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A P O S T I L A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Processo de Execução
Cumprimento da sentença
(art.475-J e seguintes)
Profª. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis
1
SUMÁRIO
1. Conceito, legitimidade ativa e passiva, Pressupostos do processo de execução Pág. 3
1.1 Títulos Executivos extrajudiciais Pág. 7
2. Responsabilidade Patrimonial do devedor Pág. 10
3. Da execução por quantia certa contra devedor solvente Pág. 13
3.1 Depósito, avaliação e alienação antecipada dos bens penhorados Pág. 16
3.2 Expropriação dos bens penhorados Pág. 19
3.3 Remição, suspensão e extinção da execução Pág. 21
4. Títulos executivos judiciais Pág. 22
5. Cumprimento da Sentença (Art.475-J) Pág.23
6. Execução da obrigação de fazer ou não fazer ( Art. 461) Pág. 25
7. Execução da obrigação de entrega de coisa (Art. 461-A) Pág. 27
8. Liquidação de Sentença Pág. 29
8.1 Liquidação por artigos Pág. 29
8.2 Liquidação por arbitramento Pág. 30
9. Da impugnação Pág. 31
10. Da execução de prestação alimentícia Pág. 37
11. Dos embargos à execução Pág. 40
12. A execução fiscal e os embargos Pág. 49
13. Anexo – Modelo de peças processuais Pág. 56
2
3
CLASSIFICAÇÃO
DAS ESPÉCIES
DE EXECUÇÃO
QUANTO À
ORIGEM DO
TÍTULO EXECUTIVO
Título Judicial ( art. 475-N)
Título Extrajudicial ( art. 585)
QUANTO À
ESTABILIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO
Execução definitiva é a que se embasa em título executivo judicial que já transitou em
julgado ou título executivo extrajudicial.
Execução provisória funda-se em título executivo judicial que ainda não transitou em
julgado. A decisão que lhe serve de título executivo ainda não é definitiva uma vez que
sobre ela pende recurso. O recurso então não tem efeito suspensivo ( exemplos:
apelação nas hipóteses do art. 520, recurso especial, recurso extraordinário, agravo
contra denegação de recurso especial ou extraordinário). Então uma vez que os efeitos
da decisão não estão suspensos, pode ser dado inicio ao processo executivo. Mas,
nessa hipótese, a execução se funda em titulo que é provisório, pois ainda pode ser
alterado ou mesmo deixar de existir: se o recurso for provido, desaparecerá o titulo (e,
conseqüentemente, a execução não poderá prosseguir e terá de ser desfeita – cf. art.
475-O,II) WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo
Civil. Editora RT.São Paulo, p.165.
QUANTO À
NATUREZA E
OBJETO DA
PRESTAÇÃO
Pagar quantia certa
Entregar coisa certa
Entregar coisa incerta
Fazer
Não Fazer
QUANTO À
SOLVABILIDADE DO
DEVEDOR
Execução por quantia certa contra devedor solvente
Execução por quantia certa contra devedor insolvente
(devedor não empresário ou sociedade empresária)
Falência ( devedor empresário ou sociedade empresaria
regular ou não)
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Código de Processo Civil - Art. 566 e seguintes
1. Conceito, legitimidade ativa e passiva,
Pressupostos do processo de Execução
A atividade jurisdicional de conhecimento é
essencialmente declaratória, porque tem por finalidade dizer de quem
é o direito, já a atividade jurisdicional de execução é satisfativa, pois
parte de um título que representa uma obrigação e tem por fim
efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem jurídico tutelado. 1
O pólo ativo da ação de execução poderá figurar
conforme art. 566 do CPC. Vejamos:
“ art. 566: Podem promover a execução forçada:
I – o credor a quem a lei confere título executivo;
II – o ministério Público nos casos prescritos em lei.”
As partes do processo de execução precisam ter
capacidade de ser parte, e estar em juízo. São denominadas pelo
código como “credor” e “devedor” , também conhecidos como
“exeqüente” e “ executado”.
“Art. 567 - Podem também promover a execução, ou
nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,
sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito
resultante do título executivo;
1
GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. 3º vol. Editora Saraiva. São Paulo, p. 07.
4
II - o cessionário, quando o direito resultante do título
executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou
convencional.”
Os pressupostos processuais, e condição da ação, no
processo executivo, e na fase de cumprimento da sentença,
submete-se às mesmas normas vigentes para o processo de
conhecimento. O Juiz tem o dever de averiguar a presença dos
requisitos para a atuação jurisdicional executiva. 2
No processo de execução o juiz exerce os seus poderes de
impulso oficial, direção do processo e dever de zelar pela igualdade
das partes.
Diferente do processo de conhecimento, na execução
não haverá discussão acerca da efetiva existência do direito, poderá,
no entanto haver a propositura de embargos, momento que o réu
poderá argumentar quanto ao mérito.
Na fase de cumprimento da sentença, a defesa relativa
ao mérito que o executado poderá suscitar precisa ser apresentada
mediante “impugnação”, o que estudaremos oportunamente em
tópico especifico.
No Pólo Passivo na execução deverá figurar o devedor
principal, ou o responsável pelo cumprimento da obrigação. Vejamos
o art. 568:
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
2
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São
Paulo, p.60.
5
III - o novo devedor, que assumiu, com o
consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo;
IV - o fiador judicial;3
V - o responsável tributário, assim definido na
legislação própria.
Assim são devedores, o emitente do título, o avalista, o
endossante, o aceitante. Se houver solidariedade passiva, qualquer
devedor pode ser executado, ou todos os litisconsorte passivo.
O litisconsórcio é admissível no caso de credito ou divida
comum aos credores ou devedores.
Os pressupostos da execução estão dispostos no art.
580 e seguintes. Vejamos:
Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e
exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas
poderá recusar o recebimento da prestação,
estabelecida no título executivo, se ela não
corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que
requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o
direito de embargá-la.
3
A figura do fiador judicial se apresenta no art. 568, IV do CPC ( Art. 568. São sujeitos passivos na
execução: IV - o fiador judicial; ). Leonardo Carneiro explica que o fiador judicial é aquele que presta
fiança em processo judicial, quando cauciona o processo por meio de fiança. É a caução fidejussória, ou
seja, promessa feita por uma ou mais pessoas de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a
cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento, caso o devedor deixe de cumprir a
obrigação assumida.(extraído: www.jusnavegandi.com.br. Autoria: Flavia Adine Feitosa Coelho).
6
Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um
contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o
implemento da do outro, não se procederá à
execução, se o devedor se propõe satisfazer a
prestação, com meios considerados idôneos pelo
juiz, mediante a execução da contraprestação pelo
credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto,
exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a
prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a
execução, não permitindo que o credor a receba, sem
cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Para propor a ação de execução é preciso comprovar a
inadimplência do devedor, ou seja, o executado não cumpriu
espontaneamente a obrigação que se configura no titulo executivo.
O inadimplemento do devedor ocorre à partir do
vencimento do título ou do momento de sua exigibilidade, ficando
assim configurado a mora.
1.1 Títulos executivos extrajudiciais
“Titulo executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei
reconhece como necessário e suficientes para legitimar a realização
7
da execução, sem qualquer nova, ou prévia indagação acerca da
existência do crédito.”4
“O título afasta a necessidade de qualquer investigação,
no bojo da execução, acerca da existência do direito.”5
Portanto, no processo de execução e no cumprimento da
sentença, será examinado os pressupostos processuais, as condições
da ação, e a constatação da presença do título.
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art.
585. Vejamos:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata,
a debênture6
e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público
assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente
de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos
ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
4
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São
Paulo, p.61.
5
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São
Paulo, p.62.
6
Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de
empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito
contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.
8
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o
A propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
§ 2o
Não dependem de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O
título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento
da obrigação.
No processo de execução, uma vez comprovado o crédito
por meio de um dos títulos taxativamente mencionados acima, este
se torna líquido, certo e exigível. Conforme previsto no art. 586.
Vejamos:
“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-
se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível.”
Poderá ainda o credor desistir da execução, conforme
dispõe o art. 569. Vejamos:
“Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda
a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-
se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas
sobre questões processuais, pagando o credor as
custas e os honorários advocatícios;
9
b) nos demais casos, a extinção dependerá da
concordância do embargante.”
Assim, pode o credor deixar de executar um ou alguns
dos executados, bem como desistir da execução relativamente a um
dos coobrigados.
“Caso o credor desista da ação de execução depois de
haverem sido opostos embargos do devedor versando apenas
questões processuais, tanto a execução quanto os embargos serão
extintos sem que haja necessidade de concordância do embargante.
O desistente (credor) deverá arcar com o pagamento das custas e
honorários de advogado. “7
“Nos demais casos e, principalmente, quando os
embargos versarem sobre matéria de mérito, deverá haver
concordância do embargante para que o credor possa desistir da
execução. O embargante, todavia não pode opor-se
injustificadamente à desistência da execução. “8
Competência da ação de execução de titulo
extrajudicial deve seguir os critérios do art. 576 do CPC. Vejamos:
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial,
será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos
II e III.
Assim, devem ser seguidos os critérios de competência
funcional e territorial disposto nos arts. 93 a 100 do CPC.
7
NERY JUNIOR. Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Editora RT.São Paulo, p. 964.
8
Ibidem.
10
2. Responsabilidade Patrimonial do devedor
“Responsabilidade patrimonial consiste na situação de
sujeição à atuação da sanção. É a situação em que se encontra o
devedor de não poder impedir que a sanção seja realizada mediante
a agressão direta ao seu patrimônio. Traduz-se na destinação dos
bens do devedor a satisfazer o direito do credor.”9
A responsabilidade patrimonial está disciplinada nos
artigos 591 a 597 do CPC. Vejamos:
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de
suas obrigações, com todos os seus bens presentes e
futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Entretanto, poderão ocorrer situações fáticas que ensejem
a responsabilidade patrimonial de terceiros, conforme abaixo se
dispõe:
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de
execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens
próprios, reservados ou de sua meação respondem pela
dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de
execução.
9
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São
Paulo, p 129.
11
Se o devedor fraudar intencionalmente seu credor estará
cometendo fraude a execução.
Cumpre destacar as hipóteses de fraude a execução
previstas no Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 593. Considera-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito
real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.”
Mas, não são todos os bens do devedor que poderão ser
suscetíveis de penhora.
Estes bens são os absolutamente impenhoráveis,
conforme rol do art. 649 do CPC.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
12
autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o
deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou
úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
A Lei 8.009/90 prevê também a impenhorabilidade do
bem de família.
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que
trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade
familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro
tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na
forma do art. 70 do Código Civil.”
3. Da execução por quantia certa contra devedor solvente
O processo de execução por quantia certa contra devedor
solvente inicia-se com apresentação da petição inicial, citação do
Executado, podendo ainda ser requerido pelo Exeqüente, o arresto de
bens do devedor para garantir o cumprimento da obrigação.
13
Posteriormente, uma vez citado o executado para pagar
em 3 (três) dias, e/ou embargar, assim, não sendo efetuado o
pagamento, o oficial de justiça promoverá à penhora de bens,
independente de nova ordem do juiz.
O juiz poderá eventualmente intimar o devedor para que
ele indique quais são os bens penhoráveis.
O Código de Processo Civil, no art. 655 e dispõe sob a
ordem preferencial dos bens a serem penhorados, visando assim, o
menor sacrifício do executado.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito
Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o
Na execução de crédito com garantia hipotecária,
pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá,
preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a
14
coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse
intimado da penhora.
§ 2o
Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado
também o cônjuge do executado.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o
As informações limitar-se-ão à existência ou não de
depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2o
Compete ao executado comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do
inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão
revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3o
Na penhora de percentual do faturamento da
empresa executada, será nomeado depositário, com a
atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de
efetivação da constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida.
§ 4o
Quando se tratar de execução contra partido
político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará
à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos
do que estabelece o caput deste artigo, informações
sobre a existência de ativos tão-somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada
ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao
dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade
pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art.
15-A da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível,
a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto
15
Uma vez efetuada a penhora ela vinculará o bem a
execução, que normalmente é mantido na posse do devedor, mas
este será responsável por sua conservação e, caso o bem seja
destruído intencionalmente responderá por crime. (CP. art. 179).
Da penhora deverá ser intimado o devedor, oportunidade
esta para manifestar-se sobre a validade da penhora, ou requerer sua
substituição.
Também deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso
recaia a penhora sob bem imóvel, e os terceiros proprietários ou co-
proprietários, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
A penhora pode ser aumentada, diminuída, substituída no
intuito de satisfazer o débito.
A decisão do juiz no processo executivo caberá agravo de
instrumento.
Por derradeiro, nos moldes do art. 664 do CPC, a penhora
considera-se feita mediante a apreensão e o depósito do bem,
lavrando-se um só auto, se as diligências forem concluídas no mesmo
dia.
Deverá, entretanto, o auto de penhora conter:
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus
característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
16
3.1 - Depósito, avaliação e alienação antecipada dos bens
penhorados
“Depósito é ato integrante da penhora, pelo qual se
incumbe alguém da guarda e conservação dos bens penhorados,
transferindo-lhe a posse (mediata ou imediata) de tais bens.”10
Os critérios legais para o deposito de bens penhorados
estão dispostos no art. 666. Vejamos:
“ Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente
depositados:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou
em um banco, de que o Estado-Membro da União possua
mais de metade do capital social integralizado; ou, em
falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências
suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,
designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e
os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os
imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens,
na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1o
Com a expressa anuência do exeqüente ou nos
casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados
em poder do executado.
§ 2o
As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser
depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3o
A prisão de depositário judicial infiel será decretada
no próprio processo, independentemente de ação de
depósito.
10
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São
Paulo, p.226.
17
Em simples leitura do artigo em comento já denotamos
que o depositário ficará incumbido da guarda e conservação do bem
penhorado, assim não poderá dispor do bem. (art. 148)
Responderá ainda o depositário por perdas e danos no
caso de perecimento ou destruição total ou parcial do bem, por dolo
ou culpa. ( art. 150)
“ O depositário tem o dever de entregar o bem depositado
assim que o juiz determinar. Se não entrega, sem justa causa é
depositário infiel.”11
Já a avaliação dos bens penhorados, após a Lei
11.232/2006, estabelece que no cumprimento de sentença, a
avaliação em regra já fosse feita pelo próprio oficial de justiça, na
oportunidade que efetivar a penhora.
Assim, tal regra da avaliação feita pelo oficial de justiça é
também utilizada nas execuções por títulos extrajudiciais.
Vejamos art. 143, V : “Incumbe ao oficial de justiça:
V - efetuar avaliações.”
E, a intervenção de um perito avaliador ficará restrita aos
casos em que forem necessários conhecimentos especializados,
conforme prevê o art. 680.
“ A avaliação será feita pelo oficial de justiça
(art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo
executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso
sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz
nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10
(dez) dias para entrega do laudo.”
11
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São
Paulo, p.229.
18
Pode ocorrer, no entanto, a alienação judicial dos bens
antes do final da execução, nos moldes do art. 670:
“O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens
penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a
alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá
sempre a outra antes de decidir.”
Portanto, tem legitimidade para requerer ao juiz a
alienação antecipada dos bens penhorados, o credor, o devedor e o
depositário, demonstrando os reais motivos ensejadores da medida.
Diante de tal pedido o juiz deverá valorar os benefícios
que trará ao devedor, observando o contraditório, devendo ao final
proferir decisão fundamentada, a qual caberá agravo de instrumento.
O dinheiro levantado com a alienação não será entregue
ao devedor, outrossim, será depositada, assim substituindo a
penhora.
3.2 Expropriação dos bens penhorados
“ A expropriação é transferência forçada de bens do
devedor, visando à satisfação do direito do exeqüente.”
Conforme preceito do art. 646. “ A execução por quantia
certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer
o direito do credor (art. 591).”
19
O Código de Processo Civil, prevê 4 (quatro) hipóteses de
expropriação. Vejamos:
“Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas
indicadas no § 2o
do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública; 12
IV - no usufruto13
de bem móvel ou imóvel.”
“ Na adjudicação14
e no usufruto, a expropriação do bem e
a satisfação do credor ocorrem na mesma oportunidade. Já a
alienação por iniciativa particular15
e a arrematação destinam-se
apenas à expropriação: a satisfação do crédito é postergada para
momento imediatamente subseqüente, quando determinada quantia
em dinheiro será entregue ao exeqüente.”16
12
Alienação em hasta pública é forma de expropriação executiva pela qual os bens penhorados são
transferidos por procedimento licitatório realizado pelo juiz da execução.
13
O usufruto executivo é modo de expropriação parcial: não se expropria o bem, mas seus frutos ou
rendimentos.
14
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados.
§ 1o
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença,
ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
15
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
§ 1o
O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo
(art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de
corretagem.
§ 2o
A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo
adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido
registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. (
16
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São
Paulo, p.244.
20
A alienação em hasta pública pode acontecer:
 Os bens móveis se submetem a leilão ( art. 686, IV
segunda parte)
 Os bens imóveis são levados à praça ( art. 686, IV
primeira parte)
O leilão é conduzido pelo leiloeiro público escolhido pelo
credor entre aqueles legalmente habilitados. Já a praça é dirigida por
um serventuário da justiça.
A alienação judicial deverá, no entanto, ser precedida de
avaliação e publicação de editais.
3.3 – Remição da Execução, suspensão e extinção
da execução
O instituto da remição está previsto no art. 651: “ Antes
de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância
atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”
Assim, o devedor poderá pagar o valor total do crédito,
incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios,
culminando em causa extintiva da execução.
Poderá remir a execução o devedor, e o terceiro
interessado, entretanto, deve ser praticado tal faculdade antes de
adjudicados ou alienados os bens penhorados.
Conforme prevê o Código de Processo Civil, a execução
poderá ser suspensa:
“Art. 791. Suspende-se a execução:
21
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;17
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”18
E, a extinção do processo de execução, ocorre nas
circunstâncias enumeradas no art. 794. Vejamos:
“Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer
outro meio, a remissão19
total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.”
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada
por sentença.
Assim, uma vez declarado por sentença a extinção da
execução, tal provimento encerra o processo, sendo passível de
recurso de apelação.
4. Títulos executivos judiciais
“ Títulos executivos judiciais consistem em provimento
jurisdicionais, ou equivalentes, que contêm a determinação a uma
17
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou
de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
18
O processo de execução será suspenso até que sejam localizados bens moveis ou imóveis de
propriedade do devedor.
19
Remissão é o perdão da dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de
exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.
22
das partes de prestar algo à outra. O ordenamento confere a esses
provimentos a eficácia de, inexistindo prestação espontânea,
autorizar o emprego dos atos executórios.” 20
O rol dos títulos executivos judiciais está expresso no art.
475-N. Vejamos:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em
julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o
mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação
do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso.
5. Cumprimento da Sentença ( Art. 475-J e
seguintes)
20
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 64.
23
A Lei 11.232/2005 alterou a sistemática da execução dos
títulos judiciais.
Assim, o art. 475-J dispõe quanto à certeza e a liquidez
da quantia objeto da condenação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no
prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e,
a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
§ 1o
Do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o
Caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe
breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o
O exeqüente poderá, em seu requerimento,
indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá
sobre o restante.
§ 5o
Não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de
seu desarquivamento a pedido da parte.
“ A sentença com eficácia condenatória proferida em
processo judicial civil, em regra, deixa de ser executada em processo
autônomo. Sua execução passa a ocorrer dentro do próprio
processo em que ela foi proferida. Na mesma relação processual,
24
passa a haver uma fase de execução, posterior à fase de
conhecimento.”21
Outros procedimentos também foram simplificados, como
a nomeação de bens à penhora pelo devedor, avaliação pelo Oficial
de Justiça, intimação da penhora, previsão de impugnação, em lugar
dos embargos, assim não gerando efeito suspensivo automático.
Já com relação às particularidades da execução proposta
pela Fazenda Pública, e a execução de alimentos, estas foram
mantidas.
Assim, podemos enumerar os principais procedimentos
executórios a partir da Lei 11.232/2005:
 Os títulos extrajudiciais relacionados no art. 585 do
CPC são executados em processo autônomo,
regulados pelo Livro II;
 A sentença condenatória ao pagamento de quantia
proferida em processo civil torna-se, portanto um
título judicial, e será executada dentro do próprio
processo que proferiu a sentença;
 Sentenças proferidas em processo civil, que versem o
cumprimento de dever de fazer, ou não fazer, ou
entregar coisa, revestem-se de eficácia mandamental
e executiva, seguindo as regras do art. 461 e 461-A;
6. Execução da obrigação de fazer ou não fazer (art. 461)
21
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 304.
25
A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo
jurídico entre credor e devedor, que obriga o segundo a cumprir
uma obrigação de fazer ou não fazer.
Pode ser observado que não se trata de pagamento e sim
de um comportamento humano ( fazer ou não fazer).
Como exemplo, podemos citar que o devedor poderá ser
obrigado a efetuar uma construção de uma muro, ou até escrever
um livro, etc.
O devedor poderá ainda ser obrigado a não fazer, como
por exemplo, não abrir um estabelecimento comercial dentro de
certa distância determinada, com intuito de preservar o fundo de
comércio alienado.
Vejamos as disposições do Código de Processo Civil,
para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1o
A obrigação somente se converterá em perdas
e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2o
A indenização por perdas e danos dar-se-á
sem prejuízo da multa (art. 287).
26
§ 3o
Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 4o
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-
lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 5o
Para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição
de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial.
§ 6o
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva.
7. Execução da obrigação de entrega de coisa (art. 461-A)
27
A ação de obrigação de entrega de coisa é fundada
no direito de exigir o cumprimento da prestação obrigacional
de entrega de coisa.
Assim, podemos mencionar, como exemplo, um
contrato de compra e venda de bem móvel, celebrado entre
comprador e vendedor, poderá ensejar que após cumprimento
de suas cláusulas, o primeiro exija do segundo a prestação
obrigacional de entrega de coisa.
Vejamos como ocorre o cumprimento da sentença
que tenha como objeto a entrega de coisa:
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a
entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação.
§ 1o
Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará
na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo
ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2o
Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§ 3o
Aplica-se à ação prevista neste artigo o
disposto nos §§ 1o
a 6o
do art. 461.
28
 O procedimento do cumprimento da sentença está
atrelado as peculiaridades no seu rito inicial,
entretanto é utilizado subsidiariamente os critérios
do Livro II;
 Sentença penal condenatória, sentença estrangeira
homologada no Brasil e sentença arbitral, desde que
tenham por objeto o pagamento de quantia, serão
executados em um processo próprio, mas segue os
critérios do cumprimento da sentença.
8. Liquidação de Sentença
A liquidação de sentença, após a Lei 11.232/05 se tornou
um incidente, do processo, devendo ser instaurado tal fase por meio
de requerimento da parte interessada.
“ A liquidação de sentença se caracteriza
fundamentalmente pela existência de um fator de limitação ao pedido
formulado pela parte.”22
O objetivo da liquidação de sentença é tornar definido o
“quantum” da obrigação objeto da sentença condenatória.
Assim, tornar-se-á liquida a sentença após a liquidação,
que conforme prevê o CPC poderá ocorrer duas espécies, por artigos,
e, ou por arbitramento.
8.1 - Liquidação por artigos
22
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 107.
29
A liquidação por artigos esta prevista no art. 475-E, e se
faz necessário para determinar o valor da condenação, exista
necessidade de alegar e provar fato novo.23
”Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando,
para determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo.”
O procedimento da liquidação por artigos deve observar
os critérios do art. 475-F. Vejamos:
“Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no
que couber, o procedimento comum (art. 272).”24
8.2 - Liquidação por arbitramento
Já a liquidação por arbitramento se dá quando a apuração
do “quantum” da condenação dependa da realização de perícia por
arbitramento.
23
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 108-109. Exemplos mencionados:
a-) a sentença condenou o réu a indenizar o autor por todos os danos pessoais sofridos em acidente de
veículo. Na instrução processual que antecedeu a sentença condenatória, a prova foi limitada à
existência de danos pessoais e ao nexo de causalidade entre o ato praticado pelo réu e o dano sofrido
pela vitima. Depois da sentença, todavia, constata-se que o autor deve ter toda a perna amputada.
Trata-se de fato superveniente. Caberá liquidação por artigos.
b-) determinada empresa de construção civil é condenada a ressarcir os danos decorrentes da ruptura
de uma barragem que, numa fazenda, servia de bebedouro de uma grande quantidade de animais. Toda
a instrução terá girado em torno de se provar a ruptura da barragem. A sentença condenou ao
ressarcimento dos danos causados pela ruptura. Na liquidação, como prova de fato novo, demonstrar-
se-á o número de animais que morreram em razão do acidente com a barragem. Trata-se de fato
ocorrido anteriormente à sentença condenatória.
24
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que
Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário
30
É um trabalho feito por perito que tenha conhecimento
técnico em determinada área de conhecimento, podendo assim
determinar o valor da condenação.
“ A liquidação por arbitramento submete-se a um
procedimento extremamente simples. Uma vez requerida a liquidação
pela parte interessada, o juiz nomeia o perito e fixa prazo para a
entrrega do laudo pericial. Depois de apresentado o laudo, as partes
são intimadas e tem prazo de dez dias para se manifestar sobre o
laudo. A seguir, o juiz proferirá a sentença, a qual, apenas se
necessário, será antecedida de audiência de instrução e julgamento.
(art. 475-D)”25
9. Da impugnação
A defesa do executado, por meio da impugnação prevista
no artigo 475- J, § 1º do CPC prevê uma forma processualmente
mais simplificada para o demandado se opor à fase do cumprimento
da sentença de pagar quantia certa.
Vejamos:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.
§ 1o
Do auto de penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
25
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 109.
31
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou
pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias. ”
O executado impugna nos próprios autos da execução de
sentença, substituindo, assim os embargos à execução, que eram
distribuídos em apenso à ação principal.
A doutrina diverge quanto à natureza jurídica da
impugnação, entretanto o entendimento majoritário é sua trata de
defesa do executado, pois inclusive conta com prazo especial, ou
seja, o prazo da impugnação será dobrado para aqueles que litigarem
em litisconsórcio, e com procuradores diferentes.
E, em caso de oferecimento da impugnação pelo
Executado, deverá ser dado ao Exeqüente o direito de réplica, pelo
mesmo prazo processual.
Entretanto o objeto da execução é chamar o executado
para o cumprimento da obrigação, e não a se defender, contudo, com
o instituto da impugnação, temos plenamente configurado o
contraditório e ampla defesa, que trata-se de garantia Constitucional
do devido processo legal, não cabendo limitação, conforme artigo 5º,
inciso LV da Carta Magna:
LV – "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes";
Em análise ao art. 475, J, § 1º cabe tecer alguns
comentários, tendo em vista que após o transito em julgado da
sentença, instaura-se o procedimento para o seu
32
cumprimento, este devendo ser requerido pelo interessado,
assim, o executado será intimado e não citado, na pessoa de seu
advogado ou pessoalmente, caso não tenha procurador.
O parágrafo primeiro do artigo em comento nos reporta a
efetuar uma interpretação extensiva, haja vista, que a impugnação
tendo natureza de defesa, deve ser o instrumento hábil para o
executado aduzir todas as matérias, inclusive as de ordem
pública, no prazo de 15 dias, contados da intimação, e em caso
de inércia, o direito o demandado sofrerá os efeitos da preclusão.
Outro aspecto relevante, com a mudança trazida pela Lei
Federal 11.232/05, é o fato do oferecimento da impugnação tenha
que ser precedido por penhora, mas a Lei Federal nº 11.382/2006
que alterou o regime jurídico dos embargos do devedor, não mais se
fala em garantia como requisito de admissibilidade da defesa
do executado.
Assim, o executado, uma vez intimado, terá o ônus de
se defender logo nos primeiros 15 dias, independentemente de
penhora ( alteração que auxilio muito os exeqüentes, inclusive os
insolvente que não dispunham de bens a serem oferecidos à
penhora).
A impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo,
prosseguindo assim a execução, o executado apresentará sua
defesa, e concomitantemente, o exeqüente poderá continuar na
busca por bens penhoráveis.
As alterações introduzidas pela Lei 11.232, prevê também
a multa por descumprimento da sentença, assim o condenado tem
quinze dias para cumprir a sentença, e caso não o faça, será cobrado
33
uma multa adicional de 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Assim, a multa de 10% sobre o valor do débito,
estabelecida no art.475-J do Código de Processo Civil, incide
automaticamente se o débito não for pago no prazo de quinze dias do
trânsito em julgado da condenação.
Neste sentido já decidiu o STJ no Resp n° 954859:
"O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do
CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado
o prazo da lei, independente de nova intimação do
advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a
multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor
precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já
apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o
procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o
escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e
confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à
inutilidade a reforma processual (Resp 954859, Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS).
Entretanto, caso o executado efetue o pagamento parcial
do débito, dentro do prazo legal, a multa será devida sobre o saldo
restante, nos moldes do § 4º, “Efetuado o pagamento parcial no
prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento
incidirá sobre o restante. “
Nos moldes do art. 475 L, o executado poderá alegar por
meio do oferecimento de impugnação:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu
à revelia;
34
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o
Quando o executado alegar que o exeqüente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de
imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
Conforme já demonstrado acima, a impugnação via de regra
não terá efeito suspensivo, nos moldes do artigo abaixo transcrito:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
§ 1o
Ainda que atribuído efeito suspensivo à
impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
35
§ 2o
Deferido efeito suspensivo, a impugnação será
instruída e decidida nos próprios autos e, caso
contrário, em autos apartados.
§ 3o
A decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em
que caberá apelação.
Em caso de penhora, a intimação ocorrerá na pessoa do
advogado do executado, devendo, portanto, estar habilitado aos
autos o referido procurador, presumindo que este já se encontre,
pois, como se trata do cumprimento de sentença proferida no
processo de conhecimento.
A lei também prevê que em caso de não estar
habilitado aos autos advogado do devedor, alternativamente a
intimação ocorrerá na pessoa do devedor ou seu representante legal.
Com a intimação da penhora, abre-se para o devedor a
oportunidade de impugnar o cumprimento da sentença.
Já com relação a arrematação, alienação, adjudicação
aplicam-se ao cumprimento da sentença as regras do Livro II.
Aplicam-se ao cumprimento da sentença as regras
sobre suspensão e extinção do processo de execução ( arts. 791-
795), devendo ainda ser suscitado a possibilidade do devedor argüir
exceção de incompetência, impedimento ou suspeição.
“As decisões proferidas no curso da fase de
cumprimento da sentença são interlocutórias, e, portanto,
agraváveis. O agravo deve ser interposto sob a forma de
instrumento- não se lhe aplicando o limite imposto pelo art. 527, II,
na redação que lhe deu a Lei 11.187/2005. (...) A decisão que põe
36
fim ao procedimento do cumprimento da sentença e ao processo
como um todo é sentença, apelável. “26
10. Da execução de prestação alimentícia
Prevista nos artigos 732 a 735 do CPC, e também pela
Lei 5.478 arts. 16 a 19 ( Lei de Alimentos). Vejamos:
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao
pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme
o disposto no Capítulo IV deste Título
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que
fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo.
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como
empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz
mandará descontar em folha de pagamento a
importância da prestação alimentícia.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos
provisionais a que foi condenado, pode o credor
promover a execução da sentença, observando-se o
procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
E, os artigos 16 a 19 da Lei 5.478/68:
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas
ações de alimentos será observado o disposto no artigo
734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 17. Quando não for possível a efetivação
executiva da sentença ou do acordo mediante desconto
em folha, poderão ser as prestações cobradas de
26
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 109.
37
alugueres de prédios ou de quaisquer outros
rendimentos do devedor, que serão recebidos
diretamente pelo alimentando ou por depositário
nomeado pelo juiz..
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação
do débito, poderá o credor requerer a execução da
sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do
Código de Processo Civil.
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na
execução da sentença ou do acordo, poderá tomar
todas as providências necessárias para seu
esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou
do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor
até 60 (sessenta) dias.
Em virtude das particularidades da obrigação alimentícia,
prevista inclusive no texto constitucional, que autoriza a prisão do
responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, o CPC
prevê medidas com a finalidade de satisfazer a referida obrigação.
A execução de obrigação alimentícia é uma execução por
quantia certa, assim adotam os procedimentos como penhora,
arrematação, etc.
Os títulos executivos que instruem a execução de
alimentos é o judicial, podendo ser a sentença condenatória ou
homologatória, podendo ainda ser estipulada em decisão
interlocutória ( liminar) que concede alimentos provisórios ou
provisionais.
Pode, entretanto, ocorrer a execução de alimentos com
base em titulo executivo extrajudicial, conforme prevê o art. 585, II,
assim, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
38
devedor, ou particular com anuência do Ministério Público ou
Defensoria Publica. 27
“ A execução de prestação alimentícia pode ocorrer de
quatro modos distintos: a-) desconto em folha de pagamento; b-)
cobrança em alugueis ou outros rendimentos do devedor; c-)
expropriação de bens do devedor; d-) coerção ( prisão civil).28
Um dos meios mais utilizados para o cumprimento da
decisão proferida em sentença é o desconto em folha de pagamento.
A notificação será feita ao responsável pela empresa
empregadora do executado, por meio de oficio, que informará o
nome do credor, do devedor, a importância da prestação alimentícia e
o tempo de sua duração.
Assim, o desconto em folha de pagamento é uma
espécie de penhora.
Os meios coercitivos utilizados para o cumprimento da
obrigação alimentícia é aplicável tanto nas execuções de alimentos
provisionais como nos definitivos.
O objetivo da prisão civil é forçar o devedor a cumprir a
obrigação, satisfazendo o crédito alimentar.
Deve ser destacado que mesmo em caso do devedor
permanecer preso, a prestação não desaparece, nem a que deu
ensejo a prisão, nem as vincendas, podendo assim, ocorrer casos de
ser decretado pelo Juiz várias ordens de prisão.
27
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 480.
28
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 480.
39
A petição inicial da execução de alimentos deve
preencher os requisitos próprios, devendo ser instruída com a
memória de cálculo.
O juiz recebendo a inicial e verificando presente os
requisitos de essenciais ao desenvolvimento do processo, irá mandar
citar o devedor, dando prazo de 3 (três) dias para o pagamento.
O devedor poderá se defender alegando impossibilidade
em cumprir a obrigação, caso o juiz acate a justificativa do
executado, irá abrir vistas aos autos para o credor se manifestar,
podendo até suspender o processo, aguardando meios para que o
mesmo cumpra a execução.
11. Dos embargos à execução
Os embargos têm o objetivo de garantir o direito de
defesa do Executado, entretanto é instrumentalizado em ação
própria, gerando um processo de conhecimento, que embora
apresente a natureza incidental à execução, é autônomo.
Assim, o executado defende-se propondo novo processo
contra o credor, portanto, os embargos poderão além de discutir do
crédito materializado no titulo executivo, como também corrigir
defeitos do processo.
Vejamos o artigo pertinente:
“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado
alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título
apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
40
III - excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos
casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como
defesa em processo de conhecimento.
§ 1o
Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá
o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o
dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado,
cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos
valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo.
§ 2o
O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido
na posse da coisa, prestando caução ou depositando o
valor devido pelas benfeitorias ou resultante da
compensação.”
Os embargos por sua vez podem ser propostos em dois
momentos processuais:
a-) embargos à execução, oponíveis assim que o
executado for citado, dentro do prazo de 15 dias, a contar-se da
juntada aos autos do comprovante de citação do devedor.
“Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1o
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o
Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será
imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante,
inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a
partir da juntada aos autos de tal comunicação.
41
§ 3o
Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191
desta Lei. 29
“Os embargos à execução fundada em título executivo
extrajudicial ( art. 745) prestam-se a veicular toda e qualquer
matéria de defesa ( art. 745, V), além daquelas expressamente
discriminadas nos incisos I a IV do art. 745. É que, não tendo havido
oportunidade de exercício de contraditório em juízo, antes da
formação do título, seria inconstitucional qualquer limitação à matéria
argüível (...)”30
b-) embargos à arrematação e à adjudicação, cabível
apenas na execução por quantia certa, entre a expropriação dos bens
penhorados e o encerramento, visam argüir aspectos processuais e
de mérito surgidos após o lapso temporal de embargos à execução.
“Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da adjudicação, alienação ou
arrematação, oferecer embargos fundados em
nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora,
aplicando-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo.
§ 1o
Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir
da aquisição.
§ 2o
No caso do § 1o
deste artigo, o juiz deferirá de
plano o requerimento, com a imediata liberação do
depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o
, inciso
IV).
29
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os
prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
30
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 387.
42
§ 3o
Caso os embargos sejam declarados
manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do
valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição.”
Assim, o embargos do devedor só poderão ser recebidos
se forem tempestivos ( art. 739,I), sua inobservância gera preclusão
da faculdade de embargar, assim devem ser propostos no prazo de
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de
citação.
Já, o embargos à arrematação, à alienação e à
adjudicação serão propostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
aperfeiçoamento do ato embargado.31
A Lei 11.382/06 trouxe inovações aos embargos diante da
dispensa da penhora.
Assim, antes da lei em comento, não eram admissíveis
embargos sem estar seguro o juízo, por meio de penhora. Agora a
oportunidade para embargar abre-se com a mera citação, a penhora
não é mais requisito de admissibilidade para a oposição dos
embargos.
Legitimidade para propor embargos
“Tem legitimidade para propor embargos aquele que se
encontra no pólo passivo da demanda executiva.”32
31
A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura de seu auto pelas pessoas a que alude o art. 694, e
adjudicação, com a assinatura do respectivo auto.
32
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 390;
43
Admite-se também a legitimidade pelo responsável da
obrigação.
Entretanto o terceiro poderá se utilizar de “embargos de
terceiro” que serve para este livrar seus bens da execução,
demonstrando que eles não estão incluídos no rol de bens do
executado.
Quanto ao cônjuge do executado intimado da penhora de
bens imóveis, detém tanto legitimidade para opor embargos de
terceiro, para defender sua meação, ou bens reservados
indevidamente penhorados, quanto para opor embargos à execução,
para discutir o crédito e a validade da relação processual. 33
A súmula 196 do STJ consolidou o tema: “ ao executado
que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de
embargos”
“Não cabem, no processo de embargos, a denunciação da
lide, o chamamento ao processo, e a nomeação à autoria ou
oposição.”34
Parcelamento do crédito pelo Exeqüente
Dispõe o art. 745-A que o executado, no prazo
disponibilizado para a oposição de embargos, poderá, após promover
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do crédito, acrescido
das custas e honorários advocatícios, requerer o
pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) prestações mensais,
33
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 391.
34
Ibidem.
44
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês.
Requerendo tal providencia pelo Exeqüente, e deferido
pelo Juiz, o valor depositado poderá ser levantado pelo credor e os
atos executórios serão suspensos, até o cumprimento total do
parcelamento.
Entretanto, o pedido poderá ser indeferido, o depósito
será mantido, e o processo tornará ao seu curso normal. Trata-se de
decisão interlocutória, agravável.
Em caso de deferimento do parcelamento, e este for
descumprido pelo devedor, a execução prosseguirá e todas as
parcelas restantes estarão automaticamente vencidas. Além disso, o
montante que não foi pago será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) sobre seu valor.
O pedido de parcelamento deverá ser tempestivo, ou
seja, feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do
comprovante de citação. Para tanto, o executado deverá reconhecer o
débito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito.
O objetivo do artigo 745-A é estimular o adimplemento
voluntário do devedor e simplificar a satisfação do crédito.
Uma vez, o executado, confessando a
totalidade do valor do crédito, este estará impedido de questioná-lo
através de embargos, por preclusão lógica.
Vejamos os artigos pertinentes:
“ Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas
e honorários de advogado, poderá o executado requerer
seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês.
45
§ 1o
Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente
levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos
executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos
executivos, mantido o depósito.
§ 2o
O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das
subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, imposta ao executado
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Efeitos da interposição dos embargos
Com a Lei 11.382/06 o oferecimento de embargos do
devedor não suspende mais o processo executivo de forma
automática. ( art. 739-A, caput).
A atribuição pelo Juiz de efeito suspensivo depende do
pedido do embargante, fundamentado nos requisitos de relevância e
no perigo de danos graves de difícil reparação.
Caso seja indeferido pelo Juiz o pedido de efeito
suspensivo, decisão esta que deverá ser fundamentada, é passível
de interposição de agravo de instrumento.
Assim, o deferimento pelo Juiz do efeito suspensivo
representa medida acautelatória, pois suspende a execução, uma vez
demonstrado os requisitos, entretanto, poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, mediante novas circunstâncias que
justifiquem sua alteração.
“ Os embargos podem eventualmente implicar a
suspensão parcial ou total da execução( art. 730-A, § 3º, e art. 791,
I, primeira parte)35
. A suspensão parcial pode ocorrer em duas
35
Pode ocorrer embargos que impugnam a totalidade da execução, mas o juiz defere apenas em relação
a uma parte, e outra hipótese é quando os próprios embargos são parciais, só atacam parte da divida,
assim o efeito suspensivo só atinge a parte questionada.
46
situações distintas. Em ambas, a execução prosseguirá no que tange
à sua parte não atingida pelo efeito suspensivo.”36
“Em todo o qualquer caso, mesmo quando atribuído efeito
suspensivo aos embargos, isso não impede que se promova a
penhora e a avaliação eventualmente ainda não realizada ( art. 739-A
§ 6º). Ou seja, a suspensão da execução eventualmente propiciada
pelos embargos diz respeito apenas aos atos posteriores à penhora e
avaliação, ou seja, basicamente os atos da fase expropriatória.”37
Os embargos do devedor podem ser rejeitados, a referida
sentença é suscetível de recurso de apelação, entretanto não terá
efeito suspensivo.
Portanto, a execução será provisória quando a sentença
estiver na dependência de recurso de apelação.
Vejamos os artigos pertinentes:
“Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os
embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou .
III - quando manifestamente protelatórios.
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo.
§ 1o
O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento
36
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 402.
37
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 403.
47
da execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. .
§ 2o
A decisão relativa aos efeitos dos embargos
poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou
revogada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada, cessando as circunstâncias que a
motivaram.
§ 3o
Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos
disser respeito apenas a parte do objeto da
execução, essa prosseguirá quanto à parte
restante.
§ 4o
A concessão de efeito suspensivo aos embargos
oferecidos por um dos executados não suspenderá
a execução contra os que não embargaram, quando
o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente
ao embargante.
§ 5o
Quando o excesso de execução for fundamento
dos embargos, o embargante deverá declarar na
petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento.
§ 6o
A concessão de efeito suspensivo não
impedirá a efetivação dos atos de penhora e de
avaliação dos bens.
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será
promovida no próprio processo de execução, em
autos apensos, operando-se por compensação ou por
execução.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o
juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou
designará audiência de conciliação, instrução e
julgamento, proferindo sentença no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em
48
favor do exeqüente, multa ao embargante em
valor não superior a 20% (vinte por cento) do
valor em execução.”
12. A execução fiscal e os embargos
A competência da execução fiscal encontra-se disciplinada
no art. 578 CPC, entretanto, dispõe de legislação especial própria que
traz os critérios aplicáveis. ( Lei 6.830/80).
“A execução fiscal será proposta no foro do domicilio do
réu ou, se não o tiver, no de sua residência ou onde for encontrado.
Pode também a execução ser proposta no foro do lugar onde se
praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à divida, ou ainda,
no foro da situação dos bens quando a divida deles se originar.
Havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública poderá escolher o
foro de qualquer um deles.”38
Analisaremos os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 6.830/80:
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser
promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas,
tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas
de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico,
o comissário, o liquidante, o inventariante e o
38
GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. 3º vol. Editora Saraiva. São Paulo, p. 20/21.
49
administrador, nos casos de falência, concordata,
liquidação, inventário, insolvência ou concurso de
credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda
Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos
bens administrados, respondem, solidariamente, pelo
valor desses bens.
§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de
qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial.
§ 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas
indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens
livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos
bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor
forem insuficientes à satisfação da dívida.
§ 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública
de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e
188 a 192 do Código Tributário Nacional.
Já a competência está disciplinada no art. 5º - “ A
competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da
Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da
falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do
inventário.”
A petição inicial deverá seguir os requisitos do art. 6º.
Vejamos:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
50
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão
da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se
estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa
poderão constituir um único documento, preparado
inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública
independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante
da certidão, com os encargos legais.
A execução fiscal encontra-se disciplinada na Lei 6.830-
80, e visa receber os créditos tributários dos entes federados ( União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), bem como de suas
autarquias, e entidades parafiscais,39
O título executivo objeto da execução fiscal é a certidão
da divida ativa (CDA), formado unilateralmente pelo Fisco, sem a
participação do devedor.
A certidão da divida ativa é oriundo do processo
administrativo, que pressupõe a participação do devedor por meio do
contraditório.
“Como a certidão de dívida ativa é titulo produzido
unilateralmente, a presunção de certeza e liquidez é relativa ( art. 3º,
parágrafo único), podendo sucumbir ante prova inequívoca, cujo ônus
compete ao executado ou ao terceiro, a quem aproveite.”40
39
Entidades de classe profissionais liberais, exemplo OAB.
40
WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São
Paulo, p. 496.
51
A citação do executado segue as regras do art. 8º da lei
em comento.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5
(cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de
mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso
de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por
outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data
da entrega da carta no endereço do executado, ou,
se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias
após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo
de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência
postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por
edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do
Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial,
gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo
de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da
exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a
quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número
da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o
endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por
edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a
citação, interrompe a prescrição.
Após citado o executado, abre prazo de 5 (cinco) dias
para pagamento do débito atualizado, ou garantia da execução,
visando oferecimento de embargos.
52
A garantia da execução prevista na Lei 6.830-80 é a
diferença marcante em relação ao procedimento previsto no Código
de Processo Civil.
Vejamos:
“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da
dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na
Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo
em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do
artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros
e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro
oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento
expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da
fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou
de terceiros.
§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito
em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos
da penhora.
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do
artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização
monetária e juros de mora.
§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II
obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida,
que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo
devedor.
53
Caso a opção do executado seja para pagar o débito, este
deverá englobar o valor principal, juros, atualização monetária,
multas, custas processuais e honorários advocatícios.
E, em caso de oferecimento de embargos, deverá garantir
a execução, nos moldes do art. 9º.
O prazo para embargos do executado é de 30 (trinta )
dias. Vejamos o art. 16º.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de
30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá
alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e
juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas,
até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem
compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos, serão argüidas como
matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os
embargos.
Os embargos na execução fiscal é uma ação incidental
que exige como pressuposto de admissibilidade a segurança do juízo,
deverá ser proposto por petição inicial, com todos os requisitos do
art. 282 do CPC, não se admite reconvenção nem compensação.
O prazo da Fazenda Pública impugnar os embargos é de
trinta dias, relembrando que a oposição dos embargos não suspende
54
automaticamente a execução fiscal, dependerá da decisão
fundamentada do juiz.
Rejeitados os embargos, ou julgados improcedentes,
inicia-se a arrematação por meio de leilão publico ( art. 23),
precedida por edital que deverá ser afixado na sede do juízo local.
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados,
nos moldes do art. 24. Vejamos:
“” A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens
penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a
execução não for embargada ou se rejeitados os
embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em
igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor
da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda
Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se
a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.”
13. ANEXO - MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS
55
Os modelos constantes neste anexo foram elaborados
com intuito de fornecer ao aluno um roteiro básico, para nortear a
peças processuais que serão elaboradas no decorrer do curso.
Entretanto, as peças processuais aqui demonstradas são
apenas referências, preocupando-se tão somente, em auxiliar o
graduando, em detalhes de ordem prática, assim, proporcionando
meios para a elaboração de suas próprias peças, com fatos,
fundamentos e pedidos atrelados a cada caso concreto.
Modelo – Petição Inicial - Execução de Título Extrajudicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA DA COMARCA DE ______________________
56
(Nome Pessoa Física/ Jurídica), (nacionalidade), (estado civil),
(profissão), portador do CPF nº ................e RG nº................,
residente e domiciliado na Rua ........................., por seu
advogado(a), mandato incluso, vem mui respeitosamente e com o
devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, para, com
fundamento no art. 566 e seguintes, do Código de Processo Civil,
propor a presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de ( Nome ), (qualificação),residente e domiciliado na
Rua ............................................, o que efetivamente o faz, pelas
razões de direito e de fato, conforme abaixo segue:
DOS FATOS
O Exeqüente é credor do Executado da importância líquida, certa e
exigível de R$ .......... (................), importância essa expressa no
_____________, vencido no dia ................
Resultando sempre inúteis as tentativas de recebimento amigável do
Executado, recorra pois o Exeqüente ao Poder Judiciário, no sentido
de ver o seu direito satisfeito com o pagamento pelo Requerido da
importância demandada.
57
DO PEDIDO
Diante do exposto REQUER a Vossa Excelência se digne mandar
expedir mandado de citação, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de
Justiça, para que uma vez citado o Executado, nos moldes do art.
652 do CPC, pague em 3 (três) dias o valor principal devidamente
corrigido, mais as custas processuais e os honorários advocatícios,
estes arbitrados por Vossa Excelência, sob pena de serem
penhorados tantos bens, quanto bastem para satisfazer o crédito, ou
ainda querendo, apresente Defesa, para que decorridos todos os
trâmites legais do Processo da Execução, seja a presente Ação
julgada procedente e afinal, condenar o Executado ao pagamento na
forma da lei, de todas as verbas pleiteadas..
Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).
Nestes Termos
Pede deferimento.
_______________, _____, ____________, _______.
______________________
Advogado(a)
OAB/SP.
Modelo de Embargo à Execução
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________.
58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPEDÊNCIA
PROCESSO Nº
Execução de _______________
________________(Nome do Embargante ), (nacionalidade),
( estado civil), (profissão), portador do CPF nº .... e do RG nº ....,
residente e domiciliado na rua ..., nº ...., na cidade de ..., por seu
advogado (a) que esta subscreve, mandato incluso, vem à presença
de Vossa Excelência oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO, observando-se o
procedimento previsto nos artigos 736 e seguintes do Código de
Processo Civil, em face de
_____________( Nome do Embargado ), (qualificação completa),
pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
Dos Fatos/ Fundamentos
Demonstrar os fatos e fundamentos do embargante que tenham o
condão de obstar a execução indevida.
Como é o meio de defesa do devedor e tem por objeto desconstituir o
título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência, deverá
abordar o embargante os seguintes fatos: inexigibilidade do título,
ilegitimidade das partes, cumulação indevida de execuções, excesso
de execução, transação, prescrição, incompetência do juízo, bem
como suspeição e impedimentos do juiz.
Fundamentar por meio da previsão legal a sustentação da tese
de defesa, bem como demonstrar a jurisprudência atrelada ao
caso.
59
Do Pedido
Diante de todo o exposto, requer-se ao Nobre Magistrado, com
respaldo nas disposições contidas no Código de Processo Civil:
a-) a intimação do embargado, para responder aos termos do
presente, nos moldes do art. 740;
b-) e, com respaldo no art. 739-A, § 1º, acolher o presente embargo,
e atribuir efeito suspensivo ao mesmo;
c-) e, ao final julgar procedente para o fim de ( extinguir /modificar)
a execução em tramite.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Dá-se ao pleito o valor de R$ ...............(........................).
Nestes Termos
Pede deferimento.
_______________, _____, ____________, _______.
______________________
Advogado(a)
OAB/SP.
Modelo de Cumprimento da Sentença
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________.
60
PROCESSO Nº
________________(Nome do Credor ), (nacionalidade), ( estado
civil), (profissão), portador do CPF nº .... e do RG nº ...., residente e
domiciliado na rua ..., nº ...., na cidade de ..., em razão do crédito
constituído nos autos da ação de ............., a qual tramitou neste
Juízo, julgada procedente por sentença de mérito (fls.. ...), cujo teor
transitou em julgado, em desfavor de ______(nome do devedor)
(qualificações), vem, mui respeitosamente, por meio de seu
advogado (a) que esta subscreve, a presença de Vossa Excelência,
requerer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
constituída por meio do título executivo judicial em anexo, tendo em
vista o consignado na sentença prolatada nos autos da ação
supracitada, o requerente tornou-se credor do requerido no valor de
R$.....................(.....................................................................)
Nestes moldes, a condenação foi atualizada até a
presente data, com aplicação de correção monetária, juros legais,
conforme se verifica na memória de cálculo em anexo,
correspondendo à importância ora almejada.
O presente requerimento de cumprimento de
sentença está amparado pelos termos do artigo 475-I, § 1º., do
Código de Processo Civil, “verbis”:
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada
em julgado, e provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
(Redação da LEI Nº 11.232/2005).
61
Ante ao exposto, já decorrido o prazo de 15
(quinze) dias para pronto pagamento (intimação de fls.......), sem
que houvesse adimplemento voluntário por parte do devedor, e
estando a dívida atualizada dentro dos índices legais, REQUER-SE:
a-) seja o Requerido, ora Executado, penalizado
com o pagamento da multa no percentual de 10% (dez por cento),
sobre o valor do crédito,
b-) seja expedido o mandado de penhora e
avaliação dos bens indicados ao final do petitório, em conformidade
com o art. 475 – J, § 3º, in verbis: “O exeqüente poderá, em seu
requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados”.
c-) devendo posteriormente, ainda ser intimado o
executado na pessoa de seu advogado.
Requerimentos em consonância com o disposto no
art. 475-J e parágrafos, todos do CPC.
Dá-se a presente o valor de R$ ...................(..............).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
_______________, _____, ____________, _______.
______________________
Advogado(a)
OAB/SP.
Modelo de Embargos à Execução Fiscal
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ____________________.
62
Nome ( pessoa fisica ou Jurídica) ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF
n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e
bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
em face de ( Fazenda Federal, Estadual, Municipal), pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
(...)
63
DO DIREITO
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o Embargante, Requer à Vossa Excelência:
a) Sejam recebidos os presentes embargos, julgando procedente o
pedido, extinguindo-se à execução fiscal, constante na CDA
nº .......... e, desconstituindo o crédito tributário, pautado
na ..............., conseqüentemente, deferindo o levantamento da
penhora (ou garantia);
b) Seja intimado o representante legal da Exeqüente, ora embargada,
para apresentação de defesa, no prazo legal, consoante o art. 17, da
Lei 6.830/80;
c.) a condenação da Exeqüente, nas custas e honorários advocatícios.
Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em
Direito.
Dá-se à causa o valor de R$ ............................
Nestes Termos
Pede deferimento
Data
64
Assinatura
OAB
BIBLIOGRAFIA
HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed.
São Paulo: Atlas.2002.
GRECCO FILHO, Vicente.Direito Processual Civil Brasileiro. 14ª
ed. São Paulo: Saraiva. 2000.
NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Constituição
Federal Comentada. 2ª ed.:São Paulo. Revista dos Tribunais.
2009.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil.
10ªed. São Paulo: RT.2008.
ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino. Prática de Processo Civil.4ªed.
São Paulo: Atlas. 2001.
NERY JUNIOR. Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª
ed. São Paulo:RT. 2003.
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Processo de Execução: Cumprimento da sentença e títulos executivos extrajudiciais

  • 1. A P O S T I L A DIREITO PROCESSUAL CIVIL Processo de Execução Cumprimento da sentença (art.475-J e seguintes) Profª. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis 1
  • 2. SUMÁRIO 1. Conceito, legitimidade ativa e passiva, Pressupostos do processo de execução Pág. 3 1.1 Títulos Executivos extrajudiciais Pág. 7 2. Responsabilidade Patrimonial do devedor Pág. 10 3. Da execução por quantia certa contra devedor solvente Pág. 13 3.1 Depósito, avaliação e alienação antecipada dos bens penhorados Pág. 16 3.2 Expropriação dos bens penhorados Pág. 19 3.3 Remição, suspensão e extinção da execução Pág. 21 4. Títulos executivos judiciais Pág. 22 5. Cumprimento da Sentença (Art.475-J) Pág.23 6. Execução da obrigação de fazer ou não fazer ( Art. 461) Pág. 25 7. Execução da obrigação de entrega de coisa (Art. 461-A) Pág. 27 8. Liquidação de Sentença Pág. 29 8.1 Liquidação por artigos Pág. 29 8.2 Liquidação por arbitramento Pág. 30 9. Da impugnação Pág. 31 10. Da execução de prestação alimentícia Pág. 37 11. Dos embargos à execução Pág. 40 12. A execução fiscal e os embargos Pág. 49 13. Anexo – Modelo de peças processuais Pág. 56 2
  • 3. 3 CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO QUANTO À ORIGEM DO TÍTULO EXECUTIVO Título Judicial ( art. 475-N) Título Extrajudicial ( art. 585) QUANTO À ESTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Execução definitiva é a que se embasa em título executivo judicial que já transitou em julgado ou título executivo extrajudicial. Execução provisória funda-se em título executivo judicial que ainda não transitou em julgado. A decisão que lhe serve de título executivo ainda não é definitiva uma vez que sobre ela pende recurso. O recurso então não tem efeito suspensivo ( exemplos: apelação nas hipóteses do art. 520, recurso especial, recurso extraordinário, agravo contra denegação de recurso especial ou extraordinário). Então uma vez que os efeitos da decisão não estão suspensos, pode ser dado inicio ao processo executivo. Mas, nessa hipótese, a execução se funda em titulo que é provisório, pois ainda pode ser alterado ou mesmo deixar de existir: se o recurso for provido, desaparecerá o titulo (e, conseqüentemente, a execução não poderá prosseguir e terá de ser desfeita – cf. art. 475-O,II) WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p.165. QUANTO À NATUREZA E OBJETO DA PRESTAÇÃO Pagar quantia certa Entregar coisa certa Entregar coisa incerta Fazer Não Fazer QUANTO À SOLVABILIDADE DO DEVEDOR Execução por quantia certa contra devedor solvente Execução por quantia certa contra devedor insolvente (devedor não empresário ou sociedade empresária) Falência ( devedor empresário ou sociedade empresaria regular ou não)
  • 4. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Código de Processo Civil - Art. 566 e seguintes 1. Conceito, legitimidade ativa e passiva, Pressupostos do processo de Execução A atividade jurisdicional de conhecimento é essencialmente declaratória, porque tem por finalidade dizer de quem é o direito, já a atividade jurisdicional de execução é satisfativa, pois parte de um título que representa uma obrigação e tem por fim efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem jurídico tutelado. 1 O pólo ativo da ação de execução poderá figurar conforme art. 566 do CPC. Vejamos: “ art. 566: Podem promover a execução forçada: I – o credor a quem a lei confere título executivo; II – o ministério Público nos casos prescritos em lei.” As partes do processo de execução precisam ter capacidade de ser parte, e estar em juízo. São denominadas pelo código como “credor” e “devedor” , também conhecidos como “exeqüente” e “ executado”. “Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; 1 GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. 3º vol. Editora Saraiva. São Paulo, p. 07. 4
  • 5. II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.” Os pressupostos processuais, e condição da ação, no processo executivo, e na fase de cumprimento da sentença, submete-se às mesmas normas vigentes para o processo de conhecimento. O Juiz tem o dever de averiguar a presença dos requisitos para a atuação jurisdicional executiva. 2 No processo de execução o juiz exerce os seus poderes de impulso oficial, direção do processo e dever de zelar pela igualdade das partes. Diferente do processo de conhecimento, na execução não haverá discussão acerca da efetiva existência do direito, poderá, no entanto haver a propositura de embargos, momento que o réu poderá argumentar quanto ao mérito. Na fase de cumprimento da sentença, a defesa relativa ao mérito que o executado poderá suscitar precisa ser apresentada mediante “impugnação”, o que estudaremos oportunamente em tópico especifico. No Pólo Passivo na execução deverá figurar o devedor principal, ou o responsável pelo cumprimento da obrigação. Vejamos o art. 568: Art. 568 - São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 2 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p.60. 5
  • 6. III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial;3 V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. Assim são devedores, o emitente do título, o avalista, o endossante, o aceitante. Se houver solidariedade passiva, qualquer devedor pode ser executado, ou todos os litisconsorte passivo. O litisconsórcio é admissível no caso de credito ou divida comum aos credores ou devedores. Os pressupostos da execução estão dispostos no art. 580 e seguintes. Vejamos: Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. 3 A figura do fiador judicial se apresenta no art. 568, IV do CPC ( Art. 568. São sujeitos passivos na execução: IV - o fiador judicial; ). Leonardo Carneiro explica que o fiador judicial é aquele que presta fiança em processo judicial, quando cauciona o processo por meio de fiança. É a caução fidejussória, ou seja, promessa feita por uma ou mais pessoas de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação assumida.(extraído: www.jusnavegandi.com.br. Autoria: Flavia Adine Feitosa Coelho). 6
  • 7. Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar. Para propor a ação de execução é preciso comprovar a inadimplência do devedor, ou seja, o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação que se configura no titulo executivo. O inadimplemento do devedor ocorre à partir do vencimento do título ou do momento de sua exigibilidade, ficando assim configurado a mora. 1.1 Títulos executivos extrajudiciais “Titulo executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessário e suficientes para legitimar a realização 7
  • 8. da execução, sem qualquer nova, ou prévia indagação acerca da existência do crédito.”4 “O título afasta a necessidade de qualquer investigação, no bojo da execução, acerca da existência do direito.”5 Portanto, no processo de execução e no cumprimento da sentença, será examinado os pressupostos processuais, as condições da ação, e a constatação da presença do título. Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585. Vejamos: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture6 e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 4 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p.61. 5 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p.62. 6 Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão. 8
  • 9. VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. No processo de execução, uma vez comprovado o crédito por meio de um dos títulos taxativamente mencionados acima, este se torna líquido, certo e exigível. Conforme previsto no art. 586. Vejamos: “Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar- se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Poderá ainda o credor desistir da execução, conforme dispõe o art. 569. Vejamos: “Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único - Na desistência da execução, observar- se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 9
  • 10. b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.” Assim, pode o credor deixar de executar um ou alguns dos executados, bem como desistir da execução relativamente a um dos coobrigados. “Caso o credor desista da ação de execução depois de haverem sido opostos embargos do devedor versando apenas questões processuais, tanto a execução quanto os embargos serão extintos sem que haja necessidade de concordância do embargante. O desistente (credor) deverá arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado. “7 “Nos demais casos e, principalmente, quando os embargos versarem sobre matéria de mérito, deverá haver concordância do embargante para que o credor possa desistir da execução. O embargante, todavia não pode opor-se injustificadamente à desistência da execução. “8 Competência da ação de execução de titulo extrajudicial deve seguir os critérios do art. 576 do CPC. Vejamos: Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Assim, devem ser seguidos os critérios de competência funcional e territorial disposto nos arts. 93 a 100 do CPC. 7 NERY JUNIOR. Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Editora RT.São Paulo, p. 964. 8 Ibidem. 10
  • 11. 2. Responsabilidade Patrimonial do devedor “Responsabilidade patrimonial consiste na situação de sujeição à atuação da sanção. É a situação em que se encontra o devedor de não poder impedir que a sanção seja realizada mediante a agressão direta ao seu patrimônio. Traduz-se na destinação dos bens do devedor a satisfazer o direito do credor.”9 A responsabilidade patrimonial está disciplinada nos artigos 591 a 597 do CPC. Vejamos: Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Entretanto, poderão ocorrer situações fáticas que ensejem a responsabilidade patrimonial de terceiros, conforme abaixo se dispõe: Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. 9 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p 129. 11
  • 12. Se o devedor fraudar intencionalmente seu credor estará cometendo fraude a execução. Cumpre destacar as hipóteses de fraude a execução previstas no Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.” Mas, não são todos os bens do devedor que poderão ser suscetíveis de penhora. Estes bens são os absolutamente impenhoráveis, conforme rol do art. 649 do CPC. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador 12
  • 13. autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Lei 8.009/90 prevê também a impenhorabilidade do bem de família. “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 3. Da execução por quantia certa contra devedor solvente O processo de execução por quantia certa contra devedor solvente inicia-se com apresentação da petição inicial, citação do Executado, podendo ainda ser requerido pelo Exeqüente, o arresto de bens do devedor para garantir o cumprimento da obrigação. 13
  • 14. Posteriormente, uma vez citado o executado para pagar em 3 (três) dias, e/ou embargar, assim, não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça promoverá à penhora de bens, independente de nova ordem do juiz. O juiz poderá eventualmente intimar o devedor para que ele indique quais são os bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, no art. 655 e dispõe sob a ordem preferencial dos bens a serem penhorados, visando assim, o menor sacrifício do executado. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. § 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a 14
  • 15. coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto 15
  • 16. Uma vez efetuada a penhora ela vinculará o bem a execução, que normalmente é mantido na posse do devedor, mas este será responsável por sua conservação e, caso o bem seja destruído intencionalmente responderá por crime. (CP. art. 179). Da penhora deverá ser intimado o devedor, oportunidade esta para manifestar-se sobre a validade da penhora, ou requerer sua substituição. Também deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso recaia a penhora sob bem imóvel, e os terceiros proprietários ou co- proprietários, sob pena de nulidade dos atos posteriores. A penhora pode ser aumentada, diminuída, substituída no intuito de satisfazer o débito. A decisão do juiz no processo executivo caberá agravo de instrumento. Por derradeiro, nos moldes do art. 664 do CPC, a penhora considera-se feita mediante a apreensão e o depósito do bem, lavrando-se um só auto, se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Deverá, entretanto, o auto de penhora conter: Art. 665. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens. 16
  • 17. 3.1 - Depósito, avaliação e alienação antecipada dos bens penhorados “Depósito é ato integrante da penhora, pelo qual se incumbe alguém da guarda e conservação dos bens penhorados, transferindo-lhe a posse (mediata ou imediata) de tais bens.”10 Os critérios legais para o deposito de bens penhorados estão dispostos no art. 666. Vejamos: “ Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo. III - em mãos de depositário particular, os demais bens. § 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. § 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. 10 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p.226. 17
  • 18. Em simples leitura do artigo em comento já denotamos que o depositário ficará incumbido da guarda e conservação do bem penhorado, assim não poderá dispor do bem. (art. 148) Responderá ainda o depositário por perdas e danos no caso de perecimento ou destruição total ou parcial do bem, por dolo ou culpa. ( art. 150) “ O depositário tem o dever de entregar o bem depositado assim que o juiz determinar. Se não entrega, sem justa causa é depositário infiel.”11 Já a avaliação dos bens penhorados, após a Lei 11.232/2006, estabelece que no cumprimento de sentença, a avaliação em regra já fosse feita pelo próprio oficial de justiça, na oportunidade que efetivar a penhora. Assim, tal regra da avaliação feita pelo oficial de justiça é também utilizada nas execuções por títulos extrajudiciais. Vejamos art. 143, V : “Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações.” E, a intervenção de um perito avaliador ficará restrita aos casos em que forem necessários conhecimentos especializados, conforme prevê o art. 680. “ A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.” 11 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p.229. 18
  • 19. Pode ocorrer, no entanto, a alienação judicial dos bens antes do final da execução, nos moldes do art. 670: “O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem. Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.” Portanto, tem legitimidade para requerer ao juiz a alienação antecipada dos bens penhorados, o credor, o devedor e o depositário, demonstrando os reais motivos ensejadores da medida. Diante de tal pedido o juiz deverá valorar os benefícios que trará ao devedor, observando o contraditório, devendo ao final proferir decisão fundamentada, a qual caberá agravo de instrumento. O dinheiro levantado com a alienação não será entregue ao devedor, outrossim, será depositada, assim substituindo a penhora. 3.2 Expropriação dos bens penhorados “ A expropriação é transferência forçada de bens do devedor, visando à satisfação do direito do exeqüente.” Conforme preceito do art. 646. “ A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).” 19
  • 20. O Código de Processo Civil, prevê 4 (quatro) hipóteses de expropriação. Vejamos: “Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; 12 IV - no usufruto13 de bem móvel ou imóvel.” “ Na adjudicação14 e no usufruto, a expropriação do bem e a satisfação do credor ocorrem na mesma oportunidade. Já a alienação por iniciativa particular15 e a arrematação destinam-se apenas à expropriação: a satisfação do crédito é postergada para momento imediatamente subseqüente, quando determinada quantia em dinheiro será entregue ao exeqüente.”16 12 Alienação em hasta pública é forma de expropriação executiva pela qual os bens penhorados são transferidos por procedimento licitatório realizado pelo juiz da execução. 13 O usufruto executivo é modo de expropriação parcial: não se expropria o bem, mas seus frutos ou rendimentos. 14 Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. 15 Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. ( 16 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Editora RT.São Paulo, p.244. 20
  • 21. A alienação em hasta pública pode acontecer:  Os bens móveis se submetem a leilão ( art. 686, IV segunda parte)  Os bens imóveis são levados à praça ( art. 686, IV primeira parte) O leilão é conduzido pelo leiloeiro público escolhido pelo credor entre aqueles legalmente habilitados. Já a praça é dirigida por um serventuário da justiça. A alienação judicial deverá, no entanto, ser precedida de avaliação e publicação de editais. 3.3 – Remição da Execução, suspensão e extinção da execução O instituto da remição está previsto no art. 651: “ Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.” Assim, o devedor poderá pagar o valor total do crédito, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, culminando em causa extintiva da execução. Poderá remir a execução o devedor, e o terceiro interessado, entretanto, deve ser praticado tal faculdade antes de adjudicados ou alienados os bens penhorados. Conforme prevê o Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa: “Art. 791. Suspende-se a execução: 21
  • 22. I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;17 III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”18 E, a extinção do processo de execução, ocorre nas circunstâncias enumeradas no art. 794. Vejamos: “Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão19 total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito.” Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, uma vez declarado por sentença a extinção da execução, tal provimento encerra o processo, sendo passível de recurso de apelação. 4. Títulos executivos judiciais “ Títulos executivos judiciais consistem em provimento jurisdicionais, ou equivalentes, que contêm a determinação a uma 17 Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; 18 O processo de execução será suspenso até que sejam localizados bens moveis ou imóveis de propriedade do devedor. 19 Remissão é o perdão da dívida, ou seja, é a liberalidade efetuada pelo credor, com o intuito de exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. 22
  • 23. das partes de prestar algo à outra. O ordenamento confere a esses provimentos a eficácia de, inexistindo prestação espontânea, autorizar o emprego dos atos executórios.” 20 O rol dos títulos executivos judiciais está expresso no art. 475-N. Vejamos: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 5. Cumprimento da Sentença ( Art. 475-J e seguintes) 20 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 64. 23
  • 24. A Lei 11.232/2005 alterou a sistemática da execução dos títulos judiciais. Assim, o art. 475-J dispõe quanto à certeza e a liquidez da quantia objeto da condenação. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. “ A sentença com eficácia condenatória proferida em processo judicial civil, em regra, deixa de ser executada em processo autônomo. Sua execução passa a ocorrer dentro do próprio processo em que ela foi proferida. Na mesma relação processual, 24
  • 25. passa a haver uma fase de execução, posterior à fase de conhecimento.”21 Outros procedimentos também foram simplificados, como a nomeação de bens à penhora pelo devedor, avaliação pelo Oficial de Justiça, intimação da penhora, previsão de impugnação, em lugar dos embargos, assim não gerando efeito suspensivo automático. Já com relação às particularidades da execução proposta pela Fazenda Pública, e a execução de alimentos, estas foram mantidas. Assim, podemos enumerar os principais procedimentos executórios a partir da Lei 11.232/2005:  Os títulos extrajudiciais relacionados no art. 585 do CPC são executados em processo autônomo, regulados pelo Livro II;  A sentença condenatória ao pagamento de quantia proferida em processo civil torna-se, portanto um título judicial, e será executada dentro do próprio processo que proferiu a sentença;  Sentenças proferidas em processo civil, que versem o cumprimento de dever de fazer, ou não fazer, ou entregar coisa, revestem-se de eficácia mandamental e executiva, seguindo as regras do art. 461 e 461-A; 6. Execução da obrigação de fazer ou não fazer (art. 461) 21 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 304. 25
  • 26. A obrigação de fazer pode ser definida como o vínculo jurídico entre credor e devedor, que obriga o segundo a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Pode ser observado que não se trata de pagamento e sim de um comportamento humano ( fazer ou não fazer). Como exemplo, podemos citar que o devedor poderá ser obrigado a efetuar uma construção de uma muro, ou até escrever um livro, etc. O devedor poderá ainda ser obrigado a não fazer, como por exemplo, não abrir um estabelecimento comercial dentro de certa distância determinada, com intuito de preservar o fundo de comércio alienado. Vejamos as disposições do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 26
  • 27. § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando- lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7. Execução da obrigação de entrega de coisa (art. 461-A) 27
  • 28. A ação de obrigação de entrega de coisa é fundada no direito de exigir o cumprimento da prestação obrigacional de entrega de coisa. Assim, podemos mencionar, como exemplo, um contrato de compra e venda de bem móvel, celebrado entre comprador e vendedor, poderá ensejar que após cumprimento de suas cláusulas, o primeiro exija do segundo a prestação obrigacional de entrega de coisa. Vejamos como ocorre o cumprimento da sentença que tenha como objeto a entrega de coisa: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461. 28
  • 29.  O procedimento do cumprimento da sentença está atrelado as peculiaridades no seu rito inicial, entretanto é utilizado subsidiariamente os critérios do Livro II;  Sentença penal condenatória, sentença estrangeira homologada no Brasil e sentença arbitral, desde que tenham por objeto o pagamento de quantia, serão executados em um processo próprio, mas segue os critérios do cumprimento da sentença. 8. Liquidação de Sentença A liquidação de sentença, após a Lei 11.232/05 se tornou um incidente, do processo, devendo ser instaurado tal fase por meio de requerimento da parte interessada. “ A liquidação de sentença se caracteriza fundamentalmente pela existência de um fator de limitação ao pedido formulado pela parte.”22 O objetivo da liquidação de sentença é tornar definido o “quantum” da obrigação objeto da sentença condenatória. Assim, tornar-se-á liquida a sentença após a liquidação, que conforme prevê o CPC poderá ocorrer duas espécies, por artigos, e, ou por arbitramento. 8.1 - Liquidação por artigos 22 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 107. 29
  • 30. A liquidação por artigos esta prevista no art. 475-E, e se faz necessário para determinar o valor da condenação, exista necessidade de alegar e provar fato novo.23 ”Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.” O procedimento da liquidação por artigos deve observar os critérios do art. 475-F. Vejamos: “Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).”24 8.2 - Liquidação por arbitramento Já a liquidação por arbitramento se dá quando a apuração do “quantum” da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. 23 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 108-109. Exemplos mencionados: a-) a sentença condenou o réu a indenizar o autor por todos os danos pessoais sofridos em acidente de veículo. Na instrução processual que antecedeu a sentença condenatória, a prova foi limitada à existência de danos pessoais e ao nexo de causalidade entre o ato praticado pelo réu e o dano sofrido pela vitima. Depois da sentença, todavia, constata-se que o autor deve ter toda a perna amputada. Trata-se de fato superveniente. Caberá liquidação por artigos. b-) determinada empresa de construção civil é condenada a ressarcir os danos decorrentes da ruptura de uma barragem que, numa fazenda, servia de bebedouro de uma grande quantidade de animais. Toda a instrução terá girado em torno de se provar a ruptura da barragem. A sentença condenou ao ressarcimento dos danos causados pela ruptura. Na liquidação, como prova de fato novo, demonstrar- se-á o número de animais que morreram em razão do acidente com a barragem. Trata-se de fato ocorrido anteriormente à sentença condenatória. 24 Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário 30
  • 31. É um trabalho feito por perito que tenha conhecimento técnico em determinada área de conhecimento, podendo assim determinar o valor da condenação. “ A liquidação por arbitramento submete-se a um procedimento extremamente simples. Uma vez requerida a liquidação pela parte interessada, o juiz nomeia o perito e fixa prazo para a entrrega do laudo pericial. Depois de apresentado o laudo, as partes são intimadas e tem prazo de dez dias para se manifestar sobre o laudo. A seguir, o juiz proferirá a sentença, a qual, apenas se necessário, será antecedida de audiência de instrução e julgamento. (art. 475-D)”25 9. Da impugnação A defesa do executado, por meio da impugnação prevista no artigo 475- J, § 1º do CPC prevê uma forma processualmente mais simplificada para o demandado se opor à fase do cumprimento da sentença de pagar quantia certa. Vejamos: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu 25 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 109. 31
  • 32. representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. ” O executado impugna nos próprios autos da execução de sentença, substituindo, assim os embargos à execução, que eram distribuídos em apenso à ação principal. A doutrina diverge quanto à natureza jurídica da impugnação, entretanto o entendimento majoritário é sua trata de defesa do executado, pois inclusive conta com prazo especial, ou seja, o prazo da impugnação será dobrado para aqueles que litigarem em litisconsórcio, e com procuradores diferentes. E, em caso de oferecimento da impugnação pelo Executado, deverá ser dado ao Exeqüente o direito de réplica, pelo mesmo prazo processual. Entretanto o objeto da execução é chamar o executado para o cumprimento da obrigação, e não a se defender, contudo, com o instituto da impugnação, temos plenamente configurado o contraditório e ampla defesa, que trata-se de garantia Constitucional do devido processo legal, não cabendo limitação, conforme artigo 5º, inciso LV da Carta Magna: LV – "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; Em análise ao art. 475, J, § 1º cabe tecer alguns comentários, tendo em vista que após o transito em julgado da sentença, instaura-se o procedimento para o seu 32
  • 33. cumprimento, este devendo ser requerido pelo interessado, assim, o executado será intimado e não citado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha procurador. O parágrafo primeiro do artigo em comento nos reporta a efetuar uma interpretação extensiva, haja vista, que a impugnação tendo natureza de defesa, deve ser o instrumento hábil para o executado aduzir todas as matérias, inclusive as de ordem pública, no prazo de 15 dias, contados da intimação, e em caso de inércia, o direito o demandado sofrerá os efeitos da preclusão. Outro aspecto relevante, com a mudança trazida pela Lei Federal 11.232/05, é o fato do oferecimento da impugnação tenha que ser precedido por penhora, mas a Lei Federal nº 11.382/2006 que alterou o regime jurídico dos embargos do devedor, não mais se fala em garantia como requisito de admissibilidade da defesa do executado. Assim, o executado, uma vez intimado, terá o ônus de se defender logo nos primeiros 15 dias, independentemente de penhora ( alteração que auxilio muito os exeqüentes, inclusive os insolvente que não dispunham de bens a serem oferecidos à penhora). A impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo, prosseguindo assim a execução, o executado apresentará sua defesa, e concomitantemente, o exeqüente poderá continuar na busca por bens penhoráveis. As alterações introduzidas pela Lei 11.232, prevê também a multa por descumprimento da sentença, assim o condenado tem quinze dias para cumprir a sentença, e caso não o faça, será cobrado 33
  • 34. uma multa adicional de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Assim, a multa de 10% sobre o valor do débito, estabelecida no art.475-J do Código de Processo Civil, incide automaticamente se o débito não for pago no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da condenação. Neste sentido já decidiu o STJ no Resp n° 954859: "O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual (Resp 954859, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS). Entretanto, caso o executado efetue o pagamento parcial do débito, dentro do prazo legal, a multa será devida sobre o saldo restante, nos moldes do § 4º, “Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. “ Nos moldes do art. 475 L, o executado poderá alegar por meio do oferecimento de impugnação: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 34
  • 35. II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Conforme já demonstrado acima, a impugnação via de regra não terá efeito suspensivo, nos moldes do artigo abaixo transcrito: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. 35
  • 36. § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Em caso de penhora, a intimação ocorrerá na pessoa do advogado do executado, devendo, portanto, estar habilitado aos autos o referido procurador, presumindo que este já se encontre, pois, como se trata do cumprimento de sentença proferida no processo de conhecimento. A lei também prevê que em caso de não estar habilitado aos autos advogado do devedor, alternativamente a intimação ocorrerá na pessoa do devedor ou seu representante legal. Com a intimação da penhora, abre-se para o devedor a oportunidade de impugnar o cumprimento da sentença. Já com relação a arrematação, alienação, adjudicação aplicam-se ao cumprimento da sentença as regras do Livro II. Aplicam-se ao cumprimento da sentença as regras sobre suspensão e extinção do processo de execução ( arts. 791- 795), devendo ainda ser suscitado a possibilidade do devedor argüir exceção de incompetência, impedimento ou suspeição. “As decisões proferidas no curso da fase de cumprimento da sentença são interlocutórias, e, portanto, agraváveis. O agravo deve ser interposto sob a forma de instrumento- não se lhe aplicando o limite imposto pelo art. 527, II, na redação que lhe deu a Lei 11.187/2005. (...) A decisão que põe 36
  • 37. fim ao procedimento do cumprimento da sentença e ao processo como um todo é sentença, apelável. “26 10. Da execução de prestação alimentícia Prevista nos artigos 732 a 735 do CPC, e também pela Lei 5.478 arts. 16 a 19 ( Lei de Alimentos). Vejamos: Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título. E, os artigos 16 a 19 da Lei 5.478/68: Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de 26 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 109. 37
  • 38. alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.. Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Em virtude das particularidades da obrigação alimentícia, prevista inclusive no texto constitucional, que autoriza a prisão do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, o CPC prevê medidas com a finalidade de satisfazer a referida obrigação. A execução de obrigação alimentícia é uma execução por quantia certa, assim adotam os procedimentos como penhora, arrematação, etc. Os títulos executivos que instruem a execução de alimentos é o judicial, podendo ser a sentença condenatória ou homologatória, podendo ainda ser estipulada em decisão interlocutória ( liminar) que concede alimentos provisórios ou provisionais. Pode, entretanto, ocorrer a execução de alimentos com base em titulo executivo extrajudicial, conforme prevê o art. 585, II, assim, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo 38
  • 39. devedor, ou particular com anuência do Ministério Público ou Defensoria Publica. 27 “ A execução de prestação alimentícia pode ocorrer de quatro modos distintos: a-) desconto em folha de pagamento; b-) cobrança em alugueis ou outros rendimentos do devedor; c-) expropriação de bens do devedor; d-) coerção ( prisão civil).28 Um dos meios mais utilizados para o cumprimento da decisão proferida em sentença é o desconto em folha de pagamento. A notificação será feita ao responsável pela empresa empregadora do executado, por meio de oficio, que informará o nome do credor, do devedor, a importância da prestação alimentícia e o tempo de sua duração. Assim, o desconto em folha de pagamento é uma espécie de penhora. Os meios coercitivos utilizados para o cumprimento da obrigação alimentícia é aplicável tanto nas execuções de alimentos provisionais como nos definitivos. O objetivo da prisão civil é forçar o devedor a cumprir a obrigação, satisfazendo o crédito alimentar. Deve ser destacado que mesmo em caso do devedor permanecer preso, a prestação não desaparece, nem a que deu ensejo a prisão, nem as vincendas, podendo assim, ocorrer casos de ser decretado pelo Juiz várias ordens de prisão. 27 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 480. 28 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 480. 39
  • 40. A petição inicial da execução de alimentos deve preencher os requisitos próprios, devendo ser instruída com a memória de cálculo. O juiz recebendo a inicial e verificando presente os requisitos de essenciais ao desenvolvimento do processo, irá mandar citar o devedor, dando prazo de 3 (três) dias para o pagamento. O devedor poderá se defender alegando impossibilidade em cumprir a obrigação, caso o juiz acate a justificativa do executado, irá abrir vistas aos autos para o credor se manifestar, podendo até suspender o processo, aguardando meios para que o mesmo cumpra a execução. 11. Dos embargos à execução Os embargos têm o objetivo de garantir o direito de defesa do Executado, entretanto é instrumentalizado em ação própria, gerando um processo de conhecimento, que embora apresente a natureza incidental à execução, é autônomo. Assim, o executado defende-se propondo novo processo contra o credor, portanto, os embargos poderão além de discutir do crédito materializado no titulo executivo, como também corrigir defeitos do processo. Vejamos o artigo pertinente: “Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 40
  • 41. III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. § 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.” Os embargos por sua vez podem ser propostos em dois momentos processuais: a-) embargos à execução, oponíveis assim que o executado for citado, dentro do prazo de 15 dias, a contar-se da juntada aos autos do comprovante de citação do devedor. “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. 41
  • 42. § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. 29 “Os embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial ( art. 745) prestam-se a veicular toda e qualquer matéria de defesa ( art. 745, V), além daquelas expressamente discriminadas nos incisos I a IV do art. 745. É que, não tendo havido oportunidade de exercício de contraditório em juízo, antes da formação do título, seria inconstitucional qualquer limitação à matéria argüível (...)”30 b-) embargos à arrematação e à adjudicação, cabível apenas na execução por quantia certa, entre a expropriação dos bens penhorados e o encerramento, visam argüir aspectos processuais e de mérito surgidos após o lapso temporal de embargos à execução. “Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o , inciso IV). 29 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 30 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 387. 42
  • 43. § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.” Assim, o embargos do devedor só poderão ser recebidos se forem tempestivos ( art. 739,I), sua inobservância gera preclusão da faculdade de embargar, assim devem ser propostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Já, o embargos à arrematação, à alienação e à adjudicação serão propostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados do aperfeiçoamento do ato embargado.31 A Lei 11.382/06 trouxe inovações aos embargos diante da dispensa da penhora. Assim, antes da lei em comento, não eram admissíveis embargos sem estar seguro o juízo, por meio de penhora. Agora a oportunidade para embargar abre-se com a mera citação, a penhora não é mais requisito de admissibilidade para a oposição dos embargos. Legitimidade para propor embargos “Tem legitimidade para propor embargos aquele que se encontra no pólo passivo da demanda executiva.”32 31 A arrematação se aperfeiçoa com a assinatura de seu auto pelas pessoas a que alude o art. 694, e adjudicação, com a assinatura do respectivo auto. 32 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 390; 43
  • 44. Admite-se também a legitimidade pelo responsável da obrigação. Entretanto o terceiro poderá se utilizar de “embargos de terceiro” que serve para este livrar seus bens da execução, demonstrando que eles não estão incluídos no rol de bens do executado. Quanto ao cônjuge do executado intimado da penhora de bens imóveis, detém tanto legitimidade para opor embargos de terceiro, para defender sua meação, ou bens reservados indevidamente penhorados, quanto para opor embargos à execução, para discutir o crédito e a validade da relação processual. 33 A súmula 196 do STJ consolidou o tema: “ ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” “Não cabem, no processo de embargos, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, e a nomeação à autoria ou oposição.”34 Parcelamento do crédito pelo Exeqüente Dispõe o art. 745-A que o executado, no prazo disponibilizado para a oposição de embargos, poderá, após promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do crédito, acrescido das custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, 33 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 391. 34 Ibidem. 44
  • 45. acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Requerendo tal providencia pelo Exeqüente, e deferido pelo Juiz, o valor depositado poderá ser levantado pelo credor e os atos executórios serão suspensos, até o cumprimento total do parcelamento. Entretanto, o pedido poderá ser indeferido, o depósito será mantido, e o processo tornará ao seu curso normal. Trata-se de decisão interlocutória, agravável. Em caso de deferimento do parcelamento, e este for descumprido pelo devedor, a execução prosseguirá e todas as parcelas restantes estarão automaticamente vencidas. Além disso, o montante que não foi pago será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor. O pedido de parcelamento deverá ser tempestivo, ou seja, feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação. Para tanto, o executado deverá reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito. O objetivo do artigo 745-A é estimular o adimplemento voluntário do devedor e simplificar a satisfação do crédito. Uma vez, o executado, confessando a totalidade do valor do crédito, este estará impedido de questioná-lo através de embargos, por preclusão lógica. Vejamos os artigos pertinentes: “ Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 45
  • 46. § 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Efeitos da interposição dos embargos Com a Lei 11.382/06 o oferecimento de embargos do devedor não suspende mais o processo executivo de forma automática. ( art. 739-A, caput). A atribuição pelo Juiz de efeito suspensivo depende do pedido do embargante, fundamentado nos requisitos de relevância e no perigo de danos graves de difícil reparação. Caso seja indeferido pelo Juiz o pedido de efeito suspensivo, decisão esta que deverá ser fundamentada, é passível de interposição de agravo de instrumento. Assim, o deferimento pelo Juiz do efeito suspensivo representa medida acautelatória, pois suspende a execução, uma vez demonstrado os requisitos, entretanto, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mediante novas circunstâncias que justifiquem sua alteração. “ Os embargos podem eventualmente implicar a suspensão parcial ou total da execução( art. 730-A, § 3º, e art. 791, I, primeira parte)35 . A suspensão parcial pode ocorrer em duas 35 Pode ocorrer embargos que impugnam a totalidade da execução, mas o juiz defere apenas em relação a uma parte, e outra hipótese é quando os próprios embargos são parciais, só atacam parte da divida, assim o efeito suspensivo só atinge a parte questionada. 46
  • 47. situações distintas. Em ambas, a execução prosseguirá no que tange à sua parte não atingida pelo efeito suspensivo.”36 “Em todo o qualquer caso, mesmo quando atribuído efeito suspensivo aos embargos, isso não impede que se promova a penhora e a avaliação eventualmente ainda não realizada ( art. 739-A § 6º). Ou seja, a suspensão da execução eventualmente propiciada pelos embargos diz respeito apenas aos atos posteriores à penhora e avaliação, ou seja, basicamente os atos da fase expropriatória.”37 Os embargos do devedor podem ser rejeitados, a referida sentença é suscetível de recurso de apelação, entretanto não terá efeito suspensivo. Portanto, a execução será provisória quando a sentença estiver na dependência de recurso de apelação. Vejamos os artigos pertinentes: “Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou . III - quando manifestamente protelatórios. Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento 36 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 402. 37 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 403. 47
  • 48. da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. . § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em 48
  • 49. favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.” 12. A execução fiscal e os embargos A competência da execução fiscal encontra-se disciplinada no art. 578 CPC, entretanto, dispõe de legislação especial própria que traz os critérios aplicáveis. ( Lei 6.830/80). “A execução fiscal será proposta no foro do domicilio do réu ou, se não o tiver, no de sua residência ou onde for encontrado. Pode também a execução ser proposta no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à divida, ou ainda, no foro da situação dos bens quando a divida deles se originar. Havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um deles.”38 Analisaremos os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 6.830/80: Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título. § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o 38 GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. 3º vol. Editora Saraiva. São Paulo, p. 20/21. 49
  • 50. administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Já a competência está disciplinada no art. 5º - “ A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.” A petição inicial deverá seguir os requisitos do art. 6º. Vejamos: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. 50
  • 51. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. A execução fiscal encontra-se disciplinada na Lei 6.830- 80, e visa receber os créditos tributários dos entes federados ( União, Estados, Municípios e Distrito Federal), bem como de suas autarquias, e entidades parafiscais,39 O título executivo objeto da execução fiscal é a certidão da divida ativa (CDA), formado unilateralmente pelo Fisco, sem a participação do devedor. A certidão da divida ativa é oriundo do processo administrativo, que pressupõe a participação do devedor por meio do contraditório. “Como a certidão de dívida ativa é titulo produzido unilateralmente, a presunção de certeza e liquidez é relativa ( art. 3º, parágrafo único), podendo sucumbir ante prova inequívoca, cujo ônus compete ao executado ou ao terceiro, a quem aproveite.”40 39 Entidades de classe profissionais liberais, exemplo OAB. 40 WAMBIER. Luiz Rodrigues. TALAMINI. Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.2. Editora RT, São Paulo, p. 496. 51
  • 52. A citação do executado segue as regras do art. 8º da lei em comento. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Após citado o executado, abre prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do débito atualizado, ou garantia da execução, visando oferecimento de embargos. 52
  • 53. A garantia da execução prevista na Lei 6.830-80 é a diferença marcante em relação ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. 53
  • 54. Caso a opção do executado seja para pagar o débito, este deverá englobar o valor principal, juros, atualização monetária, multas, custas processuais e honorários advocatícios. E, em caso de oferecimento de embargos, deverá garantir a execução, nos moldes do art. 9º. O prazo para embargos do executado é de 30 (trinta ) dias. Vejamos o art. 16º. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Os embargos na execução fiscal é uma ação incidental que exige como pressuposto de admissibilidade a segurança do juízo, deverá ser proposto por petição inicial, com todos os requisitos do art. 282 do CPC, não se admite reconvenção nem compensação. O prazo da Fazenda Pública impugnar os embargos é de trinta dias, relembrando que a oposição dos embargos não suspende 54
  • 55. automaticamente a execução fiscal, dependerá da decisão fundamentada do juiz. Rejeitados os embargos, ou julgados improcedentes, inicia-se a arrematação por meio de leilão publico ( art. 23), precedida por edital que deverá ser afixado na sede do juízo local. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados, nos moldes do art. 24. Vejamos: “” A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.” 13. ANEXO - MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS 55
  • 56. Os modelos constantes neste anexo foram elaborados com intuito de fornecer ao aluno um roteiro básico, para nortear a peças processuais que serão elaboradas no decorrer do curso. Entretanto, as peças processuais aqui demonstradas são apenas referências, preocupando-se tão somente, em auxiliar o graduando, em detalhes de ordem prática, assim, proporcionando meios para a elaboração de suas próprias peças, com fatos, fundamentos e pedidos atrelados a cada caso concreto. Modelo – Petição Inicial - Execução de Título Extrajudicial EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE ______________________ 56
  • 57. (Nome Pessoa Física/ Jurídica), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do CPF nº ................e RG nº................, residente e domiciliado na Rua ........................., por seu advogado(a), mandato incluso, vem mui respeitosamente e com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no art. 566 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ( Nome ), (qualificação),residente e domiciliado na Rua ............................................, o que efetivamente o faz, pelas razões de direito e de fato, conforme abaixo segue: DOS FATOS O Exeqüente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ .......... (................), importância essa expressa no _____________, vencido no dia ................ Resultando sempre inúteis as tentativas de recebimento amigável do Executado, recorra pois o Exeqüente ao Poder Judiciário, no sentido de ver o seu direito satisfeito com o pagamento pelo Requerido da importância demandada. 57
  • 58. DO PEDIDO Diante do exposto REQUER a Vossa Excelência se digne mandar expedir mandado de citação, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, para que uma vez citado o Executado, nos moldes do art. 652 do CPC, pague em 3 (três) dias o valor principal devidamente corrigido, mais as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados por Vossa Excelência, sob pena de serem penhorados tantos bens, quanto bastem para satisfazer o crédito, ou ainda querendo, apresente Defesa, para que decorridos todos os trâmites legais do Processo da Execução, seja a presente Ação julgada procedente e afinal, condenar o Executado ao pagamento na forma da lei, de todas as verbas pleiteadas.. Dá-se à causa o valor de R$ .... (....). Nestes Termos Pede deferimento. _______________, _____, ____________, _______. ______________________ Advogado(a) OAB/SP. Modelo de Embargo à Execução EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________. 58
  • 59. DISTRIBUIÇÃO POR DEPEDÊNCIA PROCESSO Nº Execução de _______________ ________________(Nome do Embargante ), (nacionalidade), ( estado civil), (profissão), portador do CPF nº .... e do RG nº ...., residente e domiciliado na rua ..., nº ...., na cidade de ..., por seu advogado (a) que esta subscreve, mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, observando-se o procedimento previsto nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de _____________( Nome do Embargado ), (qualificação completa), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos Fatos/ Fundamentos Demonstrar os fatos e fundamentos do embargante que tenham o condão de obstar a execução indevida. Como é o meio de defesa do devedor e tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência, deverá abordar o embargante os seguintes fatos: inexigibilidade do título, ilegitimidade das partes, cumulação indevida de execuções, excesso de execução, transação, prescrição, incompetência do juízo, bem como suspeição e impedimentos do juiz. Fundamentar por meio da previsão legal a sustentação da tese de defesa, bem como demonstrar a jurisprudência atrelada ao caso. 59
  • 60. Do Pedido Diante de todo o exposto, requer-se ao Nobre Magistrado, com respaldo nas disposições contidas no Código de Processo Civil: a-) a intimação do embargado, para responder aos termos do presente, nos moldes do art. 740; b-) e, com respaldo no art. 739-A, § 1º, acolher o presente embargo, e atribuir efeito suspensivo ao mesmo; c-) e, ao final julgar procedente para o fim de ( extinguir /modificar) a execução em tramite. Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito. Dá-se ao pleito o valor de R$ ...............(........................). Nestes Termos Pede deferimento. _______________, _____, ____________, _______. ______________________ Advogado(a) OAB/SP. Modelo de Cumprimento da Sentença EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________. 60
  • 61. PROCESSO Nº ________________(Nome do Credor ), (nacionalidade), ( estado civil), (profissão), portador do CPF nº .... e do RG nº ...., residente e domiciliado na rua ..., nº ...., na cidade de ..., em razão do crédito constituído nos autos da ação de ............., a qual tramitou neste Juízo, julgada procedente por sentença de mérito (fls.. ...), cujo teor transitou em julgado, em desfavor de ______(nome do devedor) (qualificações), vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado (a) que esta subscreve, a presença de Vossa Excelência, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA constituída por meio do título executivo judicial em anexo, tendo em vista o consignado na sentença prolatada nos autos da ação supracitada, o requerente tornou-se credor do requerido no valor de R$.....................(.....................................................................) Nestes moldes, a condenação foi atualizada até a presente data, com aplicação de correção monetária, juros legais, conforme se verifica na memória de cálculo em anexo, correspondendo à importância ora almejada. O presente requerimento de cumprimento de sentença está amparado pelos termos do artigo 475-I, § 1º., do Código de Processo Civil, “verbis”: § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado, e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Redação da LEI Nº 11.232/2005). 61
  • 62. Ante ao exposto, já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pronto pagamento (intimação de fls.......), sem que houvesse adimplemento voluntário por parte do devedor, e estando a dívida atualizada dentro dos índices legais, REQUER-SE: a-) seja o Requerido, ora Executado, penalizado com o pagamento da multa no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito, b-) seja expedido o mandado de penhora e avaliação dos bens indicados ao final do petitório, em conformidade com o art. 475 – J, § 3º, in verbis: “O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados”. c-) devendo posteriormente, ainda ser intimado o executado na pessoa de seu advogado. Requerimentos em consonância com o disposto no art. 475-J e parágrafos, todos do CPC. Dá-se a presente o valor de R$ ...................(..............). Nestes termos, Pede Deferimento. _______________, _____, ____________, _______. ______________________ Advogado(a) OAB/SP. Modelo de Embargos à Execução Fiscal EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ____________________. 62
  • 63. Nome ( pessoa fisica ou Jurídica) ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face de ( Fazenda Federal, Estadual, Municipal), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DOS FATOS (...) 63
  • 64. DO DIREITO DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, o Embargante, Requer à Vossa Excelência: a) Sejam recebidos os presentes embargos, julgando procedente o pedido, extinguindo-se à execução fiscal, constante na CDA nº .......... e, desconstituindo o crédito tributário, pautado na ..............., conseqüentemente, deferindo o levantamento da penhora (ou garantia); b) Seja intimado o representante legal da Exeqüente, ora embargada, para apresentação de defesa, no prazo legal, consoante o art. 17, da Lei 6.830/80; c.) a condenação da Exeqüente, nas custas e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em Direito. Dá-se à causa o valor de R$ ............................ Nestes Termos Pede deferimento Data 64
  • 65. Assinatura OAB BIBLIOGRAFIA HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas.2002. GRECCO FILHO, Vicente.Direito Processual Civil Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva. 2000. NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Constituição Federal Comentada. 2ª ed.:São Paulo. Revista dos Tribunais. 2009. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 10ªed. São Paulo: RT.2008. ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino. Prática de Processo Civil.4ªed. São Paulo: Atlas. 2001. NERY JUNIOR. Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo:RT. 2003. 65