tem natureza discricionária. Obs.6: Exceções aos efeitos “ex tunc”: a) Não retroage para acarretar enriquecimento ilícito da Administração. b) Também não retroage para prejudicar terceiros de boa-fé. c) Também não retroage para desfazer efeitos que se forem desfeitos causará prejuízo ainda maior para a Administração. Obs.7: Repristinação é a restauração automática dos efeitos de um ato revogado em razão da revogação de seu ato revogador. Obs.8: Os efeitos do primeiro ato revogado somente são reestabelecidos se o último ato revogador assim determinar expressamente. Obs.9: Direito adquirido é o direito subjetivo que já ingressou no patrimônio jurídico de uma pessoa, mas ainda não foi exercido ou gozado. Obs.10: A revogação dos Atos Administrativos pode se dar a qualquer tempo não prescreve nem decai. 6) Convalidação dos Atos Administrativos: É a prática de um ato administrativo para sanar (corrigir) vício sanável de um ato anterior. Obs.¹: Apenas alguns vícios de competência e forma admitem convalidação. C – 2.1. obs.² F F - 2.3 obs² M O Admitem Convalidaçã o Ato Administrativo Nulo: é aquele que contêm vício insanável/ incorrigível e, portanto, não admite convalidação, é chamada nulidade absoluta. Ato Administrativo Anulável: é aquele que contêm vício sanável, corrigível e, portanto, admite convalidação, é chamada nulidade relativa. Obs.²: O Ato de Convalidação é discricionário. Obs.³: O Ato de Convalidação produz efeitos ex tunc, retroage. Obs.4: Os efeitos do ato convalidado serão mantidos ou preservados. PODERES ADMINISTRATIVOS 1) Conceito: são prerrogativas administrativas conferidas por lei à Administração para fazer valer o interesse coletivo sobre o individual. Os poderes administrativos devem observar o seguinte parâmetro: - Obs.: os poderes administrativos não possuem fins em si mesmos. 2) Uso do Poder: os poderes administrativos somente podem ser exercidos nos exatos limites e finalidades previstos em lei. Não admitem Convalidação PODER DEVER PRERROGATIVAS Finalidade/ Interesse público a ser alcançado Meio - Fim Instrumentais
  • 14. 2.1. Deveres Decorrentes de Poderes Administrativos: todo aquele investido numa função do Estado terá poderes administrativos para exercê-la que lhes impõe os seguintes deveres: a) Dever de Agir: significa que os agentes públicos estão obrigados a atuar sempre que estiverem presentes os motivos legais para tanto. b) Dever de Eficiência: significa que além de agir os agentes públicos devem buscar os meios mais adequados a melhor realização dos fins públicos. c) Dever de Probidade: significa que além de cumprir a lei os agentes públicos devem observar padrões éticos e morais de conduta, comportamento. d) Dever de Prestar Contas: todo aquele investido numa função pública deve submeter seus atos e condutas aos órgãos e autoridades de controle, assim como dar transparência e publicidade ao conteúdo de seus atos. 3) Abuso de Poder: é qualquer exercício de um poder administrativo que extrapole os limites e finalidades previstos em lei.  Excesso de Poder: ocorre quando o agente ou autoridade competente atua praticando o ato que extrapola os limites de sua competência prevista em lei. Suspensão de até 30 dias: Chefia imediata Susp. de 45 dias:  Desvio de Finalidade (Desvio de Poder): ocorre quando o agente competente atua nos exatos limites do poder que tem, mas busca alcançar finalidade diversa do interesse público. Ex.: Autoridade promoveu a remoção para retaliar ou punir o servidor ou a carteirada. Obs.: A omissão também pode configurar abuso de poder quando o agente ou autoridade tinha o dever de agir e condições para fazê-lo, mas não o fez. 4) Espécies de Poderes Administrativos:  Hierárquico  Disciplinar  Regulamentar  De Polícia 4.1. Poder Hierárquico: é a prerrogativa que a Administração tem de organizar, estruturar, escalonar, dispor e ordenar o funcionamento da atividade administrativa do Estado, o exercício das competências e a conduta dos agentes.  Permite dar ordens e rever, revisar, controlar, fiscalizar, revogar, anular e convalidar os próprios atos administrativos.  Compreende as relações funcionais de Subordinação e Coordenação.  Dele decorre a delegação e avocação de competências e atribuições.  Dele decorre o exercício político de direção para orientar as esferas administrativas inferiores mediante atos concretos ou normativos de caráter vinculante. (art. 12 e 15, Lei 9784/99) 4.2. Poder Disciplinar: é a prerrogativa administrativa de apurar e punir infrações disciplinares cometidas por: a) Servidores Públicos (pressupõe hierarquia) b) Particulares que por ato ou contrato passaram a se submeter à disciplina interna da Administração:  Particulares contratados pela Administração  Alunos matriculados em instituições públicas - Concessionários  Delegatários de Serviços Públicos - Permissionários - Autorizados
  • 15. AULA 5 – 2/3/13 4.3. Poder Regulamentar: é a prerrogativa que a Administração tem de editar atos administrativos regulamentares para detalhar e esclarecer a aplicação e interpretação de uma lei.  Principalmente o Poder Executivo tem essa prerrogativa. 4.3.1. Limite ao Exercício do Poder Regulamentar: NÃO pode inovar no ordenamento¹ jurídico, por aplicação do princípio da Legalidade. (art. 5º, II, CF) Obs.: ¹ Inovar no Ordenamento: é criar obrigações e deveres não previstos numa lei. 4.4. Poder de Polícia (Administrativa): é a prerrogativa que a Administração tem de restringir ou limitar o exercício de atividades particulares ou o uso de bens privados em benefício do interesse público. 4.4.1. Fundamento do Poder de Polícia: Supremacia Geral do Estado. 4.4.2. O Poder de Polícia compreende as seguintes atividades: a) Legislação: consiste em editar leis ou atos normativos administrativos que estabeleçam em caráter genérico e abstrato restrições ou proibições ao exercício de atividades particulares, assim como ao uso de bens privados. Ex.: Código de Trânsito. b) Consentimento: consiste em uma liberação ou autorização prévia da Administração para que uma atividade particular possa ser exercida legitimamente. Exemplos: alvará, li cença, habilitação para dirigir, porte de arma, passaporte. c) Fiscalização: consiste em na verificação da observância ou cumprimento das restrições e proibições inerentes ou Poder de Polícia, exemplo: vistorias, inspeções, auditorias, pesagens (INMETRO), mensurações, aferições, blitz. d) Sanção: consiste na aplicação de penalidades administrativas ou medidas interruptivas de atividades que estejam causando lesão ou expondo a risco de lesão o interesse público, exemplos: multa, cassação de alvará, interdição de estabelecimento, embargo de obra, suspensão de atividade, apreensão de mercadoria. 4.4.3. Finalidades do Poder de Polícia Administrativa: a) Preventiva: é evitar ou impedir o exercício de atividades particulares ou uso de bens privados que possam causar lesão ao interesse coletivo. Ex.: Legislação, consentimento e fiscalização. b) Repressiva: é interromper ou fazer cessar atividades particulares ou uso de bens privados que estejam causando lesão ou expondo a risco de lesão ao interesse coletivo. Ex.: interdição de restaurante e apreensão de alimentos estragados. 4.4.4. Atributos do Poder de Polícia (CAD):  Coercibilidade: significa que o exercício do poder de polícia é impositivo e cogente (forçado) em relação aos administrados (particulares), ou seja, eles devem se sujeitar, submeter aos atos e medidas de polícia administrativa. Caso o particular recuse se submeter a Administração poderá se valer do uso da força pública para garantir o exercício.  Autoexecutoriedade: é a prerrogativa que a Administração tem de executar diretamente os seus próprios meios e agentes os atos e medidas de polícia praticados independentemente de autorização judicial. Cumprimento.  Discricionariedade: é a prerrogativa ou faculdade que a Administração tem de ponderar os motivos e escolher a medida de polícia mais adequada ao caso concreto mediante juízo de conveniência e oportunidade. Obs.: quando a lei expressamente determina a medida de polícia a ser adotada não haverá discricionariedade. 4.4.5. Delegação do Poder de Polícia: não se admite delegação do poder de polícia especialmente para particulares.
  • 16. 4.4.6. O Poder de Polícia incide sobre: a) Bens b) Direitos e interesses. Ex.: professor retira aluno de sala. c) Atividades. Ex.: cambista d) Liberdades¹ (exceto de locomoção) Obs.: ¹O poder de Polícia não incide sobre pessoa, ou seja, não admite prisão. 4.4.7. Poder de Polícia ≠ Polícia Judiciária 1. Finalidade: restringir ou limitar atividades particulares em benefício do interesse coletivo. 2. Objeto: ilícito administrativo. 3. Competência: qualquer órgão ou autarquia que por meio de seus agentes tenha de restringir ou limitar atividades particulares para cumprir suas atribuições. 4. Natureza:  Preventiva  Repressiva Obs.: o regular exercício do poder de polícia é fato gerador que enseja a cobrança de taxa, que é uma espécie de tributo (art. 77 e 78 do Código Tributário Nacional). 1. Finalidade: consiste em investigar e apurar supostos crimes para levantar indícios de autoria e materialidade visando posterior condenação criminal. 2. Objeto: ilícito penal. 3. Competência: a Polícia Civil dos Estados e a Polícia Federal. 4. Natureza:  Repressiva CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO 1) Conceito: é a atividade da Administração destinada a rever, revisar, controlar e fiscalizar a legalidade e o mérito administrativo dos atos praticados, com vistas a anular os ilegais, revogar os inconvenientes e inoportunos, e convalidar os atos com vício sanável. 2) Objeto do Controle: (o que é controlado?) a) Legalidade/ Legitimidade: conformidade com a lei. - Conveniência e b) Mérito Administrativo: - Oportunidade Obs.: em regra o judiciário não controla o mérito dos atos administrativos. 3) Tipos de Controle: a) Controle Interno: é aquele realizado entre órgãos ou autoridades do mesmo poder. Ex.: Controle realizado do CNJ e CNMP b) Controle Externo: é o controle realizado por um Poder em relação a atos praticados por outro Poder. Ex.: Controle feito pelo TCU 4) Atos de Controle: a) Anulação b) Revogação c) Convalidação 5) Momentos do Controle a) Controle Prévio: é aquele realizado antes do início da produção de efeitos pelo ato administrativo. Pode ser:  Antes da Elaboração do Ato. Ex.: Estado de Sítio (art. 137, CF).  Após a Elaboração, mas antes da eficácia. Ex.: Sansão ou veto do Presidente
  • 17. b) Controle Concomitante: é aquele realizado durante o ciclo ou etapas de formação do ato. Exemplo: controle feito pela CCJ, controle que um dos órgãos faz durante a elaboração do ato complexo ou composto. c) Controle Posterior: é aquele realizado após o início da produção de efeitos pelo ato. Obs.: O Poder Judiciário quando provocado também pode efetuar o controle prévio dos atos administrativos. Exemplos: Mandado de Segurança e HC preventivos. 6) Espécies de Controle da Administração: 6.1. Controle promovido pela própria Administração de Ofício: é aquele realizado pelos próprios órgãos, agentes e entidades administrativos do Estado por uma das seguintes formas: a) Fiscalização Hierárquica: é o controle direto e permanente que os órgãos e autoridades realizam sobre atos e condutas de seus subordinados.  Pressupõe subordinação entre controlado e subordinador;  O Controlador pode anular, revogar ou convalidar diretamente o ato do controlado. b) Supervisão Superior (Supervisão Ministerial): é o controle finalístico e indireto que o respectivo órgão supervisor da Administração Direta realiza sobre atos e condutas das entidades da Administração Indireta a ele vincul adas ou coordenadas. Ex.: MMA → IBAMA  Não pressupõe subordinação entre controlador e controlado.  Também denominado tutela.  O controlador não pode anular, revogar e convalidar o ato do controlado, apenas orientar ou recomendar que o faça. 6.2. Controle promovido pela própria Administração mediante provocação do Administrado: é o controle feito pelo próprio órgão ou autoridade que praticou o ato, mas iniciativa ou requerimento do interessado. São meios de provocar ou requerer o controle pela Administração: a) Direito de Petição (art. 5º, XXXIV, CF) b) Pedido de Reconsideração: o controle é requerido para a mesma autoridade. c) Recurso Administrativo: o controle é requerido para a autoridade superior. d) Reclamação Administrativa: é quando você quer provocar um controle que deveria ser feita regulamente. Ex.: lâmpadas queimadas na rua ou coleta de lixo que não está sendo feita regularmente. 6.3. Controle promovido pelo Legislativo: Obs.: ao realizar o controle de atos de outro poder, o Legislativo nunca poderá anular, revogar ou convalidar, somente pode sustar (suspender) os efeitos de ato ou contrato. 6.3.1. Forma de realização do Controle pelo Legislativo a) Instauração de CPI ou CPMI. b) Convocação de autoridades públicas para esclarecimentos a cerca de matéria ou questão de sua competência. c) Requisição de documentos ou informações a órgãos e autoridades. d) Controle Patrimonial, orçamentário, financeiro, operacional, contábil da gestão pública com auxílio do TCU (art. 70, CF). e) Tomada das contas do Presidente da República se ele não as prestar anualmente no prazo de 60 dias contados do início de cada sessão legislativa. 6.3.2. Controle Técnico exercido pelo TCU: a) Pode ser iniciado de ofício, por representação de algum interessado ou por denúncia desde que não seja anônima. b) Cuida-se de um controle externo, salvo quando for de suas próprias contas. c) Ao julgar as contas públicas o TCU não pode anular, revogar ou convalidar atos e contratos administrativos, apenas determina que o órgão ou autoridade competente o faça. Tão somente poderá sustar os efeitos dos atos administrativos e solicitar ao
  • 18. Congresso a sustação dos efeitos dos contratos administrativos. Caso o Congresso não o faça em 60 dias, o próprio TCU por deliberação de seu plenário poderá determinar a sustação dos efeitos do contrato administrativo. d) O TCU tem competência e poderes para aplicar multa pecuniária a administradores e agentes públicos que cometer irregularidades na gestão pública. A multa aplicada terá natureza de Título Executivo Extrajudicial, podendo ser executado (cobrado) perante o judiciário. e) Qualquer decisão ou ato do TCU pode ser impugnado (questionado) perante o Judiciário, competência do STJ (art. 102, CF). f) Deve ser assegurada a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos perante o TCU, salvo quando se tratar de apreciação para fins de homologação e registro de ato de concessão inicial de aposentadoria, pensão e reforma (Súmula Vinculante n.º 3/STF). 6.4. Controle promovido pelo Judiciário: Obs.¹: O Poder Judiciário somente pode rever e controlar atos de outro poder se for provocado mediante ação judicial. Obs.²: Ao controlar atos de outro poder o judiciário nunca poderá revogá-los ou convalidá-los, apenas poderá anulá-los. 6.4.1. Ações Judiciais cabíveis para provocar o controle judicial: a) Habeas Corpus b) Habeas Data c) Mandado de Segurança d) Mandado de Injunção e) Ação Popular Obs.¹: Além dessas ações constitucionais o controle pode ser provocado por qualquer outra ação prevista na legislação processual civil e cabível no caso concreto. Exemplo: Ação Anulatória, Ação Civil Pública. AULA 6 – 3/3/13 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 1) Conceito: é a imputação ao Estado da obrigação de indenizar/ reparar o dano/ prejuízo causado a um terceiro, em razão de conduta (comissiva/ação ou omissiva/omissão), lícita ou ilícita, de um de seus agentes, atuando no exercício da função pública. C + D + NC = Indenização (Conduta + Dano + Nexo Causal = indenização 2) Responsabilidade Civil do Estado Adotada na CF/88: Adotou a Teoria da Resp. Civil Objetiva do Estado (9 pessoas). (art. 37, §6º, CF) Fundada na Teoria do Risco Administrativo → Requisitos da - Conduta Responsabilização A vítima do Dano - Dano Tem de comprovar Apenas - Nexo Causal 3) Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil do Estado: a) Culpa (conduta) Exclusiva da Vítima concorrente Se a culpa é concorrente da vítima não exclui a responsabilização do Estado apenas atenua. Ex.: Menino de bicicleta que morreu atropelado pelo caminhão de lixo. b) Culpa (conduta) Exclusiva de Terceiro concorrente Se a culpa é concorrente de terceiro não exclui a responsabilidade do Estado apenas atenua. Ex.: caminhão da coca-cola. c) Caso Fortuito (Evento Humano) ou Força Maior (Evento da Natureza)
  • 19. Ex.: viatura esmagou uma pessoa devido à explosão no restaurante ou tromba d’água que atingiu uma viatura que por sua vez atingiu uma casa. Obs.: Não se aplica nenhuma dessas causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado no caso de dano sofrido (suportado) por preso ou por quem esteja sob a guarda, tutela ou custódia do Estado (presos, pacientes em hospitais, crianças em escolas públicas, pacientes em manicômios), porque ao cercear a liberdade ou assumir a guarda e custódia de alguém o Estado assume a função de garantidor, por aplicação da Teoria do Risco Administrativo Exacerbado. Ex.: Preso atingido por raio dentro da prisão ou a tragédia da Escola de Realengo. 4) Quem responde Objetivamente? a) Pessoa Jurídica de Direito Público b) Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público:  EP/SEM prestadoras de Serviço Público  Fundações Públicas de Direito Privado - Concessionários  Delegatários de Serviço Público - Permissionários - Autorizados Obs.: No caso de dano decorrente de omissão todos eles respondem na forma subjetiva, ou seja, a vítima tem que comprovar dolo ou culpa além de conduta, dano e nexo causal. 5) Reponsabilidade Civil dos Particulares prestadores de Serviço Público Responsabilidade - Usuário Civil Objetiva ou Em Relação a Dano causado a - Não-usuário Jurisprudência do STF: RE 591874/STF. 6) Responsabilidade Civil por Dano decorrente de Decisão Judicial: O Estado pode ser responsabilizado civilmente (pagar pelo prejuízo) por danos causados a terceiro decorrentes de ato ou decisão judicial apenas nas seguintes hipóteses: a) Dano decorrente de erro na condenação criminal ou de prisão além do tempo: art. 5º, LXXV, CF (Responsabilidade Objetiva). Ex.: Prisão preventivamente por 11 anos ou marido preso por homicídio da esposa, sendo que ela apareceu siliconada 6 anos após prisão. b) Dano decorrente de decisão judicial proferida com dolo, culpa ou erro grosseiro do juiz. Ex.: juiz da BA que retirou o poder familiar e formalizou adoção para 2 casais de SP. 7) Responsabilidade Civil do Estado por dano decorrente de Ato Legislativo: em regra o Estado não responde por danos decorrentes de Ato Legislativo, ou seja, aplicação de lei. Exceto nas seguintes hipóteses: a) Dano decorrente da aplicação de Lei posteriormente declarada inconstitucional b) Dano decorrente da aplicação de Lei de efeito concreto  Lei de Efeito Abstrato: ao entrar em vigor a aplicação e os efeitos da lei ainda dependem de uma conduta do destinatário e de um ato administrativo para concretizar seus efeitos.  Lei de Efeito Concreto: é aquela que ao entrar em vigor também já concretiza seus efeitos em relação ao destinatário sem precisar de qualquer conduta ou ato administrativo em relação a ela. Ex.: desapropriação indireta de uma parte da fazenda em razão do perímetro de preservação ambiental da aldeia indígena Raposa do Sol. 8) Teorias sobre a Responsabilidade Civil do Estado: a) Irresponsabilidade Civil absoluta do Estado: até final Séc. XIX. Essa teoria era uma decorrência do regime absolutista segundo o qual o Estado, personificado ou materializado na figura do Rei (Monarca), encontrava-se acima da ordem jurídica e por isso não sofria qualquer limitação ou proibição decorrente de lei. Em razão disso, não havia como se cogitar em a responsabilização do Estado já que Ele não poderia descumprir norma alguma. Absolutismo Do Serviço Público
  • 20. Rei/ Estado b) Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado (Fundada na Teoria da Culpa do Serviço e Culpa Anônima): Resto em 1827, a Corte de cassação de recursos administrativos francesa firmou entendimento jurisprudencial de que o Estado, sendo um sujeito de direito, também se submete as leis e a Constituição e por isso também pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a outrem (terceiro). Estado de Direito CF Estado Cidadãos c) Responsabilidade Civil Objetiva do Estado (Fundada na Teoria do Risco Administrativo): só precisa comprovar conduta + dano + nexo causal, excluindo o dolo ou culpa. 9) Ação Regressiva: é a ação judicial que o Estado tem contra o agente causador do dano para reaver dele aquilo que fora condenado a indenizar a vítima. Resp. Civil Objetiva Estado/PJ → Agente → Vítima Particular Teoria do Órgão Dano Regressiva 9.1. Requisitos da Regressiva: a) O Estado ter sido condenado com o trânsito em julgado a indenizar a vítima b) O Estado tem de comprovar que o agente atuou com dolo ou culpa Obs.¹: em nenhuma hipótese a vítima do dano pode cobrar diretamente do agente causador ou simultaneamente dele e do Estado (RE 327904/STF). Obs.²: prevalece o entendimento de que o Estado não pode realizar a denunciação à lide em relação ao agente causador do dano. Porém, o STJ firmou entendimento de que a denunciação à lide em relação ao agente é facultativa especialmente quando se discute no processo culpa exclusiva da vítima. Obs.³: conforme jurisprudência prescreve em 3 anos o direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano a partir do trânsito em julgado da sentença ou decisão que o condenou a indenizar. 10) Reparação do Dano: é o pagamento pecuniário $ para repor dano material (patrimonial) e recompensar por dano moral ou estético causado a vítima. 10.1. Espécies de Dano a) Material  Dano Emergente: é a perda ou destruição de algum bem ou valor do patrimônio da vítima em razão da conduta danosa. Ex.: taxi (R$40 mil) destruído pela viatura da PF.  Lucro Cessante: é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de aferir (ganhar) em razão da conduta danosa. Ex.: taxista deixou de ganhar por dia R$200 em 10 dias que ficou hospitalizado. b) Moral: é o sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima, assim como a frustração, angústia, o prejuízo a moral, imagem, honra e ao prestígio social da vítima. É arbitrado (fixado) um valor a título de recompensa. c) Estético: é a supressão ou mutilação de membros ou características físicas estéticas da vítima. Ex.: amputação de perna. Obs.: conforme jurisprudência admite-se cumulação de indenizações por dano material, moral e estético decorrente de um único fato (Súmulas 37 e 387/STJ). Prazo prescricional de 3 anos a partir da data do fato para ingresso em juízo.