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Seminário da Rede Inova SP
Analise das modificações da Lei de Inovação e
seus impactos para as ICTs
Luiz Marinello
Julho/2016
CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento
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Análise das modificações Lei
de Inovação 13.243/16 e seus
impactos para asICTs
COMITÊ GUIA BOAS PRÁTICAS JURÍDICAS EM TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA E PARCERIAS
LuizMarinello
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• Lei de inovação - 10.073/04 com as modificações da lei
13.243/16;
• Constituição Federal (com as modificações da EC 85/15);
• Tipos de contratos previstos na lei de inovação;
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Livre Concorrência
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I.- soberanianacional;
II.- propriedadeprivada;
III.- função social dapropriedade;
IV.- livreconcorrência;
V.- defesa do consumidor;
VI.- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambientaldos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII.- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do plenoemprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentementede
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Livre Concorrência
• A liberdade de concorrência não é absoluta. Os limites
são impostos pela própria Constituição Federal.
• Alguns exemplos: Art. 5°XXIX e Art. 218.
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
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para atingir resultados na• O privilégio temporário é insuficiente
inovação (o ser humano é avesso ao risco).
• A incerteza do resultado desestimula o investimento;
• É necessário que o Estado socialize riscos e custos;
Direito da Inovação
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• A socialização de custos e riscos (incentivos fiscais, subvenção
econômica e compras públicas) significa, em última análise,
uma escolha do Estado, interferindo na livre concorrência (pois
os recursos são finitos).
Direito da Inovação
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Direito da Inovação
Art.218.
O Estado promoverá e
incentivará...
• Razões para a existência do Capítulo que trata
sobre C,T e Inovação (e em última análise, da
própria lei 13.243/16)
a) Estado
concorrência)
interfere
pois
na livre iniciativa (livre
os recursos são escassos
(dividindo o risco);
b) O privilégio temporário é insuficiente para atingir
resultados na inovação (o ser humano é avesso ao
risco).
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Direito da Inovação
incentivará oArt. 218. O Estado promoverá e
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e a inovação.
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Artigo 218daCF
(diferençaentrePesquisaBásicae AplicadaantesdaECn°85/2015)
§ 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e
regional.
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Artigo 218 da CF
(diferença entre Pesquisa Básica e Aplicada
após a EC n°85/2015)
§ 1º. A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de
extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
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• O legislador constitucional presume que o trabalho executado por
esta categoria colabora de forma crucial para o desenvolvimento
tecnológico do país.
Condições especiais de Trabalho paraos
Pesquisadores
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Art. 218- Evolução constitucional
§ 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de
seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos
ganhos econômicos, resultantes da produtividade de seu trabalho;
Que tecnologia é adequada aoPaís?
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Art. 218- Evolução constitucional
a) Política industrial relacionada aotema;
b) ENCTI - Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação para 2016-2019;
Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre
a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a
geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política
nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional.
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 218. (...)
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§6º. O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulaçãoentre
entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º. O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de
ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de
modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da
inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou
privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e
de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores
independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com
entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos
humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida
pelo ente beneficiário, na forma da lei.
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Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)
será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto
privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e
a inovação.
§ 1º.Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão
concorrentemente sobre suas peculiaridades.
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou
alguns artigos da Constituição de 1988, além
do Cap. que dispõe sobre C,Te I;
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou
alguns artigos da Constituição de 1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e
à inovação;
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Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigosda
Constituição de1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição
de 1988:
Art. 167. São vedados:
VI. A transposição, o remanejamento
§ 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a
essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização
legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigosda
Constituição de1988:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação;
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A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da
Constituição de 1988:
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que: (...)
§ 2º. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à
inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação
profissional e tecnológica
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Definição
Lei da Inovação, alterada pela Lei 13.243 / 2016:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo
e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a
produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias
e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
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Definição
Portanto: trata-se de
(a)novidade ou
(b) aperfeiçoamento
(c) no ambiente produtivoE
(d) social
(e) que resulte em novos produtos, processos ou serviços
(f)ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente (na verdade, isto é ‘aperfeiçoamento’)
(g) que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho
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Definição
• Resultados práticos da definição;
Ainda que imprecisa, a definição é crucial para definir o alcance, limites, e
interpretação da Lei. O fim de suas normas é propiciar esse processo que leva as
criações tecnológicas ao estágio de utilidade social.
Assim, excluem-se do âmbito da lei os trabalhos científicos ou mesmo de cunho
técnico que não participem direta e medularmente desse processo. Trabalhos de
prospecção de campo de pesquisa, processos de aperfeiçoamento de gestão
tecnológica, ainda que contribuindo, indiretamente, para a inovação.
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE
INOVAÇÃO
 Diversos tipos de relacionamentos são previstos pela Lei de Inovação.
 Nos vários tipos de relacionamentos entre ICTs e empresas privadas, há
diferentes graus de envolvimento das ICTs com o processo de P&D da empresa
privada.
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Art. 4º: A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não
financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação
tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua
atividade finalística;
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INAcOesVsAoÇaÃinOstalações:Simples aluguel das instalações, sem obrigação de
co-titularidade nos resultados das pesquisas (mas poderá haver):
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NALEI
DE INOVAÇÃO
Art. 4º: (...)
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por
ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira
diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite.
(Retiradas as palavras: por empresas nacionais e organizações de
direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de
pesquisa)
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE
INOVAÇÃO
Art. 4. (...)
III. Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput
obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT
pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
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Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE
INOVAÇÃO
Acesso às instalações mais concessão derecursos:
Art. 19. A União, os Estados,o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e
suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o
desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em
empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem
fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos,
materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos
específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica
nacional.
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Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
Prestação de serviços, sem obrigação de compartilhamento de
resultados:
Art. 8º. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos
especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à
maior competitividade das empresas.
§ 1º. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante
legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a
subdelegação.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INOVAÇÃO
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Na hipótese do art. 8º:
 Toda prestação de serviços por entidade pública fica sujeita aos princípios do Art. 37da
Constituição (isonomia, publicidade...).
 Quem poderá usar? “Instituições públicas ou privadas” inclui todas as pessoas jurídicas,
inclusive entidades estrangeiras.
 É benéfico para a empresa privada que terceiriza o serviço, pois aplicam-se os Arts. 88, 92e
93 da Lei da Propriedade Industrial: Invenção e modelo de utilidade (pode-se incluir aqui
também tecnologia não patenteada) pertencem exclusivamente à empresa contratante.
 ICTs são pagas na medida e proporção do serviço prestado.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
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Art. 9º. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições
públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou
processo.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INOVAÇÃO
Formação de parcerias entre ICTs e empresas privadas:
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TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO
§2º. As partes deverão prever, em instrumentojurídico específico, a titularidade da
propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes
da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à
transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§4º a 7º do art.6º.
§3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §2º serão
asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao
parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante
compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
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Problemas suscitados pelo Art. 9º - sugestões e cautelas:
 Direito ao licenciamento: contrato deverá prever a proibição de licenciamento sem
autorização da(s) outra(s) co-titulares. Questão: seria o parágrafo 2º de ordem
pública? Não parece.
 Co-titularidade entre ICT e entidade privada: interesses e estratégias diferentes e
potencialmente conflitantes; problemática da alienação de bens públicos: avaliação
sujeita a controle doTCU.
 Apesar dos potenciais problemas, é o tipo de contrato mais favorecido pelas
Universidades.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
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Participação societária direta:
Art. 5º. São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos
de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o
propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as
diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de
desenvolvimento industrial de cada esfera de governo.
§1º.A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da
legislação vigente e de seus atos constitutivos.
TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE
INOVAÇÃO
Participação societária direta:
Art. 19. (...)
§ 2º -A
III - participaçãosocietária;
Observações:
 Só se aplica aos casos declarados de prioridades da política industrial e tecnológica
nacional;
 Não restringe a ICT a uma participação minoritária (pode ser até majoritária),mas em
qualquer caso de participação societária, este tipo de sociedade depende de lei
específica.
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TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS
NA LEI DE
INCrOiaçVãoAdÇesÃenOvolvidapela ICT:
Art. 6º. É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia
e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por
ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º. A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o
caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em
sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de
inovação.
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TIPOSDE CONTRATOSPREVISTOSNA LEI DE
INOVAÇÃO
Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º.(...)
§1º-A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com
empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de
exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser
estabelecida em convênio ou contrato a forma de
remuneração.
§2º. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de
tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput
deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de
exploração de criação que deles seja objeto, na forma do
regulamento.
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TIPOSDE CONTRATOSPREVISTOSNA LEI DE INOVAÇÃO
Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º. (...)
§3º. A empresa detentora do direito
exclusivo de exploração de criação
protegida perderá automaticamente
esse direito caso não comercialize a
criação dentro do prazo e condições
definidos no contrato, podendo a ICT
proceder a novo licenciamento
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Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º.(...)
§4º. O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à
defesa nacional deve observar o disposto no §3º do art. 75 da Lei nº 9.279
de 14 de maio de 1996.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa
nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente,
assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante
ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)
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Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º. (...)
§5º. A transferência de tecnologia e o
licenciamento para exploração de criação
reconhecida, em ato do Poder Executivo,
como de relevante interesse público, somente
poderão ser efetuados
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Criação desenvolvida pela ICT:
Art. 6º. (...)
§ 7º. A remuneração de ICT privada pela transferência de
tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de
criação de que trata o § 6º do art. 5º, bem como a oriunda
de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa
impeditivo para sua classificação como entidade sem fins
lucrativos.
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TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração publica, em matéria de interesse
público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins
lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que
envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou
obtenção de produto, serviço ou processo inovador
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TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO
Art. 20. (...)
§1º. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o
caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção
seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§2º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do
resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério,
poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de
duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado
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TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO
Art. 20. (...)
§3º. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto,
consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a
possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas
ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§4º. O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo
inovador resultante das atividades de pesquisa,desenvolvimento
e inovação encomendadas na forma docaput
poderá ser contratado mediante dispensa de licitação,inclusive
com opróprio
desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em
regulamento específico.
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TIPOSDE CONTRATOSPREVISTOSNA LEI DE
INOVAÇÃO
O contrato deverá prever obrigação de confidencialidade por parte
da ICT e dos servidores envolvidos, tendo em vista que o art. 12 da
Lei da Inovação determina:
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor,
militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar
ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento
conhecimento por
tenha participado diretamente ou tomado
força de suas atividades, sem antes obter
expressa autorização da ICT.
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• Da obrigação da ICT de elaborar suapolítica:
Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a
organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de
inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência,
tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes eobjetivos:
I.- estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II.- de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III - para extensão tecnológica e prestação de serviçostécnicos;
IV.- para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos,
recursos humanos e capital intelectual;
V.- de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de InovaçãoTecnológica;
VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em
empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores
independentes, empresas e outrasentidades.
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PREMISSA MAIOR PARAELABORAÇÃODA
POLÍTICA DEINOVAÇÃO
• A política de inovação da ICT deverá se
voltar a transferência de tecnologia e a
produção/geração de inovação no
ambiente produtivo (local, regional ou
nacional) tendo em vista as prioridades
definidas pela política nacional de C,T&I.
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  • 1. Seminário da Rede Inova SP Analise das modificações da Lei de Inovação e seus impactos para as ICTs Luiz Marinello Julho/2016 CoordenaçãoFinanciamentoRealização Oferecimento ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 2. Análise das modificações Lei de Inovação 13.243/16 e seus impactos para asICTs COMITÊ GUIA BOAS PRÁTICAS JURÍDICAS EM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E PARCERIAS LuizMarinello ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 3. • Lei de inovação - 10.073/04 com as modificações da lei 13.243/16; • Constituição Federal (com as modificações da EC 85/15); • Tipos de contratos previstos na lei de inovação; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 4. Livre Concorrência Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I.- soberanianacional; II.- propriedadeprivada; III.- função social dapropriedade; IV.- livreconcorrência; V.- defesa do consumidor; VI.- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambientaldos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII.- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do plenoemprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentementede autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 5. Livre Concorrência • A liberdade de concorrência não é absoluta. Os limites são impostos pela própria Constituição Federal. • Alguns exemplos: Art. 5°XXIX e Art. 218. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 6. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 7. para atingir resultados na• O privilégio temporário é insuficiente inovação (o ser humano é avesso ao risco). • A incerteza do resultado desestimula o investimento; • É necessário que o Estado socialize riscos e custos; Direito da Inovação ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 8. • A socialização de custos e riscos (incentivos fiscais, subvenção econômica e compras públicas) significa, em última análise, uma escolha do Estado, interferindo na livre concorrência (pois os recursos são finitos). Direito da Inovação ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 9. Direito da Inovação Art.218. O Estado promoverá e incentivará... • Razões para a existência do Capítulo que trata sobre C,T e Inovação (e em última análise, da própria lei 13.243/16) a) Estado concorrência) interfere pois na livre iniciativa (livre os recursos são escassos (dividindo o risco); b) O privilégio temporário é insuficiente para atingir resultados na inovação (o ser humano é avesso ao risco). ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 10. Direito da Inovação incentivará oArt. 218. O Estado promoverá e desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 11. Artigo 218daCF (diferençaentrePesquisaBásicae AplicadaantesdaECn°85/2015) § 1º. A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. §2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 12. Artigo 218 da CF (diferença entre Pesquisa Básica e Aplicada após a EC n°85/2015) § 1º. A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 13. Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 3º. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 14. • O legislador constitucional presume que o trabalho executado por esta categoria colabora de forma crucial para o desenvolvimento tecnológico do país. Condições especiais de Trabalho paraos Pesquisadores ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 15. Art. 218- Evolução constitucional § 4º. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos, resultantes da produtividade de seu trabalho; Que tecnologia é adequada aoPaís? ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 16. Art. 218- Evolução constitucional a) Política industrial relacionada aotema; b) ENCTI - Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para 2016-2019; Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 17. Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988: Art. 218. (...) § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. §6º. O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulaçãoentre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7º. O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 18. A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988: Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 19. Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988: Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 20. Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. § 1º.Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. § 2º.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 21. Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988, além do Cap. que dispõe sobre C,Te I; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 22. A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 23. Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigosda Constituição de1988: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 24. A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988: Art. 167. São vedados: VI. A transposição, o remanejamento § 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 25. A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigosda Constituição de1988: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 26. A Emenda Constitucional nº 85/2015 alterou alguns artigos da Constituição de 1988: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: (...) § 2º. As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 27. Definição Lei da Inovação, alterada pela Lei 13.243 / 2016: Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 28. Definição Portanto: trata-se de (a)novidade ou (b) aperfeiçoamento (c) no ambiente produtivoE (d) social (e) que resulte em novos produtos, processos ou serviços (f)ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente (na verdade, isto é ‘aperfeiçoamento’) (g) que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 29. Definição • Resultados práticos da definição; Ainda que imprecisa, a definição é crucial para definir o alcance, limites, e interpretação da Lei. O fim de suas normas é propiciar esse processo que leva as criações tecnológicas ao estágio de utilidade social. Assim, excluem-se do âmbito da lei os trabalhos científicos ou mesmo de cunho técnico que não participem direta e medularmente desse processo. Trabalhos de prospecção de campo de pesquisa, processos de aperfeiçoamento de gestão tecnológica, ainda que contribuindo, indiretamente, para a inovação. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 30. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO  Diversos tipos de relacionamentos são previstos pela Lei de Inovação.  Nos vários tipos de relacionamentos entre ICTs e empresas privadas, há diferentes graus de envolvimento das ICTs com o processo de P&D da empresa privada. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 31. Art. 4º: A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INAcOesVsAoÇaÃinOstalações:Simples aluguel das instalações, sem obrigação de co-titularidade nos resultados das pesquisas (mas poderá haver): ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 32. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NALEI DE INOVAÇÃO Art. 4º: (...) II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. (Retiradas as palavras: por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa) ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 33. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO Art. 4. (...) III. Permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 34. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEIDE INOVAÇÃO Acesso às instalações mais concessão derecursos: Art. 19. A União, os Estados,o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 35. Prestação de serviços, sem obrigação de compartilhamento de resultados: Art. 8º. É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. § 1º. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 36. Na hipótese do art. 8º:  Toda prestação de serviços por entidade pública fica sujeita aos princípios do Art. 37da Constituição (isonomia, publicidade...).  Quem poderá usar? “Instituições públicas ou privadas” inclui todas as pessoas jurídicas, inclusive entidades estrangeiras.  É benéfico para a empresa privada que terceiriza o serviço, pois aplicam-se os Arts. 88, 92e 93 da Lei da Propriedade Industrial: Invenção e modelo de utilidade (pode-se incluir aqui também tecnologia não patenteada) pertencem exclusivamente à empresa contratante.  ICTs são pagas na medida e proporção do serviço prestado. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 37. Art. 9º. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO Formação de parcerias entre ICTs e empresas privadas: ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 38. TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO §2º. As partes deverão prever, em instrumentojurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§4º a 7º do art.6º. §3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 39. Problemas suscitados pelo Art. 9º - sugestões e cautelas:  Direito ao licenciamento: contrato deverá prever a proibição de licenciamento sem autorização da(s) outra(s) co-titulares. Questão: seria o parágrafo 2º de ordem pública? Não parece.  Co-titularidade entre ICT e entidade privada: interesses e estratégias diferentes e potencialmente conflitantes; problemática da alienação de bens públicos: avaliação sujeita a controle doTCU.  Apesar dos potenciais problemas, é o tipo de contrato mais favorecido pelas Universidades. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 40. Participação societária direta: Art. 5º. São a União e os demais entes federativos e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial de cada esfera de governo. §1º.A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 41. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INOVAÇÃO Participação societária direta: Art. 19. (...) § 2º -A III - participaçãosocietária; Observações:  Só se aplica aos casos declarados de prioridades da política industrial e tecnológica nacional;  Não restringe a ICT a uma participação minoritária (pode ser até majoritária),mas em qualquer caso de participação societária, este tipo de sociedade depende de lei específica. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 42. TIPOS DE CONTRATOS PREVISTOS NA LEI DE INCrOiaçVãoAdÇesÃenOvolvidapela ICT: Art. 6º. É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. § 1º. A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 43. TIPOSDE CONTRATOSPREVISTOSNA LEI DE INOVAÇÃO Criação desenvolvida pela ICT: Art. 6º.(...) §1º-A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração. §2º. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 44. TIPOSDE CONTRATOSPREVISTOSNA LEI DE INOVAÇÃO Criação desenvolvida pela ICT: Art. 6º. (...) §3º. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 45. Criação desenvolvida pela ICT: Art. 6º.(...) §4º. O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no §3º do art. 75 da Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. § 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998) ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 46. Criação desenvolvida pela ICT: Art. 6º. (...) §5º. A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 47. Criação desenvolvida pela ICT: Art. 6º. (...) § 7º. A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 5º, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 48. TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO Art. 20. Os órgãos e entidades da administração publica, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 49. TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO Art. 20. (...) §1º. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. §2º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 50. TIPOS DE CONTRATOSPREVISTOS NA LEI DEINOVAÇÃO Art. 20. (...) §3º. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto. §4º. O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa,desenvolvimento e inovação encomendadas na forma docaput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação,inclusive com opróprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 51. TIPOSDE CONTRATOSPREVISTOSNA LEI DE INOVAÇÃO O contrato deverá prever obrigação de confidencialidade por parte da ICT e dos servidores envolvidos, tendo em vista que o art. 12 da Lei da Inovação determina: Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento conhecimento por tenha participado diretamente ou tomado força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 52. • Da obrigação da ICT de elaborar suapolítica: Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológicanacional. Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes eobjetivos: I.- estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional; II.- de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III - para extensão tecnológica e prestação de serviçostécnicos; IV.- para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual; V.- de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI - para institucionalização e gestão do Núcleo de InovaçãoTecnológica; VII - para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII - para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outrasentidades. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 53. PREMISSA MAIOR PARAELABORAÇÃODA POLÍTICA DEINOVAÇÃO • A política de inovação da ICT deverá se voltar a transferência de tecnologia e a produção/geração de inovação no ambiente produtivo (local, regional ou nacional) tendo em vista as prioridades definidas pela política nacional de C,T&I. ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.
  • 54. Quer saber mais? Acesse: E-mail: inovacapacita@inovaunicamp.org Facebook: facebook.com/redeinovasaopaulo Site: www.inovasaopaulo.org.br Tel: 19 3521 2556 ©2016 - Rede Inova São Paulo e LuizMarinello. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução integral ou parcial sem o consentimento dos autores por escrito.