Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste
Curso de Direito / Disciplina Direito Econômico e Financeiro
Professor João Costa
Infrações E Crimes Contra A Ordem Econômica
Géssica Souza Branco Pereira
9º Período - Turma A - Noturno
Maio / 2015
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS – UNILESTE
CURSO DE DIREITO
INFRAÇÕES E CRIMES CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA
DISCIPLINA DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO
PROFESSOR JOÃO COSTA AGUIAR FILHO
GÉSSICA SOUZA BRANCO PEREIRA
9º PERÍODO – TURMA A – NOTURNO
MAIO / 2015
2. INTRODUÇÃO
a proteção da Ordem Econômica e Financeira ganhou capítulo
próprio na Constitução Brasileira de 1988, tendo como fundamentos
o respeito ao trabalho humano e à livre iniciativa;
nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 173, encontramos o fundamento
para a interferência excepcional do Estado na economia. Frente à
necessidade de prevenção e repressão de abusos, os princípios da
livre iniciativa e não interferência do Estado são relativizados;
a atividade econômica, na ordem constitucional brasileira, é
prerrogativa da iniciativa privada, podendo o Poder Público interferir
somente diante de abusos, assim, o Estado desempenha assim
papel normativo e regulador (artigo 174, CF);
3. ILÍCITOS CONCORRENCIAIS
o texto legal não é taxativo quanto às infrações a ordem econômica,
elencando apenas algumas condutas, sem esgotá-las, o que
garante uma proteção geral contra qualquer ato não previsto que
possa causar qualquer tipo de dano;
o art. 20, da Lei 8.884/94 dispõe acerca das infrações da ordem
econômica puníveis, independentemente de culpa, sendo que
sequer é exigido que se obtenha o resultado para a configuração da
infração;
já os ilícitos previstos no art. 21, da mesma lei, somente serão
considerados infrações caso configurem hipóteses do art. 20;
4. PUNIÇÕES
as penalidades administrativas referentes às mencionadas
infrações encontram-se previstas nos arts. 23 e 24, da Lei 8.884/94,
que prevêem, além de multa, as penas, que podem ser impostas
isoladas ou cumulativamente;
faz-se necessário ressaltar que, além das já citadas implicações
administrativas, existem sanções penais, que aplicam pena
privativa de liberdade àqueles que cometem crimes contra a ordem
econômica. A lei 8.137/90 tem um capítulo reservado dedicado a
esses crimes;
o Código Civil também garante ao prejudicado o direito ao
ressarcimento por prejuízos em função de concorrência desleal, por
atos que firam a reputação ou os negócios alheios, obedecendo aos
postulados básicos da teoria do ato ilícito (art. 927, CC);
5. CONCLUSÃO
diante de tais considerações, verifica-se que o mercado é movido
pela livre concorrência, que, no entanto, deve ser regulada pelo
Estado, por meio de políticas econômicas, visando a evitar abuso e
prejuízos à ordem econômica;
induvidoso, que para que o poder público possa agir como
interventor no mercado econômico, cabe a este estipular não
somente quais os atos prejudiciais à economia ou os efeitos de tais
atos, tendo em vista que necessária a imposição de sanção em caso
de descumprimento;
por fim, vale lembrar que tal intervenção do Estado na economia
ocorre nos termos da Lei 8.884/94, denominada Lei Antitruste, bem
como pela atuação do órgão administrativo criado para tal função,
pela Lei 4.137/62, o CADE.