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L DE JU
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      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                                          IÇ A
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                RS
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                            REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO
                            ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
                            PREFEITO MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO
                            FORNECE INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR
                            CÂMARA DE VEREADORES. DESCABIMENTO.
                            DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A
                            TODOS, INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO
                            ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
                            Pedido de informações formulado por Vereadores da
                            Câmara Municipal, desatendido pelo Prefeito
                            Municipal. Omissão. Violação ao art. 5º, XXXIII, da CF.
                            O direito à informação é essencial em um regime
                            democrático, visando à transparência dos atos
                            administrativos, sendo inadmissível que o Prefeito se
                            omita a prestar informações ao Poder Legislativo
                            Municipal.
                            Precedentes do TJRS.
                            Sentença confirmada em reexame necessário.

REEXAME NECESSÁRIO                                VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
                                                                     CÍVEL

Nº 70042461731                              COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL                                  APRESENTANTE
DA COMARCA DE SÃO LUIZ
GONZAGA

CÂMARA DE VEREADORES                  DO                              IMPETRANTE
MUNICÍPIO DE DEZESSEIS                DE
NOVEMBRO

PREFEITO     MUNICIPAL                DE                               IMPETRADO
DEZESSEIS DE NOVEMBRO



       DECISÃO MONOCRÁTICA


             Vistos etc.




                                                                                 1
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                                          IÇ A
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                RS
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              A   CÂMARA         DE     VEREADORES           DO     MUNICÍPIO    DE
DEZESSEIS DE NOVEMBRO impetrou mandado de segurança contra ato
do PREFEITO MUNICIPAL DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO, referindo ter
encaminhado pedido de informações ao Executivo Municipal, cumprindo seu
dever de fiscalizar a aplicação de recursos públicos, formulado por
Vereadores das bancadas do PT, PP e PDT, protocolado o pedido em
24/02/10 na Prefeitura Municipal, passando-se trinta dias sem atendimento.
Invocou o direito à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, cujo art. 31
prevê a tarefa de fiscalização ao Legislativo, reportando-se a disposições
legais. Citando jurisprudência, requereu liminar, a ser confirmada no mérito.
              Restou indeferida a liminar pleiteada, fls. 20-22.
              A autoridade apontada como coatora prestou informações,
ressaltando o desrespeito à independência entre os Poderes e a
desnecessidade da medida impetrada, tanto que ausentes os requisitos
autorizadores da liminar. Argumentou que o Município vem atendendo as
solicitações dos Vereadores na medida do possível, além de a pretensão já
ter sido objeto de resposta ao Legislativo em 05/04/10 – relações dos
beneficiados com telhas de fibrocimento e cestas básicas -, somente
faltando informações relação aos kits de limpeza, filtros d‟água, kit dormitório
e mosqueteiros, solicitados pela Municipalidade à Defesa Civil do Estado,
com prestação de contas à época. Referiu que as telhas foram destinadas a
atingidos por temporal e as cestas a beneficiários do Bolsa Família,
salientando não possuir pessoal para atender a todas as solicitações, que
demandam gastos, detendo outros assuntos a tratar. Requereu a
improcedência do mandamus.
              Manifestou-se      o    Ministério   Público   pela    concessão   da
segurança.
              Houve prolação de sentença com o seguinte dispositivo, fl. 59:


                                                                                  2
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       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                                     IÇ A
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                           RS
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                Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido posto pela CÂMARA
           DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO
           em face do PREFEITO MUNICIPAL DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO
           e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para o fim
           de determinar o cumprimento do pedido de informações formulado pelo
           impetrante no documento de fl. 11.
                As custas serão suportadas pelo impetrado. Sem honorários, nos
           termos do enunciado na Súmula de nº 512 do STF.

              Certificada a ausência de recurso voluntário, fl. 66-verso,
vieram os autos em reexame necessário.


              É o relatório.


              Efetuo o julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do
CPC, por força do que permite a Súmula 253 do STJ, para efeito de
confirmar a sentença em reexame necessário, observada a orientação
jurisprudencial a respeito do tema.
              A   sentença     concessiva    de   segurança, ora   examinada,
concedeu ordem pleiteada em mandado de segurança para determinar que
o impetrado, Prefeito Municipal de Dezesseis de Novembro, apresentasse
informações solicitadas pela Câmara Municipal, no Pedido de Informação
protocolado na Prefeitura Municipal em 24/02/10, subscrito por Vereadores,
a partir de materiais encaminhados para ajuda humanitária pela Defesa Civil
do Estado ao Município (2.000 telhas; 120 cestas básicas; 100 kits limpeza;
70 filtros de água; 100 kits dormitório; 150 cestas básicas e 200
mosquiteiros), fl. 12, requerendo o envio de: 1) relatório da prestação de
contas enviado à Defesa Civil do Estado; 2) relação das pessoas
beneficiadas, com o respectivo comprovante de entrega dos materiais; 3)
critérios utilizados para selecionar os beneficiários, fl. 11.
              Prestando informações no mandamus, admitiu a autoridade
coatora que as informações solicitadas não haviam sido prestadas

                                                                            3
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       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                RS
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integralmente ao Legislativo, evidenciada a omissão do impetrado em
fornecer os dados solicitados, autorizando, em face disto, proteção por
mandado de segurança.
              Logo, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser
confirmada em reexame necessário, uma vez que é assegurada a qualquer
cidadão a obtenção de informações junto aos Poderes Públicos, detendo o
Poder Legislativo Municipal, e bem assim o Vereador, ocupante de cargo
eletivo, o direito de solicitar as informações pleiteadas ao Prefeito Municipal,
uma vez que o Vereador exerce, dentre outras, função de fiscalizar a
Administração    Municipal,     tendo   direito   de   solicitar   as   informações
necessárias ao exercício de seu mandato.
              Com efeito, direito à informação está elencado entre aqueles
considerados pela Constituição Federal como direitos fundamentais, sendo
assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, a obtenção dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que deverão ser prestadas pela autoridade no prazo legal, norma esta
inserida no artigo 5º, XXXIII, da CF, de interesse geral, direito fundamental e
também considerado como cláusula pétrea, com cominação de pena de
responsabilidade, em caso de não fornecimento, apenas admitindo a recusa
quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
atribuído a todos indistintamente, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF:

                 “Art. 5º...
                 XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos
           informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
           geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de
           responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
           segurança da sociedade e do Estado.”

              O direito de informação tem como destinatária a própria
coletividade, sendo instrumento relevante no processo democrático, em
virtude de que não existe sociedade democrática sem que haja a liberdade

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       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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de informação, uma vez que esta serve à própria sociedade, tendo a
população plena ciência dos atos praticados, ressaltando-se que os atos
administrativos devem ter publicidade, possibilitando que qualquer cidadão
tenha conhecimento dos atos praticados pela Administração, evitando-se
distorções.
              O direito à informação é tão essencial à democracia porque no
momento em que há a ruptura do processo democrático o Governo ditatorial
impõe logo censura à imprensa e pratica inúmeros atos reservados que não
são levados ao conhecimento da população, visando à manutenção do
regime político adotado.
              Em um regime democrático, quando há a publicidade dos atos
administrativos e é assegurada a liberdade à informação, a possibilidade de
se criar um regime de força é mais difícil, ficando claro que o constituinte
assegurou o direito de informação a qualquer pessoa, visando a manutenção
do atual sistema democrático.
              Neste sentido, Celso Ribeiro Bastos, na obra Comentários à
Constituição do Brasil, p. 163, volume 2, Saraiva, São Paulo, 1989.
              Oportuno lembrar que a relevância do direito à informação
também é afirmada na jurisprudência pátria, conforme se verifica em parte
da ementa do mandado de injunção nº 284-DF, tendo como Relator o
Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da União de 26/06/92. pp.
10.103, RTJ 139-03, p. 712, que é parcialmente transcrita:

                             “Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime de
                             exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se,
                             dentre os vários atos de arbítrio puro que o
                             caracterizaram, na concepção e formulação teórica de
                             um sistema claramente inconvivente com a prática das
                             liberdades públicas.
                             Esse sistema, fortemente estimulado pelo “ perigoso
                             fascínio do absoluto “ ( Pe. Joseph Comblin, “ A
                             Ideologia da Segurança Nacional - O Poder Militar da
                             América Latina “, p. 225, 3. Ed., 1980, trad. de A.
                                                                               5
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       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                   RS
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                             Veiga Fialho, Civilização Brasileira ), ao privilegiar e
                             cultivar o sigilo, transformando-o em “ praxis “
                             governamental         institucionalizada, frontalmente
                             ofendeu o princípio democrático, pois, consoante
                             adverte NORBERTO BOBBIO , em lição magistral
                             sobre o tema ( „ O Futuro da Democracia „, 1986, Paz
                             e Terra ), não há, nos modelos políticos que
                             consagram a democracia, espaço possível reservado
                             ao mistério.
                             O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder
                             que oculta e não tolera o poder que se oculta -
                             consagrou a publicidade dos atos e das atividades
                             estatais como valor constitucionalmente assegurado,
                             disciplinando-o, com expressa ressalva para as
                             situações de interesse público, entre os direitos e
                             garantias fundamentais.
                             A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres
                             individuais e coletivos (art. 5.), enunciou preceitos
                             básicos,     cuja   compreensão       é    essencial    à
                             caracterização da ordem democrática como um regime
                             do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO,
                             como „ um modelo ideal do governo público em
                             público„”.

              O voto lapidar, antes referido, não deixa qualquer dúvida sobre
a prevalência do direito à informação, tendo sido secundado pelo STJ, no
Mandado de Segurança nº 5370-DF, Relator Ministro Demócrito Reinaldo,
publicado no DJ de 15/12/97, p. 66185, que também entendeu que a
publicidade dos atos administrativos é essencial ao regime democrático,
somente permitindo o sigilo em caso de que o mesmo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
              Se o direito à informação é assegurado constitucionalmente a
qualquer cidadão, com muito mais razão deve ser observado quando o
pedido é formulado por Vereador, inclusive em atenção aos princípios
administrativos constitucionalmente previstos.
              A autoridade coatora exerce função ligada ao cumprimento da
norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as
informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo.

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                                                                                TR I B
         ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




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                                                                                              RS
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                Conveniente repetir que o direito à informação é uma garantia
para o indivíduo e para a sociedade, decorrente do próprio princípio
democrático, tendo o Administrador a obrigação de prestar as informações
solicitadas, dando absoluta transparência a sua administração, que é vital a
qualquer Estado Democrático de Direito, onde o poder reside no povo, não
se admitindo a obstaculização por parte daqueles que detêm o poder, que se
encontram nesta condição em razão de mandato outorgado pelos cidadãos,
em prestarem informações sobre os assuntos de interesse da sociedade em
geral.
                O direito às informações, visando à busca da manutenção da
moralidade e publicidade administrativas, é direito subjetivo assegurado a
todo cidadão, repita-se, inclusive ao próprio Vereador, com maior razão.
                A Constituição Federal excepcionou discriminadamente a
hipótese em que o direito de acesso a informações pode ser restringido –
quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
(art. 5º, XXXIII), situação inocorrente.
                Este é o entendimento adotado pela jurisprudência:


                               APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO
                               DE     SEGURANÇA.      PREFEITO     E    CÂMARA
                               MUNICIPAL QUE SE OMITEM E NÃO FORNECEM
                               INFORMAÇÕES (DOCUMENTOS) SOLICITADAS
                               POR VEREADOR. DESCABIMENTO. DIREITO À
                               INFORMAÇÃO       ASSEGURADO         A     TODOS,
                               INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO ARTIGO 5º,
                               XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de
                               informações formulado por Vereador. Omissão.
                               Violação ao art. 5º, XXXIII, da CF. O direito à
                               informação é essencial em um regime democrático,
                               visando à transparência dos atos administrativos,
                               sendo inadmissível que o Prefeito e a Câmara
                               Municipal se omitam a prestar informações ao
                               Vereador. Apelação a que se nega seguimento.
                               Sentença confirmada em reexame necessário.
                               (Apelação e Reexame Necessário Nº 70035848084,
                               Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
                                                                               7
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                                                                                                       ST
                                                                                   TR I B
      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




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      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                 RS
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Nº 70042461731
2011/CÍVEL

                            do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro,
                            Julgado em 07/05/2010)

                            MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PREFEITO
                            MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO PRESTA AS
                            INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR VEREADOR NO
                            PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA Lei 9051/95.
                            DESCABIMENTO.        DIREITO      À     INFORMAÇÃO
                            ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AOS
                            VEREADORES, POR PORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII,
                            DA     CONSTITUIÇÃO       FEDERAL.        Pedido    de
                            informações formulado por vereador. Omissão. Não
                            observância do prazo de quinze dias previsto no artigo
                            1º da Lei 9.051/95. Violação ao art. 5º, XXXIII, que
                            prevalece sobre qualquer outra. O direito à informação
                            é essencial em um regime democrático, visando à
                            transparência dos atos administrativos, sendo
                            inadmissível que a Prefeita Municipal se omita a
                            prestar informações ao vereador no prazo legal.
                            Sentença confirmada. Reexame Necessário Nº
                            70004696894, Primeira Câmara Especial Cível,
                            Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos
                            Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/09/2002)

                            REEXAME        NECESSÁRIO.          MANDADO          DE
                            SEGURANÇA. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
                            PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO
                            MUNICIPAL. DEVER DE FORNECER. É prerrogativa
                            da Câmara Municipal a fiscalização do Poder
                            Executivo (CF/88, art. 29, 31, 50, § 2º, CE/89, art. 53,
                            inc. XX, Lei 1654/2004 do Município de Coronel
                            Bicaco, art. 1º). A negativa de fornecimento dos
                            documentos solicitados ao impetrado revestiu-se de
                            ilegalidade passível de ser sanada na via eleita.
                            REEXAME          NECESSÁRIO             DESPROVIDO.
                            SENTENÇA         PARCIALMENTE            MODIFICADA.
                            (Reexame Necessário Nº 70033668328, Vigésima
                            Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
                            Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins,
                            Julgado em 25/03/2010)

                            REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO
                            ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
                            DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS
                            PELA CÂMARA DE VEREADORES. DEVER DE
                            PRESTÁ-LAS. PREFEITO. NÃO-ATENDIMENTO.
                            Tratando-se de pedidos de informações encaminhados
                                                                                  8
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                                                                                    TR I B
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      TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                  RS
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                            pela Câmara Municipal, em que preenchidos os
                            requisitos legais, deve o Prefeito Municipal atendê-los,
                            nos termos do art. 28, inciso XVII, da Lei Orgânica.
                            Ademais, a Câmara Municipal exerce, em conjunto
                            com o Tribunal de Contas do Estado, fiscalização
                            sobre os atos administrativos do Poder Executivo (art.
                            31, caput e § 1º, da CRFB/88). Registre-se que nos
                            atos administrativos a publicidade é a regra, a teor do
                            art. 37, caput, da CFRB/88, sendo imprescindível para
                            o sigilo a exposição de motivo plausível. SENTENÇA
                            CONFIRMADA          EM    REEXAME        NECESSÁRIO
                            (Reexame Necessário Nº 70011105368, Segunda
                            Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
                            Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado
                            em 07/06/2006)

                            REEXAME        NECESSÁRIO.         MANDADO          DE
                            SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ
                            GONZAGA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
                            Mandado de segurança impetrado pela Câmara de
                            Vereadores de São Luiz Gonzaga contra o Prefeito
                            Municipal para obtenção de informações acerca de
                            concurso público. Constitui dever do Prefeito Municipal
                            prestar informações requisitadas pela Câmara de
                            Vereadores no exercício do seu poder fiscalizatório de
                            forma completa e dentro do prazo legal. SENTENÇA
                            CONFIRMADA        EM     REEXAME       NECESSÁRIO.
                            (Reexame Necessário Nº 70013418892, Terceira
                            Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
                            Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em
                            25/05/2006)

                            ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FORNECIMENTO
                            DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DE DESPESAS
                            COM FUNCIONALISMO MUNICIPAL DE PARTE DE
                            VEREADOR.           FLUXO       DE       PRAZO      SEM
                            ATENDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
                            PROCEDÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. Não se
                            justifica, ante a norma do art. 5º, incs, XXXIII, XXXIV e
                            XXXV, da Constituição Federal, de 5.10.1988, a
                            recusa de fornecimento por parte de órgãos ou
                            repartições públicas, de informações ou certidões de
                            interesse particular ou coletivo ou geral, para a defesa
                            de direitos ou para esclarecimentos de situações
                            individuais ou para a defesa de direitos difusos.
                            Segurança concedida. Recurso improvido, prejudicado

                                                                                   9
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                                                                                             NA




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                                                                                                        ST
                                                                                    TR I B
      ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                                            IÇ A
      PODER JUDICIÁRIO
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                                  RS
CEZD
Nº 70042461731
2011/CÍVEL

                            o reexame.” (AC nº 598026425, 1ª Câm. Cível, Rel.
                            Des. Celeste Vicente Rovani, j. 18.08.99)

                            MANDADO         DE     SEGURANÇA.        PEDIDO       DE
                            INFORMAÇÕES de interesse público formulado por
                            Vereador      a     Prefeito   Municipal      indeferido.
                            Descabimento. Afronta à Constituição Federal, à Lei
                            Orgânica daquele Município e à Lei n. 1.533/51.
                            Sentença confirmada.” (AC nº 596234609, 2ª Câm.
                            Cível, Rel. Des. Élvio Schuch Pinto, j. 19.02.1997)

                            Mandado de segurança contra ato de Prefeito
                            Municipal que não fornece informações relativas ao
                            quadro funcional e outras referentes a negócios
                            realizados pela municipalidade, todas elas requeridas
                            por Vereador. Ofensa a direito líquido e certo
                            caracterizado. Apelo manejado pela autoridade
                            coatora improvido. Desprovimento do recurso do
                            impetrante no tocante à imposição de honorários
                            advocatícios no caso concreto. Sentença reafirmada.”
                            (AC nº 597085455, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. Augusto
                            Otávio Stern, j. 11.03.98)

                            DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO PRATICADO POR
                            CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE DE
                            REQUERER        INFORMAÇÕES       DOS       ATOS
                            PRATICADOS, FORTE O DISPOSTO NO ART-5, XIV
                            E XXXIII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação
                            Cível Nº 596014233, Segunda Câmara Cível, Tribunal
                            de Justiça do RS, Relator: Des. Arnaldo Rizzardo,
                            Julgado em 27/03/1996)

                            MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de informações
                            e de certidões formulado por vereador ao Prefeito
                            Municipal. Recusa. Ofensa a normas constitucionais
                            (Constituição Federal, art. 5º, XXXIII e XXXV), que se
                            sobrepõem a qualquer outra norma, inclusive, à lei
                            orgânica municipal. Segurança concedida. Sentença
                            confirmada. Apelo desprovido. (AC nº 590066338, 1ª
                            Câm. Cível. Rel. Des. Celeste Vicente Rovani, j.
                            18.12.90)

             Diante disto, não sendo assunto de segurança da sociedade e
do Estado, desprovido de amparo legal o ato omissivo.

                                                                                  10
L DE JU
                                                                           NA




                                                                      U



                                                                                      ST
                                                                  TR I B
       ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




                                                                                          IÇ A
       PODER JUDICIÁRIO
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                                                RS
CEZD
Nº 70042461731
2011/CÍVEL

              Por estes fundamentos, confirmo a sentença em reexame
necessário, forte no art. 557, “caput”, do CPC.


              Intimem-se.


              Porto Alegre, 10 de maio de 2011.




                  DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
                                Relator.




                                                                11

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  • 1. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO FORNECE INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR CÂMARA DE VEREADORES. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de informações formulado por Vereadores da Câmara Municipal, desatendido pelo Prefeito Municipal. Omissão. Violação ao art. 5º, XXXIII, da CF. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que o Prefeito se omita a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal. Precedentes do TJRS. Sentença confirmada em reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70042461731 COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL APRESENTANTE DA COMARCA DE SÃO LUIZ GONZAGA CÂMARA DE VEREADORES DO IMPETRANTE MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO PREFEITO MUNICIPAL DE IMPETRADO DEZESSEIS DE NOVEMBRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1
  • 2. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO, referindo ter encaminhado pedido de informações ao Executivo Municipal, cumprindo seu dever de fiscalizar a aplicação de recursos públicos, formulado por Vereadores das bancadas do PT, PP e PDT, protocolado o pedido em 24/02/10 na Prefeitura Municipal, passando-se trinta dias sem atendimento. Invocou o direito à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, cujo art. 31 prevê a tarefa de fiscalização ao Legislativo, reportando-se a disposições legais. Citando jurisprudência, requereu liminar, a ser confirmada no mérito. Restou indeferida a liminar pleiteada, fls. 20-22. A autoridade apontada como coatora prestou informações, ressaltando o desrespeito à independência entre os Poderes e a desnecessidade da medida impetrada, tanto que ausentes os requisitos autorizadores da liminar. Argumentou que o Município vem atendendo as solicitações dos Vereadores na medida do possível, além de a pretensão já ter sido objeto de resposta ao Legislativo em 05/04/10 – relações dos beneficiados com telhas de fibrocimento e cestas básicas -, somente faltando informações relação aos kits de limpeza, filtros d‟água, kit dormitório e mosqueteiros, solicitados pela Municipalidade à Defesa Civil do Estado, com prestação de contas à época. Referiu que as telhas foram destinadas a atingidos por temporal e as cestas a beneficiários do Bolsa Família, salientando não possuir pessoal para atender a todas as solicitações, que demandam gastos, detendo outros assuntos a tratar. Requereu a improcedência do mandamus. Manifestou-se o Ministério Público pela concessão da segurança. Houve prolação de sentença com o seguinte dispositivo, fl. 59: 2
  • 3. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido posto pela CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO em face do PREFEITO MUNICIPAL DE DEZESSEIS DE NOVEMBRO e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para o fim de determinar o cumprimento do pedido de informações formulado pelo impetrante no documento de fl. 11. As custas serão suportadas pelo impetrado. Sem honorários, nos termos do enunciado na Súmula de nº 512 do STF. Certificada a ausência de recurso voluntário, fl. 66-verso, vieram os autos em reexame necessário. É o relatório. Efetuo o julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do CPC, por força do que permite a Súmula 253 do STJ, para efeito de confirmar a sentença em reexame necessário, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema. A sentença concessiva de segurança, ora examinada, concedeu ordem pleiteada em mandado de segurança para determinar que o impetrado, Prefeito Municipal de Dezesseis de Novembro, apresentasse informações solicitadas pela Câmara Municipal, no Pedido de Informação protocolado na Prefeitura Municipal em 24/02/10, subscrito por Vereadores, a partir de materiais encaminhados para ajuda humanitária pela Defesa Civil do Estado ao Município (2.000 telhas; 120 cestas básicas; 100 kits limpeza; 70 filtros de água; 100 kits dormitório; 150 cestas básicas e 200 mosquiteiros), fl. 12, requerendo o envio de: 1) relatório da prestação de contas enviado à Defesa Civil do Estado; 2) relação das pessoas beneficiadas, com o respectivo comprovante de entrega dos materiais; 3) critérios utilizados para selecionar os beneficiários, fl. 11. Prestando informações no mandamus, admitiu a autoridade coatora que as informações solicitadas não haviam sido prestadas 3
  • 4. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL integralmente ao Legislativo, evidenciada a omissão do impetrado em fornecer os dados solicitados, autorizando, em face disto, proteção por mandado de segurança. Logo, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada em reexame necessário, uma vez que é assegurada a qualquer cidadão a obtenção de informações junto aos Poderes Públicos, detendo o Poder Legislativo Municipal, e bem assim o Vereador, ocupante de cargo eletivo, o direito de solicitar as informações pleiteadas ao Prefeito Municipal, uma vez que o Vereador exerce, dentre outras, função de fiscalizar a Administração Municipal, tendo direito de solicitar as informações necessárias ao exercício de seu mandato. Com efeito, direito à informação está elencado entre aqueles considerados pela Constituição Federal como direitos fundamentais, sendo assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, a obtenção dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas pela autoridade no prazo legal, norma esta inserida no artigo 5º, XXXIII, da CF, de interesse geral, direito fundamental e também considerado como cláusula pétrea, com cominação de pena de responsabilidade, em caso de não fornecimento, apenas admitindo a recusa quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, atribuído a todos indistintamente, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF: “Art. 5º... XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” O direito de informação tem como destinatária a própria coletividade, sendo instrumento relevante no processo democrático, em virtude de que não existe sociedade democrática sem que haja a liberdade 4
  • 5. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL de informação, uma vez que esta serve à própria sociedade, tendo a população plena ciência dos atos praticados, ressaltando-se que os atos administrativos devem ter publicidade, possibilitando que qualquer cidadão tenha conhecimento dos atos praticados pela Administração, evitando-se distorções. O direito à informação é tão essencial à democracia porque no momento em que há a ruptura do processo democrático o Governo ditatorial impõe logo censura à imprensa e pratica inúmeros atos reservados que não são levados ao conhecimento da população, visando à manutenção do regime político adotado. Em um regime democrático, quando há a publicidade dos atos administrativos e é assegurada a liberdade à informação, a possibilidade de se criar um regime de força é mais difícil, ficando claro que o constituinte assegurou o direito de informação a qualquer pessoa, visando a manutenção do atual sistema democrático. Neste sentido, Celso Ribeiro Bastos, na obra Comentários à Constituição do Brasil, p. 163, volume 2, Saraiva, São Paulo, 1989. Oportuno lembrar que a relevância do direito à informação também é afirmada na jurisprudência pátria, conforme se verifica em parte da ementa do mandado de injunção nº 284-DF, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da União de 26/06/92. pp. 10.103, RTJ 139-03, p. 712, que é parcialmente transcrita: “Alguns dos muitos abusos cometidos pelo regime de exceção instituído no Brasil em 1964 traduziram-se, dentre os vários atos de arbítrio puro que o caracterizaram, na concepção e formulação teórica de um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades públicas. Esse sistema, fortemente estimulado pelo “ perigoso fascínio do absoluto “ ( Pe. Joseph Comblin, “ A Ideologia da Segurança Nacional - O Poder Militar da América Latina “, p. 225, 3. Ed., 1980, trad. de A. 5
  • 6. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL Veiga Fialho, Civilização Brasileira ), ao privilegiar e cultivar o sigilo, transformando-o em “ praxis “ governamental institucionalizada, frontalmente ofendeu o princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO , em lição magistral sobre o tema ( „ O Futuro da Democracia „, 1986, Paz e Terra ), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5.), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO, como „ um modelo ideal do governo público em público„”. O voto lapidar, antes referido, não deixa qualquer dúvida sobre a prevalência do direito à informação, tendo sido secundado pelo STJ, no Mandado de Segurança nº 5370-DF, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, publicado no DJ de 15/12/97, p. 66185, que também entendeu que a publicidade dos atos administrativos é essencial ao regime democrático, somente permitindo o sigilo em caso de que o mesmo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Se o direito à informação é assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com muito mais razão deve ser observado quando o pedido é formulado por Vereador, inclusive em atenção aos princípios administrativos constitucionalmente previstos. A autoridade coatora exerce função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo. 6
  • 7. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL Conveniente repetir que o direito à informação é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade, decorrente do próprio princípio democrático, tendo o Administrador a obrigação de prestar as informações solicitadas, dando absoluta transparência a sua administração, que é vital a qualquer Estado Democrático de Direito, onde o poder reside no povo, não se admitindo a obstaculização por parte daqueles que detêm o poder, que se encontram nesta condição em razão de mandato outorgado pelos cidadãos, em prestarem informações sobre os assuntos de interesse da sociedade em geral. O direito às informações, visando à busca da manutenção da moralidade e publicidade administrativas, é direito subjetivo assegurado a todo cidadão, repita-se, inclusive ao próprio Vereador, com maior razão. A Constituição Federal excepcionou discriminadamente a hipótese em que o direito de acesso a informações pode ser restringido – quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII), situação inocorrente. Este é o entendimento adotado pela jurisprudência: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO E CÂMARA MUNICIPAL QUE SE OMITEM E NÃO FORNECEM INFORMAÇÕES (DOCUMENTOS) SOLICITADAS POR VEREADOR. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AO EDIL, POR FORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de informações formulado por Vereador. Omissão. Violação ao art. 5º, XXXIII, da CF. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que o Prefeito e a Câmara Municipal se omitam a prestar informações ao Vereador. Apelação a que se nega seguimento. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70035848084, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça 7
  • 8. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/05/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE SE OMITE E NÃO PRESTA AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR VEREADOR NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA Lei 9051/95. DESCABIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AOS VEREADORES, POR PORÇA DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Pedido de informações formulado por vereador. Omissão. Não observância do prazo de quinze dias previsto no artigo 1º da Lei 9.051/95. Violação ao art. 5º, XXXIII, que prevalece sobre qualquer outra. O direito à informação é essencial em um regime democrático, visando à transparência dos atos administrativos, sendo inadmissível que a Prefeita Municipal se omita a prestar informações ao vereador no prazo legal. Sentença confirmada. Reexame Necessário Nº 70004696894, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 25/09/2002) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL. DEVER DE FORNECER. É prerrogativa da Câmara Municipal a fiscalização do Poder Executivo (CF/88, art. 29, 31, 50, § 2º, CE/89, art. 53, inc. XX, Lei 1654/2004 do Município de Coronel Bicaco, art. 1º). A negativa de fornecimento dos documentos solicitados ao impetrado revestiu-se de ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (Reexame Necessário Nº 70033668328, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/03/2010) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. DEVER DE PRESTÁ-LAS. PREFEITO. NÃO-ATENDIMENTO. Tratando-se de pedidos de informações encaminhados 8
  • 9. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL pela Câmara Municipal, em que preenchidos os requisitos legais, deve o Prefeito Municipal atendê-los, nos termos do art. 28, inciso XVII, da Lei Orgânica. Ademais, a Câmara Municipal exerce, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado, fiscalização sobre os atos administrativos do Poder Executivo (art. 31, caput e § 1º, da CRFB/88). Registre-se que nos atos administrativos a publicidade é a regra, a teor do art. 37, caput, da CFRB/88, sendo imprescindível para o sigilo a exposição de motivo plausível. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (Reexame Necessário Nº 70011105368, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 07/06/2006) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. Mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga contra o Prefeito Municipal para obtenção de informações acerca de concurso público. Constitui dever do Prefeito Municipal prestar informações requisitadas pela Câmara de Vereadores no exercício do seu poder fiscalizatório de forma completa e dentro do prazo legal. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70013418892, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 25/05/2006) ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DE DESPESAS COM FUNCIONALISMO MUNICIPAL DE PARTE DE VEREADOR. FLUXO DE PRAZO SEM ATENDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. Não se justifica, ante a norma do art. 5º, incs, XXXIII, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, de 5.10.1988, a recusa de fornecimento por parte de órgãos ou repartições públicas, de informações ou certidões de interesse particular ou coletivo ou geral, para a defesa de direitos ou para esclarecimentos de situações individuais ou para a defesa de direitos difusos. Segurança concedida. Recurso improvido, prejudicado 9
  • 10. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL o reexame.” (AC nº 598026425, 1ª Câm. Cível, Rel. Des. Celeste Vicente Rovani, j. 18.08.99) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES de interesse público formulado por Vereador a Prefeito Municipal indeferido. Descabimento. Afronta à Constituição Federal, à Lei Orgânica daquele Município e à Lei n. 1.533/51. Sentença confirmada.” (AC nº 596234609, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. Élvio Schuch Pinto, j. 19.02.1997) Mandado de segurança contra ato de Prefeito Municipal que não fornece informações relativas ao quadro funcional e outras referentes a negócios realizados pela municipalidade, todas elas requeridas por Vereador. Ofensa a direito líquido e certo caracterizado. Apelo manejado pela autoridade coatora improvido. Desprovimento do recurso do impetrante no tocante à imposição de honorários advocatícios no caso concreto. Sentença reafirmada.” (AC nº 597085455, 2ª Câm. Cível, Rel. Des. Augusto Otávio Stern, j. 11.03.98) DIREITO À INFORMAÇÃO. ATO PRATICADO POR CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES DOS ATOS PRATICADOS, FORTE O DISPOSTO NO ART-5, XIV E XXXIII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 596014233, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Arnaldo Rizzardo, Julgado em 27/03/1996) MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de informações e de certidões formulado por vereador ao Prefeito Municipal. Recusa. Ofensa a normas constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, XXXIII e XXXV), que se sobrepõem a qualquer outra norma, inclusive, à lei orgânica municipal. Segurança concedida. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (AC nº 590066338, 1ª Câm. Cível. Rel. Des. Celeste Vicente Rovani, j. 18.12.90) Diante disto, não sendo assunto de segurança da sociedade e do Estado, desprovido de amparo legal o ato omissivo. 10
  • 11. L DE JU NA U ST TR I B ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IÇ A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS CEZD Nº 70042461731 2011/CÍVEL Por estes fundamentos, confirmo a sentença em reexame necessário, forte no art. 557, “caput”, do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 10 de maio de 2011. DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, Relator. 11