Ética profissional: Direitos e deveres dos ACS e ACEs, Conhecer e discutir os princípios e diretrizes que norteiam as ações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias
2. Público alvo:
Agentes Comunitários de Saúde – ACS
Agente de Combate à Endemias - ACE
Evento:
CONEACS – 2015
Presidente Juscelino – MA
26 de junho de 2015
4. Conceitos: Ética
• “A ética nos ensina a viver” (Figueiredo, 2008)
Aquilo que norteia nossa conduta – discutida desde da Grécia antiga
por pensadores como Aristóteles e Sócrates.
ÉTICA ≠ MORAL (AGIR BEM OU MAL – CÓDIGO INDIVIDUAL)
6. Em que se baseia a nossa ética na Saúde?
RELIGIÃO
POLÍTICAS
CIÊNCIA
LEGISLAÇÃO
ECONOMIA
ASSISTÊNCIA
7. SAÚDE NO BRASIL
Constituição Cidadã – Artigo 196º
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Saúde – como DIREITO, UNIVERSAL E GRATUÍTO
Saúde – como DEVER do Estado (União)
8. SAÚDE NO BRASIL
Artigo 198º : As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
9. PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES DA SAÚDE NO
BRASIL – Lei 8080 de 19 de setembro de 2015
Capítulo II: Princípios e Diretrizes:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
10. PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES DA SAÚDE NO
BRASIL – Lei 8080 de 19 de setembro de 2015
Capítulo II: Princípios e Diretrizes:
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
11. Legislação (mais recentes – ACS E ACE)
• LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 – ACS E ACE
• LEI Nº 12. 994, DE 17 DE JUNHO DE 2014 - PISO
• DECRETO Nº 8474 DE 22/06/2015 – ATUALIZAÇÃO
12. ACS e ACE – na Atenção Básica em Saúde
Política Nacional de Atenção Básica, portaria 2488 de 21 de outubro de
2011.
Livro – PNAB – página 48
13. ACS e ACE – na Atenção Básica em Saúde -
PNAB
I - Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a
microárea;
II - Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros
atualizados;
III - Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde
disponíveis;
IV - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V - Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos
sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto
com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo
que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo
como referência a média de uma visita/família/mês;
14. ACS e ACE – na Atenção Básica em Saúde -
PNAB
VI - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a
população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do
trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e
agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações
educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, por exemplo,
combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe
informada,principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII - Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações
educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao
acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao
acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-Família ou de
qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de
vulnerabilidades implantado pelo governo federal, estadual emunicipal, de acordo
com o planejamento da equipe.
15. ACS e ACE – na Atenção Básica em Saúde -
PNAB
É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas Unidades Básicas
de Saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
18. OBRIGADO!
Jamesson Ferreira Leite Junior
Psicólogo
Gerontólogo
Especialista em Metodologias Ativas de Ensino e Aprendizagem
Mestrando em Gestão em Programas de Saúde
jjpsi@hotmail.com