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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
                   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO



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DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN
Órgão Julgador: 10ª Turma

Agravante:                JUCEMAR FERREIRA - Adv. Clarissa Wuttke, Adv.
                          Nestor Alfeu Wuttke
Agravado:                 CALCADOS POLLEN LTDA. - Adv. Josué Antonio de
                          Moraes
Agravado:                 ALICE MARIA MALDANER
Agravado:                 ELTON LUIZ MALDANER E OUTRO(S) - Adv. Afonso
                          Licorio Frohlich

Origem:                   Vara do Trabalho de Estância Velha
Prolator da
Decisão:



                          EMENTA

                          REDIRECIONAMENTO                 DA        EXECUÇÃO.
                          RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. Hipótese em
                          que os sócios retirantes respondem pelos débitos
                          trabalhistas relativos ao período em que participaram da
                          sociedade, sendo inaplicável, à presente situação, o
                          limite temporal previsto no artigo 1032 do atual Código
                          Civil, tendo em vista que esta norma entrou em vigor
                          apenas em janeiro de 2003, tendo a retirada dos sócios
                          ocorrido em 25.04.95, na vigência do Código Civil de
                          1916. Ademais, devem os sócios retirantes responder
                          pelo pagamento das dívidas contraídas no período em
                          que ainda integravam a sociedade, pois se beneficiaram
                          do serviço prestado. Recurso a que se dá provimento,
                          determinando-se a manutenção no polo passivo da ação
                          dos ex-sócios ora executados.



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         Vistos, relatados e discutidos os autos.

         ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade,
NÃO CONHECER da questão relativa à prescrição veiculada em
contraminuta pelos executados. No mérito, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente para determinar a
manutenção no polo passivo da ação dos executados EMERSON
MALDANER e ELTON LUIZ MALDANER.

         Intime-se.

         Porto Alegre, 1º de março de 2012 (quinta-feira).



RELATÓRIO

O exequente agrava de petição às fls. 262-5 contra a sentença da fl. 257 e
verso, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos
executados. Busca a manutenção no polo passivo da lide dos sócios
executados Emerson Maldaner e Elton Luiz Maldaner.

Há contraminuta pelos executados Emerson Maldaner e Elton Luiz Maldaner
às fls. 262-81.

Sobem os autos a este Tribunal para exame e julgamento do feito.

É o relatório.



VOTO

DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN (RELATOR):



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PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA MOVIDA CONTRA OS AGRAVADOS. PRECLUSÃO

Na contraminuta apresentada (item II - Da Prescrição, fls. 274-80),
requerem os agravados Emerson e Elton, na eventual hipótese de ser
reformada a sentença prolatada, que seja reconhecida e decretada a
prescrição da ação de execução contra eles movida, tendo em vista que
somente em 13.09.10, mais de 12 anos após o arquivamento dos autos, a
execução foi contra eles redirecionada.

Todavia, não há como conhecer desta pretensão, na medida em que já
exposta quando da oposição dos embargos à execução pelos executados
(fls. 171-88 e 202-21), não tendo a sentença agravada a examinado,
operando-se, desta forma, a preclusão da matéria.

Assim, preliminarmente, não conheço da alegação de prescrição veiculada
em contraminuta pelos executados.

MÉRITO

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS
EX-SÓCIOS

A sentença agravada acolheu os embargos à execução opostos pelos
executados EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDANER,
determinando as suas exclusões do polo passivo da ação. A decisão assim
restou fundamentada (fl. 257 e verso):

             "I - EMBARGOS DO EXECUTADO EMERSON MALDANER

             1. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da

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             execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada.

             Com razão o embargante.

             Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil,
             que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
             exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
             obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
             resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
             posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
             averbação” (grifei).

             Considerando que a saída da sociedade do embargante foi
             averbada em 25 de abril de 1995, conforme verifico à fl. 220, e
             tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010,
             operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo.
             Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo.

             II - EMBARGOS DO EXECUTADO ELTON LUIZ MALDNER

             2. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da
             execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada.

             Com razão o embargante.

             Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil,
             que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
             exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas
             obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
             resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas
             posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a


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             averbação” (grifei).

             Considerando que a saída da sociedade do embargante foi
             averbada em 25 de abril de 1995, consoante documento da fl.
             187, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em
             2010, operou-se              a    decadência          estabelecida no referido
             dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do
             polo passivo."

Inconformado, o exequente agrava de petição sustentando ter ajuizado a
presente ação em 08.06.95 contra a reclamada CALÇADOS POLLEN
LTDA, sendo que no dia 21.03.96 a ação foi julgada procedente em parte,
tendo transitado em julgado esta decisão. Após inúmeras diligências
realizadas sem a localização de nenhum bem da empresa ré, esclarece que
a presente ação foi redirecionada contra os sócios que figuraram no
contrato social da reclamada durante o período no qual prestou serviço em
favor da empresa, ou seja, em relação àqueles que se beneficiaram do
serviço prestado, estando, dentre eles, os executados Emerson e Elton.
Aduz, ainda, ter restado incontroverso que entre 26.05.93 a 27.01.95
prestou serviços à reclamada, sendo que os sócios agravados somente se
retiraram da sociedade em 25.04.95, restando claro que usufruíram e
lucraram com o serviço. Transcreve jurisprudência a amparar sua tese.
Além disso, entende que, por uma questão temporal, não pode ser aplicado
o art. 1032 do CC, pois o art. 2044 deste diploma dispõe que a sua
vigência somente ocorreria a contar de janeiro de 2003, não podendo
aquele dispositivo ser aplicada para tutelar a retirada da sociedade dos
executados que ocorreu em data pretérita (25.04.95). Ainda, defende a
inaplicabilidade daquele dispositivo, tendo em vista o princípio da proteção.



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Transcrevendo doutrina a esse respeito, requer a reforma do julgado.

Com razão.

Efetivamente, entendo inaplicável o art. 1032 do atual Código Civil ao caso
dos autos, não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida
acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que
a retirada dos sócios ocorreu em 25.04.95 e o atual Código Civil passou a
ter vigência apenas em janeiro de 2003, como também porque, consoante
entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex-
sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado
pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela
sociedade.

Neste sentido, transcrevo, porque pertinentes ao caso em tela, os
fundamentos exarados pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra nos autos do
processo nº 0003800-51.2001.5.04.0103 (AP), julgado em 27.01.2011:

             "No que se refere à questão jurídica, não vinga a tese da
             agravante quanto à ausência de responsabilidade de ex-sócio.
             Seja porque a regra emanada do art. 1003 do CC tem por
             pressuposto a regularidade social, ou seja, a sociedade regular,
             condição que a sociedade aqui envolvida (primeira executada),
             manifestamente, não apresenta, seja porque, de qualquer
             sorte, apesar desta agravante ter se retirado da sociedade em
             1998, somente em 1999 a alteração do contrato social foi
             levada a registro (fl. 50), sendo a partir daí que passam a ser
             contados os dois anos previstos no parágrafo único do art.
             1003 do Código Civil. O contrato de trabalho do exequente
             teve seu término em 22.11.2000, portanto dentro do período

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             que a legislação estabelece como vigente a responsabilidade
             do sócio retirante."

No mesmo sentido, os seguintes julgados do C. TST e desta E. Corte:

             "EXECUÇÃO.                 PENHORA.                BEM           DE         EX-SÓCIO.
             CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. Hipótese
             em que o recorrente, executado, ex-sócio, integra o quadro
             societário da demandada, quando em execução o contrato de
             emprego. Daí a responsabilização por créditos trabalhistas
             postulados na presente ação. De qualquer sorte, a decisão
             recorrida foi dirimida à luz de legislação infraconstitucional
             (artigos 1003 e 1032 do Código Civil). Daí por que a violação ao
             texto constitucional, na espécie, somente se conceberia por via
             reflexa. Inviável em fase de recurso de revista, por óbice da
             Súmula nº 266 do TST, bem como do artigo 896, § 2º, da que
             CLT. Precedente. (TST; RR 76600-95.2006.5.02.0026; Quinta
             Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 08/04/2011; Pág.
             1026)

             AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-
             SÓCIO.           TEORIA              DA         DESCONSIDERAÇÃO                         DA
             PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que o sócio
             retirante responde pelos débitos trabalhistas relativos ao
             período        em      que      o    mesmo participou da sociedade.
             Inaplicável, ao caso dos autos, o limite temporal previsto nos
             artigos 1003, 1032 e 1057, todos do novo Código Civil, tendo
             em vista que este entrou em vigor em janeiro/03 e a retirada
             do sócio ilídio ocorreu em dezembro/98, na vigência do


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             Código Civil de 1916. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP
             0069300-91.1999.5.04.0731; Segunda Turma; Relª Desª Tânia
             Maciel de Souza; Julg. 24/03/2011; DEJTRS 31/03/2011; Pág.
             55)"

No caso em exame, como aponta o agravante nas suas razões de recurso,
fato incontroverso nos autos, o serviço foi prestado em favor da reclamada
de 26.05.93 a 27.01.95, sendo que os sócios agravados somente se
retiraram da sociedade em 25.04.95, restando claro que dele se
beneficiaram.

Sendo assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve
duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos arts. 1003,
parágrafo único, e 1032 do CC, mas, sobretudo, quando ainda integravam
a sociedade os sócios ora executados, correta a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da
execução contra os executados EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ
MALDANER.

Dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a
manutenção no polo passivo da ação dos executados EMERSON
MALDANER e ELTON LUIZ MALDANER.



______________________________

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN (RELATOR)
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO
JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS


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  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 1 DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN Órgão Julgador: 10ª Turma Agravante: JUCEMAR FERREIRA - Adv. Clarissa Wuttke, Adv. Nestor Alfeu Wuttke Agravado: CALCADOS POLLEN LTDA. - Adv. Josué Antonio de Moraes Agravado: ALICE MARIA MALDANER Agravado: ELTON LUIZ MALDANER E OUTRO(S) - Adv. Afonso Licorio Frohlich Origem: Vara do Trabalho de Estância Velha Prolator da Decisão: EMENTA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS. Hipótese em que os sócios retirantes respondem pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que participaram da sociedade, sendo inaplicável, à presente situação, o limite temporal previsto no artigo 1032 do atual Código Civil, tendo em vista que esta norma entrou em vigor apenas em janeiro de 2003, tendo a retirada dos sócios ocorrido em 25.04.95, na vigência do Código Civil de 1916. Ademais, devem os sócios retirantes responder pelo pagamento das dívidas contraídas no período em que ainda integravam a sociedade, pois se beneficiaram do serviço prestado. Recurso a que se dá provimento, determinando-se a manutenção no polo passivo da ação dos ex-sócios ora executados. ACÓRDÃO Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 2 Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER da questão relativa à prescrição veiculada em contraminuta pelos executados. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente para determinar a manutenção no polo passivo da ação dos executados EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDANER. Intime-se. Porto Alegre, 1º de março de 2012 (quinta-feira). RELATÓRIO O exequente agrava de petição às fls. 262-5 contra a sentença da fl. 257 e verso, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelos executados. Busca a manutenção no polo passivo da lide dos sócios executados Emerson Maldaner e Elton Luiz Maldaner. Há contraminuta pelos executados Emerson Maldaner e Elton Luiz Maldaner às fls. 262-81. Sobem os autos a este Tribunal para exame e julgamento do feito. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN (RELATOR): Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 3 PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA CONTRA OS AGRAVADOS. PRECLUSÃO Na contraminuta apresentada (item II - Da Prescrição, fls. 274-80), requerem os agravados Emerson e Elton, na eventual hipótese de ser reformada a sentença prolatada, que seja reconhecida e decretada a prescrição da ação de execução contra eles movida, tendo em vista que somente em 13.09.10, mais de 12 anos após o arquivamento dos autos, a execução foi contra eles redirecionada. Todavia, não há como conhecer desta pretensão, na medida em que já exposta quando da oposição dos embargos à execução pelos executados (fls. 171-88 e 202-21), não tendo a sentença agravada a examinado, operando-se, desta forma, a preclusão da matéria. Assim, preliminarmente, não conheço da alegação de prescrição veiculada em contraminuta pelos executados. MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS A sentença agravada acolheu os embargos à execução opostos pelos executados EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDANER, determinando as suas exclusões do polo passivo da ação. A decisão assim restou fundamentada (fl. 257 e verso): "I - EMBARGOS DO EXECUTADO EMERSON MALDANER 1. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 4 execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada. Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (grifei). Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, conforme verifico à fl. 220, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo. II - EMBARGOS DO EXECUTADO ELTON LUIZ MALDNER 2. Alega o embargante que é indevido o redirecionamento da execução, uma vez que é ex-sócio da reclamada. Com razão o embargante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o art. 1.032 do Código Civil, que dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 5 averbação” (grifei). Considerando que a saída da sociedade do embargante foi averbada em 25 de abril de 1995, consoante documento da fl. 187, e tendo em vista que foi ele incluído no polo passivo em 2010, operou-se a decadência estabelecida no referido dispositivo. Deve, portanto, o ora embargante ser excluído do polo passivo." Inconformado, o exequente agrava de petição sustentando ter ajuizado a presente ação em 08.06.95 contra a reclamada CALÇADOS POLLEN LTDA, sendo que no dia 21.03.96 a ação foi julgada procedente em parte, tendo transitado em julgado esta decisão. Após inúmeras diligências realizadas sem a localização de nenhum bem da empresa ré, esclarece que a presente ação foi redirecionada contra os sócios que figuraram no contrato social da reclamada durante o período no qual prestou serviço em favor da empresa, ou seja, em relação àqueles que se beneficiaram do serviço prestado, estando, dentre eles, os executados Emerson e Elton. Aduz, ainda, ter restado incontroverso que entre 26.05.93 a 27.01.95 prestou serviços à reclamada, sendo que os sócios agravados somente se retiraram da sociedade em 25.04.95, restando claro que usufruíram e lucraram com o serviço. Transcreve jurisprudência a amparar sua tese. Além disso, entende que, por uma questão temporal, não pode ser aplicado o art. 1032 do CC, pois o art. 2044 deste diploma dispõe que a sua vigência somente ocorreria a contar de janeiro de 2003, não podendo aquele dispositivo ser aplicada para tutelar a retirada da sociedade dos executados que ocorreu em data pretérita (25.04.95). Ainda, defende a inaplicabilidade daquele dispositivo, tendo em vista o princípio da proteção. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 6 Transcrevendo doutrina a esse respeito, requer a reforma do julgado. Com razão. Efetivamente, entendo inaplicável o art. 1032 do atual Código Civil ao caso dos autos, não só em razão da questão temporal, pois não há dúvida acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da lei, na medida em que a retirada dos sócios ocorreu em 25.04.95 e o atual Código Civil passou a ter vigência apenas em janeiro de 2003, como também porque, consoante entendimento desta Turma julgadora, restando comprovado que os ex- sócios, ora executados/agravados, beneficiaram-se do serviço prestado pelo exequente, devem responder pelas dívidas à época contraídas pela sociedade. Neste sentido, transcrevo, porque pertinentes ao caso em tela, os fundamentos exarados pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra nos autos do processo nº 0003800-51.2001.5.04.0103 (AP), julgado em 27.01.2011: "No que se refere à questão jurídica, não vinga a tese da agravante quanto à ausência de responsabilidade de ex-sócio. Seja porque a regra emanada do art. 1003 do CC tem por pressuposto a regularidade social, ou seja, a sociedade regular, condição que a sociedade aqui envolvida (primeira executada), manifestamente, não apresenta, seja porque, de qualquer sorte, apesar desta agravante ter se retirado da sociedade em 1998, somente em 1999 a alteração do contrato social foi levada a registro (fl. 50), sendo a partir daí que passam a ser contados os dois anos previstos no parágrafo único do art. 1003 do Código Civil. O contrato de trabalho do exequente teve seu término em 22.11.2000, portanto dentro do período Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 7 que a legislação estabelece como vigente a responsabilidade do sócio retirante." No mesmo sentido, os seguintes julgados do C. TST e desta E. Corte: "EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE EX-SÓCIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. Hipótese em que o recorrente, executado, ex-sócio, integra o quadro societário da demandada, quando em execução o contrato de emprego. Daí a responsabilização por créditos trabalhistas postulados na presente ação. De qualquer sorte, a decisão recorrida foi dirimida à luz de legislação infraconstitucional (artigos 1003 e 1032 do Código Civil). Daí por que a violação ao texto constitucional, na espécie, somente se conceberia por via reflexa. Inviável em fase de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 266 do TST, bem como do artigo 896, § 2º, da que CLT. Precedente. (TST; RR 76600-95.2006.5.02.0026; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 08/04/2011; Pág. 1026) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX- SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que o sócio retirante responde pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que o mesmo participou da sociedade. Inaplicável, ao caso dos autos, o limite temporal previsto nos artigos 1003, 1032 e 1057, todos do novo Código Civil, tendo em vista que este entrou em vigor em janeiro/03 e a retirada do sócio ilídio ocorreu em dezembro/98, na vigência do Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0101700-09.1995.5.04.0341 AP Fl. 8 Código Civil de 1916. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 0069300-91.1999.5.04.0731; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Maciel de Souza; Julg. 24/03/2011; DEJTRS 31/03/2011; Pág. 55)" No caso em exame, como aponta o agravante nas suas razões de recurso, fato incontroverso nos autos, o serviço foi prestado em favor da reclamada de 26.05.93 a 27.01.95, sendo que os sócios agravados somente se retiraram da sociedade em 25.04.95, restando claro que dele se beneficiaram. Sendo assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve duração não só dentro do prazo de dois anos previsto nos arts. 1003, parágrafo único, e 1032 do CC, mas, sobretudo, quando ainda integravam a sociedade os sócios ora executados, correta a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e o redirecionamento da execução contra os executados EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDANER. Dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a manutenção no polo passivo da ação dos executados EMERSON MALDANER e ELTON LUIZ MALDANER. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN (RELATOR) DESEMBARGADORA DENISE PACHECO JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Emílio Papaléo Zin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2172.9556.3046.