O documento descreve a Lei 9985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação no Brasil (SNUC). O SNUC estabelece critérios e normas para criação e gestão de unidades de conservação, divididas em duas categorias: Unidades de Proteção Integral, que preservam a natureza permitindo apenas uso indireto dos recursos; e Unidades de Uso Sustentável, que permitem o uso sustentável de parcela dos recursos naturais. A lei define sete categorias de unidades de conservação e estabelece suas diretri
2. Lei 9985 de 18 de Julho de2000 –
SNUC Sistema Nacional de Unidades
de Conservação.
• Art1º - Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza –
SNUC, estabelece critérios e normas para a
criação, implantação e gestão das unidades de
conservação.
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3. • -Art2º - Definição de termos Unidade de Conservação:
• Espaço com seus recursos ambientais com limites definidos e que
estejam sob regime especial de administração com garantias
adequadas de proteção.
• - Conservação da natureza: Utilização do ser humano pela natureza
de forma que possa manter o ambiente natural de forma a
satisfazer suas necessidades e necessidades das gerações futuras
garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.
• - Diversidade Biológica: Variabilidade dos organismos vivos.
• - Recurso Ambiental: Atmosfera, águas (interiores, superficiais e
subterrâneas), solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora.
• - Preservação: Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que
visem a proteção à longo prazo das espécies e ecossistemas.
• - Proteção integral: Manutenção dos ecossistemas sem alterações
causadas por interferência humana.
• - Conservação in situ: Conservação de ecossistemas, habitats e
espécies nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características.
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4. • Manejo: Todo procedimento que tenha como objetivo a conservação da
diversidade biológica e de ecossistemas
• - Uso indireto: Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou
destruição dos recursos naturais.
• - Uso direto: Aquele que envolve coleta e uso dos recursos naturais.
• - Uso sustentável: Exploração do ambiente de maneira a garantir
continuidade dos recursos ambientais de forma socialmente justa e
economicamente viável.
• - Extrativismo: Sistema de exploração com coleta e extração de recursos
naturais renováveis de forma sustentável.
• - Recuperação: Restituição de um ecossistema ou população à uma
condição adequada, mesmo que diferente das condições originais.
• - Restauração: Restituição de um ecossistema ou população à uma
condição o mais próximo possível da original.
• Capítulo 2 - Objetivos e características do SNUC (Sistema Nacional de
Unidade de Conservação)
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5. • Art.3º - SNUC é constituído pelas unidades de conservação federais, estaduais e
municipais.
• Art.4º - Objetivos do SNUC
• - Contribuir para manutenção da diversidade biológica.
• - Proteger áreas ameaçadas
• - Contribuir para preservação e restauração da diversidade de ecossistemas
naturais.
• - Auxiliar no desenvolvimento sustentável com a utilização dos recursos naturais
de forma correta, auxiliando nas práticas de conservação da natureza no processo
de desenvolvimento.
• - Proteger e recuperar ecossistemas degradados, recursos hídricos e características
relevantes dos ecossistemas (como geologia, arqueologia, características
culturais...)
• - Proporcionar meios para atividades de pesquisa científica e monitoramento
ambiental.
• - Promover educação e interpretação ambiental.
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6. • Art. 5º - Diretrizes do SNUC
• - Deve-se assegurar que nas unidades de conservação estejam representadas
amostras significativas das diferentes populações, habitats e ecossistemas,
guardando o patrimônio biológico existente.
• - Deve-se assegurar que hajam procedimentos para o envolvimento da sociedade
no estabelecimento das unidades de conservação.
• - Deve-se assegurar a participação das populações locais na criação e gestão das
unidades de conservação.
• - Deve-se incentivar as populações locais e organizações privadas a estabelecer
unidades de conservação.
• - Deve-se buscar apoio de ONGs, organizações privadas e pessoas físicas para o
desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação
ambiental, etc.
• - Deve-se considerar as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos
recursos naturais.
• - Deve-se assegurar que a criação das UCs levem em consideração as politicas de
administração das terras e as condições sociais e econômicas locais.
• - Deve-se garantir as populações que dependem da utilização de recursos naturais
no interior das UCs meios de subsistências alternativos ou a indenização pelos
recursos perdidos.
• - Deve-se garantir que as unidades de conservação tenham autonomia
administrativa e financeira.
• - Deve-se buscar proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de
UCs de diferentes categorias respeitando corredores ecológicos.
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7. • Art. 6º - Órgãos responsáveis e suas atribuições.
• - Órgão Central: Ministério do meio ambiente. Função: Coordenar o
sistema.
• - Órgão consultivo e deliberativo: Conama (conselho nacional do
meio ambiente). Função: Acompanhar a implementação do
Sistema.
• - Órgãos executores: Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis) e Instituito Chico Mendes.
Função: Implementar SNUC, subsidiar propostas de criação e
administrar as unidades de conservação federais, estaduais e
municipais nas respectivas esferas de atuação.
• Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a
critério do Conama, unidades de conservação estaduais e
municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais
ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser
satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta
Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara
distinção.
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8. • Capítulo 3 – Das categorias de unidade de conservação
• Art. 7º - As unidades de conservação podem ser:
• - Unidades de Proteção Integral (preserva a natureza sendo
admitido apenas uso indireto dos recursos naturais)
• - Unidades de Uso Sustentável (Permite o uso sustentável
de parcela de seus recursos naturais).
• Art. 8o As Unidades de Proteção Integral são divididas nas
categorias:
• I - Estação Ecológica;
• II - Reserva Biológica;
• III - Parque Nacional;
• IV - Monumento Natural;
• V - Refúgio de Vida Silvestre.
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9. • Art. 9o Estação ecológica – Preservação da natureza e
realização de pesquisas científicas.
• Só é permitido o uso indireto dos recursos naturais. É
proibida visitação pública, exceto com objetivo
educacional. Pesquisas dependem do orgão de
regulamento (Instituto Chico Mendes). Só são
permitidas alteração nesses ecossistemas quando
possam restaurar ecossistemas modificados, quando
sejam direcionados a preservação de alguma espécie e
quando for destinada a alguma pesquisa científica
previamente autorizada.
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10. • Art. 10. Reserva Biológica – Preservação integral
dos atributos naturais, sem interferência
humana direta ou modificações ambientais, com
exceção daquelas que visam recuperar
ecossistemas alterados.
• É de domínio público e áreas particulares em
seus limites serão desapropriadas
• Não são permitidas visitações públicas, com
exceção das com objetivo educacional. Pesquisas
dependem de autorização prévia do órgão
responsável (Instituto Chico Mendes) e está
sujeita a restrições a serem definidas.23/5/2013 Colorado do Oeste 2013
11. • Art. 11. Parque Nacional – Preserva ecossistemas naturais
de grande importância ecológica e beleza cênica.
• É a mais popular e antiga Unidade de Conservação.
• É de domínio público e áreas particulares em seus limites
serão desapropriadas. São permitidas visitações públicas de
acordo com normas e restrições pré-estabelecidas.
• Pesquisas científicas devem ser autorizadas e estão sujeitas
a restrições estabelecidas.
• Podem ser chamadas de: Parque Estadual (quando criadas
pelo Estado) ou Parque Municipal (quando criadas pelo
Município).
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12. • Art. 12. Monumento Natural – Preserva locais
naturais raros, singulares ou de grande
beleza.
• Pode haver propriedades particulares, contanto que
elas não sejam incompatíveis com os objetivos do
uso da terra, se houverem incompatibilidades (ex:
área de pastagem), a área é desapropriada.
• São permitidas visitações públicas, bem como
pesquisas, de acordo com definições do órgão
responsável (Instituto Chico Mendes).
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13. • Art. 13. Refúgio de Vida Silvestre – Protege
ambientes naturais ondem estão presentes
condições para existência ou reprodução de
espécies de flora e fauna local ou migratória.
• Podem ser constituídos por áreas particulares
contanto que seus objetivos sejam compatíveis
com o isso da área. Se houver incompatibilidade
a área será desapropriada.
• Pode haver visitação pública de acordo com
normas e regras do órgão administrador.
• Pesquisas científicas dependem de autorização e
estão sujeita a restrições estabelecidas.23/5/2013 Colorado do Oeste 2013
14. • Art. 14. As Unidades de Uso Sustentável são divididas
em:
• I - Área de Proteção Ambiental;
• II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
• III - Floresta Nacional;
• IV - Reserva Extrativista;
• V - Reserva de Fauna;
• VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
• VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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15. • Art. 15. Área de Proteção Ambiental (APA) – Área extensa,
com ocupação humana e ecossistema com atributos
importantes para a qualidade de vida humana. Deve
proteger a diversidade biológica e garantir o uso
sustentável dos recursos naturais, além de disciplinar o
processo de ocupação do meio.
• Pode incluir propriedades privadas, contanto que sigam
normas e restrições para sua utilização.
• Visitas e pesquisas são permitidas contanto que sigam as
condições determinadas e restrições legais.
• Nas áreas privadas cabe ao proprietário determinar
condições de pesquisa e visitação observando as restrições.
• A APA dispõe de um conselho com o órgão responsável e
representes de órgãos públicos, organizações civis e de
população residente.
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16. • Art. 16. Área de Relevante Interesse
Ecológico - Pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana e com condições
que abrigam exemplares raros da biota
regional. Visa manter os ecossistemas e seu
uso de forma compatível com os objetivos da
conservação da natureza.
• Terras públicas e privadas.
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17. • Art. 17. Floresta Nacional – Área com floresta de espécies nativas,
que tem como objetivo o uso sustentável dos recursos e pesquisas
com enfase em métodos sustentáveis de exploração de florestas
nativas.
• É de domínio público, áreas particulares devem ser desapropriadas,
com exceção de populações tradicionais que ali residiam quando a
floresta foi criada.
• A visitação é permitida, determinadas pelos regulamentos. A
pesquisa é permitida e incentivada desde que seguindo normas
pré-estabelecidas.
• Tem um conselho consultivo com o órgão administra,
representantes de órgãos públicos, organizações civis e se
necessário representantes de tradições residentes.
• Quando criada pelo estado: Floresta Estadual; quando criada pelo
município: Floresta Municipal.
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18. • Art. 18. Reserva Extrativista – É uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais. A criação dessas
reservas tem a intenção de proteger o meio de vida e a
cultura dessas populações garantindo que os recursos sejam
extraídos de forma sustentável. As unidades possuem
contrato para direito de uso, mas a área é de domínio
público e áreas particulares devem ser desapropriadas. A
visitação é permitida contando que seja compatível com os
interesses locais e com o plano de manejo. Pesquisas são
permitidas e incentivadas com a autorização do órgão
responsável.
• Nessas reservas não são permitidas exploração de recursos
minerais ou caça (amadora ou profissional).
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19. • Art. 19. Reserva de Fauna – Área com
população de animais nativos, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias. É uma
área de domínio público e áreas particulares
devem ser desapropriadas. Pode ocorrer
visitação pública, desde que compatível com o
manejo de unidade. É proibida realização de
caça na área. É uma área adequada para
estudos sobre o manejo econômico
sustentável da fauna. Produtos e subprodutos
das pesquisas podem ser comercializados de
acordo com o disposto na legislação brasileira.
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20. • Art. 20. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – É uma área que abriga
populações tradicionais que explorem os recursos de forma sustentável.
• Tem como objetivo preservar a natureza e assegurar condições e meios
para a melhoria dos modos e qualidade de vida das populações,
valorizando, conservando e aperfeiçoando o conhecimento e técnicas de
manejo do meio ambiente desenvolvido pelas populações locais.
• É de domínio público e as áreas particulares dentro dos limites devem ser
desapropriadas. As populações locais tem um contrato para uso.
• As atividades desenvolvidas na Reserva devem obedecer as condições:
• - A visitação pública é permitida contanto que seja compatível com os
interesses locais.
• - Pesquisas são permitidas e incentivadas quando voltadas à conservação
da natureza e à melhor relação das populações residentes com o meio.
• - O tamanho da população deve ser observado para garantir a
conservação do meio.
• O plano de manejo da Reserva define quais serão as área de proteção
integral, de uso sustentável e de corredores ecológicos.
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21. • Art. 21. Reserva Particular do Patrimônio Natural – São unidades
de conservação em áreas privadas com o objetivo de conservar a
diversidade biológica ali existente. Dá-se incentivo, como isenção de
impostos, para os cidadão que protegerem esses ecossistemas.
Pode ocorrer o uso sustentável de parte dessa área, bem como a
realização de pesquisa científicas e visitação pública com finalidade
turística, recreativa e educacional.
• CAPÍTULO IV – Criação, implantação e gestão das UCs.
• Art. 22. – Ucs são criadas pelo Poder Público.
• Para uma unidade de conservação ser criada devem ser feitos
estudos técnicos e consultas públicas para identificar a localização,
dimensão e limites das UCs. Por isso o poder público é obrigado a
fornecer informações adequadas à população e as partes
interessadas.
• As Ucs de Uso Sustentável podem se tornar de Proteção integral.
• Desde que feitos os estudos necessários as Ucs podem ter o seu
limite ampliado, a redução, porém, precisa de uma lei específica.
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22. • Art. 22-A.
• O poder público pode decretar limitações administrativas provisórias
contra o exercício de atividades e empreendimentos que podem causar ou
aumentar a degradação ambiental, com exceção de atividades
agropecuárias ou atividades econômicas em andamento ou obras públicas
já licenciadas.
• Não são permitidas atividades que explorem corte raso da floresta e
demais formas de vegetação nativa.
• O destino final da área com as limitações administrativas provisórias deve
ser definido em 7 meses, ao fim destes, não há mais limitação
administrativa.
• Art. 23. Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável
– A posse e uso dessas áreas são reguladas por contrato.
• As populações tradicionais comprometem-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação, e o uso
dos recursos naturais deve seguir as normas
• - Não é permitido a exploração de espécies ameaçadas ou de seus
habitats.
• - Não é permitido atividades que impeçam o ecossistema e se recuperar
naturalmente.
• Além dessas deve-se observar as normas estabelecidas no plano de
manejo, no contrato e na legislação.
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23. • Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade
do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
• Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir corredores
ecológicos. Esses limites podem ser estabelecidos na criação da unidade
ou após.
• Art. 26. Quando existir um conjunto de UCs próximas a gestão em
conjunto deve ser feita de forma integrada, considerando os diferentes
tipos de conservação.
• Art. 27. Plano de Manejo – É um documento técnico com os objetivos
gerais de uma Unidade de conservação. Todas as unidades de conservação
devem ter um plano de manejo, que deve abranger a área de
conservação, corredores ecológicos e medidas para a integração à vida
econômica e social das comunidades vizinha.
• A elaboração de um Plano de manejo deve garantir a participação da
população e ser feita em até 5 anos da criação da UC. Ele deve conter as
atividades de cultivo e liberação de organismos geneticamente
modificados com ocorrência de ancestrais, característica de reprodução e
sobrevivência além de situação de risco em que o organismo pode alterar
a biodiversidade.
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24. • Art. 28. Nas UC são proibidas alterações ou atividades que não estejam de
acordo com o Plano de Manejo e seus regulamentos. Enquanto o Plano de
Manejo não é elaborado nas unidades de proteção integral, as ações ali
devem se limitar as que garantem a integridade dos recursos e as que
deem as populações tradicionais residentes meio de sobrevivência
(material, social e cultural).
• Art. 29. Cada UC do grupo de Proteção Integral deverá ter um conselho,
liderado pelo órgão responsável pela sua administração e com os órgãos
públicos, organizações civis e proprietários de terra, bem como
representantes das populações tradicionais residentes.
• Art. 30. As UCs podem ser gerenciadas por organizações civis ou de
interesse público com autorização do órgão responsável por essa gestão.
• Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies
não autóctones, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental, Florestas
Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável.
• Nas áreas particulares podem ser criados animais domésticos e plantas
compatíveis com a finalidade da unidade.
• *Espécie autóctones- seres vivos originários do próprio território onde
habitam. Espécies que são daquele lugar.23/5/2013 Colorado do Oeste 2013
25. • Art. 32. Os órgãos executores devem se associar a
comunidade científica com o objetivo de incentivar as
pesquisas sobre fauna, flora e ecologia das Ucs. Essas
pesquisas, no entanto, não põem colocar em risco as
espécies dos ecossistemas protegidos e devem ser
aprovada pelo órgão responsável. Os órgãos competentes
podem transferir a atribuição de aprovar realizações de
pesquisas para instituições de pesquisas nacionais.
• Art. 33. Para a exploração comercial de produtos ou
subprodutos obtidos a partir da exploração dos recursos da
unidade de conservação depende de autorização prévia,
com exceção da Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
• Art. 34. Os órgãos administrativos podem receber recursos
ou doações de qualquer tipo (nacionais ou internacionais,
vindos de organizações privadas ou públicas e pessoas
físicas ou jurídica). A administração desses recursos cabe ao
gestor da unidade e devem ser usados na implantação,
gestão e manutenção das unidades de conservação.23/5/2013 Colorado do Oeste 2013
26. • Art. 35. Recursos obtidos através de taxa de visitação e rendas de
atividades da própria unidade devem seguir os critérios:
• - Entre 25% e 50% devem ser usados na implantação, manutenção e
gestão da própria unidade.
• - Entre 25% e 50% devem ser usados para a regularização fundiária das
unidades de conservação.
• - Entre 15% e 50% devem ser usados na implantação, manutenção e
gestão de outras unidades de conservação do grupo de Proteção Integral.
• Art. 36. Em empreendimentos de grande impacto ambiental com estudo
de impacto ambiental e relatórios adequados, o empreendedor é
obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral. O valor destinado não pode
ser inferior a 0,5% dos custos totais do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador. Quando o
empreendimento afetar uma unidade de conservação o licenciamento só
poderá ser concedido com autorização do órgão responsável por essa
unidade de conservação, e a unidade afetado, mesmo que não pertence
ao Grupo de Proteção Integral, deve ser compensada
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27. • CAPÍTULO V – Dos incentivos, isenções e penalidades.
• Art. 37. (VETADO)
• Art. 38. A ação e omissão de pessoas físicas ou jurídicas que não observem o
regulamento desta Lei, causando dano à flora, fauna e demais atributos naturais
das unidades de conservação, sujeitam os infratores às penas previstas em lei.
• Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte
redação:
• Art. 40. (VETADO)
• § 1o “Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais
e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
• § 2o “A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena." (NR)
• § 3o...................................................................."
• Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
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28. • Art. 40-A. (VETADO)
• § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção
Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as
Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
• § 2o “A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena." (AC)
• § 3o “Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
• CAPÍTULO VI – Das reservas da biosfera
• Art. 41. Reserva da Biosfera é o modelo internacional de gestão participativa e
sustentável dos recursos naturais. Uma reserva da biosfera tem o objetivo de preservar
a diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento
ambiental, educação ambiental e a melhoria da qualidade de vida das populações.
• Ela é constituída por:
• - Várias áreas-núcleo destinadas à proteção integral da natureza.
• - Várias zonas de amortecimento onde só são permitidas atividades que não resultem
em danos para as áreas núcleo ou várias zonas de transição onde o processo de
ocupação e manejo de recursos são planejados e conduzidos de modo participativo e
em bases sustentáveis.
• A Reserva da Biosfera é formada por áreas de domínio público ou privado e pode ser
constituída por unidades de conservação já criadas. Ela é comandada por um Conselho
Deliberativo com representantes de instituições públicas, organizações da sociedade
civil e da população residente.23/5/2013 Colorado do Oeste 2013
29. • CAPÍTULO VII – Das disposições gerais e transitórias
• Art. 42. Populações residentes em unidades de conservação nas
quais não seja permitida a sua permanência devem ser indenizadas
ou compensada além de serem realocadas pelo Poder Público em
condições acordadas entre ambas a partes e essa realocação deve
ser priorizada pelo Poder Público.
• Enquanto não for possível essa realocação devem ser estabelecidas
normas específicas para tornar compatível a presença dessas
populações com os objetivos da unidade de conservação com prazo
de permanência pré-estabelecidas.
• Art. 43. O Poder Público deve fazer levantamento das terras
devolutas e definir as áreas destinadas à conservação da natureza
em até cinco anos após a publicação da Lei.
• Art. 44. Ilhas oceânicas e costeiras tem como destino principal à
proteção da natureza, sua utilização para fins diversos deve ser
autorizada pelo órgão ambiental competente, com exceção das
ilhas utilizadas por força de dispositivos legais ou quando
decorrente de compromissos legais assumidos.
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30. • Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização das
unidades de conservação, referentes ou não da desapropriação:
• - Espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público.
• - Expectativas de ganhos e lucro cessante.
• - Resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros
compostos.
• - Áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à
criação da unidade.
• Art. 46. Obras de infraestrutura em unidades de conservação de
que permitem estes equipamentos devem ser previamente
aprovadas pela administração, com a necessidade de elaboração de
estudos de impactos ambientais.
• Esta condição também se aplica à zonas de amortecimento e áreas
de propriedade privada nos limites dessas unidades.
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31. • Art. 47. Os órgãos responsáveis pelo abastecimento de água ou que faça
uso de recursos hídricos de uma área que seja beneficiada pela proteção
de uma unidade de conservação deve contribuir financeiramente para a
proteção e implementação da unidade de conservação.
• Art. 48. Os órgãos responsáveis pela geração e distribuição de energia
elétrica e que sejam beneficiados pela proteção de uma unidade de
conservação deve contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade de conservação.
• Art. 49. A área de uma unidade de conservação do grupo de Proteção
Integral é considerada, legalmente, zona rural. As zonas de amortecimento
dessas unidades não podem ser transformadas em zona urbana.
• Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente com a colaboração do Ibama e
dos órgãos estaduais e municipais deve manter um Cadastro Nacional de
Unidades de Conservação que deve conter os principais dados de cada
unidade de conservação, como espécies ameaçadas de extinção, clima e
recursos hídricos.
• O Ministério do Meio Ambiente deve colocar à disposição do público os
dados constantes no Cadastro.
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32. • Art. 51. O Poder Executivo Federal deve submeter ao Congresso Nacional um
relatório de avaliação das unidades de conservação federais do País a cada 2 anos.
• Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
• Art. 53. O Ibama deve elaborar e divulgar periodicamente uma relação atualizada
das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção no Brasil. Ele também deve
incentivar órgãos estaduais e municipais a elaborarem essas listas em seus limites.
• Art. 54. O Ibama pode, excepcionalmente, permitir que sejam capturadas espécies
ameaçadas de extinção para coleções científicas e criação em cativeiro, de acordo
com regulamentação específica.
• Art. 55. Unidades de conservação criadas com base em legislações anteriores
devem ser reavaliadas em até 2 anos com o objetivo de definir sua destinação de
acordo com o regulamento desta Lei.
• Art. 56. (VETADO)
• Art. 57. Órgãos federais responsáveis pela execução das politicas ambientais
devem instituir grupos de trabalho para propor as diretrizes a serem adotadas e
regularizar eventuais posições erradas. Deve ser definidos os participantes dos
grupos, bem como a estratégia e abrangência dos trabalhos.
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33. • 57 A. O Executivo deve estabelecer os limites para o plantio
de organismos geneticamente modificados nas áreas ao
redor da unidade de conservação até que seja fixada a zona
de amortecimento. Isso não se aplica, porém, as Áreas de
Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do
Patrimônio Nacional.
• Art. 58. O Executivo regulamente essa lei no prazo de 180
dias a partir da publicação.
• Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
• Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15
de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de
janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
• Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
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