SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8)

RECORRENTE             :   ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO
REPR. POR              :   VERA LÚCIA OPPELT - INVENTARIANTE
ADVOGADO               :   FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   HELENA THEREZA OPPELT
ADVOGADO               :   LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)

                                            RELATÓRIO
               O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
            1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia
Oppelt contra decisão que, no inventário dos bens deixados por Élio Mário Oppelt,
determinou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial. Sustentou o
agravante, em síntese, que a taxa judiciária não deveria incidir sobre a meação da viúva,
porquanto o objeto do inventário é a herança deixada pelo de cujus , excluído o patrimônio
do cônjuge subrevivente.
               Foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte
ementa:
                     AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TAXA E
                     CUSTAS. INCIDÊNCIA SOBRE A MEAÇÃO.
                     A taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total
                     dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite.
                     AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (fl. 73)


               Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111-114).
             Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa ao art. 1.034, § 1º, do CPC.
             Em síntese, sustenta a recorrente que da base de cálculo da taxa judiciária
deve ser excluída a meação do cônjuge sobrevivente.
               Sem contrarrazões, o especial foi admitido (fls. 150-152).
             Ascendendo os autos a esta Corte, foram eles distribuídos inicialmente ao
Ministro Luiz Fux, tendo a Primeira Seção, em "Questão de Ordem", declinado da
competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção (fls. 156-159).
               É o relatório.




Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado                Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8)

RELATOR                :   MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE             :   ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO
REPR. POR              :   VERA LÚCIA OPPELT - INVENTARIANTE
ADVOGADO               :   FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   HELENA THEREZA OPPELT
ADVOGADO               :   LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)

                                              EMENTA


                     DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA.
                     BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO
                     CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
                     1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida
                     do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço
                     público específico e divisível e que têm como base de cálculo o
                     valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte"
                     (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,
                     julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT
                     VOL-02003-01 PP-00166).
                     2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do
                     cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado,
                     destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de
                     cujus . Tampouco pode ser considerada proveito econômico,
                     porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao
                     cônjuge viúvo. Precedentes.
                     3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a
                     meação do cônjuge supérstite.
                     4. Recurso especial provido.



                                                VOTO


               O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
                2. Inicio por afirmar a competência desta Turma para julgar o recurso.
              Não obstante a existência de precedentes sobre o tema oriundos da
Primeira Seção desta Corte, e muito embora a controvérsia imediata diga respeito à taxa
judiciária devida, de caráter evidentemente tributário, a celeuma se instalou em relação
jurídica de direito privado, qual seja, o inventário dos bens deixados por Élio Mário
Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado             Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Oppelt, circunstância que atrai a incidência do art. 9º, § 2º, inciso XII, do RISTJ.
              Esse entendimento foi sufragado pela Corte Especial no CC 87.898/MT,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 01/10/2008, DJe 30/10/2008).
             Mutatis mutandis , também é da competência das Turmas da Segunda
Seção a controvérsia concernente a retenção de imposto de renda, sempre que a relação
jurídica subjacente seja de direito privado, como é o caso da discussão relativa à
possibilidade de retenção do imposto por ocasião do pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais e de indenizações (AgRg no Ag 1063512/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009; REsp 1012843/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2008, DJe 17/02/2009).
           3. No mérito, a controvérsia diz respeito à base de cálculo da taxa judiciária
em processo de inventário, tendo entendido as instâncias ordinárias que esta deve incidir
sobre o monte-mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge sobrevivo.
             3.1. Contudo, não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a
totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge supérstite.
              Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF,
espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e
que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao
contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado
em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166).
               Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge
supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a
partilhar a herança deixada pelo de cujus .
             Tampouco pode ser considerada proveito econômico,                         porquanto
pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo.
               Nesse sentido, colho os judiciosos fundamentos do voto proferido pelo
eminente Ministro Luiz Fux, na relatoria do REsp. n. 437.525/SP:

                     Sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de
                     serviços públicos, de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de
                     serviços processuais. Sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da
                     causa. Sob esse enfoque, conquanto o tributo em questão não guarde
                     qualquer pertinência com o Imposto de Transmissão causa mortis, sua base
                     de cálculo deve se pautar pelo valor do benefício que se vai auferir com a
                     prestação jurisdicional,

                     Com efeito, a Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser

Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado               Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                     calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do
                     cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se
                     enquadra no conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é
                     objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo
                     da citada Taxa.

                     A meação, não constituindo herança, se apura mediante corriqueiro cálculo
                     aritmético, destacando-se do monte-mor, partilhável a ser considerado para
                     fins de divisão quando ultimado o processo de inventário.

                     O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa
                     parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão
                     para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este
                     sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à
                     sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva,
                     pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em
                     tela. Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos
                     serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da
                     Taxa Judiciária.

                     Cumpre salientar ainda que os limites da tributação que ora se apresenta são
                     definidos pelo conteúdo econômico do objeto da causa, sobre o qual ela é
                     calculada. Sobressai extreme de dúvidas que o objeto da causa no processo
                     de inventário não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da
                     herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros. Dessarte, sendo apenas
                     conseqüência prática da causa, não há como se apurar o tributo levando-se
                     em consideração o valor da meação do cônjuge supérstite (REsp 437525/SP,
                     Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ
                     09/12/2003, p. 216).


               E foi nessa direção que a jurisprudência da Casa caminhou de forma
uníssona:
                     TRIBUTÁRIO – INVENTÁRIO – TAXA JUDICIÁRIA – BASE DE CÁLCULO –
                     EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – RECURSO
                     ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
                     1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o
                     valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge
                     supérstite.
                     2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao
                     cônjuge sobrevivo.
                     3. Recurso especial improvido.
                     (REsp 343.718/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
                     julgado em 19/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 185)
                     _________________________

                     TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LASTREADA EM DOIS
                     FUNDAMENTOS, INATACADA EM UM DELES. MANUTENÇÃO.
                     INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO.
                     INCLUSÃO.
                     1. O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão
                     em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar
Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado                 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
                     apenas um deles, restando o outro inatacado.
                     2. A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de
                     natureza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços
                     processuais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da
                     causa.
                     3. A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre
                     o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge
                     supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra
                     no conceito legal de herança não é objeto do serviço público prestado, e,
                     conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.
                     4. Recurso Especial provido.
                     (REsp 437.525/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
                     20/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 216)
                     _________________________


             Finalmente, é de se ressaltar que o próprio STF assentou que a cobrança
da taxa judiciária sobre o monte-mor poderia, inclusive, incidir em bitributação, o que é
vedado pela CF/88:
                     A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária
                     encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o
                     monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto
                     de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040,
                     Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em
                     15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)


           4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo da taxa judiciária.
               É como voto.




Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado                  Página 5 de 5

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...Fernanda Moreira
 
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito TributárioDecadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito Tributárioaldodepaulajr
 
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaFernanda Moreira
 
Prescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRFPrescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRFJean Simei
 
Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar Consultor JRSantana
 
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalMaceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalLuiz Gustavo Carvalho
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaFernando Favacho
 
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...Portal NE10
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Rosangela Garcia
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalPrLinaldo Junior
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisFabiana Del Padre Tomé
 
Responsabilidade tributária de advogados e consultores
Responsabilidade tributária de advogados e consultoresResponsabilidade tributária de advogados e consultores
Responsabilidade tributária de advogados e consultoresJoão Ricardo Dias de Pinho
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasioJulia De Menezes Nogueira
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,Fernanda Moreira
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14Fernanda Moreira
 
Slides processo tributário keziah
Slides processo tributário   keziahSlides processo tributário   keziah
Slides processo tributário keziahKeziah Silva Pinto
 

Mais procurados (20)

Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...Teoria e prática do processo tributário   ações antiexacionais preventiva...
Teoria e prática do processo tributário ações antiexacionais preventiva...
 
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito TributárioDecadência e Prescrição no Direito Tributário
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
 
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla priaAula 9   dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
Aula 9 dia 28-09-13 - dr. rodrigo dalla pria
 
Prescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRFPrescrição e decadencia 2012.MRF
Prescrição e decadencia 2012.MRF
 
Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar Mandado de Segurança Com Liminar
Mandado de Segurança Com Liminar
 
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução FiscalMaceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
Maceió - 30.04.2011 - Execução Fiscal
 
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos RosaExecucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
Execucao Fiscal - Iris Vania dos Santos Rosa
 
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
 
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
Aula ibet compensação e repetiçao outubro 2011
 
Ação anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscalAção anulatória de débito fiscal
Ação anulatória de débito fiscal
 
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - írisCogeae   execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
Cogeae execução fiscal - 25-04 e 26-04 - íris
 
Responsabilidade tributária de advogados e consultores
Responsabilidade tributária de advogados e consultoresResponsabilidade tributária de advogados e consultores
Responsabilidade tributária de advogados e consultores
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agostoSlides pós de direito público 2011 (aula 4)   27 de agosto
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agosto
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
 
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA,
 
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14Aula dra. juliana furtado costa   27-09-14
Aula dra. juliana furtado costa 27-09-14
 
Slides processo tributário keziah
Slides processo tributário   keziahSlides processo tributário   keziah
Slides processo tributário keziah
 
Processo tributário keziah
Processo tributário   keziahProcesso tributário   keziah
Processo tributário keziah
 

Destaque

Apresentação EPEC 2011
Apresentação EPEC 2011Apresentação EPEC 2011
Apresentação EPEC 2011jdores
 
Uae exchange qatar
Uae exchange qatar Uae exchange qatar
Uae exchange qatar Media4U FZE
 
Presentación1
Presentación1Presentación1
Presentación1Aldara01
 
Tecnologias na educação
Tecnologias na educaçãoTecnologias na educação
Tecnologias na educaçãoTalita Trindade
 
Ang Neill First Aid HLT33115
Ang Neill First Aid HLT33115Ang Neill First Aid HLT33115
Ang Neill First Aid HLT33115Angie Neill
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargos
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargosApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargos
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargosInforma Jurídico
 
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amoroso
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amorosoAutor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amoroso
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amorosoInforma Jurídico
 
Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud
Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud
Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud DualtecCloud
 
Citrix Flexcast
Citrix FlexcastCitrix Flexcast
Citrix FlexcastRui Lopes
 
Bridge Resourse Cert
Bridge Resourse CertBridge Resourse Cert
Bridge Resourse CertBrady Taylor
 
Pruebas sencillas de logica
Pruebas sencillas de logicaPruebas sencillas de logica
Pruebas sencillas de logicaOchi AE
 

Destaque (20)

Bcv
BcvBcv
Bcv
 
Apresentação EPEC 2011
Apresentação EPEC 2011Apresentação EPEC 2011
Apresentação EPEC 2011
 
Uae exchange qatar
Uae exchange qatar Uae exchange qatar
Uae exchange qatar
 
Menina dos olhos de deus
Menina dos olhos de deusMenina dos olhos de deus
Menina dos olhos de deus
 
Presentación1
Presentación1Presentación1
Presentación1
 
Tecnologias na educação
Tecnologias na educaçãoTecnologias na educação
Tecnologias na educação
 
Ang Neill First Aid HLT33115
Ang Neill First Aid HLT33115Ang Neill First Aid HLT33115
Ang Neill First Aid HLT33115
 
Trabajo tema 5 oie
Trabajo tema 5 oieTrabajo tema 5 oie
Trabajo tema 5 oie
 
Cachorrinhos fofos
Cachorrinhos fofosCachorrinhos fofos
Cachorrinhos fofos
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargos
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargosApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargos
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargos
 
Portafolio
PortafolioPortafolio
Portafolio
 
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amoroso
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amorosoAutor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amoroso
Autor apelado que, notificado pela ré, com quem mantivera relacionamento amoroso
 
Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud
Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud
Gerenciamento Avançado para sua Private Cloud
 
Medicina
MedicinaMedicina
Medicina
 
Citrix Flexcast
Citrix FlexcastCitrix Flexcast
Citrix Flexcast
 
Alimentos filho-mestrado
Alimentos filho-mestradoAlimentos filho-mestrado
Alimentos filho-mestrado
 
Introducción a html
Introducción a htmlIntroducción a html
Introducción a html
 
Bridge Resourse Cert
Bridge Resourse CertBridge Resourse Cert
Bridge Resourse Cert
 
Pruebas sencillas de logica
Pruebas sencillas de logicaPruebas sencillas de logica
Pruebas sencillas de logica
 
24046
2404624046
24046
 

Semelhante a Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do

STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109Ministério Público de Santa Catarina
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralLuiz F T Siqueira
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoPriscilla Pinheiro
 
Crime tributario icms
Crime tributario icmsCrime tributario icms
Crime tributario icmsSandra Naka
 
Leia a íntegra da decisão de soltar Michel Temer
Leia a íntegra da decisão de soltar Michel TemerLeia a íntegra da decisão de soltar Michel Temer
Leia a íntegra da decisão de soltar Michel TemerPortal NE10
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoClaudio Osti
 
ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)
ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)
ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)Rodrigo Martins Naves
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptuguestf90a779
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalDeSordi
 
Inicial icms conta de energia
Inicial icms   conta de energiaInicial icms   conta de energia
Inicial icms conta de energiaDireito Fesv Mlo
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011Roberto Rabat Chame
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Ministério Público de Santa Catarina
 
Honorarios indevidos-sem-advogado
Honorarios indevidos-sem-advogadoHonorarios indevidos-sem-advogado
Honorarios indevidos-sem-advogadoInforma Jurídico
 
Contribuição custeio saude
Contribuição custeio saudeContribuição custeio saude
Contribuição custeio saudeFabio Motta
 

Semelhante a Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do (20)

STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
STJ - apropriação ICMS - art. 2, II - Crime - 3a Seção - HC 399.109
 
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano MoralImposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
Imposto de Renda - Indenizacao - Dano Moral
 
Da formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processoDa formação extinção e suspensão do processo
Da formação extinção e suspensão do processo
 
Crime tributario icms
Crime tributario icmsCrime tributario icms
Crime tributario icms
 
Leia a íntegra da decisão de soltar Michel Temer
Leia a íntegra da decisão de soltar Michel TemerLeia a íntegra da decisão de soltar Michel Temer
Leia a íntegra da decisão de soltar Michel Temer
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
 
Blindagem patrimonial
Blindagem patrimonialBlindagem patrimonial
Blindagem patrimonial
 
ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)
ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)
ITR - Exclusão da área de preservação permanente (jurisprudência)
 
Aumento Iptu
Aumento IptuAumento Iptu
Aumento Iptu
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscalInclusao indevida do socio na execucao fiscal
Inclusao indevida do socio na execucao fiscal
 
Inicial icms conta de energia
Inicial icms   conta de energiaInicial icms   conta de energia
Inicial icms conta de energia
 
Bij 381
Bij 381Bij 381
Bij 381
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
 
Honorarios indevidos-sem-advogado
Honorarios indevidos-sem-advogadoHonorarios indevidos-sem-advogado
Honorarios indevidos-sem-advogado
 
Contribuição custeio saude
Contribuição custeio saudeContribuição custeio saude
Contribuição custeio saude
 
Informativo STF 855
Informativo STF 855Informativo STF 855
Informativo STF 855
 

Mais de Informa Jurídico

Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadeInforma Jurídico
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?Informa Jurídico
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaInforma Jurídico
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeInforma Jurídico
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaInforma Jurídico
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoInforma Jurídico
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à InformaçãoInforma Jurídico
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraInforma Jurídico
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamentoInforma Jurídico
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualInforma Jurídico
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaInforma Jurídico
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaInforma Jurídico
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaInforma Jurídico
 

Mais de Informa Jurídico (20)

Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividade
 
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
CONTRATOS DE JOGO E APOSTA: PERMISSÃO OU PROIBIÇÃO?
 
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-negaAcordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
Acordao tj-rs-mantem-sentenca-nega
 
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidadeSentenca nega-dano-moral-morosidade
Sentenca nega-dano-moral-morosidade
 
Tj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese penianaTj rj-plano saude-protese peniana
Tj rj-plano saude-protese peniana
 
Concubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisaoConcubinato uniao-estavel-divisao
Concubinato uniao-estavel-divisao
 
Lei de Acesso à Informação
 Lei de Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação
Lei de Acesso à Informação
 
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoasAcordao tjrs-condena-municipio-canoas
Acordao tjrs-condena-municipio-canoas
 
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutoraResponsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
Responsabilidade civil. praça de pedágio. retenção de condutora
 
Assedio moral horizontal
Assedio moral horizontalAssedio moral horizontal
Assedio moral horizontal
 
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Responsabilidade civil   ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...
 
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamentoApelação cível   ação de indenização por danos. site de relacionamento
Apelação cível ação de indenização por danos. site de relacionamento
 
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexualHabeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
Habeas corpus . crimes contra a liberdade sexual
 
Dissertação de Mestrado
Dissertação de MestradoDissertação de Mestrado
Dissertação de Mestrado
 
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publicaAcao indenizacao municipio nao conservacao via publica
Acao indenizacao municipio nao conservacao via publica
 
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
Redpark
RedparkRedpark
Redpark
 
Adidas rebok
Adidas rebokAdidas rebok
Adidas rebok
 
Acordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marcaAcordao trf-manda-penhorar-marca
Acordao trf-manda-penhorar-marca
 

Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8) RECORRENTE : ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO REPR. POR : VERA LÚCIA OPPELT - INVENTARIANTE ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(S) RECORRIDO : HELENA THEREZA OPPELT ADVOGADO : LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) RELATÓRIO O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Oppelt contra decisão que, no inventário dos bens deixados por Élio Mário Oppelt, determinou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial. Sustentou o agravante, em síntese, que a taxa judiciária não deveria incidir sobre a meação da viúva, porquanto o objeto do inventário é a herança deixada pelo de cujus , excluído o patrimônio do cônjuge subrevivente. Foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TAXA E CUSTAS. INCIDÊNCIA SOBRE A MEAÇÃO. A taxa judiciária e as custas processuais incidem sobre a importância total dos bens do espólio, incluindo a meação da cônjuge supérstite. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (fl. 73) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111-114). Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio, ofensa ao art. 1.034, § 1º, do CPC. Em síntese, sustenta a recorrente que da base de cálculo da taxa judiciária deve ser excluída a meação do cônjuge sobrevivente. Sem contrarrazões, o especial foi admitido (fls. 150-152). Ascendendo os autos a esta Corte, foram eles distribuídos inicialmente ao Ministro Luiz Fux, tendo a Primeira Seção, em "Questão de Ordem", declinado da competência para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção (fls. 156-159). É o relatório. Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO REPR. POR : VERA LÚCIA OPPELT - INVENTARIANTE ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(S) RECORRIDO : HELENA THEREZA OPPELT ADVOGADO : LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus . Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido. VOTO O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Inicio por afirmar a competência desta Turma para julgar o recurso. Não obstante a existência de precedentes sobre o tema oriundos da Primeira Seção desta Corte, e muito embora a controvérsia imediata diga respeito à taxa judiciária devida, de caráter evidentemente tributário, a celeuma se instalou em relação jurídica de direito privado, qual seja, o inventário dos bens deixados por Élio Mário Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Oppelt, circunstância que atrai a incidência do art. 9º, § 2º, inciso XII, do RISTJ. Esse entendimento foi sufragado pela Corte Especial no CC 87.898/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 01/10/2008, DJe 30/10/2008). Mutatis mutandis , também é da competência das Turmas da Segunda Seção a controvérsia concernente a retenção de imposto de renda, sempre que a relação jurídica subjacente seja de direito privado, como é o caso da discussão relativa à possibilidade de retenção do imposto por ocasião do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de indenizações (AgRg no Ag 1063512/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009; REsp 1012843/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/02/2009). 3. No mérito, a controvérsia diz respeito à base de cálculo da taxa judiciária em processo de inventário, tendo entendido as instâncias ordinárias que esta deve incidir sobre o monte-mor, incluindo-se aí a meação do cônjuge sobrevivo. 3.1. Contudo, não há motivo para que a taxa judiciária incida sobre a totalidade dos bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge supérstite. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus . Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Nesse sentido, colho os judiciosos fundamentos do voto proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, na relatoria do REsp. n. 437.525/SP: Sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais. Sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. Sob esse enfoque, conquanto o tributo em questão não guarde qualquer pertinência com o Imposto de Transmissão causa mortis, sua base de cálculo deve se pautar pelo valor do benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional, Com efeito, a Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa. A meação, não constituindo herança, se apura mediante corriqueiro cálculo aritmético, destacando-se do monte-mor, partilhável a ser considerado para fins de divisão quando ultimado o processo de inventário. O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em tela. Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária. Cumpre salientar ainda que os limites da tributação que ora se apresenta são definidos pelo conteúdo econômico do objeto da causa, sobre o qual ela é calculada. Sobressai extreme de dúvidas que o objeto da causa no processo de inventário não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros. Dessarte, sendo apenas conseqüência prática da causa, não há como se apurar o tributo levando-se em consideração o valor da meação do cônjuge supérstite (REsp 437525/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 216). E foi nessa direção que a jurisprudência da Casa caminhou de forma uníssona: TRIBUTÁRIO – INVENTÁRIO – TAXA JUDICIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2. Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3. Recurso especial improvido. (REsp 343.718/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 185) _________________________ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LASTREADA EM DOIS FUNDAMENTOS, INATACADA EM UM DELES. MANUTENÇÃO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO. INCLUSÃO. 1. O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça apenas um deles, restando o outro inatacado. 2. A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. 3. A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa. 4. Recurso Especial provido. (REsp 437.525/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 216) _________________________ Finalmente, é de se ressaltar que o próprio STF assentou que a cobrança da taxa judiciária sobre o monte-mor poderia, inclusive, incidir em bitributação, o que é vedado pela CF/88: A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240) 4. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a meação do cônjuge sobrevivente da base de cálculo da taxa judiciária. É como voto. Documento: 15752590 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 5