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1ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0427690-6 (N.P.U. 0000033-21.2008.8.17.0370)
Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Apelados: Município de Cabo de Santo Agostinho e outros
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
O apelante alega nulidade da sentença, por entender que a ausência de citação de um
dos réus compromete o devido processo legal e o contraditório, bem como que não lhe foi
oportunizado apresentar réplica às contestações.
Quanto à primeira alegação, entendo que, diante da extinção do feito sem resolução de
mérito em razão da perda de objeto com relação ao réu não citado, bem como pelo fato de o
apelante ter reconhecido o acerto da sentença nesse ponto, não houve prejuízo a ensejar a
requerida nulidade.
Com relação à ausência de apresentação de réplica, entendo que não houve prejuízo, já
que a discussão principal do feito se resume à questão de direito, relativa à existência de
vedação ao nepotismo antes da edição da Súmula Vinculante nº 13, pois a contratação dos
parentes não foi, em nenhum momento, negada pelos apelados.
O STJ possui posicionamento pacificado no sentido de que “Para que haja a
declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de
prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de
alguma formalidade” (STJ - HC 317606 BA 2015/0042609-9 - T6 - SEXTA TURMA -
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – julgamento em 10/11/2015 - DJe
10/12/2015)
Diante da ausência de tal comprovação, voto no sentido de rejeitar a preliminar em
questão.
É como voto.
Recife, de de 2016.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
1ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0427690-6 (N.P.U. 0000033-21.2008.8.17.0370)
Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Apelados: Município de Cabo de Santo Agostinho e outros
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
VOTO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Município arguiu preliminar de falta de interesse de agir em face do réu Luiz Cabral
de Oliveira Filho, por inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes
políticos, no seu entender.
A questão da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 não é nova, já tendo sido enfrentada em
diversos Tribunais, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão exarada
pelo Exmo. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, no Agravo de Instrumento n.º 0104.147-6.
O Município utiliza como fundamento para a ilegitimidade do ex-Prefeito a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2.138/DF.
Entretanto, entendo que a Reclamação no STF, na qual aquela E. Corte Suprema
decide acerca da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa em relação aos
agentes políticos, não possui efeito vinculante, não sendo dotada de eficácia erga omnes, mas
tão-somente inter partes, não havendo razão para ser determinada a extinção da presente
Ação Civil Pública por ato de improbidade Administrativa.
Nessa linha de entendimento, vejamos esclarecedor precedente do Superior Tribunal
de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO 2.138/DF. EFEITOS INTER PARTES.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO
PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as razões de decidir
assentadas na Reclamação nº 2.138 não têm o condão de vincular os demais
órgãos do Poder Judiciário, porquanto estabelecidas em processo subjetivo,
cujos efeitos não transcendem os limites inter partes" (Rcl 2.197/DF).
2. "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento
político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela
prática do mesmo fato" (REsp 1.034.511/CE).
3. Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em
ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de
improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
4. Recurso especial provido para restaurar a sentença condenatória”. (grifo
nosso) (STJ – Primeira Turma - REsp 1196581 / RJ – Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima – Julgado em 16/12/2010 – Dje de 02/02/2011).
Em todo caso, “O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que
a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Nesse sentido, vide: Rcl 2790/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4/3/2010” (AgRg no AREsp 532658 CE
2014/0143123 - Ministro HUMBERTO MARTINS - T2 - SEGUNDA TURMA – julgado em
02/09/2014 – Dje de 09/09/2014).
Sendo assim, descabe a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 ao ex-Prefeito,
sendo indevida a extinção da presente Ação Civil Pública em face disso.
Ademais, o conceito de Agentes Públicos dado pela Lei de Improbidade
Administrativa abarca “(...) todas as pessoas que desempenham função pública em todos os
seus níveis e hierarquias, em forma permanente ou transitória, por eleição popular,
designação direta, por concurso ou por qualquer outro meio legal. Estende-se essa definição
a todos os magistrados, membros do Ministério Público, funcionários, empregados,
parlamentares, governantes e outros análogos, o que implica considerar nesta categoria
também os chamados “agentes políticos”, sem dúvida alguma.” (grifei), conforme leciona
Fábio Medina Osório, em Teoria da Improbidade Administrativa, São Paulo, Ed. RT, 2007, p.
207.
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência e a doutrina citadas são perfeitamente
aplicáveis ao caso, não devendo se falar em ilegitimidade passiva ou inaplicabilidade da Lei
nº 8.429/92, reiterando-se que a Reclamação nº 2.138 não possui efeito vinculante, mas tão-
somente inter partes, o que inclusive é consignando pelo próprio STF em recentes julgados.
Oportuno salientar que a responsabilidade disciplinada pela Lei nº 8.429/92, objeto da
presente demanda, não se confunde com a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores
disciplinada pelo Decreto-Lei nº 201/67, tratando-se de punições distintas.
Sendo assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada.
É como voto.
Recife, de de 2016.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
1ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0427690-6 (N.P.U. 0000033-21.2008.8.17.0370)
Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Apelados: Município de Cabo de Santo Agostinho e outros
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
VOTO – MÉRITO
A questão versa sobre suposto ato de improbidade praticado pelo ex-Prefeito do
Município de Cabo de Santo Agostinho, Luiz Cabral de Oliveira Filho (gestões 2005 a 2008 e
2009 a 2012), que teria mantido parentes em cargos públicos mesmo diante da norma contida
na CF, que consagra os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência no serviço
público, vedando, por conseguinte, a prática de nepotismo.
Consta nos autos que o Ministério Público instaurou o Procedimento de Investigação
Preliminar nº 03/2006, em 31/08/2006, a fim de averiguar possíveis práticas de nepotismo no
Município de Cabo de Santo Agostinho. Tal procedimento identificou a presença de cônjuges,
companheiros, irmãos e parentes até o terceiro grau de agentes políticos e ocupantes de cargos
de chefia, direção e assessoramento, todos favorecidos com cargos comissionados, funções de
confiança, contratos temporários e contratações diretas.
Eis a relação dos cargos comissionados identificados na investigação:
a) Maria J. Cabral da Rocha (irmã do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho)
– ocupando o cargo de gerente da Secretaria de Desenvolvimento Social (fl.
80);
b) Leonardo Antônio dos Santos (sobrinho do Prefeito Luiz Cabral de
Oliveira Filho) – ocupando o cargo de Assessor Técnico de Gestão de
Informática do gabinete do prefeito (fl. 84);
c) Marcos Cabral de Oliveira (sobrinho do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira
Filho) – ocupando o cargo de Coordenador da Secretaria de Administração (fl.
79);
d) Etelmino Almeida de Oliveira (sobrinho do Prefeito Luiz Cabral de
Oliveira Filho) – contratado temporário da Secretaria de Infraestrutura (fl. 75);
e) Moises Belo da Rocha (tio do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho) –
ocupando o cargo de Coordenador da Secretaria de Infraestrutura (fl. 74);
f) Gilson Cabral de Mendonça (cunhado do Secretário Josadac Miguel dos
Santos) – Gerente da Secretaria de Articulação Política (fl. 104);
g) Gilvaneide Cabral de Mendonça (esposa do Secretário Josadac Miguel dos
Santos) – lotada na Secretaria Executiva de Programas Sociais (fl. 85);
h) Rafaela Gomes Teles da Silva (Sobrinha do Secretário Jailson Duarte) –
lotada na Secretaria Executiva de Programas Sociais (fl. 87);
i) Idan Pereira Marques Júnior (sobrinho do Secretário Moura) –
Coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania (fl.
82);
j) Eclésio Moura Silva (sobrinho do Secretário Moura) - Coordenador da
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania (fl. 84);
k) Jair Dantas Nacre (cunhado do Secretário José de Arimatéia) –
Coordenador da Secretaria de Educação (fl. 104);
l) Petrônio José da Silva (parente do Secretário José de Arimatéia) –
Assessor de Gabinete da Secretaria de Educação (fl. 104).
Com isso, o Órgão Ministerial encaminhou a Recomendação nº 001/2006 (fls. 43/48),
concedendo o prazo de 90 dias para que o Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho, Presidente
da Câmara de Vereadores e demais agentes públicos que detenham a atribuição de nomear e
exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, efetuassem a exoneração
de cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes investidos nas atribuições
de chefia, direção e assessoramento no âmbito dos dois poderes, que estivessem ocupando tais
cargos.
Enviou também o Ofício nº 337/2006, da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania – Curadoria de Defesa do Patrimônio Público (fl. 49), endereçado ao Prefeito,
reiterando o Ofício nº 282/2006, e pugnando pelo encaminhamento da relação dos cargos
comissionados, funções de confiança e contratos temporários, mencionando o laço de
parentesco com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais
agentes investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito dos dois
poderes, dentre outros pedidos.
Diante do silêncio do Prefeito, o Ministério Público se viu obrigado, inclusive, a
impetrar Mandado de Segurança (fls. 51/73), a fim de compelir o encaminhamento das
informações.
A propósito, a relação de parentesco com os servidores não foi negada pelo
réu/apelado, que se resumiu a mencionar a ausência de proibição expressa ao nepotismo antes
do julgamento do mérito da ADC nº 12 (DOU de 18/12/2008) e da edição da súmula 13 do
STF (DOU de 29/08/2008). Há que se mencionar, ainda, que não consta nos autos informação
precisa do momento em que os servidores em questão foram exonerados.
Pois bem.
A CF/1988, em seu art. 37, consagrou os princípios da impessoalidade, moralidade e
eficiência na administração pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Correlacionando esses princípios com o tema do nepotismo, o CNJ, em 18 de outubro
de 2005, editou a Resolução nº 7, com o seguinte teor:
Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder
Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no
âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em
comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais
magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento,
em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior
mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no
âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer
servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou
juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou
de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes
vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
É bem verdade que a Resolução do CNJ vinculou apenas os integrantes do Poder
Judiciário, não estando a ela sujeitos os demais Poderes da República.
Apesar disso, o STJ já se pronunciou no sentido de que mesmo a Resolução em
questão sendo restrita ao Poder Judiciário, não impedia que a administração cumprisse os
mesmos princípios constitucionais, pois a própria Constituição Federal impõe obediência a
eles, em seu art. 37. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
NEPOTISMO VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 DESNECESSIDADE DE DANO
MATERIAL AO ERÁRIO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara
de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara
Municipal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de
improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992),
independe de dano ou lesão material ao erário. 3. Hipótese em que o Tribunal de
Justiça, não obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo,
conclui pela inexistência de improbidade administrativa, sob o argumento de que os
serviços foram prestados com 'dedicação e eficiência'. 4. O Supremo Tribunal, por
ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada
em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se
pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a
impessoalidade da Administração Pública. 5. O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ
restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede e nem
deveria que toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios
constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato
normativo. 6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da
Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade
administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Recurso
especial provido. (REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
10/02/2010).
Entretanto, há que se mencionar que não faz parte das razões da Ação Civil Pública do
Ministério Público a aplicabilidade da Resolução do CNJ ao Poder Executivo, embora o
apelado tenha rebatido bastante esse ponto.
A alegação principal reside, na verdade, no fato de que a própria CF proibiu a prática
de nepotismo, e, mesmo após a recomendação do Órgão Ministerial em 2006, o Prefeito
manteve os parentes nos cargos comissionados, funções gratificadas e contratações
temporárias, alegando que somente após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do STF,
dispondo literalmente que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal”, tal prática passou a ser coibida.
Contudo, os Tribunais Superiores entendem que a nomeação de parentes para ocupar
cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante nº 13/STF, constitui
ato de improbidade administrativa, pois ofende os princípios esculpidos na CF.
O entendimento não poderia ser diferente, já que, na verdade, foi a reunião de
precedentes no mesmo sentido que resultou na edição da súmula. Em outras palavras, ela
decorreu do entendimento jurisprudencial do STF, que entendia pela proibição do nepotismo,
sendo, o surgimento da súmula, apenas a concretização desses precedentes. A súmula em
questão não representou um marco temporal a partir do qual o nepotismo passou a ser
proibido; já havia uma “comoção social” nesse sentido, justamente porque tal prática viola a
própria CF.
O Ministro Dias Toffoli, no julgamento da Rcl 15451 RJ, destacou que “A redação do
enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de
configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional
nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do
caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre
o tema” (grifei) (STF - Rcl 15451 RJ - Tribunal Pleno - Min. DIAS TOFFOLI – julgado em
27/02/2014 - DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014).
Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE
DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37,
CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do
Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do
nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a
edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente
dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV -
Precedentess. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do
servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
(STF, RE 579951, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-
10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876)
No mesmo sentido do STJ:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FAMILIARES PARA OCUPAR CARGOS EM
COMISSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13/STF.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação civil pública, na qual
imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa oriundos de
nepotismo, requerendo sua condenação nas sanções previstas nos arts. 4 e 11 da Lei
n. 8.429/1992. 2. No caso, a prática de nepotismo está efetivamente configurada, e,
como tal, representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em
especial, aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa
maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 3. A nomeação de parentes para ocupar
cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula Vinculante
13 do Supremo Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, que
atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei
n. 8.429/1992, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer
natureza acerca da proibição. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em
ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvados casos excepcionais, nos quais,
da leitura dos julgados proferidos na instância ordinária, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre
no caso vertente. Agravo regimental improvido. (grifei) (STJ - AgRg no REsp
1362789/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015).
Este e. Tribunal local possui entendimento idêntico:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO.
NOMEAÇÃO DE FAMILIARES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO
ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13/STF.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, a prática de
nepotismo está configurada, e, como tal, representa grave ofensa aos princípios da
Administração Pública, em especial, aos princípios da moralidade e da isonomia,
enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 2. Os argumentos
suscitados pelos agravantes de que a relação entre eles (Pedro Flávio Bem Leite e
Geneceuda Vital Barros) e o ex-prefeito do Município de Cedro/PE, o Sr. Marcondes
Nelson Filho, seria de cunhado, afinidade em 3º grau, não abrangida pela Lei
Municipal nº 198/06 não merece guarida. 3. A Constituição Federal veda o
nepotismo, não sendo necessária a edição de lei formal para que o princípio da
moralidade seja respeitado por todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, porquanto art. 37 da CF/88, determina a observância dos princípios
da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, sendo norma auto-
aplicável. 4. Recurso de agravo improvido à unanimidade, para manter a
integralidade da decisão agravada. (grifei) (TJPE - AGV 3427316 PE - 2ª Câmara de
Direito Público - Ricardo de Oliveira Paes Barreto – julgado em 20/08/2015 –
Publicação 03/09/2015).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. LESÃO AOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. SANÇÕES APLICADAS. OBEDIÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA À UNANIMIDADE. Trata-se de Apelação Cível interposta contra
sentença (fls. 310/316) que, em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER, processo nº 000005-96.2007.8.17.0270, oriunda da Comarca de Betânia,
julgou parcialmente procedente o pedido estampado na peça vestibular. Irresignada
com o Decisum, a parte apelante (João Carlos Muniz) interpôs o presente recurso, às
fls. 324/362, alegando, que "não houve ato de improbidade administrativa por ter sido
Dárcio Ferreira Araújo contratado por meio de processo licitatório e não nomeado
para cargo em comissão, realidade jurídica que não estaria abarcada pela vedação
contida na súmula vinculante 13 do STF. O recorrente aduziu que o Ministério
público não observou qualquer dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais de
configuração do ato ímprobo, ajuizando a ação com alegações genéricas e pelo
simples fato do contratado ter vínculo de parentesco com um vereador, sem contudo,
analisar o malferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Alega também que as sanções aplicadas foram absolutamente desproporcionais e
desarrazoadas e sem fundamentação suficiente, na forma como exigido pelo art. 93,
IX da CF. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à prática de ato de
improbidade administrativa, imputado a João Carlos Muniz, na qualidade de
presidente da Câmara municipal de Betânia-PE, em face da prática de nepotismo na
contratação de Dárcio Ferreira Araújo, em processo licitatório ilegal, uma vez que
este último é parente de um vereador integrante do Legislativo Municipal, ou seja,
Dário Ferreira de Araújo, configurando o ato de improbidade administrativa ofensivo
aos princípios que regem a atuação administrativa. Restou comprovado nos autos que
a Promotoria de Justiça do Município de Betânia, antes de ajuizar a ação civil
pública em debate, editou Recomendação(fls. 35/41), com vistas à exoneração e não
contratação de parentes de vereadores. O Presidente da Câmara Municipal de
Betânia, através do ofício 122/2006, datado de 20/12/2006, informou a promotoria de
Justiça que o único servidor que possuía parentesco no legislativo havia sido
exonerado(fls. 59). Ocorre que a Câmara de Vereadores de Betânia voltou a contratar
no ano de 2007 o Sr. Dárcio Ferreira Araújo, em afronta às recomendações
expedidas pelo Ministério Público(fls. 132/135). Não merece crédito o argumento
recursal de que não configura nepotismo a contratação de Dárcio Ferreira Araújo,
unicamente por ter sido realizada por meio de processo licitatório, uma vez que
referido argumento afronta a própria lógica jurídica que pretende vedar atos que
desprestigiam a impessoalidade, a moralidade e a legalidade, posto que a proibição
de contratação com o Município, ou a Câmara dos parentes, afins ou consanguíneos,
do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, é
prática que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Ao contratar
um parente em segundo grau de um dos integrantes do legislativo local, o recorrente
se utilizou de manobra de favorecimento pessoal a Dárcio Ferreira Araújo,
afrontando princípios constitucionais caros à Administração Pública, tais como a
impessoalidade, a moralidade administrativa e a legalidade, além do que não pode o
legislativo Municipal se esquivar ao respeito a regra expressada pela súmula
vinculante de nº 13 do Colendo Supremo Tribunal federal, como fez o recorrente na
qualidade de presidente da Câmara Municipal, uma vez que a vedação contida na
referida súmula alcança igualmente ao Legislativo, assim como aos demais poderes,
de todas as esferas da Federação. Ressalte-se que os fatos que os fatos são anteriores
a Súmula Vinculante 13 do STF, a qual foi editada em 21/08/2008. Entretanto, em
situações como esta, o entendimento majoritário é no sentido de que para o gestor
incorrer na prática de improbidade administrativa não há necessidade de lei
municipal vedando a nomeação ou contratação direta de parentes de autoridades
locais. Logo, ao contrário de como se comportou a parte apelante, caberia a esta,
não apenas a obediência aos princípios constitucionais norteadores da boa
administração pública, mas, ainda se abster de praticar quaisquer dos atos
considerados defesos aos agentes públicos, e elencados na Lei nº 8.429/92, com
vistas à proteção da coisa pública. In casu, os atos acoimados de ímprobos se
circunscreve aos descritos no art. 11, caput, I, da LIA. É imperioso ressaltar, como
dito pela parte apelada, que o simples fato da ofensa aos princípios constitucionais
supramencionados já tipifica ato de improbidade, conforme preceitua o art. 11 da Lei
nº 8.429/92, sendo a aplicação das sanções previstas às tais transgressões ato
autônomo e independente de qualquer verificação ou não de lesão ao erário público,
conforme elenca o inciso I do art. 21da citada Lei. Além disso, conforme entendimento
existente no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de infringência aos princípios
norteadores da Administração Pública, a improbidade administrativa independe até
mesmo da demonstração do elemento subjetivo. Quanto a alegação do apelante sobre
a desproporcionalidade das penalidades aplicadas entendo que o juízo a quo fez justa
ponderação e dosimetria das penas impostas ao recorrente, não exacerbando nas
penalidades impostas, até porque o ato de improbidade, pela prática de nepotismo,
restou plenamente configurado, merecendo a pronta e enérgica resposta estatal ao
mandatário ímprobo, ora recorrente. Ressalta-se que o julgador singular aplicou
corretamente as sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Outrossim, agir o Julgador
Singular de forma contrária da que adotou em seu julgamento, caracterizaria
violação expressa do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a
penalidade deve ser aplicada de acordo com o ato praticado. Destarte, com precisão
decidiu o Juízo a quo. Desse modo, voto pelo não provimento do apelo, mantendo-se
inteiramente a sentença vergastada. Apelo improvido à unanimidade de votos, nos
termos do voto do relator. (grifei) (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL n° 0333280-5 (NPU
N° 0000005-96.2007.8.17.0270 - RELATOR: Antenor Cardoso Soares Junior
- ORGAO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
- DATA JULGAMENTO:19/08/2014 - DATA PUBLICACAO:24/10/2014)
O TJSC também entendeu da mesma forma: “O nepotismo deve ser combatido
independentemente da existência de lei municipal proibitiva, pois viola escancaradamente
princípios constitucionais basilares, tais como o da moralidade, o da impessoalidade, o da
isonomia e o da eficiência, os quais são hierarquicamente superiores às demais normas e
positivamente vinculantes”. (TJSC - AC 221385 SC 2011.022138-5 - Terceira Câmara de
Direito Público – Relator Luiz Cézar Medeiros – Julgado em 11/10/2011).
Assim também o TJRJ:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA DE
NEPOTISMO. COMPROVAÇÃO. PENALIDADES ADEQUADAMENTE FIXADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. (...) Registre-se, ainda, que a alegação
de que a prática de nepotismo era conduta de costumeira, além de absurda, não elide
a patente violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Forçoso salientar, outrossim, que é irrelevante que os fatos sub examen tenham
ocorrido antes da edição da súmula vinculante 13, já que a prática de tais atos
afronta princípios constitucionais cristalizados na nossa Magna Carta desde a sua
promulgação. De fato, a supramencionada súmula pretendeu tão-somente consolidar
reiterado entendimento do E. STF, após sucessivas decisões no mesmo sentido, a fim,
inclusive, de viabilizar a interposição de reclamação junto à Suprema Corte
requerendo a anulação de atos de tal estirpe. (...) (TJRJ - APL
00003181820108190037 RJ 0000318-18.2010.8.19.0037 - TERCEIRA CAMARA
CIVEL - DES. RENATA MACHADO COTTA – Julgado em 16/04/2014 18:13).
Na jurisprudência dos Tribunais Federais também encontramos precedentes nesse
sentido, tal como mostra o julgado abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NEPOTISMO.1. A decisão liminar agravada decretou a indisponibilidade dos bens de
ex-Deputado Federal e seu filho, nomeado para cargo em comissão no Gabinete do
pai, até o valor equivalente aos vencimentos recebidos durante a prática de
nepotismo.2. A concessão ou denegação de providências liminares, neste momento, é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz, não devendo o Tribunal, por
princípio, sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o
deferimento ou não da medida, eis que não se trata, ainda, de pronunciamento em
cognição exauriente. A jurisprudência predominante orienta para a não modificação
da decisão agravada, exceto se for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade
jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, no
caso, não ocorreu.3. A anterioridade da conduta em relação à Súmula Vinculante nº
13/STF não socorre aos agravantes, porquanto a Casa Legislativa proibia, àquela
época, em atos normativos internos, a nomeação de parentes e, de mais a mais, o
STF já proclamou a compreensão de que não se exige a edição de lei formal para
coibir a prática de nepotismo, uma vez que decorre diretamente dos princípios
contidos no art. 37, caput, da Constituição.4. O periculum in mora que legitima a
indisponibilidade dos bens é presumido e dispensa a comprovação de que os réus
estão dilapidando o patrimônio ou tenham tal intenção. Exegese do art. 37, § 4º, da
Constituição, e art. 7º, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes.5. Agravo desprovido.(TRF2
- AG 201202010142020 - Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA – julgado em 29/05/2013).
Há que se destacar que o fato de o Município ter editado a Lei nº 2.251/2005, em
10/08/2005, vedando a investidura em cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou
companheira, parente em linha reta ou colateral até o 2º grau de Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereador, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas, no âmbito de suas
secretarias, empresas ou fundações e gabinetes (art. 1º) não elide o ato praticado pelo apelado,
já que não é a existência de lei que faz do administrador probo, mas sim seu efetivo
cumprimento.
O apelado defende-se, ainda, alegando que não houve prejuízo algum para a
administração, pois todos os parentes exerceram efetivamente o serviço que o cargo exigia.
Ocorre que a vedação imposta pela CF refere-se à situação objetiva de parentesco, não
devendo ser analisadas questões secundárias, tais como a ausência de prejuízo, a troca de
favores, dentre outras. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EFETIVO DO PODER EXECUTIVO,
QUE EXERCE FUNÇÃO COMISSIONADA EM TRIBUNAL, AO QUAL SEU IRMÃO
É VINCULADO COMO JUIZ. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. MANDADO DE
SEGURANÇA DENEGADO. 1. Não se faz necessária comprovação de “vínculo de
amizade ou troca de favores” entre o irmão do Impetrante e o Desembargador
Federal de quem é assistente processual, pois é a análise objetiva da situação de
parentesco entre o servidor e a pessoa nomeada para exercício de cargo em
comissão ou de confiança na mesma pessoa jurídica da Administração Pública que
configura a situação de nepotismo vedada, originariamente, pela Constituição da
República. 2. A configuração de afronta ao princípio da isonomia pressupõe
identidade de situações com tratamento diverso, o que, à evidência, não ocorre na
espécie. 3. Mandado de segurança denegado. (grifei) (STF - MS 27945 DF - Segunda
Turma - Min. CÁRMEN LÚCIA – julgado em 26/08/2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014)
Na mesma linha, o dolo do agente é incontroverso, consistente na vontade livre e
consciente de manter nos quadros da administração, mesmo após notificação do Ministério
Público, os citados parentes.
Em caso análogo, o STJ reconheceu como improbo, praticado com dolo e violador do
art. 11 da Lei nº 8.429/92, a manutenção da filha de Vereador em cargo comissionado da
Câmara.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. CÂMARA
MUNICIPAL. FILHA DE VEREADOR. PRESIDENTE. DOLO GENÉRICO
CARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO
GRAU. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. 1.O nepotismo caracteriza ato de
improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo atentatório ao
princípio administrativo da moralidade. 2. Dolo genérico consistente, no caso em
debate, na livre vontade absolutamente consciente dos agentes de praticar e de
insistir no ato ímprobo (nepotismo) até data próxima à prolação da sentença. 3. Não
incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido
também em parte. (grifei) (STJ - REsp 1286631 MG 2011/0132430-3 – Ministro
CASTRO MEIRA - T2 - SEGUNDA TURMA – julgado em 15/08/2013 - DJe
22/08/2013).
Ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência do STJ que o ato de
improbidade em desatenção ao art. 11 (violação de princípios) prescinde da existência de
dano, conforme veremos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA
LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA
LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou
que o ora agravante incidiu em fraude ao caráter competitivo do certame licitatório
referente à carta convite 008/2002 e feriu os princípios da legalidade e da
moralidade, essencial à atividade administrativa, motivo pelo qual foi enquadrado no
art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa
ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3.
Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto
fático-probatório dos autos, que os elementos trazidos aos autos são capazes de
"confirmar a participação dos réus no esquema montado a fim de direcionar as
licitações com vistas ao fornecimento de unidades móveis de saúde por empresas
propositadamente escolhidas", que "o conjunto probatório encartado nos autos
confirma, com segurança, a prática de ato de improbidade administrativa pelos
recorridos, consistente não somente em enriquecimento ilícito e causar prejuízo ao
erário, mas em grave e reiterada violação aos princípios regentes da atividade
administrativa, em especial a legalidade e a moralidade" e que "os réus, ora
apelados, atuaram em conluio para fraudar o processo licitatório realizado para
execução do convênio nº 1550/2002, circunstância essa que faz atrair a incidência, na
hipótese, das disposições da Lei nº 8.429/92, mais precisamente o art. 11". A revisão
desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. 4. A jurisprudência do STJ, quanto ao
resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a
lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência
de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.11.2013. 5. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 575077 TO 2014/0223787-2, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 19/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Para que seja reconhecida a tipificação
da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa,
é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 2.
Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática
do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento
subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independente da constatação de dano
ao erário, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11
da Lei 8.429/92. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir as premissas do
aresto quanto à observância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade
aplicada requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 533862 MS 2014/0146198-5, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 04/12/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova
de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 2. A caracterização do ato de
improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração
do dolo lato sensu ou genérico. 3. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela
instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância
especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp:
84314 SC 2011/0283202-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/08/2013).
No caso dos autos, presente o dolo, que, repito, está comprovado nos autos,
consubstanciado na intenção do réu/apelado em manter os parentes nos quadros da
administração, caracterizando a situação de nepotismo, configurado está o ato de improbidade
por violação aos princípios administrativos, merecendo, o agente, as reprimendas do art. 11
da Lei nº 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...)
A Constituição Federal disciplina que:
“Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiências e, também, ao
seguinte:
(...)
§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
Em relação à punição dos atos de improbidade que atentam contra os princípios
administrativos, o inciso III do art. 12, ao prever as penalidades aplicáveis ao art. 11, assim
dispõe:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (grifei)
Observa-se, portanto, que o legislador estabeleceu uma gradação em termos de
gravidade: em primeiro lugar, os atos que acarretam enriquecimento ilícito; em segundo, os
atos que causam prejuízo ao erário; e, em terceiro, os atos que atentam contra os princípios da
Administração.
Impõe-se ponderar, antes de mais nada, que, para o sancionamento da conduta
ímproba levada a efeito, devem ser adotados os critérios da proporcionalidade e suficiência,
observada a necessidade e conveniência da reprovação da conduta em exame. Imprescindível,
também, para o deslinde da questão, observar a inteligência do parágrafo único do artigo 12,
da Lei nº 8.429/92. Vejamos:
“Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Este e. Tribunal entende que “As sanções por atos de improbidade administrativa
estão previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92 e devem ser aplicadas com razoabilidade e
proporcionalidade levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta do agente”
(TJPE - APL 2986490 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
– julgamento 26/09/2013 – DJ de 03/10/2013).
Nas lições do caput deste mesmo art. 12, as penalidades impostas em decorrência da
caracterização do ato de improbidade podem ser cominadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato.
Em assim sendo, resolvo aplicar ao ex-Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho, as
seguintes penalidades:
a)Pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração
percebida pelo agente no cargo de Prefeito de Cabo de Santo Agostinho;
b)Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Com relação ao pedido direcionado ao Município, de que ele se abstenha de praticar
ato de nepotismo, entendo que não deve ser conhecido, em razão da ausência de
necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, pois não é preciso processo judicial para
impor a obrigação de cumprimento da CF.
Sem condenação em honorários, diante do entendimento do STJ no sentido de, por
simetria, em sede de Ação Civil Pública não cabe a condenação do réu em honorários (STJ -
REsp 1407860 RJ 2012/0265241-0 - Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA –
Julgado em 10/12/2013 – Dje de 18/12/2013).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência
da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de
absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte
vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Precedente: EREsp 895530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009. 2. Agravo regimental não provido. (grifei)
(STJ - AgRg no AREsp 21466 RJ 2011/0150094-1 – Primeira Turma - Ministro
BENEDITO GONÇALVES – Julgado em 13/08/2013 – Dje de 22/08/2013).
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - DESCABIMENTO. (...) 3.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do
Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na
hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 4. Dentro de absoluta
simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não
pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil
pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (grifei) (STJ - REsp 1302105
SC 2012/0017110-9 – Segunda Turma – min. Eliana Calmon – julgado em 06/08/2013
– Dje de 14/08/2013).
Dito isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do Ministério
Público, para reconhecer o ato de improbidade praticado pelo ex-Prefeito Luiz Cabral
de Oliveira Filho, lastreado no art. 11 da Lei 8.429/92, condenando-o ao pagamento de
multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo
agente no cargo de Prefeito de Cabo de Santo Agostinho e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
É como voto.
Recife, de de 2016.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Relator
 

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Voto do relator sobre processo contra Lula Cabral

  • 1. 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0427690-6 (N.P.U. 0000033-21.2008.8.17.0370) Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: Município de Cabo de Santo Agostinho e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA O apelante alega nulidade da sentença, por entender que a ausência de citação de um dos réus compromete o devido processo legal e o contraditório, bem como que não lhe foi oportunizado apresentar réplica às contestações. Quanto à primeira alegação, entendo que, diante da extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda de objeto com relação ao réu não citado, bem como pelo fato de o apelante ter reconhecido o acerto da sentença nesse ponto, não houve prejuízo a ensejar a requerida nulidade. Com relação à ausência de apresentação de réplica, entendo que não houve prejuízo, já que a discussão principal do feito se resume à questão de direito, relativa à existência de vedação ao nepotismo antes da edição da Súmula Vinculante nº 13, pois a contratação dos parentes não foi, em nenhum momento, negada pelos apelados. O STJ possui posicionamento pacificado no sentido de que “Para que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade” (STJ - HC 317606 BA 2015/0042609-9 - T6 - SEXTA TURMA - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – julgamento em 10/11/2015 - DJe 10/12/2015) Diante da ausência de tal comprovação, voto no sentido de rejeitar a preliminar em questão. É como voto. Recife, de de 2016. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0427690-6 (N.P.U. 0000033-21.2008.8.17.0370) Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: Município de Cabo de Santo Agostinho e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
  • 2. VOTO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Município arguiu preliminar de falta de interesse de agir em face do réu Luiz Cabral de Oliveira Filho, por inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, no seu entender. A questão da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 não é nova, já tendo sido enfrentada em diversos Tribunais, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme decisão exarada pelo Exmo. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, no Agravo de Instrumento n.º 0104.147-6. O Município utiliza como fundamento para a ilegitimidade do ex-Prefeito a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2.138/DF. Entretanto, entendo que a Reclamação no STF, na qual aquela E. Corte Suprema decide acerca da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa em relação aos agentes políticos, não possui efeito vinculante, não sendo dotada de eficácia erga omnes, mas tão-somente inter partes, não havendo razão para ser determinada a extinção da presente Ação Civil Pública por ato de improbidade Administrativa. Nessa linha de entendimento, vejamos esclarecedor precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. CRIME DE RESPONSABILIDADE. RECLAMAÇÃO 2.138/DF. EFEITOS INTER PARTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as razões de decidir assentadas na Reclamação nº 2.138 não têm o condão de vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, porquanto estabelecidas em processo subjetivo, cujos efeitos não transcendem os limites inter partes" (Rcl 2.197/DF). 2. "Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp 1.034.511/CE). 3. Não há falar em ocorrência de bis in idem e, por consequência, em ilegitimidade passiva do ex-vereador para responder pela prática de atos de improbidade administrativa, de forma a estear a extinção do processo sem julgamento do mérito.
  • 3. 4. Recurso especial provido para restaurar a sentença condenatória”. (grifo nosso) (STJ – Primeira Turma - REsp 1196581 / RJ – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – Julgado em 16/12/2010 – Dje de 02/02/2011). Em todo caso, “O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a Lei n. 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos. Nesse sentido, vide: Rcl 2790/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4/3/2010” (AgRg no AREsp 532658 CE 2014/0143123 - Ministro HUMBERTO MARTINS - T2 - SEGUNDA TURMA – julgado em 02/09/2014 – Dje de 09/09/2014). Sendo assim, descabe a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 ao ex-Prefeito, sendo indevida a extinção da presente Ação Civil Pública em face disso. Ademais, o conceito de Agentes Públicos dado pela Lei de Improbidade Administrativa abarca “(...) todas as pessoas que desempenham função pública em todos os seus níveis e hierarquias, em forma permanente ou transitória, por eleição popular, designação direta, por concurso ou por qualquer outro meio legal. Estende-se essa definição a todos os magistrados, membros do Ministério Público, funcionários, empregados, parlamentares, governantes e outros análogos, o que implica considerar nesta categoria também os chamados “agentes políticos”, sem dúvida alguma.” (grifei), conforme leciona Fábio Medina Osório, em Teoria da Improbidade Administrativa, São Paulo, Ed. RT, 2007, p. 207. Verifica-se, portanto, que a jurisprudência e a doutrina citadas são perfeitamente aplicáveis ao caso, não devendo se falar em ilegitimidade passiva ou inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92, reiterando-se que a Reclamação nº 2.138 não possui efeito vinculante, mas tão- somente inter partes, o que inclusive é consignando pelo próprio STF em recentes julgados. Oportuno salientar que a responsabilidade disciplinada pela Lei nº 8.429/92, objeto da presente demanda, não se confunde com a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores disciplinada pelo Decreto-Lei nº 201/67, tratando-se de punições distintas. Sendo assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada. É como voto. Recife, de de 2016. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator
  • 4. 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0427690-6 (N.P.U. 0000033-21.2008.8.17.0370) Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: Município de Cabo de Santo Agostinho e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – MÉRITO A questão versa sobre suposto ato de improbidade praticado pelo ex-Prefeito do Município de Cabo de Santo Agostinho, Luiz Cabral de Oliveira Filho (gestões 2005 a 2008 e 2009 a 2012), que teria mantido parentes em cargos públicos mesmo diante da norma contida na CF, que consagra os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência no serviço público, vedando, por conseguinte, a prática de nepotismo. Consta nos autos que o Ministério Público instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 03/2006, em 31/08/2006, a fim de averiguar possíveis práticas de nepotismo no Município de Cabo de Santo Agostinho. Tal procedimento identificou a presença de cônjuges, companheiros, irmãos e parentes até o terceiro grau de agentes políticos e ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento, todos favorecidos com cargos comissionados, funções de confiança, contratos temporários e contratações diretas.
  • 5. Eis a relação dos cargos comissionados identificados na investigação: a) Maria J. Cabral da Rocha (irmã do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho) – ocupando o cargo de gerente da Secretaria de Desenvolvimento Social (fl. 80); b) Leonardo Antônio dos Santos (sobrinho do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho) – ocupando o cargo de Assessor Técnico de Gestão de Informática do gabinete do prefeito (fl. 84); c) Marcos Cabral de Oliveira (sobrinho do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho) – ocupando o cargo de Coordenador da Secretaria de Administração (fl. 79); d) Etelmino Almeida de Oliveira (sobrinho do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho) – contratado temporário da Secretaria de Infraestrutura (fl. 75); e) Moises Belo da Rocha (tio do Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho) – ocupando o cargo de Coordenador da Secretaria de Infraestrutura (fl. 74); f) Gilson Cabral de Mendonça (cunhado do Secretário Josadac Miguel dos Santos) – Gerente da Secretaria de Articulação Política (fl. 104); g) Gilvaneide Cabral de Mendonça (esposa do Secretário Josadac Miguel dos Santos) – lotada na Secretaria Executiva de Programas Sociais (fl. 85); h) Rafaela Gomes Teles da Silva (Sobrinha do Secretário Jailson Duarte) – lotada na Secretaria Executiva de Programas Sociais (fl. 87); i) Idan Pereira Marques Júnior (sobrinho do Secretário Moura) – Coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania (fl. 82); j) Eclésio Moura Silva (sobrinho do Secretário Moura) - Coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania (fl. 84); k) Jair Dantas Nacre (cunhado do Secretário José de Arimatéia) – Coordenador da Secretaria de Educação (fl. 104); l) Petrônio José da Silva (parente do Secretário José de Arimatéia) – Assessor de Gabinete da Secretaria de Educação (fl. 104). Com isso, o Órgão Ministerial encaminhou a Recomendação nº 001/2006 (fls. 43/48), concedendo o prazo de 90 dias para que o Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho, Presidente da Câmara de Vereadores e demais agentes públicos que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, efetuassem a exoneração
  • 6. de cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito dos dois poderes, que estivessem ocupando tais cargos. Enviou também o Ofício nº 337/2006, da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Curadoria de Defesa do Patrimônio Público (fl. 49), endereçado ao Prefeito, reiterando o Ofício nº 282/2006, e pugnando pelo encaminhamento da relação dos cargos comissionados, funções de confiança e contratos temporários, mencionando o laço de parentesco com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito dos dois poderes, dentre outros pedidos. Diante do silêncio do Prefeito, o Ministério Público se viu obrigado, inclusive, a impetrar Mandado de Segurança (fls. 51/73), a fim de compelir o encaminhamento das informações. A propósito, a relação de parentesco com os servidores não foi negada pelo réu/apelado, que se resumiu a mencionar a ausência de proibição expressa ao nepotismo antes do julgamento do mérito da ADC nº 12 (DOU de 18/12/2008) e da edição da súmula 13 do STF (DOU de 29/08/2008). Há que se mencionar, ainda, que não consta nos autos informação precisa do momento em que os servidores em questão foram exonerados. Pois bem. A CF/1988, em seu art. 37, consagrou os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Correlacionando esses princípios com o tema do nepotismo, o CNJ, em 18 de outubro de 2005, editou a Resolução nº 7, com o seguinte teor: Art. 1° É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
  • 7. II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. É bem verdade que a Resolução do CNJ vinculou apenas os integrantes do Poder Judiciário, não estando a ela sujeitos os demais Poderes da República. Apesar disso, o STJ já se pronunciou no sentido de que mesmo a Resolução em questão sendo restrita ao Poder Judiciário, não impedia que a administração cumprisse os mesmos princípios constitucionais, pois a própria Constituição Federal impõe obediência a eles, em seu art. 37. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NEPOTISMO VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça textualmente a ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela inexistência de improbidade administrativa, sob o argumento de que os serviços foram prestados com 'dedicação e eficiência'. 4. O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada
  • 8. em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública. 5. O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede e nem deveria que toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo. 6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. 7. Recurso especial provido. (REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010). Entretanto, há que se mencionar que não faz parte das razões da Ação Civil Pública do Ministério Público a aplicabilidade da Resolução do CNJ ao Poder Executivo, embora o apelado tenha rebatido bastante esse ponto. A alegação principal reside, na verdade, no fato de que a própria CF proibiu a prática de nepotismo, e, mesmo após a recomendação do Órgão Ministerial em 2006, o Prefeito manteve os parentes nos cargos comissionados, funções gratificadas e contratações temporárias, alegando que somente após a edição da Súmula Vinculante nº 13 do STF, dispondo literalmente que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”, tal prática passou a ser coibida. Contudo, os Tribunais Superiores entendem que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante nº 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa, pois ofende os princípios esculpidos na CF. O entendimento não poderia ser diferente, já que, na verdade, foi a reunião de precedentes no mesmo sentido que resultou na edição da súmula. Em outras palavras, ela decorreu do entendimento jurisprudencial do STF, que entendia pela proibição do nepotismo, sendo, o surgimento da súmula, apenas a concretização desses precedentes. A súmula em questão não representou um marco temporal a partir do qual o nepotismo passou a ser proibido; já havia uma “comoção social” nesse sentido, justamente porque tal prática viola a própria CF. O Ministro Dias Toffoli, no julgamento da Rcl 15451 RJ, destacou que “A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional
  • 9. nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema” (grifei) (STF - Rcl 15451 RJ - Tribunal Pleno - Min. DIAS TOFFOLI – julgado em 27/02/2014 - DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014). Nessa linha: EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentess. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. (STF, RE 579951, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23- 10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01876) No mesmo sentido do STJ: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FAMILIARES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13/STF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação civil pública, na qual imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa oriundos de nepotismo, requerendo sua condenação nas sanções previstas nos arts. 4 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. No caso, a prática de nepotismo está efetivamente configurada, e, como tal, representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 3. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvados casos excepcionais, nos quais, da leitura dos julgados proferidos na instância ordinária, exsurgir a
  • 10. desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre no caso vertente. Agravo regimental improvido. (grifei) (STJ - AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015). Este e. Tribunal local possui entendimento idêntico: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO DE FAMILIARES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13/STF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, a prática de nepotismo está configurada, e, como tal, representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial, aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 2. Os argumentos suscitados pelos agravantes de que a relação entre eles (Pedro Flávio Bem Leite e Geneceuda Vital Barros) e o ex-prefeito do Município de Cedro/PE, o Sr. Marcondes Nelson Filho, seria de cunhado, afinidade em 3º grau, não abrangida pela Lei Municipal nº 198/06 não merece guarida. 3. A Constituição Federal veda o nepotismo, não sendo necessária a edição de lei formal para que o princípio da moralidade seja respeitado por todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, porquanto art. 37 da CF/88, determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública, sendo norma auto- aplicável. 4. Recurso de agravo improvido à unanimidade, para manter a integralidade da decisão agravada. (grifei) (TJPE - AGV 3427316 PE - 2ª Câmara de Direito Público - Ricardo de Oliveira Paes Barreto – julgado em 20/08/2015 – Publicação 03/09/2015). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. SANÇÕES APLICADAS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 310/316) que, em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, processo nº 000005-96.2007.8.17.0270, oriunda da Comarca de Betânia, julgou parcialmente procedente o pedido estampado na peça vestibular. Irresignada com o Decisum, a parte apelante (João Carlos Muniz) interpôs o presente recurso, às fls. 324/362, alegando, que "não houve ato de improbidade administrativa por ter sido Dárcio Ferreira Araújo contratado por meio de processo licitatório e não nomeado
  • 11. para cargo em comissão, realidade jurídica que não estaria abarcada pela vedação contida na súmula vinculante 13 do STF. O recorrente aduziu que o Ministério público não observou qualquer dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais de configuração do ato ímprobo, ajuizando a ação com alegações genéricas e pelo simples fato do contratado ter vínculo de parentesco com um vereador, sem contudo, analisar o malferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Alega também que as sanções aplicadas foram absolutamente desproporcionais e desarrazoadas e sem fundamentação suficiente, na forma como exigido pelo art. 93, IX da CF. A questão discutida nos presentes autos diz respeito à prática de ato de improbidade administrativa, imputado a João Carlos Muniz, na qualidade de presidente da Câmara municipal de Betânia-PE, em face da prática de nepotismo na contratação de Dárcio Ferreira Araújo, em processo licitatório ilegal, uma vez que este último é parente de um vereador integrante do Legislativo Municipal, ou seja, Dário Ferreira de Araújo, configurando o ato de improbidade administrativa ofensivo aos princípios que regem a atuação administrativa. Restou comprovado nos autos que a Promotoria de Justiça do Município de Betânia, antes de ajuizar a ação civil pública em debate, editou Recomendação(fls. 35/41), com vistas à exoneração e não contratação de parentes de vereadores. O Presidente da Câmara Municipal de Betânia, através do ofício 122/2006, datado de 20/12/2006, informou a promotoria de Justiça que o único servidor que possuía parentesco no legislativo havia sido exonerado(fls. 59). Ocorre que a Câmara de Vereadores de Betânia voltou a contratar no ano de 2007 o Sr. Dárcio Ferreira Araújo, em afronta às recomendações expedidas pelo Ministério Público(fls. 132/135). Não merece crédito o argumento recursal de que não configura nepotismo a contratação de Dárcio Ferreira Araújo, unicamente por ter sido realizada por meio de processo licitatório, uma vez que referido argumento afronta a própria lógica jurídica que pretende vedar atos que desprestigiam a impessoalidade, a moralidade e a legalidade, posto que a proibição de contratação com o Município, ou a Câmara dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, é prática que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Ao contratar um parente em segundo grau de um dos integrantes do legislativo local, o recorrente se utilizou de manobra de favorecimento pessoal a Dárcio Ferreira Araújo, afrontando princípios constitucionais caros à Administração Pública, tais como a impessoalidade, a moralidade administrativa e a legalidade, além do que não pode o legislativo Municipal se esquivar ao respeito a regra expressada pela súmula vinculante de nº 13 do Colendo Supremo Tribunal federal, como fez o recorrente na qualidade de presidente da Câmara Municipal, uma vez que a vedação contida na referida súmula alcança igualmente ao Legislativo, assim como aos demais poderes, de todas as esferas da Federação. Ressalte-se que os fatos que os fatos são anteriores
  • 12. a Súmula Vinculante 13 do STF, a qual foi editada em 21/08/2008. Entretanto, em situações como esta, o entendimento majoritário é no sentido de que para o gestor incorrer na prática de improbidade administrativa não há necessidade de lei municipal vedando a nomeação ou contratação direta de parentes de autoridades locais. Logo, ao contrário de como se comportou a parte apelante, caberia a esta, não apenas a obediência aos princípios constitucionais norteadores da boa administração pública, mas, ainda se abster de praticar quaisquer dos atos considerados defesos aos agentes públicos, e elencados na Lei nº 8.429/92, com vistas à proteção da coisa pública. In casu, os atos acoimados de ímprobos se circunscreve aos descritos no art. 11, caput, I, da LIA. É imperioso ressaltar, como dito pela parte apelada, que o simples fato da ofensa aos princípios constitucionais supramencionados já tipifica ato de improbidade, conforme preceitua o art. 11 da Lei nº 8.429/92, sendo a aplicação das sanções previstas às tais transgressões ato autônomo e independente de qualquer verificação ou não de lesão ao erário público, conforme elenca o inciso I do art. 21da citada Lei. Além disso, conforme entendimento existente no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de infringência aos princípios norteadores da Administração Pública, a improbidade administrativa independe até mesmo da demonstração do elemento subjetivo. Quanto a alegação do apelante sobre a desproporcionalidade das penalidades aplicadas entendo que o juízo a quo fez justa ponderação e dosimetria das penas impostas ao recorrente, não exacerbando nas penalidades impostas, até porque o ato de improbidade, pela prática de nepotismo, restou plenamente configurado, merecendo a pronta e enérgica resposta estatal ao mandatário ímprobo, ora recorrente. Ressalta-se que o julgador singular aplicou corretamente as sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Outrossim, agir o Julgador Singular de forma contrária da que adotou em seu julgamento, caracterizaria violação expressa do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que a penalidade deve ser aplicada de acordo com o ato praticado. Destarte, com precisão decidiu o Juízo a quo. Desse modo, voto pelo não provimento do apelo, mantendo-se inteiramente a sentença vergastada. Apelo improvido à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator. (grifei) (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL n° 0333280-5 (NPU N° 0000005-96.2007.8.17.0270 - RELATOR: Antenor Cardoso Soares Junior - ORGAO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - DATA JULGAMENTO:19/08/2014 - DATA PUBLICACAO:24/10/2014) O TJSC também entendeu da mesma forma: “O nepotismo deve ser combatido independentemente da existência de lei municipal proibitiva, pois viola escancaradamente princípios constitucionais basilares, tais como o da moralidade, o da impessoalidade, o da isonomia e o da eficiência, os quais são hierarquicamente superiores às demais normas e positivamente vinculantes”. (TJSC - AC 221385 SC 2011.022138-5 - Terceira Câmara de Direito Público – Relator Luiz Cézar Medeiros – Julgado em 11/10/2011). Assim também o TJRJ:
  • 13. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA DE NEPOTISMO. COMPROVAÇÃO. PENALIDADES ADEQUADAMENTE FIXADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. (...) Registre-se, ainda, que a alegação de que a prática de nepotismo era conduta de costumeira, além de absurda, não elide a patente violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Forçoso salientar, outrossim, que é irrelevante que os fatos sub examen tenham ocorrido antes da edição da súmula vinculante 13, já que a prática de tais atos afronta princípios constitucionais cristalizados na nossa Magna Carta desde a sua promulgação. De fato, a supramencionada súmula pretendeu tão-somente consolidar reiterado entendimento do E. STF, após sucessivas decisões no mesmo sentido, a fim, inclusive, de viabilizar a interposição de reclamação junto à Suprema Corte requerendo a anulação de atos de tal estirpe. (...) (TJRJ - APL 00003181820108190037 RJ 0000318-18.2010.8.19.0037 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DES. RENATA MACHADO COTTA – Julgado em 16/04/2014 18:13). Na jurisprudência dos Tribunais Federais também encontramos precedentes nesse sentido, tal como mostra o julgado abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEPOTISMO.1. A decisão liminar agravada decretou a indisponibilidade dos bens de ex-Deputado Federal e seu filho, nomeado para cargo em comissão no Gabinete do pai, até o valor equivalente aos vencimentos recebidos durante a prática de nepotismo.2. A concessão ou denegação de providências liminares, neste momento, é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz, não devendo o Tribunal, por princípio, sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, eis que não se trata, ainda, de pronunciamento em cognição exauriente. A jurisprudência predominante orienta para a não modificação da decisão agravada, exceto se for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso, não ocorreu.3. A anterioridade da conduta em relação à Súmula Vinculante nº 13/STF não socorre aos agravantes, porquanto a Casa Legislativa proibia, àquela época, em atos normativos internos, a nomeação de parentes e, de mais a mais, o STF já proclamou a compreensão de que não se exige a edição de lei formal para coibir a prática de nepotismo, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição.4. O periculum in mora que legitima a indisponibilidade dos bens é presumido e dispensa a comprovação de que os réus estão dilapidando o patrimônio ou tenham tal intenção. Exegese do art. 37, § 4º, da Constituição, e art. 7º, da Lei nº 8.429/1992. Precedentes.5. Agravo desprovido.(TRF2 - AG 201202010142020 - Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – julgado em 29/05/2013).
  • 14. Há que se destacar que o fato de o Município ter editado a Lei nº 2.251/2005, em 10/08/2005, vedando a investidura em cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou colateral até o 2º grau de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas, no âmbito de suas secretarias, empresas ou fundações e gabinetes (art. 1º) não elide o ato praticado pelo apelado, já que não é a existência de lei que faz do administrador probo, mas sim seu efetivo cumprimento. O apelado defende-se, ainda, alegando que não houve prejuízo algum para a administração, pois todos os parentes exerceram efetivamente o serviço que o cargo exigia. Ocorre que a vedação imposta pela CF refere-se à situação objetiva de parentesco, não devendo ser analisadas questões secundárias, tais como a ausência de prejuízo, a troca de favores, dentre outras. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EFETIVO DO PODER EXECUTIVO, QUE EXERCE FUNÇÃO COMISSIONADA EM TRIBUNAL, AO QUAL SEU IRMÃO É VINCULADO COMO JUIZ. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE N. 13: NEPOTISMO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Não se faz necessária comprovação de “vínculo de amizade ou troca de favores” entre o irmão do Impetrante e o Desembargador Federal de quem é assistente processual, pois é a análise objetiva da situação de parentesco entre o servidor e a pessoa nomeada para exercício de cargo em comissão ou de confiança na mesma pessoa jurídica da Administração Pública que configura a situação de nepotismo vedada, originariamente, pela Constituição da República. 2. A configuração de afronta ao princípio da isonomia pressupõe identidade de situações com tratamento diverso, o que, à evidência, não ocorre na espécie. 3. Mandado de segurança denegado. (grifei) (STF - MS 27945 DF - Segunda Turma - Min. CÁRMEN LÚCIA – julgado em 26/08/2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014) Na mesma linha, o dolo do agente é incontroverso, consistente na vontade livre e consciente de manter nos quadros da administração, mesmo após notificação do Ministério Público, os citados parentes. Em caso análogo, o STJ reconheceu como improbo, praticado com dolo e violador do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a manutenção da filha de Vereador em cargo comissionado da Câmara. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. CÂMARA MUNICIPAL. FILHA DE VEREADOR. PRESIDENTE. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. 1.O nepotismo caracteriza ato de
  • 15. improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo atentatório ao princípio administrativo da moralidade. 2. Dolo genérico consistente, no caso em debate, na livre vontade absolutamente consciente dos agentes de praticar e de insistir no ato ímprobo (nepotismo) até data próxima à prolação da sentença. 3. Não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (grifei) (STJ - REsp 1286631 MG 2011/0132430-3 – Ministro CASTRO MEIRA - T2 - SEGUNDA TURMA – julgado em 15/08/2013 - DJe 22/08/2013). Ainda que assim não fosse, é pacífico na jurisprudência do STJ que o ato de improbidade em desatenção ao art. 11 (violação de princípios) prescinde da existência de dano, conforme veremos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o ora agravante incidiu em fraude ao caráter competitivo do certame licitatório referente à carta convite 008/2002 e feriu os princípios da legalidade e da moralidade, essencial à atividade administrativa, motivo pelo qual foi enquadrado no art. 11 da Lei 8.429/1992. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que os elementos trazidos aos autos são capazes de "confirmar a participação dos réus no esquema montado a fim de direcionar as licitações com vistas ao fornecimento de unidades móveis de saúde por empresas propositadamente escolhidas", que "o conjunto probatório encartado nos autos confirma, com segurança, a prática de ato de improbidade administrativa pelos recorridos, consistente não somente em enriquecimento ilícito e causar prejuízo ao erário, mas em grave e reiterada violação aos princípios regentes da atividade administrativa, em especial a legalidade e a moralidade" e que "os réus, ora apelados, atuaram em conluio para fraudar o processo licitatório realizado para execução do convênio nº 1550/2002, circunstância essa que faz atrair a incidência, na hipótese, das disposições da Lei nº 8.429/92, mais precisamente o art. 11". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014; REsp 1.186.435/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. 4. A jurisprudência do STJ, quanto ao
  • 16. resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Precedente: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.11.2013. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 575077 TO 2014/0223787-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 2. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independente da constatação de dano ao erário, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir as premissas do aresto quanto à observância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 533862 MS 2014/0146198-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 2. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. 3. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 84314 SC 2011/0283202-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013).
  • 17. No caso dos autos, presente o dolo, que, repito, está comprovado nos autos, consubstanciado na intenção do réu/apelado em manter os parentes nos quadros da administração, caracterizando a situação de nepotismo, configurado está o ato de improbidade por violação aos princípios administrativos, merecendo, o agente, as reprimendas do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...) A Constituição Federal disciplina que: “Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiências e, também, ao seguinte: (...) §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Em relação à punição dos atos de improbidade que atentam contra os princípios administrativos, o inciso III do art. 12, ao prever as penalidades aplicáveis ao art. 11, assim dispõe: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (grifei) Observa-se, portanto, que o legislador estabeleceu uma gradação em termos de gravidade: em primeiro lugar, os atos que acarretam enriquecimento ilícito; em segundo, os atos que causam prejuízo ao erário; e, em terceiro, os atos que atentam contra os princípios da Administração.
  • 18. Impõe-se ponderar, antes de mais nada, que, para o sancionamento da conduta ímproba levada a efeito, devem ser adotados os critérios da proporcionalidade e suficiência, observada a necessidade e conveniência da reprovação da conduta em exame. Imprescindível, também, para o deslinde da questão, observar a inteligência do parágrafo único do artigo 12, da Lei nº 8.429/92. Vejamos: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Este e. Tribunal entende que “As sanções por atos de improbidade administrativa estão previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92 e devem ser aplicadas com razoabilidade e proporcionalidade levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta do agente” (TJPE - APL 2986490 PE - 3ª Câmara de Direito Público - Alfredo Sérgio Magalhães Jambo – julgamento 26/09/2013 – DJ de 03/10/2013). Nas lições do caput deste mesmo art. 12, as penalidades impostas em decorrência da caracterização do ato de improbidade podem ser cominadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Em assim sendo, resolvo aplicar ao ex-Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho, as seguintes penalidades: a)Pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente no cargo de Prefeito de Cabo de Santo Agostinho; b)Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Com relação ao pedido direcionado ao Município, de que ele se abstenha de praticar ato de nepotismo, entendo que não deve ser conhecido, em razão da ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, pois não é preciso processo judicial para impor a obrigação de cumprimento da CF. Sem condenação em honorários, diante do entendimento do STJ no sentido de, por simetria, em sede de Ação Civil Pública não cabe a condenação do réu em honorários (STJ - REsp 1407860 RJ 2012/0265241-0 - Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA – Julgado em 10/12/2013 – Dje de 18/12/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
  • 19. Precedente: EREsp 895530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009. 2. Agravo regimental não provido. (grifei) (STJ - AgRg no AREsp 21466 RJ 2011/0150094-1 – Primeira Turma - Ministro BENEDITO GONÇALVES – Julgado em 13/08/2013 – Dje de 22/08/2013). PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR - DESCABIMENTO. (...) 3. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 4. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (grifei) (STJ - REsp 1302105 SC 2012/0017110-9 – Segunda Turma – min. Eliana Calmon – julgado em 06/08/2013 – Dje de 14/08/2013). Dito isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para reconhecer o ato de improbidade praticado pelo ex-Prefeito Luiz Cabral de Oliveira Filho, lastreado no art. 11 da Lei 8.429/92, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente no cargo de Prefeito de Cabo de Santo Agostinho e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. É como voto. Recife, de de 2016. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator