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DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
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 4. Princípios
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 5. O direito positivo brasileiro e a teoria da
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 5. O direito positivo brasileiro e a teoria da
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 5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:
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 Referências:
 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005.
 PEREIRA, Caio Mario. Instituições de direito
civil – parte geral. Vol. 1. Rio de Janeiro:
Forense, 2006.
 VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito
Civil. V.1., 3. edição. São Paulo. Atlas, 2006.
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8/16/201014 Profa. Rosinete Cavalcante
 A todos obrigada por terem
assistido a aula expositiva sobre
“Pessoas e Sujeitos de Direito”,
da Disciplina de Direito
Empresarial e do Consumidor,
ministrada na FACELI.
PORTAL ACADÊMICO
MESTREMIDIA
http://www.mestremidia.com.br/ead
Disciplinas do Curso de Direito
Acompanhe as atualizações dos respectivos
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- Direito Civil – Teoria Geral do Direito;
- Direito Internacional Privado;
- Direito Internacional Público;
- História do Direito.
PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO
 3.2.1. As PJ de Direito Privado são:
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patrimônio);
• As sociedades (formadas pela união de pessoas e
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8/16/2010 Profa. Rosinete Cavalcante16

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  • 4. 8/16/20104 Profa. Rosinete Cavalcante  2. Significado  Aplicação da teoria significa afastar a eficácia da separação patrimonial para o caso concreto e somente para aquele caso. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • 5. 8/16/20105 Profa. Rosinete Cavalcante  3. Origem  Criação derivada do direito comum (commom law).  Decorrência de tese de doutorado de Rolf Serick – Universidade de Tubigen. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • 6. 8/16/20106 Profa. Rosinete Cavalcante  4. Princípios  Abuso de forma;  Simples inadimplência não é fundamento;  Desconsideração atinge somente os beneficiados;  Confusão entre sócio e sociedade. Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • 7. 8/16/20107 Profa. Rosinete Cavalcante  5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:  Art. 28 do CDC: “Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento ao consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito o violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §5 - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • 8. 8/16/20108 Profa. Rosinete Cavalcante  5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:  Art. 4 da Lei 9.605 (Lei de Proteção ao Meio Ambiente) : “Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.” Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • 9. PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO 8/16/20109 Profa. Rosinete Cavalcante  5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:  Art. 50 do Código Civil: “Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
  • 10. PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO 8/16/201010 Profa. Rosinete Cavalcante  5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:  A aplicação no direito do trabalho: - Inexistência de aplicação da regra de limitação de responsabilidade, em decorrência da alegada e aceita hipossuficiência do empregado.
  • 11. PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO 8/16/201011 Profa. Rosinete Cavalcante  5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:  A aplicação no direito tributário: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA CONTRA EX-DIRETOR DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO OU DA INCAPACIDADE DA EMPRESA PARA SOLVER O DÉBITO FISCAL. 1. A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio- gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal. 2. O ex-diretor de sociedade de responsabilidade por cotas não responde objetivamente pela dívida fiscal apurada em período contemporâneo a sua gestão, pelo simples fato da sociedade não recolher a contento o tributo devido, visto que, o não cumprimento da obrigação principal, sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa contribuinte e não "infração legal" deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do sócio retirante. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ – 2ª Turma – AGA 246.475/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Decisão 01/06/2000 – DJU 01/08/2000, p. 244)
  • 12. PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO 8/16/201012 Profa. Rosinete Cavalcante  5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:  A aplicação no direito previdenciário (o artigo 13 da lei 8.620/93): Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.
  • 13. PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO 8/16/201013 Profa. Rosinete Cavalcante  Referências:  GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.  PEREIRA, Caio Mario. Instituições de direito civil – parte geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006.  VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito Civil. V.1., 3. edição. São Paulo. Atlas, 2006.
  • 14. PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO 8/16/201014 Profa. Rosinete Cavalcante  A todos obrigada por terem assistido a aula expositiva sobre “Pessoas e Sujeitos de Direito”, da Disciplina de Direito Empresarial e do Consumidor, ministrada na FACELI.
  • 15. PORTAL ACADÊMICO MESTREMIDIA http://www.mestremidia.com.br/ead Disciplinas do Curso de Direito Acompanhe as atualizações dos respectivos links: - Direito Civil – Teoria Geral do Direito; - Direito Internacional Privado; - Direito Internacional Público; - História do Direito.
  • 16. PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO  3.2.1. As PJ de Direito Privado são: • As associações (formadas unicamente por pessoas); • As fundações (formadas unicamente por patrimônio); • As sociedades (formadas pela união de pessoas e capital – todos participam com o capital); • As entidades religiosas; • Os partidos políticos. 8/16/2010 Profa. Rosinete Cavalcante16