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Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio, Seguro ou sobre
Operações relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários
Tácio Lacerda Gama

Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP,
onde obteve os títulos de doutor e mestre em direito,
Sócio do Barros Carvalho Advogados Associados
Formas de Estudar Direito Tributário
Legitimidade (Competência)
Versus
Apuração (RMIT)
Tacio Lacerda Gama
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Legitimidade dos Tributos
Feita pela análise da Competência Tributária
C=E.M
[Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]

Tacio Lacerda Gama
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Critérios de análise da
Legitimidade do IOF

1) Quem pode criar?

5) Sobre o que pode incidir?

2) Como deve ser criado?

6) Quais os condicionantes positivos?

3) Onde deve ser criado?

7) Quais os condicionantes negativos?

4) Quando deve ser criado?

8) Quais são as regras gerais?

Tacio Lacerda Gama
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Apuração do Tributo
Feita pela análise da RMIT

Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]. Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]

Tacio Lacerda Gama
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Critérios de análise da apuração do IOF

1 – Que torna o tributo devido?
2 – Onde o tributo se torna devido?
3 – Quando ele se torna devido?
4 – Quem deve pagar?
5 – Quem deve receber?
6 – Como se calcula o que deve ser pago?
Tacio Lacerda Gama
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Quem pode criar o IPI?
Enunciado Constitucional
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:

V – operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários.
§ 1º É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições
e limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e
V”
• OBS: § 5º - Ouro como ativo
financeiro ou instrumento
cambial
Tacio Lacerda Gama
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Efeitos imediatos





Antigo imposto do selo (incidindo sobre
negócios jurídicos);
Afeta o negócio jurídico;
Operação Financeira X Operação de
Crédito;
Deve ser seletivo, não-cumulativo, não
incidirá sobre mercadorias ou bens
destinados à exportação, não afetará
bens de capital.
Como o IR deve ser criado?
Diplomas fundamentais do IOF
Constituição Federal de 1988
Código Tributário Nacional (arts. 63 a 67)
Leis Federais ( Lei 5.143/66, 8.033/90)
Regulamentos federais (Decreto 6.036/2007)
Portarias, Resoluções, Instruções Normativas,
etc.

Tacio Lacerda Gama
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Onde e quando o IOF pode ser criado?

No local em que é exercida a sua competência.
A qualquer momento, respeitado o regime
jurídico tributário vigente.

Tacio Lacerda Gama
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Sobre o que pode incidir?
CTN
Art. 63. (...):
i) operações de crédito = efetivação pela entrega total ou parcial do montante
ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II) - operações de câmbio = efetivação pela entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou
nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - operações de seguro = efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários = a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Tacio Lacerda Gama
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Princípios aplicados ao IOF
• Não excluiu o princípio da legalidade;
• Somente flexibilizou possibilitando alterações de
alíquotas para mais ou menos dentro dos
patamares legais (arts. 9°e 97, II, IV, CTN);
• Alterações de alíquotas = competência do Poder
Executivo (Presidente da República) – Decreto –
Poder Regulamentar (pode ser por Portaria do
Ministério? STJ, REsp. 1123249/RJ)
• Extrafiscalidade (necessidade de motivação).
Polêmica
–
Inconstitucionalidade
Decretos
n.6339/2008 e 6345/2008 – Adin 4.002 e 4.004/DF –
STF – sem apreciação
Tacio Lacerda Gama
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Princípio da Anterioridade
Art. 150. (...) III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do
inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(...).”

Tacio Lacerda Gama

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Operações Financeiras: crítica
• “Não

existe em verdade um imposto sobre operações
financeiras;
• Dentro desta nomenclatura encontraremos 4 impostos (4
regras-matrizes)
• Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) – operações de
câmbio; iii) – operações de seguro; iv) – operações relativas
a títulos ou valores mobiliários.
.

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Operação – definindo o conceito
• Núcleo básico (ponto comum) = operações
• Complemento = i) – de crédito; ii) - de câmbio; iii) – de
seguro; iv) – de títulos e valores mobiliários;
• Operação = : negócio jurídico (Código Civil);
• Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre dois
ou mais sujeitos de direito;
• Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos
• Tais impostos não incidem sobre o crédito, seguro, etc, mas
sobre os negócios relativos aos créditos, câmbio, seguro,
títulos e valores mobiliários.

.
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Ouro-ativo financeiro X ouro-mercadoria
• Art. 153, § 5º, CF
“§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata
o inciso V do "caput" deste artigo, devido na
operação de origem; a alíquota mínima será de um
por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal
ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.”
Tacio Lacerda Gama

.

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Tributação do ouro (ativo
financeiro/cambial)
• Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado
de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao
mercado financeiro ou à execução de política cambial
do País, em interveniência de instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional;
• Base de cálculo = valor da aquisição;
• Alíquota = 1%
• Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo
financeiro, efetuada por instituição autorizada,
integrante do Sistema Financeiro Nacional
• Contribuinte = instituição autorizada que adquirir;
• Critério territorial = território nacional
Tacio Lacerda Gama
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Quais os condicionantes negativos
à criação do IOF?
Imunidades tributárias
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de crédito
 Crédito = negócios jurídicos qualificados como empréstimos, abertura de
crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80)
 Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do valor objeto da
obrigação (art. 63 CTN)
 Não são operações de crédito: saques de depósitos judiciais; saques de
caderneta de poupança (RSF 28/2007 na Lei 8033/90)

Tacio Lacerda Gama
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Material:
 Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90: (i) ouro em
estoque, (ii) circulação de ações e (iii) depósitos judiciais; (iv) saques em
cadernetas de poupança.
 Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da expressão “
contribuintes são os tomadores de crédito” atinge operação de crédito
fora do mercado financeiro?
 Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring
 Expansão de incidência: mútuos fora do mercado financeiro (L 9.779/99,
art. 13)
Tacio Lacerda Gama
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Material:
 Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas
de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários”
 STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de atividade
financeira por outras pessoas jurídicas, que não as instituições financeiras,
e incidência do IOF sobre operações de factoring, na forma da L. 9.532/97,
art. 58.
 STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e saque do depósito
judicial em garantia, introduzidos pela Lei 8.033/90, não estão submetidos
à incidência do IOF. Norma inconstitucional.
Tacio Lacerda Gama
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RMIT - IO/Crédito
 Aspecto Temporal: momento da realização da operação gravada
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: : aplicação de alíquota sobre o valor da operação
de crédito (principal entregue ou colocado à disposição do tomador)
 Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder Executivo pode
reduzi-la podendo ser zero)
 Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador, operação,
condições de entrega do numerário, credor.
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – (qualquer
das partes na operação tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas
físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária)
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RMIT - IO/Câmbio
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de câmbio
 Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a entrega a alguém de uma
moeda em contrapartida da entrega de outra recebida.
 Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a
represente (ex. cheque de viagem), ou sua colocação à disposição do
interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional
entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II, CTN);

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RMIT - IO/Câmbio
 Aspecto Temporal: momento da realização da operação de câmbio
(entrega da moeda ou documento equivalente) – ato da liquidação da
operação de câmbio (art. 11 Decreto n. 6.306/07
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação
de câmbio (montante em moeda nacional colocado à disposição e
correspondente à moeda estrangeira).Alíquotas máximas determinadas
em lei: Poder Executivo pode reduzi-las (25%). Isenção ou alíquota zero:
operações determinadas em função da política de câmbio
 Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: instituição
financeira
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo –
comprador ou vendedor de moeda (lei ordinária)
RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de títulos ou valores mobiliários
 Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos relativos a
investimentos oferecidos ao público sobre os quais o investidor não tem
controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na
expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão de titulo para a
incidência;
 Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias, letras de câmbio
qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos
(art. 1º, DL 1.783/80).
Tacio Lacerda Gama
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RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários
 Aspecto Temporal: no momento do recebimento do prêmio (art. 63, III,
CTN c/c 1º, II, DL 1.783/80)
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: valor do prêmio.
 Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%); redução voltada a
certas operações
 Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: segurador ou
instituições financeiras, quem ficar encarregado da cobrança do prêmio.
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – i) –
adquirentes de títulos ou valores mobiliários; ii) – instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RMIT - IO/Seguros
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de seguro
 Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga para com outrem,
mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes
de riscos futuros, devidamente especificados no respectivo ato.
EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de
bens, valores, coisas e os não especificados (DL 1.783/1980)
 Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou documento
equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei (art. 63, III, CTN)
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RMIT - IO/Seguros
 Aspecto Temporal: data da liquidação da operação
 Aspecto Espacial: território nacional.


Aspecto Quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate, cessão ou
repactuação de TVM (acrescido dos rendimentos); (ii) valor da operação
de financiamento em bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de
fundos.Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.

 Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: i) – instituições
autorizadas na compra e venda de títulos; ii) – bolsa de valores,
mercadorias, iii) – administrador de fundo de investimento; entre outros
(art. 27, Decreto n. 6.306/07)
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo - adquirente
de seguro
RMIT - IO/Crédito - Ouro
 Aspecto Material:
 Verbo = realizar operação
 Complemento = de origem (primeira) com ouro, destinado a ativo
financeiro ou instrumento cambial . Ativo financeiro ou instrumento
cambial: ouro destinado exclusivamente ao mercado financeiro.
 Incidência = : não é extração de ouro, mas primeira negociação ou
primeira operação de natureza econômica.
 Incidência sobre o ouro em estoque: norma inconstitucional: REs. 2137995 e 190364, STF
 Tributário. IOF. L 8766/90: não incidência do IOF excepcional sobre outro
destinado à joalheria, ainda que depositado em instituições financeiras
STJ, (REsp. 1213554, 18/12/97)

Tacio Lacerda Gama

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RMIT - IO/Crédito - Ouro
 Aspecto Temporal: data da primeira aquisição.;
 Aspecto Espacial: território nacional.
 Aspecto Quantitativo: preço de aquisição desde que compatível com o
mercado; alíquota:1%.
 Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – primeiro
comprador do ouro (instituições financeiras)

Tacio Lacerda Gama
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IOF sobre operações de crédito

  • 1. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP, onde obteve os títulos de doutor e mestre em direito, Sócio do Barros Carvalho Advogados Associados
  • 2. Formas de Estudar Direito Tributário Legitimidade (Competência) Versus Apuração (RMIT) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3. Legitimidade dos Tributos Feita pela análise da Competência Tributária C=E.M [Sc . P(p1.p2.p3...) . E . T] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4. Critérios de análise da Legitimidade do IOF 1) Quem pode criar? 5) Sobre o que pode incidir? 2) Como deve ser criado? 6) Quais os condicionantes positivos? 3) Onde deve ser criado? 7) Quais os condicionantes negativos? 4) Quando deve ser criado? 8) Quais são as regras gerais? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5. Apuração do Tributo Feita pela análise da RMIT Hip [Cm(v.c). Ce. Ct]. Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6. Critérios de análise da apuração do IOF 1 – Que torna o tributo devido? 2 – Onde o tributo se torna devido? 3 – Quando ele se torna devido? 4 – Quem deve pagar? 5 – Quem deve receber? 6 – Como se calcula o que deve ser pago? Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7. Quem pode criar o IPI? Enunciado Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V” • OBS: § 5º - Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama Efeitos imediatos     Antigo imposto do selo (incidindo sobre negócios jurídicos); Afeta o negócio jurídico; Operação Financeira X Operação de Crédito; Deve ser seletivo, não-cumulativo, não incidirá sobre mercadorias ou bens destinados à exportação, não afetará bens de capital.
  • 8. Como o IR deve ser criado? Diplomas fundamentais do IOF Constituição Federal de 1988 Código Tributário Nacional (arts. 63 a 67) Leis Federais ( Lei 5.143/66, 8.033/90) Regulamentos federais (Decreto 6.036/2007) Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, etc. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9. Onde e quando o IOF pode ser criado? No local em que é exercida a sua competência. A qualquer momento, respeitado o regime jurídico tributário vigente. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10. Sobre o que pode incidir? CTN Art. 63. (...): i) operações de crédito = efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II) - operações de câmbio = efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - operações de seguro = efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários = a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11. Princípios aplicados ao IOF • Não excluiu o princípio da legalidade; • Somente flexibilizou possibilitando alterações de alíquotas para mais ou menos dentro dos patamares legais (arts. 9°e 97, II, IV, CTN); • Alterações de alíquotas = competência do Poder Executivo (Presidente da República) – Decreto – Poder Regulamentar (pode ser por Portaria do Ministério? STJ, REsp. 1123249/RJ) • Extrafiscalidade (necessidade de motivação). Polêmica – Inconstitucionalidade Decretos n.6339/2008 e 6345/2008 – Adin 4.002 e 4.004/DF – STF – sem apreciação Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12. Princípio da Anterioridade Art. 150. (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (...).” Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13. Operações Financeiras: crítica • “Não existe em verdade um imposto sobre operações financeiras; • Dentro desta nomenclatura encontraremos 4 impostos (4 regras-matrizes) • Imposto sobre: i) – operações de crédito; ii) – operações de câmbio; iii) – operações de seguro; iv) – operações relativas a títulos ou valores mobiliários. . Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14. Operação – definindo o conceito • Núcleo básico (ponto comum) = operações • Complemento = i) – de crédito; ii) - de câmbio; iii) – de seguro; iv) – de títulos e valores mobiliários; • Operação = : negócio jurídico (Código Civil); • Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre dois ou mais sujeitos de direito; • Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos • Tais impostos não incidem sobre o crédito, seguro, etc, mas sobre os negócios relativos aos créditos, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários. . Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 15. Ouro-ativo financeiro X ouro-mercadoria • Art. 153, § 5º, CF “§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.” Tacio Lacerda Gama . www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16. Tributação do ouro (ativo financeiro/cambial) • Ouro (ativo financeiro/cambial) = em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; • Base de cálculo = valor da aquisição; • Alíquota = 1% • Incidência = primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional • Contribuinte = instituição autorizada que adquirir; • Critério territorial = território nacional Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 17. Quais os condicionantes negativos à criação do IOF? Imunidades tributárias a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de crédito  Crédito = negócios jurídicos qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80)  Incidência = efetivação da entrega total ou parcial do valor objeto da obrigação (art. 63 CTN)  Não são operações de crédito: saques de depósitos judiciais; saques de caderneta de poupança (RSF 28/2007 na Lei 8033/90) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 19. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Material:  Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90: (i) ouro em estoque, (ii) circulação de ações e (iii) depósitos judiciais; (iv) saques em cadernetas de poupança.  Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da expressão “ contribuintes são os tomadores de crédito” atinge operação de crédito fora do mercado financeiro?  Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring  Expansão de incidência: mútuos fora do mercado financeiro (L 9.779/99, art. 13) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 20. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Material:  Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários”  STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de atividade financeira por outras pessoas jurídicas, que não as instituições financeiras, e incidência do IOF sobre operações de factoring, na forma da L. 9.532/97, art. 58.  STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e saque do depósito judicial em garantia, introduzidos pela Lei 8.033/90, não estão submetidos à incidência do IOF. Norma inconstitucional. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21. RMIT - IO/Crédito  Aspecto Temporal: momento da realização da operação gravada  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: : aplicação de alíquota sobre o valor da operação de crédito (principal entregue ou colocado à disposição do tomador)  Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder Executivo pode reduzi-la podendo ser zero)  Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador, operação, condições de entrega do numerário, credor.  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – (qualquer das partes na operação tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 22. RMIT - IO/Câmbio  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de câmbio  Câmbio = negócios jurídicos qualificados como a entrega a alguém de uma moeda em contrapartida da entrega de outra recebida.  Entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (ex. cheque de viagem), ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (art. 63, II, CTN); Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 23. RMIT - IO/Câmbio  Aspecto Temporal: momento da realização da operação de câmbio (entrega da moeda ou documento equivalente) – ato da liquidação da operação de câmbio (art. 11 Decreto n. 6.306/07  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da operação de câmbio (montante em moeda nacional colocado à disposição e correspondente à moeda estrangeira).Alíquotas máximas determinadas em lei: Poder Executivo pode reduzi-las (25%). Isenção ou alíquota zero: operações determinadas em função da política de câmbio  Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: instituição financeira  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – comprador ou vendedor de moeda (lei ordinária)
  • 24. RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de títulos ou valores mobiliários  Títulos ou valores mobiliários = negócios jurídicos relativos a investimentos oferecidos ao público sobre os quais o investidor não tem controle direto, cuja aplicação é feita em dinheiro, bens ou serviços, na expectativa de lucro, não sendo necessária a emissão de titulo para a incidência;  Exemplos: aplicações curto prazo, letras imobiliárias, letras de câmbio qualificados como empréstimos, abertura de crédito, descontos de títulos (art. 1º, DL 1.783/80). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 25. RMIT - IO/Títulos ou Valores Mobiliários  Aspecto Temporal: no momento do recebimento do prêmio (art. 63, III, CTN c/c 1º, II, DL 1.783/80)  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: valor do prêmio.  Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%); redução voltada a certas operações  Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: segurador ou instituições financeiras, quem ficar encarregado da cobrança do prêmio.  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – i) – adquirentes de títulos ou valores mobiliários; ii) – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • 26. RMIT - IO/Seguros  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de seguro  Seguro = negócio jurídico onde alguém se obriga para com outrem, mediante remuneração de um prêmio, a indenizar prejuízos resultantes de riscos futuros, devidamente especificados no respectivo ato. EX:seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de bens, valores, coisas e os não especificados (DL 1.783/1980)  Incidência = efetivação pela emissão da apólice ou documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei (art. 63, III, CTN) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 27. RMIT - IO/Seguros  Aspecto Temporal: data da liquidação da operação  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate, cessão ou repactuação de TVM (acrescido dos rendimentos); (ii) valor da operação de financiamento em bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de fundos.Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.  Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: i) – instituições autorizadas na compra e venda de títulos; ii) – bolsa de valores, mercadorias, iii) – administrador de fundo de investimento; entre outros (art. 27, Decreto n. 6.306/07)  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo - adquirente de seguro
  • 28. RMIT - IO/Crédito - Ouro  Aspecto Material:  Verbo = realizar operação  Complemento = de origem (primeira) com ouro, destinado a ativo financeiro ou instrumento cambial . Ativo financeiro ou instrumento cambial: ouro destinado exclusivamente ao mercado financeiro.  Incidência = : não é extração de ouro, mas primeira negociação ou primeira operação de natureza econômica.  Incidência sobre o ouro em estoque: norma inconstitucional: REs. 2137995 e 190364, STF  Tributário. IOF. L 8766/90: não incidência do IOF excepcional sobre outro destinado à joalheria, ainda que depositado em instituições financeiras STJ, (REsp. 1213554, 18/12/97) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 29. RMIT - IO/Crédito - Ouro  Aspecto Temporal: data da primeira aquisição.;  Aspecto Espacial: território nacional.  Aspecto Quantitativo: preço de aquisição desde que compatível com o mercado; alíquota:1%.  Sujeito Passivo: Sujeito ativo – União Federal. Sujeito passivo – primeiro comprador do ouro (instituições financeiras) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama