O documento discute as leis e regulamentações sobre a aquisição de terras rurais por estrangeiros no Brasil. Aborda a história da legislação sobre o tema desde o período colonial até leis atuais, além de debater propostas de mudanças nas regras e seus possíveis impactos na soberania e segurança alimentar nacionais.
1. 31º ENCONTRO REGIONAL DOS OFICIAIS
DE REGISTRO DE IMOVEIS- IRIB
CUIABÁ/MT. 25 A 28 DE JULHO DE 2012
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS
José de Arimatéia Barbosa
2. Agradecimentos
Introdução – breve citação histórica-terras brasileiras
Aquisição por estrangeiros
Hipóteses
Práticas- Perguntas e respostas
ANEXOS
Relatórios das CPI’s
PL 2289/2007
Ordenamento Jurídico brasileiro
Lei de Cadastro Nacional de Imóveis
Conclusões
Referências bibliográficas
3. Período Colonial – Ordenações do reino
Período – Imperial – Lei 601/50 (Lei da
Terra)- Regulamento para sua execução(1854)
Registro Torrens (1890)
Período Republicano - Código Civil- 1916
Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)
Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)
Lei 10.267-01(Lei do Georreferenciamento)
4. Período colonial – Ordenações do reino-
distribuição de terras no Brasil - regime das
sesmarias- certo em Portugal, tendo em
vista, dentre outros fatores sua pequena dimensão
territorial.
No Brasil essa distribuição teve inicio em 1531, com
a doação de 100 léguas de terras (660 km) pelo
governo Português a Martins Afonso de Souza -
primeiro passo para o problema latifundiário no
Brasil (p. 138- CPI-79).
Transportado para nossos dias, esse problema nada
mais é senão “uma dívida não resgatada no
passado”.
5. Período Imperial – Lei 601/50 (Lei da Terra)
Segundo Muraro Silva, professor radicado em nosso
Estado os reais objetivos da lei eram:
- Revalidar as concessões de sesmarias, legitimando
posses mansas e pacíficas existentes até 1857
(registro do vigário), abrangendo o período de três
anos previstos no Decreto de 1854, que a
regulamentou.
Assim, a partir daquela data somente após a
demarcação das propriedades privadas é que o Poder
público poderia demarcar ou discriminar as terras
públicas.
Incentivo ao estrangeiro que comprasse terra no País.
6. Instrumento também criado no período imperial
Registro Torrens (1890) - Ferramenta para a
Regularização fundiária da Amazônia ?
Esse foi o título do fórum de assuntos fundiários,
promovido pelo CNJ no final do mês de setembro de
2011, reunindo renomados palestrantes de nosso e de
outros países.
Após os debates dúvidas ainda pairam se a experiência
do registro Torrens na Austrália e em outros países teria
perfeita adequação para a Amazônia .
A inaplicabilidade do registro Torrens na Amazônia está
sintetizada nas explicações de Veles Sarsfield, autor do
código civil Argentino, contidas nas notas do art. 3.203
do mencionado diploma legal daquele país.
7. Argumentos de Véles, perfeitamente
aplicáveis à Amazônia l para inadmitir o
registro Torrens em nosso País
-A existência de um território extenso, onde não se
sabe exatamente o que é publico e o que é privado.
-A falta de pessoas capazes de levar a cabo esses
registros, ressalvadas algumas exceções.
-Presença de títulos defeituosos que a Registração
não os sanariam. ( Exceção: ACO 79-STF )
-Inexistência de um cadastro parcelário confiável
que possa servir para a individualização das imóveis
rurais e urbanos etc.
8. Para o posseiro rural de 1.850 o que menos
interessava era a demarcação de suas
terras, pois a agricultura cafeeira ia se
alastrando para as terras novas na medida
que se esgotavam as anteriormente
utilizadas.
E o “título de terra, não amarrado em
acidente geográfico, “acompanhava” a
expansão da lavoura.
(Prof. Muraro, citando Lígia Ozório Silva - in
terras devolutas e latifúndio- Ed.Unicamp-
Campinas, 1996, p. 117)
9. LIMITAÇÃO DE TERRAS POR
ESTRANGEIROS
Crise mundial-falta de alimentos
Mercado dos biocombustíveis
Ratificar a soberania nacional em área
estratégica da economia nacional
10. Aquisição de Terras Rurais
por Estrangeiros
Quantas propriedades rurais no Brasil são
de pessoas ou empresas estrangeiras e/ou
nacionais com capital estrangeiro?
E nos países vizinhos do Mercosul, com
destaque para o Uruguai e Argentina
onde, desde 1865 existem um Código
Rural, sonho do gaucho Favorino Mercio,
para o RS,até hoje inexistente no Brasil.
11. Segundo relatório do Deputado Beto Faro –
PT/PA - autor do principal PL 2.289/07,
34.371 propriedades estão sob o comando
de estrangeiros. (fonte: http://www.2camara.gov.br -
acesso em 19-07-2012)
12. O Dep. Homero Pereira, PR-MT, acredita
que os dados fornecidos pelo
INCRA, estão defasados.
Por falta de um banco de dados confiável
é possível que o citado número seja
muito maior.
13. Preservar a soberania nacional e ao
mesmo tempo dar segurança jurídica ao
investidor estrangeiro que queira comprar
terras no País
Trata-se do princípio da soberania
aplicado à ordem econômica (Dep.
Homero Pereira – PR-MT- Presidente da
Frente parlamentar do agronegócio-FPA-
agora com mais de 260 parlamentares)
14. O Consultor - Geral da União (AGU),
Arnaldo Godoy, sustentou perante a
Subcomissão permanente da Amazônia do
Senado que a limitação de aquisição de
terras por estrangeiros “é uma questão
estratégica, de soberania e até de
segurança alimentar”.
15. Na mesma ocasião, o assessor de políticas
estratégicas do Ministério da Defesa,
capitão-de-mar- e guerra, Paulo César
Garcia Brandão, ressaltou que o grande
potencial dessas riquezas e a
biodiversidade fazem da Amazônia
brasileira foco da atenção internacional
(fonte: Senado-27-1-2011).
17. Relatório Subcomissão CD
Uma das estratégias utilizadas pelo capital
internacional para compra de terras no
país tem sido a criação de empresas
brasileiras em nome de laranjas (fonte: Obra do
Jornalista Lúcio Vaz - Sanguessugas do Brasil, SP,Geração
Editorial,2012, pág. 183)
18. AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA
DE CAPITAL ESTRANGEIRO
Por força do parecer da AGU-001-RVJ/2008, o
parágrafo 1º.do art.1º.da lei 5.709-71, foi
recepcionado pela CF/88, seja em sua redação
originária, seja após a EC n.6/95
Assim sendo, a partir de sua publicação no DOU,
Provimento 16/2010-CGJ de 12-08-
2010,necessário se faz observar a lei 5.709-74,
Decreto 74.965-74 e art. 23, da lei 8.629/93,
nas aquisições e nos arrendamentos de imóveis
rurais por empresas nacionais, com capital
majoritariamente estrangeiro.
19. ONGs que atuam no Brasil
Em reportagem contida na Revista
Dinheiro Rural, ed. 093-julho-2012,
pags.18/20, o Dep. Homero Pereira,
asseverou que é preciso saber que
interesses estão por trás de algumas
ONGs, que em alguns casos são “INGs”,
indivíduos não governamentais que
captam dinheiro lá fora para vir aqui fazer
trabalho de lesa-pátria no Brasil “
20. Conforme dispõe o caput da Lei de Terras e em especial os art. 17 e
18, a partir daquela época (1850) , abriu-se então espaço para os
imigrantes comprarem terras em nosso País.
A ordem jurídica do Brasil sempre contemplou os estrangeiros com
os mesmos direitos fundamentais garantidos aos brasileiros, quais
sejam- vida, liberdade, segurança e PROPRIEDADE.
Foi assim até o advento do Ato complementar n.45, de 30 de
janeiro de 1969 e DL 924, de 10-outubro de 1969, quando era livre
a venda de terras rurais brasileiras a estrangeiros, ressalvadas as
exigências gerais, prevista na pertinente legislação.
De lá pra cá o estrangeiro, por conta da conotação com a segurança
nacional, o direito de comprar terras rurais no Brasil, sofreu e vem
sofrendo muitas restrições para comprar terras no País.
21. De acordo com um estudo apresentado pela
Organização não governamental internacional
GRAIN, que trabalha a favor de pequenos
produtores rurais:
(www.defensaterritorios.org.br –
acesso em 12-11-2011), nos últimos anos
crescentes é o número de compra de terras
em Países emergentes, a exemplo do Brasil,
tendo em vista o aumento do preço
internacional dos alimentos e a falta de
alternativas de inversão financeira.
Veja também, outra reportagem no site:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/
AGROPECUARIA/200265-TRABALHADORES-
E-RURALISTAS-DIVERGEM-SOBRE-
INVESTIMENTO-ESTRANGEIRO.html
22. Relata o estudo que há também compra de terras
para fins especulativos por parte de bancos e
financeiras na Ucrânia, Senegal, Nigéria, Rússia,
Brasil e Paraguai.
Segundo José Pedro Stédile, dirigente brasileiro do
Movimento dos Trabalhadores sem Terra, no
Brasil está presente cada vez mais o capital
estrangeiro no setor de usinas de etanol,
combustível feito a base de cana de açúcar, por
isso o MST está preocupado porque isso põe em
risco a soberania e causa mais inseguridade
alimentícia.
23. A título de ilustração, no que tange ao número de
usinas de biodiesel, nosso Estado hoje supera em
muito as demais unidades federativas. Enquanto 20
estão aqui instaladas, os demais Estados, a partir de
São Paulo aparecem com 8 em ordem decrescente
atingindo a maioria deles 1 unidade ( fonte: FGV,
citada pela revista Globo Rural, p. 581 –
nov.2011).
Notadamente no que se refere a financiamentos para
fomentar esse setor da economia brasileira, através
das práticas dos atos registrais, sabe-se que mais de
40% são oriundos de capital estrangeiro
Isso ratifica o que asseverou o líder sindical José
Pedro Stédile.
24. Resposta a tantas inquietudes:
Somente via recadastramento
obrigatório, com a criação de um Registro
Nacional das Terras Rurais.
Em nosso País essa obrigatoriedade
inexiste, salvo o
cadastramento, unilateral, elaborado pelo
INCRA, tão somente para fins de tributação
(ITR).
Esse pretenso cadastro certamente
distinguiria as terras públicas das privadas.
25. Criação de um conselho interministerial e/ou
agência com autoridade para trabalhar em
parceria com os Estados e municípios,
objetivando apurar o que real do que é
virtual.
Isso é o que pensa o relator do PL que
discute esse tema na CD, seguindo o que já
fora proposto pelo então Ministro
Mangabeira Unger.
26. Legislações- Lei 5.709-71 e Decreto 74.965-74
Estrangeira pessoa física
- Documentação pessoal
- O estrangeiro residente no Brasil poderá adquirir
livremente propriedade rural art.. 5º.cf/88, desde
que a area seja inferior a três Módulos de
exploração indefinida
Requisitos para aquisição de imóvel rural por
pessoa física estrangeira não contemplada nas
hipóteses do item sobre “estrangeira pessoa física”
27.
28. Fonte paragrafo 2º art. 12 5.709, de 7 de outubro de 1971
I – Inferiores a 3 (três) módulos; não ultrapasse os limites
percentuais de terras de estrangeiros no município e não seja
localizada em faixa de fronteira.
II – que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa
de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão,
mediante escritura pública ou instrumento particular
devidamente protocolado no Registro competente, e que
tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente
comprador, antes de 10 de março de 1969;
III – quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado
com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens
29. 1 - Aquisição de imóvel rural maior que três e menor que 50 MEI, ou
de um segundo imóvel, por pessoa física estrangeira.
30. 2 - Aquisição de imóvel rural maior que 50 MEI, por pessoa física
estrangeira ou se os limites de autorização dada pelo Presidente da
República por decreto (art. 3º, § 3º, lei 5.709/71, c/c § 5º, Art.
7º, decreto 74.965/74), ouvido o INCRA e, se for o caso, o Conselho
de Defesa Nacional.
31. 3 - Aquisição de imóvel rural por estrangeira
pessoa jurídica, depende de autorização do
Ministério da agricultura, ouvido o órgão
competente e aprovação do respectivo projeto-
Parágrafo 2º.art.11 e 12-Decreto 74.965-74,
bem como do assentimento da SGCSN, se o
imóvel estiver situado em área de segurança
nacional.
32. 4 - Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira
de capital estrangeiro, submete-se aos rigores da Lei 5709-71
- Autorização do INCRA
- Aprovação do Ministério da Agricultura
- Documentos comprobatórios de sua constituição e da licença para
funcionar no Brasil, bem como autorização da Presidente do Brasil
33. PLs em tramitação na Câmara
O Dep. Homero Pereira argumenta que ,
mantida nossa soberania, é preciso
flexibilizar a venda de terras para
estrangeiros a fim de atrair mais
investimentos para o campo brasileiro,
buscando na relação privada o ingresso de
recursos que agreguem valor à produção
e gerem empregos.Revista Dinheiro rural,
pag.20-ed. 093-julho-2012
34. Livre aquisição e ou
constituição de ônus por
estrangeiro
Área inferior a três Módulos de Exploração
Indefinida. (parágrafo segundo do artigo 12)
Constituição de direito real de garantia
sobre imóvel rural em favor de estrangeiro
35. Exceções à exigência da lei 5.709/71
1 - Limita em 40% - pessoas da mesma
nacionalidade no território do município( parágrafo
primeiro do artigo 12 )
2 - Aquisição de imóvel rural por brasileiro, cujo
cônjuge seja estrangeiro (todas as restrições e
requisitos da legislação são extensivos ao
brasileiro(a) casado(a) com estrangeiro(a)
3 - Imóvel rural recebido por estrangeiro no caso de
direito sucessório( Lei= sucessão legítima.
Decreto=causa mortis).Dúvida ainda paira sobre a
sucessão testamentária.
36. Tratamentos - CNCGJ/MT- Provimento
16/2010
Das Exigências e Cautelas no Exercício da
Função
Dos notários
Dos Oficiais de Registro de Imóveis
Parecer da AGU- aprovado em 19-VIII-2010
Disposições do CNJ- PP 0002981-
80.2010.2.00.0000
IN-70-INCRA-06-10-2011
37. Quanto à aquisição de terras por pessoas e empresas brasileiras,
registradas nos RGIs de MG, RO e MT, UFs onde exerci a atividade
de registrador de imóveis e títulos e documentos, salvo pequenas
propriedades rurais, inferiores a 3 MEI, nenhum registro foi
efetuado.
Empresas multinacionais e nacionais de capital estrangeiros
que atuam em CNP nas áreas de venda de defensivos, micronutrientes,
fertilizantes agrícolas, sementes, máquinas, compra e venda de grãos:
23 atuam na venda de defensivos, micronutrientes, fertilizantes
04 outras atuam na área de venda de máquinas agrícolas
04 na venda de sementes
07 são tradings que atuam na área de compra de grãos (algumas
com venda de adubos, sementes e defensivos).
38. Origem das referidas empresas:
Suíça, Alemanha, EUA, Itália, Dinamarca, Austrália, Ja
pão, Noruega, Argentina, Israel, Inglaterra, Holanda,
França. Informações existem de que possuem
propriedades no Brasil. Pesquisas através dos diversos
RGis do país estão sendo realizadas objetivando
confirmar essa assertiva, já que inexiste um banco de
dados para esse fim, tanto no RGI, TD e/em ou
órgãos governamentais.
De acordo com contratos sociais, somente duas
dessas multinacionais são administradas por
estrangeiros, residentes no país (A Cherminova, por
Peruano e a Ipesa, por Argentino, ambas com sede
em SP, onde eles residem).
39. 1979 – Regularizações fundiárias.
2001 – Ocupações irregulares de terras públicas na
Amazônia- 2001
Conclusões (p. 568-569)
- As ações mais usadas na grilagem são aquelas que têm
por objetos imóveis rurais
- As ações de retificação de divisas e demarcatórias de
imóvel estão entre aquelas que mais oferecem oportunidade
á grilagem, posto que os limites e confrontações são
revistos e podem avançar sobre terras alheias, em especial
sobre terras devolutas, tão desguardadas.
- Também a usucapião serviu de fonte para apropriação
indevida de terras devolutas.
Merecem destaque as ações judiciais no âmbito do Direito
sucessório
40. - As ações de retificação de divisas e
demarcatórias de imóvel estão entre aquelas
que mais oferecem oportunidade à grilagem,
posto que os limites e confrontações são
revistos e podem avançar sobre terras
alheias, em especial sobre terras devolutas,
tão desguardadas.
- Também a usucapião serviu de fonte para
apropriação indevida de terras devolutas.
- Merecem destaque, ainda, as ações
judiciais no âmbito do Direito sucessório.
41. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
CORTESÃO, Jaime. O Tratado de Madri- Ed. Fac-similar-Tomo I e II. Editora do
Senado Federal - Brasília - 2001;
RIBEIRO, Nelson de Figueiredo. Edições do Senado Federal. Vol. 64-Brasília -
2005;
SILVA, José Antonio Muraro. Legislações Agrárias do Estado de Mato Grosso.
Ed. Jurídica Mato-Grossense. 1ª. Ed. 2001;
BORGES, Antonino Moura. Estatuto da Terras, comentado e Legislação adesiva,
Edijur-SP-2007
GRANDIN, Greg, Fordlândia:Ascenção e queda da cidade esquecida de Henry Ford
na Selva,tradução de Nivaldo Montingelli Jr, Ed. Rocco. RJ,2010
Constituições da República Federativa do Brasil; legislações específicas, Pareceres da
AGU- Decisões do CNJ, Provimento da CGJ/MT.
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO- comentário Ives Gandra Martins- contido na
parte introdutória da LC n. 95/ 95
Instrução Normativa especial n.50-INCRA-26-08-1997
Instrução Normativa-INCRA-n. 70/ 2011
42. OUTRAS FONTES DE CONSULTA
Relatórios das CPIs da grilagem da terra( 1999) e da ocupação de terras
públicas na Amazânia-2001- Arquivo Câmara dos Deputados.
Projetos de Leis: 2289/07(Dep. Beto Faro - PT/PA) – 4.440/01(Dep.
Nilson Mourão - PT/AC e José Dirceu - PT/SP); 1.082/11 (Dep. Cleber
Verde - PRB/MA); 4.240/08 (Dep. Antonio Carlos Mendes - PSDB /SP
); 3.483/08 (Sen. Vanessa Grazziotin - PCdoB/AM) e 2.376/07 ( Dep.
Carlos Alberto Canuto - PMDB/AL)
PL 4059/12 (Dep. Raimundo Gomes de Matos)
PARECER n. CQ-181, de 17-12-1998 que reexaminou o parecer AGU/LA-04/94-
diante da revogação do art. 171 da CF/88
PARECER emitido pela CGU/AGU N. 01-2008-rvj, de 03-09-2008-aprovado em
19-VIII-2010
RECOMENDAÇÃO do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL- 5ª.camara de
coordenação e Revisão-Patrimönio Público e Social- encaminhado EM 34-09-
2009 a todos os Registradores de imóveis de MT, através da CGJ-TJMT.
DECISAO DO CNJ- no PP-Corregedoria 0002981-80.2010.2.00.0000
Sites: www.irib.org.br
www.Incra.gov.br
www.anoreg.org.br
43. AQUISIÇAÕ DE IMOVEL RURAL POR PESSOA
FISICA ESTRANGEIRA.
(ANEXOS)
NORMAS JURIDICAS
CONSTITUIÇAÕ FEDERAL- artigos 190 e 51 dos ADCT
Ato complementar n.45, de 30 de janeiro de 1969 e DL 924, de 10-
outubro de 1969
Lei Federal 5.709-71
Lei Federal 5.709-71 e Decreto regulamentador 74.965-71
Lei 6634-79 ( faixa de fronteira )Lei Federal
Decreto Lei 1.243-7 e Lei Federal 5.917-73 ( faixas das BRs na região
amazônica , justifica “ pela defesa da integridade do território nacional,
a segurança do Estado e a distribuição da propriedade”
Decreto-Lei 2.375-87
Lei Complementar n. 73/93
Lei Federal 11.961 e Decreto regulamentador 6.893, de 2 de julho de
2009
44. LEGISLAÇÃO-Mercosul
ARGENTINA-Lei 26.737-28-12-2011
Iniciativa – Executivo- Objeto da Lei
Determinar a titularidade, cadastro e
domínio assim como a situação de posse e
arrendamento das terras rurais
Regular a respeito das PF e PJ
estrangeiras, os limites da titularidade das
terras rurais, q.q. que seja seu destino de
uso ou produção.
48. PRINCIPIOS E DEFINIÇÕES
Módulo Rural=FMP=medida mínima de
área rural para constituir uma nova
unidade rural, segundo região e qualidade
da terra, inclusive para mine e latifúndio
49. MEI- Módulo de exploração indefinida
Unidade de medida criada a partir da
FMP(módulo rural), estabelecida pela
ZTM (zona típica de módulo ),de acordo
com a instrução especial n. 50 de 26-08-
97- INCRA
50. ZTM ( zona típica de módulo )
Microregiões geográficas,segundo divisão
do IBGE, delimitada pelo INCRA de acordo
com características ecológicas e
economicamente homogêneas.