1. Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Procedimento Administrativo n. º 1.26.000.001178/2008-71
DESPACHO
O presente procedimento administrativo foi
instaurado nesta Procuradoria da República, a partir de matéria
jornalística intitulada “Pedaço do mar será 'privatizado'”1
com o
intuito de apurar possível irregularidade na concessão de uma área
marítima de 1,69Km², em frente à praia de Boa Viagem, Recife (PE),
à empresa Aqualider Maricultura Ltda., para instalação de uma
“fazenda de peixes”, da espécie beijupirá (rachycentron canadum)2
.
Ante os fatos narrados, este órgão ministerial
oficiou ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Renováveis - IBAMA, requisitando-lhes informações acerca do
1 Diário de Pernambuco, segunda-feira, dia 19/05/08, Caderno Vida Urbana, pag. A8.
2 A matéria jornalística noticiou que a área a ser explorada correspondia a 1.690Km².
Todavia, durante a instrução do procedimento, o Prof. Dr. Fábio Hazin, Diretor do
Departamento de Pesca da Universida Federal Rural de Pernambuco - UFRPE,
esclareceu que, na realidade, a área corresponde à 1,69 Km² (fls. 34/39).
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projeto, bem como sobre a existência de licenciamento ambiental (fl.
07).
Também solicitou à Universidade Federal Rural de
Pernambuco - UFRPE informações sobre a natureza de sua
participação no empreendimento (fl. 08).
Por fim, solicitou à Capitania dos Portos em
Pernambuco que informasse acerca de eventual concessão do
“pedaço de mar” à empresa Aqualider (fl. 09).
Em resposta, a Capitania dos Portos encaminhou
cópia do Ofício nº 2023/CPPE-MB dirigido à Secretaria Especial de
Aqüicultura de Pesca - SEAP, através do qual, na condição de Agente
da Autoridade Marítima, declarou que, no tocante à segurança da
navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, nada tinha a
opor quanto ao projeto de desenvolvimento do cultivo do beijupirá
pela empresa Aqualider (fls. 23/25).
A UFRPE encaminhou esclarecimentos prestados
pelo Prof. Dr. Fábio Hazin, Diretor do Departamento de Pesca e
Aqüicultura – DEPAq - daquela universidade, explicando, em síntese,
que:
Dentro do mesmo contexto, o DEPAq/UFRPE tem participado
e apoiado a realização de diversos eventos relacionados à
maricultura, desenvolvido vários projetos de pesquisa
focados no tema [...]
Entre as diversas espécies de peixe com potencial de
utilização em atividades de cultivo, destaca-se o beijupirá,
em função das suas elevadas taxas de crescimento e
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conversão alimentar, da excelente qualidade de sua carne e
de sua boa aceitação de mercado [...]
Em relação à mesma, cabe, inicialmente, alertar que a área
total a ser ocupada pela referida fazenda marinha será de
1,69 km², e não de 1.690Km², conforme duvulgado,
correspondendo, assim, a menos de 0,02% da área total da
plataforma continental do Estado de Pernambuco. [...]
Em relação á identificação do local ideal para a instalação
do cultivo, o DEPAq/UFRPE contribuiu com o aporte dos
conhecimentos disponíveis e de domínio público sobre o
ecossistema costeiro do Estado de Pernambuco, orientando
a escolha de forma a assegurar que a área selecionada
tivesse o menor índice possível de impacto sobre o meio
ambiente e sobre a atividade pesqueira. Em relação à
pesca artesanal, [...] o impacto decorrente do
empreendimento será ainda proporcionalmente muito
inferior à área ocupada. Do ponto de vista ambiental, por
sua vez, o fato do empreendimento se encontrar em área de
mar aberto, a uma grande profundidade, com permanente
renovação de águas correntes marinhas, reduzirá
significativamente o potencial de impacto, além de
promover possíveis efeitos benéficos, na medida em que
poderá contribuir para o aumento da produtividade
biológica no entorno do empreendimento, aspecto
particularmente relevante em função da baixa
produtividade pesqueira observada, em geral, nessa área
da plataforma continental”.
Dentro desse mesmo contexto, e com o objetivo de contribuir
para o desenvolvimento do cultivo do beijupirá no estado, o
DEPAq/UFRPE vem empreendendo um esforço de pesquisa
cooperativo com a mesma Aqualider, o qual incluirá a
cessão pela referida empresa, à UFRPE, sem qualquer ônus
para esta última, de uma área de tanques e laboratórios,
nos quais será possível desenvolver diversas pesquisas
relacionadas ao cultivo da espécie, incluindo aspectos
nutricionais, patológicos e de crescimento, entre outros”.
[...]
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Cabe aduzir, ainda, que os recursos financeiros necessários
para o desenvolvimento das pesquisas mencionadas foram
disponibilizados pelo Conselho nacional de Pesquisa –
CNPq, [...], e que todos os resultados obtidos serão de
domínio público [...] (fls. 34/39).
Em agosto de 2008, a Assembléia Legislativa do
Estado encaminhou a esta Procuradoria da República, através do
Ofício nº 748/2008 (fl. 42), documentos em desfavor do Projeto
Beijupirá, da empresa Aqualider, os quais foram autuados em apenso
ao referido procedimento (Anexo I).
Em 23/09/2008, a UFRPE encaminhou novos
esclarecimentos apresentados pelo Prof. Dr. Fábio Hazin,
especificamente relacionados à descrição das coordenadas
geográficas que correspondem à área, objeto de cessão de uso.3
A Informação Técnica – MPF/PRPE/UPD/FS nº
48/2008, elaborada pelo analista pericial Fábio Murilo Meira Santos,
considerando as informações apresentadas pelo Prof. Dr. Fábio
Hazin, representa detalhadamente a localização espacial das
coordenadas geográficas4
.
Do referido estudo verifica-se que, em verdade, a
área onde será implantada a fazenda de piscicultura marinha
corresponde a 1,69 Km², distantes cerca de 7 (sete) milhas da costa
marítima do Estado de Pernambuco, área sob a administração da
Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
3 Ofício nº 166/2008-PJ, fl. 51.
4 Informação Técnica – MPF/PRPE/UPD/FS nº 48/2008, fls. 56/61.
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A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos — CPRH, através do Ofício DPR nº 2068/2008, encaminhou
cópias dos Processos de Licenciamento Ambiental nºs 7419/07,
6602/2006 e 3974/2006 (fls. 62/118).
Da documentação acostada, destaca-se o Parecer
Técnico DIDAQ/SUDAP/SEAP/PR nº 541/06, emitido pela Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca – SEAP, favorável à execução do
projeto5
.
Destaca-se, também, o Parecer CGREP/COOPE nº
94/2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Renováveis – IBAMA, que, analisando o pedido de cessão do espaço,
concluiu pelo encaminhamento do processo à SEAP/PR para
conhecimento e providencias junto ao órgão estadual de meio
ambiente, quanto ao licenciamento do projeto.
A CPRH apresentou, ainda, cópias (i) da Licença
Prévia nº 00091/2006, (ii) da Licença de Instalação nº 00232/07, e
(iii) da Licença de Operação nº 02981/2007 (fls. 81, 74 e 116,
respectivamente).
Observa-se, também, cópia da Portaria nº 129, de
4 de junho de 2007, da Secretaria do Patrimônio da União, através
da qual declara como imóvel de interesse do serviço público a
referida área, destinando-a à execução do projeto a cargo da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca – SEAP para o cultivo de
Rachycentron canadum.6
5 Parecer Técnico DIDAQ/SUDAP/SEAP/PR nº 541/06, fls.107/108
6 Diário Oficial da União, sexta-feira, 8 de junho de 2007, p. 54 (fl.97).
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Em complementação à instrução dos autos, este
órgão ministerial solicitou à Superintendência Regional do Serviço
Geológico do Brasil, exemplar do mapa geológico do fundo do mar na
área de abrangência do projeto e adjacências, no que foi atendido
(fls.130/131)7
. Esse mapa mostra que sob a fazenda de peixe o
terreno é arenoso, não apropriado para a pesca artesanal.
Tendo em consideração todas as informações
colhidas, bem como a documentação acostada durante a instrução do
presente procedimento administrativo, não se verifica qualquer
irregularidade na execução do projeto de cultivo do beijupirá.
Como visto, o projeto foi devidamente licenciado
pelo órgão ambiental responsável — CPRH, tendo obtido, ainda,
manifestações favoráveis dos demais órgãos envolvidos (SPU,
SEAP, IBAMA, Capitania dos Portos).
Por fim, é se ressaltar que a CPRH, no exercício do
controle ambiental, em constatando alguma irregularidade na
execução do projeto, pode a qualquer tempo exigir a adoção de
medidas corretivas.
Em razão disso, decido pelo arquivamento do
presente procedimento administrativo e determino à DTCC que:
1. informe à Comissão de Defesa do Meio Ambiente
– CDMA, da Assembléia Legislativa de Pernambuco
sobre a presente decisão, participando-lhe que terá
o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar
recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não
7 Ofício MPF/PRPE/AT nº 3930/2008, fl.128.
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retratação, será encaminhado à competente Câmara
de Coordenação e Revisão para apreciação;
2. após o prazo para recurso, remetam os autos à
4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal para fins de homologação.
Recife (PE), 02 de março de 2009.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
SFR/despacho 0011782008/arquivamento
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