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4586                                                     DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                                                                         N.o 123 — 28 de Junho de 2006



                                              Grupos de produtos e exemplos de produtos                                                                             Soma de benomil
                                            a que se aplicam os limites máximos de resíduos                                                                     e carbendazime expresso    Tiofanato-metilo
                                                                                                                                                                    em carbendazime



 3) Grãos de leguminosas (secos) .......................................................................................................                                 (*) 0,1                  (*) 0,1
         Feijões ...........................................................................................................................................
         Lentilhas .......................................................................................................................................
         Ervilhas .........................................................................................................................................
         Outros ...........................................................................................................................................

 4) Sementes de oleaginosas ...............................................................................................................
         Sementes de linho .......................................................................................................................
         Amendoins ....................................................................................................................................
         Sementes de papoila ...................................................................................................................
         Sementes de sésamo ...................................................................................................................
         Sementes de girassol ...................................................................................................................
         Sementes de colza .......................................................................................................................
         Sementes de soja .........................................................................................................................                          0,2                      0,3
         Sementes de mostarda ................................................................................................................
         Sementes de algodão ...................................................................................................................
         Sementes de cânhamo ................................................................................................................
         Outros ...........................................................................................................................................              (*) 0,1                  (*) 0,1

 5) Batatas ..............................................................................................................................................               (*) 0,1                  (*) 0,1
         Batatas primor .............................................................................................................................
         Batatas de conservação ..............................................................................................................

 6) Chá (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) .................................................                                                        (*) 0,1                  (*) 0,1
 7) Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) ..................................................                                                          (*) 0,1                  (*) 0,1
 8) Cereais ..............................................................................................................................................
         Cevada ...........................................................................................................................................                  2                        0,3
         Trigo-mourisco ............................................................................................................................
         Milho .............................................................................................................................................
         Painço ...........................................................................................................................................
         Aveia .............................................................................................................................................                 2                        0,3
         Arroz .............................................................................................................................................
         Centeio ..........................................................................................................................................                  0,1                      0,05
         Sorgo ..............................................................................................................................................
         Triticale ........................................................................................................................................                  0,1                      0,05
         Trigo ..............................................................................................................................................                0,1                      0,05
         Espelta ..........................................................................................................................................
         Outros ...........................................................................................................................................              (*) 0,01                 (*) 0,01

      (*) Limite de determinação analítica.



                            Decreto-Lei n.o 124/2006                                                                         O Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho, pre-
                                          de 28 de Junho
                                                                                                                          conizava a criação do sistema nacional de protecção
                                                                                                                          e prevenção da floresta contra incêndios, mas, passados
   1 — A floresta é um património essencial ao desen-                                                                     dois anos sobre a sua publicação, torna-se necessário
volvimento sustentável de um país. No entanto, em Por-                                                                    revogá-lo, na medida em que apresenta conceitos desa-
tugal, onde os espaços florestais constituem dois terços                                                                  justados; foram aprovadas outras vertentes legislativas
do território continental, tem-se assistido, nas últimas                                                                  no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo
décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade                                                                   ao fraccionamento da propriedade, com a criação das
da floresta portuguesa.                                                                                                   zonas de intervenção florestal; emergiram uma série de
   Conscientes de que os incêndios florestais constituem                                                                  recomendações e orientações nesta matéria, nomeada-
uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compro-                                                                       mente as orientações estratégicas para a recuperação
mete a sustentabilidade económica e social do País, urge                                                                  das áreas ardidas; por fim, mas de copiosa importância,
abordar a natureza estrutural do problema.                                                                                a experiência decorrente da aplicação do diploma em
   A política de defesa da floresta contra incêndios, pela                                                                duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu
sua vital importância para o País, não pode ser imple-                                                                    a identificação de vicissitudes que cumpre agora aper-
mentada de forma isolada, mas antes inserindo-se num                                                                      feiçoar.
contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do                                                                          3 — Importa reconhecer que a estratégia de defesa
território, de desenvolvimento rural e de protecção civil,                                                                da floresta contra incêndios tem de assumir duas dimen-
envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autar-                                                                    sões, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a
quias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior                                                                         defesa dos recursos florestais.
transversalidade e convergência de esforços de todas                                                                         Estas duas dimensões, que coexistem, de defesa de
as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta.                                                                      pessoas e bens e de defesa da floresta, são o braço
   2 — Desde 1981 foi sendo elaborada legislação que                                                                      visível de uma política de defesa da floresta contra incên-
traduz uma mudança de abordagem e um esforço de                                                                           dios que se traduz na elaboração de adequadas normas
transversalidade.                                                                                                         para a protecção de uma e de outra, ou de ambas, de
N.o 123 — 28 de Junho de 2006                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                         4587

acordo com os objectivos definidos e uma articulação            tação, e a contratos-programa estabelecidos ou a esta-
de acções com vista à defesa da floresta contra incêndios,      belecer com o Governo.
fomentando o equilíbrio a médio e longo prazos da capa-            Foi promovida a consulta aos órgãos de governo pró-
cidade de gestão dos espaços rurais e florestais.               prio da Região Autónoma dos Açores.
   4 — O sistema de defesa da floresta contra incêndios            Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades repre-
agora preconizado identifica objectivos e recursos e tra-       sentadas no Conselho Consultivo Florestal.
duz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enqua-             Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
drando numa lógica estruturante de médio e longo pra-           Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a
zos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual             Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
importa:                                                        Madeira.
                                                                   Assim:
     Promover a gestão activa da floresta;                         No uso da autorização legislativa concedida pelo
     Implementar a gestão de combustíveis em áreas              artigo 1.o da Lei n.o 12/2006, de 4 de Abril, e nos termos
       estratégicas, de construção e manutenção de fai-         das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons-
       xas exteriores de protecção de zonas de interface,       tituição, o Governo decreta o seguinte:
       de tratamento de áreas florestais num esquema
       de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito
       de duas dimensões que se complementam, a                                         CAPÍTULO I
       defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta;
                                                                                     Disposições gerais
     Reforçar as estruturas de combate e de defesa da
       floresta contra incêndios;
                                                                                          Artigo 1.o
     Dinamizar um esforço de educação e sensibilização
       para a defesa da floresta contra incêndios e para                          Objecto e âmbito de aplicação
       o uso correcto do fogo;
                                                                  1 — O presente decreto-lei estabelece as medidas e
     Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas;
                                                                acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional
     Reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação
                                                                de Defesa da Floresta contra Incêndios.
       do regime contra-ordenacional instituído.
                                                                  2 — Nas Regiões Autónomas, o presente decreto-lei
                                                                aplica-se após a respectiva adaptação, a efectuar
   Merece especial destaque na concretização destes             mediante decreto legislativo regional.
objectivos a clarificação de conceitos no âmbito da
defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e
                                                                                          Artigo 2.o
observância efectiva de um planeamento em quatro
níveis: a nível nacional, a nível regional, a nível municipal        Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
e intermunicipal e a nível local, de forma a assegurar
                                                                   1 — O Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra
a consistência territorial de políticas, instrumentos,
                                                                Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estru-
medidas e acções, numa lógica de contribuição para a
                                                                turais e operacionais relativas à prevenção e protecção
parte e para o todo nacional; a introdução de redes
                                                                das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensi-
de gestão de combustível, com definição de delimitação
                                                                bilização, planeamento, conservação e ordenamento do
de responsabilidade das várias entidades, introduzindo
                                                                território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigi-
novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas
                                                                lância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-
e bens e da defesa da floresta; a definição de um quadro
                                                                -incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades
jurídico que permita a célere intervenção, por declaração
                                                                públicas com competências na defesa da floresta contra
de utilidade pública, em redes primárias de faixas de
                                                                incêndios e entidades privadas com intervenção no sec-
gestão de combustível; a aposta na sensibilização e edu-
                                                                tor florestal.
cação, com a divulgação coordenada de campanhas; a
                                                                   2 — No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da
agilização da fiscalização do cumprimento destas acções;
                                                                Floresta contra Incêndios a prevenção estrutural assume
a consagração de formas de intervenção substitutiva dos
                                                                um papel predominante, assente na actuação de forma
particulares e do Estado em caso de incumprimento;
                                                                concertada de planeamento e na procura de estratégias
o agravamento do valor das coimas.
                                                                conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacio-
   5 — À semelhança das acções preconizadas, a valo-
                                                                nal à defesa da floresta contra incêndios.
rização de comportamentos e acções de defesa da flo-
                                                                   3 — No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da
resta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intenção
                                                                Floresta contra Incêndios cabe:
clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo,
tornando o sistema de defesa da floresta contra incên-               a) À Direcção-Geral dos Recursos Florestais a
dios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na                    coordenação das acções de prevenção estrutu-
mitigação do risco de incêndio florestal, que se pretende               ral, nas vertentes de sensibilização, planea-
gradual e significativamente inferior.                                  mento, organização do território florestal, sil-
   O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta                    vicultura e infra-estruturação;
na penalização da ausência de gestão activa da floresta              b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação
e na dimensão e gravidade dos comportamentos.                           das acções de prevenção relativas à vertente da
   As coimas apresentam um agravamento de cerca de                      vigilância, detecção e fiscalização;
40 %, ajustando-se à realidade económica e à devida                  c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil a
proporção da protecção do bem floresta.                                 coordenação das acções de combate, rescaldo
   O novo papel assumido pelas autarquias locais no                     e vigilância pós-incêndio.
âmbito do presente decreto-lei implica a regulamentação
da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso           4 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Flores-
à Medida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA — Orien-               tais, enquanto autoridade florestal nacional, manter à
4588                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              N.o 123 — 28 de Junho de 2006

escala nacional um banco de dados relativo a incêndios            florestais, áreas de corte raso de povoamentos
florestais, através da adopção de um sistema de gestão            florestais e, ainda, outras áreas arborizadas;
de informação de incêndios florestais (SGIF), e o registo    l)   «Gestão de combustível» a criação e manuten-
cartográfico das áreas ardidas.                                   ção da descontinuidade horizontal e vertical da
   5 — O sistema referido no número anterior recebe               carga combustível nos espaços rurais, através
informação dos sistemas de gestão de ocorrências, ges-            da modificação ou da remoção parcial ou total
tão de recursos humanos, materiais e financeiros de               da biomassa vegetal, nomeadamente por corte
todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios,          e ou remoção, empregando as técnicas mais
assegurando-se por protocolos a confidencialidade,                recomendadas com a intensidade e frequência
transparência e partilha de informação entre todas as             adequadas à satisfação dos objectivos dos espa-
entidades públicas e privadas.                                    ços intervencionados;
   6 — Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 5 as entidades        m)   «Índice de risco temporal de incêndio florestal»
públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração.                  a expressão numérica que traduza o estado dos
   7 — Todas as entidades que integram o Sistema                  combustíveis florestais e da meteorologia, de
Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios têm               modo a prever as condições de início e pro-
acesso aos dados da Direcção-Geral dos Recursos Flo-              pagação de um incêndio;
restais necessários à definição das políticas e acções de    n)   «Índice de risco espacial de incêndio florestal»
vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-          a expressão numérica da probabilidade de ocor-
-incêndio e fiscalização.                                         rência de incêndio;
                                                             o)   «Instrumentos de gestão florestal» os planos de
                       Artigo 3. o                                gestão florestal (PGF), os elementos estrutu-
                                                                  rantes das zonas de intervenção florestal (ZIF),
                        Definições                                os projectos elaborados no âmbito dos diversos
  1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,           programas públicos de apoio ao desenvolvi-
entende-se por:                                                   mento e protecção dos recursos florestais e,
                                                                  ainda, os projectos a submeter à apreciação de
    a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edi-               entidades públicas no âmbito da legislação
        fícios contíguos ou próximos, distanciados entre          florestal;
        si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos,            p)   «Mosaico de parcelas de gestão de combustível»
        constituindo o seu perímetro a linha poligonal            o conjunto de parcelas do território no interior
        fechada que, englobando todos os edifícios, deli-         dos compartimentos definidos pelas redes pri-
        mite a menor área possível;                               mária e secundária, estrategicamente localiza-
    b) «Carregadouro» o local destinado à concentração            das, onde através de acções de silvicultura se
        temporária de material lenhoso resultante da              procede à gestão dos vários estratos de com-
        exploração florestal, com o objectivo de facilitar        bustível e à diversificação da estrutura e com-
        as operações de carregamento, nomeadamente                posição das formações vegetais, com o objectivo
        a colocação do material lenhoso em veículos de            primordial de defesa da floresta contra incên-
        transporte que o conduzirão às unidades de con-           dios;
        sumo e transporte para o utilizador final ou para    q)   «Período crítico» o período durante o qual vigo-
        parques de madeira;                                       ram medidas e acções especiais de prevenção
    c) «Consolidado urbano» os terrenos classificados             contra incêndios florestais, por força de circun-
        como solo urbano pelos instrumentos de gestão             stâncias meteorológicas excepcionais, sendo
        territorial vinculativos para os particulares;            definido por portaria do Ministro da Agricul-
    d) «Contrafogo» a técnica que consiste em queimar             tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
        vegetação, contra o vento, num local para onde       r)   «Plano» o estudo integrado dos elementos que
        se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir            regulam as acções de intervenção no âmbito da
        a sua intensidade, facilitando o seu domínio e            defesa da floresta contra incêndios num dado
        extinção;                                                 território, identificando os objectivos a alcançar,
    e) «Detecção de incêndios» a identificação e loca-            as actividades a realizar, as competências e atri-
        lização precisa das ocorrências de incêndio flo-          buições dos agentes envolvidos e os meios neces-
        restal com vista à sua comunicação rápida às              sários à concretização das acções previstas;
        entidades responsáveis pelo combate;                 s)   «Povoamento florestal» a área ocupada com árvo-
    f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com              res florestais que cumpre os critérios definidos
        floresta, matos e pastagens ou outras formações           no Inventário Florestal Nacional, incluindo os
        vegetais espontâneas;                                     povoamentos naturais jovens, as plantações e
    g) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos          sementeiras, os pomares de sementes e viveiros
        agrícolas;                                                florestais e as cortinas de abrigo;
    h) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de          t)   «Proprietários e outros produtores florestais» os
        espaços florestais, sob condições, normas e pro-          proprietários, usufrutuários, superficiários,
        cedimentos conducentes à satisfação de objectivos         arrendatários ou quem, a qualquer título, for
        específicos e quantificáveis e que é executada sob        possuidor ou detenha a administração dos ter-
        responsabilidade de técnico credenciado;                  renos que integram os espaços florestais do con-
     i) «Fogueira» a combustão com chama, confinada               tinente, independentemente da sua natureza
        no espaço e no tempo, para aquecimento, ilu-              jurídica;
        minação, confecção de alimentos, protecção e         u)   «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes
        segurança, recreio ou outros afins;                       de exploração;
     j) «Floresta» os terrenos ocupados com povoa-           v)   «Queimadas» o uso do fogo para renovação de
        mentos florestais, áreas ardidas de povoamentos           pastagens e eliminação de restolho;
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      x) «Recuperação» o conjunto de actividades que                 elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do
         têm como objectivo a promoção de medidas e                  índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto
         acções de recuperação e reabilitação, como a                de Meteorologia com o estado de secura dos combus-
         mitigação de impactes e a recuperação de                    tíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
         ecossistemas;                                                  2 — O índice de risco temporal de incêndio é ela-
      z) «Rede de faixas de gestão de combustível» o                 borado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
         conjunto de parcelas lineares de território, estra-
         tegicamente localizadas, onde se garante a                                               Artigo 5.o
         remoção total ou parcial de biomassa florestal,
         através da afectação a usos não florestais e do                Zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio
         recurso a determinadas actividades ou a técnicas              1 — Para efeitos do presente decreto-lei e com base
         silvícolas com o objectivo principal de reduzir             em critérios de classificação de risco espacial de incêndio
         o perigo de incêndio;                                       em Portugal continental, que assentam na determinação
    aa) «Rede de infra-estruturas de apoio ao combate»               da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal,
         o conjunto de infra-estruturas e equipamentos               é estabelecida a zonagem do continente, segundo as
         afectos às entidades responsáveis pelo combate              seguintes classes:
         e apoio ao combate a incêndios florestais, rele-
         vantes para este fim, entre os quais os aquar-                   a)    Classe I — muito baixa;
         telamentos e edifícios das corporações de bom-                   b)    Classe II — baixa;
         beiros, dos sapadores florestais, da Guarda                      c)    Classe III — média;
         Nacional Republicana, das Forças Armadas e                       d)    Classe IV — alta;
         das autarquias, os terrenos destinados à insta-                  e)    Classe V — muito alta.
         lação de postos de comando operacional e as
         infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos                 2 — Os critérios de classificação referidos no número
         meios aéreos;                                               anterior baseiam-se, entre outros, na informação his-
    bb) «Rede de pontos de água» o conjunto de estru-                tórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocu-
         turas de armazenamento de água, de planos de                pação do solo, orografia, clima e demografia.
         água acessíveis e de pontos de tomada de água,                 3 — De harmonia com os parâmetros definidos no
         com funções de apoio ao reabastecimento dos                 número anterior, a zonagem do continente segundo a
         equipamentos de luta contra incêndios;                      probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por
    cc) «Rede viária florestal» o conjunto de vias de                portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
         comunicação integradas nos espaços que servem               mento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional
         de suporte à sua gestão, com funções que                    de Protecção Civil.
         incluem a circulação para o aproveitamento dos                                      Artigo 6.o
         recursos naturais, para a constituição, condução
                                                                                                 Zonas críticas
         e exploração dos povoamentos florestais e das
         pastagens;                                                     1 — As manchas florestais onde se reconhece ser prio-
    dd) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção            ritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa
         do incêndio;                                                da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio
    ee) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e               que apresentam e em função do seu valor económico,
         outro material vegetal resultante de actividades            social ou ecológico são designadas por zonas críticas,
         agro-florestais;                                            sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planea-
     ff) «Supressão» a acção concreta e objectiva des-               mento próprio nos planos regionais de ordenamento
         tinada a extinguir um incêndio, incluindo a                 florestal.
         garantia de que não ocorrem reacendimentos,                    2 — As zonas críticas são definidas por portaria con-
         que apresenta três fases principais: a primeira             junta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento
         intervenção, o combate e o rescaldo.                        Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento
                                                                     do Território e do Desenvolvimento Regional.
  2 — Os critérios de gestão de combustível são defi-
nidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz
parte integrante, e devem ser aplicados nas actividades                                          SECÇÃO II
de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.                         Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

                                                                                                  Artigo 7.o
                        CAPÍTULO II
                                                                               Planeamento da defesa da floresta contra incêndios
Planeamento de defesa da floresta contra incêndios
                                                                        1 — Assegurando a consistência territorial de polí-
                           SECÇÃO I                                  ticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento
                                                                     da defesa da floresta contra incêndios tem um nível
                   Elementos de planeamento                          nacional, regional ou supramunicipal, municipal e inter-
                                                                     municipal e um nível local.
                           Artigo 4.o                                   2 — O planeamento nacional, através do plano nacio-
           Índice de risco temporal de incêndio florestal
                                                                     nal de defesa da floresta contra incêndios, organiza o
                                                                     sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos,
   1 — O índice de risco temporal de incêndio estabelece             metas, objectivos e acções prioritárias.
o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos               3 — O planeamento regional tem um enquadramento
níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito            táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das
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acções e dos objectivos definidos no Plano Nacional              nicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta
de Defesa da Floresta contra Incêndios à escala regional         contra incêndios e, para além das acções de prevenção,
ou supramunicipal.                                               incluem a previsão e a programação integrada das inter-
   4 — O planeamento municipal e o planeamento local             venções das diferentes entidades envolvidas perante a
têm um carácter executivo e de programação opera-                eventual ocorrência de incêndios.
cional e deverão cumprir as orientações e prioridades               2 — Os PMDFCI são elaborados pelas comissões muni-
regionais e locais, numa lógica de contribuição para o           cipais de defesa da floresta contra incêndios em conso-
todo nacional.                                                   nância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra
                       Artigo 8.o                                Incêndios e com o respectivo planeamento regional de
                                                                 defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura
       Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
                                                                 tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura,
   1 — O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra             do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de pre-              3 — Os PMDFCI são executados pelos diferentes
venção, pré-supressão, supressão e recuperação num               agentes locais, designadamente entidades envolvidas,
enquadramento sistémico e transversal da defesa da flo-          proprietários e outros produtores florestais, sendo apro-
resta contra incêndios.                                          vados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
   2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz inter-              4 — A coordenação e a gestão dos PMDFCI com-
ministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão           petem ao presidente de câmara municipal.
preconizadas a política e as medidas para a defesa da               5 — A elaboração, execução e actualização dos
floresta contra incêndios, englobando planos de pre-             PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara
venção, sensibilização, vigilância, detecção, combate,           municipal consagrar a sua execução no âmbito do rela-
supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação            tório anual de actividades.
e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios                 6 — As cartas da rede regional de defesa da floresta
e agentes envolvidos, bem como uma definição clara               contra incêndios e de risco de incêndio, constantes dos
de objectivos e metas a atingir, calendarização das medi-        PMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nos
das e acções, orçamento e plano financeiro e indicadores         respectivos planos municipais de ordenamento do ter-
de execução.                                                     ritório.
   3 — O PNDFCI incorpora o plano de protecção das                  7 — Para efeitos de utilização de linhas de transporte
florestas contra incêndios, elaborado nos termos do              e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra-
Regulamento (CEE) n.o 2158/92, do Conselho, de 23                -estruturas de defesa da floresta contra incêndios, a
de Julho, e contém orientações a concretizar nos planos          aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer
regionais de ordenamento florestal.                              emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de
   4 — O PNDFCI deve conter orientações a concretizar            Geologia e Energia.
nos planos regionais de ordenamento florestal, reflec-              8 — Podem os municípios criar e implementar progra-
tindo-se nos níveis subsequentes do planeamento.                 mas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos
   5 — O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos
                                                                 de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a
Recursos Florestais e aprovado por resolução do Con-
selho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto            infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e
de relatório anual de acompanhamento elaborado pela              para áreas florestais estratégicas e de elevado valor.
Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvido o Con-               9 — As áreas referidas no número anterior são,
selho de Representantes de Defesa da Floresta contra             mediante proposta das comissões municipais de defesa
Incêndios.                                                       da floresta contra incêndios à Direcção-Geral dos
   6 — O relatório anual de acompanhamento do                    Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro
PNDFCI é apresentado e divulgado às diversas enti-               da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
dades com atribuições na defesa da floresta contra                  10 — A não aprovação dos PMDFCI priva as autar-
incêndios.                                                       quias locais do direito a subsídio ou benefício outorgado
                                                                 pelo Estado, no âmbito da defesa da floresta contra
                        Artigo 9.o                               incêndios e da gestão florestal.
   Planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios

   1 — O planeamento regional de defesa da floresta                                        Artigo 11.o
contra incêndios desenvolve as orientações nacionais                  Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios
decorrentes do planeamento nacional em matéria flo-
restal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia regional             1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem
de defesa da floresta contra incêndios a integrar nos            explicitar não só acções de silvicultura de defesa da flo-
planos regionais de ordenamento florestal.                       resta contra incêndios e de infra-estruturação dos espa-
   2 — A coordenação e a actualização contínua do pla-           ços rurais mas também a sua integração e compatibi-
neamento regional de defesa da floresta contra incên-            lização com os instrumentos de planeamento florestal
dios cabe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a            de nível superior, designadamente os planos municipais
qual assegura a participação dos diferentes serviços e           de defesa da floresta contra incêndios e os planos regio-
organismos do Estado, dos municípios, das organizações           nais de ordenamento florestal (PROF).
de proprietários e produtores florestais e de outras enti-          2 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-
dades relevantes.                                                -supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível sub-
                      Artigo 10.o                                municipal devem estar articuladas e enquadradas pelos
                                                                 planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
             Planeamento municipal e intermunicipal                 3 — Os instrumentos de gestão florestal das zonas
              de defesa da floresta contra incêndios
                                                                 de intervenção florestal devem ser apresentados, para
   1 — Os planos municipais de defesa da floresta contra         aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais
incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermu-              no prazo de 180 dias após a sua constituição.
N.o 123 — 28 de Junho de 2006                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 4591

                        CAPÍTULO III                                      sociais, zonas edificadas e povoamentos flores-
                                                                          tais de valor especial;
          Medidas de organização do território,                        c) Função de isolamento de potenciais focos de
          de silvicultura e de infra-estruturação                         ignição de incêndios.
                           SECÇÃO I
                                                                    3 — As redes primárias de faixas de gestão de com-
                     Organização do território                    bustível, de interesse regional, cumprem todas as fun-
                                                                  ções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos
                           Artigo 12.o                            espaços rurais.
       Redes regionais de defesa da floresta contra incêndios       4 — As redes secundárias de faixas de gestão de com-
                                                                  bustível, de interesse municipal ou local, e no âmbito
   1 — As redes regionais de defesa da floresta contra            da protecção civil de populações e infra-estruturas, cum-
incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de                prem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2
forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços                deste artigo e desenvolvem-se sobre:
rurais decorrente da estratégia do planeamento regional
de defesa da floresta contra incêndios.                                a) As redes viárias e ferroviárias públicas;
   2 — As RDFCI integram as seguintes componentes:                     b) As linhas de transporte e distribuição de energia
                                                                          eléctrica;
     a)   Redes de faixas de gestão de combustível;                    c) As envolventes aos aglomerados populacionais
     b)   Mosaico de parcelas de gestão de combustível;                   e a todas as edificações, aos parques de cam-
     c)   Rede viária florestal;                                          pismo, às infra-estruturas e parques de lazer e
     d)   Rede de pontos de água;                                         de recreio, aos parques e polígonos industriais,
     e)   Rede de vigilância e detecção de incêndios;                     às plataformas logísticas e aos aterros sanitários.
     f)   Rede de infra-estruturas de apoio ao combate.
                                                                     5 — As redes terciárias de faixas de gestão de com-
   3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti-               bustível, de interesse local, cumprem a função referida
lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos                    na alínea c) do n.o 2 deste artigo e apoiam-se nas redes
Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional            viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão
de defesa da floresta contra incêndios.                           florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito
   4 — A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é              dos instrumentos de gestão florestal.
da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos                   6 — As especificações técnicas em matéria de defesa
Florestais em articulação com a Autoridade Nacional               da floresta contra incêndios relativas a equipamentos
de Protecção Civil.                                               florestais de recreio são definidas em portaria do Minis-
   5 — No que se refere às componentes previstas na               tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
alínea e) do n.o 2 a monitorização do desenvolvimento             Pescas.
e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana                7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo-             as especificações técnicas relativas à construção e manu-
restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.           tenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas
   6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do               de gestão de combustível são objecto de portaria do
n.o 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de             Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral               das Pescas.
dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Repu-                    8 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e
blicana.                                                          os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas
   7 — A recolha, registo e actualização da base de dados         por sobreiros e azinheiras, a Direcção-Geral dos Recur-
das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais,           sos Florestais pode autorizar desbastes com o objectivo
mediante protocolo e procedimento divulgado em                    de reduzir a continuidade dos combustíveis.
norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flo-
restais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
                                                                                          Artigo 14.o
                           Artigo 13.o                                       Servidões administrativas e expropriações

             Redes de faixas de gestão de combustível                1 — As infra-estruturas discriminadas no n.o 2 do
                                                                  artigo 12.o, e os terrenos necessários à sua execução,
   1 — A gestão dos combustíveis existentes nos espaços
                                                                  e inscritas nos planos municipais de defesa da floresta
rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas
                                                                  contra incêndios podem, sob proposta da Direcção-
em locais estratégicos para a prossecução de determi-
                                                                  -Geral dos Recursos Florestais ou das câmaras muni-
nadas funções, onde se procede à modificação e à remo-
                                                                  cipais, ser declaradas de utilidade pública nos termos
ção total ou parcial da biomassa presente.
                                                                  e para os efeitos previstos no Código das Expropriações,
   2 — As faixas de gestão de combustível constituem
                                                                  mediante despacho do Ministro da Agricultura, do
redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em con-
                                                                  Desenvolvimento Rural e das Pescas.
sideração as funções que podem desempenhar, desig-
                                                                     2 — As redes primárias de faixas de gestão de com-
nadamente:
                                                                  bustível definidas no âmbito do planeamento regional
     a) Função de diminuição da superfície percorrida             de defesa da floresta contra incêndios devem ser decla-
        por grandes incêndios, permitindo e facilitando           radas de utilidade pública, nos termos do número ante-
        uma intervenção directa de combate ao fogo;               rior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do
     b) Função de redução dos efeitos da passagem de              coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Direc-
        incêndios, protegendo de forma passiva vias de            ção-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuízo dos res-
        comunicação, infra-estruturas e equipamentos              tantes condicionalismos legais.
4592                             DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                              N.o 123 — 28 de Junho de 2006

   3 — Os proprietários dos terrenos abrangidos pelo          podem substituir-se aos proprietários e outros produ-
disposto no número anterior poderão beneficiar de             tores florestais, procedendo à gestão de combustível pre-
indemnizações compensatórias, em caso de comprovada           vista no número anterior, mediante comunicação aos
e insuperável perda de rendimento e nos termos a definir      proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por
por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do           aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e           inferior a 20 dias.
das Pescas, nos termos do Código das Expropriações.              6 — Em caso de substituição, os proprietários e outros
   4 — A gestão das infra-estruturas referidas nos n.os 1     produtores florestais são obrigados a permitir o acesso
e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras        dos proprietários ou gestores das edificações confinantes
entidades gestoras, em termos a regulamentar, por por-        aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas
taria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro         com a gestão de combustível.
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.           7 — Sempre que os materiais resultantes da acção
                                                              de gestão de combustível referida no número anterior
                                                              possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma
                          SECÇÃO II                           é pertença do proprietário ou produtor florestal res-
                   Defesa de pessoas e bens                   pectivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário
                                                              ou entidade que procedeu à gestão de combustível,
                          Artigo 15.o                         retendo o correspondente valor até ao ressarcimento
                                                              das despesas efectuadas.
       Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
                                                                 8 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou con-
   1 — Nos espaços florestais previamente definidos nos       finantes com espaços florestais e previamente definidos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios      nos planos municipais de defesa da floresta contra incên-
é obrigatório que a entidade responsável:                     dios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa
                                                              exterior de protecção de largura mínima não inferior
    a) Pela rede viária providencie a gestão do com-          a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra
       bustível numa faixa lateral de terreno confinante      amplitude ser definida nos respectivos planos municipais
       numa largura não inferior a 10 m;                      de defesa da floresta contra incêndios.
    b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do             9 — Compete aos proprietários, arrendatários, usu-
       combustível numa faixa lateral de terreno con-         frutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham
       finante contada a partir dos carris externos           terrenos inseridos na faixa referida no número anterior
       numa largura não inferior a 10 m;                      a gestão de combustível nesses terrenos.
    c) Pelas linhas de transporte e distribuição de ener-        10 — Verificando-se, até ao dia 15 de Abril de cada
       gia eléctrica em muito alta tensão e em alta           ano, o incumprimento referido no número anterior,
       tensão providencie a gestão do combustível             compete à câmara municipal a realização dos trabalhos
       numa faixa correspondente à projecção vertical         de gestão de combustível, com a faculdade de se res-
       dos cabos condutores exteriores acrescidos de          sarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao res-
       uma faixa de largura não inferior a 10 m para          sarcimento da despesa efectuada, podendo, mediante
       cada um dos lados;                                     protocolo, delegar esta competência na junta de fre-
    d) Pelas linhas de transporte e distribuição de ener-     guesia.
       gia eléctrica em média tensão providencie a ges-          11 — Nos parques de campismo, nas infra-estrutu-
       tão do combustível numa faixa correspondente           ras e equipamentos florestais de recreio, nos parques
       à projecção vertical dos cabos condutores exte-        e polígonos industriais, nas plataformas de logística
       riores acrescidos de uma faixa de largura não          e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com
       inferior a 7 m para cada um dos lados.                 espaços florestais é obrigatória a gestão de combus-
                                                              tível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com
   2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou      uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo
entidades que, a qualquer título, detenham terrenos con-      à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência
finantes a edificações, designadamente habitações, esta-      ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara muni-
leiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamen-     cipal realizar os respectivos trabalhos, podendo esta,
tos, são obrigados a proceder à gestão de combustível         para o efeito, desencadear os mecanismos necessários
numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou            ao ressarcimento da despesa efectuada.
instalações medida a partir da alvenaria exterior da edi-        12 — Sempre que, por força do disposto no número
ficação, de acordo com as normas constantes no anexo          anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão
do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.      de combustível se intersectem, são as entidades referidas
   3 — Em caso de incumprimento do disposto nos               naquele número que têm a responsabilidade da gestão
números anteriores, a câmara municipal notifica as enti-      de combustível.
dades responsáveis pelos trabalhos.                              13 — Os proprietários e outros produtores florestais
   4 — Verificado o incumprimento, a câmara municipal         são obrigados a facultar os necessários acessos às enti-
poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,        dades responsáveis pelos trabalhos de gestão de com-
com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os meca-       bustível.
nismos necessários ao ressarcimento da despesa efec-             14 — A intervenção prevista no número anterior é
tuada.                                                        precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num
   5 — Na ausência de intervenção, nos termos dos             prazo não inferior a 10 dias.
números anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada              15 — As acções e projectos de arborização ou rear-
ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras           borização deverão respeitar as faixas de gestão de com-
entidades que detenham a qualquer título a adminis-           bustível previstas neste artigo.
tração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas,            16 — O disposto nos números anteriores prevalece
fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços         sobre quaisquer disposições em contrário.
N.o 123 — 28 de Junho de 2006                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                         4593

  17 — Nas superfícies a submeter a gestão de com-                  5 — Sempre que as condições edafoclimáticas o per-
bustível são aplicados os critérios definidos no anexo            mitam, deverá ser favorecida a constituição de povoa-
do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.         mentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies
                                                                  com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
                          Artigo 16.o                               6 — Todas as acções de arborização ou reflorestação
                                                                  devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.
         Edificação em zonas de elevado risco de incêndios

   1 — A classificação e qualificação do solo definida                                      Artigo 18.o
no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vin-                    Redes primárias de faixas de gestão de combustível
culativos dos particulares deve reflectir a cartografia de
risco de incêndio, que respeita a zonagem do continente              1 — As faixas integrantes das redes primárias visam
e as zonas críticas definidas respectivamente nos arti-           o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições
gos 5.o e 6.o, e que consta nos PMDFCI.                           favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.
   2 — A construção de edificações para habitação,                   2 — As faixas citadas no número anterior possuem
comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos           uma largura não inferior a 125 m e definem compar-
classificados nos PMDFCI com risco de incêndio ele-               timentos que, preferencialmente, devem possuir entre
vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas          500 ha e 10 000 ha.
definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra           3 — O planeamento, a instalação e a manutenção das
incêndios.                                                        redes primárias de faixas de gestão de combustível
   3 — As novas edificações no espaço florestal ou rural          devem ter em consideração, designadamente:
têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno,
a garantia de distância à estrema da propriedade de                    a) A sua eficiência no combate a incêndios de
uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adop-                    grande dimensão;
ção de medidas especiais relativas à resistência do edi-               b) A segurança das forças responsáveis pelo com-
fício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis                      bate;
fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos               c) O valor sócio-económico, paisagístico e ecoló-
acessos.                                                                  gico dos espaços rurais;
                                                                       d) As características fisiográficas e as particulari-
                          SECÇÃO III                                      dades da paisagem local;
                        Defesa da floresta
                                                                       e) O histórico dos grandes incêndios na região e
                                                                          o seu comportamento previsível em situações
                          Artigo 17.o                                     de elevado risco meteorológico;
                                                                       f) As actividades que nelas se possam desenvolver
             Silvicultura, arborização e rearborização                    e contribuir para a sua sustentabilidade técnica
   1 — A silvicultura no âmbito da defesa da floresta                     e financeira.
contra incêndios engloba o conjunto de medidas apli-
cadas aos povoamentos florestais, matos e outras for-                4 — As redes primárias de faixas de gestão de com-
mações espontâneas, ao nível da composição específica             bustível são definidas pela Direcção-Geral dos Recursos
e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de dimi-           Florestais no âmbito do planeamento regional de defesa
nuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resis-           da floresta contra incêndios e obrigatoriamente inte-
tência da vegetação à passagem do fogo.                           grados no planeamento municipal e local de defesa da
   2 — Os instrumentos de gestão florestal devem expli-           floresta contra incêndios.
citar as medidas de silvicultura e de infra-estruturação
de espaços rurais que garantam a descontinuidade hori-                                      Artigo 19.o
zontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância          Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis
de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibi-
lidade, no âmbito das orientações de planeamento regio-              1 — É interdito o depósito de madeiras e outros pro-
nal de defesa da floresta contra incêndios.                       dutos resultantes de exploração florestal ou agrícola,
   3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre                de outros materiais de origem vegetal e de produtos
20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha             altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos
nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos           de parcelas de gestão de combustível, com excepção
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios,         dos aprovados pela comissão municipal de defesa da
e o seu desenho e localização devem ter em especial               floresta contra incêndios.
atenção o comportamento previsível do fogo.                          2 — Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro,
   4 — Nas acções de arborização, de rearborização e              só é permitido empilhamento em carregadouro de pro-
de reconversão florestal os povoamentos monoespecí-               dutos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria,
ficos e equiénios não poderão ter uma superfície con-             madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada
tínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados,             uma área sem vegetação com 10 m em redor e garan-
alternativamente:                                                 tindo que nos restantes 40 m a carga combustível é infe-
     a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis             rior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei, e
        ou por outros usos do solo com baixo risco de             que dele faz parte integrante.
        incêndio;
     b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro-                                     Artigo 20.o
        tecção, convenientemente geridas;                               Normalização das redes regionais de defesa da floresta
     c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com
        as especificações técnicas definidas nos instru-            As normas técnicas e funcionais relativas à classifi-
        mentos de planeamento florestal.                          cação, cadastro, construção, manutenção e sinalização
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de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de          c) Nas áreas onde exista sinalização correspon-
água e das demais infra-estruturas florestais integrantes           dente a limitação de actividades.
das redes regionais de defesa da floresta contra incên-
dios constarão de regulamentos próprios, a aprovar por        2 — O acesso, a circulação e a permanência de pes-
portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-         soas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
mento Rural e das Pescas.
                                                                a) Quando se verifique o índice de risco temporal
                                                                   de incêndio de níveis muito elevado e máximo
                       SECÇÃO IV                                   não é permitido aceder, circular e permanecer
                                                                   no interior das áreas referidas no número ante-
                      Incumprimento                                rior, bem como nos caminhos florestais, cami-
                                                                   nhos rurais e outras vias que as atravessam;
                       Artigo 21.o                              b) Quando se verifique o índice de risco temporal
            Incumprimento de medidas preventivas                   de incêndio de nível elevado não é permitido,
                                                                   no interior das áreas referidas no número ante-
   1 — Os proprietários, os produtores florestais e as             rior, proceder à execução de trabalhos que
entidades que a qualquer título detenham a adminis-                envolvam a utilização de maquinaria sem os dis-
tração dos terrenos, edificação ou infra-estruturas refe-          positivos previstos no artigo 30.o, desenvolver
ridas no presente decreto-lei são obrigados ao desen-              quaisquer acções não relacionadas com as acti-
volvimento e realização das acções e trabalhos de gestão           vidades florestal e agrícola, bem como circular
de combustível nos termos da lei.                                  com veículos motorizados nos caminhos flores-
   2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contra-                 tais, caminhos rurais e outras vias que as
-ordenacional, em caso de incumprimento do disposto                atravessam;
no artigo 12.o, nos n.os 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.o         c) Quando se verifique o índice de risco temporal
e no artigo 17.o, as entidades fiscalizadoras devem, no            de incêndio de níveis elevado e superior todas
prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras            as pessoas que circulem no interior das áreas
municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.o,             referidas no n.o 1 e nos caminhos florestais,
e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito              caminhos rurais e outras vias que as atravessam
dos artigos 12.o e 17.o                                            ou delimitam estão obrigadas a identificar-se
   3 — A câmara municipal ou a Direcção-Geral dos                  perante as entidades com competência em maté-
Recursos Florestais, nos termos do disposto no número              ria de fiscalização no âmbito do presente
anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os pro-            decreto-lei.
prietários ou as entidades responsáveis pela realização
dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito,        3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique
notifica ainda o proprietário ou as entidades respon-       o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito
sáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do           elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e
Código do Procedimento Administrativo, dando do             permanecer no interior das áreas referidas no n.o 1,
facto conhecimento à Guarda Nacional Republicana.           bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e
   4 — Decorrido o prazo referido no número anterior        outras vias que as atravessam.
sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara           4 — Fora do período crítico, e desde que se verifique
municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais       o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado
procede à sua execução, sem necessidade de qualquer         e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas
formalidade, após o que notifica as entidades faltosas      referidas no n.o 1 fica sujeita às medidas referidas na
responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao       alínea c) do n.o 2.
pagamento dos custos correspondentes.
   5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha                              Artigo 23.o
verificado o pagamento, a câmara municipal ou a Direc-
ção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de                                Excepções
dívida.                                                        1 — Constituem excepções às medidas referidas nas
   6 — A cobrança da dívida decorre por processo de         alíneas a) e b) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 22.o:
execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento
e de Processo Tributário.                                       a) O acesso, a circulação e a permanência, no inte-
                                                                   rior das referidas áreas, de residentes e de pro-
                                                                   prietários e produtores florestais e pessoas que
                     CAPÍTULO IV                                   aí exerçam a sua actividade profissional;
             Condicionamento de acesso,                         b) A circulação de pessoas no interior das referidas
            de circulação e de permanência                         áreas sem outra alternativa de acesso às suas
                                                                   residências e locais de trabalho;
                                                                c) O exercício de actividades, no interior das refe-
                       Artigo 22.o
                                                                   ridas áreas, que careçam de reconhecido acom-
                     Condicionamento                               panhamento periódico;
                                                                d) A utilização de parques de lazer e recreio
   1 — Durante o período crítico, definido no artigo 3.o,
                                                                   quando devidamente infra-estruturados e equi-
fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência
                                                                   pados para o efeito, nos termos da legislação
de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
                                                                   aplicável;
    a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.o;              e) A circulação em auto-estradas, itinerários prin-
    b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas               cipais, itinerários complementares, estradas
       áreas florestais sob gestão do Estado;                      nacionais e em estradas regionais;
N.o 123 — 28 de Junho de 2006                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                4595

     f) A circulação em estradas municipais para as             2 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Flores-
        quais não exista outra alternativa de circulação     tais e às comissões municipais de defesa da floresta con-
        com equivalente percurso;                            tra incêndios a promoção de campanhas de sensibili-
     g) O acesso, a circulação e a permanência, no inte-     zação e informação pública, as quais devem considerar
        rior das referidas áreas, de meios e agentes de      o valor e importância dos espaços florestais e a conduta
        protecção civil;                                     a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços flo-
     h) O acesso, a circulação e a permanência, no inte-     restais, bem como uma componente preventiva que con-
        rior das referidas áreas, de meios militares         temple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias
        decorrentes de missão intrinsecamente militar.       do correcto uso do fogo.
                                                                3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibilização
  2 — O disposto no artigo 22.o não se aplica:               para defesa da floresta contra incêndios devem estar
                                                             integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em
     a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;             função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos
     b) No acesso às praias fluviais e marítimas con-        a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos
        cessionadas;                                         Florestais.
     c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção,           4 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Flores-
        primeira intervenção e combate aos incêndios         tais promover a divulgação periódica do índice de risco
        florestais;                                          temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária
     d) Aos prédios rústicos submetidos a regime flo-        quando o índice de risco temporal de incêndio for de
        restal para efeitos de policiamento e fiscalização   níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos
        da caça, em virtude e por força da sua submissão     de aplicação do disposto no artigo 22.o
        ao regime cinegético especial, quando não               5 — Compete ainda à Direcção-Geral dos Recursos
        incluídos nas zonas críticas;                        Florestais a divulgação das medidas preventivas acon-
     e) À execução de obras de interesse público, como       selhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas
        tal reconhecido;                                     nos artigos 22.o, 27.o, 28.o e 29.o, bem como a sua inci-
     f) À circulação de veículos prioritários quando em      dência territorial.
        marcha de urgência;
     g) As áreas sob jurisdição militar.
                                                                                  CAPÍTULO V
                          Artigo 24.o                                               Uso do fogo
                  Sinalização das zonas críticas
                                                                                    Artigo 26.o
   1 — A sinalização dos condicionamentos referidos no                             Fogo controlado
artigo 22.o é da responsabilidade dos organismos ges-
tores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos              1 — O fogo controlado só pode ser realizado de
seguintes termos:                                            acordo com as normas técnicas e funcionais a definir
                                                             em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do
     a) As áreas referidas no n.o 1 do artigo 22.o que       Ministro de Estado e da Administração Interna e do
        se encontrem sob a gestão do Estado são obri-        Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
        gatoriamente sinalizadas pelos respectivos orga-     das Pescas.
        nismos gestores relativamente aos condiciona-           2 — O fogo controlado é executado sob orientação
        mentos de acesso, de circulação e de perma-          e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito
        nência;                                              pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou, na sua
     b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do          ausência, por bombeiros com qualificação para o efeito.
        artigo 22.o bem como as vias de comunicação             3 — A realização de fogo controlado só é permitida
        que as atravessam ou delimitam devem ser sina-       fora do período crítico e desde que o índice de risco
        lizadas relativamente aos condicionamentos de        temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
        acesso, de circulação e de permanência pelos
        proprietários e outros produtores florestais;
     c) As respectivas câmaras municipais podem subs-                               Artigo 27.o
        tituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos                              Queimadas
        proprietários e outros produtores florestais para
        cumprimento do disposto na alínea anterior              1 — A realização de queimadas, definidas no
        sempre que no período crítico não exista sina-       artigo 3.o, deve obedecer às orientações emanadas pelas
        lização.                                             comissões municipais de defesa da floresta contra
                                                             incêndios.
  2 — A sinalização prevista no número anterior é esta-         2 — A realização de queimadas só é permitida após
belecida de acordo com os modelos e medidas a definir        licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela
por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvol-        junta de freguesia se a esta for concedida delegação
vimento Rural e das Pescas.                                  de competências, na presença de técnico credenciado
                                                             em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de
                                                             bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
                          Artigo 25.o                           3 — Sem acompanhamento técnico adequado, a
                    Sensibilização e divulgação
                                                             queima para realização de queimadas deve ser consi-
                                                             derada uso de fogo intencional.
  1 — A execução de campanhas de sensibilização é,              4 — A realização de queimadas só é permitida fora
independentemente das entidades que a realizem, coor-        do período crítico e desde que o índice de risco temporal
denada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.          de incêndio seja inferior ao nível elevado.
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                        Artigo 28.o                                  de tractores, máquinas e veículos de transporte
         Queima de sobrantes e realização de fogueiras               pesados, sejam dotadas de dispositivos de reten-
                                                                     ção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-
   1 — Em todos os espaços rurais, durante o período                 -chamas nos tubos de escape ou chaminés;
crítico, não é permitido:                                         b) Que os tractores, máquinas e veículos de trans-
      a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para             porte pesados a utilizar estejam equipados com
          confecção de alimentos, bem como utilizar equi-            um ou dois extintores de 6 kg de acordo com
          pamentos de queima e de combustão destinados               a sua massa máxima, consoante esta seja inferior
          à iluminação ou à confecção de alimentos;                  ou superior a 10 000 kg.
      b) Queimar matos cortados e amontoados e qual-
          quer tipo de sobrantes de exploração.
                                                                                  CAPÍTULO VI
    2 — Em todos os espaços rurais, fora do período crí-
tico e desde que se verifique o índice de risco temporal                  Vigilância, detecção e combate
de incêndio de níveis muito elevado e máximo, man-                                    SECÇÃO I
têm-se as restrições referidas no número anterior.
    3 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.o 1                      Vigilância e detecção de incêndios
e no número anterior, quando em espaços não inseridos
em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que                                Artigo 31.o
realizada nos locais expressamente previstos para o                               Vigilância e detecção
efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio
e outros quando devidamente infra-estruturados e iden-          1 — A vigilância dos espaços rurais visa contribuir
tificados como tal.                                          para a redução do número de ocorrências de incêndios
    4 — Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.o 1        florestais, identificando potenciais agentes causadores
e no n.o 2 a queima de sobrantes de exploração decor-        e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocor-
rente de exigências fitossanitárias de cumprimento obri-     rência de incêndios.
gatório, a qual deverá ser realizada com a presença de          2 — A detecção tem por objectivo a identificação ime-
uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa           diata e localização precisa das ocorrências de incêndio
de sapadores florestais.                                     e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis
                                                             pelo combate.
                        Artigo 29.o                             3 — A vigilância e detecção de incêndios pode ser
               Foguetes e outras formas de fogo              assegurada:
   1 — Durante o período crítico não é permitido o lan-           a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é
çamento de balões com mecha acesa e de quaisquer                     obrigada a alertar de imediato as entidades
tipos de foguetes.                                                   competentes;
   2 — Em todos os espaços rurais, durante o período              b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV),
crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros arte-           que assegura em todo o território do continente
factos pirotécnicos, que não os indicados no número                  as funções de detecção fixa de ocorrências de
anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva            incêndios;
câmara municipal.                                                 c) Por rede de vigilância móvel que pode asso-
   3 — O pedido de autorização referido no número                    ciar-se às funções de vigilância e detecção, de
anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias                  dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
de antecedência.                                                  d) Por meios aéreos.
   4 — Durante o período crítico, as acções de fumi-
gação ou desinfestação em apiários não são permitidas,
                                                                                     Artigo 32.o
excepto se os fumigadores estiverem equipados com dis-
positivos de retenção de faúlhas.                                                 Sistemas de detecção
   5 — Nos espaços florestais, durante o período crítico,
não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo            1 — A RNPV é constituída por postos de vigia públi-
no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os           cos e privados instalados em locais previamente apro-
atravessam.                                                  vados pelo comandante da Guarda Nacional Republi-
   6 — Fora do período crítico e desde que se verifique      cana, mediante parecer prévio da Direcção-Geral dos
o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito       Recursos Florestais e da Autoridade Nacional de Pro-
elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos       tecção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza
n.os 1, 2 e 4.                                               (ICN), quando se trate de áreas protegidas, bem como
   7 — Exceptuam-se do disposto nos números anterio-         de consulta a outras entidades que detenham sistemas
res a realização de contrafogos decorrentes das acções       de vigilância.
de combate aos incêndios florestais.                            2 — A cobertura de detecção da RNPV pode ser com-
                                                             plementada com meios de detecção móveis.
                                                                3 — A coordenação da RNPV é da competência da
                        Artigo 30.o                          Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orien-
                  Maquinaria e equipamento                   tações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redi-
                                                             mensionamento e funcionamento.
   Durante o período crítico, nos trabalhos e outras acti-      4 — Os postos de vigia são instalados segundo cri-
vidades que decorram em todos os espaços rurais e com        térios de prioridade fundados no grau de risco de incên-
eles relacionados, é obrigatório:
                                                             dio, valor do património a defender e visibilidade e serão
     a) Que as máquinas de combustão interna e               dotados de equipamento complementar adequado ao
        externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo      fim em vista.
N.o 123 — 28 de Junho de 2006                           DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  4597

   5 — Sempre que existam árvores que interfiram com                3 — A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade
a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam         Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas arti-
detentoras de postos de vigia devem notificar os pro-            culam as formas de participação das acções previstas
prietários das árvores para que estes procedam à sua             no n.o 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de
remoção.                                                         comando.
   6 — Quando se verifique que o proprietário não pro-              4 — Compete à Direcção-Geral de Recursos Flores-
cedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril               tais coordenar com as Forças Armadas as acções que
de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode           estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de ges-
substituir-se ao proprietário, no corte e remoção,               tão de combustível e nas acções de gestão de combustível
podendo dispor do material resultante do corte.                  dos espaços da floresta, bem como ouvir o ICN, quando
   7 — A obrigação prevista no n.o 5 pode ser regulada           estas acções se realizem em áreas protegidas.
por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a
entidade detentora do posto de vigia e os proprietários                                  SECÇÃO II
ou produtores florestais que graciosamente consintam
a sua instalação, utilização e manutenção ou proprie-                           Combate de incêndios florestais
tários de área circundante.
   8 — A instalação de qualquer equipamento que possa                                    Artigo 35.o
interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação                   Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio
radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m
em seu redor carece de parecer prévio favorável da                  1 — A rede de infra-estruturas de apoio ao combate
Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Guarda               é constituída por equipamentos e estruturas de combate,
Nacional Republicana.                                            existentes no âmbito das entidades a quem compete o
                                                                 combate, dos organismos da Administração Pública e
                          Artigo 33.o                            dos particulares, designadamente infra-estruturas de
                                                                 combate e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos.
                      Sistemas de vigilância                        2 — As operações de combate aos incêndios flores-
                                                                 tais, bem como as respectivas operações de rescaldo
   1 — Os sistemas de vigilância móvel compreendem
                                                                 necessárias para garantia das perfeitas condições de
as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,
                                                                 extinção são asseguradas por entidades com responsa-
os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes
                                                                 bilidades no combate a incêndios florestais e por pro-
de incêndios e outros grupos que para o efeito venham
                                                                 fissionais credenciados para o efeito e sob orientação
a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana.
                                                                 da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
   2 — Os sistemas de vigilância móvel têm, designa-
                                                                    3 — Podem ainda participar nas operações de res-
damente, por objectivos:
                                                                 caldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências
     a) Aumentar o efeito de dissuasão;                          simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incên-
     b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de           dios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza
        incêndios ou situações e comportamentos anó-             nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas
        malos;                                                   ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos
     c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos            pela Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante
        de vigia;                                                parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Flo-
     d) Realizar acções de primeira intervenção em               restais.
        fogos nascentes.                                            4 — A participação dos meios referidos no número
                                                                 anterior é concretizada nos termos da lei.
   3 — É da competência da Guarda Nacional Repu-
blicana a coordenação das acções de vigilância levadas                                   Artigo 36.o
a cabo pelas diversas entidades.
                                                                               Remoção de materiais queimados

                          Artigo 34.o                               1 — Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de
                                                                 forma a criar condições de circulação rodoviária em
          Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
                                                                 segurança, os proprietários devem remover materiais
   1 — As Forças Armadas, sem prejuízo do cumpri-                queimados nos incêndios.
mento da sua missão primária, participam nas acções                 2 — Os materiais devem ser removidos numa faixa
de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, res-          mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação
caldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse       rodoviária.
efeito as competências de fiscalização previstas no
artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 327/80, de 26 de Agosto,                               CAPÍTULO VII
com a redacção que lhe é dada pela Lei n.o 10/81, de                                    Fiscalização
10 de Julho.
   2 — As Forças Armadas colaboram em acções nos                                         Artigo 37.o
domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo                            Competência para fiscalização
e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de acei-
ros, nas acções de gestão de combustível das matas                  1 — A fiscalização do estabelecido no presente decre-
nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulha-            to-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia
mento das florestas, em termos a definir por despacho            de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção-
conjunto dos Ministros da Administração Interna, da              -Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional
Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento             de Protecção Civil, às câmaras municipais e aos vigi-
Rural e das Pescas.                                              lantes da natureza.
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  • 1. 4586 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 28 de Junho de 2006 Grupos de produtos e exemplos de produtos Soma de benomil a que se aplicam os limites máximos de resíduos e carbendazime expresso Tiofanato-metilo em carbendazime 3) Grãos de leguminosas (secos) ....................................................................................................... (*) 0,1 (*) 0,1 Feijões ........................................................................................................................................... Lentilhas ....................................................................................................................................... Ervilhas ......................................................................................................................................... Outros ........................................................................................................................................... 4) Sementes de oleaginosas ............................................................................................................... Sementes de linho ....................................................................................................................... Amendoins .................................................................................................................................... Sementes de papoila ................................................................................................................... Sementes de sésamo ................................................................................................................... Sementes de girassol ................................................................................................................... Sementes de colza ....................................................................................................................... Sementes de soja ......................................................................................................................... 0,2 0,3 Sementes de mostarda ................................................................................................................ Sementes de algodão ................................................................................................................... Sementes de cânhamo ................................................................................................................ Outros ........................................................................................................................................... (*) 0,1 (*) 0,1 5) Batatas .............................................................................................................................................. (*) 0,1 (*) 0,1 Batatas primor ............................................................................................................................. Batatas de conservação .............................................................................................................. 6) Chá (preto, obtido a partir de folhas de Camellia sinensis) ................................................. (*) 0,1 (*) 0,1 7) Lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) .................................................. (*) 0,1 (*) 0,1 8) Cereais .............................................................................................................................................. Cevada ........................................................................................................................................... 2 0,3 Trigo-mourisco ............................................................................................................................ Milho ............................................................................................................................................. Painço ........................................................................................................................................... Aveia ............................................................................................................................................. 2 0,3 Arroz ............................................................................................................................................. Centeio .......................................................................................................................................... 0,1 0,05 Sorgo .............................................................................................................................................. Triticale ........................................................................................................................................ 0,1 0,05 Trigo .............................................................................................................................................. 0,1 0,05 Espelta .......................................................................................................................................... Outros ........................................................................................................................................... (*) 0,01 (*) 0,01 (*) Limite de determinação analítica. Decreto-Lei n.o 124/2006 O Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho, pre- de 28 de Junho conizava a criação do sistema nacional de protecção e prevenção da floresta contra incêndios, mas, passados 1 — A floresta é um património essencial ao desen- dois anos sobre a sua publicação, torna-se necessário volvimento sustentável de um país. No entanto, em Por- revogá-lo, na medida em que apresenta conceitos desa- tugal, onde os espaços florestais constituem dois terços justados; foram aprovadas outras vertentes legislativas do território continental, tem-se assistido, nas últimas no âmbito da floresta, designadamente o desincentivo décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade ao fraccionamento da propriedade, com a criação das da floresta portuguesa. zonas de intervenção florestal; emergiram uma série de Conscientes de que os incêndios florestais constituem recomendações e orientações nesta matéria, nomeada- uma séria ameaça à floresta portuguesa, que compro- mente as orientações estratégicas para a recuperação mete a sustentabilidade económica e social do País, urge das áreas ardidas; por fim, mas de copiosa importância, abordar a natureza estrutural do problema. a experiência decorrente da aplicação do diploma em A política de defesa da floresta contra incêndios, pela duas épocas de incêndio consecutivas, o que permitiu sua vital importância para o País, não pode ser imple- a identificação de vicissitudes que cumpre agora aper- mentada de forma isolada, mas antes inserindo-se num feiçoar. contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do 3 — Importa reconhecer que a estratégia de defesa território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, da floresta contra incêndios tem de assumir duas dimen- envolvendo responsabilidades de todos, Governo, autar- sões, a defesa das pessoas e dos bens, sem protrair a quias e cidadãos, no desenvolvimento de uma maior defesa dos recursos florestais. transversalidade e convergência de esforços de todas Estas duas dimensões, que coexistem, de defesa de as partes envolvidas, de forma directa ou indirecta. pessoas e bens e de defesa da floresta, são o braço 2 — Desde 1981 foi sendo elaborada legislação que visível de uma política de defesa da floresta contra incên- traduz uma mudança de abordagem e um esforço de dios que se traduz na elaboração de adequadas normas transversalidade. para a protecção de uma e de outra, ou de ambas, de
  • 2. N.o 123 — 28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4587 acordo com os objectivos definidos e uma articulação tação, e a contratos-programa estabelecidos ou a esta- de acções com vista à defesa da floresta contra incêndios, belecer com o Governo. fomentando o equilíbrio a médio e longo prazos da capa- Foi promovida a consulta aos órgãos de governo pró- cidade de gestão dos espaços rurais e florestais. prio da Região Autónoma dos Açores. 4 — O sistema de defesa da floresta contra incêndios Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades repre- agora preconizado identifica objectivos e recursos e tra- sentadas no Conselho Consultivo Florestal. duz-se num modelo activo, dinâmico e integrado, enqua- Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios drando numa lógica estruturante de médio e longo pra- Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a zos os instrumentos disponíveis, nos termos do qual Assembleia Legislativa da Região Autónoma da importa: Madeira. Assim: Promover a gestão activa da floresta; No uso da autorização legislativa concedida pelo Implementar a gestão de combustíveis em áreas artigo 1.o da Lei n.o 12/2006, de 4 de Abril, e nos termos estratégicas, de construção e manutenção de fai- das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons- xas exteriores de protecção de zonas de interface, tituição, o Governo decreta o seguinte: de tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, no âmbito de duas dimensões que se complementam, a CAPÍTULO I defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta; Disposições gerais Reforçar as estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios; Artigo 1.o Dinamizar um esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para Objecto e âmbito de aplicação o uso correcto do fogo; 1 — O presente decreto-lei estabelece as medidas e Adoptar estratégias de reabilitação de áreas ardidas; acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional Reforçar a vigilância e a fiscalização e aplicação de Defesa da Floresta contra Incêndios. do regime contra-ordenacional instituído. 2 — Nas Regiões Autónomas, o presente decreto-lei aplica-se após a respectiva adaptação, a efectuar Merece especial destaque na concretização destes mediante decreto legislativo regional. objectivos a clarificação de conceitos no âmbito da defesa da floresta contra incêndios; a necessidade e Artigo 2.o observância efectiva de um planeamento em quatro níveis: a nível nacional, a nível regional, a nível municipal Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e intermunicipal e a nível local, de forma a assegurar 1 — O Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra a consistência territorial de políticas, instrumentos, Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estru- medidas e acções, numa lógica de contribuição para a turais e operacionais relativas à prevenção e protecção parte e para o todo nacional; a introdução de redes das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensi- de gestão de combustível, com definição de delimitação bilização, planeamento, conservação e ordenamento do de responsabilidade das várias entidades, introduzindo território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigi- novas preocupações no âmbito da defesa de pessoas lância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós- e bens e da defesa da floresta; a definição de um quadro -incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades jurídico que permita a célere intervenção, por declaração públicas com competências na defesa da floresta contra de utilidade pública, em redes primárias de faixas de incêndios e entidades privadas com intervenção no sec- gestão de combustível; a aposta na sensibilização e edu- tor florestal. cação, com a divulgação coordenada de campanhas; a 2 — No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da agilização da fiscalização do cumprimento destas acções; Floresta contra Incêndios a prevenção estrutural assume a consagração de formas de intervenção substitutiva dos um papel predominante, assente na actuação de forma particulares e do Estado em caso de incumprimento; concertada de planeamento e na procura de estratégias o agravamento do valor das coimas. conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacio- 5 — À semelhança das acções preconizadas, a valo- nal à defesa da floresta contra incêndios. rização de comportamentos e acções de defesa da flo- 3 — No âmbito do Sistema Nacional de Defesa da resta contra incêndios foi reavaliada, havendo a intenção Floresta contra Incêndios cabe: clara de penalizar a omissão, a negligência e o dolo, tornando o sistema de defesa da floresta contra incên- a) À Direcção-Geral dos Recursos Florestais a dios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na coordenação das acções de prevenção estrutu- mitigação do risco de incêndio florestal, que se pretende ral, nas vertentes de sensibilização, planea- gradual e significativamente inferior. mento, organização do território florestal, sil- O regime contra-ordenacional aqui vertido assenta vicultura e infra-estruturação; na penalização da ausência de gestão activa da floresta b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação e na dimensão e gravidade dos comportamentos. das acções de prevenção relativas à vertente da As coimas apresentam um agravamento de cerca de vigilância, detecção e fiscalização; 40 %, ajustando-se à realidade económica e à devida c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil a proporção da protecção do bem floresta. coordenação das acções de combate, rescaldo O novo papel assumido pelas autarquias locais no e vigilância pós-incêndio. âmbito do presente decreto-lei implica a regulamentação da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso 4 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Flores- à Medida AGRIS, co-financiada pelo FEOGA — Orien- tais, enquanto autoridade florestal nacional, manter à
  • 3. 4588 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 28 de Junho de 2006 escala nacional um banco de dados relativo a incêndios florestais, áreas de corte raso de povoamentos florestais, através da adopção de um sistema de gestão florestais e, ainda, outras áreas arborizadas; de informação de incêndios florestais (SGIF), e o registo l) «Gestão de combustível» a criação e manuten- cartográfico das áreas ardidas. ção da descontinuidade horizontal e vertical da 5 — O sistema referido no número anterior recebe carga combustível nos espaços rurais, através informação dos sistemas de gestão de ocorrências, ges- da modificação ou da remoção parcial ou total tão de recursos humanos, materiais e financeiros de da biomassa vegetal, nomeadamente por corte todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios, e ou remoção, empregando as técnicas mais assegurando-se por protocolos a confidencialidade, recomendadas com a intensidade e frequência transparência e partilha de informação entre todas as adequadas à satisfação dos objectivos dos espa- entidades públicas e privadas. ços intervencionados; 6 — Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 5 as entidades m) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração. a expressão numérica que traduza o estado dos 7 — Todas as entidades que integram o Sistema combustíveis florestais e da meteorologia, de Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios têm modo a prever as condições de início e pro- acesso aos dados da Direcção-Geral dos Recursos Flo- pagação de um incêndio; restais necessários à definição das políticas e acções de n) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós- a expressão numérica da probabilidade de ocor- -incêndio e fiscalização. rência de incêndio; o) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de Artigo 3. o gestão florestal (PGF), os elementos estrutu- rantes das zonas de intervenção florestal (ZIF), Definições os projectos elaborados no âmbito dos diversos 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, programas públicos de apoio ao desenvolvi- entende-se por: mento e protecção dos recursos florestais e, ainda, os projectos a submeter à apreciação de a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edi- entidades públicas no âmbito da legislação fícios contíguos ou próximos, distanciados entre florestal; si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» constituindo o seu perímetro a linha poligonal o conjunto de parcelas do território no interior fechada que, englobando todos os edifícios, deli- dos compartimentos definidos pelas redes pri- mite a menor área possível; mária e secundária, estrategicamente localiza- b) «Carregadouro» o local destinado à concentração das, onde através de acções de silvicultura se temporária de material lenhoso resultante da procede à gestão dos vários estratos de com- exploração florestal, com o objectivo de facilitar bustível e à diversificação da estrutura e com- as operações de carregamento, nomeadamente posição das formações vegetais, com o objectivo a colocação do material lenhoso em veículos de primordial de defesa da floresta contra incên- transporte que o conduzirão às unidades de con- dios; sumo e transporte para o utilizador final ou para q) «Período crítico» o período durante o qual vigo- parques de madeira; ram medidas e acções especiais de prevenção c) «Consolidado urbano» os terrenos classificados contra incêndios florestais, por força de circun- como solo urbano pelos instrumentos de gestão stâncias meteorológicas excepcionais, sendo territorial vinculativos para os particulares; definido por portaria do Ministro da Agricul- d) «Contrafogo» a técnica que consiste em queimar tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; vegetação, contra o vento, num local para onde r) «Plano» o estudo integrado dos elementos que se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir regulam as acções de intervenção no âmbito da a sua intensidade, facilitando o seu domínio e defesa da floresta contra incêndios num dado extinção; território, identificando os objectivos a alcançar, e) «Detecção de incêndios» a identificação e loca- as actividades a realizar, as competências e atri- lização precisa das ocorrências de incêndio flo- buições dos agentes envolvidos e os meios neces- restal com vista à sua comunicação rápida às sários à concretização das acções previstas; entidades responsáveis pelo combate; s) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvo- f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com res florestais que cumpre os critérios definidos floresta, matos e pastagens ou outras formações no Inventário Florestal Nacional, incluindo os vegetais espontâneas; povoamentos naturais jovens, as plantações e g) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos sementeiras, os pomares de sementes e viveiros agrícolas; florestais e as cortinas de abrigo; h) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de t) «Proprietários e outros produtores florestais» os espaços florestais, sob condições, normas e pro- proprietários, usufrutuários, superficiários, cedimentos conducentes à satisfação de objectivos arrendatários ou quem, a qualquer título, for específicos e quantificáveis e que é executada sob possuidor ou detenha a administração dos ter- responsabilidade de técnico credenciado; renos que integram os espaços florestais do con- i) «Fogueira» a combustão com chama, confinada tinente, independentemente da sua natureza no espaço e no tempo, para aquecimento, ilu- jurídica; minação, confecção de alimentos, protecção e u) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes segurança, recreio ou outros afins; de exploração; j) «Floresta» os terrenos ocupados com povoa- v) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de mentos florestais, áreas ardidas de povoamentos pastagens e eliminação de restolho;
  • 4. N.o 123 — 28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4589 x) «Recuperação» o conjunto de actividades que elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do têm como objectivo a promoção de medidas e índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto acções de recuperação e reabilitação, como a de Meteorologia com o estado de secura dos combus- mitigação de impactes e a recuperação de tíveis e o histórico das ocorrências, entre outros. ecossistemas; 2 — O índice de risco temporal de incêndio é ela- z) «Rede de faixas de gestão de combustível» o borado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais. conjunto de parcelas lineares de território, estra- tegicamente localizadas, onde se garante a Artigo 5.o remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afectação a usos não florestais e do Zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio recurso a determinadas actividades ou a técnicas 1 — Para efeitos do presente decreto-lei e com base silvícolas com o objectivo principal de reduzir em critérios de classificação de risco espacial de incêndio o perigo de incêndio; em Portugal continental, que assentam na determinação aa) «Rede de infra-estruturas de apoio ao combate» da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, o conjunto de infra-estruturas e equipamentos é estabelecida a zonagem do continente, segundo as afectos às entidades responsáveis pelo combate seguintes classes: e apoio ao combate a incêndios florestais, rele- vantes para este fim, entre os quais os aquar- a) Classe I — muito baixa; telamentos e edifícios das corporações de bom- b) Classe II — baixa; beiros, dos sapadores florestais, da Guarda c) Classe III — média; Nacional Republicana, das Forças Armadas e d) Classe IV — alta; das autarquias, os terrenos destinados à insta- e) Classe V — muito alta. lação de postos de comando operacional e as infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos 2 — Os critérios de classificação referidos no número meios aéreos; anterior baseiam-se, entre outros, na informação his- bb) «Rede de pontos de água» o conjunto de estru- tórica sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocu- turas de armazenamento de água, de planos de pação do solo, orografia, clima e demografia. água acessíveis e de pontos de tomada de água, 3 — De harmonia com os parâmetros definidos no com funções de apoio ao reabastecimento dos número anterior, a zonagem do continente segundo a equipamentos de luta contra incêndios; probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por cc) «Rede viária florestal» o conjunto de vias de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- comunicação integradas nos espaços que servem mento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de suporte à sua gestão, com funções que de Protecção Civil. incluem a circulação para o aproveitamento dos Artigo 6.o recursos naturais, para a constituição, condução Zonas críticas e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens; 1 — As manchas florestais onde se reconhece ser prio- dd) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção ritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa do incêndio; da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio ee) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e que apresentam e em função do seu valor económico, outro material vegetal resultante de actividades social ou ecológico são designadas por zonas críticas, agro-florestais; sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planea- ff) «Supressão» a acção concreta e objectiva des- mento próprio nos planos regionais de ordenamento tinada a extinguir um incêndio, incluindo a florestal. garantia de que não ocorrem reacendimentos, 2 — As zonas críticas são definidas por portaria con- que apresenta três fases principais: a primeira junta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento intervenção, o combate e o rescaldo. Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 2 — Os critérios de gestão de combustível são defi- nidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas actividades SECÇÃO II de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens. Planeamento da defesa da floresta contra incêndios Artigo 7.o CAPÍTULO II Planeamento da defesa da floresta contra incêndios Planeamento de defesa da floresta contra incêndios 1 — Assegurando a consistência territorial de polí- SECÇÃO I ticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível Elementos de planeamento nacional, regional ou supramunicipal, municipal e inter- municipal e um nível local. Artigo 4.o 2 — O planeamento nacional, através do plano nacio- Índice de risco temporal de incêndio florestal nal de defesa da floresta contra incêndios, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estratégicos, 1 — O índice de risco temporal de incêndio estabelece metas, objectivos e acções prioritárias. o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos 3 — O planeamento regional tem um enquadramento níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das
  • 5. 4590 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 28 de Junho de 2006 acções e dos objectivos definidos no Plano Nacional nicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta de Defesa da Floresta contra Incêndios à escala regional contra incêndios e, para além das acções de prevenção, ou supramunicipal. incluem a previsão e a programação integrada das inter- 4 — O planeamento municipal e o planeamento local venções das diferentes entidades envolvidas perante a têm um carácter executivo e de programação opera- eventual ocorrência de incêndios. cional e deverão cumprir as orientações e prioridades 2 — Os PMDFCI são elaborados pelas comissões muni- regionais e locais, numa lógica de contribuição para o cipais de defesa da floresta contra incêndios em conso- todo nacional. nância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Artigo 8.o Incêndios e com o respectivo planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, 1 — O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Incêndios (PNDFCI) define os objectivos gerais de pre- 3 — Os PMDFCI são executados pelos diferentes venção, pré-supressão, supressão e recuperação num agentes locais, designadamente entidades envolvidas, enquadramento sistémico e transversal da defesa da flo- proprietários e outros produtores florestais, sendo apro- resta contra incêndios. vados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais. 2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz inter- 4 — A coordenação e a gestão dos PMDFCI com- ministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão petem ao presidente de câmara municipal. preconizadas a política e as medidas para a defesa da 5 — A elaboração, execução e actualização dos floresta contra incêndios, englobando planos de pre- PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara venção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, municipal consagrar a sua execução no âmbito do rela- supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação tório anual de actividades. e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios 6 — As cartas da rede regional de defesa da floresta e agentes envolvidos, bem como uma definição clara contra incêndios e de risco de incêndio, constantes dos de objectivos e metas a atingir, calendarização das medi- PMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nos das e acções, orçamento e plano financeiro e indicadores respectivos planos municipais de ordenamento do ter- de execução. ritório. 3 — O PNDFCI incorpora o plano de protecção das 7 — Para efeitos de utilização de linhas de transporte florestas contra incêndios, elaborado nos termos do e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra- Regulamento (CEE) n.o 2158/92, do Conselho, de 23 -estruturas de defesa da floresta contra incêndios, a de Julho, e contém orientações a concretizar nos planos aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer regionais de ordenamento florestal. emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de 4 — O PNDFCI deve conter orientações a concretizar Geologia e Energia. nos planos regionais de ordenamento florestal, reflec- 8 — Podem os municípios criar e implementar progra- tindo-se nos níveis subsequentes do planeamento. mas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos 5 — O PNDFCI é elaborado pela Direcção-Geral dos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a Recursos Florestais e aprovado por resolução do Con- selho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e de relatório anual de acompanhamento elaborado pela para áreas florestais estratégicas e de elevado valor. Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ouvido o Con- 9 — As áreas referidas no número anterior são, selho de Representantes de Defesa da Floresta contra mediante proposta das comissões municipais de defesa Incêndios. da floresta contra incêndios à Direcção-Geral dos 6 — O relatório anual de acompanhamento do Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro PNDFCI é apresentado e divulgado às diversas enti- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. dades com atribuições na defesa da floresta contra 10 — A não aprovação dos PMDFCI priva as autar- incêndios. quias locais do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado, no âmbito da defesa da floresta contra Artigo 9.o incêndios e da gestão florestal. Planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios 1 — O planeamento regional de defesa da floresta Artigo 11.o contra incêndios desenvolve as orientações nacionais Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios decorrentes do planeamento nacional em matéria flo- restal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia regional 1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem de defesa da floresta contra incêndios a integrar nos explicitar não só acções de silvicultura de defesa da flo- planos regionais de ordenamento florestal. resta contra incêndios e de infra-estruturação dos espa- 2 — A coordenação e a actualização contínua do pla- ços rurais mas também a sua integração e compatibi- neamento regional de defesa da floresta contra incên- lização com os instrumentos de planeamento florestal dios cabe à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a de nível superior, designadamente os planos municipais qual assegura a participação dos diferentes serviços e de defesa da floresta contra incêndios e os planos regio- organismos do Estado, dos municípios, das organizações nais de ordenamento florestal (PROF). de proprietários e produtores florestais e de outras enti- 2 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré- dades relevantes. -supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível sub- Artigo 10.o municipal devem estar articuladas e enquadradas pelos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Planeamento municipal e intermunicipal 3 — Os instrumentos de gestão florestal das zonas de defesa da floresta contra incêndios de intervenção florestal devem ser apresentados, para 1 — Os planos municipais de defesa da floresta contra aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermu- no prazo de 180 dias após a sua constituição.
  • 6. N.o 123 — 28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4591 CAPÍTULO III sociais, zonas edificadas e povoamentos flores- tais de valor especial; Medidas de organização do território, c) Função de isolamento de potenciais focos de de silvicultura e de infra-estruturação ignição de incêndios. SECÇÃO I 3 — As redes primárias de faixas de gestão de com- Organização do território bustível, de interesse regional, cumprem todas as fun- ções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos Artigo 12.o espaços rurais. Redes regionais de defesa da floresta contra incêndios 4 — As redes secundárias de faixas de gestão de com- bustível, de interesse municipal ou local, e no âmbito 1 — As redes regionais de defesa da floresta contra da protecção civil de populações e infra-estruturas, cum- incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de prem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2 forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços deste artigo e desenvolvem-se sobre: rurais decorrente da estratégia do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios. a) As redes viárias e ferroviárias públicas; 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: b) As linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica; a) Redes de faixas de gestão de combustível; c) As envolventes aos aglomerados populacionais b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; e a todas as edificações, aos parques de cam- c) Rede viária florestal; pismo, às infra-estruturas e parques de lazer e d) Rede de pontos de água; de recreio, aos parques e polígonos industriais, e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; às plataformas logísticas e aos aterros sanitários. f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 5 — As redes terciárias de faixas de gestão de com- 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti- bustível, de interesse local, cumprem a função referida lização das RDFCI incumbe à Direcção-Geral dos na alínea c) do n.o 2 deste artigo e apoiam-se nas redes Recursos Florestais, no âmbito do planeamento regional viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão de defesa da floresta contra incêndios. florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito 4 — A componente prevista na alínea d) do n.o 2 é dos instrumentos de gestão florestal. da responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos 6 — As especificações técnicas em matéria de defesa Florestais em articulação com a Autoridade Nacional da floresta contra incêndios relativas a equipamentos de Protecção Civil. florestais de recreio são definidas em portaria do Minis- 5 — No que se refere às componentes previstas na tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das alínea e) do n.o 2 a monitorização do desenvolvimento Pescas. e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana 7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em articulação com a Direcção-Geral dos Recursos Flo- as especificações técnicas relativas à construção e manu- restais e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. tenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do de gestão de combustível são objecto de portaria do n.o 2 é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Protecção Civil em articulação com a Direcção-Geral das Pescas. dos Recursos Florestais e a Guarda Nacional Repu- 8 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e blicana. os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas 7 — A recolha, registo e actualização da base de dados por sobreiros e azinheiras, a Direcção-Geral dos Recur- das RDFCI deverá ser efectuada pelas autarquias locais, sos Florestais pode autorizar desbastes com o objectivo mediante protocolo e procedimento divulgado em de reduzir a continuidade dos combustíveis. norma técnica pela Direcção-Geral dos Recursos Flo- restais e pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. Artigo 14.o Artigo 13.o Servidões administrativas e expropriações Redes de faixas de gestão de combustível 1 — As infra-estruturas discriminadas no n.o 2 do artigo 12.o, e os terrenos necessários à sua execução, 1 — A gestão dos combustíveis existentes nos espaços e inscritas nos planos municipais de defesa da floresta rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas contra incêndios podem, sob proposta da Direcção- em locais estratégicos para a prossecução de determi- -Geral dos Recursos Florestais ou das câmaras muni- nadas funções, onde se procede à modificação e à remo- cipais, ser declaradas de utilidade pública nos termos ção total ou parcial da biomassa presente. e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, 2 — As faixas de gestão de combustível constituem mediante despacho do Ministro da Agricultura, do redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em con- Desenvolvimento Rural e das Pescas. sideração as funções que podem desempenhar, desig- 2 — As redes primárias de faixas de gestão de com- nadamente: bustível definidas no âmbito do planeamento regional a) Função de diminuição da superfície percorrida de defesa da floresta contra incêndios devem ser decla- por grandes incêndios, permitindo e facilitando radas de utilidade pública, nos termos do número ante- uma intervenção directa de combate ao fogo; rior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do b) Função de redução dos efeitos da passagem de coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Direc- incêndios, protegendo de forma passiva vias de ção-Geral dos Recursos Florestais, sem prejuízo dos res- comunicação, infra-estruturas e equipamentos tantes condicionalismos legais.
  • 7. 4592 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 28 de Junho de 2006 3 — Os proprietários dos terrenos abrangidos pelo podem substituir-se aos proprietários e outros produ- disposto no número anterior poderão beneficiar de tores florestais, procedendo à gestão de combustível pre- indemnizações compensatórias, em caso de comprovada vista no número anterior, mediante comunicação aos e insuperável perda de rendimento e nos termos a definir proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e inferior a 20 dias. das Pescas, nos termos do Código das Expropriações. 6 — Em caso de substituição, os proprietários e outros 4 — A gestão das infra-estruturas referidas nos n.os 1 produtores florestais são obrigados a permitir o acesso e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras dos proprietários ou gestores das edificações confinantes entidades gestoras, em termos a regulamentar, por por- aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas taria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro com a gestão de combustível. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 7 — Sempre que os materiais resultantes da acção de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma SECÇÃO II é pertença do proprietário ou produtor florestal res- Defesa de pessoas e bens pectivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível, Artigo 15.o retendo o correspondente valor até ao ressarcimento das despesas efectuadas. Redes secundárias de faixas de gestão de combustível 8 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou con- 1 — Nos espaços florestais previamente definidos nos finantes com espaços florestais e previamente definidos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios nos planos municipais de defesa da floresta contra incên- é obrigatório que a entidade responsável: dios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a) Pela rede viária providencie a gestão do com- a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra bustível numa faixa lateral de terreno confinante amplitude ser definida nos respectivos planos municipais numa largura não inferior a 10 m; de defesa da floresta contra incêndios. b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do 9 — Compete aos proprietários, arrendatários, usu- combustível numa faixa lateral de terreno con- frutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham finante contada a partir dos carris externos terrenos inseridos na faixa referida no número anterior numa largura não inferior a 10 m; a gestão de combustível nesses terrenos. c) Pelas linhas de transporte e distribuição de ener- 10 — Verificando-se, até ao dia 15 de Abril de cada gia eléctrica em muito alta tensão e em alta ano, o incumprimento referido no número anterior, tensão providencie a gestão do combustível compete à câmara municipal a realização dos trabalhos numa faixa correspondente à projecção vertical de gestão de combustível, com a faculdade de se res- dos cabos condutores exteriores acrescidos de sarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao res- uma faixa de largura não inferior a 10 m para sarcimento da despesa efectuada, podendo, mediante cada um dos lados; protocolo, delegar esta competência na junta de fre- d) Pelas linhas de transporte e distribuição de ener- guesia. gia eléctrica em média tensão providencie a ges- 11 — Nos parques de campismo, nas infra-estrutu- tão do combustível numa faixa correspondente ras e equipamentos florestais de recreio, nos parques à projecção vertical dos cabos condutores exte- e polígonos industriais, nas plataformas de logística riores acrescidos de uma faixa de largura não e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com inferior a 7 m para cada um dos lados. espaços florestais é obrigatória a gestão de combus- tível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com 2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo entidades que, a qualquer título, detenham terrenos con- à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência finantes a edificações, designadamente habitações, esta- ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara muni- leiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamen- cipal realizar os respectivos trabalhos, podendo esta, tos, são obrigados a proceder à gestão de combustível para o efeito, desencadear os mecanismos necessários numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou ao ressarcimento da despesa efectuada. instalações medida a partir da alvenaria exterior da edi- 12 — Sempre que, por força do disposto no número ficação, de acordo com as normas constantes no anexo anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. de combustível se intersectem, são as entidades referidas 3 — Em caso de incumprimento do disposto nos naquele número que têm a responsabilidade da gestão números anteriores, a câmara municipal notifica as enti- de combustível. dades responsáveis pelos trabalhos. 13 — Os proprietários e outros produtores florestais 4 — Verificado o incumprimento, a câmara municipal são obrigados a facultar os necessários acessos às enti- poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, dades responsáveis pelos trabalhos de gestão de com- com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os meca- bustível. nismos necessários ao ressarcimento da despesa efec- 14 — A intervenção prevista no número anterior é tuada. precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num 5 — Na ausência de intervenção, nos termos dos prazo não inferior a 10 dias. números anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada 15 — As acções e projectos de arborização ou rear- ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras borização deverão respeitar as faixas de gestão de com- entidades que detenham a qualquer título a adminis- bustível previstas neste artigo. tração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, 16 — O disposto nos números anteriores prevalece fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços sobre quaisquer disposições em contrário.
  • 8. N.o 123 — 28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4593 17 — Nas superfícies a submeter a gestão de com- 5 — Sempre que as condições edafoclimáticas o per- bustível são aplicados os critérios definidos no anexo mitam, deverá ser favorecida a constituição de povoa- do presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante. mentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. Artigo 16.o 6 — Todas as acções de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo. Edificação em zonas de elevado risco de incêndios 1 — A classificação e qualificação do solo definida Artigo 18.o no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vin- Redes primárias de faixas de gestão de combustível culativos dos particulares deve reflectir a cartografia de risco de incêndio, que respeita a zonagem do continente 1 — As faixas integrantes das redes primárias visam e as zonas críticas definidas respectivamente nos arti- o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições gos 5.o e 6.o, e que consta nos PMDFCI. favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais. 2 — A construção de edificações para habitação, 2 — As faixas citadas no número anterior possuem comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos uma largura não inferior a 125 m e definem compar- classificados nos PMDFCI com risco de incêndio ele- timentos que, preferencialmente, devem possuir entre vado ou muito elevado, sem prejuízo das infra-estruturas 500 ha e 10 000 ha. definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra 3 — O planeamento, a instalação e a manutenção das incêndios. redes primárias de faixas de gestão de combustível 3 — As novas edificações no espaço florestal ou rural devem ter em consideração, designadamente: têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de a) A sua eficiência no combate a incêndios de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adop- grande dimensão; ção de medidas especiais relativas à resistência do edi- b) A segurança das forças responsáveis pelo com- fício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis bate; fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos c) O valor sócio-económico, paisagístico e ecoló- acessos. gico dos espaços rurais; d) As características fisiográficas e as particulari- SECÇÃO III dades da paisagem local; Defesa da floresta e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações Artigo 17.o de elevado risco meteorológico; f) As actividades que nelas se possam desenvolver Silvicultura, arborização e rearborização e contribuir para a sua sustentabilidade técnica 1 — A silvicultura no âmbito da defesa da floresta e financeira. contra incêndios engloba o conjunto de medidas apli- cadas aos povoamentos florestais, matos e outras for- 4 — As redes primárias de faixas de gestão de com- mações espontâneas, ao nível da composição específica bustível são definidas pela Direcção-Geral dos Recursos e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de dimi- Florestais no âmbito do planeamento regional de defesa nuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resis- da floresta contra incêndios e obrigatoriamente inte- tência da vegetação à passagem do fogo. grados no planeamento municipal e local de defesa da 2 — Os instrumentos de gestão florestal devem expli- floresta contra incêndios. citar as medidas de silvicultura e de infra-estruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade hori- Artigo 19.o zontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância Depósitos de madeiras e de outros produtos inflamáveis de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibi- lidade, no âmbito das orientações de planeamento regio- 1 — É interdito o depósito de madeiras e outros pro- nal de defesa da floresta contra incêndios. dutos resultantes de exploração florestal ou agrícola, 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre de outros materiais de origem vegetal e de produtos 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos de parcelas de gestão de combustível, com excepção planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, dos aprovados pela comissão municipal de defesa da e o seu desenho e localização devem ter em especial floresta contra incêndios. atenção o comportamento previsível do fogo. 2 — Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro, 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e só é permitido empilhamento em carregadouro de pro- de reconversão florestal os povoamentos monoespecí- dutos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, ficos e equiénios não poderão ter uma superfície con- madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada tínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, uma área sem vegetação com 10 m em redor e garan- alternativamente: tindo que nos restantes 40 m a carga combustível é infe- a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis rior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei, e ou por outros usos do solo com baixo risco de que dele faz parte integrante. incêndio; b) Por linhas de água e respectivas faixas de pro- Artigo 20.o tecção, convenientemente geridas; Normalização das redes regionais de defesa da floresta c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instru- As normas técnicas e funcionais relativas à classifi- mentos de planeamento florestal. cação, cadastro, construção, manutenção e sinalização
  • 9. 4594 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 28 de Junho de 2006 de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de c) Nas áreas onde exista sinalização correspon- água e das demais infra-estruturas florestais integrantes dente a limitação de actividades. das redes regionais de defesa da floresta contra incên- dios constarão de regulamentos próprios, a aprovar por 2 — O acesso, a circulação e a permanência de pes- portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- soas e bens ficam condicionados nos seguintes termos: mento Rural e das Pescas. a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo SECÇÃO IV não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número ante- Incumprimento rior, bem como nos caminhos florestais, cami- nhos rurais e outras vias que as atravessam; Artigo 21.o b) Quando se verifique o índice de risco temporal Incumprimento de medidas preventivas de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no número ante- 1 — Os proprietários, os produtores florestais e as rior, proceder à execução de trabalhos que entidades que a qualquer título detenham a adminis- envolvam a utilização de maquinaria sem os dis- tração dos terrenos, edificação ou infra-estruturas refe- positivos previstos no artigo 30.o, desenvolver ridas no presente decreto-lei são obrigados ao desen- quaisquer acções não relacionadas com as acti- volvimento e realização das acções e trabalhos de gestão vidades florestal e agrícola, bem como circular de combustível nos termos da lei. com veículos motorizados nos caminhos flores- 2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contra- tais, caminhos rurais e outras vias que as -ordenacional, em caso de incumprimento do disposto atravessam; no artigo 12.o, nos n.os 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.o c) Quando se verifique o índice de risco temporal e no artigo 17.o, as entidades fiscalizadoras devem, no de incêndio de níveis elevado e superior todas prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras as pessoas que circulem no interior das áreas municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.o, referidas no n.o 1 e nos caminhos florestais, e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no âmbito caminhos rurais e outras vias que as atravessam dos artigos 12.o e 17.o ou delimitam estão obrigadas a identificar-se 3 — A câmara municipal ou a Direcção-Geral dos perante as entidades com competência em maté- Recursos Florestais, nos termos do disposto no número ria de fiscalização no âmbito do presente anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os pro- decreto-lei. prietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, 3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique notifica ainda o proprietário ou as entidades respon- o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito sáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e Código do Procedimento Administrativo, dando do permanecer no interior das áreas referidas no n.o 1, facto conhecimento à Guarda Nacional Republicana. bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior outras vias que as atravessam. sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara 4 — Fora do período crítico, e desde que se verifique municipal ou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado procede à sua execução, sem necessidade de qualquer e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas formalidade, após o que notifica as entidades faltosas referidas no n.o 1 fica sujeita às medidas referidas na responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao alínea c) do n.o 2. pagamento dos custos correspondentes. 5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha Artigo 23.o verificado o pagamento, a câmara municipal ou a Direc- ção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de Excepções dívida. 1 — Constituem excepções às medidas referidas nas 6 — A cobrança da dívida decorre por processo de alíneas a) e b) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 22.o: execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. a) O acesso, a circulação e a permanência, no inte- rior das referidas áreas, de residentes e de pro- prietários e produtores florestais e pessoas que CAPÍTULO IV aí exerçam a sua actividade profissional; Condicionamento de acesso, b) A circulação de pessoas no interior das referidas de circulação e de permanência áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho; c) O exercício de actividades, no interior das refe- Artigo 22.o ridas áreas, que careçam de reconhecido acom- Condicionamento panhamento periódico; d) A utilização de parques de lazer e recreio 1 — Durante o período crítico, definido no artigo 3.o, quando devidamente infra-estruturados e equi- fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência pados para o efeito, nos termos da legislação de pessoas e bens no interior das seguintes zonas: aplicável; a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.o; e) A circulação em auto-estradas, itinerários prin- b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas cipais, itinerários complementares, estradas áreas florestais sob gestão do Estado; nacionais e em estradas regionais;
  • 10. N.o 123 — 28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4595 f) A circulação em estradas municipais para as 2 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Flores- quais não exista outra alternativa de circulação tais e às comissões municipais de defesa da floresta con- com equivalente percurso; tra incêndios a promoção de campanhas de sensibili- g) O acesso, a circulação e a permanência, no inte- zação e informação pública, as quais devem considerar rior das referidas áreas, de meios e agentes de o valor e importância dos espaços florestais e a conduta protecção civil; a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços flo- h) O acesso, a circulação e a permanência, no inte- restais, bem como uma componente preventiva que con- rior das referidas áreas, de meios militares temple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias decorrentes de missão intrinsecamente militar. do correcto uso do fogo. 3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibilização 2 — O disposto no artigo 22.o não se aplica: para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em a) Às áreas urbanas e às áreas industriais; função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos b) No acesso às praias fluviais e marítimas con- a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos cessionadas; Florestais. c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, 4 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Flores- primeira intervenção e combate aos incêndios tais promover a divulgação periódica do índice de risco florestais; temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária d) Aos prédios rústicos submetidos a regime flo- quando o índice de risco temporal de incêndio for de restal para efeitos de policiamento e fiscalização níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos da caça, em virtude e por força da sua submissão de aplicação do disposto no artigo 22.o ao regime cinegético especial, quando não 5 — Compete ainda à Direcção-Geral dos Recursos incluídos nas zonas críticas; Florestais a divulgação das medidas preventivas acon- e) À execução de obras de interesse público, como selhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas tal reconhecido; nos artigos 22.o, 27.o, 28.o e 29.o, bem como a sua inci- f) À circulação de veículos prioritários quando em dência territorial. marcha de urgência; g) As áreas sob jurisdição militar. CAPÍTULO V Artigo 24.o Uso do fogo Sinalização das zonas críticas Artigo 26.o 1 — A sinalização dos condicionamentos referidos no Fogo controlado artigo 22.o é da responsabilidade dos organismos ges- tores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos 1 — O fogo controlado só pode ser realizado de seguintes termos: acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria conjunta do a) As áreas referidas no n.o 1 do artigo 22.o que Ministro de Estado e da Administração Interna e do se encontrem sob a gestão do Estado são obri- Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e gatoriamente sinalizadas pelos respectivos orga- das Pescas. nismos gestores relativamente aos condiciona- 2 — O fogo controlado é executado sob orientação mentos de acesso, de circulação e de perma- e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito nência; pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou, na sua b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do ausência, por bombeiros com qualificação para o efeito. artigo 22.o bem como as vias de comunicação 3 — A realização de fogo controlado só é permitida que as atravessam ou delimitam devem ser sina- fora do período crítico e desde que o índice de risco lizadas relativamente aos condicionamentos de temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado. acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais; c) As respectivas câmaras municipais podem subs- Artigo 27.o tituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos Queimadas proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior 1 — A realização de queimadas, definidas no sempre que no período crítico não exista sina- artigo 3.o, deve obedecer às orientações emanadas pelas lização. comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios. 2 — A sinalização prevista no número anterior é esta- 2 — A realização de queimadas só é permitida após belecida de acordo com os modelos e medidas a definir licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvol- junta de freguesia se a esta for concedida delegação vimento Rural e das Pescas. de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais. Artigo 25.o 3 — Sem acompanhamento técnico adequado, a Sensibilização e divulgação queima para realização de queimadas deve ser consi- derada uso de fogo intencional. 1 — A execução de campanhas de sensibilização é, 4 — A realização de queimadas só é permitida fora independentemente das entidades que a realizem, coor- do período crítico e desde que o índice de risco temporal denada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais. de incêndio seja inferior ao nível elevado.
  • 11. 4596 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 123 — 28 de Junho de 2006 Artigo 28.o de tractores, máquinas e veículos de transporte Queima de sobrantes e realização de fogueiras pesados, sejam dotadas de dispositivos de reten- ção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa- 1 — Em todos os espaços rurais, durante o período -chamas nos tubos de escape ou chaminés; crítico, não é permitido: b) Que os tractores, máquinas e veículos de trans- a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para porte pesados a utilizar estejam equipados com confecção de alimentos, bem como utilizar equi- um ou dois extintores de 6 kg de acordo com pamentos de queima e de combustão destinados a sua massa máxima, consoante esta seja inferior à iluminação ou à confecção de alimentos; ou superior a 10 000 kg. b) Queimar matos cortados e amontoados e qual- quer tipo de sobrantes de exploração. CAPÍTULO VI 2 — Em todos os espaços rurais, fora do período crí- tico e desde que se verifique o índice de risco temporal Vigilância, detecção e combate de incêndio de níveis muito elevado e máximo, man- SECÇÃO I têm-se as restrições referidas no número anterior. 3 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.o 1 Vigilância e detecção de incêndios e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que Artigo 31.o realizada nos locais expressamente previstos para o Vigilância e detecção efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e iden- 1 — A vigilância dos espaços rurais visa contribuir tificados como tal. para a redução do número de ocorrências de incêndios 4 — Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.o 1 florestais, identificando potenciais agentes causadores e no n.o 2 a queima de sobrantes de exploração decor- e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocor- rente de exigências fitossanitárias de cumprimento obri- rência de incêndios. gatório, a qual deverá ser realizada com a presença de 2 — A detecção tem por objectivo a identificação ime- uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa diata e localização precisa das ocorrências de incêndio de sapadores florestais. e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate. Artigo 29.o 3 — A vigilância e detecção de incêndios pode ser Foguetes e outras formas de fogo assegurada: 1 — Durante o período crítico não é permitido o lan- a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é çamento de balões com mecha acesa e de quaisquer obrigada a alertar de imediato as entidades tipos de foguetes. competentes; 2 — Em todos os espaços rurais, durante o período b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros arte- que assegura em todo o território do continente factos pirotécnicos, que não os indicados no número as funções de detecção fixa de ocorrências de anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva incêndios; câmara municipal. c) Por rede de vigilância móvel que pode asso- 3 — O pedido de autorização referido no número ciar-se às funções de vigilância e detecção, de anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias dissuasão e as intervenções em fogos nascentes; de antecedência. d) Por meios aéreos. 4 — Durante o período crítico, as acções de fumi- gação ou desinfestação em apiários não são permitidas, Artigo 32.o excepto se os fumigadores estiverem equipados com dis- positivos de retenção de faúlhas. Sistemas de detecção 5 — Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo 1 — A RNPV é constituída por postos de vigia públi- no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os cos e privados instalados em locais previamente apro- atravessam. vados pelo comandante da Guarda Nacional Republi- 6 — Fora do período crítico e desde que se verifique cana, mediante parecer prévio da Direcção-Geral dos o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito Recursos Florestais e da Autoridade Nacional de Pro- elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos tecção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza n.os 1, 2 e 4. (ICN), quando se trate de áreas protegidas, bem como 7 — Exceptuam-se do disposto nos números anterio- de consulta a outras entidades que detenham sistemas res a realização de contrafogos decorrentes das acções de vigilância. de combate aos incêndios florestais. 2 — A cobertura de detecção da RNPV pode ser com- plementada com meios de detecção móveis. 3 — A coordenação da RNPV é da competência da Artigo 30.o Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orien- Maquinaria e equipamento tações técnicas e funcionais para a sua ampliação, redi- mensionamento e funcionamento. Durante o período crítico, nos trabalhos e outras acti- 4 — Os postos de vigia são instalados segundo cri- vidades que decorram em todos os espaços rurais e com térios de prioridade fundados no grau de risco de incên- eles relacionados, é obrigatório: dio, valor do património a defender e visibilidade e serão a) Que as máquinas de combustão interna e dotados de equipamento complementar adequado ao externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo fim em vista.
  • 12. N.o 123 — 28 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4597 5 — Sempre que existam árvores que interfiram com 3 — A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas arti- detentoras de postos de vigia devem notificar os pro- culam as formas de participação das acções previstas prietários das árvores para que estes procedam à sua no n.o 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de remoção. comando. 6 — Quando se verifique que o proprietário não pro- 4 — Compete à Direcção-Geral de Recursos Flores- cedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril tais coordenar com as Forças Armadas as acções que de cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de ges- substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, tão de combustível e nas acções de gestão de combustível podendo dispor do material resultante do corte. dos espaços da floresta, bem como ouvir o ICN, quando 7 — A obrigação prevista no n.o 5 pode ser regulada estas acções se realizem em áreas protegidas. por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto de vigia e os proprietários SECÇÃO II ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprie- Combate de incêndios florestais tários de área circundante. 8 — A instalação de qualquer equipamento que possa Artigo 35.o interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio favorável da 1 — A rede de infra-estruturas de apoio ao combate Direcção-Geral dos Recursos Florestais e da Guarda é constituída por equipamentos e estruturas de combate, Nacional Republicana. existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e Artigo 33.o dos particulares, designadamente infra-estruturas de combate e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos. Sistemas de vigilância 2 — As operações de combate aos incêndios flores- tais, bem como as respectivas operações de rescaldo 1 — Os sistemas de vigilância móvel compreendem necessárias para garantia das perfeitas condições de as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, extinção são asseguradas por entidades com responsa- os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes bilidades no combate a incêndios florestais e por pro- de incêndios e outros grupos que para o efeito venham fissionais credenciados para o efeito e sob orientação a ser reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana. da Autoridade Nacional de Protecção Civil. 2 — Os sistemas de vigilância móvel têm, designa- 3 — Podem ainda participar nas operações de res- damente, por objectivos: caldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências a) Aumentar o efeito de dissuasão; simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incên- b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de dios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza incêndios ou situações e comportamentos anó- nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas malos; ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil mediante de vigia; parecer prévio da Direcção-Geral dos Recursos Flo- d) Realizar acções de primeira intervenção em restais. fogos nascentes. 4 — A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei. 3 — É da competência da Guarda Nacional Repu- blicana a coordenação das acções de vigilância levadas Artigo 36.o a cabo pelas diversas entidades. Remoção de materiais queimados Artigo 34.o 1 — Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes segurança, os proprietários devem remover materiais 1 — As Forças Armadas, sem prejuízo do cumpri- queimados nos incêndios. mento da sua missão primária, participam nas acções 2 — Os materiais devem ser removidos numa faixa de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, res- mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação caldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse rodoviária. efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 327/80, de 26 de Agosto, CAPÍTULO VII com a redacção que lhe é dada pela Lei n.o 10/81, de Fiscalização 10 de Julho. 2 — As Forças Armadas colaboram em acções nos Artigo 37.o domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo Competência para fiscalização e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de acei- ros, nas acções de gestão de combustível das matas 1 — A fiscalização do estabelecido no presente decre- nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulha- to-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia mento das florestas, em termos a definir por despacho de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Direcção- conjunto dos Ministros da Administração Interna, da -Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento de Protecção Civil, às câmaras municipais e aos vigi- Rural e das Pescas. lantes da natureza.