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Universidade Estadual de Feira de Santana
Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS
Curso de Direito
Disciplina: Direito Penal II
Professora: Marília Lomanto Veloso
Aluno: Gustavo Mattos
Fichamentos das leituras recomendadas
FICHAMENTOS – PENAL II
FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de direito penal: parte geral. 10ª ed. Rev. por
Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
V TEORIA DA PENA
Cap. 26: O Sistema Penal: p. 287/294
O sistema punitivo do Estado visa a “defesa social” utilizando-se da
incriminação para tutelar determinados bens e interesses considerados mais relevantes
para a sociedade. No intuito de evitar que condutas delituosas ocorram, ou voltem a
ocorrer, tal sistema punitivo intervém através das sanções jurídicas, a saber, as penas e
medidas de segurança.
As teorias que buscam legitimar a pena são basicamente as absolutas, as
relativas e unitárias que se fundamentam na retribuição e na prevenção. A pena, na
visão da teoria absoluta, tem um fim em si mesma, é a retribuição do mal causado.
Kant, filósofo defensor da corrente, afirmava ser a pena exigência de justiça. Também
nesses sentido entendia Hegel: o crime é a negação do direito e a pena a negação do
crime que reestabelece o direito. As teorias da retribuição não explicam ou justificam o
uso das penas, apenas pressupõem sua necessidade, por isso são insatisfatórias.
As teorias relativas justificam a pena afirmando nesta haver um caráter
preventivo. Distinguem-se em prevenção geral, que é a intimidação gerada pela
possibilidade da punição aos possíveis infratores da lei penal; e prevenção especial, que
se dirige diretamente ao autor de infração consumada para que não volte a cometer
crime. A prevenção geral, pela não definição dos limites das condutas reguladas pelo
poder punitivo, tende a gerar um direito penal do terror. A prevenção especial conduz a
ideia negativa de pena indeterminada e à ilusão de “cura” do delinquente através da
pena. Deixam a desejar as teorias relativas principalmente por não definirem a esfera de
atuação do Estado (condutas puníveis) e por pressuporem, assim como as teorias
absolutas, a necessidade da pena.
As teorias unitárias tentam conciliar as teorias absolutas e relativas na medida
em que afirmam que a pena é retribuição, mas deve perseguir os fins da prevenção
geral e especial. São dominantes na doutrina do direito penal. A retribuição não é o
objetivo da pena, mas é seu fundamento ou justificação, para os que adotam as teorias
absolutas.
Há três momentos que devem ser analisados: a cominação, a imposição e a
execução da pena. A pena encontra seu fundamento quando tomado o dever do Estado
de preservar a ordem e a segurança da convivência social já que é tutor e mantenedor do
ordenamento jurídico. Para cumprir com o dever, incrimina condutas que atingem
determinados bens e interesses considerados, empiricamente, de maior valor. O
exercício do “jus puniendi” não se fundamenta na retribuição. A verdadeira função da
pena é a proteção desses bens e interesses jurídicos.
Os bens jurídicos são determinados respeitando-se o princípio da intervenção
mínima do Estado, ou seja, o direito penal só pode legislar quando não existirem outras
vias de se extinguir as lides. A pena tem que ser a “ultima ratio”. No momento da
cominação, a pena atua sobre os destinatários da norma, para que estes se abstenham de
praticar o delito sendo também intuito do legislador reforçar o valor dos bens jurídicos
que a norma protege, possibilitando a ordem e a segurança da convivência social.
A partir da pratica da ação típica, antijurídica e culpável, a pena é imposta ao
delinquente como consequência, privando-o de determinados bens jurídicos. O
fundamento da pena é a ação delituosa e o escopo da pena, mostrar a efetividade da
ameaça do primeiro momento. A pena deveria ser medida pela gravidade do fato e pela
culpabilidade do agente, entretanto, dominam critérios de política criminal com
elementos que tem relação com a personalidade do agente.
A sentença condenatória é o fundamento da pena no momento da execução. Esta
impõe a perda ou diminuição de bens jurídicos ao condenado e lhe garante não ser
privado dos direitos alheios aos contidos em sentença. O objetivo da pena aqui não é o
sofrimento, mas a oferta de ressocialização, possibilitando a reintegração do condenado
à sociedade se este assim desejar, tendo direito de rejeitar qualquer espécie de
tratamento, fazendo da pena um meio de neutralizá-lo pelo período sentenciado.
Não foi ainda demonstrada a eficácia da coação psicológica no momento da
ameaça. Bem como não há demonstração de que a cominação da pena afaste os homens
do delito. Ainda também não se demonstrou que a pena imposta a um transgressor tenha
efeitos sobre os criminosos em potencial reorientando as condutas. Tem-se visto é que a
prevenção geral é quase um tipo de crença e que o crime se deve a fatores que não
sofrem influência da ameaça de punição. Pelo contrário, as penas privativas de liberdade
favorecem a reincidência, retroalimentando o sistema e se mostrando pouco eficazes na
ressocialização do delinquente.
“Pena é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comente
crime.” A sansão penal é em essência retributiva porque devolve o mau causado pelo
delinquente com outro mal que é a perda de bens jurídicos. Prevalecem, entretanto, os
princípios da legalidade - segundo o qual só existe pena se prescrita em lei anterior ao
fato; e o princípio da pessoalidade, o qual explicita que a pena jamais deverá passar da
pessoa do transgressor.
A medida de segurança fundamenta-se na periculosidade do agente e serve
exclusivamente como meio de prevenção do crime. Dirigem-se à defesa social e por isso
são justificadas. A pena se funda e se mede pela culpabilidade do agente, é o ícone que
expressa a reprovação ético-jurídica do fato e do autor, Já a medida de segurança é
medida preventiva, sem caráter aflitivo tomando por base a periculosidade do agente.
Periculosidade é a probabilidade da reincidência criminosa. Tanto as penas como a
medida de segurança visam a recuperação social do condenado. As medidas de
segurança hoje são aplicadas apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis restringem-se a
medidas terapêuticas.
As espécies de pena previstos em nossa legislação são três: privativas de
liberdade; restritiva de direitos e pena de multa. O direito brasileiro antigo, como as
Ordenações Filipinas de 1830 previam as penas corporais; a constituição de 1824,
apesar de abolir esses tipos de pena. A pena de morte pelo código penal de 1890. Apesar
disso ainda tentou-se recobrá-la em 1937 com a constituição outorgada, entretanto só foi
admitida no Código Penal Militar em tempos de guerra. Também a ditadura de 1964
retomou a pena de morte par crimes políticos através do A.I. 14 e do Decreto-Lei nº 898
de 1969.
A legitimidade da pena de morte não é do âmbito do direito. É uma discussão
política e cultural e o apanhado de argumentos contra a sua execução baseiam-se pelas
contingências culturais e sociais de cada período histórico.
A detenção é requesito de toda pena por maior ou menor tempo. A detenção
nasceu antes mesmo da pena privativa de liberdade. No direito antigo o cárcere não era
considerado pena; era apenas uma etapa preliminar da aplicação das penas corporais.
Até 1830 não era prescrita no Brasil a pena de prisão.
A pena de prisão foi difundida no século XVIII. Desaparece o corpo como alvo
da repressão penal e tratou-se agora de controlar a alma e dominá-la pelo isolamento e
pelo silêncio. O ideal de prisão eram sistemas de vigilância e controle total sobre o
preso como o modelo Panótico de J. Benthan.
Beccaria, falando da gravidade das penas privativas de liberdade, afirmava que a
pena de morte era menos intimidativa que a prisão perpétua. Acreditava-se poder agir
sobre o espírito do preso reformando-o pelo isolamento, pelo silêncio, pelo trabalho e
pelos favores gradativos. Entretanto, dois séculos de experiência demonstram a falência
completa da filosofia correcional. Qualquer que seja a prisão, as taxas de reincidência
nunca foram alteradas significativamente. Demonstra-se então o efeito devastador do
confinamento sobre a personalidade. O problema da prisão torna-se ela própria.
A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema desigual e
opressivo. Reforça valores negativos e retroalimenta o sistema de justiça. Quanto mais
grave é a pena, maior a probabilidade de reincidência. A prisão deve ser usada o menos
possível como último recurso para delinquentes perigosos, para os quais não haja outra
solução (princípio da ultima ratio). A prisão é estabelecida como castigo e não mais
como preparação para este, sendo restrito apenas o direito à liberdade e os direitos
decorrentes deste direito à liberdade, aplicando-se a menor pena possível em cada caso.
A diferença entre reclusão e detenção é que a reclusão deve ser cumprida em
regime fechado, semiaberto ou aberto e detenção apenas em regime semiaberto ou
aberto. Deveriam ser separados os presos submetidos a reclusão e detenção, porém a
execução se procede da mesma forma para ambos os grupos de presos.
O sistema penitenciário atual se originou do sistema irlandês ou progressivo.
Seus idealizadores, Sir. Crofton e Capitão Manconichie relacionaram a duração da
sentença e as condições da prisão ao bom comportamento o preso. A situação do preso
melhoraria gradativamente de acordo com o trabalho realizado por ele. A quantidade de
trabalho e não o tempo era o que media a duração da pena, dando ao preso alguma
autonomia sobre o seu destino.
O sistema de marcas do sistema irlandês introduziu a noção de bom
comportamento que era medido pela aplicação ao trabalho. O sistema possibilitava
ainda o trabalho sem vigilância ou supervisão e liberdade condicional para os presos
que apresentassem melhor comportamento.
Esse sistema que influenciou inclusive o sistema brasileiro está em xeque hoje
porque a prisão se constitui um sistema de convivência a normal, violento gerando
rebeliões pelo caráter tão autoritário e repressivo.
As penas privativas de liberdade que o nosso CP prevê são a de reclusão e a de
detenção, mas há uma tendência a que se tornem uma única espécie.
Segundo o CP de 1940 os reclusos iniciam sua pena em um isolamento
facultativo de 3 meses no máximo, separados dos detentos (o que nunca aconteceu), não
havendo a possibilidade de ser beneficiado com a suspensão condicional.
O condenado a detenção poderia escolher o trabalho obrigatório, diferente do
recluso. Os crimes puníveis com reclusão não admitem fiança. Os puníveis com
detenção, sim, admitem a fiança. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção deve ser cumprida nos regimes
semiaberto ou aberto. A prática, porém, revela que não há diferença na execussão das
penas nem quanto ao regime nem quanto ao ambiente.
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade é de no máximo 30
anos com o fim de impedir o livramento condicional, já que mesmo se a condenação for
à penas somadas resultem em mais de 30 anos estas são unificadas impedindo o
livramento condicional desestimulando totalmente a recuperação e bom comportamento
do preso. Até mesmo os países que admitem a pena de morte concedem o livramento
condicional após 10 ou 15 anos de cumprimento de pena.
O sistema penal previsto na nossa legislação é progressivo na medida em que
estimula o bom comportamento. Parte do sistema fechado e termina com o livramento
condicional, segundo os méritos do delinquente, estimulando sua recuperação.
O regime fechado se executa em penitenciária de segurança máxima ou média.
A pena no regime semiaberto é executada em colônias de segurança média e os presos
podem ser postos em alojamento coletivo. O regime abeto é cumprido em albergues de
mínima segurança e a palavra do preso é a garantia de disciplina e submissão às
condições de sua prisão.
“A pena privativa de liberdade é cumprida com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz depois de cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e seu mérito indicar progressão.
Certas regras são observadas; o condenado a mais de 8 anos, começará a cumprir
pena em regime fechado; para pena maior que 4 anos e menor eu 8 anoso regime se
iniciará semiaberto se o condenado não for reincidente e fechado se for; o condenado
não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 anos poderá desde o início cumpri-la
em regime aberto.
Os critérios para a fixação do regime peal estão dados pelo art. 59 do CP e são
aplicados pelo juiz que analisa as circunstâncias do crime e a personalidade do agente,
não sendo uma mera retribuição de mal causado. A periculosidade do agente medida
pelo juiz para definir o tipo de regime da pena, é determinada por juízo empírico e
consideração dos antecedentes.
De início é obrigatório a submissão do preso a exame criminológico bio-psico-
social, para escolher a pena que lhe deve ser imposta, sendo facultativo para os que são
condenados a regime semiaberto. Muitos defendem que o exame teria que ser realizado
antes, mas isso chocaria com o princípio da presunção da inocência até a sentença
condenatória.
O condenado em regime fechado ou semiaberto fica sujeito a trabalho comum
em período diurno, remunerado com não menos eu três quartos do salário mínimo. O
produto da remuneração, no entanto é revertido em assistência à família e aos custos do
Estado com preso (se determinado judicialmente).
O trabalho externo é admissível em qualquer regime desde que asseguradas as
condições para que não haja fuga. Pode ser realizado em obras públicas desde que esteja
de acordo com as aptidões ou ocupações anteriores do condenado. No regime
semiaberto o condenado pode frequentar supletivos profissionalizantes e até curso
superior.
O trabalho do preso também o ajuda a remir o tempo de sua pena; sendo três
dias de trabalho o equivalente a um dia de pena. Mas a realidade é que a ociosidade é
comum nas prisões brasileiras e quando o trabalho é realizado é pessimamente
remunerado tornando-o, pela obrigatoriedade, um peso muito maior que se soma à pena.
Não há nenhum sentido profissionalizante na atividade.
O isolamento noturno acontece em poucas prisões no Brasil, apesar de ser
previsto para o regime fechado e o encarceramento promíscuo de várias pessoas em
uma só cela atinge a dignidade humana como cria um atmosfera totalmente negativa aos
fins da execução.
O regime aberto é a aproximação do preso ao mundo livre porque afrouxa a
vigilância e baseia-se na autodisciplina e responsabilidade do condenado. Só ingressa
nele o preso que estiver trabalhando e que aceitar o programa imposto pelo juiz.
O condenado exerce atividades como emprego, estudo ou outra atividade
permitida no período diário e retorna para o estabelecimento à noite e passa os fins de
semana e dias de folga preso. Só é concedido recolhimento em residência particular em
casos especiais como aos maiores de 70 anos, mulheres grávidas e os que tem filho
menor ou deficiente mental ou físico.
O regime da pena pode regredir caso o preso pratique crime doloso ou falta
grave ou condenação por crime anterior cuja pena não permita encaixe no regime
aberto, ou seja se frustrar os fins aparentes (evitar novos e crimes e recuperar o
delinquente) e os fins reais (manter a ordem social) da pena.
Mulheres
Mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres
e direitos de sua condição pessoal.
A prisão surge para substituir as penas de morte e as penas corporais. A
sociedade estaria apta a abolir a pena de morte substituindo-a por um cárcere duro e
penoso que satisfaria porque garantiria a segurança e defesa da sociedade.
Somente com a introdução do caráter recuperativo da pena, é que os principais
direitos dos presos se delineiam. Hoje nosso ordenamento garante ao preso todos os
direitos que não são atingidos pela perda da liberdade, impondo-se o respeito a sua
integridade física e moral. Dentre esses direitos estão a alimentação suficiente,
vestuário, atribuição de trabalho e remuneração, assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social, religiosa; encontro reservado com advogado, visita dos parentes;
proteção contra sensacionalismo, contato com o mundo pela escrita e pela leitura, etc.
Como bem sabemos, poucos desses direitos são realmente respeitados e a arbitrariedade
e contradição do sistema é revelada a partir dessa realidade.
Se sobrevier doença mental ao preso, este deve ser encaminhado a hospital
especializado e o tempo de internação é computado com tempo de prisão.
Detração penal é o batimento na pena do tempo de prisão já cumprido pelo
condenado.
Prisão preventiva é a que se aplica quando há prova da materialidade do fato e da
autoria, por necessidade de assegurar o efetivo cumprimento da pena impedindo que o
réu coprometa a audiência de testemunhas ou comprometa os meios de prova. É medida
excepcional porque com ela o réu é preso antes de ser declarado culpado com base no
flagrante ato.
SABINO JUNIOR, Vicente. Direito Penal: Parte Geral. Volume 1 São Paulo.: BLD
Ltda. Ed. 1980
TÍTULO III A PENA
Capitulo I: Natureza e função da pena: p. 263 a 270
A punibilidade origina-se junto ao delito e está entre este e a pena. O que
interessa à aplicação da pena é o fato punível. A pena é um mecanismo do Estado que se
destina a castigar o infrator e a prevenir a prática de novos delitos, ou seja tem caráter
retributivista e preventivista.
Sob o aspecto de quem sofre a pena (ou os que acompanham sua imposição), a
pena é um mal que se dita contra o autor do fato culpável, sendo a justa retribuição,
como afirma Kant, e o meio de frear os instintos contrários à ordem jurídica, sendo
intimidação e prevenção.
Sob a ótica do Estado, a pena só se justifica quando estritamente necessária para
a existência da ordem jurídica. Sua indispensabilidade, como diria Welzel.
A pena é privação ou diminuição de direito do indivíduo não sendo somente um
fim, mas também um meio no que previne e reprime. O crime é o fundamento
necessário da pena. A Lei Penal leva em conta as ações infratoras de um agrupamento
humano e a necessidade de disciplinar a conduta social para que seja possível a
coexistência de interesses conflitantes.
A pena é pessoal, dependente da lei, de aplicação constante e proporcional à
infração.
O objetivo da pena foi substituir a força privada no reestabelecimento da ordem
social quando perturbada pelo delito.
O Estado estabelece o respeito à norma pela recompensa (quando cumprida) e
pela punição do transgressor, sendo a pena a via muito mais eficaz de se adquirir esse
respeito. A pena é então considerada necessária e justifica-se por ser remédio, gerando
paz e segurança social.
A promulgação da legislação penal defere o direito de punir do Estado. Pela
sentença condenatória torna-se concreto o direito pena. O direito penal efetiva-se coma
violação da norma.
As teorias da pena procuram explicar a necessidade e o modo de atuação da
pena. As teorias absolutas enxergam a retribuição a justificação da pena e sua razão de
existir. As teorias relativas pregam que a pena é a medida de impedimento do delito pela
intimidação da sociedade como um todo (prevenção geral) e pela tentativa de reformar
os já condenados tentando evitar a reincidência (prevenção especial).
As teorias individualizadoras afirmam serem positivas somente as penas
privativas de liberdade que visem a correção e educação do delinquente.
A teoria da retribuição versa que a pena é a recompensa ao mal causado por um
infrator da lei como pensavam Kant e Hegel.
Pela teoria da intimidação a pena funciona como inibidora dos delitos e por isso
deve ser severa e pública para que sirvam de exemplo.
A teoria da correção prega ter a pena o escopo de corrigir, reformar o
delinquente e hoje é a maior preocupação dos penalistas.
A teoria da expiação relaciona-se com a retribuição e acredita ser a pena o meio
de se purificar o espírito do apenado sendo a “medicina da alma”.
A pena deve atingir apenas a pessoa do autor da infração (art. 25 CP); não
passará nem aos que convivem nem aos seus familiares, mesmo se morto o delinquente,
morte essa que faz desaparecer a razão de punir.
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.” Esse princípio versa que não há como punir uma conduta sem que previamente
essa conduta estivesse versada com contra a lei penal. Portanto, a criação de uma nova
lei ou sua modificação só retroagem em benefício do réu.
A gravidade da ação e a periculosidade do agente devem determinar de maneira
proporcional o grau da pena.
A função precípua da pena é, sem dúvida, manter a ordem jurídica e preservá-la
de ações que ameacem sua existência ou desenvolvimento.
Originariamente é a retribuição do mal pelo castigo e sempre atuou como meio
de prevenção pela intimidação e regeneração do delinquente. Hoje tem função
estritamente segregadora e corretiva.
As penas ao longo do tempo foram transformando-se no aspecto do objeto da
pena que antes era feita com castigos físicos e morte, passando hoje a ser em larga
maioria de detenção e vigilância.
Hoje a pena visa a correção do infrator pela organização do trabalho remunerado
no cárcere, pela instrução e educação moral pela vigilância e pelo sistema de progressão
da execução.
As penas podem ser classificadas em principais e secundárias.
As principais são previstas em lei e se constituem as privativas de liberdade
(detenção, reclusão e prisão simples) e as pecuniárias.
As acessórias são as de multa.
As penas principais podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente ou
substituírem umas as outras quando a lei determinar.
As penas acessórias podem ser de perda de função pública, interdições de
direitos (incapacidade temporária de investidura em função pública, incapacidade
temporária ou permanente de exercer o poder familiar, incapacidade para tutela ou
curatela, etc.) e a publicação da sentença condenatória.
Cumprem-se em penitenciárias e prisões-albergue ou em seção especial da
prisão comum. As mulheres cumprem em estabelecimento especial sujeitas ao trabalho
interno admitindo-se possível o trabalho externo. Em qualquer hipótese há sujeição ao
trabalho interno ou externo, com remuneração.
Inicia-se o cumprimento com a observação do apenado por três meses para
traçar um perfil psicológico podendo ou não ser isolado em cela. Depois submete-se ao
trabalho em comum dentro ou fora da prisão tendo em conta as aptidões e ocupações
anteriores.
O trabalho externo é permitido em todos os regimes desde que seja impedida a
fuga. O regime fechado é cumprido em penitenciárias e prisões comuns de segurança
máxima e média; o semiaberto nas colônias penais ou estabelecimentos similares se a
pena for inferior a oito anos. O trabalho externo no regime fechado deve ser realizado
apenas em obras públicas devidamente vigiado.
O trabalho do recluso, sempre remunerado, terá a seguinte aplicação de seu
produto: na indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados em juízo;
na assistência à família do apenado; constituição de pecúlio, valor que lhe será entregue
quando posto livre.
Se acometido por doença mental deverá o preso ser encaminhado a hospital
especial, sanatório ou manicômio.
Computa-se pena detentiva o tempo de prisão provisória ou preventiva ou
período de internamento.
Foram abolidas do ordenamento na tentativa dos legisladores de abrandar o rigor
das penas e solucionar o problema carcerário do país. Dá ao condenado também a
oportunidade de ser reinserido na sociedade. A exceção é para a pena de morte
permitida pelo código penal militar em períodos de guerra externa.
A pena de multa é o pagamento da quantia fixa na sentença e deve ser feito em
10 dias a partir do trânsito em julgado. No Brasil é proibida a conversão de multa em
prisão, mas faz ressalvas para que a medida seja adotada com o fim de combater a
reincidência, ou tentativa de ludibriar a justiça. Pune-se assim a fraude praticada nesse
sentido. A pena de multa não se aplica aos doentes mentais.
Penas detentivas consistem na clausura do condenado em estabelecimento penal
podendo ser dos tipos: detenção, reclusão e prisão simples ou na limitação de liberdade
de domicílio ou residência.
O nosso Código Penal adotou um sistema progressivo próprio, conservando um
recolhimento diurno e noturno durante três meses e sem confinamento diurno em cela.
Após esse período o condenado passa a trabalhar em comum, interna ou externamente,
não havendo sistema de silêncio pois entende-se ser este contrário a sociabilidade que a
pena tenta desenvolver. Por fim, se mantiver bom comportamento, na terceira fase,
poderá o apenado ser transferido pra colônia penal ou similar.
Alguns penalistas acreditam serem as medidas de seguranças modelos de pena,
já que derivam da realização de um fato típico e ilícito. A medida de segurança faz parte
do direito penal e como a pena, é um meio de luta contra o crime. Entende-se, portanto
que ela tem o mesmo objetivo da pena, o combate à criminalidade.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. In: pág. 457 a 464. São Paulo: Saraiva.
1992.
A sanção aflitiva imposta pelo Estado é chamada de pena como retribuição ao
ilícito penal. Possui finalidade preventiva geral e especial. A primeira intimida a todos,
objetiva evitar que a sociedade pratique crimes. Já a prevenção especial visa o autor do
delito, ela tenta corrigi-lo e impede-o de delinquir.
A pena se caracteriza por ser disciplinada por lei, por ser personalíssima,
proporcional e inderrogável. A doutrina classifica as penas em corporais, restritivas de
liberdade, privativas de liberdade, pecuniária, e restritivas e privativas de direitos. A
Constituição de 88 não permite a corporal e inclui a prestação social alternativa. Já o
Código Penal prevê apenas três: as privativas de liberdade, restritivas de direitos, e
pecuniárias.
Os Sistemas penitenciários são de três tipos: o de Filadélfia, o de Auburn, e o ou
progressivo. Naquele o condenado permanece isolado e trancado numa cela, só saí para
passeios esporádicos nos pátios fechados. No segundo, o delinquente trabalha durante o
dia em silêncio e à noite é isolado em uma cela.
No progressivo, a pena inicia-se no isolamento, depois trabalhará com outros
detentos, e, por fim, fica em liberdade condicional. O Brasil adotou o modelo
progressivo, a partir de 1984. O nosso Código Penal adotou um sistema progressivo
peculiar, este estimula o bom comportamento do preso para que o preso possa mudar
para um regime mais flexível. É permitido o trabalho no regime semiaberto e fechado
como forma de remição da pena.
Nosso Código Penal prevê três espécies de regimes penitenciários: regime
fechado; regime semiaberto, regime aberto. O primeiro é cumprido em prisão de
segurança, o segundo em colônia agrícola e industrial ou estabelecimento semelhante.
No aberto é executada em albergue ou estabelecimento adequado.
As penas privativas de liberdade são duas: a reclusão e a detenção, aquela pode ser
cumprida nos três regimes previstos. A detenção só poderá ser cumprida no regime
aberto e semiaberto.
Existem regras para determinar em qual regime o execrado começará. O
reincidente sempre iniciará no regime fechado. Se não reincidente e condenado a pena
acima de oito anos também será no fechado, não obstante se entre quatro e oito anos de
condenação será no semiaberto, já se for pena igual ou inferior a quatro anos, o não
reincidente começará no regime aberto.
O reincidente terá direito ao regime semiaberto na detenção e na reclusão, se a
reincidência foi por crime culposo, multa ou ainda os que sejam reincidentes, mas
tenham sido condenados a pena igual ou inferior a quatro anos.
No regime fechado o preso deve ser submetido à apreciação criminológica,
facultativa para o regime semiaberto. A lei afirma que o condenado fica sujeito a
trabalho durante o dia remunerado não inferior a três quartos do salário mínimo no
regime fechado ou semiaberto.
O preso deverá ter cumprido 1/6 da pena para poder trabalhar. O trabalho
externo é admissível, inclusive no regime fechado com as devidas cautelas. Segundo a
lei, três dias de trabalho valerão um dia de redução da pena, e será concedida pelo juiz
de execução.
A detração se aplica quando há prova material da autoria e da ocorrência do fato e
excepcional, pois o réu é preso antes de ser declarado culpado, um exemplo é prisão em
flagrante. Na detração também se computa a prisão provisória ou preventiva.
Em caso de doença mental, o condenado terá o direito de transferência para
estabelecimento adequado, assegurado à custódia e o tratamento. Assim como a mulher
tem tratamento e estabelecimento especial, e o direito de amamentar.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. Volume I.
8 ed.-2003. São Paulo: Editora Saraiva. 3ª ed. 2003)
Os primeiros sistemas penitenciários surgem nos Estados Unidos mas, unindo
ideias que vem de concepções mais ou menos religiosas, em antecedentes de Amsterdã,
de Birdwells ingleses e de experiências alemãs e suíças. São antecedentes que marcam
o surgimento das penas privativas de liberdade.
O sistema pensilvânico em celas começa com a influência das sociedades
integradas por quaeres e cidadãos mais respeitados da Filadélfia e pretendia reformar
prisões. Um grande influente deste caso foi Benjamin Franklin, difundindo as ideias
Howard sobre isolamento do preso.
A criação de instituições nas quais haviam um isolamento em cela se iniciam no
final do século XVIII e utilizavam-se orações, abstinência de álcool para tentar salvar
criaturas infelizes. Através de uma lei, mandou-se criar um edifício celular no jardim da
prisão preventiva de Walnut Street para aplicar o Solitary confinement.
No começo o sistema celular não foi aplicado por completo, apenas os mais
perigosos eram isolados em celas individuais os outros eram mantidos em celas comuns
e fazendo trabalhos diurnos. Foram aplicadas a lei do silêncio rigorosamente.
O que se experimentou em Walnut Street se mostrou fracassar em poucos anos,
devido ao aumento da população penal recolhida no local. Assim, foi solicitado uma
nova chance para se fazer um sistema baseado na reparação. Duas novas prisões foram
construídas, uma que pendia os detentos paralelamente, tendo um regime absoluto, sem
permissão nem para o trabalho em cela e na outra havia um isolamento com trabalho na
cela, já que o primeiro tipo se mostrou impraticável.
São características deste tipo de pena o isolamento celular do detento, obrigação
do silêncio, meditação e oração. Com isso, diminuíram-se os gastos com vigilância. Já a
separação individual não permitia a organização industrial nas prisões.
O sistema denominado Auburniano foi criado a partir da necessidade de superar
falhas do regime celular. Em 1796 as penas passaram por mudanças. A pena de morte e
os castigos corporais foram troados por prisões. Com a construção de Auburn em 1816
começou a ocorrer o isolamento. Nesse presídio, os delinquentes foram divididos entre
os mais velhos e persistentes, que ficavam em isolamento contínuo, os menos
incorrigíveis que tinham permissões para trabalhar e só iam para a cela três dias na
semana e ainda os de maiores esperanças de correção, com isolamento noturno apenas
podendo trabalhar junto com outros detentos pelo durante o dia.
As celas eram pequenas e escuras, e o estrito isolamento acabou fracassando, pois
havia muitas mortes, muitos enlouqueciam ou alcançavam o perdão. Com isso, foi-se
abandonando o regime de isolamento solitário para estender a política de trabalho
comum sob silêncio absoluto com confinamento apenas noturno.
Esse sistema traz o trabalho em comum e a regra do silêncio, tenta trazer um
modelo de sociedade ideal, pois isola cada ser na esfera moral, mas os unem para fins
produtivos sob uma hierarquia.
Foucault acredita que esse sistema não corrige o delinquente, mas se mostra como
um meio eficaz de manutenção e imposição do poder.
O trabalho nesse sistema de silêncio não se mostra pedagógica ou
ideologicamente dentro do seu papel. Esse sistema também perde força por causa da
pressão sindical, pois, com a produção a menores custos podia gerar uma competição
com o trabalho livre.
A grande disciplina comparada a militar também foi criticada nesse sistema, pois
não conseguia organizar e gerir uma vida coletiva complexa, além da critica feita aos
castigos cruéis e excessivos aplicados nesse sistema.
Os sistemas pensilvânico e auburniano trazem a proibição da comunicação entre
os reclusos Omo ponto de semelhança. A maior diferença é que no primeiro havia um
isolamento por todos os dias e o segundo havia horas destinadas ao trabalho produtivo.
O sistema celular se baseava em conceitos místicos e religiosos, o outro tinha
motivações economias, mas ambos traziam a pena punitiva e retributiva e buscavam a
ressocialização do delinquente.
A grande parte dos sistemas progressivos tem como fundamento a distribuição da
pena em períodos que tem privilégios aumentados no decorrer de sua passagem como
fruto de uma boa conduta e do aproveitamento tido no tratamento reformador. Outro
marco é a possibilidade de o recluso ressocializar-se antes do término de sua
condenação.
As características marcantes do sistema progressivo inglês são a média a duração
da pena pela soma de trabalhos e boas condutas, contabilizadas através de vales. Essa
quantidade deveria ser conquistada para o delinquente obter sua liberação sendo
proporcional a gravidade do delito cometido. Esse sistema era dividido em: isolamento
celular diurno e noturno para se refletir sobre o delito, havendo trabalho duro e forçado
e alimentação escassa; trabalho em comum e em silêncio, as com isolamento noturno.
Nessa fase ganha marcas até chegar merecidamente a primeira classe e ganhar o ticket
of leave, passando para a terceira fase, de liberdade condicional. Se passasse deste
período sem problemas ganhava-se a liberdade definitiva.
Já quando falamos do sistema progressivo Irlandês possui um aperfeiçoamento
com relação ao sistema inglês trazido por Crofton, que consiste na criação de um
período entre as prisões e liberdade condicional, sendo uma prova de aptidão para a vida
em liberdade. Esse sistema tem os períodos de reclusão celular diurno e noturno e
reclusão noturna e trabalho diurno, como a inglesa, passando para um período
intermediário executado em prisões especiais nas quais os presos trabalham em locais
abertos tendo regras menos rígidas e depois passam para uma liberdade condicional
como no regime inglês.
A capacidade moral e de liderança do Sistema Montesiano, conseguia disciplinar
os reclusos pela sua autoridade moral, não pela rigidez de castigo, usando então os
princípios de um poder disciplinador racional.
O sistema progressivo esta sendo substituído pela individualização cientifica.
Uma das causa da queda do sistema progressivo foi a entrada de muitos especialistas
com visões diferentes das clássicas, resultando em mudanças no sistema penitenciário.
Pode-se falar que o sistema progressivo: ilude ao favorecer as mudanças que
sejam progressivamente automáticas, por isso não pode ser considerado um método
social que mostre mais personalidade e responsabilidade do interno. É inconveniente,
pois trás etapas que favorecem uma forma rigidamente estereotipada. Parte de um
conceito retributivo, e depois tenta readaptar progressivamente o delinquente, contudo
este pode apenas aparentar melhoras para conseguir o afrouxamento da pena.
As crises desse sistema levou a individualização penitenciaria e a regimes com
vida comum mais racional e humana. A discussão dos direitos humanos e da dignidade
do ser humano mostrou mais problemas nesse sistema penitenciário. Com isso iniciou-
se uma serie de questionamento sobre a pena privativa de liberdade, intensificando a
crise que esta já estava passando.
A antiguidade não tinha pena privativa de liberdade. A te o fim do século XVIII, a
prisão servia para conter e guardar réus até seu julgamento, para serem feitas as penas
de morte, penas corporais ou infamantes. A prisão era apenas um lugar de curta estadia,
onde ocorriam torturas com frequência para se descobrir a verdade.
A ideia da pena privativa de liberdade vem desde Platão em sua obra “As Leis”,
quando falava de prisão como pena e prisão como custódia. Na sua época o que mais
era usado era o segundo tipo, lembrando que a Grécia também adotava a prisão para
devedores, colocando-os na condição de escravos dos credores até pagá-los.
Em Roma também se usava a prisão como custódia e a prisão por dívidas.
A prisão é definida em diversos lugares já que não existe ainda uma arquitetura
definida para isso. Os piores lugares eram usados como prisão (calabouço, reinos, ruínas
ou insalubres de castelos, torres e conventos abandonados).
Na Grécia e Roma a prisão buscava fazer com que o culpado não pudesse sair do
castigo. A prisão representava apenas um local de custodia ate a pena ser executada.
Na idade media as leis penais eram usadas para provocar o medo coletivo. Não
importava quem, acabava sendo encarcerado subterraneamente, em calabouço, palácio e
fortalezas, suplicio e morte.
A pena privativa de liberdade não aparece, apenas com intenção custodial. As
penas eram amputar penas e braços, arrancar olhos, língua mutilação, queima de carnes
e mortes, para fazer um espetáculo amedrontador.
Surgiu a prisão de Estado, recolhendo os inimigos do poder que cometeram
traição ou adversários políticos. Esse tipo de prisão pode ser prisão-custodia ou como
detenção temporal ou perpetua ou ate receber o perdão real. Também surgiu a prisão
eclesiástica que era para os clérigos rebeldes pagando sua pena com caridade, redenção
e fraternidade a igreja, unindo a meditação e penitencia. Uma parte do mosteiro era
destinada para penitencia e oração ate se arrependerem e se corrigirem. A prisão era
como um aposento subterrâneo com luz apenas para leitura de livros sagrados
A pena privativa de liberdade se desenvolve na sociedade para se buscar a
felicidade, vindo das ideias Calvinista cristãs.A prisão já era usada pela igreja,mas na
era aplicada a sociedade civil, que inspiraram a prisão moderna.
O direito canônico contribui muito para a prisão moderna, principalmente quando
se trata de reforma do delinquente.
Foi na idade moderna que começaram os desenvolvimentos das penas privativas
de liberdade, usando a construção de presídios mais organizados para corrigir os
detentos.
Na Inglaterra, diante das mudanças sócio-criminais,as pequenas cidade passaram a
defender-se com a criação de instituições de correção de valor ideal para os surgimento
penitenciário.Essa instituições fortemente controlada, tentavam recuperar o detento
através da disciplina e do trabalho.Essa experiência difundiu-se na Inglaterra.
Em Amsterdã passaram a existir as casa de trabalho, e , assim como na Inglaterra
os que foram presos por motivos mais graves passaram pela aplicação de outras penas,
como exílio açoites, pelourinho. As casas de trabalho mesmo tratando de pequenos
delinquentes, já eram uma expressão da pena privativa de liberdade.
As formas mais cruéis dentre as surgidas no século XVI eram as Galés. Muito
prisioneiro grave ou de guerra eram mandados como escravo para la onde ficavam sob
ameaça de chicotes, presos num banco e obrigados a remar a prisão flutuante.
No século XVII surge o hospício de San Felipe Neri, que foi usado inicialmente
para reformar crianças errantes, e depois foram aceitos os jovens. Era usados reclusão
celular e os companheiros detentos não se conhecia graças a uso de capuz.
Clemente XI colocava em pratica suas ideias em prática na casa de correção de
São Miguel, que tinha um regime misto, com trabalho comum durante o dia e
isolamento noturno tudo regido pela lei do silencio. Essa instituição fundamentava-se
no ensino religioso e das sanções para o regime disciplinar, pois a união entre trabalho,
religião e disciplina geravam a correção do delinquente.
BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito Penal, parte geral: v. 1, 5 ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. Parte III – A Sanção Penal: 435/436.
Classificação das penas: 443/444. Das penas privativas de liberdade- 445/468 (até
direitos dos presos).
A resposta do Estado a uma conduta incriminadora praticada pelo infrator é a
sanção. O Estado pode usar a pena ou a medida de segurança como espécies de sanções
penais para conter a criminalidade. Esta sanção penal só é aplicada legitimamente se for
indispensável enquanto sanção jurídica. Isso constitui o princípio de intervenção
mínima do direito penal.
A partir do desenvolvimento e aplicação de sanções penais para proteção de
valores que poderiam ser tutelados por medidas civis ou administrativas vem causando
o efeito de inflação legislativa, que desvaloriza a força intimidadora das leis penais.
A a “reserva legal” é um dos princípios que limitam o poder arbitrário do Estado.
Esse princípio porém, não limita o poder do estado no momento da criação de leis, por
isso que é juntamente com o princípio da intervenção mínima que o Estado encontra-se
totalmente limitado em seu poder.
A opinião pública influencia os políticos e faz com que eles usem o direito penal
como prima ratio, mas ao contrario do que se pensa, isso não diminui a criminalidade,
pelo contrário, enfraquece as sanções penais já existentes.
O princípio que versa que o direito penal não pode incriminar comportamentos
apenas morais, mas sim aqueles que lesionem o direito do outro é o da
transcendentalidade, e, por isso não se incrimina a pessoa que comete um mal contra ela
mesma.
As penas são doutrinariamente classificadas como corporais (as que atingem a
integridade física do delinquente), privativas de liberdade (limita a locomoção do
condenado através da prisão), restritiva de liberdade (limita a locomoção do condenado
sem fazer uso da prisão), pecuniária (afeta o patrimônio do condenado) e privativa ou
restritiva de direitos (suprime ou restringe alguns direitos do delinquente.
Podemos ainda classificar as penas como: únicas, conjuntas, paralelas ou
alternativas quanto a sua aplicabilidade.
As primeiras são as que são previstas exclusivamente no preceito secundário da
norma penal, as segundas são as que exigem dois tipos de sanções simultaneamente no
tipo penal. As terceiras trazem duas penas de mesma espécie que devem ser cumpridas
alternadamente. E as últimas são quando espécies diferentes são propostas e o juiz pode
escolher entre elas para que se dê o cumprimento da pena.
As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em regime fechado,
quando a pena é executada no presídio de segurança máxima ou média; em regime
semiaberto, com a pena executada em colônia agrícola ou industrial; ou regime aberto,
com pena executada em casa de albergado os lugar apropriado.
O código Penal traz que a quantidade da pena e a reincidência são os principais
fatores para determinação do regime inicial da pena, mas também podem ser levados em
consideração a reeducação do agente e a segurança da sociedade para decidir como o
detento deve começar a cumprir sua pena.
A não fixação do regime inicial da pena fere o princípio da individualização da
pena, tornando a sentença nula e passiva de Habeas Corpus, não podendo usar a falta de
especificidade do regime para decide entre eles qual deve ser usado.
Quando um réu é condenado a todas as penas de detenção, o regime inicial
utilizado será o semiaberto. Caso haja uma reclusão, poderá se usar o regime fechado.
Se a soma das penas ultrapassar quatro anos não se pode iniciar a pena em regime
aberto, independentemente do tipo de pena privativa de liberdade. Caso a soma supere
oito anos, tendo entre elas uma reclusão, a pena deve ser iniciada em regime fechado.
Vale ressaltar que, tendo-se uma pena de reclusão e detenção, mas a de detenção seja de
tempo consideravelmente maior que a de reclusão, não se adota o regime mais rigoroso
de se iniciar a pena.
As regras da pena de reclusão mostram que o reincidente sempre iniciará a pena
em regime fechado. A súmula 269 do STJ, contudo, admite que o reincidente
condenado a uma pena inferior ou igual a quatro anos tendo circunstâncias favoráveis,
pode começar o cumprimento desta em regime semiaberto. O não reincidente
condenado a pena superior a oito anos começa a pena em regime fechado, e quando
condenado a uma pena entre quatro e oito anos, começa a cumpri-la em regime
semiabeerto. Se este for condenado a uma pena menor que quatro anos, poderá começa-
la em regime aberto.
É importante ressaltar que a súmula 718 do STF afirma que a gravidade do ato é
abstrata segundo o julgador, então, esse julgamento não representa uma motivação
idônea caso ele imponha um regime mais severo que o tratado pelas regras gerais.
A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto e so pode
ser adotado o regime fechado em caso de crime organizado, que sempre tem seu regime
inicial fechado.
As regras adotadas por esse tipo de pena mostram que os condenado reincidente
inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto, o não reincidente condenado a
pena superior a quatro anos começa em regime semiaberto também e o não reincidente
condenado a pena inferior a quatro anos deve iniciá-la em regime aberto, mas assim
como na reclusão, pode haver julgamento de juízes que mudem as regras aplicadas.
Contudo, para se adotar um regime mais rigoroso é necessário a demonstração da
periculosidade do agente e a necessidade da segurança social.
As regras de reincidência citadas acima devem ser aplicadas principalmente
quando se trata de crimes dolosos. Em caso de criminoso que comete apenas um crime
doloso e outro culposo, ou até dois culposos pode-se adotar um privilégio maior a este
com relação as regras anteriormente explicadas.
Em casos de crimes dolosos contra filhos, tutelados ou curatelados condenados a
reclusão gera a perda do poder familiar, da tutela ou curatela, enquanto que a detenção
não traz essa consequência.
A prisão preventiva também tem maior amplitude quando se trata de uma pena de
reclusão. Em caso de detenção, ela so pode ocorrer em caso de vadio ou duvida sobre
identidade.
Os delitos de organização criminosa, crime de tortura e crimes hediondos devem
ser cumpridos em regime fechado independente da reincidência ou não.
O regime fechado deve ser cumprido em presídio afastado da zona urbana e
mantendo o condenado em cela individual com área mínima de seis metros quadrados e
tendo dormitório, sanitário e lavatório, mas isso não acontece pois as cadeias também
estão prendendo presos definitivos nas celas que deveriam ser individuais e apenas para
provisórios. No regime fechado, o condenado é obrigado a passar por exame
criminológico no inicio da pena a fim de se individualizar a execução. Já no regime
semiaberto esse exame é facultativo e não é feito em casos de regime aberto ou pena
privativa de direitos.
O regime fechado também traz o trabalho diurno e isolamento noturno. O trabalho
trazido pelo texto legal é o interno e so admite serviços em obras públicas ou entidades
privadas quando as devidas providências são tomadas para o detento não fugir.
O regime semiaberto deve ser cumprido em uma colônia agrícola ou industrial. Os
condenados se alojam coletivamente dentro dos limites da capacidade máxima para a
manutenção da individualização da pena. Nesse regime é feito trabalho diurno e o
externo é bem mais admissível, assim como cursos profissionalizantes e instrução para
nível médio ou superior.
O regime aberto é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade, então
o condenado trabalha fora do estabelecimento e sem vigilância, além de frequentar
cursos, entre outras atividades autorizadas, mas recolhe-se à noite e nos dias de folga.
So entra em regime aberto os condenados que tem um trabalho ou podem
imediatamente conseguir um. O regime aberto é cumprido em albergado ou admite a
prisão domiciliar em caso de condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave,
com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante.
Remição é um beneficio que os condenados a regimes fechados ou semiabertos
possuem de desconto de um dia de pena a cada três dias de tabalho. O deferimento do
pedido de remição deve vir acompanhado do comprovante de jornada de trabalho de no
mínimo seis horas por dia e no máximo de 8 horas por dia. Caso um condenado seja
punido com uma falta grave ele perde o direito de todo o tempo remido até a data da
infração, quando começa novamente a contar os dias de trabalho para a remição.
Em cadeias que não é possível o trabalho por cauda de condições materiais a
jurisprudência tem negado a remição, mesmo se configurando uma situação injusta, pois
o direito do preso é prejudicado por uma incompetência do Estado, ferindo até o
princípio da isonomia.
Os regimes abertos não admitem a remição, contudo, qualquer crime, inclusive os
hediondos usam esse benefício.
A reforma de 1984 adota um sistema progressivo com características próprias. O
condenado a regime fechado deve fazer trabalhos comuns durante o dia e passar por um
isolamento noturno. Depois de cumprida 1/6 da pena, pode requerer transferência para o
regime semiaberto, que tem trabalho comum diurno e a noite pode haver repouso
coletivo. Após cumprir 1/6 da pena passa para o regime aberto, quando é solto durante o
dia e recolhe-se no albergado à noite.
Para conseguir a progrssão, apenas o cumprimento de 1/6 da pena não é o
suficiente, deve-se também haver um bom comportamento que dê mérito à progressão.
Todos os delitos admitem progressão da pena, exceto os crimes hediondos, tráfico
ilícito de entorpecentes e terrorismo, que devem ter penas totalmente cumpridas em
regime fechado.
A execução provisória ocorre quando antes mesmo de transitar em julgado uma
sentença, a progressão de regimes é requerida a um juízo competente. Ocorre quando
um acusado é preso provisoriamente, já possuindo uma sentença, mas espera a resposta
do seu recurso pelo tribunal.
Quando um condenado sai de regime menos para um mais rigoroso chamos de
regressão. Isso acontece se o condenado pratica um crime doloso ou uma falta grave ou
se sofrer condenação por crime anterior e a pena somada ao restante da que vem sendo
executada impossibilitar o cumprimento do regime aplicado. Os que estão cumprindo
regime aberto também pode sofrer regressão em caso de frustrar os fins de execução ou
não pagar, podendo a multa imposta cumulativamente.
O regime disciplinar diferenciado surgiu para conter as organizações criminosas
fazendo uso do isolamento de seus líderes por até 360 dias. Esse regime se caracteriza
pelo isolamento, suspensão e restrição de direitos, recolhimento em cela individual,
visitas semanais de duas pessoas (não contando crianças) com duração de duas horas,
saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. Esse tipo de regime tem duração
máxima de 360 dias, porém, não pode exceder 1/6 da pena.
O regime disciplinar diferenciado preventivo autoriza um juiz de execução penal a
colocar um acusado em regime disciplinar diferenciado de forma preventiva para
melhor disciplina a e averiguação do fato por um prazo máximo de 10 dias que não
pode ser prorrogado em nenhuma possibilidade.
A autorização do ingresso na RDD é feita através da prática de fato previsto como
crime doloso, que cause tumulto a ordem interna, da apresentação de risco para a ordem
e segurança do presídio ou da sociedade, de fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Este dispositivo é utilizado apenas para com detentos que cumprem regime
fechado. A doutrina costuma chama-lo de regime fechadíssimo, pois se trata apenas de
uma forma de cumprir o regime fechado. A RDD faz parte do direito penitenciário, e
não do penal propriamente dito, por isso é mais severa, de aplicação imediata e também
abrange fatos anteriores a sua vigência.
Na detração, conta-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o
período de prisão provisória, prisão administrativa, internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico, sendo assim, há um abatimento da pena dou medida de
segurança o tempo já cumprido com os tipos citados acima.
A detração não fala da prisão disciplinar, que é dada por uma autoridade
administrativa com o intuito de manter a obediência à ordem que deve estar presente
nos serviços públicos. Já quando se trata de penas restritivas de direitos, caso sejam
convertidas em prisão, desconta-se o saldo cumprido pela medida mínima de trinta dias
de detenção ou reclusão.
Um condenado que sofra com deficiências mentais deve ser recolhido a um
hospital de custódia e submetido a um tratamento psiquiátrico, o tempo de internação é
contado dentro da pena privativa de liberdade, sendo assim, a internação não pode ter
um tempo maior que a pena privativa de liberdade especificada na sentença.
As mulheres cumprem penas em estabelecimentos especiais, mantendo os deveres
e direitos dentro de sua condição pessoal, por isso que a CF assegura o direito de
permanência dela com o filho em período de amamentação.
Os presos não podem ter violados os direitos de integridade moral e física,
também possuem o direito de trabalhar e será remunerado por isso, e garantidos os
direitos de previdência social. A remuneração deve ser ao menos três quartos do salário
mínimo e será destinada a indenização dos danos causados pelo crime, assistência a
família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado das despesas coma sua
manutenção enquanto cumpre a pena. Os condenados não podem exercer direitos
políticos no período dos efeitos da sentença que transita em julgado.

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Fichamentos penal ii

  • 1. Universidade Estadual de Feira de Santana Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Curso de Direito Disciplina: Direito Penal II Professora: Marília Lomanto Veloso Aluno: Gustavo Mattos Fichamentos das leituras recomendadas
  • 2. FICHAMENTOS – PENAL II FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de direito penal: parte geral. 10ª ed. Rev. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1986. V TEORIA DA PENA Cap. 26: O Sistema Penal: p. 287/294 O sistema punitivo do Estado visa a “defesa social” utilizando-se da incriminação para tutelar determinados bens e interesses considerados mais relevantes para a sociedade. No intuito de evitar que condutas delituosas ocorram, ou voltem a ocorrer, tal sistema punitivo intervém através das sanções jurídicas, a saber, as penas e medidas de segurança. As teorias que buscam legitimar a pena são basicamente as absolutas, as relativas e unitárias que se fundamentam na retribuição e na prevenção. A pena, na visão da teoria absoluta, tem um fim em si mesma, é a retribuição do mal causado. Kant, filósofo defensor da corrente, afirmava ser a pena exigência de justiça. Também nesses sentido entendia Hegel: o crime é a negação do direito e a pena a negação do crime que reestabelece o direito. As teorias da retribuição não explicam ou justificam o uso das penas, apenas pressupõem sua necessidade, por isso são insatisfatórias. As teorias relativas justificam a pena afirmando nesta haver um caráter preventivo. Distinguem-se em prevenção geral, que é a intimidação gerada pela possibilidade da punição aos possíveis infratores da lei penal; e prevenção especial, que se dirige diretamente ao autor de infração consumada para que não volte a cometer crime. A prevenção geral, pela não definição dos limites das condutas reguladas pelo poder punitivo, tende a gerar um direito penal do terror. A prevenção especial conduz a ideia negativa de pena indeterminada e à ilusão de “cura” do delinquente através da pena. Deixam a desejar as teorias relativas principalmente por não definirem a esfera de atuação do Estado (condutas puníveis) e por pressuporem, assim como as teorias absolutas, a necessidade da pena. As teorias unitárias tentam conciliar as teorias absolutas e relativas na medida em que afirmam que a pena é retribuição, mas deve perseguir os fins da prevenção geral e especial. São dominantes na doutrina do direito penal. A retribuição não é o objetivo da pena, mas é seu fundamento ou justificação, para os que adotam as teorias absolutas. Há três momentos que devem ser analisados: a cominação, a imposição e a execução da pena. A pena encontra seu fundamento quando tomado o dever do Estado de preservar a ordem e a segurança da convivência social já que é tutor e mantenedor do ordenamento jurídico. Para cumprir com o dever, incrimina condutas que atingem determinados bens e interesses considerados, empiricamente, de maior valor. O
  • 3. exercício do “jus puniendi” não se fundamenta na retribuição. A verdadeira função da pena é a proteção desses bens e interesses jurídicos. Os bens jurídicos são determinados respeitando-se o princípio da intervenção mínima do Estado, ou seja, o direito penal só pode legislar quando não existirem outras vias de se extinguir as lides. A pena tem que ser a “ultima ratio”. No momento da cominação, a pena atua sobre os destinatários da norma, para que estes se abstenham de praticar o delito sendo também intuito do legislador reforçar o valor dos bens jurídicos que a norma protege, possibilitando a ordem e a segurança da convivência social. A partir da pratica da ação típica, antijurídica e culpável, a pena é imposta ao delinquente como consequência, privando-o de determinados bens jurídicos. O fundamento da pena é a ação delituosa e o escopo da pena, mostrar a efetividade da ameaça do primeiro momento. A pena deveria ser medida pela gravidade do fato e pela culpabilidade do agente, entretanto, dominam critérios de política criminal com elementos que tem relação com a personalidade do agente. A sentença condenatória é o fundamento da pena no momento da execução. Esta impõe a perda ou diminuição de bens jurídicos ao condenado e lhe garante não ser privado dos direitos alheios aos contidos em sentença. O objetivo da pena aqui não é o sofrimento, mas a oferta de ressocialização, possibilitando a reintegração do condenado à sociedade se este assim desejar, tendo direito de rejeitar qualquer espécie de tratamento, fazendo da pena um meio de neutralizá-lo pelo período sentenciado. Não foi ainda demonstrada a eficácia da coação psicológica no momento da ameaça. Bem como não há demonstração de que a cominação da pena afaste os homens do delito. Ainda também não se demonstrou que a pena imposta a um transgressor tenha efeitos sobre os criminosos em potencial reorientando as condutas. Tem-se visto é que a prevenção geral é quase um tipo de crença e que o crime se deve a fatores que não sofrem influência da ameaça de punição. Pelo contrário, as penas privativas de liberdade favorecem a reincidência, retroalimentando o sistema e se mostrando pouco eficazes na ressocialização do delinquente. “Pena é a perda de bens jurídicos imposta pelo órgão da justiça a quem comente crime.” A sansão penal é em essência retributiva porque devolve o mau causado pelo delinquente com outro mal que é a perda de bens jurídicos. Prevalecem, entretanto, os princípios da legalidade - segundo o qual só existe pena se prescrita em lei anterior ao fato; e o princípio da pessoalidade, o qual explicita que a pena jamais deverá passar da pessoa do transgressor. A medida de segurança fundamenta-se na periculosidade do agente e serve exclusivamente como meio de prevenção do crime. Dirigem-se à defesa social e por isso são justificadas. A pena se funda e se mede pela culpabilidade do agente, é o ícone que expressa a reprovação ético-jurídica do fato e do autor, Já a medida de segurança é medida preventiva, sem caráter aflitivo tomando por base a periculosidade do agente. Periculosidade é a probabilidade da reincidência criminosa. Tanto as penas como a
  • 4. medida de segurança visam a recuperação social do condenado. As medidas de segurança hoje são aplicadas apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis restringem-se a medidas terapêuticas. As espécies de pena previstos em nossa legislação são três: privativas de liberdade; restritiva de direitos e pena de multa. O direito brasileiro antigo, como as Ordenações Filipinas de 1830 previam as penas corporais; a constituição de 1824, apesar de abolir esses tipos de pena. A pena de morte pelo código penal de 1890. Apesar disso ainda tentou-se recobrá-la em 1937 com a constituição outorgada, entretanto só foi admitida no Código Penal Militar em tempos de guerra. Também a ditadura de 1964 retomou a pena de morte par crimes políticos através do A.I. 14 e do Decreto-Lei nº 898 de 1969. A legitimidade da pena de morte não é do âmbito do direito. É uma discussão política e cultural e o apanhado de argumentos contra a sua execução baseiam-se pelas contingências culturais e sociais de cada período histórico. A detenção é requesito de toda pena por maior ou menor tempo. A detenção nasceu antes mesmo da pena privativa de liberdade. No direito antigo o cárcere não era considerado pena; era apenas uma etapa preliminar da aplicação das penas corporais. Até 1830 não era prescrita no Brasil a pena de prisão. A pena de prisão foi difundida no século XVIII. Desaparece o corpo como alvo da repressão penal e tratou-se agora de controlar a alma e dominá-la pelo isolamento e pelo silêncio. O ideal de prisão eram sistemas de vigilância e controle total sobre o preso como o modelo Panótico de J. Benthan. Beccaria, falando da gravidade das penas privativas de liberdade, afirmava que a pena de morte era menos intimidativa que a prisão perpétua. Acreditava-se poder agir sobre o espírito do preso reformando-o pelo isolamento, pelo silêncio, pelo trabalho e pelos favores gradativos. Entretanto, dois séculos de experiência demonstram a falência completa da filosofia correcional. Qualquer que seja a prisão, as taxas de reincidência nunca foram alteradas significativamente. Demonstra-se então o efeito devastador do confinamento sobre a personalidade. O problema da prisão torna-se ela própria. A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema desigual e opressivo. Reforça valores negativos e retroalimenta o sistema de justiça. Quanto mais grave é a pena, maior a probabilidade de reincidência. A prisão deve ser usada o menos possível como último recurso para delinquentes perigosos, para os quais não haja outra solução (princípio da ultima ratio). A prisão é estabelecida como castigo e não mais como preparação para este, sendo restrito apenas o direito à liberdade e os direitos decorrentes deste direito à liberdade, aplicando-se a menor pena possível em cada caso. A diferença entre reclusão e detenção é que a reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto e detenção apenas em regime semiaberto ou
  • 5. aberto. Deveriam ser separados os presos submetidos a reclusão e detenção, porém a execução se procede da mesma forma para ambos os grupos de presos. O sistema penitenciário atual se originou do sistema irlandês ou progressivo. Seus idealizadores, Sir. Crofton e Capitão Manconichie relacionaram a duração da sentença e as condições da prisão ao bom comportamento o preso. A situação do preso melhoraria gradativamente de acordo com o trabalho realizado por ele. A quantidade de trabalho e não o tempo era o que media a duração da pena, dando ao preso alguma autonomia sobre o seu destino. O sistema de marcas do sistema irlandês introduziu a noção de bom comportamento que era medido pela aplicação ao trabalho. O sistema possibilitava ainda o trabalho sem vigilância ou supervisão e liberdade condicional para os presos que apresentassem melhor comportamento. Esse sistema que influenciou inclusive o sistema brasileiro está em xeque hoje porque a prisão se constitui um sistema de convivência a normal, violento gerando rebeliões pelo caráter tão autoritário e repressivo. As penas privativas de liberdade que o nosso CP prevê são a de reclusão e a de detenção, mas há uma tendência a que se tornem uma única espécie. Segundo o CP de 1940 os reclusos iniciam sua pena em um isolamento facultativo de 3 meses no máximo, separados dos detentos (o que nunca aconteceu), não havendo a possibilidade de ser beneficiado com a suspensão condicional. O condenado a detenção poderia escolher o trabalho obrigatório, diferente do recluso. Os crimes puníveis com reclusão não admitem fiança. Os puníveis com detenção, sim, admitem a fiança. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção deve ser cumprida nos regimes semiaberto ou aberto. A prática, porém, revela que não há diferença na execussão das penas nem quanto ao regime nem quanto ao ambiente. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade é de no máximo 30 anos com o fim de impedir o livramento condicional, já que mesmo se a condenação for à penas somadas resultem em mais de 30 anos estas são unificadas impedindo o livramento condicional desestimulando totalmente a recuperação e bom comportamento do preso. Até mesmo os países que admitem a pena de morte concedem o livramento condicional após 10 ou 15 anos de cumprimento de pena. O sistema penal previsto na nossa legislação é progressivo na medida em que estimula o bom comportamento. Parte do sistema fechado e termina com o livramento condicional, segundo os méritos do delinquente, estimulando sua recuperação. O regime fechado se executa em penitenciária de segurança máxima ou média. A pena no regime semiaberto é executada em colônias de segurança média e os presos podem ser postos em alojamento coletivo. O regime abeto é cumprido em albergues de
  • 6. mínima segurança e a palavra do preso é a garantia de disciplina e submissão às condições de sua prisão. “A pena privativa de liberdade é cumprida com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz depois de cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar progressão. Certas regras são observadas; o condenado a mais de 8 anos, começará a cumprir pena em regime fechado; para pena maior que 4 anos e menor eu 8 anoso regime se iniciará semiaberto se o condenado não for reincidente e fechado se for; o condenado não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 anos poderá desde o início cumpri-la em regime aberto. Os critérios para a fixação do regime peal estão dados pelo art. 59 do CP e são aplicados pelo juiz que analisa as circunstâncias do crime e a personalidade do agente, não sendo uma mera retribuição de mal causado. A periculosidade do agente medida pelo juiz para definir o tipo de regime da pena, é determinada por juízo empírico e consideração dos antecedentes. De início é obrigatório a submissão do preso a exame criminológico bio-psico- social, para escolher a pena que lhe deve ser imposta, sendo facultativo para os que são condenados a regime semiaberto. Muitos defendem que o exame teria que ser realizado antes, mas isso chocaria com o princípio da presunção da inocência até a sentença condenatória. O condenado em regime fechado ou semiaberto fica sujeito a trabalho comum em período diurno, remunerado com não menos eu três quartos do salário mínimo. O produto da remuneração, no entanto é revertido em assistência à família e aos custos do Estado com preso (se determinado judicialmente). O trabalho externo é admissível em qualquer regime desde que asseguradas as condições para que não haja fuga. Pode ser realizado em obras públicas desde que esteja de acordo com as aptidões ou ocupações anteriores do condenado. No regime semiaberto o condenado pode frequentar supletivos profissionalizantes e até curso superior. O trabalho do preso também o ajuda a remir o tempo de sua pena; sendo três dias de trabalho o equivalente a um dia de pena. Mas a realidade é que a ociosidade é comum nas prisões brasileiras e quando o trabalho é realizado é pessimamente remunerado tornando-o, pela obrigatoriedade, um peso muito maior que se soma à pena. Não há nenhum sentido profissionalizante na atividade. O isolamento noturno acontece em poucas prisões no Brasil, apesar de ser previsto para o regime fechado e o encarceramento promíscuo de várias pessoas em uma só cela atinge a dignidade humana como cria um atmosfera totalmente negativa aos fins da execução.
  • 7. O regime aberto é a aproximação do preso ao mundo livre porque afrouxa a vigilância e baseia-se na autodisciplina e responsabilidade do condenado. Só ingressa nele o preso que estiver trabalhando e que aceitar o programa imposto pelo juiz. O condenado exerce atividades como emprego, estudo ou outra atividade permitida no período diário e retorna para o estabelecimento à noite e passa os fins de semana e dias de folga preso. Só é concedido recolhimento em residência particular em casos especiais como aos maiores de 70 anos, mulheres grávidas e os que tem filho menor ou deficiente mental ou físico. O regime da pena pode regredir caso o preso pratique crime doloso ou falta grave ou condenação por crime anterior cuja pena não permita encaixe no regime aberto, ou seja se frustrar os fins aparentes (evitar novos e crimes e recuperar o delinquente) e os fins reais (manter a ordem social) da pena. Mulheres Mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos de sua condição pessoal. A prisão surge para substituir as penas de morte e as penas corporais. A sociedade estaria apta a abolir a pena de morte substituindo-a por um cárcere duro e penoso que satisfaria porque garantiria a segurança e defesa da sociedade. Somente com a introdução do caráter recuperativo da pena, é que os principais direitos dos presos se delineiam. Hoje nosso ordenamento garante ao preso todos os direitos que não são atingidos pela perda da liberdade, impondo-se o respeito a sua integridade física e moral. Dentre esses direitos estão a alimentação suficiente, vestuário, atribuição de trabalho e remuneração, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa; encontro reservado com advogado, visita dos parentes; proteção contra sensacionalismo, contato com o mundo pela escrita e pela leitura, etc. Como bem sabemos, poucos desses direitos são realmente respeitados e a arbitrariedade e contradição do sistema é revelada a partir dessa realidade. Se sobrevier doença mental ao preso, este deve ser encaminhado a hospital especializado e o tempo de internação é computado com tempo de prisão. Detração penal é o batimento na pena do tempo de prisão já cumprido pelo condenado. Prisão preventiva é a que se aplica quando há prova da materialidade do fato e da autoria, por necessidade de assegurar o efetivo cumprimento da pena impedindo que o réu coprometa a audiência de testemunhas ou comprometa os meios de prova. É medida excepcional porque com ela o réu é preso antes de ser declarado culpado com base no flagrante ato.
  • 8. SABINO JUNIOR, Vicente. Direito Penal: Parte Geral. Volume 1 São Paulo.: BLD Ltda. Ed. 1980 TÍTULO III A PENA Capitulo I: Natureza e função da pena: p. 263 a 270 A punibilidade origina-se junto ao delito e está entre este e a pena. O que interessa à aplicação da pena é o fato punível. A pena é um mecanismo do Estado que se destina a castigar o infrator e a prevenir a prática de novos delitos, ou seja tem caráter retributivista e preventivista. Sob o aspecto de quem sofre a pena (ou os que acompanham sua imposição), a pena é um mal que se dita contra o autor do fato culpável, sendo a justa retribuição, como afirma Kant, e o meio de frear os instintos contrários à ordem jurídica, sendo intimidação e prevenção. Sob a ótica do Estado, a pena só se justifica quando estritamente necessária para a existência da ordem jurídica. Sua indispensabilidade, como diria Welzel. A pena é privação ou diminuição de direito do indivíduo não sendo somente um fim, mas também um meio no que previne e reprime. O crime é o fundamento necessário da pena. A Lei Penal leva em conta as ações infratoras de um agrupamento humano e a necessidade de disciplinar a conduta social para que seja possível a coexistência de interesses conflitantes. A pena é pessoal, dependente da lei, de aplicação constante e proporcional à infração. O objetivo da pena foi substituir a força privada no reestabelecimento da ordem social quando perturbada pelo delito. O Estado estabelece o respeito à norma pela recompensa (quando cumprida) e pela punição do transgressor, sendo a pena a via muito mais eficaz de se adquirir esse respeito. A pena é então considerada necessária e justifica-se por ser remédio, gerando paz e segurança social. A promulgação da legislação penal defere o direito de punir do Estado. Pela sentença condenatória torna-se concreto o direito pena. O direito penal efetiva-se coma violação da norma. As teorias da pena procuram explicar a necessidade e o modo de atuação da pena. As teorias absolutas enxergam a retribuição a justificação da pena e sua razão de existir. As teorias relativas pregam que a pena é a medida de impedimento do delito pela intimidação da sociedade como um todo (prevenção geral) e pela tentativa de reformar os já condenados tentando evitar a reincidência (prevenção especial). As teorias individualizadoras afirmam serem positivas somente as penas privativas de liberdade que visem a correção e educação do delinquente. A teoria da retribuição versa que a pena é a recompensa ao mal causado por um infrator da lei como pensavam Kant e Hegel. Pela teoria da intimidação a pena funciona como inibidora dos delitos e por isso deve ser severa e pública para que sirvam de exemplo.
  • 9. A teoria da correção prega ter a pena o escopo de corrigir, reformar o delinquente e hoje é a maior preocupação dos penalistas. A teoria da expiação relaciona-se com a retribuição e acredita ser a pena o meio de se purificar o espírito do apenado sendo a “medicina da alma”. A pena deve atingir apenas a pessoa do autor da infração (art. 25 CP); não passará nem aos que convivem nem aos seus familiares, mesmo se morto o delinquente, morte essa que faz desaparecer a razão de punir. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Esse princípio versa que não há como punir uma conduta sem que previamente essa conduta estivesse versada com contra a lei penal. Portanto, a criação de uma nova lei ou sua modificação só retroagem em benefício do réu. A gravidade da ação e a periculosidade do agente devem determinar de maneira proporcional o grau da pena. A função precípua da pena é, sem dúvida, manter a ordem jurídica e preservá-la de ações que ameacem sua existência ou desenvolvimento. Originariamente é a retribuição do mal pelo castigo e sempre atuou como meio de prevenção pela intimidação e regeneração do delinquente. Hoje tem função estritamente segregadora e corretiva. As penas ao longo do tempo foram transformando-se no aspecto do objeto da pena que antes era feita com castigos físicos e morte, passando hoje a ser em larga maioria de detenção e vigilância. Hoje a pena visa a correção do infrator pela organização do trabalho remunerado no cárcere, pela instrução e educação moral pela vigilância e pelo sistema de progressão da execução. As penas podem ser classificadas em principais e secundárias. As principais são previstas em lei e se constituem as privativas de liberdade (detenção, reclusão e prisão simples) e as pecuniárias. As acessórias são as de multa. As penas principais podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente ou substituírem umas as outras quando a lei determinar. As penas acessórias podem ser de perda de função pública, interdições de direitos (incapacidade temporária de investidura em função pública, incapacidade temporária ou permanente de exercer o poder familiar, incapacidade para tutela ou curatela, etc.) e a publicação da sentença condenatória. Cumprem-se em penitenciárias e prisões-albergue ou em seção especial da prisão comum. As mulheres cumprem em estabelecimento especial sujeitas ao trabalho interno admitindo-se possível o trabalho externo. Em qualquer hipótese há sujeição ao trabalho interno ou externo, com remuneração. Inicia-se o cumprimento com a observação do apenado por três meses para traçar um perfil psicológico podendo ou não ser isolado em cela. Depois submete-se ao trabalho em comum dentro ou fora da prisão tendo em conta as aptidões e ocupações anteriores.
  • 10. O trabalho externo é permitido em todos os regimes desde que seja impedida a fuga. O regime fechado é cumprido em penitenciárias e prisões comuns de segurança máxima e média; o semiaberto nas colônias penais ou estabelecimentos similares se a pena for inferior a oito anos. O trabalho externo no regime fechado deve ser realizado apenas em obras públicas devidamente vigiado. O trabalho do recluso, sempre remunerado, terá a seguinte aplicação de seu produto: na indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados em juízo; na assistência à família do apenado; constituição de pecúlio, valor que lhe será entregue quando posto livre. Se acometido por doença mental deverá o preso ser encaminhado a hospital especial, sanatório ou manicômio. Computa-se pena detentiva o tempo de prisão provisória ou preventiva ou período de internamento. Foram abolidas do ordenamento na tentativa dos legisladores de abrandar o rigor das penas e solucionar o problema carcerário do país. Dá ao condenado também a oportunidade de ser reinserido na sociedade. A exceção é para a pena de morte permitida pelo código penal militar em períodos de guerra externa. A pena de multa é o pagamento da quantia fixa na sentença e deve ser feito em 10 dias a partir do trânsito em julgado. No Brasil é proibida a conversão de multa em prisão, mas faz ressalvas para que a medida seja adotada com o fim de combater a reincidência, ou tentativa de ludibriar a justiça. Pune-se assim a fraude praticada nesse sentido. A pena de multa não se aplica aos doentes mentais. Penas detentivas consistem na clausura do condenado em estabelecimento penal podendo ser dos tipos: detenção, reclusão e prisão simples ou na limitação de liberdade de domicílio ou residência. O nosso Código Penal adotou um sistema progressivo próprio, conservando um recolhimento diurno e noturno durante três meses e sem confinamento diurno em cela. Após esse período o condenado passa a trabalhar em comum, interna ou externamente, não havendo sistema de silêncio pois entende-se ser este contrário a sociabilidade que a pena tenta desenvolver. Por fim, se mantiver bom comportamento, na terceira fase, poderá o apenado ser transferido pra colônia penal ou similar. Alguns penalistas acreditam serem as medidas de seguranças modelos de pena, já que derivam da realização de um fato típico e ilícito. A medida de segurança faz parte do direito penal e como a pena, é um meio de luta contra o crime. Entende-se, portanto que ela tem o mesmo objetivo da pena, o combate à criminalidade. JESUS, Damásio de. Direito Penal. In: pág. 457 a 464. São Paulo: Saraiva. 1992. A sanção aflitiva imposta pelo Estado é chamada de pena como retribuição ao ilícito penal. Possui finalidade preventiva geral e especial. A primeira intimida a todos,
  • 11. objetiva evitar que a sociedade pratique crimes. Já a prevenção especial visa o autor do delito, ela tenta corrigi-lo e impede-o de delinquir. A pena se caracteriza por ser disciplinada por lei, por ser personalíssima, proporcional e inderrogável. A doutrina classifica as penas em corporais, restritivas de liberdade, privativas de liberdade, pecuniária, e restritivas e privativas de direitos. A Constituição de 88 não permite a corporal e inclui a prestação social alternativa. Já o Código Penal prevê apenas três: as privativas de liberdade, restritivas de direitos, e pecuniárias. Os Sistemas penitenciários são de três tipos: o de Filadélfia, o de Auburn, e o ou progressivo. Naquele o condenado permanece isolado e trancado numa cela, só saí para passeios esporádicos nos pátios fechados. No segundo, o delinquente trabalha durante o dia em silêncio e à noite é isolado em uma cela. No progressivo, a pena inicia-se no isolamento, depois trabalhará com outros detentos, e, por fim, fica em liberdade condicional. O Brasil adotou o modelo progressivo, a partir de 1984. O nosso Código Penal adotou um sistema progressivo peculiar, este estimula o bom comportamento do preso para que o preso possa mudar para um regime mais flexível. É permitido o trabalho no regime semiaberto e fechado como forma de remição da pena. Nosso Código Penal prevê três espécies de regimes penitenciários: regime fechado; regime semiaberto, regime aberto. O primeiro é cumprido em prisão de segurança, o segundo em colônia agrícola e industrial ou estabelecimento semelhante. No aberto é executada em albergue ou estabelecimento adequado. As penas privativas de liberdade são duas: a reclusão e a detenção, aquela pode ser cumprida nos três regimes previstos. A detenção só poderá ser cumprida no regime aberto e semiaberto. Existem regras para determinar em qual regime o execrado começará. O reincidente sempre iniciará no regime fechado. Se não reincidente e condenado a pena acima de oito anos também será no fechado, não obstante se entre quatro e oito anos de condenação será no semiaberto, já se for pena igual ou inferior a quatro anos, o não reincidente começará no regime aberto. O reincidente terá direito ao regime semiaberto na detenção e na reclusão, se a reincidência foi por crime culposo, multa ou ainda os que sejam reincidentes, mas tenham sido condenados a pena igual ou inferior a quatro anos. No regime fechado o preso deve ser submetido à apreciação criminológica, facultativa para o regime semiaberto. A lei afirma que o condenado fica sujeito a trabalho durante o dia remunerado não inferior a três quartos do salário mínimo no regime fechado ou semiaberto. O preso deverá ter cumprido 1/6 da pena para poder trabalhar. O trabalho externo é admissível, inclusive no regime fechado com as devidas cautelas. Segundo a lei, três dias de trabalho valerão um dia de redução da pena, e será concedida pelo juiz de execução. A detração se aplica quando há prova material da autoria e da ocorrência do fato e excepcional, pois o réu é preso antes de ser declarado culpado, um exemplo é prisão em flagrante. Na detração também se computa a prisão provisória ou preventiva.
  • 12. Em caso de doença mental, o condenado terá o direito de transferência para estabelecimento adequado, assegurado à custódia e o tratamento. Assim como a mulher tem tratamento e estabelecimento especial, e o direito de amamentar. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral. Volume I. 8 ed.-2003. São Paulo: Editora Saraiva. 3ª ed. 2003) Os primeiros sistemas penitenciários surgem nos Estados Unidos mas, unindo ideias que vem de concepções mais ou menos religiosas, em antecedentes de Amsterdã, de Birdwells ingleses e de experiências alemãs e suíças. São antecedentes que marcam o surgimento das penas privativas de liberdade. O sistema pensilvânico em celas começa com a influência das sociedades integradas por quaeres e cidadãos mais respeitados da Filadélfia e pretendia reformar prisões. Um grande influente deste caso foi Benjamin Franklin, difundindo as ideias Howard sobre isolamento do preso. A criação de instituições nas quais haviam um isolamento em cela se iniciam no final do século XVIII e utilizavam-se orações, abstinência de álcool para tentar salvar criaturas infelizes. Através de uma lei, mandou-se criar um edifício celular no jardim da prisão preventiva de Walnut Street para aplicar o Solitary confinement. No começo o sistema celular não foi aplicado por completo, apenas os mais perigosos eram isolados em celas individuais os outros eram mantidos em celas comuns e fazendo trabalhos diurnos. Foram aplicadas a lei do silêncio rigorosamente. O que se experimentou em Walnut Street se mostrou fracassar em poucos anos, devido ao aumento da população penal recolhida no local. Assim, foi solicitado uma nova chance para se fazer um sistema baseado na reparação. Duas novas prisões foram construídas, uma que pendia os detentos paralelamente, tendo um regime absoluto, sem permissão nem para o trabalho em cela e na outra havia um isolamento com trabalho na cela, já que o primeiro tipo se mostrou impraticável. São características deste tipo de pena o isolamento celular do detento, obrigação do silêncio, meditação e oração. Com isso, diminuíram-se os gastos com vigilância. Já a separação individual não permitia a organização industrial nas prisões. O sistema denominado Auburniano foi criado a partir da necessidade de superar falhas do regime celular. Em 1796 as penas passaram por mudanças. A pena de morte e os castigos corporais foram troados por prisões. Com a construção de Auburn em 1816 começou a ocorrer o isolamento. Nesse presídio, os delinquentes foram divididos entre os mais velhos e persistentes, que ficavam em isolamento contínuo, os menos incorrigíveis que tinham permissões para trabalhar e só iam para a cela três dias na semana e ainda os de maiores esperanças de correção, com isolamento noturno apenas podendo trabalhar junto com outros detentos pelo durante o dia.
  • 13. As celas eram pequenas e escuras, e o estrito isolamento acabou fracassando, pois havia muitas mortes, muitos enlouqueciam ou alcançavam o perdão. Com isso, foi-se abandonando o regime de isolamento solitário para estender a política de trabalho comum sob silêncio absoluto com confinamento apenas noturno. Esse sistema traz o trabalho em comum e a regra do silêncio, tenta trazer um modelo de sociedade ideal, pois isola cada ser na esfera moral, mas os unem para fins produtivos sob uma hierarquia. Foucault acredita que esse sistema não corrige o delinquente, mas se mostra como um meio eficaz de manutenção e imposição do poder. O trabalho nesse sistema de silêncio não se mostra pedagógica ou ideologicamente dentro do seu papel. Esse sistema também perde força por causa da pressão sindical, pois, com a produção a menores custos podia gerar uma competição com o trabalho livre. A grande disciplina comparada a militar também foi criticada nesse sistema, pois não conseguia organizar e gerir uma vida coletiva complexa, além da critica feita aos castigos cruéis e excessivos aplicados nesse sistema. Os sistemas pensilvânico e auburniano trazem a proibição da comunicação entre os reclusos Omo ponto de semelhança. A maior diferença é que no primeiro havia um isolamento por todos os dias e o segundo havia horas destinadas ao trabalho produtivo. O sistema celular se baseava em conceitos místicos e religiosos, o outro tinha motivações economias, mas ambos traziam a pena punitiva e retributiva e buscavam a ressocialização do delinquente. A grande parte dos sistemas progressivos tem como fundamento a distribuição da pena em períodos que tem privilégios aumentados no decorrer de sua passagem como fruto de uma boa conduta e do aproveitamento tido no tratamento reformador. Outro marco é a possibilidade de o recluso ressocializar-se antes do término de sua condenação. As características marcantes do sistema progressivo inglês são a média a duração da pena pela soma de trabalhos e boas condutas, contabilizadas através de vales. Essa quantidade deveria ser conquistada para o delinquente obter sua liberação sendo proporcional a gravidade do delito cometido. Esse sistema era dividido em: isolamento celular diurno e noturno para se refletir sobre o delito, havendo trabalho duro e forçado e alimentação escassa; trabalho em comum e em silêncio, as com isolamento noturno. Nessa fase ganha marcas até chegar merecidamente a primeira classe e ganhar o ticket of leave, passando para a terceira fase, de liberdade condicional. Se passasse deste período sem problemas ganhava-se a liberdade definitiva. Já quando falamos do sistema progressivo Irlandês possui um aperfeiçoamento com relação ao sistema inglês trazido por Crofton, que consiste na criação de um
  • 14. período entre as prisões e liberdade condicional, sendo uma prova de aptidão para a vida em liberdade. Esse sistema tem os períodos de reclusão celular diurno e noturno e reclusão noturna e trabalho diurno, como a inglesa, passando para um período intermediário executado em prisões especiais nas quais os presos trabalham em locais abertos tendo regras menos rígidas e depois passam para uma liberdade condicional como no regime inglês. A capacidade moral e de liderança do Sistema Montesiano, conseguia disciplinar os reclusos pela sua autoridade moral, não pela rigidez de castigo, usando então os princípios de um poder disciplinador racional. O sistema progressivo esta sendo substituído pela individualização cientifica. Uma das causa da queda do sistema progressivo foi a entrada de muitos especialistas com visões diferentes das clássicas, resultando em mudanças no sistema penitenciário. Pode-se falar que o sistema progressivo: ilude ao favorecer as mudanças que sejam progressivamente automáticas, por isso não pode ser considerado um método social que mostre mais personalidade e responsabilidade do interno. É inconveniente, pois trás etapas que favorecem uma forma rigidamente estereotipada. Parte de um conceito retributivo, e depois tenta readaptar progressivamente o delinquente, contudo este pode apenas aparentar melhoras para conseguir o afrouxamento da pena. As crises desse sistema levou a individualização penitenciaria e a regimes com vida comum mais racional e humana. A discussão dos direitos humanos e da dignidade do ser humano mostrou mais problemas nesse sistema penitenciário. Com isso iniciou- se uma serie de questionamento sobre a pena privativa de liberdade, intensificando a crise que esta já estava passando. A antiguidade não tinha pena privativa de liberdade. A te o fim do século XVIII, a prisão servia para conter e guardar réus até seu julgamento, para serem feitas as penas de morte, penas corporais ou infamantes. A prisão era apenas um lugar de curta estadia, onde ocorriam torturas com frequência para se descobrir a verdade. A ideia da pena privativa de liberdade vem desde Platão em sua obra “As Leis”, quando falava de prisão como pena e prisão como custódia. Na sua época o que mais era usado era o segundo tipo, lembrando que a Grécia também adotava a prisão para devedores, colocando-os na condição de escravos dos credores até pagá-los. Em Roma também se usava a prisão como custódia e a prisão por dívidas. A prisão é definida em diversos lugares já que não existe ainda uma arquitetura definida para isso. Os piores lugares eram usados como prisão (calabouço, reinos, ruínas ou insalubres de castelos, torres e conventos abandonados). Na Grécia e Roma a prisão buscava fazer com que o culpado não pudesse sair do castigo. A prisão representava apenas um local de custodia ate a pena ser executada.
  • 15. Na idade media as leis penais eram usadas para provocar o medo coletivo. Não importava quem, acabava sendo encarcerado subterraneamente, em calabouço, palácio e fortalezas, suplicio e morte. A pena privativa de liberdade não aparece, apenas com intenção custodial. As penas eram amputar penas e braços, arrancar olhos, língua mutilação, queima de carnes e mortes, para fazer um espetáculo amedrontador. Surgiu a prisão de Estado, recolhendo os inimigos do poder que cometeram traição ou adversários políticos. Esse tipo de prisão pode ser prisão-custodia ou como detenção temporal ou perpetua ou ate receber o perdão real. Também surgiu a prisão eclesiástica que era para os clérigos rebeldes pagando sua pena com caridade, redenção e fraternidade a igreja, unindo a meditação e penitencia. Uma parte do mosteiro era destinada para penitencia e oração ate se arrependerem e se corrigirem. A prisão era como um aposento subterrâneo com luz apenas para leitura de livros sagrados A pena privativa de liberdade se desenvolve na sociedade para se buscar a felicidade, vindo das ideias Calvinista cristãs.A prisão já era usada pela igreja,mas na era aplicada a sociedade civil, que inspiraram a prisão moderna. O direito canônico contribui muito para a prisão moderna, principalmente quando se trata de reforma do delinquente. Foi na idade moderna que começaram os desenvolvimentos das penas privativas de liberdade, usando a construção de presídios mais organizados para corrigir os detentos. Na Inglaterra, diante das mudanças sócio-criminais,as pequenas cidade passaram a defender-se com a criação de instituições de correção de valor ideal para os surgimento penitenciário.Essa instituições fortemente controlada, tentavam recuperar o detento através da disciplina e do trabalho.Essa experiência difundiu-se na Inglaterra. Em Amsterdã passaram a existir as casa de trabalho, e , assim como na Inglaterra os que foram presos por motivos mais graves passaram pela aplicação de outras penas, como exílio açoites, pelourinho. As casas de trabalho mesmo tratando de pequenos delinquentes, já eram uma expressão da pena privativa de liberdade. As formas mais cruéis dentre as surgidas no século XVI eram as Galés. Muito prisioneiro grave ou de guerra eram mandados como escravo para la onde ficavam sob ameaça de chicotes, presos num banco e obrigados a remar a prisão flutuante. No século XVII surge o hospício de San Felipe Neri, que foi usado inicialmente para reformar crianças errantes, e depois foram aceitos os jovens. Era usados reclusão celular e os companheiros detentos não se conhecia graças a uso de capuz. Clemente XI colocava em pratica suas ideias em prática na casa de correção de São Miguel, que tinha um regime misto, com trabalho comum durante o dia e
  • 16. isolamento noturno tudo regido pela lei do silencio. Essa instituição fundamentava-se no ensino religioso e das sanções para o regime disciplinar, pois a união entre trabalho, religião e disciplina geravam a correção do delinquente. BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito Penal, parte geral: v. 1, 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. Parte III – A Sanção Penal: 435/436. Classificação das penas: 443/444. Das penas privativas de liberdade- 445/468 (até direitos dos presos). A resposta do Estado a uma conduta incriminadora praticada pelo infrator é a sanção. O Estado pode usar a pena ou a medida de segurança como espécies de sanções penais para conter a criminalidade. Esta sanção penal só é aplicada legitimamente se for indispensável enquanto sanção jurídica. Isso constitui o princípio de intervenção mínima do direito penal. A partir do desenvolvimento e aplicação de sanções penais para proteção de valores que poderiam ser tutelados por medidas civis ou administrativas vem causando o efeito de inflação legislativa, que desvaloriza a força intimidadora das leis penais. A a “reserva legal” é um dos princípios que limitam o poder arbitrário do Estado. Esse princípio porém, não limita o poder do estado no momento da criação de leis, por isso que é juntamente com o princípio da intervenção mínima que o Estado encontra-se totalmente limitado em seu poder. A opinião pública influencia os políticos e faz com que eles usem o direito penal como prima ratio, mas ao contrario do que se pensa, isso não diminui a criminalidade, pelo contrário, enfraquece as sanções penais já existentes. O princípio que versa que o direito penal não pode incriminar comportamentos apenas morais, mas sim aqueles que lesionem o direito do outro é o da transcendentalidade, e, por isso não se incrimina a pessoa que comete um mal contra ela mesma. As penas são doutrinariamente classificadas como corporais (as que atingem a integridade física do delinquente), privativas de liberdade (limita a locomoção do condenado através da prisão), restritiva de liberdade (limita a locomoção do condenado sem fazer uso da prisão), pecuniária (afeta o patrimônio do condenado) e privativa ou restritiva de direitos (suprime ou restringe alguns direitos do delinquente. Podemos ainda classificar as penas como: únicas, conjuntas, paralelas ou alternativas quanto a sua aplicabilidade. As primeiras são as que são previstas exclusivamente no preceito secundário da norma penal, as segundas são as que exigem dois tipos de sanções simultaneamente no tipo penal. As terceiras trazem duas penas de mesma espécie que devem ser cumpridas
  • 17. alternadamente. E as últimas são quando espécies diferentes são propostas e o juiz pode escolher entre elas para que se dê o cumprimento da pena. As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em regime fechado, quando a pena é executada no presídio de segurança máxima ou média; em regime semiaberto, com a pena executada em colônia agrícola ou industrial; ou regime aberto, com pena executada em casa de albergado os lugar apropriado. O código Penal traz que a quantidade da pena e a reincidência são os principais fatores para determinação do regime inicial da pena, mas também podem ser levados em consideração a reeducação do agente e a segurança da sociedade para decidir como o detento deve começar a cumprir sua pena. A não fixação do regime inicial da pena fere o princípio da individualização da pena, tornando a sentença nula e passiva de Habeas Corpus, não podendo usar a falta de especificidade do regime para decide entre eles qual deve ser usado. Quando um réu é condenado a todas as penas de detenção, o regime inicial utilizado será o semiaberto. Caso haja uma reclusão, poderá se usar o regime fechado. Se a soma das penas ultrapassar quatro anos não se pode iniciar a pena em regime aberto, independentemente do tipo de pena privativa de liberdade. Caso a soma supere oito anos, tendo entre elas uma reclusão, a pena deve ser iniciada em regime fechado. Vale ressaltar que, tendo-se uma pena de reclusão e detenção, mas a de detenção seja de tempo consideravelmente maior que a de reclusão, não se adota o regime mais rigoroso de se iniciar a pena. As regras da pena de reclusão mostram que o reincidente sempre iniciará a pena em regime fechado. A súmula 269 do STJ, contudo, admite que o reincidente condenado a uma pena inferior ou igual a quatro anos tendo circunstâncias favoráveis, pode começar o cumprimento desta em regime semiaberto. O não reincidente condenado a pena superior a oito anos começa a pena em regime fechado, e quando condenado a uma pena entre quatro e oito anos, começa a cumpri-la em regime semiabeerto. Se este for condenado a uma pena menor que quatro anos, poderá começa- la em regime aberto. É importante ressaltar que a súmula 718 do STF afirma que a gravidade do ato é abstrata segundo o julgador, então, esse julgamento não representa uma motivação idônea caso ele imponha um regime mais severo que o tratado pelas regras gerais. A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto e so pode ser adotado o regime fechado em caso de crime organizado, que sempre tem seu regime inicial fechado. As regras adotadas por esse tipo de pena mostram que os condenado reincidente inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto, o não reincidente condenado a pena superior a quatro anos começa em regime semiaberto também e o não reincidente condenado a pena inferior a quatro anos deve iniciá-la em regime aberto, mas assim
  • 18. como na reclusão, pode haver julgamento de juízes que mudem as regras aplicadas. Contudo, para se adotar um regime mais rigoroso é necessário a demonstração da periculosidade do agente e a necessidade da segurança social. As regras de reincidência citadas acima devem ser aplicadas principalmente quando se trata de crimes dolosos. Em caso de criminoso que comete apenas um crime doloso e outro culposo, ou até dois culposos pode-se adotar um privilégio maior a este com relação as regras anteriormente explicadas. Em casos de crimes dolosos contra filhos, tutelados ou curatelados condenados a reclusão gera a perda do poder familiar, da tutela ou curatela, enquanto que a detenção não traz essa consequência. A prisão preventiva também tem maior amplitude quando se trata de uma pena de reclusão. Em caso de detenção, ela so pode ocorrer em caso de vadio ou duvida sobre identidade. Os delitos de organização criminosa, crime de tortura e crimes hediondos devem ser cumpridos em regime fechado independente da reincidência ou não. O regime fechado deve ser cumprido em presídio afastado da zona urbana e mantendo o condenado em cela individual com área mínima de seis metros quadrados e tendo dormitório, sanitário e lavatório, mas isso não acontece pois as cadeias também estão prendendo presos definitivos nas celas que deveriam ser individuais e apenas para provisórios. No regime fechado, o condenado é obrigado a passar por exame criminológico no inicio da pena a fim de se individualizar a execução. Já no regime semiaberto esse exame é facultativo e não é feito em casos de regime aberto ou pena privativa de direitos. O regime fechado também traz o trabalho diurno e isolamento noturno. O trabalho trazido pelo texto legal é o interno e so admite serviços em obras públicas ou entidades privadas quando as devidas providências são tomadas para o detento não fugir. O regime semiaberto deve ser cumprido em uma colônia agrícola ou industrial. Os condenados se alojam coletivamente dentro dos limites da capacidade máxima para a manutenção da individualização da pena. Nesse regime é feito trabalho diurno e o externo é bem mais admissível, assim como cursos profissionalizantes e instrução para nível médio ou superior. O regime aberto é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade, então o condenado trabalha fora do estabelecimento e sem vigilância, além de frequentar cursos, entre outras atividades autorizadas, mas recolhe-se à noite e nos dias de folga. So entra em regime aberto os condenados que tem um trabalho ou podem imediatamente conseguir um. O regime aberto é cumprido em albergado ou admite a prisão domiciliar em caso de condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante.
  • 19. Remição é um beneficio que os condenados a regimes fechados ou semiabertos possuem de desconto de um dia de pena a cada três dias de tabalho. O deferimento do pedido de remição deve vir acompanhado do comprovante de jornada de trabalho de no mínimo seis horas por dia e no máximo de 8 horas por dia. Caso um condenado seja punido com uma falta grave ele perde o direito de todo o tempo remido até a data da infração, quando começa novamente a contar os dias de trabalho para a remição. Em cadeias que não é possível o trabalho por cauda de condições materiais a jurisprudência tem negado a remição, mesmo se configurando uma situação injusta, pois o direito do preso é prejudicado por uma incompetência do Estado, ferindo até o princípio da isonomia. Os regimes abertos não admitem a remição, contudo, qualquer crime, inclusive os hediondos usam esse benefício. A reforma de 1984 adota um sistema progressivo com características próprias. O condenado a regime fechado deve fazer trabalhos comuns durante o dia e passar por um isolamento noturno. Depois de cumprida 1/6 da pena, pode requerer transferência para o regime semiaberto, que tem trabalho comum diurno e a noite pode haver repouso coletivo. Após cumprir 1/6 da pena passa para o regime aberto, quando é solto durante o dia e recolhe-se no albergado à noite. Para conseguir a progrssão, apenas o cumprimento de 1/6 da pena não é o suficiente, deve-se também haver um bom comportamento que dê mérito à progressão. Todos os delitos admitem progressão da pena, exceto os crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, que devem ter penas totalmente cumpridas em regime fechado. A execução provisória ocorre quando antes mesmo de transitar em julgado uma sentença, a progressão de regimes é requerida a um juízo competente. Ocorre quando um acusado é preso provisoriamente, já possuindo uma sentença, mas espera a resposta do seu recurso pelo tribunal. Quando um condenado sai de regime menos para um mais rigoroso chamos de regressão. Isso acontece se o condenado pratica um crime doloso ou uma falta grave ou se sofrer condenação por crime anterior e a pena somada ao restante da que vem sendo executada impossibilitar o cumprimento do regime aplicado. Os que estão cumprindo regime aberto também pode sofrer regressão em caso de frustrar os fins de execução ou não pagar, podendo a multa imposta cumulativamente. O regime disciplinar diferenciado surgiu para conter as organizações criminosas fazendo uso do isolamento de seus líderes por até 360 dias. Esse regime se caracteriza pelo isolamento, suspensão e restrição de direitos, recolhimento em cela individual, visitas semanais de duas pessoas (não contando crianças) com duração de duas horas, saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. Esse tipo de regime tem duração máxima de 360 dias, porém, não pode exceder 1/6 da pena.
  • 20. O regime disciplinar diferenciado preventivo autoriza um juiz de execução penal a colocar um acusado em regime disciplinar diferenciado de forma preventiva para melhor disciplina a e averiguação do fato por um prazo máximo de 10 dias que não pode ser prorrogado em nenhuma possibilidade. A autorização do ingresso na RDD é feita através da prática de fato previsto como crime doloso, que cause tumulto a ordem interna, da apresentação de risco para a ordem e segurança do presídio ou da sociedade, de fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Este dispositivo é utilizado apenas para com detentos que cumprem regime fechado. A doutrina costuma chama-lo de regime fechadíssimo, pois se trata apenas de uma forma de cumprir o regime fechado. A RDD faz parte do direito penitenciário, e não do penal propriamente dito, por isso é mais severa, de aplicação imediata e também abrange fatos anteriores a sua vigência. Na detração, conta-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o período de prisão provisória, prisão administrativa, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo assim, há um abatimento da pena dou medida de segurança o tempo já cumprido com os tipos citados acima. A detração não fala da prisão disciplinar, que é dada por uma autoridade administrativa com o intuito de manter a obediência à ordem que deve estar presente nos serviços públicos. Já quando se trata de penas restritivas de direitos, caso sejam convertidas em prisão, desconta-se o saldo cumprido pela medida mínima de trinta dias de detenção ou reclusão. Um condenado que sofra com deficiências mentais deve ser recolhido a um hospital de custódia e submetido a um tratamento psiquiátrico, o tempo de internação é contado dentro da pena privativa de liberdade, sendo assim, a internação não pode ter um tempo maior que a pena privativa de liberdade especificada na sentença. As mulheres cumprem penas em estabelecimentos especiais, mantendo os deveres e direitos dentro de sua condição pessoal, por isso que a CF assegura o direito de permanência dela com o filho em período de amamentação. Os presos não podem ter violados os direitos de integridade moral e física, também possuem o direito de trabalhar e será remunerado por isso, e garantidos os direitos de previdência social. A remuneração deve ser ao menos três quartos do salário mínimo e será destinada a indenização dos danos causados pelo crime, assistência a família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado das despesas coma sua manutenção enquanto cumpre a pena. Os condenados não podem exercer direitos políticos no período dos efeitos da sentença que transita em julgado.