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Fevereiro / 2014
Regulação Pós-RMCCI
• RMCCI
Editadas em
16/12/13
• Circular 3.691: Mercado de câmbio
• Circular 3.690: Classificação das operações
• Circular 3.689: Capitais internacionais
• Circular 3.688: CCR
Em vigor a
partir de 3/2/14
CÂMBIO – NOVAS CIRCULARES
2
 Objetivo principal: tornar os comandos mais claros e de
leitura mais fácil, eliminando disposições redundantes e
prescindíveis.
 Inserida no projeto Otimiza BC: redução de custos de
observância e operacionais das entidades reguladas.
 Sem alteração dos códigos divulgados pela Circ. 3.626,
de fev/2013, alterada pela Circ. 3.667, de set/2013
CÂMBIO – NOVAS CIRCULARES
3
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
RMCCI
 O BCB dispõe sobre a
operacionalização de
programas de financiamento
governamentais dos quais o
BCB não é gestor, tais como o
Proex e o BNDES-Exim
CIRCULAR 3.691
 Eliminação das disposições
específicas sobre tais
programas.
 As operações cambiais
seguirão as regras gerais
5
CÂMBIO – EXPORTAÇÕES FINANCIADAS
RMCCI
 Não há disposição sobre
situações passíveis de
contratação de operação de
câmbio de importação por
pessoa diversa do importador
CIRCULAR 3.691
 Poderão ser realizados por
pessoa diversa do importador
nos casos de:
 Fusão, cisão, incorporação e
em outros casos de sucessão
previstos em lei;
 Decisão judicial;
 Outras situações em que fique
documentalmente
comprovado que o pagador da
importação possui a
prerrogativa, considerando os
aspectos de legalidade e
fundamentação econômica,
de realizar tal pagamento
6
CÂMBIO – PAGTO IMPORTAÇÕES
RMCCI
 A regulamentaçãocambial
especifica como
legítimo credor
externo:
 I - o exportador estrangeiro;
 II - o financiador estrangeiro;
 III - o garantidor estrangeiro;
 IV - o cessionário do crédito
no exterior
CIRCULAR 3.691
 Será considerado como
legítimo credor externo aquele
que possuir a prerrogativa,
mediante comprovação
documental, de ser o
recebedor dos recursos,
considerando os aspectos de
legalidade e fundamentação
econômica
7
CÂMBIO – PAGTO IMPORTAÇÕES
RMCCI
 As operações de câmbio para
ingresso ou remessa dos
recursos em tais contas são
privativas do banco
mantenedor de referida conta.
CIRCULAR 3.691
 As operações de câmbio
poderão ser realizadas por
qualquer banco autorizado a
operar no mercado de câmbio,
independente de ser o banco
mantenedor da conta.
8
CÂMBIO – CONTAS REAIS ESTRANGEIROS
RMCCI
 Para cartão de crédito
internacional emitido no Brasil:
a fatura deve ser paga pelo
valor equivalente em R$ do dia
do pagamento, não havendo
comando claro sobre vedação
à indexação a outras moedas
de compras nas quais o cliente
tenha optado por R$.
CIRCULAR 3.691
 Fica clarificada a vedação à
indexação da fatura a qualquer
moeda estrangeira no caso de
gastos em que o cliente tenha
optado por R$.
9
CÂMBIO – CARTÕES USO INTERNACIONAL
RMCCI
 Para cartão de uso
internacional emitido no
exterior: as instituições devem
encaminhar ao BCB, além de
outras informações, o nome do
titular do cartão.
CIRCULAR 3.691
 Será eliminada a exigência da
prestação da informação do
nome do titular do cartão
10
CÂMBIO – CARTÕES USO INTERNACIONAL
RMCCI
 Essa liquidação se aplica
apenas a:
 câmbio simplificado de
importação e de exportação; e
 ajustes de posição decorrentes de
operações com uso de arquivo
mensal .
CIRCULAR 3.691
 Tal liquidação valerá para
qualquer operação de câmbio
com clientes contratadas para
liquidação pronta, não sujeita
ou vinculada a registro no BCB
e com apenas 1
pagador/recebedor no exterior,
vedada a alteração,
cancelamento ou baixa.
11
CÂMBIO – LIQUIDAÇÃO AUTOMATICA
RMCCI
 As operações de câmbio de
natureza financeira com
clientes podem ser liquidadas
em até 360 dias, com exceção
de operações de câmbio
relativas a aplicações de
títulos de renda variável
sujeitas a registro no BCB, que
possuem prazo inferior
CIRCULAR 3.691
 As operações de câmbio de
natureza financeira com
clientes terão prazo de
liquidação uniformizado em até
360 dias.
12
CÂMBIO – PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO
RMCCI
 Câmbio simplificado de
importação e exportação,
natureza especifica
CIRCULAR 3.691
 Enquadrada nas respectivas
naturezas de importação
(12012) e exportação (12005) .
13
CLASSIFICAÇÃO – CAMBIO SIMPLIFICADO
RMCCI
 Para a classificação como
operação “back to back” deve-
se observar a definição da
Receita Federal do Brasil IN
1312/2012
CIRCULAR 3.691
 Para a classificação como
operação “back to back” deve-
se observar a definição da
Receita Federal do Brasil IN
1312/2012
 as operações back to back são
aquelas em que a compra e a
venda dos produtos ocorrem sem
que esses produtos efetivamente
ingressem ou saiam do Brasil
14
CLASSIFICAÇÃO – BACK TO BACK
RMCCI
 Se o INCOTERM constante na
documentação que ampara o
contrato de câmbio considerar
custos com seguro e frete no
valor da mercadoria, não é
necessário fechar as
operações de câmbio
separadamente
CIRCULAR 3.691
 Se o INCOTERM constante na
documentação que ampara o
contrato de câmbio considerar
custos com seguro e frete no
valor da mercadoria, não é
necessário fechar as
operações de câmbio
separadamente
15
CLASSIFICAÇÃO – INCOTERM
RMCCI
 Operações enquadradas nas
naturezas 50600 -
Transferências de pequeno
valor e 48385 - Pequenos
compromissos
CIRCULAR 3.691
 As operações deverão ser
classificadas segundo sua
natureza, independentemente
do valor da operação
16
CLASSIFICAÇÃO – PEQUENOS VALORES
RMCCI
 Operações de reembolso de
despesas administrativas
CIRCULAR 3.691
 Não existe natureza relativa a
reembolso de despesas.
 Cada operação deve ser
analisada à luz da
documentação apresentada e
classificada segundo sua
natureza
17
CLASSIFICAÇÃO – DESP ADMIN
RMCCI
 Domínio de internet, direitos
de imagem, etc
CIRCULAR 3.691
 Deve-se saber discriminar que
tipo de serviço está sendo
pago, conforme a
documentação que ampara a
operação.
 Quando não existir código
específico para a operação, é
necessário verificar a natureza
do contrato que cria a
obrigação entre as partes
18
CLASSIFICAÇÃO – OUTRAS
RMCCI
 Fornecimento de dados de
contratos de câmbio de
exportação por meio de
mecanismo eletrônico
regulado pelo Banco Central
do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil
 Lei nº 11.371/2006 e Portaria
Conjunta SRF/BCB nº 1.064/2006
CIRCULAR 3.691
 Novas naturezas serão
divulgação em normativo
especifico.
 Fica suspensa o envio das
informações ate divulgação do
normativo
19
CLASSIFICAÇÃO – OUTRAS
RMCCI
 As naturezas de operação
relativas a importação e
exportação de serviços não
guardam relação com o novo
NBS
CIRCULAR 3.691
 As naturezas de operação
relativas a importação e
exportação de serviços
guardam relação com o novo
NBS
 Em caso de duvida na
classificação de uma operação
recorrer ao NBS
20
CLASSIFICAÇÃO – SISCOSERV
 Notas auxiliares para classificação das operações de
câmbio
 Disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?TEXTTEC
 Destinam-se a auxiliar o procedimento de classificação das
operações de câmbio (Circular nº 3.690/13)
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 Disponíveis em
http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM
 Ambiente de Homologação - Versão 2.4: divulgada em 16/8/2013
e atualizado em 19/12/2013
 Ambiente de Produção - Versão 2.4: divulgada em 21/1/2014
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operações no mercado interbancário
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21
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30/06/2014
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CÂMBIO – ALTERAÇÕES ANDAMENTO
22
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Câmbio
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• Exclusão dos arquivos disponibilizados anteriormente
• Novos arquivos estarão disponíveis a partir de 10.03.2014
• Adiamento da desativação das consutas para 30.06.2014
 Dúvidas sobre classificação de operações:
 E-mail consultas.cambio@bcb.gov.br
 Dúvidas sobre sistema câmbio:
 E-mail cambio@bcb.gov.br ou tel. (51) 3215-7305
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  • 2. • RMCCI Editadas em 16/12/13 • Circular 3.691: Mercado de câmbio • Circular 3.690: Classificação das operações • Circular 3.689: Capitais internacionais • Circular 3.688: CCR Em vigor a partir de 3/2/14 CÂMBIO – NOVAS CIRCULARES 2
  • 3.  Objetivo principal: tornar os comandos mais claros e de leitura mais fácil, eliminando disposições redundantes e prescindíveis.  Inserida no projeto Otimiza BC: redução de custos de observância e operacionais das entidades reguladas.  Sem alteração dos códigos divulgados pela Circ. 3.626, de fev/2013, alterada pela Circ. 3.667, de set/2013 CÂMBIO – NOVAS CIRCULARES 3
  • 5. RMCCI  O BCB dispõe sobre a operacionalização de programas de financiamento governamentais dos quais o BCB não é gestor, tais como o Proex e o BNDES-Exim CIRCULAR 3.691  Eliminação das disposições específicas sobre tais programas.  As operações cambiais seguirão as regras gerais 5 CÂMBIO – EXPORTAÇÕES FINANCIADAS
  • 6. RMCCI  Não há disposição sobre situações passíveis de contratação de operação de câmbio de importação por pessoa diversa do importador CIRCULAR 3.691  Poderão ser realizados por pessoa diversa do importador nos casos de:  Fusão, cisão, incorporação e em outros casos de sucessão previstos em lei;  Decisão judicial;  Outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de realizar tal pagamento 6 CÂMBIO – PAGTO IMPORTAÇÕES
  • 7. RMCCI  A regulamentaçãocambial especifica como legítimo credor externo:  I - o exportador estrangeiro;  II - o financiador estrangeiro;  III - o garantidor estrangeiro;  IV - o cessionário do crédito no exterior CIRCULAR 3.691  Será considerado como legítimo credor externo aquele que possuir a prerrogativa, mediante comprovação documental, de ser o recebedor dos recursos, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica 7 CÂMBIO – PAGTO IMPORTAÇÕES
  • 8. RMCCI  As operações de câmbio para ingresso ou remessa dos recursos em tais contas são privativas do banco mantenedor de referida conta. CIRCULAR 3.691  As operações de câmbio poderão ser realizadas por qualquer banco autorizado a operar no mercado de câmbio, independente de ser o banco mantenedor da conta. 8 CÂMBIO – CONTAS REAIS ESTRANGEIROS
  • 9. RMCCI  Para cartão de crédito internacional emitido no Brasil: a fatura deve ser paga pelo valor equivalente em R$ do dia do pagamento, não havendo comando claro sobre vedação à indexação a outras moedas de compras nas quais o cliente tenha optado por R$. CIRCULAR 3.691  Fica clarificada a vedação à indexação da fatura a qualquer moeda estrangeira no caso de gastos em que o cliente tenha optado por R$. 9 CÂMBIO – CARTÕES USO INTERNACIONAL
  • 10. RMCCI  Para cartão de uso internacional emitido no exterior: as instituições devem encaminhar ao BCB, além de outras informações, o nome do titular do cartão. CIRCULAR 3.691  Será eliminada a exigência da prestação da informação do nome do titular do cartão 10 CÂMBIO – CARTÕES USO INTERNACIONAL
  • 11. RMCCI  Essa liquidação se aplica apenas a:  câmbio simplificado de importação e de exportação; e  ajustes de posição decorrentes de operações com uso de arquivo mensal . CIRCULAR 3.691  Tal liquidação valerá para qualquer operação de câmbio com clientes contratadas para liquidação pronta, não sujeita ou vinculada a registro no BCB e com apenas 1 pagador/recebedor no exterior, vedada a alteração, cancelamento ou baixa. 11 CÂMBIO – LIQUIDAÇÃO AUTOMATICA
  • 12. RMCCI  As operações de câmbio de natureza financeira com clientes podem ser liquidadas em até 360 dias, com exceção de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável sujeitas a registro no BCB, que possuem prazo inferior CIRCULAR 3.691  As operações de câmbio de natureza financeira com clientes terão prazo de liquidação uniformizado em até 360 dias. 12 CÂMBIO – PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO
  • 13. RMCCI  Câmbio simplificado de importação e exportação, natureza especifica CIRCULAR 3.691  Enquadrada nas respectivas naturezas de importação (12012) e exportação (12005) . 13 CLASSIFICAÇÃO – CAMBIO SIMPLIFICADO
  • 14. RMCCI  Para a classificação como operação “back to back” deve- se observar a definição da Receita Federal do Brasil IN 1312/2012 CIRCULAR 3.691  Para a classificação como operação “back to back” deve- se observar a definição da Receita Federal do Brasil IN 1312/2012  as operações back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil 14 CLASSIFICAÇÃO – BACK TO BACK
  • 15. RMCCI  Se o INCOTERM constante na documentação que ampara o contrato de câmbio considerar custos com seguro e frete no valor da mercadoria, não é necessário fechar as operações de câmbio separadamente CIRCULAR 3.691  Se o INCOTERM constante na documentação que ampara o contrato de câmbio considerar custos com seguro e frete no valor da mercadoria, não é necessário fechar as operações de câmbio separadamente 15 CLASSIFICAÇÃO – INCOTERM
  • 16. RMCCI  Operações enquadradas nas naturezas 50600 - Transferências de pequeno valor e 48385 - Pequenos compromissos CIRCULAR 3.691  As operações deverão ser classificadas segundo sua natureza, independentemente do valor da operação 16 CLASSIFICAÇÃO – PEQUENOS VALORES
  • 17. RMCCI  Operações de reembolso de despesas administrativas CIRCULAR 3.691  Não existe natureza relativa a reembolso de despesas.  Cada operação deve ser analisada à luz da documentação apresentada e classificada segundo sua natureza 17 CLASSIFICAÇÃO – DESP ADMIN
  • 18. RMCCI  Domínio de internet, direitos de imagem, etc CIRCULAR 3.691  Deve-se saber discriminar que tipo de serviço está sendo pago, conforme a documentação que ampara a operação.  Quando não existir código específico para a operação, é necessário verificar a natureza do contrato que cria a obrigação entre as partes 18 CLASSIFICAÇÃO – OUTRAS
  • 19. RMCCI  Fornecimento de dados de contratos de câmbio de exportação por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil  Lei nº 11.371/2006 e Portaria Conjunta SRF/BCB nº 1.064/2006 CIRCULAR 3.691  Novas naturezas serão divulgação em normativo especifico.  Fica suspensa o envio das informações ate divulgação do normativo 19 CLASSIFICAÇÃO – OUTRAS
  • 20. RMCCI  As naturezas de operação relativas a importação e exportação de serviços não guardam relação com o novo NBS CIRCULAR 3.691  As naturezas de operação relativas a importação e exportação de serviços guardam relação com o novo NBS  Em caso de duvida na classificação de uma operação recorrer ao NBS 20 CLASSIFICAÇÃO – SISCOSERV
  • 21.  Notas auxiliares para classificação das operações de câmbio  Disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?TEXTTEC  Destinam-se a auxiliar o procedimento de classificação das operações de câmbio (Circular nº 3.690/13)  Críticas do sistema câmbio  Disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM  Ambiente de Homologação - Versão 2.4: divulgada em 16/8/2013 e atualizado em 19/12/2013  Ambiente de Produção - Versão 2.4: divulgada em 21/1/2014  Nova crítica: nas operações do interbancário deverá ser informado o código de pagador/recebedor no exterior igual a 66 - Registro de operações no mercado interbancário CLASSIFICAÇÃO – CIRCULAR 3.690 21
  • 22.  RDE – Será migrado para o novo sistema cambio  SISCOMEX – Acesso via SISBACEN somente ate 30/06/2014  PCAM 630 – Envio de informações via PSTA CÂMBIO – ALTERAÇÕES ANDAMENTO 22
  • 23.  Disponibilização da base de dados do antigo Sistema Câmbio  Comunicado nº 24.184, de 11 de julho de 2013: • Desativação das transações de consulta do antigo Sistema Câmbio em 31.01.2014  Comunicado nº 25.142, de 20 de janeiro de 2014: • Exclusão dos arquivos disponibilizados anteriormente • Novos arquivos estarão disponíveis a partir de 10.03.2014 • Adiamento da desativação das consutas para 30.06.2014  Dúvidas sobre classificação de operações:  E-mail consultas.cambio@bcb.gov.br  Dúvidas sobre sistema câmbio:  E-mail cambio@bcb.gov.br ou tel. (51) 3215-7305 CÂMBIO – ALTERAÇÕES ANDAMENTO 23