O documento converte um procedimento preparatório em inquérito civil para apurar supostas irregularidades na construção de uma Unidade Básica de Saúde em Belo Jardim, PE. O Ministério Público Federal determina que seja enviado um ofício à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde questionando sobre eventuais repasses de recursos para a obra.
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Inquérito sobre Belo Jardim
1. MPFMINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCURADORIA
DA REPÚBLICA
EM CARUARU
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PORTARIA DE CONVERSÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Nº 4 0/ 2 0 1 6-MPF/PRM/CARUARU/1ºOFÍCIO
PP Nº 1 . 2 6 . 0 0 2 . 0 0 0 0 2 9/ 2 0 1 6-8 5
“Instaurar Inqu érito Civil (IC) c o m vistas a
a purar supostas irregularidad e s na
construçã o d e um a Unidad e Básica d e
Saúd e – UBS, na Vila Tabo quinha, situada
e m Belo Jardim/PE, cujos recursos s ã o
oriundos d o Ministério d a Saúd e ”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE
CARUARU, pelo procurador da República signatário, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no artigo
129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal; nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no artigo 2º, inciso I, da
Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal a defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa (artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 129, II, da Constituição da
República estabelece como dever do Ministério Público Federal zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
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Caruaru – PE – CEP 55.014-838
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aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que já transcorreu lapso temporal suficiente
a permitir a elaboração do relatório técnico, conforme menção da Secretaria
de Atenção à Saúde, de acordo com a nota de fls. 38;
CONSIDERANDO que para o exercício de suas atribuições, o
Ministério Público Federal poderá, nos procedimentos de sua competência,
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta (artigo 8°, II, da Lei Complementar
75/93);
RESOLVE:
Converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito
Civil Público, o qual virá a dispor do seguinte objeto:
“Instaurar Inqu érito Civil (IC) c o m vistas a
a purar supostas irregularidad e s na
construçã o d e um a Unidad e Básica d e
Saúd e – UBS, na Vila Tabo quinha, situada
e m Belo Jardim/PE, cujos recursos s ã o
oriundos d o Ministério d a Saúd e ”
Determine-se, desde logo, o cumprimento da seguinte
diligência:
a) Encaminhe-se novo ofício à Secretaria Executiva do
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Ministério da Saúde, questionando sobre eventual repasse de recursos ao
Município de Belo Jardim para a construção de Unidade Básica de Saúde na
comunidade Vila Taboquinha, com a programação de início da obra em
2013. Deve a Secretaria Executiva, através da Assessoria Especial de
Controle Interno, no prazo de 15 (quinze) dias encaminhar as conclusões
adotadas, em definitivo, pela Secretaria de Atenção à Saúde a respeito do
caso, posto que, até o momento, não consta nos autos do procedimento
qualquer resposta conclusiva dos órgãos.
Remeta-se esta portaria e os documentos anexos à
Subcoordenadoria Jurídica para registro e autuação como Inquérito Civil,
vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal e realização das comunicações de praxe.
Publique-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
Caruaru/PE, 22 de julho de 2016.
LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
Procurador da República
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