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A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO¹




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                                                                                                               3
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1 – Trabalho interdisciplinar supervisionado apresentando a FAMINAS-BH como requisito parcial para a provação no 2ª
período do curso de bacharelado de direito.
2 – Agente penitenciário, acadêmico do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH.
dlopeshoje@hotmail.com
3-Formado no curso médio de Teologia, acadêmico do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da
Faminas BH. Diego_natanael@yahoo.com.br
4- Psicóloga, Diretora Presidente Nossa Vivenda Casa para Idosos acadêmica do 2º período da turma 2312 B no curso de
bacharel em Direito da Faminas BH.lilibelogomes@gmail.com
5—Controlador de tráfego, acadêmico do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH.
noronhalima@yahoo.com.br
6- Recepcionista, acadêmica do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH.
prilindinha_22@hotmail.com
7 – Professora supervisora do trabalho.elviramrojas@yahoo.com.br




RESUMO

Este ensaio tem como objetivo fazer uma abordagem sobre a legalização do aborto, tema polêmico, complexo e
carregado de conceitos e discursos diversos. Será elencado neste a visão das ciências como: o Direito, a
Política, a Medicina bem como seus discursos e conceitos sobre o aborto. Também, será abordado na visão
Moral e Religiosa. A discursão sobre a legalização do aborto é um tema de suma importância pelo fato de se
arraigar em direitos constitucionais tais como a vida e a liberdade, de indivíduos inseridos em um Estado
Democrático de Direito.



Palavras-chave: Aborto. Direito. Estado Democrático. Legalização. Medicina. Política.




1. Introdução

 Para iniciar este estudo deve-se pensar em quais as conseqüências e mudanças que a legalização do aborto
trará para a sociedade contemporânea inserida em um Estado Democrático de Direito.
 O homem, um ser complexo e dotado de consciência e juízo de valor, munido destes ao longo da história e dos
tempos, hodiernamente se encontra no centro de uma possível abertura em suas ideologias no que tange a
legalização do aborto. Exatamente por isso vê-se a todo momento, divergências de entendimentos sobre o tema,
de um lado encontra-se correntes que são contra a legalização do aborto, fundamentando no Direito a Vida, no
qual ao individuo deve ser garantido o direito de nascer e viver. Já outras correntes são a favor da legalização,
baseando-se no Direito a Liberdade, onde à mulher é dado o direito de optar se irá ou não gerar a prole.
 Este artigo sobreleva alguns assuntos sobre a legalização do aborto, demonstrando várias faces destes tais
como: o jurídico, religioso, político e medicinal. Cada um expressando o seu conceito sobre o tema, que é muito
saliente e discutido na sociedade hodierna.
 Este estudo tem por foco principal esclarecer os argumentos e pontos principais de cada conhecimento
supracitado inserido na sociedade, como defende ou não o tema aborto, bem como a visão de cada uma delas
no que diz respeito à resolução de tantas polêmicas.



2. O Aborto na visão do Direito
 A Constituição Federal garante em seu artigo 5º (CF/88), aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a
inviolabilidade do direito á vida, assim, não se pode de maneira alguma ignorar a vida no ventre materno desde a
sua concepção. O próprio Código Civil garante o direito e põe a salvo desde a sua concepção o direito do
nascituro.
 Além disso, o Código Penal em sua parte especial, titulo I - dos crimes contra a pessoa, capitulo I - dos crimes
contra a vida, em seus artigos; 124,125,126,127 e 128 proíbe o aborto .Entretanto, o aborto é permitido nas
seguintes hipóteses: Quando a vida da gestante se encontra em perigo pela gravidez ,ou em caso de estupro,
sendo permitida essa última por ordem judicial. O Código Penal no artigo 128 em seus incisos I e II, isentam de
punibilidade o médico nas seguintes hipóteses: 1) Aborto necessário se não há outro meio de salvar á vida da
gestante;2) Aborto no caso de gravidez resultante de estupro, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou , quando incapaz , de seu representante legal.
 O tema aborto sempre veio acompanhado de muita polêmica, sob o olhar do direito, até neste apresenta
conflitos de natureza jurídica. O Estado defende o direito a vida, estabelecidos no artigo 5° da C.F - dos direitos e
garantias fundamentais, que expressa à inviolabilidade do direito a vida. Já o individuo representa em relação o
direito a defesa da liberdade. Com isso cria-se um conflito, de um lado o Estado como guardião do direito a vida,
e de outro o indivíduo como legítimo defensor do direito de liberdade.
 Para algumas correntes o aborto é considerado como um atentado a um bem jurídico: a vida e, quem comete
tal ato, se enquadra perfeitamente em um verdadeiro homicídio. Por isso deve haver a intervenção do Estado
para garantir tal proteção a este bem jurídico tão importante. Existe também outra corrente que diz que o aborto
cometido no início da gravidez não pode ser entendido como crime, e à mulher é dado o poder de escolher se
vai ou não ter seu filho, tal corrente se firma na questão da liberdade da mulher.
 Com isso é colocado ao legislador a incumbência de analisar minuciosamente cada vertente deste tema
polêmico, o que diz respeito á vida e a liberdade das pessoas, observando preceitos constitucionais e então
chegar a uma conclusão: A legalização do aborto ou a criminalização do mesmo.


3. O Aborto na visão Política
 A questão Política e jurídica do aborto sobreleva em dois momentos da história política do país: O período de
1964 a 1979, exatamente os anos mais rigorosos do regime militar; e o segundo entre 1979 a 1985,
correspondente ao período de abertura política, com o fim do governo militar. Em cada um desses momentos
apresentou-se discussões diferentes sobre o aborto.
 No primeiro momento – 1964 a 1979, as discussões públicas sobre o assunto eram escassas. O Estado chegou
a decretar um novo Código Penal em 1969, que acabou não entrando em vigor e teve desdobramentos até 1978,
e mantinha a incriminação do aborto, com exceção do código anterior, que alterava as punições introduzidas no
controle do Estado para o aborto permitido por lei e aumentava a pena para a mulher que provocasse o auto-
aborto ou que permitisse que alguém o fizesse.
 No período de abertura política em 1979 a 1985 não houve nenhuma medida específica, na esfera do
legislativo, diretamente relacionada ao aborto, mas é possível perceber algumas medidas do Executivo como: a
formulação do programa assistencial integral a saúde da mulher (Paism).
 Atualmente, o aborto é discutido amplamente pelo Estado nas esferas dos poderes Executivos, Legislativo e
Judiciário, e também pela sociedade brasileira em geral.




4. O Aborto e a Medicina
 A gravidez, biologicamente, trata-se de processo, que começa com a fusão do material genético humano
masculino com o feminino, terminando com o nascimento do bebê, após 40 semanas de gestação, via de regra.
Nesse sentido, há controvérsias no que tange ao início da gravidez, pois alguns médicos consideram a junção do
material genético, enquanto outros entendem que é na nidação ( fixação do blastocisto na cavidade uterina) que
se inicia a gravidez.
 Este trabalho parte do princípio de que a gravidez se configura a partir do encontro do material genético, em
face dos avanços da medicina que já possibilitam diagnosticar a gravidez cerca de 24 a 48 horas após a
fertilização, através da presença da proteína FPG no sangue.
 O conceito médico de aborto não difere muito do conceito jurídico, como diz Antonio Carlos Vieira Cabral (
1998, p.290):

                            Define-se o abortamento como o término da gestação antes da     viabilidade
                            fetal. Significa a expulsão ou extração do feto ou de qualquer produto
                            conceptual que pese menos de 500 gramas, ocorrendo em qualquer momento
                            a partir da implantação do zigoto até a vigésima semana contada a partir do
                            primeiro dia da última menstruação.




A polêmica discussão sobre a condenação do aborto se deve ao entendimento que o embrião constitui uma vida
humana e, portanto, é um todo passível de divisões (Zigoto, Mórula, Blástula, Embrião, Feto, Neonato, Criança,
Jovem, Adulto, Ancião), sendo então cada unidade biológica uma parte do todo, cabendo a cada uma delas o
mesmo respeito que se deve ao todo.
 Em toda literatura pesquisada sobressai a idéia de que o maior número de óbito materno se dá entre as
mulheres excluídas economicamente. Isto ocorre muito em função dos locais insalubres em que o aborto ocorre
ou em virtude do uso de métodos perigosos, os quais causam infecções graves e hemorragia, enquanto as mais
favorecidas financeiramente utilizam-se, normalmente, de clínicas particulares.
 Percebe-se, que o Ministério da Saúde, trata o abortamento como caso de saúde pública e não como caso de
polícia, pois segundo o ex-Ministro da Saúde, José Saraiva Felipe, ―Mulheres em processo de abortamento,
espontâneo ou induzido, que procuram os serviços de saúde devem ser acolhidas, atendidas e tratadas com
dignidade.‖
 Procedimentos clandestinos e perigosos, realizados sem as mínimas condições de segurança e higiene e as
seqüelas decorrentes destes procedimentos, ceifam a vida de centenas de mulheres por ano. Representa a
quinta maior causa de mortalidade materna no país.
A criminalização do aborto causa risco de exposição da saúde e da vida das mulheres brasileiras em idade fértil
e neste caso, instala-se o paradoxo de salvar a vida em potencial de fetos e embriões ou retirar a vida e
comprometer a saúde de muitas mulheres.


5. O Aborto e a Religião
 O Brasil é um Estado Democrático de Direito segundo o artigo 1º da Constituição Federal de 1988,e por
conseqüência, possui a característica de ser um Estado Laico (Artigo 19 da C.F/88), ou seja, o Estado brasileiro
se separou da Religião, não podendo sofrer nenhuma intervenção ou influência direta daquela.
 O Estado brasileiro, quando se propõe a tomar decisões políticas e jurídicas, deve se pautar na vontade e
necessidade popular. Por sua vez, esta vontade está permeada em sua cultura, e esta está ligada intimamente
com a(s) Religião (ões). Então, mesmo o Brasil sendo um Estado Laico, ele sofre uma influência subjetiva ou
indireta da mesma.
 A polêmica sobre o Aborto é uma prova desta influência indireta especialmente nas questões políticas e
jurídicas do Estado brasileiro, pois o Brasil é um país onde os valores cristãos estão disseminados de forma
impactante na cultura do país.
 O Cristianismo, que é formado por várias religiões cristãs, como a Igreja Católica e o Protestantismo, declara
expressamente a contrariedade acerca do aborto, com exceção de algumas poucas religiões cristãs que são a
favor do mesmo.. Nesse sentido, para a maioria das religiões cristãs, é considerado um erro ou pecado grave,
visto que esta posição se baseia em seis princípios cristãos seguidos pela maior parte das religiões cristãs: 1)
Deus é o Autor da Vida; 2) A vida se inicia no momento da concepção; 3) Ninguém tem direito de tirar a vida de
outra pessoa; 4) O aborto, em qualquer estágio do desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida humana
inocente; 5) A alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momento do encontro do óvulo com o
espermatozóide; 6) A vida é um Dom de Deus.
 Portanto, quando se trata de aborto no Brasil, Religião e Política não se entendem. O cristianismo possui muita
influência na sociedade brasileira e indiretamente vem influenciando as decisões políticas e jurídicas do Estado
brasileiro no que tange à polêmica legalização do aborto.




6. A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) favorável ao aborto


As religiões cristãs, em sua maioria, são contra o aborto, mas existem algumas exceções. A Igreja Universal
é uma destas exceções, pois declara publicamente sua posição a favor da legalização do aborto.
 A IURD, na pessoa de seu líder, Bispo Edir Macedo, mostrou-se favorável e defende a legalização do
aborto. A Instituição religiosa, como sempre polêmica, diz que ―as mulheres conquistaram o direito de votar e
de trabalhar, por que não poderiam decidir o que fazer com o próprio corpo?‖
 Edir Macedo justifica o apoio ao aborto baseado no trecho bíblico de Eclesiastes, capítulo 6, versículo 3, que
diz:

                                      ―Se alguém gerar cem filhos e viver muitos anos, até
                                      avançada idade, e se a sua alma não se fartar do bem, e,
                                      além disso, não tiver sepultura, digo que um aborto é mais
                                      feliz do que ele.‖




 Mais uma vez católicos e a IURD entram em desacordo, pois na campanha da fraternidade de 2008 a igreja
católica se posiciona totalmente contra o aborto, defendendo a vida, um dos direitos fundamentais.
De um lado IURD defendendo o direito de escolha da mulher, de outro a CNBB (Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil) defendendo o direito a vida.




7. Estatísticas de aborto no mundo*


• Número de abortos por ano: entre 46 a 55 milhões.
• Número de abortos por dia: aproximadamente 126.000.
- Onde ocorrem:
• 78% de todos os abortos são realizados em países em desenvolvimento;
• 22% em países desenvolvidos.
• Aproximadamente 97 países, com cerca de 66% da população mundial, têm leis que em essência permitem o
aborto induzido.
• 93 países, com cerca de 34% da população, proíbem o aborto ou permitem o mesmo apenas em situações
especiais como deformações do feto, violações ou risco de vida para a mãe.
• Todos os anos cerca de 26 milhões de mulheres realizam abortos legais, enquanto que 20 milhões deles são
realizados em países onde esta prática é restringida ou proibida por lei.




*Estatística feita por instituições norte americanas que defendem a legalização do aborto.


8. Considerações Finais


 Conclui-se, com base neste estudo, que a discussão sobre a legalização do aborto está longe de se encerrar e
que os diferentes ramos do conhecimento estão longe de entrarem em um consenso sobre o tema. Contudo,
este trabalho registrou as diferentes visões sobre o aborto, demonstrando as posições dos ramos do
conhecimento como: O Direito, a Política, Medicina e a Religião.
 Percebe-se um sacrifício a cada um dos bens jurídicos envolvidos (Vida, mãe, gestante, nascituro) com a
cristalização de novos valores sociais sobre o papel da mulher no mundo hodierno, o reconhecimento da
igualdade de gênero e a mudança de paradigma em relação a sexualidade feminina, com a superação da ótica
que circunscreve a legitimidade do seu exercício às finalidades reprodutivas, constituem novo cenário que prega
o direito à autonomia reprodutiva da mulher por razões de ordem biológica, social e moral.
 Por fim, não se pode dizer qual das ideologias apresentadas está certa ou errada, pelo fato de ser, o aborto, um
assunto polêmico que envolve opiniões diversas por parte de indivíduos inseridos em uma sociedade moderna.
No entanto, a cada dia que passa, surgem novas discussões sobre a legalização do aborto, e com isso a
sociedade demonstra interesse em se chegar a uma solução que, se não agrade a todos, pelo menos a maioria,
para que o poder legislativo possa criar leis que não se baseie apenas em decisões políticas, mas que as tais
possam atender a vontade e necessidade popular, ou seja, que as leis possam produzir eficácia social.
Diante do exposto, posicionamo-nos contra a legalização do aborto haja vista que a liberdade da mulher sob o
próprio corpo implica na responsabilidade de assumir as consequências advindas de suas escolhas. Quando
hodiernamente, é notório o investimento em campanhas de prevenção à gravidez e doenças sexualmente
transmissíveis, sendo inclusive disponibilizados recursos para tal fim, inclusive alguns gratuitos, como
preservativo feminino e masculino, pílulas anticoncepcionais, diu, entre outros, acreditamos que se a mulher opta
não fazer uso de método contraceptivo ou anticoncepcional, automaticamente assume o risco de engravidar e
portanto se torna responsável por possível vida a ser gerada em seu ventre.




9. Referências:

DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida: Aborto, eutanásia, e Liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes,
2003.

OLIVEIRA, Fátima. Bioética: Uma face da cidadania. São Paulo: Moderna, 1997, p.87

SANTOS, Walter dos. Psicologia Familiar. 5. ed. Belo Horizonte: Escola de Theologia Minas Gerais, 2008.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética: Temas atuais e seus aspectos jurídicos. Brasília: Editora Consulex, 2006.

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A Legalização do Aborto em Diferentes Visões

  • 1. A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO¹ Dalvan LOPES² 3 Diego Natanael SILVA 4 Elisângela P. Belo GOMES 5 Igor Noronha LIMA 6 Priscila Silva MENDONÇA 7 Elvira M. De Souza ROJAS 1 – Trabalho interdisciplinar supervisionado apresentando a FAMINAS-BH como requisito parcial para a provação no 2ª período do curso de bacharelado de direito. 2 – Agente penitenciário, acadêmico do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH. dlopeshoje@hotmail.com 3-Formado no curso médio de Teologia, acadêmico do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH. Diego_natanael@yahoo.com.br 4- Psicóloga, Diretora Presidente Nossa Vivenda Casa para Idosos acadêmica do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH.lilibelogomes@gmail.com 5—Controlador de tráfego, acadêmico do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH. noronhalima@yahoo.com.br 6- Recepcionista, acadêmica do 2º período da turma 2312 B no curso de bacharel em Direito da Faminas BH. prilindinha_22@hotmail.com 7 – Professora supervisora do trabalho.elviramrojas@yahoo.com.br RESUMO Este ensaio tem como objetivo fazer uma abordagem sobre a legalização do aborto, tema polêmico, complexo e carregado de conceitos e discursos diversos. Será elencado neste a visão das ciências como: o Direito, a Política, a Medicina bem como seus discursos e conceitos sobre o aborto. Também, será abordado na visão Moral e Religiosa. A discursão sobre a legalização do aborto é um tema de suma importância pelo fato de se arraigar em direitos constitucionais tais como a vida e a liberdade, de indivíduos inseridos em um Estado Democrático de Direito. Palavras-chave: Aborto. Direito. Estado Democrático. Legalização. Medicina. Política. 1. Introdução Para iniciar este estudo deve-se pensar em quais as conseqüências e mudanças que a legalização do aborto trará para a sociedade contemporânea inserida em um Estado Democrático de Direito. O homem, um ser complexo e dotado de consciência e juízo de valor, munido destes ao longo da história e dos tempos, hodiernamente se encontra no centro de uma possível abertura em suas ideologias no que tange a legalização do aborto. Exatamente por isso vê-se a todo momento, divergências de entendimentos sobre o tema, de um lado encontra-se correntes que são contra a legalização do aborto, fundamentando no Direito a Vida, no
  • 2. qual ao individuo deve ser garantido o direito de nascer e viver. Já outras correntes são a favor da legalização, baseando-se no Direito a Liberdade, onde à mulher é dado o direito de optar se irá ou não gerar a prole. Este artigo sobreleva alguns assuntos sobre a legalização do aborto, demonstrando várias faces destes tais como: o jurídico, religioso, político e medicinal. Cada um expressando o seu conceito sobre o tema, que é muito saliente e discutido na sociedade hodierna. Este estudo tem por foco principal esclarecer os argumentos e pontos principais de cada conhecimento supracitado inserido na sociedade, como defende ou não o tema aborto, bem como a visão de cada uma delas no que diz respeito à resolução de tantas polêmicas. 2. O Aborto na visão do Direito A Constituição Federal garante em seu artigo 5º (CF/88), aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito á vida, assim, não se pode de maneira alguma ignorar a vida no ventre materno desde a sua concepção. O próprio Código Civil garante o direito e põe a salvo desde a sua concepção o direito do nascituro. Além disso, o Código Penal em sua parte especial, titulo I - dos crimes contra a pessoa, capitulo I - dos crimes contra a vida, em seus artigos; 124,125,126,127 e 128 proíbe o aborto .Entretanto, o aborto é permitido nas seguintes hipóteses: Quando a vida da gestante se encontra em perigo pela gravidez ,ou em caso de estupro, sendo permitida essa última por ordem judicial. O Código Penal no artigo 128 em seus incisos I e II, isentam de punibilidade o médico nas seguintes hipóteses: 1) Aborto necessário se não há outro meio de salvar á vida da gestante;2) Aborto no caso de gravidez resultante de estupro, se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou , quando incapaz , de seu representante legal. O tema aborto sempre veio acompanhado de muita polêmica, sob o olhar do direito, até neste apresenta conflitos de natureza jurídica. O Estado defende o direito a vida, estabelecidos no artigo 5° da C.F - dos direitos e garantias fundamentais, que expressa à inviolabilidade do direito a vida. Já o individuo representa em relação o direito a defesa da liberdade. Com isso cria-se um conflito, de um lado o Estado como guardião do direito a vida, e de outro o indivíduo como legítimo defensor do direito de liberdade. Para algumas correntes o aborto é considerado como um atentado a um bem jurídico: a vida e, quem comete tal ato, se enquadra perfeitamente em um verdadeiro homicídio. Por isso deve haver a intervenção do Estado para garantir tal proteção a este bem jurídico tão importante. Existe também outra corrente que diz que o aborto cometido no início da gravidez não pode ser entendido como crime, e à mulher é dado o poder de escolher se vai ou não ter seu filho, tal corrente se firma na questão da liberdade da mulher. Com isso é colocado ao legislador a incumbência de analisar minuciosamente cada vertente deste tema polêmico, o que diz respeito á vida e a liberdade das pessoas, observando preceitos constitucionais e então chegar a uma conclusão: A legalização do aborto ou a criminalização do mesmo. 3. O Aborto na visão Política A questão Política e jurídica do aborto sobreleva em dois momentos da história política do país: O período de 1964 a 1979, exatamente os anos mais rigorosos do regime militar; e o segundo entre 1979 a 1985, correspondente ao período de abertura política, com o fim do governo militar. Em cada um desses momentos apresentou-se discussões diferentes sobre o aborto. No primeiro momento – 1964 a 1979, as discussões públicas sobre o assunto eram escassas. O Estado chegou a decretar um novo Código Penal em 1969, que acabou não entrando em vigor e teve desdobramentos até 1978, e mantinha a incriminação do aborto, com exceção do código anterior, que alterava as punições introduzidas no
  • 3. controle do Estado para o aborto permitido por lei e aumentava a pena para a mulher que provocasse o auto- aborto ou que permitisse que alguém o fizesse. No período de abertura política em 1979 a 1985 não houve nenhuma medida específica, na esfera do legislativo, diretamente relacionada ao aborto, mas é possível perceber algumas medidas do Executivo como: a formulação do programa assistencial integral a saúde da mulher (Paism). Atualmente, o aborto é discutido amplamente pelo Estado nas esferas dos poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e também pela sociedade brasileira em geral. 4. O Aborto e a Medicina A gravidez, biologicamente, trata-se de processo, que começa com a fusão do material genético humano masculino com o feminino, terminando com o nascimento do bebê, após 40 semanas de gestação, via de regra. Nesse sentido, há controvérsias no que tange ao início da gravidez, pois alguns médicos consideram a junção do material genético, enquanto outros entendem que é na nidação ( fixação do blastocisto na cavidade uterina) que se inicia a gravidez. Este trabalho parte do princípio de que a gravidez se configura a partir do encontro do material genético, em face dos avanços da medicina que já possibilitam diagnosticar a gravidez cerca de 24 a 48 horas após a fertilização, através da presença da proteína FPG no sangue. O conceito médico de aborto não difere muito do conceito jurídico, como diz Antonio Carlos Vieira Cabral ( 1998, p.290): Define-se o abortamento como o término da gestação antes da viabilidade fetal. Significa a expulsão ou extração do feto ou de qualquer produto conceptual que pese menos de 500 gramas, ocorrendo em qualquer momento a partir da implantação do zigoto até a vigésima semana contada a partir do primeiro dia da última menstruação. A polêmica discussão sobre a condenação do aborto se deve ao entendimento que o embrião constitui uma vida humana e, portanto, é um todo passível de divisões (Zigoto, Mórula, Blástula, Embrião, Feto, Neonato, Criança, Jovem, Adulto, Ancião), sendo então cada unidade biológica uma parte do todo, cabendo a cada uma delas o mesmo respeito que se deve ao todo. Em toda literatura pesquisada sobressai a idéia de que o maior número de óbito materno se dá entre as mulheres excluídas economicamente. Isto ocorre muito em função dos locais insalubres em que o aborto ocorre ou em virtude do uso de métodos perigosos, os quais causam infecções graves e hemorragia, enquanto as mais favorecidas financeiramente utilizam-se, normalmente, de clínicas particulares. Percebe-se, que o Ministério da Saúde, trata o abortamento como caso de saúde pública e não como caso de polícia, pois segundo o ex-Ministro da Saúde, José Saraiva Felipe, ―Mulheres em processo de abortamento, espontâneo ou induzido, que procuram os serviços de saúde devem ser acolhidas, atendidas e tratadas com dignidade.‖ Procedimentos clandestinos e perigosos, realizados sem as mínimas condições de segurança e higiene e as seqüelas decorrentes destes procedimentos, ceifam a vida de centenas de mulheres por ano. Representa a quinta maior causa de mortalidade materna no país.
  • 4. A criminalização do aborto causa risco de exposição da saúde e da vida das mulheres brasileiras em idade fértil e neste caso, instala-se o paradoxo de salvar a vida em potencial de fetos e embriões ou retirar a vida e comprometer a saúde de muitas mulheres. 5. O Aborto e a Religião O Brasil é um Estado Democrático de Direito segundo o artigo 1º da Constituição Federal de 1988,e por conseqüência, possui a característica de ser um Estado Laico (Artigo 19 da C.F/88), ou seja, o Estado brasileiro se separou da Religião, não podendo sofrer nenhuma intervenção ou influência direta daquela. O Estado brasileiro, quando se propõe a tomar decisões políticas e jurídicas, deve se pautar na vontade e necessidade popular. Por sua vez, esta vontade está permeada em sua cultura, e esta está ligada intimamente com a(s) Religião (ões). Então, mesmo o Brasil sendo um Estado Laico, ele sofre uma influência subjetiva ou indireta da mesma. A polêmica sobre o Aborto é uma prova desta influência indireta especialmente nas questões políticas e jurídicas do Estado brasileiro, pois o Brasil é um país onde os valores cristãos estão disseminados de forma impactante na cultura do país. O Cristianismo, que é formado por várias religiões cristãs, como a Igreja Católica e o Protestantismo, declara expressamente a contrariedade acerca do aborto, com exceção de algumas poucas religiões cristãs que são a favor do mesmo.. Nesse sentido, para a maioria das religiões cristãs, é considerado um erro ou pecado grave, visto que esta posição se baseia em seis princípios cristãos seguidos pela maior parte das religiões cristãs: 1) Deus é o Autor da Vida; 2) A vida se inicia no momento da concepção; 3) Ninguém tem direito de tirar a vida de outra pessoa; 4) O aborto, em qualquer estágio do desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida humana inocente; 5) A alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momento do encontro do óvulo com o espermatozóide; 6) A vida é um Dom de Deus. Portanto, quando se trata de aborto no Brasil, Religião e Política não se entendem. O cristianismo possui muita influência na sociedade brasileira e indiretamente vem influenciando as decisões políticas e jurídicas do Estado brasileiro no que tange à polêmica legalização do aborto. 6. A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) favorável ao aborto As religiões cristãs, em sua maioria, são contra o aborto, mas existem algumas exceções. A Igreja Universal é uma destas exceções, pois declara publicamente sua posição a favor da legalização do aborto. A IURD, na pessoa de seu líder, Bispo Edir Macedo, mostrou-se favorável e defende a legalização do aborto. A Instituição religiosa, como sempre polêmica, diz que ―as mulheres conquistaram o direito de votar e de trabalhar, por que não poderiam decidir o que fazer com o próprio corpo?‖ Edir Macedo justifica o apoio ao aborto baseado no trecho bíblico de Eclesiastes, capítulo 6, versículo 3, que diz: ―Se alguém gerar cem filhos e viver muitos anos, até avançada idade, e se a sua alma não se fartar do bem, e, além disso, não tiver sepultura, digo que um aborto é mais feliz do que ele.‖ Mais uma vez católicos e a IURD entram em desacordo, pois na campanha da fraternidade de 2008 a igreja católica se posiciona totalmente contra o aborto, defendendo a vida, um dos direitos fundamentais.
  • 5. De um lado IURD defendendo o direito de escolha da mulher, de outro a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) defendendo o direito a vida. 7. Estatísticas de aborto no mundo* • Número de abortos por ano: entre 46 a 55 milhões. • Número de abortos por dia: aproximadamente 126.000. - Onde ocorrem: • 78% de todos os abortos são realizados em países em desenvolvimento; • 22% em países desenvolvidos. • Aproximadamente 97 países, com cerca de 66% da população mundial, têm leis que em essência permitem o aborto induzido. • 93 países, com cerca de 34% da população, proíbem o aborto ou permitem o mesmo apenas em situações especiais como deformações do feto, violações ou risco de vida para a mãe. • Todos os anos cerca de 26 milhões de mulheres realizam abortos legais, enquanto que 20 milhões deles são realizados em países onde esta prática é restringida ou proibida por lei. *Estatística feita por instituições norte americanas que defendem a legalização do aborto. 8. Considerações Finais Conclui-se, com base neste estudo, que a discussão sobre a legalização do aborto está longe de se encerrar e que os diferentes ramos do conhecimento estão longe de entrarem em um consenso sobre o tema. Contudo, este trabalho registrou as diferentes visões sobre o aborto, demonstrando as posições dos ramos do conhecimento como: O Direito, a Política, Medicina e a Religião. Percebe-se um sacrifício a cada um dos bens jurídicos envolvidos (Vida, mãe, gestante, nascituro) com a cristalização de novos valores sociais sobre o papel da mulher no mundo hodierno, o reconhecimento da igualdade de gênero e a mudança de paradigma em relação a sexualidade feminina, com a superação da ótica que circunscreve a legitimidade do seu exercício às finalidades reprodutivas, constituem novo cenário que prega o direito à autonomia reprodutiva da mulher por razões de ordem biológica, social e moral. Por fim, não se pode dizer qual das ideologias apresentadas está certa ou errada, pelo fato de ser, o aborto, um assunto polêmico que envolve opiniões diversas por parte de indivíduos inseridos em uma sociedade moderna. No entanto, a cada dia que passa, surgem novas discussões sobre a legalização do aborto, e com isso a sociedade demonstra interesse em se chegar a uma solução que, se não agrade a todos, pelo menos a maioria, para que o poder legislativo possa criar leis que não se baseie apenas em decisões políticas, mas que as tais possam atender a vontade e necessidade popular, ou seja, que as leis possam produzir eficácia social.
  • 6. Diante do exposto, posicionamo-nos contra a legalização do aborto haja vista que a liberdade da mulher sob o próprio corpo implica na responsabilidade de assumir as consequências advindas de suas escolhas. Quando hodiernamente, é notório o investimento em campanhas de prevenção à gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, sendo inclusive disponibilizados recursos para tal fim, inclusive alguns gratuitos, como preservativo feminino e masculino, pílulas anticoncepcionais, diu, entre outros, acreditamos que se a mulher opta não fazer uso de método contraceptivo ou anticoncepcional, automaticamente assume o risco de engravidar e portanto se torna responsável por possível vida a ser gerada em seu ventre. 9. Referências: DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida: Aborto, eutanásia, e Liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003. OLIVEIRA, Fátima. Bioética: Uma face da cidadania. São Paulo: Moderna, 1997, p.87 SANTOS, Walter dos. Psicologia Familiar. 5. ed. Belo Horizonte: Escola de Theologia Minas Gerais, 2008. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética: Temas atuais e seus aspectos jurídicos. Brasília: Editora Consulex, 2006.