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INTRODUÇÃO
A crise imobiliária que se iniciou em 2008 nos Estados
Unidos a partir do fenômeno que se passou a conhecer como bolha
imobiliária, e que se alastrou por todo o mundo, sobretudo na
Europa, tem como um dos principais fatores a falta de segurança
jurídica indispensável para esse tipo de negócios, tendo em vista o
alto volume financeiro que os mesmos realizam.
A crise norte-americana é um exemplo emblemático
dos efeitos nefastos de um sistema de direitos de propriedade sem
uma regulamentação mínima e fora do controle do Estado. Se desde
logo as regras de propriedade fossem estabelecidas, conhecidas por
todos, impostas e cobradas (enforcement) pelo Estado,
provavelmente o cenário teria sido outro.
Nos Estados Unidos, desde o início dos anos 2000, os
preços das moradias – casas e apartamentos – subiram de maneira
assustadora até o momento em que o mercado decidiu que estes não
eram mais um superinvestimento, forçando seus proprietários a
abandoná-las ou serem levados a uma venda, denominada de
foreclosures. Culminando com o que Richard Posner denomina de
emergência econômica, fundada na seguinte sequência de eventos: os
baixos juros imobiliários, a bolha imobiliária, o colapso da bolha, o
colapso do sistema bancário, os esforços de ressuscitação, a
diminuição do emprego, os sinais de deflação e um ambicioso
programa de recuperação.
Uma de suas principais características foi a liberdade
de mercado se fundar em um verdadeiro defeito de análise de
crédito, sem um cunho regulatório específico, que deveria ter sido
verificado ex ante, ou seja, sofrer uma perfeita conformação antes
que algo mais desastroso ocorresse. Mas a falta dessa avaliação, ou
mesmo a sua avaliação defeituosa, causou o desastre econômico pois
a inexistência de uma regulamentação estatal mais segura – ex ante -,
não foi realizada.
2
Uma das formas mais visíveis da crise foi a ignorância dos devedores,
pois naquele mercado o custo de informação é elevado e esse mesmo
mercado não provê informações suficientes para que os
consumidores possam tomar a decisão mais correta, e esta somente
poderia ser conseguida mediante uma informação completa.
Tal ignorância pode ser perfeitamente traduzida na
exata definição de John Ralws quando assume que as partes estão
situadas por detrás de um “véu da ignorância” (veil of ignorance), e
não sabem como as várias alternativas podem afetar seu caso
particular e são obrigadas a avaliar os princípios somente com base
em considerações gerais.
Disto resulta a existência de uma externality (no mais
puro conceito econômico), quando o custo externo é aquele imposto
por uma pessoa a outra ou outras, com quem não possui atual ou
potencialmente uma relação contratual. Em um sentido mais técnico
A externalidade se diz aparecer nas situações em que uma posição
econômica de um individuo é afetada pela atuação de outros
indivíduos com respeito a consume ou produção. Assim os
benefícios ou os malefícios são transmitidos para o preço do
sistema, tam bém chamado de externalidades pecuniárias.
Os efeitos externos podem beneficiar ou prejudicar os
indivíduos, e em um sentido de direito de propriedade aqueles devem
desfrutar de um menor preço ou sofrer os efeitos danosos que tais
efeitos possam produzir. Tudo isso depende da correta especificação
proprietária e dos denominados custos de transação inerentes aos
direitos de propriedade, que em uma economia de mercado só pode
ser atingida mediante a transferência de importantes direitos. Dessa
maneira as condições de internalização de efeitos externos deve
sempre ser pautada por: a) claras e suficientes informações dos
direitos de propriedade; b) a liberdade de troca (em um sentido
econômico). E sem essa última característica não se pode imaginar a
possibilidade de internalização de custos e benefícios externos.
3
Por tudo isso, de sua parte, Singer tenta traduzir
juridicamente uma externality como qualquer efeito – positivo ou
negativo - que possui significado moral e que o direito deve prestar
atenção. E, portanto, para ele a análise mais correta é aquela que
confere a economistas, julgadores e legisladores a não existência de
todas as preferencias na determinação de custos e benefícios nas
alternativas das leis.
Independentemente do conceito mais apropriado de
efeitos externos –econômico ou jurídico -, certo é que tais efeitos tem
a capacidade direta de influir no custo de um direito de propriedade,
tendo em vista o maior ou menor grau de segurança jurídica que um
sistema adota. E, na atualidade e para o futuro, esta segurança
jurídica deve atender a correta equação existente entre segurança e
liquidez desses direitos, afastando os inevitáveis custos desse
verdadeiro trade off indispensável para uma contratação impessoal
que deve ser pautada em regras de direito comum.
Passados os primeiros anos da crise, a sociedade
globalizada volta seu olhar para a correção das imperfeição do
mercado, de modo a corrigi-las e dotar todo o sistema imobiliário de
uma maior segurança, principalmente redefinindo os mecanismos
indispensáveis para uma maior segurança jurídica, fazendo com que
o acesso da sociedade a esses bens escassos possa voltar a ser o mais
amplo possível e, por consequência, a economia iniciar seu retorno a
níveis desejáveis e mais confiáveis.
Um dos importantes mecanismos para que se possa
atingir tal situação desejada é a (re)análise dos sistemas jurídicos
destinados ao reconhecimento e enforcement dos direitos de
propriedade, que desde há muito tempo podem ser divididos em
duas grandes categorias: a) o registro de direitos; b) o registro de
títulos, conhecido em alguns países como recording title.
Nos Estados Unidos não existe um sistema de registro
de direitos ou mesmo de títulos único, definido pelo Governo Federal.
4
O denominado recording system é realizado por cada um dos Estados,
dentro de seu território, sistematizando-o por condados. Por tal
sistema, que não é único, e de acesso livre à população, em realidade
o que existe é uma enorme livraria de documentos de inter-relação
de documentos que incluem os instrumentos (contratos etc.,) que
foram utilizados para a formalização da transação imobiliária
anterior e que, voluntariamente, foram publicizados pelo
interessado, passando a integrar a livraria. Dessa forma, para uma
investigação destinada ao conhecimento de uma “cadeia dominial” se
torna indispensável a ida do interessado ou “pesquisador” ao public
office de cada condado para visitar a livraria, mediante a utilização de
um “índice” de catalogação usualmente realizado por pessoas (e não
por imóveis) na tentativa de identificar e ler os documentos que se
encontraram depositados e que são relacionados com a propriedade
que se pretende transacionar. Daí, o interessado, fundado em seus
conhecimentos legais e de direito de propriedade, deve decidir e
descobrir quem é o verdadeiro proprietário e se existem direitos
(encumbrances) que afetem a propriedade, tais como hipotecas,
servidões, contratos de leasing, dentre outros. O sistema é frugal
(modesto ou simples), conforme apontam Stoebuck e Whitman, sem
que haja nenhuma responsabilidade do Estado, eis que seus
funcionários somente recebem, copiam, indexam e devolvem o
documento ao seu titular. Sendo tal sistema, para os autores
unfortunatelly, the recording is seriously deficiente with respect of the
reliability of information it yields to serchers (p. 870). Se trata de um
sistema custoso em termos de tempo e de dinheiro, quando na grande
maioria das vezes a pesquisa deve remontar à propriedade da Coroa
Inglesa, fazendo com que os dados de pesquisa remontem somente a
30 ou 40 anos, aumentando a incerteza. Por tais deficiências alguns
Estados americanos, concretamente 9 (nove) estados (atualmente
utilizado no Havaí, no Condado de Cook [Chicago], Henepin
[Minneapolis], Ramsey [St. Paul], e algumas áreas de Ohio e
Massachusetts), a ilha de Guam na Micronésia e Porto Rico, tenham
adotado o sistema torrens de title registration. Contudo o sistema
torrrens “adaptado” utilizado nesses locais é facultativo, permitindo
sua coexistência com o sistema de títulos e mesmo o seguro de
títulos. A não adoção do sistema torrens em larga escala se deve a
5
dois fatores: seu alto custo e a dificuldade de estabelecimento de um
marco inicial da propriedade imobiliária. Todas essas deficiências
fizeram com que outros sistemas, de cunho eminentemente privados
– muitas vezes organizados pelas entidades financeiras –
proliferassem. Podendo ser em destacados: search methods; chain-of-
titles; marketable title acts. E, principalmente, os title plants privados
e os titles insurances (que, por sua importância mereceram definição
e comentários no texto). A diversidade de sistemas nos Estados
Unidos e sua pouca confiabilidade foram fatores determinantes para
o surgimento da “bolha imobiliária em 2008.
Em uma primeira análise, por demais superficial, pode-
se dizer que ambos os sistemas possuem vicissitudes e defeitos.
Porém, é na maior ou menor intervenção do Estado na proteção
informativa para o reconhecimento das titularidades e a extensão
dos direitos de propriedade que se deve apoiar o sistema jurídico de
verificação da propriedade.
Contudo, o estudo do problema deve partir da
constatação do modelo proprietário tal como delineado desde o
século XIX e desenvolvido no século passado, quando a mesma
passou a ser visualizada como um direito dotado de modelações,
plasticidade e de compressão. Estrutura necessária para o
atendimento das novas necessidades sociais. Em sua evolução deixa
de ser considerada uma relação entre uma pessoa e uma coisa para
ser conformada como uma relação de pessoa a pessoa, vinculada a
determinado objeto.
Dentro de seu novo formato, é indispensável a atuação
do Estado para assegurar as relações proprietárias. O novo modelo
proprietário pode ser conseguido mediante a inter-relação da teoria
institucional e a democratic model of property rights, a partir do
estudo dos direitos de propriedade como instituição, bem como o
papel da mesma na comunidade e na sociedade como meio de
desenvolvimento do ser humano.
6
A propriedade constitucionalizada é funcionalizada,
sendo reconhecido um limite de interesse de seu titular, que não
pode lesionar os interesses da comunidade ou coletividade. No marco
do direito civil, a propriedade deixa de ser concebida como um feixe
de direitos, para ser reconhecida a partir da alocação desse recurso
escasso, eis que a mesma lei que protege a propriedade deve ser a
mesma que possibilita outros se tornarem proprietários. Para tanto,
o Estado deve buscar o equilíbrio entre os interesses individuais e
coletivos, bem como de proprietários e não proprietários. Assim,
devem ser estabelecidos marcos regulatórios, dentro dos quais
possam se desenvolver as regras de propriedade, definindo e
delimitando o alcance dos privilégios dos indivíduos sobre seus bens.
O desenvolvimento de regras de propriedade tem a finalidade de
permitir a funcionalização da propriedade, bem como atuar nos
custos de transação e de informação das mesmas.
A propriedade possui duas características que, quando
colocadas em conjunto, a configuram como uma verdadeira
propriedade.
A primeira delas permite a identificação das pessoas
que possuem os controles dos recursos, possibilitando aos demais
saber quem são as pessoas com quem devem tratar para influir no
uso das propriedades. A segunda característica articula poderosos
incentivos para que se consiga colocar esses recursos para os seus
usos mais valiosos. E, tudo isso se consegue atribuindo a seu
proprietário suficientes faculdades de exclusão, tanto no que se
refere ao aproveitamento material do bem, como no tocante à
disposição de seu direito.
Por tais ideias, é de fácil reconhecimento que a
propriedade atual necessita de um sistema de regras destinadas à
regulamentação do acesso e ao controle desses recursos materiais.
Com o acesso, surge o problema da alocação desses recursos,
respondendo a um binômio: para onde e para quem tais recursos
devem ser dirigidos. Portanto, devem ser conhecidos e reconhecidos
os direitos e deveres relativos a esses recursos escassos, de que os
7
seres humanos necessitam para sobreviver. Porém, muito mais que
isso, a conduta deve ser efetuada mediante as regras impostas pelo
Estado e envolve uma regra geral de comportamento, não sendo, com
isto, dirigida a determinada pessoa ou a determinados grupos.
A propriedade privada possui uma definição e
caracterização estabelecida a partir de sua inserção no mundo
negocial, valendo dizer, no mundo econômico. Nesta esfera,
descobrimos que a mesma é um produto escasso. E, muito mais que
isso, é um produto escasso indispensável à sobrevivência humana, ao
ponto que a mesma, sempre que possível, deve ser compartilhada
com uma pluralidade de indivíduos.
O Estado é a única instituição capaz de regulamentar o
mercado mediante regras de coercibilidade e a realização de
concentração de dados inerentes a propriedade, impondo limites aos
custos de transação e reduzindo as incertezas informativas. E dessa
forma possibilitando a transposições das propriedades que se
encontram em um mercado informal para um mercado formal.
Disto resulta que a propriedade, dentro de relações
entre pessoas, depende de uma regulamentação mínima do Estado
para que possa ser socialmente justa. O liberalismo exacerbado é
contrário às regras de propriedade e pode resultar até mesmo em
prejuízo ao seu titular, tal como ocorreu na crise imobiliária
americana de 2008.
Em um mundo de informações completas, as
instituições não são necessárias. Contudo, essa assertiva não é
verdadeira, uma vez que as informações, ao contrário, são sempre
incompletas, e as instituições possuem como uma de suas finalidades
reduzir a falta de informação ou completar uma informação
deficiente, atuando em beneficio da sociedade.
As instituições existem para que se possa ter um
desenvolvimento econômico e social. Assim, como afirma Méndez
Gonzáles, a partir de uma perspectiva ampla, é possível se sustentar
8
que a função geral de uma instituição consiste em favorecer o
progresso da sociedade, entendido este como o desenvolvimento de
uma cooperação crescente, profunda e complexa entre os indivíduos
dentro de grupos cada vez mais amplos e impessoais. A eficiência de
tais organizações é dependente, diretamente, dos marcos
institucionais e da estrutura dos direitos de propriedade capazes de
canalizar os esforços individuais na busca do estabelecimento de
atividades que suponham a aproximação da taxa privada de
benefícios com a taxa social de benefícios.
Os direitos de propriedade, conforme já assinalado
anteriormente, são uma instituição. Torna-se necessário definir qual
o papel desta conceituação para o correto conhecimento dos direitos
de propriedade nos dias atuais. Para tanto, Grief, ao vislumbrar que
uma instituição se compõe de um sistema de fatores sociais
destinados a uma regulamentação comportamental. Sendo certo,
ainda, que os elementos que a integram são previamente
estabelecidos por condições previamente definidas. Portanto, a
instituição é formada por regras, normas, formas de comportamento,
destinadas a regulamentar determinada situação social. Indo mais
além, em matéria de direitos de propriedade, tal instituição define ou
delimita o alcance dos privilégios garantidos aos indivíduos sobre
determinado bem, como é o caso de um imóvel.
Portanto, a teoria institucional se fundamenta em uma
dupla base: a) a teoria do comportamento humano; b) a teoria dos
custos de transação. Com a união dessas duas teorias é possível se
estabelecer a importância da instituição dos direitos de propriedade
em sociedade. Ou seja, qual é o papel que os direitos de propriedade
devem desempenhar e contribuir para o bem-estar social ou mesmo
de uma comunidade.
A concretização desse papel institucional dos direitos
de propriedade tem por fundamento os altos esforços despendidos
nas transações imobiliárias. O papel a ser desempenhado pelos
custos de transação importa na aferição de todos os atributos que
serão objeto do negócio jurídico, bem como os custos para a proteção
9
dos direitos de propriedade e os destinados aos mecanismos de
coercibilidade (enforcement), cuja tarefa é atribuída ao Estado. E toda
essa atividade é fonte de instituições, sejam elas sociais, políticas ou
econômicas.
A principal função de uma instituição em sociedade é a
redução de incertezas mediante o estabelecimento de uma estrutura
estável para a interação humana. Apesar de estável, não se quer dizer
que tal estrutura seja eficiente, porém certamente se busca sempre a
eficiência. Para atingir seus objetivos, uma instituição se move entre
códigos de conduta, normas de comportamento, legislação,
contratações individuais, todas as atividades que estão à disposição
dos indivíduos e que, de alguma forma, permitem certa escolha.
O custo de proteção e de vinculação obrigatória do
Estado (enforcement) mediante sua atuação nos direitos de
propriedade é, por óbvio, mais alto que as regras individuais criadas
pelos cidadãos com a mesma finalidade. Porém, tal custo não é
arcado por um único indivíduo, mas sim, repartido entre toda a
sociedade. E, por certo, toda a sociedade pode livremente dispor
dessa proteção, sem que com isto deva realizar alguma retribuição.
Equivale a dizer que, para a proteção dos direitos reais realizada pelo
Estado, não há um custo de transação, deixando de ser adicionado ou
agregado qualquer valor na realização do negócio jurídico.
Competindo ao Estado a proteção não somente das partes
contratantes, mas também de possíveis interferências que terceiros
possam realizar, seja na fase contratual, seja ao destinatário do
negócio, após o surgimento do direito de propriedade.
A instituição dos direitos de propriedade é
determinada mediante um processo político, envolvendo vários
grupos que neles intervêm, principalmente o Estado. Esse processo
impõe a definição dos mecanismos obrigatórios de cumprimento
desses direitos, bem como as diferentes formas de alocação dos
mesmos. Para tanto, importa a redução de problemas coletivos,
mediante as definições ou redefinições das estruturas dos direitos de
propriedade, agregando um maior ganho social dessas
10
transformações balanceadas, também, com um ganho individual. Os
direitos de propriedade normalmente estão integrados na estrutura
da sociedade, e a criação de novos direitos demanda um novo arranjo
institucional para definir e especificar a maneira como esses direitos
possam passar a cooperar com a sociedade. Dessa forma, para
Libecap, a distribuição dos direitos de propriedade, além de realizar
uma redução de custo de transação, é capaz de promover o
crescimento econômico e a distribuição de riquezas.
Assim, a definição conceitual de Waldron, no nosso
entender, é aquela que mais se aproxima da realidade proprietária na
atualidade, revelando um grande número de atributos em relação à
mesma.
The concept of property is the concept of a system of rules
governing access and control of material resources. Something is to
be regarded as a material resource if it is a material object capable
of satisfying some human need or want. In all times and places with
which we are familiar, material resources are scare relative to
human demands that are made on them. (Some, of course, are
scarcer than others). Scarcity, as philosophers from Hume to Rawls
have pointed out, is a presupposition of all sensible talk about
property.
Por tais ideias, é de fácil reconhecimento que a
propriedade atual necessita de um sistema de regras destinadas à
regulamentação do acesso e ao controle desses recursos materiais.
Com o acesso, surge o problema da alocação desses recursos,
respondendo a um binômio: para onde e para quem tais recursos
devem ser dirigidos. Portanto, devem ser conhecidos e reconhecidos
os direitos e deveres relativos a esses recursos escassos, de que os
seres humanos necessitam para sobreviver. Porém, muito mais que
isso, a conduta deve ser efetuada mediante as regras impostas pelo
Estado e envolve uma regra geral de comportamento, não sendo, com
isto, dirigida a determinada pessoa ou a determinados grupos. Dessa
forma, o mesmo Waldron entende que o interesse na propriedade se
exterioriza pelo interesse na estrutura social e política da sociedade.
11
De outra parte, os recursos materiais, antes referidos,
são os mais diversos, abrangendo não só minerais, florestas, água,
terra, objetos manufaturados, mas também a propriedade imaterial,
como a propriedade intelectual, as invenções. Da mesma forma,
identificamos as legislações urbanísticas, o sistema de defesa do
consumidor e códigos de edificações, proteção ao patrimônio
histórico e artístico. Tudo compondo a gama de recursos e feixe de
alocações que deve o Estado realizar.
Por último, surge a problemática dos recursos
escassos. Em se tratando de direitos de propriedade, todos os
recursos são escassos, podendo existir uns que são mais escassos que
outros. Dessa maneira, a atuação do Estado na preservação desses
recursos escassos é preponderante para a noção dos direitos de
propriedade. Para tanto, o poder de controlar e de impor obrigações
aos titulares desses direito é uma tarefa que só o Estado tem
capacidade de cumprir. Segundo Posner, a proteção legal dos direitos
de propriedade possui uma importante função econômica: a de criar
incentivos para o uso eficiente dos recursos. E tal criação legal é a
condição necessária e suficiente para essa utilização, conseguindo,
dessa forma, que tais recursos possam ser transferíveis. A existência
de um sistema de direitos de propriedade permite a transferência e a
troca desses recursos de uma pessoa menos produtiva para outra
mais produtiva. Inclusive podendo se valer de transferências
voluntárias desses direitos.
Portanto, o Estado desempenha um importante papel
para assegurar a criação, existência e a coercibilidade (enforcement)
dos direitos de propriedade. Em primeiro lugar, a atuação do Estado
é mais barata – ou menos custosa – que a defesa pessoal e isolada de
cada um dos indivíduos, estabelecendo o primado da atuação do
Governo frente às iniciativas privadas ou individuais. Mesmo que um
pequeno grupo se organize para a defesa dos direitos de propriedade
em uma escala reduzida, é difícil se imaginar a coercibilidade de uma
regra sem a intervenção do estatal. Disto resulta que o Governo, ao
regular o mercado dos direitos de propriedade mediante a edição de
leis e a coercibilidade da normativa, consegue estabilizar as relações
12
proprietárias, permitindo o avanço sobre o aproveitamento dos
recursos e o consenso acerca das apropriações efetuadas.
Diante de tais observações, Méndez estabelece que a
origem da propriedade privada, em suas diversas formas, seria um
fenômeno originalmente governamental, ou bem mais, um fenômeno
de origem social e de posterior sanção governamental.
Posteriormente, a instituição proprietária foi-se configurando
lentamente com o passar dos tempos, mediante um processo em que
o Estado tentou clarificá-lo e regulá-lo. Portanto, os direitos de
propriedade seriam convenções sociais respaldadas pelo próprio
Estado.
Na atualidade, a teoria institucional é fundada na
percepção das atitudes humanas e na teoria dos custos de transação.
Dessa forma, as instituições, tal como é a instituição dos direitos de
propriedade, existem e devem desempenhar um papel para o
funcionamento da sociedade. Portanto, a redução dos custos de
transação atua na medição do valor atribuído ao bem que se
pretende intercambiar, ou seja, o custo de proteção dos direitos e de
coercibilidade desses direitos pelo Estado. Ademais, a medição dos
custos e os meios de coerção dos direitos são fontes das instituições
econômicas e sociais. E, como aponta Demsetz, property rights
develop to internalize externalities when the gains of internalization
become larger than the cost of internalization. Por certo, as transações
são custosas, e o reconhecimento de tais custos resulta, também, no
reconhecimento de um mercado verdadeiro e realista, onde aqueles
que nele intervêm devem ser capazes de tomar decisões.
A primeira vez que se falou em custo de transação foi
em 1937, quando Coase, no The problem of social cost, assumiu que
na hipótese sob verificação, o custo de transação era zero, surgindo o
que se denominou Coase Theorem, que apesar de impulsionar os
estudos dessa área foi paulatinamente sendo contestado, pelo
simples motivo de que os custos de transação nunca podem ser zero.
Ao contrário, são sempre positivos. O mercado não é uma situação
13
ideal, porque não é sempre perfeito, revelando, por conseguinte,
assimetrias entre as partes contratantes.
Segundo North e Thomas, a transferência de bens de
um titular para outro requer a provisão de informações acerca das
oportunidades relativas ao negócio, o que eles denominam de custo
de pesquisa (search cost), no qual se inserem os termos da negociação
conhecidos como custo de negociação (negotiation cost), além dos
custos de coerção (enforcement cost). Sendo o conjunto de todos
esses custos denominados de custo de transação (transaction cost).
Nessas categorias, os custos de pesquisa normalmente são fixos,
como é o caso do conhecimento das informações do mercado. Os
custos de negociação têm a capacidade de flutuar de acordo com a
escala da negociação. Caso a negociação seja em grande escala, isto é,
envolvendo diversas pessoas com trocas de objetos semelhantes,
esse custo será muito mais baixo do que uma negociação de troca
singular. De sua parte, os custos de coercibilidade são fixos,
porquanto advêm de uma atividade estatal, onde tal custo já se
encontra inserido nas atividades habituais e necessárias do Estado.
Em sua composição, os custos de transação são
possuidores de uma gama de recursos, tais como aqueles destinados
à criação, manutenção, uso e troca. Ao transpormos tais recursos
para os direitos de propriedade, poderemos verificar a existência do
valor do bem objeto do negócio jurídico, o custo na realização do
negócio – impostos, taxas, profissionais que intervêm no mesmo – e o
custo de coercibilidade (enforcement). Nesse momento, Furubotn e
Richter agregam o custo de informação, que sem dúvida alguma é
uma derivação do custo de pesquisa, idealizado por North. No custo
de informação encontramos as principais assimetrias entre as partes
que contratam direitos de propriedade. Há sempre uma parte melhor
informada e outra pior informada. E a busca de informações, na
tentativa de se buscar a simetria, é sempre custosa.
Numa análise detida podemos verificar que em uma
aquisição de direito de propriedade temos dois momentos distintos,
como apontado por North. O momento da aquisição, no qual se
14
localiza o custo de aquisição propriamente dito – valor do bem –, a
intervenção de determinadas pessoas – advogados, corretores,
contadores; e a verificação da correta transação, para se evitar uma
incerteza futura. Um segundo momento existe por meio da atuação
do Estado, que impõe o caráter de coercibilidade nas relações
jurídicas, mediante a aplicação do ordenamento jurídico, de códigos
de conduta ou de sanções sociais.
De uma forma ou outra, é visível que os direitos de
propriedade, dentro de seu papel institucional, deve ser visto, em
primeiro lugar como um meio, a mais, destinado ao correto
funcionamento da sociedade. Para tanto, deve contar com uma
infinidade de mecanismos, de forma a atingir o maior número de
cidadãos. Com isto se quer dizer que os direitos de propriedade, uma
vez corretamente estruturados e voltados para as aplicações
institucionais, pode ser levado a um maior número de pessoas. Tal
atuação, conforme já exposto, deve ser realizada tanto no mercado
formal quanto no informal. No mercado formal, a atuação nos custos
de transação, no sentido de reduzi-los, implica, necessariamente, em
um aumento no preço das propriedades que serão adquiridas, bem
como a redução dos custos de informação contribuem para uma
segurança jurídica maior. Já para o mercado informal, o custo de
transação é um importante mecanismo que se destina a transpor a
propriedade da informalidade para a formalidade, pois a redução
desses custos desempenha importante papel para que tal
transposição passe a ser atrativa para o titular do direito, que
passará a ser real. Em todos os casos, a atuação do Estado é
preponderante quando estabelece os meios de proteção e de
obrigatoriedade dos direitos de propriedade. Atividade que só pode
ser desenvolvida pelo próprio Estado.
De outra parte, há de ser observado que todas as
transações que envolvem direitos de propriedade são positivas, isto
é, custosas. Dessa maneira, os direitos, na maioria das vezes, são
imperfeitos, não explicados de forma ideal e coercíveis. Assim, os
custos de transação, que se pretende sejam os menores possíveis,
estarão sujeitos a uma flutuação, tendo em vista essas imperfeições.
15
Dessa forma, quanto maior for a incerteza, menor será o preço do
bem. Para diminuir o que se denomina assimetria, quando existe
diferença informativa entre as partes contratantes, devem existir
determinados órgãos do Estado, que possuem a característica de
assegurar o negócio jurídico e de dotar o mercado de informações
corretas, evitando o surgimento de assimetrias informativas, que
podem, até mesmo, impedir a realização de tais negócios.
O correto papel do Estado é a garantia de negócios
jurídicos seguros, mediante custos de transação os mais baixos
possíveis, evitando a existência de assimetrias informativas. Para
tanto, o mercado deve ser dotado de um organismo estatal eficiente,
que contenha as informações completas dos direitos reais e que
possibilite ao Estado sua atuação coercitiva (enforcement) dos
direitos. Atuando nesse sentido, o mercado será mais competitivo e
os ganhos sociais também serão aumentados, possibilitando o
desenvolvimento da sociedade como um todo.
2.5. – O sistema organizacional para a segurança dos direitos de
propriedade
O sistema organizacional para os direitos de
propriedade é um dos alicerces para a segurança jurídica
proprietária e é capaz de responder afirmativamente a eventuais
contestações de terceiros que pretendam discutir a titularidade dos
mesmos. A segurança jurídica desejada tem por finalidade permitir
que entre os bens imóveis seja possível uma utilização mais
especializada e, portanto, mais produtiva. Contudo, essa
especialização só é possível na medida que as pessoas posam
intercambiar seus direitos, permitindo que haja um aumento
significativo de seu valor.
Com a especialização, esclarece Arruñada, os direitos
de propriedade podem ser efetivos, dotados de eficácia, e serem
coercitivos, principalmente por serem os bens imóveis imobilizados,
duradouros e relativamente pouco deterioráveis. Esse baixo custo
existente na trajetória de um imóvel permite que os direitos de
16
propriedade sejam úteis para a contratação de uma gama de direitos,
sejam esses reais ou pessoais. Dessa maneira, os direitos reais têm
importante significado para uma especialização produtiva e o
desenvolvimento econômico.
O caráter custoso do intercâmbio de direitos da
propriedade fez surgir uma série de mecanismos destinados a
reduzir os custos de transação, bem como conseguir, ao mesmo
tempo, a segurança jurídica. A função primordial dessas instituições é
a proteção dos direitos de propriedade e a redução de assimetrias
informativas entre as partes que realizam um negócio jurídico.
Nesses negócios é perfeitamente identificável uma série de atributos,
tais como seu aspecto físico e legal, de maneira que se possa
estabelecer corretamente o valor de intercâmbio entre o imóvel e
uma soma em dinheiro. Assim, para a medição desses atributos existe
um custo, denominado de custo de informação, que se destina a
revelá-los. Mediante as informações, observa-se a existência ou não
de incertezas na contratação do negócio jurídico. Essa incerteza
demonstra a existência de imperfeições na propriedade, que se
refletirá diretamente no valor do negócio jurídico. Quanto maior for a
incerteza, menor será o valor da transação. E, inversamente, quanto
maior for a certeza, maior será o preço da transação.
Para North, a existência de incertezas impõe descontos
maiores no valor do negócio jurídico, na medida em que a estrutura
institucional permita que terceiros possam influir no valor dos
atributos que são uma função de utilidade para o adquirente.
Funcionando, conforme dito acima, como um fator de diminuição do
valor do direito de propriedade e, ainda, retirando do mesmo um uso
mais especializado, tendo como consequência direta um aumento nas
taxas de juros e dificuldades no ingresso do bem no mercado.
Para a diminuição dessas assimetrias é indispensável o
surgimento de instituições que coloquem à disposição dos eventuais
interessados na realização de um negócio jurídico uma informação
jurídica e economicamente relevante para que o mesmo possa se
concretizar. Somente assim as partes intervenientes possuirão, de
17
maneira igualitária, uma informação correta e completa a respeito do
direito real que será objeto da transação imobiliária. Da mesma
maneira, esse caráter informativo completo impede que uma parte
seja menos informada que a outra, existindo uma assimetria
informativa. A assimetria informativa ocorre quando em um negócio
jurídico pode ser identificada uma parte mais informada e outra que
é menos informada. Neste caso, é possível que a parte mais
informada tire proveito de sua situação em relação a outra parte,
inclusive agindo de má fé. Sendo essa hipótese, para Méndez, um caso
de assimetria informativa residual.
Uma possível neutralização das assimetrias é feita
mediante uma instituição organizativa que possa demonstrar a
situação jurídica dos direitos de propriedade, possibilitando que os
riscos possam ser efetivamente calculados, principalmente por parte
do adquirente do imóvel, fazendo com que o mercado possa ser
eficiente e que haja segurança jurídica. Tais instituições devem ser
dotadas de mecanismos que permitam uma rápida transmissão de
informações, a um baixo custo, empregando as mais modernas
tecnologias. A realização dessas condições impõe uma modificação
no mercado e na estrutura das instituições organizativas existentes,
pois, tal como descreve North, na atualidade existe uma mistura de
instituições que visam realizar tais atividades, sem uma unificação ou
centralização, estabelecendo barreiras de entrada, restrições
monopolísticas, impedindo a existência do baixo custo das
informações.
Em nosso caso, assim como na Espanha, possuímos a
instituição organizativa dos registros imobiliários. Contudo, nos dois
países se faz necessária uma profunda alteração nos modelos, para
que seja possível o atendimento das modernas necessidades do
tráfego jurídico negocial, de acordo com o que acima se expôs. Nas
palavras de Méndez
[P]ara que la simetría informativa funcional produzca los efectos
deseados se requiere que la información producida por el registro
sea veraz y, si no lo fuere, se repute legalmente como tal, de modo
18
que el potencial adquirente pueda tener seguridad en el carácter
irrevocable, en relación a el, de la información ofrecida por el
Registro en relación a los extremos que le son propios.
Ello solamente es posible si el procedimiento registral garantiza que
la información producida por el Registro es veraz en la práctica
totalidad de los casos y que, cuando no lo es, se debe a que el verus
dominus ha preferido no asumir los costes de la conservación de su
derecho – esto es, los derivados del procedimiento registral – que
deban ser inferiores a los de cualquier solución alternativa, para que
la institución registral quede justificada. Y ésta es precisamente, la
razón de ser del Registro de la Propiedad.
As simetrias informativas funcionais existem quando
ambas as partes possuem as mesmas informações, impedindo que
uma parte seja mais bem informada que outra. Dessa maneira, é
possível que não existam desconfianças quando da contratação com
estranhos e possibilita o desenvolvimento dos mercados. De outra
parte, como se infere da passagem acima, um registro imobiliário
deve ter por finalidade a proteção e a segurança dos direitos de
propriedade. Permitindo, então, que se possa dar a conhecer quem é
o verdadeiro dono de uma propriedade e quais são as restrições que
pesam sobre ela, quer sejam de caráter real ou obrigacional.
Sob outra perspectiva, Hernando De Soto esclarece que
com o registro formal da propriedade é possível o estabelecimento
daquilo que é economicamente significativo sobre um imóvel. A
captura e a sistematização informativa são um elemento
indispensável para que se possa valorar o bem e exercer sobre o
mesmo um controle. Portanto, é extremamente difícil se movimentar
um mercado quando os direitos de propriedade não se encontram
fixados em um sistema formal, por meio dos registros imobiliários.
As informações contidas nos registros tem a finalidade de alertar
qualquer pessoa qual é a situação de determinada propriedade,
inclusive possibilitando que um negócio jurídico possa ser realizado
ou não.
19
Por fim, o registro imobiliário cumpre um importante
papel na diminuição dos custos de manutenção. Em realidade, nestes
não há custo de manutenção do direito de propriedade. O direito real
inscrito, como antes apontado, identifica quem é o verdadeiro
proprietário, e também, protege-o contra eventuais intentos de
terceiros em possíveis reivindicações. Neste ponto, há sensível
diferença entre os países que adotam o sistema de registro de
direitos comparados com os que se utilizam de um registro de títulos
ou de contratos. Enquanto nos primeiros há evidente segurança
jurídica do direito inscrito, nos segundos existe uma insegurança.
Para diminuir os riscos de uma possível reivindicação, nesses países
– e é bem característico no common law –, há uma forte cultura
securitária. Para a segurança jurídica dos direitos de propriedade,
seus titulares se valem de seguros contra qualquer deficiência
dominial. E o seguro é custoso, inclusive porque o seu prêmio deve
ser pago a cada intervalo de tempo, usualmente a cada ano.
A inovação depende do reconhecimento da natureza
real dos direitos de propriedade, aliada aos custos de informação a
respeito dos mesmos, e por consequência, destinados à sua
manutenção e proteção. Dessa forma, consegue-se a centralização
informativa que usualmente se encontraria espalhada e que geraria
um aumento de custo de informação, assim como as partes
envolvidas deveriam se converter em especialistas do sistema.
Para atingir esses objetivos, faz-se necessária a
intervenção do Estado, mesmo porque existem sérias dúvidas se os
particulares, por seus próprios meios, têm condições de realizar a
conformação das formas de propriedade, o que geraria muito mais
confusão, em vez de aclarar as situações de direitos reais de
propriedade.
A especialização dos recursos produtivos, tal como os
direitos de propriedade, tem a capacidade de aumentar a
produtividade, sendo, portanto, o motor da economia, tal como já
advertiram os modernos constitucionalistas europeus. Contudo, essa
especialização só se torna atrativa para o mercado na medida em que
20
possa haver intercâmbio entre recursos e produtos entre si e com os
consumidores. Esse intercâmbio, como visto, por certo é custoso, e o
alto custo do mesmo possui a característica de frear a especialização,
atingindo o próprio desenvolvimento.
Para o correto funcionamento do mercado é
indispensável que se reduzam os custos de intercâmbio, que pode ser
conseguido mediante a aplicação de diversos mecanismos. De
imediato, importa considerar que tais reduções traduzem a correta
atuação do Estado no mercado, sem que com isto haja uma
intervenção ou atuação intervencionista. Para tanto, em primeiro
lugar podemos vislumbrar as instituições jurídicas destinadas a
tornar possível a existência e a contratação de direitos de
propriedade sobre os imóveis. E a função dessas instituições e
organizações é a proteção dos direitos de propriedade e a redução de
assimetrias informativas entre aqueles que realizam determinado
negócio jurídico.
O reconhecimento do papel institucional dos direitos
de propriedade, principalmente a imobiliária, tem como função
principal a proteção desses direitos e a redução das assimetrias
informativas que podem surgir quando da contratação sobre bens
imóveis. Para tanto, ao lado da instituição devem existir organizações
destinadas a prover os mais diversos tipos de serviços profissionais,
administrativos e judiciais que, além de assegurar os direitos, tornam
possíveis os negócios jurídicos. Segundo Arruñada a diferenciação
das regras de propriedade e dos direitos obrigacionais apontam para
as seguintes diferenças: a) existe a maior efetividade dos direitos
reais – ius in rem –, comparado com os direitos pessoais ou
obrigacionais – ius in personam –; b) os direitos de propriedade
gozam de uma situação hierárquica de prioridade, que atende ao
momento de sua publicidade, consubstanciado no princípio prior in
tempore, potior in iure, que afasta a conceituação dos direitos dos
contratos em que a hierarquia se estabelece a partir da data de
elaboração do mesmo; c) as regras de propriedade permitem que os
direitos em litígio, dentro do mais puro espírito da boa fé, possam ser
outorgados ou confirmados ao adquirente que assim atua, mesmo em
prejuízo do verdadeiro dono da propriedade. Situação que é bastante
21
visível e de fácil reconhecimento nos sistemas jurídicos com registro
de direitos.
De sua parte, Méndez ensina que a existência de
assimetrias informativas presentes no mercado são a principal
dificuldade para se coordenar os interesses das partes e, por
conseguinte, para contratar. Para tal caso, o registro imobiliário,
entendido esse como um registro de direitos, é capaz de resolver
certas incertezas, pelo menos em seus elementos essenciais: quem é
o verdadeiro titular registral – dono –; quem tem o poder de
disposição sobre o imóvel; quais são os demais direitos que existem
sobre o bem, podendo ter preferência frente ao direito do potencial
adquirente. Isto porque o registro é a única instituição que pode
dotar o mercado desse tipo de informação, porque é ele que a cria
para os efeitos do próprio mercado.
Portanto, é conclusivo que os direitos de propriedade,
para que possam cumprir seu papel institucional, devam, a partir da
atividade do Estado, possuir um único local de concentração de suas
informações, e consequentemente, consegue-se a verdade real a
respeito da titularidade imobiliária, bem como as vicissitudes
inerentes ao imóvel. E, por conseguinte, a redução nos custos de
transação e de informação, indispensáveis para o correto
funcionamento do mercado.
O novo modelo dos direitos de propriedade que
merece ser desenhado passa, necessariamente, pela redefinição dos
critérios de aquisição desses direitos, abandonando, ou pelo menos
aperfeiçoando algumas instituições, como é o caso dos registros
imobiliários existentes na atualidade, principalmente quanto à sua
valoração jurídica e aos seus efeitos. Com isso não se pensa em uma
crítica completa ao modelo existente, mesmo porque, de certa forma,
o mesmo é capaz de desempenhar as tarefas a ele conferidas.
Ademais, é imperiosa uma análise da conformação das características
e finalidades que o registro revela, normalmente mal compreendidas
ao longo do último século.
22
Ao realizar uma pequena história evolutiva do registro
imobiliário a partir da edição da lei dos registros públicos em 1973,
Dip estabelece que após o tempo da descoberta da nova lei veio o
tempo da crise. Porém, não se deve entender como crise a
necessidade de alteração ou mudança essencial de paradigma da
atividade registrária. Muito mais que isso, é necessário um salto
essencial que não se configura como uma simples modificação ou a
busca de uma nova roupagem para o registro imobiliário ou, ainda,
uma atualização da atividade. Ao contrário, é importante a afirmação
da atividade registrária como instituição, de forma a atender às
necessidades do cotidiano da comunidade e da sociedade.
O fortalecimento da atividade registrária, conseguido
mediante a publicidade e a destinação do registro, deve ser um
instrumento capaz de ser útil para o mercado e para as pessoas que
dele necessitam para intercambiar riquezas e assegurar a certeza dos
direitos de propriedade, fazendo com que as transações imobiliárias
possam ser menos custosas e que gozem de um grau de segurança
que potencialmente possa ser quase máximo. Dessa forma, impõe-se
o abandono de um normativismo implícito, tal como as Academias
costumam descrevê-lo, onde as tarefas descritivas de tipos pré-
concebidos partem de uma realidade estritamente prática, chegando
até mesmo a uma situação de homogeneização das tarefas inerentes
aos registros imobiliários.
A adaptação do modelo existente, mediante uma
atualização coerente para o desempenho dessas atividades,
principalmente às novas atribuições que a ele são reservadas – tais
como as apontadas no presente estudo –, revela que o
estabelecimento de sua finalidade está diretamente ligado à sua
natureza. E esta deve ser concebida como uma unidade conceitual
que agrupa as múltiplas relações jurídicas, permitindo que seja
possível, mediante a consulta a um único local, saber com maior
precisão qual é a verdadeira e real situação de um determinado bem
imóvel. Dessa maneira, mediante uma concentração unitária formal
se evita uma multiplicidade informativa, de todo indesejável, que
aumenta os seus custos, bem como os custos de transação.
23
De outra parte, a unicidade física e a concentração
informativa são dois elementos que desempenham importante papel
para a segurança jurídica imobiliária, mesmo porque no registro
imobiliário é possível a difusão da situação jurídica de determinado
imóvel, mediante os corretos meios de comunicação, tal como a
publicidade – embora sempre com caráter restritivo –, alcançando a
desejável redução das assimetrias e permitindo a sensível redução
dos custos de informação.
De início, importa recordar que Clóvis Beviláqua, ao
idealizar a sistemática registrária e de aquisição dos direitos de
propriedade no Código Civil de 1916, buscou romper com o sistema
até então vigorante de um simples registro publicitário e de
oneração, para se aproximar de um sistema mais rígido, como o
alemão, onde a presunção dos direitos registrados é absoluta.
Contudo, ao dotar os registros de uma presunção relativa, abriram-se
as portas para uma enorme possibilidade de interpretações e de
mitigações dos direitos registrados, como podemos notar ao longo
dos anos. E que, por certo, esta não era a intenção do codificador.
Primeiramente, consideremos que em nosso sistema
são registrados direitos e não simplesmente títulos. As
transformações jurídico-reais se perfazem com o registro, e por isso,
a primordial finalidade do sistema registral é o registro de direitos.
Enquanto que nos sistemas de registro de títulos, a atividade
registrária se cinge na referência ao contrato que foi levado ao
registro imobiliário. Como consequência lógica disso, no primeiro,
fica à margem do mesmo situações outras, de caráter contratual ou
obrigacional, que não têm abrigo no registro. Essa sensível diferença
entre registro de direitos e de títulos ou contratos revela uma faceta
da sua importância para que a propriedade possa cumprir seu papel
como instituição.
Em segundo lugar, sendo o nosso sistema de registro
de direitos, impõe-se a conclusão da imperatividade de acesso ao
registro de todas as situações jurídicas referidas a um determinado
imóvel, conseguida mediante a concentração unitária. Dessa forma,
não pode existir situação jurídico-real fora dos assentamentos do
24
registro. Entretanto, não é assim que ocorre na prática cotidiana.
Existem situações que o próprio Estado as conforma e lhes confere
uma roupagem jurídica apesar da falta do registro, tais como a
constituição de constrições processuais – penhora, arresto,
sequestro, indisponibilidade de bens –. Situação que chegou ao
extremo do Superior Tribunal de Justiça editar as Súmulas 76, 84,
239 e 308, prestigiando, mesmo que por motivos outros, a existência
de direitos de propriedade ainda que não inscritos no registro
imobiliário. Ainda, de igual maneira, os particulares sempre
construíram situações jurídicas que denominam de reais à margem
dos registros, como são os casos das promessas de compra e venda
por instrumentos particulares não enquadradas nas exceções legais,
e a transferência imobiliária por simples procurações.
Isto sem falar nas situações marginais, em que
determinada parcela da população, por certo hipossuficiente, não
pode ter suas propriedades inseridas no sistema imobiliário formal.
Situação que está a merecer, cotidianamente, esforços do Estado para
diminuir tais iniquidades, sendo certo ainda, que toda uma nova
modelação do sistema de registro dos direitos de propriedade tem a
capacidade de se tornar um dos principais atores de redução dessas
diferenças. E isto pode ser conseguido com o auxílio da redução dos
custos de transação bem como de informação, caminhando de
assimetrias para simetrias, de conotação eminentemente social.
Novamente em uma análise histórica podemos
constatar que a preocupação com os mecanismos estatais de
aquisição da propriedade imobiliária sempre foi recorrente. Desta
forma, Lafayette já ensinava que a transcrição do título constituía
para o adquirente uma fonte segura de esclarecimentos sobre os
principais pontos da propriedade: a) se o domínio se encontrava
transcrito em favor do proprietário aparente; b) se o domínio é pleno
ou se sofreu algum desmembramento com a constituição de outro
direito real; c) se o registro responde a todas essas questões de fato. Se
o adquirente, pois, se deixa iludir e envolver pela fraude, atribua-o a si
que não à insuficiência da lei. Sendo certo, ainda, que a estrutura
organizacional do instituto da transcrição se funda não somente
como um princípio de segurança para o adquirente, mas também é
25
um fundamento cardeal para todo o regime imobiliário. E conclui o
autor que a grande maioria dos atos translativos de direitos de
propriedade necessitam ser transcritos, e que aqueles que se
transmitem sem esse requisito, fazem-no por serem dotados de uma
notoriedade tal que impede as maquinações de má-fé.
Todas essas situações levam a uma assimetria
informativa do conteúdo dos registros, gerando, por consequência,
um aumento nos custos de informação e de transação, em sentido
oposto ao que se pretende quando se busca no registro imobiliário
uma concentração informativa e fidedigna da situação do imóvel.
Para atingir tais objetivos, impõe-se o estudo das
características atuais dos registros, tendo em consideração
principalmente a negação de sua publicidade formal, mesmo porque
essa não é a finalidade registral. A finalidade registral são os próprios
direitos, ou na feliz afirmação de Méndez a inscrição não publica o
direito. A inscrição é o direito.
Para esse autor, a inscrição é o direito porque o direito
à segurança jurídica do tráfego negocial consiste em facilitar as
transações imobiliárias e ao mesmo tempo em fortalecer a posição do
proprietário, para deste modo tutelar a posição do credor e assim
poder habilitar os imóveis como ativos econômicos. Para tanto, os
registros devem ter determinadas propriedades normativas, pelas
quais o titular inscrito é o titular do direito e, por via de
consequência, existindo divergência entre um suposto titular do
direito e o titular inscrito, prevalece este último. Isto porque a
eficiência jurídico-real do registro consiste em reforçar a posição do
titular registral, quando este adquiriu o direito de um outro titular
registral anterior, cujo direito foi adquirido em conformidade com a
normativa em vigor. Desta forma, o novo titular registral possui um
direito inatacável, exceto quanto às causas que possam afetar o
negócio jurídico no qual a aquisição se fundou.
A principal finalidade da concentração de todo o
histórico de um determinado imóvel e suas titularidades é a redução
de assimetrias informativas, e por consequência, dos custos de
26
informação e transação. Essa tarefa só pode ser conseguida, como
dito, mediante a existência de um único repositório informativo,
completo e condizente com o atendimento das realidades
extrarregistrárias com os livros de registro. O sistema informativo
deve ser formado por um número de dados quase perfeito, de
maneira a gerar a segurança jurídica indispensável para as
transações imobiliárias. Essa atividade tem como marco inicial o
reconhecimento das assimetrias informativas que existem no
mercado, levando as partes que desejem contratar a consultar um
sem número de locais, mediante a intervenção de uma pessoa
juridicamente qualificada e capaz de concluir qual é a verdadeira
situação de determinado bem. É evidente que a existência de tais
assimetrias, bem como o auxílio de uma terceira pessoa com destreza
jurídica encarecem, de sobremaneira, os custos de informação. De
igual modo, não existindo a concentração informativa, as partes que
desejem realizar determinado negócio jurídico devem buscar as
informações a respeito da propriedade e sua titularidade em diversos
locais, aumentado o custo de transação em virtude desse custo
informativo alto.
A essa situação vale acrescentar, como já visto, que nas
transações podemos identificar duas partes que possuem níveis
informativos em distintos graus: uma parte melhor informada,
normalmente o vendedor e uma parte pior informada, que
usualmente é o comprador. A parte menos informada deve ter a
possibilidade de recorrer a determinado local, indicado pelo Estado,
onde poderá receber todas as informações relevantes acerca da
propriedade que pretende adquirir.
Dessa forma, a transmissão dos direitos de
propriedade e mesmo a criação de novos direitos, usualmente levam
à assimetria informativa entre as partes, que só podem ser dissipadas
com o concurso de elevados custos de busca e informação. Disso
resulta que geralmente os transmitentes poderão saber mais que os
adquirentes sobre a existência de direitos afetados. Caso os
adquirentes percebam uma desvantagem informativa, muitas vezes
as negociações não se concluem. Situação que Méndez reputa como
uma assimetria informativa residual. Portanto, os modernos sistemas
27
jurídicos introduzem mecanismos que partem de uma atuação do
próprio contrato – negando-lhes a categoria de reais–, para impor a
necessidade da constituição do direito real mediante um outro ato,
usualmente de registro. Conseguindo, dessa forma, o correspondente
ajuste de preço e a redução dos riscos residuais que ainda possam
existir.
A necessária e indispensável proteção aos terceiros
que contratam direitos de propriedade levou os Estados a criar uma
forma organizativa fundada no monopólio territorial. Como bem
ensina Arruñada esse caráter organizativo não pode gerar um
aumento ou incremento nos custos de transação, que deve ter uma
regulamentação competente do Estado, permitindo a correta
retribuição do funcionamento da organização, bem como o
estabelecimento da segurança jurídica. A segurança jurídica, de igual
maneira, só pode ser concebida mediante baixo custo, fator que
diferencia esta das regras de responsabilidade –liability rules –, que
impõem ao titular do direito de propriedade um elevado custo de
manutenção de seu direito. Portanto, as regras de propriedade e a
garantia da manutenção da mesma a baixo custo são a chave da
organização e importante elemento da instituição dos direitos de
propriedade.
A redução de incertezas informativas tem a capacidade
de se refletir, diretamente, no preço das transações imobiliárias.
Existindo um local em que se possa verificar corretamente a situação
jurídica, menor será o grau de incerteza. Quanto maior for o grau de
incerteza, menor será o valor da transação, pois o vendedor terá que
aplicar um desconto no preço no negócio jurídico em função desse
evento. Ao contrário, quanto maior for a certeza, maior também
poderá se o preço. Portanto, a capacidade informativa tem a
finalidade direta de redução dos custos de transação. Sendo estas,
por conseguinte, dois elementos indissociáveis e dependentes da
atuação do Estado para sua realização.
As assimetrias de informação podem ser reduzidas
com o estabelecimento de instituições que contenham as
informações à disposição dos terceiros, principalmente os
28
compradores em um negócio jurídico, permitindo uma maior
confiança na contratação. Informações jurídicas e de conteúdo
econômico que devem ser fiáveis em um grau mais alto, de maneira a
influir diretamente no valor da transação em função da utilidade que
se possa conseguir com o bem.
O registro imobiliário deve buscar a neutralização dos
efeitos que podem ser decorrentes de assimetrias informativas,
levando a que as partes passem a estar em uma situação de
igualdade, ou seja, que exista um ponto simétrico, de forma a dar uma
maior garantia de informação ao comprador e que, ao mesmo tempo,
impeça que o vendedor possa dispor de mais informações do que já
tem. Em tal situação, como estabelece Méndez, há a imposição de
simetria informativa funcional, porque diante de tal situação ambas
as partes de um negócio jurídico possuem a mesma informação, fator
decisivo para dissipar eventuais desconfianças nas contratações com
estranhos. Dessa maneira, há a possibilidade de ampliação do
mercado, que não se restringe a contratar com pessoas conhecidas e
com amigos, para aportar uma contratação impessoal.
Essa segurança é conseguida na medida em que o
Estado subministre o mercado de uma instituição que permita a
existência de uma maior segurança jurídica. Tal segurança jurídica
deve ser verdadeira e não artificial, valendo ser dito que o registro
imobiliário necessita de uma transformação estrutural, destinada ao
atendimento dessas necessidades que encerram uma nova realidade.
Segundo North e Thomas, é função do Estado,
mediante um acordo institucional, a venda de proteção e de
administração de justiça. Para tanto, é indispensável sobre o
monopólio, sobre a definição e a aplicação dos direitos de
propriedade, bem como dos recursos e a concessão dos direitos para
a transferência desses ativos. Dessa forma, os registros são serviços
básicos que o Estado deve prover para que se tenha uma economia
de mercado e que a mesma funcione adequadamente.
De outro ângulo, a propriedade privada possui uma
definição e caracterização estabelecida a partir de sua inserção no
29
mundo negocial, valendo dizer, no mundo econômico. Nesta esfera,
descobrimos que a mesma é um produto escasso. E, muito mais que
isso, é um produto escasso indispensável à sobrevivência humana, ao
ponto que a mesma, sempre que possível, deve ser compartilhada
com uma pluralidade de indivíduos. Por isso Méndez Gonzáles
acertadamente estabelece
La necesidad de la propiedad privada se halla ligada, por tanto, con
la escasez de recursos necesarios para la subsistencia, con la
existencia de una pluralidad de individuos y con el carácter escaso –
y, por tanto, costoso e incompleto- de la información sobre los
atributos económicamente relevantes sobre los bienes.
En este contexto, la propiedad privada permite un uso más eficiente
de los recursos: permite que se exploten más recursos durante más
tiempo y que puedan hacerlo un mayor número de personas.
(…)
(…) la escasez de los recursos necesarios para la supervivencia
constituye, en última instancia, la justificación de la propiedad
privada. Mediante ella se asegura la conservación de los mismos, así
como su más eficiente aprovechamiento en beneficio del mayor
número, en tanta mayor medida cuanto mejor definidos se hallen
tales derechos, menos costosa sea su protección y más fácil su
transferencia.1
Desta forma, e seguindo os ensinamentos de Demsetz2,
a propriedade possui duas características que, quando colocadas em
conjunto, a configuram como uma verdadeira propriedade.
A primeira delas permite a identificação das pessoas
que possuem os controles dos recursos, possibilitando aos demais
saber quem são as pessoas com quem devem tratar para influir no
uso das propriedades. A segunda característica articula poderosos
incentivos para que se consiga colocar esses recursos para os seus
1
Ob. cit., pp. 27 e 28.
2
DEMSETZ, H. “Ownership and The Externality Problem”. In: Property Rights, Cooperation,
Conflict and Law. T.L. Anderson & F.S. MacChesney (coord.) Princetown: Princetown University
Press, 2003, p. 285.
30
usos mais valiosos. E, tudo isso se consegue atribuindo a seu
proprietário suficientes faculdades de exclusão, tanto no que se
refere ao aproveitamento material do bem, como no tocante à
disposição de seu direito.
Isto se deve, sobretudo, por ser o registro um ato de
soberania do Estado, conforme descreve Méndez Gonzáles
… es importante resaltar que la inscripción en un Registro de
derechos es un acto de soberanía –Hoheitsakt lo denomina la
doctrina alemana -, -y ello, con independencia de que el sistema
legal configure o no la inscripción como requisito integrante del
proceso adquisitivo inter partes-, lo que es decisivo para entender
la naturaleza del sistema de constitución, transmisión, modificación
y extinción de property rights inmobiliarios en el ámbito del
Derecho de la seguridad del tráfico jurídico instrumentado en el
ámbito inmobiliario mediante el Registro de derechos.
(…)
Ordinariamente, para que se produzcan tales efectos, los diferentes
sistemas transmisivos dotados de registros de derechos exigen que
el negocio adquisitivo sea un acto de tráfico, a título oneroso y de
buena fe, aunque no siempre ha sido así.
(…)
Ello es así, porque la inscripción es, en un Registro de derechos, un
acto de soberanía, un acto mediante el cual el Estado reconoce –y,
por tanto, atribuye- la titularidad de un determinado derecho real
inmobiliario a una determinada persona, previo el correspondiente
procedimiento, necesariamente sumario y, a la vez, dotado de
determinadas garantías insoslayables, para satisfacer las
necesidades de seguridad y de liquidez de los derechos reclamadas
por el mercado.
A nova realidade registrária, e, por conseguinte, dos
próprios registros imobiliários, é dependente do aperfeiçoamento
institucional, na medida em que os mesmos passem a refletir a
verdade real e não a verdade aparente a que estamos acostumados
desde o século passado. Para tanto, tal modificação em sua estrutura
31
deve ser de tal ordem que todas as mutações jurídico-reais relativas a
um determinado imóvel sejam inseridas nos assentos registrais e,
mediante regras de propriedade haja a vedação da existência, com
consequente valor jurídico, de situações outras que não tenham sido
acessadas no registro.
De igual forma, no futuro o Estado não pode prestigiar
o surgimento de novas situações de direitos de propriedade que
também não passem a compor o universo dos registros imobiliários.
Evitando, dessa forma, o surgimento de novas e indesejáveis
assimetrias informativas. O desejável, e que deve ser perseguido, é a
concentração informativa no mais elevado grau ou parâmetro, de
maneira que os negócios jurídicos possam ter um menor custo, bem
como o custo informativo ser também o menor possível.
A situação ideal é que um negócio jurídico seja sempre
realizado tendo como suporte uma informação registral, e dado seu
alto grau de confiança, faça com que o mesmo seja inatacável,
ressalvadas as causas de ineficácia relativas à própria aquisição.
Assim, o registro de um direito fundado na própria sistemática
informativa pretende facilitar as transações imobiliárias e ao mesmo
tempo fortalecer a posição do credor, convertendo os imóveis em
verdadeiros ativos econômicos.
A realidade transformadora deve passar, também, pela
superação da finalidade registral unicamente como função
publicitária formal. Essa função é eminentemente acessória e
consequencial, levando em consideração, conforme já foi dito, que a
verdadeira finalidade dessa instituição é atuar, diretamente, nos
custos de transação, mediante seu caráter informativo e de redução
de assimetrias jurídicas. A publicidade, principalmente a formal, é
consequência lógica e derivativa de todo o sistema. Mas não é a razão
do sistema em si próprio. Até porque a publicidade deve ser vista
com certas e determinadas restrições, quando não se pode prestigiar
a difusão indiscriminada das informações. Em realidade, o correto é
se pensar em uma publicidade restrita, vinculada aos princípios de
legitimidade e finalidade.
32
A legitimidade, ou o legítimo interesse, do terceiro
pode e deve ser verificada no momento em que este solicita a
informação. Este deve, primeiramente, demonstrar qual é o seu
interesse. Interesse que deve ser legítimo e destinado à realização de
um negócio jurídico, quer imobiliário ou obrigacional, ou ainda uma
atuação protegida pelo direito. Com isto, não se quer dizer que todo
terceiro que pretenda uma informação individualizada deva
demonstrar seu legítimo interesse. Se busca é a vedação da difusão
informativa em massa, seja em relação a um titular de direito de
propriedade, seja em relação a um grupo ou conjunto de imóveis.
Tais informações quando solicitadas, muitas das vezes, possuem
finalidades obscuras ou contrárias ao direito.
Com isto não se está defendendo a extinção da
publicidade formal dos registros. Mais que isto, busca-se colocar o
problema publicitário dentro de seu próprio marco, pelo qual essa
forma de publicidade é consequencial e de segundo grau. Haja vista
que é a publicidade o próprio ato de registro de determinado negócio
jurídico.
Por tudo, podemos concluir que um novo modelo de
registro imobiliário se faz necessário, sem que se tenha com isto,
simplesmente, a função publicitária, mas sim, mediante o
estabelecimento de situações jurídico-imobiliárias inatacáveis, cujo
acesso ao conhecimento das mesmas deva ser regulado. Portanto, é o
meio pelo qual o Estado deve dotar o mercado de um instrumento de
alcance da simetria informativa funcional, e desse modo possa
facilitar as transações imobiliárias e a consequente conversão dos
imóveis em ativos econômicos.

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Palestra Frederico Viegas

  • 1. 1 INTRODUÇÃO A crise imobiliária que se iniciou em 2008 nos Estados Unidos a partir do fenômeno que se passou a conhecer como bolha imobiliária, e que se alastrou por todo o mundo, sobretudo na Europa, tem como um dos principais fatores a falta de segurança jurídica indispensável para esse tipo de negócios, tendo em vista o alto volume financeiro que os mesmos realizam. A crise norte-americana é um exemplo emblemático dos efeitos nefastos de um sistema de direitos de propriedade sem uma regulamentação mínima e fora do controle do Estado. Se desde logo as regras de propriedade fossem estabelecidas, conhecidas por todos, impostas e cobradas (enforcement) pelo Estado, provavelmente o cenário teria sido outro. Nos Estados Unidos, desde o início dos anos 2000, os preços das moradias – casas e apartamentos – subiram de maneira assustadora até o momento em que o mercado decidiu que estes não eram mais um superinvestimento, forçando seus proprietários a abandoná-las ou serem levados a uma venda, denominada de foreclosures. Culminando com o que Richard Posner denomina de emergência econômica, fundada na seguinte sequência de eventos: os baixos juros imobiliários, a bolha imobiliária, o colapso da bolha, o colapso do sistema bancário, os esforços de ressuscitação, a diminuição do emprego, os sinais de deflação e um ambicioso programa de recuperação. Uma de suas principais características foi a liberdade de mercado se fundar em um verdadeiro defeito de análise de crédito, sem um cunho regulatório específico, que deveria ter sido verificado ex ante, ou seja, sofrer uma perfeita conformação antes que algo mais desastroso ocorresse. Mas a falta dessa avaliação, ou mesmo a sua avaliação defeituosa, causou o desastre econômico pois a inexistência de uma regulamentação estatal mais segura – ex ante -, não foi realizada.
  • 2. 2 Uma das formas mais visíveis da crise foi a ignorância dos devedores, pois naquele mercado o custo de informação é elevado e esse mesmo mercado não provê informações suficientes para que os consumidores possam tomar a decisão mais correta, e esta somente poderia ser conseguida mediante uma informação completa. Tal ignorância pode ser perfeitamente traduzida na exata definição de John Ralws quando assume que as partes estão situadas por detrás de um “véu da ignorância” (veil of ignorance), e não sabem como as várias alternativas podem afetar seu caso particular e são obrigadas a avaliar os princípios somente com base em considerações gerais. Disto resulta a existência de uma externality (no mais puro conceito econômico), quando o custo externo é aquele imposto por uma pessoa a outra ou outras, com quem não possui atual ou potencialmente uma relação contratual. Em um sentido mais técnico A externalidade se diz aparecer nas situações em que uma posição econômica de um individuo é afetada pela atuação de outros indivíduos com respeito a consume ou produção. Assim os benefícios ou os malefícios são transmitidos para o preço do sistema, tam bém chamado de externalidades pecuniárias. Os efeitos externos podem beneficiar ou prejudicar os indivíduos, e em um sentido de direito de propriedade aqueles devem desfrutar de um menor preço ou sofrer os efeitos danosos que tais efeitos possam produzir. Tudo isso depende da correta especificação proprietária e dos denominados custos de transação inerentes aos direitos de propriedade, que em uma economia de mercado só pode ser atingida mediante a transferência de importantes direitos. Dessa maneira as condições de internalização de efeitos externos deve sempre ser pautada por: a) claras e suficientes informações dos direitos de propriedade; b) a liberdade de troca (em um sentido econômico). E sem essa última característica não se pode imaginar a possibilidade de internalização de custos e benefícios externos.
  • 3. 3 Por tudo isso, de sua parte, Singer tenta traduzir juridicamente uma externality como qualquer efeito – positivo ou negativo - que possui significado moral e que o direito deve prestar atenção. E, portanto, para ele a análise mais correta é aquela que confere a economistas, julgadores e legisladores a não existência de todas as preferencias na determinação de custos e benefícios nas alternativas das leis. Independentemente do conceito mais apropriado de efeitos externos –econômico ou jurídico -, certo é que tais efeitos tem a capacidade direta de influir no custo de um direito de propriedade, tendo em vista o maior ou menor grau de segurança jurídica que um sistema adota. E, na atualidade e para o futuro, esta segurança jurídica deve atender a correta equação existente entre segurança e liquidez desses direitos, afastando os inevitáveis custos desse verdadeiro trade off indispensável para uma contratação impessoal que deve ser pautada em regras de direito comum. Passados os primeiros anos da crise, a sociedade globalizada volta seu olhar para a correção das imperfeição do mercado, de modo a corrigi-las e dotar todo o sistema imobiliário de uma maior segurança, principalmente redefinindo os mecanismos indispensáveis para uma maior segurança jurídica, fazendo com que o acesso da sociedade a esses bens escassos possa voltar a ser o mais amplo possível e, por consequência, a economia iniciar seu retorno a níveis desejáveis e mais confiáveis. Um dos importantes mecanismos para que se possa atingir tal situação desejada é a (re)análise dos sistemas jurídicos destinados ao reconhecimento e enforcement dos direitos de propriedade, que desde há muito tempo podem ser divididos em duas grandes categorias: a) o registro de direitos; b) o registro de títulos, conhecido em alguns países como recording title. Nos Estados Unidos não existe um sistema de registro de direitos ou mesmo de títulos único, definido pelo Governo Federal.
  • 4. 4 O denominado recording system é realizado por cada um dos Estados, dentro de seu território, sistematizando-o por condados. Por tal sistema, que não é único, e de acesso livre à população, em realidade o que existe é uma enorme livraria de documentos de inter-relação de documentos que incluem os instrumentos (contratos etc.,) que foram utilizados para a formalização da transação imobiliária anterior e que, voluntariamente, foram publicizados pelo interessado, passando a integrar a livraria. Dessa forma, para uma investigação destinada ao conhecimento de uma “cadeia dominial” se torna indispensável a ida do interessado ou “pesquisador” ao public office de cada condado para visitar a livraria, mediante a utilização de um “índice” de catalogação usualmente realizado por pessoas (e não por imóveis) na tentativa de identificar e ler os documentos que se encontraram depositados e que são relacionados com a propriedade que se pretende transacionar. Daí, o interessado, fundado em seus conhecimentos legais e de direito de propriedade, deve decidir e descobrir quem é o verdadeiro proprietário e se existem direitos (encumbrances) que afetem a propriedade, tais como hipotecas, servidões, contratos de leasing, dentre outros. O sistema é frugal (modesto ou simples), conforme apontam Stoebuck e Whitman, sem que haja nenhuma responsabilidade do Estado, eis que seus funcionários somente recebem, copiam, indexam e devolvem o documento ao seu titular. Sendo tal sistema, para os autores unfortunatelly, the recording is seriously deficiente with respect of the reliability of information it yields to serchers (p. 870). Se trata de um sistema custoso em termos de tempo e de dinheiro, quando na grande maioria das vezes a pesquisa deve remontar à propriedade da Coroa Inglesa, fazendo com que os dados de pesquisa remontem somente a 30 ou 40 anos, aumentando a incerteza. Por tais deficiências alguns Estados americanos, concretamente 9 (nove) estados (atualmente utilizado no Havaí, no Condado de Cook [Chicago], Henepin [Minneapolis], Ramsey [St. Paul], e algumas áreas de Ohio e Massachusetts), a ilha de Guam na Micronésia e Porto Rico, tenham adotado o sistema torrens de title registration. Contudo o sistema torrrens “adaptado” utilizado nesses locais é facultativo, permitindo sua coexistência com o sistema de títulos e mesmo o seguro de títulos. A não adoção do sistema torrens em larga escala se deve a
  • 5. 5 dois fatores: seu alto custo e a dificuldade de estabelecimento de um marco inicial da propriedade imobiliária. Todas essas deficiências fizeram com que outros sistemas, de cunho eminentemente privados – muitas vezes organizados pelas entidades financeiras – proliferassem. Podendo ser em destacados: search methods; chain-of- titles; marketable title acts. E, principalmente, os title plants privados e os titles insurances (que, por sua importância mereceram definição e comentários no texto). A diversidade de sistemas nos Estados Unidos e sua pouca confiabilidade foram fatores determinantes para o surgimento da “bolha imobiliária em 2008. Em uma primeira análise, por demais superficial, pode- se dizer que ambos os sistemas possuem vicissitudes e defeitos. Porém, é na maior ou menor intervenção do Estado na proteção informativa para o reconhecimento das titularidades e a extensão dos direitos de propriedade que se deve apoiar o sistema jurídico de verificação da propriedade. Contudo, o estudo do problema deve partir da constatação do modelo proprietário tal como delineado desde o século XIX e desenvolvido no século passado, quando a mesma passou a ser visualizada como um direito dotado de modelações, plasticidade e de compressão. Estrutura necessária para o atendimento das novas necessidades sociais. Em sua evolução deixa de ser considerada uma relação entre uma pessoa e uma coisa para ser conformada como uma relação de pessoa a pessoa, vinculada a determinado objeto. Dentro de seu novo formato, é indispensável a atuação do Estado para assegurar as relações proprietárias. O novo modelo proprietário pode ser conseguido mediante a inter-relação da teoria institucional e a democratic model of property rights, a partir do estudo dos direitos de propriedade como instituição, bem como o papel da mesma na comunidade e na sociedade como meio de desenvolvimento do ser humano.
  • 6. 6 A propriedade constitucionalizada é funcionalizada, sendo reconhecido um limite de interesse de seu titular, que não pode lesionar os interesses da comunidade ou coletividade. No marco do direito civil, a propriedade deixa de ser concebida como um feixe de direitos, para ser reconhecida a partir da alocação desse recurso escasso, eis que a mesma lei que protege a propriedade deve ser a mesma que possibilita outros se tornarem proprietários. Para tanto, o Estado deve buscar o equilíbrio entre os interesses individuais e coletivos, bem como de proprietários e não proprietários. Assim, devem ser estabelecidos marcos regulatórios, dentro dos quais possam se desenvolver as regras de propriedade, definindo e delimitando o alcance dos privilégios dos indivíduos sobre seus bens. O desenvolvimento de regras de propriedade tem a finalidade de permitir a funcionalização da propriedade, bem como atuar nos custos de transação e de informação das mesmas. A propriedade possui duas características que, quando colocadas em conjunto, a configuram como uma verdadeira propriedade. A primeira delas permite a identificação das pessoas que possuem os controles dos recursos, possibilitando aos demais saber quem são as pessoas com quem devem tratar para influir no uso das propriedades. A segunda característica articula poderosos incentivos para que se consiga colocar esses recursos para os seus usos mais valiosos. E, tudo isso se consegue atribuindo a seu proprietário suficientes faculdades de exclusão, tanto no que se refere ao aproveitamento material do bem, como no tocante à disposição de seu direito. Por tais ideias, é de fácil reconhecimento que a propriedade atual necessita de um sistema de regras destinadas à regulamentação do acesso e ao controle desses recursos materiais. Com o acesso, surge o problema da alocação desses recursos, respondendo a um binômio: para onde e para quem tais recursos devem ser dirigidos. Portanto, devem ser conhecidos e reconhecidos os direitos e deveres relativos a esses recursos escassos, de que os
  • 7. 7 seres humanos necessitam para sobreviver. Porém, muito mais que isso, a conduta deve ser efetuada mediante as regras impostas pelo Estado e envolve uma regra geral de comportamento, não sendo, com isto, dirigida a determinada pessoa ou a determinados grupos. A propriedade privada possui uma definição e caracterização estabelecida a partir de sua inserção no mundo negocial, valendo dizer, no mundo econômico. Nesta esfera, descobrimos que a mesma é um produto escasso. E, muito mais que isso, é um produto escasso indispensável à sobrevivência humana, ao ponto que a mesma, sempre que possível, deve ser compartilhada com uma pluralidade de indivíduos. O Estado é a única instituição capaz de regulamentar o mercado mediante regras de coercibilidade e a realização de concentração de dados inerentes a propriedade, impondo limites aos custos de transação e reduzindo as incertezas informativas. E dessa forma possibilitando a transposições das propriedades que se encontram em um mercado informal para um mercado formal. Disto resulta que a propriedade, dentro de relações entre pessoas, depende de uma regulamentação mínima do Estado para que possa ser socialmente justa. O liberalismo exacerbado é contrário às regras de propriedade e pode resultar até mesmo em prejuízo ao seu titular, tal como ocorreu na crise imobiliária americana de 2008. Em um mundo de informações completas, as instituições não são necessárias. Contudo, essa assertiva não é verdadeira, uma vez que as informações, ao contrário, são sempre incompletas, e as instituições possuem como uma de suas finalidades reduzir a falta de informação ou completar uma informação deficiente, atuando em beneficio da sociedade. As instituições existem para que se possa ter um desenvolvimento econômico e social. Assim, como afirma Méndez Gonzáles, a partir de uma perspectiva ampla, é possível se sustentar
  • 8. 8 que a função geral de uma instituição consiste em favorecer o progresso da sociedade, entendido este como o desenvolvimento de uma cooperação crescente, profunda e complexa entre os indivíduos dentro de grupos cada vez mais amplos e impessoais. A eficiência de tais organizações é dependente, diretamente, dos marcos institucionais e da estrutura dos direitos de propriedade capazes de canalizar os esforços individuais na busca do estabelecimento de atividades que suponham a aproximação da taxa privada de benefícios com a taxa social de benefícios. Os direitos de propriedade, conforme já assinalado anteriormente, são uma instituição. Torna-se necessário definir qual o papel desta conceituação para o correto conhecimento dos direitos de propriedade nos dias atuais. Para tanto, Grief, ao vislumbrar que uma instituição se compõe de um sistema de fatores sociais destinados a uma regulamentação comportamental. Sendo certo, ainda, que os elementos que a integram são previamente estabelecidos por condições previamente definidas. Portanto, a instituição é formada por regras, normas, formas de comportamento, destinadas a regulamentar determinada situação social. Indo mais além, em matéria de direitos de propriedade, tal instituição define ou delimita o alcance dos privilégios garantidos aos indivíduos sobre determinado bem, como é o caso de um imóvel. Portanto, a teoria institucional se fundamenta em uma dupla base: a) a teoria do comportamento humano; b) a teoria dos custos de transação. Com a união dessas duas teorias é possível se estabelecer a importância da instituição dos direitos de propriedade em sociedade. Ou seja, qual é o papel que os direitos de propriedade devem desempenhar e contribuir para o bem-estar social ou mesmo de uma comunidade. A concretização desse papel institucional dos direitos de propriedade tem por fundamento os altos esforços despendidos nas transações imobiliárias. O papel a ser desempenhado pelos custos de transação importa na aferição de todos os atributos que serão objeto do negócio jurídico, bem como os custos para a proteção
  • 9. 9 dos direitos de propriedade e os destinados aos mecanismos de coercibilidade (enforcement), cuja tarefa é atribuída ao Estado. E toda essa atividade é fonte de instituições, sejam elas sociais, políticas ou econômicas. A principal função de uma instituição em sociedade é a redução de incertezas mediante o estabelecimento de uma estrutura estável para a interação humana. Apesar de estável, não se quer dizer que tal estrutura seja eficiente, porém certamente se busca sempre a eficiência. Para atingir seus objetivos, uma instituição se move entre códigos de conduta, normas de comportamento, legislação, contratações individuais, todas as atividades que estão à disposição dos indivíduos e que, de alguma forma, permitem certa escolha. O custo de proteção e de vinculação obrigatória do Estado (enforcement) mediante sua atuação nos direitos de propriedade é, por óbvio, mais alto que as regras individuais criadas pelos cidadãos com a mesma finalidade. Porém, tal custo não é arcado por um único indivíduo, mas sim, repartido entre toda a sociedade. E, por certo, toda a sociedade pode livremente dispor dessa proteção, sem que com isto deva realizar alguma retribuição. Equivale a dizer que, para a proteção dos direitos reais realizada pelo Estado, não há um custo de transação, deixando de ser adicionado ou agregado qualquer valor na realização do negócio jurídico. Competindo ao Estado a proteção não somente das partes contratantes, mas também de possíveis interferências que terceiros possam realizar, seja na fase contratual, seja ao destinatário do negócio, após o surgimento do direito de propriedade. A instituição dos direitos de propriedade é determinada mediante um processo político, envolvendo vários grupos que neles intervêm, principalmente o Estado. Esse processo impõe a definição dos mecanismos obrigatórios de cumprimento desses direitos, bem como as diferentes formas de alocação dos mesmos. Para tanto, importa a redução de problemas coletivos, mediante as definições ou redefinições das estruturas dos direitos de propriedade, agregando um maior ganho social dessas
  • 10. 10 transformações balanceadas, também, com um ganho individual. Os direitos de propriedade normalmente estão integrados na estrutura da sociedade, e a criação de novos direitos demanda um novo arranjo institucional para definir e especificar a maneira como esses direitos possam passar a cooperar com a sociedade. Dessa forma, para Libecap, a distribuição dos direitos de propriedade, além de realizar uma redução de custo de transação, é capaz de promover o crescimento econômico e a distribuição de riquezas. Assim, a definição conceitual de Waldron, no nosso entender, é aquela que mais se aproxima da realidade proprietária na atualidade, revelando um grande número de atributos em relação à mesma. The concept of property is the concept of a system of rules governing access and control of material resources. Something is to be regarded as a material resource if it is a material object capable of satisfying some human need or want. In all times and places with which we are familiar, material resources are scare relative to human demands that are made on them. (Some, of course, are scarcer than others). Scarcity, as philosophers from Hume to Rawls have pointed out, is a presupposition of all sensible talk about property. Por tais ideias, é de fácil reconhecimento que a propriedade atual necessita de um sistema de regras destinadas à regulamentação do acesso e ao controle desses recursos materiais. Com o acesso, surge o problema da alocação desses recursos, respondendo a um binômio: para onde e para quem tais recursos devem ser dirigidos. Portanto, devem ser conhecidos e reconhecidos os direitos e deveres relativos a esses recursos escassos, de que os seres humanos necessitam para sobreviver. Porém, muito mais que isso, a conduta deve ser efetuada mediante as regras impostas pelo Estado e envolve uma regra geral de comportamento, não sendo, com isto, dirigida a determinada pessoa ou a determinados grupos. Dessa forma, o mesmo Waldron entende que o interesse na propriedade se exterioriza pelo interesse na estrutura social e política da sociedade.
  • 11. 11 De outra parte, os recursos materiais, antes referidos, são os mais diversos, abrangendo não só minerais, florestas, água, terra, objetos manufaturados, mas também a propriedade imaterial, como a propriedade intelectual, as invenções. Da mesma forma, identificamos as legislações urbanísticas, o sistema de defesa do consumidor e códigos de edificações, proteção ao patrimônio histórico e artístico. Tudo compondo a gama de recursos e feixe de alocações que deve o Estado realizar. Por último, surge a problemática dos recursos escassos. Em se tratando de direitos de propriedade, todos os recursos são escassos, podendo existir uns que são mais escassos que outros. Dessa maneira, a atuação do Estado na preservação desses recursos escassos é preponderante para a noção dos direitos de propriedade. Para tanto, o poder de controlar e de impor obrigações aos titulares desses direito é uma tarefa que só o Estado tem capacidade de cumprir. Segundo Posner, a proteção legal dos direitos de propriedade possui uma importante função econômica: a de criar incentivos para o uso eficiente dos recursos. E tal criação legal é a condição necessária e suficiente para essa utilização, conseguindo, dessa forma, que tais recursos possam ser transferíveis. A existência de um sistema de direitos de propriedade permite a transferência e a troca desses recursos de uma pessoa menos produtiva para outra mais produtiva. Inclusive podendo se valer de transferências voluntárias desses direitos. Portanto, o Estado desempenha um importante papel para assegurar a criação, existência e a coercibilidade (enforcement) dos direitos de propriedade. Em primeiro lugar, a atuação do Estado é mais barata – ou menos custosa – que a defesa pessoal e isolada de cada um dos indivíduos, estabelecendo o primado da atuação do Governo frente às iniciativas privadas ou individuais. Mesmo que um pequeno grupo se organize para a defesa dos direitos de propriedade em uma escala reduzida, é difícil se imaginar a coercibilidade de uma regra sem a intervenção do estatal. Disto resulta que o Governo, ao regular o mercado dos direitos de propriedade mediante a edição de leis e a coercibilidade da normativa, consegue estabilizar as relações
  • 12. 12 proprietárias, permitindo o avanço sobre o aproveitamento dos recursos e o consenso acerca das apropriações efetuadas. Diante de tais observações, Méndez estabelece que a origem da propriedade privada, em suas diversas formas, seria um fenômeno originalmente governamental, ou bem mais, um fenômeno de origem social e de posterior sanção governamental. Posteriormente, a instituição proprietária foi-se configurando lentamente com o passar dos tempos, mediante um processo em que o Estado tentou clarificá-lo e regulá-lo. Portanto, os direitos de propriedade seriam convenções sociais respaldadas pelo próprio Estado. Na atualidade, a teoria institucional é fundada na percepção das atitudes humanas e na teoria dos custos de transação. Dessa forma, as instituições, tal como é a instituição dos direitos de propriedade, existem e devem desempenhar um papel para o funcionamento da sociedade. Portanto, a redução dos custos de transação atua na medição do valor atribuído ao bem que se pretende intercambiar, ou seja, o custo de proteção dos direitos e de coercibilidade desses direitos pelo Estado. Ademais, a medição dos custos e os meios de coerção dos direitos são fontes das instituições econômicas e sociais. E, como aponta Demsetz, property rights develop to internalize externalities when the gains of internalization become larger than the cost of internalization. Por certo, as transações são custosas, e o reconhecimento de tais custos resulta, também, no reconhecimento de um mercado verdadeiro e realista, onde aqueles que nele intervêm devem ser capazes de tomar decisões. A primeira vez que se falou em custo de transação foi em 1937, quando Coase, no The problem of social cost, assumiu que na hipótese sob verificação, o custo de transação era zero, surgindo o que se denominou Coase Theorem, que apesar de impulsionar os estudos dessa área foi paulatinamente sendo contestado, pelo simples motivo de que os custos de transação nunca podem ser zero. Ao contrário, são sempre positivos. O mercado não é uma situação
  • 13. 13 ideal, porque não é sempre perfeito, revelando, por conseguinte, assimetrias entre as partes contratantes. Segundo North e Thomas, a transferência de bens de um titular para outro requer a provisão de informações acerca das oportunidades relativas ao negócio, o que eles denominam de custo de pesquisa (search cost), no qual se inserem os termos da negociação conhecidos como custo de negociação (negotiation cost), além dos custos de coerção (enforcement cost). Sendo o conjunto de todos esses custos denominados de custo de transação (transaction cost). Nessas categorias, os custos de pesquisa normalmente são fixos, como é o caso do conhecimento das informações do mercado. Os custos de negociação têm a capacidade de flutuar de acordo com a escala da negociação. Caso a negociação seja em grande escala, isto é, envolvendo diversas pessoas com trocas de objetos semelhantes, esse custo será muito mais baixo do que uma negociação de troca singular. De sua parte, os custos de coercibilidade são fixos, porquanto advêm de uma atividade estatal, onde tal custo já se encontra inserido nas atividades habituais e necessárias do Estado. Em sua composição, os custos de transação são possuidores de uma gama de recursos, tais como aqueles destinados à criação, manutenção, uso e troca. Ao transpormos tais recursos para os direitos de propriedade, poderemos verificar a existência do valor do bem objeto do negócio jurídico, o custo na realização do negócio – impostos, taxas, profissionais que intervêm no mesmo – e o custo de coercibilidade (enforcement). Nesse momento, Furubotn e Richter agregam o custo de informação, que sem dúvida alguma é uma derivação do custo de pesquisa, idealizado por North. No custo de informação encontramos as principais assimetrias entre as partes que contratam direitos de propriedade. Há sempre uma parte melhor informada e outra pior informada. E a busca de informações, na tentativa de se buscar a simetria, é sempre custosa. Numa análise detida podemos verificar que em uma aquisição de direito de propriedade temos dois momentos distintos, como apontado por North. O momento da aquisição, no qual se
  • 14. 14 localiza o custo de aquisição propriamente dito – valor do bem –, a intervenção de determinadas pessoas – advogados, corretores, contadores; e a verificação da correta transação, para se evitar uma incerteza futura. Um segundo momento existe por meio da atuação do Estado, que impõe o caráter de coercibilidade nas relações jurídicas, mediante a aplicação do ordenamento jurídico, de códigos de conduta ou de sanções sociais. De uma forma ou outra, é visível que os direitos de propriedade, dentro de seu papel institucional, deve ser visto, em primeiro lugar como um meio, a mais, destinado ao correto funcionamento da sociedade. Para tanto, deve contar com uma infinidade de mecanismos, de forma a atingir o maior número de cidadãos. Com isto se quer dizer que os direitos de propriedade, uma vez corretamente estruturados e voltados para as aplicações institucionais, pode ser levado a um maior número de pessoas. Tal atuação, conforme já exposto, deve ser realizada tanto no mercado formal quanto no informal. No mercado formal, a atuação nos custos de transação, no sentido de reduzi-los, implica, necessariamente, em um aumento no preço das propriedades que serão adquiridas, bem como a redução dos custos de informação contribuem para uma segurança jurídica maior. Já para o mercado informal, o custo de transação é um importante mecanismo que se destina a transpor a propriedade da informalidade para a formalidade, pois a redução desses custos desempenha importante papel para que tal transposição passe a ser atrativa para o titular do direito, que passará a ser real. Em todos os casos, a atuação do Estado é preponderante quando estabelece os meios de proteção e de obrigatoriedade dos direitos de propriedade. Atividade que só pode ser desenvolvida pelo próprio Estado. De outra parte, há de ser observado que todas as transações que envolvem direitos de propriedade são positivas, isto é, custosas. Dessa maneira, os direitos, na maioria das vezes, são imperfeitos, não explicados de forma ideal e coercíveis. Assim, os custos de transação, que se pretende sejam os menores possíveis, estarão sujeitos a uma flutuação, tendo em vista essas imperfeições.
  • 15. 15 Dessa forma, quanto maior for a incerteza, menor será o preço do bem. Para diminuir o que se denomina assimetria, quando existe diferença informativa entre as partes contratantes, devem existir determinados órgãos do Estado, que possuem a característica de assegurar o negócio jurídico e de dotar o mercado de informações corretas, evitando o surgimento de assimetrias informativas, que podem, até mesmo, impedir a realização de tais negócios. O correto papel do Estado é a garantia de negócios jurídicos seguros, mediante custos de transação os mais baixos possíveis, evitando a existência de assimetrias informativas. Para tanto, o mercado deve ser dotado de um organismo estatal eficiente, que contenha as informações completas dos direitos reais e que possibilite ao Estado sua atuação coercitiva (enforcement) dos direitos. Atuando nesse sentido, o mercado será mais competitivo e os ganhos sociais também serão aumentados, possibilitando o desenvolvimento da sociedade como um todo. 2.5. – O sistema organizacional para a segurança dos direitos de propriedade O sistema organizacional para os direitos de propriedade é um dos alicerces para a segurança jurídica proprietária e é capaz de responder afirmativamente a eventuais contestações de terceiros que pretendam discutir a titularidade dos mesmos. A segurança jurídica desejada tem por finalidade permitir que entre os bens imóveis seja possível uma utilização mais especializada e, portanto, mais produtiva. Contudo, essa especialização só é possível na medida que as pessoas posam intercambiar seus direitos, permitindo que haja um aumento significativo de seu valor. Com a especialização, esclarece Arruñada, os direitos de propriedade podem ser efetivos, dotados de eficácia, e serem coercitivos, principalmente por serem os bens imóveis imobilizados, duradouros e relativamente pouco deterioráveis. Esse baixo custo existente na trajetória de um imóvel permite que os direitos de
  • 16. 16 propriedade sejam úteis para a contratação de uma gama de direitos, sejam esses reais ou pessoais. Dessa maneira, os direitos reais têm importante significado para uma especialização produtiva e o desenvolvimento econômico. O caráter custoso do intercâmbio de direitos da propriedade fez surgir uma série de mecanismos destinados a reduzir os custos de transação, bem como conseguir, ao mesmo tempo, a segurança jurídica. A função primordial dessas instituições é a proteção dos direitos de propriedade e a redução de assimetrias informativas entre as partes que realizam um negócio jurídico. Nesses negócios é perfeitamente identificável uma série de atributos, tais como seu aspecto físico e legal, de maneira que se possa estabelecer corretamente o valor de intercâmbio entre o imóvel e uma soma em dinheiro. Assim, para a medição desses atributos existe um custo, denominado de custo de informação, que se destina a revelá-los. Mediante as informações, observa-se a existência ou não de incertezas na contratação do negócio jurídico. Essa incerteza demonstra a existência de imperfeições na propriedade, que se refletirá diretamente no valor do negócio jurídico. Quanto maior for a incerteza, menor será o valor da transação. E, inversamente, quanto maior for a certeza, maior será o preço da transação. Para North, a existência de incertezas impõe descontos maiores no valor do negócio jurídico, na medida em que a estrutura institucional permita que terceiros possam influir no valor dos atributos que são uma função de utilidade para o adquirente. Funcionando, conforme dito acima, como um fator de diminuição do valor do direito de propriedade e, ainda, retirando do mesmo um uso mais especializado, tendo como consequência direta um aumento nas taxas de juros e dificuldades no ingresso do bem no mercado. Para a diminuição dessas assimetrias é indispensável o surgimento de instituições que coloquem à disposição dos eventuais interessados na realização de um negócio jurídico uma informação jurídica e economicamente relevante para que o mesmo possa se concretizar. Somente assim as partes intervenientes possuirão, de
  • 17. 17 maneira igualitária, uma informação correta e completa a respeito do direito real que será objeto da transação imobiliária. Da mesma maneira, esse caráter informativo completo impede que uma parte seja menos informada que a outra, existindo uma assimetria informativa. A assimetria informativa ocorre quando em um negócio jurídico pode ser identificada uma parte mais informada e outra que é menos informada. Neste caso, é possível que a parte mais informada tire proveito de sua situação em relação a outra parte, inclusive agindo de má fé. Sendo essa hipótese, para Méndez, um caso de assimetria informativa residual. Uma possível neutralização das assimetrias é feita mediante uma instituição organizativa que possa demonstrar a situação jurídica dos direitos de propriedade, possibilitando que os riscos possam ser efetivamente calculados, principalmente por parte do adquirente do imóvel, fazendo com que o mercado possa ser eficiente e que haja segurança jurídica. Tais instituições devem ser dotadas de mecanismos que permitam uma rápida transmissão de informações, a um baixo custo, empregando as mais modernas tecnologias. A realização dessas condições impõe uma modificação no mercado e na estrutura das instituições organizativas existentes, pois, tal como descreve North, na atualidade existe uma mistura de instituições que visam realizar tais atividades, sem uma unificação ou centralização, estabelecendo barreiras de entrada, restrições monopolísticas, impedindo a existência do baixo custo das informações. Em nosso caso, assim como na Espanha, possuímos a instituição organizativa dos registros imobiliários. Contudo, nos dois países se faz necessária uma profunda alteração nos modelos, para que seja possível o atendimento das modernas necessidades do tráfego jurídico negocial, de acordo com o que acima se expôs. Nas palavras de Méndez [P]ara que la simetría informativa funcional produzca los efectos deseados se requiere que la información producida por el registro sea veraz y, si no lo fuere, se repute legalmente como tal, de modo
  • 18. 18 que el potencial adquirente pueda tener seguridad en el carácter irrevocable, en relación a el, de la información ofrecida por el Registro en relación a los extremos que le son propios. Ello solamente es posible si el procedimiento registral garantiza que la información producida por el Registro es veraz en la práctica totalidad de los casos y que, cuando no lo es, se debe a que el verus dominus ha preferido no asumir los costes de la conservación de su derecho – esto es, los derivados del procedimiento registral – que deban ser inferiores a los de cualquier solución alternativa, para que la institución registral quede justificada. Y ésta es precisamente, la razón de ser del Registro de la Propiedad. As simetrias informativas funcionais existem quando ambas as partes possuem as mesmas informações, impedindo que uma parte seja mais bem informada que outra. Dessa maneira, é possível que não existam desconfianças quando da contratação com estranhos e possibilita o desenvolvimento dos mercados. De outra parte, como se infere da passagem acima, um registro imobiliário deve ter por finalidade a proteção e a segurança dos direitos de propriedade. Permitindo, então, que se possa dar a conhecer quem é o verdadeiro dono de uma propriedade e quais são as restrições que pesam sobre ela, quer sejam de caráter real ou obrigacional. Sob outra perspectiva, Hernando De Soto esclarece que com o registro formal da propriedade é possível o estabelecimento daquilo que é economicamente significativo sobre um imóvel. A captura e a sistematização informativa são um elemento indispensável para que se possa valorar o bem e exercer sobre o mesmo um controle. Portanto, é extremamente difícil se movimentar um mercado quando os direitos de propriedade não se encontram fixados em um sistema formal, por meio dos registros imobiliários. As informações contidas nos registros tem a finalidade de alertar qualquer pessoa qual é a situação de determinada propriedade, inclusive possibilitando que um negócio jurídico possa ser realizado ou não.
  • 19. 19 Por fim, o registro imobiliário cumpre um importante papel na diminuição dos custos de manutenção. Em realidade, nestes não há custo de manutenção do direito de propriedade. O direito real inscrito, como antes apontado, identifica quem é o verdadeiro proprietário, e também, protege-o contra eventuais intentos de terceiros em possíveis reivindicações. Neste ponto, há sensível diferença entre os países que adotam o sistema de registro de direitos comparados com os que se utilizam de um registro de títulos ou de contratos. Enquanto nos primeiros há evidente segurança jurídica do direito inscrito, nos segundos existe uma insegurança. Para diminuir os riscos de uma possível reivindicação, nesses países – e é bem característico no common law –, há uma forte cultura securitária. Para a segurança jurídica dos direitos de propriedade, seus titulares se valem de seguros contra qualquer deficiência dominial. E o seguro é custoso, inclusive porque o seu prêmio deve ser pago a cada intervalo de tempo, usualmente a cada ano. A inovação depende do reconhecimento da natureza real dos direitos de propriedade, aliada aos custos de informação a respeito dos mesmos, e por consequência, destinados à sua manutenção e proteção. Dessa forma, consegue-se a centralização informativa que usualmente se encontraria espalhada e que geraria um aumento de custo de informação, assim como as partes envolvidas deveriam se converter em especialistas do sistema. Para atingir esses objetivos, faz-se necessária a intervenção do Estado, mesmo porque existem sérias dúvidas se os particulares, por seus próprios meios, têm condições de realizar a conformação das formas de propriedade, o que geraria muito mais confusão, em vez de aclarar as situações de direitos reais de propriedade. A especialização dos recursos produtivos, tal como os direitos de propriedade, tem a capacidade de aumentar a produtividade, sendo, portanto, o motor da economia, tal como já advertiram os modernos constitucionalistas europeus. Contudo, essa especialização só se torna atrativa para o mercado na medida em que
  • 20. 20 possa haver intercâmbio entre recursos e produtos entre si e com os consumidores. Esse intercâmbio, como visto, por certo é custoso, e o alto custo do mesmo possui a característica de frear a especialização, atingindo o próprio desenvolvimento. Para o correto funcionamento do mercado é indispensável que se reduzam os custos de intercâmbio, que pode ser conseguido mediante a aplicação de diversos mecanismos. De imediato, importa considerar que tais reduções traduzem a correta atuação do Estado no mercado, sem que com isto haja uma intervenção ou atuação intervencionista. Para tanto, em primeiro lugar podemos vislumbrar as instituições jurídicas destinadas a tornar possível a existência e a contratação de direitos de propriedade sobre os imóveis. E a função dessas instituições e organizações é a proteção dos direitos de propriedade e a redução de assimetrias informativas entre aqueles que realizam determinado negócio jurídico. O reconhecimento do papel institucional dos direitos de propriedade, principalmente a imobiliária, tem como função principal a proteção desses direitos e a redução das assimetrias informativas que podem surgir quando da contratação sobre bens imóveis. Para tanto, ao lado da instituição devem existir organizações destinadas a prover os mais diversos tipos de serviços profissionais, administrativos e judiciais que, além de assegurar os direitos, tornam possíveis os negócios jurídicos. Segundo Arruñada a diferenciação das regras de propriedade e dos direitos obrigacionais apontam para as seguintes diferenças: a) existe a maior efetividade dos direitos reais – ius in rem –, comparado com os direitos pessoais ou obrigacionais – ius in personam –; b) os direitos de propriedade gozam de uma situação hierárquica de prioridade, que atende ao momento de sua publicidade, consubstanciado no princípio prior in tempore, potior in iure, que afasta a conceituação dos direitos dos contratos em que a hierarquia se estabelece a partir da data de elaboração do mesmo; c) as regras de propriedade permitem que os direitos em litígio, dentro do mais puro espírito da boa fé, possam ser outorgados ou confirmados ao adquirente que assim atua, mesmo em prejuízo do verdadeiro dono da propriedade. Situação que é bastante
  • 21. 21 visível e de fácil reconhecimento nos sistemas jurídicos com registro de direitos. De sua parte, Méndez ensina que a existência de assimetrias informativas presentes no mercado são a principal dificuldade para se coordenar os interesses das partes e, por conseguinte, para contratar. Para tal caso, o registro imobiliário, entendido esse como um registro de direitos, é capaz de resolver certas incertezas, pelo menos em seus elementos essenciais: quem é o verdadeiro titular registral – dono –; quem tem o poder de disposição sobre o imóvel; quais são os demais direitos que existem sobre o bem, podendo ter preferência frente ao direito do potencial adquirente. Isto porque o registro é a única instituição que pode dotar o mercado desse tipo de informação, porque é ele que a cria para os efeitos do próprio mercado. Portanto, é conclusivo que os direitos de propriedade, para que possam cumprir seu papel institucional, devam, a partir da atividade do Estado, possuir um único local de concentração de suas informações, e consequentemente, consegue-se a verdade real a respeito da titularidade imobiliária, bem como as vicissitudes inerentes ao imóvel. E, por conseguinte, a redução nos custos de transação e de informação, indispensáveis para o correto funcionamento do mercado. O novo modelo dos direitos de propriedade que merece ser desenhado passa, necessariamente, pela redefinição dos critérios de aquisição desses direitos, abandonando, ou pelo menos aperfeiçoando algumas instituições, como é o caso dos registros imobiliários existentes na atualidade, principalmente quanto à sua valoração jurídica e aos seus efeitos. Com isso não se pensa em uma crítica completa ao modelo existente, mesmo porque, de certa forma, o mesmo é capaz de desempenhar as tarefas a ele conferidas. Ademais, é imperiosa uma análise da conformação das características e finalidades que o registro revela, normalmente mal compreendidas ao longo do último século.
  • 22. 22 Ao realizar uma pequena história evolutiva do registro imobiliário a partir da edição da lei dos registros públicos em 1973, Dip estabelece que após o tempo da descoberta da nova lei veio o tempo da crise. Porém, não se deve entender como crise a necessidade de alteração ou mudança essencial de paradigma da atividade registrária. Muito mais que isso, é necessário um salto essencial que não se configura como uma simples modificação ou a busca de uma nova roupagem para o registro imobiliário ou, ainda, uma atualização da atividade. Ao contrário, é importante a afirmação da atividade registrária como instituição, de forma a atender às necessidades do cotidiano da comunidade e da sociedade. O fortalecimento da atividade registrária, conseguido mediante a publicidade e a destinação do registro, deve ser um instrumento capaz de ser útil para o mercado e para as pessoas que dele necessitam para intercambiar riquezas e assegurar a certeza dos direitos de propriedade, fazendo com que as transações imobiliárias possam ser menos custosas e que gozem de um grau de segurança que potencialmente possa ser quase máximo. Dessa forma, impõe-se o abandono de um normativismo implícito, tal como as Academias costumam descrevê-lo, onde as tarefas descritivas de tipos pré- concebidos partem de uma realidade estritamente prática, chegando até mesmo a uma situação de homogeneização das tarefas inerentes aos registros imobiliários. A adaptação do modelo existente, mediante uma atualização coerente para o desempenho dessas atividades, principalmente às novas atribuições que a ele são reservadas – tais como as apontadas no presente estudo –, revela que o estabelecimento de sua finalidade está diretamente ligado à sua natureza. E esta deve ser concebida como uma unidade conceitual que agrupa as múltiplas relações jurídicas, permitindo que seja possível, mediante a consulta a um único local, saber com maior precisão qual é a verdadeira e real situação de um determinado bem imóvel. Dessa maneira, mediante uma concentração unitária formal se evita uma multiplicidade informativa, de todo indesejável, que aumenta os seus custos, bem como os custos de transação.
  • 23. 23 De outra parte, a unicidade física e a concentração informativa são dois elementos que desempenham importante papel para a segurança jurídica imobiliária, mesmo porque no registro imobiliário é possível a difusão da situação jurídica de determinado imóvel, mediante os corretos meios de comunicação, tal como a publicidade – embora sempre com caráter restritivo –, alcançando a desejável redução das assimetrias e permitindo a sensível redução dos custos de informação. De início, importa recordar que Clóvis Beviláqua, ao idealizar a sistemática registrária e de aquisição dos direitos de propriedade no Código Civil de 1916, buscou romper com o sistema até então vigorante de um simples registro publicitário e de oneração, para se aproximar de um sistema mais rígido, como o alemão, onde a presunção dos direitos registrados é absoluta. Contudo, ao dotar os registros de uma presunção relativa, abriram-se as portas para uma enorme possibilidade de interpretações e de mitigações dos direitos registrados, como podemos notar ao longo dos anos. E que, por certo, esta não era a intenção do codificador. Primeiramente, consideremos que em nosso sistema são registrados direitos e não simplesmente títulos. As transformações jurídico-reais se perfazem com o registro, e por isso, a primordial finalidade do sistema registral é o registro de direitos. Enquanto que nos sistemas de registro de títulos, a atividade registrária se cinge na referência ao contrato que foi levado ao registro imobiliário. Como consequência lógica disso, no primeiro, fica à margem do mesmo situações outras, de caráter contratual ou obrigacional, que não têm abrigo no registro. Essa sensível diferença entre registro de direitos e de títulos ou contratos revela uma faceta da sua importância para que a propriedade possa cumprir seu papel como instituição. Em segundo lugar, sendo o nosso sistema de registro de direitos, impõe-se a conclusão da imperatividade de acesso ao registro de todas as situações jurídicas referidas a um determinado imóvel, conseguida mediante a concentração unitária. Dessa forma, não pode existir situação jurídico-real fora dos assentamentos do
  • 24. 24 registro. Entretanto, não é assim que ocorre na prática cotidiana. Existem situações que o próprio Estado as conforma e lhes confere uma roupagem jurídica apesar da falta do registro, tais como a constituição de constrições processuais – penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens –. Situação que chegou ao extremo do Superior Tribunal de Justiça editar as Súmulas 76, 84, 239 e 308, prestigiando, mesmo que por motivos outros, a existência de direitos de propriedade ainda que não inscritos no registro imobiliário. Ainda, de igual maneira, os particulares sempre construíram situações jurídicas que denominam de reais à margem dos registros, como são os casos das promessas de compra e venda por instrumentos particulares não enquadradas nas exceções legais, e a transferência imobiliária por simples procurações. Isto sem falar nas situações marginais, em que determinada parcela da população, por certo hipossuficiente, não pode ter suas propriedades inseridas no sistema imobiliário formal. Situação que está a merecer, cotidianamente, esforços do Estado para diminuir tais iniquidades, sendo certo ainda, que toda uma nova modelação do sistema de registro dos direitos de propriedade tem a capacidade de se tornar um dos principais atores de redução dessas diferenças. E isto pode ser conseguido com o auxílio da redução dos custos de transação bem como de informação, caminhando de assimetrias para simetrias, de conotação eminentemente social. Novamente em uma análise histórica podemos constatar que a preocupação com os mecanismos estatais de aquisição da propriedade imobiliária sempre foi recorrente. Desta forma, Lafayette já ensinava que a transcrição do título constituía para o adquirente uma fonte segura de esclarecimentos sobre os principais pontos da propriedade: a) se o domínio se encontrava transcrito em favor do proprietário aparente; b) se o domínio é pleno ou se sofreu algum desmembramento com a constituição de outro direito real; c) se o registro responde a todas essas questões de fato. Se o adquirente, pois, se deixa iludir e envolver pela fraude, atribua-o a si que não à insuficiência da lei. Sendo certo, ainda, que a estrutura organizacional do instituto da transcrição se funda não somente como um princípio de segurança para o adquirente, mas também é
  • 25. 25 um fundamento cardeal para todo o regime imobiliário. E conclui o autor que a grande maioria dos atos translativos de direitos de propriedade necessitam ser transcritos, e que aqueles que se transmitem sem esse requisito, fazem-no por serem dotados de uma notoriedade tal que impede as maquinações de má-fé. Todas essas situações levam a uma assimetria informativa do conteúdo dos registros, gerando, por consequência, um aumento nos custos de informação e de transação, em sentido oposto ao que se pretende quando se busca no registro imobiliário uma concentração informativa e fidedigna da situação do imóvel. Para atingir tais objetivos, impõe-se o estudo das características atuais dos registros, tendo em consideração principalmente a negação de sua publicidade formal, mesmo porque essa não é a finalidade registral. A finalidade registral são os próprios direitos, ou na feliz afirmação de Méndez a inscrição não publica o direito. A inscrição é o direito. Para esse autor, a inscrição é o direito porque o direito à segurança jurídica do tráfego negocial consiste em facilitar as transações imobiliárias e ao mesmo tempo em fortalecer a posição do proprietário, para deste modo tutelar a posição do credor e assim poder habilitar os imóveis como ativos econômicos. Para tanto, os registros devem ter determinadas propriedades normativas, pelas quais o titular inscrito é o titular do direito e, por via de consequência, existindo divergência entre um suposto titular do direito e o titular inscrito, prevalece este último. Isto porque a eficiência jurídico-real do registro consiste em reforçar a posição do titular registral, quando este adquiriu o direito de um outro titular registral anterior, cujo direito foi adquirido em conformidade com a normativa em vigor. Desta forma, o novo titular registral possui um direito inatacável, exceto quanto às causas que possam afetar o negócio jurídico no qual a aquisição se fundou. A principal finalidade da concentração de todo o histórico de um determinado imóvel e suas titularidades é a redução de assimetrias informativas, e por consequência, dos custos de
  • 26. 26 informação e transação. Essa tarefa só pode ser conseguida, como dito, mediante a existência de um único repositório informativo, completo e condizente com o atendimento das realidades extrarregistrárias com os livros de registro. O sistema informativo deve ser formado por um número de dados quase perfeito, de maneira a gerar a segurança jurídica indispensável para as transações imobiliárias. Essa atividade tem como marco inicial o reconhecimento das assimetrias informativas que existem no mercado, levando as partes que desejem contratar a consultar um sem número de locais, mediante a intervenção de uma pessoa juridicamente qualificada e capaz de concluir qual é a verdadeira situação de determinado bem. É evidente que a existência de tais assimetrias, bem como o auxílio de uma terceira pessoa com destreza jurídica encarecem, de sobremaneira, os custos de informação. De igual modo, não existindo a concentração informativa, as partes que desejem realizar determinado negócio jurídico devem buscar as informações a respeito da propriedade e sua titularidade em diversos locais, aumentado o custo de transação em virtude desse custo informativo alto. A essa situação vale acrescentar, como já visto, que nas transações podemos identificar duas partes que possuem níveis informativos em distintos graus: uma parte melhor informada, normalmente o vendedor e uma parte pior informada, que usualmente é o comprador. A parte menos informada deve ter a possibilidade de recorrer a determinado local, indicado pelo Estado, onde poderá receber todas as informações relevantes acerca da propriedade que pretende adquirir. Dessa forma, a transmissão dos direitos de propriedade e mesmo a criação de novos direitos, usualmente levam à assimetria informativa entre as partes, que só podem ser dissipadas com o concurso de elevados custos de busca e informação. Disso resulta que geralmente os transmitentes poderão saber mais que os adquirentes sobre a existência de direitos afetados. Caso os adquirentes percebam uma desvantagem informativa, muitas vezes as negociações não se concluem. Situação que Méndez reputa como uma assimetria informativa residual. Portanto, os modernos sistemas
  • 27. 27 jurídicos introduzem mecanismos que partem de uma atuação do próprio contrato – negando-lhes a categoria de reais–, para impor a necessidade da constituição do direito real mediante um outro ato, usualmente de registro. Conseguindo, dessa forma, o correspondente ajuste de preço e a redução dos riscos residuais que ainda possam existir. A necessária e indispensável proteção aos terceiros que contratam direitos de propriedade levou os Estados a criar uma forma organizativa fundada no monopólio territorial. Como bem ensina Arruñada esse caráter organizativo não pode gerar um aumento ou incremento nos custos de transação, que deve ter uma regulamentação competente do Estado, permitindo a correta retribuição do funcionamento da organização, bem como o estabelecimento da segurança jurídica. A segurança jurídica, de igual maneira, só pode ser concebida mediante baixo custo, fator que diferencia esta das regras de responsabilidade –liability rules –, que impõem ao titular do direito de propriedade um elevado custo de manutenção de seu direito. Portanto, as regras de propriedade e a garantia da manutenção da mesma a baixo custo são a chave da organização e importante elemento da instituição dos direitos de propriedade. A redução de incertezas informativas tem a capacidade de se refletir, diretamente, no preço das transações imobiliárias. Existindo um local em que se possa verificar corretamente a situação jurídica, menor será o grau de incerteza. Quanto maior for o grau de incerteza, menor será o valor da transação, pois o vendedor terá que aplicar um desconto no preço no negócio jurídico em função desse evento. Ao contrário, quanto maior for a certeza, maior também poderá se o preço. Portanto, a capacidade informativa tem a finalidade direta de redução dos custos de transação. Sendo estas, por conseguinte, dois elementos indissociáveis e dependentes da atuação do Estado para sua realização. As assimetrias de informação podem ser reduzidas com o estabelecimento de instituições que contenham as informações à disposição dos terceiros, principalmente os
  • 28. 28 compradores em um negócio jurídico, permitindo uma maior confiança na contratação. Informações jurídicas e de conteúdo econômico que devem ser fiáveis em um grau mais alto, de maneira a influir diretamente no valor da transação em função da utilidade que se possa conseguir com o bem. O registro imobiliário deve buscar a neutralização dos efeitos que podem ser decorrentes de assimetrias informativas, levando a que as partes passem a estar em uma situação de igualdade, ou seja, que exista um ponto simétrico, de forma a dar uma maior garantia de informação ao comprador e que, ao mesmo tempo, impeça que o vendedor possa dispor de mais informações do que já tem. Em tal situação, como estabelece Méndez, há a imposição de simetria informativa funcional, porque diante de tal situação ambas as partes de um negócio jurídico possuem a mesma informação, fator decisivo para dissipar eventuais desconfianças nas contratações com estranhos. Dessa maneira, há a possibilidade de ampliação do mercado, que não se restringe a contratar com pessoas conhecidas e com amigos, para aportar uma contratação impessoal. Essa segurança é conseguida na medida em que o Estado subministre o mercado de uma instituição que permita a existência de uma maior segurança jurídica. Tal segurança jurídica deve ser verdadeira e não artificial, valendo ser dito que o registro imobiliário necessita de uma transformação estrutural, destinada ao atendimento dessas necessidades que encerram uma nova realidade. Segundo North e Thomas, é função do Estado, mediante um acordo institucional, a venda de proteção e de administração de justiça. Para tanto, é indispensável sobre o monopólio, sobre a definição e a aplicação dos direitos de propriedade, bem como dos recursos e a concessão dos direitos para a transferência desses ativos. Dessa forma, os registros são serviços básicos que o Estado deve prover para que se tenha uma economia de mercado e que a mesma funcione adequadamente. De outro ângulo, a propriedade privada possui uma definição e caracterização estabelecida a partir de sua inserção no
  • 29. 29 mundo negocial, valendo dizer, no mundo econômico. Nesta esfera, descobrimos que a mesma é um produto escasso. E, muito mais que isso, é um produto escasso indispensável à sobrevivência humana, ao ponto que a mesma, sempre que possível, deve ser compartilhada com uma pluralidade de indivíduos. Por isso Méndez Gonzáles acertadamente estabelece La necesidad de la propiedad privada se halla ligada, por tanto, con la escasez de recursos necesarios para la subsistencia, con la existencia de una pluralidad de individuos y con el carácter escaso – y, por tanto, costoso e incompleto- de la información sobre los atributos económicamente relevantes sobre los bienes. En este contexto, la propiedad privada permite un uso más eficiente de los recursos: permite que se exploten más recursos durante más tiempo y que puedan hacerlo un mayor número de personas. (…) (…) la escasez de los recursos necesarios para la supervivencia constituye, en última instancia, la justificación de la propiedad privada. Mediante ella se asegura la conservación de los mismos, así como su más eficiente aprovechamiento en beneficio del mayor número, en tanta mayor medida cuanto mejor definidos se hallen tales derechos, menos costosa sea su protección y más fácil su transferencia.1 Desta forma, e seguindo os ensinamentos de Demsetz2, a propriedade possui duas características que, quando colocadas em conjunto, a configuram como uma verdadeira propriedade. A primeira delas permite a identificação das pessoas que possuem os controles dos recursos, possibilitando aos demais saber quem são as pessoas com quem devem tratar para influir no uso das propriedades. A segunda característica articula poderosos incentivos para que se consiga colocar esses recursos para os seus 1 Ob. cit., pp. 27 e 28. 2 DEMSETZ, H. “Ownership and The Externality Problem”. In: Property Rights, Cooperation, Conflict and Law. T.L. Anderson & F.S. MacChesney (coord.) Princetown: Princetown University Press, 2003, p. 285.
  • 30. 30 usos mais valiosos. E, tudo isso se consegue atribuindo a seu proprietário suficientes faculdades de exclusão, tanto no que se refere ao aproveitamento material do bem, como no tocante à disposição de seu direito. Isto se deve, sobretudo, por ser o registro um ato de soberania do Estado, conforme descreve Méndez Gonzáles … es importante resaltar que la inscripción en un Registro de derechos es un acto de soberanía –Hoheitsakt lo denomina la doctrina alemana -, -y ello, con independencia de que el sistema legal configure o no la inscripción como requisito integrante del proceso adquisitivo inter partes-, lo que es decisivo para entender la naturaleza del sistema de constitución, transmisión, modificación y extinción de property rights inmobiliarios en el ámbito del Derecho de la seguridad del tráfico jurídico instrumentado en el ámbito inmobiliario mediante el Registro de derechos. (…) Ordinariamente, para que se produzcan tales efectos, los diferentes sistemas transmisivos dotados de registros de derechos exigen que el negocio adquisitivo sea un acto de tráfico, a título oneroso y de buena fe, aunque no siempre ha sido así. (…) Ello es así, porque la inscripción es, en un Registro de derechos, un acto de soberanía, un acto mediante el cual el Estado reconoce –y, por tanto, atribuye- la titularidad de un determinado derecho real inmobiliario a una determinada persona, previo el correspondiente procedimiento, necesariamente sumario y, a la vez, dotado de determinadas garantías insoslayables, para satisfacer las necesidades de seguridad y de liquidez de los derechos reclamadas por el mercado. A nova realidade registrária, e, por conseguinte, dos próprios registros imobiliários, é dependente do aperfeiçoamento institucional, na medida em que os mesmos passem a refletir a verdade real e não a verdade aparente a que estamos acostumados desde o século passado. Para tanto, tal modificação em sua estrutura
  • 31. 31 deve ser de tal ordem que todas as mutações jurídico-reais relativas a um determinado imóvel sejam inseridas nos assentos registrais e, mediante regras de propriedade haja a vedação da existência, com consequente valor jurídico, de situações outras que não tenham sido acessadas no registro. De igual forma, no futuro o Estado não pode prestigiar o surgimento de novas situações de direitos de propriedade que também não passem a compor o universo dos registros imobiliários. Evitando, dessa forma, o surgimento de novas e indesejáveis assimetrias informativas. O desejável, e que deve ser perseguido, é a concentração informativa no mais elevado grau ou parâmetro, de maneira que os negócios jurídicos possam ter um menor custo, bem como o custo informativo ser também o menor possível. A situação ideal é que um negócio jurídico seja sempre realizado tendo como suporte uma informação registral, e dado seu alto grau de confiança, faça com que o mesmo seja inatacável, ressalvadas as causas de ineficácia relativas à própria aquisição. Assim, o registro de um direito fundado na própria sistemática informativa pretende facilitar as transações imobiliárias e ao mesmo tempo fortalecer a posição do credor, convertendo os imóveis em verdadeiros ativos econômicos. A realidade transformadora deve passar, também, pela superação da finalidade registral unicamente como função publicitária formal. Essa função é eminentemente acessória e consequencial, levando em consideração, conforme já foi dito, que a verdadeira finalidade dessa instituição é atuar, diretamente, nos custos de transação, mediante seu caráter informativo e de redução de assimetrias jurídicas. A publicidade, principalmente a formal, é consequência lógica e derivativa de todo o sistema. Mas não é a razão do sistema em si próprio. Até porque a publicidade deve ser vista com certas e determinadas restrições, quando não se pode prestigiar a difusão indiscriminada das informações. Em realidade, o correto é se pensar em uma publicidade restrita, vinculada aos princípios de legitimidade e finalidade.
  • 32. 32 A legitimidade, ou o legítimo interesse, do terceiro pode e deve ser verificada no momento em que este solicita a informação. Este deve, primeiramente, demonstrar qual é o seu interesse. Interesse que deve ser legítimo e destinado à realização de um negócio jurídico, quer imobiliário ou obrigacional, ou ainda uma atuação protegida pelo direito. Com isto, não se quer dizer que todo terceiro que pretenda uma informação individualizada deva demonstrar seu legítimo interesse. Se busca é a vedação da difusão informativa em massa, seja em relação a um titular de direito de propriedade, seja em relação a um grupo ou conjunto de imóveis. Tais informações quando solicitadas, muitas das vezes, possuem finalidades obscuras ou contrárias ao direito. Com isto não se está defendendo a extinção da publicidade formal dos registros. Mais que isto, busca-se colocar o problema publicitário dentro de seu próprio marco, pelo qual essa forma de publicidade é consequencial e de segundo grau. Haja vista que é a publicidade o próprio ato de registro de determinado negócio jurídico. Por tudo, podemos concluir que um novo modelo de registro imobiliário se faz necessário, sem que se tenha com isto, simplesmente, a função publicitária, mas sim, mediante o estabelecimento de situações jurídico-imobiliárias inatacáveis, cujo acesso ao conhecimento das mesmas deva ser regulado. Portanto, é o meio pelo qual o Estado deve dotar o mercado de um instrumento de alcance da simetria informativa funcional, e desse modo possa facilitar as transações imobiliárias e a consequente conversão dos imóveis em ativos econômicos.