1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para mover ação indenizatória por danos morais sofridos pelo falecido.
2. Uma idosa de quase 100 anos foi forçada a deixar sua residência de muitos anos devido a problemas estruturais causados por terceiro.
3. Isso configura dano moral indenizável.
Direito civil e processual civil. indenização. dano moral. sucessores
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.529 - PR (2008/0058392-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ELIZA ANDRETTA CUNICO - SUCESSÃO
REPR. POR : EDHMAR CUNICO E OUTRO
ADVOGADO : FLORIANO GALEB E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
ADVOGADO : MAURO JUNIOR SERAPHIM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RESIDÊNCIA.
DESOCUPAÇÃO POR CULPA DE TERCEIRO. MORADIA HÁ VÁRIOS
ANOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o
direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito,
possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação
indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus .
Precedentes.
2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos
suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de
receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio
iniciada.
3. Aquele que é compelido a deixar imóvel no qual residia há anos, por culpa de
terceiro, sofre dano moral indenizável. Na espécie, a conduta da ré comprometeu
estruturalmente a casa da autora, idosa com quase 100 anos de idade, obrigando-a a
desocupar o imóvel onde residiu por vários anos.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 15840959 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 08/06/2011 Página 1 de 1